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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA __ VARA FEDERAL DA SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

(Pedido de preferência na tramitação do feito em razão da incidência do

Estatuto do Idoso1)

ASSOCIAÇÃO DE MANTENEDORES-BENEFICIÁRIOS DA

PETROS –AMBEP, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº

27.089.861/0001-44, com sede na Rua Álvaro Alvim, nº 21, 7º andar, Centro, Rio

de Janeiro, RJ, CEP 20031-010, que tem entre as suas finalidades principais

competência para “representar e defender, onde couber, os direitos previdenciários

e assistenciais de seus associados”, devidamente autorizada por assembleia geral

extraordinária realizada no dia 27 de outubro de 2016, vem, respeitosamente, por

seus advogados regularmente constituídos (docs. 1, 2 e 3), ajuizar

A Ç Ã O C I V I L P Ú B L I C A

em face dos seguintes requeridos, pelos fundamentos de fato e de direito que são

adiante expostos:

(i) PETROS – FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE

SOCIAL, entidade fechada de previdência complementar inscrita no CNPJ sob o nº

34.053.942/0001-50, com sede na Rua do Ouvidor, 98, Centro, Rio de Janeiro, RJ,

CEP 20.040-030;

1 A AMBEP representa cerca de 30.000 filiados. Destes, mais de 50% são aposentados e têm mais de 60 anos, razão pela

qual deve incidir ao caso a tramitação preferencial do feito nos termos do que determina o art. 71 da Lei nº 10.741, de

2003, no sentido de ser “assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e

diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,

em qualquer instância”.

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(ii) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, sociedade de

economia mista inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.167/0001-01, com sede na Av.

República do Chile, nº 65, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20031-912;

(iii) PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., companhia inscrita no

CNPJ sob o nº 34.274.233/0001-02, com sede na Rua Correia Vasques 250, Cidade

Nova, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20211-140;

(iv) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública inscrita no

CNPJ sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede no SBS, Quadra 4, Bloco A, Lotes

3/4, Asa Sul, Brasília, DF, CEP 70.092-900, na qualidade de instituição

administradora do FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES

SONDAS – FIP SONDAS, fundo de investimento inscrito no CNPJ sob o nº

12.396.426/0001-95; e

(v) SETE BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade anônima

inscrita no CNPJ sob o nº CNPJ/MF 13.127.015/0001-67, como sede na Rua

Humaitá, nº 275, 13º andar, grupo 1302, Humaitá, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22.261-

005, que recebeu investimentos da PETROS por meio de aporte de recursos no

FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES SONDAS; e, ainda, dos

seguintes ex-administradores da primeira requerida:

(vi) WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado,

economista, portador da carteira de identidade nº 13.998.637 SSP/SP e do CPF nº

087.166.168-39, residente e domiciliado na Rua Vinicius de Moraes, nº 239,

Apartamento 301, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22411-010 e Rua Almirante

Sadock de Sá, nº 98, Apartamento 402, Rio de Janeiro-RJ;

(vii) LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, brasileiro, solteiro,

economista, portador do CPF nº 035.541.738-35, residente e domiciliado na Rua

Lisboa, nº 193, Residencial Estancia Eudóxia (Barão Geraldo), Campinas/SP, CEP

13085-566; Rua Alano Raizer, nº 279, Colinas do Ermitage (Sousas), Campinas/SP,

CEP 13106-175; Rua Santo Antonio, nº 135, Apartamento 34, Cambuí,

Campinas/SP, CEP 13024-440;

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(viii) NEWTON CARNEIRO DA CUNHA, brasileiro, casado, técnico

eletrônico, portador da carteira de identidade nº 7.201.628 – SSP/SP e do CPF nº

801.393.298-20, residente e domiciliado na Rua Icatu, nº 21, Botafogo, Rio de

Janeiro/RJ, CEP 22260-190; na Rua Pará, nº 74, Apartamento 707, Campo Grande,

Santos/SP, CEP 11075-410 e na Avenida João Cabral de Mello Neto, nº 350, Bloco

1, Apartamento 1302, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22775- 057;

(ix) CARLOS FERNANDO COSTA, brasileiro, divorciado, matemático,

portador da carteira de identidade nº 15.763.672-0 SSP/SP e do CPF nº

069.034.738-31, residente e domiciliado na Rua João Fernandes, nº 86,

Apartamento 111, Jardim, Santo André/SP, CEP 09090-740, e na Rua Manacá, nº

63, Campestre, Santo André/SP, CEP 09080-350; e

(x) MAURÍCIO FRANÇA RUBEM, brasileiro, casado, advogado,

portador do CPF nº 449.205.717-04, residente e domiciliado na Rua Gustavo

Riedel, nº 276, Apartamento 503, Engenho de Dentro, Rio de Janeiro/RJ, CEP

20730-010, e na Rua Borja Reis, nº 891, Apartamento 508, Bloco 2, Engenho de

Dentro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20745-100.

I. – ESCLARECIMENTO INICIAL: OS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O

REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E O SURGIMENTO DA

PRETENSÃO

1. A primeira requerida – PETROS – FUNDAÇÃO PETROBRAS DE

SEGURIDADE SOCIAL – é uma entidade fechada de previdência complementar

patrocinada pela segunda e terceira requeridas, a sociedade de economia mista

PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e a companhia PETROBRAS

DISTRIBUIDORA S.A.

2. Nessa qualidade, ela opera planos de previdência devidamente autorizados

pelo órgão supervisor do sistema fechado de previdência complementar (hoje a

Superintendência Nacional de Previdência Complementar – “PREVIC”), cujos

benefícios são definidos e custeados segundo os termos constantes dos respectivos

regulamentos, observadas as limitações e regras fixadas na legislação de regência.

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3. Nessa tarefa, incumbe-lhe administrar os planos sob sua responsabilidade,

cuidando para que, no âmbito de cada um, e de forma isolada, se alcance

permanente equilíbrio entre os respectivos compromissos (os benefícios contratados

com os participantes de cada plano) e os recursos garantidores do seu pagamento

(os ativos em que alocados os recursos já recolhidos aos planos pelos participantes e

pela patrocinadora).

4. Exatamente por isso, sempre que identifica situação de desequilíbrio entre os

ativos e os passivos de dado plano, cumpre à PETROS (em respeito à legislação

aplicável e à lógica de funcionamento do sistema) adotar as medidas próprias ao

equacionamento do correspondente déficits, instituindo e cobrando da patrocinadora

e dos participantes as contribuições extraordinárias consideradas tecnicamente

necessária e suficientes a resgatar quadro de equilíbrio entre as disponibilidades e os

compromissos do plano por ela operado.

5. Quando define o valor e o tempo de cobrança de tais contribuições, deve a

PETROS promover rigorosa apuração da origem (causa) e da natureza de cada item

que compõe o déficit observado no plano, de forma a não atribuir à patrocinadora e

aos participantes do plano responsabilidade por verbas que a eles não digam

respeito, por razões contratuais ou extracontratuais.

6. Não é o que se observa neste exato momento, em que a se verifica que a

PETROS, por seus órgãos de administração (a Diretoria Executiva e o Conselho

Deliberativo, órgãos em que os representantes da patrocinadora, a PETROBRAS,

têm o controle sobre as deliberações em razão do exercício do voto de qualidade),

acaba de fixar, para implementação prevista para março/2018, plano de

equacionamento que incorpora, para divisão comum, os custos de cobertura de

eventos que não podem ser atribuídos aos participantes, porque para eles não

concorreram e porque resultam ou de responsabilidades contratuais exclusivas da

patrocinadora ou de danos causados por ação comissiva ou omissiva dos requeridos

(entre eles a patrocinadora), ações essas induvidosamente causadoras de danos ao

patrimônio dos planos da entidade de que fazem parte os associados da requerente,

nomeadamente o denominado Plano Petros do Sistema Petrobras (plano de

benefícios definidos já saldado – PPSP).

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7. Esse o contexto de surgimento da pretensão que justifica a presente ação

(causa de pedir próxima), voltada, na essência, como se verá adiante, a obter

provimento judicial no sentido de que não se pode imputar à generalidade dos

participantes a responsabilidade pela cobertura de déficit a que não deram causa e

que não decorreu da execução regular do contrato de previdência, uma vez que se

mostra induvidoso que os déficits que se identificam nos planos administrados pela

entidade resultam de gestão quando menos temerária dos administradores indicados,

orientados e supervisionados pela patrocinadora (que incidiu, no caso, em culpa in

eligendo, in instruendo e in vigilando), atuando em favor (ou mesmo em conluio)

com sociedades empresárias que se enriqueceram com os investimentos irregulares

por eles levados a efeito, como se apurou na CPI dos Fundos de Pensão e nos

diversos procedimentos criminais encaminhados pelo Ministério Público.

8. A causa de pedir remota reside, por isso, (i) na declaração de que, à luz das

regras contidas nos contratos mantidos com os participantes (os regulamentos de

planos de benefícios administrados pela PETROS), não pode ser imputada aos

representados pela associação autora a responsabilidade pela cobertura de déficits

(no caso de planos de benefícios definidos) ou a perdas e danos financeiros (no caso

de planos de contribuição definida ou mistos) oriundos de atos contratuais ou

extracontratuais de responsabilidade exclusiva da patrocinadora ou de atos de

gestão temerária ou fraudulenta ocorrida sob a orientação ou omissão da

patrocinadora, e, por consequência, (ii) na condenação da PETROBRAS e dos

demais réus ao cumprimento das suas obrigações contratuais (PETROBRAS) e/ou

legais (PETROBRAS e demais requeridos) consistentes na cobertura dos prejuízos

a que deram causa, direta ou indiretamente, em relação a cada um dos planos da

entidade.

II. – A NATUREZA DO DIREITO, A IDONEIDADE DO MEIO E A

COMPETÊNCIA DO JUÍZO

9. Cuidando a ação de interesses que ostentam a natureza de direitos coletivos

ou, quando menos, de direitos individuais homogêneos (conforme sejam havidos

como divisíveis quanto ao seu objeto e a sua execução, porque atinentes ao universo

determinável de pessoas que compõem cada um dos planos, cujos direitos, por

regras atuariais, podem ser quantificados e divididos em relação aos

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substituídos/representados), a presente ação é ajuizada pela requerente no regime

jurídico processual da tutela coletiva (Leis n.ºs 7.347, de 1985, 8.078, de 1990, e

10.741, de 2003), para a defesa de direitos coletivos e também de seus associados

(aqueles que expressamente autorizaram o ajuizamento da ação, cerca de 18.000

associados (doc. 4)2, com amparo, respectivamente, no disposto nos arts. 1º, inciso

IV, 5º, inciso V, e 21 da Lei nº 7.347, de 1985).

10. Para tanto, mostram-se presentes os requisitos legais para a capacidade

postulatória (a autorização específica) e a legitimação processual (por meio de

representação ou substituição processual).

11. De fato, constituída por assembleia geral realizada no dia 27 de outubro de

2016 e tendo seus atos devidamente registrados no Registro Civil de Pessoas

Jurídicas do Rio de Janeiro, a AMBEP está legitimada para o ajuizamento da ação

pela compatibilidade dos seus fins com os seus objetivos sociais, consistentes, na

essência, na defesa dos direitos previdenciários dos participantes e assistidos dos

planos administrados pela primeira requerida, segundo o regime das Leis

Complementares nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001. É o que se extrai do

seu Estatuto Social, a dispor que:

“Art. 1º - A Associação de Mantenedores-Beneficiários da Petros – AMBEP é uma

associação sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro

na cidade do Rio de Janeiro, Rua Álvaro Alvim, 21, 7º e 8º andar, CEP: 20.031-010

com o objetivo de representar e defender os interesses de seus Associados junto à

Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS e suas Patrocinadoras e, ainda,

atender às seguintes finalidades:

[...]

V – representar e defender os direitos de seus Associados junto às instituições oficiais

e, de modo especial, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Fundação

Petrobrás de Seguridade Social (PETROS), Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS),

suas Subsidiárias, Controladas e Coligadas, além de representar, em juízo, os

interesses da Entidade ou de seus Associados, sendo para estes com autorização da

Assembleia Geral; ”

2 No doc. 4 constam a Relação de Associados que apresentaram a autorização individual, bem

como as autorizações daqueles cujos nomes não constam da relação. A mídia contendo as

autorizações individuais fornecidas pelos associados discriminados na relação será apresentada

em secretaria, nos termos determinados pelo art. 14, § 4º da Resolução 185/2013 do Conselho

Nacional de Justiça, tendo em vista ser muito volumoso (mais de 18.000 autorizações).

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12. Satisfeito o requisito da legitimação, mostra-se presente, também, o relativo

à capacidade postulatória, dado que, seguindo a orientação fixada pelo Supremo

Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232), a requerente realizou em 27 de

outubro de 2016 assembleia geral voltada a obter autorização dos participantes

(autorização essa depois confirmada por outras individualmente subscritas por cerca

de 18.000 associados da entidade) para o ajuizamento de discussões envolvendo a

prática de atos lesivos aos interesses dos participantes e assistidos dos planos de

benefícios administrados pela PETROS.

13. De sua parte, a competência (absoluta) para apreciar e julgar o feito se

estabelece, no caso, em razão do local do dano (Lei nº 7.347, de 1985, art. 2º) e em

função da pessoa (Constituição, art. 109, inciso I), sendo certo que os danos de

âmbito nacional ou regional atraem a competência do foro das capitais dos Estados

ou do Distrito Federal (art. 93, inciso II, da Lei nº 8.078, de 1990, c/c art. 21 da Lei

nº 7.347, de 1985)3, estabelecendo-se, por isso, a prevenção para apreciar demandas

conexas (art. 2º, parágrafo único, da Lei 7.347, de 19854).

14. Essa a razão do ajuizamento da presente ação perante esse d. Juízo Federal,

com o registro de que não será a única, dado que integra universo maior de

discussões judiciais (a serem também veiculadas no regime da LACP) com objeto e

pedido complementares aos presentes, cujos fundamentos de fato e de direito são a

seguir expostos.

III – OS FATOS: AS TRÊS FASES DA GESTÃO TEMERÁRIA OU

FRAUDULENTA LEVADA A EFEITO NO ÂMBITO DA PETROS E A SUA

INCOMPATIBILIDADE COM OS MARCOS NORMATIVOS ESSENCIAIS

DA RELAÇÃO JURÍDICA A QUE CORRESPONDEM CONTRATOS DE

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

3 É essa orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça desde 2001, definida no julgamento do CC 26.842, que

adotou a seguinte ementa:

“COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE CONSUMIDORES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 93, II,

DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO DE ÂMBITO NACIONAL.

Em se tratando de ação civil coletiva para o combate de dano de âmbito nacional, a competência não é exclusiva do foro

do Distrito Federal.

Competência do Juízo de Direito da Vara Especializada na Defesa do Consumidor de Vitória/ES.” Rel. Min.

WALDEMAR ZVEITER, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em

10/10/2001, DJ 05/08/2002, p. 194). 4 Eis o conteúdo do dispositivo (incluído pela MP nº 2.180-35, de 2001): “A propositura da ação prevenirá a jurisdição do

juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto”.

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15. Na condição de administradora de planos de previdência complementar

patrocinados pela PETROBRAS e pela PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.

(e também por ela mesma, relativamente aos próprios empregados), a PETROS se

subordina aos princípios gerais estabelecidos no art. 202 da Constituição e ao

regime jurídico fixado pelas Leis Complementares nos

109 e 108, de 2001,

correspondentes, respectivamente, à lei geral do regime de previdência

complementar e à lei especial aplicável às entidades de previdência patrocinadas por

entes públicos.

16. A circunstância de ostentar a qualidade de entidade responsável pela

operação de planos de previdência autorizados pelo órgão supervisor do sistema de

previdência complementar faz com que todos os bens que compõem o seu

patrimônio se mostrem afetados (necessariamente vinculados) ao pagamento dos

benefícios e dos custos administrativos correspondentes a cada um deles.

17. Exatamente por isso, no âmbito do microssistema a que corresponde o

regime de previdência complementar fechado, não é próprio falar em patrimônio de

titularidade da entidade de previdência que opera planos de previdência. Mas, sim,

em simples titularidade formal e, por consequência, do dever fiduciário de gestão

ótima dos recursos garantidores afetados ao pagamento dos benefícios contratados

com os participantes, cuja natureza e extensão e cujos custos definem o limite das

responsabilidades dos participantes e dos patrocinadores.

