Post on 03-Dec-2018
ESTATUTOS
DO
«LAR D. PEDRO V»
PARÓQUIA DE SÃO JOSÉ DE SÃO LÁZARO
ARCIPRESTADO DE BRAGA
ARQUIDIOCESE DE BRAGA
Estatutos do Lar D. Pedro V – São José de São Lázaro – Braga.
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NOTA HISTÓRICA
O «Recolhimento das Beatas Capuchas» foi instituído por Pedro Aguiar e sua esposa
Maria Vieira, no Campo de Santa Ana, aos 31 dias de Maio de 1652. As beatas (donzelas ou
viúvas) eram sete e deviam viver colectivamente na regra de São Francisco.
Falecido Pedro Aguiar, a viúva dispôs dos seus bens em testamento a favor do
sobredito Recolhimento, no caso deste se converter em convento regular da Ordem da
Imaculada Conceição, aprovada pelo Papa Júlio II. Igual testamento fez Jerónimo de Barros,
irmão de Maria Vieira.
Dom Rodrigo de Moura Teles, Arcebispo de Braga (1704-1728) converteu em regular
o «Recolhimento das Beatas Capuchas». Em 7 de Junho de 1720, lançou e benzeu a primeira
pedra da igreja para o novo Convento da Ordem da Imaculada Conceição, que ficou concluído
em 1727, tendo gasto mais de 22,000 reis, além do dinheiro que recebeu da Misericórdia,
conforme as disposições testamentárias da fundadora do Recolhimento e de seu irmão. A
autorização pontifícia foi concedida por Breve do Papa Bento XIII, expedido em 2 de Maio de
1725, executado por sentença apostólica de 22 de Junho de 1726 pela Provisão arcebispal de 5
de Junho de 1727.
Dom Rodrigo nomeou a primeira abadessa do novo convento a Madre Josefa Maria da
Assumpção, que tinha sido prioresa do Mosteiro do Salvador em Braga. Nomeou para
porteira a Madre Maria Suzana de Jesus e para vigária e mestra de noviças a Madre Maria
Josefa Trindade, religiosa do convento da Conceição da mesma cidade, as quais,
acompanhadas do Arcebispo, entraram processionalmente no novo convento no dia 4 de
Junho de 1727. Seguiu-se um Tríduo solene com exposição do Santíssimo e sermões. No
último dia, 7 de Junho, à tarde, foi lida à grade da Ministra pelo secretário da Câmara
Eclesiástica a Provisão do Arcebispo sobre o dito Breve impetrado e executado para clausurar
este Recolhimento e reduzi-lo a Convento Regular. No dia 8, dia da Santíssima Trindade,
lançou o Arcebispo o hábito a 13 noviças, que eram as Recolhidas e a muitas outras estranhas,
para perfazerem, o número de 33 Religiosas e 6 Conversas prescrito no Breve citado.
Num belo arcaz da sacristia da Capela da Penha está pintada a seguinte memória:
“Esta obra mandou fazer a R M. Abadessa D. Josefa Maria da Assumpção, religiosa
reformadora deste Convento — Ano 1733”.
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Este Convento acabou em 21 de Dezembro de 1874, pela morte da última freira Madre
Luiza Maria da Natividade, ocorrida naquele dia.
Em 11 de Novembro de 1861 falecia, com 24 anos, o rei D. Pedro V. A fim de
perpetuar a sua memória, fundou-se em Braga o «Asylo da Infância Desvalida». A iniciativa
partiu do Marquês de Sabugosa, então governador civil do distrito de Braga, no dia 20 de
Novembro de 1861. Foi inaugurado, depois, no dia 9 de Novembro de 1862 no Hospício das
Carvalheiras, pertença do Colégio dos Órfãos. O primeiro Presidente da Direcção foi o
próprio Arcebispo Dom José Joaquim d’Azevedo e Moura (1856 a1876) e o Vice-Presidente
foi o Dr. Francisco de Campos d’Azevedo Soares (1.° Conde de Carcavelos).
Estava, assim, criado o «Asylo da Infância Desvalida de Dom Pedro V».
A 15 de Setembro de 1875 (um ano após a morte da última religiosa do Convento), o
conselheiro Jerónymo Pimentel apresentou à Câmara de Deputados o pedido de cedência do
Convento e suas pertenças ao «Asylo da Infância Desvalida de Dom Pedro V».
Por lei de 12 de Maio de 1879, foi obtida do governo a concessão do edifício/convento
da Penha e suas pertenças no Campo de Santa Ana ao «Asylo da Infância Desvalida de Dom
Pedro V» e deste modo aquela casa que tinha estado ao serviço da Religião passou depois a
servir para proveito da Religião e da Sociedade.
Em 23 de Março de 1911, o Conservatório das Órfãs do Menino Deus, da Tamanca,
instituição criada em 1797 pelo Arcebispo Dom Frei Caetano Brandão, fundiu-se com o
«Asylo da Infância Desvalida de Dom Pedro V», sendo esta fusão sancionada por alvará do
Governo Civil de 22 de Março de 1911 com o nome de Asylo das Órfãs e Infância Desvalida
de Braga. O povo, porém, durante muito tempo, sempre lhe chamou Asylo de Dom Pedro V.
