Estado de Direito Ambiental

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PS-MODERNIDADE E ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL: DESAFIOS E PERSPECTIVASDODIREITOAMBIENTALPOSTMODERNITY AND ENVIRONMENTAL RULE OF LAW: CHALLENGES AND PROSPECTSFOR ENVIRONMENTAL LAWErika Pereira DuailibeGermana Parente Neiva BelchiorRESUMOVive-senosculoXXIoatualcontextodaps-modernidade.Conceitos incertos, dvidas inquietantes,perdasde referenciais, medos obscuros,entretantasoutrasinterrogaes que pairam sobrea cpsulaprotetoradasociedadeeameaampenetr-ladeformairreversvel.Referidaquebradeparadigmastornapraticamente invivel qualquer tentativa do homem ps-moderno no sentido de calcular os riscos e desafios aque se submete o meio ambiente. O objetivo deste trabalho , pois, investigar os desafios e as perspectivas daps-modernidadeedoEstadodeDireitoAmbientalparaaefetivaodoDireitoAmbiental.Ametodologiautilizadabibliogrfica,terica,descritiva,exploratriaedialticacompredominnciaindutiva.Diantedaquebra de paradigmas e da liquidez dos conceitos, pode-se extrair como premissa slida que o meio ambientesadiocondioparaavidaemsuasmaisvariadasformas.OEstadodeDireitoAmbientalumparadigmaemergentequebuscatutelaromeioambienteapartirdeumagestopreventivadoriscoambientalgalgadanasolidariedadeenasustentabilidade.Verifica-se,ainda,quealiquidezdaps-modernidadeacarretanarediscussodeclssicosinstitutosjurdicoscriadosluzdovelhoparadigma,oqueimplicanaadoodeumaperspectivaholsticadomeioambiente,umavezqueosprocessosecolgicosconstituem-secomointerdependentes e integrados.Comose v, a problemtica ambiental, luz da ps-modernidade e dasociedadederisco,pareceromper-oupelomenosabalar-asestruturasclssicasdaprpriaepistemologiadoDireito,revelando-secomoumgrandedesafionosparaaefetivaodoDireitoAmbiental,masparatoda a cincia do Direito.PALAVRAS-CHAVES: PS-MODERNIDADE; ESTADODEDIREITOAMBIENTAL;DESAFIOS;PERSPECTIVAS; DIREITO AMBIENTAL.ABSTRACTAtleastforthetimebeing,the21stcenturyistheageofpostmodernity.Uncertainnotions,uneasydoubts,lossofreferences,darkfearsandmanyotherquestionsthatimpendovertheclassicprotectivecapsuleofsocietyandthreatentoinvadeitirreversibly.Sucharadicalchangeofparadigmsismakinganyintentofpostmodernhumankindtomeasurerisksandchallengesrelatedtoenvironmentvirtuallyimpossible.Underthelightofsuchfacts,thispaperintendstoinvestigatethechallengesandprospectsposedbypostmodernityand by Environmental Rule of Lawforeffectivating Environmental Law.Methodology employed isbibliographical, theoretical,descriptive,exploratory anddialectic,andtheauthoremphasizes the use ofinduction. Considering the radical change of basic references and the instability of concepts related, one getsto a firm premise: healthy environment is a condition for maintaining the diversity of life. Environmental RuleofLawisalsoanemergingparadigm,aimedatprotectingenvironmentusingpreventivemanagementofenvironmental riskand founded ontheideas of solidarity and sustainability. Theinstability and theuncertaintiesofpostmodernityareprovokingtherediscussionofclassicjuridicalinstitutions,createdundertheold references of modernity, and, as ecologicalprocesses areinterdependentand integrated, taking to theadoptionofaholisticoutlookonenvironmentalissues.Ascanbenoticed,theenvironmentalconcern,inthecontextofpostmodernityandofarisksociety,seemstobesmashing,or,atleast,shakingtheveryclassicstructuresof Law epistemology, which is becoming a greatchallenge notonly for effectivatingEnvironmental Law, but also regarding the development of Law as a whole.KEYWORDS: POSTMODERNITY;ENVIRONMENTAL RULE OF LAW; CHALLENGES;PROSPECTS; ENVIRONMENTAL LAW.INTRODUOVive-se no sculo XXI o atual contexto da ps-modernidade. Conceitos incertos, dvidas inquietantes,perdasde referenciais, medos obscuros,entretantasoutrasinterrogaes que pairam sobrea cpsulaprotetoradasociedadeeameaampenetr-ladeformairreversvel.Referidaquebradeparadigmastornapraticamente invivel qualquer tentativa do homem ps-moderno no sentido de calcular os riscos e desafios aque se submete o meio ambiente.As vivncias humanas so profundamente interdependentes das demais formas de vida, o que significadizerquemuitasconseqnciasimprevistasdasaesintencionaisdohomemproduzemefeitosdecisivossobrea natureza. Oobjetivo destetrabalho , pois, investigar os desafios e as perspectivas da ps-modernidadeedoEstadodeDireitoAmbientalparaaefetivaodoDireitoAmbiental.Ametodologiautilizada bibliogrfica, terica, descritiva, exploratria e dialtica com predominncia indutiva.Emumprimeiromomentodoartigo,discutem-seascaractersticasdaps-modernidade,passando-sepelasociedadederisco,comointuitodepercebersuainfluncianaproblemticaambiental.Emseguida,delineiam-seos fundamentos do Estado deDireito Ambientalapartir deprincpios fundantes eestruturantespara, por fim, discorrer sobre os desafios e as perspectivas em busca da efetivao do Direito Ambiental.This version of Total HTML Converter is unregistered.* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20101544 1 CONSIDERAES SOBRE PS-MODERNIDADE, SOCIEDADE DE RISCO E LIQUIDEZ DOSCONCEITOSNohdvidaacercadasmodificaesocorridasnopresentesculoeoquodifcilsetornoucriarfrmulasexatasquediagnostiquemcomprecisoacausaeoefeitodosfenmenoshumanosenaturais.Diante disso, surgea necessidade de tecer breves consideraes acerca dascaractersticas da ps-modernidadeedosseusprincipaisriscos,principalmenteemdecorrnciadafragilidadedosconceitos,afimde que se possa perceber a sua relao com a problemtica ambiental.Do prefixo ps, depreende-sequealgo quevemdepois. Por ps-modernidade, entende-se, ento, queummomentoquesurgedepoisdamodernidadeque,porsuavez,naspalavrasdeGiddens,refere-seaestilo,costumedevidaouorganizaosocialqueemergiramnaEuropaapartirdosculoXVIIequeulteriormente se tornaram mais ou menos mundiais em sua influncia.[1]A modernidade,porassimdizer,senomaisumadasconseqnciasgeradaspeloIluminismo,momentohistricomarcadopelaRevoluoFrancesa, acontecimento este que causou transformaes irreversveis na sociedade. Proclama-se, a partir deento, de forma mais incisiva, o racionalismo, o antropocentrismo clssico e o universalismo.Sobre a classificao do termo modernidade, oportuna a observao de Milar:Emtermos correntes, a modernidade pode ser confundida comas transformaes que se sucederamcome aps a Revoluo Francesa e perduraramat os nossos dias, confundindo-se coma sociedade industriale, at certo ponto, com a ps-industrial que o Primeiro Mundo vivencia no presente, marcada sobretudopela prestao de servios industrializados emfuno do bem-estar, do lazer e do consumo.[2]Olemada Revoluode1789- Liberdade,IgualdadeeFraternidade -noalcanou todososhomens,oquegerouaintensificaodasdiferenasentreclassessociaise,principalmente,entrepases.Corrobora-secomBelloFilhoaoafirmarqueemboraassuaspromessastenhamsidoguiadaspelotomdauniversalidade, terminaram incumpridas para diversas localidades. A existncia de uma vida moderna comsegurana,liberdadeedisponibilidadedebem-estarficoulongedeseralcanadaportodos. [3]Paraoautor, o projeto utpico daRevoluo Francesafoiumfracasso. Tudo aquilo quesepregavano aconteceu.Eexatamentedessefracassoqueseconsideraternascidooatualmomentodaps-modernidade,marcada por uma sociedade ps-industrial, de consumo, assim como pelo risco e excessivo individualismo dohomem. De acordocom osocilogo Giddens, em vez de estarmosentrandonum perodode ps-modernidade,estamosalcanandoumperodoemqueasconseqnciasdamodernidadeestosetornandomais radicalizadas e universalizadas do que antes.[4]Na mesma linha, aponta Charles que o atual momentodeve ser conceituado como hipermoderno, pois retrata o excesso de caractersticas modernas. [5]Ops-modernismo,naconcepodeSantos,umfantasmaquepasseiaporcastelosmodernos [6].Para oautor,essefantasmarodeiaentreahumanidadedesdeosanos80 [7].Deve-seobservarqueasrelaes entre modernidade e a ps-modernidade so ambguas[8],isto,hmaispontosemcomumdoquedivergentes,hmaisretasdoquepontos.Oindividualismoatual,porexemplo,nasceucomomodernismo,com a Revoluo Francesa, mas seu exagero narcisista um acrscimo ps-moderno.