Duplicatas Lei 5474, de 18 de julho 1968 Título de crédito causal, facultativamente emitido pelo...

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Duplicatas

Lei 5474, de 18 de julho 1968

Título de crédito causal, facultativamente emitido pelo empresário com base em nota fiscal-fatura representativa de compra e venda ou nota de prestação de serviços.

Basicamente temos dois tipos de duplicata:

Duplicata mercantil: emitida a partir de um negócio de compra e venda mercantil. Emitida por pessoa jurídica que tenha por objeto o comércio.

Duplicata de prestação de serviços: emitida a partir de uma prestação de serviços.Emitida por pessoa física ou jurídica que tenha por objeto prestação de serviços.

Requisitos:

a) A expressão “duplicata”, a data de sua emissão e o número de ordem;

b) O número da nota fiscal fatura da qual foi extraída;

c) Data certa do vencimento ou a declaração de ser a vista;

d) O nome e o domicílio do vendedor e do comprador, com identificação pelo número do CNPJ, RG, CPF, o que significa dizer que não há possibilidade de emissão de duplicata ao portador;

e) Importância a pagar, em algarismos e por extenso;

f) Local de pagamento;

g) A cláusula “à ordem”, sendo que não se admite a emissão com cláusula “não a ordem”, que somente poderá ser inserida no título por endosso;

h) A declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la destinada ao aceite do comprador;

i) Assinatura do emitente, podendo ser assinatura mecânica.

Inicialmente haviam dois documentos que poderiam advir da realização de uma venda e compra qualquer ou prestação de serviços:

1) Fatura – relação dos produtos vendidos ou serviços prestados que eram entregues ao cliente.Finalidade apenas para comércio

2) Nota fiscal – relação dos produtos vendidos ou serviços prestados para fins fiscais.Finalidade para o direito tributário

Depois de 1970 tem-se a nota fiscal fatura;

Em um único documento, satisfaz-se as duas exigências:

Relação das mercadorias ou serviços prestados entregue ao cliente;Relação das mercadorias ou serviços prestados para cálculo dos tributos incidentes.

Portanto, as notas fiscais faturas são de emissão obrigatória, pois tem finalidade tributária também.

A partir de uma nota fiscal fatura, posso emitir ou não uma duplicata.

Duplicata é um título de crédito originado a partir da uma nota fiscal fatura.

Duplicata é um título de crédito causal, ou seja, só pode ser emitida a partir de uma nota fiscal fatura que representará uma compra e venda mercantil ou prestação de serviços;

Destas duas hipóteses só podem ser emitidas duplicatas para representar um direito a crédito, sendo vedado pelo vendedor ou prestador de serviços emitir qualquer outro título para representar o crédito;

Os demais títulos de créditos como letras de câmbio, notas promissórias, cheques, podem ser emitidos por qualquer motivo.

Não possuem uma causa específica para serem emitidos.

A duplicata será sempre emitida pelo vendedor ou pelo prestador de serviços;

Já o comprador poderá emitir um cheque, nota promissória para quitá-lo.

A emissão de duplicata é facultativa, pois representará o crédito do comerciante;

Geralmente se emite para vendas a prazo;

Cada nota fiscal fatura deverá corresponder a uma duplicata, portanto, não é permitido somar várias notas fiscais e emitir uma única duplicata.

Entretanto, se a venda ocorrer por uma única nota fiscal fatura e o pagamento for a prazo e em várias parcelas, pode-se:

Emitir uma única duplicata, discriminando os vencimentos;

Emitir uma duplicata para cada parcela, devendo, neste caso, apresentar o mesmo número de ordem, acrescidas por uma letra do alfabeto.

As duplicatas mercantis emitidas devem obrigatoriamente escrituradas em um Livro Específico denominado Livro de Registro de Duplicatas.

É livro obrigatório especial;

Ausência acarreta consequências na esfera civil e penal.

