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ESTADO DO MARANHÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 16ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA MULHER
"2013- Ano Internacional da Coperação pela Água"
Av. Daniel de La Touche, nº 2800, Cohama, Sala 71, Cep: 65.061-022
São Luís/MA – fone : (98) 3219-1924
email: selma@mp.ma.gov.br 1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº: XXX Ação: Medida Protetiva de Urgência Agravante: Ministério Público Estadual XXX Agravado: XXX
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua representante legal in fine
assinada, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 522 e
seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO
com pedido de TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, em face da decisão do M.M Juízo
de Direito da Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher da Comarca
de São Luís-MA, que declinou da competência para o processamento e julgamento do
feito na Medida Protetiva de Urgência nº XXX o que acarretou no inconformismo do
Agravante pelos motivos de fato e de direito aduzidos na minuta anexa.
Requer-se, portanto, o regular processamento do presente Agravo, que se
encontra devidamente instruído com as cópias obrigatórias do feito originário: cópia do
Requerimento de Medida Protetiva de Urgência, cópia do Termo de Declaração da
vítima, cópia de Boletins de Ocorrências, cópia da decisão Agravada, cópia da
Certidão da intimação da referida decisão, bem como outras peças julgadas
necessárias.
Termos em que,
pede deferimento.
São Luís, 03 de abril de 2013.
SELMA REGINA SOUZA MARTINS 2ª Promotora de Justiça
Especializada na Defesa da Mulher
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A G R A V O D E I N S T R U M E N T O
Agravante: Ministério Público Estadual
Agravado: XXX
Juízo “a quo”: Juízo da Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra
Mulher da Comarca de São Luís-MA
Processo nº: XXX
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Ínclitos Julgadores.
I- SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação nº XXX, em
que o MM. Juízo “a quo” da Vara de Violência Doméstica declinou da competência para
processamento e julgamento da Medida Protetiva de Urgência, requerida pela
Representante XXX em face de seu ex-companheiro XXX, por ter este no dia 28/01/2013,
chegado em casa sob efeitos de drogas e ameaçado a Representante e seus filhos
dizendo o seguinte: “se possuísse uma arma atiraria em todos eles, que nesse
mesmo dia a Representante saiu de casa juntamente com seus filhos.
Contudo, o Juiz “a quo” mesmo verificando configuração da violência
de gênero, prevista no art. 5º da Lei 11.340/06 entre o Representado e a
Representante declinou a competência para o processamento e julgamento do feito
por entender ser necessário a presença de persecução criminal para conceder as
Medidas Protetivas de Urgência.
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Para este Órgão Ministerial, a presente decisão não merece prosperar por
encontra-se totalmente dissociadas dos preceitos legais, jurisprudências e doutrinários,
além de inovar prejudicialmente no ordenamento jurídico brasileiro em estabelecer
requisito não previsto na Lei 11.340/06 para concessão de Medidas Protetivas de
Urgência para as vítimas de violência doméstica da Comarca de São Luís.
II DO DIREITO
a) DO CABIMENTO DO RECURSO
Desde a promulgação da chamada Lei Maria da Penha, pouco se debateu
acerca da natureza jurídica das Medidas Protetivas de Urgência por ela disponibilizadas.
Todavia, a doutrina majoritária trata a Medida Protetiva como medida
cautelar, atribuindo a algumas delas caráter cível e a outras de caráter penal.
Na hipótese, a Medida Protetiva impugnada é de nítida natureza cível,
portanto, a matéria deve ser analisada na seara cível, afastando-se a competência da
Turma Criminal.
Nesse sentido a jurisprudência:
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO' DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA - A
MULHER.INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS, PROTETIVAS DE
NATUREZA CÍVEL RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. 1 As
medidas protetivas ' de natureza ' cível e o processo
criminal são absolutamente independentes e desafiam
deslinde específico, sendo que o indeferimento daquelas
desafia recurso próprio na esfera cível, mais
especificamente o de agravo de instrumento, tornando-
se inadmissível o manejo de apelação criminal. Afasta-
se da competência da Turma Criminal em favor da Turma
Cível. 2 Remessa dos autos à uma das Turmas, Cíveis,
competente para conhecer da matéria questionada.1
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - INDEFERIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS - NATUREZA CÍVEL - INCOMPETÊNCIA DA TURMA
1 Processo n° 20070810005359APR, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1a Turma Criminal,
julgado em 12/06/2008, Dl 09/07/2008.