[9]Fatoqueomundomodernomudou,noentantotornou-seincertooentendimentoacercadoquesemodificounoplanoconcretoeabstrato.Quaissoascausasexatasdasmudanasesuasconseqncias?Quais assoluesparaosnovosproblemassurgidos noatual momentohistrico?Tais perguntas noencontramasmesmasrespostas.Diantedereferidastransformaes,surgeanecessidade,comojdito,deumaanliseminuciosasobreanovarealidade.Contudo,porsetratardealgoincerto,queatarefasetornardua, porm desafiadora.Amodernidadefoimarcada,dentreoutrascaractersticas,pelousoexcessivodaracionalidade,pelodesenvolvimento e intensificao das descobertas cientficas, pelo domnio da moral kantiana, porexplicaesgeneralistas,pelosensodeunidadeedepertinncia,porumaentronizaodaliberdadecomoprincpio bsico e pela crena irrefutvel na infalibilidade da cincia.[10]Comosev,liberdadeerazotornaram-sepilaresdaestruturadamodernidade.Almdisso,ohomemacreditavaque,porintermdiodacincia,todasassuasinquietaeseseusproblemasestariamresolvidos.Pregava-seaigualdadeedesenvolvimentoparatodos.Noentanto,talesperananuncaseconsolidou.Aocontrrio,osideaismodernossustentaramummundointangvelparagrandeparceladapopulao,oqueconfirmaonocumprimentodoprojetodamodernidade.Umhomemlivre,amparadoporsuadignidadeeimpulsionado pela infalibilidade da cincia, devia constar como regra geral, mas se tornou uma exceo.[11]Dessaforma,aps-modernidadefiguroucomooretratodoinsucessodamodernidade,desuasfalhas,dapercepopelohomemdequeacincia,almdeinfalvel,podecausarmuitosriscosparaasociedade.Aigualdadeentreoshomensnopassavadopapel,tratando-sedeumaigualdadeformal,masnomaterial.Afraternidade, entendida como solidariedade entre os homens, estava caminhando na contramo, uma vez queas pessoas se tornavam cada vez mais individualistas e egostas.This version of Total HTML Converter is unregistered.* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20101545Asociedadeindustrial,porsuavez,caractersticamoderna,frutodopodercriadordohomem,criounovos contornos, dentre eles, um imensurvel poder de destruio, claramente exemplificado pelo boooomde Hiroxima.[12]ArevoluoindustrialdosculoXVIIIfoiembriodoquesechamahojedesociedadederisco[13], potencializada pelo desenvolvimento tecno-cientfico e caracterizada pelo incremento na incertezaquanto s conseqncias das atividades e tecnologias empregadas no processo econmico.[14]Notadamente, a sociedade ps-moderna produzriscos que podem sercontroladose outrosqueescapamouneutralizamosmecanismosdecontroletpicosdasociedadeindustrial.Asociedadederiscorevela-se,portanto,como ummodelotericoque marca afalnciada modernidade, emergindo de umperodo ps-moderno, na medida em que as ameaas produzidas ao longo da sociedade industrial comeam atomar forma. Os pilares da concepomoderna de civilizao j no conseguem mais explicar osdesenvolvimentosdacinciaedasociedade.Trata-sedeumacrisedeparadigma,umacriseprpriadamodernidade.Referidacrisetorna,praticamente,invivelqualquertentativadohomemps-modernonosentido de calcular os riscos e os desafios a que se submete o meio ambiente no sculo XXI.Observa,ainda,Milarqueosavanosproporcionadospelacinciaepelatcnicano significamnecessariamenteumaelevaodoprogressoedobem-estar,comosepensouapartirdaIdadeModerna,nalinhadeumaespciedeotimismotcnico.[15]Aocontrrio,continuaoautor,aracionalidadetcnicadeixadeserencaradacomouminstrumentoneutroparaapromoodeobjetivosdahumanidade,sendoindiscutvelasuapotencialidadeparaseconverteremmecanismodeopressodohomemsobreanatureza.[16]Constata-se,pois,queaquiloqueumdiafoimotivodeesperanahojesinnimodeinquietao.Acrise ambiental percebida nodescuido coma natureza, como sendomais um dosfracassos damodernidade.[17]Para agravar ainda mais o clima de incertezas a que se est imerso, o desenvolvimento econmico abafaasconseqnciasnegativasdoseuprogresso,isto,humainvisibilidadedosriscosecolgicos,decorrentedofatodequeoEstadoeossetoresprivadosinteressadosutilizammeioseinstrumentosparaocultarasorigenseosefeitosdoriscoecolgico,comoobjetivodediminuirsuasconseqncias,oumelhor,comofim de transmitir para a sociedade uma falsa ideia de que o risco ecolgico est controlado.oqueBeckapontoucomoconceitodeirresponsabilidadeorganizada.[18]Paraosocilogoalemo,apesardaconscinciadaexistnciaderiscos,estessoocultadospeloPoderPblicoepelosetorprivado.Assim, a irresponsabilidade organizada acaba transformando o Estado em faz-de-conta, em Estado fantoche,que s d publicidade aos fatos cientficos de acordo com seus interesses.[19]A sociedade ps-moderna tambm uma sociedade de consumo, uma vez que este consumo deixou deserumelementonavidadaspessoasepassouaserarazodeseuprpriodiaadia.Ohomemdeontem,trabalhador, produtor, foi hoje substitudo por mquinas, dando a ele a incumbncia nica de consumir aquiloque as indstrias produzem em massa. H uma necessidade de se inserir no mundo ps-moderno por meio doconsumo, detalformaqueaquelesquenotm potencial deconsumir,vem-seexcludosdosistema.Referidanecessidadegerainquietude,mal-estar,depressoecondicionaaestruturadevaloresdoprpriohomem, fazendo com que este, mais uma vez, sofra com a perda de referencial que tem, como conseqncia,a fuso de referenciais slidos em lquidos.[20]dessaformaquesepercebequetodoosonhoconstrudoeapoiadoem1789transformou-seempesadeloeofuturopassouaservistocomoalgoassustadoramentedesconhecidoeimpenetrvel.[...]Nomardasincertezas,procura-seasalvaonasilhotasdasegurana,consoanteafirmaBauman.[21]Noentanto,referidasilhasgarantidorasdeseguranaaindasoincertas,inserindoohomemcadavezmaisemsentimentosrelacionadosaomedoeinsegurana.Diantedisso,deve-sebuscarestabelecerzonassegurasparaahumanidade.Nosepodevivertovulnervelaosriscosesincertezas,deformatotal,sobpenadeseencontraremumverdadeirocaosouretrocederaoestadodenaturezahobbesiano.Caracteriza-se,ainda,aps-modernidadepelaliquidezdosconceitos.Diz-selquidoaquiloquenoslido,isto,oquenoseenquadraemformasrgidas.Aocontrrio,trata-sedeconceitosmaleveis,flexveis,fluidos.Essanovarealidaderefletediretamentenavidadohomemquesofrediantedacrisedevalores, da falta de referncia, como bem relata Bauman:Atualmente, o problema da identidade resulta principalmente da dificuldade de se manter fiel a qualqueridentidade por muito tempo, da virtual impossibilidade de achar uma forma de expresso da identidadequetenhaboaprobabilidadedereconhecimentovitalcio,earesultantenecessidadedenoadotarnenhuma identidade comexcessiva firmeza, a fimde poder abandon-la de uma hora para a outra, se forpreciso. No tanto a co-presena de muitas classes que a fonte de confuso, mas sua fluidez, a notriadificuldade em apont-las com preciso e defini-las tudo isso revertendo central e mais dolorosa dasansiedades:aqueserelacionacomainstabilidadedaidentidadedaprpriapessoaeaausnciadepontosdereferenciaduradouros,fidedignoseslidosquecontriburamparatornaraidentidademaisestvel e segura.[22]Aoanalisar a obradosocilogo polons,explica Bittencourtoconceito de liquidez paraproblematizarodeclniodacondiohumanaps-moderna[...]querepresentaadissoluodosvaloresThis version of Total HTML Converter is unregistered.* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20101546progressistasdafilosofiailuministanasuacrenaincondicionalnopoderlibertriodarazo,cujaaplicaotcnica no mbito civilizatrio permitiria ao homem alcanar a to almejada felicidade.[23]Lquido , pois,o voltil.[24]Porseviveremumasociedademarcadaporconceitosfrgeis,perdem-serefernciasevalores,oquecolocaemrisco o andamento dacivilizao, quejno sabeondeest, muito menos paraondeir, diantedetantasincertezas.Acivilizaohodierna,dessaforma,marcadapelaesvaziamentonosdosconceitos,mas de todo seu alicerce.Boaventurafazrefernciaaosuscitadofenmenocomosendoodesdaps-modernidade:[...]contentemo-nos com saber que o ps contm um des um princpio esvaziador, diluidor. O ps-modernismodesenche,desfazprincpios,regras,valores,prticas,realidades(destacado).