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Gestor - Pedro Jackson Brandão Almeida / Secretário - Governo / Editor - Ass. de ComunicaçãoPraça Helena Iglessias da Fonseca, nº1
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Prefeitura Municipal de Itapé1 Quinta-feira • 18 de Junho de 2015 • Ano VIII • Nº 757
Prefeitura Municipal de Itapé publica:
• Decreto Nº 716/2015 - Dispõe sobre a Decretação de Ponto Facultativo
em Virtude das comemorações alusivas ao São João. • Resolução Nº 001/2015 - Institui Comissão Especial Eleitoral para atuar
no Primeiro Processo de Eleição em Data Unificada para Membros do Conselho Tutelar do Município de Itabuna e, dá outras providências.
• Resolução Nº 05/2015 - Regulamenta o Regime de Dependência nas Escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências.
• Processo de Dispensa de Licitação Nº 098/2015 Termo de Ratificação.
• Edital Nº 001/2015 Eleição dos Conselheiros Tutelares do Município de Itapé – Bahia Gestão: 2016/2019.
• Extrato de Contrato - Contrato Nº 309/2015 - Processo de Dispensa Nº 098/2015
• Extrato de Dispensa de Licitação Nº 098/2015 • Contrato de Prestação de Serviço de arrecadação de Tributos e
demais Receitas Publicas Municipais, que entre si fazem o Município de itapé-Ba, representado pelo prefeito municipal e o Banco do Brasil S.A.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPÉGABINETE�DO�PREFEITO�
Praça�Helena�Iglessias�da�Fonseca,�01,�Centro,�Itapé�Bahia.�Telefone:�73�3248�2190�Site:�www.itape.ba.gov.brEmail:�itapepm@yahoo.com.br�
GABINETE�DO�PREFEITO���
DECRETO�Nº�716/2015����
EMENTA:Dispõe� sobre� a�Decretação� de� Ponto�Facultativoem� virtude� das�comemoraçõesalusivasao� São�João.�
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O�PREFEITO�MUNICIPAL�DE�ITAPÉ,�Estado�da�Bahia,�no�uso�de�suas�atribuições�legais�e�considerando�as�tradições�culturais�de�nossa�região;�
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DECRETA:���
Art.� 1º� �� Fica� decretado� PONTO� FACULTATIVO,� no� âmbito� da� Administração� Pública�Municipal�de� Itapé�BA,�o�dia,24�de�Junhodo�corrente�ano,�em�virtude�das�comemorações�alusivas�ao�São�João.��
Parágrafo� Único� –� O� disposto� no� caputdeste� artigo� não� se� aplica� para� os� órgãos� e�serviçosmunicipais� abaixo� elencado,� em� razão� da� tipicidade� dos� serviços� executados,� pois� não�admitem�paralisação�por�serem�considerados�de�relevante�importância�ou�de�prestação�de�serviços�essenciais.��
I�–�Secretaria�de�Saúde;�II�–�Postos�de�Saúde;�II�–�Setor�de�Limpeza�Pública�
�Art.�2º���Este�Decreto�entrará�em�vigor�na�data�da�sua�publicação.��Art.�3º���Revogam�se�as�disposições�em�contrário.�
�GABINETE� DO� PREFEITO� MUNICIPAL� DE� ITAPÉ,� Estado� Federado� da� Bahia,� em� 18� de�
Junhode�2015.��
�PEDRO�JACKSON�BRANDÃO�ALMEIDA�
Prefeito�Municipal�
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Quinta-feira18 de Junho de 20152 - Ano VIII - Nº 757
Decretos
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTECriado pela Lei Municipal nº 335 de 20 de abril de
2005.Rua João da Costa Mota, nº 08, Centro, Itapé-Bahia.
CEP: 45.750-000Tel (73) 3248 2190 E-mail: cmdca.itape@outlook.com
RESOLUÇÃO Nº 001/2015
EMENTA:Institui Comissão Especial Eleitoral para atuar no Primeiro Processo de Eleição em Data Unificada para Membros do Conselho Tutelar do Município de Itabuna e, dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA do Município de Itapéusando das atribuições que lhe são conferidas pela lei Federal nº 8.069/90 –
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e pela Lei Municipal nº 335, de 20 de abril de 2005 e,
CONSIDERANDOque é atribuição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente fiscalizar a execução da política municipal dos direitos da criança e do adolescente e dar
integral apoio aos Conselhos Tutelares propondo, incentivando e acompanhando programas e ações
governamentais de prevenção e atendimento biopsicossocial às crianças e aos adolescentes para o
perfeito cumprimento dos princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar se constitui em órgão essencial do Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que com o advento da Lei Federal nº 12.696 de 25 de julho de 2012, foram
alterados dispositivos da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA, com o principal objetivo unificar em todo o território nacional o processo de
escolha dos membros dos Conselhos Tutelares;
CONSIDERANDO, também, que em estrita obediência ao comando federal acima referido a
Lei Municipal nº 517 de 16 de abril de 2015, alterou dispositivos da Lei Municipal nº 335, de 20 de abril
de 2005, permitindo a realização das eleições dos Conselheiros Tutelares para o Município de Itapé, no
próximo dia 04 de outubro de 2015, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitindo uma única
recondução; e
CONSIDERANDO, finalmente, que a Resolução nº 170 de 10 de dezembro de 2014, do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, em seu art. 7º, estabeleceu
que compete aos Conselhos Municipais e Distritais dos Direitos da Criança e do Adolescente
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Quinta-feira18 de Junho de 20153 - Ano VIII - Nº 757
Resoluções
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTECriado pela Lei Municipal nº 335 de 20 de abril de
2005.Rua João da Costa Mota, nº 08, Centro, Itapé-Bahia.
