Post on 21-Dec-2015
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PARTE GERAL
01. Qual o conceito de personalidade? Qual a relação entre personalidade e capacidade
jurídica? Existe diferença entre capacidade de direito (ou jurídica) e capacidade de fato?
-A personalidade inicia-se com o nascimento com vida, conceituando “personalidade” significa definir que a pessoa possui condições de adquirir direitos e obrigações. A personalidade refere-se a pessoa de fato, enquanto que a capacidade à sua condição como pessoa. A capacidade de direito é referente ao sujeito contrair direitos e obrigações, já a de fato constitui-se frente a propositura dos direitos e deveres.
02. Um indivíduo que, aos 50 anos de idade, é acometido por uma grave doença mental e
perde o discernimento, continua tendo capacidade de direito? E capacidade de fato?
-Com o surgimento de uma enfermidade mental, independentemente da idade, o sujeito perde a capacidade para os atos da vida civil permanecendo, porem, no exercício de seus direitos, através de seus curadores, ate que cesse a enfermidade.
03. Um indivíduo relativamente incapaz que, em decorrência do casamento, torna-se
emancipado, volta a torna-se incapaz caso advenha uma separação conjugal?
-Não, pois uma vez emancipado, não existe a possibilidade de cessar essa faculdade, é irreversível. O emancipado responde por seus atos da vida civil, a partir da autenticidade do ato que lhe concedeu a emancipação.
04. De que forma os incapazes devem exercer os atos da vida civil?
-Os incapazes devem exercer seus atos da vida civil, através de seus tutores ou curadores.
05. Qual a conseqüência de um ato praticado por um absolutamente incapaz? E se o ato fosse
praticado por um relativamente incapaz, qual seria a conseqüência?
-Quando um ato é praticado por um absolutamente incapaz este ato é nulo, não “existindo”, já se for praticado por um relativamente incapaz, deverá ser validado por ser tutor ou responsável.
06. Poderá o menor entre 16 e 18 anos eximir-se do cumprimento de uma obrigação caso
ocultar a sua idade?
-Sim, pois ao ter mais de 16 anos e menos de 18 anos, esse individuo estará portando sua relativa incapacidade.
07. Quando começa a personalidade civil? O nascituro é dotado de personalidade?
-Inicia-se a personalidade civil a partir do nascimento com vida, quando houver oxigênio nos pulmões já considera-se “persona”. Ao nascituro é assegurado todos os direitos, por intermédio de seus tutores ou responsáveis legais.
08. Quando termina a personalidade civil? Há algum caso de morte presumida?
-Cessa-se a personalidade civil com a morte natural constatada, ou em casos de desaparecimento por anos initerruptos, caso este em que a esposa não sera considerada viúva. A morte presumida é quando a pessoa desaparece em alguma situação de perigo eminente, ou é feita prisioneira por ate dois anos após o termino da guerra, devendo ser declarada por sentença que notificará a data de falecimento.
09. Em que consiste a comoriência? Há transmissão de direitos entre os comorientes?
-Consiste em presunção legal de morte simultânea de pessoas, não havendo transmissão de direitos nem bens entre os mesmos.
10. Quais os requisitos exigidos para a abertura da sucessão provisória do ausente? E da
sucessão definitiva?
-É necessário que o sujeito desapareça por tempo considerável, e após a nomeação de um curador para cuidar dos bens tem-se a abertura da sucessão provisória. A sucessão definitiva inicia-se quando passado 10 anos da abertura da sucessão provisória, ou de 5 anos, quando tratar de sujeito com mais de 80 anos. Sucessão provisória Arts. 1.162 – 1.169 CPC + 1063 CPC + Sum. 331 STF. Sucessão Definitiva Arts. 1.167-1.169 CPC + Sum. 331 STF.
11) Quais as definições e a importância prática da distinção entre:
a. Bens móveis e imóveis – Móveis-são os bens que podem ser removidos e transportados sem alteração da forma e estrutura, como exemplo navios e aviões. Art. 82 CC.
Imoveis-são os bens que não podem ser transportados e transferidos sem alteração da forma e estrutura. Uma construção. Art. 79 CC.
b. Bens fungíveis e infungíveis – Fungíveis-podem ser trocados e substituídos por outro do mesmo gênero. Alimentos. Art. 85 e 86 CC.
Infungiveis-não podem ser substituídos por outros da mesma espécie nem genero. Únicos. Obra de arte.
c. Bens divisíveis e indivisíveis – Divisiveis-configuram bens divisíveis aqueles que podem ser fracionados em partes menores sem causar alteração substancial. Terreno. Art. 87.
Indivisiveis-não podem ser alterados sob pena de haver alteração em sua natureza substancial. Semoventes. Art. 88.
d. Bens principais e acessórios – Principais-existem independendo de outro bem, terreno.
Acessório-sua existência pressupõem a existência de um segundo bem, essencial à sua existência. Plantação (acessória ao solo).
É indispensável a distinção dos conceitos acima expostos, pois sem eles nosso ordenamento estaria em verdadeiro colapso.
12. Qual a proteção jurídica dada ao bem de família?
Segundo o ordenamento jurídico, o bem de família encontra respaldo processual, pelo art. 1711 à 1722 do CC. Não podendo ser alienado.