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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 17ª VARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DE SALVADOR/BA,
Representação Criminal n. 2009.33.00.010475-9SIGILOSO – Derivação da Operação Castelo de Areia - Construção do Metrô de
Salvador – Fraudes em licitação (artigos 90 e 95 da Lei 8.666/93) – Falsidade
ideológica (art. 299 do CP) - Formação de cartel (art. 4º, inciso I, 'a', da Lei 8.137/90) -
Formação de quadrilha (art. 288 do CP) – Denúncia do MPF/BA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base no
artigo 129, inciso I, da Constituição e suporte nos autos 2009.33.00.010475-9,
vem oferecer DENÚNCIA contra
1. CASILDO QUINTINO DOS SANTOS NETO, brasileiro, maior,
CPF 317.762.306-63, nascido em 16/09/1959, filho de Lourdes
Gelape Quintino dos Santos, residente na Av. Juracy Magalhães
Jr., n. 2426, ap. 1604, Rio Vermelho, Salvador/BA,
representante da ANDRADE GUTIERREZ, empresa do consórcio
METROSAL;
2. DIEGO BELTRAN SAVINO, argentino, maior, solteiro,
economista, RNE V281918-0, CPF 221.250.638-40, filho de
Isabel Cristela Margot Raspini, nascido em 14/08/1962, residente
na Alameda Gabriel Monteiro da Silva, n. 2143, São Paulo/SP,
ou na Av. Pacaembu, n. 1962, Pacaembu, São Paulo/SP,
representante da IMPREGILO, empresa líder do consórcio
TRANSBAHIA (fls. 2036/2041 do Apenso e fls. 1517/1518);
3. GIANVINCENZO COPPI, italiano, maior, casado, engenheiro
civil, RNE VI162.856-A, CPF 213.092.708-48, filho de Maria
Cristina Orzi, nascido em 22/12/1948, residente na Rua Sílvio
1
Portugal, n. 193, São Paulo/SP (p. 2052 do Apenso), ou na Rua
Maria Carolina, n. 93, Jardim Paulistano, São Paulo/SP,
representante da IMPREGILO, empresa líder do consórcio
TRANSBAHIA;
4. JUAN ALFREDO KUSTER, argentino, maior, casado,
engenheiro civil, RNE V285320H, CPF 222.268.538-98, filho de
Amália Beatriz Arata, residente na Alameda Gabriel Monteiro da
Silva, n. 2143, Jardim Paulistano, São Paulo/SP (fls. 1517/1518), representante da IMPREGILO, empresa líder do consórcio
TRANSBAHIA;
5. MÁRCIO MAGALHÃES DUARTE PINTO, brasileiro, maior,
CPF 317.596.706-00, nascido em 17/10/1953, filho de Eneida
Magalhães Duarte Pinto, residente na Alameda das Brisas, 330,
BR-040, POT Miguelão, Nova Lima/MG, representante da
ANDRADE GUTIERREZ, empresa do consórcio METROSAL;
6. PIETRO FRANCESCO GIAVINA BIANCHI, italiano, maior,
engenheiro, CPF 610.511.528-87, nascido em 29/07/1940, filho
de Bartolomeu Giavina Bianchi e de Maria Tereza Mafiolli
Giavina Bianchi, residente na Rua Funchal, n. 160, Vila Olímpia,
São Paulo/SP, ou na Rua Ribeiro Lisboa, n. 501, Jardim
Morumbi, São Paulo/SP, representante da CAMARGO
CORRÊA, empresa líder do consórcio METROSAL; e
7. SAULO THADEU VASCONCELOS CATÃO, brasileiro, maior,
CPF 002.999.284-20, nascido em 22/06/1942, filho de Maria
Amélia Vasconcelos Catão e de Isaac Ferreira Catão, residente
na Rua Funchal, n. 160, Vila Olímpia, São Paulo/SP, ou na Rua
Jesuíno Arruda, n. 122, ap. 71-C, Itaim-Bibi, São Paulo/SP, representante da CAMARGO CORRÊA, empresa líder do
consórcio METROSAL, em razão dos fatos a seguir narrados:
2
I – RESUMO DOS FATOS1. Esta denúncia, amparada em vasta documentação reunida
na Operação Castelo de Areia (IPL nº 2009.61.61.004839-9, de São Paulo/SP –
Relatório Parcial fls. 593/815), imputa aos sete acusados acima qualificados, todos
diretores ou ex-diretores de empreiteiras licitantes do Metrô de Salvador, a prática
dos delitos capitulados nos arts. 90 e 95 da Lei 8.666/93, e nos arts. 299 e 288 do CP,
em razão de duas fraudes licitatórias cometidas contra a Administração Pública, bem
como o tipo descrito no art. 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.137/90 (crime contra a
ordem econômica), em concurso de agentes (art. 29 do CP).
2. A prova dos autos demonstra que os denunciados
concorreram para fraudar o procedimento licitatório, realizado em 1999, e a execução do contrato para construção do Metrô de Salvador, que perdura até 2009. Os denunciados, cada um a seu modo, concorreram para a violação ao art. 33 da Lei
8.666/93, dos preceitos do instrumento convocatório e dos princípios da
competitividade e da isonomia, em razão da prévia formação de consórcio oculto, sob
direção, organização e supervisão dos representantes legais das empreiteiras
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A (CAMARGO CORRÊA)1 e
CONSTRUTORA ANDRADE GUITIERREZ S/A (ANDRADE GUTIERREZ)2.
3. O objetivo do consórcio oculto era permitir a
participação das proponentes CAMARGO CORRÊA e ANDRADE GUTIERREZ
(integrantes do consórcio METROSAL3, juntamente com a SIEMENS A.G.4),
assim como da NORBERTO ODEBRECHT, da CONSTRUTORA OAS, da
QUEIROZ GALVÃO e da CONSTRAN na execução e faturamento das obras
metroviárias em Salvador, independentemente de quem fosse o vencedor do certame. A este seria adjudicado o objeto do contrato para a construção do
trecho Lapa/Pirajá, com 11,9 Km de extensão, divididos em dois tramos, com oito estações de metrô, como se vê na figura a seguir:
1 CNPJ 61.522.512/0001-02, com sede na Rua Funchal, nº 160, São Paulo/SP.2 CNPJ 17.262.213/0001-94, com sede na Rua dos Pampas, nº 484, Prado, Belo Horizonte/MG.3 O consórcio foi constituído com endereço na Av. ACM, n. 3247, sala 503, Salvador/BA (fl. 658).4 A SIEMENS A.G. responsabilizou-se apenas pelo fornecimento de tecnologia, não sendo empreiteira.
3
4. Apurou-se que a fraude se consumou e perdurou no
tempo mediante efetiva participação do consórcio METROSAL (CAMARGO
CORRÊA e ANDRADE GUTIERREZ) e das outras empresas acima indicadas
na execução das obras - ainda hoje, outubro de 2009, não concluídas. As
empreiteiras, por meio de seus dirigentes ora denunciados, avençaram a
divisão de tarefas e de atividades de gerência administrativa, comercial, de
planejamento e de produção, controle de aportes, participação no saldo
contratual, além do recebimento de adiantamentos e de remuneração em
percentuais previamente estipulados.
5. De fato, todas elas usufruíram ilegalmente dos
repasses feitos pela CAMARGO CORRÊA e pela ANDRADE GUTIERREZ dos
vultosos recursos pagos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR e/ou pela
COMPANHIA DE TRANSPORTE DE SALVADOR (CTS). A maior parte desses
recursos foi obtida pela UNIÃO junto ao Banco Mundial – BIRD por meio do
4
contrato de empréstimo 4494 – BR, no valor de US$ 150 milhões (fl. 1105 dos
autos e fls. 3178 e 3180 do Apenso VII, vol. XIV). Tal esquema, como adiante
se verá, configura os tipos do art. 90 da Lei 8.666/935 e do art. 299 do CP.
6. Nesse contrato, a UNIÃO, como mutuária, foi
representada pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS (CBTU),
ao passo que o MUNICÍPIO DE SALVADOR foi representado pela extinta
SECRETARIA MUNICIPAL DA PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS E
PROJETOS ESPECIAIS (SEMPI), cujas atividades foram incorporadas pela
COMPANHIA DE TRANSPORTE DE SALVADOR (CTS) (fl. 1150). A UNIÃO
ainda obrigou-se em outros US$ 40 milhões, como contrapartida (fl. 1360),
tendo permanecido como mutuária e responsável pelo pagamento do financiamento junto ao BIRD.
7. Concluída a licitação convocada pela COMPANHIA DE TRANSPORTES DE SALVADOR (CTS), o contrato SA-01 foi assinado em
01/10/1999, no valor de R$ 358.005.918,36 (convênio SIAFI 552.308), tendo
sido reajustado, em face de aditamentos, para R$ 398.957.689,70, sendo que
em abril de 2008 já haviam sido repassados mais de R$ 250 milhões às
empreiteiras (fls. 1090, 1107 e 1778). Atualmente, o valor total projetado da
obra é de R$ 487.717.689,70, quase meio bilhão de reais, para um trecho inferior ao planejado (fls. 1783 e 1784).
8. Por conta dos atrasos verificados durante a execução
da obra, o Tribunal de Contas da União decidiu rever todo o seu custo,
detectando a existência de superfaturamento e sobrepreço por parte do
licitante vencedor, a saber, o consórcio constituído pelas empreiteiras
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A, ANDRADE
5 Considerando que a fraude se perpetrou ao menos até 23/12/2003, com a participação das seis empresas do consórcio oculto nos pagamentos sucessivos realizados pelo Poder Público, constitui esta data, a princípio, o marco inicial do prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos moldes do art. 111, I e III, do CP, enquanto momento da cessação da conduta criminosa, razão pela qual não se verifica a ocorrência de prescrição no presente caso.
5
GUTIERREZ e SIEMENS A.G. (METROSAL), impondo-lhe, por conta disto,
diversos ajustes de conduta (DOC. 20).
9. Em virtude de suspeitas de superfaturamento, chegou
a haver suspensão das transferências de verbas, fato este ainda sob apuração
pelo TCU (DOC. 20 e 12) (fls. 1840 e 1843), tendo a Corte de Contas ordenado
a retenção de sobrepreço da ordem de R$50,4 milhões6.
10. Mas as irregularidades apuradas não se limitaram a
essas. Na Operação Castelo de Areia, com base nas buscas e apreensões
realizadas pela Polícia Federal em São Paulo, surgiram provas da prática de
crimes anteriores à licitação para a implantação da obra, os quais atingiram
interesses da Administração Pública e a ordem econômico-financeira.
II- DAS FRAUDES À LICITAÇÃO DO METRÔ:
II.1. Do Consórcio Oculto (art. 90 da Lei 8.666/93 e art. 299 do CP):
11. De acordo com o Edital de Licitação Internacional SA-01, publicado em 1999, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, como contratante, e
a República Federativa do Brasil (UNIÃO), como mutuária do empréstimo
obtido junto ao BIRD, estipularam a abertura de concorrência pública, consistente na execução de projeto, obras civis e sistemas fixos para
implantação do metrô e descentralização dos trens metropolitanos na cidade
do Salvador (DOC. 2).
12. Quando da deflagração da Operação Castelo de
Areia, foi realizada busca e apreensão nas dependências da Diretoria da
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA, em armário de
responsabilidade do diretor PIETRO FRANCESCO GIAVINA BIANCHI, ora
6 Objeto do inquérito civil (PA) 1.14.000.000034/2001-42, no MPF/BA (fl. 1935). Tais fatos não são objeto da presente denúncia.
6
denunciado, e de sua secretária DARCY FLORES ALVARENGA, tendo sido ali
arrecadado vasto material, a indicar a ocorrência de fraudes à referida licitação,
em favor das empresas CAMARGO CORRÊA e ANDRADE GUTIERREZ S/A.
13. Com efeito, documentos ali apreendidos evidenciaram
a existência, antes do início do procedimento licitatório, de um consórcio oculto, constituído pelas construtoras CAMARGO CORRÊA e ANDRADE
GUITERREZ e pela SIEMENS A.G (previamente unidas em consórcio,
denominado METROSAL), pelas construtoras NORBERTO ODEBRECHT,
OAS, QUEIROZ GALVÃO e, ainda, pela construtora CONSTRAN.
14. Tal acerto se deu tão logo essas empreiteiras
tomaram conhecimento da concorrência internacional e antes mesmo de
apresentadas suas propostas à licitação – cuja abertura se deu em 28/06/1999 – para permitir que todas elas participassem da execução da obra,
independentemente de quem vencesse o certame (DOC. 5).
15. Observa-se que a empresa SIEMENS A.G, não
obstante compusesse formalmente o consórcio, não fez parte dos acertos fraudulentos detectados, restringindo-se a sua participação ao fornecimento
de material tecnológico (equipamentos), sem relação, portanto, com o objeto
social das seis outras empresas participantes, todas empreiteiras.
16. Ocorreu, porém que, com a abertura das propostas, o
primeiro ofertante classificado, pela proposta mais vantajosa, foi o consórcio
denominado TRANSBAHIA, composto pela empresa italiana IMPREGILO
S.p.A e pela brasileira SOARES DA COSTA (DOC. 4), que buscou permanecer
no certame, impetrando o mandado de segurança n. 1999.33.00.014939-2,
na Justiça Federal em Salvador/BA.
17. Por conseguinte, a vitória inicial do consórcio
7
TRANSBAHIA, visivelmente, frustrou a implantação do pretendido consórcio
oculto, já que o consórcio METROSAL, composto pelas empreiteiras
CAMARGO CORRÊA e ANDRADE GUTIERREZ e pela SIEMENS, ficou em
segundo lugar, pelo critério menor preço, sendo que as demais empresas,
denominadas “parceiras” no referido acerto espúrio, ficaram em 4º e 5º lugares,
no certame (DOC. 4). Tal resultado levou os então representantes do consórcio
METROSAL, os denunciados PIETRO e SAULO, ao lado dos demais, a
construírem uma nova e igualmente fraudulenta estratégia, para garantir-lhes a
vitória “conjunta” no certame, com a exclusão do consórcio TRANSBAHIA.
