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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
(Recursos em Processo Civil)
Sumário das aulas ministradas ao IV Curso de Formação para Magistrados e
Defensores Públicos (Centro de Formação Jurídica 2012)
Rui Penha
(Juiz Formador no CFJ)
1
Direito processual civil
Recurso em Processo Civil
Capítulo I – Disposições Gerais
1. Conceito
Nos termos do art. 426º, nº 1, do CPC, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio
de recursos.
Na definição de Alberto dos Reis, recurso é o meio específico de impugnação das decisões
judiciais. “Os recursos são meios de obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada
de vício substancial ou de erros de julgamento. O mecanismo através do qual opera o recurso
define-se nestes termos: pretende-se um novo exame da causa, por parte de órgão jurisdicional
hierarquicamente superior”.1
Ou seja, o recurso em processo civil não é uma nova acção, mas sim um meio de impugnação
das decisões judiciais, que só existe dentro de um processo que está em curso.2 Só no recurso
extraordinário de revisão se solicita a reapreciação de uma decisão já transitada, mas, mesmo aí,
sempre na sequência da acção em que tenha sido proferida (art. 488º do CPC).
Recursos são, portanto, os meios processuais destinados a obter uma nova apreciação
jurisdicional, por um tribunal hierarquicamente superior, das decisões proferidas pelos tribunais,
as quais não são desde logo definitivas.3
Trata-se da consagração do princípio do duplo grau de jurisdição, o qual consiste na
1 Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 212.
2 É uma fase da mesma instância (Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 48). Os recursos visam modificar
as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova não se podendo, pois, invocar questões que não tenham sido suscitadas na primeira instância e que os tribunais de primeira instância não tivessem que conhecer (Neto, Código de Processo Civil Anotado, 1997, págs. 744-746). 3 Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 19.
2
possibilidade de as decisões dos tribunais poderem ser apreciadas, do ponto de vista da matéria
de facto e da matéria de direito, por um tribunal superior.4 Ou seja, a possibilidade de as decisões
dos tribunais de primeira instância serem objecto de recurso.5
Seguindo Bento Herculano Duarte Neto, “O duplo grau de jurisdição consiste numa garantia
concedida ao jurisdicionado, destinada a lhe propiciar uma maior segurança. … a competência
recursal é exercida, por excelência, por órgãos colegiados, o que implica em tese, em uma melhor
apreciação da matéria”.6
Este princípio encontra-se genericamente consagrado no art. 428º, nº 1, do CPC (é permitido
recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na
lei). Porém, como acontece com a maioria dos princípios processuais, também comporta
excepções. Assim, só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do
tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o
recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal (arts. 428º, nº 2, e 917º,
nº 1, do CPC).7
Estas excepções não são inconstitucionais. Segundo Fernando Amâncio Ferreira, “o direito à
tutela judicial efectiva, consagrado no art. [26º, nº 1, da Constituição], basta-se, em matéria não
penal, com uma instância única”.8 Ou seja, desde que não sejam criadas condições que impeçam
o recurso das decisões judiciais por fundamentos económicos ou de outra natureza, excluídos
pelo princípio do acesso aos tribunais, o legislador ordinário pode ampliar ou restringir os
recursos civis, que através criação ou alteração de pressupostos de admissibilidade quer através
da criação e actualização de valores para a alçada dos tribunais.9
Os meios de impugnação das decisões judiciais são instrumentos processuais colocados à
disposição dos interessados que ficaram prejudicados com a decisão, pretendendo-se eliminar a
decisão inválida, injusta ou não conforme à lei, ou a sua substituição por outra, na sequência do
4 Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 74.
5 Veja-se Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 97.
6 Neto, Lucon e Teixeira, Teoria Geral do Direito, 2009, pág. 54.
7 A alçada dos tribunais de primeira instância encontra-se fixada, neste momento, em mil dólares americanos (art.
917º, nº 1, do CPC). 8 Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 76. Veja-se ainda a anotação ao aludido artigo da
Constituição em Vasconcelos, Constituição Anotada da República Democrática de Timor-Leste, 2011, pág. 105. 9 Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 101.
3
reexame da matéria controvertida.10
Diferentemente, a impugnação das decisões judiciais junto do próprio órgão que as produziu
designam-se por reclamações, as quais se destinam a expurgar a sentença de vícios formais que a
inquinam, sendo solicitadas ao mesmo tribunal que a proferiu (arts. 414º a 417º do CPC).11
Esclarece Armindo Ribeiro Mendes, “A reclamação representa um pedido de revisão do
problema sobre que incidiu a decisão judicial, revisão feita pelo mesmo órgão judicial e sobre a
mesma situação em face da qual decidiu; o recurso representa um pedido de revisão da legalidade
ou da ilegalidade da decisão judicial, feita por um órgão judicial diferente (superior
hierarquicamente) ou face de argumentos especiais feitos valer”.12
Segundo a organização judiciária prevista na Constituição existem duas categorias de
tribunais com competência para conhecer de matéria cível: os tribunais judiciais de primeira
instância e o Supremo Tribunal de Justiça (art. 123º, nº 1, al. a), da Constituição). A organização
judiciária rege-se neste momento pelo Regulamento da UNTAET nº 2000/11, alterado pelos
Regulamentos da UNTAET nº 2000/14, nº 2001/18 e nº 2001/25, que se mantém em vigor até à
instalação e início de funções de novo sistema judiciário, conforme a disposição transitória do
art. 163º, nº 2, da Constituição.13
Assim, temos neste momento quatro Tribunais Distritais que funcionam como tribunais de
primeira instância e um Tribunal de Recurso, que funciona como tribunal de segunda e última
instância.14
Nos termos do art. 52º, nº 1 e 3, do CPC, a competência genérica em matéria civil é exercida
pelos tribunais judiciais distritais funcionando em primeira instância, sendo da competência do
Supremo Tribunal de Justiça (no presente do Tribunal de Recurso) conhecer dos recursos
interpostos das decisões proferidas pelos tribunais distritais em matéria civil.
A hierarquia judiciária reflecte-se apenas no poder conferido aos tribunais superiores de, por
via de recurso, revogarem e reformularem as decisões dos tribunais inferiores. A hierarquia
10
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 69. 11
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 212. 12
Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, págs. 20-21, citando Castro Mendes, Direito Processual Civil III (Recursos), 1987, págs. 6-7. 13
Vasconcelos, Constituição Anotada da República Democrática de Timor-Leste, 2011, pág. 393. 14
O que quer significar que existe apenas uma única instância de recurso.
4
judiciária não interfere nem pode interferir com a independência do tribunal.
Ou seja, se, por um lado, os valores de certeza e segurança impõem que as decisões a partir
de certo momento se tornem definitivas e imodificáveis, por outro lado, tais valores devem ceder,
em casos excepcionais, perante o valor da justiça e da verdade material.15
2. Espécies de recursos cíveis
Os recursos são ordinários ou extraordinários: são ordinários a apelação e o agravo; são
extraordinários a revisão e o recurso para uniformização de jurisprudência (art. 426º, nº 2, do
CPC).
Segundo Fernando Amâncio Ferreira, “A enunciação é esgotante e taxativa; daí não poderem
os pleiteantes servirem-se de qualquer outro recurso para obterem a revogação ou a substituição
de decisões desfavoráveis”.16
Os recursos ordinários só são admissíveis para a reapreciação de uma decisão ainda não
transitada em julgado, enquanto os recursos extraordinários só podem ser interpostos das
decisões que já tenham transitado em julgado.17
Salienta Armindo Ribeiro Mendes, “Nos
recursos extraordinários, em regra, há uma primeira fase processual destinada à eliminação ou
rescisão da decisão transitada em julgado (judicium rescidens), e, depois, uma fase destinada à
formação de nova decisão substitutiva da primeira (jusdicium rescissorium)”.18
Para Lebre de Freitas, “Os recursos ordinários são recursos de reponderação e não de
reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la,
como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo
tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último. É, por isso, … que aos
tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas
15
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, págs. 82-83. 16
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 82. 17
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 82. 18
Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, págs. 136-137.
5
reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revoga-la”.19
Nos termos do art. 427º do CPC a decisão considera-se passada ou transitada em julgado,
logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 416º
e 417º do CPC.
Nas causas que admitam recurso, a decisão transita decorridos dez dias sobre a sua
notificação à parte, sem que tenham sido arguidas nulidades ou pedida a aclaração ou reforma da
decisão. Arguidas nulidades ou solicitada a reforma ou aclaração da decisão, esta só transita na
data da decisão, se não for susceptível de recurso, não sendo admitidos novas arguições de
nulidades ou novos pedidos de aclaração ou reforma.20
Daí que os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça21
só transitem em julgado decorrido o
prazo de dez dias após a notificação dos mesmos, prazo legal de dez dias para arguir nulidades
ou apresentar reclamações (arts. 416º, 417º e 119º, nº 1, do CPC).22
Caso tenha sido arguida
alguma nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ou se tiver sido apresentada
reclamação, o trânsito ocorre imediatamente com a sua notificação, uma vez que já não é
admissível arguir nulidades ou apresentar reclamações do acórdão que incidiu sobre a primeira
arguição ou reclamação.
Importa, porém, salientar que a arguição de nulidades ou apresentação de reclamações deve
ser criteriosa e fundamentada, sendo sempre de evitar a arguição de nulidades ou a apresentação
de reclamações sem qualquer fundamento, visando apenas obter uma alteração da decisão, sem
base legal para o efeito. Efectivamente, conforme salienta Lopes do Rego, “muitas destas
pretensões – expressas na reiterada invocação de pretensas e ficcionadas “nulidades” do acórdão,
em pedidos de aclaração, eles próprios perfeitamente obscuros, e em pedidos de reforma
substancial do decidido que mais não são que a utilização de uma nova via impugnatória, contra
uma decisão que é já definitiva e inimpugnável – só podem entender-se como puras manobras
dilatórias, visando protelar artificiosamente a duração de uma lide que deveria estar
definitivamente encerrada, com a prolação da “última palavra” por parte do órgão jurisdicional
19
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 8. 20
Neto, Código de Processo Civil Anotado, 1997, pág. 747. 21
Ou, no presente, do Tribunal de Recurso. 22
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 219.
6
que se situa no “topo” da hierarquia dos tribunais”.23
Os recursos extraordinários não se enquadram na definição de recurso supra referida, uma
vez que: a) o recurso extraordinário de revisão é julgado pelo próprio tribunal que proferiu a
decisão e não por outro hierarquicamente superior (arts. 491º e 492º do CPC); b) o recurso
extraordinário para fixação de jurisprudência é julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal de
Justiça e refere-se a decisões contraditórias do próprio Supremo Tribunal de Justiça (art. 494º do
CPC), embora o Plenário inclua todos os juízes do Supremo Tribunal de Justiça não deixa de se
interpor o recurso para o mesmo tribunal.24
3. Admissibilidade do recurso
3.1. Decisões que não admitem recurso
Nos termos do art. 427º do CPC (noção de trânsito em julgado), a decisão considera-se
passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de
reclamação nos termos dos artigos 416º e 417º.
O trânsito em julgado é o momento temporal a partir do qual a decisão tem o valor de caso
julgado formal, podendo ter ou não valor de caso julgado material. Com o trânsito em julgado da
decisão final extingue-se a instância.25
Assim, a sentença passa em julgado: quando não admita recurso; ou quando, tendo-se
recorrido dela, os recursos ordinários estejam esgotados.26
Quanto ao primeiro caso, não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b)
De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; c) Nos demais casos
previstos na lei (art. 429º do CPC).27
23
Lopes do Rego, O Direito ao Recurso em Processo Civil, acessível em www.dgpj.mj.pt. 24
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 212. 25
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 9. 26
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 217. 27
Segundo Fernando Amâncio Ferreira, existem três grupos de decisões que não admitem recurso: em razão da natureza da decisão (será o caso dos despachos de mero expediente, ou dependentes da livre resolução do tribunal), em razão da vontade das partes (por a ele terem renunciado ou terem aceitado a decisão) e por disposição de lei
7
Despacho de mero expediente são aqueles que o juiz profere sobre o andamento regular do
processo (como o despacho que marca dia para julgamento), dentro dos seus termos legais ou
previamente estabelecidos, e que nada decidem, portanto, sobre a forma do processo ou sobre
direitos e obrigações dos litigantes.28
Trata-se de despachos internos, proferidos no âmbito da
relação hierárquica estabelecida com a secretaria, ou de um despacho que diz respeito à mera
tramitação do processo, não tocando em direitos das partes ou de terceiros.29
Os despachos de mero expediente e as decisões que ordenam actos dependentes da livre
resolução do tribunal, não admitem recurso, porque, pela sua própria natureza, não são
susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros. Acrescenta Alberto dos
Reis, “Precisamente por isso, não opera aqui o art. [414º] do CPC. Pelo facto de os emitir, o juiz
não vê esgotado o seu poder jurisdicional; pode, logo a seguir, proferir outro despacho em
sentido oposto”. Assim, nos termos do art. 420º do CPC, tais despacho não fazem caso julgado
formal.30
Segundo Fernando Amâncio Ferreira, “Os despachos proferidos no uso legal de um poder
discricionário, por oposição aos praticados no exercício de um poder vinculado, são aqueles
relativamente aos quais a lei atribui à entidade competente a livre escolha quer da oportunidade
da sua prática, quer da solução a dar a certo caso concreto”.31
No dizer de Lebre de Freitas, “Os despachos proferidos no uso de um poder discricionário
não podem ser objecto de recurso por não ter sentido apreciar em nova instância o prudente
arbítrio do julgador que inspirou a regulamentação neles acolhida. No entanto, é admissível o
recurso quando se impugna a legalidade do uso de poderes discricionários”.32
Para Armindo Ribeiro Mendes, “São despachos proferidos no uso legal de um poder
discricionário aqueles que são determinados pelo próprio juiz livremente, ao abrigo de uma
norma que lhe confira uma ou mais alternativas de opção, entre as quais o juiz deve escolher em
seu prudente arbítrio e em atenção a certo fim geral, no nosso caso, os fins do processo civil,
(Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, págs. 126-137). 28
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, págs. 249-250. Veja-se ainda Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 156. 29
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 22. 30
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 249. 31
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 127. 32
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 23.
8
justa resolução do litígio que lhe é proposto”.33
Quanto à terceira situação (nos demais casos previstos na lei), encontramos, por exemplo, a
irrecorribilidade do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça relativo ao pedido de
escusa ou de suspeição de um juiz (arts. 91º, nº 5, e 95º, nº 3, do CPC), ou do despacho do juiz de
primeira instância sobre o pedido de declaração de suspeição de um funcionário (art. 101º, al. c),
do CPC); do despacho de citação (arts. 196º, nº 2, e 360º, nº 1, do CPC); do despacho que
concede ao réu prorrogação de prazo para contestar (art. 366º, nº 6, do CPC); do despacho do juiz
que, invocando falta de elementos, relegue para final o conhecimento de matéria que devia
conhecer no saneador (art. 386º, nº 5, do CPC); do despacho que decida a repetição ou não de um
julgamento por impedimento de um dos juízes do colectivo (arts. 402º, nº 2, do CPC); do
despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma da sentença
(art. 414º, nº 2, do CPC); a recusa de consentimento para as partes formularem por escrito
esclarecimento do depoimento escrito do Presidente de República (art. 557º, nº 7, do CPC); do
despacho sobre o pedido de inquirição pessoal das pessoas com prerrogativas de inquirição (art.
557º, nº 14, do CPC); do despacho sobre impedimentos, suspeições ou escusas de peritos (art.
634º, nº 3, do CPC).
3.2. Decisões que admitem recurso
Nos termos do art. 428º, nº 1, do CPC, é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos
despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. Ou seja, todas as decisões judiciais
não previstas no art. 429º do CPC são recorríveis. Daí que se possa afirmar que o princípio geral
do ordenamento jurídico timorense é o da recorribilidade das decisões judiciais.34
Porém, só é admissível recurso ordinário das decisões proferidas sobre causas de valor
superior à alçada do tribunal de que se recorre, no caso do tribunal distrital, uma vez que não é
admissível recurso das decisões do Supremo Tribunal de Justiça. Para além disso, a decisão tem
que ser desfavorável à parte que recorre em valor superior a metade da alçada (art. 428º, nº 2, do
CPC).35
Mas já o recurso extraordinário de revisão não está limitado ao valor da alçada, podendo
33
Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 156. 34
Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 151. Ou seja, a irrecorribilidade é considerada pela lei como excepção (Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 109). 35
Para Lebre de Freitas, esta imposição não se aplica nos casos em que não é possível determinar o valor da
9
ser interposto mesmo das decisões proferidas em causas que estejam dentro de tal valor.36
A alçada é precisamente o valor das causas em que o tribunal decide sem possibilidade de
recurso da decisão.37
A alçada do tribunal distrital é, neste momento, de US$ 1.000.
Quer dizer, só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior a US$ 1.000 (ou
seja, pelo menos US$ 1.000,01), e, mesmo nas acções de valor superior só se a parte que
pretende recorrer tiver decaimento, ou seja, ficar vencida, em valor superior a US$ 500 (ou seja,
pelo menos US$ 500,01). Em vez do puro critério do valor da causa, em relação ao valor da
alçada, restringe-se ainda a admissibilidade do recurso em razão do valor da sucumbência.38
As normas que limitam a possibilidade de recurso em processo civil não são
inconstitucionais, gozando o legislador ordinário de uma ampla possibilidade de conformação em
matéria de recursos.39
Há, porém, decisões de que se pode sempre recorrer, independentemente do valor da causa,
como o recurso do despacho de indeferimento liminar (arts. 196º, nº 2, e 356º, nº 1, do CPC); da
decisão relativa a incompetência absoluta ou sobre violação do caso julgado (art. 428º, nº 3, do
CPC); da decisão respeitante ao valor da causa, dos incidentes ou dos procedimentos cautelares,
com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre (art. 428º, nº
4, do CPC); do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que esteja em contradição com outro, do
mesmo tribunal, sobre a mesma questão fundamental de direito (art. 428º, nº 5, do CPC); nas
acções em que se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para
habitação (art. 428º, nº 6, do CPC); das decisões proferidas contra jurisprudência uniformizada
pelo Supremo Tribunal de Justiça (art. 428º, nº 3, do CPC); da condenação de uma das partes
como litigante de má fé (art. 662º, nº 3, do CPC).
Quando o recurso se fundar em qualquer destas excepções o seu objecto fica obviamente
sucumbência, como pode ocorrer no caso de o réu ser condenado em indemnização a liquidar em execução de sentença. Nestes casos atende-se apenas ao valor da acção (Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 14). 36
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 220. 37
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 12. 38
Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 152. 39
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 14. Veja-se ainda Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 110, citando Lopes do Rego.
10
limitado a esse conhecimento, ficando vedado conhecer no mesmo de quaisquer outras
questões.40
3.3. Legitimidade para recorrer
A regra geral encontra-se prevista no art. 430º, nº 1, do CPC. Pode recorrer quem for parte
principal na acção e tenha ficado vencido, ou seja, a quem a decisão tenha sido desfavorável.
