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Bem aventurados os que têm fome e sede de Justiça, porque serão saciados.
Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº, Centro – Fórum de São José dos Pinhais – CEP 83.005-590 1
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 01ª
VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS -
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ, através de seus Promotores de Justiça que subscrevem, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso I, da
Constituição Federal e pelo artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.625/93, com base
nos autos de Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0135.15.000321-
2, vem oferecer DENÚNCIA em face de:
SILVIO BARBOZA DE MELO, inscrito no RG nº
12.870.797-2/PR e CPF 106.488.738-46, filho de Francisca de Jesus Melo,
residente na Rua Padre Bittencourt, 530, Centro, São José dos Pinhais;
ANA LÚCIA MOURÃO DE MELO, inscrita no RG nº
21.490.856/SP e CPF nº 172.698.428-17, filha de Maria Rodrigues Mourão,
residente na Rua Padre Bittencourt, 530, Centro, São José dos Pinhais;
EDMAR ANDERSON LANES, inscrito no RG nº
3.211.577-2, CPF nº 490.763.109-04, filho de Edna Anderson Lanes e João
Sobrinho Lanes, residente na rua Zacarias Alves Pereira, 244, Casa,
Aristocrata, São José dos Pinhais;
Bem aventurados os que têm fome e sede de Justiça, porque serão saciados.
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DJAMMES KUNRATH, inscrito no RG nº 4.715.508-
8/PR e CPF nº 829.374.359-04, filho de Irascema Regina Kunrath, residente
na Rua Barão do Serro Azul, 1176, Centro, e/ou Avenida Gonzales Pecotche,
471, Jardim Aristocrata, ambos em São José dos Pinhais;
MARCO ANTÔNIO DE PAULA LIMA, inscrito no RG
nº 3.110.052-6/PR e CPF nº 463.062.779-00, inscrito na OAB/PR 54.179, filho
de Iolanda Antonio de Paula Lima, residente na Rua Padre Manuel da
Nóbrega, 682, Curitiba;
ALCIONE MARIA NOVELLI DE PAULA LIMA,
inscrita no RG nº 1.830.453-8/PR e CPF nº 540.937.679-04, filha de Ivone
Kretzer Novelli e Aldo Novelli, residente na Rua Padre Manuel da Nóbrega,
682, Curitiba;
LEANDRO MENGARDO GOMES, inscrito no RG nº
6.410.160-9 e CPF nº 022.393.829-70, filho de Jacira Mengardo Gomes,
residente na rua Narcisos, 543, Jardim Boa Vista I, Campo Magro;
ROBERTO MANOEL CORREA NETO, inscrito no
RG nº 7.070.500-1, CPF nº 061.209.429-47, filho de Simone Cervi Correa e
Roberto Manoel Correa Filho, residente na rua Fredolin Wolf, 3833, CS 25,
Santa Felicidade, Curitiba; pela prática dos seguintes fatos delituosos:
DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
A partir de data não precisada anterior, mas certo
que desde pelo menos o mês de fevereiro de 2012, neste município de São
José dos Pinhais, assim como em outros municípios da Região Metropolitana
de Curitiba e no litoral do Estado do Paraná, os denunciados Silvio Barboza
de Melo, Ana Lúcia Mourão de Melo, Edmar Anderson Lanes, Djammes
Kunrath, Marco Antônio de Paula Lima, Alcioni Maria Novelli de Paula
Lima, Leandro Mengardo Gomes e Roberto Manoel Correa Neto, em
comunhão de esforços com outras pessoas ainda não identificadas, dotados
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de vontade livre e consciente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas
condutas, uns aderindo às condutas ilícitas dos demais, todos em comum
acordo, associaram-se para os fins de praticar reiteradamente crimes
contra o patrimônio, as relações de consumo, ordem econômica, ordem
urbanística e meio ambiente, associação esta que perdurou e exerceu as
suas práticas criminosas, de modo estável e permanente, até pelo menos
a data de 18 de março de 2015.
Tal organização criminosa é especializada na
aquisição de imóveis rurais, com implantação de loteamentos clandestinos,
promoção de publicidade e indução em erro de um número indeterminado de
consumidores e, posteriormente, a venda individualizada de lotes integrantes
de empreendimentos imobiliários absolutamente ilegais e proibidos, por meio
de artifícios e ardis abaixo relatos e promessa de entrega de imóveis que
nunca poderão ser regularizados, obtendo assim vantagens ilícitas em
benefício dos integrantes da organização criminosa.
A organização criminosa inicia, ilegal e
clandestinamente, o loteamento de imóveis rurais, o que não é permitido pela
nossa legislação1 e promovem a implantação desses loteamentos sem a
prévia e indispensável aprovação de projeto de loteamento pela
municipalidade, sem o prévio e indispensável licenciamento ambiental emitido
pelo Instituto Ambiental do Paraná, sem a anuência da COMEC e do INCRA,
e sem o prévio e indispensável registro do loteamento aprovado no Cartório
de Registro de Imóveis, e promete a venda, e efetivamente realiza a venda de
centenas de lotes de tamanho que variam de 400m2 a 1.600m2, a
compradores que imaginam se tratar de um condomínio residencial
regularizado.
1 Seja pela Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento de solo, seja pelas leis municipais que apenas permitem o parcelamento do solo em zonas urbanas definidas pelo Plano Diretor.
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Para a consecução dos seus objetivos delituosos, a
organização criminosa, conforme o apurado no presente inquérito policial,
promove a criação de empresas sob o objeto social de empreendimento
hoteleiro, busca a expedição de alvará e manifestação de dispensa de
licenças ambientais de modo fraudulento, omitindo que se trata de
implantação de loteamento, e realiza ampla e requintada publicidade,
inclusive em meios de comunicação de grande circulação e, até mesmo, no
próprio “site” www.grupopedra.com.br, dentre outro meios de divulgação, os
quais induzem em erro um número indeterminado de consumidores.
Os denunciados Silvio Barboza de Melo, Ana Lúcia
Mourão de Melo, Edmar Anderson Lanes, Djammes Kunrath, Marco
Antônio de Paula Lima, Alcioni Maria Novelli de Paula Lima, Leandro
Mengardo Gomes e Roberto Manoel Correa Neto, no funcionamento da
organização criminosa, possuem funções bem definidas e especializadas
dentro do grupo, o que, inclusive, atribuiu aparência de profissionalismo e
seriedade à empresa e confiabilidade quanto à regularidade dos
empreendimentos ora negociados e auxiliou na indução em erro das vítimas.
