Post on 11-Nov-2018
Composição da Mesa Diretora
Assembleia Legislativa do Amazonas
18º Legislatura
Deputado Abdala Fraxe
Deputado Adjuto Afonso
Deputada Alessandra Campelo
Deputado Augusto Ferraz
Deputado Belarmino Lins
Deputado Bi Garcia
Deputado Bosco Saraiva
Deputado Cabo Maciel
Deputado Carlos Alberto
Deputado David Almeida
Deputado Dermilson Chagas
Deputado Dr. Gomes
Deputado Francisco Souza
Deputado Josué Neto
Deputado José Ricardo
Deputado Luiz Castro
Deputado Orlando Cidade
Deputado Ricardo Nicolau
Deputado Sabá Reis
Deputado Serafim Correa
Deputado Sinésio Campos
Deputado Platiny Soares Deputado Vicente Lopes
Deputado Wanderley Dallas
Presidente: Deputado Josué Neto
1º Vice-Presidente: Deputado Belarmino Lins
2º Vice-Presidente: Deputado David Almeida
3ª Vice-Presidente: Deputado Bi Garcia
Secretário-Geral: Deputado Abdala Fraxe
1º Secretário: Deputado Sabá Reis
2ª Secretário: Deputado Adjuto Afonso
Corregedor/Ouvidor: Deputado Ricardo Nicolau
Comissões Parlamentares
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
EXPEDIENTE
DIRETORIA DE INFORMÁTICA
Responsável pela criação, organização das matérias para publicação e edição do Diário Oficial Eletrônico.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
E-mail: comissão.ccjr@aleam.gov.br
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EDIÇÃO
Milene Oliveira da Silva
Camila Cunha Paixão Manoel Leonardo Metelis Florindo
Tiago Dantas de Lima
REVISÃO
Frederico Almir da Silva Araújo
Fábio Dinoá Buriti
DIRETOR DE INFORMÁTICA
Márcio Kennedy de Souza Siqueira
DIRETOR GERAL
Wander Araújo Motta
Sexta-Feira, 15 Diário Oficial Eletrônico – Edição nº 798 Julho de 2016
Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950, Ed. José de Jesus Lins de Albuquerque – Parque Dez. CEP: 69050-030/www.ale.am.gov.br
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LEI PROMULGADA N. 343, DE 14 DE JULHO DE 2016.
CONCEDE prioridade para atendimento, nas
Delegacias de Polícia do Estado do Amazonas,
a crianças, adolescentes e conselheiros
tutelares, no exercício da sua função, e dá
outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa
n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a
presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Em todas as unidades integrantes da Polícia Civil do Estado
do Amazonas, será assegurado o tratamento prioritário a conselheiros tutelares,
no exercício da sua função, e a crianças e adolescentes vítimas de violência.
Parágrafo único. A prioridade estipulada no caput deste artigo
estende-se ao atendimento nos Institutos Médicos Legais localizados no Estado
do Amazonas.
Art. 2.º Sempre que possível, as crianças e adolescentes vítimas de
violência deverão aguardar o atendimento nas unidades integrantes da Polícia
Civil em local reservado.
Parágrafo único. A autoridade policial responsável deverá esforçar-se
para evitar qualquer tipo de atentado à dignidade, imagem ou identidade da
criança ou adolescente em situação de vulnerabilidade.
Art. 3.º A prioridade estipulada nesta Lei, quando relacionada a pronto
atendimento em delegacias de polícia, será assegurada em municípios que não
possuam delegacia especializada no atendimento a crianças e adolescentes
vítimas.
Art. 4.º Toda a unidade integrante da polícia civil deverá afixar, em
local visível ao público, o inteiro teor desta Lei juntamente com o telefone da
ouvidoria da Polícia Civil.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2016.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1.º Vice-Presidente
Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente
Deputado FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral
Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário
Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
LEI PROMULGADA N. 344, DE 14 DE JULHO DE 2016.
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de instalação
de dispositivo para interromper o processo de
sucção em piscinas privativas no Estado do
Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa
n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a
presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º A construção, a operação e a manutenção do sistema
hidráulico de piscinas observarão o disposto nas normas técnicas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§1.º A velocidade de passagem da água pelos drenos e grades de
fundo do sistema hidráulico não poderá ultrapassar 0,6m/s (zero vírgula seis
metros por segundo).