Pressuposto necessário à legitimidade para recorrer é o prejuízo real sofrido com a decisão,
ainda que não seja um desvalor económico. Sem esse prejuízo não há interesse em agir, sendo
inadmissível o recurso.41
As partes principais, com excepção de determinados processos especiais, são autor e réu,
exequente e executado, requerente e requerido, etc.
O revel, o réu que não contestou (notificado pessoal ou editalmente), também pode recorrer
(art. 436º, nº 2, do CPC). Embora não tenha ainda intervindo no processo ele não deixa de ser
parte, podendo recorrer não só das decisões proferidas após a sua intervenção, mas também das
que foram proferidas antes, desde que ainda não tenha findado o respectivo prazo.42
Tratando-se de incertos, qualquer pessoa que se julgue directamente interessada em
contradizer pode deduzir a sua legitimidade como réu e, sendo esta reconhecida, passa a ter a
posição de parte principal, pelo que, consequentemente, poderá recorrer.43
Parte vencida é aquela a quem a decisão é desfavorável. Segundo a definição de Carnelutti
(citado por Lebre de Freitas), “a pessoa cuja posição a torne particularmente sensível à injustiça
da decisão respectiva.44
Assim, não pode recorrer o réu que tenha sido absolvido da instância, ou
o autor que tenha obtido a condenação do réu no pedido, ainda que com fundamentos diferentes
daqueles que invocou.45
Mas já pode recorrer o autor se o réu foi absolvido do pedido principal e apenas condenado
40
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 116. 41
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 143. 42
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, págs. 258-259. 43
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 259. 44
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 25. 45
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, págs. 264-267.
11
no pedido subsidiário.46
Mas já não no caso de pedidos alternativos.47
Também pode recorrer o réu que foi absolvido da instância, pretendendo que a acção deve
prosseguir para que possa antes ser absolvido do pedido, mas, obviamente, também o autor fica
vencido por ver o réu absolvido da instância.48
Nos termos do art. 430º, nº 2, do CPC, podem ainda recorrer as pessoas directamente
prejudicadas pela decisão, mesmo que não sejam parte na causa, ou sejam apenas partes
acessórias. Conforme Armindo Ribeiro Mendes, “Quer dizer, não é necessário que os terceiros
tenham tido qualquer actividade no processo e tenham visto um requerimento seu ser indeferido
ou desatendido ou uma acção ou omissão sua ser sancionada. O que importa é que a decisão os
afecte directa e efectivamente, que haja um prejuízo que directa e efectivamente se repercuta na
sua esfera jurídica (no domínio pessoal ou patrimonial)”.49
Para que uma pessoa, que não seja parte na causa, possa recorrer de decisão proferida nela, é
preciso que o prejuízo resulte imediatamente da decisão proferida, não sendo suficiente o
prejuízo meramente eventual, ou que dependa de circunstância futura que possa vir a aparecer
como consequência da decisão.50
Ou seja, o recurso está aberto não só a pessoas que intervenham
no processo, ainda que acidentalmente, mas também a pessoas que nunca tiveram intervenção no
mesmo, o que importa é que a decisão afecte ou prejudique directamente o recorrente.51
Não pode recorrer a parte que tenha renunciado ao recurso, mas se a renúncia for antecipada,
ou seja, se for anterior à decisão, só é válida se ambas as partes renunciaram à faculdade de
recorrer da mesma (art. 431º, nº 1, do CPC). Após a decisão basta à parte vencida não interpor
recurso. Porém, existem casos em que as partes têm interesse em que a decisão, ainda que
parcialmente desfavorável, transite o mais rápido possível. Nesse caso declaram logo após a
mesma, por exemplo para a acta, no caso de uma decisão proferida oralmente, que renunciam à
faculdade de recorrer.
46
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 269, e Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 26. 47
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 26. 48
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, págs. 144-145. 49
Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 165. 50
Veja-se Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, págs. 27-28. 51
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, págs. 272-274.
12
Ou seja, conforme salienta Lebre de Freitas, “Admite-se que as partes possam renunciar ao
decurso do prazo de interposição da reclamação ou de recurso, antecipando o trânsito em
julgado”.52
Também não pode recorrer a parte que tenha aceitado a decisão, depois de proferida, expressa
ou tacitamente (art. 431º, nº 2 e 3, do CPC). A aceitação tácita resulta da prática de qualquer
facto que demonstre sem margem para dúvidas que não pretende recorrer. A aceitação expressa
ou tácita não se confunde com o simples deixar decorrer o prazo para interpor recurso.53
A aceitação expressa resulta de declaração da parte,54
podendo ser feita por qualquer forma.55
A aceitação tácita resulta de factos praticados pela parte incompatíveis com a vontade de
recorrer, como seja o caso de o réu condenado cumprir a decisão (por exemplo, o réu condenado
a pagar ao autor US$ 5.000 entrega o dinheiro logo que tenha conhecimento da sentença, ainda
antes do decurso do prazo para poder recorrer da mesma).56
Se a decisão contém condenação do réu no cumprimento de várias e diferentes obrigações, o
cumprimento de uma delas apenas implica renúncia tácita parcial, pelo que pode o réu recorrer
relativamente à restante parte da decisão.57
A aceitação expressa pode ser declarada pelo mandatário, ainda que não tenha procuração
com poderes especiais para o efeito.58
O Ministério Público não tem poder de renunciar ao recurso ou de aceitar expressamente a
decisão, não se considerando aceitação tácita qualquer comportamento do mesmo (art. 431º, nº 4,
do CPC).
As partes podem ainda, por simples requerimento, desistir de recurso que tenham interposto
(art. 431º, nº 5, do CPC). A desistência do recurso é um acto unilateral da parte de natureza
52
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 10. 53
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 31. 54
Esta declaração pode ser feita por simples requerimento do mandatário, ainda que não tenha procuração com poderes especiais para o efeito (Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 32). 55
Requerimento, termo no processo, declaração incluída em qualquer peça processual (Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 133). 56
Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 159. 57
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 282. 58
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 279.
13
superveniente, visto que só se pode desistir de um recurso anteriormente interposto.59
3.4. Prazo para interposição do recurso
Nos termos do art. 436º, nº 1, do CPC, o prazo para a interposição dos recursos é de dez dias
contados da notificação da decisão recorrida. Trata-se de prazo comum a todos os tipos de
recurso, com excepção do recurso de revisão.
O prazo para interposição de recurso é um prazo peremptório de curta duração, imposto pela
necessidade de não protelar no tempo a resolução definitiva dos litígios.60
Como é evidente a notificação da decisão terá que ser feita com cópia da mesma (art. 216º do
CPC). Não faz sentido que a parte tenha que tomar qualquer atitude perante sentença ou
despacho que possa prejudicá-la, sem conhecer com toda a precisão o conteúdo da mesma.61
Porém, só o mandatário mandatários judiciais, o Ministério Público ou o defensor público,
são notificados e não as partes (art. 211º, nº 1, do CPC), pelo que o prazo se conta a partir de tal
momento, não podendo a parte invocar a falta de notificação quando ela tenha sido feita,
conforme previsto na lei, na pessoa do seu mandatário, defensor público ou Ministério Público.
Porém, nos casos em que não seja obrigatória a constituição de mandatário, ou a parte o não
tenha constituído a notificação à parte que tenha intervindo pessoalmente no processo faz-se na
sua pessoa.62
A nulidade da falta da notificação da parte da sentença, ainda que seja sanada por falta de
arguição em tempo útil, não invalida que o início do prazo de interposição do recurso não
comece, havendo que se proceder a tal notificação.63
Se a parte for revel e a sua residência ou sede não for conhecida no processo, o prazo corre
desde a publicação da decisão (art. 436º, nº 2, do CPC). No caso de o réu ser citado para a acção
por editais e não contestar nem constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no
processo (art. 363º do CPC), desconhecendo-se a sua residência ou sede, o prazo de recurso
59
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 31. 60
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 137. 61
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 288. 62
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, págs. 50-51. 63
Neto, Código de Processo Civil Anotado, 1997, págs. 766-767.
14
começa a correr com o depósito da sentença na secretaria.64
Daqui decorre que, no caso de
revelia do réu de quem seja conhecido o domicílio, deve proceder-se à notificação da sentença à
própria parte.
Como acontece com qualquer outro acto processual, a interposição de recurso pode ter lugar
nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo (art. 110º, nº 5, do CPC), sem contar com a
situação de justo impedimento (art. 111º, nº 1 e 2, do CPC). No entanto, este prazo não se
considera para determinar a data de trânsito em julgado da decisão.65
Se não foi interposto
recurso o trânsito verifica-se no décimo dia seguinte à notificação da decisão e não só depois do
decurso de mais três dias úteis.
Tratando-se de despachos ou decisões orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia
em que foram proferidos, se a parte estiver presente ou tiver sido notificada para assistir ao acto
(art. 436º, nº 3, do CPC). Ainda que a parte (ou seja, o seu mandatário, quando constituído,
defensor público, ou Ministério Público), não estejam presentes por falta, tendo sido
regularmente notificados para comparecerem à diligência, o despacho, ou sentença, proferido
oralmente para a acta, não será notificada aos mesmos, começando o prazo a decorrer o prazo de
recurso desde a data de prolação de tal decisão.
Neste caso a parte vencida pode interpor logo o recurso directamente para a acta (art. 438º, nº
2, do CPC), começando o prazo para alegações a correr após a notificação do despacho de
admissão do recurso, o que normalmente também será preferido imediatamente e ditado para a
acta.
Se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos do
artigo 415.º e do n.º 1 do artigo 417.º, o prazo para o recurso só começa a correr depois de
notificada a decisão proferida sobre o requerimento (art. 437º, nº 1, do CPC). O despacho de
rectificação, aclaração ou conhecimento de nulidades pode alterar, esclarecendo ou rectificando,
a sentença (ou não, se for rejeitado o pedido), considerando-se tal despacho complemento e parte
integrante da sentença (art. 418º, nº 2, do CPC). Assim, não faria sentido que a parte tivesse que
recorrer antes de conhecer a decisão, uma vez que não conhece ainda com precisão o verdadeiro
64
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 315. 65
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 10.
15
sentido do seu conteúdo.66
Conforme salienta Alberto dos Reis, “Se o requerimento é indeferido, o indeferimento
nenhuma influência exerce sobre o recurso interposto pela outra parte; este recurso subsiste nos
precisos termos da interposição. Se o requerimento é atendido, a nova decisão integra-se na
primitiva, e daí resulta repercussão inevitável sobre o recurso interposto pela parte contrária. Este
recurso passa a ter por objecto a sentença, tal como se apresenta agora, em consequência da
integração da nova decisão na primitiva”.67
Assim, se uma das partes recorreu e o recurso foi admitido e a outra requereu aclaração ou
reforma da sentença, o prazo para esta interpor recurso subordinado só se inicia após a
notificação do despacho sobre o seu pedido de aclaração ou reforma.68
Por outro lado, estando já interposto recurso da primitiva sentença ou despacho ao tempo em
que, a requerimento da parte contrária, é proferida nova decisão, rectificando, esclarecendo ou
reformando a primeira, o recurso fica tendo por objecto a nova decisão; mas é lícito ao recorrente
alargar ou restringir o âmbito do recurso em conformidade com a alteração que a sentença ou
despacho tiver sofrido (art. 437º, nº 2, do CPC).
Ou seja, a sentença pode vir a ser modificada, pelo despacho de rectificação, esclarecimento
ou conhecimento de nulidade, pelo que pode o recorrente pretender rever e alterar a sua posição
inicial, quando interpôs o recurso. Daí que lhe seja atribuída a faculdade de alargar ou restringir o
âmbito do recurso, em função da alteração efectuada.69
4. Interposição e indeferimento do recurso. Reclamação
Os recursos interpõem-se por requerimento, dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça mas apresentado no tribunal que proferiu a decisão recorrida e no qual se indique a
espécie de recurso interposto (art. 438º, nº 1, do CPC). No requerimento de interposição não se
66
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 321. 67
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 321. 68
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 288. 69
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 321.
16
deve, por norma fazer qualquer alegação.70
Convém lembrar que na fase de recurso é sempre obrigatória a constituição de advogado (art.
36º, nº 1, do CPC).
A falta de indicação da espécie de recurso, ou a indicação errada da mesma, não determina o
indeferimento do recurso, devendo o juiz, no despacho de admissão, indicar a espécie que, no seu
entender, deve seguir o recurso, bem como a modalidade de subida e os efeitos (art. 438º, nº 3, do
CPC). Ou seja, a falta de cumprimento de tal obrigação não tem qualquer sanção.71
Contudo, esta
indicação do juiz não vincula o tribunal de recurso, o qual pode alterar a espécie e o efeito do
mesmo quando o processo lhe seja remetido (art. 438º, nº 4, do CPC).
Nos casos previstos nos nº 3, 5 e 7 do artigo 428º, além da espécie de recurso de ainda
indicar-se o respectivo fundamento (art. 438º, nº 1, do CPC). Trata-se aqui de despachos que
admitem sempre recurso, pelo que, tendo a acção valor que se encontre dentro da alçada, a parte
terá que indicar o fundamento do seu recurso, para que o mesmo possa ser admitido.72
Se a parte
não o fizer deve ser convidada a fazê-lo no prazo que o juiz indicar.73
Sobre o requerimento incidirá despacho de deferimento, admitindo ou recebendo o recurso e
declarando o seu efeito, se não houver fundamento legal para indeferir o requerimento. A
declaração do efeito não é, porém, obrigatória,74
excepto para os recursos de agravo, em cujo
despacho de admissão deve declarar-se se sobe ou não imediatamente, no primeiro caso, se sobe
nos próprios autos ou em separado, e se tem efeito suspensivo ou devolutivo (art. 475º do CPC).
Cintando Lebre de Freitas: “O despacho de admissão do recurso não pode ser impugnado,
mas pode o recurso ser rejeitado no tribunal superior (arts. 449º, nº 1, e 482º do CPC). A decisão
do recurso não é definitiva, tal como não são definitivas as decisões a fixar a espécie do recurso e
a determinar o efeito que lhe compete. Tais decisões não são susceptíveis de impugnação por
70
Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 191. 71
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 327. 72
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 47. Veja-se ainda Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 192. 73
Para Fernando Amâncio Ferreira a falta de indicação do fundamento implica o indeferimento liminar do recurso (Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 166). 74
Mas é de boa prática que o juiz declare o efeito no despacho de admissão (Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, págs. 335-336).
17
recurso, mas o tribunal ad quem pode decidir não conhecer do recurso, corrigir a espécie, ou
alterar o efeito”.75
Assim, a parte contrária só pode invocar a não admissibilidade do recurso nas suas alegações,
sendo então considerada tal posição pelo tribunal superior.76
O recurso será indeferido quando se entenda que a decisão não admite recurso, ou que este
foi interposto fora de tempo, ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer
(art. 438º, nº 3, do CPC).
Do despacho de não admissão do recurso, ou do despacho que fixe ao decurso subida
diferida, em momento posterior, em vez de imediatamente, pode a parte que interpôs o recurso
reclamar (não recorrer), para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (art. 439º, nº 1, do
CPC). Se, por erro, a parte recorrer em vez de reclamar, o juiz não infere o requerido, mas manda
seguir os termos da reclamação (art. 439º, nº 5, do CPC).77
Trata-se de um incidente na
tramitação do recurso.78
A reclamação, dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, é apresentada na
secretaria do tribunal recorrido, dentro de dez dias, contados da notificação do despacho que não
admita ou retenha o recurso. O recorrente exporá as razões que justificam a admissão ou a subida
imediata do recurso e indicará as peças de que pretende certidão (art. 439º, nº 2, do CPC).
A reclamação é autuada por apenso e apresentada logo ao juiz, para ser proferida a decisão
que admita ou mande seguir o recurso ou que mantenha o despacho reclamado; no último caso,
na decisão proferida sobre a reclamação pode mandar juntar-se certidão de outras peças
necessárias (art. 439º, nº 3, do CPC).
Se o recurso for admitido ou mandado subir imediatamente, o apenso é incorporado no
processo principal; se for mantido o despacho reclamado, é notificada a parte contrária para
responder, em dez dias, junta certidão das peças indicadas pelas partes e remetido o apenso ao
Supremo Tribunal de Justiça (art. 439º, nº 4, do CPC).
75
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 69. 76
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 342. 77
Neste caso a parte deve ser notificada da decisão para apresentar a sua motivação, uma vez que não o fez no requerimento de interposição de recurso (Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 99). 78
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 73.
18
Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, é imediatamente submetido à decisão
do Presidente, que, dentro de dez dias, resolverá se o recurso deve ser admitido ou subir
imediatamente. Se o Presidente não se julgar suficientemente elucidado, pode requisitar, por
ofício, os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários (art. 440º, nº 1, do CPC).
A decisão do Presidente não pode ser impugnada,79
mas, se mandar admitir ou subir
imediatamente o recurso, não obsta a que o tribunal ao qual o recurso é dirigido decida em
sentido contrário (art. 440º, nº 2, do CPC). Assim, as partes podem nas suas alegações defender
entendimento diferente da decisão proferida pelo Presidente. Aceita-se o carácter provisório da
decisão do Presidente por, face à lei, não nos encontrarmos perante um recurso.80
As partes são logo notificadas da decisão proferida na reclamação, baixando o processo para
ser incorporado na causa principal, e lavrando o juiz despacho em conformidade com a decisão
superior (art. 440º, nº 3, do CPC).
5. Âmbito do recurso
5.1. Extensão do recurso
Em princípio, o recurso aproveita apenas à parte vencida que recorreu (art. 432º, nº 1, do
CPC).81
Assim, se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma terá que recorrer, se quiser obter a
reforma da decisão. Ou seja, o recurso interposto por uma das partes não aproveita à parte
contrária.
No caso de a decisão ser em parte favorável ao autor e, noutra parte, favorável ao réu, pode
cada uma das partes (autor e réu) recorrerem da parte da sentença que lhes é desfavorável, ou
pode recorrer apenas uma das partes (o autor ou o réu).82
Num ou noutro caso o recurso fica limitado à parte que é desfavorável ao recorrente.
79
Fazendo, portanto, caso julgado formal (Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 98). 80
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, págs. 98-99. 81
Princípio da personalidade do recurso, por contraponto ao princípio da realidade. Segundo este, o recurso interposto por apenas uma das partes aproveitaria a todos (Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 285). 82
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 34.
19
Conforme salienta Alberto dos Reis, “Com efeito se cada uma das partes vencidas tem de
recorrer, desde que queira obter a reforma da decisão no que lhe for desfavorável, é evidente que,
interposto recurso só por uma das partes, o recurso não pode conduzir à reforma da decisão
naquilo em que foi vencida a parte que não recorreu: isto equivale a dizer que o objecto do
recurso fica necessariamente limitado aos pontos em que o recorrente decaiu, ou, por outras
palavras, que a sentença transita em julgado quanto ao ponto ou pontos em que sucumbiu a parte
inactiva”. E “pouco importa que o recorrente diga expressamente que interpõe o recurso da parte
desfavorável, ou que recorra sem restrição nem declaração alguma. Como o recurso só pode
abranger a parte em que o recorrente ficou vencido, é evidente que tanto faz o recorrente dizer –
recorro da parte que me a desfavorável –, como dizer, pura e simplesmente: recorro”.83
Se ambas as partes recorrerem, consequentemente, o tribunal superior vai conhecer
novamente de toda a matéria, uma vez que os dois recursos acabam por abranger toda a matéria.
