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7/28/2019 Direitos Humanos PRF - Rafael Fernandez ( PRF )
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08/07/2011
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Direitos Humanos
e
Cidadania
PROF. RAFAEL FERNANDEZ
Contedo Programtico
1.Conceito.2.Caractersticas.
3.Evoluo histrica.
4.Princpios Bsicos para utilizao da fora e armas de fogo, adotado pela
ONU em 07 de julho de 1990.
5.Cdigo de Conduta para os encarregados da aplicao da lei, adotado pela
ONU pela Resoluo 34/169 de 17 de dezembro de 1979.
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Direitos Humanos
e
Cidadania
PROF. RAFAEL FERNANDEZ1
AGENTE
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Rafael, qual o CONCEITO
de Direitos Humanos?3
Os Direitos Humanos soprincpios internacionais queservem para proteger, garantir erespeitar o ser humano. Devem
assegurar s pessoas o direito de teruma VIDA DIGNA com acesso liberdade, ao trabalho, propriedade, sade, moradia, aeducao, lazer, alimentaoetc.
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Os Direitos Humanos so fruto do percursohistrico de costumes e tradies das antigascivilizaes da produo jusfilosfica e devalorizao de direitos naturais.
A nomenclatura DIREITOS HUMANOS eDIREITOS DO HOMEM frequentementeusada entre estudiosos latinos e anglo-
americanos, enquanto DIREITOSFUNDAMENTAIS mais apreciada pelosalemes.
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Rafael, resumindo, qual aFINALIDADE BSICA dos
Direitos Humanos?6
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A luta contra a opresso e osmaustratoscolaborou para a gnesedos Direitos Humanos bem como aluta pela liberdade e pela vida,liberdade que significa bem mais queno estar preso, a libertao de
regimes econmicos, sociais epolticos que oprimem e impem afome e a misria.
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Rafael, quais so asCARACTERSTICAS dos
Direitos Humanos?10
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Outras Caractersticas dos Direitos Humanos
e) Inviolabilidade: impossibilidade de no serem observados por normassubconstitucionais ou poratos administrativos.
f) Interdependncia: as previses constitucionais, embora autnomas,possuem inmeras interseces para atingirem seus objetivos; logo, odireito ambulatrio (liberdade de locomoo) est conectado ao habeascorpus e assim por diante.
g) Complementaridade: no devem ser interpretados de maneira isolada,mas sempre que possvel, de forma conjunta para alcanar as finalidadesdo constituinte.
h) Individualidade e/ou Coletividade: o jurista Jair Teixeira dos Reis noticiaque os direitos humanos possuem a peculiaridade da individualidade e/oucoletividade e vice-versa, uma vez que so individuais porque soportados pelo indivduo, como o direito alimentao e moradia (art.6o, CF) e doutra pertencem a toda coletividade, como o acesso informao e a democracia participativa.
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Classificao dos
Direitos Humanos em
Geraes ou Dimenses
Em 1979, em uma conferncia do Instituto Internacionalde Direitos Humanos, Karel Vasak props uma
classificao dos direitos humanos em geraes,inspirado no lema da Revoluo Francesa (liberdade,
igualdade e fraternidade).14
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Rafael, Gerao ou
Dimenso dos DireitosHumanos?
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O termo GERAO conduz idia equivocada de que direitoshumanos fundamentais sesubstituem ao longo do tempo,
enquanto DIMENSO melhorreflete o processo gradativo decomplementaridade, pelo qual noh alternncia, mas sim expanso,cumulao e fortalecimento. 16
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Classificao Doutrinria dos Direitos Humanos
1a Dimenso ou Gerao Liberdade
2a Dimenso ou Gerao Igualdade
3a Dimenso ou Gerao Fraternidade ou Solidariedade
4a Dimenso ou Gerao Evoluo da Cincia/Gentica*
5a Dimenso ou Gerao Realidade Virtual*
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1 GERAO DOS DIREITOS HUMANOS
So direitos humanos de 1 gerao oudimenso aqueles inspirados nas doutrinasiluministas e jusnaturalistas dos sculos XVII, XVIII eXIX, so as liberdades pblicas, como os direitos
polticos e civis, e as liberdades clssicas como odireito vida, segurana, propriedade etc.Tratam-se de direitos de oposio diante do Estado,circunscrevendo uma rea de no-interveno doEstado perante a independncia e autonomia doindivduo, ou seja, so liberdades negativas onde oEstado deve permanecer no campo do no-fazer. 18
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2 GERAO DOS DIREITOS HUMANOS
A 2 gerao trata dos direitos referentes igualdade, que surgiram impulsionados einspirados pela 1 Revoluo Industrial, na Europado sculo XIX, decorrentes das pssimas eprecrias condies trabalhistas e humanitrias emque se encontrava o proletariado. Tais condies detrabalho foram determinantes para a ecloso demovimentos como o Cartista, na Inglaterra, e aComuna de Paris, em 1948, que buscaramreivindicaes de cunho trabalhista e deassistncia social... 19
2 GERAO DOS DIREITOS HUMANOS
...Logo aps, observamos o incio do sculo XX sermarcado pela 1 Grande Guerra Mundial e peloestabelecimento de direitos sociais, que so o grandeescopo da 2 gerao. Comprovamos essa forte presena dedireitos sociais no Tratado de Versalhes, 1919 (OIT) e naConstituio de Weimar, de 1919, na Alemanha. Tal gerao,que contaminou o sculo XX, abarca, principalmente, osdireitos sociais, econmicos e culturais. So direitospositivos, reais, concretos e objetivos, pois conduzemindivduos materialmente desiguais s matrias dos direitosatravs de instrumentos do Estado presente eintervencionista. Reclamam a igualdade material, atravsda interveno positiva do Estado, para sua concretizao.20
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3 GERAO DOS DIREITOS HUMANOS
Na 3 gerao foram contemplados osdireitos metaindividuais e supraindividuais.Temos como melhores exemplos dessesdireitos: os difusos e coletivos. Aqui a palavra
de ordem solidariedade ou fraternidade...
21
3 GERAO DOS DIREITOS HUMANOS
...A sociedade encontra-se marcada por grandes mudanas enovas preocupaes na ordem mundial, como o consumo de massa, ocrescente desenvolvimento tecnolgico e cientfico, a sustentabilidadeetc. O indivduo e a coletividade comeam a reclamar para si e para asgeraes futuras o direito ao meio ambiente sadio, no poludo e
equilibrado (art. 225, CF), ao desenvolvimento econmico sustentvel, busca pela paz, a normatizao das regras de mercado e a proteodo consumidor entre outras matrias que afetam diretamente o bemestar da coletividade. A 3 gerao ou dimenso dos direitos humanos,alm de fortemente humanizada, busca atingir valores e princpiosuniversais, pois no se destina apenas proteo de interessesindividuais, nem de grupos especficos ou de um espao temporal fixo edeterminado, mas reflete temas destinados coletividade como umtodo, englobando a atual sociedade bem como as geraes futuras.22
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Direito ao Meio Ambiente Sadio
CF, Art. 225 - Todos tm direito ao meioambiente ecologicamente equilibrado, bemde uso comum do povo e essencial sadiaqualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico
e coletividade o dever de defend-lo epreserv-lo para as presentes e futurasgeraes.
23
3 GERAO DOS DIREITOS HUMANOS
Decorrem de grandes mudanas na comunidadeinternacional geradas pela globalizao daeconomia.
So direitos associados qualidade de vida quepermite o progresso sustentvel.
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Classificao Doutrinria
dos Direitos Fundamentais
1a Dimenso
Sculos XVII, XVIII e XIX
Estado Liberal
Direitos Negativos
Liberdade
Direitos Civis e Polticos
2a Dimenso
Meados do sculo XIX
Estado Social
Direitos Positivos
Igualdade
Direitos Sociais,Econmicos e Culturais
3a Dimenso
Sculo XX
Fraternidade
Direito ao Meio Ambientesadio, Paz, ao
Progresso, Defesa doConsumidor
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A RECEPO DOS TRATADOSINTERNACIONAIS SOBRE DIREITOSHUMANOS NO DIREITO BRASILEIRO
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Rafael, qual a natureza jurdica
dos tratados internacionais?
