Post on 07-Jul-2015
Angela Mendonça2009
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O berço da desigualdade está na desigualdade do berço
5 Pobreza e Desigualdade no Brasil: traçando caminhos para a inclusão social / organizado por Marlova Jovchelovitch Noleto e Jorge Werthein – Brasília: UNESCO, 2004. Pg 64
P O B R EZA E D E S IG U ALD AD E N OB R AS IL O Gráfico abaixo desenha a injusta realidade brasileira do último quarto de século com a precisão de um bisturi, expondo nossas entranhas e denunciando o incômodo fato de convivermos com a desigualdade como uma realidade algo natural. Demonstra nossa perversa simetria social onde os 10% mais ricos se apropriam de 50% do total da renda das famílias e, como por espelhamento, os 50% mais pobres possuem cerca de 10% da renda. Além disso, 1% da população, o 1% mais rico, detém uma parcela da renda superior à apropriada por metade de toda a população brasileira.
Principais dados apresentados no relatório:
Educação InfantilNo Brasil, o atendimento de crianças de até 3 anos tem aumentado (Pnad 2007). 1995: 7,6 %2001: 10,6%2007: 17,1%
No mesmo período, foi ampliado o atendimento de crianças de até 4 a 6 anos (Pnad 2007).1995: 53,5%2001: 65,6%2007: 77,6%
Ensino Fundamental
Do total de crianças entre 7 e 14 anos, 97,6% estão matriculadas na escola.
O que representa cerca de 26 milhões de estudantes (Pnad 2007).
O percentual de 2,4% de crianças e adolescentes fora da escola pode parecer pouco, mas representa cerca de 680 mil crianças entre 7 e 14 que têm seu direito de acesso à escola negado.
As mais atingidas são as negras, indígenas, quilombolas, pobres, sob risco de violência e exploração, e com deficiência.
Desse contingente fora da escola, 450 mil são crianças negras e pardas.
Ensino Médio
Segundo uma análise da Pnad feita pelo Ipea, 82,1% dos adolescentes entre 15 e 17 anos frequentam a escola.
Entretanto, 44% dos adolescentes ainda não concluíram o Ensino Fundamental e apenas 48% cursam o Ensino Médio dentro da faixa etária adequada para esse nível.
No Nordeste, apenas 34% dos adolescentes de 15 a 17 anos frequentam o Ensino Médio.
No Norte, 36% dos meninos e meninas de 15 a 17 anos cursam o Ensino Médio.
A média nacional, de acordo com a Pnad, é de 48%. Na Região Sudeste, esse percentual fica em 58,8% e, no Sul, 55%. (Pnad 2007)
Desigualdade racial
O número de pessoas brancas matriculadas no Ensino Médio é 49,2% maior do que o mesmo número entre a população negra. Percebe-se uma significativa melhora na adequação idade-série entre os adolescentes negros.
Segundo a Pnad de 2007, 82,7% dos analfabetos de 15 anos ou mais do Norte são pretos ou pardos, o que evidencia a desigualdade racial.
Anos de estudo
Enquanto a população urbana possui, em média, 8,5 anos de estudo concluídos com sucesso, a rural tem apenas 4,5.
Em relação à população branca, os negros possuem, em média, dois anos de estudo a menos.
A população nordestina acima de 15 anos é a menos escolarizada do País.
Essa parcela da população possui apenas seis anos de escolaridade, enquanto a média nacional é de 7,3 anos.
Analfabetismo
Do total de crianças com 10 anos de idade no Nordeste, 12,8% não sabem ler.
A média nacional é de 5,5%. Já no Sul o indicador é de
1,2%.
Embora importantes conquistas tenham sido obtidas nos últimos 15 anos, os Estados da Amazônia Legal Brasileira ainda têm mais de 90 mil adolescentes analfabetos e cerca de 160 mil meninos e meninas entre 7 e 14 anos fora da escola.
Educação no campo
No campo, encontram-se as maiores taxas de analfabetismo e o maior contingente de crianças fora da escola.
De maneira geral, os currículos estão desvinculados das realidades, das necessidades, dos valores e dos interesses dos estudantes que residem no campo, o que impede que o aprendizado, de fato, se transforme em um instrumento para o desenvolvimento local.
