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Est種do do Ceara
PREFEiTURA MUN!ClpA」 D各i丁ARE軸A
LEI NQ 652伍016, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016.
REGULAMENTA NO MUNICipIO O SERVICO DE
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM
MOTOCICLETAS, MOTOTAXI, DE ACORDO COM A LEI
FEDERAL Nq 12.009 DE 29 DE JULHO DE 2009 E DÅ ouTRAS
づ o pR即EFTO MUNICIPAI, DE FTAREMA - ESTADO DO CEARA,
Faap saber que a Camara MunicIPal de Itarema′ Cear4 aprovou e eu sanciono e promulgo a
鍵g山nte L壷:
Art-1Q - Fica criado no Municipio de Itarema′ O SerVico de transporte individual de
PaSSagelrOS em Veicu看os automotores do tipo motocidetas denominado moto-taXi.
Parigrafo血ico - Esse servi印serarealizado mediante pemissao a ser conc.edida peIo
POder Executivo MunicIPal′ COm CObranca de tarifa′ CuJO Valor serまdefinido atravds de lei
espeぐifica・
●Art. 2Q - Para os efeitos desta lei′ COnSidera-Se COmO Moto-taXi o serviap de transporte
individual de passagelroS em Vofculos automotores do tipo motocideta′ COm POtenCia minima de
125cc (CentO e Vinte e cinco cilindradas).
Art. 3Q - A exploracao do servico de moto-taXi sera executada por pessoa fisica′ mediante
Permissao conferida pelo municIPIO′ SemPre PreCedida de procedimento administrativo de
Credenciamento′ reSPeitando as exigancias desta lei e legislacao correlata.
Parigrafo血uco - A pemissao sera outorgada por um prazo de Ol (hum) anos, POdendo
O Pemission紅o autuar dentro de pe正metro a ser determinado pelo poder executivo municipal.
Praca Nossa Senhora de Fatima No. 48 - Centr○ ○ Itarema - Cear台
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管stado do Ceara
PREF刷TURA MUNlcIPA」 DE ITARたIVIA
≒重要妻吏‥二二ミミi
づ Art. 4Q - O n血mero maximo de mot∝icleぬs que operacionalizarao os servlさOS de MOTO-
TÅxI de Itarema′ SerまIimitado a O2 (dois) veieulos para cada 30O (trezentos) habitantes ou fracao,
de acordo com Certidfb Oficial fomecida pelo IBGE - Instituto Brasileiro DesenvoIvimento
Geografia e Estatistica.
§ 1Q - As perrries6es serあdistribLlidas∴COnfome Decreto Municipal‖dividido por
localidades e distritos.
§2Q - Cada pemissiondrio (a) s6 poderまse credenciar em una血ica regifo.
§3Q - Os criterios de desempate no credenciamento estあprevistos no artigo 13.
Art. 5Q - Para execu辞o do servieo previsto no art.1Q da presente Lei, Serまobservada a
獲egisla辞o Federal de tr含nsito′ bem como as nomas mnia臆PalS′ Cabendo a fiscalizacao ao
MuniciplO.
Art. 6Q - O veiculo destinado ao servico de moto-ta走devera, Obrigatorianente′ Sem PrqurZO
● das demais obrigac6es inerentes aos condutores pr。Vistas n。 C6dig。 d。 Tr会nsit。 Br。Sileir。:
I - eStar COm a dooumenta辞o rlgOroSamente COmPleta e atualizada;
II- ter POtenCia minima de motor equivalente a 125cc;
Ⅲ- eStar licenciada pelo 6rgao oficial do Estado como motocideta de aluguel e identificada com
P宣aca esp∝血a;
rV- eStar Cadastrada no 6rgao do municIPIO resPonSivel pela fiscatza辞o do servico;
V- ter CaPaCidade para transporte de l(um) passageiro em condic6es de seguranca;
VI- POSSuir alcas metalicas traseiras′ naS quais o passagelrO POdera se segurar;
VⅡ- POSSuir cano de escapamento revestido por material isolante tdrmico;
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王stado do Ce雷ra
PREFE看丁uRA MuNICIPA」 D竃看TAREMA
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VⅢ- POSSuir faixa padrao amarela com a inscri辞o moto-taXi′ bem como a regifro de permissao,
Visivelmente aposta no tanque de combustivel do veic血o.
IX- POSSuir tempo de uso max主mo de lO (dez) anos.
