Post on 17-Apr-2015
FIPEN – PALESTRAS ESPECIAIS
Propriedade Intelectual é a proteção dada às obras intelectuais de criação na literatura, nas artes, científicas ou industriais.
Conforme a Organização Mundial da Propriedade Industrial constituem Propriedade Intelectual as invenções, as obras literárias e artísticas, os símbolos, os nomes, as imagens, os desenhos e os modelos usados pelo comércio.
No Brasil a organização responsável pelo depósito dos pedidos é o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
Patente – para invenção ou modelo Registro – para marcas e obras científicas e
literárias.
Direitos Autorais Propriedade Intelectual
- Obras literárias, artísticas - Marcas e científicas. - Patentes (invenções e - Software modelos de utilidade) - Direitos conexos - Desenhos industriais - Nomes industriais de transferência de tecnologia - Indicações
geográficas
Autor – é toda pessoa física criadora de obra do intelecto, que faz uso de atividade mental e criatividade, devendo a obra ser necessariamente literária, artística ou científica (é a pessoa física criadora).
A Pessoa Jurídica poderá ser a detentora dos direitos patrimoniais, que se dá por cessão de direitos, e terá a mesma proteção legal que o autor. Porém ela nunca será a autora, já que o autor gozará sempre dos direitos morais e patrimoniais sobre sua obra.
Existe para proteger toda obra intelectual contra exploração comercial, cópia ou exploração para outros fins.
A proteção autoral é inerente à obra. O fato de ela existir e ser divulgada já garante a ela a proteção, não havendo necessidade de registro, embora ele possa ser feito.
Os registros referentes a direitos autorais é feito na Biblioteca Nacional.
Divide-se em Direito Moral e Direito Patrimonial.
São Direitos Morais do autor: - Reivindicar a autoria da obra; - Na utilização, ter seu nome indicado como sendo o
autor; - O de conservar a obra inédita; - O de assegurar a integridade da obra, vetando
alterações na forma ou modificações de conteúdo; - O de modificar a obra mesmo depois de publicada; - Retirar de circulação ou suspender qualquer forma
de utilização quando isto prejudicar a sua imagem; - O acesso a exemplares raros mesmo em poder de
terceiros, mediante ressarcimento das despesas.
Personalíssimo – somente o autor poderá exercê-lo.
Irrenunciável – o autor não pode abrir mão de seus direitos morais.
Imprescritível – poderá ser reclamado por via judicial a qualquer tempo.
Inalienável – apesar de poder ceder os direitos patrimoniais, seu direito moral permanece.
Impenhorável – por sua característica inalienável. Perpétuo – sempre existirá.
É o direito de auferir vantagens pecuniárias sobre sua obra. É o direito de auferir da obra como desejar.
Para isto, depende da autorização do autor a utilização da obra para:
- A reprodução parcial ou integral; - A edição; - A adaptação, o arranjo musical ou outras
transformações; - A tradução para qualquer idioma; - A inclusão em fonograma ou produção
audiovisual; - A distribuição ou a utilização direta ou indireta.
Lei dos Direitos Autorais - n°9.610/98. Lei dos Software - n°9.609/98. Leis que regulamentam as profissões de
artistas e de técnicos em espetáculos. Constituição Federal – Art. 5°, itens XXVI,
XXVIII e XXIX.
Obras literárias, artísticas ou científicas. Conferências alocuções e sermões. As obras dramáticas e dramático-musicais. Obras coreográficas e pantomímicas cuja execução
se fixe por escrito ou outra forma. As composições musicais com ou sem letra. Obras audiovisuais e cinematográficas. Obras fotográficas. Obras de desenho, pintura, gravura e escultura. Os projetos de geografia, engenharia, topografia,
arquitetura, paisagismo e cenografia. Os programas de computador. As coletâneas, enciclopédias e dicionários.
O prazo de proteção é de 70 anos, a partir de 1° de janeiro do ano subsequente à morte do autor.
Enquanto vivo o autor poderá desfrutar de todos os benefícios da sua obra.
Após sua morte seus herdeiros gozarão da proteção por mais 70 anos, após o que a obra cai em domínio público, ou seja, todos podem utilizá-la sem ônus.
A obra cai em domínio público quando o autor é desconhecido ou quando ele morre e não deixa herdeiros ou sucessores.
Na imprensa com a citação do nome do autor. Em diários ou periódicos de discursos
pronunciados em reuniões públicas. De retratos feitos sob encomenda do proprietário
e quando não houver oposição das pessoas neles retratadas.
Obras para uso exclusivo de deficientes visuais quando reproduzidas em Braille.
Reprodução de pequenos trechos para uso privado.
A citação para fins de estudo desde que mencionado o nome do autor e a origem da obra.
A utilização em estabelecimentos de ensino pelos alunos sendo vedada a sua reprodução.
As obras usadas em demonstração à clientela. A representação teatral e a execução musical
quando no recesso familiar para fins exclusivamente didáticos.
A utilização para produzir prova judiciária. As obras situadas permanentemente em
logradouros públicos podem ser representadas livremente por meio de pinturas e fotografias.
O software é protegido por lei própria (n°9609/98) e subsidiariamente pela lei dos direitos autorais. Ou seja, é protegido por ambas.
É permitida a copia do software para backup. É permitida a comercialização por meio de
licença exclusiva. A venda e o uso do software é objeto de
contrato de licença.
Civil: possibilidade de apreensão, suspensão da divulgação e pagamento de indenização se tiver havido um benefício por parte do fraudador. Há ainda a possibilidade da reparação do ato por parte de quem violar os direitos.
Criminal: detenção de 3 meses a 1 ano e multa pela violação dos direitos. Se houver lucro direto ou indireto a pena aumenta para 2 a 4 anos mais multa.
OBRIGADO!...
vwkenski@gmail.com