A organização criminosa atua mediante ampla
publicidade e propaganda dos seus empreendimentos, conforme a seguir
demonstrado, utilizadas para induzir em erro os compradores, bem como a
venda dos lotes, a formalização de contratos e escritura pública, da
assessoria jurídica, da cobrança e do protesto em desfavor das vítimas que
atrasaram os pagamentos e/ou deixaram de realizá-los quando descobriram a
ilegalidade dos empreendimentos, além das funções de obter, de modo
fraudulento, documentos oriundos dos órgãos públicos, com os quais buscam
dar aparência de legalidade aos empreendimentos.
Para tal mister, a organização criminosa constituiu
formalmente empresas, tendo como centro operacional a empresa do Grupo
Pedra, sendo certo que a distribuição funcional de tarefas, dá-se entre os
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denunciados da seguinte forma, sem prejuízo da identificação de outros
integrantes da organização criminosa:
Os denunciados Silvio Barboza de Melo e Ana
Lúcia Mourão de Melo, casados entre si, são proprietários e representantes
das empresas que compõe o Grupo Pedra, e são responsáveis, juntamente
com os denunciados Edmar Anderson Lanes, Marco Antônio Paulo de
Lima e Djammes Kunrath, pela aquisição de terrenos rurais, pelo comando
da administração das empresas da organização criminosa e pela condução
das negociações entabuladas com os interessados e compradores dos lotes.
Os denunciados Silvio Barboza de Melo, Ana Lúcia
Mourão de Melo, Edmar Anderson Lanes, Marco Antônio de Paula Lima e
Djammes Kunrath comandam as operações e orientavam as ações dos
demais integrantes da organização criminosa.
O denunciado Marco Antônio de Paula Lima
também desempenha papel de comando na organização criminosa, eis que
exerce toda a assessoria jurídica do Grupo, assim como confecciona os
contratos de compra e venda dos lotes, travestidos como contrato de
“timeshare”, apresenta informações e justificativas ideologicamente falsas às
vítimas e ao próprio Poder Público, de forma a dar aparência de legalidade
dos empreendimentos. O denunciado Marco Antônio de Paula Lima também
faz a intermediação do grupo com os Cartórios para o registro dos contratos,
e induz em erro as vítimas ao cobrar para fins de pagamento das custas pela
confecção de escritura pública, valores significativamente superiores aos
constantes da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
obtendo assim vantagens pecuniárias ilícitas em favor da organização
criminosa. O denunciado Marco Antônio de Paula Lima ainda participa na
intermediação da venda de lotes clandestinos nos referidos empreendimentos
ilegais.
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O denunciado Edmar Anderson Lanes, da mesma
forma, possui claro papel de comando na organização criminosa, uma vez
que integra o grupo de investidores para a aquisição de imóveis rurais para a
implantação dos loteamentos clandestinos, disponibiliza, para venda, lotes
destes empreendimentos e participa de reuniões com os demais integrantes
da organização criminosa para tentar contornar situações em que os
compradores dos lotes descobriram o golpe. O denunciado Edmar Anderson
Lanes também se coloca perante as vítimas como integrante do Grupo Pedra,
participando de reuniões com os demais denunciados e com as vítimas, bem
como atua diretamente na aquisição e venda de propriedades em nome do
Grupo.
O denunciado Djammes Kunrath, no âmbito da
organização criminosa, também exerce função de comando, tendo inclusive já
constado como sócio efetivo da empresa Grupo Pedra. O denunciado
Djammes Kunrath, além de ser um dos investidores da organização
criminosa, dono de parte dos lotes clandestinos, também participa da
intermediação da venda destes nos referidos empreendimentos ilegais. O
denunciado Djammes Kunrath ainda é responsável pelo recebimento dos
valores pagos pelos clientes que foram induzidos a erro e, para tal mister,
utiliza-se da empresa DK Cadastro e Cobranças Ltda., da qual é sócio-
proprietário, para a cobrança e recebimento dos valores dos terrenos
clandestinos vendidos em benefício da organização criminosa.
A denunciada Alcione Maria Novelli de Paula Lima,
por sua vez, é esposa ou convivente do denunciado Marco Antônio de Paula
Lima e exerce a função de chefia junto ao Departamento Financeiro das
Empresas do Grupo Pedra. Uma das funções da referida denunciada é a de
expedição de títulos de crédito fraudulentos e protesto destes, com valores
inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), de forma a afastar o pagamento das
custas e com a finalidade de pressionar os compradores ludibriados.
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O denunciado Roberto Manoel Correa Neto exerce
atuação relevante na organização criminosa, uma vez que atua como
engenheiro ambiental junto ao Grupo Pedra, com a finalidade de obter, de
modo fraudulento, documentos oriundos dos órgãos públicos e que buscam
dar aparência de legalidade aos empreendimentos para iludir os compradores
dos lotes, utilizando-se de documentos ideologicamente falsos. O denunciado
Roberto Manoel Correa Neto também é um dos investidores da organização
criminosa e dono de parte dos lotes clandestinos.
O denunciado Leandro Mengardo Gomes também
tem papel relevante na organização criminosa, uma vez que é ele quem
gerencia os corretores e, consequentemente, articula todo o ardil necessário
para induzir em erro as vítimas. Ademais, o denunciado Leandro Mengardo
Gomes acompanha a realização de marketing dos empreendimentos
clandestinos, acompanha as vítimas até estes e, posteriormente, realiza a
negociação de venda dos lotes clandestinos na sede do Grupo Pedra,
normalmente com a participação do denunciado Silvio Barboza de Melo,
assim como é quem conduz as vítimas até o cartório, juntamente com o
denunciado Marco Antônio de Paula Lima, para a formalização dos
documentos.
1º FATO – ESTELIONATO – VÍTIMAS CAROLINI
VERSAN ALVES COSTA LIMA, THIAGO PEREIRA
LIMA, CRISTHIANE VERSAN ALVES COSTA DE
OLIVEIRA, FELIPE QUERINO DE OLIVEIRA E
CAMILA VERSAN ALVES COSTA.
