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Ref. PROCESSO N° 0238149/2013 - SEFAZ Recorrente(s): QUALITECH ENGENHARIA LTDA. Assunto: RECURSO ADMINISTRATIVO – DECADÊNCIA – MAIS DE UM
REPRESENTANTE – IMPOSSIBILIDADE – VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – INSTRUMENTABILIDADE DAS NORMAS E LEGALIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO - INDEFERIMENTO.
DECISÃO - GAB/SEFAZ
Chegaram a este Gabinete os presentes autos, para que se
posicione acerca do recurso administrativo interposto pela licitante QUALITECH
ENGENHARIA LTDA., correspondentes à decisão da Presidente da Comissão Setorial de
Licitação da SEFAZ, havida na sessão de classificação e habilitação da Concorrência nº
07/2013 – CSL/SEFAZ, no dia 05/11/2013.
De acordo com o que consta na Ata da Sessão, foi julgada e
declarada vencedora a licitante BFX CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., eis que
apresentou a melhor proposta dentre as concorrentes. As licitantes JM CASTRO e GS
ENGENHARIA foram desclassificadas, em virtude de descumprimento dos termos do
Edital. A RECORRENTE, por sua vez, apresentou a proposta de maior valor dentre as
participantes. Ressalta-se, também, que não houve manifestação imediata de recurso
na sessão.
Ainda sobre a RECORRENTE, o representante credenciado na
primeira sessão não compareceu no dia 05/11/2013, apresentando-se em seu lugar, o
sócio proprietário da empresa.
Em sua peça, a RECORRENTE alega que houve arbitrariedade da
Presidente da CSL, vez que esta não permitiu a participação do sócio proprietário como
representante credenciado da empresa na continuação da sessão, ocorrida em
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05/11/2013, sob o argumento de que já havia sido habilitado outro representante na fase
de credenciamento.
Faz referência, também, de que houve exercício ilegal da profissão
de engenheiro e de contador, por parte da Presidente da CSL, uma vez que julgou a
qualificação técnica e econômico-financeira da licitante vencedora, sem que houvesse
auxílio do Setor de Engenharia e de Contabilidade da SEFAZ, contrariando, segundo seu
entendimento, as normas que regulamentam as citadas profissões.
Ao final, pede o cancelamento da sessão do dia 05/11; que os
documentos referentes à qualificação técnica sejam levados à consideração do setor de
engenharia, assim como o balanço patrimonial seja analisado pela Contadoria da SEFAZ;
ainda, que seja marcada nova sessão para divulgação dos resultados; que seja permitida a
participação do sócio proprietário na eventualidade da marcação de nova sessão; por fim,
que sejam encaminhadas cópia deste processo ao Ministério Público e à CCL.
A Presidente da Comissão Setorial de Licitação, por sua vez,
encaminhou informações, mantendo as decisões tomadas em sessão, justificando-as à luz
da legislação aplicável.
Observado o prazo de Lei, a RECORRIDA não apresentou
contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
Os recursos em licitações, sobretudo no âmbito do Executivo
Estadual Maranhense, devem obediência ao que estabelece a Lei nº 9.579/2012 e
decreto Estadual nº 28.790/2012. Verifica-se tratar o presente certame de Concorrência,
com inversão de fases, onde a verificação da classificação (exame e aceitabilidade das
propostas) ocorre em primeiro lugar. Aceita esta proposta, abre-se o envelope de
habilitação apenas desta proponente.
Assim sendo, o conhecimento ou não dos recursos dependem
exclusivamente dos requisitos de admissibilidade previstos em Lei, e assim como
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definidos no edital. A Lei nº 9.579/20121, sobre o recurso, regulamenta que, encerrado o
julgamento final, não houver manifestação imediata, expressa e motivada de
representante de licitante legalmente habilitado, decairá o direito de recorrer.
O edital, de igual modo, estabelece as regras para o recurso
administrativo, vejamos:
12. RECURSOS ADMINISTRATIVOS
12.1. Dos atos da administração decorrentes da aplicação
deste Edital, cabem:
12.1.1. Recurso administrativo no prazo de 3 (três) dias úteis,
a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos
casos de:
I - anulação ou revogação da licitação;
II - proclamação do resultado da licitação.
