Post on 23-Jul-2020
DIREITO
PROCESSUAL
PENAL
Prof. Gisela Esposel
Sequestro de bens imóveis
Sequestro
- Trata-se de uma medida assecuratória, com a finalidade de assegurar o patrimônio do acusado para fins de futura indenização e evitar que o mesmo obtenha lucro com a prática criminosa
- Previsão legal: artigo 125 a 133 do CPP
- Artigo 125 – caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro
- Artigo 126 – para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens
Sequestro
- Análise do artigo 125 do CPP: de acordo com a legislação caberá o sequestro na fase do inquérito policial, pois o dispositivo fala em indiciado
- O sequestro será válido para recolher os proventos do crime, ou seja, tudo aquilo que o agente adquiriu com os proventos da infração ( apartamentos, terrenos, carros, jóias e etc) com a finalidade de indenizar a suposta vítima, mas também impedir que o agente obtenha lucro
- Se não houver ofendido a requerer a indenização, são os proventos do delito confiscados pela União, segundo o artigo 91, II “b” do Código Penal
Sequestro
- Proventos da infração significa o lucro auferido pelo produto do crime, podendo constituir-se de bens imóveis ou móveis
- Análise do artigo 126 do CPP: o requisito para o sequestro é estar demonstrada, nos autos, a existência de indícios veementes da procedência ilícita. Veemente significa forte, cristalina, intensa
- Atenção: os indícios veementes devem apontar para a origem ilícita dos bens e não para a responsabilidade do autor da infração penal
Sequestro
- Artigo 127 do CPP – o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa
- Atenção: atividade probatória do juiz na fase do inquérito e sistema acusatório (artigo 129, inciso I da CR/88)
- Após a realização do sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis, objetivando sua publicidade e a indisponibilidade do bem, inalienabilidade, permitindo que terceiros sejam cientificados
Sequestro
- De acordo com o disposto no artigo 129 “ o sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro”
- Assim, será autuado em apartado pois trata-se de um procedimento incidente.
- Esse terceiro a que se refere o artigo é qualquer possuidor e senhor que foi prejudicado pelo sequestro do bem e que pretende demonstrar que o bem sequestrado não tem qualquer relação como acusado ou com a infração. Alega-se que a medida recaiu sobre coisas pertencentes a terceiro estranho ao delito
Sequestro
- De fato, não há razão de se reter o bem imóvel de terceiro inocente, que relação alguma tem com o crime
- Esses embargos devem ser julgados tão logo termine a instrução do procedimento incidente, não havendo a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória
- Artigo 130 do CPP – o sequestro poderá ser ainda embargado:
- Inciso I – pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração
Sequestro
- Inciso II – pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquiridos de boa fé
- O acusado limita-se a demonstrar que o bem sequestrado não tem qualquer relação com a infração penal que lhe é imputada. Em sede de embargos não se discute a autoria nem a existência do crime
- O inciso II fala da defesa de terceiro de boa fé. Esse terceiro é diferente do artigo 129, caput do CPP
Sequestro
- Em relação ao terceiro do artigo 129 é um estranho ao delito e não adquiriu o imóvel sobre o qual recaiu o sequestro diretamente do acusado ou indiciado, podendo ter havido uma confusão a respeito da ordem de constrição judicial
- Já o terceiro a que se refere o inciso II do artigo 130 é aquele que adquiriu a coisa considerada provento da infração. Terá que provar a sua boa fé, consistente no fato de não ter sabido, nem lhe ter sido possível saber, que se tratava de bem dessa natureza. O bem terá que ter sido adquirido a título oneroso, pagando preço de mercado
Sequestro
- Parágrafo único do artigo 130 – não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória
- Se a medida do sequestro for decretada na fase do inquérito policial, a ação penal deverá ser deflagrada em 60 dias, sob pena de levantamento do sequestro – cancelamento no registro de imóveis, assim como se o terceiro adquirente do imóvel prestar caução que assegure os efeitos da sentença penal condenatória
- Também será levantado o sequestro se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado ( artigo 131 e incisos)
Sequestro
- Portanto, tratando-se de medida excepcional, poderá ser revista desde que ocorra uma das 3 hipóteses apresentadas pelo legislador
- Quando decretada durante a fase do inquérito, há um prazo máximo de 60 dias para que seja a ação penal iniciada (tempo razoável para apurar autoria e materialidade)
- Quando decretada em qualquer fase, o terceiro de boa fé pode oferecer garantia para assegurar eventual indenização à vítima e o bem não voltará ao acusado e sendo condenado não terá lucro algum. Provada a boa fé, o terceiro levanta a caução
Sequestro
- Por fim, quando for julgada extinta a punibilidade do réu, ou sendo absolvido, merecendo cessar a constrição
- Segundo o artigo 132 do CPP será admitido o sequestro de bens móveis, sempre que os mesmos forem adquiridos com os proventos da infração, isto é, coisas adquiridas pelo rendimento que a prática da infração penal provocou
- A medida do sequestro não incidirá sobre os bens subtraídos ou mesmo o produto, mas sim, sobre aqueles bens que decorrem dos proventos da infração, o que foi transformado em riqueza
- O procedimento utilizado é o mesmo para os bens imóveis
Sequestro
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público. Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou terceiro de boa fé ( artigo 133 e parágrafo único)
- Tal diligência será realizada pelo juiz da condenação, ou seja, aquele que decretou o sequestro
Sequestro