Esta instituição, «Lar D. Pedro V», é uma instituição privada de solidariedade social,
anteriormente designada «Asilo das Órfãs e Infância Desvalida de D. Pedro V», tendo sido
aprovado os seus Estatutos por Alvará do Governo Civil de Braga em vinte e sete de Março
de mil novecentos e trinta e nove. Encontra-se inscrita na Direcção Geral da Segurança Social
desde 16 de Março de 1983.
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CAPÍTULO I - NORMAS GERAIS
Artigo 1.º - (Título, Natureza e Sede).
O «Lar D. Pedro V» é uma Associação Pública de Fiéis constituída, pelo Excelentíssimo e
Reverendíssimo Senhor Arcebispo Primaz de Braga, em pessoa jurídica canónica pública, e com
sede na Avenida Central, n.º 144, freguesia de São José de São Lázaro, concelho e cidade de
Braga. Goza de personalidade jurídica no foro civil e encontra-se registada na Direção Geral da
Segurança Social como Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), na forma de
Associação de Solidariedade Social.
Artigo 2.º - (Objectivo)
O Lar D. Pedro V tem por objectivo proporcionar orientação educativa a crianças,
preferentemente residentes no concelho de Braga, e apoio social a todas as idades, cooperando
com os serviços públicos competentes ou com as outras Instituições num espírito de
solidariedade humana, cristã e social.
Artigo 3.º - (Concretização dos objectivos)
§ 1.º O Lar D. Pedro V propõe-se manter e/ou criar, no seu edifício-sede ou fora dele,
as actividades adequadas à consecução dos seus fins.
§ 2.º O Lar D. Pedro V (adiante também designado de Lar ou Instituição) tem como
objectivos:
a) Creche;
b) Ensino Pré-Escolar;
c) Ensino Básico;
d) Lar de Infância e Juventude;
e) Outras actividades que se ajustem às finalidades atrás referidas;
§ 3.º Na medida em que a prática o aconselhe e os meios disponíveis o permitam, o
Lar poderá exercer outras actividades de carácter cultural, educativo, recreativo, de assistência
e de saúde, designadamente:
1.º Sala de leitura e estudo, Biblioteca e Museu;
2.º Teatro, Cinema, Folclore, Escola de Música;
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3.º Desporto;
4.º Posto Médico.
5.º Pensionato ou casa de repouso para a terceira idade.
Art.º 4.º (Normas por que se rege)
O Lar rege-se pelos presentes Estatutos, por regulamentos internos, e, no que for
omisso, pelas «Normas Gerais para as Associações de Fiéis» (N.G.A.F.), pelo Código de
Direito Canónico e pela Lei Civil pertinente.
No exercício destas actividades, o Lar terá sempre presente:
1.º O conceito unitário e global da pessoa humana e respeito pela sua dignidade;
2.º O aperfeiçoamento cultural, espiritual e moral de todos os utentes;
3.º O espírito de convivência e de solidariedade social como factor decisivo de
trabalho comum, tendente à valorização integral dos indivíduos e famílias;
4.º Que é um serviço da Igreja Católica, devendo assim proporcionar, com
respeito pela liberdade de consciência, formação cristã aos seus utentes e não permitir
qualquer actividade que se oponha aos princípios cristãos.
Artigo 5.º - (Remuneração dos serviços)
§ 1.º Os serviços prestados pelo Lar D. Pedro V, na valência de Ensino Pré-Escolar,
serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo, ou outro de acordo com a situação
económico – familiar dos utentes.
§ 2.º As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade
com as normas emitidas pelos serviços oficiais competentes ou com os acordos de cooperação
que sejam celebrados com os mesmos serviços.
Artigo 6.º - (Acordos de cooperação)
A Instituição, no exercício das suas actividades, respeitará, quanto possível, a acção
orientadora do Estado, nos termos da legislação aplicável, e cooperará com outras instituições
e com os serviços oficiais competentes para obter o mais alto grau da justiça, de benefícios
sociais e de aproveitamento dos recursos.
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CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS:
Art.º 7.º (Admissão)
Podem ser admitidos como Associados os fiéis com idade superior a dezoito anos
que satisfaçam os requisitos exigidos nestes Estatutos.
§ 1.º Na proposta ou requerimento de admissão deve declarar-se o nome, data de
nascimento, estado civil, profissão e morada do candidato;
§ 2.º A admissão deve ser votada por maioria de votos, em sessão da Direcção;
§ 3.º Votada a admissão, será o nome do Associado inscrito no livro de matrícula;
§ 4.º Não pode ser admitido:
1.º Quem não for católico;
2.º Quem publicamente tiver rejeitado a fé católica;
3.º Quem tiver abandonado a comunhão eclesiástica;
4.º Quem tiver incorrido em excomunhão aplicada ou declarada;
5.º Quem estiver inscrito em alguma associação que maquine contra a Igreja;
6.º Quem não gozar de boa reputação moral e social;
7.º Quem não estiver disposto a aceitar os princípios cristãos e as normas que
regem as associações de fiéis.
Art.º 8.º (Categorias de Associados)
Há duas categorias de Associados: Honorários e Efectivos.
