Direito do Consumidor - economackq.files.wordpress.com · Código de Defesa do Consumidor foi...

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“Art. 2.°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”

Direito à qualidade

Código de Defesa do Consumidor foi aprovado para garantir a qualidade dos produtos e serviços, criando diversas espécies de regras e punições para os casos de produtos defeituosos.

Todo defeito deve ser consertado e todo prejuízo, indenizado.

Direito à informação

Informação é um dever do fornecedor e um direito do consumidor, de modo que um produto ou serviço pode ser considerado defeituoso, por falta de informação ou pela desconformidade desta com o produto adquirido.

Direito à publicidade honesta

O fornecedor que produzir uma propaganda enganosa, contendo uma afirmação falsa ou uma omissão relevante quanto à natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços, pode ser processado criminalmente e receber penas que variam de seis meses a dois anos de detenção além da multa.

Direito à lista negra das empresas

SPC- Serviço de Proteção ao Crédito

Direito à liberdade de compra e escolha

O consumidor deve ter absoluta liberdade para decidir onde e quando adquirir determinado produto.

Direito à segurança dos contratos

O Código proíbe a inserção de cláusulas abusivas e estabelece que nenhum contrato com pagamento a prestação, pode prever a perda total das prestações em desfavor do consumidor, em caso de inadimplência. Também é nula a cláusula contratual que estipular transferência de responsabilidade.

Direito à garantia

Garantia legal: no caso de bens não duráveis (gêneros alimentícios) o prazo é de 30 dias e no caso de bens duráveis o prazo é 90 dias. Essa garantia existe independentemente da vontade de quem quer que seja.

Garantia Contratual: trata-se da garantia que o próprio fornecedor dá a seus produtos e serviços. Deve ser dado por escrito.

O fornecedor é qualquer empresa, pessoa jurídica, civil ou comercial, nacional ou estrangeira. Até mesmo uma pessoa física pode ser considerada fornecedora para os fins da lei. Para o Código, fornecedor é aquele que exerce atividade no mercado de consumo.

Solidariedade entre fornecedores

Cada um dos fornecedores de um produto (produtor, distribuidor, comerciante, etc.) responde individualmente pelo total da obrigação, como se fosse o único responsável. O responsável tem 30 dias para efetuar o conserto do produto.

Produtos e seus vícios ou defeitos

Não existe mais produto e serviço sem informação, ou seja, deve estar acompanhado das informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Vícios são características de qualidade ou quantidade dos produtos que os tornem inadequados para o consumo ou que lhes diminua o valor.

Defeito: é um vício que causa dano ao consumidor (acidente de consumo).

Os artigos 12, 13 e 14 cuidam da responsabilidade objetiva por danos ocasionados ao consumidor nos acidentes de consumo;

Na responsabilidade objetiva-responsabilidade subjetiva, onde não há apuração de culpa;

Culpa- execução do ato danoso por negligencia, imprudência ou imperícia;

Para o código, o que interessa é que o consumidor seja indenizado pelo dano provocado pelo próprio produto ou serviço;

O nome responsabilidade é dado pela preocupação com o dano que o produto possa causar ao consumidor;Ocorrido o dano- apontar o nexo de causalidade entre o consumidor e o dano ocorrido; apontar o evento que ocasionou o dano; apontar na ação judicial, o fabricante;

Cabe ao consumidor identificar o ponto de equilíbrio de quanto o risco vale a pena correr ao menor custo possível para buscar a otimização do negócio;

Qualidade- atender as expectativas, desejos, interesses e direitos do consumidor;

A receita do empresário que deve arcar com o ônus da indenização pelo dano ocasionado pelo seu produto ou serviço;

Os negócios de consumo de massa são de risco, sendo o risco do fabricante;

O consumidor deve ser sempre indenizado pelo fabricante, pois este assume os riscos do negocio (o dinheiro provem da receita do fabricante);

O consumidor deverá apenas provar o nexo de causalidade e o dano;

O Código proíbe que se estipule contratualmente clausula que impossibilite, exonere, ou atenue a obrigação de indenizar;

Característica do vicio aparente: fácil de vislumbrá-lo olhando o produto ou serviço feito ou utilizando-os rotineiramente;

O vício aparente não se torna oculto só porque o consumidor não usou o produto;

Os vícios ocultos são aqueles que só aparecem muito tempo após o uso ou que, por estarem inacessíveis ao consumidor, não podem ser detectados ou facilmente vistos e rapidamente no uso ordinário.

O termo de garantia deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, bem como a forma o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e o ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor,acompanhando o manual de instrução.

O fornecedor por sua vez, pode oferecer garantias. Neste caso diz a lei que os prazos se somam “a garantia

contratual é completamente legal” No caso de produtos “duráveis”como prazo para

reclamar de vícios, é de noventa dias. Quando o vício for aparente e tratar-se de produtos ou

serviços “não-duráveis” o consumidor terá trinta dias para reclamar.

Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

O fornecedor deve somente utilizar peças para reposição novas e originais ,obtendo assim o selo de garantia do fabricante.

A não autorização do consumidor para o uso de peças ou componentes de reposição usados além de responsabilidade civil é também crime tipificado no art. 70. Portanto ,o não cumprimento do dispositivo implica também cometimento de crime

Ação judicial

Diante do juiz a pessoa que alega alguma coisa, tem a obrigação (O ÔNUS) de provar o que está falando.

Inversão do ônus da provaConsumidor

Fornecedor

Deve ser fornecido mesmo que o consumidor não queira?

Em alguns casos onde o prestador de serviços tenha um gasto para elaborar orçamento,sua feitura pode ser cobrada?

Orçamento prévio deve ser feito por escrito?

E quando após a produção do orçamento o fornecedor descobre que será necessária a utilização de mais componentes,mais mão-de-obra, e portanto, custará mais?

É possível fazer um orçamento com valores aproximados?

O que é merchandising?

Como é caracterizado o bom merchandising?

“ Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.”

Pena – detenção de três meses a um ano e multa

Enganosa Abusiva

O público toma a ficção como realidade e acaba tendo atitudes e gostos do personagem observado. “Lançamento de modas”

Merchandising Embutido

Quando há uma veiculação indireta legítima.Quando ocorre em um jogo de futebol a apresentação de marcas de produtos, uma vez que o consumidor sabe que a imagem é de um produto ou serviço vendido no mercado

.

O Código estabelece: não basta veicular a verdade. É ainda necessário que a prova da verdade da informação veiculada seja mantida em arquivo para eventual averiguação e checagem.

O que vem a ser essencial na

Publicidade?

Toda forma nova de serviço, ou que foge do padrão do produto, tem que ser ostensivamente informada.

“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”

Código de Defesa do Consumidor: art. 42: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.

Art.71: “Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer”.

SPC/SERASA:

O que é?

Em quanto tempo a dívida prescreve?

Como limpar seu nome?

Código de Defesa do Consumidor: art. 47: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”

art. 46: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão aos consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.