DIREITO CONSTITUCIONAL - PO… · República (CF/88, art. 102, I, c) Crimes de Responsabilidade...

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DIREITO CONSTITUCIONAL

PODER EXECUTIVO

Professor Luis Alberto

CONTATO

➢E-MAIL: prof.luisalberto@gmail.com

➢PERISCOPE: @profluisalberto

Funções Típicas Legislar e Fiscalizar

Funções Atípicas JulgarAdministrar

Funções Típicas Administrar

Funções Atípicas JulgarLegislar

Funções Típicas Julgar

Funções Atípicas LegislarAdministrar

TEORIA DOS FREIOS E CONTRAPESOSCHECK AND BALANCE SYSTEM

Presidente da República

➢ brasileiro nato (cidadão)

➢ + de 35 anos

➢ Eleito pelo povo

➢ Mandato de 4 anos

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da

República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Ministros de Estado

➢ cidadão (bras. Nato ou naturalizado)*

➢ + de 21 anos

➢ Livre nomeação e exoneração (AD

NUTUN)

* Exceto o cargo de Ministro de Estado da

Defesa que deverá ser preenchido por

brasileiro nato.

Poderão os Ministros de Estado

receber delegação para exercer

matéria de competência privativa

do Presidente da República?

RESPONSABILIDADE PARA JULGAR MINISTRO DE ESTADO

STF SENADO FEDERAL

Crimes de Responsabilidade e

crime comum praticados sem

conexão com o Presidente da

República (CF/88, art. 102, I, c)

Crimes de Responsabilidade

conexo com o Presidente da

República.

Sem necessidade de

autorização da CD (art. 51,I da

CF/88)

Necessidade de autorização

da CD (art. 51,I da CF/88)

O exercício do cargo de Ministro de

Estado por deputado não o isenta à

persecução por eventual quebra de

decoro parlamentar, mesmo quando

licenciado da Casa Legislativa?

1

VICE PRESIDENTE

Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e

suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de

outras atribuições que lhe forem conferidas por lei

complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele

convocado para missões especiais

CHEFIA DO EXECUTIVO FEDERAL

CF

Art. 80

Vice-Presidente da República

Pres. da Câmara dos Deputados

Pres. do Senado Federal

Pres. do Supremo Tribunal Federal

CF

Art. 79

Sucessão

Substituição

Substituição

CARACTERÍSTICA PODER EXECUTIVO

Sistema de Eleição Majoritário de 2 turnos**

Representação

Sistema Monocrático - A representação externa (Chefe

de Estado) e interna (Chefe de Governo) é realizada pela

mesma pessoa.

Eleições

Diretas (art. 77) ou Indiretas (art. 81), sendo que neste

último os eleitos deverão completar o período de seus

antecessores.

CARACTERÍSTICA PODER EXECUTIVO

Turnos

1º turno – eleito o candidato que obtiver a maioria

absoluta de votos NÃO computados os brancos e

nulos, ocorre no 1º domingo de outubro. 2º turno –

eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos

votos válidos, ocorre no último domingo de outubro. Se

algum dos candidatos não puder competir no segundo

turno (morte, desistência ou impedimento), será

convocado o terceiro candidato mais votado. Havendo

empate ganha o mais “idoso”.

CARACTERÍSTICA PODER EXECUTIVO

Posse

O Presidente e o Vice tomam posse em 01 de Janeiro,

assumindo no máximo em 10 dias. Se não ocorrer a

assunção, o cargo fica vago.

ComposiçãoPresidência, Vice-Presidência, Ministérios, Conselho da

República, Conselho de Defesa Nacional.

Ausência do

Presidente

e Vice

*O PRESIDENTE e o VICE não poderão, sem licença do

Congresso Nacional, ausentar-se do país por período

superior a 15 dias, sob pena de perda do cargo (art. 83

CF)

CONSELHO DA REPÚBLICA CONSELHO DA DEFESA

Órgão superior de consultaÓrgão de consulta nos assuntos:

Soberania Nacional; e Defesa do

Estado democrático

1) Vice-presidente,

2) Presidente da Câmara

dos Deputados

3) Presidente do Senado

Federal

4) Ministro da Justiça.

