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DOCÊNCIA EM
SAÚDE
DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
1
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Portal Educação
P842d Defesa sanitária animal / Portal Educação. - Campo Grande: Portal
Educação, 2012.
298p. : il.
Inclui bibliografia
ISBN 978-85-8241-236-7
1. Defesa sanitária. 2. Vigilância sanitária. 3. Prevenção e incidência de
doenças - Animal. I. Portal Educação. II. Título.
CDD 614
2
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO .......................................................................................................................... 12
2 O AGRONEGÓCIO ................................................................................................................... 14
3 OS PRINCIPAIS PRODUTOS PECUÁRIOS NO AGRONEGÓCIO .......................................... 15
3.1 AVES ......................................................................................................................................... 15
3.2 BOVINOS .................................................................................................................................. 15
3.3 SUÍNOS ..................................................................................................................................... 16
3.4 O COMÉRCIO INTERNACIONAL ............................................................................................. 17
3.5 RESPONSABILIDADES DO PAÍS IMPORTADOR ................................................................... 19
3.6 RESPONSABILIDADES DO PAÍS EXPORTADOR ................................................................... 20
4 DEFINIÇÕES GERAIS DE IMPORTÂNCIA EM DEFESA SANITÁRIA .................................... 22
5 NOTIFICAÇÃO .......................................................................................................................... 28
5.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS ..................................................................................................... 30
5.1.1 Plano de contingência ............................................................................................................... 31
5.1.2 Sistema Nacional de Emergência Sanitária – SINAESA ........................................................... 31
5.1.3 Recepção da informação ........................................................................................................... 33
5.1.4 Registro da notificação .............................................................................................................. 34
5.1.5 Atenção da Notificação e Investigação ...................................................................................... 35
5.1.6 Vigilância Sanitária dos Animais Terrestres .............................................................................. 35
6 NOÇÕES DE EPIDEMIOLOGIA ............................................................................................... 37
3
6.1 DEFINIÇÕES DE EPIDEMIA ..................................................................................................... 37
6.1.1 Fatores do Agente ..................................................................................................................... 39
6.1.2 Fatores dos Hospedeiros ........................................................................................................... 39
6.1.3 Fatores ambientais .................................................................................................................... 40
7 PROGRAMA NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DA FEBRE AFTOSA ..................................... 41
7.1 FEBRE AFTOSA ....................................................................................................................... 41
7.1.1 Família Picornaviridae ............................................................................................................... 41
7.1.2 Etiologia ..................................................................................................................................... 43
7.1.3 Epidemiologia ............................................................................................................................ 45
7.1.4 Transmissão .............................................................................................................................. 46
7.1.5 Patogenia .................................................................................................................................. 47
7.1.6 Sinais clínicos e lesões .............................................................................................................. 47
7.1.7 Aspectos imunológicos .............................................................................................................. 49
7.1.8 Diagnóstico laboratorial ............................................................................................................. 49
7.1.9 Diagnóstico diferencial ............................................................................................................... 50
7.1.10 Prevenção e controle ................................................................................................................. 51
7.1.11 Imunização ................................................................................................................................ 52
8 PROGRAMA NACIONAL DE ERRADICAÇÃO E CONTROLE DA FEBRE AFTOSA –
PNEFA ................................................................................................................................................. 54
9 LEGISLAÇÃO ........................................................................................................................... 56
9.1 REINHOLD STEPHANES ......................................................................................................... 57
9.2 TENDIMENTO ÀS SUSPEITAS DE DOENÇA VESICULAR E AOS FOCOS DE FEBRE
AFTOSA .............................................................................................................................................. 61
4
9.3 AÇÕES EM UM FOCO CONFIRMADO DE FEBRE AFTOSA .................................................. 64
9.4 ATUAÇÃO NA REGIÃO DO FOCO ........................................................................................... 65
10 MEDIDAS SANITÁRIAS NA ZONA AFETADA ........................................................................ 67
10.1 INTERDIÇÃO DE PROPRIEDADES ......................................................................................... 67
10.1.1 Interdição de todas as propriedades da área afetada ................................................................ 67
11 JUSTIFICATIVAS DAS RESTRIÇÕES NAS ZONAS DEFINIDAS ........................................... 68
11.1 SACRIFÍCIO DE ANIMAIS ........................................................................................................ 68
11.2 DESTINO DAS CARCAÇAS ..................................................................................................... 68
11.3 MEDIDAS EM CONCENTRAÇÃO DE ANIMAIS ....................................................................... 69
11.4 PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO ............................................................................................ 69
11.5 PLANO HEMISFÉRICO DE ERRADICAÇÃO DA FEBRE AFTOSA (PHEFA) .......................... 70
11.6 PLANO DE AÇÃO PARA O PLANO HEMISFÉRICO DE ERRADICAÇÃO DA FEBRE
AFTOSA NAS AMÉRICAS (PHEFA 2005-2009) ................................................................................. 71
11.7 PROPÓSITO DO PROJETO ..................................................................................................... 72
11.8 ESTRATÉGIAS ......................................................................................................................... 72
11.8.1 Bases e Aspectos críticos .......................................................................................................... 72
11.8.2 Critérios Centrais ....................................................................................................................... 73
11.8.3 Caracterização Regional de Risco ............................................................................................ 73
11.8.4 Ação Conjunta ........................................................................................................................... 76
11.8.5 Complementaridade aos Programas Nacionais ........................................................................ 76
11.8.6 Valores ...................................................................................................................................... 77
5
11.8.7 Marco Normativo Internacional .................................................................................................. 78
11.8.8 Investigação e Desenvolvimento ............................................................................................... 78
12 OBJETIVOS ESPECÍFICOS OU COMPONENTES .................................................................. 79
12.1 INTERVENÇÃO EM ÁREAS DE PERSISTÊNCIA DA FEBRE AFTOSA E COM
DEBILIDADES ESTRUTURAIS E OPERACIONAIS ........................................................................... 79
12.2 SISTEMA DE PREVENÇÃO DE ÁREAS LIVRES DE FEBRE AFTOSA ................................... 80
12.2.1 Objetivo ..................................................................................................................................... 80
12.2.2 Estratégia ................................................................................................................................. 81
12.2.3 Atividades .................................................................................................................................. 81
