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ESTADO DE DIREITO E SEU PODER DE PUNIR X DIREITOS HUMANOS
RULE OF LAW AND HIS POWER TO PUNISH X HUMAN RIGHTS
Fernanda Cardoso Lobo, aluna do Curso de Direito
Resumo: Buscou-se com essa iniciação cientifica mostrar e examinar a repressão das penas
impostas pelo Estado. Uma repressão que por hora tem se demonstrado inadequada e ineficaz,
no que tange seus objetivos, ou seja, reintegrar um individuo infrator de volta ao convívio
social. Busquei analisar também estratégias no campo das penas em lugares de diferentes
classes sociais e poder aquitivo e a ligação dos conflitos sociais com a política/ Estado de
Direito cujo cargo está revestido por políticos que por sua vez são legisladores.
Palavras-chave: Autoridade; penas; indivíduos; sociedade; Estado..
Abstract: What was sought with this scientific project was to show and examine the
enforcement of penalties imposed by the state. A repression which in time has proven
inadequate and ineffective , as regards their objectives, so, reintegrate an offender individual
back to social life . Also sought to analyze strategies in the field of penalties in places of
different social classes and power aquitivo and the connection of social conflicts with the
policy / rule of law whose post is covered by politicians who in turn are legislators.
Keywords: Authority; feathers ; individuals; society; State..
Sumário: Introdução. 1. Estado de Direito. 1.1 . Ius Puniendi: Fundamentos e Limitações do
Poder de Punir do Estado. 1.2 Estado de Direito no Brasil. 2. Estado de Direito e Direito
Penal. 3. Direitos Humanos. 4. Direitos Humanos e os Presos. 5. A prisão como forma de
separação de pessoas e de espaço. 6. O Estado e a omissão na reabilitação. 7. Conclusões.
8. Referências Bibliograficas.
Introdução
Pessoas violentas que descumprem as regras e que cometem diversos tipos de atrocidades
sempre existiram. Desde o principio da criação Adao e Eva desobedeceu as regras dadas por
Deus, o primeiro homicídio, quando Caim matou Abel e assim se seguiu a historia até os dias
de hoje.
E quando Eva e adao infringiram as normas, eles foram punidos e banidos do Jardim do
Edém, Caim recebeu como punição ficar vivo e ter que conviver com seu erro. Percebemos
então que errar é parte do ser humano e querer punirem alguém pelos seus erros é uma
historia de séculos e séculos.
Se aprofundarmos um pouco mais verá que a historia está formada de violência e
episódios trágicos. a declaração universal dos direitos humanos somente foi criada em 1948,
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como forma de reação contra as atrocidades cometidas durante a segunda guerra mundial,
quando Hitler comandou o genocídio de judeus e outras minorias nos campos de
concentração.
Ela “resultou no envio de 18 milhões de pessoas a campos de concentração, com a morte
de 11 milhões, sendo 6 milhões de judeus, além de comunistas, homossexuais, ciganos...”
(Piovesan, 2006, p. 13).
O interessante também é que foi a primeira vez que a força armadas de um país atacou a
população civil, pois era comum lutar em guerras, armadas contra armadas. Morreram mais
ou menos uns trinta milhões de civis. Não obstante cidades foram arrasadas por bombas
atômicas, foram extirpadas do mapa, como se as pessoas ali nada fossem.
Diante de tamanha façanha de Hitler na segunda guerra mundial, foi criada a organização
das nações unidas (ONU), para nortear os parâmetros que regiam a guerra, pois havia abusos
do poder estatal para com o cidadão então criação da declaração universal dos direitos
humanos, em 1948.
1. Estado de Direito
Estado de direito é aquele em que o poder exercido é limitado pela constituição federal,
em seu texto estão contidas regras de como o estado deverá atuar e também impõe os limites
dessa atuação, evitando assim um possível abuso no cumprimento de suas funções.
Nessa carta magna estão elencados também alguns direitos tidos como fundamentais dos
cidadãos, desta maneira o estado e os cidadãos estão submetidos a uma ordem jurídica ora
limitada e imposta na constituição federal. Nela consta nela direitos e deveres, tanto para o
estado quanto para o povo.
Sendo assim os representantes do estado não poderão impor suas vontades, se essas não
estiverem fixadas em lei. Dessa forma o estado à função do estado é a de proteger sua
população, conceder segurança e ser eficaz na busca do bem comum da sociedade, mas
infelizmente isso parece não ter passado do papel.
No artigo 6° da declaração de direitos do homem e do cidadão, de 1789, deve ser aplicado
a todas as pessoas indistintivamente, independente de etnia, cor ou classe social.
Embora no papel a regra seja assim, a impressão que temos é que lei não controlar e
executar conforme texto, tendo em vista que a cada momento que passa, uma situação nova
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pode aparecer e se tratando de caso novo é provável que a lei não tenha previsto e que não
esteja positivado, sendo assim não somos capazes de disciplinar tudo que a sociedade faz.
Se não está positivado, não há que se falar em infração, pois um dos princípios que regem
a constituição do nosso país é o da legalidade, ele é um dos norteadores do nosso
ordenamento jurídico.
