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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
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EXMO. SRA. DRA. DESEMBARGADORA RELATORA DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO CIVEL Nº 0017484-04.2015.8.19.0000, DA 3.ª CÂMARA CÍVEL
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Agravo de Instrumento Cível n.º 0017484-04.2015.8.19.0000
Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Agravado: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público
interno, vem, pelo sua Procuradora in fine, respeitosamente e por dever de ofício, com
fulcro no art. 557, § 1.º, do Código de Processo Civil, requerer a RECONSIDERAÇÃO da
d. decisão monocrática de fl. retro, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, ou,
sucessivamente, que seja o presente recebido como AGRAVO INTERNO para exame
pelo Colegiado, pelos fundamentos que passa a expor.
I - TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, cumpre esclarecer que, publicada a decisão recorrida em
25/06/2015, o decêndio concedido pela incidência do art.188 do Código de Processo Civil
ao caso em tela só começou a fluir no primeiro dia útil subsequente, pelo que o termo final
somente recairia em 05/07/2015. Considerando, no entanto, que dia 05/07/2015 é domingo,
o prazo recursal resta prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, a saber, 06/07/2015.
Assim, protocolado na presente data, é insofismável a tempestividade deste Agravo.
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II – DO HISTÓRICO
Cuida-se de Ação Civil Pública, com pedido de medida liminar, em que o
Agravado postula o provimento jurisdicional de mérito que determine ao Agravante, por
intermédio de seus agentes públicos, que, quando da divulgação de informações
concernentes a indivíduos presos em caráter provisório, sejam tornados públicos os
respectivos nomes, a descrição dos fatos a eles imputados e seus atributos físicos, sem, no
entanto, a divulgação de quaisquer imagens ou fotos obtidas sem aquiescência dos mesmos,
salvo quando, mediante justificação prévia, clara, congruente e explícita da utilidade da
exposição para a persecução penal, pré-processual e processual, sejam declinadas as razões
para a divulgação das fotos ou imagens e, ainda assim, que se o faça de maneira a não
possibilitar a imediata identificação do encarcerado provisório.
A antecipação de tutela foi concedida pelo MM. Juízo a quo (fls. 1 a 6 do
Anexo do Agravo de Instrumento). Esta a parte dispositiva da decisão:
“Ante o exposto, presentes, em parte, os requisitos autorizadores da medida
pretendida, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para determinar que o
Estado do Rio de Janeiro, por meio dos seus agentes públicos (Delegados de
Polícia, Policiais Militares, Agentes da SEAP, entre outros), em se tratando
de pessoas presas provisoriamente, somente divulgue, em princípio, o (s)
nome(s) do(s) acusado(s), a descrição dos seus atributos físicos juntamente
como fato(s) imputado(s), sem qualquer divulgação de imagem ou foto.
Caso não opte pela divulgação nos termos declinados acima, o Estado do Rio
de Janeiro, por meio de seus agentes públicos, deverá motivar previamente as
razões para a exibição de foto ou imagem, permitindo nesse caso, inclusive, a
imediata identificação do encarcerado provisório”.
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Em face da referida decisão interlocutória o Estado opôs Embargos
Declaratórios que, no entanto, vieram de ser rejeitados em decisão JAMAIS publicada, por
inconteste ERRO do Cartório do r. Juízo de primeiro grau. Ocorre que, EM QUE PESE À
EXPRESSA DETERMINAÇÃO DO MM. JUÍZO de primeiro grau (fls. 11 do Anexo do
Agravo de Instrumento), IN FINE (“INTIMEM-SE”), e Estado deixou de ser intimado da
decisão que rejeitou os embargos de declaração – seja por intimação eletrônica, mandado
ou mesmo por Diário Oficial.
A anômala “cientificação” do Estado acerca da citada decisão de fls. 11
(Anexo) somente ocorreu a partir da intervenção da Autora aos autos para reclamar o
cumprimento da decisão concessiva da tutela antecipada que, até aquele momento,
dava o Estado por suspensa em razão da oposição dos Embargos de Declaração (cf.
petição de fls. 13-14 do Anexo). Ato contínuo, o Estado requereu a devolução (a
concessão, na verdade) do prazo para o oferecimento do agravo em face da concessão
da tutela antecipada e, nada obstante e antes mesmo da apreciação do seu pleito,
interpôs o Agravo de Instrumento, a contar da data de sua “cientificação” e dentro do
prazo legal de 20 dias (artigo 522 c/c 188 CPC).
