Direito Civil Professora: Msc. Priscila Zeni de Sá priscilazeni@cursojuridico.com.

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Direito Civil

Professora: Msc. Priscila Zeni de Sá

priscilazeni@cursojuridico.com

PESSOA NATURALPessoa natural – personalidade

nascimento morteNascituro – direitos protegidos (vida, alimentos gravídicos)

PESSOA NATURALMorte presumida

Com declaração de ausênciaSem a declaração de ausência ***

CC7º

Comoriência CC8º

PESSOA NATURALCAPACIDADE DE DIREITOCAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCÍCIO

Incapacidade absoluta – representação - nulidade

Incapacidade relativa – assistência – anulabilidade

PESSOA NATURALEmancipação – irrevogável e irretratável

VoluntáriaLegal

CasamentoEmprego públicoColação grauEconomia própria

DOMICÍLIOVoluntário

Elementos: Objetivo – residênciaSubjetivo –

ânimoDomicílio pluralForo de eleição CC78Pessoa jurídica CC75

DOMICÍLIO

Legal ou necessárioIncapazServidor públicoMilitarMarítimoPreso

PESSOA JURÍDICA

Capacidade – regular constituição CC45

Direitos da personalidade CC52STJ Sum. 227- dano moral

Desconsideração da personalidade jurídicaArt. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

BENS

Móveis –imóveisVênia conjugal CC1647 – Litisconsórcio CPC10

BENSArt. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;II - o direito à sucessão aberta.Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade,

forem removidas para outro local;II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se

reempregarem.Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:I - as energias que tenham valor econômico;II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem

empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

BENSFungíveis – infungíveisConsumíveis – inconsumíveisDivisíveis – indivisíveisSingulares – coletivos

Universalidade de fato (rebanho, biblioteca)Universalidade de direito (herança, massa

falida)

BENSPrincipal – acessórioFruto – produtoBenfeitorias – acessões

CC96 § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

Parte integrante – pertençaArt. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

NEGÓCIO JURÍDICO

Conceito

MANIFESTAÇÃO DE VONTADE+

FINALIDADE NEGOCIAL (aquisição, conservação, modificação e

extinção de direitos)

INTERPRETAÇÃOBoa-fé e usos do lugar CC113 – Os negócios jurídicos devem ser

interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Benéficos e renúncia – interpretação restritiva

CC114 – Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

Os planos da existência, validade e eficácia

EXISTÊNCIA VALIDADE EFICÁCIA

Manifestação de vontade

Agente capaz (Produção de efeitos)

Elementos limitadores da

eficácia (acidentais)Condição

TermoEncargo

Objeto (idôneo) Objeto lícito, possível, determinado (vel)

Forma Forma prescrita ou não defesa em lei

MANIFESTAÇÃO DA VONTADEO silêncio

CC111 O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Validade CC 104AGENTE CAPAZ OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO

ou DETERMINÁVELFORMA PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI

Sistema do consensualismo – forma livre (regra)C109 – forma contratual Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a

cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

ELEMENTOS LIMITADORES DA EFICÁCIA CONDIÇÃO “se”

Evento futuro e incertoSuspensivaResolutiva

TERMO “quando”Evento futuro e certo

ENCARGO “para que” “desde que”Obrigação de dar, fazer, não fazer

CC125 --> CC131 --> CC136

Defeitos do negócio jurídicoDEFEITO NUL/ANUL. FUNDAMENTO

Erro, Dolo, Coação, Estado de perigo, Lesão, Fraude contra credores

ANULABILIDADE CC 178, II

PRAZO 4 ANOS

SIMULAÇÃO NULIDADE CC167

ERROSubstancial (CC139) Erro de direitoErro – casamento – CC1557

DOLOPrincipal (determinante) - anulaAcidental – não anula – gera perdas e danosDe terceiro – beneficiado sabe ou deveria saber do vício –

anulável Bilateral – não anula, nem indeniza

COAÇÃOCondições pessoaisDe terceiro – beneficiário sabe ou deveria saber do vício –

anulável

ESTADO DE PERIGOOnerosidade excessiva por Risco pessoal

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

LESÃOOnerosidade excessiva por Risco patrimonial

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

FRAUDE CONTRA CREDORESInsolvênciaAtos gratuitos ou remissão de dívida

Sempre anulável – basta insolvencia Atos onerosos

Depende do conhecimento do adquirente Insolvência notóriaPreço vil

Válidos – atos de subsistência Ação pauliana ou revocatória – prazo 4 anos –

decadencialDiferente de fraude à execução (citação)

SIMULAÇÃOCausa de nulidade CC2002

SIMULAÇÃO ABSOLUTAInterposição de terceiroOcultação da verdadeFalsidade de dataNULIDADE

SIMULAÇÃO RELATIVA – DISSIMULAÇÃOOculta-se outro negócio jurídicoConverte-se – se possível

SIMULAÇÃO NULIDADE

SIMULAÇÃO CONVERSÃORELATIVA

Nulidades Causas CC166

Arguição CC168 – interessado, MP, ex officioPrazo – não há – imprescritível

AnulabilidadesCausas CC171Arguição – interessadoPrazo

CC178 – 4 anos (vícios)CC179 – 2 anos (demais casos no CC)

PRESCRIÇÃOPerda da pretensão pelo decurso do tempo

Arguição: interessado e ex officio Prazos – indisponíveis – continua em face do

sucessor

Redução de vários pelo CC2002 – regra de transição CC2028

Renúncia – somente depois de concretizada

Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas

PRESCRIÇÃO

Causas impeditivas, suspensivas Impede - Nem começa a contarSuspende – conta – suspende – conta o restanteCC197 a 200

