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ESTADO DO RIO GRANDE DO SULcÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO SUL
PROJETO DE LEI N.o 012/2016
"Define os empreendimentos e atividades quedependerão de elaboração de Estudo de Impactode Vizinhança (EIV) e dispõe sobre suaelaboração e análise, nos termos do Estatuto daCidade (Lei Federal n." 10.257, de 10 de julho de2001) e do Plano Diretor de DesenvolvimentoIntegrado e Sustentável - PDDIS (Lei Municipaln." 2.839, de 02 de outubro de 2006)".
A cÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO SUL
DECRETA
CAPÍTULO I
Das Defmicões:
Art. 1.° Para efeito desta Lei Municipal entende-se por:
I. Impacto de vizinhança: significativa repercussão ou interferência que constitua
impacto no sistema viário, impacto na infra-estrutura urbana ou impacto ambiental e
social, causada por um empreendimento ou atividade, em decorrência de seu uso ou
porte, que provoque a deterioração das condições de qualidade de vida da população
vizinha, requerendo estudos adicionais para análise especial de sua localização, que
poderá ser proibida, independentemente do cumprimento das normas de uso e ocupação
do solo para o local;
lI. Pólo Gerador de Tráfego: edificação permanente ou transitória que, pela
concentração da oferta de bens ou serviços, gera grande afluxo de população, com
substancial interferência no tráfego do entorno, necessitando de espaços para
estacionamento, carga e descarga, ou movimentação, embarque e desembarque.
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III. Impacto no sistema viário: interferência causada em decorrência de suas atividades
e porte de suas edificações, que atraem ou produzem grande número de viagens e/ou
trânsito intenso, gerando conflitos na circulação de pedestres e veículos em seu entorno
imediato, requerendo análise especial,
IV. Medidas compatibilizadoras: destinadas a compatibilizar o empreendimento com a
vizinhança nos aspectos relativos à paisagem urbana, rede de serviços públicos e infra-
estrutura;
V. Medidas compensatórias: destinadas a compensar impactos irreversíveis que não
podem ser evitados.
VI. Medidas mitigadoras: destinadas a prevenir impactos adversos ou a reduzir aqueles
que não podem ser evitados.
VII. Vizinhança: imediações do local onde se propõe o empreendimento ou atividade
considerada numa área de no mínimo cem metros a partir dos limites do terreno ou
superior, dependendo da atividade.
Art. 2.° O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é o documento que apresenta
o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação,
prevenção, mitigação e compensação dos impactos na vizinhança de um
empreendimento ou atividade, de forma a permitir a análise das diferenças entre as
condições que existirão com a implantação do mesmo e as que existiriam sem essa ação.
Parágrafo único. Avaliará os efeitos do empreendimento ou atividade sobre a
qualidade de vida da população residente na área de influência do projeto, nos seguintes
aspectos:
I. Adensamento populacional;
lI. Suficiência de equipamentos urbanos e comunitários, em especial das redes de água e
esgotos, rede elétrica e estacionamentos próximos, e/ou a necessidade de implantação
de novos equipamentos; AJ M 1<-III. Alterações no uso e ocupação do solo decorrentes do empreendimento, bem como
comprometimento do subsolo;
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IV. Valorização ou desvalorização dos imóveis próximos e afetados pela obra ou
atividade;
V. Geração de tráfego, dimensão das vias de acesso e demanda por transporte público,
bem como desvio significativo do fluxo de pessoas sem a correspondente reestruturação
urbana;
VI. Efeitos sobre a aeração, sombreamento e iluminação de áreas públicas ou privadas;
VII. Interferências na paisagem natural ou construída, monumentos, patrimônio natural,
histórico e cultural;
