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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES / AVM PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS REFERENTES AO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
KERMA MACIEL DA SILVA
Rio de Janeiro
Fevereiro/2017
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2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES / AVM PÓS-GRADUAÇÃO EM LATO SENSU
Apresentação de monografia à AVM como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Aduaneiro. ORIENTADOR: Prof. Renata Alcione de Faria Villela de Araujo
INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS REFERENTES AO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Por: Kerma Maciel da Silva
Rio de Janeiro
Fevereiro/2017
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AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus, aos meus filhos e marido pela imensa compreensão nos momentos de ausência. Agradeço de forma muito especial a minha professora orientadora Renata A de F. V. Araujo, pela paciência e excelente trabalho de orientação, pelos comentários adicionais que enriqueceram este trabalho combinado com toda confiança que depositou em mim.
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DEDICATÓRIA
Dedico este meu trabalho, aos meus amados filhos,
Kamila e Ian Maciel, ao meu querido marido Itapuan,
grandes incentivadores para que eu chegasse até
aqui. Muito obrigada!
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RESUMO
A temática sobre comércio exterior é bastante latente num período em que as
relações econômicas de comércio e serviço estão globalizadas, resultante do
uso das tecnologias de informação. É inegável que o Brasil está inserido no
comércio internacional e com alto grau de abertura econômica. Da mesma
forma, devemos reconhecer que este país tem instituições das quais pode
intervir quando necessário. No caso do Comércio Exterior, esta intervenção se
faz através da Aduana (órgão que personifica a Secretaria da Receita Federal
do Brasil). Neste sentido, o fato é que temos um direito aduaneiro, atualmente
consubstanciado em uma extensa legislação. Nesta linha, o objetivo deste
trabalho é apresentar uma abordagem sobre o Regime de Admissão
Temporária, tendo por fundamento jurídico o Decreto 6.759/2009 e as
Instruções Normativas pertinentes. A metodologia de estudo se dá através de
pesquisa bibliográfica de conceituados autores do ramo e legislação. Conclui-
se com o estudo que o Regime Aduaneiro de Admissão Temporária é muito
importante para o desenvolvimento do país e competitividade das empresas.
Espera-se que este estudo possa contribuir para fomentar o debate acadêmico acerca da temática.
PALAVRAS-CHAVE: Regulamento Aduaneiro; Regimes Aduaneiros, Admissão Temporária, Legislação, Aduana; Alfândega; Secretaria da Receita Federal.
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METODOLOGIA
A metodologia de estudo se fundamentou em pesquisa bibliográfica em
conceituados trabalhos acadêmicos da área e legislação.
O arcabouço de legislações que amparam o Direito Aduaneiro,
iniciando-se pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966, o Decreto nº 6.759 de 2009,
Instruções Normativas que disciplinam os regimes aduaneiros especiais dentre outros normativos pertinentes.
Exemplos práticos processuais vivenciados de forma direta dentro das
Alfândegas enriqueceram para a facilitação do entendimento e transmissão do
universo aduaneiro.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 09
CAPITULO 1 – A EVOLUÇÃO DO DIREITO ADUANEIRO
1.1 Abordagem Histórica: O papel da Aduana ao longo dos tempos 12
1.2 O Direito Aduaneiro 14
1.3 Relação entre o Sistema Aduaneiro e o Comércio Exterior 16
1.4 A missão institucional do Direito Aduaneiro 19
1.5 Órgãos intervenientes do Comércio Exterior brasileiro 20
CAPITULO 2 – REGULAMENTO ADUANEIRO - PRINCIPAIS
ASPECTOS NORMATIVOS
2.1 O comércio exterior e o Decreto nº 6.759/2009 24
2.2 Da divisão do Regulamento Aduaneiro 25
2.3 Jurisdição Aduaneira 26
2.4 O Sistema Integrado de Comércio Exterior 29
2.5 Habilitação para importar e exportar no Siscomex -
Cadastro no Siscomex – RADAR 31
2.6 Despacho de Importação e seu conceito 33
2.7 Regimes de Tributação e Tributos incidentes no
comércio exterior 37
2.8 Diferença entre Regime Aduaneiro Comum e o Regime
Aduaneiro Especial 40
CAPITULO 3 – O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
3.1 Trânsito Aduaneiro 44
3.2 Admissão Temporária 45
3.3 Admissão Temporária para aperfeiçoamento ativo 46
8
3.4 Drawback 46
3.5 Entreposto Aduaneiro 47
3.6 Entreposto Industrial sob controle informatizado 47
3.7 Exportação Temporária 48
3.8 Exportação Temporária para aperfeiçoamento passivo 48
3.9 Repetro 48
3.10 Repex 48
3.11 Loja Franca 49
3.12 Depósito Especial 49
3.13 Depósito Afiançado 49
3.14 Depósito Afiançado Certificado 50
3.15 Depósito Franco 50
CAPITULO 4 – O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSAO
TEMPORÁRIA
4.1 Da admissão temporária 51
4.2 Da concessão do regime 52
4.3 Da garantia dos tributos suspensos 54
4.4 Da extinção do regime de importação 55
CONCLUSÃO 57
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS 59
INDICE 60
9
INTRODUÇÃO
A política de comércio exterior do Brasil se exerce através de uma
política aduaneira e é condicionada em grande parte pelos acordos
internacionais. Essa política aduaneira é que faz desencadear o intervencionismo estatal nas relações comerciais internacionais.
Sabemos que a diversidade de fatores produtivos bem como as
demandas sociais de consumo, peculiares a cada país, impulsiona os Estados
à prática de uma economia aberta. O comércio internacional continua sendo fator determinante do desenvolvimento econômico de um país.
A globalização, sendo um grande fenômeno universal, é um estímulo à
competição, obrigando os países a garantir uma maior mobilidade de capitais e
fatores produtivos, promovendo a homogeneização das relações jurídicas e
econômicas entre os sujeitos privados e os Estados, aproximando os institutos
jurídicos referentes a sociedades comerciais, mercado financeiro e tributação.
Neste sentido, o objetivo deste trabalho é abordar os principais
aspectos normativos referentes ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária, transmitindo sobre a sua aplicação, funcionamento e
características essenciais para obtenção de sua concessão.
A leitura deste Regime se dará a partir do Decreto nº 6.759/2009. Para
alcançar o objetivo geral torna-se necessário abordar conceitos fundamentais
sobre o Direito Aduaneiro, bem como aspectos técnicos operacionais
relacionados a entrada e saída de mercadorias (objetos de atividades
econômicas), com o pagamento parcial de tributos na importação, ou mesmo com a suspensão total desses tributos.
O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que revogou o Decreto
nº 4.543/2002, veio consolidar uma legislação dispersa relativa aos impostos
sobre comércio exterior e ao controle aduaneiro das operações comerciais
internacionais, que teve como marco positivo, na área de importação, o
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que foi a primeira lei básica
10
abrangente, na matéria, desde a legislação do império que culminou na Nova
Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, de 1894.
O Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária possui uma
série de particularidades. Inicialmente, é importante ressaltar que a admissão
temporária é o regime que permite a importação de bens que devam
permanecer no País durante prazo determinado com suspensão do pagamento
dos tributos incidentes na importação, ou com pagamento proporcional ao tempo de permanência no País.
Papel fundamental neste processo é a Aduana, com a função de
administrar a nossa capacidade de permutar as necessidades e as carências
do nosso corpo territorial, unir todos os elementos aglutinadores do sistema,
em termos de organização, técnicas, politicas e missão institucional e desta
forma, como decorrência trazer a lei. A metodologia de estudo se fundamentou
em bibliografia de conceituados acadêmicos da área e pesquisa a legislação.
O presente estudo será estruturado em três capítulos, além da
introdução e da conclusão. O primeiro capítulo é referente a evolução do
sistema aduaneiro. O objetivo do capitulo é apresentar algumas considerações
sobre a instituição Aduana, bem como dos órgãos Intervenientes no comércio exterior.
No segundo capítulo é apresentado o Regulamento Aduaneiro (Decreto
6.759/2009) no qual se propõe esclarecer a estruturação da citada norma,
notadamente no que se refere aos conceitos de jurisdição aduaneira, impostos
incidentes no comercio exterior, entre outros conceitos importantes e pertinentes ao tema.
O terceiro capítulo volta-se para o objeto da monografia com uma
abordagem conceitual e operacional sobre o Regime Especial de Admissão
Temporária.
Espera-se que este estudo contribua para fomentar o debate
acadêmico acerca desta importante área do direito e que tanto contribui para o desenvolvimento do País.
11
CAPITULO I
A EVOLUÇÃO DO SISTEMA ADUANEIRO
Enquanto a autonomia do direito aduaneiro não alcança a realidade
que o comercio exterior brasileiro merece, caminhamos a passos curtos porem
resistentes. O dever e a consciência nos remetem para aquilo que temos: um
universo de leis, normas, resoluções, e outros demais. Entretanto, hoje, no
meio de tantos ordenamentos, escolhemos alguns que mais se aproximam do que traduz “conhecer o direito aduaneiro”.
Providencialmente, um chamamento nos faz refletir sobre o que
precisamos para que as algemas sejam abertas, para que a noção do real não
se confunda com o emaranhado de regras sem funcionalidade, mas sim
quando todos olham na mesma direção e encontram apenas um único caminho.
“O ideal, no plano de ordenamento jurídico, não é o
irrepreensível em face da ética abstrata, ou o correto em
relação à logica formal, mas o que é satisfatório e
operante em função do interesse de maior valia, pois, se a
lei é uma disciplina das imperfeições humanas, a
aplicação da lei há de informar-se, a fim de que o Direito
efetivamente se realize, no propósito finalístico de
alcançar um modus vivendi que mais se aproxime da perfeição”1.
1 PORTO, Mário Moacir, in Teoria da Aparência e Herdeiro Aparente, RT 260, p.31.
12
1.1 ABORDAGEM HISTÓRICA: O PAPEL DA ADUANA AO LONGO DOS TEMPOS
Várias são as origens etimológicas da palavra aduana, tais como: as de
origens Árabe (que provém da palavra Divanum e que significa a casa onde se
recolhem direitos; a da palavra Adayán, que significa livro de contas; da palavra
Ad-diwánar que significa o registro); As de origem ser francesa (Douana, que
significa dizer um direito como tributo); a de procedência italiana (Duxana). De
forma geral percebe-se que o sentido refere-se a interesses que voltam-se para
um Direito Aduaneiro.
Ao longo dos tempos o comércio sempre foi uma importante atividade
econômica que atende aos interesses da população (SOSA, 1999)2.
Desde que o homem começou a se organizar em comunidades sua
diversidade de necessidades de consumo aumentaram e, simultaneamente, o comércio se aproximou para acompanhar as necessidades3.