Art.7Q - Sem Prqu王zo de outras obrigac6es Iega工S′ inclusive da legislacao de tr含nsito, O
Permissionまrio, mOtOrista do servico de moto-taXi deverま:
I- Possuir hab距acあcompativel com a motocicleta que utiliza;
Iト Ter idade minima de 21 anos;
IIト Ter peIo menos 2 (dois) anos de hわiIita辞o na categoria 〃A′′, e nO CasO de nfro
Preenchimento das vagas′ aCeitar-Se〇五tempo inferior de habilita辞o′ desde que
COmProVada a pralica na prest辞ro dos servi印s′ reSPeitando o paragrafo血王co deste
a重心g〇・
IV- Possuir atestado medico de sanidade fisica e mental′ COm Validade |r血ima de 30 dias,
devendo ser renovado a cada ano′ SOb pena de perda da permiss袖
V- Dirigir de modo a garantir a seguranca e o conforto do usu5rio;
VI- Evitar manobras que possam representar risco ao usu壷o;
ViI- Portar′ a16m do dooumento de identidade e de habi耽a辞O′ CraCha especifico para
atividade de moto」axi′ COnStando sua regiao de permis露o′ a Ser eXPedldo peIa
Prefeitりra municipal;
V皿 Portar′ a16m do documento de identidade e de habilitacao’CraChまespecifico para
atividade de moto-taXi′ COnStando sua regiao de per血ssao, a Ser eXpedido pela
Prefeitura muniapal)
IX- Manter-Se trajado com calcas cumpridas, Ca血sa ou camiseta e colete retro re鯛etivo′
Padronizado com as cores do municipio′ tudo de acordo com as detemina雪6es do
Contran;
X- Tratar os usudrios com u心anidade e respeito;
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XI- Sempre usar capacete duramte o servico′ bem como fazer com que o passagelrO tambin
u珊ze sob de poder recusar a corrida do usudrio;
XII- Orientar o passagelrO a ut址zar toca higienica e descartivel por baixo do capacete;
XIII- Sempre manter o farol da motocicleta aceso quando em movimento.
Par窪rafo血ico. - A pa血de O] de janeiro de 2019′ O Permissionario tera que
COIrlPrOVar POSSuir pelo menos 2 (dois) anos de hab皿a辞o na categoria ・・A′′, SOb pena
do cancelamento da pemissあ.
Art.8Q - As motocicletas utilizadas no serviap de moto-taXi terao livre 。rcula辞o no municIPIO,
e seus pontos de atendimento serあr`O maXimo lO′ distribufdos e血e a sede e os distritos,
localizacao esta a ser estabelecida pelo poder executivo mmicipal.
§1Q - Fica projbido o estacionamento de moto-taXi nos pontos oficiais de taxis e nos pontos de
Parada de 6nibus′ aSSim como′毎rOibida a circ.ula蜜v itinerante se皿passagelrOS, eXCetO O trajeto
necess誼o ou obrigat6rio de retomo ao ponto de atendimento do perIhis§ion壷o.
§2Q - Quando em tr会nsito sem passageiro e desde que soljcitado, POdefa o moto-taXi estacionar
' para atendimento em qualquer local da cidade.
心t.9Q - Para o melhor cumprlmentO da presente lei′ aO Pemrissionまrios deverfro facilitar a
fiscalizac5o por parte do municIPIO e:
ト Manter as motocic]etas em boas con。ic6es de tri竜go;
II- Manter a山alizados os documentos necess缶ios ao exercicio da atividade de moto-taXi,
exibindo-OS SemPre que forem solj citados pela fiscaliza辞o munic量Pal;
皿 Manter e皿cada ponto de atendimento′ durante o periodo dうumo, tOdos os
Pemission鉦os em atividade′ e′ nO Perfodo notumo′ Pelo mesmo lO% (Dez por cento)
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IV置 Manter-Se uniformizados com coletes, de identifica辞o padrfb, COnforme determinado
Pelo poder executivo municipal.
Pa富まgrafo Unico - OS Cdetes referidos no inciso IV do artigo acima serao fomecidos pela
Prefeitura municIPal mediante o pagame重-tO de taJ(a a Ser definida peIo poder executivo
m調n王c】pal・
Art.10 - As tarifas do servico de moto-taXi serao fixadas conforme o artigo IQ desta lei, de
forma que assegure o equilibrio econ6mico-financeiro do contrato, Para que OS SerVicos sqam
PreStados de maneira adequada e eficiente.