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Bem, os Tratados Internacionaispodem terstatusde:
a. Emenda Constitucional
b. Carter Supralegal
c. Lei Ordinria28
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A Repblica Federativa do Brasiladota o DUALISMO JURDICO
CF, Art. 4A Repblica Federativa doBrasil rege-se nas suas relaesinternacionaispelos seguintes princpios:
I -independnc ia nac ional(...)29
Dualismo Jurdico
ORDEM JURDICA
NACIONAL
ORDEMJURDICA
INTERNACIONAL
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Em razo da Teoria do Dualismo Jurdico, uma norma dedireito internacional NO produz efeitos IMEDIATOS noterritrio nacional.
A CF/88 NO adota o Princpio da RecepoAutomtica, pois adota o Dualismo Jurdico.
Alguns Estados, como Portugal e Alemanha, ADOTAM oPrincpio da Recepo Automtica, onde tratados e
convenes internacionais, uma vez assinados, tmaplicabilidade IMEDIATA. No Brasil, uma norma de direito internacional s produz
efeitos no territrio nacional SE RECEPCIONADAconforme o rito preconizado na CF/88. 31
Recepo de Tratado Internacional
1 Fase
Assinatura do Presidente (Chefe de Estado)
CF, Ar t. 84, Compete pr ivat ivamenteao Presidenteda Repblica: (...)
VIII - celebrar t ratados, convenes e atosin ternacionais, sujeitos a referendo do CongressoNacional;
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Recepo de Tratado Internacional
2 FaseReferendo do Congresso Nacional (Decreto Legislativo)
CF, Ar t. 49. da competncia exclusivado Congresso Nacional:
I - resolver def in i t ivamente sobre t ratados, acordos ou atosinternacionaisque acarretem encargos ou comp romissos gravososaopatrimnio nacional;
Dualismo Mitigado ou Abrandado: A CF no obriga que TratadoInternacional seja recepcionado somenteatravs de lei.
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Recepo de Tratado Internacional
3 Fase
Promulgao do Tratado
Decreto Presidencial
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Recepo dosTratados Internacionais
FASE INSTRUMENTO COMPETNCIA
1 Assinatura Presidente(Chefe de Estado CF, Art. 84, VIII)
2 Decreto LegislativoCongresso Nacional
(CF, Art. 49, I)
3 Decreto Presidencial Presidente(Chefe de Estado CF, Art. 84, VIII)
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Rafael, qual a natu reza ju rd ic ados tratados internacionais
que NO versam sobre
DIREITOS HUMANOS?36
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CF
NORMASSUPRALEGAIS
NORMAS LEGAIS(Lei Complementar, Lei Ordinria, Medida Provi sria,
Lei Delegada, Decreto Legislativo...)STF (at 2007)
NORMAS INFRALEGAIS
Pirmide Normativa de Hans Kelsen
Bidart Campos e Celso de Albuquerque Melo
Flvia Piovesan
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Bidart Campos e Celso de Albuquerque Melo
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Principais Tratados e Convenes Internacionais sobre Direitos Humanos
1. Conveno Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra (1929)2. Declarao Universal dos Direitos Humanos (1948)3. Conveno sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Racial (1965)4. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos (1966)5. Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (1966)6. Conveno Americana de Direitos Humanos (Pacto de So Jos da Costa Rica 1969)7. Declarao Universal dos Direitos dos Povos (1976)8. Conveno sobre a Eliminao de todas as Formas de Discriminao Contra a Mulher (1979)
9. Conveno contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanos ouDegradantes (1984)10. Conveno Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985)11. Conveno Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violncia Contra a Mulher
(Conveno de Belm do Par 1994)12. Declarao sobre os Princpios e Direitos Fundamentais do Trabalho (1998)13. Protocolo de Preveno, Supresso e Punio do Trfico de Pessoas, Especialmente Mulheres
e Crianas (1999)14. Conveno Interamericana para a Eliminao de todas as Formas de Discriminao Contra as
Pessoas Portadoras de Deficincia (1999)15. Conveno Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia e seu Protocolo
Facultativo (2007) 50
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Cidadania
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Evoluo Histrica dosDireitos Humanos
Surgimento dos Direitos Humanos
O Holocausto foi o grande momento de ruptura edesrespeito para com a dignidade da pessoa humana;
As demais barbries e atrocidades perpetradas durante
a 2 Grande Guerra Mundial contra ciganos, judeus,negros e outras minorias tambm contriburam para este
surgimento; e
A Constituio Poltica do Imprio do Brasil de 1824foi a primeira a contemplar os direitos fundamentais.
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Primeiros marcos do processo deinternacionalizao dos Direitos Humanos
1. Direito Internacional Humanitrio ou DireitoInternacional de Guerra
2. Liga das Naes
3. Organizao Internacional do Trabalho (OIT)
5
Direito Internacional Humanitrio Criado no sculo XIX.
Sub-ramo do Direito Internacional Pblico Positivo.
Integra o Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Formado portratados e costumes internacionais.
Aplicado no caso de conflitos armados (GUERRA). Impe limites atuao do Estado para assegurar a
observncia dos DIREITOS HUMANOSEM SITUAES DEGUERRA e objetiva proteger em caso de guerra, militarespostos fora de combate (feridos, doentes, naufragos,
prisioneiros) e populaes civis, bem como regulamentarcomo matar, ferir, capturar, sequestrar etc em zonas de
conflito. 6
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DIREITO INTERNACIONAL
HUMANITRIO
DIREITO DE
GENEBRA
PROTEGE VTIMAS DECONFLITOS ARMADOS
DIREITO DE
HAIA
TRATA DE CONDUTAS DEHOSTILIDADES
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INSTRUMENTOS MAIS CONHECIDOS DODIREITO INTERNACIONAL HUMANITRIO
CONVENES
DE
GENEBRA
1949
PROTOCOLOSADICIONAIS
19778
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Precursores dos Direitos Humanos
3) Declarao Francesa, 1789 - apresentandoverdadeiro brevirio do Constitucionalismo, osdireitos mais importantes declarados foram a
liberdade, a propriedade, a segurana e o direito de
resistncia e tem como pressuposto o conceito de
cidado. Objetivava proteger o homem em face doEstado. Representa, inegavelmente, o maisimportante estatuto de reconhecimento dosDireitos Humanos, influenciando todo o movimento
de positivao de tais direitos, que aconteceu nasdemocracias do Ocidente, bem como na
Declarao Universal dos Direitos Humanos.15
Precursores dos Direitos Humanos
4) Pet i t ion of Rights, 1628 - requeria oreconhecimento de direitos e liberdades para os
sditos do rei.
5) Bil l o f Righ ts da Dec lar ao da Vi rgn ia, 1776
- proclamou o direito vida, liberdade, e propriedade. Outros direitos humanos foram
expressos na declarao, como o princpio da
legalidade, a liberdade de imprensa e a liberdade
religiosa.
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O Habeas Corpusna Constitu io
da Repblica do s Estados Un ido sdo B rasi l de1891
Art. 72 -A Constituio assegura a brasi le i rose aestrangeiros residentesno Pas a inviolabilidade dosdireitos concernentes l iberdade, segu ranaind iv iduale propr iedade, nos termos seguintes:
22 -Dar-se- o habeas corpus, sempre que oindivduo sofrer ou se achar em iminente perigo desofrer violncia ou coao por ilegalidade ou abuso depoder.