CEP: 45.750-000Tel (73) 3248 2190 E-mail: cmdca.itape@outlook.com
instituírem Comissões Especiais Eleitorais, responsáveis por realizar os processos em data unificados
para membros do Conselho Tutelar;
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir Comissão Especial Eleitoral com o objetivo de conduzir o processo de eleição
dos membros dos Conselhos Tutelares do Município de Itapé.
Parágrafo único– A Comissão Especial Eleitoral instituída no caput deste artigo, será a
responsável pelas fases de inscrição, elaboração e correção das provas escritas, avaliação
psicossocial, registros de candidatura, fiscalização da campanha eleitoral dos Conselheiros Tutelares,
dia da eleição e apuração dos votos.
Art. 2º - A Comissão Especial Eleitoral, instituída pelo art. 1º desta resolução, será composta
pelos Conselheiros Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a segui indicados:
I - MARIA EDELTRUDES LEMOS OLIVEIRA – Presidente do CMDCA;
II - FABIO SANTOS – Representante da sociedade civil e membro do CMDCA;
III - MARIA DE LOURDES DA SILVA ANDRADE – Representante da sociedade civil e membro
do CMDCA;
IV - TILDA TAMMÁ BATISTA DE MATOS – Representante da sociedade civil e membro do
CMDCA;
V – SONIA SANTOS ALMEIDA MONTEIRO - Representante da Secretaria Municipal de
Educação e membro doCMDCA;
VI - ARMANDO VIEIRA COSTA - Representante da Secretaria de Administração e membro do
CMDCA.
§ 1º - A Comissão Especial Eleitoral será coordenada pelo presidente do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
§ 2º - Não poderão fazer parte da Comissão Especial Eleitoral, os conselheiros que
concorrerão ao processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar, ou que, possuam cônjuge,
companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade,
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Quinta-feira18 de Junho de 20154 - Ano VIII - Nº 757
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTECriado pela Lei Municipal nº 335 de 20 de abril de
2005.Rua João da Costa Mota, nº 08, Centro, Itapé-Bahia.
CEP: 45.750-000Tel (73) 3248 2190 E-mail: cmdca.itape@outlook.com
até o terceiro grau, como: filhos, pais, irmãos, enteados, padrasto, madrasta ou tios, que irão participar
do processo eleitoral unificado para o cargo de Conselheiro Tutelar o Município de Itapé;
§ 3º - Caso algum membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA venha a incorrer em algum dos impedimentos previstos no § 2º, deste artigo, será afastado da
Comissão Especial Eleitoral, sendo substituído por qualquer outro conselheiro, inclusive suplente.
Art. 3º - A Comissão Especial Eleitoral, instituída por esta Resolução poderá constituir
subcomissões internas para auxiliá-la, na realização do processo unificado de seleção para o cargo de
Conselheiro Tutelar do Município de Itapé.
Art. 4º - Compete a Comissão Especial Eleitoral:
I – organizar todas as fases do processo unificado de eleição dos Conselheiros Tutelares;
II – dar publicidade das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito,
que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação
local;
III - estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das
regras do processo de eleição, por parte dos candidatos ou à sua ordem;
IV - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros
incidentes ocorridos no dia da prova e da votação;
V - providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado;
VI - escolher e divulgar os locais de prova e votação;
VII - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e
escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como
proceder no dia da votação;
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Quinta-feira18 de Junho de 20155 - Ano VIII - Nº 757
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTECriado pela Lei Municipal nº 335 de 20 de abril de
2005.Rua João da Costa Mota, nº 08, Centro, Itapé-Bahia.
CEP: 45.750-000Tel (73) 3248 2190 E-mail: cmdca.itape@outlook.com
VIII - solicitar, junto ao Comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para garantir a
ordem e segurança dos locais de votação e apuração dos votos;
IX - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação;
X – executar outras atividades correlatas e essenciais à realização do processo unificado de
eleição dos Conselheiros Tutelares; e
XI - resolver os casos omissos relativos ao processo unificado de eleição dos Conselheiros
Tutelares do Município de Itapé.
Art. 5º - A Comissão Especial Eleitoral, possui caráter temporário, encerrando suas atividades
com a posse e nomeação dos Conselheiros Tutelares eleitos e seus suplentes, o que ocorrerá em 10
de janeiro de 2016, conforme dispõe o § 4º, do art. 27, da Lei Municipal nº 335, de 20 de abril de 2005,
com anova redação conferida pela Lei Municipal nº 527 de 16 de abril de 2015.
Art. 6º - Esta Resolução entre em vigor nesta data.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA doMunicípio deItapé-BA em 11de junho de 2015.
MARIA EDELTRUDES LEMOS OLIVEIRA Presidente do CMDCAItapé-BA
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Quinta-feira18 de Junho de 20156 - Ano VIII - Nº 757
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE ITAPÉ CME – CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITAPÉ
Centro. Itapé – BA Fone (73) 32482190
RESOLUÇÃO Nº 05/2015 Regulamenta o Regime de Dependência nas Escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITAPÉ, no uso das atribuições que
lhes são conferidas e no disposto no Artigo 15 da Lei 5.692/71; considerando que nas
Escolas Públicas do Sistema Municipal de Ensino existem alunos reprovados em
componentes curriculares, prejudicando os discentes na continuidade regular dos estudos
na série/ano seguinte; considerando que a retenção desses discentes em um único
componente curricular os obriga a estudar novamente todos os conteúdos em que já
tiveram promoção; e, com fundamento no disposto na Lei Federal nº 9394, 20 de dezembro
de 1996 e no Parecer do CNE/CEB nº 5/97, aprovado em 7 de maio de 1997, ao
normatizar a Lei 9394/96, no inciso III do artigo 24.