A evolução do comércio internacional verificado através da intensificação
das trocas comerciais e da formação de blocos econômicos implicam no
2 SOSA, Roosevelt Baldomir. Temas Aduaneiros. São Paulo: Aduaneiras, 1999, p.40 3 Na Fenicia houve a maior influencia para o comércio Internacional devido ao grande desenvolvimento de atividades Navais. Nesta época se praticavam o protecionismo através da criação de um sistema impositivo que gravava a entrada e saída das mercadorias em seu território; Na Grécia a importância das Aduanas decorre da maior arrecadação destas instituições provenientes dos impostos sobre a entrada de mercadorias, perdendo apenas para aquelas rendas incidentes que vinham das produções internas. Cabe mencionar a proibição a exportação de determinados produtos, como por exemplo, o trigo e as importações de vinhos da Itália e que gerou o pagamento de multas pelo descumprimento; Na Roma antiga a Aduana exercia um papel de enorme protecionismo. Eram cobrados impostos quando as embarcações atravessavam a fronteira com o objetivo de exportar ou importar produtos. O “direito das portas” era cobrado sobre o valor das mercadorias que iriam ser ponto de comercialização dentro do país. A cobrança dos pedágios incidia sobre os trânsitos de navios que circulavam e cruzavam os rios. Nesta época havia direitos as-valorem, e eram cobrados nas províncias. Até mesmo os escravos eram negociados como se mercadorias fossem, sendo aplicada a alíquota de 4%sobre o preço desta “mercadoria”; Um registro sobre a Índia é importante uma vez que a aduana era administrada pelo exercito, que se encarregava de arrecadar todos os tributos que adivinham das entradas e saídas de mercadorias no território; No que se refere a Arábia, esta tem grande importância pela própria origem da palavra Aduana. Seu sistema aduaneiro era bastante organizado, mantendo-se um efetivo controle de todas as entradas e saídas de mercadorias; No Egito todas as transações de entrada e saída de bens, bem como a circulação desses bens, eram administradas pelo governo no Faraó. O Egito importava vinhos, lãs, madeira e exportava têxteis, cerâmica, perfumes e outros. Nesta época cobrava-se um tributo denominado “direito das portas”, significando que todas as mercadorias que transitavam dentro do Egito tinham que pagar um tributo de entrada e saída, e de circulação que somava-se aos cofres do império. O desenvolvimento econômico favoreceu a fundação de muitas Aduanas, cabendo mencionar a Aduana
13
surgimento de regras destinadas às situações reais que se originam do
intercâmbio comercial.
1.2 O DIREITO ADUANEIRO
Segundo Carluci (1999, 31)4, “Todo Estado pratica uma função
aduaneira que se traduz em uma politica aduaneira de conteúdo e de atos de
administração e que interferem na atividade econômica e social de uma nação.
Esta atividade aduaneira resulta de uma decisão deliberada do poder politico
de intervir, através de medidas de natureza econômico-jurídicas em dois
seguimentos da economia: a) Nas relações internacionais do estado
relativamente a importação, exportação, trânsito, transportes e competição nos
mercados externos; b) Nas relações econômicas internas, de circulação de
bens, de vigilância de fronteiras, de arrecadação tributária e de poder de
policia, com a função de vigiar e gerir este conjunto de atividades”.
As consequências dessas relações se expressam pela abundante
legislação no âmbito do comércio exterior, tais como os Decretos-leis, Leis
Ordinárias, Leis Constitucionais, Instruções Normativas, Portarias, Resoluções, etc. Isto é prova da existência de uma ciência aduaneira.
As mercadorias5 que chegam ao território aduaneiro estão sujeitas às
normas que regulam as suas relações de transportes, seguros, câmbio e
outras, as quais atraem dispositivos constitucionais, tributários, administrativos,
etc.
O artigo 22, Inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, destaca que a
União é privativamente competente para legislar sobre comercio exterior.
Sendo assim, entendemos que este dispositivo constitucional engloba a
competência para legislar em direito aduaneiro.
Kerma, esta considerada umas das maiores fortalezas comerciais e com grande volume de circulação de objetos de valor (joias, perfumes e tecidos). 4 CARLUCI, José Lence. Uma introdução ao direito aduaneiro. São Paulo: Aduaneiras, 1999. P. 31 5 Mercadoria é tudo aquilo que é objeto do comércio. A mercadoria é o objeto da relação aduaneira. Sobre ela serão aplicados os mecanismos de controle que o Estado tem a sua disposição. A aduana tem sua atenção voltada para o bem móvel corpóreo.
14
A União se incube da responsabilidade de legislar em matéria de
comercio exterior na medida em que reconhece ser este mercado
extremamente importante, principalmente no que se refere a entrada e saída de divisas no país6.
Para Carluci (1999) o direito aduaneiro se manifesta da seguinte forma:
“O comércio internacional como seu antecedente e a relação aduaneira como
seu consequente, são os dois fatores condicionantes de um direito aduaneiro, aliados à especificidade de princípios e normas.”7
Neste sentido, o Brasil pode-se dizer que o Direito Aduaneiro está
atualmente consubstanciado no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Sabe-se que os direitos exercidos por um país na política de comércio
exterior são por vezes direitos aduaneiros como, por exemplo, do direito
antidumping (o qual se constitui em taxação de mercadorias importadas para
que seu valor equipare-se a do mercado interno) e direito compensatório.
Quanto a sua natureza, o direito aduaneiro é o ramo do direito público,
pois conforme Cretella Junior (2000:658) o “direito público é o que disciplina
relações jurídicas em que preponderam imediatamente interesses públicos;
direito privado é o que disciplina relações jurídicas em que predominam
imediatamente interesses de ordem particular.”8
1.3 RELAÇÃO ENTRE O SISTEMA ADUANEIRO E O COMÉRCIO EXTERIOR
A definição do termo “comércio” em acordo com Roosevelt Baldomir
Sosa9, é “toda relação de trocas entre dois ou mais sujeitos sociais, e que
implica necessariamente, numa reciprocidade”.
6 Havendo incentivo à exportação, aumenta-se a entrada de capitais; por outro lado, baixando as alíquotas de impostos de importação, facilita-se o ingresso de mercadoria do exterior, e, embora saiam divisas, a politica aplicada consegue suprir o mercado através da oferta de produtos que estão em falta e consequentemente com preços altos. Neste caminho, o poder público mantem o preço baixo evitando efeitos inflacionários na economia interna. 7 CARLUCI, José Lence.Uma introdução ao direito aduaneiro. São Paulo: Aduaneiras, 1999. P. 21 8 CRETERA JUNIOR, José. Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2000. P. 658. 9 Op. Cit p. 19.
15
Deve ser feita a distinção entre comercio “interno” e “externo”. O
primeiro é aquele que as ações se realizam entre sujeitos localizados dentro de
um mesmo Estado, sendo norteados por um único sistema normativo. Já o
outro, se caracteriza por ações que se efetuam entre sujeitos de distintos Estados, sendo submetidos às normativas dos seus respectivos países.
Neste sentido, as relações que acontecem dentro do mesmo âmbito
espacial, são regidas pela mesma norma legal, de outro lado, as relações
externas são passiveis de vários sistemas jurídicos diferentes, os quais, são
norteadores de cada sujeito envolvido na relação. Seguem e adotam, cada
qual, a normativa do seu respectivo país.
A consequência de um comércio exterior resulta em conflitos entre os
sistemas normativos, visto que, cada país adota a sua própria concepção em
relação a matérias de direito e que resultam de processos sócio-culturais e
econômicos.
Na verdade, cada país procura adequar seu sistema jurídico aduaneiro
com a necessidade real em que vive, tornando mais fácil a sua atuação dentro
do campo dos Sistemas Alfandegários Nacionais, controlando todas as suas
trocas externas. Essa sistemática faz com que os países de disponham a
reconhecer o que é necessário para sua economia, fazendo validar o aumento
dos fluxos de importação e exportação, ou seja, colocando no mercado interno
o que é escasso em produção e ao mesmo tempo, colocando no meio externo aquilo que é excedente.
Segundo SOSA (1999) a expressão “Território”, se tratando de Aduana,
não designa noção de Territórios Nacionais, mas sim, Territórios Aduaneiros, onde o mesmo fica definido:
“O Território Aduaneiro é, assim, um âmbito espacial
onde rege um determinado conjunto normativo
disciplinando ingressos e saídas territoriais, a teor do
qual se aplica uma mesmo ordem de restrições e um
mesmo sistema tarifário. Um território aduaneiro
distingue-se de outro em razão, sobretudo, do poder
jurisdicional exercido por diferentes nações ou
16
países, embora também possam se diferenciar por
força de distintos sistemas normativos e/ou sistemas tarifários”10
Portanto, podemos dizer que o comercio exterior em si, tem sua
atividade econômica regulada internamente pelos Estados-Nacionais, e no
âmbito internacional, se regula por inúmeros Acordos Comerciais, Tarifários, dentre outros.
O Direito Aduaneiro, ao contrário, tem como característica, ser um
conjunto de normas jurídicas, e a sua atividade econômica são reguladas por
um ente administrativo, que é a Aduana, que especialmente se preocupa com os fluxos de carga, pessoas ou veículos transportadores.
Nesse sentido, há uma vinculação entre comércio exterior e Aduana,
pois para se obter um potencial sucesso nas operações de comércio exterior,
deve haver um amplo entendimento para a aplicação das normas aduaneiras,
pois trata-se de um direito especializado, que a ser aplicado em operações
externas gera benefícios (vantagens) para todos os agentes que deles
participam.
Conclui-se, portanto, que o sistema aduaneiro tem por regular os fluxos
físicos que advém das atividades comerciais externas, sem delimitar sua
extensão, e, concomitantemente, a atribuição de aplicabilidade das tarifas aduaneiras sobre as transações comerciais.
1.4 A MISSÃO INSTITUCIONAL DO DIREITO ADUANEIRO
Podemos afirmar, que a Aduana é uma instituição que tem um caráter
universal e seus objetivos estão relacionados aos controles dos portos,
aeroportos ou fronteiras nacionais no que se refere a entrada e saída de bens e
10 Op. Cit p. 48.
17
pessoas, mesmo aquelas que se encontram numa situação de trânsito pelo
nosso território.
O poder da soberania que é exercido pela Alfândega, em primeiro lugar,
visa o interesse maior do Estado sobre o particular. Cabe mencionar que a
Alfândega é definida como uma repartição da Aduana, na qual se executam as
normas aduaneiras.
Pode a Alfândega obstruir a entrada de veículos em território nacional,
fiscalizar e vistoriar o que se transporta, exigindo provas documentais que sua
entrada, ou passagens pelo território estejam devidamente legais. Quanto as
mercadorias, acontecem o mesmo controle de entrada e saída do território aduaneiro e estão sujeitas a uma averiguação em todas as esferas.