18. De tanto decorrem algumas importantíssimas consequências (imprescindíveis

à apreciação do feito):

(i) aqueles que no âmbito ou no interesse da entidade de previdência

desempenham atribuições de gestão dos recursos afetados aos planos

devem atuar não só de forma proba e diligente (exigível nas situações

ordinárias de administração de interesses de terceiros), mas sobretudo

técnica, vinculada estrita e necessariamente à consecução dos objetivos

dos planos operados pela entidade, a presumir a apuração adequada do

passivo e a administração ótima dos ativos e dos custos dos planos,

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segundo as necessidades do passivo – dever de gestão tecnicamente

subordinada)5;

(ii) não se pode exigir dos participantes dos planos ou dos patrocinadores

(sobretudo no caso de entes públicos, como é o caso da PETROBRAS)

valor algum que não esteja previsto ou decorra validamente das regras

fixadas no correspondente regulamento (não se pode atribuir benefício

além do devido nem direito para o qual não houve o correspondente

custeio, como também não é possível cobrar dos contratantes –

participantes e patrocinadores – contribuições que deles não sejam

exigíveis) 6

– dever de execução estrita dos planos;

(iii) dado que o regulamento fixa o conjunto de benefícios contratados com

os participantes, a definição das contribuições ordinárias e

extraordinárias e a gestão dos recursos garantidores devem ser

realizadas não só por parâmetros técnicos, mas sobretudo por critérios

materialmente legítimos, requisito somente verificável mediante a

divulgação plena e em boa-fé das informações correspondentes aos

critérios de apuração do passivo, de avaliação dos ativos e de atribuição

de responsabilidades entre participantes e patrocinadora – dever de

transparência.

19. Não se observa o respeito a um só desses pressupostos (deveres legais) nos

atos de gestão da PETROS no período entre 2003 e 2016, e, em parte, no presente

momento, ante o fato de que se avizinha a adoção (por iniciativa da atual

administração da entidade) de medidas voltadas à implementação de planos de

equacionamento de déficits (que correspondem em termos globais até o momento a

5 O cumprimento do dever de gestão tecnicamente subordinada mostra-se exigível, portanto, não apenas dos

administradores da entidade, mas de todos aqueles que, contratados pela entidade, assumem a responsabilidade pela

concretização dos seus objetivos, como é o caso dos administradores de fundos de investimentos, que devem cuidar para

somente oferecer produtos à entidade que sejam compatíveis com o perfil dos seus planos.

6 Para além dessa regra geral da relação jurídica, no caso de entidades fechadas de previdência complementar

patrocinadas por entes públicos, há previsão expressa na Lei Complementar nº 108, de 2001 (art. 6º, § 3º), no sentido de

que, nas situações ordinárias (atinentes ao custeio ordinário dos planos e à cobertura de déficits causados por desempenho

negativo não atribuível isoladamente a uma das partes da relação jurídica, situação que não corresponde à dos autos), “[é]

vedado ao patrocinador assumir encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além daqueles

previstos nos respectivos planos de custeio”.

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algo como R$ 27,7 bilhões), cujos elementos não são respaldados por critérios

técnicos ou, quando menos, materialmente legítimos.

20. Não há qualquer dificuldade em demonstrar a propriedade dessa afirmação. É

fato notório que os fundos de pensão federais foram usados a partir de 2003 para a

satisfação de interesses que não podem ser havidos, por mínima forma que seja,

como definidos em razão do objetivo de realizar a gestão dos recursos dos planos de

benefícios por eles administrados segundo as características e demandas técnicas

dos correspondentes passivos.

21. Tem-se o cuidado de apresentar a questão dessa forma, não por mera cautela

profissional (a aconselhar que não se faça imputação de desvio de conduta sem que

os processos que os apuram sejam concluídos), mas, sobretudo, por imposição de

ordem técnica, atinente ao fato de que se mostra suficiente a caracterizar

responsabilidade de natureza culposa (lato sensu) a demonstração da ocorrência de

gestão temerária (quando menos), caracterizada pela realização de investimentos

incompatíveis com as necessidades dos planos e motivados no interesse da

satisfação de propósitos a eles estranhos. Explica-se.

22. A imprensa vem divulgando há pelo menos dois anos os resultados de

apurações levadas a efeito pelo Congresso (por meio de comissão parlamentar de

inquérito constituída no âmbito da Câmara dos Deputados) e pelo Ministério

Público, todos convergentes no sentido do uso irregular dos fundos de pensão para a

realização de projetos que, se não foram concebidos para lesar o seu patrimônio,

com certeza não foram realizados para a satisfação das demandas específicas dos

seus planos de benefícios.

23. Avultam notícias da identificação, por parte do Ministério Público (em

especial no âmbito das denominadas Operações Lava Jato e Greenfield), de indícios

e provas de que os investimentos realizados pela Petros (e por outras entidades

vinculadas ao Governo Federal, como a Fundação dos Economiários Federais,

entidade patrocinada pela Caixa Econômica Federal, e o Postalis – Instituto de

Previdência Complementar, entidade patrocinada pela Empresa Brasileira de

Correios e Telégrafos que acaba de ser submetida a regime de intervenção pela

PREVIC por práticas idênticas às que aqui se impugna – docs. 5-A, 5-B e 5-C) na

verdade atenderam substancialmente, em desfavor dos planos administrados pela

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primeira requerida, a interesses do grupo político que governou o País entre 2003 e

2016.

24. Dão conta dessa realidade (dessa gestão deliberadamente danosa aos fundos

de pensão federais) diversas delações premiadas realizadas por empregados da

Petrobras e da Caixa e por empresários beneficiados por negócios realizados

mediante superfaturamento ou sujeição do interesse público ao privado (a juntada

da documentação correspondente será solicitada nestes autos no momento próprio,

por requisição aos juízos competentes e à Procuradoria-Geral da República).

Servem de exemplo inglório os investimentos realizados no âmbito do FIP

SONDAS (e da sociedade por ele investida, SETE BRASIL, cujo estado de

insolvência se mostra tão notório quanto o dolo da pessoa que a estruturou, o Sr.

Pedro José Barusco Filho, por cuja delação premiada foram recuperados cerca de 97

milhões de dólares norte-americanos). Os aportes realizados no âmbito do FIP

SONDAS, constituído pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, foram aprovados

pelos requeridos Luís Carlos Fernandes Afonso, Presidente da Diretoria

Executiva, Newton Carneiro da Cunha, Diretor Administrativo e Financeiro e

representante da Petros no Conselho de Administração da Sete Brasil, Carlos

Fernando Costa, Diretor Financeiro e de Investimentos, e Maurício França

Rubem, Diretor de Seguridade (Caso 10 do Relatório Final da CPI dos Fundos de

Pensão – docs. 6-A e 6-B, correspondentes às Atas DE n.ºs 1.818, de 27 de janeiro

de 2011 e 1.899, de 27 de abril de 2012).

25. Em breve síntese, o que se depreende do Relatório da CPI dos Fundos de

Pensão com relação ao referido investimento é que com a descoberta das reservas

petrolíferas na camada do pré-sal no litoral brasileiro, a PETROBRÁS identificou a

necessidade de afretar, em um futuro próximo, uma quantidade significativa de

sondas com capacidade de operar em águas ultra profundas para detecção e extração

de petróleo, demanda essa que criou um questionamento interno na empresa sobre a

possibilidade de produzir essas sondas no Brasil.

26. O questionamento transformou-se em um projeto da Petrobrás, no qual Sr.

Pedro José Barusco Filho ficou responsável pela parte de construção e operação das

sondas e o Sr. João Carlos de Medeiros Ferraz, ex-Gerente de Finanças da

Petrobrás, pela parte financeira.

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27. De acordo com as informações constantes do relatório, a Petrobrás, em

25.11.2010, afirmou que para o êxito e a eficácia do projeto de construção de

sondas no Brasil, a companhia trabalhava com duas alternativas em paralelo, sendo

a segunda a utilização de uma nova companhia que viria a ser proprietária de todas

as sondas a serem fretadas à Petrobrás e que iria ser formada majoritariamente por

investidores brasileiros, tais como fundos de pensão.

28. Portanto, a PETROBRÁS precisava convencer prestadores de serviços

internacionais que dominavam essa tecnologia e possuíam o know-how a assumir “a

responsabilidade, o risco, de construir sondas pela primeira vez no Brasil.

29. Desse modo, a condição essencial para atrair quem detinha a tecnologia e o

conhecimento necessários para construir as sondas no Brasil foi diminuir a sua

participação financeira e, consequentemente, o seu risco no negócio. Por isso, a

necessidade de se criar a Sete Brasil para que fosse a provedora desse enorme

capital e assumisse os riscos que os operadores não estavam dispostos a assumir.

30. O modelo financeiro desenhado para o projeto previu que 20% dos recursos

necessários seriam de capital próprio da Sete Brasil e os demais 80% seriam obtidos

por financiamentos de bancos brasileiros, notadamente o BNDES, e bancos

estrangeiros. Previu, ainda, que do capital próprio, a PetrobrÁs participaria

diretamente da companhia com 5% e o restante deveria ser captado junto a grandes

investidores por meio do Fundo de Investimento em Participações Sondas – FIP

Sondas.

31. Logo, era condição essencial para todo o projeto, a captação, por meio do

FIP Sondas, de investidores que aceitassem mais facilmente o risco do inédito

negócio e que dispunham de muito capital para investir, pois isso proporcionaria

confiança para que outros investidores entrassem no projeto e, por consequência,

para que bancos financiassem o negócio. Por isso, buscaram inicialmente os Fundos

de Pensão.

32. Tanto a CPI dos Fundos de Pensão como a Operação Greenfield verificaram,

então, por meio de toda a documentação colhida, que os recursos aportados pelos

Fundos de Pensão na Sete Brasil, por meio do FIP Sondas, foram essenciais para

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iniciar e levar a frente o projeto inédito e audacioso de construir sondas de

exploração e extração de petróleo na camada brasileira do pré-sal.

33. O resultado da primeira subscrição de quotas no FIP Sondas, PETROS e

FUNCEF se tornaram os maiores quotistas, subscrevendo cada qual R$ 350

milhões, o que representou 19,21% para cada um na participação no patrimônio do

Fundo.

34. Em que pese, na época do ingresso no FIP Sondas, não existirem muitos

parâmetros concretos para uma avaliação mais profunda sobre os riscos, os

mitigadores desses riscos e a expectativa de retorno do investimento, esses

parâmetros já existiam em outubro de 2011, quando a Sete Brasil chamou os

quotistas para subscrição de novas quotas no Fundo, sobretudo:

i) as informações prestadas pela Sete Brasil sobre os graves problemas

enfrentados na construção das primeiras sondas pelo Estaleiro Atlântico Sul

(EAS);

ii) a decisão da Petrobrás de licitar em 2011, de uma só vez, as demais 21 (vinte

e uma) sondas e não um lote de 7 (sete) sondas como era previsto, o que

inviabilizou o plano de captação de recursos por emissão de ações em bolsa

de valores para 14 das 28 sondas e, por consequência, dobrou o valor a ser

captado junto aos quotistas do FIP Sondas;

iii) o risco da Sete Brasil não vencer a licitação para construção e afretamento de

5 (cinco) das 21 (vinte e uma) sondas disputadas;

iv) 3 (três) dos 4 (quatro) estaleiros acordados com a Sete Brasil para construção

das demais 21 sondas ainda seriam instalados no Brasil e corriam o sério

risco de sofrer os mesmos problemas de atrasos enfrentados pelo Estaleiro

Atlântico Sul (EAS).

35. Assim, em outubro de 2011, tanto PETROS, quanto FUNCEF, continuaram

investindo no FIP Sondas e, em abril de 2012, quando as informações disponíveis

já mostravam um cenário ainda pior do que o de outubro de 2011, PETROS e

FUNCEF decidiram de forma temerária subscrever novas quotas no FIP

Sondas, cada um, o valor aproximado de R$ 1,042 bilhão.

-- 14 --

36. As investigações constataram que a avaliação da PETROS foi omissa sobre

os graves fatos já conhecidos e que apontavam para a sensível diminuição da taxa

de retorno do investimento, demonstravam o aumento do risco do negócio como um

todo e confirmavam que os mitigadores previstos para o risco de atraso da entrega

das sondas eram ineficazes, ressaltando que as referidas condições não poderiam ser

desconhecidas pela Diretoria da Fundação, pois a PETROS participava do Conselho

de Administração da Sete Brasil com dois representantes, sendo um deles o Diretor

Administrativo e Financeiro da PETROS, Newton Carneiro da Cunha, como já

mencionado.

37. Dessa forma, concluiu-se que a PETROS decidiu aportar somas bilionárias

no FIP Sondas sem observar a prudência exigida, assumindo elevados riscos que

colocavam em evidente perigo o patrimônio dos beneficiários da Fundação, sendo,

portanto, conduta incompatível com uma gestão responsável.

38. O mesmo contexto de subordinação de interesses se observa no caso da

aquisição, pela PETROS, da participação acionária da Camargo Corrêa S.A. na

Itausa S.A. (caso 12 do Relatório Final da CPI dos Fundos de Pensão – doc. 11),

aprovada com açodamento incompreensível e em condições técnicas e de preço

incompatíveis com os procedimentos e interesses da entidade pelos requeridos

Wagner Pinheiro de Oliveira, Presidente, Newton Carneiro da Cunha, Diretor

Administrativo, Luís Carlos Fernandes Afonso, Diretor Financeiro e de

Investimentos, e Maurício França Rubem, Diretor de Seguridade, negócio que,

segundo afirma o Relatório da CPI do Fundos de Pensão e apura o Ministério

Público Federal, no âmbito da denominada Operação Greenfield, por meio de

inquérito criminal (atualmente sob a responsabilidade do Dr. Paulo Gomes Ferreira

Filho), teria atendido a demandas e orientações da mais alta esfera de governo no

País7 (Ata nº 1.797, de 27 de setembro de 2010 – doc. 7).

7 A indicação de todos os casos realizados em semelhantes circunstâncias seria infindável e levaria ao ajuizamento de

ação com inúmeros requeridos, o que não contribuiria para o regular andamento do processo. A despeito de tanto, talvez

valha lembrar, apenas a título de exemplo da sucessão de atos que caracterizou a gestão temerária levada a efeito na

entidade, outro caso de conhecimento público, que resultou em acordo de leniência de que a PETROS deverá ser

beneficiada em alguma medida: faz-se referência às também notórias circunstâncias de investimento realizado pela

PETROS envolvendo o Grupo J&F (ou, mais precisamente, o FIP FLORESTAL e a sociedade investida ELDORADO

BRASIL), que a denominada Operação Greenfield resultou no reconhecimento pelos controladores e administradores do

Grupo J&F de que teria havido pagamento em dinheiro e bens a dirigente da PETROS (confiram-se os documentos 8 e

9, correspondentes ao acordo de leniência, à petição inicial da Operação Greenfield e à decisão proferida no âmbito dessa

investigação deferindo algumas medidas cautelares).

-- 15 --

39. No caso específico supramencionado (Itaúsa - caso 12 do Relatório Final da

CPI dos Fundos de Pensão), como se pode inferir do referido documento, restou

apurado que a PETROS adquiriu, em 30.12.2010, em leilão fechado na Bolsa de

Valores do Estado de São Paulo, 213.383.113 (duzentos e treze milhões trezentos e

oitenta e três mil cento e treze) ações ordinárias da ITAÚSA, ao preço unitário de

R$ 14,48. Do total, 192.083.883 (cento e noventa e dois milhões oitenta e três mil

oitocentos e oitenta e três) pertenciam à construtora Camargo Corrêa S.A, e

21.299.230 (vinte e um milhões novecentos e noventa e nove mil duzentos e trinta)

a diversos.

40. O valor total despendido pela PETROS na referida operação foi de R$

3.089.787.000,00 (três bilhões oitenta e nove milhões e setecentos e oitenta e sete

mil reais), correspondendo a 6,55% do patrimônio da Fundação à época e a proposta

de compra, que resultou em valor acima do máximo permitido para uma única

inversão pelo regulamento interno da Fundação, havia sido aprovada pelo Conselho

Deliberativo – sem consulta prévia ao Comitê de Investimentos da Fundação – em 5

de outubro de 2010.

41. Os recursos para liquidar a aquisição provieram da venda de títulos do

Tesouro Nacional (NTN-B) que a PETROS possuía. A venda foi precedida por uma

permuta de títulos efetuada junto ao Banco Central que basicamente alterou o

perfil de vencimentos da carteira. Essa troca evidentemente atendeu apenas ao

interesse do Tesouro em alongar o perfil da dívida pública: os títulos tiveram seu

perfil de vencimento alongado em 18 anos (de 2013 a 2033 para 2014 a 2050), em

flagrante descompasso com as necessidades do passivo do plano a que

pertencem. Os títulos liquidados para obter o numerário necessário foram os

de vencimento mais curto, ficando o perfil de vencimentos dos títulos que

restaram fortemente alongado em relação ao original. A liquidação dos títulos se fez

com deságio de cerca de 16 milhões de reais.

42. Na proposta aprovada pelo Conselho Deliberativo, a compra estava

condicionada à obtenção do direito de ocupar uma cadeira no Conselho de

Administração da ITAÚSA através da obtenção de 15% do capital votante, o que

presumivelmente seria a justificativa para pagamento de ágio na transação.

-- 16 --

43. Ocorre que, anteriormente, no decorrer do ano de 2009, a empreiteira

Camargo Corrêa S.A havia iniciado movimentos no sentido de se desfazer da

carteira de ações ordinárias do grupo ITAÚSA (código BOVESPA ITSA3) que

fazia parte de seus ativos e era grande a dificuldade em atingir esse objetivo, uma

vez que a liquidez desse papel no pregão é baixíssima. Pelo histórico de movimento

no pregão, a projeção era de que a liquidação da carteira só se efetivaria em um

período próximo a 30 (trinta) anos. Para agravar o quadro, não havia comprador

interessado em adquirir a carteira, nem no todo, nem em parte.

