Post on 27-Jul-2018
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CJJ- c-
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
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1 — GISELA CERPE TARRAGA
BRASILEIRA — CASADA
CPF: 032.056.208-52 — RG: 11.741.877-8
RUA MARECHAL H. DA FONSECA, 91
SANTANA — SÃO PAULO — SP
C/6909 — PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BASICA II
2 — ALDO GOES DA CRUZ
BRASILEIRO — SOLTEIRO
CPF: 057.208.098-05 — RG: 14.500.494-6
RUA Y. DANTAS, 266
Y. M. TERESA — DIADEMA — SP
C/3912 — AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
3 — ANDREA APARECIDA CAMPANHOLA LANDI
BRASILEIRA CASADA
CPF: 255.181.898-26 — RG 26.315.372-1
RUA MAJOR OSCAR GUIMARÃES, 108-A
IMIRIM — SÃO PAULO — SP
C/6409 — PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II
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4 — ANIBAL FERNANDES
BRASILEIRO — CASADO
CPF: 205.570.608-00 — RG: 1.957.896-9
RUA SENADOR GODOI, 594
VILA SÃO GERALDO — SÃO PAULO — SP
C/3916 — DIREITOR II
5 — ANTONIO DOMINGOS DE NORONHA
BRASILEIRO — DIVORCIADO
CPF: 908.670.688-68 — RG: 8.154.067-X
RUA AMÉRICO VESPÚCIO, 39
CHÁCARA SANTA MARIA — COTIA — SP
F/3912 — AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
6 — AVELINO PIRES
BRASILEIRO — SOLTEIRO
CPF: 032.580.708-65 — RG: 12.463.603-2
RUA ANTONIO FRANCISCO DA COSTA, 42
IMIRIM — SÃO PAULO — SP
F/6409 — PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II
7 — BEATRIZ DA GRAÇA GONÇALVES
BRASILEIRA — SOLTEIRA
CPF: 059.328.358-93 — RG: 12.316.346-8
RUA GUILHERMINA, 340
VILA ROMERO — SÃO PAULO — SP
F/6409 — PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II
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8 — CÁSSIA APARECIDA SALVADOR VAZARINI
BRASILEIRA — CASADA
CPF: 224.216.248-94 — RG: 28.033.785-1
RUA JOSÉ FERREIRA DE CASTRO, 259
VILA AMÉLIA — SÃO PAULO — SP
C/6407 — PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I
9 — CLOVIS TOMAS MONTEIRO
BRASILEIRO — SOLTEIRO
CPF: 153.812.408-48 — RG: 24.867.243-5
AV. DIREITOS HUMANOS, 2031
PARQUE MANDAQUI — SÃO PAULO — SP
C/6409 — PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II
10 — DORALICE DAVID
BRASILEIRA — SOLTEIRA
CPF: 991.160.498-53 — RG: 9.562.692-X
RUA JOÃO FARIA LEITE, 120
JARDIM MARIA ROSA — TABOÃO DA SERRA — SP
F/3912 — AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
11 — ELENICE FERNANDES CORDEIRO
BRASILEIRA — SOLTEIRA
CPF: 060.335.118-24 — RG: 15.483.510
RUA TOTONIO PACHECO, 143
LAUZANE PAULISTA — SÃO PAULO — SP
C/6409 — PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II
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12 - FÁTIMA CRISTINA LESSA DE OLIVEIRA
BRASILEIRA - CASADA
CPF: 064.150.998-76 - RG: 17.696.172-0
RUA ANTONIO DIAS ADORNO, 351
JARDIM MIRIAM - SÃO PAULO - SP
C/3912 - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
13 - IRINEU ALVES MOREIRA
BRASILEIRO - SOLTEIRO
CPF: 903.948.288-87 - RG: 10.108.165-0
PRAÇA RAMOS DE AZEVEDO, 254
CENTRO - SÃO PAULO - SP
C/3912 - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
14 - JOCELI RIBEIRO BAPTISTA
BRASILEIRA - VIÚVA
CPF: 531.715.278-04 - RG: 5.637.970-5
RUA SILVANO DE ALMEIDA, 480
LIMÃO - SÃO PAULO - SP
C/3912 - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
15 - MARCOS HENRIQUE VAZARINI
BRASILEIRO - CASADO
CPF: 226.809.748-79 - RG: 25.822.036-3
RUA JOSÉ FERREIRA DE CASTRO, 259
VILA AMÉLIA - SÃO PAULO - SP
C/6409 - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II
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16 - MARIA DELZA SILVA SYNTHES
BRASILEIRA - CASADA
CPF: 007.991.028-90 - RG: 07.476.059-2
RUA UBALDO DE ABREU, 51
ÁGUA FUNDA - SÃO PAULO - SP
F/4349 - OFICIAL ADMINISTRATIVO
17 - MARILENE ALBINO DE OLIVEIRA
BRASILEIRA - SOLTEIRA
CPF: 089.978.958-77 - RG: 19.585.466-4
RUA PAULO FRONTIM, 480
VILA CAMPANELLA - SÃO PAULO - SP
C/4056 - AUXILIAR DE ENFERMAGEM
18 - MAURICIO HIGINO PEREIRA
BRASILEIRO - CASADO
CPF: 112.240.879-10 - RG: 15.995.760-6
PASSAGEM ORLANDO TERUZ, 13
VILA GUARANI - SÃO PAULO - SP
F/3924 - OFICIAL OPERACIONAL
19 - MEIRE NOGUEIRA DOMINGUES
BRASILEIRA - SOLTEIRA
CPF: 954.652.438-72 - RG: 11.634.592-5
RUA SANTA JOANA DARC, 156
JARDIM SANTA RITA - DIADEMA - SP
F/5402 - AUXILIAR DE SAÚDE
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20 — PATRÍCIA DA SILVA AUGUSTO
BRASILEIRA — CASADA
CPF: 187.124.348-33 — RG: 25.616.617-1
RUA DOM MACÁRIO, 303
JARDIM SAÚDE — SÃO PAULO — SP
C/9368 — TECNICO DE APOIO DE PESQUISA TECNOLÓGICA
21 — RUTH DA SILVA ANTONIO ISIDORO
BRASILEIRA — SEPARADA JUDICIALMENTE
CPF: 259.325.838-19 — RG: 12.704.992-7
COMENDADOR VARAN KEUTENEDJIAN, 13
PARQUE PERUCHE — SÃO PAULO — SP
F/ 4341 — AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
22 — SILVIA REGINA MESCHIATTI
BRASILEIRA — DIVORCIADA
CPF: 051.967.078-75 — RG: 14.340.084
RUA DR. GABRIEL PILA, 636
SANTANA — SÃO PAULO — SP
F/ 6409 — PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II
23 — SILVIO CESAR RODRIGUES
BRASILEIRO — DIVORCIADO
CPF: 111.438.538-73 — RG: 20.281.211
RUA ALESSO BALDOVINETTI, 944
CASA VERDE ALTA — SÃO PAULO — SP
C/4349 — OFICIAL ADMINISTRATIVO
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24 - SONIA MARIA
BRASILEIRA - SEPARADA JUDICIALMENTE
CPF: 135.608.258-06 - RG: 20.521.546-4
RUA ANÍZIO MOREIRA, 387
PARQUE PERUCHE - SÃO PAULO - SP
F/4341 - AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
25 - SONIA MARIA CAMPOS PRIOSTE
BRASILEIRA - SEPARADA JUDICIALMENTE
CPF: 270.271.578-88 - RG: 9.791.020
RUA MARIA ROBERTA, 66
LIMÃO - SÃO PAULO - SP
C/4341 - AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
26 - SUELI APARECIDA MORAES OKUMURA
BRASILEIRA - CASADA
CPF: 024.657.568-93 - RG: 11.054.710-X
AV. CASA VERDE, 535
CASA VERDE - SÃO PAULO - SP
C/6409 - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II
27 - VALDIVA MESSIAS DA SILVA
BRASILEIRA - DIVORCIADA
CPF: 026.516.738-89 - RG: 12.994.489
RUA CAPITÃO JOÃO EVANGELISTA DE LIMA, 272
CENTRO - ITUVERAVA - SP
C/4349 - OFICIAL ADMINISTRATIVO
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28 - VERA LÚCIA PINHEIRO DE FREITAS SILVA
BRASILEIRA - CASADA
CPF: 032.094.878-12 - RG: 12.236.993-2
RUA FRANCO DIOGO, 108
PARQUE PERUCHE - SÃO PAULO - SP
F16409 - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II
Vêm, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que ao final
subscreve, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passam
a expor:
1. Os autores são servidores estaduais ativos pertencentes à Secretaria da
Saúde, Secretaria da Segurança Pública, Secretaria da Agricultura e
Abastecimento, Secretaria da Educação e Casa Civil. Por estarem há mais
de 5 anos no exercício de suas atividades, fazem jus ao adicional por tempo
de serviço, vantagem pecuniária que tem corno objetivo recompensar o
funcionário público pela permanência no cargo.