18. Verificou-se que a empresa italiana IMPREGILO (líder do consórcio TRANSBAHIA), embora inicialmente interessada na obra,
acabou por desistir de executá-la e “vendeu” às construtoras concorrentes o seu primeiro lugar na licitação e sua desistência judicial. Portanto, a
menção, nos manuscritos apreendidos na sede da CAMARGO CORRÊA, à
empresa italiana IMPREGILO, refere-se, tão-somente, à sua inicial cogitação
em participar do acerto oculto, não concretizada, porém, na fase posterior.
19. Por meio de tal ajuste oculto, as seis empreiteiras participantes, capitaneadas pela CAMARGO CORRÊA e pela ANDRADE
GUTIERREZ, visaram garantir, com a eventual vitória de qualquer uma delas,
que as demais “parceiras” se beneficiassem, igualmente, do objeto da obra,
recebendo, pelo exercício de funções diversas, remuneração em percentuais
previamente estipulados, sem o conhecimento formal da UNIÃO e do BIRD.
20. Para a efetiva formação do consórcio oculto,
seguiram-se inúmeras reuniões, registradas pelo denunciado SAULO - então
ocupante do cargo de diretor da CAMARGO CORRÊA - em relatórios e
esboços manuscritos, sob o acompanhamento e supervisão do denunciado
PIETRO, seu diretor-presidente (DOC 3).
8
21. O documento sete (DOC.7) é uma minuta de
compromisso, que relata reuniões com os “parceiros”, prevê a divisão de
tarefas e hipóteses de atribuição de valores segundo a participação das seis
empresas no consórcio, quando ainda se cogitava da participação da
IMPREGILO no arranjo oculto. Trata-se, na verdade, de um “contrato de gaveta”, na forma de minuta, prescrevendo, em linhas gerais, que a
empreiteira que vencesse a licitação concordaria que a obra fosse realizada, na
sua totalidade, por um consórcio construtor formado pelas empresas OAS,
QUEIROZ GALVÃO, CONSTRAN, ANDRADE GUTIERREZ, CAMARGO
CORRÊA e ODEBRECHT, com a participação de 1/6 cada uma.
22. A tabela impressa (DOC. 6) reproduz, com clareza, as
“alternativas” levantadas pelas seis empreiteiras para a participação na
licitação, apontando as vantagens e desvantagens de cada arranjo. Entre
estas, consta previsão de situação7 em que estaria caracterizada a prática de fraude, caso fosse por elas adotada, como, de fato, sucedeu, tendo sido eleita
a proposta que previa a criação de um “CONSÓRICO OFICIAL E DEMAIS EMPRESAS OCULTAS”, justamente porque o consórcio (oficial) liderado pela
CAMARGO CORRÊA apresentara proposta mais vantajosa que as outras
participantes. Todavia, esta proposta ainda era superada por aquela
inicialmente formulada pela IMPREGILO/SOARES DA COSTA, o que motivou a
iniciativa dos representantes da CAMARGO CORRÊA e da ANDRADE
GUTIERREZ, ora denunciados, de obter a exclusão do consórcio
TRANSBAHIA.
23. Tal desiderato foi efetivamente alcançado, conforme
adiante se demonstrará, tendo o consórcio TRANSBAHIA
(IMPREGILO/SOARES DA COSTA) formalizado a sua desistência do certame,
oportunidade em que o consórcio METROSAL assumiu, formalmente, o
primeiro lugar na licitação, adjudicando para si a obra do metrô de Salvador,
7 Dado revelador de dolo intenso.
9
sem qualquer outra oposição recursal no âmbito administrativo ou irresignação judicial por parte do consórcio TRANSBAHIA.
24. Todas as decisões sobre a licitação e a execução do
contrato eram tomadas em forma colegiada pelos denunciados SAULO, MÁRCIO, CASILDO e PIETRO, sempre em benefício do consórcio oculto. Entre os documentos apreendidos na Operação Castelo de Areia, verifica-se
outro manuscrito, da lavra do denunciado SAULO, no qual se lê, no seu item
“3”, que a “representação formal do consórcio é da CC/AG, mas o conselho
executivo garante uma participação igualitária de todos nas decisões/ações” ,
declaração esta a demonstrar a efetiva prática da associação fraudulenta
(DOC. 6.1).
25. Também foi apreendido em São Paulo/SP contrato
firmado para a regular formação do consórcio METROSAL, formado pelas
empresas CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A, a
CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A e a SIEMENS
AKTIENGESELLSCHAFT (AG) para a implantação do metrô de Salvador, nos
termos da Lei 6.404/76. Porém, no rodapé da penúltima página do DOC. 14, lê-
se anotação à mão, feita pelo acusado SAULO, no sentido de que “O consórcio de fato (com seis participantes) será de 'gaveta' e terá forma legal explícita, ao menos entre seus membros.” (DOC.10).
26. Ressalta-se que, no referido contrato, assinou pela
CAMARGO CORRÊA o denunciado SAULO, à época, subordinado ao acusado
PIETRO, seu então diretor-presidente (DOC.13). Também assinaram os
representantes e diretores, à época, da ANDRADE GUTIERREZ, a saber, os
denunciados MÁRCIO MAGALHÃES DUARTE PINTO e CASILDO QUINTINO DOS SANTOS NETO.
27. A justificativa legal adotada pelas empreiteiras
10
CAMARGO CORRÊA e ANDRADE GUTIERREZ para tentar dar aparência
legítima ao acerto espúrio está em desacordo com o artigo 33 da Lei 8.666/93,
que rege as Licitações e Contratos da Administração Pública. Segundo tal
dispositivo, o consórcio entre empresas para participar de licitação pública
deve estar previsto no edital de convocação, constituindo-se este num
participante autônomo dos demais. Logo, o consórcio oculto não poderia mesmo existir.
28. De fato, não se pode extrair desse artigo permissão
para constituição de consórcio entre a ofertante vencedora e as empresas
perdedoras do certame licitatório, sendo este típico procedimento de fraude à concorrência pública. Foi o que ocorreu com o acerto clandestinamente
estabelecido pelos representantes das empreiteiras CAMARGO CORRÊA e
ANDRADE GUTIERREZ e os gestores das demais licitantes perdedoras e
integrantes do esquema oculto.
29. Incidiram os denunciados no impedimento previsto no
inciso IV e seu §2º do artigo 33 da Lei 8.666/93, no sentido de ser vedada a
participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de
um consórcio ou isoladamente. Ora, se a CAMARGO CORRÊA já participava
da licitação em consórcio com a empreiteira ANDRADE GUTIERREZ e a
SIEMENS S.A, obviamente, não poderia participar do certame, estando
novamente consorciada com as empresas perdedoras.
30. Por conseguinte, houve clara violação ao edital de
pré-qualificação, no seu item 4.1, alínea 'a', (iii) e 'b' e no item 4.2 (DOC. 2), visto que o consórcio oculto, constituído entre as empresas CAMARGO
CORRÊA e ANDRADE GUTIERREZ e as outras ofertantes não vencedoras da
licitação, sob o controle de seus representantes legais, não teve a sua participação formalmente autorizada pelo Poder Público contratante.
11
Sequer é possível, no caso, levantar-se a remota caracterização da figura da
“subcontratação”, já que além de o consórcio oculto haver sido estruturado
anteriormente à própria licitação, não há esta previsão no Edital de Licitação n.
SA-1, em especial as regras do item 9.3, alínea 'e', anexo 5. (DOC. 2).
31. Os documentos reunidos no “DOC. 11” refletem a
divisão de valores entre as empreiteiras integrantes do consórcio oculto,
liderado pela CAMARGO CORRÊA (código E1) e pela ANDRADE GUTIERREZ
(E2), com a participação da NORBERTO ODEBRECHT (E3), OAS (E4),
QUEIROZ GALVÃO (E5) e CONSTRAN (E6).
32. Além das planilhas acima referidas, os manuscritos
datados de 23/12/2003 demonstram a efetiva participação das seis empresas na realização das obras do metrô de Salvador, havendo
informações precisas, como resultado real das empresas no ano,
adiantamentos realizados, participação destas no saldo contratual e controle
de aportes durante as obras, fatos este a indicar a prática contumaz e
permanente, porque protraída no tempo, de fraude à licitação em questão,
com o pleno usufruto dos repasses feitos pela CAMARGO CORRÊA e, por
conseguinte, dos pagamentos oriundos do MUNICÍPIO, da UNIÃO e do BIRD,
até então desconhecedores de tais ilegalidades e fraudes.
33. A isto soma-se documentação, também constante da
pasta apreendida em poder do denunciado PIETRO, indicativa das tarefas atribuídas a cada uma das construtoras ilegalmente consorciadas, sendo
que o primeiro parágrafo do chamado “Relatório da Visita feita em 04 e 05 de
maio de 2000” retrata o mesmo esboço gráfico constante do DOC. 12.
34. Prova adicional da existência do consórcio oculto,
constituído pelos denunciados SAULO, PIETRO, MÁRCIO e CASILDO,
12
representantes do consórcio METROSAL, extrai-se dos registros das
alterações contratuais da Junta Comercial de São Paulo, junto à qual, entre
tantos outros consórcios regularmente constituídos e registrados pela
CAMARGO CORRÊA perante o mesmo órgão – como é dever legal - não se
verifica qualquer menção à formação do referido consórcio espúrio (DOC 13).
35. Desta forma, a partir do acerto concretizado entre seis
empreiteiras, deu-se flagrante violação à Lei de Licitações e Contratos da
Administração Pública, na medida em que os denunciados PIETRO, SAULO, MÁRCIO e CASILDO, representando as empresas CAMARGO CORRÊA e
ANDRADE GUTIERREZ (consórcio METROSAL), constituíram, de forma
secreta e vedada, consórcio oculto, para o fim de atuarem, na licitação e na
obra pública do metrô, com parceiras comerciais clandestinas,
proporcionalmente à sua participação na obra, conforme demonstram, à
exaustão, os documentos trazidos aos autos.
36. Justamente por isso, e porque a referida fraude até hoje vem surtindo reais e lucrativos efeitos – porque ainda em andamento,
nessas condições (outubro/2009) - é que seus efeitos perduram, visto que as
empreiteiras parceiras, por conta do ajuste com o consórcio METROSAL,
ainda se beneficiam dos pagamentos de origem pública, inclusive federal,
fato este ignorado, ou, no mínimo, não autorizado pelas autoridades públicas
competentes para liberação de tais recursos. De fato, manuscritos apreendidos
revelam a duração da fraude, desde 1999, passando pelo exercício de DEZ/2003 até os presentes dias (DOC. 14).
37. O conluio entre as licitantes é irrefutável. De fato, o
documento de fls. 669 prova que houve participações no saldo contratual por parte das integrantes do consórcio oculto durante toda a obra, inclusive “a partir de 01/06/2003”. Na planilha de fl. 669, intitulada “METRÔ DE
13
SALVADOR”, são listadas as seis empresas do consórcio oculto, sua
participação percentual, o valor em reais, e as cotas sobre o total de
R$193.760.827,00. A distribuição das receitas obtidas se comprova também
com a planilha de fls. 670 e 1437, datada de 23/12/2003, denominada
“Resultado real das Empresas – Balancete Número: 47”, com a referência às
seis empresas “E1” a “E6”.
38.Na fl. 1451 do Apenso VII também se vê um
relatório gerencial de junho de 2003, com a
participação das seis empresas do consórcio oculto
nos pagamentos realizados pelo Poder Público. O
email de fl. 1452 do mesmo apenso mostra que o
funcionário PEDRO BRITO, da CAMARGO
CORREA, informou ao denunciado SAULO THADEU VASCONCELOS CATÃO, em
15/05/2001, sobre pagamentos recebidos nos
seguintes termos: “Estamos recebendo amanhã aproximadamente R$ 3.623.000,00, sendo considerada R$ 2.623.000,00 como quitação das faturas até março/2001, e R$ 1.000.000,00 considerado como adiantamento (PARA O CONSÓRCIO)”.
39. Os “controles de aportes”, datados de 15/05/2001 e
21/03/2001, que se vêem nas fls. 1453 e 1454 do Apenso VII indicam a
distribuição de ingressos para as seis empresas, inclusive as do consórcio
oculto, identificadas como “E1” a “E6”, vendo-se também em manuscrito as
siglas das empreiteiras (fl. 1454 do Apenso VII). Nas fls. 1457 e 1474 do
referido apenso, observa-se que a E1”(líder) é a CAMARGO CORRÊA, a “E2”
é a ANDRADE GUTIERREZ, a “E3” é a NORBERTO ODEBRECHT, a “E4” é a
OAS, a “E5” é a QUEIROZ GALVÃO e a “E6” é a CONSTRAN.
14
40. A imagem abaixo, constante de documento
apreendido na sede da CAMARGO CORRÊA, retrata o consórcio oculto:
41. A participação das empresas ocultas no saldo contratual da obra do Metrô de Salvador também é vista no documento de fl.
1456 do Apenso VII, no qual aparecem os nomes da CAMARGO CORRÊA,
ANDRADE GUTIERREZ, NORBERTO ODEBRECHT, OAS, QUEIROZ
GALVÃO e CONSTRAN, em relação ao dia 01/05/2003.
42. Ao tempo dos fatos, o consórcio METROSAL era
gerido por um conselho diretor, constituído por dois representantes de cada
15
uma das consorciadas, entre elas a CAMARGO CORRÊA e a ANDRADE
GUTIERREZ (cláusula 7.1 do contrato de constituição do consórcio, fl. 659),
sendo relevante observar que as decisões deveriam ser tomadas por
unanimidade (cláusula 7.3), o que implica a participação dos denunciados
SAULO, PIETRO, MÁRCIO e CASILDO. Na fl. 660, vê-se anotação manual no
mesmo documento, em que se faz referência ao “consórcio de fato” ou “de
gaveta”. O contrato foi assinado pelos denunciados SAULO THADEU VASCONCELOS CATÃO, MÁRCIO MAGALHÃES DUARTE PINTO e CASILDO QUINTINO DOS SANTOS NETO.
43. A sucessão de eventos mostra que os acusados
PIETRO, SAULO, MÁRCIO e CASILDO foram os principais responsáveis pela
formação do consórcio oculto, que resultou na fraude à licitação (concorrência
internacional), o que foi vantajoso para as empresas CAMARGO CORRÊA e
ANDRADE GUTIERREZ, às quais foi adjudicado o objeto da licitação. Tal fato
enquadra-se na moldura típica do art. 90 da Lei 8.666/93.