44. Diante disso, a ITAÚSA, emissora das ações, na tentativa de solucionar o

problema de liquidez, abriu a possibilidade de converter as ações ON (ordinárias)

em PN (preferenciais), as quais têm plena liquidez no mercado. Essa conversão foi

votada em Assembleia Geral Extraordinária do Grupo, realizada em 30.11.2009,

com voto inusitadamente contrário da Camargo Corrêa S.A, em cujo benefício

havia sido realizada a proposta.

45. Alegadamente, a Camargo Corrêa S.A considerava injusta a conversão das

ações na base de uma por uma, pois isso implicaria deságio na venda da carteira. A

posição da Camargo Corrêa desafiava a lógica e não tinha base na realidade do

mercado, pois a ação ON (ordinária) da ITAÚSA tinha (e tem), em se tratando de

grandes lotes, liquidez virtualmente nula.

46. Isso porque a composição do controle do grupo ITAÚSA não faculta a que

um membro de fora das famílias controladoras influa na gestão do grupo. Em

decorrência disso, nem grupos de fora têm interesse nessas ações, nem as próprias

famílias controladoras têm motivação para aumentar sua participação. Não há

porque existir disputa em torno das ações ON (ordinárias) do grupo não

pertencentes às famílias controladoras.

47. Em termos de funcionamento normal das regras de mercado, a conversão em

PN (preferenciais) era a única solução para liquidar em tempo razoável uma carteira

de ações ITAÚSA ON (ordinária) na proporção da que a Camargo Corrêa S.A

possuía, sendo natural, portanto, haver um deságio. Somente algum fato atípico

poderia justificar e dar respaldo à inusitada atitude da empresa em recusar a

proposta dos controladores do grupo ITAÚSA.

-- 17 --

48. E foi diante desse quadro, enquanto a direção da Camargo Corrêa S.A

recusava a solução para a falta de liquidez da sua carteira de ITSA3, que os gestores

da PETROS demonstraram interesse em adquirir uma grande participação votante

no grupo, de modo que as negociações entre a PETROS e a Camargo Corrêa S.A se

iniciaram, estendendo-se ao longo de 2010, e culminaram de forma extremamente

favorável para os vendedores.

49. Ao iniciarem-se as negociações, tinha-se, de um lado a Camargo Corrêa S.A,

com um ativo que desejava liquidar, o que consumaria, pelas perspectivas normais,

em quase três décadas, e que recusou a conversão desse patrimônio em ações PN

(preferenciais), cuja liquidez lhe permitiria a venda gradativa, num prazo

mensurável em meses ou pouco mais de ano. Não havia interessados na compra,

pois a dimensão da carteira não permitia garantir participação na administração do

grupo e, mesmo que permitisse, o mercado tinha pleno conhecimento de que a posse

dessa participação nada significaria em termos de influência na gestão.

50. Contudo, em que pese a situação não se mostrar favorável, do outro lado,

havia a compradora, PETROS, com seus gestores determinados a obter uma

participação de peso no grupo emissor, por motivo, ao que tudo indica pelas

apurações já realizadas nas investigações citadas, alheio e contrário aos interesses

do Fundo.

51. Ora, não havendo a possibilidade de o negócio significar na prática nada

mais do que simplesmente passar a receber os correspondentes proventos, resta

evidente que a transação teria que se desenvolver em torno do valor da ação PN

(preferencial), com um desconto para pagamento à vista, que deveria ser muito

significativo devido à baixíssima liquidez do papel, e levando-se em conta, ainda, o

valor patrimonial (entre R$ 5,00 e R$ 6,00 na época) mais o risco de queda do valor

de mercado em função da crise de alcance mundial que já se manifestava – e que

acabou se confirmando.

52. A despeito desses dados objetivos que se impunham, o motivo alheio e

contrário aos interesses da PETROS que comandava as ações dos gestores impôs

outra lógica ao desenvolvimento das negociações, tendo em vista que, em que pese

ter sido escolhido o preço unitário (PU) da ação preferencial (PN) como valor-base

para a negociação, ao invés de deságio, restou embutido no cálculo do valor

-- 18 --

máximo a pagar no leilão (a venda seria em leilão na BOVESPA) um

despropositado ágio.

53. Posteriormente, pouco antes da realização do “leilão”, os valores, que já

eram descabidos, foram ainda aumentados (transformaram-se, rapidamente, de teto

para piso), de forma que, ao final, a PETROS efetivou o pagamento do valor

absurdo de R$ 14,48 por uma ação que estava sendo negociada por

aproximadamente R$ 12,80 ao longo das semanas precedentes.

54. Em suma, os gestores da PETROS dispenderam, dos recursos destinados a

custear os benefícios dos participantes, R$ 2,78 bilhões em dinheiro por um ativo

ilíquido que estava registrado três meses antes no balanço da Camargo Corrêa S.A

com valor inferior a R$ 1 (um) bilhão de reais e cujo valor médio de mercado entre

os dias 1º e 29 de dezembro de 2010 tinha sido de R$ 12,80 PU (preço unitário), o

que corresponderia a R$ 2,4 bilhões. Somente nesse complemento, verifica-se um

gasto de mais de R$ 380 milhões dos recursos da PETROS em uma negociação que

totalizou a imobilização virtualmente eterna de 6,55% do seu patrimônio, o que

certamente não seria concretizado por gestores comprometidos com os interesses da

Fundação.

55. Tal quadro demonstrado nas investigações - exemplificado pelos casos acima

discriminados – e corroborado por decisões administrativas ou judiciais em diversos

foros, permite afirmar que não se está a tratar na presente ação de ocorrências

isoladas, de desvios de procedimento episódicos, mas de atuação global, concebida

e executada de forma articulada entre empresas estatais e seus braços econômicos,

natureza que se pode atribuir aos fundos de pensão por elas patrocinados e, na

prática, controlados, a despeito da autonomia administrativa formal de que gozam.

56. Essa realidade é tão evidente que não se registra déficit verificado no mesmo

período em qualquer plano de entidade de previdência que conta com

patrocinadores privados, razão pela qual se mostra intuitiva a constatação de que a

crise que se identifica nos fundos estatais não decorre de aspectos atinentes a

conjuntura econômica de natureza sistêmica que teria atingido a generalidade dos

planos de previdência, mas tão somente dos efeitos da ação organizada de grupos

políticos e empresariais que se utilizaram dos recursos, em última análise, dos

-- 19 --

participantes para o financiamento de atos hoje tidos por motivados em contexto de

corrupção de agentes públicos.

57. Isso por uma razão simples: os fundos de pensão federais (que se sujeitam a

regulação própria exatamente para os distinguir da generalidade das entidades de

semelhante natureza) têm seus órgãos de administração indicados pelas empresas

estatais que os patrocinam, em circunstâncias de subordinação exatamente iguais ao

desempenho de cargos de confiança da Administração.

58. No período discutido, esse quadro se mostrou ainda mais agravado ante a

circunstância de que, embora constituído por efeito de eleições livres realizadas no

País, o Governo Federal (e as empresas estatais por ele dirigidas) passou a ser

constituído por representantes da mesma linha político-partidária que dominava os

sindicatos, representantes naturais dos participantes, no âmbito dos fundos de

pensão.

59. O resultado foi o que se viu: a confusão absoluta de propósitos oriundos do

Governo, das empresas públicas sob sua direção e do partido político dominante,

em desfavor da busca da satisfação técnica dos interesses e necessidades dos planos

de benefícios administrados pelas entidades fechadas do setor público. Comprovam

essa afirmação os vínculos estreitos mantidos entre representantes dos participantes

e a patrocinadora e o constante suceder de cargos ocupados por mesmas pessoas nos

fundos de pensão e nos entes e órgãos do Governo Federal (ora o empregado ocupa

cargos no fundo de pensão, ora na patrocinadora, ora em outras estatais ou órgãos

de regulação e supervisão federal).

60. Daí para a execução irregular dos planos de benefícios foi um passo. E desse

passo, para a formação de déficits, um pulo. Basta referir, a propósito, relativamente

à gestão irregular do passivo, a outorga de recuperação financeira de benefícios sem

suporte em realidade econômico-financeira observada no respectivo plano e a não

formalização adequada de responsabilidades contratuais da patrocinadora

relativamente à concessão de direitos trabalhistas com impacto para os planos, sem

a devida constituição das reservas passadas; e do ativo, a realização de

investimentos e a avaliação do seu valor por critérios que não se ajustam às

características dos planos, a escolha dirigida de investimentos e o péssimo

acompanhamento dos seus resultados.

-- 20 --

61. Acontece que esse fenômeno (e isso é fundamental para a apreciação da

presente ação) somente se observou porque as estatais – no caso dos autos, a

PETROBRAS, escolheram mal (ou indicaram de forma intencionalmente

imprópria) os administradores, cuja atuação orientaram ou acompanharam também

de forma imprópria, quando não criminosa, o que evidencia a ocorrência, no caso

dos autos, do concurso culposo, por culpa in eligendo, in instruendo e in vigilando,

da parte da patrocinadora para os danos que foram causados aos planos da

PETROS.

62. De fato, tenha ou não natureza de gestão fraudulenta (realidade que se

verificará, com a devida cautela, na fase instrutória e em outros foros), o certo é

que, desde a nomeação das pessoas que compuseram o primeiro quadro de

administradores da PETROS no governo do ex-Presidente Luís Inácio Lula da

Silva, os parâmetros técnicos então observados no âmbito da entidade para a gestão

dos seus planos (tanto no que respeita ao passivo atuarial quanto às reservas

garantidoras) foram profunda e desastrosamente alterados de forma a liberar os seus

gestores do cumprimento da regra elementar de promover a gestão dos ativos

segundo as necessidades do passivo.

63. Tal processo (de que resultaram prejuízos bilionários para os planos da

PETROS) ocorreu em três fases contínuas e integradas, caracterizadas,

sucessivamente, (i) pelo afrouxamento das normas e dos procedimentos técnicos

então vigentes na entidade (período de 2003 a 2006/2007), (ii) pelo falseamento da

realidade patrimonial dos planos por ela operados (período de 2006 a 2009/2010) e

(iii) pela realização ruinosa de investimentos incompatíveis com as características

dos planos de benefícios (período predominantemente identificado a partir de 2009).

64. De fato, sob a inadequada supervisão e fiscalização tanto do órgão de

fiscalização do sistema (hoje a Superintendência Nacional de Previdência

Complementar – PREVIC) quanto da patrocinadora, e mediante os espaços que

foram abertos na legislação de regência (em especial a resolução que disciplina as

espécies, os parâmetros, os critérios e os limites de aplicação de recursos de

entidades fechadas de previdência complementar – Resolução CMN nº 3.792, de

20098), organizou-se no âmbito das entidades patrocinadas por empresas estatais

8 Em linha com os mesmos propósitos de atendimento de demandas de interesses nem sempre compatíveis com os dos

-- 21 --

federais verdadeiro conluio voltado à viabilização de projetos e negócios de

interesse do Governo Federal (ou, mesmo, como investiga o MPF, dos partidos

políticos que lhe davam sustentação).

65. Serve de exemplo desse fato a realização de eventos e, sobretudo, de

investimentos conjuntos envolvendo os fundos de pensão do Banco do Brasil, da

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, da Caixa Econômica Federal e da

Petrobras (nesse caso muitas vezes com a mesmíssima participação percentual),

investimentos esses sistematicamente concretizados sob a forma de fundos de

investimento em participações, veículo que, uma vez interposto entre as empresas

investidas e os seus verdadeiros acionistas, tornou dispensável a aprovação prévia

das patrocinadoras, contornou vedações legais (oferecimento de garantias, por

exemplo9) e possibilitou a assunção de responsabilidades societárias, sem a

correspondente contrapartida em poder político no âmbito das sociedades

investidas).

66. A realidade atinente a cada uma dessas fases não demanda da autora esforço

algum de pesquisa documental (ao menos nesta fase do processo). Ela está

caracterizada na prática de atos de natureza ultra vires e no desmonte da estrutura

técnica que lhes dava efetividade.

67. A respeito de tanto, basta referir, aqui, a desconsideração completa das regras

atinentes à adoção no âmbito da entidade do recurso técnico denominado Asset

Liability Management (gestão dos ativos conforme as características e as

necessidades do passivo).

planos das entidades de previdência (e criando os espaços de alocação necessários à viabilização dos projetos cuja

viabilização mais tarde se mostrou intencionalmente lesiva aos seus interesses), coube ao CMN elevar os limites de

alocação em renda variável, sobretudo sob a forma de projetos (ditos) estruturados, por meio de fundos de investimento

em participações, como foram os casos da Sete Brasil, de Belo Monte etc.,

9 A título de exemplo, pode-se citar o caso do investimento concebido para viabilizar a construção da Usina de Belo

Monte, em que foi constituída uma sociedadde de propósito específico da qual a Petros e a Funcef participaram. cada

uma com 10% do capital total, com o compromisso de investirem, cada uma, R$ 650 milhões e darem aval de R$ 2,2

bilhões a empréstimo obtido junto ao BNDES (o empreendimento hoje revela-se de baixo retorno, muito abaixo da meta

actuarial, sendo que o BNDES suspendeu os aportes contratados, deixando de aportar R$2 bilhões aproximadamente, o

que obrigou os sócios a aportarem até a completa conclusão das obras da Usina, sob pena de vencimento antecipado das

quantias já aportadas pelo BNDES, que hoje em valores atualizados correspondem a R$ 26 bilhões, Quadro que

demonstra que os fundos estão presentemente obrigados a despender recursos de seu patrimônio para concluir um

empreendimento gerador de déficit, dado que o seu retorno nem sequer satisfaz as metas atuariais de seus planos.

-- 22 --

68. O pior é que a essa conduta deliberada de afrouxamento de procedimentos

técnicos se somou uma pior, que inaugura a segunda fase da gestão iniciada em

2003: o falseamento dos números da entidade.

69. A partir de 2006/2007, a administração da PETROS passa não só a

prescindir de elementos técnicos para a adequada avaliação das obrigações da

entidade (o seu passivo atuarial) e a correta alocação dos seus recursos (os ativos

garantidores). Ela passa a fraudar os números relativos a um e a outro, com o

evidente objetivo de apresentar situação patrimonial dos planos de benefícios

incompatível com a realidade.

70. Na oportunidade, de forma contínua, sistemática, permite-se adotar critérios

de avaliação do passivo absolutamente primários e incompatíveis com a realidade

atuarial e a omitir os efeitos de passivo contratual e judicial cujos custos (atribuíveis

à patrocinadora) pretende agora imputar parte significativa a todos os participantes

dos respectivos planos.

71. Faz pior, no entanto, porque não limita a sua conduta à apuração deficiente,

ou mesmo irresponsável, do passivo dos planos. Passa a adotar mecanismos de

avaliação de ativos também incompatíveis com a situação econômica do País, para

criar falsa ideia de resultado positivo, com vistas a executar em má-fé previsão

constante de ajuste feito com a patrocinadora, prejudicando os interesses do plano e

lesando o erário. A reavaliação da participação detida no capital da mineradora Vale

S.A. configura exemplo emblemático desse procedimento irregular. Mas não só ela:

produziram o mesmo efeito de superdimensionamento do patrimônio dos planos

administrados pela entidade as absurdas avaliações ocorridas em novembro e

dezembro de 2013, em relação à Sete Brasil, a Invepar, a Norte Energia (Belo

Monte) e a Itaúsa, tudo isso para reduzir (mascarar) o déficit de R$ 6,8 bilhões para

R$ 2,3 bilhões (registre-se que no caso da Itaúsa, houve evidente manipulação do

valor de compra das ações em bolsa, manipulação perceptível no fato de que o

preço por ação oscilou de R$ 9,65 por ação no início de dezembro de 2013 para R$

12,70 no final do mês, sendo que já em janeiro ele retornou aos mesmos R$ 9,50 ou

valor aproximado por ação).

72. Construído, assim, quadro de solvência fictício, foi possível, então, realizar

os investimentos determinados pelo Governo Federal (parte deles envolvendo

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interesses da PETROBRAS), traduzidos na aquisição de participações em valores

estratosféricos, voltadas, sobretudo, a viabilizar projetos envolvidos com a

privatização dos aeroportos e das estradas federais (Invepar), a construção de usinas

hidrelétricas (Belo Monte, projeto que integrou o programa do Governo Federal

denomina PAC) e o fortalecimento de empresas nacionais escolhidas a dedo

(J&F/JBS).

73. Tudo isso contornando, como já se registrou, exigência legal: para evitar que

se tivesse que autorizar a aquisição de ações que implicassem participação no

controle das companhias investidas, a PETROS passa a aderir, na maioria das

vezes juntamente com a entidade de previdência complementar patrocinada pela

Caixa Econômica Federal (a Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF) a

fundos de investimentos administrados pela Caixa, constituídos no interesse de

negócios (hoje apontados como de interesse irregular), como é o caso emblemático

do FIP SONDAS (doc. 10).

