Direito à Cidade · 2019. 7. 27. · O Complexo Arena Empreendimento Área do terreno ARENA...

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Direito à Cidade

Entre o Discurso e a Materialidade

Annelise Monteiro Steigleder

Espaço Urbano

• Constituído por um conjunto indissociável de objetos técnicos, sistemas de ações, regidos por uma lógica historicamente produzida, a qual é determinada por concepções culturais e pela influência das relações econômicas estabelecidas na sociedade (Santos)

• Conflitos entre os valores associados ao espaço

• Suporte material para a concretização de direitos fundamentais

• Bem jurídico fundamental

Parque Natural Morro do Osso

Planejamento Urbano

Direito

Estado ECONOMIA

DECISÕES NO ÂMBITO DO ESTADO

Direitos fundamentais

• Evolução histórica dos direitos fundamentais que correspondem ao modelo de Estado, com repercussão no Planejamento Urbano

• CF/88 – Ênfase na Democracia e em direitos fundamentais sociais e baseados em solidariedade

• Conteúdo axiológico, voltado ao reconhecimento da necessidade de concretização de Justiça Social

• Tensão com a racionalidade neoliberal

Estado Liberal de Direito

Estado Democrático de Direito

• Pós-modernidade (flexibilidade, ambiguidade, neoliberalismo como racionalidade hegemônica)

• Neoconstitucionalismo

• Pluralismo de valores jurídicos

• Democracia e participação social

Deves Estatais

• Dever de não afetar negativamente os direitos fundamentais

• Dever de concretização de políticas públicas para assegurar o “mínimo existencial” (Sarlet)

• Cada direito fundamental tem um núcleo que não pode ser flexibilizado

Características do Direito contemporâneo

• “Direito Dúctil” (Zagrebelsky), fundado em princípios jurídicos dotados de normatividade

• Diversidade de interesses dispersos na sociedade e abertura à interação social

• Textura aberta, ênfase em valores, conteúdo indeterminado e suscetível a ser ponderado à luz do caso concreto (Alexy)

• Exemplos: qualificação da paisagem, qualidade de vida, bem estar, equilíbrio ecológico, resiliência

Como decidir nos conflitos entre direitos fundamentais e para definir o

seu conteúdo?

• Ponderação à luz do caso concreto

• Proporcionalidade entre os princípios, a partir de dados fundados em evidência

• Evitar voluntarismo e casuísmo!!!

Estado

• Estado Democrático de Direito: Estado subsidiário

• Direitos fundamentais (colisões)

• Democracia e ideia de consenso com os atores sociais

• Eficiência e efetividade em cenário globalizado, neoliberal e complexo

Planejamento Urbano

• Planejamento Estratégico

• Consenso em torno de “Projeto de Cidade”

• Competitividade

• Flexibilização e oposição à rigidez do Plano Normativo

Direito

Decisão

• Novo Constitucionalismo: Princípios e ambiguidade normativa

• Direito à cidade sustentável (conteúdo indeterminado)

• Concertação administrativa (Contratos, Convênios, etc.)

• Interesse público e sustentabilidade ambiental

Direito à Cidade

• Cluster de prestações jurídicas que se concretizam na materialidade da cidade em diferentes graus e de diferentes formas (Mello, 2017) • Moradia

• Saneamento Básico

• Planejamento Urbano

• Participação

• Ambiente ecologicamente equilibrado

• Proteção do patrimônio cultural

• Mobilidade Urbana e Acessibilidade

Como se materializa o Direito à Cidade

• Ex: Moradia

• Qual o conteúdo do direito à moradia?

• O que se entende por dignidade humana?

• O que é moradia “adequada”? Padrões a serem atendidos?

• Quem define os padrões e quem paga os custos de atendimento aos padrões?

Conteúdo da moradia adequada

• “Identifica-se, nos padrões, um processo cumulativo do conhecimento e do desenvolvimento econômico e social que cria níveis de referência aplicáveis à ‘sociedade’ indistintamente, como possibilidade crescente de uso, capacidade técnica, apropriação cultural e avanço econômico ampliando as condições da habitação e do ambiente, de maneira ampla, promovendo a segurança dos moradores urbanos e defendendo os mais pobres” (Piccinini, 2007).

Parque Estadual e Área de Proteção Ambiental Delta do Jacuí

Moradia e Regularização Fundiária

• LEI 13.465/17

• Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem

observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios:

• I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

• Art. 11 – Lei 13.465/2017

• §2o Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.

• Art. 36 – Lei 13. 465/2017

• § 1o Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:

• I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;

• II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;

• III - rede de energia elétrica domiciliar;

• IV - soluções de drenagem, quando necessário; e

• V - outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das necessidades locais e características regionais.

• Art. 39 – Lei 13. 465/2017

• Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.

• § 1o Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.

• § 2o Na Reurb-S que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou administração, os Municípios deverão proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado.

Dúvidas

• Como ficam os espaços públicos? O Direito ao lazer, ao encontro, à sociabilidade?

• Como ficam o saneamento básico e a saúde da população?

• Qual será a qualidade de vida desta população? Vai melhorar? Como isso será mensurado?

Tendência à Judicialização da Política

• AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL

PÚBLICA. PREVALÊNCIA DA TUTELA DO MEIO AMBIENTE E DO DIREITOSOCIAL

À MORADIA, PREVISTOS CONSTITUCIONALMENTE. DEFERIMENTO DO PEDIDO

LIMINAR PARA REALOCAÇÃO DAS FAMÍLIAS QUE MORAM ÀS MARGENS DO

ARROIO, EM SITUAÇÃO DE RISCO IMINENTE DE DESABAMENTO.