44. Os denunciados PIETRO, SAULO, MÁRCIO e CASILDO foram também responsáveis pela operacionalização do consórcio
oculto, após a licitação, tendo-se omitido, a seu mando, em documentos
públicos (nas propostas da licitação para o metrô e nos papéis da contratação
e de medição dos serviços), declarações que deles deveriam constar, com o
fim de prejudicar direito (dos demais licitantes e do Poder Público) e alterar a
verdade sobre fatos juridicamente relevantes (isto é, a condição de
consorciados numa licitação em que apareciam como concorrentes; a
existência de executantes-fantasmas no contrato administrativo; e a condição
de recebedores ocultos de verbas públicas). Tais falsos viabilizaram o
recebimento contínuo de pagamentos do Poder Público, realizados a
empresas não-vencedoras do certame (OAS, ODEBRECHT, QUEIROZ
GALVÃO e CONSTRAN), por intermédio das empresas líderes do consórcio
oculto (CAMARGO CORRÊA e ANDRADE GUTIERREZ), sem autorização
16
expressa da Administração Pública (art. 72 da Lei de Licitações). Tais condutas
se adequam ao tipo do art. 299 do CP, praticado repetidas vezes ao longo dos
dez anos do contrato.
II.1.1. Mais detalhes sobre o consórcio oculto:
45. Como se viu, os denunciados PIETRO FRANCESCO GIAVINA BIANCHI, SAULO THADEU VASCONCELOS CATÃO, MÁRCIO MAGALHÃES DUARTE PINTO e CASILDO QUINTINO DOS SANTOS NETO firmaram, na qualidade de representantes das empresas CAMARGO CORRÊA
e ANDRADE GUTIERREZ, o instrumento particular de formação do consórcio
METROSAL, com vistas à atuação conjunta das duas empresas nas obras de
implantação do Metrô de Salvador (fls.1426/1431).
46. Entretanto, a despeito da constituição formal do
mencionado consórcio METROSAL, os elementos de prova reunidos pelo MPF
e pela Polícia Federal revelaram que, antes mesmo do início do procedimento
licitatório, os referidos denunciados (PIETRO, SAULO, MÁRCIO e CASILDO) já haviam ajustado com as demais empresas interessadas em participar do
certame - NORBERTO ODEBRECHT, OAS, QUEIROZ GALVÃO e
CONSTRAN – um consórcio oculto (ou “consórcio de fato”) que asseguraria
às seis empreiteiras a parceria na execução das obras do Metrô de Salvador,
com partilha dos respectivos lucros, qualquer que fosse a vencedora da
licitação.
47. É o que comprova a anotação manuscrita lançada no
corpo do instrumento de formação do consórcio METROSAL, no qual se
destacou expressamente que “O CONSÓRCIO DE FATO (COM SEIS PARTICIPANTES) SERÁ ‘DE GAVETA’ OU TERÁ FORMA LEGAL EXPLÍCITA, AO MENOS ENTRE SEUS MEMBROS” (fl. 1430). Os seis
participantes eram a ANDRADE GUTIERREZ e a CAMARGO CORRÊA
17
(consórcio METROSAL) e as empreiteiras NORBERTO ODEBRECHT, OAS,
QUEIROZ GALVÃO e CONSTRAN.
48. A referência expressa ao ajuste, combinação ou consórcio oculto aparece, novamente, em organograma apreendido no
armário do diretor-presidente8 e denunciado PIETRO FRANCESCO GIAVINA BIANCHI, acostado à fl. 1409, cuja autoria foi confessada pelo acusado
SAULO THADEU VASCONCELOS CATÃO em seu interrogatório de fls.
567/571. No referido documento lê-se claramente a expressão “CONSÓRCIO CONSTRUTOR OCULTO – P.J. – (6 Empresas)”, contendo, ainda, de forma
organizada, a disposição das empresas participantes do acerto, acima
mencionadas, devidamente dispostas lado a lado e representadas pelas siglas
“CC” (CAMARGO CORRÊA), “AG” (ANDRADE GUTIERREZ), “CNO” CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT), “OAS” (CONSTRUTORA
OAS), “QG” (QUEIROZ GALVÃO) e “CT” (CONSTRAN), sob a liderança do
“CONSÓRCIO AG/CC/S”, em alusão às empresas integrantes do consórcio
METROSAL: ANDRADE GUTIERREZ, CAMARGO CORRÊA e SIEMENS A.G.
49. O mesmo organograma estabelece a divisão de tarefas entre as participantes nas áreas de “PRODUÇÃO”, “TEC/PLANJ”,
“COMERCIAL”, “ADM” e “MANUT” (fl. 1409), por referência a produção,
tecnologia e planejamento, comercial, administração e manutenção.
50. O manuscrito intitulado ‘METRÔ DE SALVADOR –
01/02/99”, de autoria confessada pelo denunciado SAULO THADEU
8 A secretária do denunciado PIETRO é a testemunha DARCY FLORES ALVARENGA.
18
Segundo lugar na licitação
•CAMARGO CORRÊA (CC)
•ANDRADE GUTIERREZ (AG)
•SIEMENS AG (SIEMENS)
Executores da obra licitada
•CAMARGO CORRÊA (CC)
•ANDRADE GUTIERREZ (AG)
•NORBERTO ODEBRECHET (CNO)
•CONSTRUTORA OAS (OAS)
•QUEIROZ GALVÃO (QG)
•CONSTRAN (CT)
VASCONCELOS CATÃO, registra a realização de uma “REUNIÃO COM PARCEIROS”, indicados nas siglas “CC/AG” e “CNO/OAS”, além de destacar
a divisão entre os participantes na proporção de “33% - CC/AG/CT – 11%” e
“33% - CNO/QG/OAS-11%”. Do mesmo modo, foi confessada pelo referido
acusado a autoria da anotação “TRABALHAR NO EDITAL – JUNTOS CNO/CC/AG – INFLUENCIAR” (fl. 1402), constante do documento intitulado
“10/02/99 - METRÔ DE SALVADOR” – tudo a revelar, de forma cristalina, os
trabalhos desenvolvidos em parceria pelo bando, no consócio oculto (fls.
1399/1405).
51. Em tal manuscrito (fl. 642), datado de 10/02/1999, sendo portanto anterior à abertura das propostas da licitação internacional, o
item 2 aponta o plano de “conversar com os outros grupos. Impregillo” (sic), ao passo que no item 9 aparece a anotação “12/02/1999 – CNO →
posição”, por referência à posição da CONSTRUTORIA NORBERTO
ODEBRECHT no tocante ao ajuste oculto.
52. Outro manuscrito intitulado “ALTERNATIVAS –
30/06/99” (fls. 1413 e 1414) contém não apenas a referência ao prenome do
denunciado “SAULO”, mas, também, a ressalva quanto a participação
igualitária (fl. 1414) de todas as empreiteiras nas decisões e ações do grupo,
malgrado a representação formal do consórcio oculto tenha ficado a cargo da
CAMARGO CORRÊA e da ANDRADE GUITIERREZ, in verbis: “3) A REPRESENTAÇÃO FORMAL DO CONSÓRCIO É DA CC/AG MAS O CONSELHO EXECUTIVO GARANTE UMA PARTICIPAÇÃO IGUALITÁRIA DE TODOS NAS DECISÕES/AÇÕES”(fls. 1413/1414).
53. A divisão de tarefas entre as empreiteiras
participantes do acordo secreto é, mais uma vez, destacada no documento
“METRÔ DE SALVADOR - RELATÓRIO DE VISITA FEITA EM 04 E 05 DE
MAIO DE 2000” (fl. 675 e 1447), no qual restou consignada, de modo expresso,
19
a área de atuação de cada empresa, a saber: “A Gerência Comercial está a cargo da OD, a Gerência de Produção da CT, Gerência de Planejamento OAS, Gerência de Projetos AG, Gerência Geral CCCC e Gerência Administrativa QG”, indicando a participação de representantes da
ODEBRECHT (OD), CONSTRAN (CT), CONSTRUTORA OAS (OAS),
ANDRADE GUTIERREZ (AG), CAMARGO CORRÊA (CCCC) e QUEIROZ
GALVÃO (QG)9.
54. Mais adiante, no mesmo “Relatório de Visita”, é feita
alusão às “empresas não ostensivas” e “ostensivas”, bem como à prática de
“acerto de contas”. De fato, consta do mencionado documento que “As empresas não ostensivas, oficialmente, não aportam recursos e o eventual aporte em empreendimentos onde são ostensivas causa desbalanceamento de aportes, o que requer um controle paralelo por parte de ambas. Por outro lado, se exigirmos aportes das não ostensivas, quando recebermos qualquer fatura
de serviço elas poderão vir a exigir o repasse do valor recebido” e que “... as empresas ostensivas deverão aportar os recursos necessários e cobrar no acerto de contas os custos financeiros desses aportes (conforme mencionado
no item 3)”. Ainda de acordo com o referido documento, item “Controle
Gerencial e Contábil do Empreendimento”, há “despesas isoladas da CCCC e AG e que não são divididas/rateadas entre as consorciadas (R$144.072,08 CCCC
e R$79.549,38 AG, totalizando R$223.621,46” (fls. 1447/1449).
55. Ressalte-se que o mencionado “Relatório de Visita”
cuida de vistoria realizada em maio de 2000, portanto, quase um ano após a
abertura das propostas (ocorrida em 28/06/1999), o que evidencia que a fraude
decorrente da atuação conjunta de perdedores e vencedores, pensada e
acertada antes do início do procedimento licitatório pelos denunciados
PIETRO, SAULO, MÁRCIO, e CASILDO, veio efetivamente a se concretizar no
curso do certame e durante a execução das obras do Metrô de Salvador, com a
9 A serem identificados no inquérito suplementar ainda em tramitação na SR/DPF/SP.
20
participação de diretores das outras empresas ajustantes, todos membros de
uma quadrilha (art. 288 do CP).
56. Outra não é a conclusão extraída dos documentos
acostados às fls. 1433/1443, nos quais cada uma das empresas integrantes do consórcio oculto está representada em uma tabela inicial de códigos (“E1
– Camargo Corrêa”, “E2 – Andrade Gutierrez”, “E3 – Norberto Odebrecht”, “E4
– OAS”, “E5 - Queiroz Galvão” e “E6 – Constran”), seguida de tabelas outras
com menção à participação de todas as referidas empreiteiras no saldo
contratual a partir de 01/05/2003 (fl. 1436), no controle de aportes de 2001 (fls.
1435/1436) e no balancete nº 47 de 30/11/2003 (fl. 1347/1348). Acrescente-se,
neste ponto, o registro manuscrito, lançado à fl. 1443, no qual está consignado
que “Enquanto CNO for oculto OAS cumpre o que deve”.
57. Por fim, não se pode olvidar que o modelo de
“contrato de gaveta” de fls. 1416/1418, apreendido no interior do armário do
denunciado PIETRO FRANCESCO GIAVINA BIANCHI, na sede da
CAMARGO CORRÊA, corrobora a existência do ajuste para formação do
consórcio oculto, acima descrito, uma vez que referido instrumento prova que o
acordo espúrio constitui prática usual entre as investigadas para fraudar o
caráter competitivo de licitações públicas e a lisura na execução das
respectivas obras.
58. É o que se depreende do item 1 do mencionado
instrumento que prevê o seguinte compromisso: “1. As empresas (xxxx), que participarão da concorrência, individualmente, ou integrando consórcio, desde logo ajustam entre si o compromisso de aquela que for vencedora da licitação – individualmente ou por consórcio – concorda em que a obra
21
seja realizada, na sua totalidade, por um ‘Consórcio Construtor’, nos termos do art. 278, da Lei 6.404/76, que será formado pelas empresas citadas neste item, as quais terão participação de 1/6, cada uma, no referido consórcio”. A participação igualitária nas cotas (equivalente a 1/6),
bem como nas decisões, despesas, aportes de capital e retiradas provenientes
da execução das obras públicas é assegurada nos itens 4, 6 e 7 do citado
documento. Observe-se, no particular, que nos referidos itens 4 a 7 a palavra
“Consórcio” vem indicada entre aspas, denotando que os participantes,
inclusive os ora denunciados, tinham e têm pleno conhecimento de estar o
mencionado compromisso à margem da lei.
59. Como se vê, os elementos probatórios acima
descritos, todos devidamente colacionados aos presentes autos, confirmam a
prática do crime do art. 90 da Lei 8666/93, já que agentes ainda por identificar
e os denunciados PIETRO FRANCESCO GIAVINA BIANCHI, SAULO THADEU VASCONCELOS CATÃO, MÁRCIO MAGALHÃES DUARTE PINTO e CASILDO QUINTINO DOS SANTOS NETO, estes atuando em nome da
ANDRADE GUTIERREZ e da CAMARGO CORRÊA (consórcio METROSAL),
efetivamente frustraram o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para tais empresas e para as demais empreiteiras do consórcio oculto, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da
licitação do Metrô de Salvador.
II.2 - Da Exclusão do Ofertante Vencedor (art. 95 da Lei 8.666/93):
60. De acordo as provas reunidas pelo MPF e pela
Polícia Judiciária, os denunciados PIETRO FRANCESCO GIAVINA BIANCHI, SAULO THADEU, MÁRCIO MAGALHÃES DUARTE PINTO e CASILDO QUINTINO DOS SANTOS NETO, já na abertura das propostas da licitação,
praticaram outra infração penal descrita na Lei de Licitações, ao darem curso a
22
uma nova estratégia criminosa, visando burlar o resultado do certame, de modo
a conseguir o afastamento, mediante oferecimento de vantagem, das empresas que apresentaram a proposta de menor preço, isto é, a
IMPREGILO S.p.A, (CIGLA - CONSTRUTORA IMPREGILO E ASSOCIADOS
S/A, CNPJ 03.221.809/0001-31), com sede em Milão, e a SOARES DA COSTA
(ambas integrantes do consórcio TRANSBAHIA). Com isto, tais denunciados
forçaram a adjudicação do contrato em favor da CAMARGO CORRÊA e da
ANDRADE GUTIERREZ (consórcio METROSAL), classificado em segundo
lugar, segundo tal critério (art. 95 da Lei 8.666/93).