Essa movimentação de importação e exportação fornece a Alfândega a
incumbência de controlar os fluxos físicos e, sob uma ótica compulsória fiscal,
permitir maior de arrecadação para o Erário Público.
Vale ressaltar que as politicas tributárias, podem também ter o objetivo
de apenas acelerar ou desacelerar determinadas atividades econômicas, com
o intuito de agir no fluxo de mercadorias. Desta forma, há um direcionamento
nas importações e exportações, com as funções extrafiscais (por exemplo,
quando se quer inibir a entrada de determinados produto fazendo com que a industrialização interna seja alavancada com os benefícios ofertados).
As duas formas institucionais (fiscal e extrafiscal) podem contrabalançar
a balança comercial do país, sendo ambas características da atividade da
Aduana, e somente sendo aplicadas quando existir o fato concreto e quando este ato tenha previsão normativa.
1.5 ÓRGÃOS INTERVENIENTES DO COMERCIO EXTERIOR BRASILEIRO
A aplicação do Direito Aduaneiro no Brasil é caracterizada atualmente
pela existência e influencia de uma diversidade de órgãos intervenientes e normatização abundante.
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Consideram-se órgãos intervenientes do comércio exterior aqueles que
de forma efetiva e participativa interferem, controlam, investigam, fiscalizam e
reprimem tudo o que diz respeito ao referido âmbito na aplicação do Direito Aduaneiro, cada um tendo sua função especifica.
O Ministério da Fazenda, através da Secretaria da Receita Federal
controla o fluxo de mercadorias que egressa e ingressa do Estado, fiscaliza a
arrecadação tributária. Nas importações controla o valor aduaneiro das
mercadorias, nas exportações controla os preços de transferência, reprime o
contrabando e o tráfico ilícito de drogas, controla as operações cambiais, controlando assim todo o fluxo de moedas, os créditos e financiamentos.
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, através
da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) e Secretaria de Comércio Exterior
(SECEX), recepciona e analisa as licenças de importações, dando o seu status
de deferimento e indeferimento, investiga o Dumping e Subsidio, controla o
preço das mercadorias importadas e exportadas, e ainda processa as reduções ou aumentos das alíquotas do Imposto de Importação.
O Ministério da Justiça, através do Departamento de Polícia Federal,
dentre outras atribuições fiscaliza os passageiros imigrantes, e tripulantes de
embarcações e aeronaves. Repressão também ao trafico de drogas ilícitas, entrada de armas e ao contrabando e descaminho.
Cabe ao Ministério da Defesa, através dos comandos do Exército,
Marinha e Aeronáutica, fiscalizar na importação, os armamentos e as
munições. O Exercito também fiscaliza os produtos que se consideram
controlados. A Marinha já se preocupa com as embarcações, sondas,
plataformas e todos os seus tripulantes. O comando da Aeronáutica abrange
todos os terminais de carga aérea bem como os aeroportos internacionais.
Ministério das Relações Exteriores, órgão que promove as tratativas
internacionais entre o Brasil e os outros países, é responsável pela politica
internacional, as relações diplomáticas, Tem participação direta nas
19
negociações comerciais e suas promoções. Suas competências gerais estão
expressas no art. 1º do Decreto 7.304/2010.
As responsabilidades do Ministério da Saúde e da Agricultura vinculam-
se ao controle da parte de medicamentos, sementes, agrotóxicos, vegetais, animais dentre outros.
Cabe ao Ministério dos Transportes regulamentar o transporte
internacional Marítimo, terrestre de veículos, contêineres e os portos
organizadores. Podemos citar dentre os órgãos reguladores e fiscalizadores, a
Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), que fiscaliza o fluxo de
embarcações no País, autorizando ou não a entrada de embarcações
estrangeiras, quando do seu fretamento para operações, mantendo o protecionismo da frota nacional.
De forma geral, por controle governamental, algumas operações de
importação ou exportação necessitam da interveniência e anuência de órgãos
que contribuem para esse controle fiscalizatório. Podemos citar de forma
objetiva os atuais órgãos anuentes, e transcreve-los com a permissão do ilustre professor e Auditor Fiscal Rodrigo Luz11:
Agência Nacional do Cinema (ANCINE)
Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)
Agencia Nacional de Petróleo (ANP)
Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
Comando do Exercito, do Ministério da Defesa
(COMEXE)
Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN)
Departamento de Operações de Comercio Exterior (DECEX), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)
Departamento de Policia Federal (DPF)
11 LUZ, Rodrigo. Comércio Internacional e Legislação Aduaneira. Rio de Janeiro: Editora Elsevier Ltda, 2012. Pag.17.
20
Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM)
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT)
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO)
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)
Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT)
Ministério da Defesa
Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
21
CAPITULO 2
REGULAMENTO ADUANEIRO - PRINCIPAIS ASPECTOS NORMATIVOS
2.1 O COMÉRCIO EXTERIOR E O DECRETO Nº 6.759/2009
Este capítulo visa apresentar o Regulamento Aduaneiro (RA), Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Para compreender as normas em vigor é importante mencionar marcos
históricos significativos da evolução das políticas de comércio exterior adotadas no Brasil.
No período de 1930 a 1966, a característica básica da economia
brasileira foi a do seu acentuado sentido de introversão, que segundo Carluci
(1999: 60-80) cuja política se orientava no sentido de restrição à importação,
visando o equilíbrio no Balanço de Pagamentos. As exportações eram bastante
desestimuladas.
A partir de 1964 havia o consenso da necessidade de mudar o modelo
político, com grande incentivo ao setor exportador que se beneficiava de taxas
cambiais mais flexíveis. Neste período, cabe destacar a reformulação da
legislação aduaneira pelo Decreto-Lei nº 37/66, primeiro conjunto de normas
que reuniu grande número de temas referentes ao comércio exterior e pertinentes com o Direito Tributário e Direito Administrativo.
A partir de 1968, a tendência foi de liberalização, principalmente em
matérias-primas, bens intermediários e bens de capital, numa ação deliberada
orientada no sentido de serem atingidas altas taxas de crescimento, Essa
tendência se harmonizava face à tarifa protecionista, com amplas concessões
de isenções e reduções de direitos, permitindo o ingresso de importações a
22
baixo custo, dentro de critérios de prioridade e seletividade estabelecidos em
projetos considerados de interesse para o País.
A crise econômica nos anos que sucederam 1974 provocou novamente
uma reversão de tendências. O fomento à exportação tornou-se imperioso, a
fim de evitar que a indisponibilidade de recursos tornasse drástica a redução
das importações.
Ressalta-se que a partir de 1990 o comércio exterior brasileiro vem
ampliando seu processo de abertura, caracterizada pela liberação das
importações, a par das relações comerciais multilaterais e implementação dos
acordos no âmbito da Organização Mundial do Comércio.
2.2 DA DIVISÃO DO REGULAMENTO ADUANEIRO
Inicialmente, cabe destacar que o Regulamento Aduaneiro está dividido
em oito livros, que tratam, respectivamente de:
I- JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEICULOS
II- DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE
EXPORTAÇÃO
III- DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS W
CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO
IV- DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS
APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS
V- DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS
VI- DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
VII- DO CREDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO
FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO
VIII- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
23
2.3 JURISDIÇÃO ADUANEIRA
O conceito de Jurisdição Aduaneira está baseado no conceito político de
território nacional, onde se considera o mesmo como território aduaneiro com
total abrangência, pois os serviços aduaneiros aplicam-se e estende-se por toda ela. Esta jurisdição está dividida em duas partes distintas, a saber:
Zona Primária: Portos, Aeroportos e pontos de fronteira alfandegados;
Zona Secundária: Todo espaço restante fora da
Zona Primaria, incluindo-se a esta, as aguas territoriais e o espaço aéreo.
Para melhor exemplificar o conceito de Jurisdição e Controle Aduaneiro
de Veículos, transcrevemos o artigo 2º e 3º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009:
Art. 2o O território aduaneiro compreende todo o território
nacional.
Art. 3o A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se
por todo o território aduaneiro e abrange (Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, art. 33, caput):
I - a zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local:
a) a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua,
nos portos alfandegados;
b) a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e
c) a área terrestre, que compreende os pontos de fronteira
alfandegados; e
24
II - a zona secundária, que compreende a parte restante
do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.
§ 1o Para efeito de controle aduaneiro, as zonas de
processamento de exportação, referidas no art. 534,
constituem zona primária (Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 1o, parágrafo único).
§ 2o Para a demarcação da zona primária, deverá ser
ouvido o órgão ou empresa a que esteja afeta a
administração do local a ser alfandegado.
§ 3o A autoridade aduaneira poderá exigir que a zona
primária, ou parte dela, seja protegida por obstáculos que
impeçam o acesso indiscriminado de veículos, pessoas
ou animais.
§ 4o A autoridade aduaneira poderá estabelecer, em locais
e recintos alfandegados, restrições à entrada de pessoas
que ali não exerçam atividades profissionais, e a veículos
não utilizados em serviço.
§ 5o A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se
ainda às Áreas de Controle Integrado criadas em regiões
limítrofes dos países integrantes do Mercosul com o Brasil
(Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do
Comércio no 5 - Acordo de Recife, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, e
promulgado pelo Decreto no 1.280, de 14 de outubro de
1994); e Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de
Recife, Anexo - Acordo de Alcance Parcial de Promoção
do Comércio no 5 para a Facilitação do Comércio, art. 3o,
alínea “a”, internalizado pelo Decreto no 3.761, de 5 de março de 2001).
25
Os Portos, aeroportos e pontos de fronteiras são alfandegados através
de atos declaratórios emitidos pela autoridade aduaneira, precedido de atos de habilitação pelas autoridades competentes quanto ao tráfego internacional.
Assim, devemos dizer que todo veiculo procedente do exterior ou a ele
destinado, tem a obrigatoriedade de somente se dirigir à zona primaria, onde
será exercido o seu controle pelas autoridades aduaneiras, para cumprimento
de todas as formalidades. Toda carga transportada e destinada ao País, tem o
mesmo tratamento, inclusive bagagem de viajantes ou tripulantes e outros bens existentes no ato de sua entrada no território aduaneiro.
As mercadorias somente podem descarregar em recinto alfandegado de
zona primária, onde as mesmas sofrerão o despacho aduaneiro (procedimento
iniciado pela autoridade aduaneira quando a mercadoria entra no território
aduaneiro). Porem há exceções, onde a descarga em zona primeira é
considerada de passagem, sendo assim, transferida para recintos
alfandegados de zona secundária, devidamente autorizados em seu
funcionamento pelas autoridades aduaneiras, onde sofrerão também o seu controle até o seu efetivo desembaraço aduaneiro.
