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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOMissão: Promover assistência jurídica aos necessitados, com excelência, efetivando a inclusão social, respaldado na ética e na moralidade.
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – MATO GROSSO.
Processo nº 38/2009. I.P.: 99/2009Código nº 61041WANDERSON PEREIRA DOS SANTOS
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, por seu Defensor Público que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais, em assistência ao acusado WANDERSON PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa
Excelência, com supedâneo no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, no
prazo legal, apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS
diante da matéria fática e jurídica que consubstancia o
presente feito, articulando para tanto, o que segue abaixo.
DOS FATOS
Defensoria Pública de Primavera do Leste- Avenida Cuiabá, 653, Centro - Edifício Poupa Tempo - CEP. 78850-000 Telefone: (66) 3498-6262 / Telefax: (66) 3498-9603- Primavera do Leste –
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOMissão: Promover assistência jurídica aos necessitados, com excelência, efetivando a inclusão social, respaldado na ética e na moralidade.
Nos moldes da denúncia ofertada pelo Ministério
Público Estadual, pesa sobre o acusado, a imputação do ilícito penal previsto no
artigo 155, “caput”, do Código Penal, pela subtração de coisa alheia móvel
consistente na importância de R$ 105,00 (cento e cinco reais), sendo 01 (uma)
cédula de R$ - 100,00 (cem reais) e uma de R$ 50,00 (cinquenta reais) conforme
Termo de Exibição e Apreensão de fl. 20, no dia 09 de Fevereiro de 2009, às
17h00min. Assim, o nobre membro do Ministério Público narrou a denúncia da
seguinte maneira:
“No dia 02 de Fevereiro do corrente ano de 2009, por
volta das 17:00 horas, na Rua Piracicaba, em frente ao estabelecimento comercial
denominado “K'lamita Confecções”, Centro, neste Município e Comarca de
Primavera do Leste/MT, o denunciado WANDERSON PEREIRA DOS SANTOS,
mediante emprego de grave ameaça, subtraiu para si coisa alheia móvel
consistente em R$ 105,00 (cento e cinco reais) em espécie, conforme Auto de
Exibição e Apreensão de fl. 09-IP e Auto de Entrega de fl. 13-IP, valores
pertencentes à vitima MANOEL AUGUSTO DI DOMÊNICO.
Segundo consta dos autos, na data acima
mencionada, o denunciado WANDERSON PEREIRA DOS SANTOS, encontrava-
se parado com sua bicicleta na Praça Central deste Município, quando observou a
vítima MANOEL AUGUSTO DI DOMÊNICO, passar elo local contando algumas
notas, dentre elas, uma nota de R$ 100,00 (cem reais).
Consta ainda, dos autos, que o denunciado
WANDERSON PEREIRA DOS SANTOS seguiu a vítima, sendo que na Rua
Piracicaba, próximo ao estabelecimento comercial denominado “K'lamita
Confecções”, o denunciado abordou-a, ameaçando-a, ao afirmar que estava
portando uma faca e exigindo que a mesma lhe entregasse o aparelho celular,
sendo que, ao mesmo tempo em que exigia a entrega do celular, o denunciado
enfiou a Mao no bolso da vitima, subtraindo a quantia de R$ 105,00 (cento e cinco
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Entrega de fl. 13-IP, evadindo-se do local.
Infere-se, por fim, que a vítima conseguiu comunicar o
fato à policia militar, informando, ainda, para onde o denunciado se direcionou,
sendo que em diligencias os militares encontrara e detiveram o denunciado,
encontrando em sua posse o dinheiro roubado, razão pela qual foi ele
encaminhado à Delegacia de Policia local, onde foi reconhecido pela vítima.
Ante ao exposto, denuncia WAMDERSON PEREIRA DOS SANTOS, como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal”.
A denúncia foi recebida (fl. 35).
A defesa escrita foi apresenta à fl. 38.
Inquirição das testemunhas arroladas em comum (fls.
47/48).
Interrogatório do acusado (fl. 49).
