Direito Constitucional - Autonomia Administrativa

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AUTONOMIA ADMINISTRATIVA

(Art. 96, CF)

ART. 96, CF

Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aosTribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo,observado o disposto no art. 169:

Órgãos do Poder Judiciário no Brasil

Supremo Tribunal Federal Conselho Nacional de Justiça

Tribunal

Superior Eleitoral

Tribunal Superior do trabalho

Superior

Tribuna Militar

Superior Tribunal

de Justiça

Tribunal Regional Federal

Tribunal Regional Eleitoral

Tribunal Regional do

Trabalho

Tribunal de Justiça

Tribunal de

Justiça Militar

Tribunal do Júri

Juiz de Direito

JD do Juízo Militar e CJM

Juiz Eleitoral Junta Eleitoral

Juiz do trabalho

Auditoria Militar

Poder Judiciário Estadual Poder Judiciário da União

Juiz Federal

ART. 96, CF

Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentosinternos, com observância das normas de processo e dasgarantias processuais das partes, dispondo sobre acompetência e o funcionamento dos respectivos órgãosjurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dosjuízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercícioda atividade correicional respectiva;

ART. 96, CF

Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seusregimentos internos, com observância das normas deprocesso e das garantias processuais das partes, dispondosobre a competência e o funcionamento dos respectivosórgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dosjuízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercícioda atividade correicional respectiva;

ART. 96, CF

c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargosde juiz de carreira da respectiva jurisdição;

d) propor a criação de novas varas judiciárias;

e) prover, por concurso público de provas, ou de provas etítulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único,os cargos necessários à administração da Justiça, excetoos de confiança assim definidos em lei;

f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seusmembros e aos juízes e servidores que lhes foremimediatamente vinculados;

ART. 96, CF

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aosTribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo,observado o disposto no art. 169:

a) a alteração do número de membros dos tribunaisinferiores;

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dosseus serviços auxiliares e dos juízos que lhes foremvinculados, bem como a fixação do subsídio de seusmembros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores,onde houver;

c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

ART. 96, CF

III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e doDistrito Federal e Territórios, bem como os membros doMinistério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade,ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

ART. 96, CF

III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e doDistrito Federal e Territórios, bem como os membros doMinistério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade,ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

ART. 96, CF

III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e doDistrito Federal e Territórios, bem como os membros doMinistério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade,ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

(Art. 97, CF)

ART. 97, CF

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seusmembros ou dos membros do respectivo órgão especialpoderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de leiou ato normativo do Poder Público.

ART. 97, CF

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seusmembros ou dos membros do respectivo órgão especialpoderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de leiou ato normativo do Poder Público.

JUIZADOS ESPECIAIS E JUSTIÇA DE PAZ

(Art. 98, CF)

ART. 98, CF

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e osEstados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados eleigos, competentes para a conciliação, o julgamento e aexecução de causas cíveis de menor complexidade e infraçõespenais de menor potencial ofensivo, mediante osprocedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipótesesprevistas em lei, a transação e o julgamento de recursos porturmas de juízes de primeiro grau;

ART. 98, CF

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e osEstados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados eleigos, competentes para a conciliação, o julgamento e aexecução de causas cíveis de menor complexidade e infraçõespenais de menor potencial ofensivo, mediante osprocedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipótesesprevistas em lei, a transação e o julgamento de recursos porturmas de juízes de primeiro grau;

ART. 98, CF

II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitospelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatroanos e competência para, na forma da lei, celebrarcasamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnaçãoapresentada, o processo de habilitação e exercer atribuiçõesconciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outrasprevistas na legislação.

ART. 98, CF

II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitospelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatroanos e competência para, na forma da lei, celebrarcasamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnaçãoapresentada, o processo de habilitação e exercer atribuiçõesconciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outrasprevistas na legislação.

ART. 98, CF

§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiaisno âmbito da Justiça Federal.

§ 2º As custas e emolumentos serão destinadosexclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividadesespecíficas da Justiça.

LEI Nº 10.259/01

AUTONOMIA FINANCEIRA

(Art. 99, CF)

ART. 99, CF

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomiaadministrativa e financeira.

§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentáriasdentro dos limites estipulados conjuntamente com os demaisPoderes na lei de diretrizes orçamentárias.

ART. 99, CF

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomiaadministrativa e financeira.

§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentáriasdentro dos limites estipulados conjuntamente com os demaisPoderes na lei de diretrizes orçamentárias.

ART. 99, CF

§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outrostribunais interessados, compete:

I - no âmbito da União, aos Presidentes do SupremoTribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com aaprovação dos respectivos tribunais;

II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal eTerritórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça,com a aprovação dos respectivos tribunais.

ART. 99, CF

§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem asrespectivas propostas orçamentárias dentro do prazoestabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o PoderExecutivo considerará, para fins de consolidação da propostaorçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentáriavigente, ajustados de acordo com os limites estipulados naforma do § 1º deste artigo.

§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigoforem encaminhadas em desacordo com os limites estipuladosna forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustesnecessários para fins de consolidação da propostaorçamentária anual.

ART. 99, CF

§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem asrespectivas propostas orçamentárias dentro do prazoestabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o PoderExecutivo considerará, para fins de consolidação da propostaorçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentáriavigente, ajustados de acordo com os limites estipulados naforma do § 1º deste artigo.

§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigoforem encaminhadas em desacordo com os limites estipuladosna forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustesnecessários para fins de consolidação da propostaorçamentária anual.

ART. 99, CF

§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem asrespectivas propostas orçamentárias dentro do prazoestabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o PoderExecutivo considerará, para fins de consolidação da propostaorçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentáriavigente, ajustados de acordo com os limites estipulados naforma do § 1º deste artigo.

§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigoforem encaminhadas em desacordo com os limites estipuladosna forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustesnecessários para fins de consolidação da propostaorçamentária anual.

ART. 99, CF

§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, nãopoderá haver a realização de despesas ou a assunção deobrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei dediretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas,mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

ART. 99, CF

§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, nãopoderá haver a realização de despesas ou a assunção deobrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei dediretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas,mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.