Art.º 9.º (Das categorias de Associados)
1.º Honorários: os que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição
especialmente relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecida e
proclamada pela Assembleia geral;
2.º Efectivos: os que se proponham colaborar na realização dos fins do Lar, obrigando-
se ao pagamento de uma quota anual, no montante fixado pela Direção.
Art.º 10.º (Direitos dos Associados)
§ 1.º Cada Associado, validamente admitido e não demitido, tem direito:
Estatutos do Lar D. Pedro V – São José de São Lázaro – Braga.
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1.º A promover os objectivos do Lar e a participar nos seus Corpos Gerentes
pelo modo definido nos Estatutos;
2.º A eleger e a ser eleito para os cargos para que, segundo os Estatutos, for
hábil;
3.º A participar na formação da vontade colegial, segundo os Estatutos (excepto
em assuntos que diretamente lhes digam respeito bem como aos seus familiares);
4.º Propor a admissão de novos associados;
5.º A requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, conforme o
Art.º 20 §3.º.
Art.º 11.º (Deveres dos Associados)
§ 1.º Considera-se dever fundamental dos associados contribuir para a realização dos
objectivos do Lar por meio de quotas, donativos, serviços (excepto os associados honorários a
quem incumbe apenas o estatuído no n.º 1º) e, nomeadamente:
1.º Pugnar pelo crédito e prosperidade do Lar;
2.º Se a justa causa não obstar, aceitar os cargos para que for designado e os
serviços que legitimamente lhe forem pedidos;
3.º Desempenhar com diligência, zelo, dedicação e eficiência os seus cargos e
serviços;
4.º Participar nas assembleias e reuniões legitimamente convocadas;
5.º Pagar a quota devida;
6.º Observar as disposições estatutárias e regulamentos e deliberações dos
Corpos Gerentes.
§ 2.º Os associados que não cumprirem estas obrigações, depois de advertidos pela
Direcção, poderão ser demitidos da Associação.
§ 3.º Nenhum Associado poderá recusar-se a desempenhar o cargo para que for eleito,
sob pena de ser demitido da Associação, a não ser que comprove a sua impossibilidade que terá
de ser aceite pela Assembleia Geral.
Artigo 12.º (Inelegibilidade para os Corpos Gerentes)
Não são elegíveis para os Corpos Gerentes os associados que, mediante processo
judicial, inquérito ou sindicância, tenham sido removidos dos cargos directivos do Lar D.
Estatutos do Lar D. Pedro V – São José de São Lázaro – Braga.
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Pedro V, ou de outra pessoa jurídica canonicamente ereta, ou de outra instituição particular de
solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no
exercício dessas funções.
Artigo 13.º - (Intransmissibilidade da qualidade e dos direitos de associado)
A qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por
sucessão.
Art.º 14.º (Demissão de Associados)
§ 1.º A Assembleia Geral demitirá os Associados que, depois de legitimamente
admitidos tiverem incorrido em qualquer das situações previstas no Art.º 7.º § 4.º e Art. 11º § 1.º
§ 2.º A demissão deve ser votada em sessão, por maioria absoluta dos votos, sob
prévia admoestação escrita da Direcção, também igualmente votada por esta, e salvo o direito
de recurso para a Autoridade Eclesiástica.
§ 3.º O Associado demitido:
1.º Deixa de pertencer à Associação e perde nela todos os direitos e cargos;
2.º O que, por outra forma, deixa de pertencer à Associação não tem direito de
reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as
prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
Art.º 15.º (Readmissão de Associados)
A readmissão faz-se nos mesmos termos da admissão. Conforme o disposto no Art. 7º.
CAPÍTULO III – DOS CORPOS GERENTES
Secção I - Disposições gerais
Art.º 16.º (Órgãos do Lar D. Pedro V)
Fazem parte dos Corpos Gerentes:
1.º A Assembleia Geral de Associados;
2.º Um Órgão colegial de governo, execução e administração, denominado
Direcção;
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3.º Um Órgão Assessor denominado Conselho Fiscal;
4.º Um Órgão de Vigilância, representante da Autoridade eclesiástica.
Art.º 17.º (Funcionamento dos Órgãos, em geral)
§ 1.º (Obtenção da vontade colegial) A vontade colegial obtém-se por maioria
absoluta de votos dos associados presentes. Os órgãos reunirão à hora marcada se estiverem
presentes mais de metade dos associados convocados. Caso contrário, reunirão trinta minutos
mais tarde com os associados presentes. Se ao fim de trinta minutos de espera da hora prevista
para o início dos trabalhos, não estiver presente a maior parte dos que devem ser convocados,
faz-se a votação com os presentes.
§ 2.º Os actos colegiais, tal como os individuais, realizam-se de acordo com os
Estatutos, as N.G.A.F. e o direito aplicável.
§ 3.º Serão lavradas sempre actas das reuniões de qualquer Órgão que devem ser
assinadas por todos os membros presentes ou, quando digam respeito a reuniões da
Assembleias Geral, pelos membros da respectiva Mesa.
Art.º 18.º (Responsabilidade dos Membros dos Corpos Gerentes)
§ 1.º Os membros dos Corpos Gerentes são responsáveis perante a lei eclesiástica e
estatal, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do
mandato.