74. O resultado dessas ações, dessas três fases concatenadas, não poderia ser

outro do que a reiterada prática de condutas pouco técnicas, precipitadas,

temerárias, quando não fraudulentas, objeto de constatação pela própria ré

(PETROS), por sua administração atual, cujos relatórios que produziu a respeito,

ora se requer formalmente para a adequada instrução do feito, conforme informação

tornada pública pelo seu Presidente atual, Sr. Walter Mendes, de acordo com a qual

o resultado de ao menos onze Comissões Internas de Apuração estão sendo

encaminhadas ao Ministério Público Federal e à PREVIC.

75. Esse o quadro de gestão temerária (ou fraudulenta, como concluiu a CPI dos

Fundos de Pensão – doc. 11) levado a efeito no período discutido, razão do

ajuizamento da presente ação e das demais que eventualmente lhe seguirão, que,

complementando pedidos específicos que são veiculados nesta ação, igualmente se

voltarão a exonerar os participantes da responsabilidade de terem que concorrer

para o equacionamento de déficits a que não deram causa e obter, no caso de

omissão da primeira requerida, reparação dos prejuízos dados aos planos da

entidade, uma vez caracterizadas as respectivas responsabilidades.

-- 24 --

IV. – O OBJETO PRINCIPAL DA AÇÃO E A QUESTÃO

(EXCLUSIVAMENTE) DE DIREITO CONTOVERTIDA. A NECESSÁRIA

DEFINIÇÃO (INVERSÃO) DO ÔNUS PROBATÓRIO.

76. Por lealdade a esse r. Juízo, a autora registra que não desconhece o disposto

no art. 21 da Lei Complementar nº 109, de 2001, no sentido de que “o resultado

deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por

patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas

contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que

deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.”

77. Trata-se de regra de inspiração constitucional, fixada com o evidente

propósito público de não onerar entidades vinculadas ao Estado, nas situações em

que participantes e patrocinadores se apresentam como vítimas de desvios de

conduta observada na atuação de dirigentes ou prepostos da entidade de

previdência. Não obstante a necessidade da preservação da efetividade de tal

disposição, não cuida a presente ação da situação tratada na norma.

78. Isso porque, o resultado deficitário que aqui se observa decorre de conduta

delitiva praticada pela patrocinadora, em conluio com agentes partidários

especialmente indicados para desvios de recursos da Entidade, com o propósito de

favorecimento de determinadas sociedades empresárias que se portaram como

veículos de distribuição de vantagens – fato notório (cuja prova se dispensa, nos

termos do inciso I do art. 374 do CPC de 2015) –, em franco prejuízo dos

participantes, que agora estão sendo chamados a concorrer para cobertura de

déficits a que não deram causa.

79. Nesta altura, a despeito do quanto esclarecido em seção anterior, é necessário

deixar registrado novamente que a presente ação não se volta, apenas, à declaração

de exoneração dos participantes da obrigação de concorrerem com o

equacionamento de déficit (globalmente considerado) a que não deram causa, mas,

também, em primeiro lugar, e sobretudo, para a atribuição de responsabilidade civil

à PETROBRAS (e outros responsáveis e beneficiários), pelo concurso comissivo

ou, quando menos, omissivo seu para a construção do quadro e a implementação

dos atos que configuraram a gestão temerária (ou mesmo fraudulenta) a que se

submeteu a PETROS no período entre 2003 e 2016. Deve ela responder, nessa

-- 25 --

perspectiva, pelos efeitos econômico-financeiros do conjunto de atos praticados por

seus prepostos que resultou na formação dos déficits que se pretende equacionar

neste momento, ante a intuitiva e óbvia circunstância de que, não fossem tais e

tantos prejuízos, não seria necessário promover equacionamento de déficit, ainda

que os planos pudessem ter suportado algum resultado negativo em razão da

conjuntura econômica (como se observa no âmbito do mesmo sistema,

relativamente a entidades patrocinadas por sociedades não vinculadas ao Governo

Federal).

80. Por outras palavras pretende-se com a presente ação, a título de pedido amplo

e logicamente antecedente aos demais pleitos que dele decorrem, obter declaração

no sentido de que os prejuízos experimentados pelos planos de previdência

administrados pela requerida PETROS (como demonstram alguns dos eventos aqui

discutidos em espécie) decorrem de gestão temerária, quando não fraudulenta,

caracterizada por administração continuada que, apoiando-se no afrouxamento das

normas e dos procedimentos da entidade vigentes à época de sua instalação, alterou

a realidade patrimonial dos planos da entidade, para realizar, sem amparo técnico,

investimentos de interesse da patrocinadora (em espécie) e do Governo Federal (em

gênero).

81. Nesse sentido, tendo em vista o resultado do que se apurou na CPI dos

Fundos de Pensão, das operações da Polícia Federal (Greenfield, JBS etc.), está

comprovado o fato constitutivo do direito da autora, a teor do que determina do art.

373, inciso I, do CPC de 2015, e, em razão de tanto, seus representados não podem

concorrer para a cobertura de déficit a que não deram causa e que decorreram de

conduta delitiva da patrocinadora e daqueles que tomaram de assalto tanto a sua

administração quanto da Entidade (mesma natureza observa também no falseamento

das responsabilidades atuariais da patrocinadora nos casos de outorga de direitos

sem prévia composição das reservas passadas, prática que somente se observou para

evitar a caracterização de quadro que impediria a realização dos investimentos de

interesse do Governo Federal).

82. De toda forma, em atenção ao princípio da cooperação e da lealdade

processual, restando demonstrando que eventual parcela do déficit nos planos

administrados pela PETROS não decorre diretamente da administração temerária e

fraudulenta que lhe foi imposta pela patrocinadora, decorrendo, portanto, de

-- 26 --

aspectos conjunturais sensíveis a todo o mercado, a requerente admite que seus

representados poderão, sim, segundo a letra do art. 21 da Lei Complementar nº 109,

de 2001, vir a ser chamados a contribuir com a equalização dos planos, em extensão

própria, a ser apurada em oportuna instrução probatória. Mas só nesse caso, que se

admite exclusivamente para argumentar.

83. Tendo em vista que a eventual indicação da responsabilidade dos

participantes dependerá da existência e prova de fato modificativo do direito da

autora (art. 373, inciso II, do CPC, de 2015), a ser articulado pelas requeridas

(PETROS e PETROBRAS) em momento próprio, a autora requer, desde já, a

aplicação do §1º do art. 373 do CPC de 2015, no sentido de que, “diante de

peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade

de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da

prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso,

desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a

oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”, como forma de, em

qualquer cenário, recair sobre os réus o ônus de comprovação de que se mostraria

impróprio nas específicas situações que indicarem afirmar (como efetivamente se

afirma) que:

(a) a política desastrosa para os participantes e assistidos da PETROS

(implantada no período de gestão das pessoas físicas requeridas)

compreendeu a adoção de medidas sem qualquer justificativa técnica,

praticadas em quadro de conflito de interesses (em completo desrespeito ao

regime da Lei Complementar nº 109, de 2001, particularmente ao disposto

no art. 7110

), consistentes:

10 Dispõe a Lei Complementar nº 109, de 2001:

“Art. 71. É vedado às entidades de previdência complementar realizar quaisquer operações comerciais e financeiras:

I - com seus administradores, membros dos conselhos estatutários e respectivos cônjuges ou companheiros, e com seus

parentes até o segundo grau;

II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior, exceto no caso de participação de até

cinco por cento como acionista de empresa de capital aberto; e

III - tendo como contraparte, mesmo que indiretamente, pessoas físicas e jurídicas a elas ligadas, na forma definida pelo

órgão regulador.

Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos, que, nessa

condição, realizarem operações com a entidade de previdência complementar.”

-- 27 --

(i) na sujeição dos interesses dos planos de benefícios da PETROS

aos da PETROBRAS ou do Governo Federal (e, segundo tem

noticiado a imprensa, dos partidos políticos que lhe davam base no

Congresso Nacional);

(ii) na realização de investimentos que desconsideraram regras básicas

de suitability e ALM, com o fim de obter recursos para a realização

de investimentos que hoje comprometem a solvabilidade dos planos

de benefícios da PETROS;

(iii) no mascaramento dos efeitos para a apuração dos benefícios e dos

custos dos respectivos planos de ações judiciais ajuizadas contra a

patrocinadora em razão de política de pessoal por ela adotada

(foram e ainda se encontram subestimadas nas demonstrações

financeiras dos planos da entidade as correspondentes

contingências e responsabilidades da patrocinadora), a omissão por

parte da PETROS em requerer a participação da PETROBRAS

nos respectivos processos (ou o ajuizamento de ações de cobrança)

para que a patrocinadora suportasse (suporte) os custos de sua

responsabilidade e, o que é mais grave, a tentativa de atribuir à

generalidade dos participantes dos planos os custos de ações de que

não foram parte, mediante a inclusão dos correspondentes efeitos

financeiros no plano de equacionamento que se pretende

implementar na entidade; e

(b) o conjunto de atos concatenados decorreram prejuízos bilionários que agora

se pretende imputar aos participantes e assistidos da PETROS, por meio da

implementação do plano de equacionamento do déficit (doc. 12), que será

complementado nos próximo anos por outros de semelhante teor e estrutura,

de cujo universo devem ser excluídas as parcelas que não atribuíveis à

responsabilidade dos participantes.

84. Essa realidade, como já se presume, justifica a afirmação de que a gestão

temerária levada a efeito na PETROS contou com a direta participação da

PETROBRAS, ora atuando com culpa – por má eleição, orientação e fiscalização

de prepostos, em direta ofensa ao regime fixado nas Leis Complementares nº 108 e

-- 28 --

109, de 200111

–, ora se conduzindo de forma comissiva, por interferir no processo

de decisão da entidade para que, de um lado, (i) acorresse a investimentos

incompatíveis com os seus planos e de péssima qualidade quanto aos seus

fundamentos e gestão de riscos, e, de outro, (ii) deixasse de dela postular os efeitos

para ela, patrocinadora, de atos de sua responsabilidade no âmbito da gestão de

recursos humanos (concessão de níveis salariais sem prévia constituição de

reservas, por exemplo) e de decisões judiciais de que resultaram a elevação dos

custos de benefícios devidos a participantes.

85. Da primeira conduta referida no item anterior serve de exemplo o caso do

FIP SONDAS, que, sob a administração culposa da PETROBRAS, representou o

veículo de investimento da PETROS na empresa SETE BRASIL, hoje em estado

de iminente falência. Isso porque o investimento não se mostrava compatível com

as características dos planos, sendo mal avaliado em sua viabilidade econômico-

financeira e pessimamente gerido em seus riscos, tanto pelos administradores da

PETROS quanto pelos administradores da Caixa Econômica Federal, esta última

atuando como administradora do FIP SONDAS).

86. Da segunda situação, basta referir que a PETROBRAS (contando com a

omissão dos seus prepostos) se conduz para que seja incluído no plano de

equacionamento do déficit da entidade verba que sabe de sua responsabilidade,

correspondente à condenação dos reflexos da atribuição de benefícios a

participantes por efeito de atos de sua responsabilidade (na maioria das vezes, a

subtração irregular da base de contribuição de verba de natureza salarial).

11 A respeito das atribuições relativas à composição do Conselho Deliberativo (órgão responsável pela escolha dos

representantes da patrocinadora na Diretoria Executiva da PETROS, de acordo com o seu Estatuto) e do regime de

fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por entidades estatais, dispõe a Lei

Complementar nº 108, de 2001:

“Art. 10. O conselho deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da política

geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios.

Art. 11. A composição do conselho deliberativo, integrado por no máximo seis membros, será paritária entre

representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente,

que terá, além do seu, o voto de qualidade.

(…)

Art. 24. A fiscalização e controle dos planos de benefícios e das entidades fechadas de previdência complementar de que

trata esta Lei Complementar competem ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência

complementar.

Art. 25. As ações exercidas pelo órgão referido no artigo anterior não eximem os patrocinadores da responsabilidade pela

supervisão e fiscalização sistemática das atividades das suas respectivas entidades de previdência complementar.

Parágrafo único. Os resultados da fiscalização e do controle exercidos pelos patrocinadores serão encaminhados ao órgão

mencionado no artigo anterior”.

-- 29 --

87. Em vista de todas essas circunstâncias, cumpre registrar aqui, para os fins do

art. 319, inciso VI, do CPC, de 2015 (caso não se determine a inversão do ônus

probatório, nos termos do que faculta o §1º do art. 373 do CPC de 2015), que se

pretende realizar ou ver realizadas as seguintes provas: (i) depoimento pessoal dos

réus ou de seus representantes legais/prepostos; (ii) audiência de testemunhas e

experts; (iii) perícias técnicas, tanto atuarial quanto econômico-financeiras; e (iv)

juntada de novos documentos que vierem a ser obtidos no curso da demanda, em

especial cópias de documentos a serem requeridos à 13ª Vara Federal de Curitiba da

Seção Judiciária do Paraná, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e 10ª Vara

Federal do Distrito Federal, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, juízos

responsáveis, respectivamente, pelas Operações Lava a Jato e Greenfield, naquilo

que se mostrarem necessários aos esclarecimentos dos fatos aqui discutidos, além

de outras provas que se fizerem necessárias à adequada instrução do feito, a partir

da definição dos pontos controvertidos.

V – DIREITO: A RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA

(PETROBRAS), DOS ADMINISTRADORES DA PETROS E DAS PESSOAS

BENEFICIADAS COM OS ATOS POR ELES PRATICADOS EM

DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA

88. Nos termos do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 109, de 2001, as

entidades de previdência complementar devem constituir “reservas técnicas,

provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão

regulador e fiscalizador”, fixando o § 1º do mesmo artigo que “[a] aplicação dos

recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos de que trata o

caput será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário

Nacional”.

89. Como “diretrizes para aplicação dos recursos pelos administradores” de

entidades fechadas de previdência complementar, fixa a Resolução CMN nº 3.792,

de 24 de setembro de 2009, que “[dispõe] sobre as diretrizes de aplicação dos

recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de

previdência complementar”, que “[na] aplicação dos recursos dos planos, os

administradores da EFPC devem: I – observar os princípios de segurança,

rentabilidade, solvência, liquidez e transparência; II – exercer suas atividades com

-- 30 --

boa fé, lealdade e diligência; III – zelar por elevados padrões éticos; e IV - adotar

práticas que garantam o cumprimento do seu dever fiduciário em relação aos

participantes dos planos de benefícios” (art. 4º, incisos I a IV).

90. Atenta às peculiaridades decorrentes da estrutura jurídica e do universo de

participantes de cada plano, estabelece o art. 5º da mesma resolução que “[a]

aplicação dos recursos deve observar a modalidade do plano de benefícios, suas

especificidades e as características de suas obrigações, com o objetivo da

manutenção do equilíbrio entre os seus ativos e passivos”.

91. Ao disciplinar os mecanismos de avaliação e controle de riscos pelas

entidades fechadas de previdência complementar, determina a Resolução CMN nº

3.792, de 2009, que:

“Art. 9º Na aplicação dos recursos, a EFPC deve identificar, avaliar, controlar e

monitorar os riscos, incluídos os riscos de crédito, de mercado, de liquidez,

operacional, legal e sistêmico, e a segregação das funções de gestão, administração e

custódia.

Art. 10. A EFPC deve avaliar a capacidade técnica e potenciais conflitos de interesse

dos seus prestadores de serviços. Parágrafo único. Sempre que houver alinhamento de

interesses entre o prestador de serviços e a contraparte da EFPC, esta deve se

assegurar de que o prestador de serviços tomou os cuidados necessários para lidar com

os conflitos existentes.

Art. 11. A EFPC deve adotar regras, procedimentos e controles internos, observados o

porte, a complexidade, a modalidade e a forma de gestão de cada plano por ela

administrado, que possibilitem que limites, requisitos, condições e demais disposições

estabelecidas nesta Resolução sejam permanentemente observados.

Art. 12. A EFPC deve gerenciar os ativos de cada plano de forma a garantir o

permanente equilíbrio econômico-financeiro entre estes ativos e o passivo atuarial e

demais obrigações do plano.

Art. 13. A EFPC deve acompanhar e gerenciar o risco e o retorno esperado dos

investimentos diretos e indiretos com o uso de modelo que limite a probabilidade de

perdas máximas toleradas para os investimentos.

Parágrafo único. Até a implementação de modelo próprio de monitoramento do risco

mencionado no caput, a EFPC deve calcular a divergência não planejada entre o

resultado dos investimentos e o valor projetado para estes investimentos.”

-- 31 --

92. Preocupa-se, pois, a norma com, de um lado, assegurar a compatibilidade dos

investimentos com as características e necessidades de cada plano (arts. 4º e 5º) e,

de outro, ver realizado o controle prévio e contínuo dos riscos neles envolvidos

(arts. 9º a 13).

93. A razão para tanto é simples. Conforme registra Luís Carlos Cazetta12

em

obra que trata do tema, decorre da estrutura de funcionamento do sistema fechado

de previdência privada, como meio de efetivação do seu conteúdo, “a exigência de

comportamentos que traduzem verdadeiras regras-matrizes da atuação das

entidades fechadas e de seus prepostos”.