Em sede liminar, a Exma. Sra. Des. Relatora do feito chegou a conceder o
efeito suspensivo pretendido, tendo posteriormente, no entanto, negado seguimento ao
agravo em decisão monocrática, com a consequente revogação da suspensão pretendida, ao
argumento de que seria o recurso intempestivo. Da decisão, colhe-se a seguinte passagem:
“Verifica-se, portanto, que o recorrente, na primeira oportunidade que teve
para se manifestar nos autos, não requereu a publicação da decisão, nem
tampouco arguiu qualquer tipo de nulidade, ônus que lhe competia à luz do
determinado no art. 245, do CPC (A nulidade dos atos deve ser alegada na
primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de
preclusão).
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Não se desconhece que houve erro cartorário, uma vez que as decisões
judiciais devem ser publicadas. Contudo, é evidente que o ESTADO teve
ciência de todos os atos praticados posteriormente, deixando de apresentar o
recurso cabível”.
- grifo nosso -
A sucessão dos fatos acima realçada foi inadequadamente descrita nas
contrarrazões de agravo oferecidas pela Autora-agravada às fls. 35-43, o que, por
certo, influenciou o exame da tempestividade do Agravo de Instrumento, dando ensejo à r.
decisão de fls. 177-187, ora agravada que, conforme se verá, merece reforma.
Assim, como se verá, impõe-se, concessa maxima venia, seja reformada a
decisão monocrática e provido o presente Agravo Interno, consoante as razões a seguir
declinadas.
III – RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA
Como sobredito, infere-se dos autos que o Agravo de Instrumento do Estado
foi rejeitado ao argumento de que seria intempestivo, ainda que jamais publicada a
decisão que rejeitou os Embargos Declaratórios opostos pelo Estado, em primeiro
grau, da decisão concessiva da tutela antecipada.
Vale dizer, a Exa. Sra. Desembargadora Relatora, na esteira da aplicação da
teoria da ciência inequívoca, certamente influenciada pelas suposições de fls. 35-43, findou
por entender que, conquanto não publicado o decisum referente aos embargos de
declaração, o Estado veio a pronunciar-se posteriormente “em provas” (matéria estranha à
discussão da tutela antecipada), sem, no entanto, questionar o erro cartorário, o que, pelo
raciocínio empreendido na r. decisão agravada, faria presumir o conhecimento acerca da
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decisão de fls. 11 do Anexo, passando a fluir o prazo para eventual interposição do recurso
de agravo a partir do despacho de primeiro que determinou a manifestação em provas.
Em sua peça de contrarrazões ao Agravo de Instrumento, consoante
antecipado, a Defensoria presumiu não só a preclusão lógica do direito do Estado de
recorrer, inobstante tratar-se de argumento incompatível com a atuação do Estado ao longo
do processo – tal como muito bem realçado pelo Parquet em sua promoção de fls. 161-175
- como, ainda, sugeriu a má-fé no proceder do Estado, ao alegar insinceridade no agir
processual, em ousada tentativa de desacreditar a atuação do Estado no feito, o que,
inadvertidamente parece haver surtido o efeito pretendido, com a obstaculização do recurso
do Estado que parecia no caminho do êxito. O provimento do presente recurso é, portanto,
medida que se impõe.
Mais: consoante passamos a demonstrar, a reforma da r. decisão agravada é
a medida adequada para o cumprimento dos princípios constitucionais mais comezinhos,
como o da publicidade e do contraditório, das normas processuais pertinentes e, ainda, do
próprio princípio da instrumentalidade das formas (artigos 154 e 244 do CPC). A
jurisprudência do STJ, apontada pela r. decisão ora agravada, autoriza e reclama a reforma
da decisão. É o que se passa a expor.
O DIREITO DA PARTE À PUBLICAÇÃO DAS DECISÕES E O CARÁTER EXCEPCIONAL DA
TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA
O artigo 506 do CPC prevê a regra geral acerca da contagem dos prazos
recursais, nos seguintes termos:
“O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o
disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
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II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
Trata-se de regramento que decorre diretamente dos princípios
constitucionais da publicidade (artigo 37, CF), do contraditório e da ampla defesa (artigo
5º, LV, CF) e segurança jurídica, de forma que o processo esteja apto a garantir às partes o
seguro conhecimento dos seus atos e termos, a fim de que possam efetivamente participar
do processo. Conforme leciona Cândido Dinamarco, o contraditório pressupõe a
participação, mediante a possibilidade de reação aos atos adversos. Mas adverte: “(...) não
se pode ignorar que para participar é preciso saber da existência e teor desses atos”1.
