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EXCELENTSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR JOAQUIM
BARBOSA, PRESIDENTE DO EGRGIO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL
Ao Penaln 470
Trs dedos com uma pena na mo o ofcio mais arriscado que
tem o governo humano. Quantos delitos se enfeitam com uma
penada? (...) Quantos merecimentos se apagam com uma risca?
Quantas famas se escurecem com um borro? (PADRE
ANTNIO VIEIRA, Sermes, Volume I, Edies Loyola, So
Paulo, 2008, p. 132)
nobre, entre as mais nobres, a arte de julgar; mas arte de
tremendas responsabilidades, que joga com a alma, com os bens,
com a liberdade, com a prpria vida dos que batem s portas da
justia, ou perante a justia so arrastados.(VICENTE RO, O
Direito e a Vida dos Direitos, RT, So Paulo, 1999, p. 521)
JOS GENOINO NETO, nos autos da
Ao Penal em epgrafe, vem, por seus defensores, respeitosamente
presena de Vossa Excelncia para, com fundamento nos artigos 337 do
Regimento Interno dessa Egrgia Corte, 3 e 619 do Cdigo de Processo
Penal, bem como 191 do Cdigo de Processo Civil, opor os presentes
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.2.EMBARGOS DE DECLARAO ao v. acrdo de fls. 51.616/60.020,
aduzindo para tanto as consideraes que seguem:
Em julgamento histrico, que ocupou o
Plenrio da nossa mais alta Corte de Justia pelo perodo indito de 53
(cinquenta e trs) sesses, esse TRIBUNAL CONSTITUCIONAL decidiurejeitar todas as preliminares suscitadas, salvo a preliminar de
cerceamento de defesapela no intimao de advogado constitudo,
formulada pelo ru CARLOS ALBERTO QUAGLIA, e acolhida por
unanimidade, com a consequente anulao do processo em relao quele
acusado, a partir da defesa prvia (exclusive), bem como o desmembramento
do feito e a remessa de cpia dos autos ao primeiro grau, ficandoprejudicada a preliminar de cerceamento de defesa pela no inquirio de
testemunhas arroladas pela defesa do mesmo ru.No mrito, os pedidos da
ao penal foram julgados parcialmente procedentespara, dentre outros
aspectos, por maioria, condenaro ru JOS GENONO NETOpelo delito
de formao de quadr i lha(art. 288 do CP), item II da denncia, e, por
unanimidade, fixar a pena de recluso em 2 (dois) anose 3 (trs) meses, tudo
nos termos do voto do Ministro Joaquim Barbosa (Relator); por maioria,
conden-lopelo delito de corrupo ativa(art. 333 do CP), descrito no item
VI (1.a, 3.a) da denncia, e, por maioria, fixar a pena de recluso em 4
(quatro) anose 8 (oi to) meses, mais 180 (cento e oitenta)dias-multa, no
valor de 10 (dez)salrios mnimos cada, tudo nos termos do voto do Ministro
Joaquim Barbosa (Relator) (fls. 51.637/51.638, grifos originais).
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.3.O r. acrdo, contudo, comporta declarao,
por meio dos presentes Embargos e nos termos legais supramencionados, na
medida em que padece de patentes omisses, contradies, ambiguidades e
obscuridades.
Ao Relator dos presentes EmbargosDeclaratrios1e aos demais Ministros dessa Corte Constitucional, portanto,
apresenta-se, neste momento, o exame das matrias ora ventiladas,
especialmente em razo da peculiaridade deste caso, que conta com 25
provisoriamente condenados em instncia nica.
ICERCEAMENTO DE DEFESA
Antes de nos debruarmos sobre estas 8.405
(oito mil quatrocentas e cinco) folhas que compem o julgado, porm, salutar
traar algumas questes atinentes ao direito de defesa dos acusados nos
presentes autos que, certamente, sero objeto de considerao por Vossas
Excelncias, nobres Ministros, protagonistas legais na defesa aos direitos e
garantias da Carta Republicana de 1988, calcada em carssimos preceitos
democrticos.
Em que pese a vedao, imposta
constitucionalmente, de tratamento diferenciado a litigantes de determinada
1 Funo que caber ao Ministro que vier a ocupar a cadeira deixada pelo antigo presidente da Casa, Ministro
AYRES BRITTO, nos termos do artigo 75 do RISTF e do recente precedente da AP 512/BA.
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.4.demanda processual, inegvel a excepcionalidade com que o presente
processo foi conduzido.
Afastando-nos, no presente momento por
pragmatismo , do mrito das decises tomadas e da reconstruo de
princpios operadas no v. acrdo ora embargado, podemos concluir, pelaestatstica fria dos nmeros, que a histria no encontra qualquer precedente
remotamente prximo ao que se viu no presente caso.
De fato, contamos com uma Ao Penal
composta por mais de 60.000 (sessenta mil) folhas e 500 (quinhentos)
apensos, que demandou dedicao dos nossos mais ilustrados magistrados aolongo de todo um semestre forense.
Podemos, inclusive, observar que esta
especial dedicao ao processo causou sensvel modificao no s na rotina
da Corte, mas tambm em seus nmeros2: se em 2011 o Plenrio da Corte
decidiu acerca de 1.010 (mil e dez) demandas, no ano de 2012, quando julgou
a presente Ao Penal, deu conta de decidir em nmero bem mais reduzido,
412 (quatrocentos e doze), mesmo com a convocao de inmeras sesses
extraordinrias. Um caso como outro qualquer, mas que abalou a
produtividade desta Casa, de maneira indita, em nada menos do que 60%
(sessenta por cento).
2 Estatstica colhida da Lista completa dos processos na pauta do Plenrio, disponvel em
, acesso em 24 de
abril de 2013.
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.5.
Cientes das peculiaridades do processo,
Vossas Excelncias trataram de flexibilizar, em duas oportunidades, prazos
previstos no ordenamento: (i) foram disponibilizados 30 (trinta) dias s partes
para oferecimento de Alegaes Finais, ou seja, 6 (seis) vezes mais do que a
previso legal para casos complexos (artigo 403, 3, do Cdigo de ProcessoPenal) e (ii) ao Procurador-Geral foi dada palavra, na sesso de julgamento,
por cinco horas, quintuplicando a previso legislativa (artigo 12, inciso I, da
Lei 8.038/1990 e artigo 245, inciso V, do Regimento Interno deste
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
Os longos e complexos debates travados porVossas Excelncias resultaram em um acrdo de propores homricas sem
antecedentes na histria nacional. As 53 (cinquenta e trs) sesses de
julgamento dedicadas discusso exclusiva do caso j eram um claro
indicativo do que estaria por vir...
Bem por isso, patronos de diversos acusados,
dentre eles o embargante, trataram de elaborar pleito conjunto destinado a
garantir, substantivamente, condies viveis para o exerccio da ampla
defesa, por meio de acesso anterior da defesa aos votos j prontos dos
Ministros. Tal providncia, acaso deferida, possibilitaria s partes o estudo do
caso com a profundidade constitucionalmente assegurada.
At porque, suprimir deliberadamente
tempo til de defesa uma perverso do contedo substantivo do devido
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.6.processo legal, visto que os julgamentos foram pblicos e no haveria
qualquer prejuzo publicidade prvia do texto.
Indeferido monocraticamente, sob o
argumento de que a defesa pretenderia manipular o prazo processual, o
pedido foi objeto de Agravo Regimentalo 22 (Vigsimo Segundo) da AP470apreciado por este Colegiado. Na oportunidade, restou decidido:
O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao agravo
regimental para conceder o prazo em dobro para a interposio de
embargos de declarao, reconhecida a aplicao do art. 191 do
Cdigo de Processo Civil, combinado com o art. 3 do Cdigo de
Processo Penal, por se tratar de litisconsortes passivos comprocuradores distintos, vencido o Relator, Ministro Joaquim Barbosa
(Presidente), que negava provimento ao recurso, e, em parte, o
Ministro Marco Aurlio, que lhe dava provimento em maior extenso.
O Tribunal deliberou ainda estender ao Ministrio Pblico Federal o
prazo de 10 (dez) dias para a impugnao de eventual interposio de
embargos com efeitos modificativos. Redigir o acrdo o Ministro
Teori Zavascki. Plenrio, 17.04.2013.
Pois bem.
Em que pese o conveniente esclarecimento
acerca da aplicao da regra de processo civil, o indeferimento do acesso
prvio a votos prontos configurou, com a devida venia, claro cerceamento de
defesa.
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.7.A defesa tcnica, conhecedora das normas,
da peremptoriedade dos prazos processuais e do quanto decidido na Sesso
supramencionada, apresenta tempestivamente os presentes Embargos. No
obstante, foi ferida de morte por lhe ser sonegado acesso a material que estava
pronto sem qualquer motivao razovel.
Ora, Excelncias. Estamos diante de um caso
que exige cuidado redobrado, dada a impossibilidade de reviso da presente
deciso tomada por Vossas Excelncias por outro rgo.
Tomando-se de emprstimo as abalizadas
palavras do Ministro MARCO AURLIO, quanto mais escassa apossibilidade de reviso da deciso, maior deve ser o apego ao Direito posto,
ao Direito subordinante (fls. 51.748/51.749).
Nesse contexto, obrigar as defesas a elaborar
a longa leitura deste acrdo e embarg-lo dentro de dez dias foge ao
razovel.
O v. aresto conta com as to propagadas
8.405 (oito mil quatrocentos e cinco) folhas. Para ilustrar o absurdo,
imaginemos que fosse possvel s defesas dedicar 90% deste tempo (ou seja,
nove dias) a mera leitura do julgado. A demanda seria, ento, de cerca de 935
(novecentas e trinta e cinco) folhas por dia. Na exagerada possibilidade de
dedicar 12 (doze) horas por dia misso, chegamos ao nmero de cerca de 78
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.8.(setenta e oito) folhas por hora. Uma meta de leitura bastante ousada,
especialmente em funo da complexidade dos temas abordados.
Nesta hiptese que beira surrealidade,
restaria defesa um nico dia para redigir a pea processual que tem o condo
de impedir que a deciso condenatria eivada de omisses, contradies,ambiguidades e obscuridadeshavida em instncia nica se torne definitiva
instantaneamente.
Nada mais absurdo, nada menos
constitucional.
O Eminente Ministro CEZAR PELUSO
chegou a destacar, em seu voto:
Ontem, assistindo, por acaso, porque cheguei um pouco mais cedo
em casa, a certo programa da televiso, vi um locutor de jquei-clube
que, como todos sabemos, irradia muito rapidamente, mais rpido
que o andar dos cavalos - lendo parte do processo. Chegou-se concluso de que, se mantivesse o mesmo ritmo de dico, ele levaria
aproximadamente um ano para ler as cinquenta mil pginas deste
processo. (fls. 51.739).
