Post on 14-Feb-2019
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
DIREITO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA
MERCOSUL E UNIÃO EUROPÉIA
Por: Míriam Campana
Orientador
Prof. William Rocha
Rio de Janeiro
2013
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
DIREITO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA
MERCOSUL E UNIÃO EUROPÉIA
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Direito da Energia, Petróleo
e Gás.
Por: . Míriam Campana
3
AGRADECIMENTOS
Aos professores da AVM Faculdade
Integrada, do Curso de Direito da
Energia, Petróleo e Gás.
4
DEDICATÓRIA
A minha mãe, Tereza Marta Zagoto
Campana, e a minha amiga, Renata
Bulamarque, pelo apoio nos momentos
difíceis.
5
RESUMO
A legislação do Direito de Defesa da Concorrência possui o fim
integracionalista, o fim especial de servir como instrumento acessório formador
do espaço econômico único, garantindo a efetiva competição entre os agentes
econômicos. Analisaremos o Direito de Defesa da Concorrência na União
Européia e no Mercosul, suas legislações e órgão de atuação, e a comparação
entre estes, para maior esclarecimento das suas propostas e perspectivas.
A importância deste trabalho surge através de análises comparativas
dos dois sistemas e a importância destas regras no processo de integração
econômica, defendendo os pontos onde funcionalmente as regras de Defesa
do Direito da Concorrência tem uma aplicação mais eficaz.
6
METODOLOGIA
O procedimento metodológico se dará através de pesquisa em livros,
legislações, outras monografias e sites da internet.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 09
CAPÍTULO I - O Direito de Defesa da 15
Concorrência na União Européia
1.1 – Estrutura Institucional do Direito de Defesa 16
da concorrência na União Européia
1.2 – Aplicação do Direito da Concorrência 19
na União Européia
1.3 – O Tratado de Roma 21
CAPÍTULO II - O Direito de Defesa da 30
Concorrência no Mercosul
1.1 – O Tratado de Assunção 33
1.2 – Estrutura Institucional do Direito de Defesa 35
da concorrência no Mercosul
1.3 – Aplicação do Direito da Concorrência 38
no Mercosul 1.4 – O Protocolo de Brasília 46
1.5 – O Protocolo de Olivos 48
8
CAPÍTULO III – Considerações sobre o Direito 53
de Defesa da Concorrência nos países do
Mercosul
1.1 – Demais considerações sobre o Direito 54
de Defesa da Concorrência nos países do
Mercosul
CONCLUSÃO 60
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 66
BIBLIOGRAFIA CITADA 70
ÍNDICE 72
FOLHA DE AVALIAÇÃO
9
INTRODUÇÃO
Observando as quarto liberdades fundamentais, a livre circulação de
bens, de serviços, de pessoas e de capitais, notamos que para os agentes
econômicos se desenvolverem, tendem a reduzir custos e gerar maior
eficiência microeconômica. O alargamento do mercado, tende a aumentar a
produção efetiva, com a redução de custos e aumento da produtividade,
gerando a instauração do livre mercado, alcançando a efetiva competição entre
os agentes econômicos. As normas de proteção da livre concorrência e da
ordem econômica, bem como as regras de defesa da competição, tem por fim,
coibir a má conduta dos agentes econômicos. 1
A defesa da competição no mercado internacional, chamada defesa
comercial, nasceu para coibir as práticas desleais, principalmente, as questões
relativas ao dumping e subsídios. Entendemos por dumping, a introdução de
uma mercadoria no comércio de um outro país, por valor menor que o seu valor
normal, ou seja, com preço de exportação inferior ao preço destinado a
consumo interno.
Através desta prática, cria-se o primeiro código antidumping em 1967,
que prevê a comparação do preço do produto a ser exportado, com o preço do
10
seu similar, no momento em que este sai com destino a país terceiro, ou com
método de valor reconstituído.
Quando existe diferença entre os preços de exportação e do produto
similar no mercado interno e a existência de ameaça `a indústria interna, ou
mesmo a relação causal entre estes, já temos requisitos suficientes para que a
prática de dumping seja punida.
Já o subsídio, é a transferência de recursos do Estado, para os
particulares que desenvolvam atividades específicas desejadas. Com o Acordo
sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, verificamos que seus tipos e
ocorrências ocorrem quando há transferências de fundos (como doações e
aportes de capital), quando não se arrecadem tributos que se deveriam
arrecadar, quando o governo proporciona bens e serviços que não sejam de
infraestrutura geral e quando o governo realiza pagamentos a entidades de
financiamento ou determine que entidades privadas tenham vantagens. 1
No mercado interno, o dumping e os subsídios, na defesa da
concorrência em âmbito interno, se diferenciam em vários aspectos:
1 Acordo sobre subsídios e medidas compensatórias.
11
- quanto a natureza do bem jurídico protegido: no antidumping e nos subsídios,
protege-se o comércio internacional leal, e a legislação de defesa da
concorrência, protege a concorrência nacional leal;
- quanto a natureza do bem jurídico protegido: no antidumping e nos subsídios,
protege-se o comércio internacional leal, e a legislação de defesa da
concorrência, protege a concorrência nacional leal;
- quanto ao objeto: no antidumping e nos subsídios, as medidas
compensatórias incidem sobre as exportações de mercadorias realizadas com
preço predatório, devido a prática dos particulares, e já a defesa da
concorrência, abrange não somente as mercadorias, mas também os serviços.
- quanto ao campo de aplicação: no antidumping e nos subsídios protege-se o
comércio de um país ou bloco, contra outros países ou blocos terceiros. Nas
economias que se integram, defende-se a concorrência dentro de um espaço
2econômico comum. 2
Na concorrência, em seu direito de defesa, no âmbito empresarial,
encontramos as restrições lícitas e as ilícitas. Dentro das restrições lícitas,
temos as liberdades de competição, a proteção da propriedade industrial
(monopólio legal sobre as criações e invenções) e sinais distintivos (elementos
2 Normas do sistema GATT/OMC relativas ao dumping e subsídios.
12
de propaganda da empresa, seus produtos, mercadorias e serviços). Nas
restrições ilícitas, temos a concorrência desleal, o abuso de poder econômico
nos mercados e qualquer tipo de concorrência contrário aos usos honestos em
matéria industrial ou comercial.
Entende-se por propriedade industrial, aquele que atribui a certos
comerciantes o direito de exploração exclusiva de determinados bens
econômicos, de sua criação ou aquisição, com concessão de privilégios.
Entende-se por concorrência desleal, criar confusão com o
estabelecimento, os produtos ou a atividade comercial e industrial de um
concorrente, falsas alegações no exercício do comércio, induzir o publico a erro
sobre a natureza, modo de fabricação, características, possibilidades de
utilização ou quantidade de mercadorias, e atos da empresa que visem
prejudicar seus competidores.
Para que realmente exista um livre mercado, o mercado não deve sofrer
alterações por aqueles que detêm o poder, devendo-se punir as deformações,
através de atos coletivos, que o protejam contra práticas concertadas e abusos
de posições dominantes, regulando os atos de concentração econômica.
No Mercosul, o controle de conduta dos agentes econômicos, é feito
através de condutas restritivas, contra o abuso de posições dominantes, como
mau uso do poder por parte de um agente econômico, que por sua força
13
elimina forças de mercado e em prol de um interesse único, e ainda, realiza
conluio entre diversos agentes econômicos ou seus representantes,
restringindo licitamente a competição, visando eliminar as concentrações
econômicas. Se por um lado elas criam empresas com melhores estruturas e
eficiência para o mercado, por outro elas podem ser extremamente danosas,
pois reduz o número de competidores e podem levar ao abuso econômico.
Na União Européia adotaram-se os princípios do livre mercado e da livre
concorrência, através do Tratado de Roma, que nos artigos 81 e 82 estabelece
normas aplicáveis de acordos entre as empresas e os Estados-membros. O art.
81 proíbe, como sendo incompatível com o mercado comum, todos os acordos
entre as empresas que possam afetar o comércio entre os Estados- membros e
que tenham por efeito impedir, restringir, ou falsear a concorrência no mercado
comum. Já o art. 82 proíbe as condutas abusivas dos agentes econômicos que
ocupam posição dominante. Para evitas as distorções na concorrência, e as
práticas concertadas com os competidores ou a divisão de mercado, a defesa
insere-se para desenvolvimento por intermédio da atuação das forças do
mercado. 3
Vejamos que alguns ramos, como por exemplo, a exploração do
petróleo, necessita de grandes capitais e poucos agentes tem a estrutura
financeira para captá-los, dependendo de recursos suficientes. Concluímos
então que, a concentração econômica não se limita ao extremo da
3 Artigos 81 e 82 do Tratado de Roma.
14
concorrência perfeita ao monopólio, e vários são seus graus, sendo que o tipo
intermediário entre estas duas estruturas industriais é o oligopólio.
O objetivo deste trabalho é o de analisarmos as sistemáticas
processuais do direito de defesa da concorrência do Mercosul e União
Européia, sendo que estas legislações possuem o fim integracionalista, o fim
especial de servir como instrumento acessório formador do espaço econômico
único, garantindo a efetiva competição entre os agentes econômicos.
Porém, como são realizados tais processos nos diferentes continentes?
O que, de fato, está sendo realizado para o desenvolvimento do Direito de
defesa da concorrência?