13 SANIDADE AVÍCOLA ............................................................................................................... 83
14 O VÍRUS DA INFLUENZA AVIÁRIA ......................................................................................... 84
14.1 PATOLOGIA .............................................................................................................................. 86
14.2 DISTRIBUIÇÃO DO VIA ............................................................................................................ 87
14.3 EPIDEMIOLOGIA DO VIA ......................................................................................................... 88
14.4 DIAGNÓSTICO ........................................................................................................................ 89
15 O VÍRUS DA DOENÇA DE NEWCASTLE (VDN) ..................................................................... 91
15.1 SITUAÇÃO DO VDN NA AVICULTURA INDUSTRIAL .............................................................. 91
15.2 A DOENÇA DE NEWCASTLE ................................................................................................... 92
15.3 PATOGENIA .............................................................................................................................. 92
15.4 DISTRIBUIÇÃO DO VDN .......................................................................................................... 93
15.5 EPIDEMIOLOGIA DO VDN ...................................................................................................... 94
15.6 DIAGNÓSTICO ETIOPATOGÊNICO DA DOENÇA DE NEWCASTLE ..................................... 95
6
15.7 SINTOMATOLOGIA CLÍNICA ................................................................................................... 95
15.8 DIAGNÓSTICO DIFERENCIAL ................................................................................................ 96
15.9 DIAGNÓSTICO LABORATORIAL ............................................................................................. 97
16 MICOPLASMOSE AVIÁRIA ..................................................................................................... 98
16.1 ETIOLOGIA ............................................................................................................................... 98
16.2 TRANSMISSÃO ........................................................................................................................ 99
16.3 PERÍODO DE INCUBAÇÃO ...................................................................................................... 99
16.4 SINAIS CLÍNICOS ..................................................................................................................... 99
16.5 LESÕES PÓS-MORTEM .......................................................................................................... 100
16.6 SALMONELOSE AVIÁRIA ....................................................................................................... 101
16.7 LEGISLAÇÃO APLICADA ........................................................................................................ 101
17 PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E DA
TUBERCULOSE - PNCEBT E ESTUDO DA BRUCELOSE E DA TUBERCULOSE NAS
ESPÉCIES DE IMPORTÂNCIA ECONÔMICA ................................................................................... 122
17.1 SITUAÇÃO SANITÁRIA NACIONAL ........................................................................................ 122
17.2 BRUCELOSE BOVINA ............................................................................................................. 124
17.3 EPIDEMIOLOGIA ..................................................................................................................... 125
17.4 PATOLOGIA ............................................................................................................................. 127
17.5 ACHADOS CLÍNICOS .............................................................................................................. 128
17.6 DIAGNÓSTICO ........................................................................................................................ 129
17.7 DIAGNÓSTICO DIFERENCIAL ................................................................................................ 130
17.8 TUBERCULOSE BOVINA ........................................................................................................ 130
17.9 ETIOLOGIA .............................................................................................................................. 130
7
17.10 EPIDEMIOLOGIA ..................................................................................................................... 131
17.11 PATOLOGIA ............................................................................................................................. 132
17.12 DIAGNÓSTICO ........................................................................................................................ 133
18 INSTRUÇÃO NORMATIVA DAS Nº06, DE 08 DE JANEIRO DE 2004 ................................... 135
18.1 PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E DA
TUBERCULOSE ANIMAL – PNCEBT ................................................................................................ 138
18.2 DIVISÃO DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE – DBT ............................................................ 139
18.3 CERTIFICAÇÃO DE PROPRIEDADES LIVRES DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE .......... 152
18.4 CERTIFICAÇÃO DE PROPRIEDADES MONITORADAS PARA BRUCELOSE E
TUBERCULOSE ................................................................................................................................ 153
18.5 CONTROLE DO TRÂNSITO DE REPRODUTORES E NORMAS SANITÁRIAS PARA
PARTICIPAÇÃO EM EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES E OUTRAS AGLOMERAÇÕES DE
ANIMAIS ............................................................................................................................................ 154
18.6 HABILITAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS ........................................ 154
18.7 PAPEL DO MÉDICO VETERINÁRIO DO SETOR PRIVADO ................................................... 155
18.7.1 Médico veterinário cadastrado .................................................................................................. 155
18.7.2 Médico veterinário habilitado .................................................................................................... 156
18.7.3 Papel do produtor ..................................................................................................................... 156
18.7.4 Diagnóstico e apoio laboratorial ............................................................................................... 158
18.7.5 Participação do serviço oficial .................................................................................................. 159
18.7.6 Educação sanitária ................................................................................................................... 159
18.7.7 Método de Elaboração da Proposta de Programa .................................................................... 160
19 PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE DOS EQUÍDEOS – PNSE ..................................... 161
8
20 ANEMIA INFECCIOSA EQUINA .............................................................................................. 163
20.1 DEFINIÇÃO .............................................................................................................................. 163
20.2 ETIOLOGIA .............................................................................................................................. 164
20.3 PROPRIEDADES FÍSICAS, QUÍMICAS E ANTIGÊNICAS ...................................................... 165
20.4 RESISTÊNCIA A AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS ............................................................... 165
20.5 EPIDEMIOLOGIA ..................................................................................................................... 166
20.6 TRANSMISSÃO ....................................................................................................................... 166
20.7 PATOGÊNESE ......................................................................................................................... 168
20.8 SINAIS CLÍNICOS .................................................................................................................... 169
20.9 RESPOSTA IMUNE.................................................................................................................. 170
20.10 TRATAMENTO ......................................................................................................................... 171
20.11 DIAGNÓSTICO ........................................................................................................................ 171
20.12 PREVENÇÃO E CONTROLE ................................................................................................... 173
20.13 VACINAS CONTRA A AIE ........................................................................................................ 175
21 MORMO ................................................................................................................................... 177
21.1 HISTÓRICO .............................................................................................................................. 177
21.2 SINTOMAS ............................................................................................................................... 178
21.3 TRANSMISSÃO ...................................................................................................................... 179