§ 2.º Além dos motivos previstos no direito, os membros dos Corpos Gerentes ficam
exonerados da responsabilidade se:
1.º Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e reprovarem com
declaração na acta da sessão imediata em que se encontrarem presentes após terem tomado
conhecimento da resolução em causa;
2.º Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta
respectiva.
Secção II - DA ASSEMBLEIA GERAL
Art.º 19.º (Composição)
A assembleia geral é constituída por todos os associados com direito a voto.
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Art.º 20º (Sessões)
§ 1.º A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias
§ 2.º As sessões ordinárias terão lugar duas vezes por ano.
1.º A primeira, até 31 de Março, para aprovação do relatório de actividades
levadas a efeito no ano findo e do relatório e contas da gerência do ano transacto;
2.º A segunda, até 30 de Novembro, para apreciação e votação do orçamento e
do Programa de Acção para o ano seguinte;
§ 3.º As sessões extraordinárias terão lugar sempre que o Presidente da Mesa da
Assembleia Geral a convoque legitimamente, por sua iniciativa, a pedido da Direcção, do
Conselho Fiscal, ou do Órgão de Vigilância, ou a requerimento de pelo menos dez por cento
do número de associados no pleno gozo dos seus direitos.
Art.º 21.º (Convocação)
§ 1.º A Assembleia Geral deve ser convocada pelo Presidente da respectiva Mesa ou
o seu substituto, conforme o previsto no Art.º 23 § 4.º dos presentes Estatutos, com pelo
menos quinze dias de antecedência.
§ 2.º A convocatória faz-se por Edital e por outra via pessoal. Da mesma deve
constar o dia, hora, local e ordem de trabalhos.
§ 3.º A convocatória da sessão extraordinária há-de ser feita no prazo de quinze dias
após o pedido ou requerimento, devendo a reunião efectuar-se no prazo máximo de trinta dias,
a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
Art.º 22.º (Convocação pela Autoridade Superior)
§ 1.º O Órgão de Vigilância pode pedir à Autoridade Eclesiástica Superior a
convocação da Assembleia Geral, nos seguintes casos:
1.º Quando não houver Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nem
substitutos;
2.º Quando a Mesa da Assembleia Geral tiver excedido a duração do seu mandato;
3.º Quando, por qualquer forma, esteja a ser impedida a convocação da
Assembleia nos termos legais ou se impeça o seu funcionamento.
4.º Quando houver suspeitas fundadas de gerência prejudicial aos fins do Lar.
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§ 2.º A Autoridade Eclesiástica Superior designará, se necessário, o Presidente e
Secretários da Mesa que dirigirá a Assembleia convocada oficialmente.
Art.º 23.º (Funcionamento)
§ 1.º A Mesa da Assembleia Geral consta de um Presidente e dois Secretários, eleitos
pela Assembleia Geral, por um período de três anos.
§ 2.º Na falta ocasional de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral,
compete a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais
cessarão as suas funções no termo da reunião.
§ 3.º Na falta permanente, a Assembleia elege o substituto, que exercerá a função até
ao termo do mandato dos outros membros.
§ 4.º Para efeitos do Art.º 21.º, § 1.º, considera-se substituto o primeiro Secretário e
depois o segundo; e na falta de todos, o Presidente da Direcção e, por ordem, os seus
substitutos.
§ 5.º A Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da sua Mesa. Se, porém, assistir
a Autoridade Eclesiástica Superior ou seu delegado, a ela pertence a presidência.
§ 6.º A Assembleia Geral extraordinária, que seja convocada a requerimento dos
associados, só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Art.º 24.º (Competência)
§ 1.º Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não reservadas à
Autoridade Eclesiástica Superior e não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias
dos outros órgãos, e necessariamente:
1.º Definir as linhas fundamentais de actuação do Lar D. Pedro V;
2.º Eleger os membros da respectiva Mesa e a totalidade ou parte dos membros
da Direcção e do Conselho Fiscal;
3.º Apreciar e votar, anualmente, o orçamento e o programa de acção para o
exercício seguinte, bem como o relatório e contas da gerência do ano transacto;
4.º Deliberar sobre a aquisição onerosa, alienação a qualquer título de bens
imóveis e de outros quaisquer bens do fundo patrimonial estável, e sobre actos de
administração extraordinária;
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5.º Deliberar sobre a alteração dos Estatutos, devendo a mesma ser aprovada
pela autoridade competente;
6.º Propor à autoridade competente a extinção, fusão ou cisão do Lar;
7.º Deliberar sobre a demissão da Direcção e do Conselho Fiscal.
§ 2.º As deliberações da Assembleia Geral necessitam da aprovação do Arcebispo
Primaz sempre que tal seja exigido, pelas normas canónicas ou outras determinações
superiores.
Secção III - DA DIRECÇÃO E DO CONSELHO FISCAL, EM GERAL
Art.º 25.º (Funcionamento)
§ 1.º A Direcção e o Conselho Fiscal são convocados pelos respectivos Presidentes e
só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
§ 2.º Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada Órgão, deverá proceder-se ao
preenchimento das vagas verificadas, segundo o Art.º 24º, § 1º, n.º 2 no prazo de um mês.
§ 3.º Nas circunstâncias indicadas no parágrafo anterior, o membro designado para
preencher o cargo apenas completará o mandato.