Ora, se a leitura de 50.000 (cinquenta mil)
folhas demanda um ano, a leitura das 8.405 (oito mil quatrocentas e cinco)
folhas deste acrdo demandaria, pela mesma proporo, 60 (sessenta) dias.
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.9.E isto em ritmo dejquei-clube!
Como embargar em plenas condies para
exerccio de defesa um acrdo em 10 (dez) dias se sua leitura demandaria, no
ritmo frentico de um locutor de jquei, ao menos 60 (sessenta)?
A questo ganha contornos ainda mais
alarmantes dada a inexistncia de qualquer motivo razovel para
impossibilitar que as defesas tomassem conhecimento do julgado antes que o
mesmo fosse lanado no Dirio de Justia.
Afinal, a Justia, integrante daAdministrao Pblica, regida por seus princpios, dentre eles o da
publicidade. Salvo em hipteses cujo afastamento da publicidade
fundamental ao deslinde da causa ou para a preservao de garantias
fundamentais das partes, todas as decises judiciais so presumivelmente
pblicas.
Bem por isso o artigo 96, 7, do Regimento
Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL prev que o Relator
sorteado ou o Relator para o acrdo poder autorizar, antes da publicao,
a divulgao, em texto ou udio, do teor do julgamento.
O texto, como bem destacado pelo Eminente
MINISTRO MARCO AURLIO por ocasio do julgamento do 22 Agravo
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.10.Regimental na AP 470, no descreve mera faculdade do magistrado, a ser
utilizada a seu bel prazer:
Simples faculdade? No, Presidente. Porque a nossa atuao, no
ofcio judicante, uma atuao vinculada ao direito posto. E temos
interpretado a utilizao do verbo poder como a encerrar um dever.
Claro que a redao visou agasalhar situaes concretas, em que o
acesso a votos, j disponibilizados, de integrantes do Tribunal, est
obstaculizado por lei. Mas, no caso, o que houve? Profissionais da
advocacia, e eu diria mais, partes no processo-crime, acusados
condenados, mediante julgamento do Tribunal, pretendem, ante a
extenso do que se imagina que ter o acrdo j se cogitou
inclusive dez mil folhas, estou curioso para saber quantas folhas ter
esse acrdo , o acesso, em si, a essas peas. Eu adoto, no meugabinete, um procedimento: proferi o voto, o voto pblico. E, se a
parte desejar obter cpia do meu voto, s se dirigir ao gabinete, o
chefe de gabinete j est autorizado a fornecer o meu voto, ainda que
no tenha sido, por mim, alvo de reviso, ele sai com um carimbo
sem reviso, j que, repito, na Administrao Pblica, inclusive a
judicial, a publicidade deve ser a tnica.
Reconheo, Presidente, portanto, um direito dos acusados condenados
ao acesso a esses votos. E se, talvez, o acesso tivesse ocorrido, no
estivssemos aqui a discutir se o prazo para os embargos declaratrios
de cinco ou de dez dias, talvez estivessem satisfeitos, e j com o
domnio dos votos materializados, inclusive aqueles que foram
prolatados de improviso, j teriam esse domnio desses votos.
Ento, eu estabeleo uma premissa, e Vossa Excelncia vai me
permitir estabelecer essa premissa: que, quando do indeferimento do
pleitoe, a, levo em conta o interregno pretendido de vinte dias entreo acesso aos votos, j disponibilizados, que podem no ter sido todos
disponibilizados de uma vez s, e a publicao de vinte dias, quando
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.11.do indeferimento do pedido, a meu ver, houve, perdoe-me Vossa
Excelncia, um cerceio de defesa.
(...)
A interpretao da lei um ato de vontade norteado pela formao
tcnica e humanstica daquele que o implementa. Eu estou
implementando desta forma, estou entendendo que o pargrafo 7, do
artigo 96, encerra um direito do jurisdicionado, desde que no haja umobstculo legal liberao dos votos, e que votos j entregues
Judiciria so votos disponibilizados pelo autor, por aquele que
proferiu esses votos.
Entendo que houve o cerceio de defesa, eu peo vnia e subscrevo o
que disseram os Colegas quanto ao prazo em dobro de dez dias para ir
um pouco alm e estabelecer que, a partir do acesso que deve ser
implementado a esses votos, pelos envolvidos, acusados e condenados
no processo, at a publicao, medeie um prazo de vinte dias.3
Ora, evidente que as ponderaes do culto
Ministro MARCO AURLIO comportariam acolhimento pelo nosso Tribunal
Guardio da Carta Maior.
Nada que compe o acrdo ora embargado sigiloso. Muito pelo contrrio. A transmisso em tempo real do julgamento
e a ampla cobertura miditica durante os 4 (quatro) meses em que este
Egrgio TRIBUNAL julgou a presenteAo Penalcomprovam o contrrio!
Nada do que foi decidido segredo.
3Agravo Regimental n 22 na AP 470. Voto do Ministro MARCO AURLIO, disponibilizado junto ao
gabinete de Sua Excelncia. O acrdo ainda est pendente de publicao.
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.12.
A defesa, contudo, jamais poderia embargar
um acrdo com base nas gravaes miditicas. A edio do corpo do
acrdo de nada menos que 1.331 (mil trezentos e trinta e um) pargrafos de
discusses travadas durante o julgamento deixam ainda mais clara a
impossibilidade da atuao da defesa tcnica sem o inteiro teor do ditocondenatrio. O ritmo com o qual o julgamento foi conduzido, ainda,
implicou na impossibilidade dos Ministros lerem, em pblico, o inteiro teor
de seus votos.
Nesse quadro, sonegar s partes e s suas
respectivas defesas tcnicas acesso sobre os votos j confeccionados erefletores do julgamento mais pblico da histria deste pas injustificvel.
Fazer com que os patronos analisem e,
eventualmente, embarguem um julgado desta importncia, complexidade e
extenso em perodo to curto, com a devida vnia, representa claro
desprestgio amplitude constitucionalmente assegurada para o exerccio da
defesa.
Os patronos, contudo, apresentam, por dever
de ofcio, a presente pea processual.
Irresignados, porm, no podem deixar de
registrar o imenso prejuzo suportado pela falta de tempo hbil para a anlise
apurada do acrdo. No foram propiciados defesa todos os meios e
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.13.recursos inerentes ao bom cumprimento do mandato outorgado por seu
constituinte. Aconteceu justamente o contrrio: uma possibilidade prevista
legalmente (artigo 96, 7) foi inexplicavelmente sonegada da defesa, que j
havia sido subtrada, outrora, da possibilidade de apelar do julgado.
Roga-se, portanto, que este Plenrioanalise os argumentos ora lanados e reconhea o cerceamento de defesa
havido no desfalque de recursos disponveis para o exerccio da defesa do
embargante, anulando-se a publicao do acrdo disponibilizado no
DJE desta r. Instituio no ltimo dia 19.
Confiante no provimento deste pedidopreliminar, a defesa passa, por dever profissional, s omisses,
contradies, obscuridades e ambiguidades havidas no acrdo de fls.
51.616/60.020 e detectveis no escasso tempo que teve para analis-los,
certa, contudo, de que ser conferida nova oportunidade para a oposio
de Embargos de Declaraonos termos preconizados no pedido anterior.
Preliminarmente, porm, importa destacar,
neste particular, caractersticas deste acrdo que tornam a misso defensiva
ainda mais sofisticada.
Restou convencionado, antes da anlise do
mrito das imputaes, que cada ministro adotar a metodologia de voto
que entender cabvel (fls. 52.255). O resultado disso, porm, foi desafiador:
no h qualquer continusmo no acrdo. Em outras palavras e tomando de
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.14.emprstimo a sagacidade do Ministro MARCO AURLIO temos um
acrdo capenga (fls. 52.250)
O Relator segmentou seu voto. Outros
Ministros, entretanto, optaram por lanar seus votos unificados. A falta de
uniformidade, contudo, gerou um acrdo absolutamente obscuro.
Com tantos acusados e tantas imputaes
reconhecidamente autnomas, a defesa se v obrigada a pinar, sem qualquer
respaldo na coerncia, ao longo de todas as 8.405 (oito mil quatrocentas e
cinco), partes que lhe seriam afetas. No h qualquer lgica que resista a esse
emaranhado de nada menos que onze estilos (fls. 52.255).
Alm disso, a defesa no pode deixar de
destacar que os 1.331 (mil trezentos e trinta e um) trechos de debates
suprimidos dos autos significam clara mcula possibilidade de compreenso
global da deciso.
Ainda que se alegue que os debates tenham
sido, posteriormente, substitudos por votos escritoso que no verdade em
todos os casos, inegvel que as palavras ditas em Plenrioe repercutidas
na sociedade serviram para convencimento dos pares e, s por isso, no
poderiam ter sido editadas.
Tambm no se pode admitir que as palavras
l lanadas fossem desnecessrias, e por isso sonegadas do acrdo, sob pena
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.15.de reconhecermos que as discusses ali contidas seriam incuas. No
verdade. Nosso TRIBUNAL SUPREMO no se presta a discutir questes de
somenos importncia.
Finalmente, e antes da incurso definitiva no
r. aresto, h outra questo obscura bastante incmoda defesa e quecomporta esclarecimento por meio dos presentesEmbargos.
O ilustre Ministro Relator, em dado
momento, assume que seu voto est em elaborao desde abril do ano
passado[2011] (fls. 52.467). quela poca, contudo, a defesa sequer havia
elaborado suasAlegaes Finais, apresentadas tempestivamente no dia 08 desetembro de 2011 (fls. 48.472/48.632).
O voto, portanto, foi elaborado por 5 (cinco)
meses sem respaldo no contraditrio.
Deste modo, claramente desprestigiada, a
defesa pe-se a questionar sua funo: seramos meros burocratas ou
exercemos papel imprescindvel escorreita Administrao da Justia, ao
Estado Democrtico?
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.16.II INCOMPETNCIA DO COLENDO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NEGATIVA DE VIGNCIA AO PACTO
DE SAN JOS DA COSTA RICA
JOS GENOINO NETO, poca dojulgamento ora embargado, no exercia qualquer das funes definidas no
artigo 102, inciso I, alneas b e c da Constituio Federal.
Por conta disso, a defesa, em preliminar de
Alegaes Finais, rogou pela declinao da competncia com relao ao
julgamento das condutas a ele irrogadas (fls. 48.477), apontando motivos deordem constitucional nunca antes abordados por este Plenrio: a indevida
supresso ao direito fundamental do defendente ao duplo grau de
jur isdio (fls. 48.480).
Ao longo da pea, foi desenvolvida robusta
argumentao destacando a necessidade de preservao do direito, que alm
de garantir a necessidade subjetiva de inconformismo aos vencidos na lide,
garante tambm que decises injustas e erradas possam ser corrigidas por
rgo judicirio diverso (fls. 48.481).