Art.11 - As infrac6es aos dispositivos desta lei eおnormas que a regulamentarem suJeitam
O Pem正ssionario do servieo de moto-taXi as seguintes penalidades:
I- Advert全ncia;
Iト Multa a ser definida em norma regulamentar;
III- Apreensあdo veiculo′ nO CaSO de estar o mesmo em condic5es impropnas para o
serviap e oferecer riscos a seguranca de terceiros e dos usuarios, COnforme disposic6es
desta lei e das demais pertinentes;
IV- Suspensあtemporaria da exeoucao do servico, POr un Periodo de 30 (trinta) dia?, nO
CaSO do permissiohario infrator receber 3 (tres) advertencias durante um ano;
V- Cassa辞o da licenga do permissionatio nos seguintes casos;
a) EnvoIver-Se em aCidente de namreza gravissima, nO qual tenha dado causa;
b) EnvoIver-Se em 3 (tres) acidentes de natureza grave, nOS quais tenha dado causa, nO
Periodo de 12 (doze) meses;
C) Deixar de atender aos requisitos de idoneidade moral e capacidade profissional;
d) Atrasar por mais de 60 (SeSSenta) dias o pagamento dos tributos relacionados ao servi印
Previsto nesta lei・
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Estado do Ceara
pREFEITURÅ MuNlcIPA」 DE i丁AREMA
§1Q - A pena de advert全ncia serまap址ada nos casos de descumprimento dos incisos VⅡ ao
IX do art. 7Q da presente lei;
§2Q - No caso de apreensao do veiculo, a libera蜜O do mesmo dar-Se-a aSSim que sanadas as
irregularidades que resultaram em referida apreens肴o.
A重し12 - A compet全ncia para aplicacao das penalidades previstas acima sera do poder
executivo municIPal・
A血13 - O pedido de credenciamento serまanalisado obedecendo a maior pontua辞o
atingida, utilizando os seguintes critdriOS de desempate:
a) Confomeぬbela abaixo‥
●
TEMPOEMQUEOPROPONENTE ��D��E�T�妊��
ENC(〕NTRAR-SEHABILITADONA
CATEGORIA〃A′′
Carteiraprovis6ria �"��2�
01(um)aO2(dois)anos �R�ネニ6��
02(dois)aO6(Seis)anos ���W「�
MaisdeO6(Seis)anos ���以ヌFR�
b) Dependentes devidanente comprovados‥ se Calcu]a O3 pontos por dependentes.
C) Estado civil: 10(dez) pontos para os solteiros e 20(Vinte) pontos para os casados.
§1a - Para Crit6rios de desempates dos candidatos que atingirem igualdade de pontos, aP6s
calcular sua pontuacfb final de acordo com os crit窮os acima previstos, Serまadotado como
Crit6rio de desempate o sistema de mdhor pontua辞o especifica por item, COnSiderando em
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星竃墓園園長豊国
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PREFEITURA MuN書cl農AしDE I丁AREMA
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愛 国雪国
ordem sucess手va os seguintes, mdhor pon血a蜜O nO item ’‘b’’′ melhor pon山a辞o no item
ノ′c′′ e melhor pontua蜜o no item ’’a’’・
§2Q - COnSiderar-SeL喜dependente, Para efeito deste processo de credenciamento′ f皿os
menores de 18(dezoito) anos, COmProVados atrav6s de registro de nascimento・
§3Q -Ap6s a u亜za蜜o de todos os critdios de classificacao e de desempate′ CaSO ainda
permaneca o empate entre duas ou mais interessados, O desempate far-Se-a POr SOrteio-
Art.14 - A prese血e Lei seriregulamentada, nO que COuber no prazo de 30(血nta) dias′ a
contar de sua pubhea蜜o′ POr Decreto do Chefe do Poder Executivo・
Art.15 - Esta lei entra em vlgOr na data de sua pub址a辞o′ reVOgadas as disposic6es em
contra血0, em eSPeCial a Lei Municipa1 364/2007・
PACO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAREMA′ DE 17 DE NOVEMBROD醐銃親船
PREFEITO MUNICIPAL
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EDITAL DE PUBLICAC:AO
O Prefeito do Muni。pio de ltarema - Estado do Ceara′ Sr. Benedito Monteiro dos Santos F皿o, em
Pleno exercicio do cargo e no uso competente de suas atribuic5es′ nOtadamente as conferidas pela
Lei Organica MunicIPal′ de O5 de Abri1 1990′ que trata nO Seu Art. 84臼: ′・A pub址acao das leis e atos
municIPais far-Se-まem 6rg肴o de imprensa local ou regional ou por afixa筒o na Sede da Prefeitura
Mun王cIPal ou da C含mara MunicIPal′ eSPeCifi⊂amente destinado, Cor'forme o caso'一;
Publicar mediante afixa車o nos Iocais de amplo acesso do p的lico em geral no ambito do MunicIplO
de Itarema!CE′ a Lei Munieipal nQ 652/2O16′ de 17 de novembro de 2016, que′′ REGULAMENTA
NO MUNECfpIO O SERViCO DE TRANSPORTE INDIⅥDUAL DE PASSAGEIROS EM
MOTOCICLETAS, MOTO-TAXI E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
PUBLIQUE-SE,
DIVULGUE-SE,
CUMPRA-SE.
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