1) Vice-presidente,

2) Presidente da Câmara dos

Deputados

3) Presidente do Senado

Federal

4) Ministro da Justiça.

ME

MB

RO

S

NA

TO

S

CONSELHO DA

REPÚBLICACONSELHO DA DEFESA

1) Líderes da maioria e

minoria na Câmara e no

Senado.

2) 6 Cidadãos (2 nomeados

pelo PR, 2 eleitos pelo

Senado Federal e 2 eleitos

pela Câmara dos Deputados)

1) o Ministro de Estado da Defesa

2) o Ministro das Relações

Exteriores;

3) o Ministro do Planejamento

4) o Comandantes da Marinha, do

Exército e da Aeronáutica.ME

MB

RO

S N

ÃO

NA

TO

S

CONSELHO DA

REPÚBLICACONSELHO DA DEFESA

Pronunciar-se sobre:

I - intervenção federal, estado

de defesa e estado de sítio;

II - as questões relevantes

para a estabilidade das

instituições democráticas.

I - opinar nas hipóteses de declaração de

guerra e de celebração da paz, nos

termos desta Constituição;

II - opinar sobre a decretação do estado

de defesa, do estado de sítio e da

intervenção federal;

CO

MP

ET

ÊN

CIA

S

CONSELHO DA

REPÚBLICACONSELHO DA DEFESA

III - propor os critérios e condições de utilização de

áreas indispensáveis à segurança do território nacional

e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa

de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a

exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

IV - estudar, propor e acompanhar o

desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a

independência nacional e a defesa do Estado

democrático.

CO

MP

ET

ÊN

CIA

S

MANDATO TAMPÃO

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da

República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última

vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período

presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias

depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

REGRA

EXCEÇÃO

As competências do Presidente são indelegáveis

Art. 84 § único

Art. 84 Parágrafo único. O Presidente da República poderá

delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV,

primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral

da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão

os limites traçados nas respectivas delegações.

• Ministros de Estado

• Advogado Geral da

União

• Procurador Geral da

República

ART. 84

VI

XII

XXV Primeira parte

DESTINATÁRIOS DA DELEGAÇÃO

DECRETO AUTÔNOMO

CONDIÇÕES

Despesa

Criar/ Extinguir

ÓRGÃOS PÚBLICOS

I) Organizacão e funcionamento da Adm. Púb. Federal

II) Extinguir cargos e funções públicas

CONDIÇÃO Quando vagos

CF

IMPORTANTE !!!

A Constituição da República não oferece guarida à

possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar

cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples

decreto. Mantida a decisão do Tribunal a quo, que, fundado em

dispositivos da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na espécie,

o princípio da reserva legal.”

(STF, RE 577.025 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento

em 11-12-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009.)

✓Objetivo: facilitar a execução das leis.

✓Devem ser regras gerais, abstratas e impessoais.

✓Pressupõe a existência de lei prévia a ser regulamentada.

✓Decorre do Poder Regulamentar do Estado.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem

do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

Expedir

Decretos e regulamentos Instruções para execução de

decretos e regulamentos

Presidente de República Ministro de Estado

Art. 84 XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência,

se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

INFORMAÇÕES RÁPIDAS

✓É forma de extinção da punibilidade (Art. 107, II, CP)

✓Só pode ser concedido após condenação transitada em

julgado.

✓Apenas extingue a punibilidade, persistindo os efeitos do

crime, o condenado não retorna à condição de primário.

Art. 84 XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na

forma da lei;

PRIMEIRA PARTE PROVER E EXTINGUIR

OBS: Segundo entendimento do STF

1) caberá também o desprovimento

(DEMISSÃO);

2) Aplica se simetria para os Estados.

Qual a diferença entre crimes de

responsabilidade próprio ou em

sentido amplo e crime de

responsabilidade impróprio ou em

sentido estrito?

RESPOSTA

CRIMES DE RESPONSABILIDADE PRÓPRIO / SENTIDO

AMPLO: são como infrações político-administrativas, cujas

sanções previstas são a perda do mandato e a suspensão dos

direitos políticos.