Em data não determinada nos autos, mas certo que
entre os meses de janeiro e fevereiro de 2013, neste município de São José
dos Pinhais, os denunciados Silvio Barboza de Melo e Edmar Anderson
Lanes, dotados de vontade livre e consciente, cientes da ilicitude e
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reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de acordo e vontades entre
si, previamente ajustados com os denunciados Ana Lúcia Mourão de Melo,
Djammes Kunrath, Marco Antônio de Paula Lima, Alcioni Maria Novelli
de Paula Lima, Leandro Mengardo Gomes e Roberto Manoel Correa
Neto, e em benefício da organização criminosa, composta pelos denunciados
induziram em erro, mediante artifício e ardil, as vítimas Ramiro Alves Costa,
Carolini Versan Alves Costa Lima, Thiago Pereira Lima, Cristhiane Versan
Alves Costa de Oliveira, Felipe Querino de Oliveira e Camila Versan Alves
Costa, convencendo-os a vender o imóvel rural localizado na localidade
denominada Campina do Morro Vermelho, no município de Tijucas do Sul,
registrado sob a matrícula nº 23.782 – 2º Ofício de Registro de Imóveis de
São José dos Pinhais, com a finalidade de construção de um hotel a ser
explorado no sistema ‘time share’ e que o pagamento do imóvel se daria em
prestações, cujos valores decorreriam também da comercialização do
empreendimento. O ardil consistiu no fato de que os denunciados Silvio
Barboza de Melo e Edmar Anderson Lanes, sabedores que a vítima Ramiro
Alves Costa pretendia vender o referido imóvel rural, o qual estava em nome
das suas filhas e respectivos cônjuges, mantiveram com Ramiro Alves Costa
diversos contatos por telefone e na sede do Grupo Pedra, situada na rua
Padre Bittencourt, 530, bairro Aristocrata, município de São José dos Pinhais,
quando então acertaram a negociação da venda do imóvel no valor total de
R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), sendo que R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) foram pagos quarenta dias antes da lavratura
da escritura pública como sinal de negócio.
Na data de 08 de julho de 2013, quando houve a
lavratura da escritura pública, foi efetuado um pagamento de R$ 450.000,00
(quatrocentos e cinquenta mil reais) em favor de Ramiro Alves Costa, sendo
que destes, $ 70.000,00 (setenta mil reais) foram pagos por meio do cheque
nº 000989, agência nº 2762, do Banco Bradesco, e R$ 380.000,00 (trezentos
Bem aventurados os que têm fome e sede de Justiça, porque serão saciados.
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e oitenta mil reais) pagos via transferência bancária, na conta corrente nº
199326-7, agência 3220-4, banco Bradesco, conforme recibo de quitação de
fl. 22.
O valor residual de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais) foi dividido em 100 (cem) notas promissórias assinadas pela
denunciada Ana Lúcia Mourão de Mello, sendo que a vítima Ramiro Alves
Costa foi induzido em erro para a aceitação das referidas notas promissórias
ante a afirmação de que seria construído um hotel no sistema ‘time share’
pelo Grupo Pedra, o qual se apresentava de forma estruturada e com
aparência de solidez, além da ampla divulgação e publicidade dos seus
empreendimentos, os quais não obstante serem ilícitos eram apresentados
como regulares.
Das 100 (cem) notas promissórias dadas como
garantia do pagamento, a vítima Ramiro Alves Costa recebeu apenas os
valores relativos às 08 (oito) primeiras parcelas, uma vez que os denunciados
Silvio Barboza de Melo, Ana Lúcia Mourão de Melo, Edmar Anderson
Lanes, Djammes Kunrath, Marco Antônio de Paula Lima, Alcioni Maria
Novelli de Paula Lima, Leandro Mengardo Gomes e Roberto Manoel
Correa Neto, com o inequívoco propósito de locupletar a organização
criminosa, mediante o ardil acima descrito, suspenderam os pagamentos e
obtiveram vantagem ilícita de R$ 1.840.000,00 (um milhão e oitocentos e
quarenta mil reais).
2º FATO – LOTEAMENTO CLANDESTINO –
SPARTA PARK HOME HOTEL.
A partir de 08 de junho de 2013, na localidade
denominada Campina do Morro Vermelho, no município de Tijucas do Sul,
foro de São José dos Pinhais, os denunciados Silvio Barboza de Melo, Ana
Lúcia Mourão de Melo, Edmar Anderson Lanes, Djammes Kunrath,
Bem aventurados os que têm fome e sede de Justiça, porque serão saciados.
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Marco Antônio de Paula Lima, Alcioni Maria Novelli de Paula Lima,
Leandro Mengardo Gomes, Roberto Manoel Correa Neto, em comunhão
de esforços com outras pessoas ainda não identificadas, em benefício da
organização criminosa e seus integrantes, deram início a loteamento
clandestino, para fins urbanos, no imóvel rural localizado no município de
Tijucas do Sul/PR e registrado na matrícula nº 23782, cujo empreendimento
clandestino passou a ter a denominação de ‘Sparta Park Home Hotel’.
De fato, os denunciados Silvio Barboza de Melo,
Ana Lúcia Mourão de Melo, Edmar Anderson Lanes, Djammes Kunrath,
Marco Antônio de Paula Lima, Alcioni Maria Novelli de Paula Lima,
Leandro Mengardo Gomes, Roberto Manoel Correa Neto, em benefício da
organização criminosa e dos seus integrantes, iniciaram, ilegal e
clandestinamente, o loteamento do referido imóvel rural, o que não é
permitido pela nossa legislação2, além do que promoveram o início de
implantação desse loteamento, com a divisão de lotes de tamanho que variam
de 1.400m2 a 1.700m2, sob a denominação de ‘Sparta Park Home Hotel’ sem
a prévia e indispensável aprovação de projeto de loteamento pelo município
de Tijucas do Sul, sem o prévio e indispensável licenciamento ambiental
emitido pelo Instituto Ambiental do Paraná, sem a anuência da COMEC e do
INCRA, e sem o prévio e indispensável registro do loteamento aprovado no
Cartório de Registro de Imóveis.
Para a consumação do referido crime, os referidos
denunciados criaram a empresa denominada Sparta Park Home Hotel Eireli’,
inscrita no NIRE 41600061659, sob o objeto social de empreendimento
hoteleiro, e requereram, por meio da ativa participação do denunciado
Roberto Manoel Correa Neto, junto à Prefeitura Municipal de Tijucas do Sul
e ao Instituto Ambiental do Paraná a concessão de alvará e manifestação de
2 Seja pela Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento de solo, seja pelas leis municipais que apenas permitem o parcelamento do solo em zonas urbanas definidas pelo Plano Diretor.
