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CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DEFENSORIA PÚBLICA/OAB-SP DR. RAFAEL SBEGHEN YASSUDA
OAB/SP 324.060
A p r e s e n t e a t u a ç ã o e s t á r e g i d a p e l o s t e r m o s d o c o n v ê n i o f i r m a d o p e l a D e f e n s o r i a P ú b l i c a c o m a O A B / S P
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE BARRA BONITA/SP.
Processo n. 1001678-82.2016.8.26.0063
MARIA ALVES PESSOA, já qualificada nos autos do processo
em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado e procurador que esta
subscreve, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, pleitear o início do
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
tendo em vista a inércia de EDMILSON PEDRO ALVES, igualmente já qualificado,
em cumprir com a obrigação fixada em sentença.
I – DA SENTENÇA NÃO ADIMPLIDA
No dia 05 de julho de 2016, em audiência de conciliação
realizada nesta 1ª Vara Cível, as partes firmaram acordo quanto à guarda, às visitas
e ao valor fixado a título de pensão alimentícia para a menor, Abygail Victória.
Em relação à decretação do divórcio, ficou convencionado que
o requerido ficaria com o veículo, incumbindo-se de pagar 50% do valor do mesmo à
requerente, tendo em vista que o bem pertencia ao casal, pois adquirido durante a
constância do casamento sob o regime patrimonial de comunhão parcial de bens
(em anexo).
No entanto, após a sentença homologatória do referido acordo,
transitado em julgado no dia 08.07.2016 (em anexo), até o presente momento o
requerido não cumpriu o dever de pagar a metade do valor do veículo.
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CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DEFENSORIA PÚBLICA/OAB-SP DR. RAFAEL SBEGHEN YASSUDA
OAB/SP 324.060
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Assim, necessária a manifestação da credora para que tenha
início o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
Quanto à referência do valor pleiteado, trata-se de um veículo
automotor, marca/modelo Fiat Siena ELX 1.8 mpi 8V 103cv 4p, 2003, cor verde,
placa DLC-9674, no valor de R$ 14.805,00 (quatorze mil oitocentos e cinco
reais), conforme consulta realizada através do índice da tabela FIPE em anexo
(obs.: mês/referência em julho/2016 – data da homologação do acordo);
Portanto, considerando o direito da autora à metade de seu
valor com os devidos acréscimos legais, cumpre ao requerido pagar a importância
de R$ 7.491,66 (sete mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e seis
centavos) à requerente, conforme cálculo anexo.
Caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo legal, sobre
esse valor deve ser acrescida a multa de 10% (dez por cento), bem como honorários
advocatícios nesse percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Por derradeiro, deve-se expedir mandado de penhora sobre o
referido veículo, nos termos do art. 524, VII, do CPC, a fim de que sejam realizados
os atos expropriatórios para satisfazer o crédito da exequente.
II –REQUERIMENTO
Diante do exposto, requer a credora que tenha início a fase de
cumprimento de sentença (CPC, art. 513 e seguintes).
Em caso de não cumprimento voluntário no prazo de 15 dias,
requer a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o veículo (CPC, art.
523), já sendo incluído no valor do débito a multa e honorários na base de 10%.
Desde já a credora requer a penhora on-line de eventuais
quantias existentes em nome do devedor.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Barra Bonita/SP, 23 de novembro de 2016.
RAFAEL SBEGHEN YASSUDA
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CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DEFENSORIA PÚBLICA/OAB-SP DR. RAFAEL SBEGHEN YASSUDA
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MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA DO DÉBITO
-Termo inicial da correção monetária: 15/07/2016 (publicação do acórdão).
-Termo final da correção monetária: 23/11/2016.
Índice: Tabela Prática do TJ de SP. (Tabela Prática para Cálculo de Atualização
Monetária dos Débitos Judiciais - INPC)
DATA V. ORIGINAL V. CORRIG. TOTAL
Set/16 R$ 7.402,50 R$ 7.491,66 R$ 7.491,66
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BARRA BONITAFORO DE BARRA BONITA - 1ª VARACARTÓRIO DA 1ª. VARA JUDICIALPraça Dr. Meira, s/nº, Centro - CEP 17340-000, Fone: (14) 3641-5454, Barra Bonita-SP
E-mail: barrabonita1@tjsp.jus.br
TERMO DE AUDIÊNCIA - SETOR DE CONCILIAÇÃO
Processo nº: 1001678-82.2016.8.26.0063 - CONTROLE Nº 2016/000980
Classe - Assunto Divórcio Litigioso - Dissolução
Requerente(s): Maria Alves Pessoa, Abygail Victória Pessoa Alves
Requerido(a)(s): Edmilson Pedro Alves, RG nº 18.478.197/SSP/SP, CPF nº 073.670.678-00, nascido aos 23.05.1965, filho de Cicero Pedro Alves e Maria Rodrigues de Melo, residente e domiciliado à Rua Santo Rissato, 285, Barra Bonita/SP.