Se apenas uma ou ambas as partes recorrem em simultâneo, estamos perante recurso, ou recursos
independentes.
No caso de litisconsórcio necessário, se apenas uma das partes em coligação recorrer, embora
a decisão seja desfavorável a todos os litisconsortes, o recurso interposto aproveita às compartes
(art. 433º, nº 1, do CPC). Trata-se de um caso de extensão subjectiva do recurso.84
Para Alberto dos Reis, “Este comando é absoluto; não admite excepções nem desvios”.85
A
lei fala apenas do aproveitamento pelos não recorrentes da decisão do recurso, pelo que estas
partes apenas podem beneficiar de uma decisão favorável ao recorrente, sob pena de violação da
proibição da reformato in peius.86
De todo o modo, o litisconsorte necessário pode sempre intervir, assumindo a posição de
recorrente principal, tendo embora de aderir ao recurso interposto pela comparte que recorreu
(art. 433º, nº 5, do CPC). Assim, por exemplo, se já terminou o prazo para alegações o aderente
terá que se conformar com as alegações da comparte, não podendo ele apresentar alegações
novas.
83
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 286. 84
Existe aquilo que Fernando Amâncio Ferreira chama decaimento paralelo (Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 148). 85
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 293. 86
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 38.
20
No caso de litisconsórcio voluntário o recurso só aproveita a quem o interpôs (art. 433º, nº 2,
do CPC). Há aqui um interesse comum, mas divisível, isto é, um interesse que, embora seja
comum, não é de molde a produzir litisconsórcio necessário.87
Porém, existem situações de litisconsórcio voluntário em que o recurso ainda aproveita às
compartes:
No caso de haver um interesse pendente do interesse da comparte (art. 433º, nº 1, al. b), do
CPC). Existe um nexo de prejudicialidade entre os dois interesses.88
Ou seja, a decisão da
questão relativamente ao recorrente principal afecta necessariamente a comparte. Por exemplo, o
recurso do devedor principal afecta o interesse do fiador do mesmo; se proceder o recurso do
devedor principal declarando-se inexistente a dívida, obviamente que essa declaração aproveita
ao fiador, extinguindo-se igualmente a fiança.89
No caso dos devedores solidários (art. 433º, nº 1, al. b), do CPC). Se vários devedores
solidários são condenados o autor pode executar apenas um deles. Recorrendo apenas um e
declarando o tribunal que a dívida não existe, ela não existe em relação a todos e não apenas
relativamente ao recorrente. Ou seja, o recurso aproveita ao devedor não recorrente. A menos que
o que esteja em causa não seja a existência ou inexistência da dívida, mas apenas a
responsabilidade pessoal do recorrente (se o recorrente funda o seu recurso em causa que lhe seja
pessoal).90
Nestes casos, atenta a extensão subjectiva do recurso, tal como acontece no caso de
litisconsórcio necessário, o litisconsorte voluntário também pode sempre intervir, assumindo a
posição de recorrente principal, tendo embora de aderir ao recurso interposto pela comparte que
recorreu (art. 433º, nº 5, do CPC).
A comparte pode ainda aderir ao recurso, tal como acontece no caso de litisconsócio
necessário (art. 433º, nº 2, al. a), do CPC). Trata-se de recurso de adesão, ou recurso adesivo.
Mas a lei não permite a adesão a um recurso interposto pela parte contrária, ainda que
87
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 295. 88
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 299. 89
Veja-se Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, págs. 38-39. 90
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 300.
21
eventualmente os interesses se conciliem.91
Neste caso a adesão terá lugar, por meio de requerimento ou de subscrição das alegações do
recorrente, até ao início dos vistos para julgamento do recurso no tribunal superior (art. 433º, nº
3, do CPC). A fim de possibilitar a adesão, devem ser notificados do despacho que admita o
recurso interposto pela parte principal vencida os demais compartes.92
Com o acto de adesão, o interessado faz sua a actividade já exercida pelo recorrente e a que
este vier a exercer.93
Mas é lícito ao aderente passar, em qualquer momento à posição de
recorrente principal, mediante o exercício de actividade própria;94
e se o recorrente desistir, deve
ser notificado da desistência para que possa seguir com o recurso como recorrente principal (art.
433º, nº 4, do CPC).95
Ou seja, o aderente pode requerer que o recurso prossiga, no prazo de dez
dias após a notificação da desistência por parte da comparte (prazo supletivo do art. 119º, nº 1, do
CPC), passando a assumir a posição de recorrente principal. Há um interesse comum a defender;
um dos interessados abandona-o; é justo que o outro possa prosseguir sozinho.96
O aderente fica subordinado à actividade do recorrente principal. Embora aproveite da
decisão a proferir em sede de recurso, ele está sujeito à actividade desenvolvida pelo recorrente
principal, não podendo agir por si, a menos que passe a assumir a posição de recorrente principal,
nos termos do art. 433º, nº 4, do CPC.
5.2. Recurso independente e recurso subordinado
O recurso independente está subordinado ao regime geral dos recursos, sem qualquer
especialidade (art. 432º, nº 2, do CPC). O recurso segue os seus termos com autonomia, sem ficar
91
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 91. Não sendo o caso julgado da decisão do tribunal superior, face ao princípio da relatividade, extensível ao não recorrente permite a este a lei, mas só na parte em que o seu interesse seja comum com o do recorrente aderir ao recurso. Não sendo o interesse comum não é permitido a este aderir ao recurso interposto pelo seu comparte (Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 92). 92
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 92. 93
O aderente, como tal, não pode ser considerado recorrente, uma vez que a simples adesão não envolve uma situação de litisconsórcio ou de coligação na fase do recurso (Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 92). 94
Basta, por exemplo, o aderente pronunciar-se autonomamente sobre qualquer questão prévia suscitada pelo relator ou apresentar alegação própria (Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 40). 95
Se o não fizer cessa a adesão, caindo tanto o recurso principal, como o recurso adesivo (Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 93). 96
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 295. Veja-se ainda Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 40.
22
sujeito ao que possa acontecer com o recurso da parte contrária.97
Por exemplo, se o autor desistir
do seu recurso, o recurso do réu prossegue até final.
O recurso subordinado já contém um regime especial. Recurso subordinado é aquele que é
interposto pela parte que se conformou com a sentença e dela não pretendia à partida recorrer,
depois da interposição de um recurso independente pela outra parte.98
Mas a parte que interpõe o
recurso subordinado ficou parcialmente vencida. Se obteve total vencimento não pode recorrer
nem subordinadamente.99
Ou seja, o autor que obteve um vencimento parcial da causa, mas que satisfaz com a decisão,
tomando conhecimento que o réu interpôs recurso, uma vez que o processo tem que subir em
recurso ao tribunal superior, solicita que este também reaprecie a parte da decisão que lhe foi
desfavorável.100
Por exemplo, o autor pediu a condenação do réu a pagar-lhe 50; o tribunal condena o réu a
pagar apenas 40; o autor está decidido a aceitar a decisão, mas o réu recorre; então o autor recorre
subordinadamente para que o tribunal superior reaprecie a decisão na parte em que não condenou
o réu em 50, mas apenas em 40.
No dizer de Fernando Amâncio Ferreira, “A igualdade das partes e a justiça processual
justificam a admissão do recurso subordinado, interposto pela parte que se conformara
inicialmente com a decisão e que terá sido surpreendida com a interposição do recurso pelo seu
adversário”.101
Por ter sido interposto pela parte que, em princípio, não pretendia recorrer, o recurso
subordinado é interposto no prazo de dez dias a contar da notificação do despacho que recebeu o
recurso independente interposto pela parte contrária (art. 432º, nº 2, do CPC).
Conforme se referiu supra, Se uma das partes recorreu e o recurso (independente) foi
admitido, mas a outra requereu aclaração ou reforma da sentença, o prazo para esta interpor
recurso subordinado só se inicia após a notificação do despacho sobre o seu pedido de aclaração
97
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 287. 98
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 35. 99
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 88. 100
Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 173. 101
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 88.
23
ou reforma, ainda que seja notificada do despacho de admissão do recurso independente da outra
parte antes de tal notificação.102
O recurso subordinado está dependente do recurso principal.103
Assim, se o primeiro
recorrente desistir do recurso independente, ou este ficar sem efeito, ou o tribunal não tomar
conhecimento dele por qualquer motivo de natureza processual (como a falta de apresentação de
conclusões), caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do
recorrente principal (art. 432º, nº 3, do CPC). O recurso subordinado só é apreciado se o recurso
principal for julgado, independentemente de este ser julgado procedente ou improcedente.104
Segundo Alberto dos Reis, “É rigorosamente lógica esta construção. O recurso subordinado
tem por causa o recurso independente; o recorrente subordinado interpôs o seu recurso pelo facto
de a parte contrária ter impugnado a sentença ou despacho; se esta tivesse aceitado a decisão, ele
ter-se-ia também conformado com ela. Daí vem que a vitalidade, a razão de ser do recurso
subordinado fica necessariamente presa e condicionada à vitalidade do recurso principal: desde
que este caia, aquele tem, forçosamente, de desaparecer”.105
Pode recorrer subordinadamente a parte que renunciou ao direito de recorrer ou aceitou a
decisão expressa ou tacitamente, bem como a parte que decaiu em valor igual à alçada do
tribunal ou valor inferior (arts. 432º, nº 4 e 5, do CPC).106
Neste último caso, como já se viu, a
parte só pode mesmo recorrer subordinadamente (art. 428º, nº 1, do CPC).
5.3. Delimitação do recurso
Nos termos do art. 434º, nº 1, do CPC, sendo vários os vencedores, todos eles devem ser
notificados do despacho que admite o recurso.
O princípio que está na base do artigo é que, havendo mais do que um vencedor, o recurso
interposto pela parte vencida considera-se dirigido contra todos aqueles a quem a decisão foi
favorável. Daí a obrigatoriedade de que o despacho de admissão do recurso seja notificado a
102
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 288. 103
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 35. 104
Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, págs. 174-175. 105
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 289. 106
Desta forma se tutela o princípio da igualdade das partes (Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 36).
24
todos os vencedores, ainda que o recorrente não tenha identificado os recorridos.107
Porém, é lícito ao recorrente, salvo no caso de litisconsórcio necessário, excluir do recurso,
no requerimento de interposição, algum ou alguns dos vencedores (art. 434º, nº 1, do CPC). A
declaração destinada a excluir algum dos vencedores tem, pois, que ser feita no requerimento de
interposição do recurso e tem que ser expressa.108
A restrição pressupõe que haja divisibilidade
subjectiva do objecto do recurso, ou seja, vários vencedores.109
Trata-se da manifestação do princípio do dispositivo na fase do recurso.110
Já relativamente ao objecto do recurso, se a parte dispositiva da sentença contiver decisões
distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, no requerimento
de interposição do recurso, uma vez que especifique a decisão de que recorre (art. 434º, nº 2, do
CPC). A decisão aqui referida reporta-se apenas à parte decisória e não à fundamentação da
sentença. Do que se recorre é da decisão e não da fundamentação.111
Neste caso não pode depois o recorrente ampliar o recurso, solicitando a apreciação da parte
da decisão que declarou não pretender recorrer.112
Por exemplo, se o réu é condenado a pagar capital e juros, pode recorrer apenas relativamente
à condenação em juros, por entender que os mesmos não são devidos, embora aceite a
condenação no pagamento do capital. Ou se for condenado no pagamento de indemnização por
danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de facto ilícito, pode recorrer apenas
relativamente ao valor fixado para os danos não patrimoniais.
Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for
desfavorável ao recorrente (art. 434º, nº 2, do CPC). Ou seja, se o vencido pretender recorrer de
toda a decisão não precisa de o declarar, porque tal está já subentendido.
107
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 302. 108
Veja-se Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 303. Neste caso estamos perante uma pluralidade de partes vencedoras que não coincidem com os recorridos (Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 169). 109
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 41. 110
Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 169. Veja-se sobre a matéria Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, págs. 157-161. 111
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 304. 112
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 308.
25
A restrição objectiva do recurso pode ainda ser feita pelo recorrente nas conclusões da
alegação, expressa ou tacitamente (art. 434º, nº 2, do CPC).113
Não é no corpo das alegações que
se pode restringir o objecto do recurso mas apenas nas conclusões.114
Isto significa que depois da restrição do objecto do recurso feita no requerimento de
interposição do recurso o recorrente ainda pode restringir mais o recurso nas conclusões das suas
alegações. No dizer de Alberto dos Reis, “O tribunal superior tem que guiar-se pelas conclusões
da alegação para determinar com precisão o objecto do recurso; só deve conhecer, pois, das
questões ou pontos compreendidos nas conclusões, pouco importando a extensão objectiva que
haja sido dada ao recurso, quer no requerimento de interposição, quer no corpo da alegação”.115
Ou seja, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente.116
Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do
recurso nem pela anulação do processo (art. 434º, nº 2, do CPC). Significa isto que também no
processo civil está excluída a reformatio in pejus, ou seja, o julgamento do recurso não pode
agravar a posição do recorrente, tornando-a pior do que seria se ele não tivesse recorrido.117
Trata-se de uma consagração do princípio do dispositivo (o recorrente não pode recorrer da parte
que lhe é favorável e o tribunal de recurso não pode conhecer de matéria que não tenha sido
objecto de recurso). Ou seja, o tribunal de recurso não pode julgar ultra petitum.118
Nos termos do art. 435º, nº 1, do CPC, no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da
defesa, o Supremo Tribunal de Justiça conhecerá do fundamento em que a parte vencedora
decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo
a necessidade da sua apreciação. Trata-se de um caso de ampliação do recurso. Por exemplo, se o
autor pediu a anulação judicial de um contrato com dois fundamentos diferentes, erro e coacção,
a acção tenha sido julgada procedente com base apenas em um destes fundamentos, se o réu
recorrer, pode o autor pedir que seja igualmente apreciada a questão da nulidade com base no
113
A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões da alegação do recorrente e o tribunal apenas pode conhecer das questões nelas compreendidas (Neto, Código de Processo Civil Anotado, 1997, pág. 766, citando Calvão da Silva) 114
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 309. Veja-se ainda Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 41. 115
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 309. 116
Conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Recurso. 117
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 311, citando Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 200. 118
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 42.
26
outro fundamento, para o caso de o tribunal de recurso julgar que não se verifica o fundamento
que motivou a sentença recorrida.119
Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da
sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não
impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este
suscitadas (art. 435º, nº 2, do CPC).120
Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode, o
Supremo Tribunal de Justiça mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no
tribunal onde a decisão foi proferida (art. 435º, nº 3, do CPC).
6. Ónus de alegar e formular conclusões
O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela
indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (art. 441º, nº 1, do
CPC). O ónus de alegar e formular conclusões incide apenas sobre o recorrente. Sobre o
recorrido não incide ónus algum.121
Embora exista vantagem em que o recorrido responda às
razões aduzidas pelo recorrente, assim defendendo a sentença que lhe é favorável, sobre o
mesmo não incide tal obrigação.122
Segundo Fernando Amâncio Ferreira, “O recorrente cumpre o ónus de alegar apresentando
uma peça processual onde expõe os motivos da sua impugnação, explicitando as razões porque
entende que a decisão é errada ou injusta, através de argumentação sobre os factos, o resultado da
prova, a interpretação e aplicação do direito, para além de especificar o objectivo que visa
alcançar com o recurso”.123
Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto (art. 441º, nº 3, e 243º, nº 2, do CPC).
119
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 44. 120
Veja-se Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, págs. 161-164. 121
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 302. Veja-se ainda Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 51. 122
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 354. 123
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 172.
27
A deserção é julgada logo pelo juiz do tribunal de primeira instância, uma vez que é aí que se
apresentam as alegações, por simples despacho, mas também pode ser declarada no tribunal de
recurso se o recurso subir sem que o recorrente tenha apresentado as alegações (art. 243º, nº 4, do
CPC).
Só a falta absoluta de alegações determina a deserção imediata do recurso; a falta deficiência
ou obscuridade das conclusões e a não especificação da norma jurídica violada apenas dão lugar
a convite para suprimento da falta, sob pena de não conhecimento do recurso se tal deficiência
não for suprida pela parte.124
A obrigação de alegar não é imposta ao Ministério Público nos recursos interpostos por
imposição da lei (art. 441º, nº 6, do CPC). Ou seja, o Ministério Público só se encontra
igualmente obrigado a apresentar alegações de recurso se recorrer voluntariamente por discordar
da sentença proferida, representado no processo a parte vencida, como acontece numa acção
contra o Estado, uma vez a lei não obriga o Ministério Público a recorrer se o Estado ficar
vencido.
Conforme explica Alberto dos Reis, “quando o Ministério Público recorre por dever de
ofício, se ele considera justa a decisão, se concorda com ela e a impugna por obrigação legal,
seria absurdo que houvesse de apontar porque discorda do julgado; por outro lado, se a lei torna
obrigatório o recurso, isso obrigatório o recurso, isso implica, necessariamente, para o tribunal
superior, o dever de conhecer do objecto do recurso, não obstante a falta de alegação ou de
conclusões”.125
Daí que este regime não viola o princípio da igualdade de armas.126
Seguindo Fernando Amâncio Ferreira, “Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as
razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua
vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida,
através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a
alteração ou anulação da decisão”.127
124
Neto, Código de Processo Civil Anotado, 1997, pág. 774. 125
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, págs. 355-356. 126
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 58, citando Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 2004, pág. 690. 127
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 173.
28
O recorrente satisfaz a obrigação do art. 441º, nº 1, do CPC, se apresentar apenas as
conclusões, sem apresentar anteriormente os fundamentos de tais conclusões, mas o tribunal de
recurso apenas conhece dos fundamentos constantes das conclusões de recurso.128
Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas
jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem
fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na
determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter
sido aplicada (art. 441º, nº 2, do CPC).
Ou seja, a lei exige não só que o recorrente alegue, mas também que conclua. As conclusões
são as proposições sintéticas que resultam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo
da alegação.129
Mais uma vez, esta obrigação apenas existe para o recorrente. Se o recorrido nem
sequer está obrigado a apresentar alegações, também não tem que concluir se o fizer.
Continuando a seguir Alberto dos Reis, “No contexto da alegação o recorrente procura
demonstrar esta tese: Que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É
claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões e fundamentos. Pois bem:
essas razões e fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da
alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de alegações, no final da
minuta”.130
Os fundamentos de direito de recurso só podem ser a violação de lei substantiva ou
processual. Daí que se tenha que especificar nas conclusões qual a norma jurídica violada, a
norma substantiva ou processual que foi violada, ou a norma que devia ser aplicada e não o
foi.131
Esclarecendo acrescenta Lebre de Freitas: “O recorrente tem de indicar as normas jurídicas
violadas (em sua opinião) pela decisão recorrida, explicitando o sentido com que, em seu
entender, as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deviam ter sido
interpretadas e aplicadas. No caso de haver discordância sobre a norma que devia ser aplicada no
128
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 358. 129
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 359. 130
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 359. 131
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 363.