19
Alguns exemplos de Direi tos Humanosgarant idosna
Con st itu io da Repbli ca Federativ a do B rasil de1988
Art. 5 Todo sso iguais perante a lei, sem distino de
qualquer natureza, garant indo-seaos brasi le i rose aos
estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do
direito v ida, l iberdade, igualdade, seguranae
propr iedade, nos termos seguintes (...)
I - homens e mulh eres so ig uais em direitos e
obrigaes, nos termos desta Constituio; (...)
XI -a casa as ilo in v io lvel do in di vdu o, ningum nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo
em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial;20
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ORGANIZAODAS NAES UNIDAS
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ONU Trata-se de uma Organizao Internacional.
Objetivo declarado: facilitar a cooperao em matriade direito internacional, segurana internacional,
desenvolvimento econmico, progresso social, direitos
humanos e a realizao da paz mundial. Fundada em 1945 aps a 2a Guerra Mundial para
substituir a Liga das Naes, com o objetivo de deter
guerras entre pases e para fornecer uma plataforma
para o dilogo e direitos humanos.
Composta, atualmente, de 192 Estados-membros,incluindo quase todos os estados soberanos do mundo.22
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ONUSede: New York (USA)
Os Estados-membros so unidos pela Carta daONU, um t ratado internacionalque enunciadireitos e deveres dos membros da comunidade
internacional.
A Declarao Universal dos DireitosHumanos(1948) um dos documentos bsicosda ONU onde esto enumerados os direitos que
todos os seres humanos possuem. 23
rgos Principais da ONU
1.Assemblia Geral (New York, USA)
2.Secretariado (New York, USA)
3.Conselho Econmico e Social (New York,USA)
4.Tribunal Internacional de Justia (Haia,Nederlands)
5.Conselho de Segurana (New York, USA)24
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Conselho de Segurana da ONUComposto por15 membros
Sendo 5permanentes+ 10rotativos
Os membros permanentes so: EUA, Rssia, Gr-Bretanha, Chinae Frana.
De acordo com a Carta da ONU, os membros das
Naes Unidos concordam em aceitar e cumprir as
decises do Conselho, bem como as Resolues doreferido Conselho criam obrigaes para os Estados-membros.
Sua misso zelar pela manuteno da paz e daseguranainternacional. 25
TRIBUNALPENAL
INTERNACIONALINTERNATIONAL CRIMINAL COURT (ICC) 26
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TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL(TPI)
Organismo Internacional que funciona como cortepermanente com jurisdio e competncia internacionalpara processar e julgar pessoas acusadas de cometerem
graves violaes aos direitos humanos e competentepara julgar crimes contra a humanidade, genocdio, deguerra e o crime de agresso de um Estado contra outro,todos tipificados em seu Estatuto.
Sede: Haia, Nederlands.
O Estatuto de Roma foi o instrumento fundamental quecriou o TPI em 2002.
27
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL(TPI)
Acatamento de decises do TPI (CF/88, art. 105, I, i) e abrandamento dasnoes de soberania da Repblica Federativa do Brasil (RFB).
ADCT, Art ig o 7. O Brasil propugnar pela formao de um tribunal
internacional dos dire i tos hum anos.
A Repblica Federativa do Brasil assina o Estatuto de Roma em 07 defevereiro de 2000; o Congresso o referenda atravs do Decreto Legislativo112, de 06 de junho de 2002, para em seguida ser promulgado pelo DecretoPresidencial4.388, de 25 de junho de 2002 e publicado no Dirio Oficial daUnio um dia aps, quando entrou em vigncia.
No 4o do artigo 5o, inserido na CF/88 atravs da EC no 45, de 8 dedezembro de 2004, o ordenamento jurdico brasileiro reconhece, com statusconst i tucional, a jurisdio do TPI, que o pas j integra. Logo, na eventual
inteno de retirada, deverfaz-lo pelo procedimento destinado elaboraodas Emendas Constitucionais previsto no artigo 60 da Lex Fundamentalis.
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TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (TPI)
CF, Art. 5, 4: O Brasil se submete jurisdio de Tribunal Penal Internacional a cujacriao tenha manifestado adeso. (EC 45/2004)
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Convenes
de
Genebra30
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As 4 Convenes de Genebra
Estabelecem regras especiais para a
proteo de feridos, enfermos e
nufragos, civisou militares.
Cada uma das Convenes trata do
regime de proteo de uma categoriaprincipal de vtimas dos conflitosarmados.
31
As 4 Convenes de Genebra
1a Feridos e doentes (1864)
2a Feridos, doentes e naufragos (1906)3a Prisioneirosdeguerra (1929)4a Populaocivil (1949)
Incluindo mais 3 Protocolos Adicionais adotados em 1977 e 2005.32
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Assemblia Geral das Naes Unidas, Par is em 10 de dezembro de 1948.33
Declarao Universal dos Direitos Humanos
Constitui, tecnicamente, uma recomendao, transportando umcontedo principiolgico, e por ser uma Declarao noestdotada de normas congentes que criem obrigaes para os
Estados signatrios. Possui natureza meramente orientadoraereferencial.
Foi adotada e proclamada na 3a Sesso da Assemblia Geral
das Naes Unidas em Paris, em 10 de dezembro de 1948, em30 artigos, e foi ratificada, no Brasil, na mesma data.
Tem por fundamento a trade iluminista: liberdade,igualdadee fraternidade.
Define os direitos essenciais, iguaise inalienveisde todos osseres humanos como a basee o fundamentoda liberdade, dapaze da justiasociale na qual se assegura a o princpiodaindivisibilidadedos direitos humanos.
Introduziu a concepo contempornea dos direitos humanos.34
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Artigo 3
Todo indivduo tem direito vida, liberdadee segurana
pessoal.
Artigo 4
Ningum ser mantidoem escravaturaou em
servido; a escravatura e o
trato dos escravos, sob todas as
formas, so proibidos.
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Artigo 5
Ningum ser submetido
torturanem a penasoutratamentos cruis, desumanosou
degradantes.
Artigo 6Todos os indivduos tm
direito ao reconhecimento,
em todos os lugares, da sua
personal idade jurdica.
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Artigo 7Todos so iguais perante a lei
e, sem distino, tm direito
a igual proteo da lei. Todos
tm direito a proteo igual contra
qualquer discriminao que viole aPresente Declarao e contra qualquer
incitamento a tal discriminao.
Artigo 8Toda a pessoa tem direito a
recursoefetivo para as
jurisdies nacionais
competentes contr a os atos que violem os
direitos fundamentaisreconhecidos pela
Constituio ou pela lei.
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Artigo 9Ningum pode ser
arbitrariamente preso,
detidoou exilado.
Artigo 10toda a pessoa tem direito, em
plena igualdade, a que a sua
causa seja equitativae publicamentejulgada por um tr ibunal independente e
imparcialque decida dos seus direitos e
obrigaes ou das razes de qualquer
acusao em matria penal que contra
ela seja deduzida.
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Artigo 11Toda a pessoa acusada de um ato
delituoso presume-se
inocenteat que a sua
culpabilidade fique legalmente provada
no decurso de um processo pblico emque todas as garantias necessrias de
defesa lhe sejam asseguradas.
Artigo 12Ningum sofrer intromisses
arbitrrias na sua vida privada,
na sua famlia, no seu domiclioou na sua cor respondncia, nem ataques
sua honrae reputao. Contra tais
intromisses ou ataques toda a pessoa
tem direito proteo da lei
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Artigo 13Toda a pessoa tem o direito
de l ivremente circulare
escolher a sua residncia no
Interior de um Estado. Toda a pessoa
tem o direito de abandonaro pas emque se encontra, incluindo o seu, e o
direito de regressarao seu pas.
Artigo 14Toda a pessoa sujeita a
perseguio tem o direito de
procurar e de beneficiar-se de
asiloem outros pases.
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Artigo 15Todo o indivduo tem direito
a ter uma nacionalidade.
Ningum pode ser
arbitrariamente privado da sua
nacionalidade nem do direito de mudar
de nacionalidade.