CRIMES DE RESPONSABILIDADE IMPRÓPRIOS / SENTIDO

ESTRITO: são as infrações penais propriamente ditas,

apenadas com penas privativas de liberdade, a exemplo dos

delitos de peculato e concussão, que encontram definição e

tratamento no Código Penal.

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da

República que atentem contra a Constituição Federal e,

especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do

Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da

Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial*,

que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Lei Nacional nº 1.079/50

“A definição das condutas típicas configuradoras do crime de

responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo

e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais

envolvidos são da COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO

e devem ser tratados em LEI NACIONAL ESPECIAL

(art. 85 da Constituição da República).”

STF-ADI 2.220, Rel. Min. Carmen Lúcia,

16.11.2011

SÚMULA VINCULANTE 46

A definição dos crimes de responsabilidade e o

estabelecimento das respectivas normas de processo e

julgamento são da competência legislativa privativa da

União.

IMPEDIMENTO DO SIGILO DAS VOTAÇÕES

“No impeachment, todas as votações devem ser abertas, de modo a

permitir maior transparência, controle dos representantes e legitimação do

processo. No silêncio da Constituição, da Lei nº 1.079/1950 e do Regimento

Interno sobre a forma de votação, não é admissível que o Presidente da

Câmara dos Deputados possa, por decisão unipessoal e discricionária,

estender hipótese inespecífica de votação secreta prevista no RI/CD, por

analogia, à eleição para a Comissão Especial de impeachment. Em uma

democracia, a regra é a publicidade das votações.”

STF - ADPF 378 MC / DF(08-03-2016)”

1

O agente político pode responder

por improbidade administrativa e

por crime de responsabilidade?

1ª Corrente (STF - Rcl 2138) 2ª Corrente (STJ)

Não, desde que cumpridas as

condições:

a) Esse agente político deverá ser

uma das autoridades sujeitas à Lei n.

1.079/50;

b) O fato por ele praticado deverá ser

previsto como improbidade

administrativa e também como crime

de responsabilidade.

Sim, conforme AgRg

na Rcl 12514/MT, Rel.

Min. Ari Pargendler,

Corte Especial,

julgado em

16/09/2013.

Câmara dos Deputados

p/ Juízo de Admissibilidade (2/3)*

Não autorizado Autorizado

Arquivado Senado Federal

(faculdade de iniciar o

julgamento) – ADPF 378

•Denúncia por cidadão

•Apuração pela CPI

•Relatório da CPI. STF. Plenário. ADPF 378 MC / DF(08-03-

2016) “2.3. A ampla defesa do acusado

no rito da Câmara dos Deputados deve

ser exercida no prazo de dez sessões

(RI/CD, art. 218, § 4º), tal como decidido

pelo STF no caso Collor (MS 21.564, Rel.

para o acórdão Min. Carlos Velloso).”

Nessa fase, o Chefe do Executivo se

submete a condição de “acusado”.

É permitido a qualquer cidadão

denunciar o Presidente da

República ou Ministro de Estado,

por crime de responsabilidade?

2

Lei n. 1.079/50

Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente

da República ou Ministro de Estado, por crime de

responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

Processo (2)

Julgamento 2/3 membros

Absolvição

(arquivo)

Condenação

(perda do cargo e

suspensão de

qualquer atividade

pública por 8 anos)

(2) Durante o processo o Presidente

fica afastado por 180 dias

(1)“...o recebimento da denúncia no

processo de impeachment ocorre

apenas após a decisão do Plenário do

Senado Federal, em votação nominal

tomada por maioria simples e

presente a maioria absoluta de seus

membros;

STF. Plenário. ADPF 378 MC / DF(08-

03-2016)

OBS 1: Durante o processo de julgamento dos crimes de

responsabilidade o Senado Federal será presidido pelo

presidente do Supremo Tribunal Federal, funcionando dessa

forma como um órgão judicial híbrido.

