Post on 19-Jan-2016
Erros no preenchimento da planilha de custos de obras admitem o saneamento dessas falhas ou determinam a imediata desclassificação das propostas?
Autor: Ricardo Alexandre Sampaio
Categoria: Engenharia, Licitação
Tags: julgamento, obras de engenharia, planilha de preços, saneamento
Ninguém duvida que as finalidades da licitação sejam “garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional” (art. 3º, caput).
Do mesmo modo, também não se discorda que, segundo os termos da própria Lei nº 8.666/93, “O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública” (art. 4º, par. un.).
A questão que propomos é saber qual o limite para o formalismo exigido para o processamento da licitação e a partir de que ponto esse formalismo necessário excede a sua finalidade e impede a realização do objetivo da licitação de selecionar a proposta mais vantajosa para a administração?
Vamos examinar a questão sob o enfoque do saneamento de vícios formais de propostas. De acordo com o art. 43, § 3º da Lei nº 8.666/93, “É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta”.
Pois então, qual o limite para a realização de diligências e esclarecimento ou complementação de informações das propostas em exame?
Em licitações para contratação de obras, imagine-se, por exemplo, que a licitante que cotou o menor preço global deixou
de indicar os preços unitários de alguns insumos, contrariando disposição explícita do edital que impunha essa obrigação. Seria possível admitir a correção da planilha de preços unitários, mantendo-se o valor global? Essa prática corresponderia ao saneamento de defeito meramente formal, nos limites da Lei nº 8.666/93? Ou configuraria a correção de vício material e, portanto, conduta vedada pela Lei nº 8.666/93?
Para fomentar o raciocínio, lembramos que, segundo a Instrução Normativa SLTI nº 02/08, “Quando a modalidade de licitação for pregão, a planilha de custos e formação de preços deverá ser entregue e analisada no momento da aceitação do lance vencedor, em que poderá ser ajustada, se possível, para refletir corretamente os custos envolvidos na contratação, desde que não haja majoração do preço proposto” (art. 24).
A mesma IN nº 02/08 também prevê que, “A análise da exeqüibilidade de preços nos serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra do prestador deverá ser realizada com o auxílio da planilha de custos e formação de preços, a ser preenchida pelo licitante em relação à sua proposta final de preço” (Art. 29-A, caput). E nesse caso, “Erros no preenchimento da Planilha não são motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a Planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente para arcar com todos os custos da contratação” (Art. 29-A, § 2º).
Seria possível argumentar que a IN nº 02/08 regulamenta apenas “contratação de serviços, continuados ou não, por órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG” (art. 1º), e que a situação proposta para exame neste post enfoca a contratação de uma obra.
Contudo, a Instrução Normativa nº 02/08 é um ato administrativo, dessa forma, sujeito aos limites da lei. Daí porque, se de acordo com a IN nº 02/08, erros no preenchimento da planilha não são motivo suficiente para a desclassificação da proposta, admitindo-se a sua correção sem a majoração do preço ofertado, deve-se concluir que, a princípio, esse procedimento atende aos limites do art. 43, § 3º da Lei nº 8.666/93. Pelo menos, até o presente momento, nenhum órgão
competente declarou a ilegalidade dos arts. 24 e 29-A, § 3º da IN nº 02/08.
Uma vez entendido que os arts. 24 e 29-A, § 3º da IN nº 02/08 se conformam aos limites legais, seria possível aplicar o procedimento de saneamento de vícios nas planilhas de formação de preços neles previstos para as licitações cujo objeto seja a contratação de uma obra?
Qual seria o prejuízo para a Administração em admitir que a licitante que cotou o menor valor global ajustasse os preços unitários de insumos indicados em sua planilha de preços que porventura não atendessem aos critérios de admissibilidade fixados no edital, sem a possibilidade de majoração do preço total ofertado? De igual sorte, se fosse assegurada a mesma possibilidade, qual o prejuízo para as demais licitantes, caso incidissem em condição similar?
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50 ComentáriosDanielly disse:15 de março de 2012 às 16:52
Olá Ricardo,
Após ler esta sua matéria, e tomar conhecimento do art. 29-A, § 2º,
da IN SLTI nº 02/08, resolvi mais facilmente alguns casos concretos
de erros de planilha.
Entretanto, um caso concreto recente não foi possível de ser
resolvido com base nesse parágrafo. O caso foi o seguinte: a
empresa apresentou planilha de custos correta, sem nenhum erro,
mas esqueceu de somar alguns itens no valor final. Foi um erro
formal, mas que, se corrigido pelo pregoeiro, acarretaria em
aumento do valor global. Esse erro foi constatado antes da fase de
lances. A empresa se manifestou informando que realmente não
poderia manter o preço total sem os itens que não foram somados,
pois seria inexequível.
No meu entendimento, a empresa não deveria ser desclassificada,
pois foi um erro formal e não há nenhum prejuízo em corrigir a
proposta do fornecedor, somando os itens esquecidos e
aumentando o valor total. Qual a sua opinião?
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Ricardo Alexandre Sampaio disse:16 de março de 2012 às 18:51
Olá Danielly,
Você disse que a falha na planilha (soma dos valores unitários
divergente do valor global), foi verificada antes da fase de lances.
Sendo a planilha de preços um instrumento para a verificação dos
valores ofertados, em se tratando de pregão, a planilha somente
deve ser exigida ao final da fase de lances, pois é nesse momento
em que os preços se tornam imutáveis e permitem a efetiva análise
de aceitabilidade e comparação.
Não por outra razão, o já citado art. 24 da IN nº 02/08 estabelece
que, “Quando a modalidade de licitação for pregão, a planilha de
custos e formação de preços deverá ser entregue e analisada no
momento da aceitação do lance vencedor (…)”
Em vista disso, entendo que não caberia a desclassificação da
proposta nesse momento, por conta de erro no somatório. Ademais,
a licitante poderia, inclusive, corrigir esse erro por meio do
oferecimento de lances.
Nesse mesmo sentido, foi a orientação da Primeira Câmara do TCU,
no Acórdão nº 934/2007:
“9.2. determinar ao (…) que, nos pregões que vier a realizar, não
adote procedimentos que ocasionem a desclassificação de
propostas antes da fase de lances, em decorrência da oferta de
valores acima do preço inicialmente orçado pela autarquia, como
no item 9.5 do Pregão Eletrônico nº 35/2006, uma vez que o exame
da compatibilidade de preços em relação ao total estimado para a
contratação deve ser realizado após o encerramento da referida
fase, consoante o art. 4º, incisos VII, VIII, IX e XI, da Lei nº
10.520/2002 e o art. 25 do Decreto nº 5.450/2005;”
Cordialmente,
Ricardo Sampaio
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Adriana disse:13 de maio de 2012 às 21:40
Olá Ricardo,
Estou respondendo a um recurso em que o pregoeiro aceitou que a
empresa vencedora apresentasse nova planilha para corrigir erros
com fundamento no art. 29-A da IN 02. Procurei jurisprudências no
TCU mas não encontrei nada, somente seu comentário no blog.