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dispensa de licença ambiental (DLAE) de modo ideologicamente falso,
omitindo que se trata de implantação de loteamento clandestino em área rural.
O Grupo Pedra Ltda., utilizado para as práticas
ilícitas da organização criminosa, no âmbito da veiculação da venda de lotes
clandestinos do empreendimento denominado Sparta Park Home Hotel, em
comunicação ao público, por meio de prospectos e divulgação pela internet,
ocultou qualquer fato relativo à sua ilegalidade e clandestinidade.
3º FATO – CRIMES CONTRA A ORDEM
ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE
CONSUMO – SPARTA PARK HOME HOTEL.
A partir de 08 de junho de 2013 até a data de 18 de
março de 2015, no município de São José dos Pinhais, os denunciados Silvio
Barboza de Melo, Ana Lúcia Mourão de Melo, Edmar Anderson Lanes,
Djammes Kunrath, Marco Antônio de Paula Lima, Alcioni Maria Novelli
de Paula Lima, Leandro Mengardo Gomes, Roberto Manoel Correa Neto,
em comunhão de esforços com outras pessoas ainda não identificadas, em
benefício da organização criminosa e seus integrantes, induziram um número
indeterminado de consumidores a erro por meio de indicações e afirmações
enganosas sobre a natureza do empreendimento denominado ‘Sparta Park
Home Hotel’ em ampla divulgação promovida em feira de imóveis no Parque
Barigui (declaração da vítima José Augusto Pinto Rodrigues), em internet pelo
site do Grupo Pedra e sites como Facebook e OLX, conforme documentos
anexos, com forte apelo visual e proposta de estruturas e serviços, na medida
em que os referidos empreendimentos são clandestinos e nunca poderiam ser
implementados legalmente.
Bem aventurados os que têm fome e sede de Justiça, porque serão saciados.
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4. ESTELIONATOS – SPARTA PARK HOME
HOTEL.
4.1. VITIMA JOSÉ AUGUSTO PINTO RODRIGUES
Em data não precisada nos autos, mas certo que no
lapso temporal compreendido entre os meses de maio e junho de 2013 no
município de São José dos Pinhais, os denunciados Silvio Barboza de Melo
e Leandro Mengardo Gomes, em benefício dos demais denunciados Ana
Lúcia Mourão de Melo, Edmar Anderson Lanes, Djammes Kunrath,
Marco Antônio de Paula Lima, Alcioni Maria Novelli de Paula Lima, e
Roberto Manoel Correa Neto, em comunhão de esforços com outras
pessoas ainda não identificadas, induziram em erro a vítima José Augusto
Pinto Rodrigues, mediante ardil e outros meios fraudulentos levados a termo
pela a organização criminosa acima consistentes na venda um lote do
empreendimento denominado ‘Sparta Park Home Hotel’, que iniciou a
implantação de um loteamento clandestino no imóvel rural situado na
localidade de Morro Vermelho, no município de Tijucas do Sul /PR e
registrado na matrícula nº 23.782 e que nunca poderia ser regularizado.
Para a consecução do ardil e fraude, os denunciados
realizavam ampla publicidade que atraiu a referida vítima por intermédio da
internet, Feira de Imóveis no Parque Barigui e prospectos onde os
empreendimentos eram apresentados de forma chamativa e com ares de
regularidade, motivo pelo qual a vítima José Augusto, em meados do mês de
junho de 2013, dirigiu-se até a sede do Grupo Pedra, situada na Rua Padre
Bittencourt, n.º 530, em São José dos Pinhais e, quando atendida pelo
denunciado Leandro Mengardo Gomes, o qual com a inequívoca intenção
de locupletar a organização criminosa mediante ardil, induziu a vítima em erro
ao afirmar que se tratava de um empreendimento regular, com a venda de
terrenos individualizados, não obstante a denominação dada ao contrato, o
qual foi assinado no dia 14 de junho de 2013.
Bem aventurados os que têm fome e sede de Justiça, porque serão saciados.
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A vítima José Augusto Pinto Rodrigues, induzida em
erro conforme acima descrito pagou em benefício da organização criminosa o
valor aproximado de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), como
pagamento do preço total negociado pelo terreno (documentação anexa).
4.2 – VÍTIMAS TERSO – BARLIF S/A DE
INVESTIMENTOS E FILIPE PAIS LENFERS
Em data não precisada nos autos, mas certo que no
lapso temporal compreendido entre o mês de setembro e outubro do ano de
2013, no município de São José dos Pinhais, o denunciado Leandro
Mengardo Gomes, juntamente com outros integrantes da organização
criminosa, até o momento não identificados, em benefício dos demais
denunciados Silvio Barboza de Melo, Ana Lúcia Mourão de Melo, Edmar
Anderson Lanes, Djammes Kunrath, Marco Antônio de Paula Lima,
Alcioni Maria Novelli de Paula Lima e Roberto Manoel Correa Neto, em
comunhão de esforços com outras pessoas ainda não identificadas, induziram
em erro as vítimas Terso – Barlif S/A de Investimentos, representada por seu
Diretor Presidente Tarcisio Luis Lenfers e seu filho Filipe Pais Lenfers,
mediante ardil e outros meios fraudulentos levados a termo pela a
organização criminosa acima consistentes na venda dois lotes do
empreendimento denominado ‘Sparta Park Home Hotel’, que iniciou a
implantação de um loteamento clandestino no imóvel rural situado na
localidade de Morro Vermelho, no município de Tijucas do Sul /PR e
registrado na matrícula nº 23.782 e que nunca poderia ser regularizado.
Para a consecução do ardil e fraude, os denunciados
realizavam ampla publicidade que atraiu a vítima por intermédio da internet,
através do site do Grupo Pedra, onde os empreendimentos eram
apresentados de forma chamativa e com ares de regularidade, motivo pelo
qual a vítima Tarcisio e seu filho Filipe se dirigiram até a sede do Grupo
Bem aventurados os que têm fome e sede de Justiça, porque serão saciados.
Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº, Centro – Fórum de São José dos Pinhais – CEP 83.005-590 14
Pedra, situada na rua Padre Bittencourt, n.º 530, em São José dos Pinhais e,
quando atendida pelo denunciado Leandro Mengardo Gomes, o qual com a
inequívoca intenção locupletar a organização criminosa mediante ardil,
induziu as vítimas em erro ao afirmar que se tratava de um empreendimento
regular e que toda a documentação e licenciamento estavam certos, com a
venda de terrenos individualizados, não obstante a denominação dada ao
contrato, o qual foram assinados no dia 04 de setembro de 2013.