Destacou-se, ento, para justificar sua
aplicabilidade em detrimento de regras de conexo e continncia, que a norma
inscrita no artigo 5, 2 da Constituio Federal, combinado com o artigo
8 da Conveno Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jos da
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.17.Costa Rica), o que lhe confere, no mnimo, carter supralegal, na esteira de
uma srie de julgados deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
o status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos
humanos subscritos pelo Brasil, torna inaplicvel a legislao
infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior
ao ato de ratificao (STF, HC 95.967, 2 Turma, Relatora Ministra
ELLEN GRACIE, DJ em 28.11.2008)
Restou finalmente rebatida, na pea
defensiva, a inaplicabilidade da Smula n 704 em casos de competncia
originria deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e a impossibilidade de
precluso do tema, visto tratar-se de hiptese de incompetncia absoluta.
Logo na abertura do julgamento, a defesa de
um dos acusados, na figura do nobre Advogado MRCIO THOMAZ
BASTOS, evocou Questo de Ordem para debater a questo.
Com peculiar clareza, o ilustre patrono
destacou que a extenso daquelas competncias, que, como bem diz o
Ministro Marco Aurlio, so de direito estrito, a rus que no tinham o foro
de prerrogativa no foi, sob enfoque constitucional, decidida pelo
Plenrio, de modo que no se pode falar em precluso (fls. 51.662).
Alegou, ainda, que a extenso pela legislao subalterna do processo penal
ofende lei supralegal, ou constitucional como diz o Ministro Gilmar
Mendes, que o Pacto de San Jos que foi incorporado nossa legislao e
que garante expressamente o princpio do juiz natural e o princpio,
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.18.notadamente, do duplo grau de jurisdio, a que todos os cidados tm
direito; a no ser aqueles que o artigo 102 expressamente exclui (fls.
51.664). Pediu, ao final, que fosse garantido queles que no tm foro de
prerrogativa, o direito, pelo menos, ao duplo grau de jurisdio (fls.
51.664).
Na sequncia, esta defesa, na figura do
advogado LUIZ FERNANDO S E SOUZA PACHECO, juntamente com o
ilustre defensor MARCELO LEONARDO, advogado de MARCOS
VALRIO, tomou a palavra para destacar que no mesmo sentido, em
alegaes finais, arguimos a preliminar de incompetncia desta Corte, e,
neste momento, a ratificamos (fls. 51.665).
Abre-se aqui um parntese para apontar
importante contradio apurada neste extenso julgado: enquanto o texto do
acrdo atribui as supratranscritas palavras ao SENHOR GUILHERME
TADEU PONTES BIRELLO (fls. 51.665), que jamais atuou como defensor
do embargante, o extrato de ata da sesso indica a autoria correta: O
Tribunal, por maioria, rejeitou a questo de ordem suscitada da tribuna pelo
advogado Mrcio Thomaz Bastos, ratificada pelos advogados Marcelo
Leonardo e Luiz Fernando S e Souza Pacheco, de desmembramento do
processo (fls. 51.906).
A questo relevante porque o acrdo deve
refletir a verdade dos fatos ocorridos e porque deve ficar corretamente
consignada a posio da defesa constituda pelo embargante.
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.19.
Assim, comporta o julgado a devida
declarao j nesse ponto, a fim de que seja suprimida a contradio
corrigindo-se, s fls. 51.665, o nome do patrono signatrio da presente
que teve a palavra na sesso de julgamento.
Aberta votao, o Ministro Relator indignou-
se com a discusso da matria, sob a alegao de que a questo trazida pelo
eminente Advogado foi debatida aqui neste Plenrio (fls. 51.667).
No restaram afastadas, contudo, as
extensas e vigorosas alegaes defensivas que apontavam uma novaabordagem da matria, na perspectiva constitucional. sintomtico
observar que, em toda a extenso do voto, o duplo gr au de jur isdio,
objeto fulcral do pleito, sequer mencionado.
Ao aludir edio da Smula n 704,
tambm se omitiu o ilustre Relator de abordar fato relevantssimo e aventado
pelos defensores tanto em Alegaes Finais quanto por ocasio da evocao
da Questo de Ordem em Plenrio: a ausncia deAes Penais originrias do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nos precedentes que instruem a Smula.
Ao fazer pouco caso da matria por julg-la
desenganadamente preclusa (fls. 51.668), tentando ditar a dinmica da
votao o mais rpido possvel, sem maiores delongas (fls. 51.668), incidiu
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.20.o r. voto condutor da tese vencedora! em patente omisso, vez que
prescindiu, em absoluto, da devida fundamentao.
Na mesma linha seguiu o voto da ilustrada
Ministra ROSA WEBER. Considerou a matria preclusa (fls. 52.682) e
observou que o direito fundamental [ao duplo grau de jurisdio] nelecontemplado [o Pacto de San Jos da Costa Rica] deve ser adequadamente
compreendido (fls. 52.684).
Com todo o acatamento Sua Excelncia,
contudo, parece ter havido contradio na argumentao apresentada.
Em precedente utilizado para respaldar seu
voto precedente este, diga-se, anterior Emenda Constitucional n 45 e,
portanto, inaplicvel espcie define precisamente o duplo grau de
jurisdio: a possibilidade de um reexame integral da sentena de primeiro
grau e que esse reexame seja confiado a rgo diverso do que a proferiu e de
hierarquia superior na ordem judiciria (fls. 52.686).
No obstante, pontua que a finalidade seria
prevenir condenaes equivocadas e revela que se a competncia
originria para julgamento j atribuda a um Tribunal superior, o mesmo
objetivo, prevenir condenaes equivocadas, tido de uma forma mais
direta (fls. 52.684).
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.21.Ora, insustentvel considerar a higidez da
garantia, reconhecida pela e. Ministra como direito fundamental, em razo
de aspectos circunstanciais.
De fato, no plano abstrato, de se presumir
que os Ministros desta Casa sejam os mais preparados para a anlise de lides.Isso, contudo, no permite a esses nobres julgadores escaparem da falibilidade
humana, de modo que este no seria argumento apto a suprimir o direito
fundamental do embargante reviso de uma deciso condenatria que, no
custa mencionar, de todo injusta.
contraditrio, portanto, o erudito voto daMinistra ROSA WEBER por definir, com acerto, na teoria, aquilo que
entendeu como direito fundamental e, simultaneamente, negar-lhe vigncia
com argumentos de ordem circunstancial que teriam o condo de garantir de
uma forma mais direta (fls. 52.684) o objetivo pretendido.
E no para por a.
A fundamentao do voto da lavra do
Ministro LUIZ FUX foi inteiramente suprimida, com anotaes de
CANCELADO!
No houve declarao de voto e no est
preservado um s debate sobre o tema que tenha contado com a participao
do i. Ministro.
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.22.
A nica forma de saber o posicionamento do
r. Ministro na ementa de seu voto, que singelamente declara: Competncia
Originria do STF. A prerrogativa de foro acarreta a inconvenincia do
desmembramento do feito, porquanto parte dos rus detentora da mesma
(fls. 57.515).
A defesa, com isso, pe-se a imaginar os
motivos que levaram o nobre Ministro a anuir com relevante supresso de
direito fundamental.
No por suposies dedutivas, porm, queum acrdo deve se assentar. O dever de fundamentao das decises, data
venia, foi solenemente ignorado. De to omisso, chegamos s raias do
absurdo: o voto simplesmente inexistente!
A defesa, nesse cenrio, no alcana
entender os motivos que levaram o i. Ministro a negar suas to relevantes
ponderaes. Seria por entender a matria preclusa ou o nobre jurista entende
que no h inconstitucionalidade na supresso do duplo grau de jurisdio?
O Ministro DIAS TOFFOLI, a seu turno,
lanou em seu voto argumentos que, com a devida vnia, no alcanam a
discusso pretendida pela defesa, incorrendo em obscuridade patente, na
medida em que no possvel compreender os motivos pelos quais a matria
no comportaria acolhimento.
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.23.
Excluindo-se o longo discurso inicial, que
no guarda relao com o pedido, a fundamentao foi toda calcada em
precedente (RHC n 79.785, da relatoria do Ministro SEPLVEDA
PERTENCE) inaplicvel espcie, j que precedeu Emenda Constitucional
n 45, que introduziu o dispositivo legal que justifica toda a discusso.
No houvesse a equiparao lanada no
artigo 5, 2, da Constituio Federal, o direito ao duplo grau, de fato, no
mereceria o prestgio de se sobrepor s normas de conexo e continncia.
O que lastreia o pedido defensivo, contudo, exatamente a nova hierarquia das normas resultantes da emenda. A hierarquia
anterior, evocada repetidamente no julgado rememorado para justific-lo,
ruiu! No h qualquer sentido na utilizao de julgados pautados em matria
incontornavelmente reformada.
O precedente lanado, a bem da verdade, diz
o bvio: contraposta com a regra constitucional de competncia por
prerrogativa de foro (artigo 102, inciso I, alnea b), o Tratado Internacional,
enquanto no imbudo de fora constitucional, no poderia prevalecer.
A legislao, todavia, mudou. E, ainda que
assim no fosse, a pretenso defensiva no foi compreendida.
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.24.No se debatia a competncia para
julgamento daqueles que ocupam os cargos pblicos definidos no artigo 102,
inciso I, alnea b, da Constituio Federal. Discutia-se to somente a aplicao
de regras infraconstitucionais para respaldar a unificao do processo mesmo
para aqueles que no tm, por previso Constitucional, a prerrogativa de foro,
considerando, sempre, que o resultado disso (a sonegao do duplo grau dejurisdio aos demais acusados) importaria em inconstitucionalidade.
Assim, a defesa no alcana entender por
quais motivos o seu pleito foi indeferido, j que o voto foi inteiramente
lastreado em precedente inaplicvel espcie.
Posteriormente, ao analisar a mesma matria
desta vez por provocao preliminar emAlegaes Finais e no em Questo
de Ordem suscitada por ocasio do julgamentoo Ministro DIAS TOFFOLI
foi contraditrio e omisso ao respaldar-se na precluso (fls. 52.114),
anteriormente ignorada.
Nesta nova oportunidade, no h sequer
meno ao objeto fulcral do pedido defensivo: a preservao do duplo grau de
jurisdio.
A mesma sorte reservada no voto da E.
Ministra Crmen Lcia. Pontuou que a matria constitucional trazida baila
pela defesa j teria sido apreciada em outra oportunidade: A leitura integral
do voto deixa claro que houve referncia, embora a nfase maior tenha sido
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25/210
.25.dada e a soluo adotada com base em legislao infraconstitucional (fls.
51.734).