Como vc vê essa questão? vc entende que a aceitação de nova
planilha macula a isonomia? Obrigada!
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Ricardo Alexandre Sampaio disse:14 de maio de 2012 às 8:24
Olá Adriana,
Em se tratando de defeitos formais, que não alteram a essência da
proposta apresentada, entendo não existir qualquer vício no
saneamento das planilhas. Especialmente se assim previsto no
edital, pois dessa forma ficaria, desde logo, assegurado o mesmo
tratamento a todos os licitantes (vinculação ao instrumento
convocatório + isonomia). Não obstante, ainda que não previsto, se
a comissão de licitação ou o pregoeiro agirem com imparcialidade e
impessoalidade, a isonomia será preservada e, com o saneamento,
tornar-se-á possível a seleção da melhor oferta.
Sobre o assunto, seguem algumas referências que podem ser úteis:
Tribunal de Contas da União: Acórdão nº 4.621/2009 – Segunda
Câmara; Acórdão nº 2.836/2008 – Plenário; Decisão nº 577/2001 –
Plenário e Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
AMS nº 2007.83.00.012783-3 – Terceira Turma
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.
MODALIDADE PREGÃO. SICAF. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
INEXIGÊNCIA EM FASE HABILITATÓRIA PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
13, DO DECRETO Nº 3.555/2000. PLANILHA MERAMENTE
INFORMATIVA. INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
1 – Nos termos do edital, a habilitação jurídica, a regularidade fiscal
e a qualificação econômico-financeira, seriam comprovadas
mediante consulta on line no SICAF, não se exigindo, nessa fase,
qualificação técnica.
2 – Eventuais discrepâncias na Planilha de Preços não são
suficientes para desclassificar a empresa, pois se trata de peça
meramente informativa, já que eventuais diferenças podem ser
absorvidas na composição final da proposta de preços global.
3 – Não trouxe a parte impetrante provas quanto a inexequibilidade
da proposta vencedora.
4 – Apelação improvida.
(Relator: Marcelo Navarro; Data do Julgamento: 19/05/2011)
Cordialmente,
Ricardo Sampaio
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Rafael disse:1 de junho de 2012 às 13:18
Olá Ricardo,
Com relação à qualificação técnica, em havendo erro no corpo do
atestado de capacidade técnica quanto à denominação do
consórcio, erro meramente formal, porém fique clara a participação
de determinada empresa integrante deste consórcio, poderá haver
fundamentação para inabilitar a empresa integrante deste
consórcio que utilia o atestado com o entendimento de que por
conter este erro o atestado não é válido?
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Ricardo Alexandre Sampaio disse:3 de junho de 2012 às 10:17
Prezado Rafael,
Se mesmo com o erro formal indicado, for possível identificar o
consórcio, bem como as empresas que o integram, a partir do
atestado apresentado, acredito que seria um excesso de
formalismo inabilitar essa licitante por conta da falha formal
registrada no documento.
Essa conclusão se forma na hipótese de o erro verificado ser de
índole formal, ou seja, afeta a forma do documento e não a
essência de seu conteúdo. Exemplo de erros dessa espécie são
erros de digitação.
Assim, se em que pese esse erro, o conteúdo do documento for
capaz de indicar, de forma clara a participação de determinada
empresa integrante deste consórcio, acredito que seria um excesso
de formalismo proceder a inabilitação da empresa integrante deste
consórcio que utiliza o atestado. Ainda mais se, junto do atestado
(com erro), for apresentado uma ART ou uma CAT expedida pelo
CREA competente, fazendo menção ao objeto constante do dito
atestado e confirmando suas informações.
O precedente do Superior Tribunal de Justiça abaixo indicado,
confirma a linha de entendimento ora apresentada:
MS nº 5.779/DF – Primeira Seção
Ementa
1. A interpretação das regras do edital de procedimento licitatório
não deve ser restritiva. Desde que não possibilitem qualquer
prejuízo à administração e aos interessados no certame, é de todo
conveniente que compareça à disputa o maior número possível de
interessados, para que a proposta mais vantajosa seja encontrada
em universo mais amplo.
2. O ordenamento jurídico regular da licitação não prestigia decisão
assumida pela Comissão de Licitação que inabilita concorrente com
base em circunstância impertinente ou irrelevante para o específico
objeto do contrato, fazendo exigência sem conteúdo de
repercussão para a configuração da habilitação jurídica,
qualificação técnica, da capacidade econômica financeira e da
regularidade fiscal.
(Relator: José Delgado; Data do Julgamento: 09/09/1998)
Cordialmente,
Ricardo Sampaio
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EVERTON disse:11 de junho de 2012 às 13:21
Participamos de um processo licitatório do DMAE, no dia da
licitação ganhamos, mas quando na homologação fomos
desclassificados por causa de erros de elaboração da planilha, mas
com total final da planilha correto, não descriminamos o BDI que
seria 1,28, temos condições de recorrer neste processo.
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Ricardo Alexandre Sampaio disse:11 de junho de 2012 às 16:43
Prezado Everton,
Atendidos os pressupostos recursais, cogito a possibilidade de
interposição de recurso administrativo com fundamento na tese
que indica o saneamento de vícios como o ora indicado. A
jurisprudência do STJ (formalismo mínimo) e do TCU pode auxiliar.
Desejo boa sorte.
Cordialmente,
Ricardo Sampaio
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Aloisio Resende disse:19 de junho de 2012 às 20:15
Olá Ricardo;
Tenho uma pequena empresa de Construção Civil, então participei
de uma licitação, para contratação de empresa para troca de
telhado de uma escola estadual, valor da obra seria R$ 125.000,00
o preço máximo admitido, e a cotação de preço seria por menor
preço global.E aí aconteceu o seguinte ofertei um preço de R$
115.000,00 e a concorrente R$ 122.000,00. Fui declarado vencedor
e etc. mas dias depois alguem me ligou dizendo que eu fora
desclassificado porque tinham encontrado um erro na minha
planilha da seguinte forma num item que era de 100 metros o
preço deveria ser R$ 2,50 cada metro e total = R$ 250,00 mas foi
colocado R$ 250,00 cada metro e total R$ 250,00 não alterando o
valor total, mas se fosse feita a multiplicação 100 vezes 250,00 =
25.000,00 o que daria um total de 139.750,00 quase R$ 15.000,00
acima do preço máximo admitido, então me parece evidente que é
um legítimo ” MERO ERRO FORMAL” . E a outra empresa já está
trabalhando lá pelo preço dela e não me comunicaram formalmente
para que eu pudesse me defender , só me ligaram e já começaram
o serviço em seguida isso tá certo ou cabe uma ação judicial
pedindo indenização?
Ajuda aí .
Abraço
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Kattia disse:19 de junho de 2012 às 21:29
Ricardo, gostaria de saber sua opinião no caso de uma TP para
contratação de obra, a empresa ter apresentado planilha de custos
correta, sem nenhum erro, mas por um erro na fórmula da planilha
fornecida pela Comissão de Licitação, um item não foi somado ao
valor final. Se for realizada a correção, o valor global da proposta
sofrerá alteração, porém ainda assim será menor q. o valor
ofertado pela segunda classificada que corrigiu o erro na planilha
para formulação da sua proposta. Devemos desclassificar a
proposta ou realizar a correção da planilha homologando o valor a
empresa que ofertou o menor preço?