61. Os documentos impressos e manuscritos apreendidos
na Operação Castelo de Areia provam que, em junho de 1999, o consórcio
TRANSBAHIA, formado pelas empresas IMPREGILO e SOARES DE COSTA,
sagrou-se o ofertante vencedor na licitação do metrô (critério menor preço), o que resultou na segunda colocação para o consórcio METROSAL,
constituído pelas empresas CAMARGO CORRÊA, ANDRADE GUTIERREZ e
SIEMENS.
62. A partir daí, verificou-se típica e manifesta fraude no
certame, constituída em articuladas manobras dos seus então diretores e
representantes, com a colaboração das demais construtoras “parceiras” da
CAMARGO CORRÊA e da ANDRADE GUTIERREZ no indigitado consórcio
oculto, voltadas para a exclusão do consórcio TRANSBAHIA
(IMPREGILO/SOARES DA COSTA), denominado pelos denunciados PIETRO, SAULO, MÁRCIO e CASILDO, em suas reuniões e manuscritos, de “italianos”
ou “pessoal da Bota”.
63. A estratégia era engenhosa: uma vez excluída a
primeira colocada, o consórcio METROSAL (CAMARGO CORRÊA, ANDRADE
GUTIERREZ e SIEMENS) assumiria o primeiro lugar, sem contestação, adjudicando para si a obra de construção do metrô, o que de fato ocorreu.
23
64. Parte da estratégia foi montada pelo denunciado
SAULO, autor do manuscrito datado de 30/06/1999 (dois dias após a abertura
das propostas do certame), no qual fez constar o resultado da licitação
(IMPREGILO em primeiro lugar, e o consórcio CC/AG em segundo) e a
indagação de como operacionalizar o “acerto financeiro” com a IMPREGILO
para retirá-la da licitação (DOC 6.1 e 18).
65. Inicialmente, em 06/07/1999, segundo relato escrito
da CAMARGO CORRÊA acerca das “ações a serem implementadas” (DOC.8), cogitaram os dirigentes desta em valer-se de órgãos atuantes junto à licitação e
de pessoas influentes no meio político para obter a desclassificação da IMPREGILO do certame. Posteriormente, como se lê no relato datado de
15/09/99, os representantes da CAMARGO CORRÊA registraram novos meios
de abordagem ao “Pessoal da Bota”, indicando estudar formas de consórcio
oculto com os demais participantes, incluindo a IMPREGILO, detentora da
melhor proposta, tudo em desacordo com o Edital de Licitação n. SA-01 (DOC. 2).
66. Como item da pauta da reunião realizada em
26/10/1999, o denunciado SAULO registrou que a IMPREGILO, após impetrar mandado de segurança na Justiça Federal contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR para garantir a primeira colocação na licitação, estaria sendo
pressionada pela CAMARGO CORRÊA para compor algum tipo de consórcio.
Com efeito, no item 2.6 do manuscrito, consta que seus sócios estariam
dispostos a trabalhar ocultamente e discutir o modelo de consórcio e cotas
destinadas a cada um dos consorciados, sem se estipular compensação
financeira para que a IMPREGILO deixasse o certame, assunto sobre o qual foi
marcada outra reunião com representantes da CAMARGO CORRÊA e da
ANDRADE GUTIERREZ, em encontro mantido por SAULO com os diretores
da IMPREGILO, em 26/10/1999 (DOC 9).
24
67. De se registrar, apenas, que, a final, após definido o
acordo de “gaveta” entre o consórcio METROSAL e a empresa IMPREGILO
(como representante do consórcio TRANSBAHIA), acerca da adjudicação do objeto da licitação ao primeiro, com a exclusão definitiva da segunda do
certame, foi, justamente, a compensação financeira, a solução adotada por
ambas, visando, desta forma, indenizar-se a IMPREGILO pela sua
“desistência”, recebendo esta, em retorno, cerca de 11 milhões de reais, como
adiante se retratará (DOC .19).
68. Email reencaminhado por MANUEL FAUSTINO
MARQUES, funcionário da CAMARGO CORRÊA, a SANDRA KYOMI
NAKAKURA, secretária do acusado SAULO (DOC. 15), contém, em anexo,
uma proposta inicial (DOC 15.1), que, posteriormente foi convertida em uma
minuta de contrato de gaveta (“Termo de Acordo” - DOC. 18.1) entre as partes,
ou seja, entre o consórcio METROSAL (CC/AG/SIEMENS) e a IMPREGILO
(representando o consórcio TRANSBAHIA), pelo qual pactuaram, mediante
camuflada indenização, a exclusão definitiva da IMPREGILO do certame.
69. Desta forma, em contrapartida à desistência do mandado de segurança, estipulou o consórcio METROSAL, inicialmente, por
meio do chamado “Acerto Italiano”, assinar com a IMPREGILO um contrato de
assessoria técnica para execução de obras de fundação e de consolidação em
túnel, que seriam executadas pela sociedade FUNDACONSULT (empresa
pertencente à própria IMPREGILO), sendo paga diretamente à esta a quantia
de R$5,37 milhões, correspondente a 1,5% do valor inicial do projeto (R$358
milhões, orçados em junho de 1999), em três vezes, contra a entrada do
pedido de desistência da ação que garantiria ao consórcio METROSAL a
outorga do projeto da construção do metrô (DOC. 15.1 e 16). Porém, esse
primeiro contrato não foi aceito pela IMPREGILO.
25
70. Nota-se, já na tentativa do primeiro acordo, a previsão
do compromisso de a IMPREGILO suspender quaisquer ações judiciais em
andamento (pois que ainda pendente o mandado de segurança por ela
impetrado), assim como de não ajuizar pleitos futuros com a mesma finalidade,
para que o consórcio METROSAL obtivesse a outorga do contrato do metrô de Salvador.
71. Os documentos anexos à presente denúncia retratam,
claramente, as estratégias negociais (intituladas “Modelagem”) da CAMARGO
CORRÊA, aliada às demais consorciadas, visando “comprar” o primeiro lugar
do consórcio TRANSBAHIA e a sua desistência dos trâmites judiciais,
propondo a estrutura que seria adequada ao consórcio METROSAL, inclusive
com a previsão de “caixa dois”, ao final, não aceito pela IMPREGILO por
temer esta a então corrente Operação “Mãos Limpas” na Itália (DOC.17e 18).
72. Revendo, porém, o que fora firmado, a CAMARGO
CORRÊA e a IMPREGILO concluíram o pretendido acerto fraudulento, nos
termos do acordo reproduzido em anexo, intitulado “INSTRUMENTO
PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS”, datado de
05/02/2002, típico “contrato de gaveta”, e com aparência de licitude
(DOC.19), por meio do qual, em troca da venda de equipamentos seus, pelo
valor de R$10.531.578,55 (DOC 21), a IMPREGILO comprometeu-se a desistir – como, de fato, desistiu, por petição - do mandado de segurança que
impetrou (DOC 19.1) e que a manteria na licitação, como titular da melhor
proposta. Tal acordo, segundo admitido pelo denunciado SAULO, em sede
policial, restou, igualmente, assinado pelos representantes da CAMARGO
CORRÊA e da IMPREGILO, ora denunciados.73. O referido contrato tem a mesma data que a petição
de desistência do mandado de segurança impetrado pela IMPREGILO S.P.A., e
o valor de venda do maquinário à CC/AG é muito próximo à diferença entre os
26
valores apresentados pelos dois consórcios nas propostas licitantes (R$
10.586.351,36).
74. O chamado “Primeiro Aditivo ao Instrumento
Particular de Compra e Venda de Equipamentos”, que se seguiu ao contrato
original, veio “dolarizar” a última parcela devida pela CAMARGO CORRÊA à
IMPREGILO, no valor de US$3.734.680,79 (R$ 9.031.578,55), reforçando a
certeza de que o primeiro foi mesmo concluído, ou não haveria sentido sua
re-elaboração, em especial, por prever este a indexação dos valores do
contrato em dólares norte-americanos (DOC 19.2).75. É certo, portanto, que, na confecção e assinatura de
tais documentos, acautelados em poder do denunciado PIETRO, e por
constarem seus nomes nos referidos instrumentos, tomaram parte os
denunciados PIETRO e SAULO (representantes da CAMARGO CORRÊA no
contrato forjado com a IMPREGILO), assim como os representantes legais da
empresa ANDRADE GUTIERREZ, os denunciados MÁRCIO e CASILDO, à
época, diretores da empresa e seus representantes legais nas negociações
com a CAMARGO CORRÊA. Das negociações também tomaram parte os
denunciados DIEGO, GIANVINCENZO e JUAN ALFREDO, pela IMPREGILO.
76. Entre os documentos que sustentam a presente
acusação, consta a lista dos equipamentos que, dissimuladamente, teriam sido
vendidos pela IMPREGILO à CAMARGO CORRÊA (DOC 19.3), sendo certo,
segundo informações colhidas junto ao DETRAN, que os caminhões neles
relacionados jamais passaram para o patrimônio da CAMARGO CORRÊA,
mas sim para simples pessoas físicas, adquirentes de tais veículos,
diretamente da IMPREGILO (DOC 19.4).
77. Outros manuscritos armazenados na mesma pasta
apreendida na CAMARGO CORRÊA (“Reunião” de 31/07/01, “Reunião Comitê”
27
de 15/08/01, “Acerto com Impregillo, “Agenda – 28/9/01” e outros de fevereiro
de 2002), de autoria reconhecida pelo denunciado SAULO (DOC 18), dão
sustentação aos fatos acima relatados, com indicação clara e, praticamente,
confessa, do objetivo por parte dos então diretores da CAMARGO CORRÊA e
da ANDRADE GUTIERREZ, de “paralisar o processo na justiça e junto ao TCU”, fazendo, comumente, expressa menção à negociação com os “Italianos”
ou o “Pessoal da Bota” (IMPREGILO), visando à desclassificação da empresa
italiana do certame, inclusive referindo, no seu item “7”, “aos consorciados
ocultos” (ODEBRECHT, OAS, QUEIROZ GALVÃO, CONSTRAN).
78. Das anotações apreendidas, chama, ainda, atenção, a
referência, no mesmo DOC. 18, à rubrica intitulada “1- Caso Italiano”,
contendo como tarefas a exposição do contrato a duas empresas off-shore e a
menção a um fluxo de dinheiro a ser operacionalizado para o Panamá e
México.
79. Conforme o acordado entre os denunciados naquela
fase, o consórcio TRANSBAHIA (IMPREGILO/SOARES DA COSTA) foi
excluído, ilegalmente, do certame licitatório e da contratação, sendo a sua
posição de primeira ofertante literalmente comprada pelo consórcio
METROSAL, sob a coordenação dos então representantes legais da
CONSTRUTORA CAMARGO CORRÊA, no assunto, SAULO e PIETRO, ora
denunciados, daí decorrendo violação às regras do edital e da Lei 8.666/93,
consubstanciado o crime do art. 95 da Lei de Licitações, praticado em concurso
com os demais acusados, MÁRCIO e CASILDO (pela ANDRADE
GUTIERREZ) e DIEGO, GIANVINCENZO e JUAN ALFREDO (pela
IMPREGILO), os três últimos incidindo no parágrafo único do art. 95.
II.2.1. Mais detalhes sobre a “compra” da desistência da IMPREGILO
28
80. A farta documentação apreendida na sede da
CAMARGO CORRÊA revela que, antes da abertura das propostas licitatórias
(vide fl. 641), o que ocorreu em 28/06/1999, foram elaboradas estratégias em
reuniões e mantidos contatos entre advogados e representantes de ambas as
partes (METROSAL e TRANSBAHIA) para fraudar a licitação internacional SA-
01 (fl. 1119) e posteriormente garantir a adjudicação do contrato em favor do
consórcio METROSAL, mediante concessão de vantagem à concorrente italiana IMPREGILO (CIGLA), cuja proposta havia ficado em primeiro lugar,
como faz prova o documento “Abertura de Proposta”, acostado à fl. 1407,
frustrando, destarte, o caráter competitivo da licitação.
81. Embora a IMPREGILO tenha apresentado a proposta
de menor valor, segundo o denunciado SAULO (fl. 568), a Comissão de
Licitação adjudicou o objeto ao consórcio METROSAL, pelo critério preço e
técnica, o que ensejou a impetração do mandado de segurança pela
IMPREGILO perante a Justiça Federal. A empresa também recorreu
administrativamente perante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e ofereceu
representação ao TCU. Há sérios indícios nos autos de que a decisão da
Comissão de Licitação de afastar o consórcio TRANSBAHIA foi obtida
mediante lobby e táticas escusas coordenadas pelos denunciados SAULO e PIETRO, com a participação de terceiros.
82. De fato, para a desclassificação da proposta mais
barata (a do consórcio TRANSBAHIA), foi fundamental a estratégia traçada em 06/07/1999 pelos denunciados ligados ao consórcio METROSAL (fls. 650-
652 e 1420-1422), a respeito de ações a serem adotadas perante a Comissão
de Licitação da Prefeitura de Salvador, o que incluía a preparação de um
relatório por um certo RENATO e a realização de lobby perante o Secretário Municipal IVAN BARBOSA (fl. 650), a Comissão de Licitação (fl. 650), a
CBTU (fl. 651), e a utilização de um “Padrinho”. No relato da reunião, lê-se a
seguinte observação do punho de SAULO: “3. Ficar atento aos movimentos
29
políticos locais, evitando surpresas contrárias”. No mesmo documento, há
também referências ao então Prefeito de Salvador, ANTÔNIO IMBASSAHY (fl.
652). O documento não deixa dúvidas quanto à utilização de expedientes
espúrios para que a Comissão de Licitação confirmasse a desclassificação da IMPREGILO (consórcio TRANSBAHIA), como se vê do trecho a seguir
transcrito:“Rosa/Roberto
1.Gestionar junto ao Baiardi10 para contactar o Pref/SSA para consolidar a desclassificação ”
2.“Outras ações:
3.Ênfase no respaldo político para que o secretário tenha
condições de decidir pela desclassificação;
4.Renato conversará com os dois amigos no exterior
(Jorge/Gugu) visando convencê-los da desclassificação”.