§2.º Fica obrigatória a instalação de, no mínimo, dois drenos ou grades de
fundo por motobomba, interligados numa distância mínima de 1,5m (um metro e meio)
entre eles.
§3.º É obrigatória a utilização de tampas de dreno que previnam o
turbilhonamento e o enlace de cabelos.
§4º. Enquanto não for realizada a adequação a que se refere o caput,
a piscina não poderá ser utilizada durante o período em que o sistema hidráulico
estiver em funcionamento.
Art. 2.º O não cumprimento da presente Lei acarretará as seguintes
penalidades, de forma sucessiva, sem prejuízo das penalidades previstas na
legislação civil e penal:
I - notificação;
II - advertência;
III - multa, no valor de 5 (cinco) salários-mínimos;
IV - interdição da piscina, se não sanada a irregularidade no prazo de
30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 3.º Os responsáveis pelas piscinas já construídas disporão de um
prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei para
promoverem a adequação do sistema hidráulico.
Parágrafo único. As empresas fabricantes terão prazo de 60
(sessenta) dias para adequarem os projetos de instalação das piscinas, a partir da
regulamentação da presente Lei.
LEIS PROMULGADAS
Sexta-Feira, 15 Diário Oficial Eletrônico – Edição nº 798 Julho de 2016
Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950, Ed. José de Jesus Lins de Albuquerque – Parque Dez. CEP: 69050-030/www.ale.am.gov.br
2
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que
couber.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2016.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1.º Vice-Presidente
Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente
Deputado FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral
Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário
Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
LEI PROMULGADA N. 345, DE 14 DE JULHO DE 2016.
DISPÕE sobre a reserva obrigatória de espaço
nos Centros Vocacionais Tecnológicos - CVT’s,
para a qualificação de pessoas com deficiência
no Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa
n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a
presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Torna-se obrigatória a reserva de espaço nos Centros
Vocacionais Tecnológicos - CVT's, para a qualificação de pessoas com
deficiência no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Consideram-se, para efeito desta Lei, deficiências
todas aquelas classificadas pela Organização Mundial de Saúde e que
necessitam de assistência especial, decorrentes de problemas visuais, auditivos,
mentais, motores ou má formação congênita.
Art. 2.º As deficiências dos estudantes, beneficiados em questão,
serão comprovadas através de laudo médico fornecido por instituições médico-
hospitalares públicas e competentes para prestar tal comprovação.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2016.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1.º Vice-Presidente
Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente
Deputado FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral
Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário
Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
LEI PROMULGADA N. 346, DE 14 DE JULHO DE 2016.
FICA instituído no Calendário Oficial do Estado
do Amazonas o dia 20 de setembro, como o
Dia Estadual dos Rios Negro e Solimões.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa
n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a
presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Fica instituído no Calendário Oficial do Estado do Amazonas o
dia 20 de setembro, como o Dia Estadual dos Rios Negro e Solimões no âmbito
do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Durante a semana que antecede a data
comemorativa dos rios Negro e Solimões, poderão ser realizados ações como:
I - campanhas educativas de combate à poluição dos rios;
II - elaboração de cartilhas e folhetos de conscientização;
III - realização de seminários, encontros e atividades afins, com vistas
à troca de experiências e informações de ações para conscientização;
IV - intercâmbio de informações com a população, visando à busca de
soluções efetivas para as dificuldades da falta de conscientização;
V- mutirão de limpeza dos rios.
Art. 2.º Os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas
competências, ficam livres para apoiar eventos e projetos ligados à comemoração
do Dia Estadual dos Rios Negro e Solimões.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2016.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1.º Vice-Presidente
Sexta-Feira, 15 Diário Oficial Eletrônico – Edição nº 798 Julho de 2016
Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950, Ed. José de Jesus Lins de Albuquerque – Parque Dez. CEP: 69050-030/www.ale.am.gov.br
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Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente
Deputado FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral
Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário
Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
LEI PROMULGADA N. 347, DE 14 DE JULHO DE 2016.
INSTITUI o Dia Estadual do Atleta e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa
n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a
presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º É instituído o Dia Estadual do Atleta, celebrável anualmente no
dia 21 de dezembro, no âmbito do Estado do Amazonas.
§1.º Considera-se atleta a pessoa que pratica um esporte
determinado, e que, geralmente, é treinada para competições esportivas.