OBS 2: O Poder Judiciário não tem competência para alterar a

decisão proferida pelo Senado Federal no processo de

impeachment no que diz respeito ao mérito, mas se à autoridade

não for assegurado o direito à ampla defesa cabe o ajuizamento

de mandado de segurança ou qualquer outra ação cabível.

OBS 4: A sentença será formalizada por meio de Resolução do

Senado Federal (Art. 35 L. nº 1.079/50).

OBS 3: Segundo STF (MS 21.689-1, rel Min. Carlos Velloso,

16.12.1993), a renúncia ao cargo, apresentada na sessão de

julgamento, quando já iniciado este, não paralisa o processo de

impeachment.

OBS 5: A imposição de sanções pela prática do crime de

responsabilidade não exclui a aplicação das demais sanções

judiciais.

Os crimes de responsabilidade,

quando simplesmente tentados, são

passíveis da pena de perda do

cargo?

Lei n. 1.079/50

Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente

tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com

inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função

pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o

Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os

Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador

Geral da República.

CRIME DE RESPONSABILIDADE

DIFERENTES AUTORIDADES E

ÓRGÃOS COMPETENTES

MINISTRO DE ESTADO

STF SENADO FEDERAL

Crimes de Responsabilidade e

crime comum praticados sem

conexão com o Presidente da

República (CF/88, art. 102, I, c)

Crimes de Responsabilidade

conexo com o Presidente da

República.

Sem necessidade de

autorização da CD (art. 51,I da

CF/88)

Necessidade de autorização

da CD (art. 51,I da CF/88)

1) MINISTRO DEESTADO

2) COMANDANTES:a) DA MARINHA;b) DO EXÉRCITO;c) AERONÁUTICA

INFRAÇÃO PENAL COMUM

ou

CRIME DE

RESPONSABILIDADE*

STF

* Conexo com o Presidente da República ou

Vice Presidente da República.

Senado

Federal

ÓRGÃO / AUTORIDADE FATO FORO

1) Membros dos

tribunais superiores;

2) Membros TCU

3) Chefes de missão

diplomática de caráter

permanente.

Infrações penais

comuns

ou

nos crimes de

responsabilidade

STF

ÓRGÃO / AUTORIDADE FATO FORO

4) Procurador Geral da

República;

5) Advogado Geral da

União;

Infrações penais

comuns STF

Crimes de

responsabilidade Senado Federal

ÓRGÃO / AUTORIDADE FATO FORO

6) Membros do

Congresso Nacional

Infrações penais

comuns STF

Crimes de

responsabilidade

Não há previsão

Constitucional ou

legal (Lei n.1.079/50).

ÓRGÃO / AUTORIDADE ATUAÇÃO FORO

7) Membros do MPU

Oficiem perante

TribunaisSTJ

Demais TRF

8) Membros do MPE

Crime Comum

ou

Crime de

Responsabilidade

TJ

ÓRGÃO / AUTORIDADE ATUAÇÃO FORO

9) Membros do CNMP /

CNJ

Crime de

ResponsabilidadeSenado Federal

Crime Comum Respectivo foro

Crime comum

ou

Responsabilidade impróprio

ou em sentido estrito

CRIMES ELEITORAIS

CRIMES CONTRA A VIDA

CONTRAVENÇÕES PENAIS

STF assentou pacificamente abranger

todas as modalidades de infrações

penais (STF – RTJ 91/423).

AÇÕES CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

TIPO DE

AÇÃO

AÇÕES

POPULA

RES

AÇÕES

CIVIS

PÚBLICAS

AÇÕES POR

ATO DE

IMPROBIDADE

ADMINISTRATI

VA

AÇÕES

PENAIS

FORO POR

PRERROGAT

IVA DE

FUNÇÃO?

NÃO NÃO NÃO SIM

Quais são as cláusulas de

irresponsabilidade relativa

(imunidades) destinadas ao

Presidente da República?

Art. 86§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória,

nas infrações comuns, o Presidente da República não estará

sujeito a prisão.

Art. 86 § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu

mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos

ao exercício de suas funções.