RESOLVE: CAPÍTULO I DO REGIME DE DEPENDÊNCIA Art. 1º O Regime de dependência é um recurso característico de organização curricular em
que o discente é promovido pelo Conselho Municipal de Educação à série/ano seguinte
com dependência de aprovação em componentes em que não tenha demonstrado
aproveitamento.
Art. 2º O Regime de Dependência é uma estratégia pedagógica que possibilita aos
estudantes uma continuidade ao seu percurso educativo sem retenções.
Art. 3º Nos estabelecimentos que optarem pelo regime seriado ou progressão regular por
série, o regime escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a
sequência do currículo “... (Art. 24, III).
Parágrafo Único. Para respeitar a sequência do currículo, o setor próprio da Secretaria
Municipal de Educação indicará, em cada série/ano, quais os componentes curriculares de
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Quinta-feira18 de Junho de 20157 - Ano VIII - Nº 757
cada dependência.
Art. 4º Será admitida a matrícula com dependência de estudos, como forma de progressão
parcial, a partir do 7º ano do Ensino Fundamental.
Parágrafo único. No ano de 2014, será permitida a matrícula com dependência de
estudos, como forma de progressão parcial, a partir do 6º ano como medida emergencial
de reparo às retenções em massa.
Art. 5º A dependência de estudos será permitida:
I – em até duas disciplinas da série/ano imediatamente anterior;
II - excepcionalmente, em três disciplinas, sem matrícula na série/ano seguinte, quando de
tratar de:
a) reprovação no Ensino Fundamental a partir do 6º ano;
b) reprovação no ano e na(s) disciplina (s) em dependência;
§1º O estudante reprovado em até três disciplinas, poderá cursar somente aquelas que
motivaram a reprovação, ou requerer matrícula na série/ano, repetindo todas as disciplinas,
ou seja, sem prosseguimento de estudos;
§2º Não será admitido ao estudante cursar dependência de estudos em série/ano diferente
daquela em que não obteve aprovação;
§3º No inicio do ano letivo, será permitida a transferência do estudante com dependência
de estudos em até duas disciplinas, para outra modalidade de ensino, conforme situação
assim discriminada:
I - reprovado no 7º ano do Ensino Fundamental regular para a 4ª etapa da Educação de
Jovens e Adultos e, no Ensino Fundamental, com dependência de estudos no 7º ano.
§4º Não será permitido o estudante ser matriculado no Ensino Médio com dependência de
estudos do Ensino Fundamental.
Art. 6º O estudante deverá ser matriculado simultaneamente, na série/ano e na (s)
disciplina (s) em dependência, para assegurar a sequência curricular e a regularidade dos
estudos.
Art. 7º A avaliação do rendimento do aluno, para fins de promoção, obedecerá, quanto ao
componente curricular em dependência, as mesmas exigências do regime seriado comum.
Art. 8º Na matrícula com dependência de estudos deverá ser considerado:
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Quinta-feira18 de Junho de 20158 - Ano VIII - Nº 757
a) o resultado final no último ano cursado e/ou na (s) dependência(s);
b) as opções de matrícula oferecidas pela unidade de ensino.
Art. 9º A matrícula com dependência poderá ser efetivada em qualquer disciplina do
currículo, exceto em Educação Religiosa.
Parágrafo único. A escola deverá garantir em seu projeto político-pedagógico uma
organização didática, visando à sequência curricular, de forma a assegurar o estudo dos
conteúdos que constituem pré-requisitos de aprendizagem, conforme legislação em vigor.
Art. 10. O estudante cursando série/ano e dependência de estudos poderá solicitar o
cancelamento total de sua matrícula ou o cancelamento na série/ano.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será concedido o cancelamento somente da
dependência de estudos.
Art. 11. Para que o discente possa utilizar o regime de dependência, é necessário que o
componente curricular em dependência seja cumprido em horário diferente ao da série/ano
em que o estudante esteja regularmente matriculado de acordo com as seguintes
alternativas:
I- turmas regulares e/ou especiais na própria escola;
II- turmas regulares e/ou especiais em outra escola municipal;
Art. 12. Na hipótese do estudante não aceitar nenhuma das alternativas ofertadas, no
Artigo anterior, poderá repetir a série/ano ou cursar somente a(s) dependência(s).
Parágrafo único. De acordo com a opção do estudante, ficará sob a responsabilidade da
direção da escola às providências cabíveis quanto ao termo de desistência que será
assinado pelo estudante, quando maior, ou seu responsável quando menor.
Art. 13. Nas disciplinas em dependência, o estudante será submetido ao sistema de
avaliação previsto neste Regimento, exigindo-se ainda, para aprovação, o percentual
mínimo de setenta e cinco por cento (75%) de frequência em cada disciplina.
I- as disciplinas da dependência terão o mesmo tratamento das demais no que se refere
aos estudos de recuperação;
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Quinta-feira18 de Junho de 20159 - Ano VIII - Nº 757
II- no caso do estudante cursar série/ano e dependência, as disciplinas cursadas na
dependência não serão incluídas no limite máximo das quatro estabelecidas para a
recuperação final na série/ano.