Data da audiência: 05/07/2016, 09:30h
No dia 05 de julho de 2016, às 09:30 h, no setor de conciliação deste juízo, onde se encontrava o(a) conciliador(a), senhor(a) VANIA REGINA VICENTIN GIL, comigo escrevente. Feitos os devidos pregões, verificou-se a presença da autora, acompanhada de seu patrono, doutor RAFAEL SBEGHEN YASSUDA. Presente o requerido, desacompanhado de advogado. Iniciados os trabalhos, feita a proposta de conciliação às partes, ela foi frutífera nos seguintes termos: “I) As partes concordam com a decretação do divórcio; II) A guarda da filha ABYGAIL VICTÓRIA PESSOA ALVES permanecerá com a requerente, como de fato já se encontra; III) As visitas serão exercidas livremente; IV) O requerido pagará a título de pensão alimentícia à filha o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do seu benefício previdenciário (CPF nº 073.670.678-00); V) Quando desempregado, o requerido pagará a quantia equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente à época, até o dia 15 de cada mês; VI) O pagamento será efetuado mediante desconto do benefício do requerido e depósito em conta poupança nº 1004079-5, agência 0339 do Banco Bradesco de Barra Bonita. Para tanto, as partes requerem a expedição de ofício ao INSS para desconto dos alimentos; VII) O veículo descrito na inicial ficará com o requerido, o qual pagará à requerente 50% do valor; VIII) A requerente continuará a usar o nome de solteira, ou seja, MARIA ALVES PESSOA, oficiando-se oportunamente para averbação; IX) As partes desistem do prazo recursal e o patrono da autora requer o arbitramento dos honorários advocatícios.” A seguir, nos termos do artigo 5º da Portaria nº 05/06, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para parecer, e, em seguida, ao mm. juiz para homologação. Nada mais havendo a ser tratado em referida audiência, a conciliadora deu-a por encerrada. Tratando-se de processo digital, este termo de audiência assinado fisicamente pelo(a) conciliador(a) e pelas partes será digitalizado e liberado nos autos digitais, mantendo-se o original em pasta própria. Eu, ___________(Marli Rodrigues Mori), escrevente, digitei, providenciei a impressão e subscrevi.
VANIA REGINA VICENTIN GILCONCILIADOR(A)
Dr. procurador:
Requerente:
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BARRA BONITAFORO DE BARRA BONITA1ª VARAPRAÇA DR. MEIRA, S/Nº, Barra Bonita - SP - CEP 17340-000Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
1001678-82.2016.8.26.0063 - lauda 1
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1001678-82.2016.8.26.0063
Classe - Assunto Divórcio Litigioso - Dissolução
Requerente: Maria Alves Pessoa e outro
Requerido: Edmilson Pedro Alves
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Vicioli
Vistos.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos
o acordo celebrado pelas partes a fls. 43, decretando o divórcio do casal e julgando
extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b" do novo CPC.
Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o
trânsito em julgado e expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado, observado
o convênio da Defensoria Pública com a OAB-SP, mandado de averbação ao cartório
de registro civil competente e ofício para desconto de alimentos.
Atenda-se ao que mais foi requerido pelas partes e pagas
eventuais custas, arquivem-se.
P.R.I.
Barra Bonita, 08 de julho de 2016.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BARRA BONITAFORO DE BARRA BONITA1ª VARAPraça Dr. Meira, s/nº, Centro - CEP 17340-000, Fone: (14) 3641-5454, Barra Bonita-SP - E-mail: barrabonita1@tjsp.jus.brHorário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 1001678-82.2016.8.26.0063
Classe – Assunto: Divórcio Litigioso - Dissolução
Requerente: Maria Alves Pessoa e outro
Requerido: Edmilson Pedro Alves
Justiça Gratuita
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 48 transitou em julgado em
08.07.2016. Nada Mais. Barra Bonita, 12 de julho de 2016. Eu, ___,
Ariovaldo Teixeira, Escrevente Técnico Judiciário.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BARRA BONITAFORO DE BARRA BONITA1ª VARAPraça Dr. Meira, s/nº, Centro - CEP 17340-000, Fone: (14) 3641-5454, Barra Bonita-SP - E-mail: barrabonita1@tjsp.jus.brHorário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h00min
DECISÃO
Processo Digital nº: 0003933-30.2016.8.26.0063
Classe - Assunto Cumprimento de Sentença - Dissolução
Exeqüente: Maria Alves Pessoa
Executado: Edmilson Pedro Alves
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Vicioli
Vistos.Na forma do artigo 513, parágrafo 2º, intime-se o executado para que, no prazo de
15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Barra Bonita,03 de dezembro de 2016.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE BARRA BONITA
FORO DE BARRA BONITA
1ª VARA
Praça Dr. Meira, s/nº - Barra Bonita-SP - CEP 17340-000
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
CARTA DE CITAÇÃO - RITO COMUM – PROCESSO DIGITAL
Processo Digital nº: 0003933-30.2016.8.26.0063
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Dissolução
Exeqüente: Maria Alves Pessoa
Executado: Edmilson Pedro Alves
Destinatário:Edmilson Pedro AlvesRUA ANTONIO BALAN, 71, CIDADE Barra Bonita-SP CEP 17340-000
Pela presente, comunico que perante este Juízo tramita a ação em epígrafe, da qual fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, disponibilizadas na internet.
ADVERTÊNCIA / PRAZO PARA DEFESA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ficando, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou.
OBSERVAÇÃO: 1- Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 2- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Barra Bonita, 06 de dezembro de 2016. Alexandre Vicioli - Juiz de Direito.
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Foro de Barra Bonita Emitido em: 09/12/2016 13:18 Certidão - Processo 0003933-30.2016.8.26.0063 Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0867/2016, encaminhada para publicação.