A escolaridade média da população rural de 15 anos ou mais corresponde a menos da metade do índice entre a população da área urbana.
Enquanto a população urbana possui, em média, 8,5 anos de estudos concluídos com sucesso, a rural tem apenas 4,5.
No Nordeste, a situação é mais grave: a população rural da região tem, em média, apenas 3,1 anos de escolaridade.
Menos da metade do que a população urbana.
Do total da população rural com 15 anos ou mais, 25,8% são analfabetos. Esse indicador entre os habitantes da área urbana é de 8,7%. Apenas pouco mais de um quinto dos adolescentes da área rural está matriculado no Ensino Médio.
No Nordeste, esse índice é de 11,6%. Nas escolas do campo, a defasagem idade-série nas séries iniciais do Ensino Fundamental é de 41,4%. Nos anos finais é de 56%, e no Ensino Médio sobe para 59,1%.
Crianças com deficiência
Há muitos obstáculos físicos e sociais que impedem o livre acesso das crianças com deficiência à escola e à educação inclusiva.
Os dados do Censo Escolar 2007 confirmam essa dificuldade: enquanto 70,8% cursam o Ensino Fundamental, apenas 2,5% estão no Ensino Médio.
O número de estudantes nesse nível de ensino é muito mais baixo do que na educação de jovens e adultos (11,2%).
Por exemplo, há poucas escolas de Ensino Médio que oferecem atendimento e salas de recursos aos estudantes com deficiência.
De acordo com dados do Censo Escolar, houve um crescimento de 94% nas matrículas na Educação Especial.1998: 337.326 2007: 654.606
Em relação ao ingresso em classes comuns do ensino regular, o aumento foi de cerca de 597%1998: 43.923 2007: 304.882
Educação indígena
Foi registrado um aumento de 50,8% no número de 2002 a 2007 do número de estudantes indígenas: 2002: 117.171 2007: 176.714
Nesse mesmo período, o crescimento de matrículas de alunos indígenas no Ensino Médio subiu 665%.
Apesar desse grande aumento, apenas 4,8% dos indígenas que estudam estão nessa modalidade de ensino, totalizando somente 8.418 alunos. 80% das 2.480 escolas indígenas do Brasil estão localizadas nos Estados da Amazônia Legal (Educacenso 2007).
118.223 meninas e meninos indígenas estão matriculados nos estabelecimentos de ensino da Amazônia.
Eles representam 66,8% dos alunos indígenas brasileiros. 10% dos professores indígenas em atuação nessas escolas não só não concluíram o Ensino Fundamental como nunca receberam nenhuma formação para atuar como professores.
Educação quilombola
Até dezembro de 2008, havia 1.305 comunidades remanescentes de quilombos reconhecidas no País. Em 2006, o número de escolas localizadas em áreas remanescentes de quilombos cresceu 94,4%, chegando, em relação a 2005, a 1.283 unidades e 161.625 matrículas.
O Maranhão é o Estado com maior número de escolas em áreas quilombolas: 423.
Infraestrutura escolar
Das mais de 58 mil escolas do Semiárido, 51% não são abastecidas pela rede pública de água, 14% não dispõem de energia elétrica e 6,6% não têm sanitários.
A grande maioria (80%) não possui biblioteca ou sala de leitura, computador (75,8%) e muito menos acesso à Internet (89,2%).
As duas teses centrais de Pierre Bourdieu são:
a) os alunos não são indivíduos abstratos que competem em condições igualitárias, mas atores socialmente construídos que trazem uma bagagem social e cultural diferenciada e mais ou menos rentável no mercado escolar;
b) a escola não é uma instituição neutra e representa os gostos, crenças, posturas e valores de grupos.
Bourdieu (2003), Dubet/ Martuccelli (1997) e Leão (2006)
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Não há cidadania sem escola;
Acesso aos direitos constituídos;
O mundo cobrará a falta de escolaridade.
CIDADANIA
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
I - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII –garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
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I - - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
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IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
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Art.209 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.