Na assertiva, com a devida vnia, incide, a
um s tempo, evidente omisso, na medida em que deixa de apontar as
alegaes constitucionais supostamente havidas no debate anterior, econtradio, pois apesar de reconhecer a existncia de aspectos
constitucionais na discusso, assume que a soluo [foi] adotada com base
em legislao infraconstitucional (fls. 51.734). Entendeu, portanto, como
matria resolvida (fls. 51.734).
J o Ministro CEZAR PELUSO, deapontar, com todo o respeito, votou contraditoriamente.
Explica-se: h referncia a julgado que
assume ajurisdio especial como uma garantia bilateral, garantia contra e
a favor do acusado (fls. 51.737), mas no se explicam os motivos pelos
quais seria razovel que os no detentores da prerrogativa venham a sofrer
com esses prejuzos, assumidamente existentes.
Por fim, mostra-se contraditrio o voto do
Ministro Decano desta Corte, CELSO DE MELLO, pois se utiliza da mesma
definio utilizada pela Ministra ROSA WEBER sobre o direito ao duplo
grau de jurisdioa possibilidade de um reexame integral da sentena de
primeiro grau e que esse reexame seja confiado a rgo diverso do que a
proferiu e de hierarquia superior na ordem judiciria (fls. 51.762) ao
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26/210
.26.passo que afirma que a garantia da proteo judicial efetiva acha-se
assegurada, nos processos penais originrios instauradosperante o Supremo
Tribunal Federal, no s pela observncia da clusula do due process of
law (com todosos consectrios que dela decorrem), mas, tambm, pela
possibilidadeque o art. 333, incisoI, do RISTFensejaaos rus, sempreque
o juzo de condenao penal apresentar-se majoritrio. Refiro-mepreviso, nos processos penais originrios instaurados perante o Supremo
Tribunal Federal, de utilizao dos embargos infringentes, privativosdo
ru, porque somenteoponveis a deciso no unnime do Plenrio que
tenha julgado procedente a ao penal (fls. 51.768, grifos originais).
Ora, a possibilidade de interposio deEmbargos Infringentes sequer atenua a transgresso s clusulas da
Conveno Americana de Direitos Humanos e no encontra respaldo no
precedente mencionado.
Afinal, no est aberta a possibilidade de
um reexame integral da sentena de primeiro grau (fls. 51.762), visto que a
hiptese de cabimento de mencionado reclamo bastante restrita: so
somenteoponveis a decisono unnime do Plenrio que tenha julgado
procedente a ao penal (fls. 51.768). O julgado, portanto, em tese
considerando naquele momento a possibilidade, depois efetivamente
concretizada, de alguns acusados serem condenados unanimidade , no
comportaria o salutare asseguradoreexame integral.
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.27.No bastasse, os Embargos Infringentes
sero decididos no mbito do Supremo Tribunal Federal (fls. 51.772),
restando descumprida, portanto, a exigncia que o reexame seja confiado a
rgo diverso do que a proferiu e de hierarquia superior na ordem
judiciria (fls. 51.762).
Restando, nesta medida, descumpridos os
postulados lanados no Pacto de San Jos da Costa Rica, o voto do ilustrado
Ministro revela-se contraditrio, mais uma vez, por defender:
A questo central, neste tema, Senhor Relator, considerada a
limitao da soberania dos Estados (com evidente afastamento das
concepes de JEAN BODIN), notadamente em matria de DireitosHumanos, e a voluntria adeso do Brasil a esses importantssimos
estatutos internacionais de proteo regional e global aos direitos
bsicos da pessoa humana, consiste em manter fidelidade aos
compromissos que o Estado brasileiro assumiu na ordem
internacional, eis que continua a prevalecer, ainda, o clssico dogma
reafirmado pelo Artigo 26 da Conveno de Viena sobre o Direito
dos Tratados, hoje incorporada ao ordenamento interno de nosso
Pas (Decreto n 7.030/2009) , segundo o qual pacta sunt
servanda, vale dizer, Todo tratado em vigor obrigaas partes e
deve ser cumpridopor elas de boa f, sendo-lhe inoponveis,
consoante diretriz fundada no Artigo 27 dessa mesma Conveno de
Viena, as disposies do direito interno do Estado nacional, que no
poder justificar, com base em tais regras domsticas, o
inadimplemento de suas obrigaes convencionais, sob pena de
cometer grave ilcito internacional.No custa relembrar que o Brasil, apoiando-se em soberana
deliberao, submeteu-se jurisdio contenciosa da Corte
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.28.Interamericana de Direitos Humanos, o que significa, considerado o
formal reconhecimento, por parte de nosso Pas, da competncia da
Corte (Decreto n 4.463/2002), que o Estado brasileiro
comprometeu-se, por efeito de sua prpria vontade poltico-jurdica,
a cumprir a deciso da Corte em todo casode que parte (Pacto
de So Jos da Costa Rica, Artigo 68). Pacta sunt servanda (fls.
52.186/52.187).
Ora, ou bem se aplicam os importantssimos
estatutos internacionais (fls. 52.186) sem contornos conceituais, ou cumpre
afastar seu cabimento. Defend-lo e, ao mesmo tempo, negar-lhe vigncia,
revela-se, data venia, contraditrio.
O Ministro AYRES BRITTO, mais uma vez
com a devida vnia, tambm incorreu em omisso em seu voto.
Isto porque, tal como o E. Relator e a
Ministra ROSA WEBER, considerou ter havido precluso da matria sem,
contudo, explicitar as razes pelas quais o instituto incidiria na hiptese de
incompetncia absoluta. Alm disso, olvidou-se de enfrentar a
inaplicabilidade da Smula n 704 s aes penais originrias.
de se observar, ainda, que a maioria
formada no uniforme em seus fundamentos. Enquanto cinco dos oito
Ministros que afastaram a preliminar de defesa4 se fundaram numa suposta
4 O Ministro LUIZ FUX, em que pese ter dedutivamente aderido tese vencedora, no explicitou seus
motivos, de modo que no pde ser includo nesta contabilizao.
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.29.precluso da matria (Ministros JOAQUIM BARBOSA5, ROSA WEBER,
CRMEN LCIA, AYRES BRITTO e DIAS TOFFOLI), outros trs a
rejeitaram no mrito (Ministros CEZAR PELUSO, GILMAR MENDES e
CELSO DE MELLO).
Com isso, resta a dvida. A matria foirejeitada por ter sido considerada preclusa ou em razo de seu mrito? Essa
fundamental obscuridade precisa ser reparada, a fim de que os acusados
saibam os motivos pelos quais a maioria dos integrantes da nossa mais alta
Corte de Justia suprimiu-lhes o direito ao duplo grau de jurisdio.
Nesse diapaso, salutar a transcrio domemorvel voto do Ministro MARCO AURLIO:
Fujo aos paradoxos. No consigo imaginar que a mais alta Corte do
Pas possa assentar a respectiva incompetncia absoluta, e mesmo
assim, para no dar a mo palmatria, julgar a ao.
Estamos diante de incompetncia absoluta, como a em razo da
matria. Estamos diante de um princpio que encerra garantiafundamental: o de o cidado saber quem ser o Estado-acusador e o
Estado-julgador.
Estamos diante de algo que apontaria como a medula do devido
processo legal, pelo menos em uma Repblica, em um Estado que se
diga de Direito e Democrtico.
5 Importante observar, inclusive, que o Ministro JOAQUIM BARBOSA se declarou favorvel ao
desmembramento (fls. 51.710), mas em razo da alegada precluso da matria votou pelo indeferimento do
pedido.
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.30.No h a precluso da matria, sob pena de os colegas me
condenarem a voltar aos bancos da minha querida Nacional de Direito
e fazer novamente o curso de bacharelado em Direito. (fls. 51.747)
Mas no s.
Todos os repetidos argumentos de ordem de
conexo e continncia utilizados para respaldar a impossibilidade de
desmembramento processual, posteriormente e de maneira totalmente
contraditria, restaram relevados.
Este TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao
reconhecer falha que significou mcula ampla defesa do acusado CARLOS
ALBERTO QUAGLIA, decidiu, por unanimidade, pela proclamao de
nulidade do processo desde a defesa prvia, e baixa dos autos ao juiz de
Primeiro Grau (fls. 52.225).
Esta defesa no alcana entender por que,
neste caso, os mesmos critrios de conexo e continncia foram descartadosem prestgio a garantia constitucional ampla defesa, enquanto restaram
aptos, para os demais acusados, para motivar a supresso do direito
constitucionalmente assegurado ao duplo grau de jurisdio.
Uma contradio patente, prejudicial a
todos aqueles que no dispunham, poca do julgamento, da prerrogativa de
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.31.foro. O tratamento desigual aos direitos constitucionais dos acusados
incompreensvel.
Houvesse necessidade to insupervel de
unidade processual apta a justificar o abandono de garantias constitucionais
dos acusados, por que ela restou relevada no caso do acusado CARLOSALBERTO QUAGLIA?
Nessa ordem de ideias, oportuno destacar
que referido ruque teve a prestao jurisdicional que lhe assegurasse seus
direitos constitucionais , tanto quanto os demais, tambm era acusado pelo
crime de formao de quadrilha. A existncia da imputao, contudo, foiargumento central para sustentar a impossibilidade de desmembramento com
relao aos demais acusados... O receio de decises contraditrias (fls.
51.738), somente nesse caso especfico, restou contraditoriamente afastado.
A incongruente deciso, inclusive, foi objeto
de pertinente observao por parte do Ministro MARCO AURLIO que, ao
constatar que a preliminar de cerceamento de defesa havia sido acolhida e,
como efeito, determinado o desmembramento dos autos com relao ao
acusado especfico, destacou: Ao menos esse acusado vai ter observado o
princpio do juiz natural (fls. 52.219).
Tambm a denotar a pertinncia do
desmembramentotrazendo ao acrdo, mais uma vez, inegvel contradio
esta a dinmica do julgamento, inteiramente segmentado.
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.32.
Ao iniciar seu voto, o ilustre Ministro
Relator registrou que o faria de maneira segmentada, seguindo essa lgica
da denncia (fls. 52.236). Anunciou, ento, que votaria as acusaes por
ncleos distintos de imputao.
Rompido o carter unitrio do julgamento,
mesmo advertido da possibilidade da produo de um acrdo capenga
(fls. 52.250), o nobre Relator asseverou que dinmica diversa fracionada
significaria aposta no caos (fls. 52.247) e ameaou sobre o risco de no
ter o Relator at o final (fls. 52.428).
Distanciando-nos da discusso acerca da
adeso precoce lgica acusatria e a toda sorte de incongruncias
promovidas pelo fatiamento operado, importa destacar que, com a dinmica,
este Egrgio TRIBUNAL acabou por assumir a possibilidade lgica de
fracionamento dos autos.