Advogado Forma Rafael Sbeghen Yassuda (OAB 324060/SP) D.J.E
Teor do ato: "Vistos.Na forma do artigo 513, parágrafo 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Intime-se."
Do que dou fé. Barra Bonita, 9 de dezembro de 2016.
Marlene Aparecida dos Santos
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Foro de Barra Bonita Emitido em: 12/12/2016 09:54 Certidão - Processo 0003933-30.2016.8.26.0063 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0867/2016, foi disponibilizado na página 618/635 do Diário da Justiça Eletrônico em 12/12/2016. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Rafael Sbeghen Yassuda (OAB 324060/SP)
Teor do ato: "Vistos.Na forma do artigo 513, parágrafo 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Intime-se."
Barra Bonita, 12 de dezembro de 2016.
Marlene Aparecida dos Santos Escrevente Técnico Judiciário
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CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DEFENSORIA PÚBLICA/OAB-SP DR. RAFAEL SBEGHEN YASSUDA
OAB/SP 324.060
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE BARRA BONITA/SP.
Processo n. 0003933-30.2016.8.26.0063
MARIA ALVES PESSOA, já qualificada nos autos do processo
em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado e procurador que esta
subscreve, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o
que segue.
Como se pode notar através da carta de intimação acostada
aos autos (fl. 9), esta foi destinada equivocadamente ao endereço da requerente.
Dessa forma, requer seja reexpedida a carta de intimação ao
endereço correto do requerido, conforme apontado na inicial dos autos do processo
de divórcio, qual seja, Rua Santo Rissato, n. 285, Cj. Cel. J França III, CEP
17.340-000, na cidade de Barra Bonita/SP.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Barra Bonita/SP, 14 de dezembro de 2016.
RAFAEL SBEGHEN YASSUDA
OAB/SP 324.060
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BARRA BONITAFORO DE BARRA BONITA1ª VARAPraça Dr. Meira, s/nº, Centro - CEP 17340-000, Fone: (14) 3641-5454, Barra Bonita-SP - E-mail: barrabonita1@tjsp.jus.brHorário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
ATO ORDINATÓRIO
Processo Digital n°: 0003933-30.2016.8.26.0063
Classe Assunto: Cumprimento de Sentença - Dissolução
Exeqüente: Maria Alves Pessoa
Executado: Edmilson Pedro Alves
Justiça Gratuita
CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC:
CARTA PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DA PET. DE FLS. 12, DEVIDAMENTE CADASTRADO NO SISTEMA SAJ.
Nada Mais. Barra Bonita, 10 de março de 2017. Eu, Marcia Regina Facin, Escrevente Técnico Judiciário.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE BARRA BONITA
FORO DE BARRA BONITA
1ª VARA
Praça Dr. Meira, s/nº - Barra Bonita-SP - CEP 17340-000
Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público<< Campo excluído do banco de dados >>
CARTA DE INTIMAÇÃO – PROCESSO DIGITAL
Processo Digital nº: 0003933-30.2016.8.26.0063
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Dissolução
Exeqüente: Maria Alves Pessoa
Executado: Edmilson Pedro Alves
Destinatário(a):Edmilson Pedro AlvesRUA SANTO RISSATO, 285, CJ.CEL. J FRANÇA III Barra Bonita-SP CEP 17340-000
Pela presente carta fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para que, no PRAZO de 15 (quinze) dias úteis, pague a quantia fixada em sentença disponibilizada na internet, devidamente atualizada, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). ADVERTÊNCIAS/PRAZO: 1- Nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2- O recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Barra Bonita, 10 de março de 2017. Edna Marina dos Santos Cardoso, Escrivão Judicial II
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CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DEFENSORIA PÚBLICA/OAB-SP DR. RAFAEL SBEGHEN YASSUDA
OAB/SP 324.060
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE BARRA BONITA/SP.
Processo n. 0003933-30.2016.8.26.0063
MARIA ALVES PESSOA, já qualificada nos autos do processo
em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado e procurador que esta
subscreve, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido em face de EDMILSON PEDRO ALVES,
igualmente já qualificado, expor e requerer o que segue.
Tendo em vista que o executado não cumpriu a obrigação
voluntariamente, requer seja realizada a penhora dos bens que seguem, já sendo
incluso no valor do débito a multa e honorários na base de 10%, nos termos do art.
523, §§ 1º e 3º, do CPC.
Como o dinheiro é o bem sobre o qual há prioridade de
penhora, consoante preconiza o art. 835, § 1º, CPC, requer seja realizada a penhora
on-line via sistema Bacen-Jud de valores porventura existentes em contas do
executado, no limite da execução (art. 854 do CPC). - CPF/MF do executado: nº
073.671.678-00.
Caso a diligência anterior reste infrutífera, requer a efetivação
da penhora por termo nos autos sobre o veículo do executado, nos termos do art.
845, §1º do CPC.
Importante consignar que o novo CPC/15 possibilitou a
penhora por termo nos autos de veículos (§1º, art. 845, CPC) quando houver
certidão que ateste a sua existência, perfazendo-se o ato com a anotação da
restrição através do sistema eletrônico Renajud, disponibilizado pelo Denatran.
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OAB/SP 324.060
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Assim, para os devidos efeitos, a requerente pleiteia a juntada
do documento obtido junto ao sistema Detran de pesquisa realizada na presente
data, o qual comprova a existência do veículo, cuja propriedade se encontra em
nome do executado (doc. anexo).