Causas interruptivasInterrompe – volta a contar integralmente uma única vezCC202 a 204

DECADÊNCIA

Perda do direito materialPrazos – ao longo do CCRenúncia – somente a convencionalNão há causas impeditivas, suspensivas e interruptivas (salvo CC208 absolutamente incapaz)

DIREITO DAS COISAS

Posse PropriedadeDireitos reais sobre a coisa alheia

POSSE

Teorias da posseSavigny - subjetiva: corpus + animus

Ihering - objetiva: corpus

POSSE

Conceito – IHERINGArt. 1.196. Considera-se possuidor todo

aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

DETENÇÃO

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

DETENÇÃO

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

POSSE – CLASSIFICAÇÃOPosse direta e indireta

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

POSSE – CLASSIFICAÇÃOPosse justa e injusta

Aquisição violenta, clandestina, precária CC1200

Posse de boa e de má-féConhecimento ou não dos vícios CC1201,

1202

POSSE

MANUTENÇÃO DA ORIGEM

Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

POSSE – CLASSIFICAÇÃOPosse exclusiva e composse

Composse: Art. 1.199 Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

POSSE – AquisiçãoAcessão de posse

Universal SOMA + MANTEM A ORIGEM

SingularOPCIONAL

POSSE – Aquisição

Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

POSSE – Efeitos

Percepção dos frutosResponsabilidade pela perda e deterioração da

coisaIndenização de benfeitorias e direito de

retençãoProteção possessóriaUsucapião

POSSE – Efeitos Percepção dos frutosArt. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto

ela durar, aos frutos percebidos.Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que

cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

POSSE – Efeitos Indenização de benfeitorias e direito de retenção

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

POSSE – EfeitosResponsabilidade pela perda e deterioração da

coisaArt. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde

pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

POSSE – Proteção possessória

Legítima defesa e desforço imediatoRequisito temporal – faça logoPrópria forçaProporcionalidade – atos indispensáveis

POSSE – Proteção possessória

Ações/Interditos possessórias

Reintegração de posse – esbulhoManutenção de posse – turbaçãoInterdito proibitório – ameaça

POSSE – Proteção possessória

Ações possessóriasAção de força nova e força velha CPC924Cumulação de pedidos CPC921Caráter dúplice CPC922

POSSE – Proteção possessória

Ações possessóriasFungibilidade CPC920Ônus da prova CPC927

Atenção CPC 10, §2º§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge

do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados

PROPRIEDADE - CONCEITO

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

PROPRIEDADE Restrições ao direito de propriedade

Função social da propriedadeDireitos de vizinhançaLimitações voluntárias

PROPRIEDADE IMÓVELAquisição pelo registro do título

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

PROPRIEDADE IMÓVEL - Aquisição por acessão

Acessão artificialConstruções e plantaçõesArt. 1.253. Toda construção ou plantação

existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

PROPRIEDADE IMÓVELAcessão artificial

Terceiro planta/constrói em terreno alheio CC1255 Má-fé – Perde tudo e pode ser obrigado ao recolocar

no estado anterior Boa-fé – indenização Boa-fé + construção excede consideravelmente valor

do terreno – inverte-se Má-fé de ambos – indeniza CC1256

Espécies de usucapiãoUsucapião extraordinário CC1238

15 anos + posse10 anos + posse + moradia/produtividade

Usucapião ordinário CC 124210 anos + posse + justo título e boa-fé redução para 5 anos – aquisição onerosa

+ cancelamento do título + moradia/interesse

Espécies de usucapiãoUsucapião especial – RURAL CC1239 CF191

5 anos + posse + área menor de 50 ha + não ser PROPRIETÁRIO de outro imóvel + produtividade + moradia

Usucapião especial urbano CC1240 CF183 EC95 anos + posse + área menor de 250m2 + não ser

PROPRIETÁRIO de outro imóvel + moradia

Espécies de usucapiãoUsucapião do conjuge CC1240A

2 anos após abandono de ex-conjuge ou ex-companheiro + posse direta e exclusiva + área urbana menor de 250m2 + moradia sua ou da familia + não ser proprietário de outro imóvel

Espécies de usucapiãoUsucapião coletivo EC10

5 anos + posse + área maior de 250m2 + pop. baixa renda + moradia + não ser prop. de outro imóvel + não identificação individual

Usucapião indígena Lei 6001/7310 anos + posse + pop. indígena + área rural

e particular

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

Usucapião de coisas móveisOcupação TesouroTradição

PERDA DA PROPRIEDADE

Alienação

Renúncia

Abandono

Perecimento da coisa

Desapropriação

DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA

Superfície CC1369 ssEscritura pública + registroTemporáriaOnerosa ou gratuita

Servidão CC1378 ssDiferente de passagem forçada

DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA

Usufruto CC1390Personalíssimo – extingue com a morte

do usufrutuárioPessoa jurídica 30 anos

DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA

Uso CC1412Frutos limitados

Habitação CC1414Sempre gratuita – somente residência

DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIAPenhor CC 1431 – (atenção 1428 1355)

MóvelRegra posse credor

Hipoteca CC1473Imóvel, navio, aeronave, etc

Anticrese

DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIADireito do promitente comprador CC1417

Compromisso de cv sem arrependimentoInstrumento público ou particularAdjudicação compulsória

Concessão de uso especial para fins de moradia

Concessão de direito real de uso