§2.º O Poder Público celebrará o Dia Estadual do Atleta a que se
refere o artigo 1.º desta Lei com o objetivo de fomentar práticas desportivas e
incentivar o lazer como forma de integração social, nos termos do disposto no
artigo 217 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, e nos artigos 208 e
209 da Constituição do Estado do Amazonas, de 5 de outubro de 1989.
Art. 2.º O atleta, amazonense ou não, que competir em nome do
Estado do Amazonas, destacando-o com vitória ou colocação em pódio em
competição desportiva prevista em programação oficial de entidade desportiva
que integre o Sistema Nacional do Desporto a que se refere a Lei n. 9.615, de 24
de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras
providências, será objeto da publicidade oficial de que trata a Lei n. 12.323, de 29
de abril de 2010, que dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação
pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio
de agências de propaganda e dá outras providências.
Parágrafo único. O Poder Público reservará espaço apropriado para
divulgação do atleta que preencha os requisitos referidos no artigo 2.º desta Lei.
Art. 3.º O Dia Estadual do Atleta integrará o calendário oficial de
eventos do Estado do Amazonas.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta das dotações próprias previstas no orçamento do Poder Público.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2016.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1.º Vice-Presidente
Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente
Deputado FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral
Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário
Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
LEI PROMULGADA N. 348, DE 14 DE JULHO DE 2016.
ALTERA a Lei n. 339, de 24 de maio de 2016,
que dispõe sobre a regulamentação do sistema
de inclusão e exclusão dos nomes dos
consumidores nos cadastros de proteção de
crédito.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa
n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a
presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º O §1.º do artigo 1.º da Lei n. 339, de 24 de maio de 2016
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.º ...................................................................................................
§1.º Nos casos em que a dívida não for protestada ou não estiver
sendo cobrada diretamente em juízo, deve ser-lhe previamente
comunicado de modo efetivo por qualquer meio idôneo a lhe dar
ciência da dívida, inclusive por meio eletrônico ou telefone. ”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 14 de julho de 2016.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1.º Vice-Presidente
Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente
Deputado FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral
Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário
Sexta-Feira, 15 Diário Oficial Eletrônico – Edição nº 798 Julho de 2016
Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950, Ed. José de Jesus Lins de Albuquerque – Parque Dez. CEP: 69050-030/www.ale.am.gov.br
4
Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
DECRETO LEGISLATIVO N. 792, DE 12 DE JULHO DE 2016.
APROVA os nomes indicados para comporem
o Conselho Estadual de Trânsito do Amazonas
- CETRAN, a contar de 1.º de maio de 2016.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 187 e incisos,
da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz
saber aos que o presente virem que promulga o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1.º Ficam aprovados os nomes a seguir, indicados para
comporem o Conselho Estadual de Trânsito do Amazonas - CETRAN, para o
cumprimento de 02 (dois) anos de mandato, a contar de 1.º de maio de 2016, na
forma do artigo 28, XVIII da Constituição do Estado do Amazonas, combinado
com os artigos 3.º e 4.º do Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito
do Amazonas, aprovado pelo Decreto n. 34.398, de 15 de janeiro de 2014.
DESIGNAR
ÓRGÃO MEMBROS TITULARES
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Maria do Perpétuo Socorro Aparício de Souza
SINETRAN Adelino da Silva
PARINTINS Francisco Moisés de Souza Olímpio
SEINFRA Jerocilio Roberto Simões Alves da Silva
ITACOATIARA Floriano Maia Viga
PRFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS
Maurício Miranda Reis
SINDICARGAS Geraldo Albano de Souza Junior
MEIO AMBIENTE Carla Adriana Batista da Silva
DETRAN/AM Sérgio Augusto Graça Cavalcante
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MANAUS
Elane Cristina de Oliveira Karam
SINDICATO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DO AMAZONAS
Getúlio de Jesus Lopes Junior
AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DO ESTADO DO AMAZONAS
Nilmar dos Santos Costa
MEDICINA Ana Amélia de Menezes Barboza
PSICOLOGIA Ana Paula Magalhães de Mello Silva
Art. 2.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 2016.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1.º Vice-Presidente
Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente
Deputado FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral
Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário
Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
DECRETO LEGISLATIVO N. 793, DE 12 DE JULHO DE 2016.