Art.º 26.º (Provisão)
A provisão da Direcção e do Conselho Fiscal faz-se por confirmação outorgada pelo
Arcebispo Primaz.
1.º O exercício do cargo sem a devida Provisão é inválido.
2.º O exercício do cargo, para além dos prazos previstos é gestão ilegítima.
Art.º 27.º (Modo de fazer a eleição)
§ 1.º Todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos, poderão apresentar listas
para os diversos Corpos Gerentes.
§ 2.º As listas candidatas devem ser assinadas por todos aqueles que a compõem.
§ 3.º Só participarão nas eleições aquelas listas que forem aceites pelo Órgão de
Vigilância, que tem de ter o seu conhecimento, pelo menos, dez dias antes.
§ 4.º Todas as listas terão de ser afixadas em local público sendo mencionada a sua
aceitação ou não para a eleição.
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§ 5.º A eleição faz-se por voto secreto na Assembleia Geral convocada para o efeito.
§ 6.º Considera-se como eleita a lista que tenha alcançado a maioria absoluta de
votos no primeiro escrutínio, ou a relativa no segundo.
Art.º 28.º (Petição da confirmação e tomada de posse)
§ 1.º Os eleitos devem pedir a confirmação ao Arcebispo Primaz dentro de oito dias
úteis, contados a partir do dia da aceitação da eleição.
§ 2.º Antes de lhes ter sido indubitavelmente intimada a confirmação – que se faz por
escrito – os membros da Direcção e do Conselho Fiscal eleitos não podem imiscuir-se na
respectiva gerência e os actos porventura por eles praticados são nulos.
a) A intimação da confirmação far-se-á, regra geral, numa cerimónia,
denominada tomada de posse, em que o Órgão de Vigilância lê, perante os membros dos
Corpos eleitos, a Provisão escrita;
b) Recomenda-se a leitura pública destes Estatutos, na hora da tomada de posse.
§ 3.º a) Intimada a confirmação, da Direcção e do Conselho Fiscal, ficam
imediatamente habilitados ao exercício das suas competências;
b) A intimação da confirmação deve efectuar-se a tempo de os novos Corpos
Gerentes tomarem posse no fim do mandato dos anteriores, tomada de posse essa que deve ser
registada no respectivo livro de actas, indicando o dia em que se verificou, e depois comunicada
à Cúria Arquiepiscopal.
Art.º 29.º (Duração do mandato)
§ 1.º O mandato da Direcção e do Conselho Fiscal é de três anos.
§ 2.º O mandato inicia-se com a tomada de posse.
§ 3.º Não é permitida a eleição de qualquer membro por mais de dois mandatos
consecutivos, para qualquer Órgão da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer
expressamente, por votação secreta, que é impossível ou inconveniente proceder à sua
substituição.
§ 4.º Não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo nos Corpos
Gerentes do Lar D. Pedro V.
Estatutos do Lar D. Pedro V – São José de São Lázaro – Braga.
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Art.º 30.º (Condições do exercício do cargo)
§ 1.º O exercício de qualquer cargo, em todos os Corpos Gerentes, é gratuito, mas
pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
§ 2.º Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da
administração do Lar D. pedro V exijam a presença prolongada de um ou mais membros dos
corpos gerentes, podem estes ser remunerados.
Art.º 31.º (Remoção)
§ 1.º A Direcção e o Conselho Fiscal só podem ser removidos pelo Arcebispo Primaz.
§ 2.º A remoção só se pode fazer por justa causa e ouvidos os Órgãos em causa ou
membros a demitir e os oficiais maiores da Associação, isto é, a Assembleia Geral e o Órgão
de Vigilância.
Secção IV - DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO – DIRECÇÃO
Art.º 32.º (Constituição)
A Direcção é constituída por cinco elementos: um Presidente, um Vice-Presidente,
um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
Art.º 33.º (Competência)
Compete à Direcção gerir o Lar e representá-lo, incumbindo-lhe designadamente:
1.º Elaborar anualmente o relatório de actividades, o relatório e contas de
gerência, bem como o orçamento e programa de acção, submetendo-os ao parecer do
Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral;
2.º Enviar ao Ordinário Diocesano o orçamento, relatório e contas anuais;
3.º Assegurar a organização e funcionamento dos serviços bem como a
escrituração dos livros nos termos da lei;
4.º Organizar o quadro do pessoal do Lar e contratar e gerir os respectivos
titulares;
5.º Representar o Lar em juízo e fora dele;
6.º Elaborar os regulamentos internos do Lar;
7.º Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores do Lar;
Estatutos do Lar D. Pedro V – São José de São Lázaro – Braga.
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8.º Elaborar e manter actualizado o inventário do Património do Lar;
9.º Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações, em conformidade
com a lei aplicável e com a licença do Ordinário Diocesano do lugar, sendo actos onerosos;
10.º Providenciar sobre fontes de receita do Lar;
11.º Celebrar acordos de cooperação;
12.º Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e das deliberações dos Corpos
Gerentes;
13.º Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que este lhe solicitar para
cumprimento das suas atribuições.
14.º Estipular a quota anual a pagar pelos associados e dar a conhecê-la aos
mesmos.