2. O adicional quinquenal, instituído pela Lei n. 10.261/68, foi recepcionado
pela Constituição Estadual nos seguintes termos:
"Art. 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço,
concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua
limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos
integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo
exercício, que se incorporarão aos vencimentos para
todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI,
desta Constituição".
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3. Apesar do art. 129 ser autoaplicável, a matéria foi regulamentada pela Lei
n. 6.628/89, que em seu art. 18 assim dispõe:
"Art. 18 - O adicional por tempo de serviço de que trata
o artigo 129 da Constituição Estadual será calculado, na
base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço,
sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da
remuneração, não podendo ser computado nem
acumulado para fins de concessão de acréscimos
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento,
nos termos do inciso XVI do artigo 115 da Constituição
do Estado".
4. Todavia, a Ré vem adotando base de cálculo que não condiz com os
parâmetros relacionados no dispositivo mencionado — especificamente no
que tange à interpretação e amplitude da expressão vencimentos integrais.
5. O adicional consiste num acréscimo proporcional ao tempo de serviço que
incide sobre todas as vantagens pecuniárias regularmente percebidas,
incorporando-se, para todos os efeitos, no padrão de vencimento.
6. Apesar da Constituição Estadual não ter definido a amplitude do termo
vencimentos (no plural), a doutrina o fez.
7. Nesse sentido, Odete Medauar destaca que "os vocábulos vencimentos ou
remuneração designam o conjunto formado pelo vencimento (referência) do
cargo ou função mais outras importâncias percebidas, denominadas
vantagens pecuniárias" (Direito administrativo moderno. 11. ed. Revista dos
Tribunais: São Paulo, 2007. p. 270).
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8. Por sua vez, Régis Fernandes de Oliveira, afirma que os "vencimentos
constituem o conjunto do padrão (vencimento) mais as vantagens
pecuniárias" (Servidores públicos. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 56).
9. Logo, vislumbra-se que a soma do vencimento (salário-base) e das
vantagens pecuniárias regularmente percebidas representa os vencimentos
— ou remuneração — do servidor. Cabe registrar que, para evitar
interpretações precipitadas e incorretas, o constituinte acrescentou o adjetivo
integrais ao substantivo vencimentos, afastando, assim, eventuais
questionamentos acerca da composição da base de cálculo do adicional
quinquenal.
10. A propósito, o E. STF firmou entendimento segundo o qual referida
vantagem deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, ou seja, o
estipêndio estatutário fixado em lei, acrescido das vantagens incorporadas:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E SEXTA
PARTE. CÁLCULO. TOTALIDADE DA
REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO
PROVIDO".
(STF — RE 535.413-0. 1a Turma. Rel. Min. Carmem
Lucia. Julgado em 02/06/2008)
11. Tal orientação vem sendo seguida também pela Segunda Turma do
Supremo, conforme se observa no acórdão a seguir:
"Recurso extraordinário. 2. Servidor Público.
Adicional por tempo de serviço. Cálculo. Incidência
sobre a totalidade da remuneração. Precedentes da
1a Turma. 3. Recurso extraordinário não provido".
(STF — RE 274746/ SC. 2' Turma. Rel. Min. Gilmar
Mendes. Julgado em 02/05/2006)
12. Coerentemente com a linha de raciocínio desenvolvida, o TJSP interpreta
a questão da seguinte maneira: calcula-se o adicional sobre o vencimento
padrão e verbas permanentes que o integrem, excluídas, naturalmente as
vantagens de natureza eventual. Todavia, a incidência de dois ou mais
"quinquênios" deve ocorrer de maneira isolada, evitando, assim, o descabido
"bis in idem" de adicionais (CF, art. 37, XIV):
"APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA — SERVIDORES
PÚBLICOS ESTADUAIS - ATIVOS E INATIVOS -
Adicionais por tempo de serviço - Pretensão de
incidência sobre os vencimentos e/ou proventos
integrais - Improcedência da ação pronunciada em
primeiro grau - Decisório que não merece subsistir
- Cálculo do benefício em causa que deve
compreender o padrão e todas as demais vantagens
pecuniárias, permanentes ou transitórias,
efetivamente percebidas a cada mês — Aplicação do
disposto nos arts. 129 da CE e 11, I, da LC n. 712/93
— Exclusão admissível apenas no que toca às
parcelas de caráter assistencial ou pagamentos
isolados, que não consubstanciam contra
prestação do efetivo desempenho da função —
Fórmula adotada que não representa, outrossim, a
proscrita "incidência recíproca" de acréscimos —
Precedente desta Câmara — Apelo dos autores
provido para julgar a ação procedente.
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(TJSP — Apelação com revisão n. 798.157-5/0-00. 8a
Câmara de Direito Público. Rel. Des. Rubens Rihl.
Julgado em 20/08/2008)
13. Em síntese, portanto, ao invés de a Administração calcular o acréscimo
aplicando o percentual a que faz menção o art. 18 da Lei n. 6.628/89 (5%)
sobre o vencimento, como vem ocorrendo, deveria fazê-lo utilizando como
base de cálculo o padrão e todas vantagens pecuniárias de natureza não
eventual.
14. A título ilustrativo, observe-se o exemplo do litisconsorte Aldo Góes da
Cruz, cujas vantagens incorporadas aos seus vencimentos são as seguintes:
PARCELAS VALORES
Salário Base R$ 444,05
Piso Salarial Reajuste Complementar R$ 167,90
Gratificação Executiva R$ 230,05
Prêmio de Desenvolvimento Individual — PDI R$ 115,00
Adicional Tempo de Serviço (04) R$ 88,81
Sexta Parte R$ 88,81
Sexta Parte sobre o adicional de insalubridade R$ 90,54
Adic.Insalubridade-EFP R$ 543,27
TOTAL R$ 1.768,43
15. A Administração, ao efetuar o cálculo do adicional por tempo de serviço,
aplicou o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário base, a saber:
R$ 444,05 X 20% = R$ 88,81
fls.
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16. Contudo, o correto é a aplicação do percentual sobre os vencimentos
integrais, ou seja, sobre o padrão e demais vantagens que integram os seus
vencimentos, nos termos do art. 129, CE a saber:
PARCELAS VALORES
Salário Base R$ 444,05
Piso Salarial Reajuste Complementar R$ 167,90
Gratificação Executiva R$ 230,05
Prêmio de Desenvolvimento Individual — PDI R$ 115,00
Adic.Insalubridade-EFP R$ 543,27
TOTAL R$ 1.500,27
Cálculo correto do Adicional por Tempo de Serviço:
R$ 1.500,27 X 20% = R$ 300,05
17. Por fim, importante destacar que expedientes de compatibilização vertical
de decisões judiciais vêm sendo adotados no direito brasileiro com o intuito
de uniformizar as decisões jurisdicionais, concretizando, desta forma, o valor
constitucional da igualdade no formalismo processual, prezando, também,
pela racionalização da atividade judiciária e celeridade processual.
18. Nos casos em que o STF já houver decidido a questão, especificamente,
é importante que os provimentos jurisdicionais posteriores guardem
coerência com a orientação adotada, visto que traduz a mais adequada
interpretação da Constituição Federal.
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1 5 fls.