As formas e procedimentos não são um fim em si mesmos, mas devem
funcionar como o meio para se alcançar o escopo de cada ato. Essa é, por assim dizer, a
essência do princípio da instrumentalidade das formas. A partir desse preceito básico,
doutrina e jurisprudência evoluem para sustentar que, ainda nas palavras de Cândido
Dinamarco, “(...) nenhum ato processual tem um valor em si mesmo, senão um valor
associado ao escopo em razão do que a lei o exige”2.
E qual é o escopo da previsão contida no artigo 506 do CPC? Intimar para
levar às partes a ciência inequívoca dos atos processuais, permitindo às partes o regular
exercício da participação no processo e, querendo, apresentando recurso em face da decisão
que que seja desfavorável. A propósito, arremata Cândido Dinamarco3:
“Ora, se o valor da publicação de decisões, sentenças ou acórdãos
pela imprensa oficial é representado pela ciência desses atos, a ser obtida
através dela, é imperioso, em cada caso, dar muito mais atenção à obtenção
1 In Fundamentos do Processo Civil Moderno, Tomo II, 6ª edição, 2010, p. 1102.
2 Ob. cit., p. 1102.
3 Ob. cit., p. 1103.
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desse resultado que ao cumprimento da formalidade consistente em publicar.
Publica-se para intimar e intima-se para fazer saber. Por isso, não tem
qualquer necessidade ou relevância uma intimação a quem já sabe”.
O que importa perquirir é se a parte teve ciência da decisão.
A teoria da ciência inequívoca surge no universo jurídico em um momento
do direito pátrio em que o ordenamento exige cada vez mais a observância de princípios
que devem balizar toda a atividade jurídica, dentre os quais se mencionam a celeridade
processual, a boa fé e a instrumentalidade das formas, tudo com vistas à busca de uma
tutela jurisdicional que se mostre ao máximo efetiva.
Assim é que, fundada na busca de uma releitura do Código de Processo
Civil, notadamente dos arts. 241 que trata da fluência do prazo processual e 245, que
consagra o princípio da convalidação no âmbito das nulidades processuais, é que a teoria
em questão vislumbra a possibilidade do regular curso dos prazos processuais, a partir de
novas hipóteses não constantes do art. 241 do Digesto Processual, em que ter-se-á a parte
por igualmente intimada.
Mas a teoria da ciência inequívoca não pode funcionar como regra no
processo, sob pena de subverter todas as normas de direito processual referentes à
fluência dos prazos processuais, bem como vulnerar importantes princípios,
extremamente caros ao Direito, como a boa-fé, o contraditório e a ampla defesa.
Ela não se justifica por si só, para ser contraposta à parte em seu desfavor,
quando não seja inequívoca a ciência pela parte da decisão. Mesmo porque é regra de
exceção e, enquanto tal, por definição, deve ser aplicada de forma restritiva, não o
contrário.
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Não se ignora o grande número de demandas diárias a que o Poder Judiciário
é submetido, exigindo dos cartórios e secretarias, enquanto órgãos de apoio à atividade
jurisdicional, um trabalho redobrado.
Pondera-se, no entanto, a impossibilidade, de igual modo, de as partes no
processo serem prejudicadas por falhas da serventia, como a que ocorreu na hipótese dos
autos, diante da ausência de intimação do Agravante da decisão que rejeitou seus
embargos declaratórios.
Da douta decisão recorrida, infere-se que a Douta Relatora fez incidir na
espécie a previsão do art. 245, do Código de Processo Civil que, ao tratar das nulidades
processuais, assim evidencia:
Art.245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em
que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Fez-se, portanto, incidir na hipótese dos autos o princípio da convalidação
dos atos processuais, segundo o qual, em observância à celeridade processual, não arguida
a nulidade na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, operar-se-á
verdadeira preclusão.
É preciso realçar que o art. 249, §1º, do Código de Processo Civil ao dispor
que “o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte”,
consagra o famoso brocardo francês “pas de nulllité sans frief”, segundo o qual, ante a
instrumentalidade das formas e a própria observância da celeridade processual, haverá
convalidação de atos viciados, desde que não gerem prejuízo para as partes.
A contrario sensu, deve-se vedar a convalidação dos vícios processuais
quando gerarem prejuízo às partes. Ora, a decisão não foi publicada, o que produz, por
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certo, inegável prejuízo ao Agravante, além de gerar verdadeira insegurança jurídica no
processo.
Note-se, aliás, que, sem prejuízo da discussão acerca da própria nulidade do
processo desde a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração do Estado, por envolver
questão de ordem pública (em que o vício jamais se convalida), é inegável que o
processamento anômalo dos autos, sendo proferida verdadeira decisão na clandestinidade –
como bem esposou o Órgão Ministerial – gerou prejuízos ao Agravante que, dando por
suspensa a decisão que antecipou os efeitos da tutela, ante a ausência de intimação da
decisão dos embargos de declaração, deixou de interpor o recurso competente na data
pretendida pela Autora-agravada.