[25]Observa,ainda,oautorque h uma des-referencializao do real e uma des-substancializao do sujeito.[26]Oindividualismoganhaproporestograndesquesedizqueohomemps-modernonarcisistadessubstancializado.[27]Fala-seemnarcisismoporquetemumamordesmedidopelaprpriaimagem,pelo prprio eu; em dessubstancializao porcausa da falta de identidade, de referencial, porseussentimentos serem vazios.[28]Vive-se, pois, em uma fase de transio, em que homens e mulheres adentram uma poca marcada pelomal-estarsocial,frutodasafliesesofrimentostpicosdaps-modernidade,aturdidospelaescassezdesentido,pelaporosidadedoslimites,incongrunciadasseqncias,volubilidadedalgicaefragilidadedasautoridades.[29]Nohquesefalaremunidade,poistudoabertoeplural.[30]aprpriaconstataodecrise paradigmtica tpica do sculo XXI.Ocarterlquidodosconceitos,referidoporBauman,noestlimitadosrelaeshumanas.Aocontrrio,percebe-se que estainsegurana e incerteza estose espalhando portodososramos doconhecimento,inclusiveoDireito.Acriseambientalseafloradiantedascaractersticasps-modernasedasociedade de risco, na medida em que a racionalidade no h como controlar de forma segura a relao entrehomem emeioambiente.Asincertezas cientficas e a liquidez dos conceitos penetramdiretamentenaproblemticaecolgica,invadindo,inclusive,oprprioconceitodebemambientaleasbasestericasdoEstado.Urge,pois,anecessidadedaconstruodeumEstadodeDireitoAmbientalquevenhaaseadequarcrise ecolgica e sociedade de risco, acentuadas com a ps-modernidade, a partir da fundamentao tericadeprincpiosfundanteseestruturantes,contornosemetasparatentarminimizarosefeitosdosimpactosnegativos no meio ambiente. 2 FUNDAMENTAO TERICA DO ESTADO DE DIREITO AMBIENTALVive-se, como visto, em um mundo ps-moderno, marcado pela sociedade de risco e pela criseambiental.Diantedereferidacrise,faz-senecessrioanalisarodesenvolvimentotecnolgicoecientficoapartirde um novoparadigma ecolgico. Certo que asvivncias humanas so profundamenteinterdependentesdosecossistemas,oquesignificadizerquemuitasconseqnciasimprevistasdasaesintencionais do homem produzem efeitos decisivos sobre a natureza.[31]Aopartirdessapremissa,defende-seofenmenodaEcologizaodoEstadoedosinstitutosnecessriosefetivadefesadomeioambiente,como o Direito. Sobre o tema, expe Benjamin:A ecologizao do texto constitucional traz um certo saber hertico, deslocado das frmulasantecedentes,aoproporareceitasolidaristatemporalematerialmenteampliada(e,porissomesmo)prisioneira de traos utpicos do ns-todos-em-favor-do-planeta. Nessa, comparando-a com osparadigmasanteriores,nota-sequeoeuindividualistasubstitudopelonscoletivista,eotpicowelfarista (o conjunto de cidados em permanente exigncia de iniciativas compensatrias do Estado)paraagregar,namesmavaladeobrigados,sujeitospblicoseprivados,reunidosnumaclara,masconstitucionalmentelegitimada,confusodeposiesjurdicas;finalmente,eemconseqnciadissotudo, o rigoroso adversarismo, a tcnica do eu/ns contra o Estado ou contra ns mesmos, transmuda-seemsolidarismo positivo, commoldura do tipo emfavor de algumou algo. [32] Noh dvidaqueoDireitodeve,de forma eficaz, tutelaranatureza, pois sabidoquea suapreservaoeoequilbriodoecossistemasoprimordiaistantoparagarantiraqualidadedevidahumanaquantoprpriasubsistnciadoplaneta.[33]Diantedetantaliquidezeincertezas,odesafiodacinciahojesepautanabuscadealgumasolidezparadefiniroobjetodeestudo.Aodiscutiracomplexidadeambiental,extrai-se uma premissa jurdica slida no auge da ps-modernidade e da sociedade de risco: se no existir ummeioambientesadio,nohvidaemsuasmaisvariasformas.Nohcomoargumentardeoutraforma.Omeio ambiente tem um peso essencial, o que acaba trazendo conseqncias para o Direito e para o Estado.Acriseecolgicatambmumacrisedevalores,prpriadacivilizaocontempornea.Demanda,pois,deformaemergencial,umamudanadeentendimentoacercadopapeldohomemnanatureza,oqueThis version of Total HTML Converter is unregistered.* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20101547implicatransformaodecomportamentoedevaloresdaprpriasociedade.ParaTheodoroeZaneti,preciso que o homem identifique que a natureza tem valor para s assim comear a cuidar dela. [34]Asociedadederiscoeacriseambientalfazememergir,portanto,anecessidadedeumaproteomaisabrangente da natureza. Uma vez aceita a possibilidade de falncia da razo humana e da cincia, no maisadmissvelaoEstadofazerouvidosdemercadordiantedetalproblematizao.Aocontrrio,diantedosriscosambientaisaqueseexpeasociedade,necessrioqueoEstadotuteleomeioambientecomoelemento essencial prpria existncia da humanidade.[35]Nestesentir,apartirdoconhecimentodaverdadeirarealidadeambiental,deveoEstadosemunirdeaparatosjurdicoseinstitucionaiscomoobjetivodeforneceramnimasegurananecessriaparaagarantiadaqualidadedevidasoboenfoqueambiental.[36]AnecessidadedeconstruodeumEstadodeDireitoAmbientalimplicaemmudanasprofundasnaestruturadasociedadeenaatividadeestatal,comoobjetivode apontar caminhos em resposta aos novos pilares de uma sociedade de risco.OEstadode Direito Ambiental estfundamentado e estruturado,precipuamente, em princpiosconstitucionais, decorrendo,assim, da fase atual denominada Constitucionalismo Contemporneo,caracterizadapeladimensoprincipiolgicadasnormasjurdicas.[37]Nessaquadra,restasuperadaavelhadicotomiadireitopositivoversus direitonatural,umavezqueasConstituiesModernas,comoaCartaMagnade1988,destinamcaptuloespecficosobreosdireitosegarantiasfundamentais.Dessemodo,osprincpiossonormasjurdicascomforacogenteenoapenascartadevaloresouintenesdecontedomeramente programtico.Sobre a natureza jurdica dos princpios, esclarece Bobbio:Osprincpiosgeraissoapenas,ameuver,normasfundamentaisougeneralssimasdosistema,asnormas mais gerais. A palavra princpio leva a engano, tanto que velha questo entre os juristas se osprincpiosgeraissonormas.Paramimnohdvida:osprincpiosgeraissonormascomotodasasoutras. [38] Nessesentido,Moraesconstataqueaatualfasedoconstitucionalismo,denominadaps-positivista,marcadaexatamentepelanormatividadeepositivaodosprincpiosgeraisdoDireito.Passou-seaaceitar,apsasuperaodadicotomiajusnaturalismoversus positivismo,nasegundametadedosculoXX,queoDireito incluiu tanto princpios quanto regras (ou normas em sentido estrito).[39]AdecomposiodoDireitoemprincpioseregrasdelimitoudoiscamposdistintos:oscamposdajuridicidadeedalegalidade.Peloprimeiro,entende-seoDireitoporprincpioseregras;pelosegundo,oDireitoporregras,contidonocampodajuridicidade.[40]PoressarazoquenoDireitoConstitucionalcontemporneofala-se em princpio da juridicidade, que mais abrangente e envolve tantoas regras(princpio da legalidade) quanto os princpios.Deste modo,oEstadode Direito Ambiental, paradigma estatalemergente porcontada ps-modernidade, dasociedadederiscoedacriseambiental,possuicomo fundamentos tericosprincpiosfundanteseestruturantes,conformeseextraidedutivaeindutivamentedaConstituioFederalde1988,como se discutir a seguir.2.1Princpios fundantes doEstadodeDireitoAmbientalDaleituradoart.1daCartaMagna de1988,conclui-se que a Repblica Federativa doBrasilconstitui-sedeumEstadoDemocrticodeDireito.OtermoEstadodeDireitofrutodadoutrinaalemdosculoXIXesignificaqueoEstadoestsubordinadolegalidade,ouseja,oEstadoemrelaoaoseuordenamentopolticoestlimitadoaoimpriodalei,danormajurdica.[41]Ressalta-seque,comojdito,em face do ps-positivismo, os princpios alcanam natureza de norma jurdica, tanto quanto as leis. Por isso,o ideal referir-se juridicidade ao invs de legalidade como princpio fundante de um Estado de Direito.Noentanto,oEstadonoapenasdeDireito,mastambmDemocrtico,oqueimplicadizerqueestsubordinadoaoprincpiodalegitimidade,isto,guardaligaocomaliberdadepolticadoscidadosperanteopoder.OEstadoDemocrticoteveorigemnalongalutadaclassemdiacontraavelhaordemfeudalembuscadeumanovaordembaseadanaparticipaopopularnasdecisesdoEstadoenosistemacapitalista.