19. Pelo exposto, requerem os Autores a citação da Ré na pessoa de seu
representante legal, para responder aos termos da presente ação, sob pena
de revelia, esperando ao final pela procedência da ação com a condenação
da Ré a(o):
a) Recalculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), de forma que
este passe a incidir sobre todas as vantagens pecuniárias que não estão
sofrendo a devida incidência, nos termos do artigo 129 da Constituição
Estadual;
b) Pagamento das diferenças devidas vencidas e vincendas, a serem
apuradas em execução, respeitando-se a prescrição quinquenal, acrescidas
da correção monetária desde a lesão patrimonial e juros de mora desde a
citação;
c) Reconhecimento do caráter não transitório das vantagens, uma vez que,
tem sido regularmente pagas pela Administração mesmo após a aposentação;
d) Apostilamento dos títulos, para reconhecimento futuro do direito pleiteado
nesta ação, fixando-se prazo para cumpri-lo, sob pena de incidência de multa
por dia de atraso, nos termos do artigo 645 do Código de Processo Civil;
e) Pagamento dos honorários advocatícios nos termos do artigo 20, parágrafo
3° do Código de Processo Civil, bem como a reembolsar os Autores das
eventuais custas processuais despendidas;
f) Ainda, por não estarem em condições de arcarem com as custas
processuais sem prejuízo próprio e de suas famílias, requerem seja
concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei n° 1.060/50;
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g) Conferida a prioridade na tramitação e no julgamento da presente ação
(Artigo 71 da Lei n° 10.741/03), haja vista que o Autor Anibal Fernandes,
entre outros, preenchem os requisitos para tanto, conforme documento
anexo.
Protestam por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente
juntada de documentos.
Dá-se à causa o valor de R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos
reais).
Nestes Termos,
P. Deferimento.
São Paulo, 24 de junho de 2014.
Alice de Oliveira Martins Falleiros Mario Augusto de O. Bento Falleiros
OAB/ SP 333.197 OAB/SP 309.124
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RELAÇÃO ILUSTRATIVA DAS GRATIFICAÇÕES NÃO UTILIZADAS NO CÁLCULO DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO
1 — GISELA CERPE TARRAGA
04.118 — GRATIFICAÇÃO GERAL
04.130 —GAM
2 — ALDO GOES DA CRUZ
01.007 — PISO SALARIAL
04.074 — GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA
04.211 — PDI
12.001 — ADICIONAL INSALUBRIDADE
3 — ANDREA APARECIDA CAMPANHOLA LANDI
04.130 — GAM
04.144 — GRATIFICAÇÃO GERAL
4 — ANIBAL FERNANDES
04.074 — GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA
05.008 — GRAT.REPR.FUNÇÃO CONFIANÇA GOV.
5 — ANTONIO DOMINGOS DE NORONHA
03.005 — ART. 133
04.074 — GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA
05.008 — GRAT.REPR.FUNÇÃO CONFIANÇA GOV.
12.001 — ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
15.034 — ABONO PERMANÊNCIA
6 — AVELINO PIRES
04.130 — GAM
04.144 — GRATIFICAÇÃO GERAL
7 — BEATRIZ DA GRAÇA GONÇALVES
04.130 — GAM
04.144 — GRATIFICAÇÃO GERAL
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8 - CÁSSIA APARECIDA SALVADOR VAZARINI
04.130 - GAM
04.144 - GRATIFICAÇÃO GERAL
9 - CLÓVIS TOMAS MONTEIRO
04.130 - GAM
04.144 - GRATIFICAÇÃO GERAL
10 - DORALICE DAVID
03.005 - ART. 133
04.074 - GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA
04.103 - GDAP
05.008 - GRAT.REPR.FUN.CONFIANÇA GOV.
15.034 - ABONO PERMANÊNCIA
11 - ELENICE FERNANDES CORDEIRO
04.130 - GAM
04.144 - GRATIFICAÇÃO GERAL
12 - FÁTIMA CRISTINA LESSA DE OLIVEIRA
01.007 - PISO SALARIAL
04.074 - GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA
04.211 - PDI
12.001 - ADICIONAL INSALUBRIDADE
15.034 - ABONO PERMANÊNCIA
13 - IRINEU ALVES MOREIRA
01.007 - PISO SALARIAL
04.074 - GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA
04.211 - PDI
12.001 - ADICIONAL INSALUBRIDADE
15.034 - ABONO PERMANÊNCIA
f í
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14 - JOCELI RIBEIRO BAPTISTA
01.007 - PISO SALARIAL
04.074 - GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA
04.211 - PDI
07.036 - VANTAGEM PESSOAL
12.001 - ADICIONAL INSALUBRIDADE
15.034 - ABONO PERMANÊNCIA
15 - MARCOS HENRIQUE VAZARINI
04.130 - GAM
04.144 - GRATIFICAÇÃO GERAL
16 - MARIA DELZA SILVA SYNTHES
03.005 - ART. 133
15.034 - ABONO PERMANÊNCIA
17 - MARILENE ALBINO DE OLIVEIRA
04.022 - GEAH - GRAT. ESP. ATIV. HOSPITALAR
04.074 - GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA
12.001 - ADICIONAL INSALUBRIDADE
69.001 - PREMIO INCENTIVO
18 - MAURICIO HIGINO PEREIRA
01.007 - PISO SALARIAL
04.074 - GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA
04.211 - PDI
12.001 - ADICIONAL INSALUBRIDADE
19 - MEIRE NOGUEIRA DOMINGUES
01.007 - PISO SALARIAL
04.074 - GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA
12.001 - ADICIONAL INSALUBRIDADE
fIs. fls. 19
20 — PATRÍCIA DA SILVA AUGUSTO
04.029 — GAPCA-GRAT.APOIO PESQ.CIENT.AGROP.
04.065 — GRATIFICACAO EXTRA
04.127 — GRATIFICACAO SUPLEMENTAR-L.C.957/04
12.001 — ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
21 — RUTH DA SILVA ANTONIO ISIDORO
04.011 — GTN-GRAT.TRAB.NOTURNO-10%-QSE/QAE
04.117 — GRATIFICACAO GERAL-LC 901/2001
22 — SILVIA REGINA MESCHIATTI
04.130 — GAM
04.144 — GRATIFICAÇÃO GERAL
23 — SILVIO CESAR RODRIGUES
03.005 — ART. 133
04.074 — GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA
12.001 — ADICIONAL INSALUBRIDADE
24 — SONIA MARIA
04.117 — GRATIFICACAO GERAL-LC 901/2001
25 — SONIA MARIA CAMPOS PRIOSTE
04.011 — GTN-GRAT.TRAB.NOTURNO-10%-QSE/QAE
04.117 — GRATIFICACAO GERAL-LC 901/2001
26 — SUELI APARECIDA MORAES OKUMURA
04.130 — GAM
04.144 — GRATIFICAÇÃO GERAL
27 — VALDIVA MESSIAS DA SILVA
01.007 — PISO SALARIAL
04.074 — GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA
04.211 — PDI
12.001 — ADICIONAL INSALUBRIDADE
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
4a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6" andar - sala 60?, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2013, Sào Paulo-SP - E-mail: sp4fazgtjsp.jus.br
CONCLUSÃO
Em 26 de setembro de 2014, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito, Dr. Marcos Pimentel Tarnassia. Eu,(Glauber P. Cocozza), Assistente Judiciário, subscrevi.
SENTENÇA Ação: 1025692-34.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário Requerente: GISELA CERPE TARRAGA e outros Requerido: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vistos, etc.
Os autores ingressaram com a presente ação alegando que são servidores públicos estaduais, obtendo adicional por tempo de serviço (qüinqüênio). Ocorre que na composição de seus vencimentos percebem gratificações sem a devida incidência do adicional por tempo de serviço, o que está em desacordo com a lei, de modo que requereram a condenação da ré ao correto cálculo do qüinqüênio sobre os vencimentos integrais, bem corno dos atrasados, apostilando-se.
Citada, a ré contestou a ação (fls. 121/147), em que alegou, preliminarmente, ausência de documentos essenciais, prescrição do fundo de direito e decadência. No mérito, aduziu que o artigo 129 da Constituição Estadual não faz referência sobre a base de cálculo que deve incidir o adicional temporal, e que tal artigo estabeleceu que somente a sexta parte deve incidir sobre os vencimentos integrais. Aduziu, ainda, que a pretensão dos autores encontra óbice na Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIV.