Para Paulo Bonavides:
o princípio da legalidade nasceu do anseio de estabelecer na sociedade humana
regras permanentes e validas, que fossem obras da razão, e pudesses abrigar os
indivíduos de uma conduta arbitraria e imprevisível da parte dos governassem.
Para A. Toledo: “a certeza da proibição somente decorre da lei”.
1.1. Ius Puniendi: Fundamentos e Limitações do Poder de Punir do Estado
Para limitar o poder de punir do estado e para evitar que esse estado venha se sobrepuser
de maneira abusiva sobre o cidadão ele sofre algumas organizações e tem que obedecer
algumas normas a ele impostas.
Para que isso aconteça de maneira sucinta eficaz, é uma tentativa incessante por partes dos
estudiosos em encontrar o convívio perfeito entre cidadãos e estado, entre estado e cidadãos e
entre cidadãos e cidadãos.
Essa busca tem se tornado cada vez mais difícil, e não me refiro apenas aqui no Brasil,
falo também por muitos outros países no mundo.
Para que essa organização ocorresse foram criados três poderes independentes entre si,
porém ligados um ao outro, me explico, para que esse governo não faça as coisas de maneira
indiscriminadas foram criados o poder legislativo, e dele que provém parte das normas e foi
criado o poder judiciário para por em pratica as normas elaboradas. Tudo isso para gerar o
poder de punir do estado.
Para dirimir conflitos de competências, foi criada a constituição federal, ela funciona
como um sistema de freio para os legisladores e para os aplicadores das leis.
Parece-me um tanto dispersivo de minha parte, deixar de mencionar que a humanidade no
geral precisa de regras para distanciar-se do absoluto caos.
Mesmo com tantos avanços tecnológicos e científicos, a sociedade ainda almeja que seja
feita a tão esperada justiça. E me parece que estamos um tanto distantes, porque nos vemos
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em duas vertentes, de um lado a pessoa que foi lesada e de outro a pessoa que lesou, ou seja,
quanto valor tem o bem para a pessoa que foi de alguma maneira, lesada? Sendo assim como
falar em justiça feita?
Toda sociedade tem suas normas e resta claro que quando uma dessas normas é burlada, a
pessoa que burlou sofrerá algum tipo de punição. Em algumas sociedades essas punições são
consideradas mais severas e em outras mais brandas, quem decide isso é a própria sociedade.
1.2 Estado de Direito e o Brasil
No Brasil ao que parece não há sensação de justiça feita, quando o estado é omisso, e isso
é constante por parte dele. Há um desequilíbrio enorme quando o estado que é precursor das
regras, falha. E sua falha tem um efeito dominó, efeito esse que o cidadão é quem paga o
preço. No entanto é como dizer que sua missão era de regulamentar e fiscalizar e executar
determinados atos, ele é omisso e na maioria das vezes negligente.
Quando um estado negligencia suas funções resta instaurado o caos, não menos diferente
no sistema de controle e reintegração do indivíduo infrator das normas sociais.
Não como falar em “ius puniendi” sem deixar de lado as falhas estatais em cumprir o seu
dever social, um deles tem como objetivo reinserir o infrator, que foi preso e cumpriu pena,
de volta ao convívio social.
De que vale criar leis e sanções se no cumprimento dessas sanções tudo poderá ser posto a
perder. Se os representantes do estado, sejam legisladores, sejam julgadores, quer sejam os
funcionários do sistema, conduzir de maneira errônea, tudo se esvaem. Como disse Rogério
Greco:
a falha de um julgador na seara penal pode conduzir ao cárcere uma pessoa
inocente, ou mesma deixar impune outra que merecia ser condenada. em ambos os
casos a justiça não é concretizada (...) também se considera injusto o cumprimento
de uma pena em condições não determinadas na sentença. se o réu foi, tão somente,
condenado a uma pena privativa de liberdade, colocá-lo em local que seja
considerado indigno a qualquer pessoa, sem as condições mínimas necessárias de
sobrevivência, também pode ser considerado injusto.
Não obstante o mais comum no sistema carcerário é essa falta de condições mínimas a que
se refere Greco, ou seja, quanta injustiça se pode encontrar em uma prisão.
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Mesmo que para algumas nações, que tem determinadas culturas, a questão de justo ou
injusto é relativizada, mas claro sem deixar de lado a humanidade e as condições mínimas de
sobrevivência. Isso é na maioria das vezes esquecido e deixado de lado pelo poder estatal.
Quando decidimos excluir alguém do convívio social, muitas das vezes não nos
importamos de como será sua vida, seu tempo, seus sonhos, seus projetos, alias pensamos até
que esse indivíduo merece mais do que isso. Quando encerramos esse indivíduo infrator é
uma maneira que buscamos de livrar- nos de uma pessoa que gerou algum tipo de problema,
mas equivocadamente pensamos assim.
Quando esse indivíduo é fechado ele desenvolve os seus instintos mais primitivos, se
podemos assim dizer, ele tem algumas necessidades para mudar e poder ser novamente
inserido ao convívio social, mas claramente o estado não tem cumprido sua função e
ressocializar esse indivíduo.