[42]OEstadodeDireitoAmbiental,entretanto,continuasendoumEstadoDemocrticodeDireito,apenascomnovovaloreprincpiobasequeirradiamdeformaholsticaemrelaoaosdemais.SegundoLeite,trata-sedeumEstadofictcio,marcadopelaabstratividade,noentanto,issonopodeinduzirapensarquenoexisteimportnciaemsuadiscusso.[43]umapropostaquenecessita,parasuarealizao,deacordocomBoaventura,datransformaoglobaldosmodosdeproduo,doconhecimentocientfico,dosquadrosde vida, das formas de sociabilidade e dos universos simblicos, assim como a necessidade de umarepolitizao da realidade e do exerccio radical da cidadania universal e individual, incluindo nela a carta dedireitos humanos da natureza.[44]This version of Total HTML Converter is unregistered.* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20101548OprincpionorteadordoEstadodeDireitoAmbientalodasolidariedade.Assim,tem-sequeosprincpiosfundantes,ouseja,queconstroemabasedestenovomodelodeEstadosoosprincpiosdalegitimidade(EstadodeDemocrtico),dajuridicidade(EstadodeDireito)eodasolidariedade(EstadoAmbiental),cujosvaloresquesemanifestamdeformafundanteso ajustia,aseguranajurdicaeasustentabilidade, respectivamente.[45]2.2 Princpios estruturantes do Estado de Direito AmbientalAexpressoprincpiosestruturantesretrataaconstituiodoncleoessencialdodireitodoambiente,servindo debaseecaracterizaoprpriadamatria.[46]Estabelecemoscontornosdascaractersticasbsicas,tarefaseperspectivasdoEstadodeDireitoAmbiental.Paraosfinsdestetrabalho,noentanto,seroanalisados,deformabemsucinta,apenasoprincpiodaprecauo,princpiodapreveno,princpiodopoluidor-pagador, princpio da responsabilidade, princpio da proibio de retrocesso ecolgico e o princpiodomnimoexistencialecolgico,mormenteincluremoroldosprincpiosdoEstadodeDireitoAmbientaltantosoutrosapontadospeladoutrina,comoosprincpiosdademocracia,dacidadania,dainformao,daeducao e da participao ambiental.Importante se faz salientar que,diante da anlise de todososprincpios, percebe-se que odasolidariedadeacabaporestarimerso em todososoutros,porisso seu enquadramento como princpiofundantedoEstadoEcolgico.Comosev,referidoprincpioaparececomumdosgrandesdesafiosaosjuristas,namedidaemquedemanda relacionamento entreasdiversasgeraes,oquetornaatemticacomplexa, pois no se sabe o que estar por vir.[47]Acriseecolgicaeasociedadederisco,japontadas,mudaramaideiaacercadainfalibilidadedacincia,antesvistacomoimutveleabsoluta.Diantedestamudanadeparadigma,ostermosverdadeecerteza ganharam novo vis cientfico, criando a necessidade do princpio da precauo,quetemporfimatuar na defesa e na proteo do meio ambiente, mediante uma gesto racional do risco ambiental.O princpio da precauo condio inafastvel da sociedade de risco e do Estado de justia ambiental,pois os recursos ambientais so finitos, e os desejos e a criatividade do homem so infinitos, o que faz exigirumareflexoseaatividadepretendida,ouemexecuo,temcomofinalidadeamanutenodosprocessosecolgicos e de qualidade de vida. [48]AlertaLeite,ainda,paraofatodequeosriscosnuncaserototalmenteeliminados,poisacogniohumanasemprerestrita,sevisualizadacomasnecessidadesdosistemaecolgico.Almdisso,acertezacientficasempredinmicaemutvelnotempo,trazendonecessidadedeponderaonasdecisessobreorisco.[49]Dessaforma,aprecauovisaprevenirjumasuspeitadeperigoougarantirumasuficientemargemdeseguranadalinhadorisco.[50]Porfim,analisaomesmoautorqueseutrabalhoanteriormanifestao de perigo e, assim, prev uma poltica ambiental adequada a esse princpio.[51]Referido princpio est pautado na lgica de que uma vez consumada a agresso ao meio ambiente, suareparaosempreincertae,sepossvel,demasiadamentecustosa.Combasenisso,aausnciadecertezacientficanopodeserutilizadacomomotivoparaseadiaraadoodemedidaseficazescomofimdeimpediradegradaoambiental,quandosetratardeiminnciadeperigodedanograveouirreparvelaomeio ambiente.[52]Pelo contrrio,deve-se adotaruma condutagenrica in dubio pro ambiente ouinterpretaomaisamigadoambiente[53],isto,sehdvidaquantolesividadedoriscoaomeio,deve-se adotar entendimento a favor da preservao do ambiente.incontestequeaprecauoumdospostuladosmaisimportantesdoDireitoAmbiental,hajavistaqueseuobjetivoprimordialevitarodanoambiental,nosendonecessria,paratanto,acomprovaocientfica daquele, pelo fato de o nexo causal de determinadas atividades apresentar incertezas cientficas nodirimidas.Noimportaomomentoouofatordotempo.Aconcretizaodaprecauodeveserrealizadaemvirtudedodanoemabstrato.medidaqueacinciaprogride,novasdescobertassoreveladas,tornandopotencialmentenocivasprticasantigasjpermitidas.comumaAdministraoPblicaadmitir,emumprimeiromomento,atividadeseexecuodeserviose,logoemseguida,constatarquereferidaliberaoacarretou desequilbrio ambiental.[54]OutroprincpioqueestruturaoEstadodeDireitoAmbientalodapreveno.Saliente-sequeosprincpiosdaatuaopreventivaedaprecauosoirmosdamesmafamliae,ainda,queosdoissoladosdeumamesmamoeda.So,porsuavez,pontosdedestaquedapolticaambientalquefuncionamcomo importantes gerenciadores dos riscos ambientais, uma vez que ambos esto ligados ao fim da equidadeintergeracional. Deles depende uma melhor relao comofuturoe com a disponibilidade dos bensambientais nos ecossistemas.[55]Observa Kiss que a diferenaentreos referidos princpios se dnaavaliaodorisco,isto, aprecauosurgequandoaltoorisco,devendoomesmoseracionadoquandoaatividadepuderresultaremThis version of Total HTML Converter is unregistered.* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20101549dano irreversvel, de longo perodo de incidncia no meio ambiente ou, ainda, quando no houver proporoentre os benefcios e o impacto negativo gerado a natureza. A preveno, ao revs, aplicada quando o risco provvel, possvel e determinado.[56]NooutrooentendimentodeAntunes:umprincpiomuitoprximoaoprincpiodaprecauo,emboranoseconfundacomaquele.Oprincpiodaprevenoaplica-seaimpactosambientaisjconhecidose dosquaissepossa, comsegurana, estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para a identificao dosimpactos futuros mais provveis.[57]Constata-se,dessaforma,queaprevenoseraplicadaquandoasconseqnciasdedeterminadaatividadesoconhecidaspelohomem,ouseja,quandoexistiracomprovaocientficadonexocausal,tendoporfinalidade eliminar osperigos inerentes atividade quando estes puderem serverificadosantecipadamente,comofimdeevitaradegradaodomeioambiente,antesqueamesmaseconcretiza.Utiliza-seaprecauo,poroutrolado,quandonosesabeaocertooresultadodaprticadedeterminadoato, haja vista no existir certeza cientfica do resultado.ValefrisarqueoprincpiodaprecauonotemprevisoexpressanaCartaMagnade1988.Suaorigem se deu no direito alemo, em meados de 1960, quando as questes ambientais se tornaram um grandetemapoltico,positivando-seem1970.