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Pro
f. W
ill
MK
Provimento Geral
da Corregedoria
JUZES E DOS
OFCIOS JUDICIAIS
Juzes de
DireitoAtribuies gerais
I - orientar os servios do juzo, zelando pela prtica dos atos processuais com
observncia da forma e dos prazos legais;
II - exercer o poder disciplinar sobre os servidores subordinados ao Juzo,
poca da prtica de eventual conduta funcional irregular, sem prejuzo do
disposto no art. 12 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, cabendo-lhe:
a) instaurar sindicncia para apurar o fato e, sendo o caso, aplicar
penalidade de advertncia ou de suspenso at trinta dias;
b) avaliar a possibilidade de aplicar, ao caso concreto, o Termo de
Compromisso de Adequao Funcional - TCAF, em conformidade com a
Portaria GC 33, de 31 de maro de 2011, no caso de infrao disciplinar
leve;
c) instaurada a sindicncia e verificada, em tese, a imputao de pena mais
severa, o Juiz encaminhar o feito Corregedoria para eventual
instaurao de procedimento administrativo disciplinar;
d) a instruo da Sindicncia ou do TCAF, no Juzo em que se deu a prtica
funcional faltosa, independer da identidade fsica do Juiz.
III - indicar ao Corregedor, para fins de nomeao, o diretor da secretaria e,
para fins de designao, seu substituto entre bacharis em direito do quadro de
pessoal do Tribunal de Justia do Distrito Federal e dos Territrios, em efetivo
exerccio;
IV - indicar ao Corregedor, para fins de designao, os servidores para as
demais funes comissionadas sob sua direo, entre os ocupantes de cargos
de provimento efetivo e em exerccio;
V - comunicar Procuradoria-Geral da Justia, seo local da Ordem dos
Advogados do Brasil, Procuradoria do Distrito Federal e ao Centro de
Assistncia Judiciria do Distrito Federal faltas, omisses, ausncias ou outros
atos ou fatos praticados por membros desses rgos e que lhes possam
interessar disciplinarmente;
VI - discriminar, mediante portaria, os atos meramente ordinatrios a serem
praticados pelo diretor de secretaria e seus servidores, visando celeridade da
prestao jurisdicional;
VII - submeter corregedoria as portarias baixadas;
VIII - informar aos representantes de incapazes os depsitos judiciais em seu
favor e sua movimentao nos bancos depositrios;
IX - manter firmas registradas e atualizadas em todos os cartrios de registro de
notas do Distrito Federal, devendo solicitar Secretaria-Geral da Corregedoria
a emisso dos cartes de autgrafos, at cinco dias aps a posse, para
assinaturas, bem como comunicar as alteraes dos dados ou mudana de
assinaturas para emisso de novos cartes, quando se fizer necessrio.
Constitui prerrogativa do Juiz
de Direito titular da vara,
observada a Portaria GC 28,
de 26 de abril de 2010.
JUZES E DOS
OFCIOS JUDICIAIS
Juzes de
Direito
Recomenda aos Juzes a comunicao Seccional
da Ordem dos Advogados do Distrito Federal a
interveno, em processos judiciais, de advogados
que nela no estejam inscritos.
As penalidades aplicadas pelo juiz devem ser
comunicadas Corregedoria para fins de anotao.
Efeitos disciplinares:
oficial de justia-avaliador,
o depositrio pblico,
o contador-partidor e
o distribuidor
Considerados
subordinados ao juiz
quando no cumprimento
de sua ordem.
Titular e servidores da
Primeira Vara de
rfos e Sucesses
da Circunscrio
Judiciria de Braslia.
Subordinados ao respectivo
juiz e ao Corregedor, quanto
ao cumprimento das ordens a
ele endereadas e aos
deveres funcionais.
Inspees e
Correies
Os juzes realizaro inspeo ordinria anual.
Entre os meses de janeiro e maro.
Compreender todos os processos em tramitao na vara.
Inspeo, verificada a regularidade dos
processos e os respectivos incidentes.
Abrangendo os seguintes aspectos:
1. numerao das folhas dos autos;
2. prazos processuais;
3. publicaes;
4. cumprimento dos mandados expedidos;
5. existncia de ofcios no respondidos e de
precatrias no devolvidas;
6. despachos e decises ainda no cumpridos;
7. o estado geral do processo.
JUZES E DOS
OFCIOS JUDICIAIS
Inspees e
Correies
Situao de cada processo ser
anotada em formulrio padronizado, a
ser juntado aos autos.
Varas de natureza criminal, sero dispensados
de inspeo os inquritos policiais baixados s
delegacias de polcia, os quais devero ser
mencionados na ata de inspeo.
Juiz oficiar:
Corregedoria,
ao Ministrio Pblico,
Ordem dos Advogados do Brasil Seo DF e
Assistncia Judiciria do Distrito Federal
Para, querendo, acompanharem a inspeo.
Para esse fim, a Corregedoria poder ser
representada por integrante da Comisso
Permanente de Correio.
Concluda a
inspeo
Ficam dispensadas da inspeo ordinria:
as varas declaradas vagas para
provimento pelo critrio de remoo ou
promoo, enquanto durar a vacncia.
Lavrar ata com todos os dados
pormenorizados dela resultantes
Encaminhando Corregedoria
at o final do ms de abril
Poder o juiz realizar
inspeo extraordinria
Total ou parcial.
Qualquer tempo.
Independentemente de prvio aviso.
Sempre que identificar motivo ensejador
para tal procedimento, atendendo, no que
couber, o disposto no artigo anterior.
JUZES E DOS
OFCIOS JUDICIAIS
Inspees e
Correies
Inspeo correicional, ordinria ou extraordinria,
poder ser delegada a juiz de direito, que ser
auxiliado pela Comisso Permanente de Correio.
Juiz removido
ou promovido
Realizar inspeo especial na vara de destino.
Desde que outra no tenha sido realizada no ano
em que se deu a remoo ou promoo.
Prazo para a concluso da inspeo especial de
30 dias, a contar da data de incio do exerccio.
Corregedor realizar
inspeo correicional
Todos os ofcios judiciais.
Objetivando:
apurao e preveno de
irregularidades,
aprimoramento dos servios
cartorrios e
eficincia na prestao jurisdicional.
Correio ordinria
Atividade permanente e contnua da Corregedoria.
Alcanar anualmente.
Todos os ofcios judiciais.
Includas as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, e
servios notariais e de registro.
Correio extraordinria
Medida excepcional.
Decorrente de fundadas suspeitas ou reclamaes
que indiquem a prtica de erro ou omisso que
prejudiquem a prestao jurisdicional ou o regular
funcionamento dos servios da justia de primeira
instncia.
Poder acometer a totalidade dos processos, livros
e pastas ou somente parte desses.
Poder ser feita a qualquer tempo e
independentemente de prvio aviso.
Pro
f. W
ill
MK
Provimento Geral
da Corregedoria
Pro
f. W
ill
MK
Provimento Geral
da Corregedoria
JUZES E DOS
OFCIOS JUDICIAIS
Elogios e das
Representaes
Averbados nos assentamentos funcionais do juiz de
direito e do juiz de direito substituto os elogios
encaminhados Corregedoria por Desembargadores,
autoridades pblicas, instituies pblicas e
instituies privadas de reconhecida idoneidade.
Nos assentamentos funcionais do juiz de direito
substituto, sero tambm averbados os elogios
encaminhados Corregedoria por juiz de direito.
Representaes por falta funcional ou disciplinar
atribuda a juiz, constaro da autuao apenas:
nome do representante;
nmero do procedimento administrativo.
Resguardado o sigilo da tramitao.
Corregedor poder arquivar.
De plano ou depois de ouvido o
magistrado.
A representao manifestamente
infundada ou que envolver,
exclusivamente, matria jurisdicional.
JUZES DE PAZ
Indicao e da
Nomeao
Apresentada toda a documentao e aprovado o
requerimento pelo Corregedor.
Encaminhar indicao ao Presidente do Tribunal
para a nomeao.
Concorrendo vrios pretendentes mesma vaga:
preferncia os juzes de paz suplentes,
segundo a ordem de antigidade,
desde que assim o requeiram no prazo
de 30 dias.
Juzes de paz, enquanto no editado ato normativo
sobre a sua eleio, na forma do art. 98, II, da
Constituio Federal.
Indicados pelo Corregedor.
Nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justia.
Atuar junto aos Servios de Registro Civil do
Distrito Federal.
Interessado na
indicao dever
formular ao
Corregedor
requerimento com os
seguintes requisitos:
1. indicao da vaga pretendida;
2. certido de distribuio cvel, criminal e de protesto de
ttulos da Justia do Distrito Federal; de distribuio cvel
e criminal das Justias Federal, Eleitoral e Militar dos
lugares em que residiu nos ltimos dez anos;
3. prova de ser bacharel em Direito;
4. indicao, em ordem cronolgica, dos diversos
perodos de atuao profissional, apresentando cartas de
referncia de trs autoridades que abonem sua conduta e
atestem a sua idoneidade; e
5. currculo atualizado e duas fotos 3 X 4.
Ausncia de qualquer dos requisitos
acima relacionados implicar o
arquivamento sumrio do pedido.
Pro
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Provimento Geral
da Corregedoria
JUZES DE PAZ
Procedimento de
Habilitao para o
Casamento
Sero distribudos aos juzes de paz
pelo Oficial de Registro Civil.
Distribuio
Feita igualitariamente entre todos os juzes de paz
do respectivo ofcio.
UTilizando como critrio a ordem de numerao
dos processos.
Procedimentos de habilitao sero autuados e
tramitaro de acordo com o Cdigo Civil e a Lei de
Registros Pblicos, alm das disposies previstas no
Livro II, Ttulo IV, Captulo IV, deste Provimento.
Aps manifestao do Ministrio Pblico e no
oferecida impugnao ao casamento.
Procedimento de habilitao ser encaminhado
sucessivamente ao juiz de paz para homologao e
ao oficial para emisso do certificado de habilitao.
Havendo irregularidade no procedimento de
habilitao ou impugnao ao pedido dos contraentes
ou documentao apresentada, os autos sero
encaminhados ao Juiz de Registros Pblicos,
observado o disposto no art. 67, 5 da Lei n 6.015,
de 1973.
JUZES DE PAZ
Celebrao do
Casamento
Casamento ser celebrado em ato solene e individual.
Enunciando o juiz de paz a declarao prevista no art.
1.535 do Cdigo Civil.
Depois de ouvir dos contraentes a afirmao do
propsito de se casarem de livre e espontnea
vontade.
Solenidade do casamento ser realizada na sede
da serventia ou em outro prdio pblico ou
particular.
Escolhido pelos contraentes.
Aceito pelo juiz de paz.
Com toda publicidade e a portas abertas.
Devero estar presentes:
pelo menos 2 testemunhas na hiptese de
solenidade de casamento realizada na sede
da serventia ou em prdio pblico.
4 testemunhas quando for realizada em
edifcio particular ou quando algum dos
contraentes no souber ou no puder
escrever.
Contraentes podero escolher a data da solenidade
do casamento.
Juiz de paz no poder realizar solenidades
coletivas de casamento, como tais entendidas
quaisquer situaes em que os contraentes
expressem coletivamente o propsito de se
casarem, simultnea ou sucessivamente.
Solenidade em local escolhido pelos contraentes:
Devero ser recolhidas por meio de guia
prpria as despesas devidas ao juiz de paz
Recebimento de valores em desacordo com
o disposto acima implicar
responsabilidade administrativa.
Celebraes, os juzes de paz devero usar trajes
compatveis com a solenidade do ato e portar faixa
verde e amarela, de aproximadamente 10
centmetros de largura, partindo do ombro direito
em sentido transversal.
Impedido para o ato ou impossibilitado de
comparecer cerimnia:
juiz de paz comunicar antecipadamente o
ocorrido ao oficial do respectivo registro civil;
prazo hbil;
convocao do suplente.
Hiptese de falta, ausncia ou impedimento dos
juzes de paz titulares e suplentes:
solenidade ser realizada de acordo com ato
editado pelo Corregedor.
Celebrao de casamento por juiz de paz
localizado em ofcio diverso do domiclio dos
contraentes depender de autorizao do Juiz da
Vara de Registros Pblicos.
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Provimento Geral
da Corregedoria
OFCIOS
JUDICIAIS
Varas de
Natureza Cvel
1. retificao, incluso ou excluso de nome de partes
e de sua qualificao;
2. reconveno, interveno de terceiros e
requerimento para o cumprimento de sentena;
3. modificao da natureza ou do procedimento do
feito; e
4. extino do feito ou sua remessa a outro juzo.
Varas de natureza cvel, sem prejuzo de outras
determinaes do juzo, obrigatria a comunicao
ao Servio de Registro de Distribuio da eventual
ocorrncia de:
Comunicao, por ofcio ou meio eletrnico.
Conter:
natureza do feito,
nome do autor e do ru, devidamente qualificados (CPF/CNPJ, filiao,
identidade ou qualquer outro elemento de qualificao).
No se expedir oficio de baixa dos feitos em que
for instituda a tutela ou curatela, seno aps o
levantamento dessas restries.
Instituda a curatela, haver comunicao:
Junta Comercial do Distrito Federal;
ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito
Federal;
Associao dos Notrios e Registradores do
Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuzo do
disposto no art. 9, III, do Cdigo Civil; no art.
1.184 do Cdigo de Processo Civil; e nos arts.
29, V, 89, 92 e 107, 1, da Lei 6.015, de 1973.
Mandados de priso civil:
Expedidos com validade de 1 ano.
Renovados ao fim desse prazo, se ainda no
cumprida a ordem judicial.
Depsitos judiciais em dinheiro:
Feitos em nome da parte ou do interessado.
Conta especial.
Movimentada por ordem do juiz da causa.
Estando o bem no Depsito Pblico por prazo
superior a 12 meses:
juiz da causa poder, cientificadas as partes,
autorizar sua venda em leilo coletivo, salvo
impedimento legal.
valor arrecadado ficar depositado e
disposio do respectivo juzo.
OFCIOS
JUDICIAIS
Vara de Registros
Pblicos
Juiz da Vara de Registros Pblicos, alm de suas
atribuies jurisdicionais, observadas as orientaes
do Corregedor, cabe:
1. inspecionar os servios notariais e de registro,
adotando as medidas adequadas;
2. instaurar sindicncia e aplicar aos notrios e
registradores as penalidades cabveis, desde que
no excedam trinta dias de suspenso; e
3. expedir atos normativos relacionados
execuo dos servios de notas e de registro,
remetendo-se cpia Corregedoria.
Ser encaminhada Corregedoria a sindicncia que
concluir pela existncia de infrao disciplinar, cuja
gravidade enseje penalidade mais severa do que a
prevista no inciso 2.
Varas de Natureza
Criminal
Sem prejuzo de outras determinaes do juzo.
Devero ser comunicadas:
Instituto Nacional de Identificao INI;
Secretaria de Segurana Pblica e
Servio de Registro de Distribuio.
Ocorrncia de:
1. retificao de nomes, incluso ou excluso de rus
ou indiciados e suas qualificaes;
2. mudana na definio jurdica do fato; e
3. anotaes de arquivamento, absolvio,
impronncia e extino de punibilidade.
Comunicar, ainda, ao INI as
transaes penais e as
suspenses processuais
realizadas na forma da Lei
9.099, de 1995.
Tero andamento prioritrio os processos:
habeas corpus e
relativos a rus presos.
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Provimento Geral
da Corregedoria
OFCIOS
JUDICIAIS
Varas de Natureza
Criminal
Compete ao juiz da
Vara de Execues
Penais:
Decidir sobre pedidos de remoo,
ingresso e permanncia de quaisquer
presos em estabelecimentos penais
sujeitos sua fiscalizao, includos
os condenados ou os provisrios sem
vinculao com a Justia do Distrito
Federal, assim como a concesso ou
regulamentao de visitas.
Mandado de priso preventiva:
Assim como o decorrente de pronncia ou de
condenao.
Expedido de conformidade com o pargrafo nico do
art. 285 do Cdigo de Processo Penal.
Constar:
em destaque, o prazo de sua validade,
prescrio pela pena mxima cominada ao delito ou
pela fixada na sentena condenatria.
Revogado o decreto de priso ou absolvido o ru,
requisitar-se- imediatamente a devoluo do mandado ao
rgo encarregado de seu cumprimento.
No sero arquivados autos com mandado de priso
pendente de cumprimento.
Proibido o emprstimo.
arma de fogo ou de qualquer outro objeto
apreendido por deciso judicial, ressalvadas
as hipteses legais de produo de provas.
Quem quer que seja.
Mesmo autoridade.
Certificado o recebimento das armas de fogo.
Acompanham o inqurito policial ou o termo circunstanciado.
Depois de devidamente periciadas.
Juiz, ouvidos os interessados, determinar a intimao do
indicado proprietrio, para que, no prazo de 10 dias, reclame
a sua restituio mediante comprovao da titularidade e do
registro.
No comprovados o registro da arma e a titularidade ou, no
existindo interesse na sua restituio:
juiz decretar, de imediato, o seu perdimento,
conseqente encaminhamento ao Juiz Coordenador da
Recepo, Guarda e Expedio de Armas e Destinao
de Instrumentos e Objetos de Crime do TJDFT, para a
destinao adequada.
Impossibilitada a intimao do suposto proprietrio, ser
adotado o mesmo procedimento do acima.
No se aplica quando as armas forem oriundas de processos
da competncia do Tribunal do Jri e, nas demais varas, a
critrio do juiz, quando necessria a sua reteno para a
instruo processual.
OFCIOS
JUDICIAIS
Varas de Natureza
Criminal
Recebidas as armas o Juiz Coordenador decidir sobre
a sua destinao, nos termos da Portaria Conjunta n.
29, de 1 de setembro de 2004.
Decretado o perdimento de bens de outra natureza,
caber ao Juiz Coordenador decidir pela sua
inutilizao, recolhimento a museu criminal ou venda em
leilo pblico.
Em casos excepcionais e devidamente justificados, o
Juiz Coordenador poder destinar os bens, mediante
incorporao, s entidades referidas no art. 713 do
Decreto n 4.543, de 26 de dezembro de 2002.
Recebida a denncia ou a queixa-crime:
secretaria da vara far juntar aos autos a folha penal do
acusado no INI e as informaes constantes do sistema
informatizado do Tribunal, certificando sobre os
antecedentes e esclarecendo quanto s anotaes ali
constantes.
Tratando-se de beneficirio da suspenso processual, a
reincidncia ser comunicada Central de Coordenao
da Execuo de Penas e Medidas Alternativas
CEPEMA, para os fins do disposto no art. 89, 3, da
Lei 9.099, de 1995.
Quando aplicada, isoladamente, pena de multa.
Pagamento ser feito mediante guia de recolhimento.
Banco credenciado.
Juntando-se aos autos o respectivo comprovante.
Cpia de sentena penal transitada em julgado, mesmo
que absolutria:
Encaminhada delegacia responsvel pelo
procedimento investigativo.
Remeter Vara de Execues Penais VEP ou
Vara de Execues das Penas e Medidas
Alternativas VEPEMA, conforme o caso, a carta de
guia extrada do processo penal com sentena
condenatria ou absolutria imprpria transitada em
julgado, para execuo da pena.
Quando absolutria a sentena:
Expedir imediatamente em favor do ru o alvar de
soltura, se ainda no foi posto em liberdade.
Salvo se existir outro fundamento para a custdia.
Aps o trnsito em julgado de sentena penal
absolutria:
Retirar do Sistema Informatizado, para consulta
externa, qualquer informao que possa identificar o
ru.
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Provimento Geral
da Corregedoria
OFCIOS
JUDICIAIS
Varas de Natureza
Criminal
Diretor de Secretaria
ou seu substituto
Dar conhecimento da sentena.
Ao rgo do Ministrio Pblico.
Prazo 3 dias.
Aps a publicao.
Sob pena de suspenso por 5
dias, conforme previsto no art.
390 do Cdigo de Processo
Penal.
Tratando-se de ru preso por sentena condenatria
recorrvel:
Expedida carta de guia para execuo provisria da pena
privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem
efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juzo da
execuo definir o agendamento dos benefcios cabveis.
Carta de guia para execuo provisria ser expedida ao
Juzo da Execuo Penal.
Aps o recebimento do recurso.
Independentemente de quem o interps.
Acompanhada, no que couber, das peas e informaes
previstas no artigo 1, da Resoluo 113 de 20 de abril de
2010, do Conselho Nacional de Justia.
Expedio da carta de guia para execuo provisria
ser certificada nos autos do processo criminal.
Processo em grau de recurso sem expedio da carta de
guia para execuo provisria, caber s Secretarias desses
rgos expedi-la e remet-la ao juzo competente.
Sobrevindo deciso absolutria:
Respectivo rgo prolator comunicar imediatamente o
fato VEP ou VEPEMA.
No existindo outro fundamento para a custdia do ru,
seja expedido o alvar de soltura, se ainda no foi posto
em liberdade.
Sobrevindo o trnsito em julgado da condenao:
Juzo de conhecimento encaminhar as peas
complementares, nos termos do artigo 1, da Resoluo
113 de 20 de abril de 2010, do CNJ, VEP ou
VEPEMA.
Para as providncias cabveis, tambm informando as
alteraes verificadas autoridade administrativa.
A carta de guia, alm
dos requisitos legais,
dever conter:
1. data da suspenso processual ;
2. substituio de pena privativa de liberdade por
pena restritiva de direito; e
3. informao sobre a ocorrncia de pagamento de
fiana, hiptese em que dever ser encaminhada
cpia da guia de depsito.
OFCIOS
JUDICIAIS
Varas de Natureza
Criminal
Expedidas as cartas de guia definitivas em relao a
todos os rus condenados e, aps a respectiva baixa,
devero ser os autos do processo penal arquivados
definitivamente.
Se o juiz, acatando o requerimento do Ministrio Pblico,
na forma do art. 28 do Cdigo de Processo Penal,
determinar o arquivamento do inqurito policial, dever
prolatar sentena de extino do processo sem
apreciao de mrito e determinar a baixa nos rgos
respectivos.
As intimaes das sentenas, de acrdos e a entrega
do libelo ao ru preso sero feitas por oficial de justia-
avaliador, dispensada a requisio.
Caso o ru manifeste interesse em recorrer, firmar, no
momento da intimao, o termo respectivo.
Fiana ou os valores apreendidos com o ru e que, por
deciso judicial, devam ser restitudos, sero
levantados ou reclamados no prazo de 90 dias, a
contar da sua cincia.
Interessado ser cientificado pelo mesmo instrumento
que o intimar da sentena, salvo quando a fiana for
paga por terceiro, hiptese de comunicao por via
postal. Decorrido o prazo sem manifestao, os valores
sero transferidos ao PROJUS.
Alvars de soltura,
em caso de
liberdade provisria:
Precedidos do recolhimento
da fiana, se for o caso, e;
Assinatura do termo de
compromisso, na forma dos
arts. 327 e 328 do Cdigo de
Processo Penal.
Valores oriundos de multas
impostas em sentenas
penais condenatrias com
trnsito em julgado e de
fianas quebradas ou
perdidas:
Depositados pelos juzos em conta da Corregedoria.
Posterior repasse ao Fundo Penitencirio Nacional -
FUNPEN.
Varas encaminharo mensalmente Subsecretaria de
Controle Geral de Custas SUGECO, at o quinto dia
til do ms subseqente, relatrio dos depsitos
efetuados, informando o valor, a respectiva data e o
motivo.
Pro
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Provimento Geral
da Corregedoria
OFCIOS
JUDICIAIS
Varas de
Precatrias
Ordens de priso, civil ou criminal.
Oriundas de outras unidades da Federao.
Somente sero cumpridas por intermdio de carta
precatria.
Instruda com o mandado original e cpia da
deciso do juzo deprecante.
Aps despacho do juiz de uma das Varas de
Precatrias do Distrito Federal.
Prises civis podero ser efetuadas por oficial de
justia-avaliador, requisitando-se fora policial, se
necessria.
Juzo deprecante ser cientificado quanto ao prazo
de validade dos mandados de priso civil e da
necessidade de sua renovao anual, nos termos
do art. 21 deste Provimento.
Cumprimento de cartas precatrias.
Depende de preparo prvio.
Salvo nos casos de gratuidade de justia e
iseno legal.
Comunicado ao juzo deprecante o valor das
custas devidas e no realizado o preparo no prazo
de 30 dias, a carta precatria ser devolvida sem
cumprimento.
Juiz poder solicitar confirmao de autenticidade
da carta precatria ou de qualquer outro
esclarecimento que julgue necessrio ao seu
cumprimento, certificando-se nos autos.
Persistindo dvida ou questionamento jurdico, o
juiz poder consultar a Corregedoria sobre o
procedimento a ser adotado.
JUIZADOS
ESPECIAIS CVEIS E
CRIMINAIS
Coordenao Geral
dos Juizados
Especiais Cveis e
Criminais
Exercida
um juiz de direito dos Juizados
Especiais Cveis
um juiz de direito dos Juizados
Especiais Criminais
Designados pelo Corregedor
Cabendo
1. planejar, acompanhar e orientar, no plano
administrativo, o funcionamento e as diretrizes dos
Juizados Especiais, editando instrues e normas de
rotina, em apoio aos servios que lhes sejam pertinentes;
2. regulamentar as atividades e promover cursos de
capacitao e treinamento de conciliadores, bem como
acompanhar os seus ndices de produtividade e certificar
o perodo de atuao;
3. sugerir, para fins de intercmbio na rea de
conhecimento e tecnologia, convnios com faculdades
visando a estgios supervisionados nos Juizados
Especiais;
4. propor parcerias e convnios, de modo a aperfeioar a
prestao jurisdicional concernente aos Juizados
Especiais;
5. elaborar relatrio anual das atividades desenvolvidas
pela Coordenao, encaminhando-o aos juzes dos
Juizados Especiais e Corregedoria; e
6. regulamentar as atividades nos postos de reduo a
termo e distribuio dos Juizados Especiais, com vista a
uniformizar os procedimentos.
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Provimento Geral
da Corregedoria
JUIZADOS
ESPECIAIS CVEIS E
CRIMINAIS
Normas de
Carter Geral
Juizados Especiais Cveis
e Criminais compete:
Conduzida por conciliador.
Nomeado pelo Presidente do TJDFT (Resoluo
n 08 de 2001) ou
Juiz, quando necessrio.
Exerccio da funo de conciliador condiciona-se
aos termos da Resoluo n 08 de 2001, aps
compromisso firmado perante a Coordenao
Geral dos Juizados Especiais.
Carga horria para os conciliadores de, no
mnimo, 4 horas semanais.
Conciliao, o processo, o julgamento e a
execuo dos seus feitos.
Salvo, na ltima hiptese, o disposto no
inciso VII do art. 25 da Lei de Organizao
Judiciria do Distrito Federal.
Todos os atos judiciais sero gravados no
sistema informatizado, na forma do art. 101
deste Provimento.
Art. 101. Os registros anteriormente conservados
em pastas e livros prprios sero inseridos e
gravados no sistema informatizado.
1 Para fins de controle dos trmites
cartorrios, poder-se-o manter pastas para
registros temporrios de carga, remessa,
recebimento e entrega de autos sem traslado,
mandados encaminhados ao SERDIMA ou a
posto de distribuio de mandados, ofcios e
memorandos recebidos e quaisquer outros
documentos expedidos ou recebidos na
secretaria da vara.
2 Em carter excepcional, admitir-se- a
utilizao de livros, quando o registro do ato pelo
sistema informatizado no se mostrar adequado.
Audincia de conciliao
JUIZADOS
ESPECIAIS CVEIS E
CRIMINAIS
Normas de
Carter Geral
Registra-se a audincia de instruo e julgamento:
Por meio de sistema de gravao e armazenamento de
udio digital.
Certificando-se no termo de audincia.
Se requerida, ser fornecida cpia da gravao parte
interessada, s suas expensas.
Fins de apelao:
Audincia ser degravada.
Por iniciativa e s expensas do interessado.
Contedo da degravao ser declarado autntico
pelo prprio advogado, sob sua responsabilidade.
Degravao cabe Coordenao Geral dos Juizados
Especiais na apelao criminal em que o apelante seja
assistido:
pela Defensoria Pblica,
pelo Ncleo de Assistncia Judiciria do Distrito
Federal,
pela Fundao de Assistncia Judiciria da OAB/DF
ou
pelos ncleos de prtica jurdica de instituio de
ensino superior.
Gravaes digitalizadas permanecero disponveis s
partes at o trnsito em julgado da sentena, quando,
ento, podero ser excludas do sistema.
Capas dos feitos obedecero aos modelos
padronizados pela Coordenao Geral dos
Juizados Especiais.
Constando a etiqueta de numerao e
identificao.
Juiz, em sua eventual falta ou impedimento:
Substitudo pelo juiz da Vara do Juizado Especial de
idntica competncia e de numerao imediatamente
superior, naquela circunscrio judiciria.
Juiz do Juizado Especial de maior numerao ser
substitudo pelo juiz do 1 Juizado.
Havendo somente um Juizado Especial Cvel e outro
Juizado Especial Criminal na circunscrio judiciria ou
regio administrativa, os juzes substituir-se-o
mutuamente.
Demais casos, a substituio caber a juiz de vara cvel
ou criminal, conforme a natureza da matria.
No havendo juiz na circunscrio judiciria, a
substituio far-se- pelo juiz do 1 Juizado Especial,
Cvel ou Criminal, da Circunscrio Especial Judiciria
de Braslia, observada a natureza da matria.
Pro
f. W
ill
MK
Provimento Geral
da Corregedoria
JUIZADOS
ESPECIAIS CVEIS E
CRIMINAIS
Normas de
Carter Geral
Juizado Especial Cvel
Itinerante:
Recebidos da Turma Recursal os autos do Mandado de
Segurana ou da Reclamao, juntar-se- aos autos do
processo principal as peas essenciais, certificando-se o
ato.
As partes sero intimadas para que, no prazo de 48
horas, retirem as peas de seu interesse.
Documentos no reivindicados ou no resgatados nesse
prazo sero destrudos.
Varas dos juizados especiais utilizar-se-o, se
necessrio, das contadorias judiciais para a elaborao
de clculos.
Competncia para atuar em todo o territrio do
Distrito Federal, nos termos da Resoluo n
03, de 08 de julho de 2004.
Composto por unidades mveis.
Haver o atendimento inicial s partes.
Realizadas as audincias e outros atos
processuais.
Servio do Juizado
Especial do Trnsito:
Atuar na rea territorial definida pelo Tribunal de
Justia.
Atendimento de solicitaes feitas pelos envolvidos
em acidentes de veculos de via terrestre de que
resultem danos, nos termos da Resoluo n 02, de
07 de julho de 2004.
Atendimento ocorrer na Circunscrio Especial
Judiciria de Braslia, a homologao do acordo ou a
reduo a termo do pedido da competncia do
Juizado Especial Cvel Itinerante.
Em outra circunscrio judiciria, ser distribudo para
um dos juizados especiais cveis da respectiva
circunscrio, nos termos da Resoluo n 03, de 08
de julho de 2004.
JUIZADOS
ESPECIAIS CVEIS E
CRIMINAIS
Juizados
Especiais Cveis
Processo instaurar-se com a apresentao do pedido
escrito ao Posto de Reduo a Termo e Distribuio
dos Juizados Especiais.
Distribudo para uma das varas competentes.
Houver apenas uma vara, pedido ser:
apresentado na secretaria,
comunicando-se ao Servio de Registro de
Distribuio.
Pedido oral ser reduzido a termo e levado
distribuio.
Servidor responsvel pela reduo a termo colher a
narrativa dos fatos e elaborar a pea inicial, dando-lhe
o enquadramento jurdico adequado.
Somente se far a autuao do feito se frustrada a
conciliao.
Havendo conciliao, constar, no instrumento
homologatrio, declarao das partes de que
receberam as peas de seu interesse.
Sentenas homologatrias:
arquivadas em pastas A-Z,
ndices de identificao, a serem remetidas ao
arquivo corrente, quando atingido o quantitativo de
500 folhas, sem prejuzo do registro eletrnico.
No havendo acordo, as partes sero intimadas a
apresentar na audincia de instruo e julgamento as
peas probatrias do alegado.
Postos de Reduo a Termo e Distribuio dos
Juizados Especiais remetero diariamente ao Servio
de Registro de Distribuio, por meio eletrnico,
relatrio dos feitos distribudos e redistribudos no
perodo.
Citaes e intimaes somente sero executadas por
oficial de justia-avaliador se inviabilizados os meios
previstos nos arts. 18 e 19 da Lei n 9.099, de 1995, ou
nos arts. 129 e 133 deste Provimento.
No atendido voluntariamente o comando da sentena,
seu cumprimento far-se- nos autos principais,
independentemente de distribuio, comunicando-se
ao Servio de Registro de Distribuio a nova fase
processual.
Pedido de cumprimento de sentena homologatria
ser autuado e receber a numerao originria.
Havendo sucumbncia recproca, as despesas
processuais de que trata o pargrafo nico do art. 54
da Lei 9.099, de 1995, cabero apenas quele que
primeiro recorrer, ressalvados o preparo de cada
recurso e a gratuidade de justia.
Aos Juizados Especiais Cveis aplica-se ainda, no que
couber, o disposto no Captulo III, Seo I, deste Ttulo.
Pro
f. W
ill
MK
Provimento Geral
da Corregedoria
JUIZADOS
ESPECIAIS CVEIS E
CRIMINAIS
Juizados Especiais
Criminais
Circunscrio Judiciria de Braslia.
Juizado Central Criminal funcionar diariamente.
Inclusive nos dias em que no houver expediente
forense.
Horrio de funcionamento nos dias de
expediente forense ser das 6 s 24 horas.
Sbados, domingos e feriados o atendimento
ser em regime de planto.
Varas dos Juizados Especiais Criminais podero
disponibilizar s delegacias da respectiva
circunscrio, pauta com datas e horrios para a
marcao de audincias preliminares.
Delegacia, as partes sero informadas da data,
horrio e local onde se realizar a audincia.
Pauta ser elaborada conjuntamente pelos juzes
dos Juizados Especiais Criminais da respectiva
circunscrio.
Disponibilizar, no frum, local apropriado onde as
partes aguardaro o prego.
Varas dos Juizados
Especiais Criminais
comunicaro:
Havendo condenao, ser expedida carta de guia
para ser encaminhada ao Juzo da Vara de
Execues Penais VEP ou Vara de Execues
das Penas e Medidas Alternativas VEPEMA,
conforme o caso. Domiciliado fora do Distrito
Federal o autor do fato, a carta de guia para
fiscalizao do benefcio ser encaminhada
respectiva comarca.
Art. 69. Aos Juizados Especiais Criminais aplica-
se, no que couber, o disposto no Captulo III,
Seo II, deste Ttulo.
Ao Instituto Nacional de
Identificao INI:
condenao e
correspondente penalidade
cominada,
absolvio ou
suspenso condicional do
processo.
Ao Servio de Registro de
Distribuio o recebimento:
denncia,
queixa ou,
suspenso condicional do
processo.
PLANTES
Planto Semanal
Haver planto judicirio nos perodos em que
no houver expediente forense.
Compreendidos:
feriados,
fins de semana e
dias teis fora do horrio ordinrio de
atendimento forense.
Dias em que no
houver expediente.
Ambos da Circunscrio
Judiciria de Braslia.
Dias de expediente
forense o planto ser
prestado no Juizado
Central Criminal:
6 s 12 horas - 1 Juizado
Especial Criminal;
19 s 24 horas - 3 Juizado
Especial Criminal.
Planto judicirio ser
prestado no perodo de 13 s
19 horas no Ncleo de Planto
Judicial, localizado no Frum
Desembargador Jos Jlio
Leal Fagundes.
Ser designado um juiz de
direito substituto para o
planto.
Excetuado:
perodo de Carnaval,
Semana Santa e
20 de dezembro a 6 de
janeiro.
Escala bimestral do planto judicirio:
Divulgada todo final de ms.
Pgina eletrnica do tribunal.
Conhecimento prvio.
Sem prejuzo da comunicao ao
Ministrio Pblico, Ordem dos
Advogados do Brasil, Defensoria Pblica
e Secretaria de Segurana Pblica.
Pro
f. W
ill
MK
Provimento Geral
da Corregedoria
PLANTES
Planto Semanal
Juzes sero designados pela Corregedoria.
Mediante sistema de revezamento.
Observada a ordem do mais moderno para o mais
antigo.
Juiz plantonista ser automaticamente substitudo,
em suas faltas ou impedimentos, pelo designado
para a escala imediatamente subseqente.
I apreciar pedidos de habeas corpus;
II decidir sobre pedidos de priso preventiva ou
temporria, busca e apreenso de instrumentos e
produtos de crime;
III receber comunicao de priso em flagrante e
apreciar sua legalidade;
IV decidir sobre pedidos de liberdade provisria, com
fiana ou sem ela, desde que a competncia j no esteja
afeta, por preveno, a outro juzo;
V decidir sobre as medidas urgentes de que trata a Lei
n 11.340, de 7 de agosto de 2006;
VI decidir sobre pedidos de liberdade, em caso de
priso civil;
VII decidir medidas urgentes de natureza cvel,
estritamente nos casos de risco concreto de perecimento
do direito, de leso grave ou de difcil reparao; e
VIII decidir medidas urgentes de competncia da Vara
da Infncia e da Juventude.
Juiz plantonista
compete:
Medidas de carter urgente as que, sob pena de
dano irreparvel ou de difcil reparao, tiverem de
ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horrio de
expediente forense, ainda quando requeridas
mediante carta precatria.
Juiz plantonista avaliar a urgncia que merea
atendimento, mesmo fora do rol das matrias
suscetveis de apreciao no planto.
Servidor responsvel pelo planto, antes de fazer
concluso dos autos ao juiz plantonista, certificar a
existncia de feitos semelhantes em que o
requerente seja parte, aps consulta ao banco de
dados informatizado deste tribunal.
Medidas no reputadas urgentes pelo juiz plantonista
ou que no estiverem adequadamente instrudas
sero encaminhadas distribuio aleatria.
Propositura de qualquer medida no planto no
dispensa o recolhimento de custas, em momento
posterior, quando exigvel, nem isenta o interessado
da demonstrao do preenchimento de seus
requisitos formais de admissibilidade.
Procedimentos urgentes mencionados nos incisos I a
VIII deste artigo, iniciados em horrio de expediente
forense, devero ser concludos na vara de origem e
os principiados no planto devero ser ultimados
pelo juiz plantonista.
Medidas urgentes previstas no Estatuto da Criana e
do Adolescente, quando cumpridas as providncias a
que se refere seu art. 179, depois de encerrado o
expediente das varas da infncia e da juventude,
sero decididas pelo juiz plantonista.
Medidas judiciais somente sero apreciadas se
instrudas com declarao, subscrita pelo advogado
ou interessado, de que igual pedido no foi
formulado nem decidido no juzo competente de
origem ou em outro planto.
PLANTES
Planto Semanal
Ser mantido registro das medidas criminais e cveis
requeridas, bem como dos ofcios expedidos e
remetidos durante o cumprimento dos plantes.
Registros das medidas requeridas, peties e os
documentos apresentados no planto permanecero
no Ncleo de Planto Judicial e devero ser
encaminhados distribuio para os juzos
competentes, na primeira hora do expediente forense
seguinte, mediante comprovante, vedada a entrega
ao advogado ou parte.
No sero recebidos no Ncleo de Planto Judicial
documentos estranhos ao planto.
Pro
f. W
ill
MK
Provimento Geral
da Corregedoria
PLANTES
Planto no Perodo de
Suspenso do
Expediente Forense
Planto, nos dias de suspenso do
expediente forense de fim de ano.
Ser exercido por juzes de direito substitutos,
designados pelo Corregedor.
Juzes designados para o planto compete
despachar medidas urgentes nas causas de
natureza cvel ou criminal, previstas no art. 71
deste Provimento ou em portaria especfica.
Durante o perodo de
suspenso do
expediente forense, o
planto ser prestado:
das 13 s 18 horas
no Frum Professor Jlio
Fabbrini Mirabete, para as
matrias de competncia
da VEPEMA
das 13 s 18 horas
no Prdio da Vara da
Infncia e da Juventude,
para as matrias da sua
competncia
das 13 s 18 horas
no Frum da
Circunscrio Especial
Judiciria de Braslia
das 18 s 24 horas
no Juizado Central
Criminal, para as matrias
de competncia das
demais varas
Nos sbados, domingos e feriados o
planto ser exercido, das 12 s 24
horas, no Juizado Central Criminal.
SERVIDORES
SUBORDINADOS
CORREGEDORIA
NORMAS DE
CARTER GERAL
Deveres
I ser assduo e pontual;
II permanecer no recinto do trabalho durante todo o expediente, ausentando-se
somente com a prvia autorizao da chefia imediata;
III tratar com urbanidade os colegas, as partes, os advogados, os membros do
Ministrio Pblico e o pblico em geral;
IV protocolizar os documentos recebidos, bem como passar recibo na via devolvida
ao interessado, utilizando-se de relgio-datador ou outro instrumento eletrnico,
onde o houver, ou mediante carimbo discriminando data, horrio do recebimento,
nome e matrcula do recebedor;
V apor nome e matrcula nos atos que subscrever, de modo a permitir a sua
identificao;
VI zelar pela conservao e segurana dos autos e demais documentos;
VII guardar sigilo sobre atos, diligncias e decises relativas a processos de tal
natureza ou que tramitam em segredo de justia;
VIII informar Corregedoria sobre qualquer alterao em seus assentamentos
funcionais, juntando, se for o caso, os documentos comprobatrios;
IX comunicar imediatamente Subsecretaria de Segurana SUSEG a presena
de vendedores, pessoas embriagadas, armadas ou que se portem de modo
inconveniente nas dependncias do frum;
X portar-se com disciplina no desempenho das tarefas que lhe forem atribudas por
seus superiores hierrquicos;
XI observar a ordem de chegada para atendimento ao pblico, priorizando o idoso,
a gestante e o deficiente fsico; e
XII desempenhar com rigor e fidelidade suas atribuies, observando os princpios
norteadores da administrao pblica.
Pro
f. W
ill
MK
Provimento Geral
da Corregedoria
SERVIDORES
SUBORDINADOS
CORREGEDORIA
NORMAS DE
CARTER GERAL
Vedado aos servidores dos ofcios
judiciais e dos demais rgos
subordinados Corregedoria:
I referir-se, por qualquer meio, de forma depreciativa a magistrado, promotor,
advogado ou ao Tribunal;
II desrespeitar as determinaes das autoridades a que estiver direta ou
indiretamente subordinado, salvo se manifestamente ilegais;
III retirar da serventia autos ou outros documentos de interesse de partes ou
advogados, salvo se em cumprimento de ato de ofcio ou de ordem superior;
IV sonegar informaes essenciais ao convencimento da autoridade a que
estiver subordinado, gerando dvida ou para ela concorrendo, inclusive em
procedimento de natureza administrativa;
V usar ou permitir o uso de materiais ou equipamentos do Tribunal, por pessoa
estranha ou para fins alheios ao servio; e
VI prestar informaes ou fazer certificaes que no correspondam verdade
sobre quaisquer processos, ou violar o sigilo ou segredo de justia.
SERVIDORES
SUBORDINADOS
CORREGEDORIA
Frias
Juzes ou por
delegao, os
diretores de secretaria.
Organizaro escala de frias dos servidores
da vara.
Encaminhando-a por meio eletrnico
Subsecretaria de Cadastro de Pessoal
SUCAP.
At o dia 15 de outubro de cada ano.
Indicaro os nomes dos servidores que
atendero no perodo de suspenso do
expediente forense de fim de ano.
Demais rgos da Corregedoria, caber
chefia imediata aprovar a escala de frias
dos respectivos servidores.
Remarcao de frias, ser apresentado
requerimento com antecedncia mnima de
45 dias a contar da data inicial do novo
perodo pretendido, sendo necessria a
anuncia do superior hierrquico.
Elogios
Sero averbados nos assentamentos funcionais do
servidor os elogios encaminhados Corregedoria por
magistrado, diretor de secretaria de ofcio judicial ou
gestor de unidade administrativa, alm das
condecoraes.
Elogio a expresso de reconhecimento individual a
servidor que, pela notoriedade da sua competncia,
zelo, iniciativa e dedicao, se destaca no
desempenho das suas atribuies ou transcende as
obrigaes inerentes ao cargo.
O elogio encaminhado por autoridade pblica,
instituio pblica ou instituio privada de
reconhecida idoneidade se sujeita, anuncia da
chefia imediata e ratificao do Corregedor.
Pro
f. W
ill
MK
Provimento Geral
da CorregedoriaDIRETOR DE
SECRETARIA DOS
OFCIOS JUDICIAIS
I manter-se informado de todos os atos normativos expedidos pela Presidncia,
Vice-Presidncia, Corregedoria, Conselho Especial, Conselho da Magistratura,
Conselho Nacional de Justia e juzo ao qual esteja subordinado, fazendo-os
cumprir, no que couber;
II assegurar a conservao e identificao dos documentos sob a sua guarda;
III executar os atos processuais nos prazos estabelecidos em lei;
IV distribuir os servios da secretaria da vara, superintendendo e fiscalizando sua
execuo;
V organizar e manter em ordem o servio da secretaria da vara, de modo a permitir
a localizao imediata de autos e documentos;
VI manter aberta ao pblico a secretaria da vara durante o horrio de expediente,
ressalvado o perodo reservado ginstica laboral, nos termos da Portaria Conjunta
n 03, de 21 de fevereiro de 2000;
VII cumprir e fazer cumprir as ordens e decises judiciais;
VIII receber e encaminhar a correspondncia oficial endereada vara;
IX fornecer, quando requerido, atestado de comparecimento queles chamados a
juzo;
X permanecer na secretaria da vara, ausentando-se apenas quando ali estiver
presente quem legalmente o substitua;
XI afixar, em local visvel e de fcil acesso, os editais encaminhados publicao,
a pauta diria do expediente e outros atos que reclamem publicidade;
XII zelar pelo cumprimento dos prazos de autos com carga, adotando as
providncias necessrias para a sua tempestiva devoluo e certificando, sempre,
qualquer irregularidade encontrada;
XIII certificar a devoluo dos autos fora do prazo legal;
XIV encaminhar ao Servio Mdico, em carter reservado e com autorizao do
juiz, o nome do servidor que apresentar transtorno psicolgico capaz de afetar sua
capacidade laboral;
XV inscrever no sistema informatizado do Tribunal os dados do beneficirio de
transao penal prevista pela Lei 9.099, de 1995, para os fins previstos no art. 76,
2, inciso II, do referido diploma legal, sem prejuzo do disposto no art. 67 deste
Provimento;
XVI encaminhar ao setor competente, com antecedncia mnima de quinze dias, as
correspondncias ou mandados de intimao para audincia, salvo se lei ou a
urgncia justificar prazo diverso. O instrumento atender ao disposto no art. 133
deste Provimento;
XVII indicar, nos mandados para constrio de bens, todos os dados necessrios
para a sua consecuo, especialmente os da pessoa indicada como depositrio pelo
autor, sob pena do disposto no art. 182 deste Provimento;
XVIII expedir o mandado que importe o encaminhamento de bens ao Depsito
Pblico com uma via adicional, para controle do depositrio;
XIX fazer constar do alvar de liberao a advertncia de que os bens devero ser
retirados do Depsito Pblico no prazo de trinta dias, sob pena de serem dados por
perdidos. Nesta hiptese, submeter-se-o a leilo coletivo;
XX entregar o alvar de levantamento de bem guardado no Depsito Pblico
somente mediante comprovao do pagamento das custas de depsito;
XXI expedir o alvar de soltura e encaminh-lo ao SERDIMA para cumprimento
exclusivo por oficial de justia-avaliador;
XXII expedir certido de registro de penhora de bens imveis, para fins de
cumprimento do disposto no art. 659, 4, do Cdigo de Processo Civil;
XXIII juntar as peties e demais documentos protocolizados na secretaria aos
respectivos autos, no prazo mximo de quarenta e oito horas, salvo os casos que
reclamem apreciao imediata pelo juiz, hiptese em que sero imediatamente
juntados e levados concluso;
XXIV solicitar, independentemente de cumprimento, a devoluo do mandado ou
precatria cuja ordem se tornou desnecessria;
XXV comunicar ao juiz qualquer irregularidade praticada por servidor da vara;
XXVI prestar informaes e expedir certides referentes a atos ou termos de
processos sob sua guarda, observado o disposto no art. 155 do Cdigo de Processo
Civil, bem como autenticar documentos;
XXVII quando requerido, fornecer ao oficial de justia-avaliador, ainda que por
telefone, informaes necessrias ao cumprimento de mandados, observado o
disposto nos arts. 103, 3, e 109, 3, ambos deste Provimento;
XXVIII comunicar ao Cartrio de Registro de Distribuio a ocorrncia dos atos
previstos nos arts. 19 e 25 deste Provimento;
XXIX zelar para que as intimaes pessoais, nos casos previstos em lei, sejam
adequadamente realizadas;
XXX comunicar a redistribuio de processos Subsecretaria de Controle Geral de
Custas SUGECO, na hiptese de que trata o art. 199 deste Provimento;
XXXI zelar pela adequada utilizao das senhas de acesso restrito sob a sua
responsabilidade;
XXXII to logo ocorra o trnsito em julgado e o recolhimento das custas finais,
expedir ofcio de baixa, encaminhando-o ao Servio de Registro de Distribuio. Para
tanto se observar o disposto no art. 128 deste Provimento; e
XXXIII zelar pela organizao e limpeza das instalaes da vara.