Agindo, portanto, com a máxima boa fé e diante do inexorável prejuízo
resultante do erro cartorário é que deve prevalecer a interpretação mais favorável ao
Estado (e a regra geral), vedando-se qualquer interpretação no sentido da alegada
desistência tácita do recurso.
Não foi outro, por sinal, o entendimento esposado pelo Ministério Público,
quando, com brilhantismo, assim se pronunciou nos autos quanto à iniciativa da Defensoria
Pública, Autora da ação, de suscitar a preliminar de intempestividade do Agravo de
Instrumento do Estado:
O que se colhe do cuidadoso exame dos autos é que houve verdadeira burla
ao inafastável princípio da publicidade em razão do flagrante
processamento anômalo dos autos perante o juízo de 1º grau.
Assim é que, irresignado com a decisão que deferiu parcialmente a tutela,
ofereceu o Estado tempestivos embargos declaratórios, cuja decisão até hoje
não foi publicada.
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Instadas as partes a pronunciarem-se em provas, despacho este sim
publicado, manifestou-se o Estado no sentido de que não havia outras provas
a produzir.
Tal manifestação não induz, como quer a Defensoria, de forma alguma,
concluir-se que haveria incompatibilidade com a vontade de recorrer, mas
sim um procedimento fruto da insciência de que havia uma decisão
indevidamente mantida na clandestinidade.
A falta de publicação, o flagrante erro cartorário praticado nestes autos, não
pode resultar em prejuízo à parte.
Demais disso, não há que se falar aqui em desistência tácita do recurso como
alegado pelo agravado.
A desistência tácita, como é de curial sabença, pode se dar antes ou depois da
interposição do recurso, implicando, nesta última hipótese a extinção do
processamento recursal (preclusão lógica do direito de recorrer).
No caso concreto, tendo em vista que não houve expressa manifestação de
desistência do recurso, nem tampouco manifestação de renúncia ao direito
em que se funda a ação, vez que devidamente contestada, não se pode
considerar, neste caso, como desistência tácita do recurso o alegado
comportamento do recorrente, porque decorrente, repise-se, da ausência de
publicação, configurando, pelo contrário, seu comportamento manifesto
interesse em recorrer.” (grifos originais)
Pondo uma pá de cal sobre o ponto, vale realçar que, uma análise da marcha
processual denota, com tranquilidade, que em momento algum o Estado-Agravante adotou
uma postura indiferente aos atos e termos do processo. Observa-se, assim, que, uma vez
proposta, a ação civil pública foi (i) contestada; concedida a antecipação de tutela, houve o
Estado por (ii) opor embargos declaratórios; rejeitados os embargos, o Agravante (iii)
interpôs o agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo; (iv) instado a se
manifestar em provas, assim o fez o Estado.
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O que se nota é que se alegação de desistência tácita há, concessa venia, a
mesma não resulta, senão, repise-se exaustivamente, da ausência de publicação da decisão
dos embargos de declaração (erro grave do Cartório, não da parte), o que denota, ao revés,
verdadeiro interesse do Estado em recorrer, doravante exercitado com o Agravo de
Instrumento interposto.
Enfim, a tese defendida pela Defensoria Pública não se sustenta porquanto, à
vista da sucessão dos atos processuais, o escopo maior dos princípios da publicidade e do
contraditório não restam atendidos, pelo que, seguindo a linha de princípio extraída do
artigo 244 do CPC, é inválida qualquer tentativa de imputar ao Estado o ônus de ser
considerado “intimado” da r. decisão de fls. 11 (Anexo) antes da data do protocolo da
petição de fls. 13-14 do Anexo.
O AGRAVO DE INSTRUMENTO É TEMPESTIVO AINDA QUE À LUZ DA TEORIA DA
CIÊNCIA INEQUÍVOCA
O Agravo de Instrumento interposto é tempestivo ainda que à luz da teoria
da ciência inequívoca. E as lições de Luiz Fux, citadas na r. decisão agravada, são
particularmente pertinentes para essa demonstração:
“A regra geral do artigo 241 do CPC não exclui, mas ao revés, convive, com
outras hipóteses especiais em que se considera efetivada a intimação. Nesse
sentido, enquadra-se a teoria de 'ciência inequívoca'. Assim, inicia-se o
prazo da ciência inequívoca que o advogado tenha do ato, decisão ou
sentença, como, v.g., a retirada dos autos do cartório, o pedido de
restituição do prazo, etc". (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil, 2ª
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004)
Pois bem.