21.4 ESTADOS COM NOTIFICAÇÃO DE MORMO ........................................................................ 179
22 NORMAS PARA A PREVENÇÃO E O CONTROLE DA A.I.E. .............................................. 180
23 NORMAS PARA O CONTROLE E A ERRADICAÇÃO DO MORMO ...................................... 190
24 PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE SUÍDEA ................................................................ 197
9
24.1 PESTE SUÍNA CLÁSSICA ....................................................................................................... 197
24.1.1 IMPORTÂNCIA ......................................................................................................................... 197
24.2 ETIOLOGIA ............................................................................................................................. 198
24.3 ESPÉCIES AFETADAS ........................................................................................................... 198
24.4 DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA ............................................................................................... 198
24.5 TRANSMISSÃO ....................................................................................................................... 199
24.6 PERÍODO DE INCUBAÇÃO ..................................................................................................... 200
24.7 SINAIS CLÍNICOS ................................................................................................................... 200
24.8 LESÕES PÓS-MORTEM .......................................................................................................... 202
24.9 MORBIDADE E MORTALIDADE .............................................................................................. 203
24.10 DIAGNÓSTICO CLÍNICO ........................................................................................................ 204
24.11 DIAGNÓSTICO DIFERENCIAL ............................................................................................... 204
24.12 DIAGNÓSTICO LABORATORIAL ............................................................................................ 205
25 AS AÇÕES RECOMENDADAS EM CASO SUSPEITO DE PESTE SUÍNA CLÁSSICA ....... 206
25.1 NOTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES ..................................................................................... 206
25.1.1 Controle ................................................................................................................................... 206
26 PESTE SUÍNA AFRICANA ...................................................................................................... 207
27 DOENÇA DE AUJESZKY (PSEUDORAIVA)........................................................................... 211
27.1 CONTEÚDO ............................................................................................................................. 211
28 ANEXO - NORMAS PARA A ERRADICAÇÃO DA PESTE SUÍNA CLÁSSICA (PSC) ........... 213
29 ANEXO I - NORMAS PARA O CONTROLE E A ERRADICAÇÃO DA DOENÇA DE
AUJESZKY (DA) EM SUÍDEOS ......................................................................................................... 221
10
30 PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DA RAIVA DOS HERBÍVOROS E OUTRAS
ENCEFALOPATIAS ........................................................................................................................... 237
30.1 RAIVA DOS HERBÍVOROS ..................................................................................................... 237
30.2 ETIOLOGIA .............................................................................................................................. 238
30.3 DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA ............................................................................................... 239
30.4 PATOGENIA ............................................................................................................................. 239
30.4.1 FONTES DE INFECÇÃO .......................................................................................................... 239
30.4.2 CICLO NO ORGANISMO ......................................................................................................... 239
30.4.3 PRINCIPAIS LOCAIS DE REPLICAÇÃO ................................................................................. 240
30.5 EPIDEMIOLOGIA ..................................................................................................................... 240
30.6 ASPECTOS CLÍNICOS ............................................................................................................ 242
30.7 DIAGNÓSTICO ........................................................................................................................ 245
30.7.1 Clínico....................................................................................................................................... 245
30.7.2 Diagnóstico laboratorial ............................................................................................................ 245
30.7.3 Técnicas diagnósticas .............................................................................................................. 245
31 ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME BOVINA ....................................................................... 248
31.1 IMPORTÂNCIA ......................................................................................................................... 249
31.2 TRANSMISSÃO ....................................................................................................................... 249
31.2.1 A causa da EEB e das outras EETs ......................................................................................... 250
31.3 DIAGNÓSTICO ........................................................................................................................ 251
31.3.1 Controle, profilaxia e tratamento ............................................................................................... 251
32 COLETA DO ENCÉFALO DE BOVINOS PARA EXAME LABORATORIAL ............................. 254
11
32.1 RECOMENDAÇÕES GERAIS .................................................................................................. 254
32.2 RETIRADA DO ENCÉFALO ..................................................................................................... 256
32.3 SELEÇÃO DAS AMOSTRAS A SEREM COLHIDAS ............................................................... 258
32.4 COLETA DE AMOSTRAS PARA A BACTERIOLOGIA E VIROLOGIA .................................... 258
32.5 COLETA E FIXAÇÃO DE MATERIAL PARA EXAME HISTOLÓGICO .................................... 260
33 PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DA RAIVA DOS HERBÍVOROS ............................ 261
33.1 RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS ............................................................................. 261
33.2 SITUAÇÃO ATUAL DA RAIVA NOS HERBÍVOROS NO BRASIL ............................................ 262
33.3 NOTIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE RAIVA ........................................................................ 263
33.4 AS AMOSTRAS ENCAMINHADAS AO LABORATÓRIO DEVERÃO SEMPRE SER
ACOMPANHADAS DO FORMULÁRIO ÚNICO DE REQUISIÇÃO DE EXAMES PARA
SÍNDROME NEUROLÓGICA ............................................................................................................. 265
33.5 ESTRATÉGIA DO PROGRAMA ............................................................................................... 265
33.6 CARACTERIZAÇÃO DAS ÁREAS DE RISCO ......................................................................... 265
33.7 VACINAÇÃO DOS HERBÍVOROS DOMÉSTICOS .................................................................. 269
33.8 CONTROLE E COMERCIALIZAÇÃO DAS VACINAS ANTIRRÁBICAS E PRODUTOS
VAMPIRICIDAS .................................................................................................................................. 270
33.9 CONTROLE DOS TRANSMISSORES ..................................................................................... 271
33.10 CADASTRO E MONITORAMENTO DE ABRIGOS .................................................................. 274
33.11 OUTRAS MEDIDAS DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA ...................................................... 274
33.12 ATUAÇÃO EM FOCOS ............................................................................................................ 275
33.13 COLHEITA DE MATERIAIS E EXAMES DE LABORATÓRIO .................................................. 277
REFERÊNCIAS .................................................................................................................................. 289
12
1 INTRODUÇÃO
O Brasil nos últimos anos passou a figurar como um país de grande importância no
comércio internacional de produtos de origem animal e, com isso teve que se adequar as
questões sanitárias mundiais. A sanidade animal no âmbito mundial é coordenada pela
Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), sediada em Paris na França. Cabe a OIE definir os
preceitos sanitários que os países que pretendem figurar no comércio internacional de animais,
seus produtos e subprodutos devem seguir.
No âmbito nacional a defesa sanitária animal fica a cargo do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA) que pode, e normalmente o faz, delegar a competência da
defesa sanitária nos Estados, as respectivas secretarias estaduais de agricultura.
Podemos considerar que até meados da década de 90 o Brasil tinha pouca ou
nenhuma representatividade em termos quantitativos dos produtos de origem animal que eram
comercializados no mundo.