Obs.: Não houve impugnação do edital nem questionamento pelas
empresas interessadas.
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Ricardo Alexandre Sampaio disse:20 de junho de 2012 às 19:35
Prezado Aloisio Resende,
Segundo suas informações, não foi observado o direito ao recurso
administrativo, por ocasião da desclassificação da proposta de sua
empresa. Essa condição representa violação do direito à ampla
defesa e contraditório.
Além disso, apoiada em razões formais, a Administração
desclassificou sua oferta sem permitir o saneamento do vício, o que
conduziu a uma contratação mais onerosa.
Esses fatos demonstram haver irregularidades no processo, mas
que, por si só, não me permitem assegurar a liquidez de direito a
qualquer indenização, em que pese acreditar existirem
pressupostos que podem servir para ampara um pedido dessa
espécie.
Contudo, será preciso ajuizar ação de conhecimento e, se julgada
procedente, executar a sentença. Assim, o seu direito fica
pendente, como se vê, de um reconhecimento judicial.
Cordialmente,
Ricardo Sampaio
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Ricardo Alexandre Sampaio disse:20 de junho de 2012 às 19:47
Kattia,
O fato de não ter ocorrido impugnação do edital nem
questionamento pelas empresas interessadas não faz com que uma
ilegalidade/irregularidade seja necessariamente convalidada.
Na situação em apreço, tenho a inclinação de entender que
havendo contradição entre o valor obtido a partir do somatório dos
valores unitários e o valor global, deve prevalecer o primeiro. Ou
seja, no caso de discordância entre os preços unitários e o total
resultante da soma, prevalecerão os primeiros, corrigindo-se o valor
global (soma).
Aplicada essa solução, seria possível corrigir o somatório do valor
indicado na proposta e mantê-la no certame, concorrendo com o
preço correto.
Cordialmente,
Ricardo Sampaio
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Kattia disse:20 de junho de 2012 às 22:45
Não seria o caso de aplicar o entendimento já exarado pelo TCU no
Acórdão 3474/2006 no sentido de admitir a promoção de ajustes
nas planilhas de orçamento que apresentasse erros e/ou
inconsistências, desde que não houvesse majoração do preço
proposto?
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Ricardo Alexandre Sampaio disse:21 de junho de 2012 às 18:54
Kattia,
Seria possível sim, pois o saneamento não foi regulamentado pelo
legislador.
Contudo, no caso em questão há um defeito na planilha que pode
ser atribuído à Administração e não ao licitante (a empresa ter
apresentado planilha de custos correta, sem nenhum erro, mas por
um erro na fórmula da planilha fornecida pela Comissão de
Licitação, um item não foi somado ao valor final), correto? Nesse
caso, se por ocasião do saneamento o licitante for obrigado a
manter o preço final, esse erro lhe prejudicaria.
Cordialmente,
Ricardo Sampaio
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leandro disse:3 de julho de 2012 às 22:36
Ricardo, gostaria de esclarecer uma duvida.. É certo que erros na
planilha de custos poderão ser corrigidos caso não haja majoração
da proposta.. Porém, ao analisar uma planilha, foi verificado que a
licitante que a enviou, colocou uma margem de lucro quase 0,
inexequivel, e apresentou alguns erros que ao corrigir, irá aumentar
o valor final da proposta. minha duvida é, posso entao inabilitar
esta empresa pois sua planilha, mesmo apos correção nao
apresentará o valor “ganho!!! .. A empresa deve reconhecer o valor
errado e desistir??
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Ricardo Alexandre Sampaio disse:4 de julho de 2012 às 11:50
Caro Leandro,
Caso a empresa não consiga sanear os erros verificados na
composição inicial da planilha de custos, sem majorar o preço, não
restará alternativa senão a desclassificação de sua proposta. Mas
essa decisão somente pode ser tomada pelo pregoeiro ou pela
comissão de licitação, conforme a modalidade de licitação, depois
de facultada a oportunidade de a empresa sanear os aludidos
vícios.
De acordo com a Súmula nº 262, do TCU, “O critério definido no art.
48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a
uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a
Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a
exequibilidade da sua proposta”.
O mesmo raciocínio vale para situações em que a aferição da
exequibilidade não se dado pela aplicação do art. 48 da Lei nº
8.666/93.
Assim, recomendo você conceder a oportunidade de a empresa
demonstrar a exequibilidade da sua proposta, o que exigirá a
correção dos vícios e manutenção do preço ofertado, antes de
proceder a desclassificação de sua oferta.
Cordialmente,
Ricardo Sampaio
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Cassia disse:30 de agosto de 2012 às 12:07
Olá Ricardo,
Faço parte de um Comissão e estamos tendo que julgar pedidos de
desclassificação ofertado por duas empresas participantes do
processo de obra de engenharia – onde 4 firmas participaram. As
firmas alegaram erros de planílhas , que fora confirmadas após
análise do Engenheiro desta prefeitura.
a 1ª colocada – apresentou planilha Composição de BDI, com
percentual “COFINS de 2.0 %, sendo que o correto é 3,0 %,
comprometendo na formação dos preços unitários, e
conseqüentemente no valor total da proposta. E agindo assim,
descumpriu uma exigência do edital.
A 2ª colocada – No item CABO DE COBRE NÚ 50 MM2, a mesma não
apresentou o insumo correto pra a execução do serviço, que é
CABO DE COBRE NÚ 10 MM2.
A 3ª colocada – apresentou valores de alguns item no Quadro de
composição diferente nas composições de custos. E foi observado
também:
• que não foi incluído um item (BETONEIRA), equipamento padrão
para execução do serviços, como pedia o item (VERGA 10X10 CM
EM CONCRETO PRÉ – MOLDADO FCK=20 MPA (PREPARO COM
BETONEIRA) AÇO CA60, BITOLA FINA, INCLUISIVE FORMAS TABUA
3ª) influenciando diretamente no valor total da obra.
• Falta de insumo em alguns itens como areia;
Não foi encontrado erros na 4ª colocada, o que esta Comissão tem
que fazer? aceitar os argumentos das firmas acima mencionadas,
desclassificando suas propostas? Ou pedir correção das planilhas, e
classificar a de menor preço, mesmo que com erros? Por favor
ajude-nos
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CICERO PEDRO disse:18 de setembro de 2012 às 11:36
Pode pregoeiro desclassificar uma proposta nossa mas vantajosa,
por estarmos area de esquadria interna , fachada envidadraçada
acima da portaria 39 que se trata de limite de area, não dando o
direito de ajusta sem aumento do valor oferecido.
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CICERO PEDRO disse:18 de setembro de 2012 às 11:51
CARO RICARDO ALEXANDRE
NA AREÁ EXTERNA ESTÁ ABAIXO DA PORTARIA 39, MAS ESTAMOS
JUSTIFICANDO COM EQUIPAMENTO O QUE NOS DA DIREITO ….IN 02
PORTARIA ART 7.