Art. 14. Para prosseguimento de estudos serão considerados os seguintes critérios:
I- aprovação na série/ano e na(s) disciplinas(s) em dependência: o estudante cursará a
série/ano seguinte;
II- aprovação na série/ano e reprovação na(s) disciplina(s) em dependência: o estudante
repetirá somente a(s) dependência(s);
III- reprovação na série/ano em até duas disciplina(s) e aprovação na(s) disciplina(s) em
dependência: o estudante cursará a série/ano seguinte com dependência na(s) disciplina(s)
que motivaram a reprovação;
IV- reprovação na série/ano em mais de três disciplinas e aprovação na(s) disciplina(s) em
dependência: o estudante repetirá somente a série/ano;
V- reprovação na série/ano e na(s) dependência(s), totalizando até três disciplinas: o
estudante cursará somente as disciplinas que motivaram as reprovações;
VI- reprovação na série/ano e na(s) dependência(s), totalizando mais de três disciplinas: o
estudante repetirá a série/ano e as disciplinas em dependência em que não obteve
aprovação.
Parágrafo único. Quando o estudante for aprovado na série/ano e reprovado na(s)
dependência(s) não poderá prosseguir estudos, mas terá garantido sua aprovação na
série/ano cursado/a.
Art. 15. Os estudantes reprovados em anos anteriores poderão requerer matrícula com
dependência de estudos, obedecendo aos critérios estabelecidos neste Regimento.
Parágrafo único. O estudante reprovado em disciplinas extintas poderá matricular-se na
série/ano seguinte, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 16. A matrícula em dependência deverá ser registrada no Diário de Classe com
indicativo de Dependência.
Art. 17. Ter-se-á como promovido e classificado para o ano seguinte, o estudante com
aproveitamento pleno nas disciplinas do ano cursado, considerando-se os seguintes
critérios, concomitantes e obrigatoriamente os incisos I e II ou I e III:
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I - frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas
obrigatórias do período letivo regular;
II - rendimento com percentual igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) alcançado,
dos indicadores de desempenho previstos e trabalhados, convertidos em nota equivalente
para os casos específicos de registros numéricos; e
III - promoção, classificação e reclassificação pela Comissão de Avaliação, devendo ser
considerado o desenvolvimento de cada estudante nas avaliações de processo sem
priorizar-se as avaliações finais.
§1º Cabe à unidade escolar proceder aos devidos controles sobre registros e
arquivamentos dos instrumentos das avaliações de que tratam este artigo.
§2º Não será promovido o estudante que não se encontre, pelo menos, nas condições
correspondentes aos incisos I e II ou I e III deste artigo, ressalvados os casos fortuitos ou
de força maior.
§3º O estudante será avaliado no regime de progressão parcial, integralmente nos
conteúdos curriculares das disciplinas cursadas sob dependência.
Parágrafo único. A unidade escolar antecipará a avaliação para antes da conclusão do
período letivo, das disciplinas cursadas em regime de dependência, desde que o estudante
solicite-a formalmente através de requerimento e com justificativa plausível.
Art. 18. Os estudantes terão direito aos procedimentos de classificação e reclassificação
para a sua inserção na série/ano compatível com seu nível de desenvolvimento,
constituindo-se como documentos comprobatórios da matrícula, com registro em ata, de
acordo com as resoluções do Conselho Municipal de Educação – Itapé-BA.
Art. 19. A unidade escolar deverá garantir o cumprimento da carga horária reservada a
cada disciplina em dependência, conforme organização prevista no Regimento Escolar e
na Proposta Curricular, registrando os resultados obtidos pelos discentes.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, anuladas as
disposições em contrário.
Itapé, 10 de junho de 2015
Sandro Lyra Santos Presidente do Conselho Municipal de Educação
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPÉ DIRETORIA DE LICITAÇÃO
Praça�Helena�Iglessias�da�Fonseca,nº�01,�Centro.�Itapé�Bahia.�CEP:�45.750�000�Site:�www.itape.ba.gov.br����Email:�licitacao@itape.ba.gov.br�
PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 098/2015
TERMO DE RATIFICAÇÃO
O� Secretário� Municipal� de� Administração� de� Itapé� vem,� no� uso� de� suas� atribuições�legais,�e�de�acordo�com�o�que�determina�o�Artigo�26�da�Lei�Federal�nº�8.666/93,�com�suas� alterações� posteriores,� e� atualizadas� pela� Lei� nº� 9.648/98� e� considerando� o� que�consta� do� presente� Processo� Administrativo� de� Dispensa� de� Licitação� nº� 098/2015,�RATIFICA� a� declaração� de� Dispensa� de� Licitação� SERVIÇOS� PROFISSIONAIS� DE� ADVOCACIA�ESPECIALIZADA� EM� CONSULTORIA� E� ASSESSORIA� JURÍDICA� –� ADMINISTRATIVA,� NA� PROPOSITURA� E�ACOMPANHAMENTO�DE�AÇÕES/RECURSOS�DE�NATUREZA�TRABALHISTA�JUNTO�AO�TRIBUNAL�REGIONAL�DO�TRABALHO�DA�5ª�REGIÃO.�CONTRATADO:MUNIZ�DE�GÓES�ASSESSORIA�E�CONSULTORIA�LTDA�ME,�inscrita�no� CNPJ:� 11.580.078/0001�49,� com� sede�na� Av.� Tancredo� Neves,� 274,� Centro� Empresarial� Iguatemi,� Sala� 734,�Bloco� B,� Caminho� das� Arvores� –CEP:� 41.820�020� –� Salvador� –� BA.Valor� total:R$� 7.950,00� (sete� mil�novecentos�e�cinquenta�reais)�durante�o�período�de�08�de�junho�a�31�de�dezembro�de�2015,�determinando�que�se�proceda�a�publicação�do�devido�extrato.���
Itapé�Bahia,�08�de�junho�de�2015.����
Ericlisson�Menezes�de�Souza�Secretária�Municipal�de�Administração�
��
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Itapé
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Quinta-feira18 de Junho de 201512 - Ano VIII - Nº 757
Licitações
CONSELHO�MUNICIPAL�DOS�DIREITOS�DA�CRIANÇA��E�DO�ADOLESCENTE�
Criado�pela�Lei�Municipal�nº�335�de�20�de�abril�de�2005.�Rua�João�da�Costa�Mota,�nº�08,�Centro,�Itapé�Bahia.�
CEP:�45.750�000�������Tel�(73)�3248�2190�������E�mail:�cmdca.itape@outlook.com��
�
�
EDITAL Nº 001/2015ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO
DE ITAPÉ – BAHIA GESTÃO: 2016/2019�
EMENTA: Dispõe sobre a Convocação do Processo de Escolha dos Conselheiros e Conselheiras Tutelares do Município de Itapé – Bahia, gestão 2016 – 2019, e dá outras providências.