Essas pessoas, na maioria das vezes homens, são depositadas em verdadeiros antros de
sujeira física e mental, e ali ele tem também seu tempo de vida fechado junto com ele, tempo
esse que não se paga e nem se apaga, esse tempo também é usado como forma de penalizar,
logo deverá ser proporcionalmente retirado do sujeito e de maneira que esse tempo fechado
seja aproveitado para fazer com que o infrator se transforme em uma pessoa com uma
capacidade de convívio social aceitável.
Mesmo assim um dos maiores problemas que enfrentamos hoje é justamente fazer
cumprir essa proporcionalidade e ainda respeitar os direitos humanos de cada individuo
infrator.
Como traz Nilo batista, Zaffaroni, Alagia e Slokar:
já que é impossível demonstrar a racionalidade da pena, as agencias jurídicas
devem, pelo menos, demonstrar que o custo em direitos da suspensão do conflito
mantém uma proporcionalidade mínima como o grau da lesão que tenha provocado.
temos aí o princípio da proporcionalidade mínima da pena com magnitude da lesão.
Estamos diante de um duelo entre direito penal em um estado de direito, direitos humanos
e poder de punir estatal.
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2. Estado de Direito e Direito Penal
No que tange a essas divergências de interesses quem sofre as conseqüências diretamente
é a sociedade e o indivíduo recolhido ao cárcere, o estado o coloca em condições, na maioria
das vezes desumanas, onde o direito da proporcionalidade, garantido em constituição federal,
é ferido de maneira violenta. O individuo cai em um “buraco negro” no tempo e no espaço, ali
ele perde não só sua liberdade de ir e vir, como também sua integridade física, sua liberdade
sexual, e alguns casos, até mesmo a vida.
Sabemos que o legislador é o primeiro que tem que pensar nessa proporcionalidade e em
seguida o juiz que aplica essa pena. Mas não podemos de maneira nenhuma deixar de lado a
responsabilidade social que temos, quando decidimos quem vai conviver conosco ou quem
não.
Muitas das vezes a sociedade é um tanto hipócrita em pensar que está à margem dessa
criminalidade, enganoso pensamento, pois somos mais responsáveis do que imaginamos
quando encerramos um individuo e o isolamos de maneira que ali são ignorados todo e
qualquer direito desse sujeito.
O que parece é que o que não presta, jogamos longe, mas um dia esse indivíduo voltará ao
convívio social e é de suma importância que ele esteja reabilitado, caso o contrario ele terá
capacidades ainda mais perigosas, tendo em vista o seu tempo e o que ele sofreu no período
de sua prisão.
É bastante comum encontrarmos por aí sujeitos que não são tidos como criminosos, mas
que tem comportamentos alheios a uma determinada cultura e mesmo que o estado não o veja
como criminoso aquela sociedade ali, de alguma maneira começa a discriminar e o ignorar de
alguma maneira até que ele se adéque ou saia daquele grupo em questão.
É comum querer nos livrarmos das pessoas que consideramos ameaças para nós, e sob
vários aspectos ignoramos o ser humano, no mais simples ainda, ser vivo.
Para que o estado pudesse punir um indivíduo infrator, foram criados freios para que
fossem respeitados alguns direitos do ser humano e esses freios vieram em forma de
princípios.
Entre muitos está o principio da dignidade da pessoa humana, talvez o mais polêmicos
nesses últimos 300 anos. A discussão hoje tange não no reconhecimento desse direito
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fundamental, mas em como ele está sendo respeita, se me permite um adendo, se é que ele é
respeitado.
Há mais de 2.000 se discute esse principio. Jesus em suas pregações pedia esse respeito e
clamava por igualdade em cada canto que passava, e muitas das vezes não lograva ter seu
pedido atendido, e nos dias de hoje ainda não avançamos nesse quesito, dignidade da pessoa
humana parece não sair do papel, tendo em vista que cada indivíduo visa de maneira egoística
e interesseira satisfazer apenas seus desejos.
E no nosso ordenamento jurídico não poderia ser diferente. Aos legisladores não lhe
interessa mudar nada, para a sociedade no geral, enquanto não acontece com eles, está tudo
tranqüilo, vamos fechar os delinquentes e pronto!
Erroneamente essas atitudes egoístas tomam outros rumos, ao que se esperava do nosso
ordenamento jurídico. Estamos lidando com seres humanos, mas os tratamos como estrumes,
quando fechamos os olhos para a dignidade da pessoa humana. O que seria essa tal dignidade
então, principio esse que tanto defendo? Vejo que ele é derivado de um valor bastante
subjetivo, mas que pelo menos em parte deve ser respeitado e mantido, mesmo que
parcialmente, enviado. Conceituar o que é dignidade hoje, ainda é uma tarefa difícil, pois em
cada individuo se caracteriza intrinsecamente de uma forma.
Mas pelo menos ao que podemos ver a olhos nus, deverá ser respeitada e mantida essa
integridade, seja ela física ou mental.
O próprio estado, que deveria ser o guardião dessa dignidade, ignora de maneira
estapafúrdia, quando não ignora, ele mesmo viola esse princípio e sabe como? Quando ele
enfim o sujeito no cárcere sem fiscalizar como está sendo cumprida essa pena imposta ou
quando ele não legisla de forma adequada a manter a organização social, função que o povo
lhe conferiu de forma democrática.