A partir daí o MAPA iniciou um processo de modernização do sistema de defesa
sanitária animal, os estados aumentaram o número de fiscais e o governo iniciou um plano de
ação para colocar o nosso produto em outros mercados.
A carne bovina brasileira, um produto de qualidade diferenciada, seja pela genética de
nossos animais, seja pela forma de criação deles, unidas a um sistema de criação-produção que
comparado com os países concorrentes de nossos produtos é um dos mais baratos e confiáveis
do mundo, colocou o Brasil no começo do século XXI entre os maiores exportadores de carne
bovina. Não menos importante e em franco crescimento os setores avícola e suinícola também
passaram a figurar dentre os cinco maiores exportadores do mundo.
Decorrente de todos os fatores expostos, a defesa sanitária se viu obrigada a dar um
salto em qualidade e é sobre esta defesa e os fatores que influenciam diretamente nela que
vamos discutir neste curso.
Segundo a OIE, a vigilância em saúde animal representa a soma de todos os recursos,
estruturas e procedimentos, organizados com o objetivo de demonstrar a ausência da
doença/infecção ou determinar sua emergência e sua distribuição na população animal. Assim,
13
representa um componente essencial para detectar doenças; monitorar séries históricas,
estabelecer programas de controle ou erradicação de doenças endêmicas ou exóticas; apoiar as
solicitações para obtenção de certificados nacionais e internacionais de livre de doença ou
infecção; fornecer informações para análise de risco; e apoiar as medidas sanitárias adotadas
nos programas zoossanitários. No caso específico da febre aftosa, deve contribuir para o
desenvolvimento da capacidade de notificação rápida pelo serviço veterinário oficial e reação
imediata de todas as instâncias do sistema nacional de atenção à sanidade agropecuária quando
da ocorrência de emergência de doença vesicular em qualquer ponto do território brasileiro.
Diante do conceito acima, pode-se afirmar que no Brasil existe um sistema de
vigilância em saúde animal. Seu estabelecimento ocorreu com maior ênfase a partir da década
de 60, com objetivo principal de combater e erradicar a febre aftosa. Desde então, o sistema vem
se consolidando a cada ano, incluindo atividades como, por exemplo: ampliação e fortalecimento
das estruturas do serviço veterinário oficial; aplicação de estratégias de educação sanitária e
comunicação social, inspeção e vistoria a propriedades rurais; controle e fiscalização das
campanhas de vacinação; controle e fiscalização do trânsito de animais; atendimentos a
suspeitas de doenças dos animais; e realização de inquéritos e monitoramentos
soroepidemiológicos, essa evolução foi iniciada visando tornar o Brasil livre da febre aftosa, mas
hoje o sistema funciona para as outras doenças também como a doença de Newcastle, a peste
suína, o mormo e outras doenças de notificação compulsória.
14
2 O AGRONEGÓCIO
O agronegócio brasileiro se firma como um grande fornecedor de alimentos e
agroenergia. Em primeiro lugar porque os estoques mundiais de alimentos estão diminuindo em
ritmo mais acelerado do que a produção; e em segundo, o fato de o Brasil ser um dos poucos
países com tecnologia, terra e recursos naturais para atender essa grande demanda. A grande
extensão territorial do País, em especial no sentido norte-sul, aliada a um clima diversificado,
chuvas regulares e bem distribuídas, energia solar abundante, quase 13% de toda a água doce
disponível no planeta e 388 milhões de hectares de terras agricultáveis férteis e de alta
produtividade fazem dele um país com vocação natural para a agropecuária.
O desempenho que o agronegócio brasileiro tem apresentado é resultado de uma
revolução que a agricultura brasileira vem produzindo nos últimos anos: uma revolução
silenciosa, feita com a incorporação de tecnologias e recursos humanos altamente capacitados,
amparados por uma pesquisa de ponta.
Assim, o País pode produzir com qualidade e cada vez mais, com maior produtividade,
reduzindo-se a necessidade de novas expansões de área: desenvolvimento aliado à
conservação dos recursos naturais. Isso é produção com respeito ao meio ambiente. Os
números impressionam: nos últimos quinze anos, a área plantada com grãos aumentou 24%,
enquanto a produção aumentou 114%, um crescimento de 73% de produtividade. A
consequência deste sucesso, bem como grande parte de sua explicação, está na participação
cada vez mais importante que o agronegócio brasileiro vem conquistando no cenário mundial. O
País já é um dos maiores atores do mercado internacional e uma das principais fontes de
fornecimento de alimentos para o mundo. Projeções da Organização das Nações Unidas (ONU)
indicam que o Brasil deve tornar-se, até 2015, o maior produtor agrícola do mundo.
15
3 OS PRINCIPAIS PRODUTOS PECUÁRIOS NO AGRONEGÓCIO
3.1 AVES
Desde 1994 quando o MAPA instaurou o Programa Nacional de Sanidade Avícola
(PNSA) que a avicultura nacional deu um salto de qualidade, juntando o tripé de maior
importância em produção pecuária que é qualidade, sanidade e preço passamos a competir de
forma definitiva no comércio avícola. O Brasil foi o terceiro maior produtor mundial de carne de
frango em 2007. Nesse ano, somente os Estados Unidos e a China produziram mais que o
Brasil. Essa produção quadruplicou desde 1990, passando de 2,4 milhões de toneladas em 1990
até atingir 9,7 milhões de toneladas em 2007.
A parceria entre indústria e avicultores permite excelência técnica em todas as etapas
da cadeia produtiva, resultando em reduzidos custos de transação e na qualidade, que atende às
mais exigentes demandas dos consumidores de todo o mundo. O Governo, por meio do Sistema
de Inspeção Federal (SIF) e do PNSA, assegura o cumprimento das normas de sanidade e a
vigilância constante quanto a epidemias e condições sanitárias, tornando possível o controle e a
erradicação das principais doenças comerciais em aves. As principais regiões produtoras são os
estados de Santa Catarina e Paraná, mas o Centro-Oeste vem apresentando grande expansão
na sua avicultura também.
3.2 BOVINOS
O Brasil possui o maior rebanho comercial do mundo, com mais de 195 milhões de
cabeças. Em 2004, assumiu a liderança nas exportações mundiais, com volume exportado de
16
1,2 milhões de toneladas e faturamento de US$ 2,5 bilhões. Em 2005, o volume exportado foi de
1,4 milhões de toneladas, gerando uma receita de US$ 3 bilhões. A produção é de 8,5 milhões
de toneladas (em equivalente carcaça), garantindo ao País a posição de 2º produtor mundial.