2.4 O SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR (SISCOMEX)
De forma geral, as operações de importação e exportação serão processadas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Instituído pelo Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, o Siscomex
começou a operar em 1993 com uma interface eletrônica entre exportadores e importadores.
Em janeiro de 1997 um novo módulo foi implantado para as operações
de importação.
Segundo o Decreto nº 660/1992, “o Siscomex é o instrumento
administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e
26
controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único,
computadorizado, de informações”.
Substituiu o controle em papel, desinflacionando os setores com os
sucessivos procedimentos e, facilitando a parte operacional em que coloca de
lado as máquinas de escrever, e, ao mesmo tempo criou um fluxo continuo e
único de informações.
Na década de 1990 o Siscomex colocou o Brasil em posição de
destaque por esta evolução tecnológica. Ao longo dos anos e conforme
necessidades temporais, outros sistemas foram sendo criados, como o
Siscomex Carga, Siscomex Drawback Web, e agora o mascote recentemente apresentado o Siscomex Web Importação.
Seus usuários, os importadores, despachantes aduaneiros, depositários
e transportadores, representantes legais, a própria Receita Federal do Brasil,
os órgãos anuentes, Banco Central d instituições financeiras, receberam como presente um meio moderno e facilitador desse tipo de atividade.
Um verdadeiro mérito para a inovação tecnológica do controle
administrativo, com o registro e acompanhamento das operações vinculadas ao
comercio exterior que envolve vários intervenientes públicos e privados.
A plataforma foi otimizada, novas funcionalidades foram agregadas
permitindo um nível de segurança maior e com o compromisso de facilitar a
vida dos operadores de comercio exterior. É importante destacar que todos os acessos agora acontecem com o uso exclusivo de Certificado Digital.
2.5 HABILITAÇÃO PARA IMPORTAR E EXPORTAR – CADASTRO NO SISCOMEX – RADAR
Para a pratica de atividade relativa ao comercio exterior com a utilização
do Siscomex especificamente vinculada ao despacho aduaneiro, a pessoa
física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora
27
da Zona Franca de Manaus (ZFM) deverá ser submetido ao crivo da
Secretaria da Receita Federal.
Conhecido como Sistema RADAR – (Ambiente de Registro e
Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros), esta ferramenta reúne o conjunto de informações de natureza aduaneira, contábil e fiscal.
A partir dele, a fiscalização consegue mensurar a capacidade
operacional do importador e exportador, tendo como base sua situação
econômica e financeira. É um verdadeiro estudo dos elementos físicos,
naturais e funcionais criando medidas de identificações de riscos para o
mercado nacional.
Estão também incluídos nessa condição os órgãos da administração
publica direta, autarquias, fundações públicas, órgãos públicos autônomos,
organismos internacionais e a outras instituições extraterritoriais, bem como as
pessoas físicas em seus próprios nomes (§1º, do art.1º da IN RFB 1.603, de 2015).
A Instrução Normativa nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015 estabelece
procedimentos de habilitação de importadores e exportadores e internadores
da Zona Franca de Manaus para a operação no SISCOMEX.
Ao mesmo tempo a Portaria COANA nº 123, de 17 de dezembro de
2015 vem complementar as orientações de como operacionalizar essa
habilitação no Siscomex, bem como o credenciamento dos representantes legais.
Exceção à regra quando se trata de habilitação no Siscomex, envolve
algumas pessoas físicas ou jurídicas que estão dispensadas do procedimento, conforme expressa a IN RFB 1.603/2015, artigo 10 e seus incisos, sendo:
a) quando a importação, exportação ou internação não
estiverem sujeitas a registro no Siscomex, ou quando
optar pela utilização de formulários de Declaração
Simplificada de Importação ou Declaração Simplificada de
Exportação;
28
b) Importações ou exportações de bagagem
desacompanhada, que seja realizadas por pessoa física;
c) quando a importação, exportação ou internação
forem efetivadas através da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) ou de Empresa de
Transporte Expresso Internacional;
d) quando da necessidade de retificação ou consulta
de declaração por pessoa jurídica que tenha operado
anteriormente no comercio exterior, observando a
necessidade do credenciamento de representante legal
para a prática do despacho aduaneiro.
Outros intervenientes também ficam dispensados da habilitação, como
por exemplo o transportador, depositário de mercadoria, agente marítimo,
consolidado e desconsolidador, com o requisito essencial que essas operações
componham sua atividade-fim.
2.6 DESPACHO DE IMPORTAÇÃO E SEU CONCEITO
O despacho de importação tem seu conceito expresso no art. 542 do
Decreto nº 6.759 de 2009. É um procedimento que reúne a verificação e
exatidão de dados declarados pelo importador em relação a mercadorias
importadas, aqueles que estão relacionados aos documentos apresentados e a
aplicabilidade da legislação pátria. O objetivo do despacho de importação é o
desembaraço da mercadoria. Tem sua disciplina quase toda expressa nas IN SRF nº 680/2006 e IN SRF nº 611/2006.
Seu inicio se dá com o registro da Declaração de Importação no
Siscomex (o registro no Siscomex é a regra geral, porem, muitas vezes em
razão da operação, natureza da mercadoria ou mesmo qualidade do
importador, o despacho pode ser processado sem o registro no Siscomex).
Com o registro da DI ou DSI é gerado uma numeração que obedece a ordem:
29
17/000000-1 (sendo os primeiros dígitos sempre se referindo ao ano do seu
registro, os demais são sequenciais), nunca havendo duplicidade desta numeração.
O Despacho de Importação deverá ser iniciado em (art. 546 do Regulamento Aduaneiro), em:
1. até 90 (noventa) dias da descarga em recinto
alfandegado de zona primária;
2. até 45 (quarenta e cinco) dias após esgotar-se o
prazo de permanência da mercadoria em recinto
alfandegado de zona secundária;
3. até 90 (noventa) dias do aviso de recebimento de
chegada de remessa postal.
4. até 45 (quarenta e cinco) dias da chegada no país,
quando se tratar de bagagens acompanhadas ou desacompanhadas (art. 29 da IN RFB 1.059/2010)
Se tratando de mala diplomática (considerada aquela que contenha
exclusivamente documentos diplomáticos e objetos de uso oficial) fica
dispensado o despacho de importação (Convenção de Viena – Relações Diplomáticas, art. 27, promulgada pelo Decreto nº 56.435/1965)
O Despacho de Importação pode ser dividido em:
a) Despacho Normal – onde se registra a DI após a
chegada da mercadoria em recinto alfandegado de zona
primaria ou secundária, com previsão no inciso III do art. 15 da IN SRF nº 680/2006.
b) Despacho Antecipado – é aquele em que por
situações especiais a DI é registrada antes de sua
chegada na unidade da RFB (art. 17 da IN SRF nº
680/2006). Podemos citar como exemplo mercadorias que
põem em risco a segurança nacional, aquelas que tem
30
características de periculosidade como mercadorias
radioativas, inflamáveis, animais vivos, plantas, produtos perecíveis. Existem várias situações aplicáveis.
Vale a informação complementar que não se confunde Despacho
Antecipado com a Entrega Antecipada da Mercadoria12.
Etapas do Despacho Aduaneiro de Importação
1) Registro da Declaração de Importação (DI) ou Declaração
Simplificada de Importação (DSI). Onde tudo começa, no registro da DI. Não
devemos esquecer de fazer a verificação previa (antes do embarque) da
necessidade de Licença de Importação. Exceção aos casos especiais de
licença automática, como exemplo o Drawback, que a Licença é registrada após a chegada da carga.
2) Aguardar parametrização da DI (Podendo ser canal verde,
amarelo, vermelho ou cinza. Mais a frente isso será detalhado)
3) VICOMEX13 - Se o canal for diferente de “verde”, deverá ser feito
o acesso ao Vicomex, onde deverá ser gerado um dossiê Vicomex (terá uma
numeração) para que todos os documentos sejam ali vinculados. Dessa
12 Entrega antecipada de Mercadoria – disposição no art. 47 da IN RFB nº 680/2006 – Situação atípica na qual o AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro “poderá” autorizar (a pedido do interessado) a entrega da mercadoria antes de realizada a conferência aduaneira. Hipóteses expressas em dispositivo legal apontado. <https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/despacho-de-importacao/etapas-do-despacho-aduaneiro-de-importacao/entrega-da-mercadoria/entrega-antecipada> 13 VICOMEX – Visão Integrada do Comércio Exterior - O Sistema Visão Integrada, desenvolvido pelo Serpro, permite ao importador/exportador e seus representantes legais perante o Siscomex realizarem consultas acerca de sua operações, em andamento e já concluídas, de importação e exportação, com indicação do status atual de cada processo e visualização completa de todas as etapas, sem a necessidade de consultas a diversos sistemas. Objetiva-se principalmente a maior transparência aos processos aduaneiros, simplificado as consultas e indicando responsáveis e tempos entre cada uma das etapas dos processos de importação e exportação. Na atual versão, o sistema Visão Integrada pode ser acessado pelos responsáveis legais e/ou representantes legais de importadores e importadores, mediante certificado digital. Para saber como obter o certificado digital e-CPF, acesso o endereço da internet <http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/senhas-e-procuracoes/senhas/certificados-digitais>
31
maneira, haverá uma concentração de informações para os intervenientes
simplificando o monitoramento e acompanhamento das operações de comercio
exterior. No canal verde isso ainda não é exigido, mas fica aqui a observação
de que se é para haver um monitoramento, este deve atingir todas as operações.
4) Instrução Documental – Recepção Documental – ação que é
paralela a inserção de documentos no Vicomex. Isso não impede que a
fiscalização exija “também” os documentos conduzidos fisicamente na repartição que será feito o desembaraço.
5) Distribuição para Conferência – pode ser acompanhada pelo
próprio Vicomex. Nesta etapa é designado um Fiscal para o inicio da analise documental e/ou conferencia física, quando for o caso.
6) Conferência Aduaneira – Considerando sempre a
parametrização nos casos de canal amarelo ou vermelho. Nada impede que canais verdes sejam avermelhados por decisão da fiscalização.
7) Desembaraço Aduaneiro – fase final do despacho de
importação aduaneira. Com o desembaraço é emitido o comprovante de
importação, que caracteriza a liberação da mercadoria perante a Receita Federal do Brasil.
O tratamento administrativo das importações brasileiras é feito através de um sistema de Licenciamento das Importações.
Tem como objetivo controlar o que pode ou não entrar em nosso país.
Os deferimentos desses licenciamentos são subordinados a órgãos
governamentais, ou seja, órgãos anuentes. Podemos citar a SECEX
(Secretaria de Comercio Exterior), ANVISA, MAPA, INMETRO, IBAMA dentre
outros.