Artigo 16A partir da idade nbil, o
homem e a mulher tm o direito
de casare de consti tuir famlia,sem restr ioalguma de raa,
nacionalidade ou religio. Durante o
casamento e na altura da sua
dissoluo, ambos tm direitos iguais.
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Artigo 17Toda a pessoa, individual ou
coletiva, tem direito
propriedade. Ningum pode ser
arbitrariamente privado da sua
propriedade.
Artigo 18Toda a pessoa tem direito
l iberdade de pensamento, de
conscinciae de religio; este
direito implica a liberdade de mudar de
religio ou de convico, assim comoa liberdade de manifestara religio ou
convico, sozinhoou em comum, tanto
em pblicocomo em privado, pelo ensino,
pela prtica, pelo cultoe pelos ritos.
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Artigo 19Todo o indivduo tem direito
l iberdade de opinio e de
expresso, o que implica o
direito de no ser inquietado pelas suas
opinies e o de procurar, receber e
difundir, sem considerao de fronteiras,informaes e idias por qualquer meio
de expresso
Artigo 20Toda a pessoa tem direito
l iberdade de reunio e de
associao pacficas.
Ningum pode ser obrigado a fazer parte
de uma associao.
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Artigo 21Toda a pessoa tem o direito de
tomar par te na direodos
negcios, pblicos do seu pas,
querdiretamente, querpor intermdio
de representanteslivremente escolhidos.
Toda a pessoa tem direito de acesso, em
condies de igualdade,s funes
pblicasdo seu pas.
Artigo 22Toda a pessoa, como membro
da sociedade, tem direito
segurana social; e pode
legitimamente exigir a satisfao dos direitoseconmicos, sociais e culturais indispensveis,
graas ao esforo nacional e cooperao
internacional, de harmonia com a organizao e
os recursos de cada pas.
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Artigo 23Toda a pessoa tem direito ao
trabalho, livre escolha do
trabalho, a condies equitativas
e satisfatrias de trabalho e proteo
contra o desemprego. Todos tm direito,sem discriminao alguma, a salrio
igual por trabalho igual.
Artigo 24Toda a pessoa tem direito ao
repousoe aos lazeres,
especialmente, a uma l imitao
razovel da durao do trabalhoe as
frias per idicas pagas.
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Artigo 25Toda a pessoa tem direito a um
nvel de vida suficiente para lhe
assegurar e sua famlia a sadee
o bem-estar, principalmente quanto
alimentao, ao vesturio, ao alojamento,
assistncia mdicae ainda quanto aos servios
sociaisnecessrios, e tem direito seguranano desemprego, na doena, na invalidez, na
viuveze na velhice.
Artigo 26Toda a pessoa tem direito
educao. A educao deve sergratuita, pelo menos a
correspondente ao ensino elementarfundamental. O ensino elementar
obrigatrio. O ensino tcnicoe profissionaldever sergeneralizado; o acesso aos
estudos superioresdeve estarabertoatodos em plena igualdade.
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Direitos Humanos
e
Cidadania
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AGENTE
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Cdigo de conduta para os encarregados da
aplicao da lei, adotado pela ONU pela
Resoluo 34/169 de 17/12/1979.
A Assemblia Geral...
Considerando que um dos objetivosproclamados na Carta das NaesUnidas o da realizao da cooperaointernacional para o desenvolvimento eencorajamento do respeito pelosdireitos do homem e das liberdadesfundamentais para todos, sem distinode raa, sexo, lngua ou religio,
4
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A Assemblia Geral...
Lembrando, em particular, a
Declarao Universal dos
Direitos do Homem e os
Pactos Internacionais sobre
os Direitos do Homem,
5
A Assemblia Geral...
Lembrando igualmente aDeclarao sobre a Proteo deTodas as Pessoas contra a Tortura eOutras Penas ou Tratamentos Cruis,Desumanos ou Degradantes, adotadapela Assemblia Geral na suaresoluo 3452 (XXX) de 9 deDezembro de 1975,
6
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A Assemblia Geral...
Consciente de que a natureza dasfunes de aplicao da lei para
defesa da ordem pblica e a formacomo essas funes so exercidas,
tm uma incidncia DIRETA sobre aqualidade de vida dos indivduos eda sociedadeno seu conjunto,
7
A Assemblia Geral...
Consciente das importantes tarefasque os funcionrios responsveis
pela aplicao da lei levam a cabo,
com diligncia e dignidade, emconformidade com os princpios dosdireitos do homem,
8
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5
A Assemblia Geral...
Reconhecendo que a elaborao de um
Cdigo de Conduta para os Funcionrios
Responsveis pela Aplicao da Lei apenas
uma das vrias medidas importantes para
garantir a proteo de todos os direitos einteresses dos cidados servidos pelos
referidos funcionrios,
9
A Assemblia Geral...
Consciente, no entanto, das
possibilidades de abuso queo exerccio destas tarefas
proporciona,
10
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A Assemblia Geral, consciente de que existem outrosimportantes princpios e condies prvias ao desempenhohumanitrio das funes de aplicao da lei, nomeadamente:
a) Que, como qualquer rgo dosistema de justia penal, todos osrgos de aplicao da lei devem ser
representativos da comunidade no seu
conjunto, responder s suasnecessidades e ser responsveisperante ela,
11
A Assemblia Geral, consciente de que existem outrosimportantes princpios e condies prvias ao desempenhohumanitrio das funes de aplicao da lei, nomeadamente:
b) Que o respeito efetivo denormas ticas pelos funcionriosresponsveis pela aplicao da lei,
depende da existncia de um
sistema jurdico bem concebido,aceite pela populao e decarter humano,
12
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A Assemblia Geral, consciente de que existem outrosimportantes princpios e condies prvias ao desempenhohumanitrio das funes de aplicao da lei, nomeadamente:
c) Que qualquer funcionrioresponsvel pela aplicao da lei um
elemento do sistema de justia penal,cujo objetivo consiste em prevenir o
crime e lutar contra a delinquncia, eque a conduta de cada funcionrio dosistema tem uma incidncia sobre osistema no seu conjunto,
13
A Assemblia Geral, consciente de que existem outros importantesprincpios e condies prvias ao desempenhohumanitrio das funes de aplicao da lei, nomeadamente:
d) Que qualquer rgo encarregado da aplicao da lei, emcumprimento da primeira norma de qualquer profisso, tem odever de AUTODISCIPLINA, em plena conformidade com osprincpios e normas aqui previstos, e que os atos dosfuncionrios responsveis pela aplicao da lei devem estarsujeitos ao ESCRUTNIO PBLICO, exercido por uma comissode controle, um ministrio, um procurador-geral, pelamagistratura, por um provedor, uma comisso de cidados, oupor vrios destes rgos, ou ainda por um outro organismo deCONTROLE,
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A Assemblia Geral, consciente de que existem outros importantesprincpios e condies prvias ao desempenhohumanitrio das funes de aplicao da lei, nomeadamente:
e) Que as NORMAS, enquanto tais,
carecem de valor prtico, a menos que o
seu contedo e significado seja inculcado
em todos os funcionrios responsveispela aplicao da lei, mediante educao,
formaoe controle,
15
A Assemblia Geral,Adota o CDIGO DE CONDUTA PARA OS
FUNCIONRIOS RESPONSVEIS PELA APLICAODA LEI, que figura em anexo presente resoluoe decide transmiti-lo aos GOVERNOS,recomendando que encarem favoravelmente a sua
utilizao no quadro da LEGISLAO e PRTICAnacionais como CONJUNTO DE PRINCPIOS queDEVERO ser observados pelos funcionriosresponsveis pela aplicao da lei.
106. sesso plenria(17 de Dezembro de 1979)
16
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ARTIGO 1Os funcionrios responsveispela aplicao da lei devemcumprir, A TODO O MOMENTO,o dever que a lei lhes impe,servindo a COMUNIDADE eprotegendo todas as PESSOAScontra atos ilegais, emconformidade com o elevadograu de responsabilidade que asua profisso requer.