CLAUSULA DE IRRESPONSABILIDADE PENAL RELATIVA

DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Art. 86§§ 3º 4º )

Processo e Prescrição Suspensos

(STF, inq. n. 567/DF)

Delito praticado na vigência do

mandato, mas não ligado a

função presidencial

Delitos cometidos em

momento anterior ao da

investidura do candidato

eleito na Presidência da

república.

REFLEXOS DA CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE

PENAL RELATIVA DO P. DA REPÚBLICA (Art. 86§§ 3º 4º )

As imunidades do Art. 86 §§3º e 4º podem ser estendidas

no âmbito estadual e distrital

aos governadores?

RESPOSTA

✓As imunidades do Art. 86 §§ 3º e 4º NÃO PODEM SER

ESTENDIDAS no âmbito estadual e distrital aos

GOVERNADORES, por se tratar de prerrogativas inerentes ao

Presidente da República na qualidade de Chefe de Estado

(STF, ADI 1.021/SP, rel. p/ acórdão Min. Celso de Mello,

19.10.1995).

Impossibilidade de aplicação do art. 86, § 4º, da CF/88 a outras

autoridades

Não é possível aplicar o art. 86,§ 4º, da CF/88 para o Presidente da

Câmara dos Deputados, considerando que a garantia prevista neste

dispositivo é destinada expressamente ao chefe do Poder Executivo da

União (Presidente da República).

Desse modo, por se tratar de um dispositivo de natureza restritiva,

não é possível qualquer interpretação que amplie a sua incidência a

outras autoridades, notadamente do Poder Legislativo.

STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e

03/03/2016 (Info 816).

As imunidades do Art. 86 §§3º e 4º somente se aplicam na

área penal?

✓A irresponsabilidade penal do Presidente da

República NÃO SE APLICA na área civil,

administrativa ou tributária (STF, Inq. N. 672/DF)

DELITO LIGADO A FUNÇÃO

PRESIDENCIAL

(propter officium ou in ofício)

Câmara dos Deputados

Juízo de Admissibilidade (2/3)

Não autorizado Autorizado

Arquivado STF

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração

de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da

República e os Ministros de Estado;

O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA CÂMARA DOS

DEPUTADOS (art. 86 da CF/88) IMPEDE ?

INQUÉRITO

POLICIAL

OFERECIMENTO

DA DENÚNCIA

RECEBIMENTO DA

DENÚNCIA

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente

da República, por dois terços da Câmara dos

Deputados, será ele submetido a julgamento

perante o Supremo Tribunal Federal, nas

infrações penais comuns, ou perante o Senado

Federal, nos crimes de responsabilidade.

NÃO NÃO SIM

Recebimento da

Denúncia ou

QueixaProcesso*/ Julgamento

Absolvição

(arquivo)

Condenação

(perda do cargo* e

aplicação da pena)

Não Recebimento da denúncia ou queixa

STF

*Durante o processo o Presidente fica afastado por 180

dias

Arquiva

STF

A investigação contra

Governadores de Estado, do

DF ou Prefeitos precisa de

prévia autorização do Poder

Legislativo?

Em outras palavras, o art. 51,I da

CF/88 se aplica, por simetria, no

âmbito estadual, distrital e municipal?

CF/88, art. 51. Compete privativamente à Câmara dos

Deputados:

I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de

processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e

os Ministros de Estado;

JULGADO DO STJ

A apreciação do pedido de prisão preventiva por esta Corte

prescinde da autorização da Câmara Distrital tendo em vista a

natureza cautelar da providência, bem como o suposto

envolvimento de membros da Casa Legislativa no esquema de

corrupção.

STJ, Inq 650 / DF, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES

(1107), Órgão Julgador: CORTE ESPECIAL, DJe 15/04/2010

COMENTÁRIO DO PROFESSOR

Segundo o ilustre professor Pedro Lenza, em sua obra Direito

Constitucional Esquematizado, 18ª ed., 2014, “ a tendência do

STF é AFASTAR a regra do art. 51,I, que exige prévia licença do

Parlamento também para a instauração do processo, entendendo

que o Governador Estadual ou Distrital, bem como o Prefeito,

poderão ser processados INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA

LICENÇA da Casa.”