O julgamento totalmente separado das
imputaes, sem qualquer entrelace entre os ncleos, mostra que o
desmembramento, alm de possvel, revelar-se-ia, a bem da verdade, salutar.
Bem por isso, a defesa aproveita a presente
oportunidade para provocar este TRIBUNAL a resolvercontradio latente:
se a tessitura imputada pela Procuradoria (fls. 51.741), o intrincamento
das relaes (fls. 51.744), tornaria extremamente difcil fazer-se essa
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.33.separao (fls. 51.744) processual, a ponto de sonegar dos acusados direito
constitucional ao duplo grau de jurisdio, por que foi possvel a este Egrgio
colegiado julg-los de modo absolutamente apartado? A contradio salta
aos olhos.
Impende, finalmente, afastar eventualalegao de que o pleito de desmembramento do feito foi esvaziado pela
recente diplomao do embargante ao cargo eletivo de deputado federal.
Afinal, poca do julgamento JOS GENOINO no dispunha da prerrogativa
e, fosse respeitado o juiz natural da causa, seria processado e julgado em
primeira instncia. Somente aps a sua diplomao, ocorrida em 2013, este
TRIBUNAL tornou-se competente para julg-lo.
Deste modo, a preliminar legtima e seu
provimento propiciaria ao acusado a possibilidade recursal para Juzo diverso,
que rigorosamente o objeto do pleito em testilha.
Requer-se, portanto, na presente
oportunidade, que (i) a contradio relativa ao nome do patrono do
embargante seja retificada; (i i) a matria ventilada seja enfrentada pelo
nobre Ministro JOAQUIM BARBOSA sob o prisma dos preceitos
constitucionais evocados, ajustando-se a omisso presente no voto
condutor da maioria; (i i i) seja procedida a devida fundamentao, pelo
nobre Ministro Relator e no voto do Ministro AYRES BRITTO, para
lastrear a aplicabilidade da Smula n 704 a casos julgados em instncia
nica; (iv) explicitem-se os motivos pelos quais os Ministros JOAQUIM
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.34.BARBOSA, ROSA WEBER, CRMEN LCIA, AYRES BRITTO e
DIAS TOFFOLI entenderam como preclusa a discusso acerca da
incompetncia absoluta deste TRIBUNAL; (v) o Ministro LUIZ FUX
declare seu voto, inteiramente suprimido do acrdo; (vi)o Ministro
DIAS TOFFOLI torne claro o motivo pelo qual a supresso do duplo
grau de jurisdio do embargante foi tida por legal; (vii) sejam superadasa omisso e a contradio apontadas no voto da Ministra CRMEN
LCIA; (viii) reste esclarecida a contradio apontada no voto do E.
Ministro CEZAR PELUSO; (ix) as contradies levantadas no voto do
Ministro CELSO DE MELLO sejam esclarecidas; (x)seja declarado o
motivo pelo qual a matria foi rejeitada pela maioria: em razo da
alegada precluso ou pela anlise de seu mrito; (xi) reste superada acontradio havida no tratamento desigual dado aos direitos
constitucionais dos acusados; e, por fim, (xi i) seja declarado o motivo
pelo qual o julgamento, todo segmentado, no comportaria
desmembramento.
IIICORRUPO ATIVA
No obstante o descomunal e historicamente
indito comprimento do v. aresto, diversas questes atinentes ao processo e,
particularmente, neste tpico, injusta condenao de GENOINO por alegada
(e nem sequer remotamente provada) corrupo ativa, continuam com a
devida vniaa reclamar sua declarao por meio dos presentes embargos.
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.35.Com efeito, a deciso, em seu conjunto,
padece de ambiguidades, obscuridades, contradies e omisses.
a) Omisses contidas no relatrio do acrdo
Inicialmente, ao tratar da sntese das
Alegaes Finais das defesas dos rus (fls. 51.848 e seguintes), consignou o
Eminente Relator:
A defesa do segundo ru, JOS GENONO, afirma no haver prova
para a condenao (fls. 48.524). Alega que o Presidente do Partido
dos Trabalhadores no detm poder hierrquico sobre os demais
dirigentes ou secretrios, havendo, apenas, distines funcionais entre
suas atribuies. Acrescenta que os cargos do Diretrio Executivo so
preenchidos por eleies, e no por indicao do Presidente do
Partido. Salienta que o ru JOS GENONO sequer fazia parte da
chapa que foi eleita para a Presidncia do Partido dos Trabalhadores,
e que s assumiu o cargo porque o ento Presidente, JOS DIRCEU,
deixou a funo para assumir a Chefia da Casa Civil da Presidncia daRepblica. Afirma que o ru dedicava-se, apenas, articulao
poltica, no a assuntos financeiros do Partido. Afirma que assinou os
contratos de emprstimos, tidos com fraudulentos pelo Procurador-
Geral da Repblica, por obrigao estatutria (fls. 48.539) e
complementa que tais emprstimos foram tomados pelo Partido dos
Trabalhadores, pelo ru DELBIO SOARES, junto aos bancos BMG
e Rural, para fazer frente ao verdadeiro caos financeiro vivenciado
pelos Diretrios Regionais do PT, enfatizando que a legalidade, a
viabilidade, o cabimento das transaes financeiras permaneciam a
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36/210
.36.cargo do Secretrio de Finanas (fls. 48.559). Transcreve, ainda,
depoimentos do ru DELBIO SOARES, para atestar que o ru JOS
GENONO no participou de qualquer negociao com o ru
MARCOS VALRIO (fls. 48.563/48.564).
Relativamente aos crimes de corrupo ativa, supostamente
direcionado obteno de apoio de parlamentares do Partido
Progressista e do PTB, a defesa cita depoimentos que apoiariam averso de que o ru no praticou os crimes. Assegura que, nas
reunies mantidas com os rus do Partido Progressista, na companhia
dos rus JOS DIRCEU, DELBIO SOARES e SLVIO PEREIRA,
tratou apenas de questes polticas, sublinhando que nunca participou
da discusso de questes financeiras (fls. 48.541/48.551). Cita, ainda,
depoimento do ru ROBERTO JEFFERSON, segundo o qual o ru
JOS GENONO no possua autonomia para bater o martelo nos
acordos, que deveriam ser ratificados na Casa Civil pelo Ministro
JOS DIRCEU (fls. 48.553).
Quanto ao apoio financeiro prestado pelo Partido dos Trabalhadores
ao Partido Progressista, o ru JOS GENONO esclarece que no
era, nem nunca foi, tarefa a ser desempenhada pelo denunciado, vez
que, (...)pela diviso de competncias dentro do prprio Partido dos
Trabalhadores, cabia ao Secretrio de Finanas, DELBIO
SOARES, o controle e administrao dos recursos financeiros dopartido (fls. 48.555).
Finalmente, quanto ao crime de formao de quadrilha, a defesa
afirma que o ru nunca se reuniu com qualquer dos rus dos
denominados ncleo publicitrio e ncleo financeiro, salientando
que Avistou MARCOS VALRIO, sim, poucas vezes, sem jamais
tratar de qualquer assunto com ele (fls. 45.567).
Ao concluir, a defesa afirma que as provas demonstram a inocncia
do ru JOS GENONO, razo pela qual pede sua absolvio.
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.37.Omissa a sntese.
Em relao propalada corrupo ativa de
parlamentares do Partido Progressista, consignou a defesa em Alegaes
Finais (fls. 48.472/48.632):
O denunciado JOS JANENE, interrogado na presenteAo Penal,
esclareceu:
Houve uma reunio entre o Presidente do Partido Progressista, Pedro
Corra, e o nosso lder, na poca, Deputado Pedro Henry e o
Deputado Jos Genoino, que era presidente do PT e para se fazer um
acordo no financeiro, mas um acordo poltico de apoio ao
governo e isso inclua uma aliana poltica e nunca uma aliana
financeira (fls. 16.089, grifamos)
PEDRO CORRA, por seu turno, mostrou-se enftico e veemente ao
ser interrogado:
Que nunca conversou com JOS DIRCEU, DELBIO SOARES,
JOS GENOINO ou SILVIO PEREIRA sobre repasse de dinheiro do
PT para o PP; que teve vrias reunies polticas com JOS DIRCEU,
JOS GENOINO e SILVIO PEREIRA; que nessas reunies foram
discutidos pleitos dos deputados, divergncias polticas e nunca sediscutiu sobre questes financeiras dos partidos (fls. 14.617,
grifamos)
JOO CLUDIO DE CARVALHO GEN, na fase inquisitiva
bem como em Juzo ao ser interrogado no faz qualquer
referncia a JOS GENOINO NETO, dizendo apenas que o conhece
(fls. 580/15.315).
Ao ser interrogado PEDRO HENRY asseverou que nunca conversousobre repasses de recursos de nenhuma fonte para o PP (fls.
14.346).
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.38.Resta, pois, a figura de VADO GOMES, que ao mencionar o nome
de JOSE GENOINO fez mera referncia a uma par ti cipao numa
conversa conforme bem anotou o MINISTRO EROS GRAU ao
rechaar de plano a inicial (fls. 12.681).
Conversa esta, alis, que, se de fato tivesse existido e nos termos
utilizados pelo Sr. VADO GOMES efetivamente no existiu em
nada comprometeria o defendente.Com efeito, conforme consignado na vestibular, VADO GOMES
teria dito que nessa conversa com os polticos dos dois partidos
tentavam acertar detalhes de uma possvel aliana nacional; e que
no decorrer de referido dilogo, escutou que os interlocutores
mencionaram necessidade de apoio financeiro do Partido dos
Trabalhadores para o Partido Progressista em algumas regies do
Pas.
Ora, conversar no crime. Tentar acertar os ponteiros de uma aliana
nacional no crime. No detalha VADO quais dos interlocutores
teria mencionado necessidade de apoio financeiro. No informa se
efetivamente houve acordo. No esclarece se houve o tal apoio
financeiro, muito menos quem teria dado o que a quem, nem quando,
nem onde e nem, principalmente, a troco de qu.
No mais, cumpre frisar que neste mesmo depoimento prestado ao
Departamento de Polcia Federal, foi o prprio ETIVALDO VADOGOMES quem disse que desconhece que o Partido dos
Trabalhadores tenha feito o repasse de recursos para o Partido
Progressista em razo de acordo f irmado entre as suas respecti vas
presidncias (fls. 1.720, grifamos).
Em Juzo, esta testemunha sequer mencionou o nome do defendente
(fls. 42.960).