12.1.2. Representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da
intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação
ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico, nos
termos do artigo 109, inciso II, da Lei nº 8.666/93;
12.1.3. Pedido de Reconsideração de decisão do Secretário de
Estado da Fazenda, na hipótese do art. 96, inciso IV da Lei n.º 9.579
1 Art. 62. A sessão de julgamento da licitação observará o seguinte desenvolvimento: (...) IX – Encerrado o julgamento, será questionado aos presentes o interesse em recorrer, devendo a
manifestação ser imediata, expressa e motivada, sob pena de decadência do direito de recorrer.
X – caracteriza-se renúncia do direito de recorrer quando o licitante:
(...)
c) está ausente à sessão.
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de 12 de abril de 2012, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação
do ato, nos termos do artigo 109, inciso III, da Lei nº 8.666/93.
12.2. Do julgamento das propostas e habilitação caberá
apenas um recurso, antes da adjudicação, nos termos do § 1º,
artigo 102, da Lei nº 9.579/2012.
12.3. O recurso será dirigido ao Secretário de Estado da
Fazenda, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual,
se não a reconsiderar no prazo de 3 (três) dias úteis, o
encaminhará ao Secretário de Estado da Fazenda.
12.4. Declarado o vencedor, a Comissão de Licitações
concederá prazo dentro da sessão para que os licitantes
presentes e credenciados na forma deste Edital possam, de
forma imediata e motivada, manifestar sua intenção de
recurso.
12.5. A ausência do licitante credenciado na sessão
caracterizará sua renúncia ao direito de recorrer, na forma do
art. 18, inc. XXXII, do Decreto nº 28.790 de 19 de dezembro de
2012.
12.6. Não havendo interesse em recorrer, a Comissão de
Licitações procederá à adjudicação do objeto ao licitante
vencedor.
12.7. Havendo manifestação da intenção de recurso,
observadas as disposições do art. 62, incisos de IX a XVI, do
Código de Licitações do Maranhão, a Comissão de Licitações:
12.7.1. resumirá a motivação, ordenando o registro em
ata;
12.7.2. procederá a leitura do resumo da motivação
lavrada na ata;
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12.7.3. consultará o recorrente sobre o interesse em
oferecer razões de recurso por escrito, concedendo, nesse caso,
o prazo de três dias úteis;
12.7.4. em observância ao § 5º do art. 105 do Código de
Licitações do Maranhão, esclarecerá a data de início da
contagem do prazo, quando os autos não forem
disponibilizados imediatamente, ou no mesmo dia;
12.7.5. se houver interesse na apresentação de razões de
recursos, informará aos demais presentes, que terão o mesmo
prazo para apresentar contrarrazões, correndo o prazo na
sequência daquele concedido ao recorrente;
12.7.6. registrará, na ata, o dia e hora que vencem os
prazos de apresentação de razões e contrarrazões de recurso,
informando aos presentes;
12.7.7. alertará aos presentes, se entender necessário,
para os efeitos jurídicos dos recursos meramente protelatórios
e as penalidades previstas para o caso;
12.8. O acolhimento do recurso implicará a invalidação
apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. (grifamos)
No caso em tela foi o que houve. A manifestação, na forma disposta
na Lei, não ocorreu. Assim sendo, conforme o princípio da legalidade, o presente recurso
não deve ser conhecido, vez que o direito de recorrer decaiu, conforme reza o art. 62,
inciso IX, alínea ‘c’ da Lei nº 9.579/2012, art. 18, inc. XXXII, do Decreto nº 28.790 de 19 de
dezembro de 2012 e subitem 12.1 do edital.
Todavia, em obediência ao Princípio da Supremacia do Interesse
Público, entendemos que as controvérsias apontadas ela RECORRENTE devem,
efetivamente serem esclarecidas.