Com previsão expressa na Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de
2011, as importações brasileiras de forma geral, estão dispensadas de
Manual disponível para conhecimento no site <http://portal.siscomex.gov.br/informativos/biblioteca-de-arquivos/Manual_VICOMEX.pdf>
32
licenciamento. Esse sistema de controle administrativo é dividido em três
modalidades: importações dispensadas de Licenciamento, importações sujeitas
a Licenciamento Automático e importações sujeitas a Licenciamento Não Automático.
O artigo 550 e todos os seus parágrafos do Decreto 6.759/2009 (RA)
determina que a importação de mercadoria está sujeita, na forma de legislação
especifica, a licenciamento (Licença de Importação – LI), que ocorrerá de forma
automática ou não automática, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
A Declaração de Importação, conhecida como DI, é o documento que
basilar do despacho de importação. Em regra, o registro da DI será efetuada
quando os bens se encontrarem em território nacional. Deste registro advém o fato gerador se tratando de operações aduaneiras na importação.
Neste momento, os impostos deverão ser recolhidos com débito em
conta corrente, nas contas vinculadas ao Siscomex. Entretanto, pode haver outros meios e momentos para o pagamento dos tributos devidos.
A DI reúne informações de cunho geral, ou seja, as relativas à operação,
assim como informações referentes a mercadoria no âmbito fiscal e cambial, e detalhes sobre a natureza comercial da importação.
O artigo 551 do Decreto 6.759 de 2009, inclui ainda que devem compor
a DI, identificação do Importador e exportador, sobre a mercadoria deve
contem a origem, procedência, identificação, classificação fiscal e o valor
aduaneiro. Lá deverá estar ainda o Incoterm, informação cambial (com o sem
cobertura cambial), moeda negociada, e, ainda, existe um campo livre de
“informações complementares” onde o representante do importador tem a
liberdade para esclarecer, fundamentar, complementar e tudo mais que se fizer
necessário de maneira que facilite o convencimento do auditor fiscal.
A Secretaria da Receita Federal, poderá ainda, exigir que se acrescente
outras informações de cunho estatístico, indicar ou modificar o tipo de
declaração que se enquadre à natureza da operação, o tipo de mercadoria e
mais ainda ao seu tratamento tributário.
33
A Declaração de Importação pode ser retificada pelo próprio interessado
ou de oficio pela autoridade aduaneira.
O local de registro da Declaração refere-se à Unidade da Receita
Federal onde se processa o despacho aduaneiro de importação, para fins de liberação da mercadoria para o importador.
A seguir, lista com divisão por Região Fiscal nas Unidades da Receita
Federal (URF):
1ª Região Fiscal (DF, GO, MT, MS e TO)
2ª Região Fiscal (AC, AM, AP, PA, RO e RR)
3ª Região Fiscal (CE, MA e PI)
4ª Região Fiscal (AL, PB, PE e RN)
5ª Região Fiscal (BA e SE)
6ª Região Fiscal (MG)
7ª Região Fiscal (RJ e ES)
8ª Região Fiscal (SP)
9ª Região Fiscal (PR e SC)
10ª Região Fiscal ( RS)
Para a instrução da Declaração de Importação deve-se ter os
documentos que demonstrem toda a operação. De forma geral, deve fazer
parte desse conjunto documental, além da DI, a Fatura Comercial ou Proforma
Comercial, Romaneio de Carga (Packing List), Conhecimento de Carga. Cada
evento de importação deve ser analisado de forma individual, pois conforme o
caso, outros documentos podem ser necessários, como por exemplo
Certificado de Origem, Certificado Fitossanitário, tudo em decorrência de acordos internacionais ou por imposição legal, de norma ou regulamento.
Deve-se considerar principalmente o tipo de operação que se pretende
realizar: Consumo (Recolhimento Integral)? Consumo (Isenção ou Redução)?
34
Admissão em Regime Aduaneiro Especial (Teste, evento, pagamento
proporcional, Entreposto Aduaneiro, Drawback, Repetro)? Reimportação?
Ou seja, infinitas possibilidades que devem ser previamente analisadas
junto a um profissional gabaritado, de maneira que não elimine os riscos mas que estes sejam avaliados como os de maior ou menor potencial ostensivo.
Um breve resumo sobre os documentos de instrução de despacho:
1) Conhecimento de Carga – Informação expressa no art. 554 do
Regulamento Aduaneiro. A escolha do modal determinará o tipo de
conhecimento a ser contratado. O Conhecimento é um tipo de contrato pelo
qual o transportador se obriga a entregar a mercadoria no local designado. O
conhecimento de carga original constitui prova de posse ou propriedade da mercadoria.
Importante ainda ressaltar que determinadas situações não é exigida a
apresentação deste, onde podemos citar como exemplo a entrada de
embarcações no País, que tem locomoção por meios próprios, ou seja, não
necessita contratar um frete para que esta chegue ao seu destino. Ou ainda
quando a mercadoria vem transportada em mãos, ou em condições que a
própria legislação desobrigue sua emissão.
Continuando, podemos distinguir os tipos de conhecimento de carga
conforme o contrato estabelecido , sendo:
Transporte Aéreo – A.W.B (Air Waybill)
Transporte Marítimo – B.L (Bill of Lading)
Transporte Rodoviário – CRT (Conhecimento de Transporte Internacional por Rodovia)
Transporte Ferroviário – T.I.F (Conhecimento de Transporte por Ferrovia).
2) Fatura Comercial – é o documento pelo qual se designam todas
as indicações referentes as mercadorias embarcadas, quantidade, preço
unitário e total de cada espécie de mercadoria, marcações, especificações em
35
detalhes dos bens em que conste numero de serie e part number, termo da
condição de venda (Incoterm), condições e moeda de pagamento, país de
origem, país de aquisição e procedência, peso bruto e liquido, bem como
nome e endereço completo do exportador, importador e fabricante. Esses requisitos são encontrados do artigo 557 do Regulamento Aduaneiro.
3) Fatura Proforma – como o próprio nome diz, entende-se como
uma previa de um negócio, uma cotação ou mesmo a formalização de um
pedido. Pode ser usada para fazer um fechamento cambial, emitir carta de
credito, porém, este documento não caracteriza uma compra e venda. É
utilizada nos regimes especiais, onde o bem ou mercadoria entra no País a título não DEFINITIVO.
4) Romaneio de Carga (Packing List) – “quando aplicável” este
documento traz consigo todas as informações pertinentes ao tipo de
embalagem, quantidade de volume, marcações e dimensões. Números de
lotes, pelo bruto dos volumes, ou seja, auxilia a identificação dos volumes.
Sua disposição está prevista no artigo 553, paragrafo único do RA, c/c o
artigo 18 da IN RFB 680/2006. Seu objetivo básico é identificar volumes, ou
melhor, quando houver embalagem nas mercadorias. Ao contrario, quando a
prática não amparar este tipo de situação, como exemplo mercadorias a
granel, veículos (que podem ser identificados pelo numero do Chassi),
Embarcações, aviões, grande máquinas e equipamentos (que contenham
identificação expressa), não há o que falar que este componha o rol de
documentos para o despacho. O alerta vai para as importações que
contenham invólucros, pois a falta desse documento ensejará a aplicação da
multa prevista na alínea “e”, inciso VIII do artigo 728 do Regulamento Aduaneiro.
5) Outros Documentos Instrutivos da Declaração – se tratando
de situações especiais vinculadas a Acordos Internacionais que se beneficiem
de tratamento tributário em virtude da origem da mercadoria, deverá ser comprovado através de documentação idônea estabelecido nos meios legais.
36
O Decreto 6.759/2009, nos artigos 564 ao 570, expressa definições
sobre a conferencia aduaneira, onde a mesma tem por finalidade identificar o
importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua
natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação.
Com o objetivo de determinar a extensão dessa conferencia aduaneira,
existem os canais de seleção por parametrização (Verde, amarelo, vermelho e
cinza) (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigos 64 e
65, aprovada pela Decisão do Conselho do Mercado Comum – CMC nº 50,
aprovada no âmbito do Mercosul, de 2004, e internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009).
A conferencia aduaneira poderá ser realizada na zona primaria ou na
zona secundária. A verificação da mercadoria, no curso da conferencia
aduaneira ou em qualquer outra ocasião será realizada por Auditor Fiscal da
Receita Federal, ou sob sua supervisão, na presença do importador ou de seu
representante legal. Se constatada durante a conferencia aduaneira ocorrência
que impeça o prosseguimento do despacho, o Auditor Fiscal irá interromper o
despacho, lançando no sistema correspondente a observação com a exigência a ser atendida.
Parametrização – Canais de Conferencia de mercadorias importadas
Toda Declaração de Importação após o seu registro, é submetida a um
conjunto de verificações analíticas que direcionam a mercadoria para canais de conferencia aduaneira.
37
Esses canais, conhecidos com parametrizações são selecionados por
intermédio do Siscomex e são disponibilizados em horários específicos
determinados pela Coordenação Geral de Administração Aduaneira (COANA) para cada URF de despacho.
Esses parâmetros são inseridos no sistema e se confrontam com as
informações prestadas nas Declarações de Importação. A partir desse
confronto o sistema cruza e pesa alguns elementos (dentre outros) expressos no § 1º do artigo 21 da Instrução Normativa nº 680/2006, sendo eles:
§ 1º A seleção de que trata este artigo será efetuada por
intermédio do Siscomex, com base em análise fiscal que
levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
I - regularidade fiscal do importador;
II - habitualidade do importador;
III - natureza, volume ou valor da importação;
IV - valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação;
V - origem, procedência e destinação da mercadoria;
VI - tratamento tributário;
VII - características da mercadoria;
VIII - capacidade operacional e econômico-financeira do importador; e
IX - ocorrências verificadas em outras operações
realizadas pelo importador.
Podemos identificar o tipo de conferencia aduaneira, com suas
peculiaridades conforme disposto no artigo 21 do mesmo dispositivo legal. Demonstramos a seguir:
38
Canal Verde – canal que caracteriza o desembaraço automático
da carga. Não há necessidade de conferencia física e nem exame
documental. Importante destacar aqui que esse canal verde não
impede que a fiscalização ao identificar elementos com indícios de
irregularidades, transforme esse canal “livre” em canal de conferencia documental ou mesmo física.
Canal Amarelo – canal que designa a conferencia documental, e
que, ao ser constatado total regularidade, ficará dispensada de
conferencia física, efetuando-se assim, o desembaraço da mercadoria;
Canal Vermelho – este canal, a mercadoria somente será
desembaraçada quando houver todo o exame documental e mais a conferencia física.
Canal Cinza – além de toda conferencia documental, conferencia
física da mercadoria, existe um alerta que algo está errado. É
aplicado aqui um procedimento especial que levará em consideração
elementos indiciáveis de fraude, inclusive no que diz respeito ao
preço declarado da mercadoria (Valor Aduaneiro), não deixando de lado demais requisitos estabelecidos em norma específica.