15
CAPÍTULO I
O DIREITO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA NA
UNIÃO EUROPÉIA
Na União Européia, com as três comunidades pós-guerra, a
Comunidade Econômica do Carvão e do Aço, a Comunidade Européia de
Energia Atômica e a Comunidade Econômica Européia, surge a
interdependência dos Estados em busca da paz. As duas últimas, surgem por
intermédio do Tratado de Roma (formado por seis Estados: Alemanha, Bélgica,
Franca, Itália, Holanda e Luxemburgo), em vigor a partir de janeiro de 1958,
sendo seus principais objetivos expressos no art. 2 : a formação de um
mercado comum, com a promoção de um acelerado acréscimo no nível de
vida, o desenvolvimento harmônico das atividades econômicas, a expansão
contínua e balanceada, o aumento da estabilidade e a comunicação mais
próxima entre os Estados.
Com este processo de integração, como esta interdependência ainda
não era satisfatória, adota-se dois tratados para atingir tais objetivos, o Tratado
de Fusão, em vigor desde 01 de julho de 1967 e o Tratado de Maastricht,
assinado em fevereiro de 1992, para intensificar este processo de integração, e
assim estabelecer uma união econômica e monetária, um desenvolvimento
econômico harmonioso e equilibrado, a manutenção do crescimento não
inflacionário respeitando o meio ambiente, maior nível de emprego e de
16
proteção social, o aumento da qualidade de vida, a coesão econômica e social
e a solidariedade entre os membros. 4
1.1 – Estrutura Institucional do Direito de Defesa da
Concorrência na União Européia
As Instituições Européias que atuam no Direito da Concorrência são, o
Conselho, a Comissão e o Tribunal de Justiça, vejamos cada um deles:
O Conselho – compõe-se de representantes ministeriais dos Estados-
membros, e tem as funções de garantir as políticas econômicas comum destes
Estados, e tomar decisões, sendo esta sua missão principal, podendo delegar
parte do poder de regulamentação de suas normas `a Comissão. Exerce, no
processo legislativo, a implementação das políticas no Tratado e na elaboração
do orçamento da União. “É o encarregado de implementar a política da
concorrência em um espaço econômico único, com proposta na Comissão,
sendo o Parlamento Europeu o órgão responsável por tomada de decisão
através do julgamento da matéria, criando regulamentos aplicáveis aos
particulares dos Estados-membros. Exemplos: Regulamento n. 17/62:
disciplina os procedimentos de notificação `a Comissão de práticas restritivas
`a concorrência; os poderes de investigação da Comissão nas questões de
defesa das competições comunitárias; as medidas que pode adotar contra
4 Artigo 2 do Tratado de Roma ; Tratado de Fusão; Tratado de Maastricht;
17
empresas que tenham infringido as regras de concorrência; e o Regulamento n.
4.064/89 que estabelece o controle das operações de concentração das
empresas”. 5
A Comissão – é o órgão executivo da União Européia, composto de dois
cidadãos de cada Estado-membro, no total de 20, escolhidos pelo Presidente
da Comissão, após consulta ao Parlamento, que exercem o cargo por um
período de 5 anos, passível de renovação. ´E um órgão supranacional, com
autonomia para seguir os objetivos da integração, não estando diretamente
atrelado a interesses estatais. As decisões são tomadas de forma colegiada,
prevalecendo o voto marjoritário. As atividades são principalmente executivas,
tendo quatro aspectos principais:
a) proposta de novos regulamentos, após consulta ao Parlamento; b) criador de
direito secundário de defesa da concorrência; c) iniciador e coordenador da
política comunitária; d) guardião dos tratados comunitários. 6
Tem a atribuição de processor e julgar, na esfera administrativa, as
questões referentes ao direito da concorrência, dentro do contencioso
administrativo internacional. Suas decisões afetam diretamente a política de
defesa da competição comunitária, e suas decisões são aquelas que ordenam
o término da infração `a competição, a concessão de exceções individuais, de
acordo com o art. 81 do Tratado de Roma, e as concessões de declarações
negativas individuais.
5 D. Lasok & J. W. Bridge. Op. cit, p.197. 6 Arts. 211, 214 e 219 do Tratado de Roma.
18
O Tribunal de Justiça e Tribunal de Primeira Instância- solucionam os
litígios. O primeiro é composto por 15 juízes e nove advogados-gerais, sendo
suas funções basicamente três: a) propor solução para o caso perante o
Tribunal; b) relacionar esta solução proposta com a jurisprudência existente
sobre o assunto; c) se possível descrever o futuro caminho a ser desenvolvido
pela jurisprudência; Já o Tribunal de Primeira Instância é um órgão adjunto e a
ele compete exercer o controle da legalidade dos atos da Comissão,
principalmente de suas decisões em material de direito da concorrência.7
Suas principais funções são:
Função jurisdicional contenciosa – tem ampla competência e podemos
dividir suas atribuições em dois ramos: as ações de Estados- membros, contra
Estados- membros, onde a jurisdição é exclusiva e visa garantir a uniformidade
de interpretação e aplicação do direito comunitário e as ações da Comissão
contra os Estados-membros, onde esta figura como polo ativo no processo no
Tribunal, emitindo pareceres e/ou iniciando processos. Caso considere que o
subsídio concedido pelo Estado-membro não se enquadra nas regras
estabelecidas pelo Tratado de Roma, pode requerer-lhe a alteração ou
extinção desse subsídio, de atos comissivos e omissivos. (art. 230 do Tratado
de Roma).8
7 Tribunal de Primeira Instância – Artigo 3 da Decisão do Conselho n. 88-591, de 24 de outubro de 1988. 8 Artigo 230 do Tratado de Roma.
19
Ações contra as instituições comunitárias – são os recursos de
legalidade e de plena jurisdição. São as ações referentes as legalidades, que
são anuladas quando ilegais, visando revisar atos de legalidade adotados pelo
Parlamento Europeu e pelo Conselho, separados ou em conjunto, e os atos da
Comissão e do banco Central Europeu e as Ações de plena jurisdição, que
analisam o mérito dos atos trazidos para sua apreciação, substituindo-os por
seu próprio julgamento, direito primário e secundário. ( art. 229 do Tratado de
Roma).9
1.2 – Aplicação do Direito da Concorrência na União Européia
Na União Européia, há duas maneiras de aplicação da legislação de
defesa da competição, a primeira através dos órgão comunitários, a Comissão
e o Tribunal, que pelo art. 85 do Tratado de Roma, e pelo Regulamento n. 17,
que estabelece que a Comissão tem o poder de decidir se a conduta infringe os
artigos 81 e 82 deste mesmo Tratado, e ainda, estabelece regras relativas `as
exceções de grupos de acordos, relativas `as formas de notificação, e concede
exceções individuais, autorizando acordos com base no art. 81, determinando
`as empresas que parem com as transgressões, impondo multas que serão
executadas no respectivo país hospedeiro do infrator, conforme suas regras
processuais e controla as concentrações.10
9 Artigo 229 do Tratado de Roma. 10 Regulamento n. 17 da Comissão da União Européia; Artigos 81 e 82 do tratado de Roma.
20
Destas decisões cabem recurso ao Tribunal Comunitário, que exerce o
controle de legalidade e no caso da imposição de multas, possibilitando
revisão, inclusive no mérito.
A outra forma de aplicação, ocorre quando as autoridades nacionais
competentes, empregam regras da concorrência pela União, pelos artigos 81 e
82 do Tratado de Roma e pela lei local. As autoridades locais de direito
administrativo e as cortes nacionais, empregam diretamente as normas de
defesa da concorrência nos Tratados.11
As relações entre o direito comunitário e o direito interno dos Estados-
membros e também o relacionamento entre o direito supranacional e o direito
nacional, são independentes de uma relação a outra pelo Tratado de Roma,
sendo que os primeiros resolvem questões relativas a todos mercados comuns
e o segundo a todos os eventos relacionados com determinado mercado
nacional.
As disposições comunitárias do Tratado de Roma, empregam-se quando
a prática anticoncorrencial possa afetar o comércio entre os Estados-membros.