Entretanto os focos de Febre Aftosa ocorridos em Mato Grosso do Sul no final de 2005 frearam
as exportações nacionais, imposições sanitárias de todo mundo foram impostas ao Brasil e
pouco a pouco estamos retomando esse mercado. O boi verde, isto é, o gado criado
fundamentalmente com alimentação a pasto é um diferencial na produção brasileira. O gado
criado a pasto é mais barato e mais seguro sanitariamente falando, uma vez que a Encefalopatia
Espongiforme Bovina (Mal da vaca louca) é transmitida aos animais por meio da alimentação
com rações contendo resíduos de proteína de ruminantes na formulação.
O clima tropical e a água em abundância permitem que o gado brasileiro seja criado a
pasto, alimentado com capim de forma natural. Os elevados investimentos em genética
propiciaram um grande incremento da produtividade, permitindo o aumento da produção de
carne com menor utilização de área.
Para garantir a qualidade e a sanidade do rebanho, o Governo implantou o Sistema
Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina (Sisbov), que permite
garantir a origem dos produtos de origem bovina e bubalina.
3.3 SUÍNOS
A produção mundial de carne suína, de acordo com os dados da Organização das
Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO), teve um crescimento estimado de
2% em 2008, totalizando 98,5 milhões de toneladas, depois de declínio de 3% em 2007,
devido à ocorrência de enfermidade que levou ao sacrifício de quase 1 milhão de animais na
China, o maior produtor mundial. Em 2006 e 2007, o declínio da produção chinesa interrompeu
um crescimento contínuo desde 1997, em que a produção mundial cresceu a uma taxa média
anual de 3,0%. Considerando o período entre 1997 e 2007, a taxa anual foi 2%. A China é o
17
principal produtor de carne suína com 46% do total mundial, seguida da União Europeia,
Estados Unidos e Brasil, com 23% 14% e 3%, respectivamente. Partindo de um nível de
produção menor, a produção brasileira foi a que apresentou maior taxa de crescimento média
anual, 6,6% ao ano entre 1990 e 2007 e de 3% entre 1997 e 2007. A União Europeia, por
outro lado, apresentou a menor taxa de crescimento entre os principais produtores, cerca de
1% ao ano. Tanto China, quanto Estados Unidos apresentaram taxas de incremento em torno
da média de 2% ao ano.
3.4 O COMÉRCIO INTERNACIONAL
Por que queremos colocar nossos produtos no mercado internacional? Temos
condições de fazer isso? O que precisamos fazer para figurar de forma importante nesse
comércio? Se conseguirmos responder essas perguntas e melhor ainda, se conseguirmos nos
adequar a elas significa dizer que o Brasil está apto a brigar “lá fora” para colocar nossos
produtos nas prateleiras de norte americanos, franceses, russos, japoneses, etc. Mas por que
realmente queremos vender nossos agroprodutos para eles? A resposta é simples, eles
pagam muito melhor, às vezes, várias vezes mais que o comércio interno. Então a matemática
é simples: “vou vender para outros países, pois vou ganhar muito mais (pode pensar um
pecuarista)”.
A grande questão é estar adequado sanitariamente para atender esses mercados.
O comércio internacional de animais e produtos de origem animal depende de uma
combinação de fatores que devem ser levados em consideração para garantir o livre comércio,
sem que isso implique em riscos inaceitáveis à saúde humana e animal. Devido às possíveis
variações nas situações envolvendo a saúde animal, diversas opções são propostas pelo
Código Sanitário. Antes de se determinar os requerimentos para o comércio, devem ser
18
consideradas as condições de saúde animal no país exportador, no país ou países de trânsito
e no país importador. As autoridades veterinárias dos países membros devem basear seus
requerimentos de importação nos padrões, diretrizes e recomendações da OIE, a fim de
otimizar a harmonização dos aspectos sanitários do comércio internacional.
Estes requerimentos devem incluir os modelos de certificado aprovados pela OIE,
encontrados na Parte 4 do Código Sanitário. Os requerimentos de certificação devem ser
exatos e concisos, e devem explicitar as necessidades do país importador. Para que isso
ocorra, é útil e necessário o encontro das autoridades veterinárias dos países importador e
exportador. Isso irá permitir a determinação de requerimentos exatos, de modo que o
veterinário certificador possa se necessário, ter em mãos uma nota de instruções que explique
o entendimento entre as autoridades veterinárias envolvidas. Se Membros de uma autoridade
veterinária desejarem visitar outro país para fins de interesse profissional da autoridade
veterinária do primeiro, a autoridade veterinária do país a ser visitado deverá ser informada.
As exportações têm sido muito importantes para o desempenho da economia brasileira
e têm alcançado marcas inéditas. As exportações em 2005 alcançaram uma cifra de quase US$
118,3 bilhões, com saldo positivo de US$ 44,7 bilhões. Fatores de grande influência no bom
desempenho das exportações brasileiras foram a abertura de novos mercados, principalmente
na Ásia, no Oriente Médio, na Europa Oriental e África; a recuperação de mercados importantes
como os Estados Unidos, Argentina e Alemanha; e a diversificação de produtos.
Somente o cuidado com os rumos da economia não bastaria para que o Brasil
aumentasse sua importância no comércio internacional. A formulação de políticas públicas que
lograram agilizar e desburocratizar os trâmites da exportação foram cruciais para o desempenho
exportador: a informatização dos despachos aduaneiros e a instituição de regimes especiais de
exportação que barateiam os custos para o exportador e também para o importador que adquire
insumos a serem utilizados na produção.
A promoção comercial também teve sua importância, na montagem de rodadas de
negócios, na participação em feiras internacionais e na conscientização do setor empresarial por
meio da difusão da cultura exportadora. Mesmo com esse progresso, o Brasil tem ainda
participação tímida no comércio internacional, de pouco mais de 1%, e busca, por meio dos
esforços integrados da iniciativa privada e do setor público, aumentar essa marca.
19
3.5 RESPONSABILIDADES DO PAÍS IMPORTADOR
1. Os requerimentos de importação incluídos no certificado veterinário
internacional devem garantir que os produtos introduzidos no país importador estejam de
acordo com o nível nacional de proteção que foi determinado para a saúde humana e animal.
Os países importadores devem restringir seus requerimentos àqueles justificáveis para tal
nível de proteção.