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CRIMINAL. l. As cautelas relacionadas no art. 22,
incisos II e III, alíneas "a" e "b" da Lei 11.340/06
possuem natureza cível. O recurso interposto pelo
indeferimento das medidas refoge à competência da Turma
Criminal. II Recurso não conhecido. Determinada a
remessa a uma das Turmas Cíveis.2
RECLAMAÇÃO. VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER. INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS
DE NATUREZA CÍVEL. RECURSO PRÓPRIO NÂO CONHECIMENTO. 1
AS MÉDICAS PROTETIVAS DE NATUREZA CÍVEL E O PROCESSO
CRIMINAL SÃO ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES E DESAFIAM
DESLINDE ESPECÍFICO, SENDO QUE O INDEFERIMENTO DAQUELAS
DESAFIA RECURSO PRÓPRIO NA ESFERA CÍVEL, MAIS
ESPECIFICAMENTE O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO,TORNANDO-SE
INADMISSÍVEL O MANEJO DA RECLAMAÇÃO.3
Dessa forma, verifica-se também a tempestividade do recurso, pois o caso
em tela versa sobre decisão interlocutória, cabendo agravo de instrumento no prazo de 20
dias, conforme estabelece o art. 522 do CPC c/c art. 188 CPC, pois conforme se verá
adiante a decisão é suscetível de causar a vítima lesão grave e de difícil reparação, por
se tratar de Medida Protetiva de Urgência, possuindo caráter cautelar quer pela sua
própria natureza exige urgência na decisão.
b) DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
Assim, a despeito da falta de previsão legal acerca do recurso cabível, o que
certamente tem causado enorme dificuldade para as partes, é viável que a decisão que
impõe as Medidas Protetivas de Urgência definidas no art. 22, I, II e III, da Lei n.
11.340/06.
A míngua de deliberação do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo
Tribunal Federal divergem as cortes do recurso cabível e da turma competente para
apreciá-lo.
2 Processo n° 20090210046414APR; Relator SANDRA DE SANTIS, 1a Turma Criminal,
julgado em 05/07/2010, DJ 29/07/20lO p. 265.
3 Processo n° 20070020134033 DF, Relator GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento
07/02/2008, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação DJU-25/03/2008 p. 71
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A jurisprudência tem reconhecimento aplicação do principio da fungibilidade
dos recursos em razão das controversas pertinente ao tema. Assim, vejamos:
PROCESSUAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - RECURSO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ CRIMINAL
COM FUNDAMENTO NA LEI MARIA DA PENHA - COMPETÊNCIA DA
TURMA CRIMINAL.1. O julgamento de recurso interposto
contra decisão proferida em processo de medida cautelar
submetida à jurisdição de Juizado Especial Criminal e
de Violência Doméstica Familiar contra a Mulher,
consubstanciada em medidas protetivas, é da competência
de Turma Criminal. 2. Conflito julgado procedente,
declarando-se competente a 2ª Turma Criminal. Unânime4.
(Grifo nosso)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRELIMINAR: APELO INTERPOSTO COM APOIO NAS REGRAS DO
PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE, EM FACE DE ERRO
JUSTIFICÁVEL CAUSADO PELO PRÓPRIO SENTENCIANTE. MÉRITO:
CONCESSÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO LAR
CONJUGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OBSERVÂNCIA.
NULIDADE. 1.Apesar da natureza penal da decisão
resistida, o recurso de apelo, interposto de acordo com
as regras processuais civis, não pode ser considerado
intempestivo se o próprio julgador que proferiu a
sentença resolveu o feito com base no art. 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, levando o apelante,
portanto, a erro justificável (...) 3. Apelo conhecido
e provido5. (Grifo nosso)
c) DA COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
O MM. Juízo “a quo”, não agiu corretamente ao declinar a competência para
o processamento e julgamento do feito.