Alegações Finais do Ministério Público, pugnando pela
condenação do acusado, nos termos do artigo 157, caput, do Código Penal.
Pois bem.
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1 - DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE ROUBO
O caso em tela comporta solução diferente daquela
adotada por inúmeros julgadores, porquanto se trata de situação
excepcionalíssima, em que é possível a aplicação do principio da insignificância.
Com efeito, conforme narrado pela própria denúncia, o
acusado subtraiu, para si, mediante violência, a importância de R$ 105,00 (cento
e cinco reais) da vitima MANOEL AUGUSTO DI DOMÊNICO.
A vítima afirmou na fase policial, fls. 15/16, que
“quando houve uma abordagem de um rapaz, que estava em uma bicicleta, sendo
que esse rapaz o ameaçou, dizendo que estava em poder de uma faca e exigia a
entrega de um celular e ato continuo enfiou a mão em seu bolso e subtraiu o
equivalente a R$ 110,00 (cento e dez reais)”.
A maioria da jurisprudência tem afastado a aplicação
deste principio nos crimes cometido com violência ou grave ameaça, argumento
de que a vida e a integridade física e moral são bens indisponíveis.
Em se tratando de situações excepcionais, porém,
verificamos que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já reconheceu a
referida possibilidade:
EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - DELITO COMPLEXO - TIPICIDADE MATERIAL - NECESSIDADE DE OFENSA A AMBOS OS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. É possível a incidência do princípio da insignificância mesmo nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, porque o juízo de tipicidade material não passa pela análise do
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comportamento da vítima, ou seja, seu dissenso ou contrariedade à ação do agente e, sim, em um juízo de lesividade da conduta - nullum crimem sine iniuria. Sendo o delito de roubo espécie de crime complexo, a lesividade da conduta para se adequar a este tipo penal deve abranger necessariamente os dois valores protegidos pela norma, sendo imprescindível significativa lesão ao patrimônio e à pessoa, cumulativamente. Não havendo lesividade relevante ao patrimônio da ofendida, ocorre a descaracterização do crime complexo de roubo. (Número do processo: 1.0024.99.087682-3/001(1) Relator: HÉLCIO VALENTIM Relator do Acórdão: ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO Data do Julgamento: 13/02/2007 Data da Publicação: 10/03/2007 Inteiro Teor:)
A tipicidade do delito de roubo está condicionada a
lesões a bens jurídicos distintos: o patrimônio e a liberdade individual. Não sendo
a lesão patrimonial significativa, aplica-se o Principio da Insignificância tão-
somente em relação ao bem jurídico patrimônio, mantendo-se a reprovabilidade
de norma em relação a ofensa contra a liberdade individual. A desclassificação do
crime de roubo para constrangimento ilegal com base no princípio da
insignificância é, pois, colorário natural de um Direito Penal democrático no qual
só se admite pena quando há significativa lesão a bem jurídico penalmente
tutelado.
A condenação de um cidadão pela prática de crime de
roubo quando a lesão patrimonial à vítima é insignificante certamente é
necessária ao Estado para reprovar o delito.
Não podemos olvidar, no entanto, o requisito da
moderação. Deverá haver uma proporção entre a pena e a conduta que se deseja
reprovar.
Se pensarmos no Estado como um ente orgânico,
chegaremos à conclusão de que os efeitos colaterais do remédio social imposto
(pena) certamente são muito mais graves do que a própria doença (crime). Defensoria Pública de Primavera do Leste- Avenida Cuiabá, 653, Centro - Edifício Poupa Tempo - CEP. 78850-000 Telefone: (66) 3498-6262 / Telefax: (66) 3498-9603- Primavera do Leste –
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O magistrado não pode ser escravo da norma,
devendo tomá-la como fiel instrumento na busca da justiça. O limite de ambos,
norma e magistrado, é a Constituição Federal.