Os artigos, 81 e 89 do Tratado de Roma, proíbem, de um lado, os acordos,
decisões e práticas concertadas suscetíveis de restringir o jogo da
concorrência, e de outro, a exploração abusiva da posição dominante.12
11 Artigos 81 e 82 do Tratado de Roma. 12 Artigos 81 e 89 do Tratado de Roma.
21
Os julgados, analisam o efeito sobre o comércio em seu aspecto
qualitativo, de restrição da competição, não se limitando ao aspecto
quantitativo das trocas, apesar da importância deste elemento. Quanto aos
efeitos do comércio, compete `a Comissão e ao Tribunal determinar se há ou
não perigo no seu surgimento, pois acordos, práticas ou condutas realizados
por apenas um Estado-membro, pode afetar o comércio entre outros Estados
membros, infringindo os artigos 81 e 89 do Tratado de Roma.13
Segundo a Comissão, “um acordo cobrindo todo o território de um
Estado-membro, pelas suas características, tem o efeito de reforçar a
compartimentação de mercado em base nacional, protegendo a produção
doméstica e com isso impedindo a interpenetração econômica que o Tratado
de Roma deveria realizar”. Havendo cartéis confinados em apenas um Estado-
membro, este pode tomar medidas para se opor `as importações, sendo este o
motivo pelo qual contratos nacionais restritivos `a concorrência devem ser
proibidos. No caso de haver tais efeitos sobre o comércio, busca delimitar se
há alguma alteração estrutural da competição no mercado comum.14
1.3 – O Tratado de Roma
“O artigo 81 proíbe os acordos, as decisões de associação de empresas
e todas as práticas concertadas que restrinjam a concorrência e
ameacem a unidade do mercado comum. Com uma análise mais
13 Artigos 81 e 89 do Tratado de Roma. 14 Richard Whish & Brenda sufrin. Op. cit, p.221.
22
profunda deste artigo, verificamos três pressupostos para a sua
aplicação: a) que haja algum tipo de colusão entre as empresas; b) que
este fato possa afetar o comércio entre os Estados-membros; c) que o
objetivo seja restringir a concorrência no mercado comum”.15
Trazendo os artigos 81 e 82 do tratado parâmetros gerais, determinados
por uma jurisprudência comunitária, para compreendê-los, temos as regras
supranacionais, determinadas pela jurisprudência, onde estas:
- proíbem a colusão de empresas, onde o entendimento jurídico de seus
elementos caracterizadores apontam que a empresa deve ter um montante
mínimo de meios materiais e pessoais, deve ter participação da unidade
econômica no mercado, deve ter determinado nível de unidade
organizacional, e independência em relação a outras unidades; 16
- os acordos devem ter a manifestação conjunta de vontades de pelo menos
duas empresas autônomas, e sendo duas empresas pertencentes ao
mesmo grupo econômico, sob a mesma dependência, não são entes
autônomos, logo a punição de sua conduta não ocorre com base no
acordo; 17
15 Valentine Korah & Warwick A. Rothnie. Op. cit., p. 24-51. 16 D. Lasok & J. W. Bridge. p.588; OJEC N. L – 192, de 05 de agosto de 1969. 17 Imperial Chemical Industries vs. Comissão (48/69) – 1983 – ECR n. 3369, 1984.OJEC N. L – 195, de 07 de outubro de 1969.
23
- as decisões de associação de empresas, tomando decisões coletivas, que
tragam alguma restrição ao comércio, mesmo que meras recomendações,
são proibidas;
- as práticas concertadas, tidas como formas de coordenação entre as
empresas, caracterizando cooperação entre estas e trazendo riscos a livre
concorrência, ainda que não necessariamente formadoras de acordos, são
puníveis. Com um Mercado oligopolista, as empresas tendem a tomas as
mesmas iniciativas, e a coincidência dos aumentos deixava claro que as
medidas foram realizadas em conjunto, e não de forma independente,
neste caso, a caracterização da prática concertada , para o Tribunal, é a
troca de informações entre os concorrentes, através da circulação de
dados entre empresas atenuantes do mesmo mercado, limitando sua
independência, e levando ao concerto de ações.18
- objetivo de impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado
comum, sendo os contratos submetidos `a análise da Comissão, com vistas
a obter declaração negativa, para conseguir certidão, instrumento
contratual que prova que a empresa não está violando as normas da
concorrência. No caso de acordos fracos, ou insignificantes entre as
empresas, devem ser analisadas duas condições de aplicabilidade do
artigo 81, a possibilidade de afetar o comércio entre os Estados-membros,
18 Berthold Goldman et al. Op. cit., p. 363.
24
e a possibilidade de impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no
interior do mercado comum, por outro; 19
- restrições do comércio horizontais (no mesmo nível econômico) e verticais
(níveis econômicos diferentes). Para que o acordo seja horizontal, as
empresas devem estar no mesmo nível de produção econômica e, em
segundo lugar, as restrições acordadas devem ter um fim comum, a
redução da concorrência deve trazer vantagens para todas as partes do
cartel. Já os acordos verticais proíbem o abuso de posição dominante, bem
como a estipulação de preços e condições de venda de mercadorias e
prestação de serviços;
- proibir práticas e acordos restritivos da concorrência de cinco tipos: a
fixação de preço ou condição de transação; a limitação ou controle da
produção, da distribuição, do desenvolvimento tecnológico e dos
investimentos; a repartição de mercados ou fontes de fornecimento; a
discriminação entre parceiros comerciais e as vendas casadas.20
Como sanção aos acordos restritivos da concorrência, segundo
entendimento do Tribunal, nem todo acordo, nem toda decisão devem se
considerados nulos, mas somente as disposições conflitantes com o art. 81,
sendo as sanções previstas pelo direito concorrencial europeu , possibilitando a
possibilidade de execução de parte do contrato, além da sanção de nulidade ou
19 Berthold Goldman et al. Op. cit., p. 600. 20 Artigo 81 do Tratado de Roma.
25
ainda de acordo com o Regulamento do Conselho n. 17, estabelecer a
possibilidade de a Comissão determinar a prática ou impor multas.21
Estes acordos, as práticas e as decisões podem existir, apenas para
efeitos anticoncorrenciais, nos casos de preencherem quarto requisitos,
quando contribuem para a melhoria da produção de distribuição dos bens, ou
para estimular o progresso técnico ou econômico, quando as vantagens não
podem restringir-se `as empresas, e os consumidores também devem lucrar,
quando `as restrições `a competição somente são admitidas se realmente
necessárias para maior desenvolvimento, e quando as restrições não podem
ocasionar eliminação da concorrência em relação a parte substancial do
mercado em causa.
Compete a Comissão, caso de alguma ou todas as obrigações do
acordo sejam consideradas anticoncorrenciais, aplicar a sanção de nulidade,
sujeitando as partes `as multas. Compete ainda a Comissão, conceder as
exceções, que podem ser individuais, para alguns acordos e exceções
coletivas, para classes de acordos, garantindo a validade dos contratos.
Existe ainda, como forma de exceção, o Regulamento n. 2.790/99, que é
um regulamento de isenção por categoria abrangente, que trata de diversas
restrições verticais, evitando diferenciação injustificada entre formas e setores.
Estas restrições porém, não são totais, são isentas até o limiar de 30% do
21 Regulamento n. 17, artigos 3, 15 e 16.
26
Mercado relevante, e são feitas por categoria. O regulamento abrange
contratos de franquia, porem não dá a eles qualquer tratamento especial.22
Existem as exceções por categorias, dentro das restrições verticais, que
são os acordos excetuados, como os acordos de cooperação e de
especialização. Os acordos de cooperação, tem por objeto de proibição, a troca
de informações, onde as partes mantenham independência entre si nos
aspectos contábeis e creditícios, em pesquisas e desenvolvimento, na
utilização em comum de instalações, de meios de estocagem e transporte, na
constituição de associação temporária de trabalho com vistas `a execução
conjunta de pedidos, a venda em conjunto de prestação de serviço após a
venda da assistência técnica, a publicidade conjunta e a utilização de selo de
qualidade conjunto.
Já os acordos de especialização, que buscam a racionalização do que é
produzido, repartindo a produção entre as empresas, cumprindo as partes com
as seguintes obrigações, a de não manufaturar ou deixar que manufaturem a
seu pedido determinados produtos, deixando-os ser fabricados pelas outras
partes do acordo e a de fabricar ou deixar de fabricar determinados produtos
somente em conjunto, garantindo a especialização entre as empresas, com a
divisão de tarefas, impedindo a absolvição de uma pela outra.
22 Regulamento da Comissão n. 2.790/99, de 22 de setembro de 1999.
27
Com relação ao abuso de posição dominante, tido como o poder de não
se deixar influenciar pelas leis de mercado, estando-se resguardado das
pressões dos concorrentes da oferta e da procura, ou a capacidade de
determinar os preços pelos quais as mercadorias serão comercializadas, com o
objetivo de maximizar lucros, a norma objetiva para controlar os agentes com
poder, evitando danos a terceiros, é a de proteger empresas menores que
compitam com a de grande porte, buscando-se assim, atingir os objetivos
estabelecidos no Tratado de Roma (a política social, a competição leal, a paz e
a liberdade). A jurisprudência da Comissão e a do Tribunal foram responsáveis
por essa denominação, considerando a posição dominante de forma abusiva,
quando a exploração do poder resultar em prejuízos a terceiros, podendo estes
ser os concorrentes, os consumidores ou fornecedores.
O abuso, é uma prática condenada pelo artigo 82, através da imposição
de preços ou condições de transação não equitativas, por preço predatório,
descontos que levam ao domínio do mercado, discriminação através de
condições distintas de transações idênticas, obrigações casadas, recusar em
comerciar bens ou produtos com seus consumidores e concentrações
econômicas.23
Já o mercado relevante, área econômica na qual se exerce o poder
econômico, a sua aplicação de parâmetros pela Comissão e pelo Tribunal, dão-
se pela substitubilidade do produto e o segundo referente ao mercado
23 Artigo 82 do Tratado de Roma.
28
geográfico. A devida inclusão de todos os bens substitutos é de grande
importância para se estabelecer o poder de mercado e a participação neste,
condições essenciais para determinar a posição dominante, e ainda em
questão a substitubilidade, a Comissão adota teste que contém as seguintes
questões: a) qual a firma que está sendo acusada; b) quais produtos vendidos
por ela estão envolvidos na reclamação; c) quem compra e d) o que mais
poderia ser usado por esses consumidores com um mínimo de adaptação a
seus negócios.24
Aplica-se o art. 82 do Tratado para abusos de posição dominante no
mercado comum, ou parte dele, regra que não vale para região isolada, e
quanto maior o mercado geográfico for considerado, mais crescem os
competidores que se inserem na análise, diminuindo o poder de mercado da
empresa em questão, ficando mais difícil sua caracterização como
dominante.25
Para definir a área, usa-se condições objetivas de competição, sofrendo
alteração em suas regiões, por ação estatal, preferência dos consumidores,
perecibilidade do produto, altos custos de transporte, etc.