2. O certificado veterinário internacional não deve incluir requerimentos para a
exclusão de patógenos ou doenças animais que estejam presentes no território do país
importador e que não sejam sujeitos a qualquer programa oficial de controle. Os requerimentos
que se aplicam a patógenos ou doenças sujeitas a programas oficiais de controle em um país
ou zona não devem dar aos produtos a serem importados um nível de proteção mais alto do
que aquele dado pelas medidas aplicadas no país ou zona aos mesmos patógenos e doenças.
3. O certificado veterinário internacional não deve incluir requerimentos para
agentes ou doenças que não sejam listados pela OIE, a não ser que o país importador tenha
identificado tal agente como capaz de apresentar um risco significativo, depois da condução,
de maneira científica, da análise de risco para os produtos importados.
4. A transmissão, pela autoridade veterinária, de certificados ou da comunicação
dos requerimentos para importação a outras pessoas além da autoridade veterinária do outro
país requer que também sejam enviadas cópias destes documentos a esta autoridade
veterinária. Esse importante procedimento evita atrasos e dificuldades que podem surgir entre
a autoridade veterinária e as partes envolvidas na transação comercial, quando a
autenticidade dos certificados ou licenças não puder ser verificada. Essa informação é
normalmente responsabilidade das autoridades veterinárias. Entretanto, ela pode ser gerada
20
5. por veterinários do setor privado no local de origem dos animais, quando este
procedimento for adequadamente aprovado e validado pela autoridade veterinária.
3.6 RESPONSABILIDADES DO PAÍS EXPORTADOR
1) Um país exportador deve estar preparado para fornecer as seguintes informações
aos países importadores, quando requerido:
a) Informações sobre a situação de saúde animal e sobre os sistemas de informação
em saúde animal para determinar se aquele país está livre ou tem zonas livres das doenças
listadas pela OIE, incluindo regulamentos e procedimentos estabelecidos para manter a
condição de zona livre;
b) Informações imediatas e regulares sobre a ocorrência de doenças transmissíveis;
c) Detalhes sobre a capacidade do país em aplicar medidas de controle e prevenir
doenças listadas relevantes;
d) Informação sobre a estrutura dos Serviços Veterinários e sua autoridade;
e) Informações técnicas, particularmente sobre análises biológicas e vacinas
aplicadas em todo ou em parte do território nacional;
2) As Autoridades Veterinárias dos países exportadores devem:
a) apresentar procedimentos oficiais para autorizar o trabalho de veterinários
certificadores, definindo suas funções e deveres assim como as condições envolvendo a
possível suspensão ou terminação destas funções;
b) Garantir que sejam dados instruções e treinamento adequado aos veterinários
certificadores;
21
c) Monitorar as atividades dos veterinários certificadores a fim de verificar a sua
integridade e imparcialidade.
3) A chefia dos Serviços Veterinários do país exportador é, em última instância,
responsável pela certificação veterinária para o comércio internacional.
Responsabilidades no caso de um incidente ocorrer após a importação O comércio
internacional envolve uma responsabilidade ética contínua. Desse modo, se, após a
exportação, dentro dos períodos de incubação conhecidos para as várias doenças, a
Autoridade Veterinária verificar o aparecimento ou reaparecimento de uma doença que tenha
sido especificamente incluída no certificado veterinário internacional, esta Autoridade tem a
obrigação de notificar o país importador, de modo que os animais importados sejam
inspecionados e submetidos a exames, e sejam tomadas medidas adequadas para limitar a
disseminação da doença, para o caso de a doença ter sido inadvertidamente introduzida. Da
mesma forma, se após a importação uma doença aparecer nos animais importados dentro de
um período de tempo consistente com o período de incubação da doença, a Autoridade
Veterinária do país exportador deve ser informada de modo que a doença possa ser
investigada, uma vez que esta pode ser a primeira informação disponível sobre a ocorrência
da doença em um rebanho anteriormente livre. A Autoridade Veterinária do país importador
deve ser informada do resultado da investigação, já que a fonte de infecção pode não ser o
país exportador.
22
4 DEFINIÇÕES GERAIS DE IMPORTÂNCIA EM DEFESA SANITÁRIA
Para a aplicação do Código Terrestre utilizado pela Organização Mundial de Saúde
Animal (OIE):
O objetivo desse item é, principalmente, apresentar e discutir alguns termos utilizados
tradicionalmente pelos profissionais do serviço veterinário oficial na rotina de suas atividades de
vigilância veterinária.
A OIE define vigilância epidemiológica como a investigação contínua de uma
população para a detecção da ocorrência da doença/infecção com propósitos de prevenção e
controle, e envolve o exame (clínico ou laboratorial) de parte dessa população.
Nos serviços veterinários sul-americanos, foi comum o uso da expressão “sistemas de
atenção e vigilância sanitária animal”, pressupondo a existência de dois sistemas distintos: um
de atenção e outro de vigilância. No caso do Brasil, essa terminologia está presente
principalmente nos documentos técnicos e normativos produzidos até final da década de 90, com
destaque para o sistema de classificação das unidades da Federação segundo os níveis de três
riscos para febre aftosa. Esses dois sistemas, na realidade, são complementares entre si, e
muitas vezes se confundem, sendo que só se concebe a existência de um bom sistema de
vigilância sanitária ou epidemiológica a partir da existência de um estruturado sistema de
atenção veterinária. De forma didática e resumida, pode‐se dizer que o sistema de atenção
veterinária representava a estrutura necessária para a prática da vigilância epidemiológica.
Assim, o termo “atenção” englobava as informações referentes aos recursos físicos (escritórios,
veículos, meios de comunicação, material de consumo, laboratório etc.), humanos (quantidade,
qualidade e distribuição do pessoal) e aqueles associados aos campos político e jurídico (linha
de comando, vontade política e instrumentos legais), enquanto o termo “vigilância sanitária”
envolvia as informações relacionadas às operações como, por exemplo, número de visitas a
propriedades rurais, número de animais inspecionados, resultados dos estudos
soroepidemiológicos, entre outros.
23
No presente texto, o termo vigilância veterinária será empregado para significar as
atividades de vigilância epidemiológica no campo da saúde animal, incluindo aqui os aspectos
estruturais ou de atenção.