A releitura do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal
convence da inconstitucionalidade da condenação por roubo quando o valor do
objeto do crime é insignificante. (TAMG - 2ª Câm. Crim. - Apelação criminal nº
331746-0, de 7/8/2001)
Certo é, porém, que desde o início o Princípio da
Insignificância poderia, sim, ser reconhecida em crimes praticados com violência,
pois a ínfima lesão ao bem jurídico resultante de determinada ação pode ocorrer,
inclusive, no que tange à integridade física, ou seja, o que se observa para efeitos
de reconhecimento da tipicidade material não é a qualidade do bem tutelado, mas
sua ofensa efetiva ou provável, desde que em proporções que mereçam a
intervenção penal.
Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, na
obra "Manual de Direito Penal Brasileiro", ed. RT, p. 467 - dissertando sobre bem
jurídico, afirmam com precisão que "todos os bens jurídicos poderiam ser
reduzidos a um único: a disponibilidade" e que "no sentido de disponibilidade
como uso, a vida é o mais disponível dos bens jurídicos, porque costumamos
consumi-la a cada momento a nosso bel-prazer, mas ao decidir sobre ela
frequentemente somos premiados e condecorados por arriscá-la.".
Concluem os citados autores que "bem jurídico
penalmente tutelado é a relação de disponibilidade de um indivíduo com um
objeto, protegido pelo Estado que revela seu interesse mediante a tipificação
penal de condutas que o afetam".
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Assim, avalizado pelas precisas colocações dos
supramencionados juristas, reafirmo o entendimento de que é realmente possível
a incidência do princípio de insignificância mesmo nos crimes cometidos com
violência ou grave ameaça à pessoa, porque o juízo de tipicidade material não
passa pela análise do comportamento da vítima, ou seja, seu dissenso ou
contrariedade à ação do agente e, sim, em um juízo de lesividade da conduta -
nullum crimen sine iniuria.
Como sabemos, o delito de roubo é espécie de crime
complexo, porquanto a conduta descrita no tipo penal do art. 157 ofende mais de
um bem jurídico, ou seja, o patrimônio e também a pessoa. Lógica a conclusão de
que, sob o prisma de tipicidade material, a lesividade da conduta para se adequar
ao tipo penal deste delito deve abranger necessariamente os dois valores
protegidos pela norma. Equivale dizer: para que se possa falar em tipicidade no
delito de roubo é imprescindível significativa lesão ao patrimônio e à pessoa,
cumulativamente.
Segundo o entendimento doutrinário de CEZAR ROBERTO BITENCOURT no livro "Manual de Direito Penal" - Parte Geral - Ed.
Revistas dos Tribunais - 4a ed., p. 45: "A tipicidade penal exige uma ofensa de
alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer
ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico."
Está-se aí diante do velho adágio latino minima non
curat praetor, que fundamenta o princípio da bagatela, cunhado por Claus Roxin,
na década de 60.
O consagrado mestre FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, em sua conceituada op. cit. "Princípios Básicos de Direito Penal" - Ed.
Saraiva - 4a ed. - 1991 - p. 132 assim resume: "Welzel considera que o princípio
da adequação social bastaria para excluir certas lesões insignificantes. É
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penal, de outro princípio geral para a determinação do injusto, o qual atuaria
igualmente como regra auxiliar de interpretação. Trata-se de denominado
princípio da insignificância, que permite, na maioria dos tipos, excluir os danos de
pouca importância. Não vemos incompatibilidade na aceitação de ambos os
princípios que, evidentemente, se completam e se ajustam à concepção material
do tipo que estamos defendendo. Segundo o princípio da insignificância, que se
revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza
fragmentária só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico.
Não deve ocupar-se de bagatelas...".
Pelo expendido, tenho que o princípio da
insignificância é uma interpretação corretiva da larga abrangência formal dos tipos
penais e, para sua aplicação, prescinde de menção na lei, pois decorre do Estado
Democrático de Direito, constante da Constituição Federal de 1988.
Portanto, mister, pela razões acima expostas, a
desclassificação do crime de roubo para o delito de constrangimento ilegal,
previsto no artigo 146, do Código Penal.
2 - DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO, PREVISTO NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL.