Caso entenda de maneira diversa, requer a expedição de
mandado de penhora e avaliação sobre o veículo a ser cumprida por oficial de
justiça.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Barra Bonita/SP, 22 de março de 2017.
RAFAEL SBEGHEN YASSUDA
OAB/SP 324.060
MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA DO DÉBITO
-Termo inicial da correção monetária: 08/07/2016 (trânsito em julgado da sentença).
-Termo final da correção monetária: 22/03/2017.
-Termo inicial dos juros moratórios: 09/02/2017 (decurso do prazo para pagamento
voluntário)
-Termo final dos juros moratórios: 22/03/2017.
Índice: Tabela Prática do TJ de SP. (Tabela Prática para Cálculo de Atualização
Monetária dos Débitos Judiciais - INPC)
DATA V. ORIGINAL V. CORRIG. JUROS (1%
a.m.)
Mar/17 R$ 7.402,50 R$ 7.557,02 R$ 7.632,59
MULTA (10%) HONORÁRIOS (10%) TOTAL
R$ 763,25 R$ 763,25 R$ 9.159,10
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BARRA BONITAFORO DE BARRA BONITA1ª VARAPraça Dr. Meira, s/nº, Centro - CEP 17340-000, Fone: (14) 3641-5454, Barra Bonita-SP - E-mail: barrabonita1@tjsp.jus.brHorário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
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Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Dissolução
Exeqüente: Maria Alves Pessoa
Executado: Edmilson Pedro Alves
Justiça Gratuita
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo discriminado em 18 de abril de 2017, sem qualquer comprovação nos autos. Por fim, certifico que decorreu o prazo para a impugnação em 11 de maio de 2017, sem qualquer manifestação do executado. Nada Mais. Barra Bonita, 18 de maio de 2017. Eu, ___, Luiz Gustavo Lotto, Escrevente Técnico Judiciário.
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BacenJud 2.0 - Sistema de Atendimento ao Poder
Judiciário
EJUBP.marlenea
sexta-feira, 26/05/2017
Minutas | Ordens judiciais | Contatos de I. Financeira | Relatórios Gerenciais | Ajuda | Sair
Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores
Os valores apresentados podem sofrer alterações devido a oscilações em aplicações financeiras e/ou a incidência de impostos.
Clique aqui para obter ajuda na configuração da impressão, e clique aqui para imprimir.
Dados do bloqueio
Situação da Solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consultaAs respostas recebidas das Instituições Financeiras foram
processadas e disponibilizadas para consulta.
Número do Protocolo: 20170002400689
Número do Processo: 00039333020168260063
Tribunal: TRIB DE JUSTICA DE SAO PAULO
Vara/Juízo: 14109 - 1ª VARA JUDICIAL DE BARRA BONITA
Juiz Solicitante do Bloqueio: GUILHERME FERFOGLIA GOMES DIAS
Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível
CPF/CNPJ do Autor/Exeqüente da Ação: 103.198.378-31
Nome do Autor/Exeqüente da Ação: MARIA ALVES PESSOA
Relação de réus/executados
• Para exibir os detalhes de todos os réus/executados clique aqui. • Para ocultar os detalhes de todos os réus/executados clique aqui.
- 073.670.678-00 - EDMILSON PEDRO ALVES[Total bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00] [Quantidade atual de não respostas: 0]
Respostas
BCO BRADESCO/ Todas as Agências / Todas as Contas
Data/Hora Protocolo
Tipo de Ordem Juiz Solicitante
Valor (R$)
Resultado (R$) Saldo Bloqueado
Remanescente (R$)
Data/Hora Cumprimento
22/05/2017 18:13
Bloq. Valor
GUILHERME FERFOGLIA
GOMES DIAS
9.159,10(02) Réu/executado sem saldo positivo.
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24/05/2017 20:31
Nenhuma ação disponível
CAIXA ECONOMICA FEDERAL/ Todas as Agências / Todas as Contas
Data/Hora Protocolo
Tipo de Ordem Juiz Solicitante
Valor (R$)
Resultado (R$) Saldo Bloqueado
Remanescente (R$)
Data/Hora Cumprimento
22/05/2017 18:13
Bloq. Valor
GUILHERME FERFOGLIA
GOMES DIAS
9.159,10(02) Réu/executado sem saldo positivo.
0,00 0,00
25/05/2017 02:34
Nenhuma ação disponível
Não Respostas
Não há não-resposta para este réu/executado
Reiterar Não Respostas Cancelar Não Respostas
Página 1 de 2BacenJud 2.0
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Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência:
-
Usar IF e agência padrão
Agência para Depósito Judicial Caso Transferência:
Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial:
MARIA ALVES PESSOA
CPF/CNPJ do Titular da Conta de Depósito Judicial:
103.198.378-31
Tipo de Crédito Judicial: -
Código de Depósito Judicial: -
Nome de usuário do juiz solicitante no sistema:
EJUBP.
Conferir Ações Selecionadas Voltar
Utilizar Dados do Bloqueio para Criar Nova Ordem Marcar Ordem Como Não Lida
Dados do Bloqueio Original
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26/05/2017https://www3.bcb.gov.br/bacenjud2/pesquisarPorProtocolo.do?method=pesquisarPor... Par
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Foro de Barra Bonita Emitido em: 02/06/2017 14:20 Certidão - Processo 0003933-30.2016.8.26.0063 Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0386/2017, encaminhada para publicação.