SOLICITO AJUDA PARA PODERMOS ENTRAR COM RECURSO, A
PROPOSTA QUE ESTAR SENDO ACEITA ESTAR COM VALOR DE R$
4500,00 MENSAL..
AGRADEÇO,
CICERO PEDRO
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Ricardo Alexandre Sampaio disse:18 de setembro de 2012 às 14:30
Caro Cicero Pedro,
No caso, tudo leva crer ser possível o pregoeiro permitir ao licitante
sanear o defeito no preço, por meio da sua redução. É nesse
sentido que se formam, por exemplo, as disposições da IN SLTI nº
02/08:
IN nº02/08
Art. 24. Quando a modalidade de licitação for pregão, a planilha de
custos e formação de preços deverá ser entregue e analisada no
momento da aceitação do lance vencedor, em que poderá ser
ajustada, se possível, para refletir corretamente os custos
envolvidos na contratação, desde que não haja majoração do preço
proposto. (Redação dada pela IN nº 3, SLTI/MPOG, de 15.10.2009)
(…)
Art. 29-A. (…) (Artigo incluído pela IN nº 3, SLTI/MPOG, de
15.10.2009)
§ 2º Erros no preenchimento da Planilha não são motivo suficiente
para a desclassificação da proposta, quando a Planilha puder ser
ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado, e
desde que se comprove que este é suficiente para arcar com todos
os custos da contratação. (Grifo nosso)
Na análise da exequibilidade, a planilha poderá ser corrigida, desde
que:
O preço global seja exequível (suficiente para arcar com todos os
custos da contratação);
Não haja majoração do preço global ofertado.
Sobre o assunto, seguem alguns precedentes do Tribunal de Contas
da União:
Tribunal de Contas da União
Decisão nº 577/2001 – Plenário
Relatório
b) o mecanismo de convalidação previsto no edital é, a nosso ver,
admissível. Não há modificação dos valores globais da proposta,
sempre respeitados, em qualquer hipótese. Ocorre que esse valor
vem acompanhado de sua memória de cálculo, ou seja da planilha
demonstrativa dos componentes do custo, entre os quais alguns
que decorrem de lei e de acordos coletivos. Evidentemente espera-
se não haver diferenças entre a informação posta na planilha e
aquela exigida pela lei ou pelo acordo. Mas, e se houver? Só há
duas alternativas, cuja validade cabe discutir:
1ª) acata-se a proposta, mas o proponente tem que suportar o ônus
do seu erro (que resulta em uma oferta menos competitiva, se o
valor informado for maior que o exigido, ou em uma redução da
margem de lucro inicialmente esperada, na situação inversa); ou
2ª) desclassifica-se a proposta sumariamente, o que não deixa de
ser uma medida drástica, se considerarmos que a licitação não é
um fim em si mesma, mas meio para a Administração selecionar a
oferta que lhe for mais vantajosa, dentro dos limites de atuação
estabelecidos pelo legislador.
Dentre essas alternativas, a SAA optou pela primeira: mantém a
proposta, se verificar que, mesmo com a diminuição do lucro, a
oferta ainda é exeqüível. Essa decisão nos parece válida, já que: 1º)
o proponente continuará sujeito a cumprir a lei e os acordos
firmados; sua declaração contida na planilha não tem a faculdade
de afastar a incidência dessas obrigações; 2º) os valores globais
propostos não poderão ser modificados; a proposta obriga o
proponente, a quem cabe assumir as conseqüências de seus atos; e
3º) o procedimento previsto não fere a isonomia entre os licitantes:
todos estarão sujeitos à mesma regra previamente estipulada no
edital.
(…)
32. Assim sendo, os questionamentos relativos às regras de uso da
planilha de formação de preços também nos parecem
improcedentes.
(…)
Decisão
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
(…)
8.1 – conhecer da Representação, formulada nos termos do art.
113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para, no mérito, considerá-la
improcedente;
(Relator: Iram Saraiva; Data do Julgamento: 15/08/2001)
Tribunal de Contas da União
Acórdão nº 4.621/2009 – Segunda Câmara
Voto
Releva ainda saber o procedimento a ser adotado quando a
Administração constata que há evidente equívoco em um ou mais
dos itens indicados pelas licitantes.
Não penso que o procedimento seja simplesmente desclassificar o
licitante. Penso sim que deva ser avaliado o impacto financeiro da
ocorrência e verificar se a proposta, mesmo com a falha,
continuaria a preencher os requisitos da legislação que rege as
licitações públicas – preços exeqüíveis e compatíveis com os de
mercado.
Exemplifico. Digamos que no quesito férias legais, em evidente
desacerto com as normas trabalhistas, uma licitante aponha o
porcentual de zero por cento. Entretanto, avaliando-se a margem
de lucro da empresa, verifica-se que poderia haver uma diminuição
dessa margem para cobrir os custos de férias e ainda garantir-se a
exeqüibilidade da proposta.
Em tendo apresentado essa licitante o menor preço, parece-me que
ofenderia os princípios da razoabilidade e da economicidade
desclassificar a proposta mais vantajosa e exeqüível por um erro
que, além de poder ser caracterizado como formal, também não
prejudicou a análise do preço global de acordo com as normas
pertinentes.
Afirmo que a falha pode ser considerada um erro formal porque a
sua ocorrência não teria trazido nenhuma conseqüência prática
sobre o andamento da licitação. Primeiro, porque não se pode falar
em qualquer benefício para a licitante, pois o que interessa tanto
para ela quanto para a Administração é o preço global contratado.
Nesse sentido, bastaria observar que a licitante poderia ter
preenchido corretamente o campo férias e de forma
correspondente ter ajustado o lucro proposto de forma a se obter o
mesmo valor global da proposta. Segundo, porque o caráter
instrumental da planilha de custos não foi prejudicado, pois a
Administração pôde dela se utilizar para avaliar o preço proposto
sob os vários aspectos legais.
Em suma, penso que seria um formalismo exacerbado
desclassificar uma empresa em tal situação, além de caracterizar a
prática de ato antieconômico. Rememoro ainda que a obrigação da
contratada em pagar os devidos encargos trabalhistas advém da
norma legal (art. 71 da Lei 8.666/93), pouco importando para tanto
o indicado na planilha de custos anexa aos editais de licitação.
Raciocínio idêntico aplica-se quando a cotação de item da planilha
apresenta valor maior do que o esperado. Ora, o efeito prático de
tal erro, mantendo-se o mesmo preço global, seria que o lucro
indicado na proposta deveria ser acrescido do equivalente
financeiro à redução de valor do referido item da planilha.
Da mesma forma, na linha do antes exposto, em sendo essa
proposta a mais vantajosa economicamente para a Administração e
ainda compatível com os preços de mercado, não vislumbro
motivos para desclassificá-la.