APROVA o nome indicado para compor o
Conselho Permanente de Disciplina do
CBMAM, a contar de 15 de março de 2016.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 187 e incisos,
da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz
saber aos que o presente virem que promulga o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1.º Fica aprovado o nome a seguir, indicado para compor o
DECRETOS LEGISLATIVOS
Sexta-Feira, 15 Diário Oficial Eletrônico – Edição nº 798 Julho de 2016
Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950, Ed. José de Jesus Lins de Albuquerque – Parque Dez. CEP: 69050-030/www.ale.am.gov.br
5
Conselho Permanente de Disciplina do CBMAM, na qualidade de Presidente do
Conselho Permanente de Disciplina do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas,
a contar de 15 de março de 2016, na forma do artigo 28, XVIII, b, da Constituição
do Estado do Amazonas, combinado com o Decreto n. 18.127, de 18 de setembro
de 1997, com a Lei n. 3.204, de 21 de dezembro de 2007 e Lei n. 3.278, de 21 de
julho de 2008, alterada pela Lei n. 3.374, de 4 de junho de 2009.
Órgão Titular Função Validade
1.º Conselho
Permanente de
Disciplina
(CBMAM)
Maj. QOBM
Alan Barreiros
de Andrade
Presidente A contar de
15.3.2016
Art. 2.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 2016.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1.º Vice-Presidente
Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente
Deputado FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral
Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário
Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
DECRETO LEGISLATIVO N. 794, DE 12 DE JULHO DE 2016.
APROVA os nomes indicados para a
designação no Conselho Penitenciário do
Estado do Amazonas, para o cumprimento do
mandato do quadriênio 2014/2018.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 187 e incisos,
da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz
saber aos que o presente virem que promulga o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1.º Ficam aprovados os nomes a seguir, indicados para
designação no Conselho Penitenciário do Estado do Amazonas, para cumprirem
mandato do quadriênio 2014/2018, na forma do artigo 28, XVIII, b, da Constituição
do Estado do Amazonas.
REPRESENTAÇÃO TITULAR SUPLENTE A CONTAR DE
Defensoria Pública
da União
LÍGIA PRADO
ROCHA
DIEGO ANTÔNIO
CARDOSO DE
ALMEIDA
14 de abril de
2016
Art. 2.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 2016.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1.º Vice-Presidente
Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente
Deputado FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral
Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário
Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor-Geral
DECRETO LEGISLATIVO N. 795, DE 14 DE JULHO DE 2016.
APROVA as indicações dos nomes indicados
para comporem o Conselho Deliberativo do
Serviço Social Autônomo, denominado Agência
Amazonense de Desenvolvimento Cultural -
AADC, a contar de 16 de junho de 2015.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 187 e incisos,
da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz
saber aos que o presente virem que promulga o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1.º Ficam aprovados os nomes a seguir, indicados para
comporem o Conselho Deliberativo do Serviço Social Autônomo, denominado
Agência Amazonense de Desenvolvimento Cultural - AADC, pelos Órgãos e
Entidades com representatividade no Colegiado, pelo prazo de 04 (quatro) anos,
a contar de 16 de junho de 2015, na forma do artigo 28, XVIII da Constituição do
Estado do Amazonas, combinado com os artigos 2.º, II e 3.º da Lei n. 3.582, de 29
de dezembro de 2010, alterada pela Lei n. 4.322, de 3 de maio de 2016.