Sobre a contestação, manifestaram-se os autores (fls. 150/166) combatendo os argumentos da requerida e reiterando os termos da inicial.
É o relatório. DECIDO.
A prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas cinco anos antes da propositura da ação, nos termos da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar, tampouco, em decadência.
A ré é empregadora dos autores e, mais do que ninguém, tem condições de declinar o momento em que passaram a fazer jus aos quinquênio ou ainda se algum deles não cumpriu o requisito temporal para obter o beneficio, de modo que rejeito a
fls. 2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
4' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 602, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2013, São Paulo-SP - E-mail: sp4faz(iAtjspjus.br
preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda.
No mérito, o dispositivo maior a ser analisado para o deslinde da presente ação é o artigo 129 da atual Constituição do Estado de São Paulo que dispõe: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição."
O vocábulo vencimentos significa todas as verbas e parcelas remuneratórias pagas a qualquer título ao servidos. Na lição de Hely Lopes Meirelles, os vencimentos devem abranger padrão e vantagens conferidas ao servidor ("Direito Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 1990, pg. 392").
Assim, não cabe fazer distinção entre vantagens incorporadas, incorporáveis ou não. Além de a Constituição Estadual ter empregado vencimentos no plural, foi além, determinando que os adicionais incidem sobre os vencimentos integrais. Claro está o significado de que quis se referir a todas as verbas pagas aos servidores, incorporadas ou não.
Fazem jus, portanto, os autores à percepção do adicional por tempo de serviço sobre as verbas declinadas na inicial sobre as quais não recaiu o benefício, salvo eventuais, como hora-extra e assistenciais.
Nesse sentido v. acórdão citado na Apelação Cível 215.403-1/6, relatado pelo Des. P. Costa Manso, que se refere a outro tipo de adicional (sexta parte), mas que reflete situação análoga à presente: "As vantagens percebidas pelos apelantes, não consideradas pelo réu no cômputo da sexta parte, devem ser incluídas nesse cômputo. Ainda que eventualmente não deferidas em caráter definitivo, enquanto vigerem, por certo comporão Os vencimentos integrais dos apelantes e devem infirmar o cômputo da Sexta parte". Ainda no mesmo tema: "A sexta parte incide sobre os vencimentos ou proventos integrais do servidor, inclusive gratificações" (Ap. Cível 65.188-5/0, Rel. Des. Barreto Fonseca).
Finalmente, as parcelas anteriores a cinco anos anteriores da propositura da ação estão prescritos.
Frise-se, ainda, que as gratificações, juntamente com o padrão de vencimentos, constituem a remuneração global sobre a qual deve incidir de forma singela, cada adicional por tempo de serviço, de modo que não se aplica ao caso a proibição do efeito cascata contida no artigo 37, XIV, da CF.
fls.
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COMARCA DE SÃO PAULO
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Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando a ré a corrigir o valor a ser computadb-pawo adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos autores de forma que incida sobre todas as parcelas remuneratórias consignadas em seus demonstrativos de pagamentos mensais, salvo 1 eventuais, apostilando o direito e a pagar aos autores as diferenças atrasadas, observada a ------------ prescrição qüinqüenal, com correção monetária desde cada parcela e juros moratórios de 6% ao ano desde a citação. Para a atualização monetária e incidência dos juros moratOrios, aplica-se, a partir da vigência da Lei Federal n° 11.960, de 29 de junho de 2009, o disposto na atual redação do artigo 1° - F da Lei n° 9.494/1997, bem como o disposto na Lei n° 12.703/12, a partir de sua vigência.
Arcará a ré com o reembolso das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$700,00.
Sentença sujeita a reexame necessário.
P. R. I.
São Paulo,26 de setembro de 2014.
Marcos Pimentel Tamassia Juiz de Direito
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São Paulo
Registro: 2015.0000165775
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação / Reexame Necessário n° 1025692-34.2014.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados/apelantes GISELA CERPE TARRAGA (E OUTROS(AS)), ALDO GOES DA CRUZ, ANDREA APARECIDA CAMPANHOLA LANDI, ANIBAL FERNANDES, ANTONIO DOMINGOS DE NORONHA, AVELINO PIRES, BEATRIZ DA GRAÇA GONÇALVES, CÁSSIA APARECIDA SALVADOR VAZARINI, CLÓVIS TOMAS MONTEIRO, DORALICE DAVID, ELENICE FERNANDES CORDEIRO, FÁTIMA CRISTINA LESSA DE OLIVEIRA, IRINEU ALVES MOREIRA, JOCELI RIBEIRO BAPTISTA, MARCOS HENRIQUE VAZARINI, MARIA DELZA SILVA SYNTHES, MARILENE ALBINO DE OLIVEIRA, MAURICIO HIGINO PEREIRA, MEIRE NOGUEIRA DOMINGUES, PATRÍCIA DA SILVA AUGUSTO, RUTH DA SILVA ANTONIO ISIDORO, SILVIA REGINA MESCHIATTI, SILVIO CESAR RODRIGUES, SONIA M ARIA, SONIA M AMA CAMPOS PRIOSTE, SUELI APARECIDA MORAES OKUMURA, VALDIVA MESSIAS DA SILVA e VERA LÚCIA PINHEIRO DE FREITAS SILVA.
ACORDAM, em 6' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos Reexame Necessário e recurso de apelação da Fazenda do Estado de São Paulo e, de outra parte, dou provimento parcial ao apelo dos autores Gisele Cerpe Tarraga e Outros para o fim exclusivo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 10% do valor da condenação, mantida no mais a r. Sentença.V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MARIA OLiVIA ALVES (Presidente) e EVARISTO DOS SANTOS.
São Paulo, 16 de março de 2015.
SIDNEY ROMANO DOS REIS RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Apelação / Reexame Necessário n° 1025692-34.2014.8.26.0053 Apelante/Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo Apdos/Aptes: Gisela Cerpe Tarraga, Aldo Goes da Cruz, Andrea Aparecida Campanhola Landi, Anibal Fernandes, Antonio Domingos de Noronha, Avelino Pires, Beatriz da Graça Gonçalves, Cássia Aparecida Salvador Vazarini, Clóvis Tomas Monteiro, Doralice David, Elenice Fernandes Cordeiro, Fátima Cristina Lessa de Oliveira, Irineu Alves Moreira, Joceli Ribeiro Baptista, Marcos Henrique Vazarini, Maria Delza Silva Synthes, Marilene Albino de Oliveira, Mauricio Higino Pereira, Meire Nogueira Domingues, Patrícia da Silva Augusto, Ruth da Silva Antonio Isidoro, Silvia Regina Meschiatti, Silvio Cesar Rodrigues, Sonia M Aria, Sonia M Ana Campos Prioste, Sueli Aparecida Moraes Okumura, Valdiva Messias da Silva e Vera Lúcia Pinheiro de Freitas Silva Comarca: São Paulo Voto n° 23.116
Magistrado Sentenciante: Marcos Pimentel Tamassia
Apelação Cível Administrativo Ação Ordinária proposta por servidores públicos do Estado pretendendo o recálculo do adicional por tempo de serviço designado por "qüinqüênio" para inclusão de outras verbas que integram os vencimentos - Sentença de procedência parcial -Reexame Necessário suscitado e voluntário por ambas as partes Provimento de rigor ao apelo dos autores. 1. Os adicionais por tempo de serviço "qüinqüênio" incidem sobre todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de caráter permanente, excluídas as eventuais e transitórias. Anote-se, entretanto, que a incidência de dois ou mais "qüinqüênios" deve se dar de maneira isolada a fim de se evitar o descabido "bis in idem" de adicionais, isto é, o qüinqüênio sobre qüinqüênio tal como existia sob a égide constitucional pretérita Inteligência do art. 37, XIV, da CF Desprovimento ao apelo da FESP neste ponto. 2. Atrasados sujeitos à incidência de correção monetária e juros de mora na forma da Lei Federal n° 11.960/09, porquanto ainda não modulados os efeitos nas ADIs ns. 4357 e 4425 pelo C. Supremo Tribunal Federal Desprovimento ao apelo dos autores neste ponto apenas. 3. Honorários advocatícios fixados na origem em R$ 1.000,00 Valor que não se mostra apto a remunerar condignamente o trabalho do Advogado razão pela qual deve ser majorado para 10% do valor da condenação consoante inteligência do art. 20, § 3°, do CPC Precedente do C. STJ Apelo dos autores providos neste ponto. Sentença reformada em parte Reexame Necessário e
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Apelação da FESP desprovidos e, de outro lado, provido em parte o apelo dos autores no que toca aos honorários advocatícios, mantida no mais a r. Sentença.