[58]Noentanto,ganhounotoriedadeapartirdaConfernciadasNaes Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em 1992. [59]Por suavez, o princpio dapreveno estexpressamenteprevisto naOrdemConstitucionalBrasileira,em seu art.225,1,II,III,IVe V, alm de inmeras referncias em legislaes especficas. Somecanismosparaaaplicaodapreveno,oestudoprviodeimpactoambiental(EPIA),bemcomoolicenciamentoambiental,poissoinformaescientficasnecessriasparaainstauraodedeterminadosempreendimentos e prosseguimento das respectivas atividades que se demonstrem como efetiva oupotencialmente devastadoras ao meio ambiente. Dessa forma, o citado princpio aplicado com o objetivo deverificar e eliminar provveis danos ambientais de tal maneira que os mesmos sejam abolidos antes mesmo deserem concretizados.Osprincpios dopoluidor-pagador e da responsabilizao tambm so apontadoscomoestruturantesdoEstadodeDireitoAmbiental.Soelesincumbidospordarefetividadegestopreventivadoriscoambiental.Sobreanecessidadederesponsabilizarosculpadospelosdanosquepodemviracausar,Leite afirmaquedenadaadiantariam aes preventivas eprecaucionaisseeventuais responsveisporpossveisdanosnofossemcompelidosaexecutarseusdeveresouresponderporsuasaes.Assim,[...]hnecessidade de oEstadoarticular um sistema que tragasegurana coletividade. [60]Diante disso,percebe-se a clara premissa do princpio da responsabilidade: quem causa o dano ao meio ambiente deve porele responder.Referida premissa estfundamentada nodeverde cuidardomeio ambiente. O meio ambienteecologicamente equilibrado, alm de ser um direito fundamental previsto pela Constituio Federal de 1988,emseuartigo225[61],tambmumdeverfundamental.Trata-sedeumdevergeraldenodegradaraoimporcondutaspositivas enegativasnodesenvolvimentodasatividadeshumanas,inclusiveaquelasqueimplicamuso,fruioegozodepropriedade.[62]Dessaforma,enquadra-seodeverfundamentalproteoambiental como um dever relacionado ao direito fundamental de usufruir de um meio ambiente sadio.A dimenso econmica da responsabilidade d ensejo ao princpio do poluidor-pagador, o que justificasuaanliseconjunta.consideradoestruturantedoEstadodeDireitoAmbiental,poisrefletediretamentenaimposio de responsabilidade quele que assumiu orisco da atividade econmica desenvolvida eproporcionou,diretaouindiretamente,odanoambiental.Talprincpioimpeaopoluidorodeverdearcarcomos custos necessrios ao combatepoluio, custos esses estabelecidos pelo Poder Pblico paramantera qualidade do meio ambiente em estado saudvel. [63]Deve-setercuidadoparanocompreenderoprincpiodopoluidor-pagadorcomoumaescusaparaosempreendedoresagiremdeformaagressivacomanatureza.Nodeveoprincpioserentendidocomoummecanismodecompensaodosdanoscausados,nosentidodeque,sealgumpolui,devepagar.Emverdade,devesercaptadodentrodastrsesferasbsicasdeatuaododireitoambiental:apreventiva,areparatria e a repressiva.[64]Aodarcontinuidade aosprincpiosestruturantes,misterobservaroprincpio daproibiodoretrocesso ecolgico que,segundoSarlet,encontraguaridanoprincpiodaseguranajurdica,noprincpiodaproteodaconfianaoumesmonaprevisibilidadedoenquadramentonormativodasrelaesjurdicas,podendo nela seenquadrarasgarantiasconstitucionais dodireitoadquirido,dacoisa julgadaedoatojurdicoperfeito,assimcomoaslimitaesmateriaisdopoderdereformaconstitucional,pilaresdoEstadode Direito.[65]Notadamente,referidoprincpiobuscaprotegerostitularesdosdireitosfundamentaisdaatuaodolegislador, vez que esteno podeelaborar uma norma infraconstitucional que venha a retrocedernasgarantias enastutelas jurdicasjexistentesnomomentodasuaelaborao.Trata-se,deacordocomThis version of Total HTML Converter is unregistered.* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20101550Fensterseifer, de uma garantia constitucional docidado contraorgolegislador nointuito desalvaguardar os seus direitos fundamentais consagrados pela Constituio, aos quais olegislador deveatender na maior medida possvel.[66]nessemesmosentidoqueadoutrinaambientalistaapontaaexistnciadoprincpiodaproibioderetrocessoecolgico,fundamentadoimplicitamentenadignidadedapessoahumana(art.1,III,CF/88)edoart.225,raizecolgicadoambientalismobrasileiro.Partedapremissadequediantedodireitoambientalaomeioambienteecologicamenteequilibrado,devemserconstitudasnovascondiesjurdicasprotetivasaomeioambienteparaseterumasadiaqualidadedevida.Logo,atutelanormativadomeioambientedeveoperardemodoprogressivonombitodasrelaesjurdicascomoobjetivodeampliaraqualidadedevidaexistentehoje.Busca-seamaterializaodadignidadedapessoahumana,nopodendo,assim,retrocederaum nvel de proteo inferior quele visualizado neste mesmo hoje.Portanto,oprincpiodaproibiodoretrocessoecolgicosignificaque,amenosqueascircunstnciasde fatose alterem significativamente, node admitir orecuopara nveis de proteoinferiores aosanteriormente consagrados, implicando, pois, limites adoo de legislao de reviso ou revogatria, assimcomo no que concerne s clusulas ptreas.Comosepodeperceber,oprincpiodaproibiodoretrocessoecolgicosequalificacomoumdosestruturantes do Estado deDireito Ambiental, imprescindvelparaefetivar os postulados eas metas do novoparadigmaestatal,hajavistaqueobjetivaalcanarcondiesdevidasustentadanosparaapresentegerao, mas tambm para aquelas que ainda esto por vir, em consonncia com a solidariedade.Importante,ainda, fazer-se consideraes acerca doprincpio domnimo existencial ecolgico.ApesardenohaverdispositivoexpressonaCartaMagnaquetratedoreferidoprincpio,suaprevisopodesercaptadade forma indutiva da dignidade da pessoahumana, conforme oart.1,III,doTextoConstitucional, corao de todos os direitos fundamentais[67], assim como do art. 225, da Lei Maior.O Estado tem a obrigao de implementar polticas pblicas que propiciem uma condio de vida dignapara todos e que garantam condies mnimas de sobrevivncia ao ser humano, ou seja, o mnimo existencialque,porsuavez,ocontedomnimoeinderrogveldosdireitosfundamentais[68],relacionando-ocomo mnimo de condies para se viver dignamente.NoparadigmadoEstadoAmbiental, referido princpiotomaumanovadimensoparaincluirummnimodeequilbrioambiental.Ouseja,almdosdireitosjidentificadospeladoutrinacomointegrantesdesse mnimo existencial (saneamento bsico, moradia digna, educao fundamental, alimentao suficiente,sade bsica, dentreoutros),deve-seincluirdentrodesseconjuntoaqualidadeambiental,comvistasaconcretizarumaexistnciahumanadignaesaudvel,ajustadaaosnovosvaloresedireitosconstitucionaisda matriz ecolgica.[69]Entretanto,a construodoEstadode Direito Ambiental, a partir dos princpios fundantes eestruturantesacimaaludidos,nopodeservistocomonicasoluoparaosproblemasambientaissurgidoscomacriseecolgica.Noentanto,jmarcodetransiodairresponsabilidadeorganizadageneralizadapara uma realidade em que o Estado e a sociedade influenciem nas situaes de risco.NosepodeleraConstituiode1988comamesmalentedomomentodasuapromulgao.Porcontadisso, pormais que oatual Texto Constitucional acentueque a Repblica Federativa doBrasilconstitui-seemumEstadoDemocrticodeDireito,logoemseuart.1,nosignificaumengessamentodoreferidodispositivo.Ascondiesfticasejurdicas,daquelemomento,transformaram-se.precisoreleraConstituio tendo como lente a crise ambiental, a sociedade de risco e a ps-modernidade.Trata-se,portanto,de um paradigma estatalpossvel deser recepcionado pelo Estadobrasileiro,construdopormeio de um raciocnio jurdico pordialtica com predominncia indutiva, luz daConstituio Federal de 1988.Nose nega, entretanto,a dificuldade de efetiv-lo, com elementosintegrantes slidos e adequados,a fim de que sejam implementados pelos Estadoshodiernos naconcretizao do novo princpio-base da solidariedade e do valor da sustentabilidade.3 DESAFIOS E PERSPECTIVAS DO DIREITO AMBIENTALAtopresentemomentodesteestudo,abordaram-secaractersticasdaps-modernidade,dasociedadede risco, da crise ambiental. Discutiu-se, ainda, a fundamentao terica do Estado de Direito Ambiental. Noentanto,surgemalgumasquesteseatinquietaesemrelaoaoamadurecimentodoDireitoAmbientalem face da liquidez dos conceitos.Aprimeiraquestoquemereceserenfrentadaexatamentearediscussodeconceitosjurdicosqueenvolvem o meio ambiente que foram criados no auge do iluminismo, racionalismo e da modernidade. Inicia-se pelo prprio conceito de bem ambiental, passando poroutrosque encontram guarida naseguranajurdica.This version of Total HTML Converter is unregistered.* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20101551Oenunciado das normas jurdicas tantopode darmargem a conceitos determinados quantoaindeterminadoseisso aconteceporque,segundo Moraes,asmesmas dificuldadesdecompreensodaspalavraseexpressesusadasnodia-a-diatransportam-separaodomniodainterpretaoeaplicaodasnormas jurdicas.