Art.º 34.º (Reuniões)
§ 1.º A Direcção reunirá as vezes que julgar conveniente, conforme os assuntos o
exigirem:
1.º Uma das reuniões terá lugar a tempo de aprovar o orçamento e o programa de
acção, a submeter à Assembleia Geral até 30 de Novembro;
2.º Outra, a tempo de aprovar o relatório de actividades e o relatório e contas do
ano transacto, a submeter à Assembleia Geral até 31 de Março.
§ 2.º A vontade colegial da Direcção obtém-se segundo a regra dos actos colegiais
referida no Art.º 17 e Art.º 25 § 1.º e nas N.G.A.F..
Art.º 35.º (Competência do Presidente)
Compete ao Presidente da Direcção:
1.º Superintender na administração do Lar, orientando, delegando e
fiscalizando os respectivos serviços;
2.º Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos
trabalhos;
3.º Assinar e rubricar os termos da abertura e encerramento e rubricar o livro de
actas da Direcção;
4.º Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução
urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte;
Estatutos do Lar D. Pedro V – São José de São Lázaro – Braga.
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5.º Representar o Lar em juízo e fora dele.
Art.º 36.º (Competência do Vice - Presidente)
Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e
atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Art.º 37.º (Competência do Secretário)
Compete ao Secretário:
1.º Lavrar as actas das reuniões da Direcção;
2.º Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção, organizando os
processos dos assuntos a serem tratados;
3.º Superintender nos serviços de secretaria.
4.º Substituir o Presidente ou Vice-Presidente nas suas ausências e
impedimentos.
Art.º 38.º (Competência do Tesoureiro)
Compete ao Tesoureiro:
1.º Receber e guardar os valores do Lar;
2.º Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa;
3.º Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente
com o Presidente;
4.º Apresentar, mensalmente, à Direcção o balancete em que se discriminarão as
receitas e despesas do mês anterior;
5.º Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
Art.º 39.º (Competência do Vogal)
Compete ao Vogal:
1.º Participar nas deliberações da Direcção;
2.º Ajudar na execução das tarefas que competem aos restantes membros da
Direção, dando ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Secretário e ao Tesoureiro a colaboração
que lhes for pedida;
Estatutos do Lar D. Pedro V – São José de São Lázaro – Braga.
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3.º Exercer as demais atribuições que nestes Estatutos e nas N.G.A.F. lhes são
conferidas.
Art.º 40.º (Assinaturas para os diversos actos)
§ 1.º Para obrigar o Lar são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do
Presidente e de qualquer outro membro da Direcção.
§ 2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente
e do Vice-Presidente, Secretário ou Tesoureiro.
Secção V - DO ÓRGÃO ASSESSOR - CONSELHO FISCAL
Art.º 41.º (Composição)
§ 1.º É constituído por três elementos, sendo um Presidente e dois Vogais.
§ 2.º Os membros deste Órgão Assessor devem ser escolhidos entre os associados
mais peritos em assuntos económicos e em direito civil.
§ 3.º Deste Órgão excluem-se pessoas consanguíneas ou afins, até ao quarto grau,
dos membros da Direcção.
Art.º 42.º (Competência)
Ao Conselho Fiscal compete velar pelo cumprimento da lei e dos Estatutos e
designadamente:
1.º Quanto ao Património do Lar, à aquisição, administração e alienação dos bens;
2.º Exercer a fiscalização sobre a escrituração e demais documentos do Lar
sempre que o julgue conveniente;
3.º Assistir, ou fazer-se representar por um dos seus membros, às reuniões da
Direcção, sempre que o julgue conveniente;
4.º Emitir parecer escrito sobre o relatório, e contas de gerência bem como sobre o
orçamento apresentados pela Direcção;
5.º Dar parecer sobre qualquer assunto que a Direcção submeter à sua apreciação.
Estatutos do Lar D. Pedro V – São José de São Lázaro – Braga.
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Art.º 43.º (Reuniões)
O Conselho Fiscal reunirá obrigatoriamente uma vez, pelo menos, em cada semestre e
sempre que for convocado pelo Presidente.
Secção VI - ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA
Art.º 44.º (Composição, Provisão e Atribuições)
§ 1.º (Carácter) O Órgão de Vigilância pretende ser uma forma de presença da
Autoridade Eclesiástica junto das pessoas jurídicas canónicas, para lhe facilitar o
cumprimento do seu múnus pastoral. Por isso, actua, não como representante da Associação,
mas da Autoridade Eclesiástica; não com o múnus de juiz, mas de pastor que procura velar
por que a Associação tenha vida e actue bem.
§ 2.º (Constituição) O Órgão de Vigilância do Lar D. Pedro V é livremente nomeado
pelo Arcebispo Primaz.
Secção VII – CAPELÃO
Art.º 45.º (Capelão, Provisão, Munus e Substituição)
A provisão, múnus e substituição do Capelão rege-se pelo Art. 41º das N.G.A.F.
CAPÍTULO IV – DOS BENS TEMPORAIS:
Art.º 46.º (Fundo patrimonial estável)
§ 1.º Pertencem ao Fundo Patrimonial Estável:
1.º Os bens imóveis;
2.º Os bens móveis preciosos em razão da arte ou da história;
3.º Os dinheiros capitalizados;
4.º As heranças, doações e legados, nomeadamente ex-votos que segundo a
vontade dos benfeitores, se não destinem a ser gastos em fins determinados;
5.º Outras receitas extraordinárias, que não tenham destino legítimo diferente;
Estatutos do Lar D. Pedro V – São José de São Lázaro – Braga.