Caso não acolha a tese acima apresentada, narra a
denúncia que, no dia 09 de Fevereiro do corrente ano de 2009, o acusado
WANDERSON PEREIRA DOS SANTOS, mediante emprego de grave ameaça,
subtraiu para si coisa alheia móvel consistente em R$ 105,00 (cento e cinco reais)
em espécie, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 09-IP e Auto de
Entrega de fl. 13-IP, valores estes pertencentes à vitima MANOEL AUGUSTO DI DOMÊNICO.
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Entretanto, cotejando os autos, verifica-se que o
acusado não utilizou do emprego de grave ameaça para materializar o delito,
conforme alegado pelo Ministério Público. Nas afirmações do condutor e
testemunha, Sr. Ten. GABRIEL SOUZA COUTINHO:
“... que segundo informações da vítima, o mesmo fora abordado pelo rapaz e este enfiou a mão em seu bolso e subtraiu o valor de R$ 100,00 (cem reais)...” (fls. 13/14).
No mesmo sentido encontra o depoimento prestado
pelo acusado no Interrogatório Judicial de fl. 49:
“... que ao presenciar tal fato, abordou a vítima segurando-o pelo braço, ocasião em que colocou a mão no bolso da vítima e subtraiu uma certa quantia em dinheiro; consigna que não chegou a ameaçar a vítima com uma faca, que logo em seguida foi detido pela polícia, ocasião em que apreendido o dinheiro subtraído em seu poder. Que praticou tal conduta por um “minuto de bobeira”...”.
Destarte, não há que se falar em grave ameaça, bem
como o uso de faca para a materialização do delito, pois o referido instrumento
não foi encontrado pelos policiais que efetivaram a detenção do acusado, tão
pouco pelas pessoas que presenciaram o fato. Considerando que não houve
lesividade relevante ao patrimônio do ofendido, deve ocorrer a descaracterização
do crime complexo de roubo para o delito de furto.
Desta forma, evidencia-se a legítima possibilidade de
substituir o crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Civil, para o delito de
furto, previsto no artigo 155 do mesmo diploma legal, inclusive na hipótese do §2°,
vindo a substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois
terço, ou aplicar somente a pena de multa, haja vista ser o acusado primário e de
pequeno valor a coisa furtada.
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Assim, visivelmente se tem a possibilidade de
concessão do deferimento do pedido de desclassificação do crime de roubo para
furto, pois sabe-se que a definição do tipo penal nos diz que configura o delito de
roubo quando a subtração é cometida com violência ou grave ameaça. No caso
em comento, está provado pelos depoimentos acima transcritos que a ação
cometida contra a vítima não está caracterizada a grave ameaça.
No caso, não ficou demonstrado de forma clara e
suficiente que houve a utilização de grave ameaça contra a vítima por parte do
acusado. Por se tratar da vítima uma pessoa, não se trata de violência contra um
bem pura e simplesmente, pois uma coisa é arrombar uma residência e subtrair o
que tem lá dentro, e outra é conseguir retirar do bolso da vítima a importância de
R$ 105,00 (cento e cinco reais), como é o caso em questão.
Aplicando a desclassificação do crime de roubo para o
delito de furto, quando ausente a violência ou a grave ameaça, transcrevo os
seguintes julgados:
PENAL - APELAÇÃO - ROUBO - AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA - FURTO - MANUTENÇÃO - LESÃO CORPORAL - CONSUNÇÃO - CRIME DE RESISTÊNCIA - INAFASTABILIDADE. - Para a configuração da violência do art. 157 do CP é necessário que o agente consiga incutir fundado medo no espírito da vítima, intimidando-a a ponto de que não reaja, reduzindo-lhe a capacidade de resistência. - Se a lesão consistiu, apenas, em crime meio para a consecução do crime fim, resistência, não restando dúvida de que houve unidade de desígnios, esta conduta absorveu aquela, aplicando-se o princípio da consunção.( Número do processo: 1.0193.06.016063-0/001(1) Relator: ELI LUCAS DE MENDONÇA Relator do Acórdão: ELI LUCAS DE MENDONÇA Data do Julgamento: 24/09/2008 Data da Publicação: 09/10/2008).