17
COMENTRIOS AO ARTIGO 1a) A expresso funcionrios responsveispela aplicao da lei inclui todos os agentesda lei, quer nomeados, quer eleitos, queexeram poderes DE POLCIA, especialmentepoderes de priso ou deteno.b) Nos pases onde os poderes policiais soexercidos por autoridades MILITARES, querem uniforme, quer no, ou por foras desegurana do Estado, a definio dosfuncionrios responsveis pela aplicao dalei INCLUIRos funcionrios de tais servios.
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COMENTRIOS AO ARTIGO 1c) O servio comunidade deve incluir, emparticular, a prestao de servios deassistncia aos membros da comunidade que,por razes de ordem pessoal, econmica,social e outras emergncias, necessitam deajuda imediata.d) A presente disposio visa, no s todos osatos violentos, destruidores e prejudiciais, mastambm a totalidade dos atos proibidos pelalegislao penal. igualmente aplicvel conduta de pessoas no susceptveis deincorrerem em responsabilidade criminal.
19
ARTIGO 2
No cumprimento do seudever, os funcionriosresponsveis pela aplicaoda lei devem respeitar eproteger a dignidade humana,manter e apoiar os direitosfundamentais de todas aspessoas.
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COMENTRIOS AO ARTIGO 2a) Os direitos do homem em questo so identificadose protegidos pelo direito nacional e internacional. Deentre os instrumentos internacionais relevantescontam-se a Declarao Universal dos Direitos doHomem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis ePolticos, a Declarao sobre a Proteo de Todas asPessoas contra a Tortura e Outras Penas ouTratamentos Cruis, Desumanos ou Degradantes, aDeclarao das Naes Unidas sobre a Eliminao deTodas as Formas de Discriminao Racial, a ConvenoInternacional sobre a Supresso e Punio do Crime deApartheid, a Conveno sobre a Preveno e Puniodo Crime de Genocdio, as Regras Mnimas para oTratamento de Reclusos, e a Conveno de Vienasobre Relaes Consulares.
21
ARTIGO 3
Os funcionrios respons-veispela aplicao da lei S podemempregar a fora quando tal seafigure ESTRITAMENTEnecess-rio e NA MEDIDA EXIGIDA para ocumprimento do seu dever.
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COMENTRIOS AO ARTIGO 3
c) O emprego de armas de fogo consideradouma medida extrema. Devem fazer-se todos osesforos no sentido de excluir a utilizao dearmas de fogo, especialmente contra as crianas.Em geral, no devero utilizar-se armas de fogo,exceto quando um suspeito oferea resistncia
armada, ou quando, de qualquer forma coloqueem perigo vidas alheias e no haja suficientesmedidas menos extremas para o dominar oudeter. Cada vez que uma arma de fogo fordisparada, dever informar-se prontamente asAUTORIDADES COMPETENTES.
25
ARTIGO 4As informaes de natureza
confidencial em poder dosfuncionrios responsveis pela
aplicao da lei devem ser
mantidas em segredo, a no serque o cumprimento do dever ouas necessidades da justiaestritamente exijam outro
comportamento.26
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COMENTRIOS AO ARTIGO 5a) Esta proibio decorre da Decla rao sobre aPro teo de Todas as Pes so as c on tra a
Tort ura e ou tras Penas o u Tratam entos Cruis,Desumanos ou Degradantes, adotada pelaAssemblia Geral, de acordo com a qual:
tal ato uma ofensa contra a dignidade
humanae ser condenado como uma negao
aos p ropsi tosda Cart a das Naes Unidasecomo uma v io lao aos direitos e l iberdades
fundamentais afirmados na Declarao
Universal dos Direitos do Homem (e noutros
instrumentos internacionais sobre os direitos do
homem).29
COMENTRIOS AO ARTIGO 5b) A Declarao define TORTURA da seguinte forma:
Tortura significa qualquer ato pelo qual uma do rviolentaou sof rim ento fsico ou mental imposto
in tenc ionalmentea uma pessoa por um funcionrio
pblico, ou por sua ins t igao, com objet ivos tais
como obterdelaou de uma terceirapessoa in fo rmao
ou con fi sso, puni - la por um atoque tenha cometido
ou se supe tenha cometido, ou in tim id-laa ela ou a
outras pessoas. No se considera tortura a dor ou
sofrimento apenas resultante, inerente ou consequncia
de sanes legtimas, na medida em que sejam
compatveis com as Regr as Mnim as par a o
Tratamento d e Recluso s*.30
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COMENTRIOS AO ARTIGO 5
c) A expresso penas outratam ento cr uis, desumano s ou
degradantes no foi definida pela
Assemblia Geral, mas deve ser
interpretada de forma a abrangeruma proteo to AMPLA quantopossvel contra abusos, querfsicos quermentais.
31
ARTIGO 6
Os funcionrios responsveis pelaaplicao da lei devem assegurar a
proteo da SADE das pessoas sua guarda e, em especial, devem
tomar medidas imediatas para
assegurar a prestao de
CUIDADOS MDICOS sempre que
tal seja necessrio. 32
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COMENTRIOS AO ARTIGO 6
a) Cuidados Mdicos,significando servios prestados
por qualquer pessoal mdico,
incluindo mdicos diplomadose PARAMDICOS, devem serassegurados quando
necessrios ou solicitados.33
COMENTRIOS AO ARTIGO 6
b) Embora o pessoal mdico estejageralmente adstrito aos servios deaplicao da lei, os funcionrios
responsveis pela aplicao da lei devemtomar em considerao a opinio de talpessoal, quando este recomendar que deveproporcionar-se pessoa detida tratamento
adequado, atravs ou em colaborao com
pessoal mdico no adstrito aos serviosde aplicao da lei.
34
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COMENTRIOS AO ARTIGO 6
c) Subentende-se que osfuncionrios responsveis pela
aplicao da lei devem
assegurar tambm CUIDA-
DOS MDICOS s vtimas deviolao da lei ou deacidentesque dela decorram.
35
ARTIGO 7
Os funcionrios responsveispela aplicao da lei no devem
cometer qualquer ato de
CORRUPO. Devem, igual-mente, opor-se rigorosamentee combater todos os atos
desta ndole.36
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COMENTRIOS AO ARTIGO 7a) Qualquer ato de CORRUPO, tal comoqualquer outro ABUSO DE AUTORIDADE, incompatvel com a profisso de funcionrioresponsvel pela aplicao da lei. A lei deve
ser aplicada na ntegra em relao a qualquer
funcionrio que cometa um ato de corrupo,
dado que os Governo s no podem esperarap licar a l ei ao s c id ados se no a
puderem ou quiserem apl icar aos seus
prprios agentes e dentro dos seus
prpr ios organ ismos.37
COMENTRIOS AO ARTIGO 7b) Embora a definio de CORRUPOdeva estar sujeita legislao nacional,deve entender-se como incluindo tanto a
execuo ou a omisso de um ato,praticada pelo responsvel, nodesempenho das suas funes ou comestas relacionado, em virtude de ofertas,promessas ou vantagens, pedidas ouaceites, como a aceitao ilcita destas,
uma vez a ao cometida ou omitida. 38
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COMENTRIOS AO ARTIGO 7
c) A expresso ATO DECORRUPO, anterior-mente referida, deve ser
entendida no sentido deabranger TENTATIVAS DECORRUPO.
39
ARTIGO 8
Os funcionrios responsveis pela aplicao da leidevem respeitar a lei e o presente cdigo. devem,tambm, na medida das suas possibilidades, evitar eopor-se vigorosamente a quaisquer violaes da lei
ou do cdigo. os funcionrios responsveis pela
aplicao da lei que tiverem motivos para acreditarque se produziu ou ir produzir uma violao deste
cdigo, devem COMUNICAR O FATO AOS SEUSSUPERIORES e, se necessrio, a outrasautoridades com poderes de controle ou dereparao competentes.