“A execução das decisões da comissão, é feita por notificação, por
imposições de multas, por nulidade dos acordos proibidos, e por terceiros que
podem pleitear perdas e danos, tendo como resultados a concessão ou
24 Sobre mercado geográfico, ernest Gelhorn. P. 108 a 113. 25 Artigo 82 do Tratado de Roma.
29
rejeição a exceção, onde as partes obtêm proteção ao que se refere `a
aplicação de multas, e se concedida a exceção, o contrato é considerado
válido, podendo ter efeito retroativo, a contar da data da notificação. São
resolvidos por intermédio das chamadas comfort letters ou letters de
classement. Estas protegem o contrato de multas, suspendem o feito até a
Comissão resolver sobre a notificação, ou fazem com que a Comissão
modifique sua posição adotada na carta, havendo mudanças materiais nas
circunstâncias descritas, ou havendo ponto de vista que tenha sido induzido a
erro.”26
A defesa da concorrência no ambiente europeu age na medida em que
os objetivos procurados serão melhor realizados em nível comunitário, do que
pelos Estados-membros, sendo que as normas de dimensão comunitária
devem ser apreciadas pelo órgão da União, caso contrário, os órgãos nacionais
tem prioridade na aplicação do direito da concorrência. A adaptação política e
das normas de concorrência, ainda representam desafios `a Comissão.
26 Francisco S. Videira. Direito processual da concorrência. Coimbra: Coimbra Editora, 1992, p. 87 – 90.
30
CAPÍTULO II
O DIREITO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA NO
MERCOSUL
A Comissão Econômica da América Latina (CEPAL), criada em 25 de
fevereiro de 1948, pelo Conselho Econômico e Social da Nações Unidas,
nasceu juntamente com a Comissão Econômica , e foram os grandes atos
criados na busca de integração econômica. A criação de uma união aduaneira,
em 1950, vem com o conceito de cooperação regional baseada no sistema de
preferências comerciais, para acelerar o desenvolvimento econômico, e a
Organização dos Estados Americanos (OEA), por meio do Conselho
Interamericano Econômico e Social, adota em 1954, a importantíssima
Resolução 57, o projeto de integração regional, sendo este instrumento, a
cooperação regional entre os países americanos, mediante política comercial
tendente a liberalizar o intercâmbio recíproco, eliminando os direitos
alfandegários e equivalentes, com vistas a fomentar novas atividades
industriais e o desenvolvimento das nações envolvidas.27
Em 1956, a Comissão Econômica da América Latina (CEPAL), defende
a proposta de um “mercado regional” sul-americano para o processo de
27 Resolução 57 do Conselho Interamericano Econômico e Social de 1954.
31
integração, não logrando êxito, idéia não acolhida pelo Fundo Monetário
Internacional.
Já em 1957, com a criação do Tratado de Roma, propondo a criação do
Mercado Comum Europeu, a Comissão Econômica da América Latina
(CEPAL), um ano depois, se reúne com representantes do Brasil, Uruguai,
Argentina e Chile, e analisando estudos feitos sobre o Mercado Comum Latino
Americano, adotam um política de liberação progressiva de seu comercio, fato
que ficou conhecido como Operação Panamericana, onde criou-se um ato de
integração econômica entre esses países.
Em 1959, propõe-se um projeto de zona de livre comercio, em Santiago
e em 1960, nasce o Tratado constitutivo da Associação Latino Americana de
Livre Comércio (ALAC), entre os países do Brasil, Argentina, Peru, Chile,
Paraguai, Uruguai e México, propondo um livre comércio com cronograma
desgravame tarifário, união aduaneira e Mercado comum, não logrando êxitos
em suas metas.
Vinte anos depois, 1980, foi substituída pela Associação Latino
Americana de Integração (ALADI), que adotou um regime interno de na
substituição de importações e altas tarifas alfandegárias, por meio de regime
militares, enfraquecendo as relações entre estes países. Dentro então de um
sistema de acordos bilaterais, de preferências tarifárias de um país para outro,
Brasil estreita laços com a Argentina.
32
Em 1985 criam a Comissão Mista de Cooperação e Integração Bilateral;
Em 1986 criam a Ata de Integração Brasil e Argentina, com o Programa
de Integração e cooperação Econômica, de caráter gradual, flexível e
equilibrado.
Em 1988 criam o Tratado de Integração, cooperação e Desenvolvimento
(processo bilateral, com a harmonização das políticas aduaneiras, de comércio
interno e externo, agrícola, industrial, de transportes e comunicações, científica
e tecnológica, de coordenação da políticas fiscais, cambiarias e de capitais.
Em 1990 surgem a Ata de Buenos Aires, propondo um Mercado comum
com a coordenação de política macroeconômicas, redução de alíquotas
alfandegárias e a criação de um grupo alfandegário binacional.
Ainda em 1990, surge um Acordo de Complementação Econômica (ACE), onde
em seu n.14 traz o cronograma de desgravame tarifário, regra sob o regime de
origem das mercadorias e consolidação dos acordos de complementação
setorial.
Sensibilizados com os avanços do processo de integração entre Brasil e
Argentina, Uruguai e Paraguai propõem a formação de um bloco comum.
33
Em 1991, estes países assinam o Tratado de Assunção, instrumento
que irá reger as suas relações econômicas e comerciais.
1.1 – O Tratado de Assunção
É a criação de um mercado comum entre estes Estados partes, o
Mercado Comum do Sul – Mercosul, que tem por objetivos de integração, o
desenvolvimento econômico com justiça social, a melhor utilização dos
recursos disponíveis, através de políticas macroeconômicas, equilíbrio, maior
escala de produção, flexibilidade, preservação do meio ambiente e
coordenação dos diferentes setores da economia, onde não haja concorrência
desleal dentre os estados partes.
Entendendo neste contexto o mercado comum com a livre circulação de
bens, serviços, pessoas e capitas, eliminado barreiras tarifárias e não-tarifárias
e direitos aduaneiros, criando uma tarifa aduaneira comum, denominada Tarifa
Externa Comum (TEC), coordenando políticas agrícolas, fiscal, monetária,
industrial, cambial, aduaneira, de capital de serviços, de transportes e
comunicação.
A Defesa da Concorrência surge no art. 4 do Tratado28, onde trata de
dumping e subsídios, praticados por terceiros Estados contra o Mercosul, onde
28 Artigo 4 do Tratado de Assunção.
34
propõe uma relação equitativa, evitando as práticas desleais, aplicando a lei
nacional de cada país.
O Tratado, sendo gerador do processo de integração, deveria estar
formado em 1994, prazo que não foi cumprido e não houve desenvolvimento
de tais práticas, pois a estrutura dos órgãos comuns e o sistema de solução e
controvérsia não se definiram, foi substituído pelo Protocolo de Ouro Preto.
Em 1995, ocorre então a zona de livre circulação, porem com regime de
adequação para algumas mercadorias, sendo postergadas sua livre troca, para
resguardar as indústrias nacionais.
As principais mudanças com o advento deste Protocolo, foi o
estabelecimento de uma estrutura institucional, a organização Internacional do
Mercosul, a consolidação de um sistema de solução e controvérsias e a
instauração de um procedimento para reclamações perante a Comissão de
Comércio do Mercosul.29
Em 1997, é criado o Protocolo de Serviços, o chamado programa de
liberalização do comercio de serviços do Mercosul, para aumentar a
competição dos Estados partes, porem sendo monitorada para evitar abusos
pelos agentes econômicos.
29 Protocolo de Defesa da concorrência do Mercosul, art. 8.
35
1.2 – Estrutura Institucional do Direito de Defesa da
Concorrência no Mercosul
Para entendermos melhor o direito da concorrência no Mercosul,
entenderemos as seis instituições definitivas criadas pelo Protocolo de Ouro
Preto, sendo estas órgãos não supranacionais, pois não exercendo poderes
próprios, os fazendo da delegação de poderes legislativo, executivo e judiciário
dos seus estados membros, sendo órgãos decisórios e diplomáticos:
Conselho do Mercado Comum (CMC)- formado pelos Ministro das Relações
Exteriores e pelos Ministros da Economia dos Estados Partes, assegurando o
cumprimento de decisões de caráter politico, pela sua composição
antigovernamental, pelo concenso de seus membros, formando direito
secundário, de função legislativa. Suas principais atividades são: formular
políticas, tomar decisões, negociar acordos e administrar financeiramente e
orçamentariamente o Mercosul. Sua titularidade então é de personalidade
jurídica de Direito Internacional.30
Grupo Mercado Comum (GMC) – órgão executivo, com 16 membros titulares e
16 alternados, 4 por país, devendo estes representar, obrigatoriamente os
seguintes órgãos públicos: Ministério da Economia e seus equivalentes;