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APELAÇÃO – ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA DA VÍTIMA - OFERECIMENTO DE SURSIS PROCESSUAL AO RÉU DIANTE DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME – INADMISSIBILIDADE – TENTATIVA - INOCORRÊNCIA - SAÍDA DA RES DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DA VÍTIMA - Impõe-se a desclassificação do delito de roubo para furto, se verificado pelo contexto fático-probatório que o réu não empregou violência ou grave ameaça contra a pessoa da vítima, tendo-se limitado a tomar-lhe de supetão a bolsa que a mesma carregava. - Uma vez ultrapassada a fase processual oportuna (denúncia), não mais se torna cabível o oferecimento de sursis processual após operada a desclassificação do delito em sede de recurso de apelação. - O crime de furto resta consumado com a retirada da res da esfera de disponibilidade da vítima, sendo irrelevante que a posse exercida pelo agente seja por breve lapso temporal e que seja ou não tranqüila. (Apelação Criminal ndeg. 1.0024.06.256067-7/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: José Carlos Nogueira Barcellos - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Vieira de Brito)
No que pertine à desclassificação do delito de roubo
para o furto, verifica-se que não há prova segura de que a vítima tenha sofrido
violência ou grave ameaça na consecução do delito.
É que, no calor dos acontecimentos, a vítima MANOEL AUGUSTO DI DOMÊNICO, inclusive pessoa menor de idade, apenas relatou
ao condutor GABRIEL SOUZA COUTINHO que: “... que o adolescente se
identificou por MANOEL AUGUSTO DI DOMÊNICO; que o mesmo informou que o
rapaz que o abordara fugiu em sentido ao Posto Barril do centro da cidade; que
segundo informações da vitima, o mesmo fora abordado pelo rapaz e este enfiou
a Mao em seu bolso e subtraiu o valor de R$ 100,00 (cem reais)...”. fls. 13/14.
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Ora, para a configuração da violência ou grave
ameaça do art. 157 do CP, é necessário que o agente, intimide a vítima a ponto
de que não reaja, por reduzir-lhe a capacidade de resistência, o que não ocorreu
in casu.
De fato, a jurisprudência já consolidou entendimento
de que: "Não é qualquer violência que transformará o furto em roubo. Essa
violência deve ser considerada em sintonia com a impossibilidade (ainda que
relativa) da resistência do ofendido. É a isso que ela se destina. E tanto é assim
que a violência exercida contra a coisa diz com furto." (JUTACRIM 72/233).
"O roubo nada mais é do que um apossamento
mediante violência ou grave ameaça, porém, para que seja reconhecido, é
necessário que o meio material ou inibitório usado pelo agente sejam hábeis e
aptos a reduzir a resistência da vítima, colocando-a em condições de passividade.
Se não for de tal ordem pode-se apenas falar em furto" (JTACRIM 72/326).
Portanto, tenho que nas circunstâncias relatadas pela
própria vítima ao condutor e 1º Tenente GABRIEL SOUZA COUTINHO, não se
pode inferir violência pela ação praticada pelo réu no momento da subtração, apta
a caracterizar o roubo, devendo, portanto o fato ser enquadrado como furto,
previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, com a incidência da causa de
diminuição de pena, do artigo 155, §2º, do Código Penal.
3 - DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA O DELITO DE ROUBO TENTADO
Por outro lado, caso não acolha a segunda tese
defensiva, cumpre destacar que, caso considere que houve o crime de roubo,
este não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, qual seja,
a presença de uma viatura da policia militar, que culminou em sua detenção
imediata. Vejamos o depoimento do acusado no I.P. de fls. 17/18:
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“... que nesta data, por volta das 15h30min, observou
um rapaz de cor branca nas proximidades da praça central, sendo que o mesmo
passou próximo a si, contando um dinheiro; que observou que o rapaz portava
uma nota de cem reais e então passou a segui-lo; que o conduzido estava em
uma bicicleta, que nas proximidades do Banco do Brasil, aproximou-se do rapaz
solicitou que o mesmo lhe entregasse um celular e ato contínuo enfiou a mão em
seu bolso de seu short e puxou o dinheiro; que um rapaz que estava nas
proximidades, tentou intervir e neste momento, o conduzido largou a bicicleta e
saiu correndo, que não sabe dizer ao certo o local, mas parecendo que era nas
proximidades da Placar Esportes, fora abordado por policiais militares, os quais
informaram que o conduzido era suspeito de ter roubado um rapaz...”