83. A estratégia dos denunciados ligados ao consórcio
METROSAL foi exitosa, pois a proposta da IMPREGILO (TRANSBAHIA) foi
mesmo afastada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR. Técnicos do TCU
identificaram essa irregularidade, ao apontar no documento de fls. 1671 e 1672
(Apenso VII) que a “adjudicação do objeto da licitação à 2ª colocada no
certame após a desclassificação da 1ª colocada, [ocorreu] sem justificativa e motivação que atendam ao interesse público, haja vista terem sido
fundadas em formalidades e hipóteses ambientais opcionais e não obrigatórias, resultando assim em escolha pela proposta com preço
R$8.049.597,12 superior à de menor preço, ou seja, um prejuízo que não pode e não deve ser arcado pelos cofres da União”.
84. No documento de fl. 652, de 06/07/1999, feito dias
após a abertura das propostas da licitação internacional, vê-se a disposição
dos denunciados para o esquema, quando se fez referência ao plano de
10 Provavelmente, RENATO JOSÉ BAIARDI, (ex)presidente da Odebrecht Engenharia e Construção.
30
“abrirmos para ele [representante do pessoal da bota] que estamos juntos com
o grupo local [as empreiteiras ocultas] inviabilizando assim a sua idéia inicial de
trabalhar junto com a CN [possivelmente a CONSTRUTORA NORBERTO
ODEBRECHT], permitindo ao mesmo tempo abertura para sua saída do
negócio (venda) [como de fato aconteceu]”11.
85. O manuscrito de fl. 641 e 1399, datado de 01/02/1999,
antes da abertura das propostas das empresas licitantes na obra do Metrô
de Salvador, confirma as estratégias de ajuste dos denunciados, pois contém
referência expressa a “acordo”, havendo no item 6 do documento, como
providência pautada, a realização de “reunião com parceiros”, com menção,
por siglas, à “EMP/COSTA” [isto é, IMPREGILO e SOARES DA COSTA],
“CNO/OAS” [NORBERTO ODEBRECHT12 e CONSTRUTORA OAS],
“EDT/VIA”, que correspondem exatamente a alguns dos licitantes que
ofereceram propostas à Prefeitura (fl. 597).
86. A comprovar o ajuste, vale destacar o documento
intitulado “AÇÕES A SEREM IMPLEMENTADAS (06/07/99)”, em que
evidenciado o envolvimento dos representantes da IMPREGILO/CIGLA, ora
denunciados, mencionados como “pessoal da bota” (por referência à Itália), na
negociação para garantir o seu afastamento do certame, a saber: “1.
Procurados pelo pessoal da bota, a CN manifestou possível interesse em
participar do grupo, dependendo, dentre outras coisas, de uma análise da 1ª
proposta. (...) 4. A CN conectou o pessoal da bota no dia de ontem, 05/07,
sobre a análise da primeira proposta, tendo sugerido enviar dois técnicos que
estavam em São Paulo, para fazer isso. O pessoal da bota pediu para assinarem antecipadamente um termo de confidencialidade para então iniciar a análise requerida” (DOC. 08). Convém lembrar que o “pessoal da
11 Adendos entre [] foram acrescidos para facilitar compreensão.12 Integrava o consórcio oculto, mas em 01/04/2004, o METROSAL tentou incluí-la formalmente entre
as empreiteiras vencedoras (fl. 1430-1432 do Apenso VII).
31
Bota” (IMPREGILO) acreditava ter-se sagrado vencedor da licitação, pelo
critério de menor preço, logo após a abertura das propostas em 28/06/1999.
87. Posteriormente, em 06/10/1999 (fl. 653), houve uma
reunião entre representantes da CAMARGO CORRÊA e da IMPREGILO, na
qual estiveram presentes os denunciados SAULO, pela primeira, e o acusado
DIEGO BELTRAN SAVINO, pela IMPREGILO, assim como MOZART
MIRANDA MENDES13. O item 1 descreve o tema do encontro: “Face o
MOZART chegar atrasado, o DIEGO confirmou a proposta do C., ou seja, ñ ser
oculto e manter o % de 60% e 40% e queria um proposta CCCC”. Tal relato
revela que o acusado DIEGO estava ciente das ilegalidades praticadas pelos
demais denunciados e do propósito daqueles, especialmente de SAULO, de
fraudar a licitação e a execução do contrato (arts. 90 e 95 da Lei 8.666/93 e art.
299 do CP).
88. O item 2 do mesmo documento (fl. 653 e 1424)
descreve as informações trazidas por MOZART sobre a IMPREGILO: “2.b.
Estão dispostos a trabalhar oculto e querem discutir o modelo de consórcio; 2.c. Não querem compensação financeira”. Pelo teor do item 4,
observa-se que o documento foi escrito pelo denunciado SAULO, quando
refere-se à CAMARGO CORRÊA e à ANDRADE GUTIERREZ, como “nós”:
“Comentei que não tínhamos estudado CCCC e AG o modelo de consórcio”,
referindo-se ao consórcio oculto.
89. Documento apreendido na CAMARGO CORRÊA, no
curso da Operação Castelo de Areia, dá indícios de que a COMPANHIA DE
TRANSPORTE DE SALVADOR - CTS (autarquia do Município de Salvador)
estava em conluio com o consórcio METROSAL, já que as informações a
serem prestadas nos autos do mandado de segurança pela autoridade
municipal impetrada, o ex-Secretário Municipal IVAN BARBOSA, parece terem
13 Então Superintendente da Embraport – Empresa Brasileira de Terminais Portuários S/A.
32
sido minutadas pela “Dra. Maria Aparecida”, a pedido da CAMARGO CORRÊA
(fls. 2194 a 2204 do Apenso VII). “Transmito a primeira minuta das 'Informações' do MS de Salvador” era o teor do documento, que foi
encaminhado por fax aos advogados ROBERTO RODRIGUES, da ANDRADE
GUTIERREZ, e WALDY MONTEIRO, da SIEMENS, em 02/12/1999. Com
efeito, as informações da Prefeitura de Salvador no MS 1999.33.00.014939-2
impetrado pela IMPREGILO foram apresentadas em 15/12/1999.90. Outra minuta no mínimo peculiar foi encontrada na
CAMARGO CORRÊA (fls. 2398-2405). Consiste em esboço da decisão da
Secretaria Municipal de Promoção de Investimentos e Projetos Especiais da
Prefeitura de Salvador (SEMPI), já com o nome do então Secretário IVAN
BARBOSA, de rejeição do recurso administrativo da IMPREGILO, assim
como atos determinando o prosseguimento da licitação com os nomes da
testemunha JANARY TEIXEIRA DE CASTRO, engenheiro e presidente da Comissão Especial de Licitação. Manuscritos no rosto da fl. 2398 do Apenso
VII vêem-se os seguintes dados: “De: Dra. Cecília” e uma data “27/9”,
correspondente a 27/09/1999. Trata-se de CECÍLIA APARECIDA DE ABREU
MOURA CONTRUCCI, ligada à CAMARGO CORRÊA.
91. Semanas mais tarde, o acusado SAULO registrou no
documento de fl. 1516 do Apenso VII reunião ocorrida na sede da CTS, em
Salvador/BA, no dia 06/01/2000, entre o consórcio METROSAL e
representantes do Município, entre eles o ex-Secretário Municipal IVAN
BARBOSA, o engenheiro da Prefeitura JANARY CASTRO, e os acusados SAULO, MÁRCIO e CASILDO, o que revela o envolvimento direto desses
denunciados na gestão do consórcio e da obra do metrô.
92. Em 24/05/2000, o denunciado SAULO manteve outra
reunião com o secretário IVAN BARBOSA, na sede da SEMPI (fl. 1526 do
Apenso VII), ocasião em que trataram de diversos assuntos, inclusive sobre a
“Ação Judicial” (isto é, o mandado de segurança da IMPREGILO) e ficou
acertado que a PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR (“PMSSA”) não iria
33
entrar com agravo nem embargo, num encontro de vontades suspeito. Tal
suspeita é reforçada pelo documento de fl. 1686 do Apenso VII, consistente
num impresso que aponta custos de honorários do consórcio METROSAL,
vendo-se o valor de R$16.000,00, para o advogado CARLOS ARI SUNDFELD
elaborar “contra-razões do AI para apresentação pela Prefeitura de Salvador”. O AI em questão é o de n. 1999.01.00.112996-2/BA (DOC. 22.2),
interposto pela IMPREGILO tendo como agravados o MUNICÍPIO DE
SALVADOR, a UNIÃO e as empresas do consórcio METROSAL (fl. 1876 do
Apenso VII). O documento de fl. 2070 do apenso VII, datado de 01/02/2000, confirma esta sofisticada estratégia oculta do consórcio: “3. Escritório Porto e Sundfeld (de São Paulo) do Prof. Ary Sundfeld, já elaborou a minuta para a Prefeitura de Salvador apresentar com sua defesa no AGRAVO DE INSTRUMENTO que está tendo o seu curso no Tribunal Regional Federal da
1ª Região”, com assinatura da pessoa de iniciais “CAAMC”, correspondente a
CECÍLIA APARECIDA DE ABREU MOURA CONTRUCCI, da CAMARGO
CORRÊA (fl. 2204 do Apenso VII).
93. Também vale destacar email enviado por MANUEL
FAUSTINO MARQUES (manuelfaust@camargocorrea.com.br) à secretária do
acusado SAULO THADEU VASCONCELOS CATÃO, a Sra. SANDRA KIYOMI
NAKAKURA, em 31/10/200014, por meio do qual lhe encaminhou minuta de
“Acordo entre Partes” contendo a participação da IMPREGILO S.p.A, no qual
a mencionada empresa se comprometeu a “suspender, a partir da assinatura do presente acordo, cada e qualquer ação legal em andamento para defender os próprios direitos em relação à outorga do contrato AS 01 Metrô de Salvador (Projeto), comprometendo-se também a não entrar futuramente com outras ações, legais ou não, com relação ao mesmo assunto” (DOC 15.1) (fls. 1486 e 1487). Trata-se de avença para sacramentar
a venda da posição da IMPREGILO ao consórcio METROSAL.
14 Em 30/10/2000 transitou em julgado o acórdão contrário à IMPREGILO no AI 1999.01.00.112996-2.
34
94. A minuta fora recebida por MANUEL FAUSTINO em
31/10/2000 (fl. 1484), oriunda do endereço cigla@cigla.com.br , email do
consórcio IMPREGILO/SOARES DA COSTA) e então reenviada a SANDRA
KIYOMI NAKAKURA. A mensagem eletrônica inicial está assinada por “GV
Coppi”, isto é, o denunciado GIANVINCENZO COPPI, da IMPREGILO (fl. 599).
95. Tudo foi feito mediante prévio ajuste entre os
denunciados, inclusive GIANVINCENZO. De fato, no documento de fl. 629, vê-
se manuscrito, de setembro de 2000, do acusado SAULO (item 4) em que
consta “Enviar planilha de quantitativos email - cigla@cigla.com.br [...]” (fl. 1504).
No mesmo documento, no topo, junto à data (04/09/00), menciona-se que se
trata de reunião “METROSAL X ITALO”, com os nomes dos participantes, entre
eles o denunciado SAULO, com anotações que mostram o dolo na simulação do contrato entre a CAMARGO CORRÊA e a IMPREGILO:
“3. PARALISAR O PROCESSO – CRIAR EVENTOS PARA OS PAGAMENTOS – DISCUSSÃO DO ITALO COM SEUS ADVOGADOS” (fl. 1504).
96. Alguns dos contatos e reuniões encetadas durante a
negociação para afastamento das empresas autoras da proposta de menor
preço (consórcio TRANSBAHIA) encontram-se registrados nos documentos
apreendidos pela Polícia Federal, nos quais são feitas referências ao “Acerto Italiano”, com uso de expressões que provam o envolvimento e o empenho de
ambas as partes (METROSAL e TRANSBAHIA) na prática da fraude (DOC 18,
fls. 630 e 1498-1507), como indicam as seguintes notas:
•“ACERTO COM IMPREGILO”
•“1. SITUAÇÃO DO ITALIANO – CRONOGRAMA PARA SOLUÇÃO DO IMPASSE (1,5%)”,
•“2. AÇÃO NA JUSTIÇA – POSIÇÃO”
35
•“VERIFICAR COM OS ADVOGADOS QUAIS AS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELO ÍTALO PARA PARALISAR O PROCESSO NA JUSTIÇA E NO TCU” (DOC 18, fl. 1500, 1505 e fl. 630).
97. Quanto ao “processo no TCU”, mencionado nas notas
da reunião de 04/09/2000, o denunciado SAULO referia-se à representação
apresentada ao Tribunal de Contas da União, em 19/05/2000, pela
IMPREGILO S.p.A (DOC. 23), contra a PREFEITURA MUNICIPAL DO
SALVADOR, que tomou número 006.493/2000-9, do qual foi relator o ministro
UBIRATAN AGUIAR (fl. 1355).
98. Tal processo foi encerrado pelo TCU por meio do
acórdão 715/2004, com a seguinte ementa:
TCU. EmentaRepresentação formulada por licitante. Possíveis irregularidades
praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Salvador BA.
Processo licitatório para construção do Sistema de Trens
Metropolitanos. Desclassificação da representante, cuja proposta
continha o menor preço. Indeferimento do pedido de vistas do dossiê
da licitação. Ausência de audiência pública. Manifestação isolada e exclusiva do presidente da comissão de licitação em assuntos da alçada deliberativa da comissão. Falta de qualificação técnica
dos membros da comissão. Ausência das atas de todas as reuniões.
Falta de segregação de funções. Ausência de parecer prévio, pelo
setor jurídico, das minutas dos instrumentos da licitação.
Conhecimento. Procedência parcial. Determinação. Arquivamento.
99. Do relatório do acórdão do TCU, vale mencionar o
seguinte trecho, referente ao repentino desinteresse da IMPREGILO quanto à
tutela de seus direitos de licitante:
“004 - A referida Empresa já houvera, com o mencionado insucesso
na via administrativa, impetrado, junto à Justiça Federal na Bahia,
36
Mandado de Segurança que tomou o nº 99.14939-2, cujo pleito
principal - obter a anulação da decisão desfavorável da Comissão de
Licitação e dos atos administrativos sobre a Licitação
subsequentemente praticados - não foi reconhecido pelo Judiciário,
bem assim a liminar preconizada, tendo sido assegurado à Impregilo,
apenas o acesso à integralidade dos autos foi deferido, embora não tenha essa tutela a partir daí sido exercitada pela impetrante nem mesmo demonstrado ânimo de exercê-la.”