1. Por r. Sentença de fls. 167/169, cujo relatório ora se adota, o
MM. Juiz de Direito da 4° Vara da Fazenda Pública da Comarca de São
Paulo, nos autos de Ação Ordinária proposta por Gisele Cerpe Tarraga e
Outros em face da Fazenda do Estado de São Paulo, assim decidiu: "Isto
posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
ação, condenando a ré a corrigir o valor a ser computado para o
adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos autores de forma que
incida sobre todas as parcelas remuneratórias consignadas em seus
demonstrativos de pagamentos mensais, salvo eventuais, apostilando o
direito e a pagar aos autores as diferenças atrasadas, observada a
prescrição qüinqüenal, com correção monetária desde cada parcela e
juros moratórias de 6% ao ano desde a citação. Para a atualização
monetária e incidência dos juros moratórios, aplica-se, a partir da vigência
da Lei Federal n° 1.960, de 29 de junho de 209, o disposto na atual redação
do artigo 1° - F da Lei n° 9.494/197, bem como o disposto na Lei n°
12.703/12, a partir de sua vigência. Arcará a ré com o reembolso das
custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários
advocatícios que fixo em R$700,00."
Suscitado o Reexame Necessário.
Não conformados, apelam as partes.
De um lado, a requerida Fazenda do Estado de São Paulo
oferta razões de fls. 173/188. Pretende a reforma da r. Sentença no sentido
da improcedência da demanda. Para tanto, em resumo, argumenta que
corretos os cálculos dos adicionais de tempo porque os vencimentos na
integralidade somente se aplicam para efeitos de sexta-parte e não
quinquênio conforme inteligência do art. 129 da Constituição do Estado,
além do que haveria óbice à pretensão na forma do art. 37, XIV, da
Constituição Federal.
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De outro lado, os autores Gisele Cerpe Tarraga e Outros
apresentaram suas razões às fls. 191/207. Pretendem a reforma parcial da r.
Sentença para o fim de ver afastada a aplicação da Lei Federal n°
11.960/09 com aplicação do INPC para a correção monetária bem como
a majoração dos honorários advocatícios.
Recebidos os apelos, devidamente contrariados (fls. 212/223 e
225/233), subindo os autos.
2. Comporta reforma parcial a r. Sentença recorrida.
O cerne da questão trazida à colação da Turma julgadora diz
respeito à base de cálculo dos adicionais de tempo de serviço designados
por quinquênio bem como as verbas que os integrariam.
Por primeiro, entendo que não há óbice à consideração das
denominadas gratificações com base no art. 37, XIV, da Constituição
Federal na medida em que a norma em comento preconiza a
impossibilidade de dupla acumulação de vantagens e acréscimos para
posteriores efeitos.
Em suma: veda o chamado repique de vantagens.
Tal não ocorre na pretensão da autora na medida em que o
que se busca é tão somente sua consideração na base de cálculo de
vantagem constitucionalmente consagrada.
Neste particular, a incidência de dois ou mais "qüinqüênios"
deve-se dar de maneira isolada a fim de se evitar o descabido "bis in
idem" de adicionais, isto é, o qüinqüênio sobre qüinqüênio tal como existia
sob a égide constitucional pretérita.
Confira-se, à propósito, recente julgado do C. Supremo
Tribunal Federal sobre a questão:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA-PARTE. EFEITO CASCATA. OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. 1. A Carta da República, em seu art. 37, XIV, trata da ocorrência do denominado "efeito cascata", ou seja, quando um acréscimo pecuniário se incorpora à base de cálculo de outro sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Na espécie,
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não ocorre o referido efeito, pois as vantagens advêm de fundamentos diversos. 2. Agravo a que se nega provimento. (STF, AI 527521 AgR / SP - SÃO PAULO, AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 01/06/2010, Órgão Julgador: Segunda Turma).
Feitos estes esclarecimentos iniciais, passa-se à análise
pormenorizada da questão posta.
O adicional por tempo de serviço designado por qüinqüênio
está previsto no art. 129 da Constituição do Estado de 1989, que abaixo se
transcreve:
Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a
sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. Grifou-se.
Embora de matriz constitucional o adicional por tempo de
serviço - norma esta já prevista no sistema anterior - sua conceituação
coube à legislação estadual inferior, mais precisamente, ao art. 127 da Lei
Estadual n. 10.261/68, Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado acima
destacado:
"O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco)
anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço,
calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou
remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos". Grifou-se.
Também há norma disciplinadora da vantagem em comento
no art. 11 da Lei Complementar Estadual n° 712/93, aplicável a
determinadas classes de servidores, nos termos disciplinados em referido
diploma legal:
"Artigo 11 - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos
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vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 9° desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;". Grifou-se.
Sob o prisma de um ou outro diploma, vislumbra-se com
facilidade que o legislador estadual dispôs que adicional de tempo de
serviço "quinquênio" deve incidir sobre o vencimento ou remuneração do
servidor, a ela se integrando para todos os efeitos.
Não há porque vicejar a pretensa distinção entre vencimento
e vencimentos sob a assertiva de que a referência ao primeiro afasta a
incidência do adicional de tempo de serviço sobre as demais vantagens
percebidas de maneira periódica e permanente pelo servidor público.
Primeiro, porque a aventada diferença de tratamento,
emergente das definições legais constantes dos arts. 40 e 41 da Lei Federal
n° 8.112/901 (norma que dispõe sobre o regramento jurídico dos servidores
públicos civis da União) -- e com longas páginas dedicas pelos
doutrinadores pátrios não é passível de identificação na hipótese jurídica
apreciada nestes autos.
Isto porque, conforme acima destacado e grifado à
exaustão, tanto o constituinte estadual como o legislador
infraconstitucional deixaram assentado de forma cristalina que o adicional
Confira-se o teor dos citados artigos:
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
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de tempo deverá observar "os vencimentos" ou a "remuneração".
Neste particular, ensina José dos Santos Carvalho Filho que :
"Remuneração é o montante percebido pelo
servidor público a título de vencimentos e de vantagens
pecuniárias. É portanto, o somatório das várias parcelas
pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação
funcional.
Vencimento é a retribuição pecuniária que o
servidor percebe pelo exercício de seu cargo conforme a
correta conceituação prevista no estatuto funcional federal"2
Edmir Netto de Araújo de seu turno, com a acuidade e
precisão que lhe são peculiares, salienta que:
"Quanto se diz vencimento, não é o mesmo que
dizer remuneração. Esta, no direito positivo (p. ex., LC n.
180/78, art. 61) é a retribuição pelo efetivo exercício
(vencimento, padrão) mais as quotas de produtividade
atribuídas por lei, todavia, o uso constante atualmente
considera remuneração termo genérico que abrange o
vencimento mais vantagens pecuniárias atribuídas por lei, de
forma permanente, e tal acabou sendo consagrado pelo art.
41 da Lei n. 8.112/90.
Em épocas passadas, o vencimento e as
diversas vantagens pecuniárias que o funcionário recebia
eram designadas pela denominação genérica de
2 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 2 ia ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pág. 697.
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vencimentos (no plural), ou mesmo de estipêndio, assimilados
à noção atual de remuneração, o que causava não poucas
dúvidas interpretativas (vencimento seria a referência mais
grau, vencimentos, o conjunto de vencimento e vantagens)
nos ordenamentos constitucionais e infraconstitucionais
anteriores, que falavam em vencimentos. A Constituição
atual, embora também fale em "vencimentos", da mesma
forma se refere a "remuneração" (art. 37, X, XI, XII, XIII, XV, XVI
e outros), dando a entender que são coisas diferentes, como
afinal se precisou em normas infraconstitucionais. Mas as
flutuações interpretativas ainda persistem, pois vários autores
continuaram usando aquele raciocínio".3
No caso em apreço, consoante se depreende da leitura dos
holerites dos autores e acostados aos autos, fácil constatar que a Fazenda
do Estado de São Paulo não utiliza todas as vantagens efetivamente
percebidas pelo servidor na base de cálculo do adicional de tempo de
serviço quinquênio e justamente neste ponto se apoia o
descontentamento.