�O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNIIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE- CMDCA do Município de Itapéusando das atribuições que lhe
são conferidas pela lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA e pela Lei Municipal nº 335, de 20 de abril de 2005, ambas com as suas
alterações, torna públicoEDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA O PRIMEIRO PROCESSO DE ESCOLHA EM DATA UNIFICADA PARA MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR, para o quadriênio 2016/2019.
1. DO OBJETO
1.1 O presente Edital tem como objeto o Processo de Escolha em Data
Unificada, disciplinado pela Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do
Adolescente, pela Resolução nº 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CONANDA, pela Lei Municipal nº 335, de 20 de abril de
2005e Resolução nº 001/2015 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, do Município de Itapé, o qual será realizado sob a
responsabilidade deste Conselho sob a fiscalização do Ministério Público que atua
perante o Juízo da Infância e Juventude desta Comarca de Itabuna-BA.
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Quinta-feira18 de Junho de 201513 - Ano VIII - Nº 757
Editais
CONSELHO�MUNICIPAL�DOS�DIREITOS�DA�CRIANÇA��E�DO�ADOLESCENTE�
Criado�pela�Lei�Municipal�nº�335�de�20�de�abril�de�2005.�Rua�João�da�Costa�Mota,�nº�08,�Centro,�Itapé�Bahia.�
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2. DO CONSELHO TUTELAR
2.1 O Conselho Tutelar, é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional
e encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
2.2 No Município de Itapé existe um Conselho Tutelar, integrante da
Administração Pública Municipal, composto por05 (cinco) membros, escolhidos pela
população local para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) única
recondução, mediante novo processo de escolha em igualdade de condições com os
demais pretendentes.
2.3 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar
as seguintes diretrizes:
a) O processo será realizado para o preenchimento de 05 (cinco) vagas
para membros titulares e 05 (cinco) vagas para seus conseqüentes suplentes;
b) A candidatura deverá ser individual, não sendo admitidaa composição de
chapas, em conformidade como disposto em Resolução editada pelo CONANDA;
3. DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR
3.1 Reconhecida idoneidade moral;
3.2 Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
3.3 Residir no Município de Itapé há pelo menos 02 (dois) anos;
3.4 Ensino Fundamental completo devidamente comprovado;
3.5 Estar em pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo
de Conselheiro Tutelar;
3.6 Estar em pleno gozo de seus direitos eleitorais;
3.7 Não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar
em gestões anteriores;
3.8 Ser aprovado em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente ePolíticas Públicas;
3.9 Não ter sido exonerado a bem do serviço público;
3.10 Não responder a qualquer processo penal.
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4. DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO
4.1. Os Conselheiros Tutelares exercerão suas atividades em regime de
dedicação exclusiva em jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
4.2 Para atingir seus objetivos o Conselho Tutelardo Município de Itapé – Bahia
funcionará diariamente, inclusive sábados, domingos e feriados, vinte e quatro (24)
horas por dia.
4.3 Além das 08 horas diárias de segunda a sexta-feira, os Conselheiros eleitos
ficam obrigados a cumprirem também as escalas dos plantões de segunda a sexta-
feira, das 18h00 às 08h00min e, aos sábados, domingos e feriados integralmente.
4.4 De segunda a sexta-feira, no período compreendido das 08h00min às
18h00min, o Conselheiro eleito deverá cumprir 40 (quarenta) horas semanais. Além
das escalas dos plantões de que trata o item deste Edital.
4.5 O valor do vencimento dos Conselheiros Tutelares será de R$ 788,00
(setecentos e oitenta e oito reais), bem como gozarão os Conselheiros dos Direitos
previstos no art. 134 da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do
Adolescente.
5. DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
5.1. As atribuições dos membros do conselho tutelar estão previstas no art. 136
da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
6. DOS IMPEDIMENTOS
6.1 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, ainda que em união homo afetiva, ou parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto na Resolução
170/2014, publicada pelo CONANDA e art.140 do Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA.
6.2 Estende-se o impedimento da disposição acima ao Conselheiro Tutelar que
tenha as relações dispostas com autoridade judiciária e com o representante do
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Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da Comarca de
Itabuna-BA.
7. DA INSCRIÇÃO
7.1. As inscrições serão realizadas na sede da Secretaria Municipal de
Assistência Social, situado na Rua João da Costa Mota, nº 08, centro, nesta, nos dias
20 de julho a 31 de julho de 2015 de segunda à sexta-feira, das 08h00min às
12h00min.
7.2. Não serão aceitos requerimentos de inscrições por via postal, internet, fax
ou por procuração e, faltando documentação.
7.3. O requerimento de inscrição deverá ser dirigido à Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente– CMDCA, do Município de Itapé,
e entregue na Secretaria do Municipal de Assistência Social acompanhado com a
documentação relacionada no item 7.5 deste Edital.
7.3.1. A Secretaria Municipal de Assistência Social, do Município de Itapé é o
único local autorizado para recebimento dos requerimentos de inscrição para o
processo de escolha dos Conselheiros Tutelares do Município de Itapé - Bahia.