As vítimas Tarcisio e Felipe, induzidos em erro
conforme acima descrito pagaram em benefício da organização criminosa o
valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) cada, como pagamento integral do
preço total negociado pelo terreno. Ainda, após a assinatura do contrato, as
vítimas se dirigiram a sede do Grupo Pedra para buscar uma via do contrato e
nesta oportunidade efetuaram o pagamento do valor de R$ 1.300,00 para
realizar a escritura dos lotes. (documentação anexa).
4.3 - VÍTIMA CLAUDIO ROBERTO LUCHTENBERG
Em data não precisada nos autos, mas certo que no
lapso temporal compreendido entre os meses de junho e julho do ano de
2013, no município e São José dos Pinhais, os denunciados Silvio Barbosa
de Melo e Leandro Mengardo Gomes, em benefício dos demais
denunciados Ana Lúcia Mourão de Melo, Edmar Anderson Lanes,
Djammes Kunrath, Marco Antônio de Paula Lima, Alcioni Maria Novelli
de Paula Lima, e Roberto Manoel Correa Neto, em comunhão de esforços
com outras pessoas ainda não identificadas, induziram em erro a vítima
Claudio Roberto Luchtenberg, mediante ardil e outros meios fraudulentos
levados a termo pela a organização criminosa acima descrita, consistentes na
venda de um lote do empreendimento denominado ‘Sparta Park Home Hotel’,
que iniciou a implantação de um loteamento clandestino no imóvel rural
Bem aventurados os que têm fome e sede de Justiça, porque serão saciados.
Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº, Centro – Fórum de São José dos Pinhais – CEP 83.005-590 15
situado na localidade de Morro Vermelho, no município de Tijucas do Sul /PR
e registrado na matrícula nº 23.782 e que nunca poderia ser regularizado.
Para a consecução do ardil e fraude, os denunciados
realizavam ampla publicidade dos empreendimentos, assim a vítima foi
atraída após tomar conhecimento através de seu cunhado que teria adquirido
um lote de outro empreendimento do Grupo Pedra, e assim lhe informou
sobre o empreendimento e, por meio da estrutura, organização e solidez que
transmitiam, onde os empreendimentos eram apresentados de forma
chamativa e com ares de regularidade, motivo pelo qual a vítima Claudio se
dirigiu até a sede do Grupo Pedra, situada na Rua Padre Bittencourt, n.º 530,
em São José dos Pinhais e, quando atendida pelo denunciado Leandro
Mengardo Gomes, o qual, com a inequívoca intenção de locupletar a
organização criminosa mediante ardil, induziu a vítima em erro ao afirmar que
se tratava de um empreendimento regular, com a venda de terrenos
individualizados, não obstante a denominação dada ao contrato, pronto para
construção, que poderia iniciar de imediato, devendo apenas respeitar o
mínimo de 50 m², sendo o contrato assinado no dia 08 de julho de 2013.
A vítima Claudio Roberto Luchtenberg, induzido em
erro conforme acima descrito pagou em benefício da organização criminosa o
valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), como pagamento do preço
total negociado pelo terreno, mediante transferência bancária. (documentação
anexa).
4.4 – VÍTIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MADEIRAS TORTA LTDA – Neste ato
representado por seu sócio Tiago Tortelli
Em data não precisada nos autos, mas certo que em
junho de 2013 no município de São José dos Pinhais, os denunciados Silvio
Bem aventurados os que têm fome e sede de Justiça, porque serão saciados.
Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº, Centro – Fórum de São José dos Pinhais – CEP 83.005-590 16
Barboza de Melo, Marco Antonio de Paula Lima e Leandro Mengardo
Gomes e outro indivíduo cujo nome a vítima não se recorda, em benefício dos
demais denunciados Ana Lúcia Mourão de Melo, Edmar Anderson Lanes,
Djammes Kunrath, Alcioni Maria Novelli de Paula Lima, Roberto Manoel
Correa Neto, em comunhão de esforços com outras pessoas ainda não
identificadas, induziram em erro a vítima Tiago Tortelli, mediante ardil e outros
meios fraudulentos levados a termo pela a organização criminosa acima
consistentes na venda um lote do empreendimento denominado ‘Sparta Park
Home Hotel’, que iniciou a implantação de um loteamento clandestino no
imóvel rural situado na localidade de Morro Vermelho, no município de Tijucas
do Sul /PR e registrado na matrícula nº 23.782 e que nunca poderia ser
regularizado.
Para a consecução do ardil e fraude, os denunciados
realizavam ampla publicidade dos empreendimentos, que atraiu a referida
vítima por intermédio da internet, através do site do Grupo Pedra, onde os
empreendimentos eram apresentados de forma chamativa e com ares de
regularidade, motivo pelo qual a vítima Tiago Tortelli, em meados do mês de
junho de 2013, se dirigiu até a sede do Grupo Pedra, situada na rua Padre
Bittencourt, n.º 530, em São José dos Pinhais e, quando atendido pelos
denunciados Silvio Barboza de Melo, Marco Antonio de Paula Lima e
Leandro Mengardo Gomes, os quais com a inequívoca intenção de
locupletar a organização criminosa mediante ardil, induziram a vítima em erro,
em benefício dos integrantes da associação criminosa, ao afirmaren que se
tratava de um empreendimento regular, com a venda de terrenos
individualizados, não obstante a denominação dada ao contrato, o qual foi
assinado no dia 24 de junho de 2013.
A vítima pessoa jurídica denominada Indústria
Comércio de Madeiras Torta LTDA, representada por seu sócio Tiago Tortelli,
induzido em erro conforme acima descrito pagou, em benefício da
Bem aventurados os que têm fome e sede de Justiça, porque serão saciados.
Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº, Centro – Fórum de São José dos Pinhais – CEP 83.005-590 17
organização criminosa o valor aproximado de R$ 95.000,00 (noventa e cinco
mil reais), como pagamento do preço total negociado pelo terreno mediante
transferência bancária. Ainda, após assinatura do contrato, realizou o
pagamento ao Grupo Pedra do valor de R$ 1.300,00 relativo ao valor da
escritura do lote (documentação anexa).