100. No documento de fls. 1499, o acusado SAULO historiou uma reunião que teve em 31/07/2001, na sede da CTS, em Salvador,
com o então Secretário IVAN BARBOSA (“IVAN”), a respeito do andamento da
obra do metrô. Na pauta de “assuntos tratados”, os itens 6 e 7 chamam a
atenção:
•“6. ITALIANO – CONTRATO ANDAMENTO - ADVOGADOS EM CONVERSAÇÃO – TERMO PARA RETIRADA DAÇÃO – WALD JÁ FEZ MINUTA
– ITALIANO”15.
•“7. CONSORCIADAS OCULTAS – Ação e Reação – Gestão do Projeto (fl. 1499)”,
101. Em 16/08/2001, dando prosseguimento às medidas
necessárias a consolidar a posição do consórcio oculto, como adjudicatários
da licitação, os denunciados determinaram a elaboração de minuta de “Termo de Acordo” entre o consórcio METROSAL e a IMPREGILO (representada pelo
denunciado GIANVINCENZO COPPI16), cujo objeto era a “desistência do Mandado de Segurança impetrado pela Impregilo S.p.A que objetiva a anulação do processo licitatório do Metrô de Salvador – SA 1” (fl. 1506)
mediante pagamento da “quantia equivalente à 1,5% (um e meio por cento), líquido de impostos, do total do valor do Contrato de Implantação do Metrô da
15 Na movimentação processual da apelação em mandado de segurança 1999.33.00.014939-2 vê-se que ARNOLD WALD foi realmente advogado da CAMARGO CORRÊA.
16 No documento de fl. 1960 do Apenso VII, vê-se que o denunciado GIANVINCENZO COPPI estava à frente das questões relacionadas ao metrô, tanto que foi ele quem assinou a impugnação à decisão da Comissão de Licitação da Prefeitura que desclassificou a IMPREGILO, assim como foi este denunciado quem outorgou procuração ad juditia para a impetração do mandado de segurança contra o Município (fl. 2052 do apenso).
37
Cidade de Salvador Projeto SA-1”. Note-se que no referido instrumento
contratual foi expressamente consignada a cláusula de confidencialidade,
exigida pela IMPREGILO durante as negociações espúrias (DOC. 18 – fls.
1506/1507).
102. Especificamente, o documento de fl. 1497 (DOC 18)
contém a expressão “Acerto Italiano” seguida da menção: “valor total do acerto
é de 1,5% do valor total do contrato”, sendo que este é indicado como sendo
de “R$ 358.000.000,00”, exatamente o valor da proposta do consórcio
METROSAL (fl. 1407, item 2). Como prova irrefutável da vinculação do
pagamento à desistência do mandado de segurança pela
IMPREGILO/SOARES DA COSTA (TRANSBAHIA), o mesmo documento
aponta a forma de pagamento: “parcela inicial de R$1.750.000,00 em três vezes contra entrada do pedido de desistência da ação”.
103. Na fl. 674 e 1442, documento manuscrito apreendido
na CAMARGO CORRÊA, contém anotação de valores, a sigla “CCCC”
(CAMARGO CORRÊA), o nome da SIEMENS, e o planejamento: “ação na Justiça – Desistir apelação”, em clara referência à apelação no mandado de
segurança, que realmente foi objeto de desistência pela IMPREGILO, como
prova a petição de fls. 611-612 e 1514-1515, endereçada ao Desembargador
Federal Daniel Paes Ribeiro, do TRF da 1ª Região, em 05/02/2002. A
tramitação da apelação no site do TRF-1 prova que no dia 06/02/2002 foi
protocolizada a petição de desistência do recurso (DOC. 22.1).
104. Observe-se, no particular, que o próprio denunciado
SAULO THADEU VASCONCELOS CATÃO admitiu, em seu interrogatório,
que foi mantido contato com a IMPREGILO após a propositura do mandado de
segurança n. 1999.33.00.014939-2 (fls. 567/571).
38
105. O acusado GIANVINCENZO COPPI, por sua vez,
representou os interesses da IMPREGILO S.p.A nas questões ligadas à
participação da empresa no procedimento licitatório, tendo sido o subscritor da procuração que outorgou poderes a advogados brasileiros para elaborarem
a petição inicial do mandado de segurança n. 1999.33.00.014939-2 e dele
posteriormente desistirem (fl. 2052 e fls. 1971/1978 do Apenso e fls.
1514/1515), sendo também de sua lavra a petição dirigida à Comissão de
Licitação da Secretaria Municipal de Promoção e Investimentos e Projetos
Especiais – SEMPI solicitando vista dos documentos após a avaliação das propostas (fl. 1960), tudo a revelar pleno conhecimento do andamento da
licitação e das ilicitudes nela perpetradas.
106. Os denunciados DIEGO BELTRAN SAVINO e JUAN ALFREDO KUSTER, de igual modo, eram representantes dos interesses da
CIGLA - CONSTRUTORA IMPREGILO E ASSOCIADOS S/A no território
nacional, como faz prova o instrumento particular, subscrito pelos referidos
acusados, em que estipularam a compensação financeira de
R$11.531.578,55 para afastamento da IMPREGILO sob a forma de contrato
(simulado) de compra e venda de equipamentos (DOC 19) (fl. 1509). Tal
documento também contém os nomes dos denunciados PIETRO FRANCESCO GIAVINA BIANCHI e SAULO THADEU VASCONCELOS CATÃO, como representantes da CAMARGO CORRÊA.
107. Os nomes de DIEGO BELTRAN SAVINO e JUAN ALFREDO KUSTER, pela IMPREGILO, assim como os de PIETRO FRANCESCO GIAVINA BIANCHI e SAULO THADEU VASCONCELOS CATÃO, também aparecem no aditivo de fls. 1517-1518, em que o contrato
simulado foi aditado para que o valor a ser pago no acerto fosse dolarizado, no
valor de US$ 3.734.680,79, soma que, em 05/02/2002, correspondia a
R$9.040.168,32.
39
108. Toda essa engenharia criminosa resultou no
afastamento da IMPREGILO e, por conseqüência, do consórcio
TRANSBAHIA, por ela liderado, do procedimento licitatório, mesmo tendo o
consórcio apresentado a proposta de menor preço, potencial vencedora do
certame (DOC. 4, fl. 1407), no valor de R$ 347.419,567, ao passo que o
consórcio METROSAL (CAMARGO CORRÊA, ANDRADE GUTIERREZ e
SIEMES A.G.) registrou proposta de R$ 358.005.918,36, numa diferença de R$
10.586.351,36 para mais.
109. Observe-se que o resultado do edital de licitação SA-
01 apontou em quarto lugar o consórcio formado pelas empresas NORBERTO
ODEBRECHT, OAS, QUEIROZ GALVÃO e ALSTON, enquanto em quinto lugar apareceu a proposta da CONSTRAN (fl. 1407), empresas que já eram –
e continuaram sendo - “parceiras” da ANDRADE GUTIERREZ e da
CAMARGO CORRÊA.
110. Agindo desta forma, realizaram os acusados
GIANVINCENZO COPPI, DIEGO BELTRAN SAVINO e JUAN ALFREDO KUSTER, na qualidade de representantes da empresa italiana IMPREGILO
(CIGLA/consórcio TRANSBAHIA), por vontade livre e consciente, a conduta
capitulada no art. 95, parágrafo único, da Lei 8.666/93, desistindo de
participar da licitação das obras do Metrô de Salvador em razão de vantagem
oferecida pelos também denunciados PIETRO, SAULO, MÁRCIO e CASILDO, representantes do consórcio METROSAL (fl. 656). Pelos mesmos fatos, os
denunciados PIETRO, SAULO, MÁRCIO e CASILDO estão incursos no caput
do art. 95 da Lei 8.666/93.
II.3. Do Crime contra a Ordem Econômica (art. 4º, I, 'a', da Lei 8.137/90):
111. A documentação que instrui a exordial revela, ainda,
a prática, pelos denunciados PIETRO, SAULO, MÁRCIO e CASILDO, de crime
40
contra a ordem econômico-financeira, mediante formação de cartel, com a
constituição, em conluio, de acordo ou aliança de empresas para abuso de
poder econômico, eliminação da livre concorrência e dominação do mercado
(art. 4º, I, “a”, da Lei 8.137/90).112. A partir do ardiloso ajuste entre os representantes
legais do consórcio METROSAL, ora denunciados, em nome da CAMARGO
CORRÊA, da ANDRADE GUTIERREZ, em oculta parceria com as demais
habilitadas e perdedoras do certame (OAS, CONSTRAN, NORBERTO
ODEBRECHT e QUEIROZ GALVÃO), deu-se a formação de cartel, caracterizando-se prática anticoncorrencial. Com a constituição de acordo ou
aliança entre os participantes, abusaram os denunciados PIETRO, SAULO, MÁRCIO e CASILDO do poder econômico das empresas que representavam
e, claramente, eliminaram qualquer concorrência no âmbito da referida
licitação, nos termos do artigo 4º, inciso I, letra 'a', da Lei 8.137/90.
113. A responsabilidade dos denunciados PIETRO, SAULO, MÁRCIO e CASILDO, no caso, é de natureza criminal, porque
consciente e intencional, tratando-se de conduta nociva à ordem social e
econômico-financeira, resultando a prática no desvio de recursos da UNIÃO
para beneficiar ofertantes que, em condições regulares, jamais seriam
vencedores do certame, e, portanto, jamais poderiam executar as obras
licitadas, como se deu com as obras do metrô de Salvador, ainda hoje em execução (outubro/2009).
114. Em verdade, tal conduta implicou violação da competitividade saudável e indispensável ao regime da livre-concorrência
constitucionalmente garantido, pois que os agentes direcionaram e
condicionaram o comportamento dos demais concorrentes e do próprio Poder
Público contratante.
115. Enfim, os denunciados PIETRO, SAULO, MÁRCIO e CASILDO constituíram consórcio não-autorizado e oculto com as empreiteiras
41
“parceiras”, ofertantes desclassificadas do certame licitatório, e “compraram” a
desistência do consórcio TRANSBAHIA. Com isso, o consórcio METROSAL,
por meio de seus representantes ora denunciados, evitou que os demais
participantes do certame (empresas não envolvidas no esquema) pudessem
concorrer em igualdade de condições. Daí, a caracterização de cartel delituoso,
a exprimir, no caso, excessivo domínio de mercado com total desvirtuamento
da concorrência.
116. A prática do consórcio oculto, também denominado
de “não-ostensivo”, idealizado pelos denunciados PIETRO, SAULO, MÁRCIO e CASILDO anteriormente à abertura da licitação, encontra prova de sua
materialidade na documentação apreendida na Operação Castelo de Areia, a
qual revelou o “acordo informal” firmado entre os representantes do consórcio
METROSAL e as demais empreiteiras perdedoras do certame. Tal fato, aliado à
ilegal exclusão do consórcio TRANSBAHIA, garantiu aos acusados (diretores
das empresas consorciadas e coordenadores das fraudes), a inclusão
fraudulenta e, certamente, bem remunerada das “empreiteiras parceiras” na
execução das obras do metrô de Salvador, em face dos repasses financeiros a
elas feitos pelo consórcio “vencedor” METROSAL, o que, como se viu,
caracteriza o crime de falsidade ideológica (verbo “omitir”).
117. Presentes e patentes, no caso, o dolo dos
denunciados PIETRO, SAULO, MÁRCIO e CASILDO e o conluio entre eles,
consistente na formação do referido acordo ou ato de concentração e na
vontade de delinquir, expressa nas provas dos autos, especialmente nos
contratos e manuscritos apreendidos em poder do denunciado PIETRO. Tais
documentos eram conhecidos pelos diretores da ANDRADE GUTIERREZ,
MÁRCIO e CASILDO, ora também denunciados.
III - DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS DENUNCIADOS
42
118. A individualização de condutas a seguir serve como
reforço da realizada ao longo da denúncia. De fato, pode-se ler na peça
incoativa o detalhamento completo das condutas dos acusados, o que lhes
permite o exercício pleno da defesa, ensejando também o exame da justa
causa.
III.1. DENUNCIADOS PIETRO e SAULO (CAMARGO CORRÊA)
119. Conforme o relatório policial que instrui a presente
denúncia, as pastas contendo a documentação referente ao metrô de Salvador
foram apreendidas na sala da diretoria da CAMARGO CORRÊA, em armário
pertencente ao denunciado PIETRO FRANCESCO GIAVINA BIANCH, sendo,
portanto, inegável que delas o acusado tinha pleno conhecimento.
120. A responsabilidade de PIETRO é tanto mais patente,
considerando-se que, além de ser diretor-presidente, à época, da CAMARGO
CORRÊA (DOC.10), seu nome aparece no intitulado “Instrumento Particular de
Compra e Venda de Equipamentos” e no seu “Primeiro Aditivo” (DOC. 19.2), pelo qual a segunda fraude envolvendo o consórcio METROSAL e a
IMPREGILO se consumou, com o pagamento de compensação financeira pela
primeira à segunda (venda simulada de equipamentos para a CAMARGO
CORRÊA), para desistência do mandado de segurança.
121. PIETRO era também o chefe do denunciado SAULO THADEU VASCONCELOS CATÃO, que, à época, também atuava como
diretor da CAMARGO CORRÊA, e nesta qualidade foi mencionado nos
referidos contratos. SAULO foi o autor dos manuscritos de reuniões realizadas
para montar o esquema, documentos estes posteriormente apreendidos, nos
quais são lidas informações detalhadas, relativas às fraudes praticadas pelos
denunciados.
43
122. Além disso, a respeito do acusado SAULO é de se
ver que este denunciado, tal como seu chefe PIETRO, era funcionário da
CAMARGO CORRÊA ao tempo dos fatos. Segundo seu interrogatório (fls. 567-
571), SAULO ingressou na empresa em 1968, tendo lá permanecido até 2004,
mas continuou vinculado à empreiteira como prestador de serviços. Realmente,
em seu interrogatório, o acusado SAULO disse que era diretor estatutário da
CAMARGO CORRÊA, “no ano de 1999 quando a CONSTRUÇÕES E
COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA participou da licitação da obra do metrô de
Salvador”.