7.4. No requerimento deverá constar a qualificação do (a) candidato (a),
profissão atual e/ou anterior, o lugar em que exerceu cargo ou função pública,
atividade ou emprego privado.
7.5. O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos, sendo
juntados por cópia eacompanhados dos originais para simples conferência os
referentes às letras “a”, “c”, “d” e “e”:
a) cópia da Carteira de Identidade. Serão considerados documentos de
identidade: carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de
Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros
Militares; carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional
(ordens, conselhos etc.); passaporte brasileiro; certificado de reservista; carteiras
funcionais do Ministério Público; carteiras funcionais expedidas por órgão público que,
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por Lei Federal, valham como identidade; carteira de trabalho; carteira nacional de
habilitação, todos somente com foto;
b) originais das Certidões de Quitação Eleitoral e de Crimes Eleitorais;
c) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
d) cópia do comprovante de residência (talão de água, telefone fixo,
energia, IPTU) em nome do (a) candidato (a) e/ou em nome do (a) esposo (a), pai ou
mãe, sendo:
� Um comprovante com data de emissão e/ou vencimento, no
mínimo até o mês de junho de 2015; e
� outro para a comprovação do requisito de residência mínima no
Município de Itapé, descrito no item 3.3 deste Edital.
e) cópia do histórico escolar e/ou do diploma que comprove escolaridade
mínima de ensino médio (devidamente autenticada);
f) originais das certidões de antecedentes criminais expedidas pela
Justiça Estadual e Justiça Federal;
g) atestados médicos nas especialidades de: psiquiatria, oftalmologia,
dermatologia e clínico geral que certifiquem estar o requerente em pleno gozo das
aptidões físicas e mental para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar, fornecidos
por profissionais habilitados pelo Conselho Regional de Medicina – CRM;
h) certificado de reservista ou outro documento que prova que esteja em
dia com o serviço militar, somente para os homens;
i) 01 (uma) fotografia no formato 5X7 com fundo branco;
7.6 Todos os documentos relacionados no item 7.5, acima deverão ser
entregues, inadiavelmente, no ato da inscrição.
7.7 O Requerimento de inscrição será autuado e apreciado pela Comissão
Especial Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
criada através da Resolução nº 001/2015.
7.8 A ComissãoEspecial Eleitoraldo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente do Município de Itapé, instituída pela Resolução nº
001/2015, publicará no dia 07 de agosto de 2015, no Diário Oficial do Município e no
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websiteoficial da Prefeitura Municipal de Itapé um Edital contendo as inscrições
deferidas.
7.9Os candidatos que tiverem suas inscrições indeferidas poderão apresentar
recursos dirigido à Comissão Eleitoral do CMDCA no prazo de 02 (dois) dias úteis
após a publicação do edital, referido no item 7.8.
7.10 Os recursos acerca do indeferimento da inscrição deverão ser
protocolados na Secretaria Municipal de Assistência Social, no horário das 08h00min
às 12h00minhoras.
7.11Em até 02 (dois) dias após o encerramento do prazo para a propositura do
recurso a que se referem os itens acima o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente– CMDCA, do Município de Itapé publicará no Diário Oficial do
Município e no websiteoficial da Prefeitura Municipal de Itapé um Edital contendo a
relação final dos candidatos inscritos.
8. FASE PRELIMINAR - DA PROVA ESCRITA.
8.1 A data de realização da prova escrita: dia 15 de agosto de 2015, das
08h00min às 12h00min horas.
8.2 O local para a realização da prova escrita ainda será divulgado, no Diário
Oficial do Município e na web site oficial da Prefeitura Municipal de Itapé.
8.3 O conteúdo programático da avaliação: conhecimentos específicos sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90 (ECA), português e uma
dissertação sobre temas que envolva criança e adolescente em situação de risco
social e pessoal.
8.4 A prova será acompanhada na sua elaboração e correção pela Comissão
Eleitoral, constituída pela Resolução nº 001/2015.
8.5 A prova terá duração de 04h (quatro horas) e o candidato deverá
apresentar-se no local da prova com uma hora de antecedência, munido de caneta
esferográfica azul ou preta, cartão de inscrição e documento de identificação original
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(carteira de identidade, carteira de motorista, CTPS ou outro documento com
fotografia).
8.6 Não será admitido ao candidato ingressar no local da prova após o início de
sua realização, sob qualquer argumento.
8.7 O gabarito das questões objetivas será publicado no dia 17 de agosto de
2015, na web site oficial da Prefeitura Municipal de Itapé e no Diário Oficial do
Município.
8.8. A publicação das notas das provas com a ordem de classificação dos
aprovados ocorrerá no dia 18 de agosto de 2015, na web site oficial da Prefeitura
Municipal de Itapé e no Diário Oficial do Município.
8.9. Os candidatos que desejarem recorrer das notas que lhe forem atribuídas
na prova escrita poderão apresentar recursos, dirigido à Comissão Eleitoral do
CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da publicação do resultado a que
se refere o item 8.8 acima.
8.9 Os recursos acerca do resultado da prova escrita deverão ser protocolados
na Secretaria Municipal de Assistência Social, no horário das 08h00min às
12h00minhoras.
8.10Em até 02 (dois) dias úteis após o encerramento do prazo para a
propositura do recurso a que se referem os itens acima o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA publicaráno Diário Oficial do
Município e no websiteoficial da Prefeitura Municipal de Itapé um Edital contendo a
relação final dos 30 (trinta) candidatos mais bem avaliados na prova escrita.