A estrutura de vigilância veterinária envolve, em cada instância do sistema de atenção
à sanidade agropecuária nos níveis federal e estadual, a coordenação da informação em saúde
animal, dos laboratórios, da padronização dos procedimentos, dos recursos humanos, materiais
e financeiros. O sistema de vigilância veterinária também é responsável pelo estabelecimento da
estrutura legal e administrativa apropriada, pela aplicação de todos os recursos necessários para
melhorar o desempenho da eficiência dos controles, incluindo pessoal, equipamentos, veículos e
recursos financeiros. Também é responsável pelo treinamento do pessoal e por desenvolver
mecanismo para envolver os serviços de outros setores governamentais, privados e os
produtores no sistema de vigilância veterinária.
Com base no exposto e independentemente da terminologia empregada, há, de certa
forma, um consenso técnico em considerar como sistema de vigilância veterinária o conjunto de
elementos e atividades empregado com quatro objetivos:
(1) impedir o ingresso de fontes de infecção e de contaminação,
(2) detectar essas fontes quando elas se estabelecerem em seu território,
(3) notificar sua localização rapidamente às autoridades veterinárias e, por último,
(4) coordenar a reação imediata para a total erradicação dessa ameaça aos rebanhos ou para o
controle dos focos e o restabelecimento da condição livre das zonas ou compartimentos
afetados, dependendo da espécie e do sistema de produção envolvido.
Alguns autores classificam as ações da vigilância em primária, secundária e terciária,
enquanto outros, de primeira, segunda e terceira barreiras. Essa classificação, apesar de
didática, apresenta dificuldades e limitações, uma vez que uma mesma ação, dependendo do
seu objetivo, pode ser enquadrada em diferentes categorias. Por exemplo, a vacinação contra a
febre aftosa pode ser considerada do tipo terciária quando empregada para contenção de um
foco ou do tipo primária quando realizada com mesmo objetivo, mas no país vizinho ou em uma
24
zona infectada dentro de um país com zona livre da doença. Ainda em relação à vacinação, seu
emprego durante as campanhas de massa é de enquadramento discutível entre as três
categorias, uma vez que não tem a intenção de impedir o ingresso de fontes de infecção, mas de
cortar o ciclo de transmissão e diminuir a velocidade de disseminação da doença quando a
barreira primária for violada.
Outro exemplo é o controle de trânsito de animais, podendo ser usado como barreira
terciária para atendimento a uma emergência sanitária, ou como barreira primária nas fronteiras
com zonas de diferentes condições sanitárias.
Outra classificação muito empregada é a definição das ações executadas como
medidas passivas ou ativas. O termo vigilância passiva tem sido empregado, geralmente, para
caracterizar as atividades rotineiras envolvendo o atendimento às suspeitas de ocorrência de
doenças ou a descrição da população animal de uma região.
Entretanto, pode representar qualquer uso de informação obtida sem a finalidade
específica de vigilância; isto é, são situações em que não há programação ou planejamento de
uma ação específica em busca de comprovar a ocorrência ou ausência de um determinado
evento sanitário.
A vigilância ativa, segundo a FAO, envolve, por sua vez, esforços intensivos para
detectar a presença ou comprovar a ausência da doença ou infecção. Esse termo é empregado,
geralmente, para o levantamento de dados produzidos especialmente para investigação
epidemiológica dos rebanhos, incluindo a busca deliberada e detalhada de evidências da doença
na população animal com objetivo de confirmar sua presença ou ausência. Exemplo claro desse
tipo de vigilância são os monitoramentos e inquéritos soroepidemiológicos.
Segundo a OIE, os componentes de um programa de vigilância ativa, bem-sucedido,
devem considerar, pelo menos:
a) integração entre as atividades de campo e os serviços dos laboratórios;
b) visitas regulares às propriedades para entrevistar produtores e trabalhadores rurais,
repassar informações técnicas, realizar exames clínicos, realizar necropsias e colher amostras
25
para exame laboratorial, inclusive de soro sanguíneo. A visita deve ser sempre justificada pelo
plano de vigilância ativa ou qualquer outra estimativa epidemiológica que tenha identificado
áreas críticas ou propriedades de maior risco;
c) utilização de indicadores de produção, estudos socioeconômicos e culturais que
tenham alguma relação com o sistema de produção pecuária relacionado às espécies
susceptíveis à febre aftosa; e
d) realização de inquéritos sorológicos para avaliar a presença de circulação do vírus
da febre aftosa.
Segundo as estratégias empregadas, a vigilância veterinária da febre aftosa pode,
ainda, ser agrupada nas seguintes categorias: vigilância clínica, vigilância sorológica e vigilância
virológica.
A vigilância clínica, como o próprio nome indica, tem o objetivo de detectar sinais
clínicos de doença vesicular mediante a inspeção dos animais susceptíveis.
A vigilância sorológica, por sua vez, tem o objetivo de detectar anticorpos específicos
contra o vírus da febre aftosa. Essas duas categorias devem, na verdade, ser empregadas de
forma associada.
Os exames laboratoriais complementares devem ser usados para diferenciar os casos
de doenças vesiculares detectadas clinicamente assim como a vigilância clínica deve ser usada
para complementar a vigilância sorológica.
No caso da vigilância sorológica, a OIE considera que uma reação positiva à prova de
detecção de anticorpos contra o vírus da febre aftosa pode ter quatro causas: infecção,
vacinação, presença de anticorpos maternos transmitidos de matriz imune que pode persistir, em
média, até seis meses de idade, ou reações cruzadas (heterofilia). Isso exige que a análise dos
resultados laboratoriais seja realizada de forma associada ao contexto clínico, epidemiológico e
agropecuário da população investigada, e, dentro das possibilidades e necessidades técnicas,
seja confirmada por meio da vigilância virológica.
Essa última é usada, conforme o Manual de Provas de Diagnóstico e Vacinas para os
Animais Terrestres da OIE, para isolar e identificar o vírus da febre aftosa em populações de
26
risco, para confirmar casos clínicos de doença vesicular ou casos de animais soropositivos.
Deve‐se considerar, entretanto, que os testes virológicos, por serem altamente específicos, são
suficientes para confirmar um foco de febre aftosa. Por outro lado, por terem baixa sensibilidade,
não são suficientes para descartar a ocorrência de febre aftosa a partir de casos confirmados de
doença vesicular.