E com razão.
Ora, data venta das Doutas posições em contrário, não há
como se aceitar a tese de que o adicional apenas incide sobre o
vencimento base do servidor público sem considerar as demais vantagens
permanentes do cargo que ele ocupa e exerce.
Esta interpretação não é consentânea com a melhor doutrina
e jurisprudência e, acima de tudo, ofende os mais comezinhos princípios de
Direito Constitucional e Administrativo, quais sejam, o da igualdade e da
moralidade.
O texto constitucional é expresso ao consignar que a "sexta-
parte" incidirá sobre os vencimentos integrais do servidor e, por "integrais"
3 ARAÚJO, Edmir Netto. Curso de Direito Administrativo. 5' ed. rev. atual São Paulo: Saraiva, 2010.
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deve-se entender como a soma de todas as vantagens a que o servidor
recebe com regularidade e que, de forma permanente integram o seu
vencimento ou proventos e desde que incorporadas.
É inadmissível que o Estado adote política remuneratória que,
por vias transversas, acabe por tolher direitos assegurados na Carta Magna
aos servidores e que encontram institutos equivalentes para os
trabalhadores da iniciativa privada e correspondente a acréscimos
salariais pelo tempo de serviços prestados à entidade empregadora.
Para melhor compreensão da assertiva basta notar que dos
holerites dos autores constam além do item "salário base" outros itens
componentes do vencimento do servidor público, tais como, por exemplo
a "gratificação executiva".
O que se nota, na verdade, é que afora o indigitado "salário
base" outras verbas integram, de maneira regular e habitual, os
vencimentos do servidor, ou seja, são verbas dotadas do caráter de
permanente.
E, muito embora tais verbas recebam a designação de
"adicional"/"gratificação" não representam elas recompensas ou prêmio
por serviço extraordinário, fora do habitual ou esporádico, mas, sim,
retribuição comum pelos serviços prestados pelo servidor.
Desta forma, imperioso que o adicional por tempo de serviço
qüinqüênio incida sobre todas estas verbas que claramente compõem o
vencimento padrão do servidor de forma permanente.
Confira-se, por fim, r. julgados deste Colendo Tribunal de
Justiça em casos como os dos autos:
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Adicional por tempo de serviço Extensão sobre a totalidade de vencimentos Inadmissibilidade Incidência sobre o salário padrão mais vantagens e benefícios Artigo 129 da Constituição Estadual Artigo 37, XIV, da Constituição Federal
Admissibilidade quanto às vantagens incorporadas Incide
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a sexta-parte sobre vantagens e benefícios incorporados, na forma, inclusive, do disposto no artigo 37, XIV, da Carta Magna Recurso não provido. (TJSP, Apelação Cível n. 670.863-5/8 São Paulo 12° Coimara de Direito Público Relator: Luiz Burza Neto 15.08.07 - V.U. Voto n. 8.451).
FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL - Vencimentos Pretensão ao recálculo de adicionais por tempo de serviço
(qüinqüênios), tendo por base, a integralidade de seus vencimentos (salário base, todas as gratificações, prêmios e demais vantagens) Admissibilidade, apenas, em relação às verbas incorporadas aos vencimentos ou proventos - Emenda Constitucional n. 19/1998 Artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal Inviabilidade, assim, do cômputo do adicional sobre as verbas e gratificações eventuais e precárias, que são percebidas enquanto o agente presta o serviço que as enseja ("Pró-labore faciendo") - Acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores, sendo exigida sua observância, a partir da vigência do dispositivo Ajuizamento de ação para o recebimento de eventuais diferenças, por servidores ativos e inativos Procedência decretada, excluídas todavia, as verbas eventuais e precárias, observada a prescrição qüinqüenal e a vedação ao "efeito repique" ou cascata -Recurso dos autores provido em parte, sendo desprovido o da fazenda pública. (TJSP, Apelação Civil n. 673.371-5/4 São Paulo - 7° Calmara de Direito Público - Relator: Guerrieri Rezende - 30/08/07 - VU - voto n. 24.285).
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Adicional por tempo de serviço - Consideração dos vencimentos integrais como base de cálculo - Necessidade - Recursos improvidos. (TJSP - Apelação Cível n. 438.599-5/0-00 - São Paulo - 7° Câmara de Direito Público - Relator: Nogueira Diefenthãler -12.12.05 - V.U. - Voto n. 744).
FUNCIONÁRIO AUTÁRQUICO - DER - Inativo -Adicional por tempo de serviço - Cálculo sobre a totalidade dos proventos, excluídas a sexta-parte e as vantagens eventuais - Admissibilidade - Apostilamento dos títulos dos autores e pagamento das diferenças - Recurso parcialmente provido. (JTJ 279/109).
Desse modo, assiste razão aos autores em seu pleito pelo
recálculo dos adicionais por tempo de serviço designados por
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"qüinqüênio", inserindo-se em sua base de cálculo todas as gratificações e
verbas dotadas de caráter permanente.
Excluem-se, apenas, como já asseverado acima, tão somente
aquelas vantagens de caráter eminentemente transitório ou eventual,
percebidas pelo servidor em razão circunstâncias especiais e esporádicas,
verbas que não integrem com habitualidade o vencimento do servidor.
E, finalmente, por oportuno, destaque-se as lições de Hely
Lopes Meirelles, acerca dos adicionais por tempo de serviço: "pelo sentido
de justiça que tal acréscimo representa para aqueles que há mais tempo
se dedicam ao serviço público, e nos quais se presume maior experiência
e mais eficiência no desempenho de suas funções, o que justifica o
acréscimo estipendiário, sem correr os azares de uma eventual
promoção". ... "é irretirável do funcionário precisamente porque representa
uma contraprestação de serviço já feito. É uma vantagem pessoal, um
direito adquirido para o futuro. Sua 'conditio juris' é apenas e tão-somente
o tempo de serviço já prestado, sem se exigir qualquer outro requisito da
função ou do servidor... "(HELY LOPES MEIRELLES, "Direito Administrativo
Brasileiro", Ed. Malheiros, 2000, 25° ed., p. 443).
Destarte, era mesmo o caso de procedência da demanda
para o fim de determinar o recalculo do adicional de tempo de serviço
quinquênios para que nele se inclua todas as verbas de natureza
permanente com o pagamento dos valores em atraso, sujeitos à
incidência de correção monetária desde quando devidos e de juros de
mora desde a citação.
No que toca aos juros de mora e à correção monetária
impõe-se a observância do disposto na Lei Federal n° 11.960/09 porque
não modulados os efeitos do julgamento havido nas ADIs ns. 4357 e 4425
pelo C. Supremo Tribunal Federal.
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São Paulo
Neste particular, oportuno observar que em recente decisão
monocrática (Recl. 16.705) proferida cautelarmente na ADI n° 4.357-DF
para modulação dos efeitos pelo Rel. Min. LUIZ FUX, impõe-se retornar ao
sistema anterior, em razão do disposto:
"Trata-se de petição acostada aos autos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na qual se noticia a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Segundo narra a peça, "os recursos estão disponíveis, mas a Presidência de alguns Tribunais entendeu por paralisar os pagamentos/levantamentos de valores enquanto não modulados os efeitos da r. decisão". Requer-se, em seguida, seja determinada "a continuidade dos pagamentos até que o e. Plenário module os efeitos da v. decisão, com a consequente expedição de ofícios a todos os Tribunais de Justiça". Pede-se ainda sejam os entes devedores instados ao repasse e ao depósito dos recursos junto aos Tribunais locais, sob pena de incidência do regime sancionatório.
É o relato suficiente. Decido. A decisão do Plenário do Supremo
Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional n° 62/09, assentando a invalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limites constitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da sua decisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece de fundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada
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no requerimento em apreço. Destarte, determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro. Expeça-se ofício aos Presidentes de todos os Tribunais de Justiça do País. " (grifei - 1.04.13 Rel. Min. LUIZ FUX).