29
julgamento (erro na determinação da norma aplicável), o recorrente tem ainda o ónus de indicar
qual a norma que, em sua opinião, devia ter sido aplicada pelo tribunal a quo”.132
Quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha
procedido às especificações referidas no nº 2, do art. 441º (ou seja a indicação da norma
substantiva ou processual que foi violada, ou a norma que devia ser aplicada e não o foi), o
relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob
pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada; os juízes-adjuntos podem sugerir esta
diligência, submetendo-se a proposta a decisão da conferência (art. 441º, nº 4, do CPC). Se o
recorrente não cumprir de acordo com o convite feito o tribunal não conhece o recurso na parte
afectada (utile per inutile non vitiatur).133
A parte contrária é notificada da apresentação do aditamento ou esclarecimento pelo
recorrente, podendo responder-lhe no prazo de dez dias (art. 441º, nº 5, do CPC). Trata-se de
mais uma manifestação do princípio do contraditório, enunciado no art. 8º, nº 1, do CPC.
As conclusões definem o âmbito objectivo dos recursos (artigos 434º, nº 3, e 441º, nº 1, do
actual CPC).134
Conforme salienta Alberto dos Reis, “o tribunal não pode conhecer senão das
questões postas nas conclusões da alegação” (art. 408º, nº 2, do CPC – princípio do dispositivo),
embora possa “perfeitamente julgar essas questões à luz de normas e princípios jurídicos
diversos dos invocados nas conclusões” (art. 412º do CPC).135
Quando se impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto deve o recorrente, sob pena
de rejeição, especificar: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente
julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou
gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados
diversa da recorrida (art. 442º, nº 1, do CPC). Trata-se da consagração do princípio do duplo grau
de jurisdição.136
132
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 56. 133
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 57. 134
Esta é jurisprudência pacífica do Tribunal de Recurso. A título meramente exemplificativos veja-se os acórdãos de 28-4-2010, processo nº 68/2003, de 13-7-2010, processo nº 07/Cível/2005/TR, e de 27-7-2013, processo nº 13/Cível/2013/TR. 135
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 375. 136
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 61.
30
Impõe-se aqui um ónus rigoroso ao recorrente, cujo incumprimento implica a imediata
rejeição do recurso.137
A garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto converge com o ónus específico
de alegação do recorrente no que concerne à delimitação do objecto do recurso e à respectiva
motivação, pelo que não pode ser recebido o recurso sobre a decisão da matéria de facto se o
recorrente não indicar os segmentos por ele considerados afectados de erro de julgamento e os
motivos da sua discordância por via da concretização dos meios de prova produzidos
susceptíveis de implicar decisão diversa da impugnada.138
Segundo Lopes do Rego, “A expressão ‘ponto da matéria de facto’ procura acentuar o
carácter atomístico, sectorial e delimitado que o recurso ou impugnação da decisão proferida
sobre a matéria de facto em regra deve revestir, estando em harmonia com a terminologia usada
pela alínea a) do nº 1 do art. 442º: na verdade, o alegado ‘erro de julgamento’ normalmente não
inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de
certo ‘facto’, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que
cumpre à parte concretizar e delimitar claramente”.139
No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados
como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao
recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por
referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 509º (art. 442º, nº 2, do
CPC). Neste caso, incumbe à parte contrária proceder, na contra-alegação que apresente, à
indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, também por
referência ao assinalado na acta (art. 442º, nº 3, do CPC).
Basta o recorrente fazer uma simples referência ao que consta da acta, ou à parte da gravação
que contém o depoimento impugnado, não tendo que transcrever o mesmo, a menos que o relator
137
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 170. 138
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal de 1-7-2004, processo nº 04B2307, relator Salvador da Costa, acessível em www.dgsi.pt. 139
Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 2004, pág. 608. Esta é ainda jurisprudência pacífica do Tribunal de recurso, conforme o acórdão deste Tribunal de Recurso de 30-9-2010, processo nº 01/Civil/2010/TR
31
o ache necessário.140
140
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 6.
32
33
Capítulo II – Recurso de apelação
1. Conceito (de que decisões cabe a apelação)
O recurso de apelação contém a disciplina geral dos recursos, remetendo para o qual os
outros remetem, sem prejuízo das regras específicas de cada um deles.141
Cabe recurso de apelação da sentença final e do despacho saneador que decida do mérito da
causa (art. 443º, nº 1, do CPC). A sentença final abrange a que é proferida no final do
julgamento. Mas só cabe recurso de apelação da sentença que conheça do mérito da causa.142
Se
na sentença final o juiz se abstiver de conhecer de mérito, absolvendo o réu da instância, o
recurso desta sentença é de agravo e não de apelação.143
Conhece o mérito da causa a sentença ou o despacho saneador que julguem procedente ou
improcedente alguma excepção peremptória (art. 443º, nº 2, do CPC). Ou seja, deve interpor-se
recurso de apelação do despacho saneador que julgue procedente alguma excepção peremptória
ou da decisão de mérito, proferidas nos termos do art. 386º, nº 1, als. b) e c), do CPC.
Efectivamente, neste caso o despacho saneador passa a ter o valor de sentença.144
Igualmente é de apelação o recurso de decisão que conheça parcialmente o mérito da causa
no saneador, nos termos do art. 386º, nº 1, al. c), do CPC, embora esta apelação só suba a final
(art. 445º, nº 2, do CPC). Será o caso do despacho saneador que considere logo improcedente a
reconvenção, pronunciando-se sobre o mérito da mesma.145
Embora o recurso de apelação se determine pelo seu objecto, já o fundamento do recurso
pode ser qualquer um, nomeadamente a falta de um pressuposto processual ou uma nulidade que
141
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 191. 142
Cabe recurso de apelação das sentenças que produzam caso julgado material, independentemente dos poderes do julgador para avaliar o mérito, nomeadamente das sentenças homologatórias de desistência do pedido, de confissão ou de transacção, mas não das sentenças homologatórias da desistência da instância (Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 191). 143
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 389. 144
Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume III, 3ª edição, Reimpressão, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, pág. 195. 145
Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 224.
34
impedissem o conhecimento do mérito feito na sentença recorrida.146
Nas execuções cabe recurso de apelação das decisões que tenham por objecto: a) A
liquidação não dependente de simples cálculos aritméticos; b) A verificação e graduação dos
créditos; c) Oposição à execução fundada em facto extinto ou modificativo da obrigação,
posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento, ou
na nulidade ou anulabilidade de sentença homologatória de confissão ou transacção, ou ainda nos
casos de em que possa basear-se a anulação judicial da decisão arbitral, ou constituindo defesa de
mérito à execução de título que não seja sentença (art. 789º, nº 1, do CPC).147
Segundo Alberto dos Reis, trata-se de um recurso amplo ou completo, uma vez que tanto
pode incidir sobre a matéria de direito, como sobre a matéria de facto, o qual é exclusivo das
decisões que conhecem o mérito da causa, em primeira instância.148
2. Efeitos
O recurso de apelação tem sempre efeito suspensivo da decisão (art. 444º do CPC), ou seja, a
decisão da primeira instância não pode ser executada se a parte vencida interpuser recurso, só se
podendo executar a decisão depois de proferida decisão sobre o mesmo.149
Segundo Alberto dos Reis, “Posto que o tribunal de [primeira instância] esteja organizado em
termos de, teoricamente, dar satisfação às exigências fundamentais de bom julgamento, certo é
que a sentença não pode considerar-se conforme à ordem jurídica constituída enquanto não
transitar em julgado; enquanto estiver sujeita a recurso, há a possibilidade de ser alterada ou
revogada”.150
Daí que não possa ainda ser executada.
O recurso de apelação sobe imediatamente, nos próprios autos (art. 445º, nº 1, do CPC), o
que se justifica, uma vez que se trata de recurso da decisão final, nada justificando que o
146
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 191-192. 147
Consequentemente, cabe recurso de agravo das demais decisões susceptíveis de recurso proferidas no processo de execução, art. 789º, nº 2, do CPC (Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 193). 148
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, págs. 212-213. 149
Freitas, Machado e Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2008, págs. 88. Veja-se ainda Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 53. 150
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 399.
35
processo permaneça no tribunal de primeira instância.151
No caso de decisão de mérito no despacho saneador só se aplicará tal regime se esta puser
termo ao processo, ou seja, só no caso de a decisão de mérito ser total, ou o conhecimento de
alguma excepção peremptória implicar o fim do processo (arts. 444º e 445º, nº 1, do CPC).
Caso o conhecimento do mérito seja parcial, ou a excepção peremptória for julgada
improcedente, o que implica que o processo prossiga para conhecer do resto ou da totalidade do
pedido, o recurso sobe apenas a final, depois da sentença final que conheça o resto ou a
totalidade do pedido, embora mantenha o efeito suspensivo da decisão (arts. 444º e 445º, nº 2, do
CPC).152
Importa, porém, lembrar que, ainda que o processo haja que prosseguir e o recurso só suba a
final ao Supremo Tribunal de Justiça, caso a parte não concorde com a decisão, deve interpor o
recurso no prazo de dez dias a contar da notificação do despacho saneador (art. 436º, nº 1, do
CPC), e terá que apresentar alegações no prazo de trinta dias após notificação do despacho que
recebeu tal recurso (art. 447º, nº 1, do CPC), não podendo deixar para o recurso da decisão final a
impugnação das questões que foram conhecidas no saneador sentença (arts. 110º, nº 3, e 243º, nº
2, do CPC).
3. Alegações e expedição do recurso
Como já se referiu, o recorrente alega por escrito no prazo de trinta dias, contados da
notificação do despacho de recebimento do recurso, podendo o recorrido responder, em idêntico
prazo, contado da notificação da apresentação da alegação do apelante (art. 447º, nº 1, do CPC).
Se tiverem apelado ambas as partes, o primeiro apelante tem ainda, depois da notificação da
apresentação da alegação do segundo, direito a produzir nova alegação, no prazo de vinte dias,
mas somente para impugnar os fundamentos da segunda apelação (art. 447º, nº 2, do CPC). Mais
151
Imediata, por, após a prolação da decisão final, nada mais ocorrer no processo, na perspectiva da resolução do litígio. Nos próprios autos, por, julgada pelo tribunal a quo a questão que lhe foi submetida pelas partes, nenhum obstáculo existir para que se remete o processo ao tribunal superior (Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, págs. 199-200). 152
Veja-se Freitas, Machado e Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2008, págs. 48.
36
uma vez se impões o princípio do contraditório, consagrado no art. 8º do CPC.
Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados
diferentes, o prazo das respectivas apelações é único, incumbindo à secretaria providenciar para
que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam (art. 447º,
nº 3, do CPC). Trata-se de mera repetição do disposto no art. 446º do CPC. O prazo de exame do
processo para alegações é de dez dias (art. 119º, nº 1, do CPC), mas não suspende o prazo das
alegações). O recorrido tem vista do processo depois do recorrente. A ordem normal das
alegações é esta: alega em primeiro lugar o apelante, embora seja o réu; alega depois o apelado,
posto que seja o autor.153
Se a ampliação do objecto do recurso for requerida pelo recorrido nos termos do artigo 435º,
ou seja, por alegação subsidiária para prevenir a procedência dos fundamentos invocados pelo
recorrente, pode ainda o recorrente responder à matéria da ampliação, nos vinte dias posteriores à
notificação do requerimento (art. 447º, nº 4, do CPC). Trata-se ainda do cumprimento do
princípio do contraditório (art. 8º do CPC).154
Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são acrescidos de dez dias os
prazos referidos nos números anteriores (art. 447º, nº 5, do CPC). Ou seja, o prazo de exame
passa a ser de quinze dias e o prazo para alegações de quarenta dias. No dizer de Lebre de
Freitas, “Este acréscimo de prazo, que joga igualmente quanto às contra-alegações do recorrido,
tem como razão de ser as dificuldades resultantes da audição e eventual transcrição dos
depoimentos objecto de gravação”.155
Este acréscimo de prazo mantém-se mesmo que o tribunal não venha a admitir o recurso
relativamente à matéria de facto, por falta de cumprimento do disposto no art. 442º, nº 1, do
CPC, não podendo o recurso ser rejeitado por falta de apresentação atempada das alegações neste
caso.156
Findo o prazo para apresentação das alegações, o recurso que não deva julgar-se deserto é
expedido para o Supremo Tribunal de Justiça, com cópia dactilografada da decisão impugnada
153
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 415. 154
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 53. 155
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 53. 156
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 53.
37
(art. 447º, nº 6, do CPC). Como se vê, as alegações ainda são apresentadas no tribunal de
primeira instância, apenas subindo ao tribunal superior depois da sua apresentação. Daí que deva
ser o juiz a quo a proferir despacho julgando deserto o recurso se não forem apresentadas as
alegações.
Seguidamente o processo é remetido ao tribunal superior.
4. Processo
4.1. Decisão liminar
Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, procede-se à sua distribuição, nos
termos dos arts. 186º e 188º do CPC.157
A distribuição designa o juiz que há-de exercer no
recurso o papel de relator (art. 448º, nº 1, do CPC).158
Os recursos são julgados por um colégio de
três juízes, sendo um o relator e os outros dois os adjuntos. O relator é o juiz a quem o processo é
distribuído.159
Incumbe ao relator deferir a todos os termos do recurso até final, designadamente: a) Ordenar
a realização das diligências que considere necessárias; b) Corrigir a qualificação dada ao recurso,
o efeito atribuído à interposição, o regime fixado para a subida, ou convidar as partes a
aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações; c) Declarar a suspensão da instância; d)
Autorizar ou recusar a junção de documentos e pareceres; e) Julgar extinta a instância por causa
diversa do julgamento ou julgar findo o recurso, pelo não conhecimento do seu objecto; f) Julgar
os incidentes suscitados; g) Julgar sumariamente o objecto do recurso, quando a decisão revista
manifesta simplicidade (art. 448º, nº 1, do CPC).
Isto quer dizer que é ao relator que incumbe dirigir a preparação do processo e lavrar os
despachos necessários ao andamento do recurso.160
O relator funciona mesmo depois do
julgamento; as suas atribuições subsistem enquanto o processo estiver no tribunal e for
157
Com a distribuição visa-se repartir com igualdade o serviço entre os juízes e assegurar uma escolha aleatória dos juízes que julgarão o recurso Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 205). 158
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 419. 159
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, págs. 104-105. 160
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 206.
38
necessário lavrar qualquer despacho.161
Quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de
mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator
deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária (art. 448º, nº 3, do CPC).
A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das
questões suscitadas impuser decisão imediata (art. 448º, nº 4, do CPC). Ou seja, a parte pode
reagir contra o despacho, requerendo que o relator leve o processo a conferência, a fim de que
sobre a matéria do despacho recaia um acórdão. Será o caso, por exemplo, da reclamação sobre
decisão sumária do relator proferida nos termos da al. g).162
Conforme salienta Alberto dos Reis, “Compreende-se perfeitamente este mecanismo. Como
já dissemos, [o Supremo Tribunal de Justiça] é por índole, um tribunal colectivo; qualquer
decisão demanda a intervenção de três juízes e o mínimo de dois votos conformes. Por isso, se o
relator lavrou despacho que a parte reputa ilegal, se algum dos litigantes se considera prejudicado
por determinado despacho do relator e quer impugná-lo”, provoca acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, até porque das decisões deste não cabe recurso.163
O prazo para a apresentação do requerimento de intervenção do colectivo é de dez dias (art.
119º, nº 1, do CPC). A resposta da parte contrária deverá ser apresentada no mesmo prazo,
contando-se este desde a notificação a apresentação do requerimento.
Distribuído o processo, o relator aprecia se o recurso é o próprio, se deve manter-se o efeito
que lhe foi atribuído, se alguma circunstância obsta ao conhecimento do seu objecto, ou se as
partes devem ser convidadas a aperfeiçoar as conclusões das alegações apresentadas (art. 449º, nº
1, do CPC). Se o relator entender que o recurso próprio é o agravo, ouvirá, antes de decidir, as
partes, no prazo de dez dias, processando-se os termos subsequentes do recurso conforme a
espécie que venha a ser julgada adequada, ou ouvirá a parte contrária que não tenha tido
oportunidade de responder Se a questão tiver sido levantada por alguma das partes na sua
alegação (art. 450º do CPC).
161
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 419. 162
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 114. 163
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 421. Veja-se igualmente Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 102.
39
Pela mesma razão de economia processual que se impõe ao juiz de primeira instância que
impeça o prosseguimento dos autos no caso de ocorrer alguma excepção dilatória que impeça o
conhecimento do mérito da causa, também no recurso se impõe ao relator que não deixe adiantar
o recurso sem que se mostrem resolvidas todas as questões que impeçam o conhecimento do
fundo da questão.164
O art. 151º, nº 1, do CPC, impõe ao relator que mande ouvir as partes, pelo
prazo de dez dias, sobre as razões que entende não poder conhecer-se do objecto do recurso.165
Se a questão foi suscitada pelo apelado nas suas contra-alegações, deve dar-se a possibilidade de
o apelante se pronunciar em dez dias, em cumprimento do princípio do contraditório (art. 151º,
nº 1, do CPC).
Depois, pode ainda o relator julgar sumariamente o objecto do recurso, se este revelar
manifesta simplicidade, conforme definido no art. 452º do CPC (art. 449º, nº 2, do CPC).
Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso, o relator antes de proferir
decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de dez dias, ou apenas o recorrente, se a questão
foi suscitada pelo recorrido, na sua alegação (art. 451º do CPC). Será o caso de o recurso ter sido
indevidamente admitido na primeira instância.166
4.2. Julgamento
As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais de documentos
supervenientes (a que se refere o artigo 596º do CPC), ou no caso de a junção apenas se tornar
necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância, bem como pareceres de
advogados, professores ou técnicos (art. 453º, nº 1 e 2, do CPC).
Em princípio não pode alegar-se matéria nova em recurso, não obstante o tribunal superior
poder apreciar as questões de conhecimento oficioso, pelo que não devem, em princípio, ser
juntos documentos novos na fase de recurso.167
Os documentos supervenientes só podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes (art.
164
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 428. 165
Veja-se Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 112. 166
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 435. 167
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 98.
40
453º, nº 2, do CPC). Não são admitidos novos meios de defesa para além dos referidos. Assim,
não pode o apelante juntar documentos que já tinha em seu poder aquando do julgamento em
primeira instância.168
O apelado pronuncia-se sobre os documentos, juntos pelo apelante, nas suas contra-
alegações. Juntos novos documentos pelo apelado terá a parte contrária (o apelante) sempre
direito a pronunciar-se sobre os mesmos, no prazo de dez dias, sob pena de violação do princípio
do contraditório.169
Seguidamente, o processo vai com vista aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de quinze dias a
cada um, e depois ao relator, pelo prazo de trinta dias, a fim de ser elaborado o projecto de
acórdão (art. 454º, nº 1, do CPC). Porém, quando a natureza das questões a decidir ou a
necessidade de celeridade no julgamento do recurso o aconselhem, pode o relator, com a
concordância dos adjuntos, dispensar os vistos ou determinar a sua substituição pela entrega a
cada um dos juízes que devam intervir no julgamento de cópia das peças processuais relevantes
para a apreciação do objecto da apelação (art. 454º, nº 2, do CPC).