Deve-se ressaltar, alguns equívocos praticados pelo o Magistrado,
primeiramente porque, mesmo reconhecendo a configuração de violência de gênero na
4 Proc. 20080020137058CCP, Relator ESTEVAM MAIA, Conselho Especial, julgado em
11/11/2008, DJ 28/01/2009 p. 47.
5 Proc. 20060111217028APR, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Turma Criminal,
julgado em 02/04/2009, DJ 24/06/2009 p. 247.
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decisão em apreço condicionou a concessão das Medidas Protetivas de Urgência a
necessidade da existência de persecução criminal requerida pela Representante em
desfavor do Representado. Assim, vejamos:
“...Contudo, não obstante a configuração de violência
de gênero, é perceptível a ausência da competência
processual desta Vara Especializada para tratar do caso
em tela pela ausência de persecução criminal. Como se
depreende nos autos, não há, em nenhuma das
manifestações da Requerente, qualquer contundente
afirmação de persecução criminal6.
Acerca do processo judicial, em relação às Medidas Protetivas de
Urgência, ensina Maria Berenice Dias, o seguinte:
“Medida protetiva de urgência:
[...]
Ao receber o expediente o juiz precisa entender que o pedido
de providências foi levado a efeito pela autoridade policial.
Assim, não há como exigir que estejam atendidos todos os
requisitos quer de uma petição inicial, quer de um inquérito
policial ou de uma denúncia. Às claras que haverá ausência de
peças, falta de informações e de documentos, mas isso não é
motivo para indeferir o pedido ou arquivá-lo. Cabe-lhe
determinar as provas necessárias (art. 130 do CPC). Não se
está diante de processo crime e o Código de Processo Civil
tem aplicação subsidiária (art. 13). Ainda que o pedido tenha
sido formulado perante a autoridade policial, devem ser
minimamente atendidos os pressupostos das medidas cautelares
do processo civil, ou seja, podem ser deferidas inaudita
altera pars ou após audiência de justificação e não
prescindem da prova do fumus boni juris e periculum in
mora”7.(grifamos)
6 Processo nº 369-72.2013.8.10.0005, Vara Especializada de Violência Doméstica e
Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Luis, Decisão que declina a competência de
Medida Protetiva e Urgência. 7 A Lei Maria da Penha na justiça. 2. tir. São Paulo: RT, 2008. pp. 140-144.
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Além, disso a jurisprudência reconhece a desnecessidade do Inquérito
Policial ou da necessidade de provas testemunhais para o requerimento das Medidas
Protetivas de Urgência prevista na Lei 11.340/2006. Assim, vejamos:
PENAL. LEI MARIA DA PENHA. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO DE
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PEDIDO PARA PROIBIÇÃO DO
AGRESSOR DE APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA E SEUS FAMILIARES
(ART. 22, III, A, DA LEI 11.340/2006). EXTINÇÃO DO
PROCESSO. FALTA DE ELEMENTOS PARA DECIDIR. RECURSO DA
OFENDIDA. PEDIDO DE REMESSA PARA A AUTORIDADE POLICIAL,
A FIM DE QUE PROCEDA À DEVIDA INSTRUÇÃO.
DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 12 DA LEI 11.340/2006. PLEITO DE REABERTURA DO
PROCESSO. VIABILIDADE. EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. CABE
AO MAGISTRADO DETERMINAR A PRODUÇÃO DAS PROVAS
NECESSÁRIAS (ART. 13 DO CPP E ART. 130 DO CPC).
SENTENÇA REFORMADA.
- Não cabe extinguir o procedimento de aplicação de
medida protetiva em razão de estar acompanhado apenas
com as declarações da vítima, uma vez que o magistrado
deverá realizar audiência de justificação para colher
maiores elementos de cognição.
- O pedido de medidas protetivas de urgência não vem
instruído como um inquérito policial, sendo
desnecessária a oitiva de testemunhas ou do agressor.
- Parecer da PGJ pelo provimento do recurso para
determinar o regular prosseguimento da ação, com
remessa dos autos à autoridade policial.8
- Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para
8 Apelação Criminal n. 2009.007861-5, de Jaraguá do Sul Relator: Des. Substituto
Carlos Alberto Civinski.