O sistema usado para o cumprimento dessas penalidades impostas é o alvo do trabalho, o
estado criou presídios para que os sujeitos que delinqüem sejam recolhidos ali, mas o estado
negligencia absurdamente, através de seus representantes, o que ocorre nos presídios
brasileiros, problema esse que não ocorre somente no brasil.
Como as coisas estão por aqui, é impossível recompor o indivíduo infrator à sociedade
novamente, visto que eles entram no cárcere para se redimir de seu erro, mas ali ele se depara
com comportamentos mais que selvagens, com aberrações inimagináveis. Ali começa sua luta
diária por manter se vivo, mantiver sua integridade física, a de sua família, etc.
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O que pude constatar é que direitos fundamentais constitucionais não passam do papel.
Dentro dos presídios não existem garantias o que existe é instinto, e quando esses instintos
são usados de maneira deliberada, a tendência humana é provocar o caos ao seu redor.
Quando o estado negligencia ou é omissivo nas suas funções não é diferente o resultado
ao que estamos vendo agora, uma sociedade cada vez mais aterrorizada pelo medo,
insegurança e sensação de impunidade. Mas não podemos culpar somente o estado, é mais
fácil jogar a culpa em alguém dos nossos erros, assim hipocritamente nos sentimos melhores,
assim podemos dormir tranqüilos, errado!
Também temos uma enorme parcela de culpa, culpa essa que depositamos nas urnas ou
nas escolhas de quem deve ou não conviver conosco em sociedade. Se ao pé da lei, todos
cometeram algum tipo de crime um dia, mas a hipocrisia não nos deixa admitir assim decidiu
quem merece ser jogado na latrina para apodrecer, e fingimos não saber que aquele sujeito
jogado ali vai ser um cidadão de bem um dia, o que fazemos todo dia é ignorar a verdade,
verdade essa que não queremos enxergar, pois resta claro que bater no peito e dizer em “boca
cheia” orgulhosos de que somos pessoas honestas, é mais fácil.
Para os representantes do estado não é interessante meter a mão no problema, pois eles
não levam vantagem em nada, então deixam como está. Para a sociedade no geral, é mais fácil
ignorar o que o estado faz, pois não é problema enquanto parece afetar casos mais isolados.
Essa faceta tem uma melhor “digestão” social.
Os mais afetados são os de classe baixa, pois não tem como constituir um defensor
interessado em resolver o seu problema, então ele fica ali, na luta diária para se manter dentro
do sistema.
Problemas de celas superlotadas, violências sexuais diárias, ameaças constantes, brigas
pelo poder dentro dos presídios, visto que o estado ali perdeu o respeito e quem sabe até parte
de sua soberania, ali as regras vividas são as dos presos mais fortes e influentes, e os mais
fracos tem que se submeter a essas regras, ou sofrem sanções piores do que lhe foram
impostas do lado fora.
O que se pode constatar é que não avançamos e nem estamos próximos a solucionar os
problemas, visto que são minorias os interessados, sendo eles preso e alguns de seus
familiares.
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Até mesmo no reino animal existe uma luta pela liderança de determinado território, e
onde há liderança há um melhor convívio entre os integrantes daquele grupo, nos presídios
não é diferente, quem deveria exercer essa liderança é o estado, mas como fazer isso, não se
sabe, o que se sabe é que enquanto não houver interessa estatal em estudar mais a fundo o
problema penitenciário, não há proximidade com uma possível solução. Assim se criaria
realmente um estado de direito.
Ao contrario do almejamos, a prisão hoje não é o caminho a ser feito. Existem corrupções
coladas no tratamento desses indivíduos infratores. Não se pode ver no direito penal a solução
a ser empregada indiscriminadamente ao individuo que rompe regras, é equivocado pensar
isso.
3. Direitos humanos
E preciso saber diferenciar a razão e o porquê as normas devem ser obedecidas, se
obedecemos por temor ás sanções impostas ou se é parte do costume daquela determinada
sociedade, ou até mesmo submissão.
Do ponto de partida da teoria kelseniana do direito é a radical separação, estabelecida
pelos neokantianos, antre o mundo do ser (sein) e o do dever ser (sollen), ou seja, ante o
domínio dos fatos e o das normas.
Para kelsen “o direito deve ser observado porque é direito”.
Para Ulpiano um jurista que trabalhou para os imperadores Caracala e Alexandre severo
na metade do século iii
o direito natural consiste naquilo que a natureza ensinou a todos os seres vivos”
que para ele, que por sua vez “o direito natural distingue-se do direito dos povos
(ius gentium), porque para ele o primeiro é comum para todos os seres vivos
enquanto que o segundo, só para homens entre si.
O estado não pode negar ao preso um direito que lhe é garantido quando nasce. Quase
nunca se enxergam os direitos humanos e muito menos sua plenitude.
Em um contexto geral os direitos humanos estão ligados e mais conhecidos popularmente
por casos famosos, mostrados na mídia. Exemplo disso há alguns casos bem conhecidos como
o do índio que colocaram fogo nele enquanto dormia a chacina dos adolescentes na
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Candelária, no Rio de Janeiro, discriminação dos negros, ele está sendo invocado até mesmo
na divergência de opções sexuais.
Mas me perdoem os não concordarem, mas acho que estamos ignorando assuntos tão
sérios ou senão mais graves, no que tange a gozar desses direitos. O sistema prisional
brasileiro hoje está abusando dos direitos fundamentais dos indivíduos ali colocados sob a
tutela do Estado.