Advogado Forma Rafael Sbeghen Yassuda (OAB 324060/SP) D.J.E
Teor do ato: "Vistos.Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil.Após a conferência do recolhimento das taxas, excetuando-se os processos isentos e com gratuidade deferida, providencie a Serventia via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora até o limite do crédito exequendo (R$ 9.159,10 memória de cálculo atualizada as fl.17).Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência do valor para uma conta judicial, convertendo-o em penhora e dispensando-se a lavratura de termo.Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, parágrafo § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.Intime-se. (Nota de cartório: Requerer o que de direito em termos de prosseguimento, tendo em vista que bloqueio Bacenjud restou negativo). "
Do que dou fé. Barra Bonita, 2 de junho de 2017.
Marlene Aparecida dos Santos
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Foro de Barra Bonita Emitido em: 05/06/2017 09:30 Certidão - Processo 0003933-30.2016.8.26.0063 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0386/2017, foi disponibilizado na página 671 do Diário da Justiça Eletrônico em 05/06/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Rafael Sbeghen Yassuda (OAB 324060/SP)
Teor do ato: "Vistos.Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil.Após a conferência do recolhimento das taxas, excetuando-se os processos isentos e com gratuidade deferida, providencie a Serventia via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora até o limite do crédito exequendo (R$ 9.159,10 memória de cálculo atualizada as fl.17).Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência do valor para uma conta judicial, convertendo-o em penhora e dispensando-se a lavratura de termo.Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, parágrafo § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.Intime-se. (Nota de cartório: Requerer o que de direito em termos de prosseguimento, tendo em vista que bloqueio Bacenjud restou negativo). "
Barra Bonita, 5 de junho de 2017.
Priscila Perazzelli Farias Ramos Visoni Escrevente Técnico Judiciário
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CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DEFENSORIA PÚBLICA/OAB-SP DR. RAFAEL SBEGHEN YASSUDA
OAB/SP 324.060
A p r e s e n t e a t u a ç ã o e s t á r e g i d a p e l o s t e r m o s d o c o n v ê n i o f i r m a d o p e l a D e f e n s o r i a P ú b l i c a c o m a O A B / S P
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE BARRA BONITA/SP.
Processo n. 0003933-30.2016.8.26.0063
MARIA ALVES PESSOA, já qualificada nos autos do
processo em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado e procurador que esta
subscreve, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos de CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA movido em face de EDMILSON PEDRO ALVES, igualmente já qualificado,
expor e requerer o que segue.
Tendo em vista que a penhora on-line via sistema Bacen-
Jud restou infrutífera, requer a efetivação da penhora por termo nos autos sobre o veículo do
executado, nos termos do art. 845, §1º do CPC.
Importante consignar que o novo CPC/15 possibilitou a
penhora por termo nos autos de veículos (§1º, art. 845, CPC) quando houver certidão que
ateste a sua existência, perfazendo-se o ato com a anotação da restrição através do sistema
eletrônico Renajud, disponibilizado pelo Denatran.
Assim, ante a juntada do documento obtido junto ao
sistema Detran (fls. 18), o qual comprova a existência do veículo, cuja propriedade se encontra
em nome do executado, requer seja deferida tal medida.
Caso entenda de maneira diversa, requer a expedição de
mandado de penhora e avaliação sobre o veículo a ser cumprida por oficial de justiça.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Barra Bonita/SP, 06 de junho de 2017.
RAFAEL SBEGHEN YASSUDA
OAB/SP 324.060
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CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DEFENSORIA PÚBLICA/OAB-SP DR. RAFAEL SBEGHEN YASSUDA
OAB/SP 324.060
A p r e s e n t e a t u a ç ã o e s t á r e g i d a p e l o s t e r m o s d o c o n v ê n i o f i r m a d o p e l a D e f e n s o r i a P ú b l i c a c o m a O A B / S P
MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA DO DÉBITO
-Termo inicial da correção monetária: 08/07/2016 (trânsito em julgado da sentença).
-Termo final da correção monetária: 06/06/2017.
-Termo inicial dos juros moratórios: 09/02/2017 (decurso do prazo para pagamento
voluntário)
-Termo final dos juros moratórios: 06/06/2017.
Índice: Tabela Prática do TJ de SP. (Tabela Prática para Cálculo de Atualização
Monetária dos Débitos Judiciais - INPC)
DATA V. ORIGINAL V. CORRIG. JUROS (1% a.m.)
Jun/17 R$ 7.402,50 R$ 7.587,27 R$ 7.663,14
MULTA (10%) HONORÁRIOS (10%) TOTAL
R$ 766,31 R$ 766,31 R$ 9.195,76
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BARRA BONITAFORO DE BARRA BONITA1ª VARAPraça Dr. Meira, s/nº - Barra Bonita-SP - CEP 17340-000Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
DECISÃO
Processo Digital nº: 0003933-30.2016.8.26.0063
Classe - Assunto Cumprimento de Sentença - Dissolução
Exeqüente: Maria Alves Pessoa
Executado Edmilson Pedro Alves
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Ferfoglia Gomes Dias
Vistos.
Defiro a penhora do veículo Fiat/Siena ELX, placas DLC-9674, Renavam
00805537252, em nome de Edmilson Pedro Alves.
Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras
formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com cópia da pesquisa realizada as fl. 18,
como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Após, intime-se o executado, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de
citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente
para que se manifeste em termos de prosseguimento.
Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado,
autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado, nos termos do artigo 871,
inciso IV, do Código de Processo Civil.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência
de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e
providenciando o necessário para sua efetivação.
Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a
penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a
preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de
seu crédito.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BARRA BONITAFORO DE BARRA BONITA1ª VARAPraça Dr. Meira, s/nº - Barra Bonita-SP - CEP 17340-000Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
Intime-se.
Barra Bonita, 08 de junho de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Foro de Barra Bonita Emitido em: 14/06/2017 10:48 Certidão - Processo 0003933-30.2016.8.26.0063 Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0420/2017, encaminhada para publicação.
Advogado Forma Rafael Sbeghen Yassuda (OAB 324060/SP) D.J.E
Teor do ato: "Vistos.Defiro a penhora do veículo Fiat/Siena ELX, placas DLC-9674, Renavam 00805537252, em nome de Edmilson Pedro Alves. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com cópia da pesquisa realizada as fl. 18, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.Após, intime-se o executado, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento.Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil.Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.Intime-se."
Do que dou fé. Barra Bonita, 14 de junho de 2017.
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Foro de Barra Bonita Emitido em: 19/06/2017 09:05 Certidão - Processo 0003933-30.2016.8.26.0063 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0420/2017, foi disponibilizado na página 776 do Diário da Justiça Eletrônico em 19/06/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Rafael Sbeghen Yassuda (OAB 324060/SP)
Teor do ato: "Vistos.Defiro a penhora do veículo Fiat/Siena ELX, placas DLC-9674, Renavam 00805537252, em nome de Edmilson Pedro Alves. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com cópia da pesquisa realizada as fl. 18, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.Após, intime-se o executado, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento.Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil.Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.Intime-se."
Barra Bonita, 19 de junho de 2017.
Priscila Perazzelli Farias Ramos Visoni Escrevente Técnico Judiciário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BARRA BONITAFORO DE BARRA BONITA1ª VARAPRAÇA DR. MEIRA, S/Nº, Barra Bonita-SP - CEP 17340-000Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h00min
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE PENHORA – PROCESSO DIGITAL
Processo Digital nº: 0003933-30.2016.8.26.0063
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Dissolução
Dívida Ativa nº: Número das CDAs << Nenhuma informação disponível >>
Exeqüente: Maria Alves Pessoa
Executado: Edmilson Pedro Alves
CPF: 073.670.678-00, RG: 18478197
Oficial de Justiça: (0)
Mandado nº: 063.2017/005696-8
JUSTIÇA GRATUITAPessoa(s) a ser(em) intimada(s):Exectdo: Edmilson Pedro Alves, RUA SANTO RISSATO, 285, CJ.CEL. J FRANÇA III - CEP 17340-000, Barra Bonita-SP, CPF 073.670.678-00, RG 18478197
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Foro de Barra Bonita da Comarca de Barra Bonita, Dr(a). Guilherme Ferfoglia Gomes Dias, na forma da lei,
MANDA qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento deste proceda à
INTIMAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s)/responsável(is) tributário(a)(s) acima mencionado(a)(s) do Auto/Termo de Penhora, disponibilizado na internet, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de embargos à execução, nos termos do r. despacho de seguinte teor: "Vistos.Defiro a penhora do veículo Fiat/Siena ELX, placas DLC-9674, Renavam 00805537252, em nome de Edmilson Pedro Alves. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com cópia da pesquisa realizada as fl. 18, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.Após, intime-se o executado, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento.Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil.Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.Intime-se.".
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada ] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Barra Bonita, 14 de junho de 2017. Edna Marina
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BARRA BONITAFORO DE BARRA BONITA1ª VARAPRAÇA DR. MEIRA, S/Nº, Barra Bonita-SP - CEP 17340-000Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h00min
dos Santos Cardoso, Escrivão Judicial II.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
DILIGÊNCIA: Guia nº * - R$ *
Advogado: Dr(a). Rafael Sbeghen YassudaEndereço: RUA PRUDENTE DE MORAES, 604, CENTRO - CEP 17340-000, Barra Bonita-SP - Telefone Residencial do Adv. da Parte Ativa Sel << Nenhuma informação disponível >>
Art. 105, III, das NSCGJ: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências".Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem
lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da
função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos
329 “caput” e 331.