Emissão de duplicata fria:

A duplicata é um titulo de crédito causal, pois decorre de compra e venda mercantil ou prestação de serviços;

A emissão de duplicata que não corresponda à mercadoria vendida ou serviço prestado, em sua qualidade a qualidade e crime previsto pelo artigo 172 do Código Penal.

Código Penal

Art. 172: Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

ACEITE

Como a duplicata é um título de crédito emitido pelo credor (o vendedor ou o prestador dos serviços), é necessário que o devedor (comprador ou aquele que se beneficiar dos serviços) aceite o título e sua condição de devedor.

Recebendo o devedor a duplicata para aceite, ele poderá tomar uma das 5 medidas seguintes:

a) Assinar o título e devolvê-lo ao vendedor no prazo de 10 dias do recebimento;

b) Devolver o título ao vendedor, sem assinatura;

c) Devolver o título ao vendedor acompanhado de declaração, por escrito, das razões que motivam sua recusa em aceitá-lo;

d) Não devolver o título, mas, desde que autorizado por eventual instituição financeira cobradora, comunicar ao vendedor o seu aceite;

e) Não devolver o título, simplesmente.

A duplicata é título de crédito cujo aceite é obrigatório;

Mas ele pode ser recusado pelo devedor nas hipóteses legais, para duplicata mercantil:a) Avaria ou não recebimento de mercadorias;b) Vícios na qualidade ou quantidade das mercadorias;c) Divergências nos prazos ou nos preços ajustados.

Para Duplicata de Prestação de Serviços:

a) Os serviços prestados não corresponderem efetivamente aos contratados;b) Forem comprovados vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados;c) Houver divergências nos prazos ou nos preços ajustados.

Somente a devolução não assinada e acompanhada de declaração de recusa do aceite é que pode liberá-lo da obrigação pelo pagamento.

A recusa na devolução do título ou sua devolução não assinado são comportamentos que em nada interferem com a responsabilidade do sacado de uma duplicata.

Tipos de aceite:a) Aceite ordinário: assinatura do comprador (devedor) na duplicata;b) Aceite por comunicação: retenção da duplicata com comunicação por escrito ao vendedor (credor) de seu aceite;c) Aceite por presunção: resulta do recebimento das mercadorias pelo comprador, desde que não tenha havido causa legal motivadora de recusa, com ou sem devolução do título ao vendedor.

ENDOSSO

É possível o endosso e o endossante garante o pagamento;No momento da emissão da duplicata não é permitido vedar o endosso;Somente a partir do primeiro endosso é possível vedar novos endossos;Como a duplicata é emitida pelo credor, este será o beneficiário e logicamente o primeiro endossante;

AVAL

Pode ser garantido por aval em preto ou em branco;

Em preto indica o nome do avalizado;

Em branco avaliza aquele indicado acima da assinatura do avalista.

PROTESTO

Será realizado na praça de pagamento do título.

Motivos para o protesto:

I – Falta de aceite;II – Falta de devolução do título pelo comprador;III – Falta de pagamento.

Se a duplicata não for devolvida com o aceite, o credor poderá protestar por indicação, com base nos dados constantes no Livro de Registro de Duplicatas;

Se a duplicata for perdida ou extraviada, emite-se uma “triplicata”, que é a segunda via da duplicata, e procede ao protesto normalmente.

Prazo para o protesto: 30 dias a contar do vencimento;

Se fizer além do prazo, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

Ação cambial

Só poderá ser acionado o devedor mesmo sem haver o aceite, desde que proteste o título e anexe os comprovantes de entrega da mercadoria ou da efetiva prestação do serviço;

Alguns cartórios de protesto exigem os comprovantes para protesto.

Prazos prescricionais:

I – 3 anos, contados da data do vencimento do título, contra o sacado e respectivos avalistas;

II – 1 ano, contado da data do protesto, contra os endossantes e respectivos avalistas;

III – 1 ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título, de qualquer dos coobrigados, uns contra os outros.