Os vistos marcam o momento em que o processo entra na fase do julgamento final.170
A cópia do projecto de acórdão deve ser entregue aos juízes que nele devem intervir na
sessão anterior ao julgamento do recurso (art. 454º, nº 3, do CPC). Todo este mecanismos visa
assegurar a decisão colectiva, permitindo que os juízes adjuntos possam examinar devidamente o
processo, em vez de se basearem em mera explicação do seu objecto por parte do relator.171
Se qualquer dos actos compreendidos nas atribuições do relator for sugerido por algum dos
adjuntos, cabe ao relator ordenar a sua prática, se com ela concordar, ou submetê-la à
conferência, no caso contrário (art. 455º, nº 1, do CPC). Realizada a diligência podem os
adjuntos ter nova vista, sempre que necessário, para examinar o seu resultado (art. 455º, nº 2, do
CPC).
Por haver necessidade de proceder a alguma diligência antes do julgamento final. A
168
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 446. 169
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 99. 170
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 449. 171
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 449.
41
necessidade da diligência pode ser suscitada pelo relator ou por qualquer dos adjuntos. Se o
relator não concordar com a diligência proposta por um dos adjuntos, será o incidente resolvido
em conferência, lavrando-se acórdão mandando proceder a ela, se o outro adjunto concordar com
a sua realização, e, depois de realizada a mesma, o processo vai novamente aos juízes para os
vistos.172
Estas diligências podem incluir a reapreciação da matéria de facto mediante julgamento
do próprio tribunal de recurso, nos termos do art. 459º, nº 3, do CPC.
Segundo Lebre de Freitas, “Importa notar que a omissão do relator no levantamento de uma
questão prévia pode ser suprida pela conferência. Situação inversa ocorrerá se o relator tiver
decidido, oficiosamente ou a requerimento de uma das partes, uma questão prévia, não tendo
havido reclamação para a conferência de tal decisão. Neste caso, ocorre caso julgado formal, não
podendo reabrir-se a questão na conferência”.173
Terminados os vistos, a secretaria faz entrar o processo em tabela para julgamento (art. 456º,
nº 1, do CPC).174
No dia do julgamento, o relator faz sucinta apresentação do projecto de
acórdão175
e, de seguida, dão o seu voto os juízes-adjuntos, pela ordem da sua intervenção no
processo, sendo a discussão dirigida pelo presidente e a decisão tomada por maioria (art. 455º, nº
3 e 5, do CPC).
O relator deve apresentar logo um projecto escrito do acórdão. Se o não fizer, expõe
oralmente a questão e indicará resumidamente os fundamentos e a decisão que propõe,
convidando de seguida os adjuntos, pela ordem dos vistos, a declarar o seu voto.176
Concluída a discussão e formada a decisão do tribunal sobre as questões a que se refere o
memorando, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva
substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo de trinta dias (art. 455º, nº 4, do CPC).
Acrescenta Alberto dos Reis: “Pode suceder que os três juízes estejam de acordo quanto à
decisão e estejam em discordância quanto aos fundamentos; em tal caso há-de apurar-se e
172
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, págs. 452-453. 173
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 117. 174
A inscrição para tabela depende de prévio despacho do relator (Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 118). 175
É de admitir que o projecto seja anteriormente distribuído pelos adjuntos, tornando desnecessária a exposição ora; de apresentação do projecto. 176
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 459.
42
determinar-se qual o fundamento ou fundamentos a invocar no acórdão respectivo. Quer dizer, a
votação tem de incidir tanto sobre a decisão propriamente dita, como sobre os fundamentos”.177
Também não faz sentido uma decisão em contraste flagrante com a jurisprudência que, em
casos semelhantes, o tribunal tem adoptado. “ Nada mais desconcertante e desmoralizador para
quem se interessa pela administração da justiça, do que este espectáculo: duas decis5es opostas,
por parte do mesmo tribunal, sobre a mesma questão de direito”. “É claro que a jurisprudência
não deve estagnar nem imobilizar-se; convém que evolucione progressivamente, de modo a
adaptar-se às novas condições a circunstâncias da vida social. Mas uma coisa é jurisprudência
renovada e progressiva, outra, bem diferente, jurisprudência flutuante e volúvel, jurisprudência
que muda a cada passo, sem razões plausíveis, ao sabor dos caprichos ou à mercê dos ventos”.178
Importa não ignorar que uma das funções primordiais da jurisprudência do tribunal superior é
precisamente a uniformização das decisões dos tribunais, mal se compreendendo que não
existisse essa uniformização nas suas próprias decisões. Daí que se imponha ao tribunal de
recurso a necessidade de explicar bem qualquer mudança de posição relativamente a decisão
diversa proferida anteriormente.
A apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados conjuntamente pela ordem
da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa
só são apreciados se a sentença não for confirmada (art. 457º, nº 1, do CPC). A lei manda
conhecer primeiro dos agravos e só depois da apelação, uma vez que se o tribunal de recurso
julgar procedente o agravo pode ficar prejudicado o conhecimento da apelação.179
Os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão
da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para
o agravante (art. 455º, nº 2, do CPC).180
Os agravos interposto pelo apelado não são conhecidos, uma vez que se este se conformou
com a sentença, não faz sentido que se aprecie questão que possa levar à invalidade da sentença,
177
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 459. 178
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 459. 179
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 463. 180
Veja-se, com exemplificação de situações, Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, págs. 222-225.
43
perdendo assim os agravos toda a razão de ser.181
5. Decisão final
5.1. Elaboração do acórdão
O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo
o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a
sucinta menção das razões de discordância (art. 460º, nº 1, do CPC).
O acórdão segue essencialmente a estrutura da sentença, conforme estatuído nos artigos 407º
a 413º do CPC (art. 460º, nº 2, do CPC).182
Segundo Lebre de Freitas (citando Teixeira de Sousa), “A apelação não visa o reexame, sem
limites, da causa julgada em primeira instância, mas tão-somente a reapreciação da decisão
proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no
momento do seu proferimento. … os recursos são meios processuais de impugnação de
anteriores decisões e não ocasião para julgar questões novas”.183
Quando o relator fique vencido relativamente à decisão ou a todos os fundamentos desta, é o
acórdão lavrado pelo primeiro adjunto vencedor, o qual deferirá ainda aos termos que se
seguirem, para integração, aclaração ou reforma do acórdão (art. 460º, nº 3, do CPC).
Seguindo Lebre de Freitas, “Os recurso de apelação são julgados por um colégio de três
juízes. O acórdão definitivo tem, por isso, de ser lavrado de harmonia com a orientação que tenha
prevalecido, por unanimidade ou por simples maioria, sob pena de nulidade” (art. 463º, nº 1, do
CPC). E tem que haver uma maioria não apenas para a decisão, mas também para a
fundamentação.184
O juiz vencido tem obrigação de lavrar voto de vencido, com sucinta menção
181
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 466. 182
“O acórdão é uma sentença de tribunal colectivo; deve, por isso, obedecer, na sua composição. Às directrizes estabelecidas para a formação da sentença” (Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 477). 183
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 98. 184
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 128.
44
das razões da sua discordância da decisão.185
Conforme salienta Fernando Amâncio Ferreira, “Adjectivando a lei de sucinta a declaração
de vencido, pretende que ela não se transforme numa réplica ao acórdão, por não ter prestígio
nem dignidade um arresto que represente uma polémica entre juízes”.186
Embora o Supremo Tribunal de Justiça declare nula a sentença proferida na primeira
instância, não deixará de conhecer do objecto da apelação (art. 462º, nº 1, do CPC). O mesmo
acontecendo se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente
por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o Supremo Tribunal de Justiça, se
entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas (art. 462º, nº 1, do CPC).
No primeiro caso o Supremo Tribunal de Justiça conhece do objecto da apelação; no segundo
conhece das questões consideradas prejudicadas, se dispuser dos elementos necessários.187
Quer isto dizer que o tribunal de recurso deve suprir as nulidades da sentença proferida em
primeira instância e conhecer logo do objecto da apelação.188
A necessidade de evitar decisões-surpresa, por imperativo da observância do princípio do
contraditório, o relator deve convidar as partes a pronunciarem-se, no prazo de dez dias (art.
462º, nº 3, do CPC).
5.2. Alteração da decisão de facto
A decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo
Supremo Tribunal de Justiça: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que
serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido
gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser
destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo
superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou
185
Sobre esta questão, com indicação de exemplos interessantes, veja-se Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, págs. 220-221. 186
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 235. 187
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 237. 188
Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 231.
45
(art. 459º, nº 1, do CPC).189
O tribunal de recurso tem competência para conhecer tanto de questões de direito, como de
questões de facto. Só assim se cumpre o princípio do duplo grau de jurisdição, que consiste na
possibilidade de as decisões dos tribunais poderem ser apreciadas, do ponto de vista da matéria
de facto e da matéria de direito, por um tribunal superior. Este princípio encontra-se
genericamente consagrado no art. 428º, nº 1, do CPC, e faz parte integrante do princípio do
processo equitativo, encontra-se enunciado no art. 8º da Declaração Universal dos direitos do
Homem e consagrado no art. 14º do Pacto Internacional sobre os Direito Civis e Políticos.190
O que se pretende com a possibilidade do recurso em matéria de facto, como garantia do
duplo grau de jurisdição, não é, pura e simplesmente, obter a repetição do julgamento junto do
tribunal de recurso, mas antes a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente
apontados e fundamentados erros de julgamento.191
A impugnação da matéria de facto tem que ser efectuada nos termos previstos no art. 442º do
CPC. No entender de Lebre de Freitas, “O tribunal de apelação pode atender oficiosamente a
quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os
pontos da matéria de facto impugnados” (art. 459º, nº 2, do CPC).192
É lícito ao tribunal de recurso tirar conclusões ou ilações, desde que apoiadas nos elementos
positivos e concretos fixados nos autos, sem os alterar e simplesmente os desenvolvendo.193
O Supremo Tribunal de Justiça pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos
em primeira instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade,
quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias
adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na primeira instância e
podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes (art. 459º, nº 3, do CPC).
Trata-se de faculdade conferida ao tribunal de segunda instância para, em casos necessariamente
189
Veja-se Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, págs. 227-234. 190
Pacto assinado em Nova Iorque a 19 de Dezembro de 1966, e ratificado pela RDTL através da Resolução do Parlamento Nacional nº 3/2003, de 22 de Julho. 191
Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 2004, págs. 468 e 592. 192
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 124. 193
Neto, Código de Processo Civil Anotado, 1997, pág. 814.
46
excepcionais, esclarecerem dúvidas insanáveis sobre a correcção da decisão recorrida, quando tal
não tenha sido possível com os elementos que constam do processo.194
Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação
da matéria de facto, pode o Supremo Tribunal de Justiça anular, mesmo oficiosamente, a decisão
proferida na primeira instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão
sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação
desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo,
no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto,
com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão (art. 459º, nº 4, do CPC). Neste caso o
tribunal de recurso limita-se a cassar a decisão recorrida e a ordenar a repetição do julgamento,
muito embora a repetição não abranja a parte da decisão não afectada pelo vício.195
Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver
devidamente fundamentada, pode o Supremo Tribunal de Justiça, a requerimento da parte,
determinar que o tribunal de primeira instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos
gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário; sendo impossível
obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa
limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade (art. 459º, nº 5, do CPC).
5.3. Vícios e reforma do acórdão
Para além das causas de nulidade da sentença previstas nos artigos 414º a 418º do CPC, o
acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento (art.
463º, nº 1, do CPC).
A rectificação, aclaração ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são
decididas em conferência (art. 463º, nº 1, do CPC). A decisão é sempre tomada pelos mesmos
juízes (art. 465º, nº 1, do CPC), como é regra geral nas reclamações, sendo tomada sempre em
194
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 124, citando Carlos Lopes do Rego. 195
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 125.
47
conferência e não apenas pelo relator.196
Decididas as questões a que alude o artigo 463º, o processo baixa à primeira instância, sem
ficar no Supremo Tribunal de Justiça traslado algum (art. 466º do CPC). O tribunal competente
para a execução da decisão é sempre o tribunal de primeira instância (arts. 679º, nº 3, e 680º do
CPC).
196
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 134.
48
49
Capítulo III – Recurso de agravo
1. Conceito (de que decisões se agrava)
Cabe recurso de agravo das decisões que admitam recurso e das quais não se pode interpor
recurso de apelação (art. 467º do CPC). Ou seja, o recurso de agravo incide em princípio sobre as
decisões que não conhecem do mérito da causa (de despachos e acórdãos interlocutórios, ou de
decisões finais que se abstiveram de conhecer do mérito da causa).197
Isto quer dizer que o campo de aplicação do agravo se determina indirectamente ou por
exclusão de partes. A parte vencida, colocada perante decisão da primeira instância, susceptível
de recurso, querendo saber se deve apelar ou agravar, tem este critério seguro: averigua se o caso
está compreendido no art. 443º do CPC. Se está, apela; se não está, conclui imediatamente que o
recurso a interpor é o agravo.198
São assim dois os pressupostos legais da admissibilidade do agravo; susceptibilidade de
recurso da decisão; inaplicabilidade da apelação.199
Segundo Fernando Amâncio Ferreira, “Numa perspectiva positiva, o agravo cabe das
decisões recorríveis que incidam sobre os pressupostos processuais e trâmites do processo,
reportando-se assim a erros de procedimento. E estas decisões podem ser iniciais, interlocutórias
ou finais. Iniciais são as decisões proferidas na fase introdutória do litígio, como o despacho de
indeferimento liminar; nestes casos, a lei admite sempre recurso, mesmo que o valor da causa
não ultrapasse a alçada dos tribunais de primeira instância (arts. 356º, nº 1, do CPC).
Interlocutórias são as decisões proferidas no decurso da instância e que não conduzam à sua
extinção, como o despacho saneador que, não pondo termo ao processo, conheça de excepções
dilatórias e de nulidades processuais (art. 386º, nº 1, al. a), do CPC). Finais são as decisões que
põem termo ao processo, como a sentença final que, julgando procedente alguma excepção
197
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 213. 198
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 214. Veja-se ainda Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 314. 199
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 314.
50
dilatória, absolva o réu da instância (art. 408º, nº 1, do CPC)”.200
Porém, por vezes, a lei indica
expressamente o agravo como o recurso adequado a certos casos, como acontece com as
providências cautelares e nos incidentes (arte. 472º e 473º do CPC).
Assim, do despacho saneador que se pronuncie sobre a existência, ou inexistência das
excepções dilatórias (art. 386º, nº 1, al. a), do CPC), deverá ser interposto recurso de agravo (art.
467º do CPC). O recurso será de agravo sempre que o saneador não conheça o mérito da
causa.201
Por exemplo, se no despacho saneador for julgada procedente alguma excepção
dilatória (a incompetência absoluta do tribunal, ou a falta de personalidade ou de capacidade
judiciária, a ilegitimidade de uma das partes), o réu será absolvido da instância (arts. 372º, nº 2, e
240º, nº 1, do CPC), assim terminando o processo, mas o recurso ainda é de agravo e não de
apelação, uma vez que o despacho não conheceu o mérito da causa.202
Pode interpor-se recurso de agravo, quer da matéria de direito, quer da matéria de facto (arts.
441º e 442º do CPC), embora, pela natureza das decisões de que se interpõe, incida em regra
unicamente sobre matéria de direito.203
Tal como ocorre no recurso de apelação, o recurso de agravo interpõe-se no tribunal de
primeira instância, mas é dirigido ao tribunal superior.204
2. Efeitos do agravo
2.1. Momento de subida
No que toca ao momento da subida do agravo, esta pode ser imediata ou diferida. Será
imediata, se o agravo subir ao tribunal ad quem logo após a sua interposição; será diferida, se o
agravo subir com o primeiro recurso que, depois de ele ser interposto, haja de subir
200 Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, págs. 314-315.
201 José Amílcar Salreta Pereira, Despacho Saneador, Especificação e Questionário, fotocopiado, Lisboa: Centro de
Estudos Judiciários, 1978, pág. 23. 202
A definição da excepção dilatória, prevista no art. 372º, nº 2, do CPC, refere precisamente que a mesma impede o conhecimento do mérito da causa. 203
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 214. 204
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 315.
51
imediatamente, ou então depois de atingido um determinado momento processual ou do trânsito
em julgado da decisão final.205
Sobem imediatamente os agravos interpostos: a) Da decisão que ponha termo ao processo; b)
Do despacho pelo qual o juiz de declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma
das partes; c) Do despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal; d) Dos despachos
proferidos depois da decisão final (art. 468º, nº 1, do CPC). Sobem também imediatamente os
agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis (art. 468º, nº 2, do CPC).
Para Armindo Ribeiro Mendes, “Pode dizer-se que os agravos têm em regra subida diferida,
isto é, não sobem ao tribunal superior logo que são interpostos e admitidos”.206
Seguindo de novo Fernando Amâncio Ferreira, “A lógica processual determina a subida
imediata dos recursos interpostos da decisão que ponha termo ao processo e dos despachos
proferidos depois da decisão final, por não haver que esperar por qualquer momento ulterior em
referência a uma decisão que ultimou um processo ou depois dente já ter recebido a decisão que
lhe pôs termo. Exemplos das primeiras decisões: despacho de indeferimento liminar; despacho
saneador que ponha fim ao processo; despacho que declare extinta a instância por
impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Exemplos das segundas decisões: despacho
que procede a rectificação de erros materiais numa decisão não recorrida; despacho sobre a
reclamação da conta ou sobre dúvidas do contador. A urgência de resolução leva a subida
imediata do recurso do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira impedimento
oposto por alguma das partes, por não se compadecer com qualquer dilação a fixação do
magistrado com que deve prosseguir o processo; isto para além de ser desprestigiante para o
funcionamento da justiça a anulação de actos processuais só por causa de serem presididos por
um juiz que sem alternativa os determinou, porque um outro indevidamente se considerou
impedido, ou então realizados por um juiz que, apesar da solicitação das partes, teimou em
continuar a conhecer do pleito, quando havia impedimento a isso”.207
Relativamente ao último fundamento, tornar absolutamente inútil é o mesmo que precludir
definitivamente o direito. A simples inutilização de actos processuais já praticados devido ao
205
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 316. 206
Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 235. 207
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 317.
52
provimento do agravo, não é bastante, porque poderão ser renovados, não obstante essa
renovação prejudicar o andamento normal do processo.
Só será absolutamente inútil o recurso que, quando favorável ao recorrente, já em nada lhe
aproveitar, por a demora na sua apreciação tornar irreversíveis os efeitos da decisão
impugnada.208
No dizer de Armindo Ribeiro Mendes, “A inutilidade do agravo resultante da retenção tem de
ter carácter absoluto, como diz a lei, isto é apenas quando sucede que a eventual retenção teria
um resultado irreversível quanto ao recurso, não bastando uma mera inutilização de actos
processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual (por exemplo a repetição de
actos processuais”.209
Conforme se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal de 21-5-97, “a
inutilidade...há-de produzir um resultado irreversível quanto ao recurso, retirando-lhe toda a
eficácia dentro do processo, não bastando, por isso, uma inutilização de actos processuais para
justificar a subida imediata do recurso”.210
Só se considera que a retenção torna os agravos absolutamente inúteis quando a retenção tem
um resultado irreversível quanto ao recurso, não bastando uma mera inutilização dos actos
processuais.211
Este princípio não viola o princípio da igualdade ou qualquer outro princípio ou
norma constitucional.212
Os agravos com subida diferida determinam-se por exclusão de partes: são todos os que não
tenham subida imediata (art. 469º, nº 1, do CPC). Se não houver recurso da decisão que ponha
termo ao processo, os agravos que deviam subir com esse recurso ficam sem efeito, salvo se
tiverem interesse para o agravante independentemente daquela decisão. Neste caso, sobem depois
208
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-3-1998, sumariado no Boletim do Ministério da Justiça nº 475, Lisboa, 1998, pág. 786. 209
Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 236 e nota 2. No mesmo sentido António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil – Novo Regime – Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, Coimbra: Almedina, Dezembro de 2007, págs. 182 e 183, Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2004, pág. 292, e Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra: Coimbra Editora, 2002, pág. 86. 210
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal de 21-5-97, Boletim do Ministério da Justiça nº 467, Lisboa, 1997, pág. 536. Veja-se ainda Neto, Código de Processo Civil Anotado, 1997, págs. 875-877. 211
Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 236. 212
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 81.
53
de a decisão transitar em julgado, caso o agravante o requeira no prazo de dez dias (art. 469º, nº
2, do CPC).
Como salienta Abílio Neto, “A lei sujeitou os agravos com subida diferida a um termo –
sobem com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente
– e a uma condição – os agravos retidos, quando subam a final, só sobem se da decisão final
(sentença ou saneador que ponha termo ao processo) for interposto recurso.213
O recurso dominante, que conduz a subida dos agravos retidos, pode ser ou a apelação da
sentença final ou o agravo com subida imediata, tanto o interposto da decisão final (sentença de
forma) como o interposto dum despacho interlocutório.214
Relativamente ao despacho saneador, no caso do recurso de agravo, duas hipóteses podem
ocorrer: a) Se o despacho saneador põe termo ao processo, com absolvição do réu da instância,
por julgar procedente alguma excepção dilatória, o agravo sobe imediatamente, nos próprios
autos e com efeito suspensivo (arts. 468º, nº 1, al. a), 470º e 474º, nº 1, do CPC). b) Se o
despacho saneador não põe termo ao processo, por julgar improcedente alguma excepção
dilatória invocada pelas partes, ou por conhecer de nulidade que não ponha termo ao processo, o
agravo sobe diferidamente, com o primeiro recurso a interpor posteriormente que suba
imediatamente (seja ela de agravo ou de apelação), nos próprios autos e com efeito meramente
devolutivo (arts. 469º, nº 1, e 474º, nº 1, a contrario, do CPC). Neste caso o recurso sobre nos
próprios autos ou em separado, conforme o regime de subida do recurso posterior com o qual
haja de subir.
Também aqui importa lembrar que, ainda que o recurso tenha subida diferida, não subindo
imediatamente, caso a parte não concorde com a decisão, deve interpor o recurso no prazo de dez
dias a contar da notificação do despacho saneador (art. 436º, nº 1, do CPC), e terá que apresentar
alegações no prazo de quinze dias após notificação do despacho que recebeu tal recurso (art.
477º, nº 1, do CPC), não podendo deixar para o recurso da decisão final a impugnação das
questões que foram conhecidas, ou não apreciadas, no despacho saneador (arts. 110º, nº 3, e 243º,
nº 2, do CPC).
213
Neto, Código de Processo Civil Anotado, 1997, pág. 878. 214
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 317.
54
2.2. Modo de subida
Sobem nos próprios autos os agravos interpostos das decisões que ponham termo ao processo
no tribunal recorrido ou suspendam a instância e aqueles que apenas subam com os recursos
dessas decisões (art. 470º do CPC) e sobem em separado dos autos principais os agravos que não
subam nos próprios autos (art. 471º, nº 1, do CPC). Formar-se-á um único processo com os
agravos que subam conjuntamente, em separado dos autos principais (art. 471º, nº 2, do CPC).
Segundo Fernando Amâncio Ferreira, “Subir nos próprios autos é enviar ao tribunal ad quem
o próprio processo onde foi proferida a decisão impugnada; subir em separado é remeter ao
tribunal superior um caderno autónomo, constituído pelas alegações e documentos que as
acompanhem e por certidões extraídas do processo principal, permanecendo este no tribunal a
quo. E este Pica neste tribunal para aqui prosseguir a sua tramitação normal, correndo
simultaneamente o recurso no tribunal superior. Diversamente, se o agravo subir nos próprios
autos, o processo principal não corre, enquanto o agravo não estiver julgado; tal acontecerá se a
lei desejar que o curso normal do processo não avance na pendência do recurso ou, então, se o
processo tiver findado”.215
Quanto aos agravos interpostos de despachos proferidos nos procedimentos cautelares: a) O
recurso interposto do despacho que indefira liminarmente o respectivo requerimento ou que não
ordene a providência sobe imediatamente, nos próprios autos do procedimento cautelar; b) O
agravo do despacho que ordene a providência sobe imediatamente, em separado; c) Os recursos
interpostos de despachos anteriores sobem juntamente com os agravos mencionados nas alíneas
a) ou b). Os recursos de despachos posteriores só subirão quando o procedimento cautelar esteja
findo (art. 472º, nº 1, do CPC). O recurso interposto do despacho que ordene o levantamento da
providência sobe imediatamente, em separado (art. 472º, nº 2, do CPC).216
Em relação aos incidentes da instância: a) Se o despacho não admitir o incidente, o agravo
que dele se interpuser sobe imediatamente e subirá nos próprios autos do incidente ou em
separado, consoante o incidente seja processado por apenso ou juntamente com a causa principal;
b) Admitido o incidente, se este for processado por apenso, os agravos interpostos dos despachos
215
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 321. 216
Veja-se Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, págs. 323-325.
55
que se proferirem só subirão quando o processo do incidente estiver findo. Se o incidente for
processado juntamente com a causa principal, os agravos de despachos proferidos no incidente
sobem com os agravos interpostos de despachos proferidos na causa principal (art. 473º, nº 1, do
CPC). Quando houver agravos que devam subir nos autos do incidente processado por apenso,
serão estes, para esse efeito, desapensados da causa principal (art. 473º, nº 2, do CPC).217
Este regime aplica-se a todos os incidentes e não apenas àqueles como tal designados pela
lei.218
2.3. Efeitos
O recurso de agravo tem, em regra, efeito meramente devolutivo. É o que resulta do art. 474º
do CPC, por se indicarem os casos em que o agravo tem efeito suspensivo.219
Têm efeito suspensivo do processo os agravos que subam imediatamente nos próprios autos
(art. 474º, nº 1, do CPC). Para Armindo Ribeiro Mendes, “Está aqui previsto o efeito suspensivo
decorrente da expedição ou subida, que consiste na sustação do andamento ou marcha do
processo, salvo no que diz respeito ao próprio recurso”.220
Suspendem os efeitos da decisão recorrida, além dos referidos no número anterior: a) Os
agravos interpostos de despachos que tenham aplicado multas; b) Ao agravos de despachos que
hajam condenado no cumprimento de obrigação pecuniária, garantida por depósito ou caução; c)
Os agravos de decisões que tenham ordenado o cancelamento de qualquer registo; d) Os agravos
a que o juiz fixar esse efeito; e) Todos os demais a que a lei atribuir expressamente o mesmo
efeito (art. 474º, nº 2, do CPC). A atribuição do efeito suspensivo implica, obviamente, a
suspensão da execução do despacho impugnado.221
O juiz só pode atribuir efeito suspensivo ao agravo, nos termos da alínea d) do n º 2, quando
o agravante o haja pedido no requerimento de interposição do recurso e, depois de ouvir o
agravado, reconhecer que a execução imediata do despacho é susceptível de causar ao agravante
prejuízo irreparável ou de difícil reparação (art. 474º, nº 3, do CPC). Ou seja, o juiz não pode
217
Veja-se Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, págs. 323-326. 218
Neto, Código de Processo Civil Anotado, 1997, pág. 880. 219
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 326. 220
Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 241. 221
Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 241.
56
oficiosamente atribuir o efeito suspensivo ao agravo; só o poderá fazer se o agravante lho
solicitar no requerimento de interposição do recurso e ele reconhecer, depois de ouvido o
agravado, que a execução imediata do despacho é susceptível de causar ao agravante prejuízo
irreparável ou de difícil reparação.222
O agravado deve pronunciar-se sobre a questão do prejuízo irreparável, bem como o
propósito da prestação de causação e o montante desta nas contra-alegações ao recurso.223
A atribuição do efeito suspensivo, nos termos do número anterior, pode ser condicionada
pelo juiz à prestação de caução (art. 474º, nº 4, do CPC). A prestação de caução segue, por
apenso, a forma prevista nos arts. 817º a 826º do CPC.224
3. Tramitação do recurso
O recurso de agravo interpõe-se por requerimento, dirigido ao Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça mas apresentado no tribunal que proferiu a decisão recorrida indicando-se
que se recorre de agravo, o momento e modo de subida e o efeito do mesmo (art. 438º, nº 1, do
CPC).
A falta de indicação destes elementos, ou a indicação errada dos mesmos, não determina o
indeferimento do recurso, devendo o juiz, no despacho de admissão, indicar a espécie que, no seu
entender, deve seguir o recurso, bem como a modalidade de subida e os efeitos (art. 438º, nº 3, do
CPC). Ou seja, a falta de cumprimento de tal obrigação não tem qualquer sanção.225
Já o juiz está obrigado a declarar se o recurso de agravo sobe ou não mediatamente e, no
primeiro caso, se sobe nos próprios autos ou em separado, e deve declarar ainda o efeito do
recurso, no despacho que admita o mesmo (art. 475º do CPC). Contudo, esta indicação do juiz
não vincula o tribunal de recurso, o qual pode alterar a espécie e o efeito do mesmo quando o
processo lhe seja remetido (arts. 438º, nº 4, e 484º do CPC).
222
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, págs. 327-328. 223
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 93. 224
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 96. 225
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 327.
57
O despacho que admita o recurso é notificado às partes (art. 476º, nº 1, do CPC), devendo
estas apresentar alegações no prazo de quinze dias (art. 477º, nº 1, do CPC), contando-se o prazo
para o agravado após a sua notificação das alegações do agravante (art. 477º, nº 2, do CPC).
As partes podem impugnar nas suas alegações o despacho de recebimento do recurso, bem
como o efeito momento e modo de subida fixados pelo juiz a quo.226
Se o juiz decidir que o
agravo não sobe imediatamente, deve a parte (ou partes) reclamar do despacho nos termos do art.
439º do CPC.
Se o agravo houver de subir imediatamente e em separado, as partes indicarão, após as
conclusões das respectivas alegações, as peças do processo de que pretendem certidão para
instruir o recurso (art. 476º, nº 2, do CPC).
São sempre transcritos, por conta do agravante, a decisão de que se recorre e o requerimento
para a interposição do agravo; e certificar-se-á narrativamente a data da apresentação do
requerimento de interposição, a data da notificação ou publicação do despacho ou sentença de
que se recorre, a data da notificação do despacho que admitiu o recurso e o valor da causa (art.
476º, nº 3, do CPC).
Findos os prazos concedidos às partes para alegarem, a secretaria organiza o processo de
agravo, colocando em primeiro lugar as alegações do agravante e do agravado e os documentos
que as acompanhem, depois as certidões respeitantes aos elementos do art. 476º, nº 3, do CPC, e
faz tudo concluso ao juiz para sustentar o despacho ou reparar o agravo (art. 478º, nº 1, do CPC).
Ou seja, o juiz pode manter o despacho (sustentar o despacho), ou reparar o mesmo face às
alegações do recorrente (o juiz profere decisão alterando a primitiva e dando razão ao agravante).
Apresenta-se assim o agravo, como um recurso misto, por poder ser corrigido pelo mesmo
tribunal que proferiu a decisão recorrida, como se se tratasse duma reclamação, não obstante a
competência para o seu conhecimento pertencer, em princípio, a um tribunal hierarquicamente
superior, como é característica dos recursos ordinários.227
Não pode o juiz de primeira instancia limitar-se a mandar subir o agravo. Tem
226
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 330. 227
Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 244, e Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, págs. 94 e. 333.
58
imperativamente de sustentar o despacho ou de reparar o agravo, antes de ordenar a subida (o
despacho é obrigatório). Assim, se o juiz omitir este despacho, o relator mandará baixar o
processo para que seja proferido (art. 478º, nº 5, do CPC).
Se sustentar o despacho, por entender, mesmo depois de lidas as alegações do agravante, que
o despacho agravado é legal, o juiz pode mandar juntar ao processo as certidões que entenda
necessárias, além das que já foram juntas oficiosamente ou a requerimentos das partes, e o
processo é remetido em seguida ao tribunal superior (art. 478º, nº 2, do CPC).
Porém, como já se viu, juiz pode convenceu-se, pela leitura da alegação do agravante e pelos
documentos, de que decidiu mal e não deve por isso manter o seu despacho. A lei aponta-lhe o
caminho: cumpre-lhe reparar o agravo, isto é, dar ao agravante a reparação a que, agora, entende
ter ele direito. Lavra então despacho destinado a substituir o que primitivamente proferira. E o
despacho de reparação do agravo, que tem o significado dum acto de reconsideração. Em vez de
ser o tribunal superior a dar provimento ao recurso, é o próprio juiz a emendar o seu despacho
inicial”.228
A reparação, invertendo a posição das partes, coloca como vencido o anterior agravado. E
este, ou se conforma com o despacho de reparação, terminando assim o processo com uma
decisão que lhe é desfavorável, incidindo, consequentemente sobre ele a responsabilidade pelas
custas, ou não se conforma e requer, dentro de dez dias a contar da notificando do despacho de
reparação, que o processo de agravo suba, tal como está, para se decidir a questão sobre que
recaíram os dois despachos opostos (art. 478º, nº 3, do CPC). Quando o agravado use desta
faculdade, fica tendo, a partir desse momento, a posição de agravante. Um novo agravo desponta,
a partir de então, no processo: é o denominado sub-agravo.229
Como regra, o regime do agravo que sobe imediatamente nos próprios autos é o mesmo do
agravo que sobe imediatamente e em separado, mas com dispensa de duas obrigações: passagem
de certidões e autuação, em separado, das alegações e documentos (art. 479º do CPC).230
Se o agravo não subir imediatamente, apresentadas as alegações e proferido o despacho de
228
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 334. 229
Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 244. 230
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 337.
59
sustentação, os termos posteriores do recurso ficam suspensos, após serem apresentadas as
alegações, até ao momento em que este deva subir (art. 480º, nº 1, do CPC). Quando chegue o
momento em que o agravo deva subir, se a subida não tiver lugar nos autos principais, são as
partes notificadas para indicar, se o não houverem já feito, as peças do processo de que
pretendem certidão (art. 480º, nº 1, do CPC).
Se, por qualquer motivo, o recurso dominante, ou seja, aquele que devia arrastar o agravo
retido, ficar sem efeito, ter-se-á como não interposto este agravo (art. 480º, nº 1, do CPC), salvo
se o agravante requerer a subida por motivos do seu interesse.
Ao apresentar as alegações no recurso que motiva a subida dos agravos retidos, o agravante
especificará obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse (art. 481º, nº 1, do
CPC). Se omitir tal especificação, o relator convidará a parte a apresentá-la, no prazo de cinco
dias, sob cominação de, não o fazendo, se entender que desiste dos agravos retidos (art. 481º, nº
2, do CPC).
De modo geral só devem ser conhecidos os agravos que interessem à decisão da causa,
podendo, em face da sua retenção, perderem os agravos retidos tal interesse.231
Daí a necessidade
de o agravante explicar quais os agravos que ainda entende serem relevantes para a resolução do
litígio.232
Pretende-se evitar que o tribunal superior se pronuncie sobre questões ultrapassadas ou então
que se esqueça, em processos extensos e complexos, de apreciar algum recurso não precludido.
Sendo o agravante recorrido no recurso dominante e não contra-alegar neste, o que alias não é
obrigado a fazer, deve igualmente o relator, por analogia com o que se dispõe no art. 481º, nº 2,
do CPC, convida-lo a indicar quais, dos agravos retidos, os que mantém interesse, sob cominação
de, não o fazendo, se entender que desiste deles.233
4. Julgamento do recurso
231
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 466. 232
Veja-se o art. 457º do CPC. 233
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 339.
60
Ao julgamento do agravo são aplicáveis, com as necessárias adaptações e na parte em que tal
se mostre possível, as normas que regulam o julgamento da apelação (art. 482º do CPC). Ou seja,
os princípios são os mesmos do recurso de apelação, embora se consagre com mais amplitude o
acolhimento do princípio da substituição.234
Se faltar algum elemento que o tribunal superior considere necessário ao julgamento do
recurso, requisitá-lo-á por simples ofício (art. 476º, nº 4, do CPC). Sem prejuízo de eventual
despacho de aperfeiçoamento, é uma decorrência do princípio do inquisitório (art. 220º, nº 3, do
CPC).235
Se o recurso tiver subido em separado, quando devesse subir nos próprios autos, requisitar-
se-ão estes, juntando-se-lhes em seguida o processo em que o agravo tenha subido (art. 484º, nº
1, do CPC). Decidindo-se, inversamente, que o recurso que subiu nos próprios autos deveria ter
subido em separado, o tribunal notifica as partes para indicarem as peças necessárias à instrução
do agravo, as quais serão autuadas com as alegações; seguidamente, baixarão os autos principais
à primeira instância (art. 484º, nº 2, do CPC). Esta decisão cabe ao relator, pelo que, as partes
devem ser notificadas a fim de poderem requerer que sobre a matéria do despacho recaia um
acórdão nos termos do art. 448º, nº 3, do CPC.236
Se a questão foi suscitada pelo agravado nas
suas contra-alegações, deve ainda ser ouvido o agravante, no prazo de dez dias, antes de ser
proferida a decisão, sob pena de violação do princípio do contraditório.237
Se for alterado o efeito do agravo, o Supremo Tribunal de Justiça comunicará à primeira
instância a alteração determinada (art. 484º, nº 3, do CPC). Se a decisão foi tomada
oficiosamente pelo relator, devem ser notificadas as partes para que possam reclamar para a
conferência nos referidos termos do art. 448º, nº 3, do CPC. Se a questão foi suscitada pelo
agravado nas suas contra-alegações, deve ser previamente ouvido o agravante.
No que concerne ao momento da subida, não obstante o silêncio da lei, se o recurso tiver sido
recebido para subir imediatamente, devendo sê-lo diferidamente, deve o relator ordenar que ele
baixe ao tribunal a quo, para apenas subir quando chegar a altura. No respeitante ao modo de
234
Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 248. 235
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 86. 236
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 109. 237
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 111.
61
subida, podem verificar-se uma das duas seguintes situações: a) Subida do recurso em separado,
quando devia subir nos próprios autos; b) Subida do recurso nos próprios autos, quando devia
subir em separado. No primeiro caso, o tribunal ad quem deve requisitar ao tribunal a quo os
autos principais, nos quais incorporará o processo em que o agravo tenha subido (art. 484º, nº 1,
do CPC). No segundo caso, o tribunal notificará as partes para indicarem as pecas necessárias a
instrução do agravo, as quais serão autuadas com as alegações; seguidamente, baixarão os autos
principais à primeira (art. 484º, nº 2, do CPC).238
Na fase de preparação da decisão e julgamento, aplicam-se as regras previstas para o recurso
de apelação, sendo encurtados os prazos de vistos, que são agora de dez e de vinte dias para os
adjuntos e relator, respectivamente (art. 485º, nº 1, do CPC). Incluindo as normas respeitantes
aos vícios e respectiva correcção (art. 485º, nº 3, do CPC).
Para o julgamento dos agravos que tenham subido conjuntamente estabelece o art. 485º, nº 2,
do CPC algumas regras. Assim: a) Se tiverem subido sem agravo interposto de decisão que
ponha termo ao processo, serão julgados pela ordem da sua interposição; b) Se subirem com
agravo interposto da decisão que ponha termo ao processo, o tribunal de recurso só lhes dará
provimento quando a infracção cometida possa modificar essa decisão; c) Se, independentemente
da decisão que ponha termo ao processo, o seu provimento tiver interesse para o respectivo
agravante, o tribunal de recurso julgará em conformidade.239
Regula o art. 486º, nº 1, do CPC a hipótese de se agravar de decisão final que, por qualquer
motivo, se absteve de conhecer do pedido e o tribunal de recurso entender que nada obsta ao
conhecimento do mérito da causa. Ocorrendo tal situação, deve o tribunal de recurso revogar a
decisão da primeira instância e no acórdão em que o fizer conhecer do mérito da causa, a menos
que outro motivo obste a tal conhecimento. Este regime suprime, pois, um grau de jurisdição,
dado que em vez das duas instâncias para o julgamento do mérito da causa resta apenas uma, o
Supremo Tribunal de Justiça.240
Porém, tal como acontece no recurso de apelação, a necessidade de evitar decisões-surpresa,
por imperativo da observância do princípio do contraditório, determinou-se no art. 485º, nº 2, do
238
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 341. 239
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 343. 240
Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 248.
62
CPC que, na previsão do conhecimento do mérito da causa, o relator convide as partes a produzir
alegações. Estas deverão ser apresentá-las no prazo de quinze dias por o recurso prosseguir como
agravo.241
241
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 345.
63
Capítulo IV – Recursos extraordinários
Secção I – Recurso de revisão
1. Conceito e fundamentos
Contrariamente ao recurso ordinário, qualquer que ele seja, que se destina a evitar o trânsito
em julgado de uma decisão desfavorável, o recurso extraordinário de revisão visa a alteração de
uma decisão já transitada.
O recurso extraordinário de revisão veio admitir, a impugnação de decisões judiciais já
cobertas pela autoridade do caso julgado, pretendendo assegurar-se com ele o primado da justiça
sobre a segurança.242
Concretizando, a lei só consente a rediscussão de uma matéria já
definitivamente resolvida em situações-limite, de tal modo graves que a subsistência da decisão
em causa seja susceptível de abalar clamorosamente o princípio da desejada justiça material.
Trata-se, portanto, de um recurso de reparação.243
É que o prestígio de um Estado de Direito impõe que a reapreciação de uma decisão
transitada só possa ser feita quando seja fundadamente de crer que a sua formação se acobertou
em vícios graves, que adjectivam uma realidade patentemente desconforme com o direito recto e
justo que se pretende alcançar.
Para José Frederico Marques, “A coisa julgada cria, para a segurança dos direitos subjetivos,
situação de imutabilidade que nem mesmo a lei pode destruir ou vulnerar”. Acrescentam Nelson
Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes
ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa
a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes
poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram. Isto quer
significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em
242
Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 301. 243
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, volume III, 2008, pág. 222.
64
novas alegações”.244
Porém, conforme ensina Alberto dos Reis, “Pode suceder que a sentença tenha sido proferida
em condições de tal maneira irregulares e viciosas, que o interesse superior da justiça deva
prevalecer sobre o interesse social da segurança e certeza [do caso julgado]. Quer dizer, o
recurso extraordinário [de revisão] pressupõe um vício estranho e anormal na pronúncia
jurisdicional, vício tão grave e tão infeccioso, que não deva ser coberto pela autoridade do caso
julgado. O respeito e homenagem pelo caso julgado cede perante a necessidade irreprimível de
dar satisfação a um alto clamor de justiça”.245
Em princípio, a segurança jurídica exige que,
formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar benefício que
a decisão atribuiu à parte vencedora.246
O recurso extraordinário de revisão é um expediente processual que faculta a quem tenha
ficado vencido num processo anteriormente terminado, a sua reabertura, mediante a invocação de
certas causas taxativamente indicadas na lei.247
Ou seja, este recurso tem natureza excepcional, ditada pelos princípios da segurança jurídica,
da lealdade processual e do caso julgado, não se tratando de um sucedâneo das instâncias de
recurso ordinário.248
Daí que, no recurso extraordinário de revisão, sejam taxativas as causas da
revisão elencadas no art. 487º do CPC. Ou seja, é um recurso que se delimita exclusivamente
pelos fundamentos.249
Este recurso cabe das decisões judiciais proferidas em qualquer tipo de causa, ainda que a
mesma tenha valor compreendido dentro da alçada do tribunal.250
244
José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, vol. III/329, item n. 687, 2ª ed./2ª tir., Millennium Editora, 2000, e Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, pág. 709, 10ª ed., 2007, RT, citados no acórdão do Supremo Tribunal Federal do Brasil de 25 de Maio de 2010, Recurso Extraordinário 594.350, Rio Grande do Sul, relator Ministro Celso de Mello. Veja-se acórdão do Tribunal de Recurso de 19-8-2013, processo nº 10/Cível/ 2013/TR, relator Rui Penha. 245
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 217. 246
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 369, citando Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. VI, pág. 336. 247
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, págs. 367-368. 248
Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, págs. 300-301. 249
Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 303, e Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, volume III, 2008, pág. 224. 250
Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 303, e Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 369.
65
Nos termos do art. 487º do CPC, a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de
revisão nos seguintes casos ali previstos. O recurso extraordinário de revisão delimita-se,
portanto, exclusivamente pelos seus fundamentos.251
a) Quando se mostre, por sentença criminal passada em julgado, que foi proferida por
suborno, prevaricação, favorecimento pessoal ou corrupção do juiz ou de algum dos juízes que
na decisão intervieram. Só estes crimes podem ser fundamento de revisão e é fundamental que a
prática do crime tenha influído no teor da decisão, ou seja, é indispensável que exista nexo de
causalidade entre o dolo do juiz e o sentido da decisão a rever.252
O dolo do juiz tem que ser
constatado em processo criminal, não podendo ser determinado no próprio recurso de revisão.253
b) Quando se apresente sentença já transitada que tenha verificado a falsidade de documento
ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos, que possam em qualquer dos casos
ter determinado a decisão a rever. A falsidade de documento ou acto judicial não é, todavia,
fundamento de revisão, se a matéria tiver sido discutida no processo em que foi proferida a
decisão a rever. O vício aqui previsto não se verifica quanto ao órgão judicativo, mas antes
quanto aos meios de prova ou a actos judiciais, ou seja, quanto a qualquer vício relativo ao
julgador aplica-se a alínea a) e não a alínea b). Por outro lado, também aqui se impõe a
verificação de um nexo causal entre o vício e o teor da decisão que se pretende rever.254
c) Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não
tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja
suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. O documento tem
de fazer prova de um facto inconciliável com a decisão a rever. Uma sentença judicial não é
documento para o efeito desta alínea.255
d) Quando tenha sido declarada nula ou anulada, por sentença já transitada, a confissão,
desistência ou transacção em que a decisão se fundasse. A declaração de nulidade ou a anulação
da confissão, desistência ou transacção, em acção para o efeito expressamente intentada, não
desencadeia a ineficácia da sentença homologatória; esta tem que ser impugnada pela via do
251
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 224. 252
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 371. 253
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, págs. 372. 254
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, págs. 224-225. 255
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 226.
66
recurso de revisão.256
e) Quando seja nula a confissão, desistência ou transacção por violação do preceituado nos
artigos 40º e 249º, sem prejuízo do que dispõe o nº 3 do artigo 253º. Continuando com Lebre de
Freitas, “o recorrente pode, no próprio recurso extraordinário de revisão, invocar directamente a
invalidade da confissão, desistência ou transacção em que a sentença revidenda se fundara, tendo,
na fase rescindente, de provar os factos que consubstanciam tal invalidade. Essa invalidade pode
resultar de a confissão, desistência ou transacção ter sido feita por mandatário forense sem
poderes especiais para o efeito ou por representante de pessoa colectiva, sociedade, incapaz ou
ausente fora dos limites das suas atribuições ou sem autorização especial”.257
Ou seja, o
fundamento da revisão pode ser invocado directamente no recurso, ou face a decisão anterior.
e) Quando, tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do
réu, se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita. A revelia absoluta do réu ou
executado tem de ser acompanhada da falta ou nulidade de citação, pois só estas impedem
verdadeiramente o demandado de se defender.258
Ou seja, existe uma absoluta falta de
contraditório.259
g) Quando seja contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado
anteriormente. Pela natureza deste fundamento, a procedência da fase rescindente do recurso de
revisão implica, desde logo, a produção automática do efeito de subsistência do caso julgado
anterior, sem necessidade da subsequente fase rescisória.260
2. Prazo de interposição
O recurso é interposto perante o tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de cinco
anos sobre a data do trânsito em julgado da decisão a rever, e no prazo de sessenta dias sobre o
trânsito em julgado da decisão que serve de fundamento à revisão da anterior, ou sobre o
conhecimento dos factos que servem de fundamento à revisão, quando esta não se funde em
256
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 372. 257
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, págs. 226-227. 258
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 227. 259
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 373. 260
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 228.
67
outra decisão judicial (art. 488º, nº 1 e 2, do CPC).
Explicando escreve Lebre de Freitas, “Há um prazo de 5 anos a partir do qual já não é
possível interpor o recurso extraordinário de revisão. Esse prazo de caducidade conta-se do
trânsito em julgado da sentença a rever. É imposto em nome do valor Segurança. Há, além disso,
o prazo de interposição de 60 dias, contados do momento em que a parte obteve o documento ou
teve conhecimento do facto que serve de fundamento à revisão ou, do trânsito em julgado da
sentença em que a revisão se funda. A contagem dente prazo é feita nos termos da lei do
processo”.261
Trata-se de um prazo de caducidade, de conhecimento oficioso.262
Se, porém, devido a demora anormal na tramitação da causa em que se funda a revisão existir
risco de caducidade, pode o interessado interpor recurso mesmo antes de naquela ser proferida
decisão, requerendo logo a suspensão da instância no recurso, até que essa decisão transite em
julgado (art. 488º, nº 3, do CPC). Pode acontecer que a acção cuja decisão sirva de fundamento à
revisão demore mais de cinco anos; neste caso o interessado deve intentar o recurso de revisão
antes de esgotados os cinco anos, pedindo então a suspensão da instância até decisão na acção
fundamento.263
Segundo Alberto dos Reis, O recurso de revisão “é, estruturalmente, uma acção. A
denominação não importa: trata-se verdadeiramente de uma acção e não de um recurso no
sentido técnico-jurídico de rigor”.264
O tribunal competente é, pois, o tribunal que proferiu a
decisão que se pretende pôr em causa.265
Para Fernando Amâncio Ferreira, há que fazer uma interpretação restritiva do art. 488º, nº 1,
devendo o recurso ser dirigido ao tribunal onde foi cometida a anomalia ou aconteceu a omissão
que suporta o fundamento da revisão.266
261
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 233. Veja-se igualmente Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 306, e Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 138. 262
Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 306. 263
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 388. 264
Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume VI, 3ª edição, Reimpressão, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, pág. 373. 265
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 233. 266
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 384.
68
Assim, para efeitos de recurso a alteração da lei, nomeadamente da alçada do tribunal é
irrelevante.267
3. Instrução
No requerimento de interposição, que é autuado por apenso ao processo, especificar-se-á o
fundamento do recurso e com ele se apresentará, certidão da sentença ou o documento em que se
funda o pedido, e nos restantes casos, procurará mostrar-se que se verifica o fundamento
invocado (art. 489º do CPC).
O recurso extraordinário de revisão corre por apenso ao processo onde foi proferida a decisão
a rever, o qual tem de ser requisitado pelo tribunal competente ao tribunal onde se encontrar
(nomeadamente, em arquivo) (art. 490º, nº 1, do CPC). O requerimento de interposição é
equivalente à petição inicial de uma acção. A invocação do fundamento do recurso é condição de
demonstração prévia da sua viabilidade 268
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 438.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento
indeferi-lo-á quando não vier deduzido ou instruído nos termos do artigo anterior e também
quando se reconheça logo que não há motivo para revisão (art. 490º, nº 1, do CPC).
A este propósito esclarece Lebre de Freitas, “Além do que ocorre nas situações de falta de
pressupostos processuais específicos dos recursos ordinários, (querendo tal significar que o
recurso pode ser imediatamente indeferido se estiver extinto por caducidade o prazo para recorrer
ou se o recorrente carecer de legitimidade para o efeito), o requerimento será ainda indeferido se
não vier instruído nos termos previstos no art. 489º ou não houver manifestamente motivo para
revisão. Apesar de o artigo não referir o despacho de aperfeiçoamento, deve ele ter-se por
admitido, em aplicação das normas gerais.269
Se o recurso for indeferido de imediato, o despacho de indeferimento é impugnável por meio
267
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 234. 268
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 236. 269
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 237.
69
de recurso de agravo, e não por meio da reclamação do art. 439º.270
Sendo o recurso dirigido a
um tribunal superior, o despacho de indeferimento do relator é impugnável por reclamação para a
conferência.271
Se o recurso for admitido, notificar-se-á pessoalmente a parte contrária para, em vinte dias,
responder (art. 490º, nº 3, do CPC). Trata-se de assegurar o princípio do contraditório. O
despacho for de admissão, não é impugnável autonomamente.272
O recurso de revisão não tem efeito suspensivo (art. 490º, nº 3, do CPC). Este recurso visa
pôr em causa uma decisão transitada em julgado. A admissão do recurso não tem eficácia
revogatória da decisão recorrida, pelo que não pode ter a eficácia de suspender os efeitos do caso
julgado.273
Se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não pode o exequente ou
qualquer credor ser pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução (art. 493º do
CPC). Seguindo ainda Lebre de Freitas, “Como resulta do artigo, a interposição do recurso
extraordinário tem o efeito de tornar precária a decisão que esteja a ser executada ou venha a ser
executada. Resulta daí a cautela de se exigir a prestação de caução ao exequente ou a qualquer
credor que esteja em vias de ser pago, como se tivesse sido deduzida oposição à própria
execução. Esta solução decorre de a lei não atribuir efeito suspensivo a este recurso.274
Se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não pode o exequente ou
qualquer credor ser pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução (art. 493º do
CPC). Seguindo ainda Lebre de Freitas, “Como resulta do artigo, a interposição do recurso
extraordinário tem o efeito de tornar precária a decisão que esteja a ser executada ou venha a ser
executada. Resulta daí a cautela de se exigir a prestação de caução ao exequente ou a qualquer
credor que esteja em vias de ser pago, como se tivesse sido deduzida oposição à própria
execução. Esta solução decorre de a lei não atribuir efeito suspensivo a este recurso.275
270
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 97. Tratando-se de uma verdadeira acção de anulação o despacho que não admita o recurso configura-se como um verdadeiro indeferimento liminar. 271
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 238. 272
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 238. 273
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 238. 274
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 241. 275
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 241.
70
4. Julgamento
Logo em seguida às respostas do recorrido ou ao termo do prazo respectivo, o Tribunal
conhecerá do fundamento da revisão, precedendo as diligências que forem consideradas
indispensáveis (art. 491º, nº 1, do CPC). Se o recurso tiver sido dirigido ao Supremo Tribunal de
Justiça, pode este requisitar as diligências, que se mostrem necessárias, ao tribunal de primeira
instância donde o processo subiu (art. 491º, nº 2, do CPC).
No dizer de Lebre de Freitas, “O artigo regula a fase rescindente do recurso. O tribunal
competente conhecera do fundamento da revisão, após o decurso do prazo para a resposta do
recorrido, tenha este respondido ou não (com proposição da prova dos factos que alegue)”.276
O recurso de revisão compreende duas fases: a fase rescindente, destinada a apreciar o
fundamento do recurso, mantendo-se ou revogando-se a decisão contestada, e a fase rescisória,
através da qual se pretende decisão que substitua a decisão contestada, no caso de proceder a
primeira.277
5. Revogação da decisão
Uma vez revogada, rescindida, ou anulada a decisão revidenda, há que organizar um processo
para se chegar a uma decisão substitutiva.278
Quando exista uma situação de revelia por falta ou nulidade de citação, a fase rescisória
implica que sejam anulados os termos posteriores a citação indevida ou ao momento em que ela
devia ter sido feita, procedendo-se A citação do réu e seguindo-se os ulteriores termos do
processo (art. 492º, al. a), do CPC).
Quando a decisão tenha sido proferida por dolo do juiz, quando se apresentem documentos
supervenientes ou quando exista decisão inconciliável de uma instância internacional, a decisão
276
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 239. 277
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 390. 278
Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 308.
71
revogada é substituída por outra, que será proferida após a realização das diligências
absolutamente indispensáveis e após alegações escritas tendentes a demonstrar em que sentido
deve ser proferida a decisão na fase rescisória (art. 492º, al. b), do CPC).
Nos casos de falsidade de documento, acto judicial, depoimento ou declaração pericial ou de
árbitros, e de nulidade ou anulabilidade da confissão, desistência ou transacção, o processo é de
novo instruído e julgado, aproveitando-se a parte do processo não prejudicada pelo fundamento
de revisão (art. 492º, al. c), do CPC).279
279
Veja-se Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, págs. 240-241.
72
73
Secção II – Recurso para uniformização de jurisprudência
1. Conceito
Trata-se de recurso interposto para o Plenário do Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, a
reunião de todos os juízes do Supremo, de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça oposto a
outro (ou outros) acórdão do mesmo tribunal sobre a mesma questão de direito e no domínio da
mesma legislação (art. 494º, nº 1, do CPC).