4.5 – VÍTIMA JOSÉ TRINDADE DE JESUS
Em data não precisada nos autos, mas certo que
entre os meses de setembro e outubro de 2013 no município de São José dos
Pinhais, os denunciados Leandro Mengardo e Silvio Barbosa de Melo, em
benefício dos demais denunciados Ana Lúcia Mourão de Melo, Alcioni
Maria Novelli de Paula Lima, Edmar Anderson Lanes, Djammes Kunrath,
Marco Antônio de Paula Lima e Roberto Manoel Correa Neto, induziram
em erro a vítima José Trindade de Jesus, mediante ardil e outros meios
fraudulentos levados a termo pela a organização criminosa acima
consistentes na venda de três lotes do empreendimento denominado ‘Sparta
Park Home Hotel’, que iniciou a implantação de um loteamento clandestino no
imóvel rural situado na localidade de Morro Vermelho, no município de Tijucas
do Sul /PR e registrado na matrícula nº 23.782 e que nunca poderia ser
regularizado.
Para a consecução do ardil e fraude, os denunciados
realizavam ampla publicidade que atraiu a referida vítima por intermédio da
propaganda de um corretor não identificado nos autos, onde os
empreendimentos foram apresentados de forma chamativa e com ares de
regularidade, com a afirmação de que a documentação do empreendimento já
estava regularizada, motivo pelo qual a vítima José Trindade, após ter
vistoriado o terreno na companhia do denunciado Leandro Mengardo, dirigiu-
se à sede do Grupo Pedra, situada na rua Padre Bittencourt, n.º 530, em São
José dos Pinhais e, quando atendido pelo denunciado Silvio Barboza de
Bem aventurados os que têm fome e sede de Justiça, porque serão saciados.
Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº, Centro – Fórum de São José dos Pinhais – CEP 83.005-590 18
Melo, que garantiu a vítima que após o pagamento, seriam lavradas as
respectivas escrituras dos terrenos adquirido.
Os denunciados Leandro Mengardo e Silvio
Barboza de Melo, os quais com a inequívoca intenção de locupletar a
organização criminosa mediante ardil, induziram a vítima em erro, ao
afirmarem que se tratava de um empreendimento regular, com a venda de
terrenos individualizados, não obstante a denominação dada ao contrato, o
qual foi assinado pela vítima e pelo denunciado Sílvio Barbosa de Melo na
data de 01 de outubro de 2013, conforme documento anexo.
A vítima José Trindade de Jesus, induzida em erro
conforme acima descrito pagou, em benefício da organização criminosa o
valor aproximado de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) referente
aos três lotes adquiridos, como pagamento do preço total negociado pelos
terrenos, mediante transferência bancária no valor de R$ 105.000,00 (cento e
cinco mil reais), mais R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mediante boleto
bancário e R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) mediante transferência do
veículo automotor Toyota Hilux SW4, ano 2007/08, placas ASW-1309.
(documentação anexa).
4.6 VÍTIMA JENIFFER CHRISTEN TAVARES
REMOWICZ
Em data não precisada nos autos, mas certo que no
lapso temporal compreendido entre os meses de maio e junho do ano de
2013, no município e São José dos Pinhais, o denunciado Leandro
Mengardo Gomes, em benefício dos demais denunciados Silvio Barboza de
Melo, Ana Lúcia Mourão de Melo, Edmar Anderson Lanes, Djammes
Kunrath, Marco Antônio de Paula Lima, Alcioni Maria Novelli de Paula
Lima, e Roberto Manoel Correa Neto, em comunhão de esforços com outras
pessoas ainda não identificadas, induziram em erro a vítima Jeniffer Christen
Bem aventurados os que têm fome e sede de Justiça, porque serão saciados.
Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº, Centro – Fórum de São José dos Pinhais – CEP 83.005-590 19
Tavares Remowicz, mediante ardil e outros meios fraudulentos levados a
termo pela a organização criminosa acima descrita, consistentes na venda de
dois lotes do empreendimento denominado ‘Sparta Park Home Hotel’, que
iniciou a implantação de um loteamento clandestino no imóvel rural situado na
localidade de Morro Vermelho, no município de Tijucas do Sul /PR e
registrado na matrícula nº 23.782 e que nunca poderia ser regularizado.
Para a consecução do ardil e fraude, os denunciados
realizavam ampla publicidade dos empreendimentos, o que atraiu a vítima
Jeniffer Christen Tavares Remowicz, que se dirigiu até a sede do Grupo
Pedra, situada na Rua Padre Bittencourt, n.º 530, em São José dos Pinhais.
Quando atendida pelo denunciado Leandro Mengardo Gomes, o qual, com a
inequívoca intenção de locupletar a organização criminosa mediante ardil,
induziu a vítima em erro, ao afirmar que se tratava de um empreendimento
regular, com a venda de terrenos individualizados, não obstante a
denominação dada ao contrato, pronto para construção, sendo o contrato
assinado no dia 21 de junho de 2013.
A vítima Jeniffer Christen Tavares Remowicz,
induzida em erro conforme acima descrito pagou em benefício da organização
criminosa o valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), como
pagamento do preço total negociado pelo terreno, mediante vários cheques e
a transferência de um veículo automotor Mitsubishi Pajero Dakar, placa AVC-
0648 (documentação anexa).
4.7 VÍTIMA DEISY RODRIGUES FELÍCIO DE
SOUZA
Em data não precisada nos autos, mas certo que no
lapso temporal compreendido entre os meses de junho e julho do ano de
2013, no município e São José dos Pinhais, o denunciado Leandro
Mengardo Gomes juntamente com outra corretora não identificada até o
Bem aventurados os que têm fome e sede de Justiça, porque serão saciados.
Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº, Centro – Fórum de São José dos Pinhais – CEP 83.005-590 20
momento, em benefício dos demais denunciados Silvio Barboza de Melo,
Ana Lúcia Mourão de Melo, Edmar Anderson Lanes, Djammes Kunrath,
Marco Antônio de Paula Lima, Alcioni Maria Novelli de Paula Lima, e
Roberto Manoel Correa Neto, em comunhão de esforços com outras
pessoas ainda não identificadas, induziram em erro a vítima Deisy Rodrigues
Felício de Souza, mediante ardil e outros meios fraudulentos levados a termo
pela a organização criminosa acima descrita, consistentes na venda de 01
(um) lote do empreendimento denominado ‘Sparta Park Home Hotel’, que
iniciou a implantação de um loteamento clandestino no imóvel rural situado na
localidade de Morro Vermelho, no município de Tijucas do Sul /PR e
registrado na matrícula nº 23.782 e que nunca poderia ser regularizado.