1 – SOBRE O CREDENCIAMENTO:
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O credenciamento de pessoa habilitada para representar o licitante
é um direito discricionário do participante de procedimento licitatório. Como todo ato
próprio da Administração, o seu procedimento é regulamentado em Lei. E, in casu, a Lei
nº 9.579/2012, que sobre o tema assim dispõe:
Art. 33. A licitação relativa a pregão e concorrência tem
procedimentos comuns, podendo ser aplicadas, por analogia,
as regras entre essas modalidades.
(...)
§ 3º O credenciamento dos licitantes observará o seguinte
procedimento:
I – no horário previsto para o início da sessão, os licitantes
que tiverem interesse na prática de atos durante o certame
deverão comparecer pontualmente e credenciar-se mediante
apresentação de documento de identificação e procuração
com poderes para representação:
II – aberta a sessão, o presidente da comissão ou da câmara
ou o Pregoeiro convocará os licitantes interessados, na forma
do inciso anterior, para o credenciamento do representante;
III – encerrado o credenciamento, o ingresso de licitantes no
recito é permitido para assistir a sessão, sem perturbar os
trabalhos. (grifamos)
O Decreto Estadual nº 28.790/2012, que regulamenta os
procedimentos para as modalidades de licitação previstas na Lei nº 9.579/2012, também,
trata do assunto:
Art. 18. O procedimento da sessão observará o seguinte:
Da abertura da Sessão e Credenciamento de Licitantes
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I – até o início da sessão, o Pregoeiro ou o Presidente da
Comissão de Licitação ou, por delegação destes, a equipe de
apoio ou demais membros procederão ao credenciamento
dos licitantes ou dos representantes legais presentes,
comprovando, se for o caso, a outorga de poderes necessários
para a formulação de lances e para a prática de todos os
demais atos inerentes à sessão, observando-se ainda que:
a) Não será permitido ao mesmo credenciado representar mais de
um proponente no mesmo certame;
b) Não será permitido mais de um credenciado para o mesmo
proponente;
O Edital, também, dispõe sobre a matéria. vejamos:
5. CREDENCIAMENTO
5.1. As empresas que quiserem se fazer representar nesta
Licitação, além dos envelopes, deverão apresentar credencial
do seu representante à Comissão, que poderá ser formalizada
por intermédio de instrumento de procuração, público ou
particular, ou Carta Credencial (Anexo III).
5.1.1. O instrumento de procuração, público ou
particular, ou Carta Credencial (Anexo III), deverá estar
acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, com
todas as suas eventuais alterações, ou ato constitutivo
consolidado, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações,
acompanhado de documentos de eleições de seus
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administradores, no qual estejam expressos seus poderes para
exercer direitos e assumir obrigações em decorrência de tal
investidura;
(...)
5.5. Não será admitida a participação de dois representantes
para a mesma empresa e nem de um mesmo representante
para mais de uma empresa.
5.6. Somente poderão negociar e recorrer os licitantes que
estiverem presentes na sessão através de representantes
credenciados. (grifamos).
Veja só. Pelo que consta em ata, confrontando com as cominações
legais, o que houve foi observância clássica ao princípio da legalidade e da vinculação ao
instrumento convocatório, neste caso. Na continuação da sessão, compareceu o sócio
proprietário no lugar do representante previamente credenciado. Conforme reza o inciso
III, § 3º do art. 33 da Lei nº 9.579/2012, encerrado o credenciamento, o ingresso de
licitantes no recinto é permitido para assistir a sessão, sem perturbar os trabalhos. É
mero expectador.
O credenciamento tem um momento. Este é logo no início da
sessão. Perdido o prazo, há a preclusão. Depois, passa-se ao julgamento de classificação e
habilitação, as fases não podem – nem devem – retroagir, sob pena de infringir a norma.
Além disso, conforme dispõe o inciso I, alínea ‘b’ do art. 18, do
Decreto Estadual nº 28.790/2012, assim como subitem 5.5 do Edital, não é permitido
mais de um credenciado para o mesmo proponente. E, pelo que consta nos autos, já
havia um representante credenciado, o Sr. Silvestre Conceição Filho, que não
compareceu na continuação da sessão. É bom ficar claro que no pregão, assim como na
concorrência com inversão de fases, há apenas uma sessão, que pode ser interrompida
ou não, eis que a oportunidade de recurso é uma só, válida para ambos, deferentemente
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do que ocorre com a concorrência sem inversão de fases e nas modalidades de licitação
sob a égide da Lei nº 8.666/93.