(…)
Dessa forma, concluindo o raciocínio, entendo que eventuais falhas
constantes das planilhas de custos unitários indicativos dos custos
de formação de obra terceirizada devem ser adequadamente
sopesadas de acordo com os objetivos instrumentais dessa
planilha, de forma a não serem desclassificadas propostas mais
vantajosas para a Administração e cujos preços atendam aos
requisitos legais.
Destaco que, até mesmo em situações em que se verifica itens
unitários com sobrepreço, em se constatando a razoabilidade do
preço global não se fala em prejuízos para a Administração. A
respeito, trago à baila o voto condutor do Acórdão 159/2003-
Plenário:
(Relator: Benjamin Zymler; Data do Julgamento: 01/09/2009)
Tribunal de Contas da União
Acórdão nº 2.371/2009 – Plenário
Acórdão
9.3. determinar (…) que:
9.3.1 em futuros procedimentos licitatórios, abstenha-se, na fase de
julgamento das propostas, de considerar erros ou omissões no
preenchimento da planilha de custos e formação de preços prevista
como critério de desclassificação de licitantes, por contrariar o
artigo 3º da Lei nº 8.666/93 e a jurisprudência deste Tribunal
(Acórdãos nº 2.104/2004, 1.791/2006 e 1.179/2008, todos Plenário,
e Acórdão nº 4.621/2009, da 2ª Câmara);
(Relator: Benjamin Zymler; Data do Julgamento: 07/10/2009)
Cordialmente,
Ricardo Sampaio
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Marco Aurélio disse:19 de outubro de 2012 às 14:36
Olá Ricardo, boa tarde!
Gostaria de tirar uma dúvida. Seria possivel após a abertura da
proposta todos os licitantes corrigirem suas propostas para se
adequar ao valor orcado pela administração? Esta hipotese em caso
de Concorrência.
Obrigado
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Ricardo Alexandre Sampaio disse:19 de outubro de 2012 às 16:55
Caro Marco Aurélio,
Se todas as propostas forem desclassificadas, por estarem
superiores ao valor orçado/máximo definido pela Administração,
seria possível aplicar a faculdade contida no § 3º, do art. 48, da Lei
nº 8.666/93, que confere o prazo de 8 dias úteis para a
apresentação de novas propostas escoimadas dos vícios das ofertas
originais.
Cordialmente,
Ricardo Sampaio
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Eduardo Zimiani disse:13 de novembro de 2012 às 11:23
Ricardo, bom dia!
Na situação em que, a empresa, participante de uma licitação na
modalidade – Concorrência Pública, prevê em sua planilha de
preços no campo “Valor Unitário” um valor superior àquele previsto
no Edital, tratar-se de erro formal ou material ?
Nesta mesma licitação, uma empresa foi desclassificada por conter
em sua planilha de preços marcas inexistentes dos produtos
discriminados, bem como por informar em sua planilha aliquota do
ISS superior a praticada no munípicio onde serão realizadas as
obras de engenharia. Contudo, no parecer jurídico restou
consignado que na manifestação do engenheiro que compõe a
equipe de obras constatou que na Planilha de Preços da Recorrente
também continha erros, objeto da pergunta inicialmente
apresentada. A decisão da autoridade superior considerou que o
valor unitário apresentado a maior na planilha de preços
considerando o valor unitário previsto no edital é de erro formal,
autorizando, inclusive, que o mesmo deve ser retificado.
Ora, trata-se de um item em que a quantidade corresponde a 5.514
unidades, o que leva a crer que qualquer alteração do valor unitária
poderá alterar consideravelmente o valor global da proposta
apresentada.
Portanto, a meu ver, trata-se de erro material, porém, gostaria de
ler vossa opinião sobre o caso apresentado.
Desde já, agradeço.
att.
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Ricardo Alexandre Sampaio disse:17 de novembro de 2012 às 10:19
Prezado Eduardo Zimiani ,
Na primeira situação descrita, entendo que a licitante possui a
possibilidade de sanear o defeito do valor unitário ofertado a maior.
O fundamento para tanto reside no fato de a disputa se estabelecer
com base no valor global, servindo a planilha para justificar esse
valor. Assim, mantido o valor global, a planilha assume condição
acessória, pois não influencia na disputa.
Por essa razão, parece-me que andou bem a decisão da autoridade
ao autorizar a retificação desse defeito.
Quanto ao último ponto, o fato de a quantidade do item cotado a
maior ser expressiva e uma eventual redução de seu valor unitário
permitir uma redução do valor global, não me parece determinante
para desclassificar essa oferta. Lembre que a licitação foi
processada pelo menor valor global e essa proposta cotou o menor
preço.
Ademais, desde logo a licitante poderia ter cotado o valor unitário
correto e mantido o valor global. Nesse caso, seu lucro seria maior
e, nem por isso, a Administração desclassificaria sua proposta.
Quanto a empresa que cotou bens inexistentes, entendo que deva
ter sua proposta desclassificada, haja vista ter cotado proposta
impossível de ser executada. Nesse caso, o defeito fulmina o
elemento principal da oferta, seu objeto.
Cordialmente,
Ricardo Sampaio
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MARCOS GRANZOTTI disse:17 de novembro de 2012 às 15:42
OLÁ RICARDO SAMPAIO!
UMA DUVIDA MINHA, É CORRETO OS EDITAIS SOLICITAR DA
EMPRESA QUE VAI PARTICIPAR DO CERTAME A APRESENTAÇÃO DE
PLANILHA DE COMPOSIÇÃO E PLANILHA DE COTAÇÃO?
POIS SE TEMOS O SINAPI O POR QUE DESTA SOLICITAÇÃO? A
RESPONSABILIDADE DE MONTAR A COMPOSIÇÃO E COTAÇÃO E
FAZER A PLANILHA ORÇAMENTARIA É DO ORGÃO QUE VAI LICITAR?
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Ricardo Alexandre Sampaio disse:18 de novembro de 2012 às 19:39
Prezado Marcos,
O SINAPI deve ser utilizado pela Administração por ocasião da
elaboração do valor estimado da futura contratação. Por sua vez, as
empresas licitantes devem apresentar suas propostas com
detalhamento dos preços cotados. A Lei nº 8.666/93 exige a
apresentação de planilha de custos nessas contratações. As
empresas licitantes deverão observar os preços máximos fixados
pelo SINAPI na elaboração de suas planilhas.
Lembre-se que, mesmo nas contratações de obras pelo menor valor
global, o TCU exige a fixação de valores máximos unitários e global.
O SINAPI indica o valor máximo, ficando cada licitante livre para
cotar valores inferiores. Além disso, de acordo com a LDO, a
diferença percentual entre o valor cotado pela licitante e o valor do
SINAPI deverá ser mantinda por ocasião de eventuais aditivos.
Cordialmente,
Ricardo Sampaio
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junior disse:3 de dezembro de 2012 às 0:14
Ola Ricardo , estou respondendo a um recurso onde tenho duas
problemáticas
1- a Ata do licitação saiu com outro CNPJ , a comissão colocou o
nome da empresa e um CNPJ de uma com o nome parecido
2- a proposta apresentou o preço de cada item sem descriminar o
valor de composição somente o final.