Para a consecução do ardil e fraude, os denunciados
realizavam ampla publicidade dos empreendimentos, por intermédio da
internet, através do site do Grupo Pedra, onde os empreendimentos eram
apresentados de forma chamativa e com ares de regularidade.
A vítima Deisy Rodrigues Felício de Souza foi atraída
por meio da estrutura, organização e solidez que transmitiam, motivo pelo
qual se dirigiu até a sede do Grupo Pedra, situada na rua Padre Bittencourt,
n.º 530, em São José dos Pinhais e, quando atendida pelo denunciado
Leandro Mengardo Gomes, o qual, com a inequívoca intenção de locupletar
a organização criminosa mediante ardil, induziu a vítima em erro, ao afirmar
que se tratava de um empreendimento regular, com a venda de terrenos
individualizados, não obstante a denominação dada ao contrato, pronto para
construção, sendo o contrato assinado no dia 04 de julho de 2013.
A vítima Deisy Rodrigues Felício de Souza, induzida
em erro conforme acima descrito pagou, em benefício da organização
criminosa o valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), como
pagamento do preço total negociado pelo terreno, mediante transferência
bancária do valor integral do lote. (documentação anexa).
Bem aventurados os que têm fome e sede de Justiça, porque serão saciados.
Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº, Centro – Fórum de São José dos Pinhais – CEP 83.005-590 21
4.8 VÍTIMA HUMBERTO DE ALENCAR BASTOS
DE ABREU
Em data não precisada nos autos, mas certo que no
lapso temporal compreendido entre os meses de abril e março do ano de
2013, no município e São José dos Pinhais, o denunciado Leandro
Mengardo Gomes, em benefício dos demais denunciados Silvio Barboza de
Melo, Ana Lúcia Mourão de Melo, Edmar Anderson Lanes, Djammes
Kunrath, Marco Antônio de Paula Lima, Alcioni Maria Novelli de Paula
Lima e Roberto Manoel Correa Neto, em comunhão de esforços com outras
pessoas ainda não identificadas, induziram em erro a vítima Humberto de
Alencar Bastos de Abreu, mediante ardil e outros meios fraudulentos levados
a termo pela organização criminosa acima descrita, consistentes na venda de
um lote do empreendimento denominado ‘Sparta Park Home Hotel’, que
iniciou a implantação de um loteamento clandestino no imóvel rural situado na
localidade de Morro Vermelho, no município de Tijucas do Sul /PR e
registrado na matrícula nº 23.782 e que nunca poderia ser regularizado.
Para a consecução do ardil e fraude, os denunciados
realizavam ampla publicidade dos empreendimentos, assim a vítima
Humberto de Alencar Bastos de Abreu foi atraída à sede do Grupo Pedra.
Em negociação com o denunciado Leandro
Mengardo Gomes, o qual, com a inequívoca intenção de locupletar a
organização criminosa mediante ardil, induziu a vítima em erro, ao afirmar que
se tratava de um empreendimento regular, com a venda de terrenos
individualizados, não obstante a denominação dada ao contrato, pronto para
construção, sendo o contrato assinado no dia 14 de março de 2013.
A vítima Humberto de Alencar Bastos de Abreu,
induzido em erro conforme acima descrito pagou, em benefício da
Bem aventurados os que têm fome e sede de Justiça, porque serão saciados.
Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº, Centro – Fórum de São José dos Pinhais – CEP 83.005-590 22
organização criminosa o valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais),
como pagamento do preço total negociado pelo terreno, mediante a
transferência de um imóvel comercial localizado no centro de Curitiba/PR, o
qual foi transferido para o nome da pessoa até então identificada como
Fernando.
4.9 VÍTIMA ISOLETE BITTENCOURT CORREA
Em data não precisada nos autos, mas certo que em
meados de mês de agosto do ano de 2013, no município e São José dos
Pinhais, o denunciado Leandro Mengardo Gomes, em benefício dos demais
denunciados Silvio Barboza de Melo, Ana Lúcia Mourão de Melo, Edmar
Anderson Lanes, Djammes Kunrath, Marco Antônio de Paula Lima,
Alcioni Maria Novelli de Paula Lima, e Roberto Manoel Correa Neto, em
comunhão de esforços com outras pessoas ainda não identificadas, induziram
em erro a vítima Isolete Bittencourt Correa, mediante ardil e outros meios
fraudulentos levados a termo pela a organização criminosa acima descrita,
consistentes na venda de dois lotes do empreendimento denominado ‘Sparta
Park Home Hotel’, que iniciou a implantação de um loteamento clandestino no
imóvel rural situado na localidade de Morro Vermelho, no município de Tijucas
do Sul /PR e registrado na matrícula nº 23.782 e que nunca poderia ser
regularizado.
Para a consecução do ardil e fraude, os denunciados
realizavam ampla publicidade dos empreendimentos, assim a vítima Isolete
Bittencourt Correa foi atraída e se dirigiu até a sede do Grupo Pedra, situada
na Rua Padre Bittencourt, n.º 530, em São José dos Pinhais.
Quando atendida pelo denunciado Silvio Barbosa de
Melo, o qual, com a inequívoca intenção de locupletar a organização
criminosa mediante ardil, induziu a vítima em erro, ao afirmar que se tratava
de um empreendimento regular, com a venda de terrenos individualizados,
Bem aventurados os que têm fome e sede de Justiça, porque serão saciados.
Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº, Centro – Fórum de São José dos Pinhais – CEP 83.005-590 23
não obstante a denominação dada ao contrato, pronto para construção, sendo
o contrato assinado no dia 19 de agosto de 2013.
A vítima Isolete Bittencourt Correa, induzida em erro
conforme acima descrito, pagou em benefício da organização criminosa o
valor de R$ 178.000,00 (cento e setenta e oito mil reais), como pagamento do
preço total negociado pelo terreno, mediante os cheques nº 24, do Banco
Bradesco, agência 3287, c/c nº 085847, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), cheque nº 851534, do Banco do Brasil, agência 1432, c/c nº 11.277-1,
no valor de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais), cheque nº
UA-001141, do Banco Itaú, agência 0624, c/c nº 2213-3, no valor de R$
16.550,00 (dezesseis mil quinhentos e cinquenta reais), cheque nº 120999, do
Banco Estilo, agência 4818, c/c nº 9.900-7, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) e um ultimo cheque nº 25, do Banco Bradesco, agência 3287, c/c nº
085847, no valor de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais).