No bastasse, PEDRO HENRY tratou de desmentir cabalmente o diz
que disse criado pela postura um tanto incauta de VADO GOMES:
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.39.Que esteve no Palcio do Planalto diversas vezes em reunies com o
Chefe da Casa Civil, Sr. JOS DIRCEU, para tratar de assuntos
legislativos; Que esteve presente nas reunies em 2003 e 2004,
quando era o lder da bancada do PP; Que em nenhuma dessas
reunies foi tratado com o ru aqui presente contribuies do PT para
o PP; Que em nenhuma ocasio, o Sr. JOS GENOINO estava
presente; Que normalmente participava o Chefe da Casa Civil e oslderes das bancadas; Que a afirmao que consta s fls. 98 da
denncia, atribuda a VADO GOMES, no verdadeira pois
nunca participou de reunio com o Deputado JOS GENOINO
para tratar de apoio financeiro. (fls. 14.346, grifamos).
Consta tambm da derradeira manifestao
defensiva, entre outros aspectos, no tocante ao Partido Trabalhista Brasileiro:
Por outro lado, slidas e contundentes so as provas que afastam a
responsabilidade penal do denunciado das prticas delituosas que lhe
so imputadas.
Alis, integrantes do prprio Partido Trabalhista Brasileiro so
categricos ao explicar de que forma ocorriam os repasses
financeiros, nada mencionando a respeito de JOS GENOINONETO.
E neste ponto, de se registrar novamente o depoimento policial de
EMERSON PALMIERI que, se de um lado deu alguma base, ainda
que frgil, ao recebimento da denncia, serve neste momento
processual para corroborar o que de todos sabido e por dezenas de
testemunhas confirmado nos autos: JOS GENOINO nunca tratou
das finanas do partido:
Que logo aps a reunio em que foi acertado o acordo financeiro
entre o PTB e o PT, conheceu MARCOS VALRIO, apresentado por
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.40.DELBIO SOARES, na sede do PT em Braslia, como empresrio
que iria fazer as doaes e resolver os problemas do PT e PTB; Que
neste momento estavam na sala somente DELBIO SOARES,
MARCOS VALRIO e o DECLARANTE (fls. 3.574).
A respeito do tema, o denunciado ROMEU QUEIROZ foi ainda mais
preciso:
Que em dezembro de 2003, foi contactado pelo ento Presidente doPTB, Deputado Roberto Jefferson, na condio de segundo secretrio
do Partido para que angariasse recursos para a agremiao poltica;
Que a reunio com ROBERTO JEFFERSON ocorreu na residncia
deste Parlamentar; Que diante do pedido do Deputado Roberto
Jefferson, procurou o ento Ministro dos transportes ANDERSON
ADAUTO em seu gabinete, para quem formulou a solicitao de
recursos; Que cerca de dois ou trs dias aps esta reunio, o ex-
Ministro entrou em contato com o declarante esclarecendo que tinha
mantido entendimentos com o ento Tesoureiro do PT, Sr. DELBIO
SOARES, e que este por sua vez se colocou a disposio para
disponibilizar recursos do PT atravs da empresa SMP&B
PUBLICIDADE (fls. 2.126)
A corroborar essas declaraes, de se trazer baila o depoimento
prestado pelo acima mencionado ANDERSON ADAUTO, Ministro
dos Transportes poca dos fatos, que assim se posicionou:Que ao assumir o MINISTRIO DOS TRANSPORTES em janeiro
de 2003, tendo contrado dvida no saldada de campanha eleitoral,
resolveu procurar o Tesoureiro do Partido Majoritrio na coligao
para ajud-lo na quitao do dbito eleitoral; Que esteve com
DELBIO SOARES pessoalmente, em Braslia-DF, sendo que na
ocasio o Tesoureiro do PT explicou que estava recebendo demandas
diversas por recursos, mas iria verificar a possibilidade de ajudar; Que
no informou de que forma e nem quando iria implementar o auxlio
financeiro; Que depois de trinta ou quarenta dias fez contato com
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.41.DELBIO SOARES que confirmou a inteno de ajud-lo, como
efetivamente aconteceu; (...) Que comentou com o Deputado Federal
do PTB/MG ROMEU QUEIROZ do contato realizado com
DELBIO SOARES no sentido de saldar os dbitos contrados na
campanha eleitoral de 2002; Que ROMEU QUEIROZ fez meno de
procurar DELBIO SOARES para resolver as suas pendncias
eleitorais, no sabendo se o Deputado realmente o procurou ou seconseguiu resolver o problema que tinha encaminhado ao declarante
como Ministro dos Transportes (fls. 3.565/3.566).
Ou seja, a nica personagem que tenta de alguma forma incriminar
JOS GENOINO o pai da mentira, ROBERTO JEFFERSON
MONTEIRO FRANCISCO.
Do cotejo entre o efetivo texto dasAlegaes
Finais e dasntese delas apresentada pelo Eminente Relator, salta aos olhos a
omisso.
De fato, nenhuma palavra mencionada
sobre as relevantes e esclarecedoras assertivas de JANENE, CRREA,
GENU, HENRY, VADO, PALMIERI, QUEIROZ e ADAUTO.
Assertivas estas, frise-se, que tm o condo
de eximir JOS GENOINO de qualquer responsabilidade penal; assertivas
estas que, se devidamente consideradas, e no solenemente ignoradas,
levariam, por certo, absolvio de JOS GENOINO.
Mas no s.
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.42.Sntese resumo, exposio abreviada,
sumria, que encerra uma viso geral sobre o todo no comporta, pois
omisso.
Pois bem.
Nada se consignou, neste tpico, quanto s
reveladoras declaraes encartadas aos autos e transcritas nas Alegaes
Finais da defesa. Ignorou-se a firmeza das palavras de pessoas como ENY
MOREIRA, PAULO FRATESCHI, do MINISTRO DA JUSTIA JOS
EDUARDO CARDOZO e do VICE-PRESIDENTE DA REPBLICA
MICHEL TEMER.
Requer-se, pois, nesta oportunidade, a
declarao do acrdo a fim de sanar as omisses ora apontadas.
b) Vcios no voto da M ini stra ROSA WEBER
Ao final deste primeiro subtpico,
prosseguindo na leitura do v. acrdo, encontramos em sua estruturao, data
venia, incompreensvel balbrdia, que prejudica sobremaneira sua
compreenso, com evidentes e deletrios percalos ao pleno exerccio do
direito de defesa.
Neste sentido, publicou-se deciso obscura.
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.43.
que, inexplicavelmente, h um corte no
voto do Eminente Relator, caindo-se no voto da Preclara Ministra ROSA
WEBER, fulminando, de tal sorte, um mnimo de coerncia interna no
documento sob exame.
Feito este registro, passa-se, pois, anlise
da condenao por suposta corrupo passiva afirmada neste voto.
Inicia Sua Excelncia:
Foi reconhecido por este Plenrio o repasse de vantagem indevida
aos parlamentares do PP, PL, PTB e PMDB.
Tambm entendeu-se que os fatos caracterizavam crimes de
corrupo passiva ao feitio do art. 317 do Cdigo Penal.
Reconhecidos os crimes de corrupo passiva, foroso reconhecer a
materialidade dos crimes de corrupo ativa do art. 333 do Cdigo
Penal.
Sem corruptor no h corrompido. (fls.. 52.982)
Falsa a premissa, caracterizadas esto a
ambiguidade e a obscuridade.
O embargante no teve contra si recebida a
denncia por alegada corrupo ativa em contrapartida passiva de membros
do PMDB e PL.
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.44.Respondeu em relao aos parlamentares do
PP e PTB e estes, certo, foram condenados pelo delito insculpido no artigo
317 do Cdigo Penal.
Ocorre que, nem por isso, necessariamente,
teria que algum ser condenado por corrupo ativa, conforme afirmado pelanclita Ministra.
Ora, ainda que se admitisse o que aqui se
faz apenas a ttulo de argumentao a real ocorrncia da passiva (e que
sobejamente comprovado est que no aconteceu), no necessariamente
exsurgiria do acervo probatrio vertido para os autos a prova de autoria daativa.
E se de fato no h nenhum elemento de
convico mais srio que no seja calcado em presunes e ilaes
infundadas, se nada nos autos aponta a real e verdadeira ocorrncia de
um esquema de corrupo ativa e passiva, muito menos h no quadro
probante qualquer PROVA de que GENOINO tenha de algum modo
participado da conduta perseguida.
Neste quadro, imperiosa a leitura crtica da
deciso sob embargo:
O acusado Jose Genono Neto, em seu interrogatrio judicial
(fls.15.446-9, vol. 72), negou, em sntese, conhecimento sobre as
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45/210
.45.relaes entre Delbio Soares e Marcos Valrio, bem como sobre os
repasses aos parlamentares federais.
Segundo declarou, assumiu a Presidncia do PT em dezembro de
2002, nela tendo permanecido at junho de 2005. Tinha conhecimento
das dvidas do PT. Confirmou a assinatura nos contratos de
emprstimos do PT junto ao Banco Rural, inclusive como avalista.
Conhecia Marcos Valrio, mas negou ter- se reunido com ele paradiscutir assuntos do PT.
No tinha conhecimento de que Marcos Valrio tivesse assinado o
primeiro contrato como avalista. Afirmou no ter conhecimento de
que as empresas de Marcos Valrio estivessem a emprestar dinheiro
ao PT.
Tambm no tinha conhecimento de qualquer acerto financeiro do PT
com outros partidos polticos ou de repasses a outros parlamentares
(que Delbio Soares nunca falou com o ru aqui presente de qualquer
repasse ou demanda financeira por parte dos partidos polticos que
apoiavam o Governo - fl. 15.444). Confirmou a participao em
reunies com os Presidentes dos partidos PP, PL, PTB, PMDB e
outros partidos que apoiavam o Governo, reunies com vista a apoiar
o Governo, verificar a agenda poltica que fazia parte do programa da
eleio de 2002 e posteriormente as alianas para as eleies de 2004
(fl. 15.444, vol. 72).Alegou que foi denunciado pelo que era [Presidente do PT] e no
pelo que fez (fl. 15.447, vol. 72).
Destaco que Jos Genono assinou como Presidente do PT o contrato
de emprstimo com o Banco Rural e as suas dez renovaes, sem
pagamento e com incorporao de encargos (fls. 1.361-521 do PT
0601337159, juntado aos autos em arquivo digital). (fls. 53.014)
Verifica-se, no ponto, relevante omisso.
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.46.Ignorou-se, aqui, o fato de que referidos
contratos foram feitos e assinados luz do dia, com total transparncia,
constando da contabilidade partidria, sendo registrados na prestao de
contas da entidade perante o TSE.
Ignorou-se, ainda, que referidos contratos legtimos e que espelham a verdade (tanto que no ensejaram denncia por
falsidade ideolgica)foram cobrados judicialmente ao PT e aos avalistas
que tiveram inclusive suas contas pessoais bloqueadase que, por fim, foram
objeto de negociao entre as partes, foram parcelados e obtiveram total
adimplemento.
Apontadas estas relevantes omisses, surge
perturbadora contradio.