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alvaro medeiros filho disse:4 de dezembro de 2012 às 12:27
As consultas e respostas divulgadas são verdadeiras oficinas –
gostei!!!
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alvaro medeiros filho disse:4 de dezembro de 2012 às 13:02
Caro Ricardo,
Em uma Concorrência de obras por preço global, após a
oportunidade de apresentação de novas propostas, verificamos :
A) 1ª Classificada apresentou três erros considerados: 1)
quantitativo de serviços em um dos itens da planilha inferior ao
solicitado; 2) Preço Unitário superfaturado em um dos itens da
planilha; 3) inclusão de IR e Contribuição Social no BDI, embora não
tivesse sido recomendado no edital.
B) 2ª Classificada apresentou em três itens da planilha valores
considerados inexequíveis (abaixo de 70% do valor orçado pela
Administração).
OBS.: embora haja previsão no edital, texto abaixo, para
saneamento das propostas, decidimos pela Desclassificação de
ambas .
7.11 A EXIGÊNCIA de apresentação da proposta comercial na
Planilha Orçamentária (Anexo I – PO) nas versões impressa e
eletrônica (formato Excel) previamente preparada pela
Administração, tem o objetivo de agilizar os trabalhos da
elaboração e o seu julgamento. Será levada em consideração que
eventuais divergências apuradas, poderão ser avaliadas e, se
necessário, corrigidas pela CPL junto ao DEA da Instituição, a fim de
que todas as propostas apresentadas refiram-se à execução dos
mesmos serviços, de modo a permitir a comparação e julgamento
isonômico.
Pergunta: A decisão da Comissão foi correta?
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Ricardo Alexandre Sampaio disse:4 de dezembro de 2012 às 18:20
Prezado Alvaro Medeiros Filho,
De acordo com a previsão editalícia, “eventuais divergências
apuradas, poderão ser avaliadas e, se necessário, corrigidas pela
CPL junto ao DEA da Instituição, a fim de que todas as propostas
apresentadas refiram-se à execução dos mesmos serviços, de
modo a permitir a comparação e julgamento isonômico”.
No caso relatado, as divergências não poderiam, a princípio, ser
saneadas pela própria CPL, pois versam sobre preços ofertados
pelas licitantes (Licitante A – 2) Preço Unitário superfaturado em um
dos itens da planilha; Licitante B – três itens da planilha valores
considerados inexequíveis).
Assim, não me parece possível concluir que a condita da CPL esteja
equivocada.
Neste caso, ao que tudo indica, a Administração já havia, inclusive,
concedido a faculdade do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.666/93, para que
as licitantes ofertassem propostas isentas de vícios, o que não se
verificou com a entrega das novas propostas.
A Lei nº 8.666/93 não limita a aplicação da faculdade prevista no
seu art. 48, § 3º a apenas uma vez. Em verdade, cabe à autoridade
responsável pelo procedimento decidir pela conveniência e
oportunidade em torno da aplicação dessa medida.
Cordialmente,
Ricardo Sampaio
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André Masioli disse:18 de dezembro de 2012 às 13:06
Caro Ricardo,
Minha empresa foi vencedora de uma licitação, porém, foi feita
diligencias pela Comissão, uma vez que declaramos lucro
presumido e o BDI foi feito com base em lucro real, após diligências
corrigimos o problema de modo a ter uma margem de lucro menor.
Assim, para não alterar o preço global, modificamos a composição
de preços unitários, com majoração no coeficiente de mão de obra,
o que possibilitou que o preço global fosse mantido. O
procedimento que fizemos não foi correto? Pois fomos
desclassificados sob essa fundamentação: que apesar de corrigir o
BDI a majoração da mão de obra não poderia ocorrer.
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Ricardo Alexandre Sampaio disse:19 de dezembro de 2012 às 15:04
Prezado André,
Não tenho dados para analisar o caso e uma resposta precisa assim
demandaria. Todavia, a majoração do item coeficiente de mão de
obvra pode não ter sido aceita por elevar o valor desse item além
do aceitável. Além disso, pode-se cogitar que a Administração não
admita a tese de que, mantido o valor global, admite-se alteração
dos valores unitários.
Cordialmente,
Ricardo Sampaio
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Isabel Garcia disse:4 de janeiro de 2013 às 15:07
Boa tarde Ricardo, tenho uma dúvida quanto a interpretação do art.
29-a da IN 02/08, o que se entende por ajuste que pode ser
efetuado sem majoração do preço ofertado, esse preço ofertado,
seria o valor global do contrato somado todas as linhas de serviços
contratados. Veja um exemplo, se eu tenho 3 serviços licitados, um
de baixa complexidade, como serviço de boy, outro de media
complexidade, que exija nivel médio e outra de alta complexidade
que exija nivel superior e o licitante oferta o mesmo valor de hora
de serviço para os 3 casos, é possível ele reformular sua consulta,
adequando esses valores sem que altere o valor final do contrato
para os 3 serviços.
Eu sinceramente não entendo adequado, mas não consigo
visualizar um outro exemplo para a questão exposta no art. 29-a da
IN 02/08. Gostaria, portanto, da sua opinião.
muito obrigada.
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Ricardo Alexandre Sampaio disse:14 de janeiro de 2013 às 9:50
Olá Isabel Garcia,
O § 2º do art. 29-A, da IN nº 02/08, permite a correção de erros no
preenchimento da Planilha, quando esta “puder ser ajustada sem a
necessidade de majoração do preço ofertado”.
Em licitações cujo objeto seja formado por diversos itens (item
a:posto de baixa complexidade, item b: posto de média
complexidade que exija nível médio e item c: posto de alta
complexidade que exija nível superior), ainda que o julgamento se
dê pelo menor valor global, a licitante deve apresentar uma
planilha para cada item.
Imagine, por exemplo, que a licitante cometeu um erro na planilha
de custos e formação de preço do item b.
A meu ver, uma primeira interpretação para o art. 29-A, § 2º, da IN
nº 02/08, permitiria a correção desse erro, desde que inalterados os
valores dos demais itens (a e c), bem como o valor global proposto.
Uma segunda interpretação, mais “liberal”, permitir a correção do
erro com alterações nos valores unitários dos demais itens,
exigindo-se a manutenção apenas do valor global proposto.
Em que pese as duas soluções sejam plausíveis, particularmente,
inclino-me pela primeira, pois impede eventual jogo de planilhas.
Cordialmente,
Ricardo Sampaio
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Maria Aparecida Silva Nassau disse:5 de março de 2013 às 10:00
Prezado Ricardo,
Estou realizando um Pregão para contratação de serviços
continuados de mão de obra (limpeza, motorista,recepção, etc),
sendo 11 itens. Trata-se de Registro de Peços com julgamento por
preço global. O edital pede que todas as planilhas sejam
apresentadas separadas. Uma licitante fora desclassificada por não
incluir no posto de motorista toda a estimativa de diárias solicitadas
no edital. Ela colocou o valor referente a apenas 1 mês quando
deveria ser anual. Para sanar esse erro a mesma retirou valores
significativos dos outros postos para que conseguisse aumentar no
posto de motorista e cobrir o estimado. Não aceitamos e
desclassificamos. Ela entrou com recurso e disse cobrir os
eventuais prejuízos que tivesse com os outros postos e que desde
que o valor global não fosse aumentado essa prática seria
permitida. Onde encontro embasamento para tal decisão.