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determinar o regular prosseguimento da ação.(grifo
nosso).
Ademais, afirmou o Juiz “a quo” que a Vara Especial de Violência Doméstica
e Familiar Contra Mulher da Comarca de São Luís/MA é uma Vara Criminal e somente
com a instauração de Inquérito Policial seria possível a concessão de Medidas Protetivas
Vejamos:
“Desta feita, em não havendo a representação criminal,
verifica-se prejudicada a natureza da medida protetiva
uma vez que sequer há possibilidade futura de o
processo-crime instaurado. Assim como, esta Vara
Especializada é, indubitavelmente, uma Vara Criminal e
deste espectro não poderá se afastar sob pena de
invadir competência alheia. Desse modo, de natureza
acautelatória híbrida, passariam as medidas protetivas
a assumir natureza exclusivamente cível, o que retira a
competência jurisdicional desta Vara Especializada...”
O Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão, Lei
Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 estabelece em art. 9º o seguinte:
art. 9. Os serviços Judiciários da Comarca de São Luís
serão distribuídos da seguinte forma:
(…)
LVIII- Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher, com a competência prevista no art. 14
combinado com art. 5º, ambos da Lei nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006, salvo o processamento e julgamento dos
crimes de competência do Tribunal do Júri;
Nesse passo, estabelece o art. 14 da Lei 11.340/2006, que os Juizados de
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Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher possui competência cível e criminal.
Vejamos:
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com
competência cível e criminal, poderão ser criados pela
União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos
Estados, para o processo, o julgamento e a execução das
causas decorrentes da prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher. (grifo nosso)
Assim, em que pese à decisão do Juiz “a quo”, que a Vara Especial de
Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Luís/Ma é
indubitavelmente, uma Vara Criminal, resta claramente demonstrado outro equívoco do
Magistrado, pois se o Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão prever a
competência baseado no art. 14 da Lei 11.340/06, então a Vara Especializada possui
competência tanto cível como criminal.
No pertinente a Jurisprudência juntada na decisão do Juiz “a quo” do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí9, Conflito Negativo de Competência ajuizado pelo
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em face do declínio de
competência efetivada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da
Comarca de Teresina, resta esclarecer que o entendimento daquela Corte é no sentido de
que no caso concreto versa sobre Medida Protetiva Cautelar de Busca e Apreensão,
preparatória de Ação de Interdição, de pessoa incapaz, ação esta tipicamente cível e não
decorrente de violência doméstica ou familiar contra a mulher, por isso que a competência
é da Vara da Família e não do Juizado de Violência doméstica.
Outro ponto importante é o requerimento da Medida Protetiva de Urgência
solicitado pela Representante na Delegacia de Polícia foi com base totalmente na Lei
11.340/2006, ou seja, a proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das 9 Proc. nº CC 201200010002813 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho,
Julgamento: 10/01/2013, Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
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testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre a Representante e o agressor,
contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de
comunicação, a freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade
física e psicológica da ofendida e a prestação de alimentos provisionais ou provisórios,
conforme previsão do art. 22, III, alínea “a”, “b” e “c”, IV e V da Lei 11.340/06.
Dessa forma, colhe-se dos elementos de convicção até aqui coligidos a
existência de nexo de causalidade entre a conduta do Representado em tese criminosa e
a vulnerabilidade da vítima, mulher, e conforme já identificado pelo Magistrado “a quo” a
configuração de violência de gênero encontra-se presente no caso em exame, bem como
o fumus boni iuris e periculum in mora, deverá então o Tribunal de Justiça do Maranhão
reformar a decisão interlocutória prolatada pelo Juiz “a quo”. Nesse sentido, tem decidido
os Tribunais Brasileiros. Assim, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEI MARIA DA PENHA - DECISAO
QUE INDEFERE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - MEDIDAS
DE CUNHO CAUTELAR - PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E
PERICULUM IN MORA - AFASTAMENTO DO LAR CONJUGAL E
PROIBIÇAO DE APROXIMAÇAO DA OFENDIDA E SEUS FAMILIARES
- SANÇÕES CÍVEIS - NECESSIDADE DE APLICAÇAO DESSAS
MEDIDAS PROTETIVAS - ARTIGO 22, INCISOS II E III,
ALINEA A, DA LEI Nº 11.340/06 - DECISAO INTERLOCUTÓRIA
REFORMADA - RECURSO PROVIDO.LEI MARIA DA PENHA11.34010
d) DA ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL
O artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil confere ao Relator do
recurso a possibilidade de deferir, em antecipação, total ou parcialmente, a pretensão
recursal.