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Da leitura dos autos – e partindo da adoção de referido critério temporal –
tem-se que, mesmo à luz da teoria da ciência inequívoca, tomou o Agravante como dia
da intimação para a propositura do Agravo de Instrumento, a data de 27/03/2015 (fls. 13 e
14 do Anexo), justamente o dia do pedido da restituição do prazo recursal.
E, ao contrário do que afirmado na r. decisão agravada, o Estado não estava
compelido a consultar as decisões concernentes à tutela antecipada para deliberar
sobre as provas que pretendia produzir para a instrução do processo com vistas à
decisão final de mérito, data maxima venia.
Por suposto, não havia qualquer relação de prejudicialidade ou
pertinência entre o pronunciamento sobre o despacho “em provas” e o conteúdo da
decisão de fls. 11 do Anexo, relacionada ao deferimento da tutela antecipada. Insista-
se: o pronunciamento do Estado acerca da prova a ser produzida nos autos não
dependia do conhecimento da matéria versada na r. decisão de fls. 11 do Anexo.
Vale dizer, em plena consonância com a teoria abordada no voto da Exma.
Sra. Desembargadora Relatora, o Estado fez incidir como marco inicial do prazo para
interpor o recurso competente da decisão dos embargos de declaração a data em que
requereu, ante a ausência de intimação, a devolução do prazo recursal, dando-se, na
oportunidade, por intimado porque foi, efetivamente, nesta data que o Estado tomou
conhecimento da decisão nos embargos declaratórios.
E, diante da censurável falta de publicação da decisão de fls. 11 (Anexo),
no presente caso, não havia razão para exigir-se do Estado o conhecimento da r.
decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 11 do Anexo) senão a partir do
momento em que foi instado a pronunciar-se novamente sobre a tutela antecipada
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concedida e seus efeitos, pelo que é a partir de então – na linha da orientação fornecida
pela doutrina de Luiz Fux -, e não antes, que legitimamente encontrou espaço de
aplicação a teoria da ciência inequívoca.
Mas, à vista das razões apresentadas pela agravada que, como visto,
abordaram de forma parcial a sucessão dos atos processuais, com a r. decisão agravada
findou-se por fazer prevalecer, em nome do princípio da instrumentalidade das formas, o
formalismo e o rigor excessivos, em detrimento da lei e da finalidade última da
participação adequada das partes no processo.
É inegável, portanto, a tempestividade do agravo de instrumento interposto.
O DEVER DA PARTE DE AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DAS DECISÕES (INTEMPESTIVIDADE DOS
RECURSOS PREMATUROS) E O CARÁTER EXCEPCIONAL DA TEORIA DA CIÊNCIA
INEQUÍVOCA
A r. decisão agravada, por fim, não se apresenta em coerência com a
jurisprudência dos Tribunais Superiores que considera intempestivos os recursos
interpostos prematuramente.
É de conhecimento geral a existência de sólida jurisprudência da Suprema
Corte no sentido de que os prazos processuais somente se iniciam a partir da
publicação das decisões. Por tal entendimento, tem-se que as peças processuais veiculadas
no processo antes da publicação da decisão que se pretende atacar, serão tidas por
extemporâneas e, portanto, serão desconsideradas na marcha processual.
Aliás, não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que possui
o seguinte verbete de Súmula:
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Súmula 418. É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação
do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
Reproduzam-se, ainda, os seguintes julgados que bem permitem a
compreensão exata do tema:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que a
simples notícia do julgamento, além de não dar início a fluência do prazo
recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso, por
absoluta falta de objeto. Precedentes”. (AI nº 375.124-AgR-ED, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, DJ de 28.06.2002. Idem, AI n°381.102, Rel. Min.
CELSO DE MELLO; Pet n° 1.320-AgRg-AgRg, Rel. Min. NELSON
JOBIM; AI nº 502.204 AgR, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de
04.11.2005; AI nº 479.035 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ de 06.05.2005;
AI nº 479.019 AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de
24.09.2004; RE nº 267.899 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ
de 23.09.2005; RE nº 418.151 ED, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de
21.05.2004; RE nº 278.975, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de
10.06.2005).
É verdade que sistemas de acompanhamento eletrônico podem dar a
conhecer o estado do processo e, até, o teor do dispositivo de decisões, mas,
neste caso, assim não há nenhuma prova de que estivera disponível tal
informação, nem a partir de que data o estaria, como a não há tampouco de
que, diversamente do que sucede de ordinário, eventual sistema tornasse
disponível o inteiro teor do acórdão impugnado que fizessem públicas e
conhecidas também as razões de decidir, sem cujo conhecimento não se
concebe recurso com objeto definido.