Quanto ao delito de roubo, houve a caracterização da
modalidade tentada, visto que não se consumou, por circunstâncias alheias à
vontade do agente, qual seja, a imediata perseguição e detenção por partes dos
diligentes policiais militares, que não deixaram o a acusado ter a posse mansa e
pacífica do valor subtraído.
De fato, o delito contra o patrimônio não passou da
esfera do conatus.
É que a res furtiva não chegou, em nenhum momento,
a ficar à disposição do acusado, invertendo-se a posse, ainda que
temporariamente, colocando-a fora da esfera de vigilância da vítima.
Com efeito, o acusado foi preso em flagrante após os
policiais terem saído em diligências pela cidade, onde o mesmo encontrava-se
transitando em frente à loja K’lamita Confecções, situada à Rua Piracicaba, no
centro da cidade.
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Da prova oral destaco os seguintes trechos:
"... que no decorrer do caminho foi abordado pelo
acusado, o que se encontrava numa bicicleta; que na ocasião o acusado desceu
da bicicleta e se aproximou do declarante exigindo que o mesmo lhe entregasse
um celular; que o declarante disse que não possui celular, que diante disso o
acusado ameaçou o declarante dizendo eu portava uma faca, exigindo a entrega
do celular; que quando novamente o declarante disse que não possuía celular, o
acusado colocou as mãos no bolso da calça do declarante e subtraiu a quantia
em dinheiro de R$ 105,00 (cento e cinco reais)...”. (MANOEL AUGUSTO DI
DOMÊNICO, fl. 47).
Logo, não houve posse da res nem mesmo por breve
momento, pois o agente foi obstados em sua empreitada criminosa pela reação
de uma pessoa estranha ao acontecido, juntamente com a ajuda dos policiais
militares, impedindo a consumação do delito.
Trata-se, pois, de roubo tentado.
Hoje, exige-se, para a consumação do crime de roubo,
a posse tranquila do bem, com a cessação da grave ameaça ou da violência,
sendo necessário que a coisa subtraída saia da esfera de vigilância da vítima.
O crime não se consumou por circunstâncias alheias à
vontade do agente, qual seja, a perseguição policial que ocasionou a detenção do
acusado. Assim, mister a desclassificação do delito para a forma tentada.
Diante disso, é necessário transcrevermos o
depoimento da vitima, MANOEL AUGUSTO DI DOMÊNICO:
“... que após subtrair o dinheiro do declarante uma
pessoa que presenciou o fato tentou golpear o acusado com um capacete,
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOMissão: Promover assistência jurídica aos necessitados, com excelência, efetivando a inclusão social, respaldado na ética e na moralidade.contudo o acusado desviou e saiu correndo do local, que o declarante, juntamente
com a referida pessoa saiu correndo atrás do acusado, gritando para as pessoas
que se encontravam na rua que se tratava de um ladrão, que o declarante ainda
pediu ajuda a alguns moto taxistas, e ressalta que um deles chegou a seguir o
acusado e avisou onde o mesmo se encontrava para a policia, que logo em
seguida tomou conhecimento de que o acusado foi detido pela policia próximo a
loja “Placar”, contudo ao se delsocar até o referido local, juntamente com seu pai,
constatou que o acusado já teria sido levado ate a delegacia de policia; que
posteriormente se deslocou até a Delegacia de Policia onde efetuou o
reconhecimento pessoal do acusado... que o dinheiro subtraído foi encontrado em
poder do acusado, o qual foi restituído ao declarante”.(fl. 47)
Portanto, constata-se claramente que o acusado foi
preso logo após o cometimento do delito, não podendo ter a posse mansa e
pacífica do bem, merecendo, pois, o crime de roubo ser desclassificado para sua
forma tentada.