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Art.210 - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada as comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
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Angela Mendonça- 2009
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Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
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Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - coexistência de instituições públicas e
privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais; VII - valorização do profissional da educação
escolar; VIII - gestão democrática do ensino público,
na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade; X - valorização da experiência extra-escolar; XI - vinculação entre a educação escolar, o
trabalho e as práticas sociais
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I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica
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I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
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Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação
infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - educação superior.
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
PELA DIVERSIDADE...
SE PODES OLHAR, VÊ...
...
REVOLUÇÃO INDUSTRIAL – NATURALIZOU-SE A EXCLUSÃO
CÓDIGO DE MENORES DE 1927
DOUTRINA DO DIREITO DO MENOR
CÓDIGO DE MENORES DE 1979
DOUTRINA DA SITUAÇÃO IRREGULAR
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL
Artigo 227 da Constituição Brasileira de 1988
"É dever da família, da sociedade e do poder público assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização,à cultura,à dignidade,ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão".
Art. 5. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da Lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
A criança real; Nossos preconceitos; Diferentes núcleos
familiares; Ritmos diferentes de
aprendizagem; Indisciplina; Vandalismo; Bullying .
Art. 16 O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:I - Ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários ressalvadas as restrições legais;II - opinião e expressão;III - crença e culto religioso;IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;VI – participar da vida política na forma da lei;VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17 O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18 É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor .
Art. 22 Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores cabendo-lhes ainda, no interesses destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 53 A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III- direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.
PU, É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54 É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 56 Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;III - elevados níveis de repetência.
Art. 70 É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos criança e do adolescente.
.
Art. 101 Verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio orientação e tratamento alcoólatras e toxicomanos;VII – abrigo em entidade;VII – colocação em família substituta.
Art. 232- Submeter criança ou adolescente sob sua guarda ou vigilância à vexame ou a constrangimento:Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 245 Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
ANGELA MENDONÇA2009
“ O q u e s e r ia d e , u m a o r q u e s t r a
s e c a d a m ú s ic o t o c a s s e o q u e? q u is e s s e S e
n ã o h o u v e s s e? d is c ip lin a
. E la é n e c e s s á r ia E d e v e s e r
a n a lis a d a c o m o u m m e io e n ã o
. u m f im ”Vasconce llos 1994.
Aplicar normas construídas pelo coletivo; Delegar a fiscalização ao cumprimento de
normas combinadas; Construir regras, de forma continuada e fácil
através do próprio exemplo; Manter alunos ocupados de forma salutar; Usar o Recreio COMO ESPAÇO EDUCATIVO; Tratar a INDISCIPLINA ;
Estabelecer vínculos afetivos com os alunos;
Fazer uso de sua autoridade , sem repasse de responsabilidades;
Criar clima de harmonia e respeito na sala de aula;
Dar encaminhamentos corretos aos problemas de indisciplina;
Respeitar os alunos e fazer-se respeitar;
Conhecer e fazer conhecer o Regimento escolar;
Vivenciar a gestão democrática no espaço escolar;
Tratar os alunos com justiça, sem distinção;
Interessar-se pelos alunos, enquanto pessoas;
Ouvir os alunos com paciência e respeito;
Utilizar em suas aulas, dinâmica com metodologia interativa;
Apresentar aulas bem planejadas que propiciem a motivação;
Assumir postura dinâmica, motivada, corajosa;
Evitar situações constrangedoras para o aluno;
Não é o aluno que não se Não é o aluno que não se
encaixa no que nós encaixa no que nós
oferecemos; somos nós oferecemos; somos nós
que, de certa forma, não que, de certa forma, não
nos adequamos às suas nos adequamos às suas
possibilidades.possibilidades.
Professor: conteúdos específicos e os métodos utilizados.
Conteúdos: “o que se ensina”. Métodos: “como se ensina”. Ética: “para que se ensina”.
O escritor Rubem Alves disse certa vez:
“Há escolas que são gaiolas. Há escolas que são asas.
Escolas que são gaiolas existem para que os pássaros desaprendam a arte do vôo.
Pássaros engaiolados são pássaros sob controle.
Escolas que são asas não amam pássaros engaiolados.
O que elas amam são os pássaros em vôo. Existem para dar aos pássaros coragem para
voar.”