VIII. Potencial de poluição sonora, visual, geração de resíduos e outras formas;
IX. Impacto sócio-econômico.
CAPÍTULO II
Da elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV
Art. 3.° Ficarão obrigados a realizar o EIV os seguintes empreendimentos:
I. Atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, nos termos da lei, e que, por suas
peculiaridades promovam os efeitos nos aspectos relacionados no parágrafo anterior,
sejam encaminhadas à apresentação do estudo pela equipe responsável;
11. Comerciais ou de serviços com área igual ou superior a 2.000 m" (dois mil metros
quadrados) e/ou que possuam vagas de estacionamento superior a 50 (cinquenta);
III. Sistemas de transmissão de rádio, televisão, telefonia, telecomunicações e outros
sistemas transmissores de radiação eletromagnética não ionizante (estações de rádio-
base);
IV. Pólos geradores de tráfego;
V. Cemitérios, capelas mortuárias e crematórios;
VI. Estabelecimentos destinados ao lazer, eventos, diversão, e locais de cultos;
VII. Complexos esportivos, estádios, clubes recreativos ou desportivos;
VIII. Atividades ou Empreendimentos temporários, destinados a comércio, esportes e
lazer;
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IX. Atividades que promovam interferência nos recursos hídricos;
X. Outros estabelecimentos, a critério da equipe de licenciamento ambiental, em zona
urbana ou rural, que possam vir a causar:
a. alteração significativa no ambiente natural ou construído;
b. sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura urbana;
c. repercussões significativas nas relações sociais em decorrência do uso, porte
ou ocupação projetados;
d. deterioração na qualidade de vida da população circunvizinha;
Art. 4.° O EIV deverá conter as seguintes informações e documentos:
I. Documentação necessária à análise técnica de adequação do empreendimento ou
atividade às condições locais e de suas alternativas tecnológicas, contendo indicação de:
a. situação / localização, descrição e planta gráfica; e a definição dos limites geográficos
da área a ser direta ou indiretamente afetada pelo estabelecimento;
b. atividades previstas;
c. áreas, dimensões e volumetria da edificação em que será exercida a atividade;
d. levantamento planialtimétrico do terreno;
e. indicação de entradas, saídas, geração de demanda de tráfego e distribuição no
sistema viário;
f. indicação das zonas de uso constantes da legislação de uso e ocupação do solo na área
de vizinhança, conforme definida na lei;
g. indicação dos bens tombados a nível municipal, estadual e federal, na fração urbana e
no raio de 100 (cem) metros contados do perímetro do imóvel ou imóveis onde o
empreendimento está localizado; pJ M J<:-h. declaração do empreendedor se responsabilizando pela viabilização da infraestrutura
e de todos os serviços necessários à plena operação do empreendimento (água,
saneamento, energia elétrica, telecomunicações, etc.);
i. anotações de Responsabilidade Técnica dos responsáveis técnicos pelo EIV,
considerando as atividades e seus impactos e a competência profissional.
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lI. Identificação e avaliação dos impactos na área de vizinhança durante as fases de
implantação, operação ou funcionamento e, quando for o caso, de desativação do
empreendimento ou atividade, contendo no mínimo:
a. destino final do material resultante do movimento de terra;
b. destino final do entulho da obra;
c. existência de arborização e de cobertura vegetal no terreno;
d. produção e nível de ruído;
III. Definição de medidas mitigadoras, compatibilizadoras e compensatórias, detalhando
a eficiência de cada uma delas, com cronograma de execução;
IV. Elaboração de programas de monitoramento dos impactos e da implementação de
medidas mitigadoras, com avaliação quanto à eficiência de cada uma delas, conforme
cronograma
Parágrafo único. Conforme a natureza e porte do empreendimento poderá ser
dispensada a apresentação de parte da documentação exigida, a critério da Comissão
Técnica Multidisciplinar.
CAPÍTULO rnDa Comissão Técnica Multidisciplinar
Art. 5.° Fica instituída a Comissão Técnica Multidisciplinar, composta por 04
(quatro) membros, designados pelo Prefeito Municipal, constituída por:
I- 01 (um) biólogo;
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III-
IV-
01 (um) arquiteto ou engenheiro;
01 (um) assistente social;
01 (um) representante da Secretaria e Obras e Urbanismo ou 01
representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural.
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(um)
Art. 6.° Compete aos membros da Comissão Técnica Multidisciplinar:
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I - orientar, avaliar e acompanhar os expedientes referentes aos licenciamentos
integrados de empreendimentos de impacto de vizinhança;
II - apontar as diretrizes pertinentes para serem incluídas no EIV, com base nos
estudos apresentados, observada a competência de cada órgão;
III - exigir adequações ao projeto do empreendimento e avaliar e indicar as
medidas de prevenção necessárias e cabíveis;
IV - dirimir eventuais dúvidas do empreendedor ou dos responsáveis técnicos
referentes ao EIV, condizentes com sua competência, bem como dos demais órgãos
administrativos quando solicitado;
V - comparecer às reuniões;
VI - justificar a necessidade de indeferimento de determinado empreendimento,
caso seja comprovada a inadequação do empreendimento ao local proposto para a sua
implantação;
VII - encaminhar ao Conselho da Cidade (Fórum 21) e/ou Conselho do Meio
Ambiente (COMUMA) para apreciação, manifestação e parecer final os casos que
necessitarem de medidas compatibilizadoras, mitigadoras e/ou compensatórias;
VIII - encaminhar para a realização de audiência pública, quando houver
indicação feita pelo Conselho da Cidade (Fórum 21) e/ou Conselho do Meio Ambiente
(COMUMA);
IX - analisar as considerações feitas nos conselhos e/ou audiência pública,
servindo de subsídio ao seu Parecer Técnico Conclusivo;
X - analisar eventuais manifestações dos interessados, feitas por escrito;
XI - disponibilizar os documentos integrantes do EIV para consulta pública,
após sua aceitação pela referida comissão;
XII - exigir esclarecimentos e complementação de informações ao
empreendedor, quando necessário;
XIII - observar os prazos previstos na legislação urbanística pertinente e na
presente lei;
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XIV - convocar representantes de outros órgãos ou entidades da Administração
Pública Municipal, assim como os responsáveis pelo empreendimento, bem como
convidar outros órgãos ou entidades públicas para a viabilização de suas atividades.