O recorrente pretende, obviamente, fazer revogar ou alterar acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça que lhe foi desfavorável. Porém, o que se pretendeu acautelar não foi tanto o interesse
particular do recorrente, mas sim, como o próprio nome indica, o interesse superior da
estabilização da jurisprudência.280
O que importa, antes de mais nada, é que o Supremo fixe a
sua própria jurisprudência.281
No domínio da mesma legislação deve considerar-se a situação em que as duas decisões
apliquem normas de dois diplomas diferentes mas cujas disposições sejam iguais.282
A contradição só pode ser entre duas decisões do Supremo Tribunal de Justiça e nunca entre
decisões dos tribunais de primeira instância ou destes e do Supremo Tribunal de Justiça.283
2. Instrução
Embora se trate de recurso extraordinário, o recurso só é admissível no prazo fixado no art.
436º, nº 1, do CPC. Ou seja, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência será
interposto no prazo de dez dias após a notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
O recurso só é considerado extraordinário porque a decisão do Supremo Tribunal de Justiça
280
Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 216. 281
Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 276, citando Alberto dos Reis. 282
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 208. 283
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 118.
74
transita logo em julgado, embora seja passível de correcção mediante a arguição de nulidades, ou
pedido de reforma.284
O requerimento de interposição do recurso é dirigido ao mesmo tribunal que proferiu a
decisão (o Supremo Tribunal de Justiça), embora seja julgado pelo Plenário deste tribunal (arts.
495º, nº 3, e 497º, nº 1, do CPC). O recorrente tem que ser parte vencida no recurso de que se
recorre.285
No requerimento de recurso deve ser individualizada tanto a decisão anterior transitada em
julgado que esteja em oposição como a decisão recorrida, sob pena de o mesmo não ser admitido
(art. 494º, nº 2, do CPC). Por outro lado, tratando-se de um recurso, embora assente sobre a
oposição de decisões julgadas, o recorrente tem que alegar a ilegalidade da decisão recorrida.286
Distribuído e autuado o requerimento de recurso e apensado o processo onde foi proferida a
decisão transitada alegadamente em oposição, é aberta conclusão ao relator para, em cinco dias,
proferir despacho de admissão ou indeferimento liminar (art. 495º, nº 1, do CPC). O processo vai
então com vista ao Ministério Público para emitir parecer sobre a oposição de julgados (art. 495º,
nº 1, do CPC). Se o relator entender que não existe oposição de julgados, manda os autos às
vistas dos juízes do Tribunal, após o que apresenta projecto de acórdão ao respectivo plenário
(art. 495º, nº 3, do CPC).287
Entendendo o relator que não existe a contradição, o recorrente e o
recorrido nem chegam a ser notificados para alegarem, sendo o processo rejeitado em Plenário,
mediante projecto do relator (art. 495º, nº 4, do CPC).
Pressupõe-se que haja uma oposição de soluções da matéria de direito entre um acórdão já
transitado anteriormente (o acórdão-fundamento) e o acórdão de que se recorre (acórdão
recorrido).288
Seguindo Lebre de Freitas, “O recurso deve ser rejeitado quando se entenda que a decisão
não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o requerente carece de
legitimidade para o interpor, por não ser vencido, assim como quando o requerimento de
284
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 202. 285
Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 291. 286
Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 287. 287
Trata-se aqui do mesmo relator do acórdão recorrido e a decisão é do mesmo colectivo. 288
Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 290.
75
interposição não contenha a alegação do recorrente”, havendo despacho de aperfeiçoamento no
caso de faltarem as conclusões da alegação. O recurso deve ainda ser rejeitado quando o
recorrente não tenha observado o ónus de identificação dos elementos que determinam a
contradição alegada e ainda quando não exista a oposição de acórdãos que serve de fundamento
ao recurso.289
Verificada a existência de oposição das decisões, o relator ordena a notificação dos
interessados directamente afectados pela decisão recorrida para alegarem no prazo de quinze dias
(art. 496º, nº 1, do CPC). Para além da invocação da contradição entre as decisões do Supremo
Tribunal de Justiça, pode o recorrente alegar sobre a solução que no seu entender deve
prevalecer, devendo apresentar as suas alegações com conclusões, conforme determinado pelo
arts. 441º e 447º do CPC, aplicáveis por remissão do art. 499º.290
A parte contrária será notificada
das alegações do recorrente para poder contra-alegar.
Já para Armindo Ribeiro Mendes, o recorrente tem ainda de invocar a ilegalidade da solução
da questão jurídica perfilhada no acórdão recorrido.291
Se no parecer do Ministério Público ou nas alegações dos interessados tiverem sido
suscitadas novas questões, é o recorrente para, querendo, responder no prazo de quinze dias (art.
496º, nº 2, do CPC). Mais uma vez o cumprimento do princípio do contraditório, que visa a
decisão surpresa.
De seguida o processo vai com vista ao Ministério Público para emitir parecer sobre o
sentido da jurisprudência a fixar, no prazo de dez dias (art. 496º, nº 3, do CPC). Não tem lugar
nova audição das partes, porque elas já tiveram, na alegação do recorrente e na eventual contra-
alegação apresentada pelo corrido, oportunidade de exporem o seu ponto de vista sobre o sentido
a seguir para se solucionar a questão.292
O relator poderá ordenar quaisquer diligências que julgue indispensáveis à decisão (art. 496º,
nº 4, do CPC).
289
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 215. 290
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 212. Para Armindo Ribeiro Mendes não há que formular conclusões nestas alegações (Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 293). 291
Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 291. 292
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 218.
76
3. Julgamento
Finda a instrução, o processo vai com vistas aos restantes juízes do Tribunal, por cinco dias,
inclusive o relator da decisão recorrida que também participa na decisão, após o que o relator o
apresentará para julgamento na primeira sessão (art. 497º, nº 1, do CPC). O Plenário do Supremo
Tribunal de Justiça não está vinculado ao despacho do relator que reconheceu a existência de
oposição das decisões, podendo decidir em sentido contrário (art. 497º, nº 2, do CPC).
A decisão é tomada por maioria simples. O Presidente do Tribunal, em caso de empate, tem
voto de qualidade (art. 497º, nº 3, do CPC).
A característica marcante deste tipo de recurso é a existência de dois graus de julgamento do
próprio recurso, um pelo colectivo do tribunal de recurso e outro pelo seu Plenário.293
4. Efeitos da decisão
A doutrina do acórdão que fixar jurisprudência uniforme constitui jurisprudência obrigatória
para todos os tribunais timorenses (art. 498º, nº 1, do CPC).
A jurisprudência uniformizada constitui precedente persuasivo para os outros tribunais e o
respeito por essa jurisprudência será normalmente assegurado pela iniciativa das partes.294
Ou
seja, de nada serviria aos tribunais de primeira instância contrariar as decisões uniformadoras da
jurisprudência, uma vez que sempre veriam as suas decisões revogadas.
No dizer de Lebre de Freitas, “A decisão que verifique a existência de contradição
jurisprudencial revoga a decisão recorrida (iudicium rescindens) se considerar que a solução da
questão jurídica correcta é a constante do acórdão-fundamento ou é outra diversa da acolhida no
acórdão recorrido, e julga o litígio em conformidade com a solução jurídica assim encontrada
(iudicium rescissorium). Quer dizer, o STJ não se limita a revogar a decisão recorrida com
293
Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 292. 294
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 123, citando Ribeiro Mendes.
77
reenvio do processo a secção (sistema de cassação), antes aplica a doutrina uniformizada ao caso
sub judicio. … a jurisprudência uniformizada (“decisão de provimento do recurso”) não afecta
qualquer sentença anterior a que tenha sido impugnada, não tendo efeito nos casos julgados
entretanto formados nem nas situações jurídicas ao seu abrigo reconhecidas ou constituídas”. Ou
seja, a doutrina uniformizada não se aplica a decisões passadas (irretroactividade da
jurisprudência uniformizada).295
A decisão é, obviamente, irrecorrível.
O acórdão é imediatamente publicado no Jornal da República, Série I (art. 498º, nº 2, do
CPC), e o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça remete cópia do acórdão ao Ministério da
Justiça (art. 498º, nº 3, do CPC). Esta última imposição destina-se a facultar ao Governo a
iniciativa de propor alguma modificação legislativa.296
295
Freitas e Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, págs. 218-219. 296
Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 294.
78
79
Capítulo V – Recurso de apreciação concreta de inconstitucionalidade
1. Princípios gerais
Nos termos do art. 152º, nº 1, da Constituição, cabe recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma com
fundamento na sua inconstitucionalidade; b) Que apliquem normas cuja inconstitucionalidade
tenha sido suscitada durante o processo.
Este preceito conjuga dois níveis de controlo da constitucionalidade distintos – o controlo
exercido pelos tribunais de instância, no quadro do julgamento de questões de natureza penal,
civil, administrativa e fiscal, por um lado, e o controlo exercido pelo Supremo Tribunal de
Justiça, no quadro da sua competência constitucional (art. 126º, nº 1, al. d), da Constituição).297
A questão da inconstitucionalidade consiste em saber se uma norma que é aplicada para
resolução do litígio pelos tribunais comuns de primeira instância, ou pelos tribunais de primeira
instância ou tribunais superiores de outra ordem, é contrária à Constituição ou aos princípios nela
consignados. As normas em questão tanto podem ser de natureza substantiva como processual.298
Ou seja, todos os tribunais são órgãos de justiça constitucional, independentemente da ordem
em que se integram (judicial, administrativa e fiscal, ou militar), tendo no seu topo, como última
instância em matéria constitucional o Supremo Tribunal de Justiça.299
O controlo concreto da constitucionalidade não compete exclusivamente ao Supremo
Tribunal de Justiça. Todos os tribunais estão, por força do art. 120º da Constituição, proibidos de
“aplicar normas contrárias à Constituição ou aos princípios nela consagrados”, razão pela qual,
face às normas aplicáveis ao caso concreto que tenham para resolver, os juízes devem sempre
apreciar a conformidade dessas normas com o padrão constitucional. A dúvida sobre a
inconstitucionalidade de norma ou normas aplicáveis ao caso concreto pode ser suscitada por
qualquer das partes no processo ou conhecida ex officio pelo tribunal. Se o tribunal concluir que
297
Vasconcelos, Constituição Anotada da República Democrática de Timor-Leste, 2011, pág. 478. 298
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 455. 299
Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, págs. 317-318.
80
a norma posta em causa é conforme à Constituição, aplicá-la-á à resolução do caso concreto (nº
1, al. b)). Se concluir que a norma viola a Constituição, o tribunal deverá recusar a aplicação da
norma ao caso concreto com fundamento na sua inconstitucionalidade (nº 1, alínea a)).300
O recurso interposto ao abrigo deste preceito incide sobre a questão de constitucionalidade
da norma aplicada ou afastada por uma decisão judicial301
. Mas nada impede que a questão seja
suscitada no mesmo recurso interposto da decisão por qualquer outro fundamento.302
2. Tramitação do recurso
Qualquer das partes no processo tem legitimidade para, querendo, interpor recurso das
decisões dos tribunais que recusem a aplicação de uma norma com fundamento na sua
inconstitucionalidade. O recurso das decisões que apliquem normas cuja inconstitucionalidade
tenha sido suscitada durante o processo só pode ser interposto pela parte que tenha suscitado a
questão (art. 152º, nº 2, da Constituição). Além das partes, também o Ministério Público pode
interpor recurso das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma com fundamento
na sua inconstitucionalidade, sendo obrigatório caso existam três decisões de tribunais que
recusem a aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade (art. 133º, nº 5, da
Constituição).
Daqui resulta que o recurso para apreciação concreta da constitucionalidade segue a forma do
recurso especialmente previsto para aquela fase processual, seguindo assim a forma de apelação
de for de uma decisão final que conheça do mérito da causa ou de agravo nos restantes casos. Daí
a necessidade de suscitar a questão durante o processo.303
Não se ignora entendimento aparentemente diverso resultante da redacção do art. 152º, nº 2,
da Constituição.304
Mas esta regulamentação própria só tem razão de ser para os recursos
300
Vasconcelos, Constituição Anotada da República Democrática de Timor-Leste, 2011, pág. 478. 301
Vasconcelos, Constituição Anotada da República Democrática de Timor-Leste, 2011, pág. 478. 302
Ou seja, o recurso pode ter por fundamento apenas a aplicação de uma norma inconstitucional, ou a interpretação inconstitucional da norma, ou a não aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, como pode ter qualquer outro fundamento legal, a par daqueles. 303
Veja-se o acórdão do Tribunal de Recurso de 30-1-2013, processo nº 01/HC/2013/TR. 304
Veja-se Vasconcelos, Constituição Anotada da República Democrática de Timor-Leste, 2011, pág. 478.
81
interpostos de outra categoria de tribunais, definidos no art. 123º da Constituição, uma vez que
sobre as decisões dos tribunais superiores destes, respeitantes a matéria constitucional cabe
recurso, restrito a essa matéria, para o Supremo Tribunal de Justiça.305
Tendo o Supremo Tribunal de Justiça competência final exclusiva em matéria constitucional,
a questão deve ser apreciada, no que respeita às decisões dos tribunais comuns, no âmbito dos
diferentes tipos de recurso previsto no CPC. Não existindo na ordem jurídica nacional um
tribunal constitucional autónomo, a questão da constitucionalidade deve ser colocada no âmbito
do contencioso comum.306
Daí que, do despacho do tribunal de primeira instância que rejeite o recurso interposto apenas
para apreciação concreta da constitucionalidade da norma aplicada na decisão ou da interpretação
dada pelo tribunal, cabe impugnação por reclamação, nos termos do art. 439º do CPC.307
Ou seja, é o tribunal de primeira instância que primeiro se pronuncia sobre a questão da
constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma ou da sua interpretação.308
Depois há que
distinguir:
Se a decisão é de um tribunal judicial de primeira instância, recorre-se imediatamente para o
Supremo Tribunal de Justiça, com o fundamento de aplicação de norma inconstitucional, ou
interpretação inconstitucional na aplicação da norma, ou ainda na não aplicação de uma norma
com fundamento na sua inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal de Justiça pronuncia-se
então, nos termos previstos para os recursos cíveis, em última instância, sobre tais questões e, no
mesmo recurso, sobre quaisquer outras suscitadas pelas partes (art. 153º, nº 1, da Constituição);
Se a decisão é de um tribunal de uma outra ordem (judicial, administrativa e fiscal, ou
militar), a questão é apreciada no tribunal de primeira instância, recorrendo então para o tribunal
superior de tal categoria (por exemplo o Tribunal Superior Administrativo Fiscal e de Contas, e
depois ainda se pode recorrer da decisão deste para o Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas
relativamente à questão da constitucionalidade.
305
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, págs. 429-430. 306
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, págs. 416-417. 307
Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 151. Veja-se ainda Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 104 Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 104. 308
Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, pág. 320.
82
Os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça não são passíveis de recurso e são publicados no
jornal oficial, detendo força obrigatória geral, quando se pronunciem no sentido da
inconstitucionalidade (art. 153º, nº 1, da Constituição).
83
BIBLIOGRAFIA
FERREIRA, Fernando Amâncio, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Coimbra,
Almedina, 2006.
FREITAS, José Lebre de, e MENDES, Armindo Ribeiro, Código de Processo Civil Anotado,
volume III, 2ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2008.
MENDES, Armindo Ribeiro, Recursos em Processo Civil, 2ª edição, Lisboa: Lex, 1994.
NETO, Abílio, Código de Processo Civil Anotado, 14ª edição actualizada, Lisboa: Ediforum,
1997.
NETO, Bento Herculano Duarte, LUCON, Paulo Henrique dos Santos, e TEIXEIRA, Sérgio
Torres, Teoria Geral do Direito, 3ª edição, Curitiba: IESDE Brasil, 2009.
REIS, Alberto dos, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 3ª edição, Reimpressão,
Coimbra: Coimbra Editora, 2012.
VASCONCELOS, coordenação de Pedro Carlos Bacelar de, Constituição Anotada da República
Democrática de Timor-Leste, Braga: Campus de Gualtar, Direitos Humanos-Centro de
Investigação Interdisciplinar, Escola de Direito da Universidade do Minho, 2011.
84
85
ÍNDICE
Capítulo I – Disposições Gerais …………………………………………………………. 1
1. Conceito ………………………………………………..…………………………… 1
2. Espécies de recursos cíveis …………………………………………………………. 4
3. Admissibilidade do recurso ……………………………………………………...….. 6
3.1. Decisões que não admitem recurso …………………………………………… 6
3.2. Decisões que admitem recurso ………………………………………………… 8
3.3. Legitimidade para recorrer …………………………………………………….. 10
3.4. Prazo para interposição do recurso …………………………………………… 13
4. Interposição e indeferimento do recurso. Reclamação ………………………………... 15
5. Âmbito do recurso …………………………………………………………………...... 18
5.1. Extensão do recurso …………………………………………………………… 18
5.2. Recurso independente e recurso subordinado ………………………………… 22
5.3. Delimitação do recurso ……………………………………….………………... 24
6. Ónus de alegar e formular conclusões ……………………………………………... 26
Capítulo II – Recurso de apelação ………………………………………………………… 33
1. Conceito (de que decisões cabe a apelação) ………………………………………... 33
2. Efeitos ………………………………………………………..…………………….... 34
3. Alegações e expedição do recurso …………………………………………………. 35
4. Processo ……..………………………………………………………………………. 37
4.1. Decisão liminar ……………………………………………………………..… 37
4.2. Julgamento …………………………………………………..………………... 39
5. Decisão final ……..…………………………………………………………………. 43
5.1. Elaboração do acórdão ……………………………………………………..… 43
5.2. Alteração da decisão de facto ..……………………………..………………... 44
5.3. Vícios e reforma do acórdão ………………………………..………………... 46
Capítulo III – Recurso de agravo …..……………………….…………………………….. 49
1. Conceito (de que decisões se agrava) …………..………………………………….. 49
1. Efeitos do agravo ………………………………..………………………………….. 50
2.1. Momento de subida ………………….……………………………………….. 50
2.2. Modo de subida ………………..………………..……….……………………. 54
2.3. Efeitos ……………………………………………...………………………….. 55
86
3. Tramitação do recurso ……………………………………………..……….…...….. 56
4. Julgamento do recurso ……………….…………………………..……….………… 60
Capítulo IV – Recursos extraordinários …...………………..…...……………………….. 63
Secção I – Recurso de revisão ………………………………………………..………….... 63
1. Conceito e fundamentos ………………………………..…..……………..………... 63
2. Prazo de interposição …………………………………..…..……………..………... 66
3. Instrução ……………………………………..…..………………………….………. 68
4. Julgamento ……………………………………..…..……………………………….. 70
5. Revogação da decisão ……………………………….……….…………………….. 70
Secção II – Recurso para uniformização de jurisprudência ………..……………..………. 73
1. Conceito …………………………………………………………...……….……….. 73
2. Instrução ………………………………….…………………………………..……... 73
3. Julgamento ……………………………….…………………….……………………. 76
4. Efeitos da decisão ……………..………...……………………….………….………. 76
Capítulo V – Recurso de apreciação concreta de inconstitucionalidade …...………….….. 79
1. Princípios gerais ………………………………..…..……………..……………….... 79
2. Tramitação do recurso …………………………………..…..……………..………... 80
Bibliografia ……………………………………………………………………………..….. 83
Índice …………………………………………………………………………………...…... 85