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6.º Os saldos disponíveis das despesas anuais.
§ 2.º Os fundos pecuniários serão depositados quanto possível a prazo, em conta
bancária que ofereça garantia de rendimento e segurança.
Art.º 47.º (Da receita)
Constituem receitas do Lar D. Pedro V:
1.º O produto das joias e quotas dos associados;
2.º O rendimento dos serviços e a comparticipação dos beneficiários,
nomeadamente, utentes ou dos pais dos utentes;
3.º O produto de heranças, legados e doações instituídas a seu favor;
4.º Os subsídios do Estado e de outras entidades oficiais;
5.º Os donativos particulares;
6.º Os rendimentos de bens próprios:
7.º Outras receitas.
Art.º 48.º (Actos de administração ordinária)
§ 1.º Não precisam de licença da Autoridade Eclesiástica os actos de administração
ordinária, excepto:
1.º Para investir os saldos anuais;
2.º Para arrendamento de bens imóveis;
3.º Para alienação, aluguer ou arrendamento aos administradores ou familiares
até ao 4.º grau de consanguinidade ou afinidade;
4.º Para propor e contestar uma acção no foro civil, em nome do Lar.
§ 2.º Os actos de administração ordinária do número precedente, feitos sem prévia
autorização da Autoridade Eclesiástica competente são ilegítimos, mas se constituírem a
alienação a que se refere o artigo seguinte são inválidos.
Art.º 49.º (Actos de administração extraordinária e alienação)
§ 1.º Os elementos da Direção só podem exercer actos de administração extraordinária
com prévia autorização escrita do Ordinário do lugar e de harmonia com os Estatutos.
§ 2.º Os actos de administração extraordinária feitos sem prévia autorização do
ordinário são inválidos.
Estatutos do Lar D. Pedro V – São José de São Lázaro – Braga.
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§ 3.º São actos de administração extraordinária:
1.º A compra e venda de imóveis;
2.º Contrair empréstimos, com ou sem garantia hipotecária, acima do valor de
cinquenta por cento da receita ordinária que consta da última prestação de contas;
3.º Novas construções que importem uma despesa superior a cinquenta por cento
da receita expressa na prestação de contas mais recente;
4.º A aceitação de fundações pias não-autónomas, isto é, de bens temporais
doados ao Lar com o ónus, prolongado por tempo superior a cinco anos de com os
rendimentos mandar celebrar Missas ou realizar outras funções eclesiásticas, acções religiosas
ou caritativas;
5.º A aceitação de quaisquer outros legados ou doações com ónus semelhantes
aos da alínea anterior.
§ 4.º Só com prévia autorização escrita da Autoridade eclesiástica competente os
administradores podem alienar validamente:
1.º Ex-votos oferecidos ao Lar, coisas preciosas em razão da arte ou da história,
relíquias insignes e imagens que se honrem com grande veneração do povo;
2.º Bens do património estável cujo valor exceda a quantia mínima estabelecida
pela Conferência Episcopal (Decreto XV da C.E.P. para aplicação do novo Código de Direito
Canónico).
Art.º 50.º (Do orçamento)
O orçamento deve ser remetido, em duplicado do modelo oficial, à Cúria Episcopal,
até 15 de Dezembro do ano anterior a que respeita, para o devido exame.
Art.º 51.º (Prestação de contas)
O Lar D. Pedro V prestará contas anualmente, até ao dia 30 de Abril do ano seguinte
àquele a que se referem, segundo o modo prescrito nas N.G.A.F..
Art.º 52.º (Destino dos bens e encargos no caso de extinção da Associação)
No caso de extinção da Associação, compete ao Arcebispo Primaz deliberar sobre o
destino dos bens, ouvida a Direcção e procurando atribuí-los a outra ou outras instituições
Estatutos do Lar D. Pedro V – São José de São Lázaro – Braga.
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canónicas de solidariedade social, preferindo-se alguma ou algumas que prossigam acções do
tipo das exercidas pelo Lar D. Pedro V.
CAPÍTULO V – LIVROS, ARQUIVO E ESTATUTOS:
Art.º 53.º (Livros)
O Lar D. Pedro V terá, para sua escrituração, dentre os livros indicados no Art.º 53 das
N.G.A.F., todos os necessários.
Art.º 54.º (Arquivo)
Para guarda dos documentos e livros que se devem conservar, o Lar D. Pedro V terá o
seu Arquivo, construído em lugar seguro e conveniente.
Art.º 55.º (Aprovação e alteração dos Estatutos)
§ 1.º Os Estatutos do Lar D. Pedro V devem ser sujeitos à prévia aprovação do
Arcebispo Primaz de Braga e não podem, depois de devidamente aprovados, serem alterados
sem nova aprovação da mesma Autoridade eclesiástica.
§ 2.º (Vigência) Os presentes Estatutos revogam os anteriores e entram em vigor
imediatamente após a aprovação pela mesma Autoridade Eclesiástica.