Aqui não falo de casos isolados e muito menos de casos que a mídia resolveu dar
importância e divulgar, falo de pessoas, homens, mulheres, pai de família, filhos, mães,
irmãos, etc. pessoas que estão desamparadas pela mídia e pelo estado. Falo de seres humanos,
com necessidades básicas, como a de se manter integra fisicamente e psicologicamente.
4. Direitos Humanos e o Preso
Em sua forma atual na declaração universal dos direitos humanos de 1948, apareceu
depois de muitos estudos e depois de muito se questionar sobre quais seriam os direitos
fundamentais de um individuo, direitos esses minimamente garantidos para se ter uma vida
que lhe seja ofertado pelo menos o básico para sobreviver com dignidade.
Não basta o que esse preso passa na prisão, ele ainda enfrenta a sociedade e o desprezo do
lado de fora, quando cumprida sua pena. Falta de emprego, descaso, humilhação, preconceito,
miséria, perdas e na maioria viver no cárcere é mais vantajoso, onde eles acabam cometendo
outro crime.
Quem daria trabalho a um ex-presidiário? A hipocrisia toma conta dos parâmetros sociais,
a reintegração não passa de uma desculpa para as pessoas que repudiam esses homens
infratores, pois afinal, mesmo que tenham pagado pelos seus erros, eles cheiram a cadeia.
Está claro que o sistema prisional, falando agora especificamente do Brasil, está falido,
não cumpre sua função.
Carla campos Amorelli de Freitas e Felipe Barcellos
a situação do sistema prisional brasileiro é uma demonstração clara de uma falida
instituição onde os valores morais, éticos, e humanos são corrompidos, restando
apenas “seres”, quase não humanos, que devem por a todo custo receber e cumprir
a pena que lhes foi atribuída.
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São princípios norteadores da declaração universal dos direitos humanos o da • dignidade
• igualdade • liberdade • justiça
todo homem – e toda mulher! – tem o direito de ser, em todos os lugares,
reconhecido como pessoa perante a lei.” independentemente do sexo, da cor, da
idade, do credo, do país, do grau de escolaridade ou até de grande cidadania,
santos ou criminosos, nenéns ou vovozinhos, sendo gente – apenas gente, todo
homem e toda mulher são pessoas. E devem ser reconhecidos como tais na vida de
casa e da rua, na família e na sociedade, no trabalho e no lazer, na política e na
religião. Também nos canaviais e nas carvoarias. Também nas penitenciárias e sob
os viadutos. Diante dos olhos dos transeuntes e abertura da declaração universal
dos direitos humanos 6 ante as câmeras de televisão. Em todos os lugares, pois,
deste redondo planeta azul que é a terra. (...) – não é um cara; é uma pessoa. Não é
uma vagabunda; é uma pessoa. Não é um estrangeiro; é uma pessoa; não é um
mendigo (para brincar de fogo com ele!); é uma pessoa. (uma pessoa, senhora
juíza!) (CASALDÁLIGA, 2002, p. 85)
No caso das pessoas presas, quem tem que lutar pela garantia desses direitos são os
representantes por eles designados, muitos deles não têm condições financeiras para fazer
valer esses direitos e daí terminam por cumprir mais penas do que merecia cumprir, e do
outro lado dos portões estão os representantes e autoridades administrativas omitindo seu
socorro.
O estado é omisso e ele acha justificativa para suas negligencias, justifica a prisão do
individuo como necessária para mudança e assim alega estar protegendo a sociedade contra
crime.
5. A Prisão Como Forma de Separação de Pessoas e de Espaços
Ao longo dos séculos já foram criados diversos tipos de prisões e em todas elas houveram
falhas, mais precisamente centrada na corrupção do ser humano.
Para exemplificar aqui será dada como exemplo a prisão de Pelican Bay criada no século
XVII, ela parecia ser de segurança máxima, foi criada com objetivo de manter os presos
ocupados trabalhando e longe do crime. Mas na época a mão de obra para o trabalho pesado
era escassa do lado de fora dos portões da prisão.
Com essa escassez alguém teve a ideia de colocar os presos para trabalharem duramente e
trabalhar era uma forma de castigá-los pelo erro que tivesse cometido, mas como não
imaginaram, ali aconteceu o que Charles Darwin afirmou há séculos atrás em sua teoria, a
adaptação:
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a evolução biológica pode ser compreendida como um conjunto de transformações
que ocorre no decorrer do tempo em uma população. essas modificações estão
intimamente ligadas, como estes seres vivos se adaptam ao meio ambiente, ou seja,
essas modificações são movidas pela seleção natural. as condições do meio em que
vivem alteram os indivíduos de melhores adaptações, que não serão mais os
mesmos.
Aqueles homens que foram ali condenados a trabalhar se acostumaram à vida que tinham
e se adaptaram à pena eles impostas, eles aceitavam sua condição social de excluídos, e
estabeleceram o trabalho como parte de suas rotinas. Foi como se eles não quisessem
mudanças, eles passaram a ser trabalhadores disciplinados e obedientes, por assim dizer.
Enfim o propósito da prisão de criar homens fortes e trabalhadores se esvaiu no tempo.