Acrescente-se que tal solução foi ratificada pelo Colendo
Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 24.10.13, nos seguintes termos:
"Após o volo do Ministro Luiz Fux (Relator), que propôs a modulação dos efeitos da decisão nos termos do art. 27 da Lei n° 9.868/1999, pediu vista o Ministro Roberto Barroso. Ratificada a cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, a Ministra Cármen Lúcia, em viagem oficial para participar do Programa dei VI Observatorio Judicial Electoral e do Congresso Internacional de Derecho Electoral, promovidos pela Comissão de Veneza, na Cidade do México, e o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa." (grifei)
Por fim, há que se proceder a pequeno reparo na r. Sentença
no que toca especificamente aos honorários advocatícios de
sucumbência na medida em que o arbitramento em R$ 700,00 se mostra
efetivamente inadequado, mormente em se considerando a mediana
complexidade e a natureza da demanda afora o tempo transcorrido.
Assim, considerando o disposto no art. 20 e seus parágrafos
reputo adequado o arbitramento em 10% sobre o valor da condenação,
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percentual que embora mínimo, está plenamente apto a remunerar
condignamente o patrono dos autores.
Este, aliás, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE REDUÇÃO). QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N.7/STJ.
1. Está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a revisão da condenação em honorários, salvo nas hipóteses de condenações irrisórias ou excessivas, demanda o revolvimento das circunstâncias fáticas do caso.
2. A Corte a quo consignou que: "No que tange à verba honorária, esta Turma já pacificou entendimento, no sentido de fixá-la em 10% sobre o valor da condenação ou da causa, percentual considerado como quantum suficiente e adequado para remunerar, condignamente, o trabalho do profissional, nos termos do art. 20, § 4°, do CPC, levando em conta as alíneas do § 3° do mesmo dispositivo legal, a serem corrigidos pelo IPCA-E, afastando-se desse critério somente quando tal valor for exorbitante, o que não é o caso dos autos (valor da causa: R$ 531.551,79, fl. 02), ou quando restar muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado".
3. O caso concreto, portanto, não se subsume às hipóteses excepcionais admitidas por esta Corte para a revisão da condenação em honorários, incidindo, dessarte, a vedação contida na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1319091/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 06/08/2012).
Para efeito de eventual prequestionamento, importa registrar
que a presente decisão apreciou todas as questões postas no presente
recurso sem violar a Constituição Federal ou qualquer lei
infraconstitucional, restando expressamente prequestionados todos os
artigos mencionados.
Consigna-se, por pertinente, que a verba devida aos autores
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deve ser declarada de natureza alimentar, na medida em que relativos a
vencimentos, e, portanto, gozam dos respectivos benefícios constitucionais
para seu pagamento, nos termos do art. 100, § 1°-A, da Constituição
Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n° 30/2000.
Destarte, era mesmo o caso de ser reconhecido o direito dos
autores ao recebimento de adicional por tempo de serviço "qüinqüênio"
calculado sobre o vencimento padrão do cargo/função nele incluídas as
vantagens e gratificações inerentes a cada cargo, de natureza
permanente, vedado se utilizar na base de cálculo do adicional outros
adicionais por tempo de serviço e outras vantagens eventuais, observando-
se, por óbvio, o prazo prescricional de cinco anos das parcelas vencidas e
anteriores à propositura da ação e, via de conseqüência, impõe-se a
condenação da Fazenda Estadual a: 1) fazer apostilar os respectivos títulos;
2) ao pagamento das diferenças devidas, nos termos acima reconhecido,
com atualização monetária à partir do momento em que se tornaram
devidas e mais juros de mora estes contados à partir da citação da
Fazenda do Estado, na forma da Lei Federal n° 11.960/09.
3. Ante todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento aos
Reexame Necessário e recurso de apelação da Fazenda do Estado de São
Paulo e, de outra parte, dou provimento parcial ao apelo dos autores
Gisele Cerpe Tarraga e Outros para o fim exclusivo de majorar os
honorários advocatícios de sucumbência para 10% do valor da
condenação, mantida no mais a r. Sentença.
Sidney Romano dos Reis
Relator
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : GISELA CERPE TARRAGA E OUTROS
PROCESSO JUDICIAL: 1025692-34.2014.8.26.0053
COMARCA DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA
4a VARA DE FAZENDA PÚBLICA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO
BANCA:
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: CAF
Venho propor o encaminhamento para a CAF, para cumprimento dE obrigação de fazer, conforme cópias anexadas.
São Paulo, 15 de maio de 2015.
DANIELLE GONÇALVES PINHEIRO
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 226.424
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01.258459
Tribunal. de Justiça de São Pauto ISJdOP
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Consulta de Processas do loGrau
Orientações
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Dados para Pesquisa,
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Pesquisar por: I Número do Processo
C Unificado C Outros
Número do Processo: 11. 025692-34..2014 10053
Este processo é digital. dlique aqui para visualizar os autos.
Dados do Processo
Processo: 1025692-34.2014.8,26.0053
Classe: Procedimento Ordinário
Cível
Assunto: Adicional por Tempo de Serviço
Distribuição: Livre - 26/06/2014 às 13:19
44 Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Juiz: Antonio Augusto Gaivão de França Valor da ação: R5 43.500,00
Partes do Processo
Exininde todas as partes. >Exibir somente as partes principais.
Regte VERA LÚCIA PINHEIRO DE FREITAS SILVA Adeogpda.: Alice de Oliveira Martins Falleiros Atttirx;:ade: Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros
P.eritr VALDIVA MESSIAS DA SILVA daria: Alice de Oliveira Martins Falleiros
A,:veg•cdo: Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros
Ita:t. SUELI APARECIDA MORAES OKUMURA Alice de Oliveira Martins Falleiros
.t.p -Jsrjade: Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros
Rente: SONIA MARIA CAMPOS PRIOSTE Advegaida: Alice de Oliveira Martins Falleiros Arlyngaide: Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros
Regre.: SONIA MARIA Advogada: Alice de Oliveira Martins Falleiros A... „-.is'. Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros
Re,-.1te: SILVIO CESAR RODRIGUES .?"dept;ticia: Alice de Oliveira Martins Falleiros Advegade: Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros
Peq:e: ANIBAL FERNANDES Advogada: Alce de Oliveira Martins Falleiros
Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros
Reg: ANDRÉA APARECIDA CAMPANHOLA LANDI b.e.i'..,,garte.: Alice de Oliveira Martins ['aleiras A/ nade: Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros
A.LDO GÓES DA CRUZ Alice de Oliveira Martins Falleiros
Aezogarliie Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros
GISELA CERPE TARRAGA Advogada: Alice de Oliveira Martins Falleiros Ati.,eijac!n; Mario Auousto de Oliveira Bento Falleiros
DORALICE DAVID Ailyooadrii: Alice de Oliveira Martins Falleiros Adzo,riade: Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros
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2 -tal de Serviços e-SAJ Página 2 de 3
tecite< CLOVIS TOMÁS MONTEIRO Aovogada: Alice de Oliveira Martins Falleiros Aci:ingiode: Mario Augusto de Oliveira Bento Falleires
ilecite CASSIA APARECIDA SALVADOR VAZARINI Arivegada: Alice de Oliveira Martins Falleiros Arivcoaile. Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros
enti:i BEATRIZ DA GRAÇA GONÇALVES Arvi-rgada: Alice de Oliveira Sadios Faileiros
Mario Augusto de Oliveira Bento Falleires
AVELINO PIRES Aeveç,,silá: Alice de Oliveira Martins Falleiros
vagado: Mario Augusto de Oliveira Bento Faileiros
ANTONIO DOMINGOS DE NORONHA Aievngaciai Alice de Oliveira Martins Faileiros Ariviicada: Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros
MARIA DELZA SILVA SYNTHES Afvog;icia: Alice de Oliveira Martins Faileiros Adrivõgado: Mario Augusto de Oliveira Bento Faileiros
MARCOS HENRIQUE VAZARINI A:.roçsnis Alice de Oliveira Martins Faileiros
Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros
Relu: JCCELI RIBEIRO BAPTISTA Acvngadai Alice de Oliveira Martins Falleiros A::v:,::d3: Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros
ILLINEU ALVES MOREIRA Alice de Oliveira Martins Falleires
Acvsgaiia: Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros
FATIMA CRISTINA LESSA DE OLIVEIRA Ac::..idigê,da: Alice de Oliveira Martins Falleires Az vai acre: Mario Augusto de Oliveira Bento Falleires
e EL ENICE FERNANDES CORDEIRO • jaci:N: Alice de Oliveira Martins Falleires &evocado: Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros
SILVIA REGINA MESCHIATTI Alice de Oliveira Martins Falleiros
• Mario Augusto de Oliveira Bente Falleires
RUTH DA SILVA ANTÔNIO ISIDORO A:::vngada: Alice de Oliveira Martins Faileiros Acvoc_iocio: Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros
dein_ PATRICIA DA SILVA AUGUSTO Alice de Oliveira Martins Faileiros
ÀCVOcUrid0, Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros
;Lento MURE NOGUEIRA DOMINGUES APvciida: Alice de Oliveira Martins Falleiros AcL•ngádiii: Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros
MAURICIO HIGINO PEREIRA Ariviigarla: Alice de Oliveira Martins Falleiros Adxngado: Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros
MARILENE ALBINO DE OLIVEIRA Alice de Oliveira Martins Falleiros
• Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advngazio: Luiz Eduardo Portilho Oantino
Movimentações "Listar todas as movimentações.
