ei de Alimentos 2ª Aula Rosa 1

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lei de alimentos principais tópicos

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DO PROCEDIMENTO DA LEI DE ALIMENTOS LEI Nº 5.478/68.

O rito da Lei nº 5.478/68 é aplicável nas hipóteses em que os alimentos são requeridos com base no parentesco, ou casamento (art. 2º).

Nos casos de uniões estáveis o ex-cônjuge, em regra terá que ingressar com a ação ordinária, a menos que prove documentalmente a união.

A mesma situação ocorre quando ainda não reconhecida a paternidade, exigindo o procedimento ordinário, com o ajuizamento da ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos.

Embora algumas divergências, adota-se o procedimento especial, também nas ações revisionais e de exoneração de alimentos (art. 13).

Quanto a exoneração de alimentos a maioridade por si só, não conduz à exoneração.

Ao receber a petição inicial o juiz desde logo fixa alimentos provisórios, a menos que a parte expressamente declarar que deles não necessita (art. 4º).

Questão controvertida existe nos casos de alimentos provisórios que foram reduzidos pela sentença ainda não transitada em julgado (art. 13, §3º)

Outra questão envolvendo os alimentos provisórios e a sentença, diz respeito à redução dos alimentos na sentença, ou a fixação de um valor maior.

A citação é admissível pela via postal (art. 5º).

Da possibilidade/impossibilidade da intervenção de terceiros.

Da possibilidade/impossibilidade da reconvenção.

Da audiência de tentativa de conciliação, apresentação da contestação, instrução e julgamento (arts. 6º a 9º).

Dos recursos e seus efeitos.

Da execução: execução por penhora de bens e execução sob pena de prisão

LEI DE ALIMENTOS GRAVÍDICOSLEI Nº 11.804/2008

Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.

[...]Art. 11. Aplicam-se supletivamente

nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos

5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.