4 - DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
Descrevem os autos que o acusado WANDERSON PEREIRA DOS SANTOS, está sendo processado pela Justiça Pública, como
incursos nas iras do art. 157, caput, do Código Penal, por ter subtraído, mediante
grave ameaça, aproximadamente a quantia de R$ 105,00 (cento e cinco reais), de
propriedade da vítima MANOEL AUGUSTO DI DOMÊNICO.
Com efeito, apesar de apresentar narrativa um pouco
distinta do modo em que ocorreram os fatos, o acusado confessou a prática do
delito tanto perante a Autoridade Policial quanto em Juízo. Vejamos:
“... que observou um rapaz de cor branca nas
proximidades da praça central, sendo que o mesmo passou próximo a si, Defensoria Pública de Primavera do Leste- Avenida Cuiabá, 653, Centro - Edifício Poupa Tempo - CEP. 78850-000 Telefone: (66) 3498-6262 / Telefax: (66) 3498-9603- Primavera do Leste –
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOMissão: Promover assistência jurídica aos necessitados, com excelência, efetivando a inclusão social, respaldado na ética e na moralidade.contando um dinheiro; que observou que o rapaz portava uma nota de cem reais
e então passou a segui-lo; que o conduzido estava em uma bicicleta; que nas
proximidades do Bando do Brasil, aproximou-se do rapaz e solicitou que o mesmo
lhe entregasse um celular e ato continuo enfiou a Mao em seu bolso de seu short
e puxou o dinheiro...”. (fls. 17/18)
Essa confissão encontra amparo em outras provas
produzidas em juízo, principalmente na palavra da vítima que:
“... que no dia dos fatos narrados na denuncia
caminhava próximo à Praça Central dessa cidade com destino à uma loja de
cosméticos, onde iria pagar uma conta; que no decorrer do caminho foi abordado
pelo acusado...”.(fl. 47)
Da mesma maneira, a testemunha CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, em Juízo, disse o seguinte:
“... que no dia dos fatos narrados na denuncia
encontrava-se em seu comercio quando escutou os gritos da vitima dizendo que
teria sido assaltado; que deslocou-se para fora de sua loja e deparou-se com a
vitima correndo; que posteriormente tomou conhecimento de que a vitima era seu
cliente, bem como tomou conhecimento de que o acusado foi preso logo após os
fatos naquele mesmo dia”.
Por fim, não pode deixar de ser aplicado ao presente
caso a atenuante da confissão espontânea do acusado, prevista no artigo 65, III,
d, do Código Penal, visto que, no seu interrogatório, confessou a prática do delito.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOMissão: Promover assistência jurídica aos necessitados, com excelência, efetivando a inclusão social, respaldado na ética e na moralidade.
a) a desclassificação do crime de roubo, para o delito
de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146, do Código Penal ;
b) não sendo o entendimento de Vossa Excelência,
seja julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, sob molde da
imputação que lhe foi feita, pugnando para a desclassificação do crime de roubo
para o delito de furto privilegiado, previsto no artigo 155, § 2°, do Código Penal;
c) caso não seja acolhida a tese acima exposta, haja a
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA O CRIME DE ROUBO TENTADO, uma vez que o agente, apesar de ter conseguido a
subtração, não consumou o delito por circunstâncias alheia à sua vontade, em
virtude da ação imediata dos policiais militares;
c) por fim, não pode deixar de ser aplicada a atenuante
da confissão espontânea do acusado, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código
Penal.
Nesses termos
Pede Deferimento.
Primavera do Leste, 15 de Maio de 2009.
___________________________________CARLOS EDUARDO FREITAS DE SOUZADEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO
___________________________________ALICE BRUNETTAOAB/MT Nº 9626-E
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