Houve, portanto, na decisão da Presidente da CSL, como
anteriormente frisado, obediência às normas vigências, e ao princípio da vinculação ao
instrumento convocatório, da qual não pode se afastar.
Nesse aspecto, vejamos jurisprudência do STJ:
(...) 1. O Edital, no procedimento licitatório, constitui lei entre
as partes.
2. Se o licitante praticou ato ilícito, definido no edital, sob
cominação de desclassificação não pode reclamar por haver
recebido tal pena. Não há em situação, ofensa ao art. 3º, § 1º, I
da Lei nº 8.666/93. (Fonte: STJ. 1ª Turma. RESP nº 401646/DF.
Registro nº 200101829971. DJ 04 nov. 2002. p. 00154)
A decisão respalda decisão da COMISSÃO semelhante a esta. No
caso citado, no entanto, o descumprimento da regra editalícia provocou a
desclassificação do licitante. Neste caso, foi a não aceitação de um segundo
representante credenciado, vez que a fase de credenciamento já havia ocorrido. A
oportunidade já havia passado.
Por tudo isso, entendo pertinente o posicionamento da Presidente
da Comissão Setorial de Licitação sobre este aspecto, mantendo a decisão de não aceitar
o novo credenciamento para o mesmo procedimento licitatório, com base no art. 62, §
3º, inciso III da Lei nº 9.579/12 c/c art. 18, inciso I, alínea ‘b’ do Decreto Estadual nº
28.790/2012 e subitem 5.5 do Edital de Concorrência nº 07/2012-CSL/SEFAZ.
2 – SOBRE EVENTUAL EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO
REALIZADO PELA PRESIDENTE DA CSL.
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Sobre este tema, também, é pertinente esclarecer alguns pontos.
Cabe, exclusivamente, ao Pregoeiro e ao Presidente da Comissão Setorial de Licitação, a
responsabilidade pelo julgamento da proposta e habilitação, conforme prevê a Lei nº
9.579/2012. Vejamos:
Art. 11. Compete às Comissões Setoriais de Licitação:
(...)
VI – decidir e julgar nos valores de alçada definidos pela CCL:
a) as licitações;
b) as dispensas e as inexigibilidades de licitação;
c) os credenciamentos e pré-qualificação, por delegação da
CCL.
(GRIFAMOS)
Vejamos. A Presidente da Comissão Setorial de Licitação julgou a
habilitação. Entendeu suficiente – eis que era mesmo! – os critérios objetivamente
definidos no edital, para o julgamento da qualificação técnica e econômico-financeira. A
solicitação de apoio técnico é de fato uma opção do julgado. Porém, não passa disso. E
esta opção só é acionada desde que a complexidade do julgamento exija isso. Não é o
caso.
O desagravo do RECORRENTE, acerca da qualificação técnica, recai
sobre o fato de não constar no acervo técnico da empresa a construção de um pátio. No
entanto, demonstrou a licitante que realizou obras semelhantes e mais complexas, como
construção de prédios, por exemplo. E essa a intenção da norma, que exige o
afastamento de amadores e aventureiros do processo licitatório.
O edital, no subitem 8.1.4.2 estabelece que a licitante deve possuir
em seu quadro profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica que
comprove que este já executou serviços de natureza semelhante ao objeto da licitação. E
semelhante, senhores, não é igual. Pensar, ao meu ver, que, no caso em tela, pudessem
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somente ser admitidos os atestados de responsabilidade técnica que demonstrassem a
experiência na construção de pátio, excluindo todos aqueles que demonstrassem
experiência anterior em obras equivalentes, ou mais complexas, afastaria, sem dúvida,
potenciais interessados no certame. Iríamos firmar entendimento diverso da finalidade da
norma.