Ministério das Relações Exteriores e o Banco Central. Suas funções não
respectivamente, cumprir o Tratado de Assunção, seus protocolos e acordos,
30 Artigo 4 do Protocolo de Ouro Preto.
36
com resoluções concensuais, propor projetos de decisão no Mercado comum,
para serem aprovados ou não, propor medidas para o cumprimento das
decisões do CMC, pelo poder regulatório ou pela execução de regras do
Conselho, fixar programas de trabalho que avancem para o estabelecimento do
Mercado comum, recomendar e criar propostas que foram submetidas pelos
demais órgãos do Mercosul no âmbito de sua competência, negociar a
participação de representantes dos Estados Partes, por delegação expressa do
Conselho do Mercado Comum, acordos em nome do Mercosul e estabelecer e
coordenar subgrupos de trabalho.31
Comissão de Comércio – tem a função executiva, velando pelo emprego de
instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Partes,
para o funcionamento da união aduaneira e acompanhar e revisar temas de
matérias relacionadas com as políticas comerciais comuns, com o Comércio
interno do Mercosul e com terceiros países. Seus objetivos são velar pela
aplicação das regras comuns de comércio entre os países do Mercosul, com
terceiros países e organizações internacionais ou acordos de comércio, sempre
cumprindo as regras da organização Mundial do Comércio, bem como, receber,
considerar e pronunciar-se sobre as solicitações apresentadas pelos Estados
Partes com respeito ao emprego e ao cumprimento da tarifa externa comum e
dos demais instrumentos de políticas comercial comum. Manifesta-se ainda
sobre o pleito de acordo com o procedimento geral para reclamações perante a
Comissão de Comércio do Mercosul, formula propostas de política comercial e
31 Sobre o GMC, artigos 10 a 15 do Protocolo de Ouro Preto.
37
de nova normas comerciais ou aduaneiras junto ao GMC, administra tarifas
externa comum e os instrumentos de política comercial comum acordados
pelos estados Partes, propondo, inclusive, alteração das alíquotas tarifárias de
item da tarifa Externa comum, executa ainda, tarefas na política comercial,
quando solicitado pelo GMC e estabelece os comitês técnicos necessárias ao
adequado cumprimento de suas funções.32
Comissão de Comércio e Secretaria Administrativa – órgão específico para
julgar matérias de Direito de defesa da Concorrência. É a partir dele que surge
o Estatuto de Defesa da Concorrência do Mercosul, formando também direitos
derivados da matéria.
Depois, com a advento do Protocolo de Defesa da Concorrência, criou-
se o Comitê de Defesa da Concorrência - tem competência para aplicar, em
conjunto com a Comissão de Comércio e com os órgãos de defesa da
concorrência nacionais, a legislação comum de defesa da concorrência no
Mercosul, sendo este de caráter intergovernamental.
No direito da concorrência estes órgãos atuam em um espaço
econômico único e determinam qual o grau de controle que os entes
comunitários devem exercer sobre os agentes econômicos e quais as medidas
a serem tomadas no exercício de tal controle, podendo haver concentração em
apenas alguns setores.
32 Sobre a Comissão de Comércio, Protocolo de Ouro Preto, artigos 16 a 21, n. 05/96, que estabelece a estrutura e funcionamento da comissão de Comércio.
38
1.3 – Aplicação do Direito da Concorrência no Mercosul
A sistemática é a seguinte: a constituição das normas se iniciam na
GMC; que as remete ao CMC propostas de decisões a serem adotadas por
este órgão; sendo matéria específica de direito de defesa da concorrência, a
competência é delegada a Comissão de Comércio que as executa, quando
houver irregularidades, junto com o Comitê de Defesa da Concorrência.
O GMC, poderá ser incumbido de fazer a aplicação deste direito na
solução de conflitos. Caso o Comitê não atinja um concenso sobre o litígio,
este é submetido a Comissão do Comércio, que ainda não havendo consenso,
o remete ao GMC.33
As demais autoridades nacionais de defesa da concorrência, devem
trabalhar em conjunto com o ente comunitário, mediante emprego das
respectivas legislações nacionais e pelo início do procedimento de apuração de
práticas ilícitas previstas no Protocolo de Defesa da Concorrência. A legislação
nacional tem como objetivo aplicar normas comuns sobre a concorrência
comercial.34
33 Sobre o GMC, Protocolo de Ouro Preto. 34 Estatuto de Defesa da Concorrência do Mercosul e Protocolo de Defesa da Concorrência do Mercosul.
39
A Decisão 21/94, trouxe uma regulamentação provisória de direito de
defesa da concorrência aplicável as empresas, não aos Estados Partes, quanto
as decisões de monopólios e subsídios. Acabou sendo substituída pelo
Protocolo de Fortaleza, sistema provisório de defesa da concorrência,
harmonizando as legislações e criando regras comuns.35
Apesar da sua ineficiência, esta decisão foi um marco para o direito de
defesa da concorrência, pois propôs normas de punição as práticas restritivas
da concorrência e ao controle de concentrações. Seguiu com os mesmos
princípios do art. 81 e 82 do Tratado de Roma, que proíbe os acordos, as
práticas concertadas entre os agentes econômicos e as decisões de
associações que restrinjam a concorrência e o acesso ao livre mercado. Seus
pressupostos são: a colusão entre as empresas, a afetação do comércio entre
os Estados-membros e a restrição da concorrência no mercado comum, bem
como o livre acesso aos mercados.36
As restrições são as práticas que restringem a concorrência mas trazem
vantagens ao mercado, e contribuem para a produção e distribuição dos
produtos, para desenvolver a economia e a tecnologia. Outra restrição é o
abuso de posição dominante.
35 Decisão 21/94, Regulamentação Provisória de Direito de Defesa da Concorrência. 36 Artigos 81 e 82 do Tratado de Roma.
40
O controle dos atos de concentração, superior a 20% , deveriam ser
considerados para que fossem aprovados ou não, não havendo decisões
criteriosas para estes casos.
Os mecanismos de solução de disputas relativas `a concorrência da
Decisão n. 21/94, seguiu, três fases de solução.37
A primeira foi através da resolução voluntária por parte do Estado no
qual ocorreu a infração, onde havia a apuração das denúncias, e o Estado
Parte, afetado pelas decisões da Comissão de Comércio, pleiteava seu direito
baseado nas regras da decisão. Recebida a denúncia, este tinha 30 dias, para
que ocorrendo a infração, iniciasse a apuração, aplicando as regras da
legislação nacional. Caso fosse contatada a prática, aplicava-se as sanções.
Dentro da Decisão n. 21/94 a competência era dos tribunais do país no qual
estava localizado o infrator e o praticante era a empresa que atuava de forma
anticoncorrencial, podendo ser pessoa física, ou jurídica. Aplicando-se a lei
interna e decidindo o conflito, o processo internacional terminava. Porém, não
havendo sanção, o Estado poderia aplicar os procedimentos previstos no
Protocolo de Ouro Preto, ou o Protocolo de Brasília.
A segunda fase de solução de controvérsias, foi perante a Comissão e o
Grupo Mercado Comum, pois se o Estado não obtivesse êxito nesta primeira
37 Decisão 21/94, Regulamentação Provisória de Direito de Defesa da Concorrência.
41
fase, as reclamações eram dirigidas para a Comissão de Comércio do
Mercosul, onde ao GMC, tentariam solucionar o litígio.
A controvérsia, não sendo decidida nesta segunda etapa, poderia ser
feita através do Protocolo de Brasília, pois este continha regras extrajudiciais,
como negociação, arbitragem e conciliação, para a solução destes conflitos.
Nestes casos, os concorrentes o os consumidores afetados pelas práticas
anticoncorrenciais, bem como os agentes infratores, não tomavam parte nestes
procedimentos, sendo eles realizados pela participação dos Estados,
demandantes e demandado.
As demandas não puniam o agente econômico infrator, mas o Estado
onde estas se localizavam. As regras de conflito baseadas na localização das
empresas, eram imprecisas. Havia atrito entre os grupos de interesse
nacionais, os agentes econômico infratores, os particulares afetados pelas
aplicações das sanções, e os próprios trabalhadores.
Se a prática fosse realizada por infratores de dois ou mais Estados,
havia conflito de legislações a serem empregadas, e iniciavam-se vários
processos de apuração e punição do mesmo conflito em diversos países.
Em dado momento, não havia qualquer lei ou norma sobre a matéria no
Uruguai e Paraguai. Não havia segurança jurídica necessária, e as
controvérsias devido as práticas anticoncorrenciais com relação aos órgão
atuantes no Mercosul era fraca.
42
A Comissão, como órgão técnico, era acessorada por um grupo técnico
de especialistas, chegando a resolução da controvérsia, se discordassem, o
litígio era encaminhado para o GMC, que deveria decidir. Os órgãos,
compostos basicamente de funcionários dos Estados Partes, não concediam
liberdade de ação necessária aos órgãos comuns. Esta composição, fazia com
que os entes comuns ficassem sujeitos a política de seus países e sem
autonomia.
O Estado , por concenso entre os seus representantes para resolver os
seus litígios, poderia o fazer ou não, pois apesar de obrigatória, as decisões
não tinham aplicação direta, uma vez que neste caso a participação da
Comissão e do GMC, já enfraquecidas pela regulamentação, não exerciam
grande poder de atuação.
A Decisão 21/94 era de difícil aplicação prática. Com o advento do
Protocolo de Defesa da Concorrência, em substituição a Decisão 21/94, surge
um novo sistema de aplicação.38
O Protocolo de Defesa da Concorrência se aplica a pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, e a entidades que pratiquem atos que
afetem o comércio entre os Estados Partes. Este também incide sobre as
empresas que exercem o monopólio estatal, pois, ao exercerem atividade
38 Decisão 21/94, Regulamentação Provisória de Direito de Defesa da Concorrência.
43
econômica, devem se sujeitar as regras deste Protocolo, bem como sobre o
monopólio público, não impedindo neste caso, suas atribuições legais.
Abrange também as entidades, pois estas tendo personalidades
jurídicas, podem exercer práticas ilícitas.
