Post on 05-Jun-2015
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Informe Jurídico / Agosto de 2014
Refis da Copa (Lei nº 12.996/2014) – Prazos
Em informativos anteriores divulgamos informações sobre a Lei nº 12.996/2014 e sobre a
Medida Provisória nº 651/2014, as quais estabelecem, até o próximo dia 25/08/2014, uma
oportunidade para a quitação ou parcelamento de débitos tributários federais perante a
Receita Federal do Brasil (RFB) e PGFN.
Assim, tendo em vista a complexidade da matéria e o exíguo prazo para a adesão, gostaríamos
de chamar a atenção para as principais providências que, de acordo com a Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 13/2014, deverão ser tomadas até o próximo dia 25 de agosto, como segue:
adesão, via e-cac, ao parcelamento em qualquer modalidade e indicação dos tipos de
débitos a serem inseridos;
desistência de parcelamentos em curso para inclusão dos saldos remanescentes;
pagamento à vista sem a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL (não é
necessário fazer adesão via e-cac);
adesão, via e-cac, ao pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de
prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL e efetuar o pagamento do principal
e da multa isolada e, se for o caso, da parcela relativa a multa de mora ou de ofício e
aos juros não liquidados com a utilização dos créditos, por meio de DARF com
utilização dos códigos de arrecadação específicos divulgados pela RFB;
adesão, via e-cac, ao parcelamento, de débitos remanescentes nos casos em que os
depósitos judiciais ou administrativos existentes não sejam suficientes a quitar o
débito1;
pagamento da primeira das cinco parcelas do percentual de antecipação da dívida,
calculada pelo próprio contribuinte.
A RFB disponibilizou uma página em seu site em que constam não só a legislação aplicável ao
parcelamento, como também um “perguntas e respostas” e um “passo a passo” para a
adesão2.
Conforme consta do “perguntas e respostas” da RFB, a consolidação e a negociação ocorrerão
em segunda etapa, com acesso pela Internet, em prazo a ser definido. Os débitos a serem
parcelados, assim como a quantidade de parcelas, serão indicados pelo sujeito passivo apenas
na etapa de consolidação.
1 A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014 foi silente acerca do prazo para o pleito de conversão de depósitos
judiciais/administrativos em renda, assim, no caso da inserção de débitos que requeiram a realização dessa providência recomenda-se que o pleito de desistência e conversão seja realizado até 25/08/2014. 2 http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisicaejuridica/ParcelamentoLei12996/default.htm
2
A desistência de ações judiciais relacionadas aos débitos inseridos no parcelamento poderá ser
realizada posteriormente, mais especificamente até o último dia útil do mês subsequente à
ciência da consolidação da respectiva modalidade de parcelamento; ou à conclusão da
consolidação de parcelamento ou pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de
prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL; ou ao término do prazo para pagamento à
vista. A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014 foi silente quanto ao prazo e forma de
desistência de processos administrativos.
A adesão ao parcelamento em questão deve ser precedida de cuidadosa análise tanto no que
diz respeito ao mérito dos débitos que serão objeto de adesão, quando ao seu valor e
formalidades necessárias, de modo que se recomenda firmemente a consulta de especialistas
para auxiliar nessas questões.
Para mais informações, contate um profissional do Frignani Sociedade de Advogados.
Décio Frignani Júnior Sócio Tel.: 55 (11) 5053-7471 frignani@frignani.com.br Eric Marcel Zanata Petry José Rafael Pardini Jr. Sócio Sócio Tel.: 55 (11) 5053-7472 Tel.: 55 (11) 5053-7473 petry@frignani.com.br pardini@frignani.com.br
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As informações prestadas por este boletim não se confundem nem podem ser interpretadas como consultoria, serviços legais ou profissionais. O conteúdo deste informativo não considera futuras alterações na Legislação ou Jurisprudência dos Tribunais. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análises específicas.