Sexta-Feira, 15 Diário Oficial Eletrônico – Edição nº 798 Julho de 2016
Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950, Ed. José de Jesus Lins de Albuquerque – Parque Dez. CEP: 69050-030/www.ale.am.gov.br
6
PODER PÚBLICO
Representação Titulares Suplentes
Secretaria de Estado de
Cultura
Robério dos Santos
Pereira Braga
Elizabeth Guerra
Cantanhede
Secretaria de Estado de
Educação e Qualidade
do Ensino
Luciana Sales de
Figueiredo
Mirlândia Regina
Amazonas Passos
Secretaria de Estado de
Assistência Social
Regina Fernandes do
Nascimento
Maria Lenize Tapajós
Maués
Secretaria de Estado da
Fazenda
Francisco de Araújo
Ferreira Júnior
Aline Barros Fernandes
Pontes
Universidade do Estado
do Amazonas
Mário Augusto Bessa
de Figueiredo
Marcos André Ferreira
Estácio
SOCIEDADE CIVIL
Representação Titulares Suplentes
Federação da Indústria
do Estado do Amazonas
Antônio Carlos da
Silva
Athaydes Mariano Félix
até o dia 01/03/2016
Nélson Azevedo dos
Santos a partir de
02/03/2016
Centro da Indústria do
Estado do Amazonas
Wilson Luis Buzato
Périco
João Ronaldo Melo Mota
Academia Amazonense
de Letras
Max Carphentier Luiz
da Costa
Almir Diniz de Carvalho
Instituto Geográfico e
Histórico do Amazonas
Humberto Figliuolo Luiz Carlos de Matos
Bonates
Art. 2.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2016.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1.º Vice-Presidente
Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente
Deputado FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral
Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário
Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
PORTARIA N.496/2016/GP
AUTORIZAR pelo prazo de 03 (três) meses, a contar de 02.07.2016,
o afastamento remunerado do servidor CARLOS ALBERTO PINTO MONTEIRO,
Analista Legislativo, Superior Referência - 18 deste Poder, para concorrer ao
cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2016, com fundamento no artigo
1º., II, “I”, da LC nº 64/1990, cumulado com as Resoluções do TSE nºs
18.019/1992, I, “a”, “c”, “d” e 20.623/2000.
PORTARIA N.497/2016/GP
AUTORIZAR pelo prazo de 03 (três) meses, a contar de 02.07.2016,
o afastamento remunerado da servidora MARIA DAS GRAÇAS NUNES DE
SIQUEIRA, Analista Legislativo, Nível Superior Referência -16 deste Poder, para
concorrer ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2016, com
fundamento no artigo 1º., II, “I”, da LC nº 64/90, cumulado com as Resoluções do
TSE nºs 18.019/1992, I, “a”, “c”, “d” e 20.623/2000.
PORTARIA N.498/2016/GP
AUTORIZAR pelo prazo de 03 (três) meses, a contar de 02.07.2016,
o afastamento remunerado da servidora IRLANDA RODRIGUES DE SOUZA,
Agente Legislativo, Nível Médio Referência -2 deste Poder, para concorrer ao
cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2016, com fundamento no artigo
1º., II, “I”, da LC nº 64/1990, cumulado com as Resoluções do TSE nºs
18.019/1992, I, “a”, “c”, “d” e 20.623/2000.
PORTARIA N.499/2016/GP
AUTORIZAR pelo prazo de 03 (três) meses, a contar de 02.07.2016,
o afastamento remunerado do servidor VILSON DE OLIVEIRA, Agente
Legislativo, Nível Médio Referência - 11 deste Poder, para concorrer a cargo
eletivo nas Eleições Municipais de 2016, com fundamento no artigo 1º., II, “I”, da
LC nº 64/1990, cumulado com as Resoluções do TSE nºs 18.019/1992, I, “a”, “c”,
“d” e 20.623/2000.
PORTARIA N.500/2016/GP
AUTORIZAR pelo prazo de 03 (três) meses, a contar de 02.07.2016,
o afastamento remunerado do servidor FERNANDO LUCAS CARVALHO
BORGES, Agente Legislativo, Médio Referência - 4 deste Poder, para concorrer
ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2016, com fundamento no
artigo 1º., II, “I”, da LC nº 64/1990, cumulado com as Resoluções do TSE nºs
18.019/1992, I, “a”, “c”, “d” e 20.623/2000.
PORTARIAS
Sexta-Feira, 15 Diário Oficial Eletrônico – Edição nº 798 Julho de 2016
Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950, Ed. José de Jesus Lins de Albuquerque – Parque Dez. CEP: 69050-030/www.ale.am.gov.br
7
PORTARIA N.501/2016/GP
AUTORIZAR pelo prazo de 03 (três) meses, a contar de 02.07.2016,
o afastamento remunerado do servidor JOÃO BATISTA DE FREITAS
NORONHA, Agente Legislativo, Nível Médio Referência - 2 deste Poder, para
concorrer ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2016, com
fundamento no artigo 1º., II, “I”, da LC nº 64/90, cumulado com as Resoluções do
TSE nºs 18.019/1992, I, “a”, “c”, “d” e 20.623/2000.
Deputado JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA NETO
Presidente
WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral