Post on 25-Nov-2018
A inexistência de obrigação tributária de recolhimento da contribuição social de 10% incidente sobre o saldo do FGTS
* Por: Dra. Lirian Cavalhero
NO ANO DE 2001, AS EMPRESAS (POR MEIO DE
suas representações sindicais nacionais), foram chamadas
pelo Poder Executivo a participar da negociação de um
acordo nacional com os trabalhadores e o governo, para
solucionar a questão dos resíduos inflacionários ou
expurgos advindos dos Planos Econômicos, denominados
de Plano Verão e Plano Collor, declarados devidos pelo
Supremo Tribunal Federal (STF).
Após acirradas negociações, com apelos do go-
verno alegando que não havia disponibilidade finan-
ceira para o pagamento, tanto os empresários quanto os
trabalhadores resolveram colaborar e aí foi fechado um
acordo nacional, com as representações dos trabalhado-
res concordando em receber tal correção em parcelas, e
com as empresas concordando em fazer contribuições
temporárias e excepcionais, até que o governo terminasse
de cumprir o acordo de parcelamento.
Com base nesse acordo nacional e tripartite,
a União apresentou um projeto que resultou na Lei
Complementar (LC) n.º 110/2001, que estabeleceu uma
contribuição de 10% em caso de despedida do empregado
sem justa causa, e a contribuição de 0,5% sobre a folha de
pagamento por 60 meses, conforme cálculos do governo,
com a finalidade específica de cobrir as despesas com os
expurgos inflacionários decorrentes dos citados planos
econômicos.
Essa LC prevê que o prazo de duração dos
recolhimentos da contribuição de 0,5% seria de 60
meses (forma de lei temporária – prazo já expirado). Já
a contribuição de 10% também se encerrou em julho de
2012. Embora previsto na LC que as despesas com os
Termos de Adesão poderiam ser diferidas contabilmente
pelo prazo de até 15 anos, o Agente Gestor do FGTS –
Caixa Econômica Federal, no Ofício nº 102/2013 enviado
ao Ministro da Fazenda, Guido Mantega, em 8 de maio de
2013, informa que “(...) de fato encerrou-se em julho/2012
os reflexos patrimoniais provenientes do diferimento de
que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 110/2001”.
Ocorre que mesmo tendo se exaurido a
finalidade, a cobrança da referida Contribuição
Social perdura de forma totalmente irregular e ilegal.
A vinculação da criação da contribuição de
10%, elevando a condição desta LC a de uma lei
excepcional e, portanto, sem efeitos após exauridos
os motivos de sua edição, consta de confissão escrita
dos ministros do Trabalho e Emprego e da Fazenda,
juntamente com o Presidente da República (à época,
Fernando Henrique Cardoso), bem como do Presidente
do Senado, e confirmado pelo Supremo Tribunal
Federal, em mensagem datada de 29 de março de 2001.
Constam ainda nos autos da ADI 2.556-DF registros do
relator, ministro Moreira Alves, sobre a finalidade das
8 HIGIPLUS | 4º TRIMESTRE/2014
ESPAÇO JURÍDICO