Para o sociólogo Thomas Mathiesen “a prisão nunca reabilitou ninguém na pratica”.
Figura 1
Mesmo com falhas no resultado esperado, L. Faucher, de La Réforme des Prisions, diz
que:
O trabalho é a providencia dos povos modernos (...)
O trabalho deve ser a religião das prisões.
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Numa sociedade- máquina, ela necessita dos meios de reforma puramente
mecânicos.
Dario Melossi e Massimo Pavarini:
O cárcere é para o interno como uma fabrica (trabalho e disciplina).
O significado ideológico desta complexa realidade se resume na tentativa de
racionalizar, ainda que enquanto projeto uma dupla analogia: os internos devem
ser trabalhadores, os trabalhadores devem ser internos.
As estatísticas coletadas em pesquisa efetuadas por Nils Christie, surpreendentemente, os
estados unidos, é conhecido mundialmente por seu rigor com as suas normas, Nils constatou
que 2% da população está sob controle das leis penais.
Constatou em suas pesquisas que em 1979 havia 230 prisioneiros para cada 100.000
habitantes no país e em 1997 esses numero subiu para 649, e ele não mencionou a área, mas
disse que em algumas esse índice é mais significativo, claro essas regiões são as mais pobres.
Na Noruega conhecida também por ser um país de povos tranqüilos, que quase nunca
usava pena de prisão, também houve um aumento um tanto significante, na década de 1960.
Eram 40 por 100.000 habitantes, agora esse índice subiu para 64 por 100.000. Logo vem a
Holanda com acréscimo de 30 para 86 por 100.000 no mesmo período, já na Inglaterra e
Gales eles o uso das prisões é feito toda semana, visto que está tendo um aumento
significativo de infrações das normas dentro desses territórios.
Notamos que há algo acontecendo e não podemos mais falar somente de países isolados
ou pobres, estamos tratando de uma maneira em geral e podemos notar também que não se
pode atribuir a culpa somente à política de alguns países, tendo em vista que nem todos os
países que passam pelos mesmo problemas, tem um índice de corrupção baixíssimo.
Talvez política seja um dos principais fatores desencadeadores desse aumento na
criminalidade, mas não é o único.
No mundo hoje o cárcere consegue um destaque como penalidade, ou seja, é o salário
pago a quem infringe as regras de determinada sociedade e vêem como uma certeza jurídica
para os que estão na base da pirâmide social e as penas funcionam como uma ferramenta
social de disciplinar determinados indivíduos que contrariam as suas regras.
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6. O Estado e omissão na reabilitação
Voltando o raciocínio e buscando aquele que poderá ser um fator, se não o principal deles,
partimos da omissão daquele que puxou para si o poder de regulamentar e controlar a
sociedade, o estado. O sistema prisional está longe da preocupação e da atenção
governamental, isso porque aquelas pessoas punidas, são as mais pobres e carentes.
Isso acontece em todo o mundo. Bourdieu menciona que a Califórnia é um local onde as
pessoas vivem livres de acordo com os estudantes de sociologia europeus, ou seja, a prisão só
é usada em última circunstância e quando se tem que prender alguém virá um foco
governamental.
Mas hoje, o Estado busca dar aquilo que a sociedade quer, vingança. Aos olhos da
população no geral o governo tem apoio absoluto no que refere a punir de maneira cada vez
mais drástica. Em uma analise subjetiva, comparo o que o governo e a mídia fazem à política
do pão e circo.
Porque a impressão que se tem é a de que ele, governo, age em conjunto com a mídia-
considerado por muitos um 4 poder- enquanto a mídia publica reportagens de crimes comuns
e injeta revolta nos seus telespectadores, os membros do governo cometem crimes muito
“mais graves”. Essa expressão ora usada, dá-se devido a que a culpa principal dos crimes
cometidos no baixo escalão, seja reflexo direto da roubalheira, do descaso, da omissão dos
políticos.
a função do estado através de seus representantes, eleitos para isso, é encontrar os motivos
e sanar a “ferida do povo”, ao contrario ele se omite e tapa os olhos para os problemas sociais
e o único que vê é o cárcere como remédio para violência e não quer ver tampouco parece lhe
saber o que leva essas pessoas à delinquencia.
Uma das causas possíveis é a falta de educação, revolta com tanta diferença social,
distribuição injusta de riquezas, poder demasiado em algumas mãos e miséria em outras.
Esses são apenas algumas entre muitos outros de motivos possíveis para causar tanta
agressividade em certos indivíduos.
E o estado quando está omisso, só fomenta essa tragédia social, ou seja, o estado tomou
para si o poder de punir e de regulamentar e cuidar, ele fomenta mais ainda o descontrole
social.
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Ainda por cima tem a mídia, tido por muitos como um quarto poder, parece alimentar
mais o ódio da população e por outro lado ofusca os atos dos representantes do estado.