DIRETOR DE
SECRETARIA DOS
OFCIOS JUDICIAIS
Pro
f. W
ill
MK
Provimento Geral
da Corregedoria
DIRETOR DE
SECRETARIA DOS
OFCIOS JUDICIAIS
Diretor de secretaria adotar, como regra, a via
postal para a comunicao dos atos processuais.
Utilizando-se do oficial de justia-avaliador
exclusivamente nos casos previstos em lei ou nas
hipteses de que trata o pargrafo nico do art. 134
deste Provimento.
Boletim estatstico mensal do juzo ser encerrado
automaticamente, pelo sistema informatizado, s
24h do ltimo dia til de cada ms.
Reabertura do boletim.
Autorizada pelo Corregedor.
vista de requerimento do juiz ou do diretor de
sua secretaria.
Impossibilitado o fechamento do boletim por motivos
tcnicos relacionados ao sistema informatizado, os
dados devero ser encaminhados Corregedoria
pelo seu endereo eletrnico
(corregedoria@tjdft.jus.br) no prazo previsto.
Diretor da secretaria o responsvel pela exatido
dos dados inseridos no sistema informatizado.
Autos sero sempre conclusos ao titular da vara ou
ao seu substituto em exerccio pleno, excetuados
os casos de vinculao.
Cessado o exerccio pleno ou a vinculao, os
autos sero imediatamente conclusos ao titular ou
ao seu substituto designado para exerccio pleno.
Vedado ao diretor de secretaria inserir dados no
sistema informatizado que no reflitam a exata
situao dos processos em tramitao na vara
respectiva, bem como utilizar-se de cdigos ou
expedientes que possam comprometer a exatido
das estatsticas.
vedada a repetio reiterada de andamentos
processuais.
SECRETARIAS DAS
VARAS E DOS
DEMAIS RGOS
SUBORDINADOS
CORREGEDORIA
Horrio de expediente forense das 12 s 19 horas.
Comemorao de aniversrio das cidades do
Distrito Federal, exceto a de Braslia, no
suspender o expediente forense nas respectivas
circunscries judicirias.
SECRETARIAS
DAS VARAS
Expediente e das
Rotinas
Cartorrias
Obrigatria a utilizao da assinatura
visual (logomarca) do Tribunal e dos
modelos padronizados pela Corregedoria
nos documentos expedidos.
Peties e demais documentos entregues na
secretaria da vara sero protocolizados por meio do
relgio-datador ou outro registro eletrnico.
Ocorrendo defeito no relgio-datador:
protocolo ser feito manualmente,
discriminando-se data e horrio do recebimento,
nome legvel, assinatura e matrcula do
recebedor.
Peties, processos e documentos oriundos do
Servio de Protocolo Integrado SEPRIN sero
protocolizadas na secretaria da vara, sem prejuzo do
protocolo daquele rgo.
Atos processuais praticados por servidor sero
integralmente eletrnicos, vedada a delegao
a estagirio.
No constaro dos andamentos processuais no
sistema informatizado para acompanhamento
das partes quaisquer informaes sobre termo
inicial ou final dos prazos peremptrios.
Mandados sero expedidos pela secretaria da
vara em tantas vias quantos forem os
endereos do destinatrio.
vedada a reteno, na secretaria da vara, de
autos que devam ser conclusos, devendo ser
entregues ao juiz na mesma data constante do
termo de concluso neles lanado.
Pro
f. W
ill
MK
Provimento Geral
da Corregedoria
SECRETARIAS DAS
VARAS E DOS
DEMAIS RGOS
SUBORDINADOS
CORREGEDORIA
Autenticao de documentos privativa dos
diretores de secretaria ou de seus substitutos.
LImitando a cpias de documentos originais ou dos
legalmente autenticados, desde que relacionados a
processos do juzo.
Autenticao de documentos est sujeita ao
recolhimento prvio de emolumentos, conforme
Decreto-Lei n 115/1967, Tabela G, Seo 1,
inciso XX, por meio de guia expedida pelo Servio
de Clculo e Emisso de Guias da Circunscrio
Especial Judiciria de Braslia e pelas Contadorias
Judiciais nas demais circunscries.
Secretaria da vara dispe do prazo mximo de 48
horas para a diligncia, salvo nos casos de
comprovada urgncia para instruo de recursos,
hiptese em que a autenticao se far de imediato.
Alm do diretor de secretaria e do seu substituto,
poder o juiz, mediante portaria, designar outro
servidor a ele subordinado para autenticar
documentos.
Cpias integrais de autos de processo, com destino
ao Tribunal, podem ser autenticadas por certido
nica.
Documentos obtidos eletronicamente, por sistema
do Tribunal, so prescindveis de nova autenticao.
SECRETARIAS
DAS VARAS
Expediente e das
Rotinas
Cartorrias
Recebidos os autos de agravo de instrumento:
Juntar aos autos do processo principal o
acrdo, a deciso que lhe negou seguimento
ou que o converteu em retido, a petio de
resposta, se o caso, as peas no repetidas e a
certido de trnsito em julgado, certificando-se o
ato.
Partes sero intimadas:
Prazo de 48 horas.
Retirem as peas de seu interesse.
No o fazendo, sero destrudas.
Sero desapensados e arquivados:
incidentes processuais, cveis ou criminais
Cuja deciso no caiba nenhum recurso.
Sero trasladadas aos autos do processo principal
cpias da deciso e dos atos e documentos
essenciais, certificando-se.
SECRETARIAS DAS
VARAS E DOS
DEMAIS RGOS
SUBORDINADOS
CORREGEDORIA
Registros anteriormente conservados em pastas e
livros prprios sero inseridos e gravados no
sistema informatizado.
Fins de controle dos trmites cartorrios, poder-se-
o manter pastas para registros temporrios de
carga, remessa, recebimento e entrega de autos
sem traslado, mandados encaminhados ao
SERDIMA ou a posto de distribuio de mandados,
ofcios e memorandos recebidos e quaisquer outros
documentos expedidos ou recebidos na secretaria
da vara.
Em carter excepcional, admitir-se- a utilizao de
livros, quando o registro do ato pelo sistema
informatizado no se mostrar adequado. SECRETARIAS
DAS VARAS
Expediente e das
Rotinas
Cartorrias
Bancos dispem de at 24 horas.
Contadas da apresentao do alvar, para
liberao do valor em favor do beneficirio.
Alvars de valor superior a 500 salrios mnimos
tero a assinatura em conjunto do juiz e do diretor
de secretaria (titular ou substituto).
Recolhimento dos
depsitos judiciais
ser efetuado:
Banco do Brasil,
Banco de Braslia,
Caixa Econmica Federal ou
qualquer outra instituio bancria
autorizada pela Corregedoria.
Pro
f. W
ill
MK
Provimento Geral
da Corregedoria
SECRETARIAS DAS
VARAS E DOS
DEMAIS RGOS
SUBORDINADOS
CORREGEDORIA
SECRETARIAS
DAS VARAS
Consulta e da
Vista de Autos
Atos processuais so pblicos.
Salvo nos processos sob sigilo ou que tramitem em
segredo de justia.
Restringindo-se o exame dos autos, nesse ltimo
caso, apenas s partes e seus procuradores.
O interessado estranho relao processual s os
examinar na presena do diretor de secretaria ou de
servidor por ele designado.
Identifica-se o advogado e o estagirio de direito por
meio do documento de identificao profissional.
Vedado ao servidor da vara:
prestar informao por telefone sobre andamento
processual, salvo ao oficial de justia-avaliador em
cumprimento ordem judicial, exceto quando o processo
tramitar em segredo de justia, hiptese em que poder
obt-la pessoalmente na secretaria da vara.
Para a segurana dos autos
do processo e das peas
que o compem, somente
podero consult-lo no
balco da secretaria da vara:
as partes,
os advogados e
os estagirios de direito,
devidamente identificados
e autorizados.
Advogado que desejar ter vista ou fazer carga de autos
conclusos dever formular:
Requerimento escrito,
Motivado,
Encaminhado ao juiz para apreciao,
Considerando o disposto no art. 7, incisos XIII e XV
da Lei 8.906/1994.
Advogado, mesmo sem procurao, poder obter cpia
de autos em andamento, desde que acompanhado por
servidor, salvo se tramitarem em segredo de justia ou
sob sigilo.
Impossibilitado o acompanhamento do advogado ou a
retirada de cpia nas dependncias do Frum, far-se-
carga ao advogado, pelo prazo mximo de vinte e quatro
horas, salvo se houver prazo em curso, hiptese em que
a carga somente poder ser realizada por 1 (uma) hora,
em analogia ao disposto no art. 40, 2, parte final, do
Cdigo de Processo Civil.
SECRETARIAS DAS
VARAS E DOS
DEMAIS RGOS
SUBORDINADOS
CORREGEDORIA
SECRETARIAS
DAS VARAS
Consulta e da
Vista de Autos
Se tratando de processo
findo, que permanea na
serventia judicial, e havendo
requerimento escrito:
Carga de autos ao procurador ser feita por meio do
sistema informatizado.
Estando inoperante o sistema, a carga ser
provisoriamente registrada em pasta.
Da carga devero constar nome, endereo, telefone e
prazo respectivo.
Devolvidos os autos, fornecer-se- comprovante de
recebimento.
vedado reter documento de identificao de
advogados, estagirios ou partes.
Advogado sem procurao
nos autos.
Devidamente qualificado.
Poder obter carga pelo
prazo de 10 dias, salvo nas
hipteses do art. 7, 1,
itens 1 e 2 da Lei 8.906/94.
Estagirio de direito somente estar apto a ter carga dos
autos se:
Munido da carteira de estagirio ou
Declarao que a substitua, emitida pela Ordem dos
Advogados do Brasil.
Estiver cadastrado no sistema informatizado do
Tribunal,
Expressamente autorizado pelo procurador
constitudo.