Este é o entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO, COM
CLÁUSULA DE RESTRIÇÃO DE LICITANTES, OBJETO DOS ITENS
4.5 E 4.8 DO EDITAL DA 8ª RODADA DE LICITAÇÕES DE BLOCOS
PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS
NATURAL. A competência da Agravante não é critério único
para se aferir a legalidade do ato impugnado. Ocorre que o ato
administrativo encontra na competência apenas um dos seus
elementos ou requisitos, devendo-se analisar os demais, tais
como forma, finalidade, motivo e objeto. De fato, impor
restrições desse porte ao edital de licitação é caminhar no
sentido contrário ao interesse público a ser resguardado no
procedimento licitatório. Isto porque a licitação é o meio pelo
qual o poder público abre a possibilidade do maior número de
empresas oferecer o mesmo "serviço", devendo ser escolhida
aquela que apresenta melhores condições técnicas para sua
execução, bem como menor custo, o que, restringindo a
participação de licitantes, seria certamente comprometido.
Recurso a que se nega provimento. (TRF2ª R. - Ag
2006.02.01.013804-1 - 6ª T. - Rel. Desemb. Fed. Rogerio
Carvalho - DJ 29.05.2007) - grifamos
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DECISÃO TCU nº 1.288/2002 – Plenário:
“(...)
9. O art. 30 da Lei 8.666/93 e seu inciso II diz, entre outras
coisas, que a exigência para a qualificação técnica deve ser
compatível em quantidades. Portanto, é possível se exigir
quantidades, desde que compatíveis. Por compatível, se
entende ser assemelhada, não precisa ser idêntica. A
semelhança depende da natureza técnica da contratação,
pois, para certas coisas, quem faz uma, faz duas. (...).” (grifos
nossos)
ACÓRDÃO TCU nº 32/2002 – 1ª Câmara
“(...)
3º) as exigências de qualificação técnica, sejam elas de caráter
técnico-profissional ou técnico-operacional, entretanto, não
devem ser desarrazoadas a ponto de comprometer a natureza
de competição que deve permear os processos licitatórios
realizados pela Administração Pública, mas constituir tão-
somente garantia mínima suficiente para que o futuro
contratado demonstre, previamente, capacidade para
cumprir as obrigações contratuais. (...)” (grifos nossos)
E é nesse sentido a decisão da Presidente da Comissão Setorial de
Licitação. Demonstrou a licitante vencedora que é capaz de executar obra, inclusive, de
complexidade superior ao licitado. Afastá-la, recusando o menor preço (R$ 53.675,06
menor que a da RECORRENTE), ao arrepio do que finaliza a Lei, seria ato ilegal e
antieconômico. O que houve, sim, foi observância aos critérios objetivos definidos no
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Edital e na Lei, assim como, a responsabilidade de observar a jurisprudência a orientação
jurisprudencial sobre o tem, como visto acima.
De igual modo ocorreu no julgamento da qualificação econômico
financeira. Os subitens 8.1.3.1 e 8.1.3.2 exigem, respectivamente a apresentação de
Balanço Patrimonial, já exigível, na forma da lei, predeterminando que a licitante
detenha índices financeiros (ILC e ILG)2 maiores ou igual a 01 (um), conforme fls. 408 dos
autos, ou capital social ou patrimônio líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do
valor estimado para a contratação, assim como apresentação de Certidão Negativa de
Falência ou Recuperação Judicial ou Extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da
pessoa jurídica, com data não excedente a 60 (sessenta) dias de antecedência da data de
apresentação da Documentação e Proposta, quando não vier expresso o prazo de
validade.
Não é preciso ser contador para verificar isso. Os índices contábeis
estavam expressos, e todos acima de 01 (um), conforme se verifica as fls. , como dispõe o
edital. Além disso, ainda que não fossem superior a 01 (um), o capital social da empresa
é bem superior a 10% (dez por cento) do valor estimado para a contratação3. Pode ser
verificado nos autos (fls. 388).
Em suma. A Pregoeira não elaborou projetos, ou exerceu qualquer
outra atividade inerente a de Engenheiro Civil ou de contador. Apenas julgou a
habilitação, conforme dispõe a Lei nº 9.579/2012, em seu art. 62, inciso VIII.