8.11. A avaliação psicossocial realizada pela banca técnica a ser nomeada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA ocorrerá no
dia 22 de agosto de 2015, em local e horário que serão divulgados.
8.12. A divulgação da relação dos candidatos considerados aptos a
concorrerem ao cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Itapé, ocorrerá no dia
25 de agosto de 2015 no Diário Oficial do Município e no websiteoficial da Prefeitura
Municipal de Itapé.
8.13 Não caberão recursos da avaliação psicossocial.
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8.14. Os candidatos considerados aptos terão o prazo de dois dias úteis,
contados após a publicação final da relação a que se refere o item 8.12 deste Edital,
para registrar suas candidaturas.
8.15 As candidaturas deverão ser registradas na Secretaria Municipal de
Assistência Social,das 08h00min às 12h00min horas.
8.16. Dois dias após o encerramento do período de registro das candidaturas o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA publicaráno
Diário Oficial do Município e no websiteoficial da Prefeitura Municipal de Itapé, lista
contendo a relação dos candidatos regularmente registrados e aptos a participar do
pleito.
8.17. Após a divulgação da lista a que se refere o item 8.15 acima o Ministério
Público e qualquer eleitor terão o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar
impugnações às candidaturas.
8.18 As impugnações deverão ser protocoladas perante a Secretaria Municipal
de Assistência Social,nos dias úteis das 08h00min às 12h00min.
8.19. Ocorrendo impugnações a Comissão Eleitoral notificará os candidatos
impugnados para apresentarem defesa no prazo de 02 (dois) dias úteis. As defesas
também deverão ser protocoladas na Secretaria do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente – CMDCA, nos dias úteis das 08h00min às 12h00min e
das 14h00min às 18h00min horas.
8.20 A Comissão Eleitoral instituída pela Resolução nº 001/2015, decidirá
sobre as impugnações no prazo de 02 (dois) dias úteis após o encerramento do prazo
a que se refere o item 8.19, deste Edital. As decisões da Comissão Eleitoral deverão
ser publicadas no Diário Oficial do Município de Itapé.
8.21. Após a publicação da decisão, a que se refere o item acima, os
candidatos insatisfeitos, poderão manejar recursosno prazo de 02 (dois) dias úteis
contados da publicação.
8.22 O recurso a que se refere o item acima, deverá ser protocolado na
Secretaria de Assistência Social e será dirigido ao Conselho Municipal de Assistência
Social, que deverá analisá-lo no prazo de 02 (dois) dias úteis.
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8.23 Após decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA, os processos de registro deverão ser encaminhados ao
Ministério Público para visto.
8.24 Com o retorno dos processos de registro do Ministério Público deverão ser
publicados no Diário Oficial do Município e na web site oficial da Prefeitura Municipal
a relação dos candidatos regularmente habilitados a concorrerem às eleições para os
cargos de Conselheiros Tutelares do Município de Itapé, que ocorrerão no dia 04 de
outubro de 2015.
9. DA ELEIÇÃO
9.1. Data: 04.10.2015 (quatro de outubro de dois mil e quinze).
9.2. Horário: 08h00minh às 17h00minh (oito horas até as dezessete horas).
9.3. Local: Câmara Municipal de Itapé.
9.4. Apuração no mesmo dia da eleição e publicação dos resultados dia
05.10.2015.
9.5. A nomeação e posse dos candidatos eleitos titulares e suplentes ocorrerão
nodia 10.01.2016
9.6 Em caso de empate terá preferência na classificação, sucessivamente, o
candidato que obtiver maior nota no Exame de Conhecimento Especifico, persistindo
o empate terá preferência o candidato mais velho.
9.7 Conforme previsto no § 3º do art. 139 do Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA évedada ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao
eleitor, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno
valor.
10. DA COMISSÃO ELEITORAL
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10.1 A Comissão Eleitoral, instituída pela Resolução nº 001/2015 será
encarregada de analisar os pedidos de inscrição e registro de candidatura e dar
ampla publicidade à relação dos candidatos considerados aptos, devendo ainda.
a) estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam
violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
b) analisar e decidir, quaisquer incidentes ocorridos no dia da votação;
c) organizar e prestar apoio administrativo ao Processo de Escolha Unificada
que ocorrerá no dia 04 de outubro de 2015.
11 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1 A inscrição do (a) candidato (a) implicará em conhecimento das presentes
instruções e, tácita aceitação das normas e condições do Processo de Escolha, tais
como se acham estabelecidas neste Edital; nas normas legais pertinentes, bem como,
em eventuais aditamentos, comunicados e instruções específicas para realização do
Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares, da gestão 2016/2019, acerca das
quais não poderá alegar desconhecimento.
11.2 O acompanhamento das publicações, editais, resoluções, avisos e
comunicados referentes ao Processoserão de inteira responsabilidade do candidato.
11.3 Não serão fornecidos atestados, declarações e/ou certificados relativos à
habilitação, classificação ou notas de candidatos, valendo para tal fim a publicação do
resultado final.
11.4 São de responsabilidade de o candidato manter seu endereço residencial,
e-mail e telefone atualizados, até que se expire todo o Processo Eleitoral.
11.5 A qualquer tempo poder-se-á anular a inscrição, a prova e/ou tornar sem
efeito a diplomação do candidato se constatadas fraudes ou simulação nas
declarações, nos documentos, na inscrição ou na realização da prova de
conhecimentos; assegurada ampla defesa.
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11.6 Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou
acréscimos enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disser
respeito, circunstância que será comunicada em edital.
11.7Os (as) candidatos (as) eleitos (as) deverão, obrigatoriamente, participar
dos cursos de qualificação promovidos pelo Conselho Municipal do Direito das
Crianças e do Adolescente - CMDCA do Município de Itapé, nas datas, horários e
local, que ainda serão divulgados.