3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF, art.
38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC) (AI nº 576.604/SP,
Relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 16 de maio de 2006.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EXTEMPORÂNEO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO.
NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
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1. É extemporâneo recurso interposto antes da publicação da decisão
impugnada, salvo se existir ratificação posterior.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 91584 SP
2011/0213439-0, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado
em 16/09/2014).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO
INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO.
SÚMULA 418/STJ.
1. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do
acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" - Súmula
418/STJ.
2. Hipótese em que o acórdão dos Embargos de Declaração (julgados em
26.9.2013) foi publicado em 4.10.2013 e o apelo nobre foi interposto em
9.9.2013, sem ratificação.
3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1483791 PB 2014/0246540-4,
Rel. Min HERMAN BENJAMIN. Julgado em 23/10/2014)
Como se vê, o que se tem é que a publicação das decisões se apresenta como
verdadeira condição sine qua para que haja o interesse de agir recursal, porquanto só a
partir deste momento ter-se-á por delimitado o objeto contra o qual poderá a parte insurgir-
se, mas, acima de tudo, somente com a publicação da decisão terá início a fluência do prazo
recursal, sendo certo que, interposto o competente recurso em momento anterior, será o
mesmo tido por extemporâneo.
Assim, a par das questões jurídicas e fáticas acima já delineadas, os
precedentes acima citados e o risco concreto de inadmissão do recurso protocolado
prematuramente, antes da publicação da decisão, é de se concluir que a r. decisão agravada
impôs ao Estado ônus excessivo, desproporcional e incoerente com o direito pátrio,
especialmente na sua vertente mais moderna, pelo que merece reforma.
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Assim, certo de que, em juízo de retratação ou no exame do colegiado, a r.
decisão ora agravada será revista para reconhecer a tempestividade do Agravo de
Instrumento do Estado, passe-se ao exame do mérito do recurso, para o fim de requerer a
reforma da r. decisão de primeiro grau que concedeu a tutela antecipada.
IV – DO MÉRITO
Primeiramente, é preciso realçar a impossibilidade jurídica do pedido
formulado na exordial. É que se revela incoerente a pretensão do Agravado pelo exame do
pedido sucessivo: requer-se que, mesmo nas hipóteses em que a autoridade pública
fundamente a priori, de maneira sólida, clara e expressa, a necessidade de divulgação das
imagens dos presos provisórios, tal divulgação seja feita de modo a “não possibilitar a
imediata identificação do encarcerado provisório”.
Ora, ou a imagem é suficiente para identificar o indivíduo ou não é – não se
consegue vislumbrar o que se poderia entender por “identificação mediata”. Uma vez
atendidos os inúmeros requisitos pretendidos pela Defensoria Pública para a exposição de
fotos ou imagens, mecanismos ou ferramentas que permitam uma hipotética identificação
parcial ou mediata dos encarcerados antes contribuem para maior confusão do que para
assegurar a livre circulação de informações. Em outras palavras, identificar pela metade é
quase o mesmo que não identificar ou mesmo permitir o erro na identificação, o que
revela, s.m.j, a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, a merecer a fulminação com
base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Ainda que assim não se entenda, é necessário assinalar que a divulgação de
imagens e fotos de que cuida a peça vestibular da ação refere-se a indivíduos presos em
caráter não definitivo, seja em virtude de prisão em flagrante, prisão preventiva ou prisão
temporária. Vale dizer, em qualquer dos casos, o indivíduo tem contra si a existência de
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elementos probatórios suficientes para garantir seu encarceramento provisório: no primeiro
caso, porque o indivíduo foi flagrado no momento da prática de conduta reputada
criminosa; nos demais, porque, por decisão judicial, há suficientes indícios de que o
indivíduo praticou o crime e da conveniência, para a instrução penal, de sua permanência
provisória na prisão.
Quer-se dizer, com isso, que a invocação da garantia constitucional da
presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) há de ser relativizada,
admitindo prova em contrário – se assim não fosse, seria inválida toda e qualquer espécie
de prisão provisória.
Ademais, é fundamental distinguir o tratamento conferido pelas
autoridades públicas aos indivíduos provisoriamente encarcerados e a forma pela
qual os meios de comunicação de massa divulgam a informação. A administração
pública, quando divulga as fotos ou imagens, revela à população quem são os indivíduos
presos provisoriamente, sub sua custódia, o que não significa que, com isso, recebam o
tratamento de culpados; substancialmente diversa é a interpretação da informação pela
mídia, que, em tons sensacionalistas, pode, eventualmente, submeter, sim, os encarcerados
provisórios a linchamentos morais ou outras abordagens depreciativas. E, evidentemente,
não pode ser o Estado responsável pelo conteúdo produzido pelos veículos de
comunicação.