(documentação anexa)”.
Assim agindo, incorreram os denunciados Silvio
Barboza de Melo, Ana Lúcia Mourão de Melo, Edmar Anderson Lanes,
Djammes Kunrath, Marco Antônio de Paula Lima, Alcioni Maria Novelli
de Paula Lima, Leandro Mengardo Gomes e Roberto Manoel Correa Neto
nas sanções penais descritas no artigo 171, caput, do Código Penal (1º
Fato); artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79 (2º Fato); artigo 7º, inciso VII,
da Lei nº 8.137/90 (3º Fato); artigo 171, caput, do Código Penal, por nove
vezes (Fatos 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3, 4.1.4, 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9), tudo
na forma do artigo 69 do Código Penal, razão pela qual é oferecida a
presente denúncia, que se espera seja recebida e autuada, devendo os
denunciados serem citados para responderem à acusação e se verem
processar nos termos dos artigos 396 a 405 do Código de Processo Penal,
até final julgamento, tudo com ciência do Ministério Público.
Bem aventurados os que têm fome e sede de Justiça, porque serão saciados.
Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº, Centro – Fórum de São José dos Pinhais – CEP 83.005-590 24
Requer-se, ainda sejam ouvidas em juízo as
testemunhas/informantes imprescindíveis abaixo arroladas.
São José dos Pinhais, 18 de agosto de 2015.
João Milton Salles Alexandre Gaio
Promotor de Justiça Promotor de Justiça
Bem aventurados os que têm fome e sede de Justiça, porque serão saciados.
Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº, Centro – Fórum de São José dos Pinhais – CEP 83.005-590 25
Rol de testemunhas:
1. JOSÉ AUGUSTO PINTO RODRIGUES (vítima): brasileiro, RG nº
8.879.190-8 – PR, residente na Rua Augusto Mari, nº1872, sob. 03,
Bairro Guaíra, em Curitiba/PR.
2. TERSO BARLIF (vítima): pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ nº 07.807.771/0001-34, devidamente representada por seu sócio
administrador Tarcisio Luis Lenfers, OAB/PR 28608, residente na Rua
João Negrão, nº 731, sala 2007, Centro, Curitiba/PR.
3. CLAUDIO ROBERTO LUCHTENBERG (vítima): brasileiro, RG nº
4482777-8 - PR, residente na Rua José Alides de Lima, nº 1850, bloco
I, apto. 34, Capão Raso, Curitiba/PR.
4. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS TORTA (vítima): pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 79.621.215/0001-80,
atualmente denominada Tortta Participações LTDA, com sede na Rua
Alberto Bichebiche, nº 656, Afonso Pena, em São José dos Pinhais –
PR, devidamente representada por seu sócio Tiago Tortelli, RG nº
6800136-6– PR, brasileiro, CPF nº 042.270.339-77
5. JOSÉ TRINDADE DE JESUS (vítima): brasileiro, RG nº 1.284.770 –
PR, filho de Mathildes Fortes de Jesus e Bibiana Trindade de Jesus,
residente na Rua Engenheiro Artur Bete, nº 42, apto. 114, Bairro Portão,
em Curitiba – PR
6. JENIFFER CHRISTEN TAVARES REMOWICZ (vítima): brasileira, RG
nº 9.576.597-1 – PR, filha de Mario Tavares Filho e Maria Divair
Bontorin Tavares, residente na Rua Tavares de Lyra, nº 3721, casa
112, Afonso Pena, em São José dos Pinhais – PR
7. DEISY RODRIGUES FELÍCIO DE SOUZA (vítima): brasileira, RG nº
2077261-1 – PR, CPF nº 541.928.209-78, filia de José Rodrigues
Felício e Maria Aparecida Felício, residente e domiciliada na Rua
Bem aventurados os que têm fome e sede de Justiça, porque serão saciados.
Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº, Centro – Fórum de São José dos Pinhais – CEP 83.005-590 26
Saldanha Marinho, nº 1709, apto. 302, Bairro Bigorrilho, em Curitiba –
PR
8. ISOLETE BITTENCOURT CORREA (vítima): brasileira, casada, RG nº
1.120.634-4 – PR, residente na Rua Joinville, nº3724, ap. 01, Bairro
São Pedro, em São José dos Pinhais – PR.
9. HUMBERTO DE ALENCAR BASTOS DE ABREU (vítima): brasileiro,
RG nº 1645596/PR, residente na rua Dona Alice Tibirisá, nº 244, bairro
Bigorrilho, Curitiba/PR;
Bem aventurados os que têm fome e sede de Justiça, porque serão saciados.
Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº, Centro – Fórum de São José dos Pinhais – CEP 83.005-590 27
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 01ª
VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS -
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ.
Autos de Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0135.15.000321-2
1. Denúncia em face de Silvio Barboza de Melo,
Ana Lúcia Mourão de Melo, Edmar Anderson Lanes, Djammes Kunrath,
Marco Antônio de Paula Lima, Alcioni Maria Novelli de Paula Lima,
Leandro Mengardo Gomes e Roberto Manoel Correa Neto;
2. Requer-se:
a) sejam providenciadas as certidões de
antecedentes criminais do denunciado junto às Varas de Execuções Penais
do Estado, Instituto de Identificação do Paraná, Corregedoria de Presídios e
Distribuidor Criminal e da Justiça Federal;
b) a juntada da documentação anexa;
3. Não obstante constar da descrição fática a
organização criminosa capitaneada pelos denunciados, esta não foi
capitulada uma vez que os denunciados já respondem pelo crime descrito no
artigo 288 do Código Penal nos autos de ação penal nº 0000874-
34.2015.8.16.0035, em trâmite na 2ª Vara Criminal deste Foro Regional.
Bem aventurados os que têm fome e sede de Justiça, porque serão saciados.
Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº, Centro – Fórum de São José dos Pinhais – CEP 83.005-590 28
4. Em separado, seguem representação pela
decretação da prisão preventiva de Silvio Barboza de Melo, Ana Lúcia
Mourão de Melo, Edmar Anderson Lanes, Djammes Kunrath, Marco
Antônio de Paula Lima e Leandro Mengardo Gomes, assim como o
requerimento de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em face
de Alcioni Maria Novelli de Paula Lima e Roberto Manoel Correa Neto;
São José dos Pinhais, 18 de agosto de 2015.
João Milton Salles Alexandre Gaio
Promotor de Justiça Promotor de Justiça