[70]Emvirtudedasincertezascientficasedaquebradeparadigmasdamodernidade,obemambientaltambmsetornalquidoejuridicamenteindeterminado,hajavistaquesuascondieseelementosestoemconstantetransformao.Emoutraspalavras,osfatoresquerefletemnoequilbrioambientalhoje,podemnoserosmesmosdeamanh.Podemsurgir,assim,outrascondicionantesnaturaiseathumanasqueacerteza cientfica do hoje no consegue detectar.Afirmar que obem ambiental um conceito jurdico indeterminado significa dizer que cabe aointrprete opreenchimento doseu contedo,j que seus elementos e fatoresestoem constantetransformao,decunhomeramenteexemplificativo.Atporqueobemambientaldinmico,envolvendosempre novas conformaes, comoporexemplo, asnovas tecnologias, tais comoos OGMs.[71]Oconceito,dessaforma,deveserabertoepromoverumadimensointegrativadoambiente.Verifica-se,pois,que inevitvel uma zona perifrica cinzenta em torno da sua definio.Constata-sequeobemambientalumconceitoemolduralqueserpreenchidopelointrpretenocasoconcreto,deacordocomosconhecimentoscientficosnomomentodesuaaplicao. [72]Paratanto,ointrprete e o aplicador da nova ordem jurdica ecolgica devero estar amparados pelos princpios fundantese estruturantes do Estado de Direito Ambiental.Emvirtudedasociedadedorisco,oprincpiodaprecauocomeaatomarformasmaisprofundasecomplexas ao invadir todososramosdoDireito. Seconceitoscomo certeza everdadetomam novasdimenses em virtude da necessidadedeumgerenciamentopreventivo dorisco, a prpria essncia desegurana jurdica, um dos pilares do Estado de Direito, tambm assume uma nova roupagem.Nestamesmasenda,combatvelaexistnciadeumdireitoadquiridoapoluir,valedizer,descabidoqualquer requerimento deindenizaoporseexigirdoempreendedoroestancamentodapoluio. Taldireito,consoanteBenjamin,inexistemesmonahiptesedeoPoderJudicirioouExecutivodecidirpeloencerramento das atividades de determinado estabelecimento.[73]Osriscoseosdanosambientaisfazempartedeumacomplexarealidadenomundops-moderno.DelimitarodanoambientalultrapassaasfronteirasdoDireito,assimcomoaconstruodeumagestopreventivaefetiva.Apesardeseralgotoslidoeprximodasociedade,alesodedifcilconfiguraotericaeprtica,almdequestespolmicasemtornodasuareparao.Semdvida,amaiorrazoparareferida dificuldade se d por causa da indeterminao do conceito de meio ambiente, assim como o de danoambiental, o que torna um desafio a ser enfrentado pelos estudiosos do Direito Ambiental.Umaperspectivapositivaestnasustentabilidadeforte[74],aoimporqueoprincpiodaprecauopode autorizaroJudicirio, oLegislativo e atmesmo a Administrao Pblica quando tratardolicenciamento ambiental[75],reveratos,decisesesituaesjurdicasanteriores,protegidos,inicialmente,sobamculadoatojurdicoperfeito,dacoisajulgadaedodireitoadquirido,comopreceituaoart.5,XXXVI,daConstituioFederalde1988.[76]EntreosmecanismosdeefetivaodoDireitoAmbiental,faz-se referncia inverso do nus da prova que, nas aes ambientais, incumbiria ao poluidor.[77]Referidosinstitutosnopodemserabsolutoseimutveisquandosetratadodireitoaomeioambientesadio, haja vista que asincertezas cientficas so incompatveis comconceitos engessados. A matriaambiental deve seranalisada poruma perspectiva holstica, haja vista que os processos ecolgicosconstituem-se como interdependentes e integrados.Comosev,arelativizaodacoisajulgada,dodireitoadquiridoedoatojurdicoperfeito,comomecanismo de proteodomeio ambiente, encontra-seintrinsecamente relacionada volatilidade dosconceitos. Referidas garantias fundamentaisencontramguarida na segurana jurdica,valorfundantedoEstado de Direito Ambiental manifestado do princpio da juridicidade.NacolisoentreosprincpiosdoEstadodeDireitoAmbiental,adestacarovalorseguranajurdica,devem ser utilizadas as tcnicas hermenuticas de coliso entre os direitos fundamentais mediante a aplicaodosprincpiosdaponderao(bens,valoreseinteresses)e,porconseguinte,daproporcionalidade(meiosemedidas) para buscar, por meio do equilbrio, a proteo jurdica do meio ambiente. CONCLUSODesconstruirteses,teoriaseparadigmasnoatualcontextodaps-modernidade,emvirtudedaliquidezdosconceitosedasociedadederisco,umaempreitadaconstante.Sovriasasantteseslevantadas,parautilizaradialticadosopostoshegeliana,porcontadasincertezascientficas.Poroutrolado,defenderatualmentealgoslido,umasnteseconcreta,umdesafioqueatingetodososramosdoconhecimentoThis version of Total HTML Converter is unregistered.* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20101552cientfico.Diantedaquebradeparadigmasedaliquidezdosconceitos,pode-seextraircomopremissaslidaqueo meio ambiente sadio condio paraa vida em suas mais variadas formas. Defende-se, assim, anecessidadedeumEstadodeDireitoAmbientalquebusquetutelaromeioambienteapartirdeumagestopreventiva do risco ambiental galgada na solidariedade e na sustentabilidade.A ps-modernidade, entretanto,impe a liquidez doprprio conceito de bem ambiental comojuridicamenteindeterminado,oqueacarretanarediscussodeclssicosinstitutosjurdicoscriadosluzdovelhoparadigmadamodernidade.Asincertezascientficassoincompatveiscomconceitosengessadoseimutveis,oqueimplicanaadoodeumaperspectivaholsticadaproblemticaambiental,umavezqueosprocessos ecolgicos constituem-se como interdependentes e integrados.Poroutrolado,parecequeaprpriamaterializaodoqueseguranajurdicamerecediscusso.Seguranajurdicanopodeserentendidacomoimutabilidade.Busca-seaseguranadarelaojurdica,vnculoesseformadopormembrosdasociedade,leia-se,umasociedadeps-modernacobertapelorisco.Emerge, pois,umadimensodasegurana jurdica ambientalcomvistas a efetivar a justia ambiental,pautada na solidariedade intergeracional.ODireito Ambiental um ramorecente da cincia doDireito, ainda estandoem fase deamadurecimento terico.Percebe-se a invaso de conceitos jurdicos indeterminados na ordemjurdicaecolgicacomonopoderiadeixardeser-comoobemambientaleasadiaqualidadedevida,contedoessencial dodireito fundamental ao meio ambiente equilibrado. Os desafios a serem enfrentados pelosjusambientalistas, portanto, so enormes.Comosev,aproblemticaambiental,luzdaps-modernidadeedasociedadederisco,pareceromper-oupelomenosabalar-asestruturasclssicasdaprpriaepistemologiadoDireito,revelando-secomo um grande desafio no s para a efetivao do Direito Ambiental, mas para toda a cincia do Direito. REFERNCIASANTUNES,PaulodeBessa.DireitoAmbiental. 11. ed. Rio de Janeiro: Lmen Juris, 2008.BAUMAN, Zygmunt. Amorlquido:sobreafragilidadedos laos humanos.trad.Carlos AlbertoMedeiros.Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2004.__________.O mal-estar da ps-modernidade.trad.MauroGama,Claudia Martinelli Gama.RiodeJaneiro: Jorge Zahar, 1998.BECK, Ulrich. Ecological Politics in a Ange of Risk. Londres: Polity Publicationsm 1995.______.La sociedade del riesgo.trad.JorgeNavarro.Barcelona:Paids,1998.BELCHIOR,GermanaParenteNeiva.HermenuticaeMeioAmbiente:umapropostadeHermenuticaAmbientalparaaefetivao do Estado deDireito Ambiental. 2009. 219 f. 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RevistaLusadaThis version of Total HTML Converter is unregistered.* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20101553deCinciaeCultura,Porto, srie de direito, nmero especial, nov. 1995.FENSTERSEIFER,Tiago.Direitofundamentaiseproteodomeioambiente:adimensoecolgicadadignidade humananomarco jurdico-constitucionaldoEstadoSocioambientaldeDireito.PortoAlegre:Livraria do Advogado, 2008.FIORILLO, Celso Antnio Pacheco. Princpios dodireito processualambiental. 3.ed. SoPaulo:Saraiva,2009.GARCIA, Emerson. Odireito Educao e suasPerspectivas de Efetividade. In: GARCIA, Emerson(Coord.).AefetividadedosDireitosSociais.Rio de Janeiro: Lumen Juris. P. 149-198, 2004.GIDDENS, Anthony. 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In: Grandes Temas deDireitoAdministrativo:homenagemaoProfessorPauloHenriqueBlasi.CARLIN,VolneiIvo(org.).Campinas:Millenium, 2009.LEITE,Jos Rubens Morato.Sociedadede risco e Estado.In:DireitoConstitucional ambientalbrasileiro.CANOTILHO,JosJoaquimGomes.LEITE,JosRubensMorato(org.).2.ed.SoPaulo:Saraiva,2008.