94. A primeira dessas regras, anota o autor, “pode ser identificada no dever de

apurar e segregar, por plano de benefícios, os respectivos direitos e obrigações”

(corresponde ao que o referido autor denomina “dever de segregação e afetação de

direitos e obrigações por planos de benefícios”). A respeito, esclarece:

“Por efeito da aplicação dessa regra, a entidade deve (i) caracterizar, com precisão,

nos regulamentos dos planos de benefícios o conteúdo, as condições e o regime de

custeio e de atribuição dos benefícios contratados com os participantes, (ii) apurar, por

meio de avaliação atuarial, os respectivos custos, de acordo com as características das

massas de participantes e das modalidades de benefícios, e (iii) atribuir a cada plano, e

exclusivamente a eles, as correspondentes obrigações, contribuições e reservas (os

seus passivos e ativos previdenciais).

Tecnicamente, o objetivo dessa segregação é tornar viável a verificação (e a almejada

obtenção) do equilíbrio atuarial e econômico-financeiro entre os ativos e passivos de

cada plano de benefícios, de forma a permitir o gerenciamento, pela entidade fechada,

das situações concretas ou potenciais de déficit ou de superávit atuarial dos planos que

administra, atribuindo aos respectivos sujeitos de direitos e obrigações os

correspondentes ganhos ou responsabilidades.

Na realização dos procedimentos a que correspondem a segregação e a afetação dos

direitos e obrigações de cada plano, deve a entidade cuidar para que não se explicitem

irregularmente os correspondentes elementos por meio de avaliação incorreta de ativos

ou passivos, sob pena de comprometer a viabilidade e solvência dos planos da

entidade em decorrência da inexata identificação de contingências ou de desequilíbrios

patrimoniais ocultos.

Nesse contexto, assume acentuada importância a satisfatória definição, pelo órgão de

decisão superior da entidade (o conselho deliberativo), dos critérios que devem ser

utilizados na apuração do valor dos direitos e das obrigações dos planos de benefícios

da entidade, com o objetivo de se assegurar a adoção, em cada caso, de parâmetros e

12 Previdência Privada – O regime jurídico das entidades fechadas. Porto Alegre: Sergio Fabris, 2006, p. 130 e seguintes.

-- 32 --

procedimentos apropriados à gestão dos direitos e obrigações correspondentes aos

planos da entidade.

Essa regra (e o correspondente procedimento de implementação) tem, ainda, uma

outra finalidade, própria à distribuição de responsabilidades entre participantes e

patrocinadores. É que os direitos e as obrigações dos participantes e dos

patrocinadores têm como parâmetro de concretização (que compreende identificação e

quantificação) as realidades atuariais e econômico-financeiras existentes ao longo da

execução de cada plano.

São os compromissos e os direitos efetivamente atribuíveis aos planos de benefícios

(no curso da sua execução) que presidem a elaboração dos respectivos planos de

custeio (e a determinação dos correspondentes níveis de contribuição) e de

investimentos, assim como a fixação e atribuição de direitos e obrigações em caso de

retirada de patrocínio, opção pelo recebimento de benefício proporcional diferido,

resgate ou transferência de reservas (portabilidade), ou, ainda, de liquidação.

Isso ocorre tanto na dimensão relativa a cada plano de benefícios (em que a apuração

imprecisa de ativos e passivos pode gerar agravamento de responsabilidades de

patrocinadores ou participantes, conforme a natureza e o regime de custeio e

atribuição de benefícios) como na dimensão correspondente ao tratamento

consolidado dos direitos e obrigações da entidade, atuando na qualidade de pessoa

jurídica responsável pelo cumprimento de vários planos de benefícios.

Isso porque, no âmbito da entidade, as relações jurídicas e econômicas mantidas com

participantes e patrocinadores vinculados a planos diversos não podem sofrer qualquer

tipo de contaminação positiva ou negativa, na medida em que (i) atendem a premissas,

hipóteses e riscos distintos, (ii) se destinam à constituição de reservas voltadas à

atribuição de benefícios a pessoas diversas, mediante a execução de planos de custeio

específicos, e (iii) traduzem relações jurídicas autônomas, despidas, por isso mesmo,

de qualquer espécie de solidariedade.

Exatamente por isso, é aconselhável que a disciplina relativa à apuração de direitos e

obrigações perante a entidade compreenda a adoção não só de critérios de avaliação

(precificação, na linguagem de mercado) tão precisos quanto possível, como também

de mecanismos de desconsideração de eventos incompatíveis com o comportamento

histórico da evolução patrimonial dos planos da entidade.

O objetivo de uma tal iniciativa seria evitar os efeitos jurídicos e econômicos

impróprios que podem decorrer desse tipo de circunstância (sobretudo a ilícita

transferência de renda entre participantes e planos), conferindo às situações

excepcionais tratamento igualmente singular (daí a conveniência de se estabelecer, no

âmbito da regra de atribuição de benefícios, critério de apuração de valor que tome em

conta noções de desvios máximos admitidos em relação à curva que expressa o

comportamento histórico dos ativos e passivos da entidade).

Esse risco de apuração irregular de direitos e obrigações pela utilização de critérios

imprecisos de avaliação não se identifica apenas nas atividades de avaliação dos ativos

e passivos atribuídos aos planos de benefícios da entidade. Mostra-se presente,

-- 33 --

também, nos procedimentos de imputação das despesas operacionais da entidade

perante cada um dos planos por ela operados e nas atividades correspondentes à

atribuição (quantificação) de direitos, em caso de opção por benefício proporcional

diferido, transferência ou resgate.

Uma vez segregados os direitos e as obrigações de cada plano, a sua execução regular

demanda o atendimento a outra regra-matriz de atuação das entidades, que

corresponde ao dever de realizar a gestão dos recursos dos planos mediante

procedimento que se pode denominar gestão dos ativos subordinada às necessidades

do passivo.

Por tal forma de gestão, deve a entidade procurar obter a estrita correspondência entre

os fluxos do passivo (estimados atuarialmente a partir das características e

necessidades dos planos de benefícios) e os recursos e disponibilidades econômico-

financeiras integrantes das respectivas reservas, de forma a conferir-lhes solvência e

liquidez, atributos indispensáveis ao pagamento dos benefícios no tempo, forma e

valor em que exigíveis.

Decorrendo da concreta necessidade de os recursos afetados a cada um dos planos de

benefícios estarem compatíveis com a tempestiva atribuição de benefícios aos

participantes, o mecanismo a que corresponde a gestão subordinada traduz

instrumento de realização do objetivo (e requisito) de equilíbrio atuarial e econômico-

financeiro dos planos (considerados isoladamente) e da entidade.

A gestão subordinada corresponde, nessa medida, aos procedimentos que expressam o

dever de adequar plenamente os recursos afetados a cada um dos planos da entidade

ao ritmo e à intensidade da atribuição dos correspondentes benefícios aos

participantes. Diz respeito não apenas à consecução de realidade econômica que

demonstre equivalência entre a quantificação atuarial do passivo do plano e os

correspondentes fundos, reservas e provisões, mas também a plena harmonização do

fluxo de realização dos ativos com o fluxo de exigência do passivo atuarial

(adequação plena entre disponibilidades e exigibilidades ao longo do tempo). Essa a

razão da referência feita pelo legislador quanto à necessidade de se conferir aos planos

da entidade não apenas o atributo de solvência, como o de liquidez (da Lei

Complementar nº 109, de 2001, art. 7º).

Como mecanismo de gestão que encontra fundamento na própria natureza da relação

previdenciária que se consubstancia no âmbito das entidades fechadas (cuja atuação é,

repita-se, instrumental ao objetivo do patrocinador e do participante de constituir, a

seu custo e risco, reservas suficientes ao pagamento de certo elenco de benefícios), a

gestão subordinada demanda, para a realização e o julgamento da eficiência dos atos

por que se concretiza, a prévia explicitação de seus objetivos e resultados.

Nesse contexto é que assume importância (i) o conhecimento exato do passivo

presente e futuro de cada plano, (ii) a avaliação precisa do valor de cada um dos ativos

que compõem as correspondentes reservas, (iii) a definição dos objetivos, forma de

gestão e níveis de riscos a serem perseguidos pelos gestores dos recursos e (iv) a plena

divulgação de cada um desses aspectos e procedimentos (devidamente expressos em

instrumentos formais) aos órgãos de administração e de fiscalização, assim como aos

-- 34 --

participantes, assistidos e patrocinadores.” (destacamos aqui, com o registro de que

todas essas observações foram ratificadas em parecer específico solicitado pela

requerente para o caso concreto – doc. 13)

95. Ignoradas por completo na conduta dos seus administradores, tais

observações (extraídas da referida obra publicada em 2006) parecem ter sido

pensadas exatamente para os administradores da PETROS que integram o polo

passivo da presente ação.

96. Como prova cabal dessa afirmação basta referir aqui alguns dos fatos antes

citados envolvendo as três fases da gestão implementada na entidade a partir de

2003, quais sejam a de “afrouxamento das normas e dos procedimentos técnicos”, o

“falseamento da realidade patrimonial dos planos” e a “realização ruinosa de

investimentos incompatíveis com as características de cada plano”.

97. Configura exemplo da primeira fase a inexistência ou, quando menos, a

precariedade dos instrumentos de Asset Liability Management (o que traduz ofensa

ao dever de realizar a gestão dos ativos subordinada às necessidades do passivo); da

segunda, a intencionalmente imprópria apuração do passivo (traduzida na exclusão

do cálculo e formalização das responsabilidades da patrocinadora dos efeitos da

concessão de níveis salariais a seus empregados sem prévia composição das

reservas passadas) e dos ativos da entidade (a sobrevalorização da ações da Vale,

principal ativo da entidade, em valor correspondente a quase o dobro do praticado

em mercado); e da terceira, o investimento realizado, por intermédio de fundo

administrado pela Caixa Econômica Federal na empresa Sete Brasil (de triste

notoriedade em decorrência das investigações da Operação Lava Jato), com

completo desrespeito a situações de conflito entre entidade patrocinada e

patrocinadora e do dever de avaliação prévia e administração contínua de riscos.

98. Ao assim agir, patrocinadora e administradores da entidade se conduziram de

forma evidentemente culposa (quando não, dolosa, como se dá no caso da

identificação e constituição de provisões para as contingências judiciais). A

patrocinadora, por culpa in eligendo (a má escolha dos seus representantes no

Conselho Deliberativo e na Diretoria Executiva da entidade), in instruendo (o

incentivo à realização de investimentos de alto risco, por meio de fundos por ela

administrados, todos com perfis incompatíveis com as necessidades dos planos da

entidade) e in vigilando (a leniente fiscalização exercida sobre a administração e os

-- 35 --

números da entidade). Os administradores pelo completo desprezo ao requisito da

realização de gestão essencialmente técnica do patrimônio dos planos da entidade.

99. Sobre o tema, registra Luís Carlos Cazetta na obra já referida13

:

“As entidades fechadas atuam como organismos instrumentais à realização do objetivo

de atribuir aos participantes dos seus planos os benefícios especificados nos

respectivos regulamentos.

Ostentando a qualidade de sujeitos centrais da relação jurídica que estabelecem com

os participantes e os patrocinadores, as entidades fechadas têm o regime de realização

do seu objeto marcado pelo dever de exercerem as suas atividades no contexto da

obrigatória preposição dos direitos atribuíveis a cada plano exclusivamente ao

pagamento das respectivas obrigações.

Essa circunstância (a afetação plena dos direitos de cada plano às respectivas

obrigações) atribui à atuação das entidades fechadas natureza econômica e jurídica

indiscutivelmente instrumental à execução da relação previdenciária estabelecida entre

os participantes e patrocinadores e a entidade, que não pode dispor, para satisfação de

interesse próprio, de nenhuma parcela das transferências de riqueza a ela realizadas.

A natureza instrumental da atuação das entidades fechadas fica também evidenciada

no fato de a exigibilidade do pagamento integral dos benefícios previstos nos planos

estar condicionada à efetiva constituição das correspondentes reservas, cuja eventual

insuficiência deve ser necessariamente equacionada, a custo dos participantes e

patrocinadores, conforme dispuser o regulamento, por meio de ajuste do plano de

custeio (com a elevação do nível das contribuições ou a criação de contribuições

adicionais) ou do plano de benefícios (com a redução proporcional dos benefícios

expectados).

Tendo sua razão de existência vinculada à execução de planos de benefícios

regularmente aprovados pelas autoridades competentes (internas e externas à suas

estruturas formais), as entidades fechadas devem realizar os seus objetivos sociais

mediante operações necessariamente vinculadas às características e demandas dos

planos pelos quais se responsabilizam.

Em tal medida, a gestão das entidades fica submissa a pautas de atuação que, na

essência, se expressam nos deveres de:

(i) voltar os esforços de gestão à exata avaliação dos ativos e passivos de cada

plano da entidade, de modo a caracterizar com a máxima precisão, em tempo, forma e

valor, os respectivos direitos e obrigações;

(ii) administrar os planos de benefícios com observância estrita dos termos e

condições dos respectivos regulamentos, arbitrando e exigindo, no âmbito de execução

13 Op. cit., p. 171 e seguintes.

-- 36 --

dos correspondentes planos de custeio, contribuições consideradas tecnicamente aptas

à formação das reservas necessárias à atribuição dos benefícios contratados;

(iii) gerir e monitorar o comportamento dos ativos e dos passivos de cada plano sob

o critério (e com o objetivo) de manter as suas expressões econômicas e financeiras,

presentes e projetadas, plenamente equilibradas e compatíveis;

(iv) assegurar aos participantes, assistidos e aos patrocinadores acesso às

informações de seu interesse específico, direto ou indireto, relativas à gestão dos

planos de benefícios a que se vinculam e a quaisquer operações da entidade de que

possam decorrer reflexos para os respectivos direitos e obrigações;

(v) prestar contas e dar plena divulgação de todas as informações de interesse geral

dos participantes, assistidos e patrocinadores, especialmente quanto à adequação

normativa e aos níveis de eficiência dos atos de gestão realizados, confrontados com

os objetivos e os níveis de risco previamente estabelecidos; e

(vi) assegurar aos órgãos estatutários de administração e de fiscalização, e aos

órgãos públicos de supervisão e fiscalização dos atos da entidade (integrantes ou não

do sistema fechado de previdência complementar), pleno acesso às informações

necessárias ao exercício de suas atribuições legais ou estatutárias.

Juridicamente, os critérios gerais que presidem o atendimento desses deveres

específicos (que se subdividem em outros tantos auxiliares e complementares à sua

concretização) podem ser resumidos no âmbito dos deveres de legitimação,

adequação, eficiência e informação das políticas e dos atos de gestão da entidade.

O dever de legitimação das políticas e dos atos da entidade diz respeito à necessidade

de serem explicitados e submetidos à deliberação do órgão competente para a

definição da política geral de administração dos planos da entidade (o conselho

deliberativo) todos os elementos relevantes à execução dos seus planos de benefícios e

de custeio. Corresponde à concretização do processo de definição dos critérios e

procedimentos pelos quais deverá a entidade buscar obter (da forma menos gravosa

possível) os recursos necessários ao pagamento dos benefícios fixados no âmbito de

cada plano da entidade. Compreende, por isso, (i) a satisfatória identificação dos

elementos de caracterização e apuração dos ativos e passivos de cada plano da

entidade, ao longo de todo o período de sua execução, e (ii) a suficiente discussão de

seus diversos aspectos e contingências, analisados à luz da realidade e das

perspectivas de desempenho dos direitos e obrigações da entidade, por plano e de

forma agregada.

O dever de legitimação encerra, nesse contexto, a realização de processo de definição

da política administrativa voltada ao domínio das informações e ao monitoramento e

gestão dos comportamentos atuariais e econômico-financeiros correspondentes a cada

plano de benefícios, com o fim de realizar os seus objetivos.

Vinculados não à ideia de definição válida da política de administração, mas à de sua

execução regular, os deveres de adequação e eficiência correspondem ao imperativo

de atuação técnica, diligente, proba, leal e em conformidade com os interesses de cada

-- 37 --

um dos planos da entidade. Traduzem a um só tempo as noções de respeito às normas

(internas e externas) aplicáveis à entidade e de condução exclusivamente técnica de

seus direitos e obrigações, a serem exercidos sob o propósito de obter-se o melhor

resultado possível em cada momento da execução dos planos.

Os objetivos de busca de conformidade normativa e institucional e de propriedade

técnica dos atos operacionais praticados pelas entidades fechadas demandam a

presença, no âmbito de realização dos deveres de adequação e de eficiência, de

atuação administrativa caracterizada pelo esforço de desempenho diligente, leal e

probo, concretizado necessariamente, porém, por meio de critérios e procedimentos

técnicos.

Esse o elemento espiritual das exigências estabelecidas no âmbito tanto da Lei

Complementar nº 109, de 2001, aplicável à generalidade das entidades fechadas,

quanto da Lei Complementar nº 108, também de 2001, voltada às entidades

patrocinadas por entes públicos, no sentido de impor (i) a satisfação do requisito de

capacitação técnica (formação e experiência) para o desempenho de atribuições que se

concretizam por meio do domínio e execução de técnicas de gestão atuariais e

econômico-financeiras e (ii) a adoção de critérios técnicos para a segregação e

afetação de direitos e obrigações por plano de benefícios.

