Post on 15-Mar-2016
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Exercício Ilegal da MedicinaProfa. Maria do Carmo Lopes de
Melo
O que é o exercício ilegal da medicina?• É o exercício da medicina sem o
devido registro no Conselho Regional de Medicina de seu respectivo estado.
• O exercício ilegal pode render penas que variam de 6 meses a 2 anos de detenção.
• Hoje, alguns Estados brasileiros vivem uma verdadeira epidemia de “médicos” exercendo ilegalmente a profissão.
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• O CRM não tem competência para punir os falsos médicos, mas pode;– 1 : Apurar denúncias – 2 : Encaminhar aos órgãos competentes– 3 : Se tem algum médico envolvido, é
aberto o processo ético contra o mesmo dentro do CRM.
• Quais são os falsos médicos?– A maioria são pessoas que já exerceram
alguma prática profissional relacionada à área da saúde.
– Profissionais formados em outros países sem a devida revalidação do diploma em uma universidade pública federal do Brasil.
Resoluções• Os Conselhos Regionais de Medicina
editaram resoluções com o objetivo de normatizar a contratação de médicos pelo estabelecimento de saúde.
A contratação dos médicos por instituições públicas ou privadas deverá ser procedida de cuidadosa verificação da habilitação legal do profissional bem como de sua identificação pessoal.
• O exercício da medicina está regulamentado em todos os países do mundo através de normas e princípios.
• A licença para o exercício da medicina é um ato exclusivo da autoridade do Estado.
• A profissão está regida por:– Obrigações– Deveres– Normas administrativas e universitárias.
• O exercício ilegal da medicina está submetido a ações do Código Penal.
• A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, em seu artigo 5o, diz:– “Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes: (...)
(...) XIII: é livre a execução de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendida às qualificações profissionais que a lei estabelece.”
O princípio constitucional de livre exercício de uma profissão não é garantia para que qualquer um possa entregar-se livremente a uma atividade, mas o direito de exercê-la desde que legamente habilitado para um determinado fim.
• Liberdade constitucional referente ao exercício pleno de uma profissão, exige de quem a exerce:– Idoneidade– Competência – Autorização
• A medicina é uma das profissões intrinsecamente ligada à saúde pública e a violação de suas exigências não poderia deixar de ser incluída à categoria do crime.
• O princípio constitucional prevê:– A defesa de uma classe– A concorrência ilegal e desonesta– O bem estar da comunidade– Evitar que pessoas inescrupulosas e
incompetentes ponham em risco a vida de outras e a saúde pública.
• Para exercer a medicina, necessita-se de:– Habilitação profissional– Habilitação legal
Conselhos de Medicina• Os Conselhos Federal e Regionais de
Medicina são em seu conjunto:– Autarquia especial dotada de
personalidade jurídica e direito público.– Autonomia administrativa e financeira.
- Tem como finalidade:• Disciplinar• Normatizar• Julgar atividade profissional médica• Zelar pelo melhor desempenho ético da
medicina e pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem legalmente.
• Atribuições do Conselho Federal de Medicina:– Organizar seu regimento interno– Aprovar regimentos internos
organizados pelos Conselhos Regionais– Votar e alterar o Código de Ética,
ouvindo os CRMs.
– Expedir instruções necessárias ao bom desempenho da medicina.
– Acessorar os conselhos regionais em questões administrativas, processuais e financeiras.
– Atender em grau de recursos os CRMs ou as partes sobre penalidades em processos ético-disciplinares.
– Promover diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos CRMs.
– Convocar eleições suplementares para os CRMs nos casos de vacância ou de renúncia de pelo menos metade dos conselheiros.
– Propor e aprovar os orçamentos dos CRMs.
• Atribuições dos Conselhos Regionais:– Deliberar a respeito de inscrição de
médicos legalmente habilitados.– Manter um registro de profissionais
numa determinada região.– Fiscalizar o exercício profissional e impor
as devidas penalidades.– Zelar pela conservação da dignidade e
da independência do Conselho.
– Proteger e contribuir para o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e exercer atos para os quais a lei lhes confere competência.
– Elaborar proposta do seu regimento interno.
– Expedir carteira profissional com valor legal de carteira de identidade.
– Fiscalizar o exercício profissional de pessoa física e pessoa jurídica, de direito público ou privado, em sua jurisdição.
– Fiscalizar e expedir normas e resoluções para o pleno comprimento do Código de Ética Medico.
• Os estudantes não podem e nem devem exercer a profissão a não ser com supervisão e orientação de um profissional legalmente habilitado.
• O que se procura impedir pela sanção penal no exercício ilegal da medicina é que a saúde pública venha a ser ameaçada por pessoas não qualificadas e incompetentes.
• Para configurar-se o crime, basta apenas o perigo, não exigindo a lei que venha consumar-se quaisquer lesões ou malefícios, sendo necessária unicamente a possibilidade de dano.
• O artigo 17 da lei No 3268 de set de 1957, que dispõe sobre os Conselhos Regionais de Medicina, exige dos profissionais:– Prévio registro dos títulos– Diploma e certificados, ou cartas do
Ministério da Educação.– Inscrição no Conselho Regional de
Medicina, em cuja jurisdição se encontre no local de sua atividade profissional.
• O artigo 282 do Código Penal em vigor:– Exercer, ainda que a título gratuito, a
profissão de médico, dentista ou farmacêutico sem autorização legal ou excedendo-se os limites, constitui exercício ilegal da profissão.
• Não é apenas o leigo que pode cometer tal delito, mas o médico quando excede os limites da profissão.– Ex: o médico assumir a responsabilidade de
tratamento dirigido por quem não for profissional. • Assinar atestado de óbito por pessoa que foi
tratada por leigo.• Prescrever medicamentos manipulados por
pessoas sem autorização e conhecimento acadêmico para tal.
• Charlatanismo:– É um crime mais de fraude que de
perigo.– O agente desse crime é na maioria das
vezes o médico que, ao desviar-se dos caminhos traçados pela ciência hipocrática, envereda por processos de mistificação fraudulentos e desonestos.
– Os médicos despreparados e ultrapassados que não procuram acompanhar o progresso de sua ciência não podem ser considerados infratores pois a ignorância, o atraso e a falta de motivação para o estudo não caracteriza o dolo. Tais médicos podem ser rotulados como charlatões inconscientes ou ser classificados em: estacionários, superficiais e sistemáticos.
• Charlatões inconscientes estacionários:– Se descuidam do aprimoramento,
permanecendo no que aprenderam.• Charlatões inconscientes superficiais
– São aqueles que mal olham para o paciente. Preenchem seus formulários, sem os exames necessários e se restringem apenas ao tratamento sintomático.
• Charlatões inconscientes sistemáticos:– São os que conhecem duas ou três
drogas previamente formuladas, receitando-as para todos os males.
• Curandeirismo:– É um crime de perigo abstrato e não se
confunde com o exercício ilegal da medicina pois não usa médicos e nem se faz passar por médicos. Tenta a cura ou a fraude invocando o sobrenatural, conhecimentos empíricos, através de meios intimidativos, coreográficos, místicos ou da prescrição ou administração de ervas ou outras substâncias as mais bizarras possíveis. O curandeirismo só constitui circunstância agravante mediante remuneração.
OBRIGADA!!!!!!