Quantos e quantos Ministros se deram por
satisfeitos com a mngua de provas, emitindo juzo de condenao aderindo
tese de que Quem vivencia o ilcito procura a sombrae o silncio. O
pagamento de propina no se faz perante holofotes. Atividade das mais
esprias, aproveita todas as formas de dissimulao para sua execuo.
Ningum vai receber dinheiro para corromper-se sem o cuidado de
resguardar-se.o argumento (fls. 52.699).
Ora, impende repetir: tudo foi feito s claras!
H mais, porm.
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.47.
Prossegue o ilustrado voto:
H depoimentos de coacusados que infirmam sua negativa de
conhecimento dos repasses financeiros e do emprstimo do PT junto
s empresas de Marcos Valrio.
Segundo depoimento de Marcos Valrio, a cpula do PT tinha
conhecimento dos emprstimos, conforme teria lhe informado
Delbio Soares: assevera, contudo, que Delbio, reiteradamente,
afirmou ao interrogando que a cpula do PT tinha cincia de tais
emprstimos, via SMP&B;" (fl. 16.356, vol. 76) (fls. 53.014/53.015)
Omisso, mais uma vez o veredito.
Ora, esta informao de disse-que-me-disse
diametralmente oposta firme declarao do mesmo MARCOS VALRIO:
O declarante frequentava a sede do PT tanto em So Paulo como em
Braslia, no tendo nunca conversado com o ex-Presidente do PT,
Jos Genono, sobre emprstimos, mas o ex-Secretrio-Geral Slvio
Pereira tinha conhecimento dos emprstimo que estavam no nome das
empresas do declarante e tambm que Slvio havia dito ao declarante
que o ento ministro Jos Dirceu tinha conhecimento dos
emprstimos (fls. 358, grifamos).
Em continuidade, afirma Sua Excelncia:
Como visto anteriormente, o falecido deputado do PP, Jos Janene,
afirmou, no inqurito, que celebrado, no incio de 2003, acordo de
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.48.cooperao financeira entre o PP e o PT, este representado por Jos
Genono:
Segundo o ex-deputado falecido: que no incio do atual Governo
Federal, o Partido Progressista realizou com o Partido dos
Trabalhadores um acordo de cooperao financeira; (...) que o acordo
de cooperao financeira entre o PT e o PP foi discutido e decidido
pela respectivas cpulas partidrias; que no sabe especificar quais osmembros dos partidos que participaram de tais negociaes, mas com
certeza os presidentes tiveram participao decisiva; que, salvo
engano, o Partido Progressista foi representado por seu presidente
Pedro Correa e pelo lder na Cmara dos Deputados poca, o
Deputado Federal Pedro Henry que o Partido dos Trabalhadores foi
representado pelo Presidente Jos Genono, no tendo informaes da
participao de Delbio Soares ou qualquer outro membro da
Executiva do PT. (fl. 1.703, vol. 08)
certo que, em Juzo, o deputado falecido alterou, de maneira
incoerente, a verso dos fatos, afirmando que teria havido a
reunio entre as lideranas partidrias do PT e do PP, mas
apenas envolvendo um acordo poltico de apoio ao governo, e
no uma aliana financeira.Ainda assim, o acordo no-financeiro ainda abrangia o repasse de
dinheiro ao PP pelo PT para pagamento de honorrios advocatcios doex-deputado Ronivon Santiago. (fls. 53.015/53.016, grifamos)
Obscura e ambiguamente paira no ar que a
r. deciso teria contra lei, slida doutrina e farta e unnime jurisprudncia
nacionaldado maior valor ao quanto consignado em uma repartio policial
em detrimento de declaraes prestadas sob o manto e a garantia do Poder
Judicirio!
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.49.Em continuidade, tem-se que:
Tambm o acusado Pedro Correa, dirigente do PP, admitiu o acordo
para sustentao poltica do Governo Federal e ter sido inclusive
procurado para tanto por Jos Genono:
que, em janeiro/2003, Jos Genono procurou o depoente para acertar
que o PP compusesse a base de sustentao do governo Lula. (fl.14.616, vol. 67) (fls. 53.016)
Uma vez mais, incorreu-se em grave
omisso, pois PEDRO CORRA foi enftico e veemente ao ser interrogado:
Que nunca conversou com JOS DIRCEU, DELBIO SOARES,
JOS GENOINO ou SILVIO PEREIRA sobre repasse de dinheiro do
PT para o PP; que teve vrias reunies polticas com JOS DIRCEU,
JOS GENOINO e SILVIO PEREIRA; que nessas reunies foram
discutidos pleitos dos deputados, divergncias polticas e nunca se
discutiu sobre questes financeiras dos partidos (fls. 14.617,
grifamos)
Prosseguindo no acrdo:
Embora o falecido Jos Janene tenha negado o acordo financeiro
(salvo para o pagamento do advogado) no depoimento judicial e o
acusado Pedro Correa o negado em absoluto, j foi visto, neste mesmo
tpico, que a negativa falsa, pois o PP recebeu diversos repasses
financeiros do PT durante os anos de 2003 e de 2004, sem a finalidade
de pagamento do advogado de Ronivon Santiago.
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.50.Disso se conclui que o acordo com o PP para sustentao do Governo
Federal, que contou com participao de Jos Genono, envolveu os
repasses financeiros. (fls. 53.016)
De fato, o acordo com o PP para sustentao
do Governo Federal contou, como natural, com a participao do Presidente
do PT, JOS GENOINO. Mas da concluso no alicerada em nada de
concreto muito pelo contrrio, por todos os envolvidos rechaada no
sentido de que o embargante tenha participado de tratativas financeiras forma-
se um infinito vcuo probatrio.
A deciso, no ponto, mais uma vez foi
ambgua e obscura, em si mesma, e contraditria e omissa,em relao aos
autos.
Na mesma toada, prossegue a argumentao:
O acusado Roberto Jefferson, Presidente do PTB, afirmou a
participao consciente de Jos Genono no acordo de apoiofinanceiro do PT ao PTB para as eleies de 2004 (fl. 15.915, vol.
74). Segundo Roberto Jefferson ele teria inclusive alertado Jos
Genono de que haveria problema, pois a verba seria de caixa dois.
Transcrevo alguns trechos do interrogatrio, na frao de interesse:
Quando eu conversei com o Presidente do PT, Jos Genono, e o fiz
em companhia do Ministro Jos Mcio e do Emerson Palmieri, que
Secretrio do Partido, em uma reunio onde estavam Delbio Soares,
Jos Genono, Marcelo Sereno e o Secretrio-Geral do PT paulista,
Silvinho Pereira, eu disse: Ns ajustamos o apoio ao PT nessas
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.51.capitais, em Salvador, na Bahia, em, em contrapartida, o
financiamento do PTB em outros Estados da Unio. Vinte milhes de
reais. A primeira parcela foi cumprida. Mas deu problema, porque no
havia recibo. Eu j disse, naquela poca ao Genono: Genono, isso
vai complicar. Vocs tm um alarde de proviso de caixa por dentro.
Isso est vindo por fora. Vai complicar. No final, ns vamos ter que
explicar isso. (fl. 15.915, vol. 74)Eu no quero fingir uma coisa que no verdadeira. Eu podia chegar
para o Senhor aqui: No recebi. No verdade isso. No vou fazer.
Recebi do PT quatro milhes para as eleies de 2004. Inclusive,
Excelncia, em uma relao de confiana que o PT defraudou, porque
esperava que o dinheiro fosse legalizado. E comeou o nosso conflito
a, eu cobrando do Genono: Genono, vamos legalizar isso. muito
dinheiro para ficar pelo caixa dois. Pelo menos vamos estabelecer o
que o caixa real. Isso nunca aconteceu, Excelncia. (fl. 15.919,
vol. 74)
O acusado Emerson Palmieri, Primeiro Secretrio do PTB, confirmou
tal verso dos fatos, especificamente o acordo de apoio financeiro do
PT ao PTB e a participao, na reunio em que isto restou acertado,
do ora acusado Jos Genono (fls. 15.075-6, vol. 69).
certo que os depoimentos de coacusados devem ser visto com
reservas, j que eles prprios respondem ao processo criminal. (fls.53.017)
Evidentes a ambiguidade e a contradio
do trecho supracitado: se a palavra de corru deve ser vista com reserva, no
pode ser elencada em apoio a um juzo condenatrio!
No mais, conforme constou de Alegaes
Finais defensivas, o dizer de PALMIERI em nada compromete GENOINO e
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.52.as histrinicas manifestaes de ROBERTO JEFFERSON padecem
escancaradamente de verossimilhana, plausibilidade e mnima razoabilidade.
Alis, mais do que o v. acrdo, o irremediavelmente ambguo, obscuro e
contraditrio nesta estria toda ROBERTO JEFFERSON.
Importa, ainda, descortinar uma vez mais oteor da r. condenao:
Entretanto, como j enfatizado, no plausvel acreditar que
Delbio, sozinho, tenha comprometido o PT com dvida da ordem de
cinquenta e cinco milhes e repassado a metade deste valor aos
partidos da base aliada, sem o conhecimento de ningum dentro do
PT, especialmente de seu Presidente.Provada a realidade dos repasses aos parlamentares da base aliada,
seja por prova documental, seja pela confisso a respeito de Delbio
Soares ou a de Marcos Valrio, no crvel, reitero, que o acusado
Jos Genono, Presidente do PT, que se reunia com esses mesmo
parlamentares, inclusive para buscar apoio poltico ao Governo
Federal, desconhecesse completamente os fatos e que ningum nessas
reunies sequer tivesse mencionado os repasses financeiros.
Tal libi no tem plausibilidade.
Ao contrrio, da condio de Jos Genono de Presidente do PT
infere-se o seu conhecimento a respeito do emprstimo havido com
as empresas de Marcos Valrio e dos repasses feitos base aliada.
A magnitude dos fatos, cerca de cinquenta milhes de reais
emprestados e praticamente a metade repassada a parlamentares da
base aliada, impede seja tida como verossmil a negativa de
conhecimento pelo Presidente do PT.
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.53.Repetindo novamente precedente desta Suprema Corte em crime
societrio, no se trata de pura e simples presuno, mas de
compreender os fatos consoante a realidade das coisas.
Com as devidas adaptaes, o entendimento pertinente para o
ocorrido no presente caso.
Ademais, inequvoco, conforme reconhecido pelo prprio acusado
Jos Genono e tambm por outros coacusados, como Pedro Correa,que participou na formao da base de apoio poltico ao Governo
Federal em 2003.
Por outro lado, restou provado, acima de qualquer dvida razovel,
includa aqui a dupla confisso de Delbio Soares e Marcos Valrio, o
repasse, por solicitao do PT, de valores significativos a partir dos
anos de 2003 e durante o ano de 2004 aos partidos que compunham
essa base aliada, o PP, o PL, o PTB e parte do PMDB.