Desembaraçar uma mercadoria é o ato final da fiscalização no que tange
as etapas do desembaraço aduaneiro. Significa torna-la livre “mesmo de forma
temerária” (Digo isso em virtude de revisão fiscal) perante à Receita Federal do
Brasil. Registra-se a conclusão da conferencia aduaneira (Decreto-Lei nº 37 de
1966, art. 51, caput, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
Após o desembaraço aduaneiro de mercadoria que foi objeto de
declaração de importação registrada no Siscomex, é emitido eletronicamente o
documento que comprova essa liberação, denomina-se “comprovante de importação”, conhecido vulgarmente como CI.
39
Não devemos confundir desembaraço aduaneiro com a retirada da
mercadoria de um Recinto Alfandegado (depositário da mercadoria). O
desembaraço aduaneiro, como dito acima, é o ato final da fiscalização
aduaneira, regido pela Receita Federal do Brasil. Retirar uma mercadoria
desembaraçada de local alfandegado (Porto, Aeroporto, Porto Seco...sendo
estes zona primaria ou secundária) é controlado pelo fiel depositário da
mercadoria. Para que a mercadoria seja retirada do armazém que a detém,
deverão ser apresentados documentos para o atendimento daquela entidade
representativa. São documentos comprobatórios: DI, CI, Conhecimento de
Carga, Fatura, Romaneio de Carga e o comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME (Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira).
2.7 REGIMES DE TRIBUTAÇÃO E TRIBUTOS INCIDENTES NO COMÉRCIO EXTERIOR
Os regimes de tributação na importação, são um total de nove a serem
aplicados, de acordo com o tipo da remessa que chega ao País. Respeita-se
cada particularidade conforme o caso, de acordo com o descrito nas “Tabelas
do Sistema Integrado de Comércio Exterior, instituído pelo Decreto 660, de
1992 e regulamentado através da Portaria Interministerial nº 291, de 13 de dezembro de 1996, são eles:
Regime de Tributação Integral – aplicado a
importação comum, o chamado despacho para consumo,
onde o importador não se beneficia de favor fiscal algum,
sendo os tributos incidentes na importação, aplicados em sua totalidade.
Imunidade – são imunes aos impostos devidos na
importação os casos a seguir relacionados: livros, jornais
e periódicos; papéis destinados a impressão de livros,
jornais e periódicos; União, estados, Distrito Federal,
40
municípios, autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo poder público.
Isenção – aplica-se a importação especifica,
estabelecida por norma editada (Lei, Decreto, Decreto-lei
ou Medida Provisória), sendo que pode ser de forma objetiva ou subjetiva.
Redução – também da mesma maneira das
isenções, é estabelecida através de atos normativos,
acordos ou resoluções da Câmara e Comércio Exterior –
CAMEX, onde determinados produtos, por serem
considerados únicos ou específicos, têm o direito de
tratamento diferenciados quanto a sua tributação e geralmente identificados na TEC como Ex tarifário.
Regime de Tributação por Suspensão – aplicam-
se aos casos de importações em Regimes Aduaneiros
Especiais, tais como: Trânsito Aduaneiro, Drawback,
Admissão Temporária, Admissão Temporária para
Aperfeiçoamento Ativo, Exportação Temporária,
Entreposto Aduaneiro, RECOF, Depósito Alfandegado Especial (DAC), dentre outros.
Não Incidência – os impostos não incidem sobre as
mercadorias exportadas temporariamente, quer seja para
reparos ou quer seja como exportação em consignação.
Existe também o fato de se tratar de substituição a bem
importado e constatado como defeituoso após o
desembaraço aduaneiro, onde a reposição por bem igual
em todas as características, inclusive o valor, fica
dispensado o recolhimento dos tributos. Esta regra aplica-
se também a bem em substituição por garantia do fornecedor ou fabricante.
41
Regime de Tributação Simplificada (RTS) –
comumente aplicada em despacho aduaneiro de
importação que se vinculem as remessas postais ou
encomenda aérea internacionais no valor de até US$
3,000.00. Seu Imposto de Importação tem alíquota única
diferenciada – 60%. Os demais tributos são isentos (IPI,
PIS/PASEP e COFINS na Importação) Uma peculiaridade
desta modalidade de importação é a classificação de
forma genérica das mercadorias importadas. Se tratando
do ICMS, vale informar que devem ser verificadas junto à
Secretaria de Fazenda de cada unidade da federação correspondente à entrada dos bens.
Regime de Tributação Simplificada de Bagagem
– Aplicam-se as bagagens procedentes do exterior,
acompanhadas ou não, onde é aplicada a alíquota de
50% do valor atribuído ou comprovado, para efeito de
calculo do imposto de importação, sendo este o único
imposto incidente. Vale lembrar que este conceito se
aplica a bens e objetos de uso pessoal, considerados
como bagagem.
Regime de Tributação Unificada (RTU) – é o regime de
tributação regulado pela Instrução Normativa nº 1.245, de
2012, pelo qual mercadorias procedentes do Paraguai, no
modal terrestre, tem o pagamento dos impostos e
contribuições federais na importação cobrados de forma
unificada.
2.8 DIFERENÇA ENTRE REGIME ADUANEIRO COMUM E REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
O Regime Aduaneiro Comum é o que se caracteriza por ser aplicado em
regra às importações em caráter definitivo.
42
Os recolhimentos dos tributos são feitos em sua totalidade, porem, por
força de lei podem ter favores fiscais de isenção ou redução.
Os Regimes Aduaneiros Especiais são aqueles que caracterizam-se por
fazer exceção ao regime aduaneiro comum, não havendo elementos entre eles
que permita um agrupamento. São aplicados em regra às importações em
caráter não definitivo, que chegam ao país com prazo determinado, devem
obedecer a uma finalidade específica, obrigatoriamente serem de propriedade estrangeira e que são importados sem cobertura cambial.
Os tributos incidentes no comércio exterior são: Imposto de Importação
(II); Imposto de Exportação (IE); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Imposto sobre Operação e Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
Programa de Integração Social (PIS)/Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PASEP); Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS); Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).
Dos impostos e contribuições citados, com exceção do ICMS que é de competência estadual, os demais são federais.
Relacionada ainda sobre matéria tributária, em acordo com o Código
Tributário Nacional (CTN), art. 119, sujeito ativo da obrigação é a pessoa
jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.
O sujeito passivo da obrigação tributária, conforme o Código Tributário
Nacional (CTN), art. 121, é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária, sendo ele o contribuinte importador, ou a quem a lei
equiparar, ou conforme a letra da lei, qualquer pessoa que promova a entrada do bem em território nacional.
Concluímos, portanto, que no regime aduaneiro comum, isto é, nas
importações de mercadorias estrangeiras que se destinam ao consumo
definitivo no país, os fatos geradores e seus efetivos momento de recolhimento
dos tributos estão circunscritos aos procedimentos de despacho e desembaraço aduaneiro.
43
CAPITULO III
O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
O Regime Aduaneiro Especial foi criado pelo Decreto-Lei nº 37/66, que
previu seis regimes: Trânsito Aduaneiro, Drawback, Exportação Temporária, Admissão Temporária, Entreposto Aduaneiro e Entreposto Industrial.
Após a edição do Decreto-Lei nº 37/66, foram criados diversos regimes
aduaneiros especiais, por legislação extravagante, denominados Regimes
Aduaneiros Atípicos. São eles: Depósito Especial Alfandegado, Depósito
Franco, Loja Franca, Zona Franca de Manaus e Depósito Afiançado.
Posteriormente, o Decreto-Lei nº 2.472/88 em seu art. 3º abriu a possibilidade de criação de outros regimes aduaneiros especiais.
Segundo Sosa (1999), na realidade tratam-se todos de regimes
aduaneiros especiais, no sentido de que fazem exceção ao regime comum. Um
fator importante a destacar é a grande relevância do componente econômico
sobre o tributário. E, com isso, as normas estão cada vez mais inseridas no
Direito Administrativo do que no Direito Tributário. Na linha do raciocínio do
autor, a aplicação destes regimes especiais se relaciona ao interesse no desenvolvimento do país e maior competitividade para as empresas.
O Decreto nº 6.759/2009, o então regulador da administração das
atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comercio exterior, traz os tipos de regimes especiais, que são:
Transito Aduaneiro
Admissão Temporária
Admissão para Aperfeiçoamento de Ativos
Drawback
Entreposto Aduaneiro
Entreposto Industrial sob controle aduaneiro
informatizado – RECOF
44
Do Regime Aduaneiro Especial de Importação de
Insumos destinados a industrialização por encomenda de
produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - RECOM
Exportação Temporária
Exportação Temporária para Aperfeiçoamento
Passivo
Repetro
REPEX
REPORTO
Loja Franca
Depósito Especial
Depósito Afiançado
Deposito Alfandegado Certificado
Deposito Franco
3.1 TRÂNSITO ADUANEIRO
É o regime que permite o transporte de mercadoria sob controle
aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de
tributos (Art. 315 do RA). De modo geral pode-se transferir a mercadoria
descarregada em zona primaria para outro ponto também de zona primaria, ou,
ainda de zona primaria para uma secundária. A opção de se transferir uma
mercadoria de um local para outro envolve vários critérios por escolha do
interessado: Logística, demanda da unidade, economia nas tabelas de armazenagem, dentre outros.
Ao sair da primeira zona primaria (origem), haverá o desembaraço do
trânsito aduaneiro. A mercadoria é lacrada e assim seguirá até seu ponto de
destino escolhido. Ao ser recepcionada no local de destino, a autoridade
aduaneira observará antes de mais nada, a integridade deste lacre. Não pode
haver indícios de violação. Este feito, quando recepcionada no recinto de
destino haverá a “conclusão do transito aduaneiro”, e o depositário
45
disponibilizará no sistema o informe da “presença da Carga”. É relevante
informar que o transporte da mercadoria sob controle aduaneiro somente será
efetuado por transportador previamente habilitado pela Secretaria da Receita
Federal. Os transportadores são submetidos a cumprimentos de requisitos, por
estarem na responsabilidade de carregarem bens nessa modalidade
aduaneira. Isso envolve seguro da carga, monitoramento dos seus veículos via
satélite, frota com capacidade de segurança necessária, e outros. Não pode simplesmente contratar qualquer transportador para tal operação.
O trânsito aduaneiro se divide em varias modalidades, podendo ser
esmiuçadas no art. 318 e todos os seus incisos. Não é apenas utilizado para
locomover mercadorias de uma zona à outra. Ele de desdobra em transportar
bagagem de passageiro em trânsito pelo País, transporte de materiais de
reposição, conserto, manutenção e reparos de embarcações e aeronaves
estacionadas ou de passagem pelo nosso território aduaneiro, dentre outras que vale a pena um estudo mais profundo.