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COMENTRIOS AO ARTIGO 8
c) A expresso autoridade com poderes
de controle e de reparao competentes
refere-se a qualquer autoridade ouorganismo existente ao abrigo dalegislao nacional, quer estejaintegrado nos organismos de aplicao
da lei quer seja independente destes,com poderes estatutrios,consuetudinrios ou outros paraexaminarem reclamaes e queixas
resultantes de violaes deste Cdigo.43
COMENTRIOS AO ARTIGO 8d) Em alguns pases, pode considerar-se que
os meios de comunicao social (massmedia ou mdia de massa) desempenham
funes de controle, anlogas s descritasna alnea anterior. Consequentemente, os
funcionrios responsveis pela aplicao da
lei podero como LTIMO RECURSO e comrespeito pelas leise costumesdo seu pas epelo disposto no artigo 4 do presente
Cdigo, levar as violaes ateno da
opinio pblica atravs dos meios decomunicao social.
44
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COMENTRIOS AO ARTIGO 8
e) Os funcionrios responsveis pela
aplicao da lei que cumpram as
disposies deste Cdigo merecem o
RESPEITO, o TOTAL APOIO e aCOLABORAO da COMUNIDADEem que exercem as suas funes, do
ORGANISMO de aplicao da lei noqual servem e dos DEMAISFUNCIONRIOS responsveis pelaaplicao da lei.
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RESOLVA A QUESTO!
POLCIA RODOVIRIA FEDERAL
FUNRIO - 2009
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(PRF 2009 FUNRIO) O Cdigo de Conduta para os Funcionrios Responsveis pelaAplicao da Lei recomenda que encarem favoravelmente a sua utilizao no quadroda legislao e prtica nacionais como conjunto de princpios que devero serobservados pelos funcionrios responsveis pela aplicao da lei. Assim, INCORRETO afirmar que
A) no cumprimento do seu dever, os funcionrios responsveis pela aplicao da leidevem respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos
fundamentais de todas as pessoas.
B) os funcionrios responsveis pela aplicao da lei devem cumprir, quando esto emservio e se forem requisitados, o dever que a lei lhes impe, servindo a comunidade e
protegendo todas as pessoas contra atos ilegais, em conformidade com o elevado graude responsabilidade que a sua profisso requer.
C) os funcionrios responsveis pela aplicao da lei s podem empregar a foraquando tal se afigure estritamente necessrio e na medida exigida para ocumprimento do seu dever.
D) as informaes de natureza confidencial em poder dos funcionrios responsveispela aplicao da lei devem ser mantidas em segredo, a no ser que o cumprimento do
dever ou as necessidades da justia estritamente exijam outro comportamento.E) nenhum funcionrio responsvel pela aplicao da lei pode infligir, instigar outolerar qualquer ato de tortura ou qualquer outra pena ou tratamento cruel,desumano ou degradante, nem invocar ordens superiores ou circunstanciaisexcepcionais, tais como o estado de guerra ou uma ameaa segurana nacional,instabilidade poltica interna ou qualquer outra emergncia pblica como justificao
para torturas ou outras penas ou tratamentos cruis, desumanos ou degradantes.
47
(PRF 2009 FUNRIO) O Cdigo de Conduta para os Funcionrios Responsveis pelaAplicao da Lei recomenda que encarem favoravelmente a sua utilizao no quadroda legislao e prtica nacionais como conjunto de princpios que devero serobservados pelos funcionrios responsveis pela aplicao da lei. Assim, INCORRETO afirmar que (GABARITO: B)
A) no cumprimento do seu dever, os funcionrios responsveis pela aplicao da leidevem respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos
fundamentais de todas as pessoas. (art. 2)
B) os funcionrios responsveis pela aplicao da lei devem cumprir, quando esto
em servio e se forem requisitados, o dever que a lei lhes impe, servindo acomunidade e protegendo todas as pessoas contra atos ilegais, em conformidadecom o elevado grau de responsabilidade que a sua profisso requer. (art. 1)
C) os funcionrios responsveis pela aplicao da lei s podem empregar a foraquando tal se afigure estritamente necessrio e na medida exigida para ocumprimento do seu dever. (art. 3)
D) as informaes de natureza confidencial em poder dos funcionrios responsveispela aplicao da lei devem ser mantidas em segredo, a no ser que o cumprimento dodever ou as necessidades da justia estritamente exijam outro comportamento. (art.4)
E) nenhum funcionrio responsvel pela aplicao da lei pode infligir, instigar ou tolerarqualquer ato de tortura ou qualquer outra pena ou tratamento cruel, desumano oudegradante, nem invocar ordens superiores ou circunstanciais excepcionais, tais comoo estado de guerra ou uma ameaa segurana nacional, instabilidade poltica internaou qualquer outra emergncia pblica como justificao para torturas ou outras penasou tratamentos cruis, desumanos ou degradantes. (art. 5)
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ARTIGO 1Os funcionrios responsveispela aplicao da lei devemcumprir, A TODO O MOMENTO,o dever que a lei lhes impe,servindo a comunidade eprotegendo todas as pessoascontra atos ilegais, emconformidade com o elevadograu de responsabilidade que asua profisso requer.
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Princpios Bsicos para utilizao da fora earmas de fogo, adotado pela Organizao das
Naes Unidas em 7 de julho de 1990.
A Assemblia Geral...
Considerando que o trabalho dosfuncionrios responsveis pelaaplicao da lei 133 representa umservio social de grande importnciae que, consequentemente, h quemanter e, se necessrio, aperfeioar,as suas condies de trabalho e o seuestatuto,
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A Assemblia Geral...Considerando que a ameaa vida e segurana dosfuncionrios responsveis pelaaplicao da lei deve serconsiderada como uma ameaa estabilidade da sociedade noseu todo,
5
A Assemblia Geral...
Considerando que os funcionriosresponsveis pela aplicao da lei tmum papel essencial na proteo dodireito vida, liberdade e segurana da pessoa, tal comogarantido pela Declarao Universaldos Direitos do Homem e reafirmadono Pacto Internacional sobre osDireitos Civis e Polticos,
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A Assemblia Geral...
Considerando que as RegrasMnimas para o Tratamento deReclusos prevem ascircunstncias em que os
funcionrios prisionais podemrecorrer fora no exerccio dassuas funes,
7
A Assemblia Geral...Considerando que a reunio preparatria
inter-regional do 7o Congresso das NaesUnidas para a Preveno do Crime e oTratamento dos Delinquentes, que tevelugar em Varenna (Itlia), acordou noselementos que deveriam ser apreciados, no
decurso dos trabalhos ulteriores, com
relao s restries utilizao da fora e
de armas de fogo pelos funcionrios
responsveis pela aplicao da lei, 8
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A Assemblia Geral...
Considerando que o 7o Congresso,
na sua resoluo 14/138, sublinha,
nomeadamente, que a utilizaoda fora e de armas de fogo pelos
funcionrios responsveis pelaaplicao da lei deve ser
conciliada com o respeito devidopelos Direitos do Homem,
9
A Assemblia Geral...Considerando que conveniente atender,
tendo em devida conta as exigncias de
segurana pessoal, ao papel dos
funcionrios responsveis pela aplicao
da lei na administrao da justia, na
proteo do direito vida, liberdadee segurana das pessoas, bem como responsabilidade dos mesmos namanuteno da segurana pblica e dapaz social e importncia das suas
qualificaes, formaoe conduta, 10
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DISPOSIES GERAIS
2. Os Governos e os organismos de aplicao da lei devemdesenvolver um leque de meios to amplo quanto possvel ehabilitar os funcionrios responsveis pela aplicao da lei
com diversos tipos de armas e de munies, que permitamuma utilizao diferenciada da fora e das armas de fogo.Para o efeito, deveriam ser desenvolvidas armasneutralizadoras no letais, para uso nas situaesapropriadas, tendo em vista limitar de modo crescente orecurso a meios que possam causar a morte ou lesescorporais. Para o mesmo efeito, deveria tambm ser possveldotar os funcionrios responsveis pela aplicao da lei de
equipamentos defensivos, tais como escudos, viseiras,coletes antibalas e veculos blindados, a fim de se reduzir anecessidade de utilizao de qualquer tipo de armas. 13
DISPOSIES GERAIS
3. O desenvolvimento e utilizao dearmas neutralizadoras no letaisdeveria ser objeto de uma avaliaocuidadosa, a fim de reduzir ao mnimoos riscos com relao a terceiros, e autilizao dessas armas deveria sersubmetida a um controle estrito.