*06320170056968*
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BARRA BONITAFORO DE BARRA BONITA1ª VARAPraça Dr. Meira, s/nº, Centro - CEP 17340-000, Fone: (14) 3641-5454, Barra Bonita-SP - E-mail: barrabonita1@tjsp.jus.brHorário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 0003933-30.2016.8.26.0063
Classe - Assunto: Cumprimento de Sentença - Dissolução
Exeqüente: Maria Alves Pessoa
Executado: Edmilson Pedro Alves
Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo
Oficial de Justiça Marta Maria Ferreira de Souza (24267)
Justiça Gratuita
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 063.2017/005696-8, dirigi-me ao endereço indicado e, lá, INTIMEI o executado EDIMILSON PEDRO ALVES. Dei-lhe conhecimento do inteiro teor do mandado, que lhe li e de tudo bem ciente ficou, recebeu a contrafé e exarou sua assinatura no anverso do mandado, abaixo. O referido é verdade e dou fé. Barra Bonita, 15 de agosto de 2017.Número de Cotas: 01.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BARRA BONITAFORO DE BARRA BONITA1ª VARAPraça Dr. Meira, s/nº, Centro - CEP 17340-000, Fone: (14) 3641-5454, Barra Bonita-SP - E-mail: barrabonita1@tjsp.jus.brHorário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
ATO ORDINATÓRIO
Processo Digital nº: 0003933-30.2016.8.26.0063
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Dissolução
Exeqüente: Maria Alves Pessoa
Executado: Edmilson Pedro Alves
Justiça Gratuita
CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Nota de cartório: manifeste-se a parte exequente quanto a determinação de fl.28, parágrafo quarto em termos de prosseguimento.Nada Mais. Barra Bonita, 31 de outubro de 2017. Eu, ___, Luiz Carlos Maia, Chefe de Seção Judiciário.
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CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DEFENSORIA PÚBLICA/OAB-SP DR. RAFAEL SBEGHEN YASSUDA
OAB/SP 324.060
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE BARRA BONITA/SP.
Processo n. 0003933-30.2016.8.26.0063
MARIA ALVES PESSOA, já qualificada nos autos do
processo em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado e procurador que esta
subscreve, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos de CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA movido em face de EDMILSON PEDRO ALVES, igualmente já qualificado,
expor e requerer o que segue.
Em atenção à r. decisão de fls. 28, requer seja expedido
ofício ao órgão competente (DETRAN-SP), a fim de que seja providenciada a averbação da
penhora do veículo.
Outrossim, requer seja realizado leilão judicial eletrônico,
nos termos do art. 879, inciso II, do CPC/2015 e da Resolução 236/CNJ.
Por fim, pleiteia a juntada da memória de cálculo
atualizada do débito.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Barra Bonita/SP, 04 de novembro de 2017.
RAFAEL SBEGHEN YASSUDA
OAB/SP 324.060
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CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DEFENSORIA PÚBLICA/OAB-SP DR. RAFAEL SBEGHEN YASSUDA
OAB/SP 324.060
A p r e s e n t e a t u a ç ã o e s t á r e g i d a p e l o s t e r m o s d o c o n v ê n i o f i r m a d o p e l a D e f e n s o r i a P ú b l i c a c o m a O A B / S P
MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA DO DÉBITO
-Termo inicial da correção monetária: 08/07/2016 (trânsito em julgado da sentença).
-Termo final da correção monetária: 06/11/2017.
-Termo inicial dos juros moratórios: 09/02/2017 (decurso do prazo para pagamento
voluntário)
-Termo final dos juros moratórios: 06/11/2017.
Índice: Tabela Prática do TJ de SP. (Tabela Prática para Cálculo de Atualização
Monetária dos Débitos Judiciais - INPC)
DATA V. ORIGINAL V. CORRIG. JUROS (1% a.m.) SUBTOTAL
Nov/17 R$ 7.402,50 R$ 7.600,85 R$ 604,74 R$ 8.205,59
MULTA (10%) HONORÁRIOS (10%) TOTAL
R$ 820,56 R$ 820,56 R$ 9.846,71
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BARRA BONITAFORO DE BARRA BONITA1ª VARAPRAÇA DR. MEIRA, S/Nº, Barra Bonita-SP - CEP 17340-000Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
DESPACHO
Processo Digital nº: 0003933-30.2016.8.26.0063
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Dissolução
Exeqüente: Maria Alves Pessoa
Executado: Edmilson Pedro Alves
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rafael Saviano Pirozzi
Vistos.
1- Nos termos do art. 879, do CPC, defiro o pedido formulado pela exequente a
fls. 38/39, autorizando, assim, que alienação do bem penhorado seja feito por intermédio de corretor credenciado.
Considerando o disposto no artigo 882, que disciplina a venda em leilão eletrônico judicial, nomeio a empresa Gestora Judicial “LANCEJUDICIAL”, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça, a proceder a realização dos leilões, sendo que o procedimento do leilão eletrônico, especialmente o edital, deverá observar o disposto nos artigos 886 a 903, do CPC e do Prov. CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal (artigo 887, CPC), devendo ainda, nos termos do artigo 5º do mencionado artigo, promover a divulgação por órgão de imprensa.
O 1º leilão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Não ocorrendo lance superior ou igual a avaliação nos três dias seguintes, seguir-se-á, sem interrupção, ao 2º leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não será admitido lance inferior a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lance ofertado, respeitadas as normas legais.
O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico, através do portal www.lancejudicial.com.br no qual serão captados os lances, que será presidido por leiloeiros oficiais autorizados e credenciados pela JUCESP, regularmente habilitados pelo TJSP. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para participarem do evento.
Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante.
Efetivada a alienação do bem penhorado, comunicada esta nos autos e não havendo qualquer impugnação pelo executado, lavre-se o competente termo de alienação, expedindo-se, a seguir, o mandado de entrega ao adquirente (§ 2º do art. 685-C do CPC).
2- Defiro averbação da penhora sobre o veículo através do sistema RENAJUD. No mais, para garantir quanto a efetivação da medida, determino o bloqueio da transferência do veículo através do mesmo sistema.