123. O papel do denunciado SAULO foi o de “chefiar a
equipe que fez o fechamento da proposta apresentada” (fl. 568), tendo ele
mantido contatos com representantes da IMPREGILO, ora denunciados, após
a propositura do mandado de segurança por esta empresa, porque a
impetração “estava impedindo o início das obras” (fl. 568), o que revela a
motivação para a prática do crime do art. 95 da Lei de Licitações.
124. De fato, segundo os autos, a IMPREGILO procurou o
denunciado SAULO para “vender um maquinário que possuía”, representados
por diversos caminhões (fls. 620-621) que valeriam cerca de onze milhões de
reais, no que na verdade se traduziu num contrato simulado, que se prestou à
compra da posição da IMPREGILO na licitação internacional, em benefício do
consórcio METROSAL e de suas parceiras ocultas.
125. O documento de fl. 643 e 1400 (manuscrito) revela a
estratégia montada pelo denunciado SAULO, com cinco cenários, em que se
evidencia ajuste das empresas licitantes para fraudar a licitação, havendo
previsões para divisão do butim em sete partes (1/7), referentes a sete
empresas, ou em seis partes (1/6), caso a IMPREGILO não aderisse.
44
126. O documento de fls. 647 e 1411 aperfeiçoou as
alternativas do ajuste entre as empreiteiras, havendo menção expressa à
opção de existir um consórcio oficial com as demais empresas ficando ocultas. Na coluna “Desvantagens” pode-se verificar a consciência da ilicitude, porquanto admite-se como risco a ocorrência de fraude diante de
alguns dos ajustes propostos.
127. Com efeito, no edital da licitação internacional, a
cláusula 35 veda práticas espúrias, ao exigir que mutuários e licitantes
“observem o mais elevado padrão de ética durante a participação e execução dos referidos contratos”. A subcláusula 35.1 (a) (ii) considera
“prática fraudulenta” o “conluio entre licitantes (anteriormente ou após a
apresentação de propostas), com o fito de estabelecer preços de propostas a
níveis artificiais não-competitivos, bem como privar o Mutuário dos benefícios
da concorrência livre e aberta” (fl. 1148).17
128. O documento de fl. 649 e 1444, manuscrito datado
de 30/06/1999 (vide fl. 648), também é mais do que sugestivo da fraude. No
topo aparece o nome do denunciado SAULO. O item 1 aponta a existência de
um ajuste na licitação: “caso o acerto fosse para o M SSA, ficou combinado
que isso ocorreria dentro das mesmas cotas [...]”, sendo que “M SSA” se refere
ao Metrô de Salvador.
129. Não há dúvida, portanto, de que o denunciado
SAULO foi um dos principais responsáveis pela engenharia oculta, que
viabilizou o afastamento da IMPREGILO, mediante vantagem, e a partilha da
obra do metrô entre empresas vencedoras e vencidas, participantes do conluio,
sem conhecimento formal ou autorização da Administração Pública, da
União, da CBTU ou do BIRD. Mas nada do que fez teria sido possível sem a
17 Tais práticas autorizam o BIRD a aplicar as sanções descritas na cláusua 35.1 (b) e (c).
45
concordância ou aval de seu chefe, o denunciado PIETRO, que de tudo ficava
ciente.
III.2. DENUNCIADOS MÁRCIO e CASILDO (ANDRADE GUTIERREZ) :
130. Na documentação que acompanha a presente
denúncia, especialmente nas atas de assembleias e atas de reuniões do
Conselho de Administração registradas na Junta Comercial de Minas Gerais
(DOC 21), verifica-se que os denunciados MÁRCIO MAGALHÃES DUARTE PINTO e CASILDO QUINTINO DOS SANTOS NETO eram, já à época dos
fatos, diretores da ANDRADE GUTIERREZ, e que, ao assinaram o contrato de
constituição de consórcio METROSAL (DOC. 10), assim como o mencionado
“contrato de gaveta”, tinham conhecimento de toda a fraude.
131. A par dos vários elementos de prova que apontam a
constante parceria da CAMARGO CORRÊA com a ANDRADE GUTIERREZ, e
dos textos que mostram que as decisões do consórcio deviam ser tomadas por
unanimidade, cumpre acrescer que os acusados MÁRCIO MAGALHÃES DUARTE PINTO e CASILDO QUINTINO DOS SANTOS NETO, diretores e
representantes da ANDRADE GUTIERREZ, tem contra si outros indícios que
confirmam o envolvimento de ambos em todo o esquema criminoso, nos atos e
decisões do consórcio METROSAL descritos na denúncia, tanto na fase
anterior ao procedimento licitatório como durante a execução das obras.
132. De fato, MÁRCIO e CASILDO exerciam ativamente
a representação da ANDRADE GUTIERREZ (fls. 1848-1859, 1867, 1912,
1914) e tinham pleno conhecimento dos fatos descritos na peça acusatória.
Ambos são subscritores do instrumento particular de formação do consórcio
METROSAL (fls.1426/1431), bem como do contrato de execução das obras
firmado com a COMPANHIA DE TRANSPORTE DE SALVADOR – CTS (fls.
1759/1783 do Apenso), indicando que permaneceram plenamente envolvidos
46
com a licitação e todos os seus desdobramentos, inclusive após a adjudicação,
o que se verifica no documento de fls. 2089.18
133. Os dois referidos acusados são ainda mencionados
em diversos documentos como presentes em reuniões para tratar dos
assuntos de interesse do consórcio METROSAL, a exemplo da participação de
MÁRCIO MAGALHÃES DUARTE PINTO em encontro de negócios para cuidar
do afastamento da IMPREGILO, registrado em anotação manuscrita lançada
na parte superior do documento de fl. 1500 (DOC. 18), na qual estiveram
presentes o denunciado SAULO THADEU e a testemunha Manuel Faustino.
134. MÁRCIO e CASILDO são também citados entre os
participantes de reuniões para tratar de temas ligados à execução da obra do
metrô de Salvador (docs. fl. 2100 e 2131 do Apenso), em relação à qual
MÁRCIO enviou correspondência a MANUEL FAUSTINO MARQUES
(funcionário da CAMARGO CORRÊA) manifestando-se, em nome da
ANDRADE GUTIERREZ, pela paralisação da construção e desmobilização
imediata (fl. 2711 do Apenso – Vol XII), revelando o poder de decisão dos
referidos acusados na representação dos interesses da ANDRADE
GUTIERREZ no consórcio METROSAL.
135. Como se vê, estão presentes elementos indiciários
que denunciam o efetivo envolvimento dos acusados MÁRCIO MAGALHÃES DUARTE PINTO e CASILDO QUINTINO DOS SANTOS NETO nos fatos
capitulados na presente ação penal.
III.3. DENUNCIADOS GIANVINCENZO, DIEGO e JUAN (IMPREGILO) :
18 Trata-se de reunião de 11/01/2002, da qual participaram o ex-Secretário IVAN BARBOSA, as testemunhas CARLOS GORDILHO e GEORGE TELES e outros, em cujas notas há referências a pretenso lobby e a supostos presentes (fls. 2089 e 2091 do Apenso VII).
47
136. Na qualidade de representantes da empresa italiana
IMPREGILO e/ou do consórcio TRANSBAHIA (IMPREGILO/SOARES DA
COSTA), os acusados GIANVINCENZO COPPI, DIEGO BELTRAN SAVINO e JUAN ALFREDO KUSTER realizaram o tipo penal do art. 95, parágrafo único,
da Lei 8.666/93, ao desistirem de participar do procedimento licitatório para
execução das obras do Metrô de Salvador em razão do recebimento de
vantagem pecuniária oferecida por PIETRO, SAULO, MÁRCIO e CASILDO,
representantes do consórcio METROSAL.
137. A partir das diversas tratativas e propostas de
acordo, descritas nesta denúncia, que visavam afastar do certame a licitante
italiana, vencedora com a proposta de menor preço (vide fl. 1407), a empresa
IMPREGILO (consorciada com a SOARES DA COSTA no consórcio
TRANSBAHIA), por decisão de seus representantes, os ora denunciados
GIANVINCENZO, DIEGO e JUAN ALFREDO, finalmente concordou em
desistir do mandado de segurança nº 1999.33.00.014939-219, que
obstaculizava o curso normal das obras (DOC 19.1) (fl. 1514-1515 dos autos; e
fls. 1899-1905, 1966-1978, 2024-2026 do Apenso) – e pelo qual pretendia
garantir sua participação no certame e anular o procedimento licitatório, que dizia estar viciado.
138. Para mudar de idéia e retirar-se do certame, a
IMPREGILO auferiu compensação financeira (“vantagem”) em valor
correspondente a R$11.531.578.55 (onze milhões, quinhentos e cinquenta e
um mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) (DOC
19 e 19.2), decisão para a qual concorreram GIANVINCENZO, DIEGO e JUAN ALFREDO (fl. 1510).
139. Na mesma data em que foi apresentada a petição de
desistência do mandamus, 05/02/2002, os licitantes integrantes dos consórcios
19 Impetrado contra ato do Secretário Municipal de Promoção de Investimentos e Projetos Especiais da Prefeitura de Salvador, na época IVAN BARBOSA (fl. 603).
48
METROSAL e TRANSBAHIA (este liderado pela IMPREGILO), cujos
representantes são os ora denunciados GIANVINCENZO, DIEGO e JUAN ALFREDO, formalizaram acerto espúrio para pagamento da compensação
financeira mediante contrato simulado de compra e venda de maquinário20,
bens móveis estes que jamais chegaram a integrar o acervo patrimonial do
suposto comprador (DOC 19.1 e 19.3, fls. 1526 a 1743).
140. Não há dúvida, portanto, de que os três
representantes da IMPREGILO concorreram, cada um a seu modo, na forma do art. 29 do CP, para a exclusão da empresa da licitação, dando incidência
ao tipo do art. 95, único, da Lei 8.666/93.
IV. DO DELITO DE QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 DO CP)
141. Os elementos reunidos no feito revelam, ainda, a
prática, em concurso material, de crime de formação de quadrilha
caracterizado pela presença de associação estável e permanente, em
verdadeira atuação concertada e união de esforços entre os denunciados
PIETRO FRANCESCO GIAVINA BIANCHI, SAULO THADEU VASCONCELOS CATÃO, MÁRCIO MAGALHÃES DUARTE PINTO e CASILDO QUINTINO DOS SANTOS NETO e outros indivíduos 21 , para a
prática reiterada de fraudes visando burlar o caráter competitivo de
procedimentos licitatórios diversos e adjudicar vantagens provenientes da
execução dos respectivos contratos administrativos (arts. 90 e 95 da Lei
8666/93), bem como para a consumação de falsidade ideológica (art. 299 do
CP) e abuso do poder econômico em típica atuação anticoncorrencial de
dominação de mercado na execução de obras públicas (art. 4º, I, 'a', da Lei
20 No qual constam os nomes dos acusados PIETRO FRANCESCO GIAVINA BIANCHI, SAULO THADEU VASCONCELOS CATÃO, pela CAMARGO CORRÊA, e de DIEGO BELTRAN SAVINO e JUAN ALFREDO KUSTER, pela IMPREGILO (fl. 605), fato que se repetiu no aditivo (fl. 608).
21 Dirigentes das outras quatro empreiteiras que funcionaram como sócias ocultas.
49
8.137/90). Fazendo isso, esses quatro denunciados e seus cúmplices agiram
como quadrilha (art. 288 do CP).
142. É o que revela o documento de fls. 1416/1418,
contendo minuta de compromisso, de conteúdo pré-estabelecido, para
execução de fraudes em concorrências públicas diversas (“contrato de
gaveta”), além doutros documentos apreendidos sob os cuidados do
denunciado PIETRO FRANCESCO GIAVINA BIANCHI e manuscritos pelo
acusado SAULO THADEU VASCONCELOS CATÃO, conforme confessou
este último na fl. 570.
143. A referida documentação apresenta espaços em
branco para serem preenchidos caso a caso (alínea a) e disposições que
deixam claro o ajuste permanente para burlar licitações distintas, além da realizada em Salvador, mediante o compromisso de que a empresa
vencedora concordará que a obra seja realizada em sua totalidade por todas as
empresas signatárias do acordo espúrio (item 1) (DOC. 07).
144. Na mesma documentação, os denunciados
ajustaram, ainda, que “A empresa titular do contrato, desde já, apóia esta empresa em titularidade em obras equivalentes (por ex. Metrô de São Paulo) mantendo-se as mesmas condições de negociação deste
empreendimento”(item 14) e que “poderá haver negociações, envolvendo outras obras entre o CONSÓRCIO A e a empresa individual, cedendo esta
última o percentual equivalente ao valor negociado” (item 5), denotando, à toda
evidência, a associação prévia, estável e permanente para troca de favores e prática de fraudes em diversas licitações públicas.
145. Ressalte-se que o referido documento foi encontrado
em pasta da CAMARGO CORRÊA, onde se encontravam arquivados
documentos relacionados à parceria com a ANDRADE GUTIERREZ,
representada por MÁRCIO MAGALHÃES DUARTE PINTO e CASILDO
50
QUINTINO DOS SANTOS NETO, sendo esta última empresa constantemente
citada nos diversos manuscritos e impressos em razão de sua atuação
conjunta com vistas à execução de obras públicas.
146. Aponte-se também que do bando participaram outras
pessoas, por ora ainda não identificadas22, que, na condição de representantes
legais das empreiteiras NORBERTO ODEBRECHT, CONSTRUTORA OAS,
QUEIROZ GALVÃO e CONSTRAN, formaram, com os dirigentes da CAMARGO CORRÊA e da ANDRADE GUTIERREZ, o consórcio oculto para fraudar licitações públicas, inclusive a do Metrô de Salvador.
147. A quadrilha em questão foi formada antes de 1º de fevereiro de 1999, tendo prosseguido até, pelo menos, dezembro de 2003, continuando em atividade até hoje (outubro/2009), tendo em vista que as obras
do Metrô de Salvador ainda não se encerraram, persistindo a fraude e as
omissões (art. 90 da Lei 8.666/93 e art. 299 do CP). Por tal razão, PIETRO, MÁRCIO, CASILDO e SAULO estão incursos no art. 288 do CP.
V. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO
148. Há justa causa para a ação penal. De fato, os autos
revelam a existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade,
conforme a seguinte sucessão de eventos:
a) formação de consórcio oculto entre seis empreiteiras, capitaneadas pela CAMARGO CORRÊA e pela ANDRADE
GUTIERREZ (consórcio METROSAL), para a participação na licitação
internacional do metrô de Salvador;
b) ajustes do consórcio METROSAL para cooptar a IMPREGILO (líder do consórcio TRANSBAHIA), a fim de torná-la membro do
consórcio oculto;
22 Deverão ser identificadas no inquérito em tramitação na SR/DPF/SP.
51
c) estratégias do consórcio METROSAL junto ao
MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros órgãos para obter a desclassificação do consórcio TRANSBAHIA (IMPREGILO/SOARES DA COSTA), vencedor
da licitação internacional pelo critério de menor preço;
d) confirmação da desclassificação da IMPREGILO (consórcio TRANSBAHIA), no procedimento administrativo do MUNICÍPIO DE
SALVADOR;
e) “compra” pelo consórcio METROSAL da desistência definitiva da IMPREGILO, que impetrara mandado de segurança
contra sua desclassificação;
f) obtenção da adjudicação do contrato ao consórcio
METROSAL, com a execução das obras com a participação clandestina de
empreiteiras ocultas; eg) recebimento pelas empreiteiras ocultas de
pagamentos realizados pela Administração Pública, por intermédio do
consórcio METROSAL, sem conhecimento dos órgãos públicos.
149. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SUBSTITUI a denúncia de fls. 999/1017 (vol. 5) por esta que ora apresenta e
RATIFICA os demais atos processuais praticados pelo Parquet Federal perante
a Seção Judiciária de São Paulo, ao tempo em que requer seja recebida a
presente DENÚNCIA para que:
A) os acusados PIETRO FRANCESCO GIAVINA BIANCHI, SAULO THADEU VASCONCELOS CATÃO, MÁRCIO MAGALHÃES DUARTE PINTO e CASILDO QUINTINO, sejam
incursos:
i) nos artigos 90 e 95 da Lei 8.666/93, porque
dolosamente fraudaram licitação internacional
mediante combinação ou ajuste antes da abertura das
propostas, com o fim de eliminar o caráter competitivo
52
da concorrência, e porque dela afastaram licitante
mediante oferecimento de vantagem;
ii) no artigo 299 do CP, porque, após a licitação,
omitiram em documentos públicos (contrato e
documentos de medições da obra) informações que
deles deviam constar sobre a participação, na
execução da obra, de empreiteiras perdedoras da
licitação, com o fim de prejudicar direito dos demais
licitantes e alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante (art. 72 da Lei 8666/93);
iii) no art. 4º, inciso I, alínea “a” da Lei 8.137/90, pela
formação de cartel em prejuízo da livre concorrência,
especialmente dos demais licitantes perdedores e do
Poder Público; e
iv) no artigo 288 do Código Penal, pela formação de
quadrilha para a prática dos crimes acima indicados.
B) os acusados GIANVINCENZO COPPI, DIEGO BELTRAN SAVINO e JUAN ALFREDO KUSTER, sejam incursos no art. 95, único, da Lei 8.666/93, por terem aceito vantagem, em
proveito da IMPREGILO, para que a empresa desistisse de
licitar, inclusive mediante a retirada ou não propositura de ações
judiciais.
150. Requer o MPF que estes sete denunciados sejam
citados para apresentarem suas defesas (resposta à acusação), em 10 dias,
pelo procedimento comum ordinário (art. 394, §1º, I, §2º e §4º, do CPP), e
53
intimados para os demais atos do processo, que deverão acompanhar até final
condenação, assim como:
A) sejam aproveitados e ratificados os atos decisórios ordenados pela Justiça Federal da Seção Judiciária de
São Paulo (art. 108, §1º, do CPP);
B) a denúncia seja autuada num novo volume, para
início da instrução, sem necessidade de renumeração dos
autos;
C) sejam intimadas as testemunhas da acusação abaixo arroladas, para ouvida neste juízo, ou por
videoconferência, na forma do art. 399, §2º c/c o art. 222,
§3º, do CPP;
D) seja ordenada a realização das diligências faltantes descritas no item VI desta peça;
E) se determine o levantamento do sigilo desta ação
penal (art. 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição
Federal), em face do evidente interesse público
subjacente e do que decidido às fls. 1926-1927;
F) seja determinado o encaminhamento de cópia da denúncia e da decisão de recebimento à SR/DPF/SP
(fl. 1929); ao Diretor do BIRD (fl. 1930); ao Presidente do
CADE (fl. 1931); e ao min. AUGUSTO SHERMAN
CAVALCANTI, relator do processo 007.162/2006-0 no
TCU (fl. 1840).
54
VI. DAS DILIGÊNCIAS
151. Por ocasião do oferecimento da denúncia ora
substituída, o Parquet Federal em São Paulo apresentou a promoção de fls.
972/976 (vol. 4), aqui ratificada, com seus requerimentos.
152. Na referida manifestação, pugnou o órgão ministerial
pela continuidade do IPL nº 2009.61.61.004839-9 para conclusão das
investigações no tocante às demais empresas que participaram da licitação
para construção do Metrô de Salvador/BA (itens 03 e 06 - fls. 972/976).
153. Considerando que tal medida já foi deferida às fls.
1918/1927 (ofício de fl. 1929), encontrando-se, portanto, em pleno andamento
as investigações no âmbito do IPL nº 2009.61.61.004839-9, em curso na
Polícia Federal em São Paulo, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer que
se oficie à Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo para que encaminhe cópia do IPL nº 2009.61.61.004839-9 tão logo concluídas
as referidas apurações, que, por questões de razoabilidade, deverão permanecer a cargo dos Policiais Federais envolvidos desde o início na apuração dos fatos.
154. Outrossim, cumpre seja determinada a juntada das
folhas de antecedentes criminais e certidões judiciais dos sete denunciados, nas esferas federal e estadual, estas últimas relativas aos
Estados de São Paulo, Bahia e Minas Gerais (item 02 de fls. 972/976).
155. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer ainda
que sejam expedidos ofícios às Juntas Comerciais dos Estados de São Paulo e Bahia para apresentarem, se ali registrados, os atos constitutivos da
CIGLA - CONSTRUTORA IMPREGILO E ASSOCIADOS S/A e do consórcio
TRANSBAHIA, formado pela IMPREGILO S.p.A (CNPJ 03.221.809/0001-31).
55
156. Requer, outrossim, a expedição de ofício à
Prefeitura Municipal de Salvador para remessa de cópia integral do
procedimento administrativo da Comissão de Licitação que excluiu a empresa
IMPREGILO da licitação pública, assim como cópia da própria concorrência
internacional, formando-se apensos.
157. Ainda requer o Parquet seja determinada a
expedição de ofício à Interpol (por sua representação na Polícia Federal em
Brasília), bem como pedido de assistência jurídica à República Italiana, neste
caso via DRCI e com base no Tratado de Cooperação Brasil/Itália em Matéria
Penal (Decreto n. 862/1993, artigo 16), solicitando:
a) informações sobre o eventual envolvimento da empresa italiana
IMPREGILO S.p.A, ou de qualquer de seus dirigentes, na
denominada “Operação Mãos Limpas” (Mani Pulite), mencionada
no item 3 do documento de fl. 1497; e
b) os antecedentes criminais de GIANVINCENZO COPPI e
PIETRO FRANCESCO GIAVINA BIANCHI.
158. Por fim, pede-se também que se oficie ao Juízo da 16ª Vara Federal de Salvador solicitando remessa de cópia integral dos autos
do mandado de segurança nº 1999.33.00.014939-2 e do agravo de instrumento
1999.01.00.112996-2, formando-se apensos.
VII. DAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO
159. O Parquet arrola as seguintes testemunhas da
acusação para serem ouvidas durante a instrução processual.
56
160. Ressalta o MPF que foram imputados cinco tipos penais aos sete acusados, cada um a seu modo, o que justifica a existência
das 19 (dezenove) testemunhas aqui arroladas.
161. Pede o Parquet que as testemunhas de fora da terra
sejam ouvidas por videoconferência, na forma do art. 222, §3º do CPP:
1. Antônio Imbassahy, ex-Prefeito Municipal de Salvador na época da licitação do metrô, com endereço na Rua Waldemar Falcão, n. 1495, Ed. Mansão do Bosque, ap. 2201, Brotas, Salvador/BA.
2. Alexander Castro de Oliveira, Policial Federal que participou da Operação “Castelo de Areia”, lotado na Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo/SP (fl. 294 e fl. 815).
3. Arnaldo Cumplido de Souza e Silva, Diretor de Obras Internacionais da CAMARGO CORRÊA (mencionado no depoimento de fls. 379/381), com endereço na Rua Funchal, n. 160, Vila Olímpia, São Paulo/SP, ou na Rua Inhatium, n. 245. ap. 31, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP;
4. Carlos Gordilho, servidor da CTS, Salvador/BA, com endereço na Rua Agnelo Brito, 201, Federação, Salvador/BA (fl. 577);
5. Cecília Aparecida de Abreu Moura Contrucci, funcionária da CAMARGO CORRÊA (fls. 2070 e 2204 do Apenso VII), com endereço na Rua Funchal, nº 160, São Paulo/SP, ou na Rua Marquês de Cascais, n. 169, Brooklyn Novo, São Paulo/SP;
6. Cesídio Gonçalves Filho, engenheiro, representante da SIEMENS A.G no consórcio METROSAL (fl. 657 e 661), residente na Rua Girassol, 1291, ap. 82, Vila Madalena, São Paulo/SP, ou na Av. Jardim, n. 1261, Condomínio Vista Alegre, Vinhedo/SP, ou na Av. Mutinga, 3800, Pirituba, São Paulo/SP;
7. Dárcio Brunato, empregado da área financeira da CAMARGO CORRÊA (mencionado no depoimento de fls. 379/381), com endereço na Rua Vera, n. 157, Jardim Santa Mena, Guarulhos/SP, tel (11) 2443-1179, ou na Rua Funchal, n. 160, Vila Olímpia, São Paulo/SP;
8. Darcy Flores Alvarenga, secretária do acusado PIETRO FRANCESCO GIAVINA BIANCHI (fls. 388/392), com endereço na Rua Funchal, n. 160, Vila Olímpia, São Paulo/SP, ou na Rua Dr. Plínio Barreto, n. 159, ap. 102, Bela Vista, São Paulo/SP;
9. Fernando Dias Gomes, funcionário da área de finanças da CAMARGO CORRÊA (mencionado no depoimento de fls. 379/381), com endereço na Rua Funchal, n. 160, Vila Olímpia, São Paulo/SP;
57
10. George Joaquim Teles de Souza, engenheiro de obras da CAMARGO CORRÊA (fls. 2064/2068 e fls. 2150/2153 do Apenso), com endereço na Rua Kaoru Oda, n. 38, Butantã, São Paulo/SP, tel (11) 3742-1251;
11. Ivan Carlos Alves Barbosa, ex-Secretário da Coordenadoria de Projetos Especiais da Prefeitura de Salvador (fl. 577, 1114 e 1499), ex-Secretário Municipal de Transportes de Salvador e diretor-presidente da CTS de 01/07/1999 a 04/01/2005 (fl. 1791 dos autos; fl. 1476 do apenso VII, fls. 2398-2405 do Apenso VII), com endereço na Rua Reitor Macedo Costa, 341, ap. 503, Itaigara, Salvador/BA;
12. Janary Teixeira de Castro, ex-presidente da Comissão de Licitação, Chefe do Setor de Obras da Prefeitura Municipal de Salvador; Diretor de Obras da CTS, responsável pelas inspeções das obras do metrô, de 25/02/2003 a 04/01/2005 (fl. 1791 dos autos; fls. 2398-2405 do Apenso VII), com endereço na Av. Orlando Gomes, Condomínio Veredas Piatã, casa J4, Piatã, Salvador/BA;
13. Manuel Faustino Marques, engenheiro da CAMARGO CORRÊA (fls. 576/579, 1403, 1500, 1501, DOC 15.1 e fl. 2711 do Apenso), com endereço na Rua Funchal, n. 160, São Paulo/SP, ou na Rua Pedro Linhares Gomes, 5431, Usiminas, Ipatinga/MG, ou na SQD SQN 402, bloco 6, S 316, Asa Norte, Brasília/DF;
14. Marisa Berti Iaquino, secretária de Fernando Dias Gomes (fls. 353/354) na CAMARGO CORRÊA, com endereço na Rua Funchal, n. 160, Vila Olímpia, São Paulo/SP;
15. Mozart Miranda Mendes, Superintendente da Embraport – Empresa Brasileira de Terminais Portuários S/A (fl. 653), residente na Av. Epitácio Pessoa, n. 551, ap. 32, Aparecida, Santos/SP, ou na Estrada Particular da Codesp, Ilha Barnabé, Santos/SP;
16. Otávio Margonari Russo, Policial Federal que participou da Operação “Castelo de Areia”, lotado na Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo/SP (fl. 294 e fl. 815);
17. Raggi Badra Neto, diretor de Obras Públicas da CAMARGO CORRÊA (fls. 371/383), com endereço na Rua Funchal, n. 160, Vila Olímpia, São Paulo/SP;
18. Sandra Kiyomi Nakakura, secretária do acusado SAULO CATÃO (mencionada no depoimento de fls. 576/579 e DOC 15.1), com endereço na Rua Soares de Avelar, n. 859, ap. 71, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, tel (11) 5071-1274, ou na Rua Funchal, n. 160, Vila Olímpia, São Paulo/SP;
19. Valter Tavares da Silva, mediador da licitação (fls. 1154 e 1155 e fl. 1509 do apenso VII, item 3), residente na Rua Machado Neto, 129, ap. 202, Pituba, Salvador/BA.
Pede deferimento.
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Salvador/BA, 19. OUT. 2009.
VLADIMIR ARAS ANDRÉA CARDOSO LEÃO PROCURADOR DA REPÚBLICA PROCURADORA DA REPÚBLICA
ANDRÉ LUIZ BATISTA NEVESPROCURADOR DA REPÚBLICA
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