Poderão ser beneficiários deste regime: o importador, o exportador, o
depositante, o representante no País de importador ou exportador, o
permissionário ou concessionário de recinto alfandegado, o operador de
transporte multimodal, o transportador habilitado e o agente credenciado a
efetuar operações de unitização ou desunitização da carga em recinto alfandegado, obviamente atendendo às condições especificas de cada caso.
3.2 ADMISSÃO TEMPORÁRIA
É o regime que permite a importação de bens com suspensão total dos
tributos, ou com pagamento parcial dos mesmos, por tempo fixado de
permanência no País, com finalidade especifica e sem cobertura cambial.
Como o próprio nome já determina, são bens que ficam em território aduaneiro
com caráter temporário, que ao final do seu objetivo providencias devem ser
tomadas para que este regime seja extinto, evitando assim penalidades para o beneficiário do regime.
46
O regime de admissão temporária está disposto no Regulamento
Aduaneiro, em seu capitulo III, dos artigos 353 ao 379. Tem disciplina através
de Instruções Normativas, das quais trabalharemos em especial com a IN RFB 1.415, de 2013 e a IN RFB 1.600/2015.
É expressamente proibido o arrendamento mercantil nesta modalidade,
pois a finalidade deste tipo de importação é prestação de serviços, eventos
culturais, exposições, dentre outros que veremos de maneira especial mais a frente.
3.3 ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO
Este regime permite o ingresso no País com suspensão dos tributos, de
bens destinados a aperfeiçoamento de ativos do importador e posterior
reexportação.
Considera-se para esta modalidade as operações de industrialização
relativas ao beneficiamento, montagem, renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem.
Também aplicado ao conserto, reparo, ou restauração de bens
estrangeiros, que devam retornar, modificados, ao País de origem. Os
requisitos básicos de admissibilidade deste regime é que o bem seja de
propriedade estrangeira e admitidas sem cobertura cambial, que o beneficiário
seja pessoa jurídica sediada no País e que a operação esteja prevista em
contrato.
Tem previsão legal no art. 380 ao 382 também do Regulamento
Aduaneiro, Decreto 6.759/2009, Decreto 7.213/2010.
47
3.4 DRAWBACK
Trata-se de um regime totalmente voltado para incentivo a
exportação. São aplicados em duas modalidades: suspensão, isenção e
restituição total ou parcial de tributos pagos na importação. No caso de
suspensão, destina-se a suspender o pagamento do imposto de exportação de
mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada.
No caso da isenção, é o favor fiscal para importações destinadas em
quantidades e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação,
complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada. Para a
modalidade de restituição, esta pode total ou parcial relativa ao pagamento da
mercadoria importada para ser exportada após beneficiamento ou utilizada na
fabricação, complementação ou acondicionamento de outra.
3.5 ENTREPOSTO ADUANEIRO
Este regime é o que permite a importação de mercadorias para serem
armazenadas no País, em terminais próprios, alfandegados, para posterior utilização.
O Regime é concedido também com suspensão total dos tributos
inicialmente tem o prazo de até um ano, podendo ser prorrogado. A extinção
deste regime é através de despacho para consumo, reexportação, exportação
ou transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.
48
3.6 ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO
Trata-se do Recof. É destinado a permitir que a empresa importe
mercadorias com ou sem cobertura cambial e com suspensão dos tributos
devidos na importação, sob controle informatizado regido pela Receita Federal
do Brasil e que após industrialização seja destinado a exportação.
3.7 EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Permite a saída do País de mercadoria nacional ou nacionalizada, com
suspensão do pagamento do imposto de exportação, condicionada a
reimportação por prazo pré-determinado e no mesmo estado em que foi exportada.
3.8 EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO
Este regime também prevê a saída de mercadoria nacional ou
nacionalizada, por tempo determinando, para ser submetida a operações de
transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem no exterior e
posterior reimportação do mesmo bem transformado, com o pagamento dos
tributos sobre o valor agregado, ou seja, dos acréscimos efetuados no bem inicial.
3.9 REPETRO
Este destina-se exclusivamente às operações de lavra, exploração e
produção de petróleo e gás natural no País. Permite a importação de bens
relacionados em anexo próprio na IN RFB 1.415/2013, com suspensão total de
tributos. Prevê também a saída ficta do Pais, de bens a serem utilizados na
operação, fabricados no País e agregados a estes equipamentos, comparando-
49
se esta modalidade a uma exportação. Ainda prevê também importações no
regime de Drawback.
3.10 REPEX
É a modalidade de importação somente de petróleo bruto e seus
derivados, com suspensão de tributos devidos na importação, para serem exportados no mesmo estado em que foram importados.
3.11 LOJA FRANCA
O regime aduaneiro especial de loja franca é o que se destina a
permissão de instalação de estabelecimento para vender mercadorias
nacionais ou estrangeiras em zona primaria de porto ou aeroporto alfandegado,
para passageiros em viagem internacional, contra pagamento em cheques de
viagem ou em moeda conversível. A concessão e outorgado regime será para
empresas selecionadas através de concorrência publica e habilitadas pela
Receita Federal do Brasil. As mercadorias importadas por concessionários de
lojas francas permanecerão com suspensão de tributos até a sua venda efetiva.
A venda de mercadoria estrangeira converterá imediatamente e
automaticamente a suspensão concedida em isenção de conformidade com a
lei nº 8.032/90. No caso de mercadorias nacionais, estas sairão do
estabelecimento industrial ou equivalente, com isenção de tributos nos termos do Decreto-lei 1.455/76 e lei 8.402/92.
3.12 DEPÓSITO ESPECIAL
50
É modalidade de regime especial que permite a estocagem de partes,
peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção, com suspensão
de tributos, destinados a veículos, maquinas, aparelhos e instrumentos,
estrangeiros, nacionalizados ou não, nos casos definidos pelo Ministério de Estado da Fazenda.
3.13 DEPÓSITO AFIANÇADO
Permite a estocagem de materiais importados sem cobertura cambial,
com suspensão de tributos, destinados a reparos e manutenção de
embarcações e aeronaves de propriedade de empresa autorizada a atuar no transporte comercial internacional utilizadas nesta atividade.
O regime poderá ser concedido ainda a empresa estrangeira de
transporte rodoviário. Os casos de empresa de transporte marítimo e aéreo o
regime será concedido também para as provisões de bordo destes veículos.
3.14 DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO
Regime que permite considerar como exportada, para todos os efeitos
fiscais, creditícios e cambiais a mercadoria nacional depositada em recinto
alfandegado, vendida à pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional ou à ordem do adquirente.
3.15 DEPÓSITO FRANCO
Este regime permite o armazenamento de mercadoria estrangeira em
recinto alfandegado, para atender ao fluxo comercial de países limítrofes com
terceiros países.
51
CAPITULO IV
O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSAO TEMPORARIA
4.1 DA ADMISSÃO TEMPORARIA
O Regime de Admissão Temporária , segundo o Decreto 6.759/2009, em
seu art. 343 é o que permite a importação de bens que devam permanecer no
País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos14, ou com suspensão parcial15, no caso de utilização econômica.
Segundo Sosa (1999), o regime está sujeito a algumas condições, tais
como: importação em caráter temporário e sem cobertura cambial, ser o bem
exclusivamente de propriedade estrangeira, que a mercadoria tenha a sua
utilização de forma adequada à finalidade para a qual será importada; tudo em
conformidade com o prazo de permanecia bem como vinculado a atos expedidos pelo poder executivo, como exemplo o Regime de Repetro.
A Instrução Normativa da RFB nº 1.600/2015, define em seu art. 1º,
baseada no art. 353 do Decreto nº 6.759/2009:
Art. 1º Art. 1º Os regimes aduaneiros especiais de
admissão temporária com suspensão total do pagamento
de tributos, de admissão temporária para utilização
econômica, de admissão temporária para
aperfeiçoamento ativo, de exportação temporária e de
exportação temporária para aperfeiçoamento passivo
serão aplicados na forma e nas condições estabelecidas
nesta Instrução Normativa.
14 A suspensão total dos tributos fica condicionada a ato normativo emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou amparados por acordos internacionais. 15 A suspensão parcial dos tributos é admitida a bens que se destinam a uma utilização econômica, como forma de prestação de serviço ou na produção de outros bens.
52
Os bens em admissão temporária gozam da suspensão dos tributos
federais (I.I., I.P.I, PIS/Cofins importação), de forma total ou proporcional ao tempo de contrato.
Todos os tributos que porventura ficarem “suspensos” ficam literalmente
suspensos, pois a qualquer inadimplemento por parte do interessado
importador, no que diz respeito ao “descumprimento do regime”, esses valores serão lançados.
4.2 DA CONCESSÃO DO REGIME
O pedido para a concessão regime é feito através da abertura de Dossiê
Digital de Atendimento (D.D.A), com um formulário denominado SODEA,
através de agendamento no Portal da Receita Federal do Brasil.
Gera-se uma numeração, esta ação pode ser equiparada a geração de
um processo administrativo. Ele servirá de base e controle para todas as suas
movimentações, prorrogações de regime, transferências e até a extinção do
regime.
O D.D.A pode ser gerado antecipadamente às ações iniciais do
despacho aduaneiro, porém, em até 30 dias de sua abertura deverão ser
anexados documentos que comprovem a intenção do pedido. Ultrapassando os
30 dias ele é automaticamente cancelado, não gerando nenhum tipo de
penalidade para o interessado.
O momento da efetiva concessão é aquele onde a autoridade aduaneira
realiza o desembaraço da mercadoria e emite um despacho decisório que
fixará o prazo de permanecia no País do referido bem, que em outras palavras
significa a “vigência do regime”16. Este prazo obedecerá o prazo estipulado
em contrato ou em outro elemento que caracterize o objeto do pedido. Esta
16 Entende-se por vigência do regime o período compreendido entrea data do desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado pela autoridade aduaneira para a permanência da mercadoria no País, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, quando for o caso (§1º do art, 360 do Decreto 6.759/2009.
53
vigência deve ser absolutamente controlada para que não seja infringido o
beneficio que está sendo concedido, e não se descumpra o regime
Atentar que se a mercadoria a ser importada tiver a condição de “usada”,
esta deverá ser submetida a licença de importação, e para não incorrer em penalidades, o seu deferimento deve ser prévio ao embarque.