Intima-se.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BARRA BONITAFORO DE BARRA BONITA1ª VARAPRAÇA DR. MEIRA, S/Nº, Barra Bonita-SP - CEP 17340-000Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
Barra Bonita, 21 de novembro de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos AutomotoresUsuário: MARLENE APARECIDA DOS SANTOS05/12/2017 - 18:35:15
Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular
Dados do Processo
Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE SAO PAULO
Comarca/Município BARRA BONITA
Juiz Inclusão RAFAEL SAVIANO PIROZZI
Órgão Judiciário 1A VARA JUDICIAL DA COMARCA DE BARRA BONITA
N° do Processo 00039333020168260063
Total de veículos: 1
Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição
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RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos AutomotoresUsuário: MARLENE APARECIDA DOS SANTOS05/12/2017 - 18:40:52
Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular
Dados do Processo
Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE SAO PAULO
Comarca/Município BARRA BONITA
Juiz Inclusão RAFAEL SAVIANO PIROZZI
Órgão Judiciário 1A VARA JUDICIAL DA COMARCA DE BARRA BONITA
N° do Processo 00039333020168260063
Total de veículos: 1
Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição
DLC9674 SP FIAT/SIENA ELX EDMILSON PEDRO ALVES Penhora
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Foro de Barra Bonita Emitido em: 19/01/2018 10:49 Certidão - Processo 0003933-30.2016.8.26.0063 Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0017/2018, encaminhada para publicação.
Advogado Forma Rafael Sbeghen Yassuda (OAB 324060/SP) D.J.E
Teor do ato: "Vistos. 1- Nos termos do art. 879, do CPC, defiro o pedido formulado pela exequente a fls. 38/39, autorizando, assim, que alienação do bem penhorado seja feito por intermédio de corretor credenciado. Considerando o disposto no artigo 882, que disciplina a venda em leilão eletrônico judicial, nomeio a empresa Gestora Judicial "LANCEJUDICIAL", regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça, a proceder a realização dos leilões, sendo que o procedimento do leilão eletrônico, especialmente o edital, deverá observar o disposto nos artigos 886 a 903, do CPC e do Prov. CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal (artigo 887, CPC), devendo ainda, nos termos do artigo 5º do mencionado artigo, promover a divulgação por órgão de imprensa.O 1º leilão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Não ocorrendo lance superior ou igual a avaliação nos três dias seguintes, seguir-se-á, sem interrupção, ao 2º leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não será admitido lance inferior a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lance ofertado, respeitadas as normas legais. O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico, através do portal www.lancejudicial.com.br no qual serão captados os lances, que será presidido por leiloeiros oficiais autorizados e credenciados pela JUCESP, regularmente habilitados pelo TJSP. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para participarem do evento. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Efetivada a alienação do bem penhorado, comunicada esta nos autos e não havendo qualquer impugnação pelo executado, lavre-se o competente termo de alienação, expedindo-se, a seguir, o mandado de entrega ao adquirente (§ 2º do art. 685-C do CPC).2- Defiro averbação da penhora sobre o veículo através do sistema RENAJUD. No mais, para garantir quanto a efetivação da medida, determino o bloqueio da transferência do veículo através do mesmo sistema. Intima-se."
Do que dou fé. Barra Bonita, 19 de janeiro de 2018.
Marlene Aparecida dos Santos
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Foro de Barra Bonita Emitido em: 22/01/2018 10:16 Certidão - Processo 0003933-30.2016.8.26.0063 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0017/2018, foi disponibilizado na página 1610 do Diário da Justiça Eletrônico em 22/01/2018. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Rafael Sbeghen Yassuda (OAB 324060/SP)
Teor do ato: "Vistos. 1- Nos termos do art. 879, do CPC, defiro o pedido formulado pela exequente a fls. 38/39, autorizando, assim, que alienação do bem penhorado seja feito por intermédio de corretor credenciado. Considerando o disposto no artigo 882, que disciplina a venda em leilão eletrônico judicial, nomeio a empresa Gestora Judicial "LANCEJUDICIAL", regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça, a proceder a realização dos leilões, sendo que o procedimento do leilão eletrônico, especialmente o edital, deverá observar o disposto nos artigos 886 a 903, do CPC e do Prov. CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal (artigo 887, CPC), devendo ainda, nos termos do artigo 5º do mencionado artigo, promover a divulgação por órgão de imprensa.O 1º leilão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Não ocorrendo lance superior ou igual a avaliação nos três dias seguintes, seguir-se-á, sem interrupção, ao 2º leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não será admitido lance inferior a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lance ofertado, respeitadas as normas legais. O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico, através do portal www.lancejudicial.com.br no qual serão captados os lances, que será presidido por leiloeiros oficiais autorizados e credenciados pela JUCESP, regularmente habilitados pelo TJSP. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para participarem do evento. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Efetivada a alienação do bem penhorado, comunicada esta nos autos e não havendo qualquer impugnação pelo executado, lavre-se o competente termo de alienação, expedindo-se, a seguir, o mandado de entrega ao adquirente (§ 2º do art. 685-C do CPC).2- Defiro averbação da penhora sobre o veículo através do sistema RENAJUD. No mais, para garantir quanto a efetivação da medida, determino o bloqueio da transferência do veículo através do mesmo sistema. Intima-se."
Barra Bonita, 22 de janeiro de 2018.
Priscila Perazzelli Farias Ramos Visoni Escrevente Técnico Judiciário
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