“As práticas ilícitas da concorrência, estão destacadas no art. 4 do
Protocolo de Defesa da Concorrência, e são principalmente aquelas que
constituem infração independentemente de culpa (teoria da antijuricidade
objetiva), os atos individuais e concertados sob qualquer forma manifestados
(se diferem da ação isolada do agente econômico e conjunta entre dois ou
mais agentes), aquelas que tenham por objeto ou efeito limitar, falsear,
restringir a concorrência ou o acesso ao Mercado ou que constituam abuso de
posição dominante, através do seu abjeto ou efeito (como por exemplo o ajuste
de preços, quando prejudicam o acesso ao Mercado, ou quando uma empresa
ou grupo de empresas controla parcela substancial do Mercado, como
fornecedor, adquirente, intermediário ou financiador).”39
E ainda, no mercado relevante de bens e serviços (no espaço
econômico, em trocas comerciais), que afetem o comércio entre os Estados
Partes, onde o comércio que cobre todas as atividades relativas a bens e
serviços, tem liberdade de estabelecimento, onde práticas e condutas
39 Fábio Conder Comparato. Concorrência Desleal. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 375, p. 32, 1967.
44
realizadas por um estado-membro, não podem afetar o comércio entre outros
Estados-Partes.
E também as práticas ilícitas elencadas no art. 6 do Protocolo, que
constituem abuso. 40
O controle dos atos e dos contratos devem ser realizados sob
averiguação, entre os órgãos de defesa, que ao analisá-los, os autoriza, ou
rejeita. Existem contratos que apesar de nocivos, são autorizados, por trazer
vantagens ao Mercado e a sociedade, como por exemplo a Lei 8.884/94, no
seu artigo 84, parág. 1, que expressa os objetivos de aumentar a produtividade,
melhorar a qualidade de bens ou serviços, ou propiciar eficiência e
desenvolvimento tecnológico ou econômico.41
Já o art. 7 do Protocolo de Defesa da Concorrência, estabelece que os
Estados Partes, adotarão, no espaço temporal de dois anos, normas comuns
para o controle de atos e contratos que afetem a concorrência no Mercosul, ou
que resultem na dominação do Mercado regional relevante de bens ou
serviços, inclusive aqueles que incidam em concentração econômica.42
40 Artigo 6 do Protocolo de Defesa da Concorrência. 41 Lei 8.884/94, no seu artigo 84, parág. 1. 42 Artigo 7 do Protocolo de Defesa da Concorrência.
45
O controle das concentrações, se dá, por sua vez, pela aplicação
unilateral das suas legislações. Art. 2 da Lei 8.884/94. Nos casos de atos de
concentração praticados no exterior, que atinjam o território brasileiro, aplica-se
a legislação nacional.43
Para se punir as práticas ilícitas previstas no Protocolo de Defesa da
Concorrência, temos o envolvimento dos órgãos de defesa da Concorrência
dos Estados partes e os órgão do Mercosul, principalmente o Comitê de
Defesa da Concorrência e a Comissão de Comércio. Os órgão nacionais, de
ofício ou mediante representação, começam a apurar uma possível existência
da prática restritiva `a concorrência, que vão para análise do Comitê de Defesa
da Concorrência do Mercosul, que decide pelo seu arquivamento, ou a sua
continuidade. O arquivamento somente se dá pela Comissão de Comércio. Se
não acorrer o arquivamento, opta por sua continuidade, instaurando uma
investigação. Por necessidade pode-se aplicar medidas preventivas e esperar
a finalização do procedimento administrativo, com a imposição de penalidades,
impondo sanções ou multa, afim de eliminar condutas ilícitas. As multas são
executadas pelo órgão nacional de aplicação do estado Parte, em cujo território
estiver domiciliado o representado.
No caso de investigação, o Comitê, define os meios de provas das
condutas, o critério de análise dos efeitos econômicos, bem como a estrutura
do Mercado relevante. Porém, estabelecidos os critérios, o órgão responsável
43 Lei 8.884/94, artigo 2.
46
pela investigação, será o órgão nacional de defesa da concorrência do Estado
Parte no qual esteja domiciliado o representado, através da cooperação entre
diferentes autoridades de defesa da concorrência dos Estados Partes, por meio
do fornecimento de informações, documentos, e demais provas.
Após o processo investigatório, o Comitê de Defesa da Concorrência
emite um parecer conclusivo, determinando as penalidades cabíveis. Como
este órgão emite decisões por um concenso, se não o fizer, a questão é
remetida para o Grupo Mercado Comum, que deve decidir por meio de
Resolução.
1.4 – O Protocolo de Brasília
Em 1991, surge o Protocolo de Brasília, como um sistema de resolução
de controvérsias, caso as questões não se resolvam perante o Comitê, a
Comissão, ou o Grupo Mercado Comum. Não se instituiu como um Tribunal de
Justiça, mas como um Tribunal ad hoc., com sede em Assunção. Criou formas
extrajudiciais para a solução das suas disputas, pois já havia outras formas de
decisões, sob interpretação, celebradas pelos seus órgãos (CMC, GMC e
Comissão de Comércio do Mercosul), ou inadimplidas anteriormente pelo
Tratado de Assunção. Na falta de uma aplicação direta dos atos regulatórios
dos entes comunitários a execução, no caso de descumprimento de normas
comuns, acaba somente sendo possível pelo método de solução de
47
controvérsias do Mercosul, e neste caso, pelo descumprimento do Protocolo de
Defesa da Concorrência por parte de um país, o Estado parte afetado leva a
discussão para o Protocolo de Brasília. Já neste, os Estados partes e
particulares de seus países, eram legitimados a recorrer, para dirimirem
conflitos aos quais participassem.44
O procedimento se deu através de dois ritos diferentes, um referente as
controvérsias dos Estados Partes, para solucionar as disputas das práticas
infrativas a concorrência ,`a aplicação de sanções, e o outro as reclamações de
particulares relativas a determinado ato administrativo estatal.45
A arbitragem era pública, como método de solução vinculante, onde os
países comprometem-se a respeitar seus laudos, já a negociação e a
mediação, os Estados resolviam os conflitos pelo acordo de vontades.
A arbitragem iniciava-se na Secretaria Administrativa, composta de três
árbitros, sendo 2 deles nomeados por cada parte, e o terceiro por consenso.
Não havendo consenso, este era sorteado pela Secretaria Administrativa
listada pelo GMC (que neste caso atua como mediador do processo e demais
soluções de controvérsias). A disputa também poderia ser solucionada por
equidade.
44 Tratado de Assunção, Anexo III, 3, e Protocolo de Brasília, artigo 34. 45 Artigos 43 e 44 do Protocolo de Ouro Preto.
48
O Tribunal tinha um prazo de 60 dias para pronunciar-se, prorrogáveis
por mais 30, com laudo passível de apelação, fazendo coisa julgada. O prazo
de cumprimento para tal era de 15 dias, ou prazo determinado pelo Tribunal.
Não havendo cumprimento voluntário, havia medidas compensatórias,
podendo até haver concessões suspensas.
1.5 – O Protocolo de Olivos
Diante da dificuldade no aperfeiçoamento da legislação, surge em 2008
o Protocolo de Olivos, para visando a consolidação no sistema de solução e
controvérsias. No seu art. 2, inova ao submeter esse sistema a Organização
Mundial do Comércio (OMC), em que sejam partes individuais os Estados
Partes do Mercosul, sendo a eleição do foro para julgamento deste sistema,
feita de comum acordo entre estes e a OMC.46
Quanto a possibilidade de revisão das decisões, cabem ao Tribunal
Permanente de Revisão que poderá revogar, modificar ou confirmar com
fundamentação judicial, as decisões do Tribunal. Caso haja descumprimento
por parte de algum Estado, total ou parcialmente, mediante laudo arbitral, será
aplicada medidas compensatórias temporárias, como a suspensão de
concessões e outras obrigações equivalentes, com o objetivo de cumprir o que
for expresso no laudo. Quanto a reclamação dos particulares, pessoas físicas
46 Protocolo de Olivos, artigo 2.
49
ou jurídicas, em razão da sansão ou aplicação por parte de algum Estado
Parte, de medidas com efeito restritivo, de concorrência desleal, ou
discriminatório, em descumprimento aos Tratados e Protocolos, também se
aplicará o sistema de medidas compensatórias.
As sanções são aplicadas através da Comissão de Comércio, que
estabelece prazo para cumprimento da ordem, com possibilidade de imposição
de multa diária, além da ordem de cessação. E ainda como sanção, o Comitê
poderá proibir o agente infrator de participar de regimes de compras públicas
em qualquer Estado Parte, por prazo indeterminado. Tais sanções podem ser
cumulativas ou alternativas, dependendo da gravidade da infração e dos danos
causados, da sua grandeza e da discricionariedade aos órgãos de aplicação.47
As multas tomarão por base os lucros obtidos com as práticas infrativas,
que se reverterão ao Estado Parte em cujo território estiver domiciliada a parte
infratora.
Quanto a determinação das multas, o CMC, quantificou que estas serao
equivalentes a 150 % dos lucros obtidos com a prática infratora; 100% do valor
dos ativos envolvidos, ou até 30 % do valor do faturamento bruto da empresa
em seu ultimo exercício.
47 Protocolo de Defesa da Concorrência, artigo 27.
50
A Comissão poderá sugerir que os Estados Partes não concedam aos
agentes econômicos infratores, incentivos de qualquer natureza ou, facilidade
de pagamento das suas obrigações tributárias.