AGRAVAMENTO OCASIONADO PELO ALARGAMENTO DAS MARGENS REALIZADO

PELO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO

DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70076508290, Vigésima Segunda

Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado

em 26/04/2018)

Planejamento Urbano • Produto do Estado, estabilizado pelo Direito e influenciado pela

racionalidade econômica

• Deve promover decisões fundamentadas a partir de informações integradas para que a construção da cidade propicie qualidade de vida

• Deve antecipar os conflitos, pensar o futuro, com abordagem abrangente do território

• Evitar o casuísmo, embora promova situações de desigualdade

• Ordenar o uso do solo, definir o conteúdo da função social da propriedade e da cidade

• ESTÍMULOS

• CONTROLES

Planejamento Estratégico • Cidades como entes competitivos e “atores globais” • Evidencia a racionalidade neoliberal no planejamento urbano

a partir dos anos 90 (Alshuler, Luberoff) que se tornou globalizada (Harvey)

• Urbanismo de Exceção (Murray), com grande poder transformador do espaço urbano e de redistribuição de forças econômicas e sociais

• Exige flexibilização urbanística e articulação público-privada • Desafia o Direito a compreender qual o interesse público na

flexibilização urbanística e a identificar mecanismos de redistribuição de custos e benefícios para a sustentabilidade socioambiental

Projetos Especiais de Impacto de 2º. Grau

• Articulação entre o poder público e a iniciativa privada: Termo de Compromisso

• Arts. 54 a 62 do PDDUA, Porto Alegre

• Considerados projetos de impacto urbano, porque propõem normas próprias ou têm a necessidade de avaliação pelo porte (como um shopping center ou um loteamento com área igual ou superior a 30 hectares)

• Demandam EVU e, por vezes, EIA/RIMA, e são submetidos à CAUGE e ao Conselho do Plano Diretor (discricionariedade)

• EIV ainda não foi regulamentado!!!!!!

Distribuição dos Projetos Especiais em Porto Alegre

Fonte: Prefeitura de Porto Alegre

O Bairro Humaitá • Déc. 70 – Aterro de Resíduos Benópolis

• Déc. 80 – implantação de loteamento para operários e ocupações por população de baixa renda

• A partir da déc. 90 – implantação de condomínios fechados e prédios de classe média

• 2008 – gestação do Complexo Arena

• Lei 610/09 – cria regime urbanístico especial

PDDUA

• Humaitá está inserido na Macrozona 2 – Corredor de Desenvolvimento, Unidade de Estruturação Urbana UEU 008

• LC 610/2009 – Cria regime urbanístico específico para o Projeto Arena na Subunidade 2 da UEU 008 da MZ 2

Programa Integrado Entrada da Cidade • Decreto 14.148/2003

• Criação de AEIS - 20 loteamentos para regularização de vilas existentes

• Infra-estrutura viária: obras em 10 av e/ou diretrizes

• Construção do Viaduto Leonel Brizolla e duplicação da Av. Dona Teodora, fazendo interligação do bairro até a BR 290 e à 3ª. Perimetral

O Novo Humaitá

“ Um bairro dentro de outro bairro” - Rossi

Projeto urbano Arena do Grêmio

O Complexo Arena

Empreendimento Área do terreno

ARENA 85.782,37 m²

COMPLEXO EMPRESARIAL (Centro de eventos, Shopping Center, Centro Empresarial (2 torres), Prédio Garagem) e HOTEL

80.343,02 m²

COMPLEXO RESIDENCIAL (7 mil moradores)

67.603 m²

SISTEMA VIÁRIO 146.271,61 m2

Como o Complexo Arena dialoga com o

Bairro Humaitá?

• O “novo bairro” dentro do bairro constitui (rá) um fragmento segregado, destinado a outro estrato social

“Fragmentação espacial como resultado de ações homogeneizantes pautadas tanto por lógicas externas ao lugar como por lógicas internas hegemônicas e que, de forma contraditória,

induzem a um processo que divide o espaço em parcelas menores, produzidas como mercadoria e

vendidas enquanto solo urbano”

(MOLINA, 2015)

Como o projeto urbano se propôs a considerar o

entorno e o PIEC?

EIA/RIMA – Impactos positivos na estrutura urbana • Implantação de novos conceitos de utilização do

espaço no setor, consolidando o modelo do PDDUA

• Estruturação urbana do setor

• Aumento da população residente

• Alteração do perfil socioeconômico do Bairro Humaitá

• Qualificação do comércio e dos serviços

Impactos negativos na estrutura urbana e na acessibilidade • Aumento da demanda sobre equipamentos

públicos

• Aumento da demanda sobre áreas verdes no entorno

• Projeção de sombra dos edifícios sobre a Vila Liberdade

• Impactos negativos na acessibilidade e na circulação

• Contrapartidas não podem ser flexibilizadas e seu conteúdo

deve ser tecnicamente fundamentado e voltado à justa

distribuição dos ônus e benefícios da urbanização

•Reconhecimento dos direitos fundamentais para todas as

pessoas que ocupam os territórios, preservando-se o conteúdo

essencial desses direitos

•Existência de procedimento transparentes e fundamentados

para a tomada da decisão administrativas

• Participação social e acesso à justiça

É possível superar o discurso e tornar o

direito à cidade materialidade?

“Não há nada mais duro do que a suavidade da

indiferença”

Juan Montalvo (1832-1889)