Além de todos os documentos de instrução do despacho falado nos
capítulos anteriores, uma importação sob o regime de admissão temporária,
deve estar acompanhada de formulário próprio emitido pela Receita Federal do
Brasil denominado RAT – Requerimento de Admissão Temporária. Neste
formulário os campos devem ser preenchidos de maneira clara, sem erros,
indicando a pretensão, fundamento legal, inicio e fim do contrato ou do evento ao qual se destina, a finalidade, dentre outras informações muito relevantes.
É cabível a prorrogação do regime de importação desde que o
importador apresente elementos comprobatórios da necessidade dessa
extensão, cabendo ou a autoridade deferir o pedido. O pedido de prorrogação
deve ter formalidade administrativa a ser cumprida e de forma tempestiva. Não serão aceitos pedidos após o vencimento do prazo incialmente concedido.
Além do formulário, deve compor a operação o contrato ou instrumento
legal que ampare o pedido, dentre outros documentos idôneos que se façam
necessários e ajudem a formar a convicção da autoridade aduaneira, que será a responsável pela liberação da mercadoria estrangeira.
4.3 DA GARANTIA DOS TRIBUTOS SUSPENSOS
Todas as obrigações fiscais referentes aos tributos suspensos, totais ou
remanescentes (quando se tratar de pagamento proporcional de tributos),
serão consignadas em “Termo de Responsabilidade”.
Hoje em dia este Termo é redigido dentro da própria Declaração de
Importação, e lá são firmadas clausulas de responsabilidade em assumir
54
quaisquer eventos que venha a romper com a Receita Federal o compromisso
assumido.
Ou seja, a administração pública concede um beneficio ou um incentivo
fiscal, de maneira que impulsione a economia tanto do empresário importador, mas também da própria nação.
Em contrapartida, deve haver uma forma de garantir que não haverá o
descumprimento do acordo e prejudicando a arrecadação da fazenda pública,
afinal, o importador circulariza e arrecada sobre a prestação de serviço ou sobre a operação que se dispôs a realizar.
Se o crédito tributário relativo aos tributos suspensos for igual ou
superior a R$ 100.000.00 (Cem mil reais), será exigida a prestação de garantia
em favor da Receita Federal, com valor equivalente ao montante dos tributos. Conforme disposto no art. 60, §1º da IN RFB 1.600/2009, são elas:
1) Depósito em Dinheiro
2) Fiança idônea, ou
3) Seguro Aduaneiro
Existem situações de dispensa de garantia para os casos elencados no
§4º do art. 60 da IN RFB 1.600/2015.
4.4 DA EXTINÇÃO DO REGIME DE IMPORTAÇÃO
Segundo o art. 367 do Regulamento Aduaneiro, na vigência do regime
providencias devem ser tomadas de maneira que se cumpra o regime e que se libere a garantia prestada aos tributos suspensos:
Art. 367. Na vigência do regime, deverá ser adotada, com
relação aos bens, uma das seguintes providências, para
liberação da garantia e baixa do termo de responsabilidade:
I - reexportação;
55
II - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer
despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;
III - destruição, às expensas do interessado;
IV - transferência para outro regime especial; ou
V - despacho para consumo, se nacionalizados.
§ 1o A reexportação de bens poderá ser efetuada
parceladamente.
§ 2o Os bens entregues à Fazenda Nacional terão a
destinação prevista nas normas específicas.
§ 3o A aplicação do disposto nos incisos II e III não obriga
ao pagamento dos tributos suspensos.
§ 4o Se, na vigência do regime, for autorizada a
nacionalização dos bens por terceiro, a este caberá promover o despacho para consumo.
§ 5o A nacionalização dos bens e o seu despacho para
consumo serão realizados com observância das
exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas
ao controle administrativo das importações (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 77).
§ 6o A nacionalização e o despacho para consumo não
serão permitidos quando a licença de importação, para os
bens admitidos no regime, estiver vedada ou suspensa.
§ 7o No caso do inciso V, tem-se por tempestiva a
providência para extinção do regime, na data do pedido
da licença de importação, desde que este seja
formalizado dentro do prazo de vigência do regime, e a licença seja deferida.
§ 8o A unidade aduaneira onde for processada a extinção deverá comunicar o fato à que concedeu o regime.
56
§ 9o Na hipótese de indeferimento do pedido de
prorrogação de prazo ou dos requerimentos a que se
referem os incisos II a V, o beneficiário deverá iniciar o
despacho de reexportação dos bens no prazo de trinta
dias, contados da data da ciência da decisão, salvo se
superior o período restante fixado para a sua permanência no País.
57
CONCLUSAO
Este trabalho destacou a importância do Regime Aduaneiro Especial de
Admissão Temporária como recurso de atender as maiores demandas do
mercado globalizado e que impõem às empresas necessidades de maior competitividade.
Neste sentido, o trabalho mostrou a importância das instituições
nacionais no processo ao constatar a existência de mecanismos fiscais que
permitem ao contribuinte o não pagamento de determinados tributos ligados à
importação ou exportação. O objetivo maior é o interesse nacional em
fortalecer de forma estratégica os setores ou atividades da sua cadeia
produtiva, Esse é o entendimento da atual conjuntura vivida pelo Brasil, em que
é fato a necessidade de consolidar e ampliar as suas relações comerciais
internacionais, notadamente m=em setores reputados estratégicos, no
comercio global.
Inegável é a importância da admissão temporária na logística, no
desenvolvimento do País e para a competitividade das empresas, diminuindo custos administrativos e eliminando etapas intermediarias.
O papel da Aduana objetiva o controle aduaneiro da concessão,
administração e aplicação dos regimes aduaneiros.
Vimos que o Decreto-Lei 37/66 é a matriz legal do sistema normativo
aduaneiro. Vimos também que, atualmente, o Decreto 6.759/2009 consiste no nosso Regulamento Aduaneiro.
Quanto aos despachos aduaneiros de importação e exportação,
verificamos que existem duas modalidades de tratamento: os regimes comuns
e os regimes especiais, como por exemplo deste ultimo: Admissão Temporária,
Entreposto Aduaneiro, Drawback suspensão e isenção, exportação temporária,
Transito Aduaneiro dentre outros. Cada um deles com benefícios diferentes.
Nesse sentido se conceitua o Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária, como aquele a que a União permite a importação de bens que
58
devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total ou
parcial do pagamento dos tributos decorrentes da importação, obedecendo determinados requisitos expressos nas normativas pertinentes ao assunto.
Na admissão temporária, fica em destaque que as condições básicas
para que o regime seja concedido são: constituição das obrigações fiscais em
Termos de Responsabilidade garantido ou não; utilização dos bens no prazo e
nas finalidades previstas; identificação dos bens na importação e exortação.
Caráter de temporariedade; bens exclusivamente de propriedade estrangeira, sem cobertura cambial e a sua perfeita adequação à finalidade.
Não foi escopo desta monografia proceder a um estudo aprofundado
acerca do regime aduaneiro de admissão temporária, porem apresenta-lo,
resumidamente em seus requisitos e suas características básicas, identificando
seus pontos comuns e aqueles que os distinguem no contexto das disposições
legais e finalmente normas administrativas disciplinadoras de tal regime.
59
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
ALMEIDA, Paulo Roberto de. O mercado no contexto regional e internacional.
São Paulo: Aduaneiras, 1993
CARLUCI, José Lence. Uma introdução ao direito aduaneiro. São Paulo:
Aduaneiras, 1997, p.22.
CRETELLA JUNIOR, José. Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro:
Forense, 2000.
DIALLO, Alfa Oumar. Tributação do Comércio Brasileiro e Internacional. São
Paulo: Editora Método, 2001.
SOSA, Roosevelt Baldomir. A Aduana e o Comércio Exterior. São Paulo:
Aduaneiras, 1995.
RATTI, Bruno. Comércio Internacional e Câmbio. 8. Ed. São Paulo:
Aduaneiras, 1994.
LUZ, Rodrigo. Comércio internacional e legislação aduaneira, São Paulo:
Editora Elsevier. 2012 5ª ed.
BRASIL, Planalto do. CÓDIGO TRIBUTARIO NACIONAL. Lei nº 5.172, de 25
de out.1966. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm
Acesso em 26.02.2017.
BRASIL, Planalto do. Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Disponivel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0037.htm
Acesso em 26.02.2017. BRASIL. Receita Federal do. INSTRUÇÃO NORMATIVA, nº 1.415, de 4 de
dezembro de 2013. Disponível em
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=48306&vis
ao=anotado Acesso em 26.02.2017
BRASIL, Receita Federal do. INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.600/2015, de
BRASIL. Disponível em
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=48306&vis
ao=anotado Acesso em 26.02.2017
60
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 01
AGRADECIMENTOS 03
DEDICATÓRIA 04
RESUMO 05
METODOLOGIA 06
SUMÁRIO 07
INTRODUÇÃO 09
CAPITULO 1 – A EVOLUÇÃO DO DIREITO ADUANEIRO
1.1 Abordagem Histórica: O papel da Aduana ao longo dos tempos 12
1.2 O Direito Aduaneiro 14
1.3 Relação entre o Sistema Aduaneiro e o Comércio Exterior 16
1.4 A missão institucional do Direito Aduaneiro 19
1.5 Órgãos intervenientes do Comércio Exterior brasileiro 20
CAPITULO 2 – REGULAMENTO ADUANEIRO - PRINCIPAIS
ASPECTOS NORMATIVOS
2.1 O comércio exterior e o Decreto nº 6.759/2009 24
2.2 Da divisão do Regulamento Aduaneiro 25
2.3 Jurisdição Aduaneira 26
2.4 O Sistema Integrado de Comércio Exterior 29
2.5 Habilitação para importar e exportar no Siscomex -
Cadastro no Siscomex – RADAR 31
61
2.6 Despacho de Importação e seu conceito 33
2.7 Regimes de Tributação e Tributos incidentes no
comércio exterior 37
2.8 Diferença entre Regime Aduaneiro Comum e o Regime
Aduaneiro Especial 40
CAPITULO 3 – O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
3.1 Trânsito Aduaneiro 44
3.2 Admissão Temporária 45
3.3 Admissão Temporária para aperfeiçoamento ativo 46
3.4 Drawback 46
3.5 Entreposto Aduaneiro 47
3.6 Entreposto Industrial sob controle informatizado 47
3.7 Exportação Temporária 48
3.8 Exportação Temporária para aperfeiçoamento passivo 48
3.9 Repetro 48
3.10 Repex 48
3.11 Loja Franca 49
3.12 Depósito Especial 49
3.13 Depósito Afiançado 49
3.14 Depósito Afiançado Certificado 50
3.15 Depósito Franco 50
CAPITULO 4 – O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSAO
TEMPORÁRIA
62
4.1 Da admissão temporária 51
4.2 Da concessão do regime 52
4.3 Da garantia dos tributos suspensos 54
4.4 Da extinção do regime de importação 55
CONCLUSÃO 57
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS 59
INDICE 60