Obrigada.
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Ricardo Alexandre Sampaio disse:12 de março de 2013 às 15:20
Cara Maria Aparecida Silva Nassau,
Entendo não ser possível aceitar a argumentação da licitante, pois
o edital exige a apresentação de planilhas para cada um dos itens.
Isso significa que as 11 planilhas devem ser avaliadas e julgadas
exequíveis.
A situação ainda se agrava considerando tratar-se de registro de
preços, em que a Administração pode contratar mais postos de
motoristas e menos postos de outras atividades, tornando inviável
a execução.
Cordialmente,
Ricardo Sampaio
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Adriano disse:15 de abril de 2013 às 23:33
Olá, Ricardo.
Numa licitação objetivando o registro de preços para serviços de
portaria e vigilância patrimonial do tipo menor preço por lote, foi
imposta regra editalicia que o licitante de menor lance obtido tinha
o dever de comprovar através de planilha de formação de custos no
ato da sessão, fato esse que alguns licitantes não apresentaram
tendo seu preço incaceitável. Das nove empresas participantes
para o lote de portaria, as 3 selecionadas para a disputa de lances
não apresentaram planilha. A quarta apresentou planilha, mas não
tinha menção que poderia ser adequado se houvesse negociação.
Esclarecendo ainda que não houve disputa de lances, pois as três
selecionadas antes de dar inicio ao lance informou que não portava
as referidas planilhas. No seu entendimento a planilha deveria ser
apresentado apenas pela licitante provisioramente classificada em
1º lugar para apurar a exequibilidade? Houve manifestação de
recurso pois essas empresas não apresentaram as planilhas. No
caso em questão o pregoeiro agiu certo em não considerar o preço
por não ter apresentado planilha?
Outra questão esta relacionado com uma empresa que entendemos
não ser do simples nacional e estava dentro do cinco porcento da
4ª colocada e apresentou planilha com preço mais baixo que a
quarta, porém o pregoeiro junto com equipe ténica desclassificou
sua planilha por entender não ser mais do simples nacional
alegando que o serviço contratado é cessão de mão de obra e se
enquadra na vedação do art. 17 da LC 123/2006. No seu entender o
pregoeiro agiu corretamente em desclassificar a planilha por
entender não ser do simples nacional?
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Ricardo Alexandre Sampaio disse:17 de abril de 2013 às 19:24
Prezado Adriano,
Em licitações para contratação de prestação de serviços cuja
exequibilidade do preço seja demonstrada a partir de planilhas de
custos e formação de preços, a Administração somente deve exigir
a apresentação da planilha do licitante provisoriamente classificado
em primeiro lugar, ao final da fase de lances. Isso significa que,
encerrada a fase de lances e aplicado o direito de preferência das
microempresas e empresas de pequeno porte, o pregoeiro deve
conceder ao licitante provisoriamente classificado em primeiro
lugar, o prazo previsto no edital para adequação de sua planilha de
custos e formação de preços ao menor valor por ele ofertado.
Apenas o o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar
deve apresentar essa planilha e, ainda, ao final da fase de lances.
Sobre o segundo questionamento, se o objeto contratual envolver
cessão de mão de obra, entende-se adequado permitir a
participação na licitação de empresas previamente inscritas no
Simples Nacional, devendo o edital trazer cláusula informando a
necessidade de a vencedora, se empresa nessa condição, promover
sua exclusão obrigatória desse regime tributário, a contar do mês
seguinte ao da contratação. Além disso, na formação do preço na
licitação, a empresa não poder se valer da condição diferenciada
propiciada pelo Simples Nacional.
Cordialmente,
Ricardo Sampaio
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Maristela disse:17 de maio de 2013 às 17:27
Ricardo,
Em uma licitação para realização de serviços de engenharia em que
o edital prevê a necessidade da planilha indicar os preços unitários
dos insumos e os preços unitários referentes à mão-de-obra de
cada item, foram constatadas as seguintes situações:
a) Um licitante apresentou em sua planilha apenas os preços
unitários dos insumos, sem indicar os valores referentes à mão-de-
obra. Ocorre que é possível inferir dos preços unitários
apresentados que o licitante agrupou no mesmo item os valores
unitários e os valores referentes à mão-de-obra;
b) Na mesma licitação, outro licitante deixou de apresentar os
preços unitários para alguns itens. Entretanto, considerando os
quantitativos e os valores totais, é possível chegar aos valores
unitários dos itens.
É possível realizar diligência junto ao licitante, no primeiro caso, a
fim de que ele corrija sua planilha, separando os valores de cada
item referentes aos custos dos insumos e da mão-de-obra,
considerando que o valor global não será alterado? É possível que a
própria Comissão de Licitação corrija a proposta do licitante
mencionado no segundo caso, caso possua elementos para tanto, a
fim de indicar os preços unitários dos itens faltantes, desde que
aceito pelo licitante e não haja alteração no valor global da
proposta?
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Ricardo Alexandre Sampaio disse:22 de maio de 2013 às 21:46
Prezada Maristela,
Sobre o assunto, foi publicado hoje no Informativo de Jurisprudência
do TCU:
4. É indevida a desclassificação de licitantes em razão da ausência
de informações na proposta que possam ser supridas pela
diligência prevista no art.43, § 3º, da Lei de Licitações. (Acórdão
1170/2013-Plenário, TC 007.501/2013-7, relatora Ministra Ana
Arraes, 15.5.2013.)
Cordialmente.
Ricardo Sampaio
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Eduardo disse:6 de junho de 2013 às 18:57
OLá Ricardo,
Uma empresa pode ser desclassificada de uma licitação por
apresentar planilha orçamentária de obra de engenharia sem a
assinatura de Engenheiro ou Arquiteto, responsáveis por ela?
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Ricardo Alexandre Sampaio disse:10 de junho de 2013 às 8:56
Prezado Eduardo,
Seguindo entendimento firmado pela Consultoria Zênite em
Pergunta e Resposta publicada na Revista Zênite – Informativo de
Licitações e Contratos (ILC) nº 51/MAI/1998, p. 480, a resposta é
positiva:
“Há fundamento legal para a Administração exigir no edital que os
orçamentos sejam assinados por engenheiro?
A Lei nº 8.666/93, ao tratar, em seu art. 30, da documentação a ser
exigida para fins de habilitação técnica, prescreve no inciso IV:
“IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial,
quando for o caso.”
Verifica-se, em face desse comando legal, que os documentos a
serem apresentados quando da habilitação técnica são os que os
incisos do art. 30 expressamente exigem e as demais condições
impostas por lei especial, quando pertinentes à contratação.
A Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1996, que regula o exercício
das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agronômo,
dispõe em seu art. 14:
“Art. 14. Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos,
pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória
além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade,
instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título
do profissional que os subscrever e do número da carteira referida
no art. 56.”