Ademais, ao contrário do que argumenta a RECORRENTE, esta não
foi “alijada” do processo licitatório. Continuou participando. Ocorreu, tão-somente, de
não ter representante habilitado, na forma da Lei, no momento de manifestar a intenção
de interpor recurso. Como prova, observa-se que sua proposta esta entre as classificadas.
Porém, com preço R$ 53.675,06 (cinquenta e três mil seiscentos e setenta e cinco reais e
seis centavos) superior ao primeiro colocado.
2 Índice de liquidez Corrente igual a 5,49 e Índice de Liquidez Geral igual a 5,49.
3 O Capital Social da vencedora é de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Fls. 388 dos autos.
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Como visto, percebe-se que as decisões tomadas pelo Pregoeiro
fundam-se nos princípios atinentes aos atos administrativos, com ênfase as licitações e
contratos, tais como legalidade, impessoalidade, vantajosidade da proposta, supremacia
do interesse público, vinculação ao instrumento convocatório e razoabilidade. E, neste
último pesa, com relevância a serenidade das decisões.
Marçal Justen Filho, sobre o assunto, ensina que:
“deve-se privilegiar a instrumentalidade das normas jurídicas
em relação aos fins a que se orientam. A proporcionalidade
exclui interpretações que tornem inútil a(s) finalidade(s)
buscadas pela norma. Se o ordenamento consagrou certos
valores e impôs regras como forma de sua realização, é vedado
ao aplicador adotar interpretação desnaturada. A
proporcionalidade valida apenas as interpretações
concretamente adequadas à realização dos valores
consagrados no ordenamento e vivenciados pela sociedade”.4
De igual modo, esclarece-se que não houve infringência aos
princípios da isonomia, da legalidade e do julgamento objetivo, visto que as decisões
pautaram-se nas regras estabelecidas no edital, que estavam em conformidade com a lei
e era comum a todos licitantes.
Porquanto, A “demora” no julgamento do presente recurso não
ocorreu. Apenas se depreendeu o tempo necessário para a notificação do recorrido e a
preservação do prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação de impugnação ao
recurso.
Por fim, esclareço que não há indícios de abuso de autoridade e
nem parcialidade eventualmente cometidos pela Presidente da CSL, visto que suas 4 Justen Filho, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos / Marçal Justen Filho. 11.
ed. – São Paulo: Dialética, 2005. p. 49.
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decisões pautaram-se na Lei e nas regras do Edital, considerando, portanto, indevido o
encaminhamento dos autos aos órgãos indicados pela RECORRENTE. Contudo, os autos
ficarão a disposição destes, sempre que requisitados.
Ao ensejo, entendo que nenhum princípio pode ser evocado
solitariamente, a fim de justificar um entendimento, sobretudo, em relação às decisões
administrativas. Os fins a que estes se propõem devem sempre convergir, a fim de que se
obtenha o melhor para a Administração. Este fim é a satisfação do interesse público. Na
licitação, em específico, essa satisfação personifica-se na melhor contratação possível, em
que se envolve preço, qualidade e eficiência em relação ao objeto licitado.
Isto posto, DECIDO pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso
interposto, em razão da decadência manifesta do direito de recorrer. Porém, em
homenagem ao Princípio da Supremacia do Interesse Público, após análise da
argumentação proferida, INDEFIRO os pedidos da RECORRENTE, vez que as decisões
tomadas em sessão ocorreram em conformidade com art. 62, § 3º, inciso III da Lei nº
9.579/12 c/c art. 18, inciso I, alínea ‘b’ do Decreto Estadual nº 28.790/2012 e subitens 5.5,
8.1.3.1, 8.1.3.2 e 8.1.4.2 do Edital de Concorrência nº 07/2012-CSL/SEFAZ.
Portanto, MANTENHO a decisão final de declarar vencedora a
licitante BFX CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., eis que apresentou o menor valor e
obedeceu as regras estabelecidas no Edital.
Satisfeito o duplo grau de jurisdição, devolvam-se os autos à CSL
para prosseguimento do feito.
Notifiquem-se os interessados.
São Luís (MA), 22 de novembro de 2013.
Cláudio José Trinchão Santos Secretário de Estado da Fazenda/SEFAZ