Com caráter instrumental ao acompanhamento da legitimidade e efetividade dos atos e

procedimentos de fixação da política geral de administração e de execução dos seus

objetivos, o dever de informação corresponde à obrigatória divulgação (aos

legitimamente interessados na adequada e eficiente realização dos objetivos de cada

plano) dos atos de gestão e dos correspondentes resultados, confrontados com os

critérios e parâmetros estabelecidos no âmbito da política geral de administração da

entidade. É por intermédio do cumprimento do dever de informação que se realiza um

dos elementos nucleares do regime de previdência privada: a transparência de atuação

das entidades, exigência que se instrumentaliza por intermédio do direito atribuído aos

participantes de pleno acesso a quaisquer informações relativas à execução dos planos

de benefícios e de custeio a que se vinculem.

Em vista da natureza essencialmente técnica dos elementos que distinguem o regime

de realização dos objetivos das entidades fechadas, o exercício de atividades de

administração e operação de planos de entidades fechadas pressupõe o domínio e a

execução de técnicas e a prática de comportamentos prudenciais mais rigorosos dos

exigíveis daqueles que se encarregam de gestões não especializadas (ordinárias) de

interesses de terceiros.

No exercício de atividades de gestão de entidades fechadas de previdência

complementar (cujos encargos traduzem, sem dúvida alguma, obrigações de meio, não

de resultado), não se espera dos membros dos órgãos de administração (conselho

deliberativo e diretoria-executiva) atuação que traduza tão-somente a diligência e a

cautela de homem probo na gestão de seus interesses e direitos. Demanda-se mais:

requer-se atuação diligente e proba, realizada, porém, sob o pressuposto da preparação

técnica, nas dimensões de formação e experiência, e de atenção especial à realidade

dinâmica que se expressa na operação de planos de previdência por consequência das

-- 38 --

constantes alterações de comportamento e valor dos ativos e passivos que compõem os

patrimônios de cada plano14

.

Essas mesmas exigências mostram-se também presentes na seleção dos prepostos para

o exercício das atividades operacionais da entidade em seus diversos segmentos,

sobretudo os correspondentes à avaliação e ao acompanhamento de passivos atuariais,

à realização e ao controle de gestão de ativos e à supervisão, fiscalização e auditoria

do atendimento pelos atos de gestão dos requisitos de adequação e eficiência.

Pelas peculiaridades de que se reveste, a atuação dos administradores e prepostos das

entidades há de ser julgada, portanto, no contexto da obrigatoriedade do domínio e

emprego da técnica considerada exigível e da gestão (adequada e eficiente) voltada à

consecução dos propósitos específicos de cada plano de benefícios. São esses os

parâmetros que devem presidir a análise da propriedade material e formal e de

eficiência dos atos de gestão e a imputação de responsabilidades aos respectivos

agentes.

Em cada caso concreto, a atribuição de responsabilidades civil e administrativa a

órgãos e prepostos das entidades fechadas pode decorrer de atuação própria (pelo

desempenho de atribuições sem a satisfação dos requisitos exigidos em lei ou pelo

descumprimento comissivo ou omissivo de prescrições legais, regulamentares ou

institucionais pelo membro de órgão de administração) ou de atuação de terceiros, nas

hipóteses de culpa in eligendo, in instruendo ou in vigilando (em consequência da

imprópria seleção, instrução ou supervisão de prepostos).

Esse o regime positivado na lei, quando dispõe que os administradores, os

procuradores com poderes de gestão, os membros de conselhos estatutários, o

interventor e o liquidante responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que

causarem, por ação ou omissão, às entidades de previdência complementar. São

igualmente responsáveis por danos ou prejuízos a que derem causa os administradores

dos patrocinadores ou instituidores, os atuários, os auditores independentes, os

avaliadores de gestão e outros profissionais que prestem serviços técnicos à entidade,

14 Neste ponto, Cazetta cita em nota de rodapé o entendimento de Ari Cordeiro Filho (Aspectos jurídicos da

administração de poupanças coletivas voluntárias, publicado na revista Carta Mensal, vol. 49, n. 583, outubro 2003, pp.

22/46), para quem:

“A Lei Complementar determinou a existência de um diretor responsável pela ‘aplicação de recursos’, termo mais

abrangente que ‘administração de carteira de valores mobiliários’. O regime disciplinar de tais diretores responsáveis,

juntamente com o das diretorias executivas, conselhos deliberativos e fiscais, situa-se, assim, na área dos órgãos

reguladores e fiscalizadores das entidades de previdência complementar. Esta é a província regulamentar originária dos

processos administrativos que averiguarão ocorrências de ilícitos, para aplicação de sanções cabíveis.

Nada obstante, as entidades, seus membros de conselhos deliberativos, fiscais, de diretorias executivas ou diretores

responsáveis por aplicações poderão sujeitar-se a processos administrativos na área do Banco Central do Brasil ou da

Comissão de Valores Mobiliários, se infringirem normas peculiares às províncias regulamentares do Conselho Monetário

Nacional e/ou suas autarquias. (...)

As normas atuais do CMN, em documentos distintos, para ambos os tipos de entidade, fixam como orientação que as

aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas devem referenciar-se a ‘segurança, rentabilidade, solvência e

liquidez’. Focam-se, assim, nos atributos do produto final do comportamento decisório, ao invés de ao comportamento

decisório, em si, como na legislação americana, já citada (ERISA), que se centra na ‘capacitação especializada prudente’

(prudent expert), no ‘benefício exclusivo’ dos participantes e na diversificação, que deve nortear as decisões (exclusive

benefit, diversification) e na obediência aos parâmetros atuariais e de política declarados (plan document). Os atributos

do ‘produto final do comportamento decisório’ podem ser uma forma ‘descansada’ de estabelecer orientação, mas

revelar-se, contudo, terminologia etérea, vazia de conteúdo efetivamente vinculativo para a maioria dos casos”.

-- 39 --

diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada (Lei Complementar nº

109, de 2001, art. 63, caput e parágrafo único).”

100. Talvez convenha fixar ainda um pouco mais esses pontos.

101. As entidades fechadas de previdência complementar, sabe bem Vossa

Excelência, têm por finalidade (objeto único) atribuir benefícios de natureza

previdenciária ao universo específico de participantes dos planos instituídos por

seus patrocinadores.

102. Nessa tarefa, que deve ser desempenhada de forma vinculada, tecnicamente

não discricionária, tem o dever de observar as características e, por consequência, as

necessidades econômico-financeiras de cada plano, necessidades essas que são

dadas, de sua vez, pelas características sociodemográficas e salariais dos seus

participantes (a saber, conformação da família, cargos e estrutura de ascensão na

carreira, sexo, idade e longevidade etc.).

103. Diz-se desempenho de forma vinculada e tecnicamente discricionária porque,

jurídica e efetivamente, incumbe, na essência, às entidades de previdência (i)

identificar com exatidão a situação fática de cada participante, com vistas a atribuir

na extensão exata e no momento próprio os benefícios com eles contratados, (ii)

definir por métodos matemáticos (atuariais) o resultado global dessas obrigações,

sobretudo em valor e momento de exigibilidade e, para que possa dotar as

correspondentes reservas de solvência e liquidez adequadas a tanto, (iii) gerir o

patrimônio dos fundos segundo as necessidades do passivo (gestão vinculada dos

ativos às características do passivo).

104. Esse aspecto é fundamental para a apreciação da ação que ora se propõe: ante

a diversidade de características dos planos que opera (diversidade essa que se

explica pela criação e cessação da execução de planos ao longo do tempo por juízo

unilateral do patrocinador), a entidade não pode realizar investimentos que se

mostrem divorciados das demandas do passivo de cada um dos planos por ela

administrados.

105. Com efeito, assim como a diferença de estrutura existente entre um plano de

benefícios definidos (aqueles em que os benefícios são conhecidos – ao menos as

regras de sua aquisição – já no momento da adesão do participante) e um plano de

-- 40 --

contribuição definida (os que os benefícios somente serão conhecidos no instante do

gozo, porque configuram uma função da reserva existente no correspondente

momento) impõe ora uma gestão voltada à consecução de recursos para pagamento

de uma específica curva de passivo (planos BD) ora uma gestão para o atingimento

de um desejado nível de benefício de aposentadoria desejado pelo participante

(planos CD), é dever da entidade, ao longo da execução dos planos sob sua

operação, sempre adequar as características dos ativos de cada plano às exigências

de cada plano, basicamente segundo a liquidez efetivamente demandada.

106. Vale dizer: de nada adianta realizar este ou aquele investimento, segundo

esta ou aquela justificativa econômica, se premissas e resultados se mostrarem

incompatíveis com o que se denomina em mercado fluxo do passivo, a curva

representativa dos momentos e valores necessários, ao longo do tempo, para o

pagamento dos benefícios devidos aos participantes.

107. Por isso é que se pode afirmar que procedimentos incompatíveis com essa

regra básica do sistema configura gestão temerária, porque tecnicamente imprópria.

108. Foi exatamente isso que aconteceu no âmbito da primeira requerida a partir

de 2003, com o agravante de que à inobservância irresponsável dessa regra básica

de gestão se associou a realização de negócios lesivos aos patrimônios dos planos

de benefícios com o fim de favorecer política de governo fixada em detrimento do

interesse direto dos participantes, ou mesmo, no limite, organizar sistema de

arrecadação irregular de recursos para objetivos estranhos à entidade.

109. O resultado desse processo é conhecido. A PETROS experimenta no âmbito

dos seus diversos planos de benefícios definidos enorme déficit (que se oficializará

de uma só vez ou aos poucos, ante as regras do setor), cujos custos de

equacionamento pretende-se dividir – por efeito de regra somente aplicável a

situações ordinárias – em igual proporção entre participantes e patrocinadores.

110. Se é assim, presentes os pressupostos legais para tanto (comportamentos

antijurídicos, caracterização de dano e nexo causal), não é difícil afirmar a presença,

no caso, de elementos suficientes à atribuição de responsabilidade aos

administradores da entidade e à patrocinadora pela culposa violação do dever legal

de observância dos critérios técnicos fixados para a gestão de planos de previdência

-- 41 --

complementar pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 3.792, de

2009) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (por meio

dos Guias PREVIC de melhores práticas de governança e de práticas atuariais para

entidades fechadas de previdência complementar), consistentes nas seguintes

condutas:

(i) deixar de praticar, por culpa ou dolo, atos de sua responsabilidade legal

ou praticá-los com negligência, imprudência ou imperícia,

relativamente aos deveres de (1) caracterizar, com precisão, o conteúdo,

as condições e o regime de custeio e de atribuição dos benefícios

contratados com os participantes, (2) apurar, por meio de avaliação

atuarial confiável, os respectivos custos, identificados de acordo com as

características das massas de participantes e das modalidades de

benefícios, e (3) atribuir a cada plano, e exclusivamente a cada um

deles, as correspondentes obrigações, contribuições e reservas (os seus

passivos e ativos previdenciais);

(ii) concorrer, na realização dos procedimentos a que correspondem a

segregação e a afetação dos direitos e obrigações de cada plano antes

referidas, para quadro em que não se explicitem regularmente os

correspondentes elementos técnicos por efeito de avaliação incorreta de

ativos ou passivos, comprometendo, com isso, a viabilidade e a

solvência dos planos da entidade em decorrência da inexata

identificação de contingências ou de desequilíbrios patrimoniais

ocultos;

(iii) ignorar o critério da necessária correspondência entre os fluxos do

passivo (estimados atuarialmente a partir das características e

necessidades dos planos de benefícios) e os recursos e disponibilidades

econômico-financeiras integrantes das respectivas reservas como

pressuposto para a realização de investimentos no âmbito de planos de

previdência complementar;

(iv) promover, voluntária ou culposamente, a incorreta definição dos

objetivos, da forma de gestão e dos níveis de riscos a serem perseguidos

-- 42 --

pelos gestores dos recursos no momento de definição do aparato

jurídico-negocial de realização de cada investimento; e

(v) praticar atos ilícitos (desconformes aos critérios e limites estabelecidos

em norma ou à regra-matriz da gestão subordinada dos ativos às

necessidades do passivo) ou, ainda, subordina a interesses estranhos às

características e necessidades dos planos a realização de investimentos

em nome dos planos de benefícios de entidades de previdência.

111. Desse modo, a PETROBRAS deve ser responsabilizada, na qualidade de

patrocinadora da PETROS, por conduta culposa, caracterizada por culpa in

eligendo, in instruendo e in vigilando, consistentes na imprópria seleção, instrução

ou supervisão de prepostos que assumiram a gestão da PETROS e a geriram de

forma temerária (ou até mesmo fraudulenta), causando aos seus planos prejuízos na

ordem de R$ 27,7 bilhões.

112. Concomitantemente a essa condenação, a CAIXA também deve ser

responsabilizada pelos prejuízos suportados pela PETROS em razão da alocação de

recursos no FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES SONDAS –

FIP SONDAS, em razão das suas responsabilidades de administradora do fundo de

investimento, na extensão a ser apurada em perícia que se pretende realizar no

momento próprio para demonstrar a inadequação dos critérios de seleção e

avaliação dos ativos e de sua gestão, tendo em conta as premissas adotadas nos

respectivos estudos de viabilidade econômico-financeira, à luz dos resultados e dos

danos efetivamente observados. Nesse particular, será demonstrado que a CAIXA

não se conduziu diligentemente como se exige de um administrador de fundo de

investimentos e que, contrariando normas a que está vinculada por integrar a

ANBIMA, não observou no oferecimento e na captação de recursos para os fundos

por ela administrados regras mínimas de suitability.

113. A respeito de tanto, basta recordar, aqui, o que dispõe o Código ANBIMA de

Regulação e Melhores Práticas para os Fundos de Investimento, adotado pela

Resolução nº 65, de 26 de junho de 2015, como diretrizes para adequação do

produto, serviço ou operação ao perfil do investidor:

“CAPÍTULO I – OBJETIVO

-- 43 --

Art. 1º - Estas Diretrizes tem por objetivo dar continuidade ao esforço da Associação

Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”) em

aprimorar as práticas de Adequação ao Perfil do Investidor, aos produtos, serviços ou

operações, conforme Capítulo XII do Código ANBIMA de Regulação e Melhores

Práticas de Fundos de Investimento (“Código de Fundos”).

CAPÍTULO II – DEVER DE VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DOS

INVESTIMENTOS RECOMENDADOS

Art. 2º - As Instituições Participantes devem analisar a adequação do produto, serviço

ou operação ao perfil do investidor.

Art. 3º - As Instituições Participantes devem adotar procedimentos formais, de acordo

com critérios próprios, que possibilitem verificar a adequação dos produtos, serviços

ou operações ao perfil do investidor (“Processo de Suitability”).

Art. 4º - Para a adequada classificação do perfil do investidor, as Instituições

Participantes devem adotar processo de coleta de informações dos clientes que permita

definir seu objetivo de investimento, sua situação financeira e seu conhecimento em

matéria de investimentos.

§ 1º - A coleta de informações previstas no caput deste artigo deverá fornecer

informações suficientes para permitir a definição do perfil de cada investidor.

§ 2º - Para definição do objetivo de investimento do cliente, as Instituições

Participantes devem considerar, no mínimo, as seguintes informações:

I. o período que o cliente deseja manter os investimentos;

II. as preferências declaradas do cliente quanto à assunção de riscos; e

III. as finalidades do investimento.

§ 3º - Para definição da situação financeira do cliente, as Instituições Participantes

devem considerar, no mínimo, as seguintes informações:

I. o valor das receitas regulares declaradas pelo cliente;

II. o valor que compõe o patrimônio do cliente; e

III. a necessidade futura de recursos declarada pelo cliente.

§ 4º - Para definição do conhecimento do cliente, as Instituições Participantes devem

considerar, no mínimo, as seguintes informações:

I. os tipos de produtos, serviços e operações com os quais o cliente tem familiaridade;

II. a natureza, volume e frequência das operações já realizadas pelo cliente, bem como

o período que tais operações foram realizadas; e

-- 44 --

III. a formação acadêmica e a experiência profissional do cliente.

§ 5º - Quanto ao disposto no inciso II do § 3º e nos incisos I e II do § 4º, as

Instituições Participantes podem considerar também os ativos que compõem a carteira

do cliente e as informações sobre o histórico de investimentos do cliente na

instituição, seu conglomerado ou grupo financeiro.

§ 6º - As Instituições Participantes devem atualizar o perfil do investidor em prazos

não superiores a 24 meses.

Art. 5º - É vedado às Instituições Participantes recomendar produtos ou serviços

quando:

I. o perfil do cliente não seja adequado ao produto ou serviço;

II. não sejam obtidas as informações que permitam a identificação do perfil do cliente;

ou

III. as informações relativas ao perfil do cliente não estejam atualizadas conforme art.

4º, § 6º.