O compromisso de cessação da prática ilícita, de acordo com o
protocolo de defesa da concorrência, ocorre através de acordos entre os
órgãos de defesa da concorrência e o agente ou agentes infratores, mediante
o qual os primeiros se obrigam a encerrar o processo de investigação e
punição, e os demais se comprometem a cessar a conduta ilícita.48
Tal compromisso tem o fim de terminar a conduta lícita, eliminando
distorções na concorrência, sem que se puna o agente infrator.
Esta cooperação existe para que os países que compõem o Mercosul,
juntamente com seus órgão nacionais de defesa da competição, trabalhem em
conjunto para, protegerem assim o Mercado que integram, através da troca de
informações, dados envolvendo práticas restritivas que prejudique quaisquer
dos Estados Partes, comunicação por parte das autoridades nacionais, sendo
que dois ou mais Estados são competentes para apuração do ilícito.
Quanto a aplicação do sistema de solução de controvérsia, este se dá
pelo Protocolo de Defesa da Concorrência, Protocolo de Brasília, Procedimento
48 Protocolo de Defesa da Concorrência, artigo 22 a 26.
51
Geral para Reclamações Perante a Comissão de Comércio do Mercosul,
previsto no anexo do Protocolo de Ouro Preto.
O procedimento geral para reclamações perante a Comissão de
Comércio do Mercosul é regulado pelo Protocolo de Ouro Preto, e fica
prejudicado mediante as aplicações e descumprimentos do Protocolo de
Defesa da Concorrência e do Protocolo de Brasília.
Somente os Estados partes tem acesso a Comissão de Comércio do
Mercosul, apresentando a sua reclamação a presidência, que colocará em
pauta a discussão , que poderá decidir esta, em uma primeira reunião, ou a
encaminhar para um Comitê Técnico que irá elaborar um parecer sobre o caso
(elemento não vinculante, de eficácia restrita). A Comissão de Comércio do
Mercosul, em posse deste, realizará uma reunião extraordinária para solução
da reclamação, onde a decisão deverá ser tomada por unanimidade. Não
havendo concenso, a Comissão envia as propostas e pareceres técnicos para
o Grupo Mercado Comum, que tem o prazo de 30 dias para manifestar-se,
concedendo-se em seguida, prazo para que o Estado Parte cumpra a decisão,
onde não o fazendo, pode recorrer ao Protocolo de Brasília.49
As controvérsias e reclamação entre particulares e Estados partes,
através da sua aplicação ou sanções existentes entre estes, de medidas legais
49 Protocolo de Brasília, artigo 23.
52
ou administrativas de efeito restritivo, de concorrência desleal ou práticas
discriminatórias, violando o Tratado do Mercosul, das decisões do CMC, das
resoluções do GMC, e das diretrizes da comissão do Comércio, são dirimidas
através das regras do Protocolo de Brasilía, respeitando sempre o direito
comum.
O particular prejudicado, dirige-se ao Tribunal, iniciando o processo
arbitral contra o Estado, e este, constata se há ou não efeito danoso ao
particular, garantindo seus direitos contra o Estado.
O Tribunal então, decide sobre a controvérsia, seu descumprimento,
gerando direito secundário, o que pode resultar no conflito das normas do
Mercosul e as dos Estados Partes.
53
CAPÍTULO III
CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO DE DEFESA DA
CONCORRÊNCIA NOS PAÍSES DO MERCOSUL
O Brasil reconhece o direito primário como os tratados constitutivos do
Mercosul, e direito secundário os regulatórios, emanados pelos órgãos
comuns, pois os Tratados passam pela ratificação e promulgação do
Congresso Nacional, se tornando leis ordinárias federais.
Estas em conflito com leis municipais, estaduais ou atos administrativos,
irá prevalecer as normas internacionais, pois o que prevalecerá neste caso é o
método de solução de controvérsias, então, havendo choque entre as leis
federais nacionais e os Tratados, prevalecerá os últimos.
E ainda, atos regulatórios de órgãos comuns, para terem aplicação nos
Estados Partes, devem ser internados, mediante leis ou atos administrativos
realizados pelo Executivo. Porém, a solução do conflito sempre ficará sujeita ao
direito comum ao direito nacional, pois o sistema de solução de controvérsias
aplica neste caso as soluções, diretrizes e decisões cabíveis aos Estados
Partes.
54
Na Argentina, assim como no Brasil, o tratado sempre tem prioridade em
face da lei, sendo que a Convenção de Viena, que estabelece que “uma parte
não poderá invocar as disposições de direito interno com justificação do
inadimplemento do Tratado”, aprovada pela Lei n. 19.865, ratificada em 05 de
dezembro de 1972, e em vigor desde 27 de janeiro de 1980, confere primazia
ao direito internacional.50
Quanto as questões referentes aos conflitos dos atos regulatórios do
Mercosul e do Direito Interno, não foi ainda desenvolvida pela legislação.
No Paraguai, os tratados internacionais celebrados e ratificados pelo
legislativo, integram o ordenamento jurídico interno, em hierarquia inferior a
Constituição Nacional.
Já o Uruguai, assim como o Brasil, participa do processo de integração
dos Estados.
1.1 – Procedimento e Acordos do Direito de Defesa da
Concorrência no Mercosul
O procedimento para reclamação mediante ato formal inicia-se na Seção
Nacional do GMC, através das informações fornecidas pelo particular, que
50 Lei n. 19.865, ratificada em 05 de dezembro de 1972, e em vigor desde 27 de janeiro de 1980, confere primazia ao direito internacional.
55
demonstrem a violação por parte do estado Parte, das regras comuns e da
existência de ameaça ou dano.
Este realizará o exame prévio destas informações e avaliará seus
fundamentos, apresentando os mesmos a Seção Nacional, que decide
prosseguir ou não. Aceita reclamação, o GMC tem um prazo de 30 dias para
emitir parecer sobre a material, garantindo tanto ao particular, quanto ao
estado, a participação no processo para defender-se. Constatando a
procedência das reclamações junto ao GMC, os estados partes do Mercosul,
requerem que o Estado parte adote medidas corretivas, ou a anulação das
medidas questionadas, pelo procedimento arbitral.
Chile e Bolívia não participam do processo de integração, e ainda
exercem acordos e livre comercio e intercâmbio de bens e serviços com os
demais países do Mercosul. Nestes casos, a elaboração de regras de defesa
do direito da concorrência, fica a cargo da Comissão administrativa, que
determina em cada caso, os prazos das negociações e os objetivos dos
Tratados.
Já os acordos setoriais do direito de defesa da concorrência, tem como
objetivo principal a integração e a racionalidade na especialização intra-setorial,
na complementação intramercados e na associação para competirem
eficazmente até mesmo contra terceiros mercados, otimizando a produção e
melhorando a economia de escala.
56
Os acordos, as coordenações das empresas e a cooperação entre as
mesmas, geram o fortalecimento da economia e aumenta a capacidade de
competição internacional. Os agentes econômicos, desta forma, buscam
melhor desempenho para restringirem a competição, contrariando o Mercado
para terem um preço mais uniforme, preservando a transparência, o respeito a
práticas desleais de comércio e o não prejuízo a oferta, em relação a usuários
e a consumidores.
Tais acordos não podem ser danosos a concorrência e cabe ao GCM
analisá-los, podendo pedir auxílio a comissão de Comércio. Este exame
previne os estados quanto aos ilícitos, porém, havendo restrições, este não
será aprovado, pois vai contra as regras do protocolo de Defesa da
Concorrência.
O processo pode iniciar-se perante a Comissão ou perante a autoridade
nacional, ou ainda, diante dos tribunais nacionais, por ação privada, gerando
uma tríplice possibilidade de aplicação do direito da concorrência.
“Neste caso, se houver soluções distintas, surge um conflito, devendo
ser aplicado para a sua solução, o princípio da supremacia do direito
comunitário, a superioridade deste direito sobre o direito nacional. Já no caso
de haver cumulação das sanções nacionais `as supranacionais, gerando
conflitos, surge a primazia do direito comunitário, onde“ o direito nacional não
57
pode prejudicar a aplicação plena e uniforme do direito comunitário e a força
dos seus atos de exceção”, onde as leis devem ser administradas de acordo
com este, onde a proibição de um acordo perante a lei comunitária prevalecerá
sobre qualquer autorização concedida com base na lei nacional, onde havendo
problemas de transgressões no Tratado, estes são investigados por
autoridades locais, mesmo que com base na lei nacional, onde as autoridades
nacionais devem adotar medidas para evitar risco de investigação que resultem
em decisões distintas.”51
No caso de haver conflito das regras de competição comunitária, com
medidas nacionais, adota-se a regra de que os Estados- membros tem
obrigação, através do art. 10 do Tratado de Roma, de evitar a edição e
execução de leis que possam prejudicar a eficácia das regras de competição,
contidas nos artigos 81 e 89 do mesmo.
Já no caso da aplicação do direito comunitário pelas autoridades
nacionais, é permitido, até o momento em que a comissão iniciar
procedimentos que resultem na concessão ou não de declaração negativa, na
constatação de que foram infringidos os artigos 81 e 89 do Tratado de Roma, e
na concessão ou denegação de exceção, segundo o art. 81.
Havendo procedimentos pendentes na Comissão, a Corte Nacional, tem
o poder de julgar a conduta, declarando se houve claramente infração destes,
51 Berthold Goldman et al. op. cit., p. 15.
58
ou que o acordo não se beneficia das exceções do art. 81, adotando o Tribunal,
neste caso, as medidas necessárias, de acordo com o art. 234 do Tratado.
