DIÁRIO OFICIAL - asses.com.br · 04.12.2008, e 533, de 28.12.2009, e dá outras providências. ......

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DIÁRIO OFICIALVitória (ES), Quinta-feira, 24 de Maio de 2012www.dio.es.gov.br

DIÁRIO OFICIALDOS PODERES

DO ESTADO

GOVERNADORIADO ESTADO

LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 627

Altera dispositivos das Leis Complementares nº 467, de04.12.2008, e 533, de 28.12.2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOFaço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu

sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 13 da Lei Complementar nº 467, de04.12.2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. (...)

(...)

§ 2º As vagas para o CHC e CHS serão apuradas na datade encerramento das alterações e acrescidas do quantitativo de vagassurgidas até a publicação do resultado final do processo seletivo.

(...).” ( NR)

Art. 2º O artigo 23 da Lei Complementar nº 467/08 passaa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. (...)

(...)

§ 6º Para a confecção do quadro de acesso extraordinário,as a lterações a serem co nsideradas serão as co nstantes nosassentamentos funcionais dos militares estaduais utilizadas para aconfecção do quadro de acesso previsto no parágrafo único do artigo22 desta Lei Complementar, salvo as condições previstas no artigo 9ºque devem ser satisfeitas na data em que ocorreu a redução do quadronos termos do § 4º deste artigo.

(...).” (NR)

Art. 3º O artigo 58 da Lei Complementar nº 467/08 passaa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58. Da vigência desta Lei Complementar até o dia1º.01.2017, as porcentagens previstas nos incisos I e II do artigo 15serão, respectivamente, de 25% (vinte e cinco por cento) das vagasaos militares estaduais com maior pontuação auferida no processo deseleção e de 75% (setenta e cinco por cento) das vagas aos militaresestaduais mais antigos.” (NR)

Art. 4º O artigo 61 da Lei Complementar nº 467/08 passaa vigorar acrescido do § 3°, com a seguinte redação:

“Art. 61. (...)

(...)

§ 3º Para os militares estaduais integrantes da QualificaçãoPolicial Militar de Praças Auxiliares de Saúde (QPMP-S), QualificaçãoPolicial Militar de Praças Músicos (QPMP-M), Quadro de Oficiais deAdministração de Saúde (QOAS) e Quadro de Oficiais de AdministraçãoMúsicos (QOAM) não se computa os pontos referentes ao título previstona alínea “a” do inciso I do artigo 4º desta Lei Complementar até31.12.2028.” (NR)

Art. 5º Para efeito de ingresso em quadro de acesso, o

Teste de Avaliação Física – TAF no âmbito da Polícia Militar do EspíritoSanto - PMES não será exigido, inclusive para os quadros de acessosobrestados.

Art. 6º O artigo 13 da Lei Complementar nº 533, de28.12.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. O efetivo da PMES é fixado em 10.748 (dez milsetecentos e quarenta e oito) policiais militares, conforme Anexo I destaLei Complementar.” (NR)

Parágrafo único. O Anexo I da Lei Complementar nº533/09 passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 7º O dispo sto no § 3º do art igo 61 da LeiComplementar nº 467 /08, introduz ido pelo artigo 4 º desta LeiComplementar, se aplica aos processos seletivos e quadros de acessoem andamento ou sobrestados no âmbito da PMES.

§ 1º As determinações do caput deste artigo serãoretroativas às datas de sobrestamento do processo seletivo e quadrosde acesso.

§ 2º Em cada caso concreto, a PMES deverá analisar asquestões de promoção retroativa de militares estaduais, aplicando asdeterminações deste artigo.

Art. 8º Em decorrência do aumento do efetivo da PMESprevisto no artigo 6º desta Lei Complementar, excepcionalmente, noano de 2012 ficam estabelecidas as seguintes regras especiais:

I - para promoção de Soldado à graduação de Cabo naQualificação Policial Militar de Praças Combatentes (QPMP-C):

a) levando-se em consideração as vagas introduzidas nosníveis hierárquicos superiores e as já existentes na data de publicaçãodesta Lei Complementar, o Comandante Geral da PMES deverá promoveros soldados à graduação de cabo na QPMP-C até o preenchimento de1.062 (mil e sessenta e duas) vagas, pelo princípio da antiguidade, naforma estabelecida no inciso III do artigo 3º da Lei Complementar nº467/08;

b) concorrerão às promoções previstas na alínea “a” doinciso I, caput, deste artigo, os soldados da QPMP-C que na data depublicação desta Lei Complementar satisfizerem os requisitos dos incisosI, II, III, IV, V, VI e VII do artigo 14 e os requisitos dos incisos II e IIIdo artigo 19, ambos da Lei Complementar nº 467/08, bem como não seencontrarem agregados na alínea “c” do § 1º do artigo 75 da Lei nº3.196, de 09.01.1978;

c) desde que preencham os requisitos da alínea “b” doinciso I, caput, deste artigo, os so ldados da QPMP-C que se encontraremem ressarcimento de preterição, assim definidos segundo determinação

Esta Edição, contém Atos do Poder Executivo, Legislat ivo e JudiciárioAs Matérias publicadas no Diário Oficial, são reproduzidas diretamente dos originais

CADERNOS

ExecutivoGovernoSecretariasAssembléia Legislat iva

LicitaçõesGovernoSecretariasAssembléia Legislat ivaCâmarasPrefei turasComércio & IndústriaRepart ições Federais

66 páginas1 a 8

8 a 65 65

18 páginas1

1 a 7-7

7 a 1516 a 17

1 7

NESTA EDIÇÃOMinistério Públi co

Municipalidades e OutrosCâmarasPrefei turasRepart ições FederaisComércio & IndústriaMinistério Públi coTribunal de ContasDefensoria Pública do Estado

-

50 páginas1

2 a 383 8

39 a 4142 a 4547 a 4945 a 46

Caderno do JudiciárioTribunal de JustiçaTREOABJust iça Federal

- páginas----

PODER EXECUTIVO - N0 23.271

PODER JUDICIÁRIO - N0 22.155

2DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

Vitória (ES), Quinta-feira, 24 de Maio de 2012

EXECUTIVO

da Lei Complementar nº 467/08, serão promovidos e reposicionadosna turma a que pertenceriam, se não fosse a condição impeditiva, deacordo com a nota final do Curso de Formação de Soldados;

d) as promoções previstas no inciso I, caput, deste artigoserão efetivadas a contar da data de publicação desta Lei Complementar,ficando em excesso a partir desta data o quantitativo de cabos da QPMP-C promovidos além do previsto no efetivo da PMES, até que sejamefetivadas as promoções dos militares estaduais nos níveis hierárquicossuperiores;

e) fica mantido o processo seletivo do Curso de Habilitaçãode Cabos - CHC em andamento na PMES na data de publicação destaLei Complementar, mantendo-se os critérios, requisitos e condiçõesprevistos na Lei Complementar nº 467/08, inclusive no tocante às vagas;

II - para promoção de Cabo à graduação de 3º Sargento:

a) o Comandante Geral da PMES deverá iniciar novoprocesso seletivo para o Curso de Habilitação de Sargentos - CHS,observando-se o seguinte:

1. o processo seletivo previsto na alínea “a” deste incisoserá iniciado até 30 (trinta) dias da data de publicação desta LeiComplementar, com início e término do curso de habilitação no ano de2012, observando os critérios, requisitos e condições estabelecidos naLei Complementar nº 467/08, com encerramento das alterações nadata de início do processo seletivo;

2. fica mantido o processo seletivo para o CHS com datade encerramento das alterações em 30.9.2012, não sendo nesteobservado o tempo de interstício previsto no inciso II do artigo 14 daLei Complementar nº 467/08, salvo para os cabos promovidos na formado inciso I, caput, deste artigo;

III - para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos -CAS:

a) no ano de 2012 terá início na PMES processo seletivopara o CAS, com início e término do curso de aperfeiçoamento nestemesmo ano, observando os critérios, requisitos e condições estabelecidosna Lei Complementar nº 467/08, com encerramento das alterações nadata de início do processo seletivo;

IV - para promoção dos Subtenentes e Oficiais da PMES:

a) para efeito de promoção, o interstício previsto no incisoII do parágrafo único do artigo 30 da Lei Complementar nº 467/08 nãoserá exigido até a data de 1º.01.2014;

b) para efeito de promoção, o interstício previsto na alínea“d” do artigo 11 da Lei nº 1.142, de 13.11.1956, será reduz ido para 01(um) ano até a data de 1º.01.2013.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data desua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de maio de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDEGovernador do Estado

ANEXO I, a que se refere o parágrafo único do artigo 6º

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