Data M ovimento
01/07/2015 Petição Juntada N° Protocolo: WEPA.15.70141182-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2015 13:03
01/07/2015 Autos no Prazo ag prazo protocolo 31/08/15 decurso 08/09/15
01/07/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0144/2015 Data da Disponibilização: 01/07/2015 Data da Publicação 02/07/2015 Número do Diário: 1916 Página: 854/866
18/06/2015 Remetido ao E:7E Relação: 0144/2015 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão, transitada em julgado. 2.No prazo de (60) sessenta dias, em conformidade com o artigo 461 do CPC, cumpra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO o julgado e, nos termos do artigo 475-13, § 1°, do CPC., apresente planilha dos valores devidos aos autores em razão do julgado, facultada a retirada dos autos por até dez dias para extração dos elementos necessários ao cumprimento do julgado. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Eduardo Portilho D'antino (OAB 91013/SP), Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros (OAB 309124/SP), Alice de Oliveira Martins Falleiros (OAB 333197/SP)
11/06/2015 J Despacho Vistos. Cumpra-se a decisão, transitada em julgado. 2.No prazo de (60) sessenta dias, em conformidade com o artigo 461 do CPC, cumpra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO o julgado e, nos termos do artigo 475-8, § 1°, do CPC., apresente planilha dos valores devidos aos autores em razão do julgado, facultada a retirada dos autos por até dez dias para extração dos elementos necessários ao cumprimento do julgado. Intimem-se.
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Jt-ta 1 de Serviços e-SAJ Página 3 de 3
Petições diversas
Data
23/07/2014
08/09/2014
14/10/2014
23/10/2014
26/11/2014
04/12/2014
12/05/2015
11/06/2015
01/07/2015
Audiências
Tipo
Contestação
Manifestação Sobre a Contestação
Razões de Apelação
Razões de Apelação
Contrarrazões de Apelação
Contrarrazões de Apelação
Petição Intermediária
Petição Intermediária
Petição Intermediária
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
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fls. 13
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/F :
PROCESSO N.2 :
INTERESSADO :
ASSUNTO :
Objeto da Ação:
2014.01.258459
1025692-34.2014.8.26.0053 - 4á - VFP GISELA CERPE TARRAGA E OS
OBRIGAÇÃO DE FAZER
incidência dos adicionais temporais representados pelos quinquênios de forma
que seja calculado sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo as
eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89.
Fórmula de Cálculo:
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD — 08.087 —
Adic. Tempo Serv. sobre vencimentos/proventos integrais — Ação Judicial, por
parte da Fazenda Estadual, bem como VD específico pelo SPPREV em relação aos autores inativos.
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no
judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (qüinqüênios) de forma
correta sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo as eventuais.
• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os
cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais
(qüinqüênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
• Deverá ser observada a prescrição quinquenal, eis que o ajuizamento da ação
ocorreu em 26/06/2014, devendo os reflexos pecuniários retroagir a 26/06/2010.
PROCESSO PJ/F :
PROCESSO N.9 :
INTERESSADO :
ASSUNTO :
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
2014.01.258459 1025692-34.2014.8.26.0053 - 4P - VF P GISELA CERPE TARRAGA E OS OBRIGAÇÃO DE FAZER
fls. 15
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer,
face à ação movida por: GISELA CERPE TARRAGA E OS
Conforme consta às fls. 82, o presente foi encaminhado a
esta Divisão, com a finalidade de ser juntada ao processo a respectiva fórmula de
cálculo para cumprimento da ação, face ao que dispõe o Decreto n2 28.055/87.
Juntamos às fls.89 a forma de cálculo para cumprimento
do julgado, face à manifestação da Procuradora encarregada da causa às fls. 82.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da
Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da EDUCAÇÃO, AGRICULTURA E
ABASTECIMENTO, DE GOVERNO, SAÚDE, SEGURANÇA e SPPREV.
Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntada
ao respectivo expediente que será direcionado às Secretarias competentes para o
cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de
trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São
Paulo Previdência-SPPREV n2 25/2012 e Instrução n2 01/2002-2 do TCE.
Isto posto encaminhe-se o presente à d. Procuradoria
Judicial para que a Procuradora encarregada da defesa do Estado tome conhecimento
dos termos e adote as medidas cabíveis.
DDP/CIPJ, em 17 de agosto de 2015.
Luiz Fabiano M Pestana
Assist.Tecn.Faz.Estad. I ADERV LVA JUNIOR
Diretor Tcnico de Divisão d. Fazenda Estadual
A
P.J.
fls. 1
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : GISELA CERPE TARRAGA E OUTROS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO
PROCESSO N° : 1025692-34.2014.8.26.0053
PRAZO: 20 DIAS
SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA SAÚDE
Conforme informações prestadas pela Secretaria da Fazenda-
CAF, proponho encaminhamento do expediente à SECRETARIA DA SAÚDE, para
que esta cumpra a Obrigação de Fazer nos exatos termos da decisão judicial,
apresentando as apostilas e planilhas dos valores devidos.
Face a fluência do prazo judicial, roga-se urgência no
atendimento.
São Paula; () de to dV2615.
DANIELLE GONÇALVES PINHEIRO
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 226.424
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01.258459
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/258.459/2014 o
processo n° 001/0001/004.082/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se, a Unidade para o que
couber.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
21/09/2015
3õadinliit .Bettoni Diretor-I
CGA/CPEA/PROTOCOLO
IMMB
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls.: 56 rcd
N° DO PROCESSO 001/0941/258.459/2014
DATA DE ENTRADA: 22/09/2015
DISTRIBUIDO AO DR(a) _Maria Inez
EM 22/09/2015
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0941/258.459/2015 (Apenso n° 001/0001/004.082/2015).
Interessado: GISELA CERPE TARRAGA E OUTROS.
(Ação Judicial n° 1025692-34.2014.8.26.0053 da 48 Vara da Fazenda Pública da Capital - Banca: 12-A).
Ao CRH-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes
referentes ao assunto.
C.J., em 23 de setembro de 2015.
MARIA INEf-PE S BIAZOTTO
Procuradora.do Estádo Chefe Substituta da
Cons(fltoria Jurídica
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0941/258.459/2014 (AP N°. 001/0001/004.082/2015)
INTERESSADO: GISELA CERPE TARRAGA E OUTROS
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 1025692-34.2014.8.26.0053
(4' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n.° 2014.01.258459 e AP. n.°
001/0001/004.082/2015, em nome de GISELA CERPE TARRAGA E OUTROS, que os
interessados (contracapa) fazem jus à "incidência dos adicionais temporais, representados
pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os integrais
vencimentos/proventos, salvo as eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição
Estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da
ação ocorreu em 26/06/2014) ."
CLP, em 2 de outubro de 2015.
ç ANA PA IrA ABELD CUSTÓDIO
DIRETOR TÉCNICO II- SUBSTITUTO
JM