Art. 7.0 A permanência dos membros da Comissão Técnica Multidisciplinar será
de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sem prejuízo das atribuições normais de seus
respectivos cargos e funções.
Art. 8.° O Prefeito Municipal, no ato de nomeação dos representantes da
Comissão Técnica Multidisciplinar, designará um dos membros para exercer a
presidência da Comissão, pelo período de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. A Equipe da Comissão Técnica Multidisciplinar opinará sobre
o projeto e respectivo Estudo de Impacto de Vizinhança, encaminhando ao Conselho da
Cidade os que necessitarem de medidas compatibilizadoras, mitigadoras e/ou
compensatórias.
CAPÍTULO IV
Do Procedimento de Audiências Públicas
Art. 9.0 A necessidade ou não da realização de audiência pública para a
discussão do empreendimento será determinada pelo Conselho da Cidade ou Conselho
do Meio Ambiente.
§ 1.0 A audiência pública:
I - será organizada e custeada pelo empreendedor interessado, mas compete à
Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente a condução e direção dos trabalhos;
II - deverá ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da
deliberação quanto à necessidade de sua realização;
III - deverá ser realizada em local próximo à localização do empreendimento
proposto, com anuência da Comissão Multidisciplinar, de fácil acesso ao público e que
preserve a segurança de todos.
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CAPÍTULO V
Dos Procedimentos Administrativos
Art. 10. Os órgãos da administração municipal deverão analisar os
requerimentos de aprovação de projeto e licença para construção, licenciamento
ambiental ou de alvará de funcionamento de empreendimentos/atividades, identificando
os casos em que é obrigatória a apresentação do EIV, na forma desta Lei.
Parágrafo único: O interessado será comunicado quanto à exigência de apresentação do
EIV, para manifestação de interesse de continuidade do requerimento.
Art. 11. O interessado deverá protocolar o pedido de análise do EIV, fazendo
referência ao n° de protocolo do processo que o originou, o qual será encaminhado à
Comissão Técnica Multidisciplinar através da Secretaria de Planejamento e Meio
Ambiente.
Art. 12. O prazo para análise do EIV é de sessenta dias úteis, contados do
recebimento do estudo por um dos integrantes da Comissão Técnica Multidisciplinar,
podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa por escrito.
Art. 13. Após a decisão final deverá ser dada a publicidade a mesma e o
processo será encaminhado ao órgão responsável pela aprovação de projeto e licença
para construção, de licenciamento ambienta! ou de alvará de funcionamento de
empreendimentos/atividades, para ciência e demais providências.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 14. As disposições contidas neste regulamento aplicam-se a todos os
processos administrativos de aprovação de construção, alteração, ampliação ou reforma,
licenciamento ambiental e de obtenção de alvará em andamento, desde a publicação
desta Lei.
Art. 15. O Estudo de Impacto de Vizinhança será exigido para aprovação de
projetos de alteração ou ampliação das atividades sujeitas a apresentação do EIV,
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sempre que a área a ser ampliada for maior do que 30% da área existente legalizada e
sempre que se enquadre em quaisquer das disposições desta lei.
Art. 16. O Estudo de Impacto de Vizinhança também será exigido quando da
aprovação de projetos de alteração ou ampliação, mesmo que a área a ser ampliada seja
menor do que 30%, quando o projeto existente, acrescido da área de ampliação, passar a
se enquadrar nos itens do Art. 3°.
Art. 17. Após a aprovação do EIV, quando verificado surgimento de impactos
supervenientes não relacionados no estudo, o município poderá exigir medidas
compatibilizadoras, mitigadoras e compensatórias complementares.
Art. 18. As medidas compatibilizadoras, mitigadoras e compensatórias previstas
no EIV serão obrigatoriamente implementadas, sob a pena de cassação das licenças e
autorizações a cargo do Poder Executivo Municipal.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Lourenço do Sul, 28 de dezembro de 2016.
Al-nf..... I~ \<~~ rlNestor M. Karno~p
Presidente