Estatutos do Lar D. Pedro V – São José de São Lázaro – Braga.
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ÍNDICE
Capítulo I - Normas gerais
Título, Natureza e sede -------------------------------------------------------------------------------------1º
Objectivos ---------------------------------------------------------------------------------------------------2 º
Concretização dos objectivos -----------------------------------------------------------------------------3 º
Normas por que se rege ------------------------------------------------------------------------------------4 º
Remuneração dos serviços ---------------------------------------------------------------------------------5 º
Acordos de cooperação ------------------------------------------------------------------------------------6 º
Capítulo II – Dos Associados
Admissão ----------------------------------------------------------------------------------------------------7 º
Categorias de Associados ----------------------------------------------------------------------------------8 º
Das categorias dos Associados ----------------------------------------------------------------------------9 º
Direitos dos Associados -----------------------------------------------------------------------------------10 º
Deveres dos Associados -----------------------------------------------------------------------------------11 º
Inelegibilidade para os Corpos Gerentes ----------------------------------------------------------------12 º
Intransmissibilidade da qualidade e dos direitos de associado ----------------------------------------13 º
Demissão de Associados -----------------------------------------------------------------------------------14 º
Readmissão de Associados --------------------------------------------------------------------------------15 º
Capítulo III – Dos Corpos Gerentes
Secção I - Disposições gerais
Órgãos do Lar D. Pedro V --------------------------------------------------------------------------------16 º
Funcionamento dos Órgãos em geral --------------------------------------------------------------------17 º
Responsabilidade dos Membros dos Corpos Gerentes -------------------------------------------------18 º
Estatutos do Lar D. Pedro V – São José de São Lázaro – Braga.
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Secção II - Assembleia Geral
Composição -------------------------------------------------------------------------------------------------19 º
Sessões ------------------------------------------------------------------------------------------------------20 º
Convocação -------------------------------------------------------------------------------------------------21 º
Convocação pela Autoridade Superior -------------------------------------------------------------------22 º
Funcionamento ---------------------------------------------------------------------------------------------23 º
Competência -------------------------------------------------------------------------------------------------24 º
Secção III – Da Direcção e do Conselho Fiscal em Geral
Funcionamento ----------------------------------------------------------------------------------------------25 º
Provisão ------------------------------------------------------------------------------------------------------26 º
Modo de fazer a eleição ------------------------------------------------------------------------------------27 º
Petição da confirmação e tomada de posse --------------------------------------------------------------28 º
Duração do Mandato ---------------------------------------------------------------------------------------29 º
Condições do exercício do cargo -------------------------------------------------------------------------30 º
Remoção -----------------------------------------------------------------------------------------------------31 º
Secção IV – Do Órgão de Administração - Direcção
Constituição -------------------------------------------------------------------------------------------------32 º
Competência -------------------------------------------------------------------------------------------------33 º
Reuniões -----------------------------------------------------------------------------------------------------34 º
Competência do Presidente --------------------------------------------------------------------------------35 º
Competência do Vice – Presidente -----------------------------------------------------------------------36 º
Competência do Secretário --------------------------------------------------------------------------------37 º
Competência do Tesoureiro -------------------------------------------------------------------------------38 º
Competência do Vogal -------------------------------------------------------------------------------------39 º
Assinaturas para os diversos actos ------------------------------------------------------------------------40 º
Secção V – Do Órgão Assessor - Conselho Fiscal
Composição -------------------------------------------------------------------------------------------------41 º
Competência -------------------------------------------------------------------------------------------------42 º
Reuniões -----------------------------------------------------------------------------------------------------43 º
Estatutos do Lar D. Pedro V – São José de São Lázaro – Braga.
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Secção VI – Do Órgão de Vigilância
Composição, Provisão e Atribuições --------------------------------------------------------------------44 º
Secção VII – Do Capelão
Provisão, Munus e Substituição --------------------------------------------------------------------------45 º
Capítulo IV - Bens temporais
Fundo do património estável -----------------------------------------------------------------------------46 º
Da receita ---------------------------------------------------------------------------------------------------47 º
Actos de administração ordinária -------------------------------------------------------------------------48 º
Actos de administração extraordinária e alienação -----------------------------------------------------49 º
Do orçamento -----------------------------------------------------------------------------------------------50 º
Prestação de contas -----------------------------------------------------------------------------------------51 º
Destino dos bens e encargos no caso de extinção da Associação ------------------------------------52 º
Capítulo V – Livros, Arquivo e Estatutos
Livros --------------------------------------------------------------------------------------------------------53 º
Arquivo ------------------------------------------------------------------------------------------------------54 º
Aprovação e alteração dos Estatutos ---------------------------------------------------------------------55 º
Estatutos do Lar D. Pedro V – São José de São Lázaro – Braga.
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AVERBAMENTO Estes Estatutos do «Lar D. Pedro V», que constam de 55 Artigos, exarados em 25
páginas autenticadas com selo branco e timbre da Cúria Arquiepiscopal de Braga, foram
aprovados por Decreto de ….. de --------- de 2013, da competente Autoridade Eclesiástica
diocesana, conforme consta do Processo N.º --------- / ------.
Braga, ….. de ---------- de 2013.
___________________________________
(P.e Dr. João Paulo Coelho Alves, Chanceler)