Autorizao ou o substabelecimento dever conter
declarao do advogado responsabilizando-se por todos
os atos praticados pelo estagirio.
A carga ser gerada em nome do advogado constitudo
nos autos, para fins de controle de prazos, gerao de
relatrios e eventual necessidade de intimao para
restituio de autos, colhendo-se no ato a identificao
do estagirio.
Cadastramento de advogados e estagirios no sistema
informatizado do Tribunal ser realizado pelo Servio de
Distribuio das Circunscries Judicirias do Distrito
Federal.
Pro
f. W
ill
MK
Provimento Geral
da Corregedoria
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DAS VARAS
Processos que
Tramitam em
Segredo de Justia
Informaes, os documentos e processos que tramitam em
segredo de justia sero acessados ou manipulados apenas
pelos servidores da vara, partes e seus procuradores.
Expedio e tramitao de
documentos e de processos
sob segredo de justia, adotar-
se-o as seguintes medidas:
aposio de etiqueta ou carimbo no
documento, no mandado ou na capa
dos autos, em letras vermelhas
destacadas, com a frase:
SEGREDO DE JUSTIA
salvaguardar a identidade das
partes na publicao de atos
processuais na imprensa oficial
fornecer certido acerca do processo
apenas s partes e seus procuradores,
salvo expressa autorizao do juiz
Havendo citao por hora certa, a contraf
ser entregue em envelope lacrado
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Documentos,
Medidas Cautelares
e Procedimentos
Criminais Sigilosos
Documentos, medidas cautelares e procedimentos
criminais sigilosos exigiro cuidado diferenciado.
Sob sigilo
Qualquer documento, medida cautelar ou
procedimento que, por sua natureza, exija a
preservao do segredo das informaes nele
contidas para assegurar a eficcia da investigao
criminal, tais como os pedidos de escuta telefnica,
de priso preventiva ou temporria ou de quebra de
sigilo bancrio ou fiscal.
Ser mantido at que deciso do juzo afaste essa
condio, hiptese em que se comunicar ao Servio
de Registro de Distribuio para o regular
cadastramento.
Sobre os documentos, medidas cautelares e procedimentos
sob tal condio, no se prestar qualquer informao, seja
por telefone ou pessoalmente, salvo s autoridades
diretamente envolvidas na investigao.
Documentos e feitos ser afixada etiqueta ou aposto
carimbo com as palavras SOB SIGILO.
Acondicionados em envelope lacrado.
Apenas com a inscrio do nmero de distribuio.
Documentos ou autos devolvidos pelo Ministrio
Pblico ou delegacia de polcia somente podero ser
recebidos pela vara de origem.
Em razo do carter sigiloso, tero tramitao
diferenciada no sistema de protocolo e de
endereamento ao Ministrio Pblico e s delegacias
de polcia, acautelando-se os responsveis para a
segurana e proteo do seu contedo.
No constaro na etiqueta de distribuio nem no
sistema informatizado dados que comprometam o
carter sigiloso do feito, tal como o seu vnculo de
dependncia a outro processo.
O sistema informatizado no permitir o acesso aos
atos sob sigilo, salvo aos juzes ou aos diretores das
varas de natureza criminal.
Pro
f. W
ill
MK
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da Corregedoria
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DEMAIS RGOS
SUBORDINADOS
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DAS VARAS
Certides, Ofcios e
Demais Documentos
Certides sero expedidas sem rasuras.
Com inutilizao dos espaos no aproveitados.
Prazo mximo de 48 horas, salvo motivo
justificado.
Fornecimento de certido a pessoa estranha
relao processual depender de requerimento.
Certides constar o nome do requerente.
So gratuitas as certides expedidas pelos
ofcios judiciais e rgos administrativos da
Corregedoria, nos termos do disposto no art. 5,
XXXIV, b, da Constituio Federal.
Documentos expedidos pela serventia contero o
nome e a matrcula do servidor que os expediu.
Alm do nome e assinatura do juiz ou do diretor
de secretaria, conforme o caso.
Ofcios expedidos sero datados e numerados
em ordem crescente.
Reiniciando-se a cada ano.
Faro referncia ao nmero do processo, quando
o houver.
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VARAS E DOS
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DAS VARAS
Capas, da
Numerao e das
Anotaes nos
Autos
Capas dos autos
obedecero
padronizao de cor
quanto natureza da
ao, do procedimento
processual ou do
incidente:
VERDEaes de procedimento
ordinrio
BRANCA
habeas corpus,
carta precatria,
pedido de liberdade provisria e de
relaxamento de priso, e
autos relativos Lei n. 11.340, de 2006.
ROSA
ao cautelar,
busca e apreenso,
impugnao,
notificao,
interpelao e
embargos.
PALHA
registros pblicos,
falncias e
recuperao judicial.
AZUL
inventrio,
alvar,
monitria e
ao de execuo.
CINZA
separao de corpos,
separao judicial,
divrcio e
alimentos
LARANJA
comunicao de
priso em flagrante, e
Ao Penal.
Pro
f. W
ill
MK
Provimento Geral
da Corregedoria
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VARAS E DOS
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DAS VARAS
Capas, da
Numerao e das
Anotaes nos
Autos
Capas dos autos
obedecero
padronizao de cor
quanto natureza da
ao, do procedimento
processual ou do
incidente:
AMARELO-OURO
procedimento sumrio
AMARELO
aes,
incidentes e
procedimentos no previstos nos itens
anteriores.
Ser aplicada fita adesiva
estreita e colorida.
DIagonal.
Canto esquerdo e inferior da
capa dos autos.
Atravessando a sua lombada.
Para destaque dos autos dos
seguintes processos:
varas de
natureza cvel
TARJA BRANCA - hipteses
legais em que o defensor tem
direito a vista pessoal;
TARJA AZUL - quando
requerido o cumprimento de
sentena; e
TARJA VERDE - figurar como
parte pessoa de idade igual ou
superior a sessenta anos.
TARJA PRETA - interesse do
Ministrio Pblico.
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VARAS E DOS
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Capas, da
Numerao e das
Anotaes nos
Autos
Para destaque dos
autos dos seguintes
processos:
varas de natureza
criminal
TARJA BRANCA - comunicao
de priso em flagrante, at que
seja recebida a denncia;
TARJA AZUL - houver ru preso
por outro processo;
TARJA VERMELHA - houver ru
preso;
TARJA PRETA - houver
suspenso do processo por fora
do art. 366 do Cdigo de Processo
Penal em relao a um dos rus
denunciados, devendo ser feita a
anotao correspondente ao lado
do nome do ru; e
TARJA AMARELA - houver a
suspenso prevista no art. 89 da
Lei n 9.099, de 1995 ou outras
hipteses que, a critrio do diretor
de secretaria, meream destaque.
Quando suspenso o processo em relao a algum
dos rus, nos termos do art. 366 do Cdigo de
Processo Penal, far-se- anotao correspondente na
capa dos autos, ao lado do seu nome.
Mesma providncia ser adotada em caso de
suspenso do processo, em face do art. 89 da Lei n
9.099, de 1995.
Folhas dos autos sero numeradas manual ou
eletronicamente.
Canto superior direito.
Iniciando-se a contagem a partir da capa, sem,
contudo, numer-la.
Imediatamente abaixo do nmero constar a
rubrica do servidor que o grafou.
Processos originrios de outras varas ou egressos de
instncia superior, prosseguir-se- com a numerao
existente.
No sero renumeradas folhas dos autos quando
peas forem desentranhadas, bastando certificar-se o
ato.
Verificado erro na numerao das folhas.
Ser sanada a incorreo inutilizando-se com um
trao o nmero anterior, certificando-se.
Pro
f. W
ill
MK
Provimento Geral
da Corregedoria
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VARAS E DOS
DEMAIS RGOS
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DAS VARAS
Capas, da
Numerao e das
Anotaes nos
Autos
Autos no excedero a 200 folhas.
Por volume.
Permitido o acrscimo para obviar inconvenincia de
ciso de peas processuais.
Encerramento e a abertura de cada volume sero
certificados em folhas suplementares no
numeradas.
Processos em que haja interesse de incapazes e em
que atuem o Ministrio Pblico ou a Defensoria
Pblica, ou nas demais hipteses em que o defensor
tem direito a vista pessoal, anotar-se- na capa dos
autos, em destaque, manualmente ou mediante
carimbo, tal condio. Essa regra, entretanto, no se
aplica vara onde a participao do Ministrio
Pblico habitual.
Habeas corpus e nos processos em que for parte ou
interveniente pessoa com idade igual ou superior a
sessenta anos, ser aposta etiqueta ou carimbo com
as palavras HABEAS CORPUS e PREFERNCIA
IDOSO, respectivamente, sem prejuzo, nesse
ltimo, da afixao da tarja verde.
Correspondncias concernentes a processos com
ru preso sero remetidas pelo meio mais rpido e
seguro, apondo-se carimbo com a palavra
URGENTE, tanto no expediente quanto no envelope.
Anotar-se- na capa dos autos a ocorrncia de
impedimento ou suspeio de juiz ou de membro do
Ministrio Pblico, bem como penhora no rosto dos
autos.
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VARAS E DOS
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DAS VARAS
Arquivo
Corrente
Arquivos correntes compete a guarda, o depsito e a administrao de autos de processos pendentes de
baixa ou suscetveis de consulta por advogados,
partes ou interessados, bem como daqueles
compreendidos na Tabela de Temporalidade
Documental aprovada pelo Tribunal.
Ser disponibilizada a consulta e a obteno de cpias a advogados e partes, bem como ao terceiro
interessado devidamente identificado e mediante
requerimento.
Consulta e a obteno de cpias relativas a processos que correm em segredo de justia
restringem-se s partes do processo e aos
advogados com procurao nos autos. Terceiro
interessado somente poder ter acesso aos autos se
deferido o pedido pelo juiz da causa.
Autenticao de cpias de documentos obtidas de
processos sob a guarda do arquivo corrente poder
ser feita por servidor designado mediante portaria
pelo diretor do frum.