A aplicação extraterritorial do direito da concorrência comunitária, surge
para evitar que práticas comerciais desleais, afetem o comércio, no espaço
econômico único. As leis comunitárias `as pessoas fora da jurisdição da União,
é uma exceção a regra, e vem para resguardar interesses econômicos locais
contra abusos externos, pois o mercado pode ser comprometido por atos
praticados por empresas operantes, fora da esfera de atuação do ordenamento
jurídico comunitário, na falta de uma legislação ou órgão judicial de controle de
direito da concorrência.
Esta aplicação, atenta contra a soberania de terceiros, e pode gerar
sérios conflitos, porém as empresas estrangeiras que contratam filiais dentro
da União, agem diretamente dentro do mercado comum, sendo a competência
do Tribunal neste caso, advinda das atividades exercidas dentro do território
comum, e não dos efeitos do comércio.
Segundo Goldman, “ para o direito internacional público, desde que não
lese direito legítimo de terceiro Estado, não há problema que se apliquem
normas nacionais ou comunitárias contra empresas alieníginas. As empresas
não tem nenhum tipo de imunidade, ou seja, ao ocasionar problemas no
mercado comum, podem ser punidas. O Estado ou a União, em seu território,
detêm o monopólio do poder. Este, porém, quando exercido contra
59
estrangeiros, deve ser aplicado com moderação, não podendo lesar terceiro
Estado. Deve-se fazer uma balança de interesse entre dois Estados, para
evitar conflitos ”. 52
52 Berthold Goldman et al. op. cit., p. 731.
60
CONCLUSÃO
O Direito de Defesa da concorrência no Mercosul, por ter a sua
organização internacional, tem caráter intergovernamental, o que dificulta a sua
aplicação e integração regional, diferente da União Européia que tem caráter
supranacional e aplicação efetiva desse direito.
A diferença entre as organizações internacionais intergovernamentais e
as supranacionais, vão desde o poder destinado aos órgãos e as organizações,
poderes estes praticamente de caráter legislativo, executivo e judiciário.
A organização internacional é constituída por Tratados Internacionais,
quando dois ou mais Estados, estabelecendo relações entre si, criam um órgão
especial para atingir objetivos em comum. Através deste instrumento de direito
internacional público, os Estados transferem determinadas funções as
organizações, as quais vão possibilitar estes entes a atingirem os fins
propostos, fins estes que zelam pelo objetivo de alcançar a integração
econômica.
Devemos considerar que as organizações supranacionais, possuem
quase todos os elementos das interestatais, pois nos acordos internacionais
entre os Estados, transferem-se funções entre estas para alcançarem objetivos
61
em comum. Porém suas funções são diferentes, pois há delegação de poder
politico para os órgãos, que gera maior autonomia para os órgãos.
E o que ocorre na União Européia, sendo uma organização
internacional de caráter supranacional, que tem como pilar os Tratados
comunitários.
Na realidade o que acontece é que nas instituições supranacionais,
como na União Européia, existe maior independência entre os Estados-
membros e os órgãos comunitários, maior autonomia financeira, e as decisões
são vinculadas, obrigando os Estados membros a cumprirem os objetivos da
União. Diferente do Mercosul, onde existe pouca autonomia por parte dos
Estados, não dispondo de tal força, pois seus membros são compostos por
pessoas ligadas a administração pública destes Estados Partes e não existe
autonomia financeira. As organizações tem dificuldades para constituir e aplicar
o direito concorrencial.
Para que haja um processo de integração com efetividade, as decisões
devem estar acima do conflito de interesse dos Estados.
O Mercosul e a União Européia são dois órgãos com poderes distintos,
sendo que o sistema de defesa da competição no Mercosul, tem características
intergovernamentais e não supranacionais.
A União Européia tem poderes próprios, o que garante a aplicação e
execução dos interesses comunitárias sobre os Estados-membros. O Mercosul
62
é uma organização interestatal, com poderes limitados, pois está sujeita a
cooperação dos Estados Partes, logo trata-se de cooperação e não de
integração, pois os órgãos dependem dos governos nacionais para aplicarem
suas decisões.
Os Estados partes nestes casos, ficam sujeitos a hierarquia interna e
suas decisões ficam sujeitas as vontades de cada Estado, por consenso e não
por maioria, sendo a sua estrutura organizacional frágil, o que reflete na
aplicação do direito da concorrência.
Dependem ainda de atuação do Poder Legislativo, para elaborar regras
gerais, e de órgãos do Poder Executivo, na sua aplicação e ainda, do Poder
Judiciário, para resolver os conflitos que surgirem no campo da sua aplicação.
Na União Européia, o direito de defesa da concorrência é aplicado por
três órgãos, o Conselho, a Comissão e o Tribunal de Justiça, onde o primeiro
funciona como órgão legislativo, estabelecendo regras gerais, bem como o
segundo, porém este com atribuições outorgadas pelo primeiro. Já o Tribunal,
revisa os atos da Comissão e controla a aplicação do direito da concorrência
nos Estados-membros.
No Mercosul, este direito é aplicado por quarto órgãos: o Conselho
Mercado Comum, o Grupo Mercado Comum, a Comissão e o Comitê de
Defesa da Concorrência, sendo a função legislativa exercida pelos três
63
primeiros órgãos e a função jurisdicional exercida pela arbitragem internacional,
pelo sistema de solução de controvérsias.
A função legislativa, nestes casos, gera direito secundário, pois os
Estados, mediante acordos internacionais, outorgam `a organização, o poder
de formar direito derivado.
Na União Européia, o direito secundário é outorgado pelo Conselho, que
de acordo com os princípios estabelecidos pelos artigos 81, 82 e 83 do Tratado
de Roma, que delegou ao Conselho o poder de legislar em matéria de direito
de defesa da concorrência, assim como `a Comissão, sendo esta última por
meio de Regulamentos. Esta aplicação direta, gera efeito consecutivamente
direto entre os particulares o os Estados-membros, tendo valor de norma
interna, estatal. Porém, não concordando com as normas contidas nos
Regulamentos, os Estados podem acessar a via judiciária da União, não
podendo agir internamente.
Os Regulamentos visam garantir a uniformidade do direito,
principalmente em relação `as empresas, no processo de apuração das
infrações, no controle das concentrações, nas regulamentações de diversos
setores particulares, entre outros.
O Mercosul, também adota os conceitos gerais expressos nos artigos 81
e 82 do Tratado de Roma, porém o direito secundário é formado pela
64
Comissão, pelo GCM ou pelo CMC, tendo suas decisões caráter vinculante.
Pela falta de aplicabilidade direta, somente entram em vigor após internação,
ou por lei, ou por atos administrativos, para garantir o cumprimento dos
compromissos comuns. O direito secundário somente será aplicado quando o
Estado lhe concede eficácia judicial. Falta assim, autonomia ao direito
secundário, ficando os particulares sujeitos ao sistema de solução de
controvérsia, justamente pela não internação dos atos de entes comunitários,
que quando se dão, não o fazem com eficiência.
A maior diferença entre os dois sistemas, se dá no destinatário das
normas, pois a aplicação deste direito na União Européia, se dá diretamente
com relação `as empresas, através dos Regulamentos e tem como
destinatários os particulares dos estados-membros, os agentes econômicos. Já
no Mercosul, os destinatários são os Estados Partes, vinculado a tomada de
medidas internas destes, ou seja, as normas comuns, tomam a forma de regras
jurídicas vinculantes aos particulares.
No caso da União Européia, o direito secundário prevalece sobre a
norma nacional, o que não ocorre no Mercosul, onde somente após a sua
internação, através de adoção de medidas dos poderes Executivo e Legislativo,
irão substituir as normas internas.
Com a globalização, com a maior interpenetração de mercados, a
economia mundial se integra cada vez mais e o direito da concorrência ainda
65
não acompanhou esta tendência. Defendo esta posição, principalmente pelos
fatos de as nações exportadoras não se interessarem em eventual regulação
internacional da matéria, pois tem estruturas baseadas em cartéis, e também
pelo fato de que os países em desenvolvimento tenham receios a imposições
internacionais, diante dos custos ao crescimento que podem ocasionar.
66
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12 - http://www.itamaraty.gov.br - Acordo sobre subsídios e medidas
compensatórias.
13 -http://www.mercosul.gov.br/tratados-e-protocolos/tratado-de-assuncao-1
Tratado de Assunção.
14 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8884.htm - Lei 8.884/94.
15 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm - Lei n. 19.865/72.
16 - www.seae.fazenda.gov.br - Regulamentação Provisória de Direito de
Defesa da Concorrência.
72
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 9
CAPÍTULO I
O DIREITO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA
NA UNIÃO EUROPÉIA 15
1.1 - – Estrutura Institucional do Direito de Defesa 16
da concorrência na União Européia
1.2 – Aplicação do Direito da Concorrência 19
na União Européia
1.3 – O Tratado de Roma 21
CAPÍTULO II - O Direito de Defesa da 30
Concorrência no Mercosul
1.1 – O Tratado de Assunção 33
1.2 – Estrutura Institucional do Direito de Defesa 35
da concorrência no Mercosul
73
1.3 – Aplicação do Direito da Concorrência 38
no Mercosul
1.4 O Protocolo de Brasília 46
1.5 – O Protocolo de Olivos 48
CAPÍTULO III – Considerações sobre o Direito 53
de Defesa da Concorrência nos países do
Mercosul
1.1 – Demais considerações sobre o Direito 54
de Defesa da Concorrência nos países do
Mercosul
CONCLUSÃO 60
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 66
BIBLIOGRAFIA CITADA 70
ÍNDICE 72
FOLHA DE AVALIAÇÃO