14
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DISPOSIES GERAIS
4. Os funcionrios responsveis pelaaplicao da lei, no exerccio das suas
funes, devem, na medida do possvel,recorrer a meios no violentos antes de
utilizarem a fora ou armas de fogo. Spodero recorrer fora ou a armas de fogose outros meios se mostrarem ineficazes ouno permitirem alcanar o resultadodesejado.
15
DISPOSIES GERAIS5. Sempre que o uso legtimo da fora ou de armas defogo seja indispensvel, os funcionrios responsveis pelaaplicao da lei devem:
a) Utiliz-las com moderao e a sua ao deve serproporcional gravidade da infrao e ao objetivolegtimo a alcanar;
b) Esforar-se por reduzirem ao mnimo os danos e lesese respeitarem e preservarem a vida humana;
c) Assegurar a prestao de assistncia e socorrosmdicoss pessoas feridas ou afetadas, to rapidamentequanto possvel;
d) Assegurar a comunicao da ocorrncia famlia oupessoas prximas da pessoa ferida ou afetada, to
rapidamente quanto possvel.
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DISPOSIES GERAIS
6. Sempre que da utilizao da foraou de armas de fogo pelosfuncionrios responsveis pela
aplicao da lei resultem leses ou a
morte, os responsveis faro umrelatrio da ocorrncia aos seussuperiores, de acordo com o princpio22.
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DISPOSIES GERAIS
7. Os Governos devem garantir quea utilizao arbitrria ou abusiva dafora ou de armas de fogo pelosfuncionrios responsveis pela
aplicao da lei seja punida comoinfrao penal, nos termos dalegislao nacional.
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DISPOSIES GERAIS
8. Nenhuma circunstnciaexcepcional, tal como ainstabilidade poltica interna ou o
estado de emergncia, pode serinvocada para justificar uma
derrogao dos presentes PrincpiosBsicos.
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DISPOSIES ESPECIAIS9. Os funcionrios responsveis pela aplicao dalei no devem fazer uso de armas de fogo contrapessoas, salvo em caso de legtima defesa, defesade terceiros contra perigo iminente de morte ou
leso grave, para prevenir um crimeparticularmente grave que ameace vidashumanas, para proceder deteno de pessoaque represente essa ameaa e que resista autoridade, ou impedir a sua fuga, e somentequando medidas menos extremas se mostreminsuficientes para alcanarem aqueles objetivos.Em qualquer caso, s devem recorrerintencionalmente utilizao letal de armas defogo quando isso seja estritamente indispensvel
para proteger vidas humanas. 20
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DISPOSIES ESPECIAIS
10. Nas circunstncias referidas no princpio9, os funcionrios responsveis pelaaplicao da lei devem identificar-se comotal e fazer uma advertncia clara da suainteno de utilizarem armas de fogo,deixando um prazo suficiente para que oaviso possa ser respeitado, exceto se essemodo de proceder colocar indevidamente
em riscoa segurana daqueles responsveis,implicarum perigo de morteou leso gravepara outras pessoas ou se se mostrar
manifestamente inadequadoou intil, tendoem conta as circunstncias do caso.
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Disposies Especiais11. As normas e regulamentaes relativas utilizao de armas de fogopelos funcionrios responsveis pela aplicao da lei devem incluirDIRETRIZES que:
a) Especifiquem as circunstncias nas quais os funcionrios responsveis pelaaplicao da lei sejam autorizados a transportararmas de fogo e prescrevam
os tiposde armas de fogo e munies autorizados;b) Garantam que as armas de fogo sejam utilizadas apenasnas circunstncias adequadase de modo a reduzirao mnimoo risco de danosinteis;
c) Probam a utilizao de armas de fogo e de munies que provoquemlesesdesnecessriasou representem um riscoinjustificado;
d) Regulamentem o controle, armazenamento e distribuio de armas defogo e prevejam nomeadamente procedimentos de acordo com os quais os
funcionrios responsveis pela aplicao da lei devam prestar contas de todasas armas e munies que lhes sejam distribudas;
e) Prevejam as advertncias a efetuar, sendo caso disso, se houver utilizaode armas de fogo;
f) Prevejam um sistema de relatrios de ocorrncia, sempre que osfuncionrios responsveis pela aplicao da lei utilizem armas de fogo no
exerccio das suas funes. 22
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Manuteno da ordem em
caso de reunies ilegais12. Dado que a todos garantido odireito de participao em reunies
lcitas e pacficas, de acordo com os
princpios enunciados na DeclaraoUniversal dos Direitos do Homem e noPacto Internacional sobre os DireitosCivis e Polticos, os Governos e os
servios e funcionrios responsveis pelaaplicao da lei devem reconhecer que a
fora e as armas de fogo s podem serutilizadas de acordo com os princpios 13e 14. 23
Manuteno da ordem emcaso de reunies ilegais
13. Os funcionrios responsveispela aplicao da lei devem
esforar-se por dispersar asreunies ilegais mas noviolentas sem recurso forae,quando isso no for possvel,limitar a utilizao da fora aoestritamente necessrio.
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Manuteno da ordem emcaso de reunies ilegais
14. Os funcionrios responsveis pelaaplicao da lei s podem utilizar armasde fogo para dispersarem reuniesviolentas se no for possvel recorrer ameios menos perigosos, e somente noslimites do estritamente necessrio. Os
funcionrios responsveis pela aplicaoda lei no devem utilizar armas de fogo
nesses casos, salvo nas condies
estipuladas no princpio 9.
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Manuteno da ordem entrepessoas detidas ou presas
15. Os funcionrios responsveispela aplicao da lei no devem
utilizar a fora na relao compessoas detidas ou presas, excetose isso for indispensvel para amanuteno da segurana e daordem nos estabelecimentospenitencirios, ou quando asegurana das pessoas estejaameaada.
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Manuteno da ordem entre
pessoas detidas ou presas16. Os funcionrios responsveis pelaaplicao da lei no devem utilizararmas de fogo na relao com pessoas
detidas ou presas, exceto em caso delegtima defesa ou para defesa deterceiros contra perigo iminente demorte ou leso grave, ou quando essautilizao for indispensvel paraimpedir a evaso de pessoa detida oupresa representando o risco referido noprincpio 9.
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Manuteno da ordem entre pessoasdetidas ou presas
17. Os princpios precedentesentendem-se sem prejuzo dos
direitos, deveres e responsabilida-des dos funcionrios dos
estabelecimentos penitencirios,
tal como so enunciados nas
Regras Mnimas para o
Tratamento de Presos, em
particular as regras 33, 34 e 54.28
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Habilitaes, formao e
aconselhamento18. Os Governos e os organismos deaplicao da lei devem garantir que todos
os funcionrios responsveis pela aplicao
da lei sejam selecionados de acordo comprocedimentos adequados, possuam asqualidades morais e aptides psicolgicase fsicasexigidas para o bom desempenho
das suas funes e recebam uma formaoprofissional contnuae completa. Deve sersubmetida a reapreciao peridica a suacapacidade para continuarem adesempenhar essas funes.