Pagas as custas finais e juntado aos autos o
comprovante respectivo, o arquivo corrente expedir
ofcio de baixa e o encaminhar ao Servio de
Registro de Distribuio, lanando o andamento no
sistema informatizado.
Arquivos correntes ficaro subordinados s diretorias
dos fruns e recebero apoio dos rgos tcnicos do
Tribunal.
Vencido o prazo de permanncia no arquivo
corrente, o processo findo ser encaminhado ao
Arquivo Central.
Pro
f. W
ill
MK
Provimento Geral
da Corregedoria
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DAS VARAS
Arquivamento e
da Baixa
Findo o processo, sero os autos remetidos
contadoria judicial para a elaborao dos clculos
das custas finais.
Retornando, intimar-se- a parte sucumbente para
pagamento em quinze dias.
Mandado de intimao para pagamento das custas
finais constar a informao sobre a possibilidade do
desentranhamento de documentos de interesse das
partes, desde que autorizado pelo juiz da causa.
Partes sero advertidas de que os documentos
contidos nos autos de processos findos podero ser
eliminados de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal.
Pagas as custas finais, os autos sero enviados ao
arquivo corrente e encaminhado ofcio de baixa ao
Servio de Registro de Distribuio.
Sendo sucumbente:
autor, ser encaminhado.
Depois do trnsito em julgado.
Ofcio de baixa em favor do demandado.
Findo o prazo sem o pagamento das custas
finais, os autos sero enviados ao arquivo
corrente, hiptese em que a prtica de ato pelo
autor est condicionada ao recolhimento das
custas.
Havendo interesse do ru no cumprimento da
sentena, aplicar-se- o disposto no art. 19, inciso II,
in fine, deste Provimento.
Sucumbente o ru e findo o prazo sem o pagamento
das custas:
autos sero enviados ao arquivo corrente.
Independentemente de baixa.
O mesmo procedimento ser adotado quando
restar impossibilitada a sua intimao.
Em ambas as hipteses, a prtica de ato pelo ru
est condicionada ao recolhimento das custas.
Nas varas criminais, expedida a carta de guia
definitiva para a execuo, encaminhar-se- ofcio de
baixa ao Cartrio de Registro de Distribuio,
remetendo-se os autos ao arquivo.
Finda a execuo, a VEP ou a VEPEMA
encaminhar ofcio de baixa ao Cartrio de Registro
de Distribuio e promover o arquivamento dos
autos.
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VARAS E DOS
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DAS VARAS
Publicaes e das
Comunicaes
dos Atos
Processuais
Publicaes e comunicaes dos atos
processuais sero encaminhadas ao
destinatrio ordinariamente.
Por meio eletrnico.
Desde que prevista em lei ou regulamentada
pelo Tribunal.
Remessa de expediente para
publicao no rgo oficial de
imprensa ser feita por meio
eletrnico.
Restringir-se- aos atos judiciais
que forem estritamente
obrigatrios e essenciais.
Assim entendidos:
a parte dispositiva da sentena;
as decises interlocutrias, os
despachos e os atos
ordinatrios que devam ser
cumpridos ou atendidos pelas
partes ou terceiro interessado;
as datas designadas para a
realizao de atos processuais,
tais como audincias, hastas
pblicas ou percias judiciais; e
os editais.
Publicado o edital, uma cpia do exemplar ser juntada
aos autos e outra afixada em lugar acessvel s partes
e aos interessados.
Publicaes atendero ao contido na Portaria Conjunta
n 48, de 27 de novembro de 2007.
Certides referentes s publicaes de sentenas,
decises, despachos e de outros atos destinados
cincia das partes e advogados, constar a data da sua
disponibilizao no Dirio da Justia Eletrnico,
dispensadas as informaes relativas data
considerada como a da publicao e ao incio da
contagem de prazos.
Considera-se como data da publicao no Dirio da
Justia Eletrnico o primeiro dia til seguinte ao da sua
disponibilizao, tal como disposto no 3 do art. 4 da
Lei n 11.419/2006.
Contagem dos prazos processuais, exclui-se o dia do
comeo e se computa o do trmino.
Pro
f. W
ill
MK
Provimento Geral
da Corregedoria
SECRETARIAS DAS
VARAS E DOS
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CORREGEDORIA
SECRETARIAS
DAS VARAS
Publicaes e das
Comunicaes
dos Atos
Processuais
A comunicao dos atos processuais por via
postal ser feita pela Empresa Brasileira de
Correios e Telgrafos ECT, mediante sistema
de postagem com Aviso de Recebimento - AR,
ou Aviso de Recebimento em Mo Prpria AR/
MP, constando, alm do endereo completo do
destinatrio, a indicao da vara de origem e o
nmero do processo.
Para o disposto no caput, observar-se-o as
normas regulamentares de endereamento e
postagem definidas pela ECT.
O instrumento para citao ou intimao por via
postal ser expedido de modo a permitir a
realizao do ato tambm por meio de oficial de
justia-avaliador.
Frustrada a citao ou intimao por via postal,
tais como nos casos de ausncia do destinatrio
ou recusa em receber a correspondncia, o
instrumento ser destacado do envelope para
cumprimento por oficial de justia-avaliador, com
fora de mandado.
Na Circunscrio Especial Judiciria de
Braslia, as citaes, intimaes e as cartas
precatrias encaminhadas por via postal sero
entregues ao Servio de Distribuio de
Mandados via ECT, acompanhadas de guia
expedida, em trs vias, pelo sistema
informatizado.
Nas demais circunscries judicirias, sero
entregues no respectivo posto de distribuio de
mandados em tempo hbil para que sejam
encaminhadas por malote ao Servio de
Distribuio de Mandados via ECT.
O Servio de Distribuio de Mandados via ECT
devolver s varas de origem, no prazo mximo
de quarenta e oito horas, os Avisos de
Recebimento entregues pela Empresa Brasileira
de Correios e Telgrafos ECT.
Na Circunscrio Especial Judiciria de Braslia,
as correspondncias no tratadas no art. 135
deste Provimento sero encaminhadas ao
Servio de Protocolo Administrativo SERPRO.
Nas demais circunscries, sero
encaminhadas ao setor prprio da diretoria do
frum.
DEMAIS RGOS
SUBORDINADOS
CORREGEDORIA
Distribuio dos
Feitos
Servios de Distribuio compete o processamento, a
distribuio e a redistribuio dos feitos.
Circunscrio Especial Judiciria de Braslia, os
processos a serem redistribudos para outra
circunscrio ou comarca sero encaminhados
Subsecretaria de Protocolo Geral, acompanhados de
ofcio e AR (Aviso de Recebimento), para as devidas
providncias.
Demais circunscries judicirias, os processos a
serem redistribudos sero encaminhados ao servio
de portaria do respectivo frum, que providenciar a
remessa para a circunscrio ou comarca de destino.
Redistribuio de processos, dentro da mesma
circunscrio judiciria, ser feita pelo respectivo
Servio de Distribuio.
Cancelamento das distribuies de feitos dar-se- por
determinao judicial e ser providenciado
exclusivamente pelos Servios de Distribuio em
cada Frum.
Feitos processuais de qualquer natureza, principais
ou acessrios, sero distribudos e numerados em
uma nica ordem crescente para cada circunscrio
judiciria.
O controle e o acompanhamento dos processos e dos
atos processuais far-se-o pelo nmero de
distribuio.
A pea entregue diretamente na secretaria da vara e
que, na forma do caput, exija distribuio, ser
encaminhada ao setor competente para o adequado
procedimento.
O inqurito policial precedido de comunicao de
priso em flagrante no ser objeto de nova
distribuio, devendo, pois, ser encaminhado
diretamente secretaria da vara respectiva.
No se submeter a nova distribuio o requerimento
para o cumprimento definitivo de sentena, a
reconveno e a interveno de terceiro, salvo a
oposio e os pedidos individuais de cumprimento de
sentena lastreados em ttulo formado em ao
coletiva. Comunicar-se-, entretanto, o fato ao Servio
de Registro de Distribuio, conforme o disposto no
art. 19, inciso II, deste Provimento.
Pro
f. W
ill
MK
Provimento Geral
da Corregedoria
DEMAIS RGOS
SUBORDINADOS
CORREGEDORIA
Distribuio dos
Feitos
Distribuio de processos abarcar trs fases, quais
sejam:
cadastro da petio,
classificao, e
distribuio.
Todos os processos e procedimentos ajuizados, antes
de distribudos, devero ser classificados de acordo
com as tabelas unificadas de classes e assuntos
processuais, salvo as medidas cautelares sigilosas,
formuladas em sede de investigao criminal e em
instruo processual penal.
Pea processual entregue no Servio de Distribuio
ser cadastrada e enviada ao Servio ou Posto de
Anlise, Classificao e Cadastro de Processos
Judiciais do respectivo frum.
Classificao das peties ser realizada em at 24
horas da entrega da petio ao Servio de
Distribuio, salvo motivo justificado.
Cadastro, classificao e distribuio dos processos e
procedimentos sigilosos, diversos dos ressalvados no
1 deste artigo, sero realizados pelo Servio de
Distribuio.
Cadastro das peties acarretar a gerao de
nmero de protocolo de acompanhamento a ser
entregue aos peticionantes.
A distribuio dos feitos, com a converso do nmero
do protocolo em nmero de distribuio, ocorrer em
at 48 horas da entrega da petio ao Servio de
Distribuio, salvo motivo justificado.
Distribuio ser feita por meio eletrnico,
supervisionada, na Circunscrio Especial Judiciria
de Braslia, por juiz de direito substituto designado por
ato do Presidente do Tribunal, e nas demais
circunscries, pelo juiz diretor do frum.
Havendo indisponibilidade do sistema informatizado,
a distribuio ocorrer s dezessete horas por sorteio
manual.
Na hiptese acima, os mandados de segurana,
habeas corpus, pedidos de priso preventiva e
medidas cautelares sero distribudos imediatamente.
As etiquetas de distribuio sero rubricadas pelo
chefe do setor de Distribuio, por seu substituto ou
por servidor previamente autorizado pelo juiz
designado.
DEMAIS RGOS
SUBORDINADOS