__________.Danoambiental:doindividualaocoletivoextrapatrimonial.2.ed.SoPaulo:RevistadosTribunais, 2003.MELA, Alfredo; BELLONI, Maria Carmen; DAVICO, Luca. Asociologiadoambiente.trad. Isabel TerezaSantos.Lisboa:Estampa,2001.MATHEUS,AnaCarolinaCouto.Arelativizaodacoisajulgadaambiental.2008.168f.Dissertao(Mestrado em Direito Processual e Cidadania). Universidade Paranaense, Umuarama, 2008.MILAR,dis.Amplitude,limiteseprospectivasdoDireitodoAmbiente.In:Sustentabilidadeetemasfundamentais de direito ambiental. MARQUES, Jos Roberto (org.). Campinas: Millennium, 2009.__________.Direitodoambiente:doutrina,prtica,jurisprudncia,glossrio.2.ed.SoPaulo:Revistados Tribunais, 2001.MORAES,GermanadeOliveira.Controlejurisdicionaldaadministraopblica.SoPaulo:Dialtica,1999.NEUFRAY, Jean-Franois. Droit de l`envitonnment.Bruxelles: Bruylant, 2001.KISS,Alexandre;SHELTON,Dinah.DevelopmentsandTrendsinInternationalEnvironmentalLaw.Genebra: UNITAR, 1996.ROCHA,LeonelSevero.Umanovaformaparaaobservaododireitoglobalizado:polocontextualidadejurdicaeEstadoAmbiental.In:GrandesTemasdeDireitoAdministrativo:homenagemaoProfessorPaulo Henrique Blasi. CARLIN, Volvei Ivo (org.). Campinas: Millenium, 2009.THEODORO,SuziHuff;ZANETI,Izabel.Responsabilidadesocialeeducaoambiental:atraduodamudanadeparadigma.In:Direitoambientaledesenvolvimentosustentvel.THEORODO,SuziHuff;BATISTA, Roberto Carlos; ZANETI, Izabel (coord.). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.SANTOS,BoaventuradeSousa.PelamodeAlice:osocialeopolticonaps-modernidade.8.ed.Porto:Afrontamento, 2002.SANTOS, Jair Ferreira dos. Oqueps-moderno.So Paulo: Brasiliense, 2006.SARLET,IngoWolfgang;FIGUEIREDO,MarianaFilchtiner.ReservadoPossvel,MnimoExistencialeDireitosade: algumas aproximaes.In:SARLET, Ingo Wolfgang;TIMM,Luciano Benetti (org.).DireitoFundamentais:oramentoereservadopossvel.PortoAlegre:LivrariadoAdvogado,p.11-53,2008.SILVA,JosAfonsoda.Direitoambientalconstitucional.7.ed.SoPaulo:Malheiros,2009.SILVA,SolangeTelesda.DireitoFundamentalaomeioambienteecologicamenteequilibrado:avanosedesafios.In:RevistadeDireitoAmbiental,a.12,n.48,out./dez.,p.225-245,RevistadosTribunais:SoPaulo,2007.[1]GIDDENS, Anthony. As conseqncias da modernidade. trad. Raul Fiker. So Paulo: UNESP, 1991, p.11.[2]MILAR,dis.Amplitude,limiteseprospectivasdoDireitodoAmbiente.In:Sustentabilidadeetemasfundamentaisdedireito ambiental. MARQUES, Jos Roberto (org.). Campinas: Millennium, 2009, p. 122.[3]BELLOFILHO,NeydeBarrosFilho.Pressupostossociolgicosedogmticosdafundamentalidadedodireitoaomeioambientesadioeecologicamenteequilibrado.476f.Tese(DoutoradoemDireito)UniversidadeFederaldeSantaCatarina,Florianpolis, 2006, p. 77.[4]GIDDENS, op. cit., p. 13.[5]Ofilsofo francs Charles prefere denominar o atual momento como hipermodernidade, ao examinar que algumascaractersticas da modernidade se encontram de forma mais excessiva, acentuada e exagerada, como a complexidade, o consumo e oThis version of Total HTML Converter is unregistered.* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20101554individualismo. CHARLES, Sbastien. Cartas sobre a hipermodernidade ou o hipermoderno explicado s crianas. trad. XerxesGusmo. So Paulo: Barcarolla, 2009, p. 127-135.[6]SANTOS, Jair Ferreira dos. Oque ps-moderno. So Paulo: Brasiliense, 2006, p. 18.[7]Ibid., p. 7.[8]Ibid., p. 18.[9]SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mo de Alice: o social e o poltico na ps-modernidade. 8. ed. Porto: Afrontamento, 2002,p.18.[10] Ibid., p.11.[11] BELLO FILHO, op. cit., p. 80.[12] SANTOS, op. cit., p. 20.[13] A teoria da sociedade de risco foi inicialmente fundamentada pelo socilogo alemo Ulrick Beck, coma publicao da obra Lasociedaddelriesgo,emmeadosdadcadade80.SegundoBeck,asociedadederiscodesignaumafasenodesenvolvimentodasociedademoderna,emqueosriscossociais,polticos,econmicoseindividuaistendemcadavezmaisaescapardasinstituiesparaocontroleeaproteodasociedadeindustrial.BECK,Ulrick.Lasociedadedelriesgo.trad.JorgeNavarro.Barcelona:Paids, 1998, p. 24.[14] ROCHA,LeonelSevero.Umanovaformaparaaobservaododireitoglobalizado:policontextualidadejurdicaeEstadoAmbiental. In: Grandes Temas de Direito Administrativo: homenagem ao Professor Paulo Henrique Blasi. CARLIN, Volvei Ivo(org.). Campinas, Millenium, 2009, p.527.[15] MILAR, op. cit., p. 140.[16] Ibid., p. 140.[17] A sociedade ps-moderna, segundo Bello Filho, uma sociedade do risco, na medida em que o discurso que vincula o futurocomoconseqnciadopresentedesenvolveumolharincertoacercadarelaocausaeconseqncia,presenteefuturo.BELLOFILHO, op. cit., p. 18.[18] BECK, Ulrich. Ecological Politics in an Age of Risk. Londres: Polity Publications, 1995, p. 61.[19] LEITE,JosRubensMorato;BELCHIOR,GermanaParenteNeiva.EstadodeDireitoAmbiental:umaanlisedarecentejurisprudncia do STJ sob o enfoque da hermenutica jurdica. Revista de Direito Ambiental,a.14,v.56,out./nov.,p.55-92,SoPaulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 60.[20] BELLO FILHO, op. cit., p. 156-160.[21] BAUMAN, Zygmunt. Amorlquido:sobreafragilidadedoslaoshumanos.trad.CarlosAlbertoMedeiros.RiodeJaneiro:Jorge Zahar, 2004, p. 44.[22] BAUMAN, Zygmunt. Omal-estardaps-modernidade.trad. Mauro Gama, Claudia Martinelli Gama. Rio de Janeiro: JorgeZahar, 1998, p. 155.[23] BITTENCOURT, Renato Nunes. A fragilidade das relaes humanas na ps-modernidade. Revista Espao Acadmico, n. 100,mensal, set. 2009, p. 65.[24] Ainda Bittencourt, ao se debruar sobre os estudos de Bauman: no pice da era da liquidez, o ser humano se despersonaliza eadquire o estatuto de coisa a ser consumida, para em seguida descartada por outrem, quando esta figura se enfada do uso continuadodo objeto homem, facilmente reposto por modelos similares. Ibid., p. 65.[25] SANTOS, op. cit., p. 18.[26] Ibid., p. 18.[27] Ibid., p. 102.[28] Ibid., p. 102.[29]BAUMAN, op. cit., p. 156.[30] SANTOS, op. cit., p. 18.[31] MELA, Alfredo; BELLONI, Maria Carmen; DAVICO, Luca. Asociologiadoambiente.trad.IsabelTerezaSantos.Lisboa:Estampa, 2001, p. 67.[32] BENJAMIN, Antnio Herman. Constitucionalizao do ambiente e ecologizao da constituio brasileira. In: DireitoConstitucional Ambiental Brasileiro. CANOTILHO, Jos Joaquim Gomes. LEITE, Jos Rubens Morato (org.). 2. ed. So Paulo:Saraiva, 2008, p. 58.[33] CRUZ,BrancaMartinsda.Responsabilidadecivilpelodanoecolgico:algunsproblemas.RevistaLusadadeCinciaeCultura, Porto, srie de direito, nmero especial, nov. 1995, p. 188.[34]THEODORO, Suzi Huff; ZANETI, Izabel. Responsabilidade social e educao ambiental: a traduo da mudana de paradigma.In:Direitoambientaledesenvolvimentosustentvel.THEORODO,SuziHuff;BATISTA,RobertoCarlos;ZANETI,Izabel(coord.). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 3.[35] LEITE; BELCHIOR, op. cit., p. 80.[36]LEITE,JosRubensMorato.SociedadederiscoeEstado.In:DireitoConstitucionalAmbientalBrasileiro.CANOTILHO,Jos JoaquimGomes. LEITE, Jos Rubens Morato (org.). 2. ed. So Paulo: Saraiva, 2008, p. 153.[37]Destaca Canotilho que o Estado Constitucional Ecolgico foi defendido, inicialmente, pelo alemo Rudolf Steinberg, emsua obraDer kologische Verfassungsstaat. CANOTILHO, Jos Joaquim Gomes. Direito constitucional ambiental portugus: tentativa decompreenso de 30 anos dasgeraes ambientais no direito constitucional portugus. In: LEITE, Jos Rubens Morato;CANOTILHO, Jos JoaquimGomes (orgs.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. 2. ed. So Paulo: Saraiva, 2008, p. 6.[38]BOBBIO,Noberto.TeoriadoOrdenamentoJurdico.trad.MariaCelesteC.J.Santos.10.ed.Braslia:UniversidadedeBraslia, 1997, p. 158.[39]MORAES, Germana de Oliveira. Controle jurisdicional da administrao pblica. So Paulo: Dialtica, 1999, p. 20.[40]Ibid., p. 21.