Cássio Scarpinella Bueno ensina que:
“[...] Assim, por exemplo, quando o autor pede a tutela
10 Processo nº 11915 MS 2012.011915-5, Relator: Des. Paulo Alfeu Puccinelli, Data de Julgamento: 19/06/2012, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2012
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antecipada e o juiz de primeiro grau de jurisdição nega
a ele, autor, tem de agravar de instrumento. Quando a
situação é de urgência, é possível que esse agravo de
instrumento antecipe os efeitos de seu provimento, é
dizer, antecipe a tutela do próprio recurso (do mérito
do recurso), que, por definição, coincide com o pedido
negado em primeiro grau de jurisdição.”.11 (Destacou-
se).
Assim, verifica-se que no caso em apreço encontra-se demonstrado a
existência dos pressupostos gravados no art. 273 do Código de Processo Civil; quias
sejam, a relevante fundamentação da verossimilhança das alegações e o justificado
receio de lesão grave ou de difícil reparação.
Neste passo, denota-se pela declaração da vítima nos autos da Medida
Protetiva de Urgência que existem fortes indícios da prática de ofensas contra a
representante, a se recomendar, com urgência, o deferimento das Medidas Protetivas
elencadas na Lei 11.340/2006 para que seja imediatamente contida as violências
doméstica sofrida pela representante, sob pena da ocorrência de outras ações maior
gravidade.
Além dos requisitos da antecipação da pretensão recursal, encontra-se
comprovadamente presentes os pressupostos indispensáveis para a concessão da
Medida Protetiva de Urgência, quais sejam, periculum in mora e fumus boni juris.
A não concessão do efeito pretendido, nos termos do artigo 527, III,
do Código de Processo Civil, acarretará em uma longa batalha judicial, sendo que a
mesma pode ser, de pronto julgada com resolução de mérito nos termos do artigo
269, IV, daquele diploma legal. As custas, despesas processuais e demais encargos
podem ser evitados no caso em apreço, respeitando, pois, o princípio da celeridade.
Nesse sentido tem se manifestado o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na
concessão da tutela antecipada nos agravos promovidos por esta Promotoria de
11 In: Tutela Antecipada. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 93
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Justiça Especializada12.
Assim, de acordo com o receio de grave lesão processual, bem como sua
difícil reparação, nos termos do artigo 558, do Código de Processo Civil, necessária é a
concessão do efeito suspensivo ao presente agravo para o fim de suspender até a
decisão a ser aqui proferida, oficiando-se, portanto, o Meritíssimo Juiz “a quo”.
Dessa forma, caso Vossa Excelência entender cabível poderá decretar
desde logo a proibição de aproximação da ofendida com o limite máximo de 200 m a
ser respeitado pelo representado, proibição de contato com a ofendida, seus
familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
III- DO PEDIDO
Diante do exposto, e mais pelas razões que este Egrégio Tribunal saberá
lançar sobre o tema, pugna este Órgão Ministerial pelo conhecimento e provimento do
presente recurso, para que seja julgado, no mérito, a antecipação da pretensão recursal,
bem como determinado à competência da Vara de Violência Doméstica para
julgamento do feito nos termos expostos.
São Luís, 03 de abril de 2013.
SELMA REGINA SOUZA MARTINS 2ª Promotora de Justiça
Especializada na Defesa da Mulher
12 Tribunal de Justiça do Maranhão, Agravo de instrumento nº 00007114-
20.2012.8.10.0000, Quarta Câmara Cível, Relator: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz,
DJE: 15.03.2013, Publicado em 18.032013. Ed. 51.