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Direito do Idoso Aula 04/07
Direitos Fundamentais Parte III 2 2
Direito do Idoso
Profa. Mabel Christina Castrioto – Juíza de Direito
Curso ministrado na Escola de Administração Judiciária do Estado do Rio de Janeiro
mabelcastrioto@globo.com
Profa. Mabel Castrioto Direito do Idoso 3
Conteúdo Programático I. Introdução II. Desenvolvimento ° O conceito de idoso na legislação brasileira ° Os direitos fundamentais do idoso (Parte III) ° Princípios, diretrizes, organização e gestão da
política de atendimento ao idoso ° Crimes e infrações administrativas ° Defesa dos direitos do idoso no judiciário,
incluindo o papel do ministério público III. Conclusão
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Documentação básica LEGISLAÇÃO
Estatuto do idoso (Lei nº 10.741, de 01/10/2003) Constituição da república LEI nº 8.842, de 04/01/1994 – Política Nacional do Idoso LEI nº 11737, de 14/07/2008 LEI nº 11765, de 05/08/2008 Leis estaduais: 1703, de 03/09/1990 2078, de 11/02/1993 2988, de 18/06/1998 3301, de 26/11/1999 4047, de 30/12/2002 4504, de 11/01/2005 5059, de 05/07/2007
RAMAYANA, Marcos. Estatuto do idoso comentado. Roma Victor. Rio de Janeiro, 2004.
DELMANTO, Roberto; DELMANTO JUNIOR, Roberto; ALMEIDA, Fábio. Leis Penais Especiais Comentadas. Renovar. Rio de Janeiro, 2006.
MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada. Atlas. São Paulo, 2002.
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Direitos e Garantias Fundamentais (Parte III)
1. Direito à habitação Art. 37/EI
O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
§ 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.
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Direitos e Garantias Fundamentais (Parte III)
1. Direito à habitação Art. 37/EI
§ 2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.
§ 3o As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.
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Direitos e Garantias Fundamentais (Parte III)
1. Direito à habitação Família natural: filhos, irmãos etc. inclusive parentesco por afinidade.
Família substituta – caso do art. 36 EI – núcleo familiar outro que acolhe o idoso.
A moradia em entidade de longa permanência deve ser a última alternativa.
Em relação ao idoso, o direito de habitação compreende créditos habitacionais, investimentos nessa área, equipamentos de uso público, como escadas e corrimões apropriados etc.
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1. Direito à habitação Art. 38/EI
Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I – reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos;
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
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1. Direito à habitação Art. 38/EI
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
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Direitos e Garantias Fundamentais (Parte III)
1. Direito ao transporte Art. 230, § 2º, CF e Arts. 39 a 42 do E
Art. 39/EI Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica
assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
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Direitos e Garantias Fundamentais (Parte III)
1. Direito ao transporte Art. 39/EI
§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
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1. Direito ao transporte A CRFB já garantia o direito aos maiores de 65
anos para os transportes urbanos.
Por sua vez, o Estatuto ampliou o direito para os transportes semi-urbanos e a idade para os 60 anos, esta a critério da legislação local.
Assim, a legislação local poderá estender o benefício, conforme o parágrafo terceiro.
O não cumprimento enseja a sanção do art. 58 do EI multa.
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Direitos e Garantias Fundamentais (Parte III)
1. Direito ao transporte Art. 40/EI
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento)
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II– desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
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1. Direito ao transporte Art. 40/EI
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41/EI É assegurada a reserva, para os idosos, nos
termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
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Direitos e Garantias Fundamentais (Parte III)
1. Direito ao transporte No transporte interestadual:
Reserva de vagas nos veículos
Desconto nas passagens p/ os que excederem a reserva
Reserva de vagas nos estacionamentos
Ex.: Lei Distrital 2477/99
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Direitos e Garantias Fundamentais (Parte III)
1. Direito ao transporte Art. 42/EI
É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.
Prioridade no embarque: o não cumprimento acarreta as sanções do art. 58, dentre elas eventual indenização por danos morais.
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Direitos e Garantias Fundamentais (Parte III)
1. Direito à Previdência Social Arts. 201/202 CRFB e arts. 29 a 32/EI Art. 29/EI
Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.
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Direitos e Garantias Fundamentais (Parte III)
1. Direito à Previdência Social Arts. 201/202 CRFB e arts. 29 a 32/EI Art. 29/EI
Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
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1. Direito à Previdência Social Preservação do valor real dos salários.
Reajuste junto com o salário-mínimo nacional
Sobre o tema, destacam-se:
RE 213736/SP – Informativo 179 STF
RE 276854/SP – Informativo 203 STF
Enunciados nº 24, 62, 289, 290 e 291 da Súmula de Jurisprudência Dominante do STJ
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Direitos e Garantias Fundamentais (Parte III)
1. Direito à Previdência Social Art 30/EI
A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.
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1. Direito à Previdência Social Art 30/EI
Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2o do art. 3o da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 1991.
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1. Direito à Previdência Social Art 31/EI
O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
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1. Direito à Previdência Social Na época em que tiver preenchidos os requisitos
para concessão de aposentadoria por idade, somente esses serão levados em conta.
Sobre o tema, destacam-se:
REsp 338329/PI
REsp 536760/SP
MS 8895/DF
REsp 449845/RS
REsp 491659/PR
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1. Direito à Previdência Social Art. 32/EI
O Dia Mundial do Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.
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1. Direito à Assistência Social Arts. 203/204 CRFB e arts. 33 a 36/EI Art. 33/EI
A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Lei nº 8742/93 – organização da assistência social
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1. Direito à Assistência Social
O termo “assistência social” compreende “medidas de proteção a indivíduos ou classes que, pelo seu estado de pobreza, de miserabilidade, de precárias condições econômicas, não podem satisfatoriamente atender às necessidades mais elementares de subsistência, de saúde, de educação, para falar somente nos seus três setores essenciais.” (Pimenta, 1955, p. 22)
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1. Direito à Assistência Social Art. 34/EI
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
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1. Direito à Assistência Social Art. 35/EI
Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
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1. Direito à Assistência Social Art. 35/EI
§ 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
§ 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
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1. Direito à Assistência Social Art. 35/EI
Poder público ou iniciativa privada – cessão de uso para os idosos;
Obrigatoriedade de contrato;
Máximo de 70% do benefício;
Fiscalização a cargo do MP e dos Conselhos do Idoso e da Assistência Social;
Incapacidade não presumida: prévia interdição, no caso do § 3º.
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1. Direito à Assistência Social Art. 36/EI
O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.
Caracterização de dependência econômica;
Espécie de colocação em família substituta;
Ampliação da legitimação p/ requerer interdição;
Consagração do princípio da solidariedade social – art. 3º, I, CRFB.
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Estudo de caso REsp 841060/SP
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Tema para debate – Transporte gratuito
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Fim da aula 3
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Referências bibliográficas Constituição Federal da República. Disponível em http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc26.htm#art6. Acesso em 02/05/2009.
Estatuto do Idoso. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/2003/L10.741.htm. Acesso em 02/05/2009.
Texto complementar. Disponível em http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/clipping/julho/pobreza-de-idoso-explodiria-sem-previdencia/
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