Restou igualmente provado que os repasses financeiros foram
acordados em 2003, em reunies nas quais se buscava o apoio poltico
dos Partidos para o Governo Federal, ou seja, em reunies de
formao da base aliada, e no em reunies de coligao partidria
para as eleies.
Tendo o acusado Jos Genono participado, de forma relevante, nessas
reunies e sendo o acerto quanto aos repasses financeiros parte delas,
inegveis a cincia e assentimento quanto ao ocorrido.O restante da prova, em que destaco as declaraes incriminatrios de
Roberto Jefferson e a assinatura nos contratos fraudulentos, apenas
robustece essa convico.
Provada a responsabilidade pelos repasses, tambm insubsistentes as
alegaes de ausncia de dolo e de que destinado o dinheiro apenas a
amortizar dvidas de campanha, e no para a cooptao poltica. Para
empregar libi da espcie, semelhana do que fez Delbio Soares,
necessrio no mnimo houvesse admitido a existncia dos repasses e
sua responsabilidade por eles. (fls. 53.017/53.019)
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54/210
.54.
Ou seja, em mais este excerto foram
omitidas as firmes declaraes dos envolvidos que isentam GENOINO de
qualquer responsabilidade pelos fatos, se que havidos.
Destaca-se, por oportuno, trecho daderradeira defesa ofertada pelo embargante:
A defesa pede vnia, neste momento, para tratar de apenas dois
emprstimos (os nicos em que consta o nome do denunciado)
devidamente REGISTRADOS na prestao de contas do Partido dos
Trabalhadores, devidamente REGISTRADOS perante o Tribunal
Superior Eleitoral e que esto sendo devidamente QUITADOS tomados pelo denunciado DELBIO SOARES junto aos Bancos
Rural e BMG, para fazer frente ao verdadeiro caos financeiro
vivenciado pelos Diretrios Regionais do PT.
Isso porque, embora seja tarefa exclusiva do Secretrio de Finanas a
obteno de recursos financeiros, competia tambm ao presidente do
partido, por condio estatutria (doc anexo), a assinatura de tais
emprstimos.
Assim, a legalidade, a viabilidade, o cabimento das transaes
financeiras permaneciam a cargo do Secretrio de Finanas, sendo a
firma do presidente do partido requisito meramente formal para a
execuo do emprstimo.
No por outro motivo, o denunciado DELBIO SOARES, ao explicar
a obteno dos emprstimos, sempre foi categrico ao excluir
qualquer responsabilidade de JOS GENOINO NETO:
Que realmente solicitou um emprstimo junto ao banco BMG novalor de R$ 2,4 milhes para cobrir um saldo negativo decorrente de
despesas efetuadas pelo PT na transio do Governo e na cerimnia
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55/210
.55.da posse do Presidente da Repblica; Que os dirigentes do banco
BMG responsveis pela concesso do emprstimo foram apresentados
ao declarante pelo publicitrio MARCOS VALRIO; Que o BMG
apresentou as melhores condies de taxa dentre os bancos
pesquisados pelo declarante; Que consultou vrios bancos que no
aceitaram a concesso do crdito, podendo citar o Banco Santos,
Bradesco, Schain, ABN-Real, dentre outros que no se lembra; Quesomente o BMG aceitou conceder o emprstimo, desde que fosse
apresentado um avalista com bens para lastrear o emprstimo; Que
pediu a MARCOS VALRIO para que aceitasse ser avalista do
emprstimo, uma vez que o mesmo possua patrimnio necessrio
para dar garantia operao; Que a direo do Partido dos
Trabalhadores sabia da deciso de tentarem obter o emprstimo para
cobrir o saldo negativo da conta; Que JOS GENONO concordou
que fosse obtido o emprstimo, mas no teve qualquer participao na
escolha do avalista ou da instituio financeira que iria conceder o
crdito; Que resolveu decidir pela opo do emprstimo por acreditar
que eventuais doaes fossem interpretadas como instrumento de
favorecimento de empresas que possivelmente tivesse qualquer
contrato no Governo Federal; Que realmente o PT deixou de saldar
uma das parcelas do emprstimo, acarretando a responsabilidade
consequente do avalista; Que em julho de 2004 MARCOS VALRIOsaldou uma prestao no valor de R$ 350 mil, referente a taxa de juros
cobrada pelo contrato; Que o pagamento desta parcela de juros pelo
avalista MARCOS VALRIO no foi contabilizado junto ao TSE;
Que tal fato ocorreu tendo em vista que MARCOS VALRIO efetuou
o pagamento da parcela atravs da conta-avalista, vinculada a norma
bancria interna do BMG; Que o pagamento da parcela de juros por
MARCOS VALRIO no constava no extrato da conta aberta pelo
PT junto ao BMG; Que tambm obteve um emprstimo no Banco
Rural, agncia Av. paulista, no valor de R$ 3 milhes; Que esse
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.56.emprstimo foi concedido em maio de 2003, sendo que sua
atualizao em agosto de 2005 alcanar o montante de R$ 6 milhes;
Que esse emprstimo no banco Rural tambm possui como avalista o
Sr. MARCOS VALRIO; Que, entretanto, MARCOS VALRIO no
assumiu nenhuma responsabilidade de pagamento neste emprstimo;
Que foi apresentado por MARCOS VALRIO aos dirigentes do
banco Rural que concederam o referido emprstimo; Que o PTpretende quitar todas as dvidas que possui, inclusive da parcela
assumida por MARCOS VALRIO no emprstimo concedido pelo
BMG (fls. 248/249)
A fim de espancar qualquer dvida, segue breve trecho das
declaraes prestadas por DELBIO SOARES perante o ento
Procurador-Geral da Repblica:
O declarante reconhece que foi de sua exclusiva responsabilidade a
escolha da via do emprstimo bancrio para a obteno dos recursos
necessrios para custear as aludidas despesas, visto que lhe foi
delegado pelo PT o caminho mais adequado para soluo dos
problemas financeiros. (fls. 367/368 do apenso 85, grifamos)
No longo e detalhado interrogatrio realizado em Juzo, de igual
forma, DELBIO volta a expor o caos financeiro vivenciado pela
agremiao partidria, em especial por seus Diretrios Regionais;
volta a afirmar que o Diretrio Nacional por conta de sua posiocomo Tesoureiro do Partido delegou-lhe uma soluo e que esta
soluo foi adotada sem que JOS GENOINO tenha participado das
negociaes com MARCOS VALRIO (fls. 16.591/16.333).
Ou seja, restou absolutamente evidenciado que no cabia ao
denunciado JOS GENOINO NETO a celebrao de contratos de
emprstimo, tampouco a anlise dos procedimentos adotados para sua
obteno.
Bem por isso, MARCOS VALRIO, avalista daqueles contratos,
jamais menciona qualquer participao do peticionrio:
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.57.O declarante frequentava a sede do PT tanto em So Paulo como em
Braslia, no tendo nunca conversado com o ex-Presidente do PT,
Jos Genono, sobre emprstimos, mas o ex-Secretrio-Geral Slvio
Pereira tinha conhecimento dos emprstimo que estavam no nome das
empresas do declarante e tambm que Slvio havia dito ao declarante
que o ento ministro Jos Dirceu tinha conhecimento dos
emprstimos (fls. 358, grifamos)As assertivas de DELBIO SOARES e MARCOS VALRIO
encontram perfeita consonncia com o depoimento do prprio
denunciado:
Que a direo nacional do partido decidiu captar recurso financeiros
junto ao mercado, para fazer frente aos dbitos acima mencionados;
Que foi DELBIO SOARES quem providenciou as gestes para
obteno dos emprstimos junto aos bancos RURAL e BMG; Que o
DECLARANTE nega que tenha tido qualquer ingerncia na escolha
das instituies financeiras que emprestaram dinheiro ao PT; Que o
DECLARANTE s tomou conhecimento dos financiadores do partido
quando assinou os contratos de emprstimos perante as duas
instituies financeiras mencionadas, na qualidade de avalista; Que
por determinao estatutria o presidente do partido tinha a obrigao
de avalizar os emprstimos tomados aos bancos RURAL e BMG; Que
tais emprstimos tinham como garantias as contribuiesparlamentares e de ministros filiados ao PT, bem como dos recursos
oriundos de futura campanha de filiao partidria, o que de fato
ocorreu a partir de 2003; Que no tem certeza se essas garantias
estavam expressamente mencionadas nos contratos de emprstimos,
eis que no negociou as clusulas das avenas junto s instituies
financeiras; Que deseja consignar que estes dois emprstimos sempre
constaram da prestao de contas do Partido dos Trabalhadores, e
quando de sua sada da presidncia do partido, a nova direo assumiu
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.58.publicamente o compromisso de honrar aquelas obrigaes. (fls.
4.211/4.212, grifamos)
De se ressaltar, nesta linha, a ausncia cabal de qualquer registro de
participao do peticionrio em qualquer outra transao financeira
porventura existente, conforme facilmente se comprova ante o
absoluto vazio de indcios neste sentido. (fls. 48.559/48.576)
Que interesse oculto poderia ter motivado
DELBIO e VALRIO a proteger GENOINO?
Omisso o acrdo porque nenhum interesse
oculto existe.
Por que no dar crdito a suas firmes
palavras, prestigiando as de JEFFERSON que tergiversou a mais no poder
em suas diversas manifestaes?
Contraditrioe ambguo o v. acrdo.
Por derradeiro, compete conferir o trecho
final do voto:
Agrego, como argumento, a percepo de que o comportamento
adotado por Jos Genono aps a revelao do esquema criminoso no
compatvel com a de algum trado por seu subordinado. No se tem
notcia, nos autos ou em qualquer outro lugar, de que Jos Genonotenha emitido algum juzo de reprovao ou qualquer crtica contra
Delbio Soares, o que seria de se esperar caso o subordinado,
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.59.tesoureiro do PT, tivesse cometido ilcitos revelia, de fato, do
Presidente da agremiao polcia. Ao contrrio, em relao aos fatos,
inclusive admitidos os repasses ilcitos por Delbio Soares, houve
apenas o silncio da parte do acusado Jos Genono. O
comportamento natural de algum envolvido indevidamente em
crimes praticados por subordinados no evidentemente este. Nessas
circunstncias, como elemento adicional, h inegvel prejuzo plausibilidade do libi apresentado, de total desconhecimento dos
fatos.
Portanto, de concluir que existe prova acima de qualquer dvida
razovel da responsabilidade de Jos Genono no esquema criminoso,
especialmente, considerando os limites da imputao e do
recebimento da denncia, nos repasses financeiros aos parlamentares
e agentes pblicos do PP e do PTB (fls. 53.018/53.019)
Por p