Art. 6º - Quando o cliente ordenar a realização de operações nas situações previstas no

artigo 5º, as Instituições Participantes devem, antes da primeira operação com a

categoria de ativo:

I. alertar o cliente acerca da ausência ou desatualização de perfil ou da sua

inadequação, com a indicação das causas da divergência; e

II. obter declaração expressa do cliente de que deseja manter a decisão de

investimento nesta categoria de ativo, mesmo estando ciente da ausência,

desatualização ou inadequação de perfil.”

114. Tal disciplina encontra fundamento na Instrução CVM nº 539, de 13 de

novembro de 2013, a dispor que15

:

15 Muito antes da edição da Instrução CVM nº 539, de 2013, já dispunha a Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999,

que:

“Art. 14. A pessoa natural ou jurídica responsável pela administração da carteira de valores mobiliários deve observar as

seguintes regras de conduta:

I - desempenhar suas atribuições de modo a atender aos objetivos de investimento do (s) titular (es) da carteira;

II - empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à

administração de seus próprios negócios, respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser

cometidas sob sua gestão;

III - cumprir fielmente o contrato firmado com o cliente, prévia e obrigatoriamente por escrito, o qual deve conter as

características básicas dos serviços a serem prestados, dentre as quais se incluem:

a) a política de investimentos a ser adotada, que deve estar de acordo com o perfil do investidor, a sua situação financeira

e com os seus objetivos;

b) a remuneração cobrada pelos serviços;

c) as informações sobre outras atividades que o próprio administrador exerça no mercado e os potenciais conflitos de

interesse existentes entre tais atividades e a administração da carteira de valores mobiliários;

-- 45 --

“Art. 1º As pessoas habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição e

os consultores de valores mobiliários não podem recomendar produtos, realizar

operações ou prestar serviços sem que verifiquem sua adequação ao perfil do cliente.

§ 1º As regras previstas na presente Instrução são aplicáveis às recomendações de

produtos ou serviços, direcionadas a clientes específicos, realizadas mediante contato

pessoal ou com o uso de qualquer meio de comunicação, seja sob forma oral, escrita,

eletrônica ou pela rede mundial de computadores.

§ 2º As regras previstas na presente Instrução devem ser adotadas para o cliente titular

da aplicação.

Art. 2º As pessoas referidas no art. 1º devem verificar se:

I – o produto, serviço ou operação é adequado aos objetivos de investimento do

cliente;

II – a situação financeira do cliente é compatível com o produto, serviço ou operação;

e

III – o cliente possui conhecimento necessário para compreender os riscos

relacionados ao produto, serviço ou operação.

§ 1º Para cumprimento do disposto no inciso I, as pessoas referidas no art. 1º devem

analisar, no mínimo:

I – o período em que o cliente deseja manter o investimento;

II – as preferências declaradas do cliente quanto à assunção de riscos; e

III – as finalidades do investimento.

d) os riscos inerentes aos diversos tipos de operações com valores mobiliários nos mercados de bolsa, de balcão, nos

mercados de liquidação futura e nas operações de empréstimo de ações que pretenda realizar com os recursos do

investidor, explicitando que a aplicação em derivativos pode resultar em perdas superiores ao investimento realizado;

e) a autorização, se for o caso, para que o administrador assuma a contraparte das operações, conforme disposto no art.

16, sendo que, no caso de cliente pessoa jurídica, deve ser indicado, por escrito, ao administrador, o nome da pessoa

natural com poderes para tal autorização; e

f) o conteúdo e periodicidade das informações a serem prestadas pelo administrador ao cliente.

IV - evitar práticas que possam ferir a relação fiduciária mantida com seus clientes;

V - manter atualizada, em perfeita ordem e à disposição do cliente, toda a documentação relativa às operações com

valores mobiliários integrantes das carteiras sob sua gestão;

VI - manter em custódia, em entidade devidamente habilitada para tal serviço, os valores mobiliários integrantes das

carteiras sob sua gestão, tomando todas as providências úteis ou necessárias à defesa dos interesses dos seus clientes;

VII – transferir à carteira qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua condição de

administrador de carteira; e VIII - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo titular da carteira, pertinentes aos

valores mobiliários integrantes da carteira administrada.

Parágrafo único. O administrador deve garantir, através de mecanismos de controle interno adequados, o permanente

atendimento às normas e regulamentações vigentes, referentes às diversas alternativas e modalidades de investimento, à

própria atividade de administração de carteira e aos padrões de conduta ética e profissional.” (grifos nossos)

-- 46 --

§ 2º Para cumprimento do disposto no inciso II, as pessoas referidas no art. 1º devem

analisar, no mínimo:

I – o valor das receitas regulares declaradas pelo cliente;

II – o valor e os ativos que compõem o patrimônio do cliente; e

III – a necessidade futura de recursos declarada pelo cliente.

§ 3º Para cumprimento do disposto no inciso III, as pessoas referidas no art. 1º devem

analisar, no mínimo:

I – os tipos de produtos, serviços e operações com os quais o cliente tem

familiaridade;

II – a natureza, o volume e a frequência das operações já realizadas pelo cliente no

mercado de valores mobiliários, bem como o período em que tais operações foram

realizadas; e

III – a formação acadêmica e a experiência profissional do cliente.

§ 4º O disposto no inciso III do § 3º não se aplica ao cliente pessoa jurídica.

§ 5º No cumprimento do dever previsto no caput do art. 2º, as pessoas referidas no art.

1º devem considerar os custos diretos e indiretos associados aos produtos, serviços ou

operações, abstendo-se de recomendar aqueles que, isoladamente ou em conjunto,

impliquem custos excessivos e inadequados ao perfil do cliente.

Art. 3° Com o objetivo de atender às obrigações contidas no art. 2°, as pessoas

referidas no art. 1° devem avaliar e classificar o cliente em categorias de perfil de risco

previamente estabelecidas.”

115. Da mesma forma, devem ser condenados a indenizar os planos administrados

pela PETROS a SETE BRASIL, que se beneficiou dos recursos dela captados de

forma irregular por intermédio do FIP SONDAS, que também há de ser condenado,

seja porque a captação se mostrou inadequada desde a origem.

116. A indenização de que se cogita visa a colocar o patrimônio dos planos de

benefícios afetados no estado anterior em que se encontravam antes da dilapidação

promovida pelos réus, e deve levar em consideração a restituição dos valores

indevidamente vertidos aos respectivos Fundos devidamente corrigidos pelos

índices oficiais, acrescidos de remuneração obtida mediante a média dos

rendimentos líquidos dos títulos públicos federais no respectivo período,

-- 47 --

modalidade de investimento em que os recursos mal aplicados deveriam ter sido

alocados.

117. Porque responsáveis solidariamente pelos atos que, em gênero, resultaram na

gestão temerária empreendida na PETROS a partir de 2003, cujos efeitos

desastrosos vieram a conhecimento na atualidade, e, em particular, pelas

deliberações e execução dos negócios discutidos nos autos, devem ser condenadas a

indenizar os planos da entidade as seguintes pessoas físicas, que integraram a

Diretoria Executiva da PETROS à época dos fatos, tal como a seguir indicado:

Investimento realizado no FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES

SONDAS (Atas DE nºs 1.818, de 27 de janeiro de 2011, e 1.899, de 27 de abril de

2012):

Luís Carlos Fernandes Afonso, Presidente;

Newton Carneiro da Cunha, Diretor Administrativo e representante da

Petros no Conselho de Administração da Sete Brasil;

Carlos Fernando Costa, Diretor Financeiro e de Investimentos; e

Maurício França Rubem, Diretor de Seguridade (Caso 10 do Relatório Final

da CPI dos Fundos de Pensão – doc. 11 – e Atas DE n.ºs 1.818, de 27 de

janeiro de 2011, e 1.899, de 27 de abril de 2012 – confirmar membros no

instante do aporte inicial e na nova subscrição).

Aquisição da participação societária da Camargo Correa S.A. na ITAUSA S.A. (Ata

DE nºs 1.797, de 27 de setembro de 2010):

Wagner Pinheiro de Oliveira, Presidente;

Newton Carneiro da Cunha, Diretor Administrativo e Financeiro;

Luís Carlos Fernandes Afonso, Diretor de Investimento; e

Maurício França Rubem, Diretor de Seguridade

118. Por fim, a PETROS deve ser ré e adiante condenada, também, não apenas

porque tem seus atos aqui questionados, mas em razão do fato de que, em função do

déficit bilionário que foi causado no período, está a implementar indevidamente

plano de equacionamento de déficit que se estrutura na premissa de distribuição

igualitária de esforço contributivo entre participantes e patrocinadora, premissa que

não cabe na situação dos autos. Explica-se.

119. Não se está a pôr em dúvida, aqui, que em situações ordinárias os déficits

observados no âmbito de entidades fechadas de previdência complementar

-- 48 --

patrocinadas por entidades públicas devem ser suportados de forma igualitária pela

patrocinadora e pelos beneficiários do plano previdenciário.

120. Não é essa a situação, contudo, de que se trata: os participantes e assistidos

da PETROS não podem ser chamados a suportar déficit causado por atos ilícitos

decorrentes de condutas (comissivas e omissivas) dos gestores da PETROS, todos

nomeados e instruídos pela PETROBRAS, a patrocinadora dos planos com o

propósito de beneficiar diversos grupos empresários com ligações escusas com o

Partido dos Trabalhadores, que ainda estão sendo desvendadas pela operação Lava a

Jato.

121. Por isso, até que se apurem as responsabilidades envolvidas, a PETROS

deve ser obstada a exigir dos seus participantes e assistidos o pagamento de

qualquer contribuição que se volte a suprir valores que não possam ser atribuídos

aos participantes.

122. De fato, se o plano de equacionamento cuja implementação tem previsão de

início em março/2018 for mantido e, com isso, passar-se a exigir dos participantes e

assistidos o pagamento de contribuições extraordinárias por déficit a que não deram

causa, é certo que resultará da procedência da demanda o dever de ressarcir os

participantes e assistidos daquilo que despenderam (os valores que forem

recuperados não devem ser assumidos como elementos de resultado positivo do

plano, mas sim um crédito dos participantes e assistidos que suportaram

indevidamente os efeitos do déficit). Assim, sendo implementado o plano de

equacionamento previsto março/2018 (assim como os que lhe seguirão, se o déficit

vier a ser equacionado de forma fracionada) e julgada procedente a demanda para

responsabilizar os réus aqui elencados, a PETROS deverá ser condenada a

indenizar os associados da AMBEP representados na presente ação, ressarcindo-

lhes o que foram obrigados a pagar de forma indevida.

123. Essas as razões de fato e de direito por que se espera o reconhecimento da

procedência da presente ação, nos estritos termos em que aqui deduzidos os

correspondentes pedidos.

-- 49 --

VI – A NECESSIDADE E PERTINÊNCIA DA CONCESSÃO DE TUTELA

ANTECIPADA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

124. Conforme estabelece o art. 300 do CPC, de 2015, “a tutela de urgência será

concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o

perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

125. Não desconhece a requerente que, a teor do disposto no art. 21 da Lei

Complementar nº 109, de 2001, “[o] resultado deficitário nos planos ou nas

entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e

assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições” (isto, claro, como

também estabelece a parte final do caput do art. 21, “sem prejuízo de ação

regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à

entidade de previdência complementar”).

126. Tal disposição, contudo, só pode ser interpretada e, mais que isso, aplicada

aos casos concretos nas situações em que não se verifica o concurso (doloso ou

culposo) dos patrocinadores para eventos que ensejaram a formação do resultado

deficitário.

127. Esse, exatamente, o caso dos autos, realidade que se evidencia, por exemplo,

pela inclusão no plano de equacionamento da entidade, como parcela a ser dividida

entre a PETROBRAS e os participantes e assistidos dos planos, dos efeitos dos

reflexos previdenciários das condenações judiciais que elevaram os custos de

benefícios devidos a grupos específicos de participantes.

128. Em vista de tanto, não há como permitir que se implemente plano (ou planos)

de equacionamento de déficit estruturado na premissa de distribuição igualitária de

esforço contributivo entre participantes, assistidos e patrocinadora, sem que se

apurem e se atribuam antes, nestes autos, as responsabilidades efetivas pela

recomposição de resultados deficitários observados, seja dos participantes (que

respondem, sim, por desempenhos negativos conjunturais, atinentes às oscilações

imprevistas de mercado dos ativos dos planos a que se vinculam) e da patrocinadora

(pelas perdas experimentadas por decorrência da gestão temerária levada a efeito

sob sua atuação dolosa ou culposa).

-- 50 --

129. Essa a razão por que se requer que com base no poder geral de cautela (que

extrai seus fundamentos dos princípios constitucionais da inafastabilidade da

jurisdição e da garantia do seu exercício de forma a prevenir lesões) se evite a

ocorrência de lesão injustificada aos participantes se interrompa até o julgamento

final da ação a implementação do plano de equacionamento de déficits da

PETROS, impedindo que sejam cobrados dos participantes verbas que não são por

eles devidas.

130. Consoante já se adiantou, a necessidade do deferimento da tutela provisória

em caráter de urgência ficou ainda mais premente em vista do comunicado

publicado no sítio eletrônico da PETROS e enviado aos participantes e assistindo

(doc. 14) informando que -- “mesmo estando habilitada a iniciar a cobrança das

contribuições extraordinárias já em fevereiro, a Fundação efetuará a cobrança a

partir do contracheque de março, para que dê tempo de os participantes serem

amplamente comunicados sobre o início do desconto. Diante disso, o adiantamento

que é pago no dia 10 de março já sofrerá o desconto da contribuição

extraordinária”--.

131. Nesse aspecto, vale ressaltar que, em 16.1.2018, o Presidente do Conselho

Fiscal da própria PETROS, Fernando Leite Siqueira, solicitou à PREVIC que o

Plano de Equacionamento fosse suspenso e revisto para eliminar as irregularidades

nele existentes, bem como que fossem efetivadas negociações destinadas a melhorar

as condições para a implementação, --“evitando se, assim, uma catástrofe jamais

imaginada na previdência privada”--.

132. No referido documento (doc. 15), foram apontadas, dentre outras

irregularidades, as seguintes:

O passivo atuarial do plano é duvidoso, pois, há 14 anos, sendo os quatro últimos por

unanimidade, o Conselho Fiscal vem rejeitando as demonstrações contábeis e

exigindo a contratação de auditoria independente para reavaliar esse passivo sem ser

atendido. Em julho de 2017, em face da iminência do Plano de Equacionamento, o

Colegiado, com fulcro no artigo 33 do estatuto da Petros, e, por unanimidade de seus

membros, solicitou a contratação de empresa especializada para fazer essa reavaliação

atuarial. Os conselheiros do Conselho Deliberativo, indicados pela patrocinadora, vêm

negando essa contratação. Mesmo com a informação de que, em visita ao Conselho Fiscal,

o Senhor Álvaro Rodrigues de Santos Neto dessa PREVIC proclamou: “se o Conselho

Fiscal desconfia do passivo, ele tem não só a atribuição, mas a obrigação de contratar a

reavaliação desse passivo”. Cabe acrescentar que a própria Petrobrás declarou à SEC

-- 51 --

americana que não tem certeza do passivo da Petros. Como equacionar um plano se não se

confia no seu passivo?

[...]

Do déficit de R$ 22 bilhões, R$ 7 bilhões foram resultado de interferência do Governo e da

Petrobrás obrigando a Petros a investir em Sete Brasil, Usina de Belo Monte, e outros,

além de a auditora Ernst & Young ter constatado irregularidades graves em 70

investimentos que contribuíram com um prejuízo de cerca de R$ 2 bilhões. Como o

Conselho Deliberativo tem o voto de Minerva, e a Diretoria Executiva é nomeada pela

Petrobrás, os participantes não tiveram a menor chance de impedir essa gestão

temerária. Nem impedir a aprovação dessa proposta absurda de equacionamento.

133. Como se pode observar, o Presidente do Conselho Fiscal da PETROS

confirma os flagrantes indícios de ilegalidade constante do plano de

equacionamento, devidamente demonstrados nos tópicos anteriores, bem como

a impotência dos participantes e assistidos perante os atos que resultaram no

déficit bilionário que ora se pretende imputá-los, tendo em vista que o membro

do Conselho Deliberativo que possui voto de minerva (Presidente) é indicado

pela PETROBRÁS, conforme art. 23, § 3º do Estatuto Social da PETROS.

134. Ademais, há que se considerar o risco de dano irreparável a ser causado aos

participantes e assistidos da Requerente no caso de iniciarem-se os descontos da

contribuição extraordinária definida no referido plano de equacionamento, a qual se

mostra exorbitante (doc. 16) e, inclusive, somada à contribuição normal,

ultrapassa a margem do consignável prevista na Lei nº 10.820/03 (art. 1º, § 1º)

e na Lei nº 8.112/90 (art. 45, §2º), o qual, como é cediço, visa resguardar o

mínimo existencial.

135. Assim, além da patente ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana

em virtude do desconto excessivo, o quadro é, ainda, agravado pelo fato de que os

associados da Requerente, em sua grande maioria, são pessoas idosas, cujas

debilidades em seu estado de saúde são quase que inerentes à idade avançada, sendo

certo que são elevados os gastos para sua subsistência, ainda mais agravados por

essa realidade nesse estágio da vida.