O que parece é que a população está cada vez mais alienada ao que as redes de televisão
vendem em suas manchetes alarmantes, nota-se que a morte de uma determinada pessoa
artisticamente publica gera mais revolta social do que uma equipe de governantes roubando
absurdamente e atolando o país em inflações absurdas, como publicado no jornal local que a
inflação está beirando os 10%.
debate decisivo da eleição de 1989, que na prática elegeu Fernando Collor, foi
totalmente arrumado pela emissora. "colocamos as pastas todas ali com supostas
denúncias contra lula, mas estavam vazias", revela o ex-chefão global.
a manipulação de imagens por parte do jornalismo da rede globo, no jornal
nacional, um dia depois do debate do dia 14 de dezembro de 1989 entre os
candidatos à presidência da república, Luiz Inácio lula da silva e Fernando Collor
de Mello. agora, no entanto, 22 anos após o ocorrido, o homem que formatou o
“padrão globo de qualidade”.
As pessoas alienadas parece não perceber que isso reflete em todas as áreas de suas vidas
e estão conformadas com o que lhe é ofertado, logo quem paga a conta é a sociedade em
geral, pois reflete na educação, na saúde, na qualidade de vida de cada individuo que vive
dentro daquela nação.
E quando tudo parece sair do controle, o estado vem e faz propostas miraculosas, como
por exemplo, a criação de presídios, redução de maioridade penal, cria novas punições para
determinado crime, a exemplo: o crime de feminícidio.
Com isso o que o estado ganha mais popularidade e seus representantes se reelegem com
facilidade, pois os políticos usam uma debilidade da sociedade para se beneficiar com cargos.
Estamos vivendo em uma sociedade com sede de vingança e cansada de “impunidades” e o
estado de forma enganosa, supostamente sacia essa sede, oferece penas de prisões, que mais
parecem hospícios, mascarando assim o problema.
Pode-se comparar à política do pão e do circo, o governo dá aquilo que o povo quer e não
o que realmente precisam, ele mostra que tem destreza e controle da sociedade, que em
realidade é um enorme descontrole, pois não consegue exercer liderança e sequer amenizar o
problema do caos que se tornou a segurança.
O único que se vê é mais e mais os as autoridades políticas com discursos de “meia boca”
enganando dizendo a cada ano que vai atuar e resolver o problema da violência. Mas como
fazer isso? Sendo que eles de maneira descarada e criminosa, planta e rega essa
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marginalização, quando os que ali estão para regulamentar nada mais fazem para o povo,
quando eleitos, apenas enchem suas contas e esgotam os cofres públicos, sem deixar verba
para educação, lazer, cadeias, hospitais, previdências, e muitas outras necessidades mais.
Para René Ariel Dotti o fim do direito penal é:
a defesa da sociedade, pela proteção de bens jurídicos fundamentais, como a vida
humana, a integridade corporal do homem, a honra, o patrimônio, a segurança da
família, a paz publica, etc., mas essa missão não é exclusiva e se limita a tentar
cumprir uma tarefa parcial da política criminal que deve ser instituída pelo estado
com a indispensável solidariedade comunitária.
As pessoas se sentem cada vez mais inseguras e mais amedrontadas, e a sensação de
impunidade paira cada vez mais sobre suas vidas. Logo o que elas tendem a pedir como
formo de pedido de socorro, erroneamente é a exclusão dos indivíduos que elas entendem
como sujeitos ameaçadores, e quando elas fazem essas exclusões, elas não podem separar
quem é realmente que provoca o mal, assim julgam, condenam e isolam os que estão na base
social, parte claramente mais fraca.
Elaborar e aplicar punições, criar presídios é uma maneira bem consciente de que o
governo não está inerte à situação da segurança da população, uma maneira de enganar o
povo, politicamente falando.
Para Thomas Mathiesen “o sistema penal ataca a base não o topo da sociedade”. Esse
topo que ele fala como referencia, são os criminosos tidos como de “colarinho branco”, ou
seja, os que usam roupas elegantes, como terno e gravata.
Podemos entender aqui que quando um legislador cria uma lei, essa lei especifica uma
determinada ação que contraria de alguma maneira a sociedade, ele procura proteger algo em
especifico e esse algo especifico é uma ação considerada após a aprovação da lei criada, uma
ação criminosa que por sua a probabilidade é inúmeras vezes maior de ser cometida por um
cidadão pobre, que será punido com a pena ali escolhida, aumentando assim a chance de
atender o clamor da população.
Thomas Mathiesen traz em suas conclusões que
roubar os recursos de nações inteiras é chamado de ‘promoção do livre comercio’,
roubar famílias e comunidades inteiras de seu meio de subsistência é chamado
‘enxugamento’ ou simplesmente ‘racionalização’.
Para ele nenhum dessas ações é considerado ato criminoso e muito menos ação passível
de pena e de isolamento das pessoas que cometeram.
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Vejamos que ações que fraudam, enganam, desfalcam os cofres públicos, é ações que dão
origem a desordem mundial e desencadeia o caos, onde o topo da pirâmide não é afetado, isso
leva a uma convicção de que em “efeito dominó” a base dessa pirâmide que paga o preço e
em estagio final é causada uma inversão da ordem natural das coisas sendo concebida uma
insegurança social.
A prisão é considerada por muitos estudiosos como uma fabrica de exclusão e uma
maneira de se livrar de pessoas taxadas como rebeldes às normas por determinadas culturas
impostas.