Em face das transcrições acima, verifica-se que a exigência de que
os orçamentos de obras sejam assinados por engenheiro tem
fundamento legal e mostra-se impositiva. Não basta, quando da
apresentação de orçamentos de obras e serviços de engenharia,
perante a Administração, a assinatura do representante legal da
empresa ou da firma. É obrigatório que tais orçamentos sejam
devidamente assinados pelo engenheiro responsável, o qual deverá
indicar o número de sua carteira profissional.
Ressaltamos que é prudente à Administração a consignação de tal
exigência no ato convocatório da licitação, de modo a não ensejar,
quando do julgamento do certame, controvérsias sobre a
necessidade da assinatura pelo engenheiro do orçamento da obra
ou serviço.
Todavia, ainda que não conste do edital a exigência da assinatura,
deverá a Administração atender ao disposto no comando legal
supratranscrito, sob pena de restar maculado o ato.
Desse modo, estando ou não prevista no instrumento convocatório
a exigência da assinatura do orçamento por engenheiro
devidamente habilitado, deverá a Administração observar a
obrigatoriedade desse requisito, por força da disciplina dada pela
Lei nº 5.194/96, reguladora da matéria, sob pena de ilegalidade do
orçamento”.
Cordialmente,
Ricardo Sampaio
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Raphael disse:18 de junho de 2013 às 17:32
Olá Ricardo,
Gostaria de saber que providências adotar no seguinte caso: foi
realizado um pregão para a compra de 7.000 pastas, entretanto a
empresa vencedora do pregão apresentou na sua proposta apenas
700 pastas, fato este que passou despercebido pelo pregoeiro e
pelos demais presentes na sessão. A empresa foi contratada,
entregou as 7.000 pastas e somente na emissão da nota fiscal é
que foi percebido o erro, pois ela emitiu apenas as 700 pastas. E
agora como devo proceder já que foi homologada a licitação?
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Ricardo Alexandre Sampaio disse:21 de junho de 2013 às 18:17
Prezado Raphael,
Por que a empresa entregou 7000 pasta e faturou (cobrou) apenas
700? Ela não quer receber pelas 6300 fornecidas?
Se o preço unitário cotado pela empresa na licitação era o menor e
o fornecimento ocorreu nos moldes do edital, ou seja, foram
entregues as 7000 pretendidas pela Administração, então, não
resta outra alternativa, senão a empresa faturar o que
efetivamente executou e receber por isso, sob pena de
enriquecimento ilícito da Administração. No caso, inclusive, poderia
ser cogitada falha formal na proposta.
Cordialmente,
Ricardo
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Leonardo disse:26 de junho de 2013 às 12:48
Olá,
a empresa participou de uma Tomada de preço, ficou em 1º lugar
quanto ao preço, a diferença entre o 1º e o 2º lugar foi menos de
R$ 1.000,00, porém quando analisado a proposta de preço pela
gestor do órgão, verificou-se que a empresa ganhadora não havia
incluído na proposta a planilha de composição de preço, que
deveria segundo o edital está nos anexos II e IV, no entanto esses
anexos são respectivamente: mapa de preço (comparação de preço
entre as empresas) e a planilha de medição.
tem uma ideia de como posso argumentar para um recurso.
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Ricardo Alexandre Sampaio disse:30 de junho de 2013 às 10:31
Prezado Leonardo,
Você pode argumentar apontando a possibilidade de empregar no
caso, a mesma inteligência prevista pela IN SLTI nº 02/08 para o
saneamento de vícios, segundo a qual “Erros no preenchimento da
Planilha não são motivo suficiente para a desclassificação da
proposta, quando a Planilha puder ser ajustada sem a necessidade
de majoração do preço ofertado, e desde que se comprove que este
é suficiente para arcar com todos os custos da contratação” (art.
29-A, § 2º).
Saliento, no entanto, que a aplicação do saneamento não está
ainda pacificada.
Cordialmente,
Ricardo Sampaio
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Eduardo disse:1 de julho de 2013 às 8:52
Bom dia
Gostei de ter conhecido este blog, uma ferramenta importante para
o aprendizado dos assuntos abordados nos dando a oportunidade
de tirarmos as dúvidas, que porventura surgem em meio às
situações que nos deparamos no desenvolvimento dos trabalhos
licitatórios. Já fiz um questionamento e obtive a resposta, agora sei
onde recorrer. Aprendemos também com os questionamentos dos
colegas que ora pode nos servir, uma interação positiva, visando
adquirir conhecimento para atender aos interesses públicos da
administração, contribuindo para o nosso desenvolvimento
profissional.
Abraço
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Eduardo disse:1 de julho de 2013 às 12:05
Bom dia,
É motivo de desclassificar uma empresa quando o preço unitário
máximo estabelecido na planilha está acima, mesmo sendo a de
menor valor global? Se caracteriza como mero erro formal, passível
de ajuste, sem majoração do preço? O edital reza a desclassificação
da empresa quando isso acontece. Cabe a Comissão julgar se é
mero erro formal? Ou isto tem que estar claro ou não no edital?
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Ricardo Alexandre Sampaio disse:2 de julho de 2013 às 17:48
Prezado Eduardo,
A questão não é das mais simples. Regra geral, “Nas contratações
de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de
aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços
máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor”
(SÚMULA TCU Nº 259). Logo, a inobservância desses limites
conduziria à desclassificação.
Mas, obviamente, não se afasta a possibilidade de o licitante
corrigir o defeito de sua proposta, reduzindo o valor unitário. Nesse
caso, como se trata do menor valor global e este atende ao critério
de aceitabilidade, não haveria, no meu entender, a obrigatoriedade
de também ocorrer a redução do valor global.
Contudo, há prevista na Lei º 12.708/12 (LDO), de que “No caso de
adoção do regime de empreitada por preço global, previsto no art.
6º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei no 8.666, de 1993, devem ser
observadas as seguintes disposições:
I – na formação do preço que constará das propostas dos licitantes,
poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles fixados
no caput, desde que o preço global orçado e o de cada uma das
etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato,
observado o § 7o, fique igual ou abaixo do valor calculado a partir
do sistema de referência utilizado, assegurado ao controle interno e
externo o acesso irrestrito a essas informações para fins de
verificação da observância deste inciso;
Quanto à previsão do edital mencionada, entendo que somente se
impõe a desclassificação se, depois de oportunizada a correção, o
licitante se negar a efetuá-la.
Cordialmente,
Ricardo Sampaio
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Ricardo Alexandre Sampaio disse:2 de julho de 2013 às 17:53
Prezado Eduardo,
Agradeço a sua atenção e participação.
O Blog da Zênite tem a finalidade de propagar a visão e os
entendimentos de nossa equipe técnica acerca dos assuntos que
envolvem a contratação pública e fomentar a discussão entre
aqueles que operam esses contratos e não funciona como um
provedor de soluções para dúvidas. A solução dessas dúvidas será
melhor atendida por meio de nosso serviço de consultoria.
Continue acompanhando nosso blog!
Cordialmente,
Ricardo Sampaio