136. Desse modo, permitir que a cobrança seja realizada nos termos aprovados no

plano de equacionamento seria equivalente a causar danos potencialmente lesivos e

com variações irreversíveis para esses participantes e assistidos, pois o decréscimo

-- 52 --

em sua renda mensal não significa apenas diminuir as possibilidades comuns da

vida, mas, quiçá, prejudicar diretamente a subsistência com relação às suas

necessidades essenciais.

137. Portanto, os associados da Requerente se mostram hipossuficientes diante da

patrocinadora, já que necessitam de cuidados constantes sobretudo com a saúde, de

modo que a parcela imposta pelo plano de equacionamento para suprir o déficit

perfaz montante indispensável à manutenção de suas necessidades essenciais e que,

caso sejam descontados até o julgamento final da ação, lhes causará danos

irreparáveis e que muitos deles podem até mesmo ser impedidos de reaver.

138. O referido quadro vem colocando não só os associados da Requerente, como

toda a massa de participantes e assistidos, em completa situação de desespero, o que

foi, inclusive, igualmente destacado pelo Presidente do Conselho Fiscal da

PETROS à PREVIC. Confira-se:

Vale ressaltar que a grande maioria dos vinculados ao Plano deficitário são de

assistidos, o que significa que contam com o valor de seus benefícios para a

garantia da sua sobrevivência, inclusive alimentar (para a qual contribuíram

toda a sua vida laboral e como aposentados). A supressão de cerca de 30% do seu

benefício pelo Plano de Equacionamento causará graves e irremediáveis

prejuízos financeiros. Acreditamos que o PED porá em risco a vida de 74 mil

participantes e seus dependentes, podendo ocorrer mortes por infarto, AVC e

outras doenças desse contingente entre 10.000 e 20.000 pessoas. Um verdadeiro

genocídio.

139. Por fim, importante mencionar que já foram proferidas decisões liminares no

sentido ora pretendido em ações ajuizadas por alguns sindicatos (docs. 17A e 17B),

as quais determinaram que a PETROS se abstenha de promover o equacionamento

do déficit nos termos em que se pretende implementar. Confira-se:

PROCESSO Nº 1100225-12.2017.8.26.0100 – 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA

DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

[...]

D E C I D O.

No que tange ao pedido de tutela cautelar provisória de urgência, para o fim

"determinar a Ré que se abstenha de promover descontos adicionais

extraordinários, seja na remuneração dos Participantes da ativa e nos benefícios

dos Assistido(a)s, até que seja apurado o real quantum a ser equacionado e pela

possibilidade de se formatar plano de equacionamento menos gravoso", até o final

da questão de mérito, fica tal pedido DEFERIDO.

-- 53 --

Isso porque em sede de cognição sumária e superficial, verifica-se a plausibilidade das

alegações expostas na inicial, havendo em tese possibilidade de dano, na hipótese de

não deferimento da liminar, diante o aumento exorbitante do valor das contribuições

devidas pelos participantes do sistema de previdência complementar da ré.

Ante o exposto, DEFERE-SE a liminar pleiteada para "determinar a Ré que se

abstenha de promover descontos adicionais extraordinários, seja na remuneração

dos Participantes da ativa e nos benefícios dos Assistido(a)s, até que seja apurado

o real quantum a ser equacionado e pela possibilidade de se formatar plano de

equacionamento menos gravoso", até o final da questão de mérito.

PROCESSO Nº 1100225-12.2017.8.26.0100 – 12ª VARA CÍVEL DO FORO

CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO

1. Defiro a liminar, tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 300, do CPC,

posto que o Sindicato requerente juntou com a inicial documentos que evidenciam a

probabilidade inequívoca do direito pretendido.

Restou devidamente demonstrada a probabilidade do direito, bem como o perigo da

demora e urgência da medida, eis que a aplicação do desconto como previsto para o

próximo mês trará significativo prejuízo aos participantes do plano de previdência.

Ademais, ressalto a manifestação favorável à concessão apresentada pelo Ministério

Público às fls. 73/74.

Assim, estando presentes os requisitos legais, defiro a liminar pretendida para

determinar que a RÉ se abstenha de promover o equacionamento do déficit

técnico do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP) pelo seu valor total, eis que

possível seu equacionamento apenas pelo valor excedente do limite técnico, nos

termos da do art. 28 da Resolução MPS/CGPC 26, de 28/09/2008.

140. Urgente, portanto, a necessidade do deferimento da antecipação dos efeitos

da tutela que se pretende, no sentido de se obstar, imediatamente, a contribuição dos

representados pela associação autora para o equacionamento deste como dos demais

déficits (para os quais não concorreram) dos planos de benefícios que integram.

141. Sucessivamente, caso assim não se entenda, requer-se que, quando menos,

seja determinado à PETROS que todos os recursos cobrados dos participantes

representados a título de contribuição extraordinária para o equacionamento dos

déficits da entidade sejam aplicados em títulos públicos federais com duration

compatível com as necessidades do plano (a curva do passivo), como forma a

assegurar-se a compatibilidade dos investimentos com as demandas dos planos e

garantir-se a restituição ou compensação de valores ao final da ação, quando da

satisfação plena dos interesses dos participantes, qualquer que seja o seu resultado.

-- 54 --

142. Tendo em vista a probabilidade da condenação dos demais requeridos para

que respondam pessoalmente em virtude da prática de ato comissivo ou omissivo

causador de dano aos planos da entidade, requer-se, nos termos do que assegura o

art. 301 do CPC, seja concedida tutela no sentido de se determinar a

indisponibilidade de todos os bens dos envolvidos nos desvios, como forma de se

tornar efetiva a futura reparação dos danos aqui apontados impedindo-se, assim,

eventual desfazimento patrimonial dos réus.

143. Em razão de tanto, para a correta indicação dos bens sobre os quais deverá

recair a indisponibilidade judicial, requer-se seja oficiada a Secretaria da Receita

Federal para que forneça a cópia da declaração de imposto de renda dos réus abaixo

indicados desde o exercício de 2004 (até o atual). Ato contínuo, a partir da

identificação dos referidos bens, requer-se seja desde logo deferida a expedição de

ofícios aos respectivos órgãos onde se encontram registrados os bens.

144. Como forma de se preservar o sigilo fiscal dos réus, a autora pondera pela

necessidade de ser decretado o caráter sigiloso do presente processo, razão por que

requer seja determinado o segredo de justiça na sua tramitação.

VII – PEDIDOS

145. Por tudo quanto exposto, requer, primeiramente a juntada física da

complementação do doc. 4 – mídia contendo as autorizações individuais fornecidas

pelos associados discriminados na relação –, devido à inviabilidade de digitalização

devido ao grande volume, conforme disposto no art. 14, §4º da Resolução nº 185 de

18.12.201 do CNJ.

146. Em sede liminar, requer, em caráter de urgência, a antecipação dos efeitos da

tutela para que:

(i) se interrompa até o julgamento final da ação a implementação do plano de

equacionamento de déficit da PETROS (assim como dos outros que virão, se

for o caso, nos próximos anos, originados nos mesmos fatos discutidos na

presente ação), isso na parcela atinente à cobrança de contribuições

extraordinárias dos participantes, não da patrocinadora, impedindo que sejam

cobrados dos participantes (mediante aumento ou criação e cobrança de

-- 55 --

contribuições) e dos assistidos (mediante descontos ou criação e cobrança de

contribuições) verbas que não são por eles devidas;

(i.1) sucessivamente, na hipótese de ser mantida a cobrança das

contribuições extraordinárias dos participantes, que se determine à

PETROS que todos os recursos cobrados dos participantes a título

de contribuição extraordinária para o equacionamento de déficits da

entidade sejam aplicados de forma conservadora, em títulos públicos

federais (com duration compatível com as necessidades do plano, a

curva do passivo), como forma a assegurar-se a compatibilidade dos

investimentos com as demandas dos planos e garantir-se a restituição

ou compensação de valores, ao final da ação, quando de satisfação

plena dos interesses dos participantes, qualquer que seja o seu

resultado;

(ii) seja determinada a expedição de ofício à Receita Federal para que seja

fornecido ao juízo as declarações de imposto de renda de todos os réus

indicados no preâmbulo (à exceção da PETROBRAS e da própria

PETROS) de março de 2003 a 2016, com o propósito de se identificar tanto

o acréscimo patrimonial experimentado no período em que se relacionaram

com a Entidade quanto os bens passíveis de indisponibilidade com o efeito

de se garantir a efetividade de futura condenação que se espera;

(iii) sucessivamente, a partir da identificação dos referidos bens, sejam

oficiados, em regime de urgência, os órgãos responsáveis pelo registro da

propriedade (Detran, Cartórios de Registro de Imóveis, Bolsas de Valores,

Capitanias de Portos/Fluvial, Agência de Aviação Civil, etc.) para que façam

recair sobre os bens identificados a indisponibilidade judicial dos mesmos até

ulterior deliberação de forma a garantir que não sejam transferidos a

qualquer título. A mesma providência se espera e requer em relação aos

ativos financeiros, cuja indisponibilidade pode ser decretada diretamente por

esse juízo via sistema Bacenjud.

147. Requer-se, no mérito, a procedência dos pedidos para que, confirmando-se os

termos da tutela de urgência pleiteada:

-- 56 --

(i) declarar-se:

a. que não se pode imputar à generalidade dos participantes a

responsabilidade pela cobertura de déficit a que não deram causa nem

decorreu da execução regular do contrato de previdência, uma vez que

se mostra induvidoso que os déficits que se identificam nos planos

administrados pela entidade decorrem de gestão quando menos

temerária dos administradores indicados e supervisionados pela

patrocinadora (que incidiu, no caso, em culpa in eligendo, in

instruendo e in vigilando), atuando em favor (ou mesmo em conluio)

com sociedades empresárias que se enriqueceram com os

investimentos irregulares, como se apurou na CPI dos Fundos de

Pensão e nos diversos procedimentos criminais encaminhados pelo

Ministério Público;

b. a responsabilidade dos requeridos SETE BRASIL

PARTICIPAÇÕES S.A. e das pessoas físicas que aprovaram o

investimento no âmbito do FUNDO DE INVESTIMENTO EM

PARTICIPAÇÕES SONDAS, a saber Luís Carlos Fernandes

Afonso, Presidente, Newton Carneiro da Cunha, Diretor

Administrativo e Financeiro e representante da Petros no Conselho de

Administração da Sete Brasil, Carlos Fernando Costa, Diretor de

Investimento, e Maurício França Rubem, Diretor de Seguridade),

pelos prejuízos que que deram causa ou pelo enriquecimento que

experimentaram, direta ou indiretamente, em razão da realização do

correspondente negócio;

c. a responsabilidade das pessoas físicas que aprovaram aquisição, pela

PETROS, da participação acionária da Camargo Correa S.A. na

Itausa S.A., a saber Wagner Pinheiro de Oliveira, Presidente,

Newton Carneiro da Cunha, Diretor Administrativo e Financeiro,

Luís Carlos Fernandes Afonso, Diretor de Investimento, e Maurício

França Rubem, Diretor de Seguridade, pelos prejuízos que que

deram causa ou pelo enriquecimento que experimentaram, direta ou

indiretamente, em razão da realização do correspondente negócio; e

(ii) condenarem-se solidariamente (CC, arts. 932 e 342) os requeridos, na

proporção em que concorreram para os (ou se beneficiaram dos) ilícitos

-- 57 --

praticados, a indenizar os planos de benefícios administrados pela

PETROS, como segue:

a. a PETROBRAS e a PETROBRAS DISTRIBUIDORA, na

qualidade de patrocinadoras dos planos de benefícios da PETROS, a

promover a recomposição da parcela do déficit financeiro dos

planos de previdência geridos pela PETROS decorrente das

perdas experimentadas por efeito da gestão temerária levada a efeito

no âmbito da entidade desde 2003, assim como da parcela relativa aos

compromissos atuariais não reconhecidos perante os planos, nas

situações em que os custos para a composição de reservas passadas

não possam ser atribuídos aos participantes;

b. a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de

administradora do fundo de investimentos FUNDO DE

INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES SONDAS, a indenizar

os danos causados ao patrimônio dos planos administrados pela

PETROS;

c. a SETE BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., beneficiária dos recursos

investidos no fundo de investimentos FUNDO DE

INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES SONDAS, a restituir os

valores indevidamente captados da PETROS em razão da

integralização de recursos no referido Fundo, corrigidos

monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de remuneração

obtida mediante a média dos rendimentos líquidos dos títulos públicos

federais no respectivo período, modalidade de investimento, diga-se

de passagem, que os recursos desviados deveriam ter sido alocados,

d. Wagner Pinheiro de Oliveira, Luís Carlos Fernandes Afonso,

Newton Carneiro da Cunha, Carlos Fernando Costa e Maurício

França Rubem, a indenizar, solidariamente, os danos causados ao

patrimônio dos planos administrados pela PETROS em decorrência

das decisões que tomaram na qualidade de integrantes ou substitutos

da Diretoria Executiva da PETROS, isso de forma não apenas

específica, relativa ao dever de indenizar os prejuízos decorrentes dos

investimentos indicados nesta ação (FIP SONDAS e aquisição de

participação na Itaúsa), com também geral e solidária, ante a

caracterização de ocorrência de gestão temerária (ou fraudulenta) por

-- 58 --

eles implementada em desfavor dos planos, na generalidade dos danos

causados aos planos da entidade;

(iii) condenar-se a PETROS em obrigação de não fazer, confirmando os

efeitos da decisão antecipatória da tutela, para que seja impedida de

atribuir aos participantes e assistidos os efeitos dos atos aqui

questionados, adotando, conforme a natureza por que se dê a execução

do julgado, todas as medidas que lhe incumba para, no âmbito dos

respectivos planos de benefícios fazer incidir os efeitos das condenações

dos requeridos, inclusive mediante a segregação gerencial de massas, se

necessário, em favor dos representados;

(iv) condenar-se a PETROS a restituir e/ou indenizar os representados pela

Requerente pelos valores que vierem a ser por eles suportados em função

de contribuições extraordinárias decorrentes da implementação do plano

de equacionamento;

(v) condenarem-se solidariamente os requeridos ao pagamento das custas

processuais e dos honorários sucumbenciais.

148. Para as finalidades processuais próprias, protesta a requerente pela produção

de todas as provas em direito admitidas, particularmente o depoimento pessoal dos

réus ou seus prepostos, a audiência de testemunhas e experts e a realização de

perícias técnicas, tanto atuarial quanto econômico-financeira.

149. Requer a citação dos requeridos, para, no prazo e na forma da lei,

apresentarem suas respostas.

150. Requer, ainda, a intimação do Ministério Público Federal para que intervenha

no processo como fiscal da lei, nos termos do §1º do art. 5º da Lei nº 7.347, de

1985.

151. Por fim, tendo em vista, como já adiantado, que a grande maioria dos

associados em gozo de benefícios da autora é constituída de pessoas com mais de

60 anos e já aposentados, requer-se seja deferida a tramitação preferencial do feito

com fundamento no art. 71 da Lei 10.741, de 2003. Requer-se também, em vista da

-- 59 --

obtenção (que se espera) de dados fiscais dos réus, seja determinada a tramitação do

presente feito sob segredo de justiça.

152. Em linha com o disposto nos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil,

dá-se à causa o valor de R$ 13,85 bilhões, correspondentes ao valor econômico

estimado para a parcela de responsabilidade dos participantes no equacionamento

dos déficits acumulados da entidade (R$ 27,7 bilhões).

Termos em que,

pede deferimento.

Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2018

José Roberto Figueiredo Santoro

OAB/DF nº 5.008

Raquel Botelho Santoro

OAB/DF nº 28.868

Matheus Araújo Rocca

OAB/DF nº 43.623

Tatiana Almeida Castro Alves

OAB/DF nº 31.374

-- 60 --

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS

Doc. 01 - Atos constitutivos

Doc. 02 – Autorização Assemblear

Doc. 03 – Procuração

Doc. 04A – Relação de Associados (A mídia contendo as autorizações individuais fornecidas pelos

associados discriminados na relação será apresentada em secretaria, nos termos determinados pelo

art. 14, § 4º da Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista ser muito

volumoso – mais de 18.000 autorizações).

Doc. 04B - Autorizações dos associados cujos nomes não estão na Relação do doc. 04A.

Doc. 05A – Notícias da CPI e da Operação Greenfield

Doc. 5B – Portaria PREVIC nº 955

Doc. 5C – Portaria PREVIC nº 956

Doc. 06 – Ata DE 1.818 de 27.01.2011

Doc. 07 – Ata 1.797 de 27.09.2010

Doc. 08 – Acordo de Leniência

Doc. 09A – Petição Inicial da Operação Greenfield

Doc. 09B – Decisão Operação Greenfield

Doc. 10 – Regulamento FIP Sondas

Doc. 11 – Relatório Final da CPI dos Fundos de Pensão

Doc. 12 – Comunicado de Implementação do Equacionamento

Doc. 13 – Parecer

Doc. 14 – Informativos do participante

Doc. 15 – CF 002/2018

Doc. 16 – Simulação dos descontos

Docs. 17A e 17B – Decisões liminares