Thomas Mathiesen em seu livro PRISION ON TRIAL chegou à conclusão de que não há
evidencias de que as prisões não cumprem o seu papel na vida dos que ali estão condenados e
ele concluiu também que quem sofre essas duras penas são somente as pessoas pobres, que
por sua vez tem uma necessidade distinta da pena, elas precisam mais de assistência do que de
ser punidas.
Ele afirma ainda que as pessoas que batem de frente com as normas sociais é um numero
cada vez maior e que manter esses infratores em prisões só tem sido de resultado bastante
oneroso para os cofres públicos e sem sucesso em seu objetivo, o de disciplinar esses
indivíduos infratores.
Raramente vemos os criminosos de colarinho branco ser divulgados na mídia, serem
punidos ou isolados da sociedade, como acontece com freqüência com algumas pessoas que
cometem algum tipo penal considerado crime.
Estamos tão acostumados à política do pão e circo que há fatos que acontecem que até nos
sentimos emocionados por eles acontecerem, foi o caso do homem que furtou carne em um
supermercado, dizendo ser para alimentar seu filho, a mídia nos empurram garganta abaixo
coisas erradas tidas por eles como certas e assim estamos acostumados a viver, escolhemos
quem fechar e quem isolar do nosso convívio.
Está havendo uma inversão de valores e isso pode ser considerado o circo que o governo
nos dá e as bolsas o pão. Enquanto que o que realmente deveria ser publicado dia e noite
pelos noticiários é o roubo no topo da pirâmide, o que deve ser feito é chamar a atenção da
sociedade para a quantidade de crimes que está sendo cometidos ali no poder.
O que acontece em realidade é que fechar os olhos para isso e encerrar no cárcere os
indivíduos mais próximos, deixa a população com uma falsa sensação de estarem mais
seguras.
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Quando se cria um presídio o propósito da criação é separar o individuo para uma
correção e supostamente tirá-lo do caminho do mal, mas ao invés disso o que se tem é um
aumento significante do aprendizado e da revolta do internado e isso o leva a uma
reincidência quando reintegrado a sociedade.
Isso se deve a que o individuo tem uma capacidade de adaptação e ele se adéqua ao
convívio ali dentro da penitenciaria e passa a acreditar que não tem outro caminho a seguir,
pois claramente o estado, revestido da vontade do povo, o fecha ali, não fiscaliza como será o
tempo que esse individua estiver ali preso.
Quando se cria leis, penas e presídios, quem realmente deveria ser fechado ali? Essa é
uma pergunta sem resposta, e talvez pudesse ter havido uma resposta algum dia, mas se
existiu realmente, estava lá na origem da humanidade, deveremos voltar ao tempo de Adão e
Eva, e quem sabe assim encontremos uma resposta.
todas as palavras da moda tendem a um mesmo destino: quanto mais experiências
pretendem explicar, mais opacas se tornam.”
a expressão “compressão tempo/espaço encerra a multifacetada transformação em
curso dos parâmetros da condição humana.
7. Conclusões:
Não podemos aceitar a idéia de que nada pode ser feito para impedir o aumento no
número de crimes cometidos, porém o que se nota é uma sensação de impotência social diante
de tal propositura estatal que crê na justiça das penas impostas mesmo não sendo forte nem
sendo eficaz. Isso séria o mesmo que dizer que o governo parece não perceber que o sistema
prisional não funciona como deveria. Uma prisão só funciona quando a população no geral
está protegida, não quando o sujeito usa a prisão para passar temporadas.
Aqui, não devem ser apresentadas informações novas, que não foram apresentadas ou
mencionadas anteriormente.
8. Referências:
Bíblia Sagrada, Gênesis IV, Versículo 8, 11 e 12
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 4. ed. São
Paulo: Saraiva, 2011.
Bonesana, Cesare. Dos delitos e das penas. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
Borkowski MM. Infant sleep and feeding: a telephone survey of Hispanic Americans
[dissertação]. Mount Pleasant (MI): Central Michigan University; 2002.
CASALDÁLIGA, 2002, p. 85)
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CASALDÁLIGA, Dom Pedro. Artigo 6º. In: ALENCAR, Chico (Org.) Direitos mais
humanos. Rio de Janeiro: Garamond, 2002.
CHIAVERINI, Tatiana. Origem da Pena de Prisão. 2009. Dissertação (Mestrado em Filosofia
do Direito – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2009.
Código de Hamurabi.
Direitos humanos, sistema prisional e alternativa a privação de liberdade- Rogério Greco
Estudos Contemporâneos Das Ciências Criminais Na Defesa Do Ser Humano, Homenagem A
Evandro Lins E Silva: O Patrono Da Liberdade- Editora: Lumen Juris Editora( René Ariel
Dotti)
GARLAND DAVID, Revista Sociológica e Política, n. 13: 59-80, novembro de 1999, As
Contradições da “Sociedade Punitiva”.
http://www.darwin.org.br/darwin_charles/selecao_natural/selecao_natural_darwin.htm
http://www.escolakids.com/pao-e-circo-em-roma.htm
http://www.pragmatismopolitico.com.br/2011/11/apos-22-anos-boni-admite-que-globo.html
PLATÃO. As Leis. Trad. Edson Bini. São Paulo: Edipro, 1999.
PIOVESAN, 2006, p. 13).
WACQUANT Loic, Novos Estudos, Março 2008
ZAFFARONI, Eugenio Raúl