Também não pode ser o Estado responsabilizado pela cobertura feita pela
imprensa das operações policiais. Com efeito, a divulgação de imagens e fotografias dos
presos provisórios pelos meios de comunicação de massa, não se dá unicamente por
iniciativa institucional do Poder Público – ao revés, não é incomum que determinadas
operações policias sejam de perto acompanhadas pela imprensa ou que, comunicada a
prisão de acusados de crimes de alto potencial ofensivo, os meios jornalísticos utilizem
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imagens de arquivo próprio. Em ambos os exemplos, as condutas de divulgação não são
praticadas pela Administração Pública, mas por particulares.
Feitas essas considerações, é bem de ver que a própria divulgação institucional, pela Polícia
Civil, das fotos e imagens dos presos provisórios, encontra plena justificativa jurídica. É
verdade que a Resolução SEPC nº 458/91, expressamente referida na exordial, estabelece
restrições à divulgação compulsória:
Art. 1º Os indiciados autuados em flagrante delito ou presos provisoriamente
por ordem judicial em qualquer unidade de Polícia Judiciária não poderão ser
constrangidos a participar, ativa ou passivamente, de ato de divulgação de
informações aos meios de comunicação social, vedada especialmente sua
exposição compulsória a fotografia ou filmagem.
Ocorre que, conquanto a Defensoria Pública tenha referido expressamente ao
supramencionado art. 1º, nada disse quanto ao art. 3º da mesma Resolução, verbis:
Art. 3º Nenhuma restrição se oporá às iniciativas de acesso à informação por
parte dos profissionais de imprensa, salvo as hipóteses legais ou
regulamentares de sigilo que devem ser rigorosamente observadas – e os
casos de conveniência da investigação.
§1º A Autoridade Policial adotará os cuidados necessários para evitar que
diligências ou atos de instrução do inquérito sejam inviabilizados pelo
vazamento prévio.
§2º A Autoridade Policial que chefiar a diligência (captura, condução busca
domiciliar, etc.) ou presidir o ato (lavratura de flagrante, interrogatório,
reconstituição, etc.) sobre os quais haja interesse dos Órgãos de
Comunicação Social, poderá estabelecer limite de tempo para que sejam
tomadas as imagens, recorrendo, se possível, à Assessoria de Comunicação
Social da SEPC, e observando sempre o disposto no art. 2º.
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Observe-se, portanto, que a mesma Resolução, ainda em vigor, cuida de
assegurar o acesso da sociedade à informação sobre as atividades policias e, por isso, não
pode salvo em hipóteses específicas, obstar à ação da imprensa que acompanha suas
atividades habitualmente. Seria ocioso, nesta quadra, debater o interesse da sociedade pelas
ações dos órgãos de segurança pública.
Incumbe perquirir, então, o fundamento legal para a validade desse
dispositivo, que, afinal, expõe a existência de conflito entre a liberdade de informação, de
um lado, e a preservação da imagem do encarcerado provisório, de outro.
A base legal, para tanto, atualmente, reside no art. 20, do Código Civil, verbis:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça
ou à manutenção da ordem pública, a divulgação dos escritos, a
transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da
imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem
prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a
respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Como se nota, a lei autoriza expressamente – ou melhor, dispensa a
autorização do titular – no caso de divulgação de imagens de pessoas quando necessárias à
administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. In casu, cuida-se de situações
em que a veiculação de fotos e imagens podem produzir efeitos pedagógicos sobre a
criminalidade, dissuadindo a sua prática no seio social, contribuindo para a manutenção da
ordem pública.
Demais disso, é necessário destacar que a divulgação das imagens também
opera em favor dos suspeitos, na medida em que permitem o controle social da atividade
policial, tanto para apontar prisões indevidas como condutas eventualmente irregulares de
agentes públicos, ensejando a participação social por meio do Disque-Denuncia ou outras
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ferramentas. É de se recordar, a propósito, o relativamente recente episódio em que um
cidadão foi preso por engano e, graças a mobilização nas redes sociais, foi posteriormente
libertado4(não se quer discutir, nesta sede, se a ação policial naquele caso foi correta ou
não, mas é claro que a mobilização social se deu em virtude da divulgação de imagens e
permitiu o livramento do indivíduo).