29
Habilitaes, formao eaconselhamento
19. Os Governos e os organismos deaplicao da lei devem garantir que todos
os funcionrios responsveis pela
aplicao da lei recebam formao esejam submetidos a testes de acordo comnormas de avaliao adequadas sobre autilizao da fora. Os funcionriosresponsveis pela aplicao da lei que
devam transportar armas de fogodeveriam ser apenasautorizados a faz-loaps recebimento de formao especial
para a sua utilizao. 30
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Habilitaes, formao e
aconselhamento20. Na formao dos funcionrios responsveis pelaaplicao da lei, os Governos e os organismos de
aplicao da lei devem conceder uma atenoparticular s questes de tica policial e de direitosdo homem, em particular no mbito da investigao,aos meios de evitar a utilizao da fora ou de armasde fogo, incluindo a resoluo pacfica de conflitos,ao conhecimento do comportamento de multidese aos mtodos de persuaso, de negociao e
mediao, bem como aos meios tcnicos, tendo emvista limitar a utilizao da fora ou de armas defogo. Os organismos de aplicao da lei deveriamrever o seu programa de formao e procedimentosoperacionais, em funo de incidentes concretos.
31
Habilitaes, formao eaconselhamento
21. Os Governos e os
organismos de aplicao da lei
devem garantir aconselhamentopsicolgico aos funcionriosresponsveis pela aplicao da
lei envolvidos em situaes emque sejam utilizadas a fora earmas de fogo.
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Procedimentos de comunicao
hierrquica e de inqurito22. Os Governos e os organismos de aplicao da leidevem estabelecer procedimentos adequados decomunicao hierrquica e de inqurito para osincidentes referidos nos princpios 6 e 11. Para osincidentes que sejam objeto de relatrio por fora dospresentes Princpios, os Governos e os organismos de
aplicao da lei devem garantir a possibilidade de um
efetivo procedimento de controle e que autoridadesindependentes (administrativas ou do MinistrioPblico), possam exercer a suajurisdio nas condiesadequadas. Em caso de morte, leso grave, ou outraconsequncia grave, deve ser enviado de imediato umrelatrio detalhado s autoridades competentesencarregadas do inqurito administrativo ou docontrole judicirio.
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Procedimentos de comunicaohierrquica e de inqurito
23. As pessoas contra as quaissejam utilizadas a fora ou armas de
fogo ou os seus representantesautorizadosdevem ter acesso a umprocesso independente, emparticular um processo judicial. Emcaso de morte dessas pessoas, apresente disposio aplica-se s
pessoas a seu cargo.
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Procedimentos de comunicao
hierrquica e de inqurito24. Os Governos e organismos deaplicao da lei devem garantir que osfuncionrios superiores sejamresponsabilizados se, sabendo oudevendo saber que os funcionriossob as suas ordens utilizam ouutilizaram ILICITAMENTE a fora ou
armas de fogo, no tomaram asmedidas ao seu alcance paraimpedirem, fazerem cessar oucomunicarem este abuso.
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Procedimentos de comunicaohierrquica e de inqurito
25. Os Governos e organismos responsveispela aplicao da lei devem garantir que
nenhuma sano penal ou disciplinar sejatomada contra funcionrios responsveis
pela aplicao da lei que, de acordo comoo Cdigo de Conduta para os Funcionrios
Responsveis pela Aplicao da Leie com
os presentes Princpios Bsicos, recusemcumpriruma ordemde utilizao da foraou armas de fogo ou denunciem essautilizao por outros funcionrios.
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Procedimentos de comunicao
hierrquica e de inqurito26. A obedincia a ordens superioresno pode ser invocada como meio dedefesa se os responsveis pela aplicaoda lei sabiam que a ordem de utilizaoda fora ou de armas de fogo de que
resultaram a morteou leses graves eramanifestamente ilegal e se tinham uma
possibilidade razovelde recusarcumpri-la. Em qualquer caso, tambm existeresponsabilidade da parte do superiorque proferiu a ordem ilegal.
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RESOLVA A QUESTO!
POLCIA RODOVIRIA FEDERAL
FUNRIO - 2009
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(PRF 2009 FUNRIO) Segundo os Princpios Bsicos para utilizao da fora e
armas de fogo, adotado pela ONU em 07/07/1990, as normas e
regulamentaes relativas utilizao de armas de fogo pelos funcionrios
responsveis pela aplicao da lei devem incluir diretrizes que
a) especifiquem as circunstncias nas quais os funcionrios responsveis pela
aplicao da lei sejam autorizados a transportar armas de fogo e prescrevam os
tipos de armas de fogo e munies autorizados.
b) garantam que as armas de fogo e as armas no letais sejam utilizadas apenas
nas circunstncias adequadas e de modo a reduzir ao mnimo o risco de danos
inteis.
c) diminuam a utilizao de armas de fogo e de munies que provoquem leses
desnecessrias ou representem um risco injustificado.
d) regulamentem o controle, armazenamento e distribuio de armas de fogo e
prevejam nomeadamente procedimentos de acordo com os quais os funcionrios
responsveis pela aplicao da lei necessitem prestar contas de todas as armas e
munies que lhes sejam distribudas, somente quando solicitados.
e) prevejam um sistema de relatrios de ocorrncia, sempre que os funcionrios
responsveis pela aplicao da lei utilizem armas de fogo fora do exerccio das
suas funes.39
(PRF 2009 FUNRIO) Segundo os Princpios Bsicos para utilizao da fora e
armas de fogo, adotado pela ONU em 07/07/1990, as normas e regulamentaes
relativas utilizao de armas de fogo pelos funcionrios responsveis pela
aplicao da lei devem incluirDIRETRIZES que (GABARITO: LETRA A)
A) especifiquem as circunstncias nas quais os funcionrios responsveis pela
aplicao da lei sejam autorizados a transportar armas de fogo e prescrevam os
tipos de armas de fogo e munies autorizados. (Princpio no 11)
B) garantam que as armas de fogo e as armas no letais sejam utilizadas apenas
nas circunstncias adequadas e de modo a reduzir ao mnimo o risco de danos
inteis.
C) diminuam a utilizao de armas de fogo e de munies que provoquem leses
desnecessrias ou representem um risco injustificado.
D) regulamentem o controle, armazenamento e distribuio de armas de fogo e
prevejam nomeadamente procedimentos de acordo com os quais os funcionrios
responsveis pela aplicao da lei necessitem prestar contas de todas as armas e
munies que lhes sejam distribudas, somente quando solicitados.
E) prevejam um sistema de relatrios de ocorrncia, sempre que os funcionrios
responsveis pela aplicao da lei utilizem armas de fogo fora do exerccio das suas
funes.40
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Disposies Especiais - Princpio no 11As normas e regulamentaes relativas utilizao de armas de fogo pelos funcionriosresponsveis pela aplicao da lei devem incluir DIRETRIZES que:
a) Especifiquem as circunstnciasnas quais os funcionrios responsveis pela aplicaoda lei sejam autorizados a transportararmas de fogo e prescrevam os tiposde armas defogo e munies autorizados;
b) Garantam que as armas de fogo sejam utilizadas apenasnas circunstnciasadequadase de modo a reduzirao mnimoo risco de danosinteis;
c) Probam a utilizao de armas de fogo e de munies que provoquem lesesdesnecessriasou representem um riscoinjustificado;
d) Regulamentem o controle, armazenamento e distribuio de armas de fogo e
prevejam nomeadamente procedimentos de acordo com os quais os funcionriosresponsveis pela aplicao da lei devam prestar contas de todas as armas e muniesque lhes sejam distribudas;
e) Prevejam as advertncias a efetuar, sendo caso disso, se houver utilizao de armas defogo;
f) Prevejam um sistema de relatrios de ocorrncia, sempre que os funcionriosresponsveis pela aplicao da lei utilizem armas de fogo no exerccio das suas funes.
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