11.8 Maiores esclarecimento poderãoser obtidos no local de inscrição, situado
na Rua João da Costa Mota, nº 08, Centro, nesta (Secretaria Municipal de Assistência
Social).
11.9 As questões omissas nesse edital serão dirimidas pela Comissão Eleitoral,
quando não possível pelo Conselho Municipal do Direito das Crianças e do
Adolescente - CMDCA do Município de Itapé.
MARIA EDELTRUDES LEMOS OLIVEIRA
Presidente do CMDCA
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ANEXO I DO CRONOGRAMA:
(FASES DO PRIMEIRO PROCESSO DE ESCOLHA EM DATA UNIFICADA PARA
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR)
ETAPAS DATAS
INSCRIÇÃO 20.07 à 31.07.2015
EDITAL CONTENDO AS INSCRIÇÕES DEFERIDAS
07.08.15
PROVA ESCRITA 15.08.2015
GABARITO DA PROVA ESCRITA 16.08.2015
ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS APROVADOS
17.08.2015
AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL 22.08.2015
RESULTADO DA AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL
25.08.2015
ELEIÇÃO 04.10.2015
POSSE E NOMEAÇÃO 10.01.2015
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPÉDIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
Praça�Helena�Iglessias�da�Fonseca,nº�01,�Centro.�Itapé�Bahia.�CEP:�45.750�000.�Telefone�(73)�3248�2190�Site:�www.itape.ba.gov.br����Email:�licitacao@itape.ba.gov.br�
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EXTRATO�DE�CONTRATO���Contrato�nº�309/2015,Processo�de�Dispensa�nº�098/2015,�objeto:SERVIÇOS�PROFISSIONAIS�DE�ADVOCACIA�ESPECIALIZADA�EM�CONSULTORIA�E�ASSESSORIA�JURÍDICA�–�ADMINISTRATIVA,�NA� PROPOSITURA� E� ACOMPANHAMENTO� DE� AÇÕES/RECURSOS� DE� NATUREZA� TRABALHISTA�JUNTO�AO�TRIBUNAL�REGIONAL�DO�TRABALHO�DA�5ª�REGIÃO.��EMPRESA�CONTRATADA:�MUNIZ�DE�GÓES�ASSESSORIA�E�CONSULTORIA�LTDA�ME,� inscrita�no�CNPJ:�11.580.078/0001�49,�com�sede�na�Av.�Tancredo�Neves,�274,�Centro�Empresarial� Iguatemi,�Sala�734,�Bloco�B,�Caminho�das�Arvores�–CEP:�41.820�020�–�Salvador�–�BA��VALOR�GLOBAL:R$7.950,00�(seis�mi�novecentos�e�cinquenta�reais)�
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PRAZO:�08�DE�JUNHO�A�16�DE�JULHO�DE�2015.�
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Itapé�Bahia,�08de�junho�de�2015.��
��Hudson�Batista�de�Oliveira�Presidente�da�CPL���
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Quinta-feira18 de Junho de 201525 - Ano VIII - Nº 757
Extratos de Contratos
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPÉ DIRETORIA DE LICITAÇÃO
Praça�Helena�Iglessias�da�Fonseca,nº�01,�Centro.�Itapé�Bahia.�CEP:�45.750�000.�Telefone�(73)�3248�2190�Site:�www.itape.ba.gov.brEmail:�licitacao@itape.ba.gov.br�
EXTRATO�DE�DISPENSA�DE�LICITAÇÃO�Nº�098/2015��O�Prefeito�Municipal�de�Itapé,�em�cumprimento�a�ratificação�procedida�pelo�Secretário�Municipal� de� Administração,� pela� emissão� da� DECLARAÇÃO� DE� DISPENSA� DE�LICITAÇÃO,� faz� publicar� o� presente� extrato.� Objeto:� SERVIÇOS� PROFISSIONAIS� DE� ADVOCACIA�ESPECIALIZADA� EM� CONSULTORIA� E� ASSESSORIA� JURÍDICA� –� ADMINISTRATIVA,� NA� PROPOSITURA� E�ACOMPANHAMENTO�DE�AÇÕES/RECURSOS�DE�NATUREZA�TRABALHISTA�JUNTO�AO�TRIBUNAL�REGIONAL�DO�TRABALHO� DA� 5ª� REGIÃO.Conforme� abaixo:� MUNIZ� DE� GÓES� ASSESSORIA� E� CONSULTORIA� LTDA� ME,�inscrita�no�CNPJ:�11.580.078/0001�49,�com�sede�na�Av.�Tancredo�Neves,�274,�Centro�Empresarial�Iguatemi,�Sala�734,�Bloco�B,�Caminho�das�Arvores�–CEP:�41.820�020�–�Salvador�–�BA.Valor�total:R$�7.950,00�(sete�mil�novecentos� e� cinquenta� reais)Período� de� Duração:� 08� de� junho� a� 31� de� dezembro� de�2015.�Fundamentação�Legal:�Art.�24,�Inciso�II�da�Lei�nº�8.666/93,�atualizada�pela�Lei�nº�9.648/98.� Itapé�Bahia,�08�de� junho�de� 2015.�Pedro� Jackson�Brandão�Almeida,�Prefeito�Municipal.������
Pedro�Jackson�Brandão�Almeida�Prefeito�Municipal�
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Quinta-feira18 de Junho de 201527 - Ano VIII - Nº 757
Contratos
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Quinta-feira18 de Junho de 201528 - Ano VIII - Nº 757
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Quinta-feira18 de Junho de 201531 - Ano VIII - Nº 757
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Quinta-feira18 de Junho de 201532 - Ano VIII - Nº 757