[41]FIORILLO, Celso Antnio Pacheco. Princpios do direito processual ambiental. 3. ed. So Paulo: Saraiva, 2009, p. 4.[42] Ibid., p. 7.[43] LEITE, op. cit., p. 149-151.[44] SANTOS,BoaventuradeSousa.PelamodeAlice:osocialeopolticonaps-modernidade.8.ed.Porto:Afrontamento,2002, p. 42.[45] O Estado de Direito Ambiental foi retratado por meio de uma balana hipottica que dever harmonizar, ponderar e equilibrar,em uma viso holstica esistmica, os princpios fundantes (legitimidade, juridicidade esolidariedade) e otrip-axiolgicofundamental (justia, segurana jurdica e sustentabilidade). Ao criar a imagemde uma balana, pode-se afirmar que, de umlado (emumprato) existe o Democrtico, que traduz o princpio da legitimidade. Dentro do princpio da legitimidade, percebe-se o que ovalor mais evidente a justia. [...] J no outro lado da balana, encontra-se o de Direito, pois se deve obedincia ao princpiodajuridicidade cuja manifestao maior axiolgica realizada pela segurana jurdica. [...] O Ambiental visualizado no suporte dabalana. Afinal, qual a balana que pode ousar em cumprir com seu objetivo, ou seja, equilibrar, se no tiver um suporte, uma basefundante que a torna slida e segura? Assimo Ambiental, ao ser esse suporte, traz o princpio da solidariedade, que se revela comoo marco-terico do novo paradigma estatal. Como maior manifestao do princpio da solidariedade, tem-se o valor sustentabilidade,fundamento axiolgico do Estado Ecolgico. Emoutras palavras, se o meio no for sadio e equilibrado haver o comprometimento detodaabalana,eporquenodizer,detodaaordemjurdica.BELCHIOR, Germana ParenteNeiva.HermenuticaeMeioAmbiente:umapropostadeHermenuticaAmbientalparaaefetivaodoEstadodeDireitoAmbiental.2009.219f.Dissertao(Mestrado emDireito Constitucional). Universidade Federal do Cear, Fortaleza, 2009, p. 87.[46] LEITE,JosRubensMorato.Danoambiental:doindividualaocoletivoextrapatrimonial.2.ed.SoPaulo:RevistadosTribunais, 2003, p. 44.[47] BENJAMIN, Antonio Herman. A Natureza no Direito Brasileiro: coisa, sujeito ou nada disso. In: Grandes Temas deDireitoAdministrativo: homenagemao Professor Paulo Henrique Blasi. CARLIN, Volnei Ivo (org.). Campinas, Millenium, 2009, p. 59.[48] LEITE, Jos Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro, op. cit., p. 179.[49] Ibid., p. 176.[50] Ibid., p. 177.[51] Ibid., p. 177.[52] LEITE, Jos Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, op. cit., p. 46.[53] Expresso utilizada por Canotilho com o alerta de que referido princpio no pode ser manifestado de forma radical a favor doThis version of Total HTML Converter is unregistered.* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20101555ambiente.Deve-sebuscaroequilbrio.CANOTILHO,JosJoaquimGomes.Protecodoambienteedireitodepropriedade:crtica de jurisprudncia ambiental. Coimbra: Coimbra, 1995, p. 83.[54] Basta ter presente que, nos diversos reinos, das infindveis espcies existentes na natureza, a cincia conhece pouco mais doque10%dealgumasdelas,sejadefaunaouflora,semfalarnasquenosevounosealcanafacilmente,tornandoqualquerafirmaogenricaumatemeridadecientfica.Mesmaquearelatividadedostermosconstitucionaisdecertamaneirainviabilizequalquer certeza cientfica, do ponto de vista terico-cientfico possvel extrair da a formulao lgica segundo a qual na proteoda flora e da fauna devem ser vedadas as prticas que, na dvida, coloquem em risco sua funo ecolgica ou provoquem a extinode espcies. CASTILHO, Ela Wiecko V. de; CASTILHO, Manoel Lauro V. de. A diversidade cultural no conceito constitucional demeio ambiente. In: Grandes Temas de Direito Administrativo: homenagem ao Professor Paulo Henrique Blasi. CARLIN, VolneiIvo (org.). Campinas: Millennium, 2009, p. 243.[55] LEITE, Jos Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro, op. cit., p. 171.[56]KISS, Alexandre; SHELTON, Dinah. Developments and Trends in International Environmental Law. Genebra: UNITAR,1996, p. 20.[57] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11. ed. Rio de Janeiro: Lmen Juris, 2008, p. 35.[58] LEITE, op. cit., p. 174.[59] Princpio 15 - De modo a proteger o meio ambiente,o princpio da precauo deve ser amplamente observado pelos Estados,de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaa de danos srios ou irreversveis, a ausncia de absoluta certeza cientficano deve ser utilizada como razo para postergar medidas eficazes e economicamente viveis para prevenir a degradao ambiental.[60] LEITE, op. cit., p. 180.[61] Art.225.Todostmdireitoaomeioambienteecologicamenteequilibrado,bemdeusocomumdopovoeessencialsadiaqualidadedevida,impondo-seaoPoderPblicoecoletividadeodeverdedefend-loepreserv-loparaaspresentesefuturasgeraes.[62] SILVA, Solange Teles da. Direito Fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: avanos e desafios. In: Revistade Direito Ambiental, a. 12, n. 48, out./dez., p. 225-245, Revista dos Tribunais: So Paulo, 2007, p. 231.[63] NEUFRAY, Jean-Franois. Droit de l`envitonnment. Bruxelles: Bruylant, 2001, p. 25.[64] MILAR, dis. Direito do ambiente: doutrina, prtica, jurisprudncia, glossrio. 2. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2001,p. 419.[65]SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO,MarianaFilchtiner.ReservadoPossvel,MnimoExistencialeDireitosade:algumas aproximaes. In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (org.). Direito Fundamentais: oramento e reservado possvel. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 412-425.[66] FENSTERSEIFER, Tiago. Direito fundamentais e proteo do meio ambiente: a dimenso ecolgica da dignidade humanano marco jurdico-constitucional do Estado Socioambiental de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 259.[67] SARLET; FIGUEIREDO, op. cit., p. 18.[68] GARCIA, Emerson. O direito Educao e suas Perspectivas de Efetividade. In: GARCIA, Emerson (Coord.). A efetividadedos Direitos Sociais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 194.[69] FENSTERSEIFER, op. cit., p. 264.[70] MORAES, op. cit., p. 56.[71] LEITE, Jos Rubens Morato; FERREIRA, Maria Leonor Paes Cavalcanti Ferreira. As novas funes do Direito Administrativoemface do Estado de Direito Ambiental. In: Grandes Temas de Direito Administrativo: homenagemao Professor Paulo HenriqueBlasi. CARLIN, Volnei Ivo (org.). Campinas: Millenium, 2009, p. 439.[72] BELCHIOR, op. cit., p. 150.[73] BENJAMIN, op. cit., p. 126.[74] LEITE; BELCHIOR, op. cit., p. 70.[75] Acerca do tema, oportuna a lio de Krell: Parece mais adequado indagar, emcada caso, sobre a concreta margemde liberdadede deciso que as respectivas leis concedem aos rgos ambientais, evitando-se, assim, generalizaes descabidas. Muitas decisesadministrativas ligadas ao licenciamento de atividades capazes de causar impactos ambientais envolvem juzos discricionrios, nolado do mandamento da norma, bem como na sua hiptese, e trabalham com conceitos jurdicos indeterminados. Assim, acompetnciadedeclararquehounoumimpactoecolgicosignificativo,umadegradaoambientalouumriscosadepblica,emprimeiromomento,doPoderExecutivonasuafunodeaplicaralei.KRELL,AndreasJ.Discricionariedadeadministrativaeproteoambiental:o controle dos conceitos jurdicos indeterminados e a competncia dos rgos ambientais:umestudo comparativo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 59.[76] Segundo Matheus, no mbito da relativizao da coisa julgada ambiental, deve prevalecer o livre acesso Justia, culminandocomodogmadacoisajulgada,bemcomocomoexcessodezeloaoprincpiodaseguranajurdica.MATHEUS,AnaCarolinaCouto. Arelativizaodacoisajulgadaambiental.2008.168f.Dissertao(MestradoemDireitoProcessualeCidadania).Universidade Paranaense, Umuarama, 2008, p. 151.[77] FIORILLO, op. cit., p. 101.This version of Total HTML Converter is unregistered.* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20101556