Perceba-se, portanto, que a pretensão da agravada não atende o requisito
da verossimilhança das alegações, exigido pelo art. 273, caput, do CPC para a concessão
da tutela antecipada. Não por outra razão, inclusive, houve esta Insigne Relatora por
conceder, inicialmente, o efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante.
Mais além, é possível reconhecer, data venia, a teratologia da decisão
proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública: o ato de divulgação de imagens e
fotos de presos provisórios não se insere num processo administrativo – uma sucessão de
atos que culmina num ato decisório -, mas numa esfera de ação cotidiana, de atos
singulares. A atividade administrativa nem sempre é processual – seria como defender,
grosso modo, que um agente de trânsito fundamente cada gesto de interromper
momentaneamente o tráfego em uma via pública, explicando detalhadamente porque
ordenou que os carros parassem.
Nesse sentido, o ato de divulgar imagens nada tem que ver com criação,
negação, modificação ou extinção de direitos, imposição de gravames, encargos ou
sanções, julgamentos ou quaisquer outras hipóteses do art. 48 da Lei nº 5.427/09, razão pela
qual prescindirá de motivação formal, que, de resto, afigura-se irrazoável.
4 Conforme a notícia disponível em http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2014/02/ator-preso-por-
engano-e-solto-no-rj-depois-de-passar-16-dias-na-cadeia.html. Consulta em 20.03.2014.
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Destarte, urge a cassação definitiva da antecipação de tutela concedida pelo
MM. Juízo a quo, inclusive – ou sobretudo – à luz da Súmula nº 59 desse E. Tribunal
de Justiça5.
Sem prejuízo de tudo o que fora suscitado, o provimento do presente agravo
interno é medida que se impõe ao se ter em mente que a proibição da divulgação de
imagens – como pretendida pela Defensoria Pública – frustrará o respectivo cunho
pedagógico, isto é, de coibir o avanço da criminalidade. Também gerará prejuízos à
elucidação dos crimes, uma vez que a imagem pode permitir a vítima reconhecer seu algoz,
e com isso, identificar a respectiva autoria do delito. A exigência de motivação para toda e
qualquer divulgação de imagens de presos, importará a burocratização da atividade policial,
de um lado e, do outro, emprestará caráter absoluto à presunção de inocência.
E não é só. Como salientado pelo Agravante em seus embargos declaratórios
rejeitados, a decisão proferida pela 1ª Vara de Fazenda Pública que antecipou os efeitos da
tutela era, inclusive, obscura quantos aos limites subjetivos e objetivos.
Como acima afirmado, há situações em que as condutas de divulgação não
são praticadas pela Administração Pública, mas por particulares. Caso se concluísse que os
efeitos da decisão liminar se estenderiam também a esses casos, não se exigiria do
Agravante uma postura apenas de abstenção, mas uma conduta positiva de repressão: a
imprensa deveria ser impedida pelas autoridades públicas de acompanhar operações
policias ou, se o fizesse, não poderia veicular fotos ou imagens.
Não restou, portanto, precisamente delineada a conduta que se espera da
Administração Pública, isto é, se se cuida de uma determinação institucional de abstenção
de manejo de meios institucionais de comunicação ou se, para além disso, também se
5 “Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária a Lei
ou à evidente prova dos autos.”
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obriga o Poder Público a impedir o acesso e a divulgação de fotos e imagens pelos veículos
de imprensa; ademais, para que se definam os limites subjetivos da decisão, uma vez que,
caracterizada a segunda hipótese antes referida, terá o MM. Juízo a quo, com a devida
vênia, estabelecido restrições ao livre exercício de atividades jornalísticas que não figuram
no polo passivo da ação.
Na mesma toada, a única forma de impedir que tais danos ocorram é,
permissa venia, cassando-se definitivamente a decisão concessiva da antecipação de tutela,
com o consequente provimento do presente agravo interno.
V – DO PEDIDO
Diante do acima exposto, requer o ESTADO DO RIO DE JANEIRO a
V.Exa. que RECONSIDERE in totum a d. decisão de fls. 177-187, nos termos acima
postulados.
Caso entenda V. Exa. pela manutenção da d. decisão, requer-se, concessa
venia, seja o presente recebido como Agravo Interno e, submetido ao Colegiado da E. 3ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, seja o mesmo CONHECIDO E PROVIDO, nos
termos acima expostos, a fim de que o Agravo de Instrumento seja conhecido e, no mérito,
seja cassada a tutela antecipada concedida em primeiro grau.
Termos em que
pede deferimento.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2015.
Fabiana Andrada do Amaral Rudge Braga
Procuradora do Estado