Post on 30-Apr-2020
DIREITO
INTERNACIONAL
PÚBLICO
Profa. Renata Menezes
Sujeitos de Direito Internacional Público:
Organizações Internacionais e Coletividades
não Estatais. Capacidade jurídica e de ação.
O sistema da Sociedade das Nações.
Parte 5
Organizações Internacionais e Coletividades não Estatais.
. Coletividades: interestatais e não estatais.
- Coletividades interestatais – organizações
internacionais;
- Coletividades não-estatais: beligerantes,
insurgentes, movimentos de libertação nacional,
Soberana Ordem de Malta.
Organizações Internacionais e Coletividades não Estatais.
. Obs.: Santa Sé
- Beligerantes: pessoas jurídicas de direito
internacional. Movimento armado e organizado
politicamente, detentor de parte do território de
Estado. Característica principal: luta armada,
com violação de normas constitucionais, para
fins de mudança do sistema político.
Organizações Internacionais e Coletividades não Estatais.
. Veja! Beligerância reconhecida quando facções
se mostram fortes para exercer, de fato, poderes
de Estado contra o qual se rebelam.
Quando reconhecida a beligerância – Estados
reconhecem alguns poderes de Estado ao
movimento, de modo apenas transitório
(interino).
Organizações Internacionais e Coletividades não Estatais.
. Submetem-se às Convenções de Genebra sobre
Direito Humanitário – art. 3º:
“No caso de conflito armado que não apresente
um caráter internacional e que ocorra no
território de uma das Altas Potências
contratantes, cada uma das Partes no conflito
será obrigada a aplicar pelo menos as seguintes
disposições: (...)
Organizações Internacionais e Coletividades não Estatais.
(...)
1) As pessoas que tomem parte diretamente nas
hostilidades, incluídos os membros das forças
armadas que tenham deposto as armas e as
pessoas que tenham sido postas fora de combate
por doença, ferimento, detenção ou por qualquer
outra causa, serão, em todas as circunstâncias,
tratadas com humanidade, (...)
Organizações Internacionais e Coletividades não Estatais.
(...) sem nenhuma distinção de caráter
desfavorável baseada na raça, cor, religião ou
crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer
critério análogo.
(...)
Organizações Internacionais e Coletividades não Estatais.
(...) Para este efeito, são e manter-se-ão
proibidas, em qualquer ocasião e lugar,
relativamente às pessoas acima mencionadas:
a) As ofensas contra a vida e integridade
física, especialmente o homicídio sob todas as
formas, as mutilações, os tratamentos cruéis,
torturas e suplícios;
b) A tomada de reféns;
Organizações Internacionais e Coletividades não Estatais.
(...)
c) As ofensas à dignidade das pessoas,
especialmente os tratamentos humilhantes e
degradantes;
d) As condenações proferidas e as execuções
efetuadas sem prévio julgamento, realizado por
um tribunal regularmente constituído, que
ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas
como indispensáveis pelos povos civilizados. (...)
Organizações Internacionais e Coletividades não Estatais.
(...)
2) Os feridos e doentes serão recolhidos e
tratados.
Um organismo humanitário imparcial, como a
Comissão Internacional da Cruz Vermelha,
poderá oferecer os seus serviços às Partes no
conflito.
(...)
Organizações Internacionais e Coletividades não Estatais.
(...)
As Partes no conflito esforçar-se-ão também por
pôr em vigor por meio de acordos especiais todas
ou parte das restantes disposições da presente
Convenção.
A aplicação das disposições precedentes não
afetará o estatuto jurídico das Partes no
conflito.”
Organizações Internacionais e Coletividades não Estatais.
. Obs.: são 4 as Chamadas Convenções de
Genebra, além dos protocolos adicionais:
- I Convenção de Genebra (1864): Cria a
Cruz Vermelha. Respeito e cuidado aos soldados
feridos e enfermos da guerra terrestre. Proteção
a ambulâncias e hospitais;
- II Convenção de Genebra (1906): soldados
feridos, enfermos e náufragos da guerra
marítima;
Organizações Internacionais e Coletividades não Estatais.
- III Convenção de Genebra (1929):
prisioneiros de guerra;
- IV Convenção de Genebra (1949): proteção
aos civis, mesmo em território ocupado.
Organizações Internacionais e Coletividades não Estatais.
Veja!
Adotadas em pela Conferência Diplomática para a
Criação das Convenções Internacionais para a
Proteção das Vítimas de Guerra, realizada em
Genebra, Suíça, em 12 de agosto de 1949.
Assinadas pelo Brasil em 12 de agosto de 1949 e
ratificadas em 1957.
As convenções entraram em vigor em 1950.
Organizações Internacionais e Coletividades não Estatais.
- Insurgentes: subversão de caráter
eminentemente político sem, no entanto,
assumir proporções de guerra civil.
Assim: conflito interno, com intenção do grupo
insurgente de modificação do sistema político
vigente e ascensão ao poder, com efeitos mais
brandos que a beligerância. Os insurretos não
têm território sob seu domínio.
Doutrina diverge sobre personalidade jurídica
dos insurgentes.