A vigilância clínica é a menos específica enquanto a vigilância virológica é a menos
sensível. A vigilância sorológica tem um desempenho intermediário porque ela tem mais
especificidade que a vigilância clínica e mais sensibilidade que a vigilância virológica, o que a
torna uma ferramenta de vigilância bastante versátil.
Zonas onde tem sido realizada vacinação em massa por vários anos consecutivos
precisam combinar as três formas de vigilância para minimizar os efeitos da hiper‐imunização na
vigilância sorológica.
Independente da denominação empregada, a vigilância epidemiológica aplicada à
saúde animal, ou vigilância veterinária, é constituída pelas seguintes atividades:
(1) obtenção e registro de informações epidemiológicas relevantes;
(2) consolidação e análise dos dados recolhidos;
(3) decisão e estabelecimento dos procedimentos preventivos;
(4) execução das operações de emergência e
(5) notificação e divulgação de comunicados com informações sobre a doença e sobre
os resultados das medidas aplicadas em todos os meios disponíveis para atingir grande parte
dos envolvidos pelo sistema de vigilância (retroalimentação).
Essas atividades devem ser motivo de constante avaliação, como forma de classificar
a qualidade do serviço de vigilância veterinária.
27
Entre as características de um sistema de vigilância veterinária destacam‐se os
parâmetros de sensibilidade, especificidade e oportunidade que, segundo o PANAFTOSA, são
entendidos como:
• sensibilidade: capacidade de detecção de suspeitas de doenças com sinais clínicos
ou evidências epidemiológicas compartilhados por um grupo de doenças, no caso da febre
aftosa, compartilhados pelas doenças vesiculares. O conjunto de atendimentos pelo serviço
veterinário oficial de notificações apresentadas pela comunidade representa um dos principais
indicadores para avaliação desse parâmetro de classificação. A ausência ou o reduzido número
de notificações em um período longo de tempo gera dúvidas quanto à qualidade, confiabilidade e
sensibilidade do sistema de vigilância;
• especificidade: capacidade do sistema em dar um diagnóstico definitivo. É muito
importante para a vigilância veterinária da febre aftosa, considerando os objetivos do PNEFA
para as zonas onde não há evidências de circulação do vírus, manter um estrito monitoramento
das ocorrências de casos correlatos por meio do acompanhamento da incidência de todas as
doenças vesiculares; e
• oportunidade: definida como a capacidade de apresentar dados e informações a
tempo de garantir a rapidez de aplicação das ações sanitárias como resposta à situação
epidemiológica identificada.
No item seguinte serão abordadas as atividades referentes à obtenção e ao registro
das informações básicas para o sistema de vigilância veterinária das doenças vesiculares.
Trata‐se do conjunto mínimo de informações que os serviços veterinários oficiais deverão
recolher, registrar, consolidar e comunicar periodicamente, de acordo com as regras de
gerenciamento do PNEFA.
28
5 NOTIFICAÇÕES
Organização do sistema de informação em defesa sanitária
• A necessidade de lutar contra as doenças animais no mundo inteiro fez com que fosse criado o Escritório Internacional de Epizootias (OIE), graças ao Acordo Internacional, assinado em 25 de janeiro de 1924. Em maio de 2003 tornou-se o Escritório se converteu na Organização Mundial de Saúde Animal, mas manteve a sua histórica sigla OIE.
• A Organização Mundial do Comércio (OMC) tem reconhecido as normas ditadas pela OIE, que em 2008 contava com 172 países e territórios membros. A OIE mantém relações permanentes com outras 36 organizações internacionais e regionais, e dispõe de escritórios regionais e sub-regionais em todos os continentes.
• A defesa sanitária animal, no território brasileiro, é de competência do MAPA.
• O MAPA pode delegar suas competências às unidades da federação, desde que a unidade disponha de estrutura organizacional e técnica para exercer as atividades.
29
30
FONTE: MAPA, 2009
5.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS
Dentre os especialistas em defesa sanitária animal, uma certeza é unânime. Um
serviço de defesa sanitária só é bem executado quando a informação flui de maneira rápida e
objetiva. Nesse ramo de atividade o tempo faz o diferencial, talvez poucas horas que se demore
a mais para as autoridades sanitárias tomarem decisões importantes em relação a um possível
foco de uma doença de rápida difusão como a febre aftosa, pode ser desastrosa. Deverá existir
nos países um sistema de prevenção e emergência sanitária que permita concentrar os esforços
e disponha de recursos humanos, materiais e financeiros necessários, a fim de executar as
atividades requeridas na prevenção e no rápido controle e erradicação de focos de febre aftosa
31
em nível nacional, prevendo os riscos de sua difusão no menor tempo possível, e coordenando
as operações em níveis, regionais e internacionais.
Um programa de vigilância para enfermidades do Código Terrestre, de acordo com a
diretiva da OIE, deve incluir um sistema de alerta precoce que abarque a produção, a
comercialização e a cadeia de transformação, para informar sobre casos suspeitos de uma
determinada enfermidade que deverão ser investigados imediatamente e, se não se podem
esclarecer as dúvidas por meio de pesquisas epidemiológicas e clínicas, serão tomadas as
ações que se descrevem.
5.1.1 Plano de contingência
Como parte de um plano de contingência, o Serviço Oficial deve contar com os nomes
completos de cada um dos dirigentes que o integram, titulares e substitutos, com seus cargos,
endereço oficial (e particular, se necessário), telefone (s), fax, correio eletrônico, telefone celular
ou pessoal e as funções a serem desenvolvidas no Nível Central.
Essa lista corresponderia aos funcionários oficiais por cada Direção ou Departamento
do Ministério da Agricultura integrante e dos Ministérios de apoio, como o da Defesa, o Ministério
da Fazenda, da Saúde, do Meio Ambiente, além das secretarias estaduais correspondentes e
dos funcionários privados com identificação da representação, das associações de produtores,
da sociedade ou do Colégio de Veterinários.
5.1.2 Sistema Nacional de Emergência Sanitária – SINAESA
32
É a organização técnica do tipo administrativa e operacional que o Executivo
conformou com apoio da Administração Veterinária, integrando todos os ministérios, órgãos e
instituições relacionadas ao setor de saúde animal, que devem atuar com poderes delegados
especiais e com a capacidade de resposta rápida expressada em horas e eficaz para eliminar
uma enfermidade exótica, satisfazendo assim, o comércio e as normativas internacionais e
simultaneamente contribuindo para a solução de ressarcimento econômico pelos gastos e
perdas que as operações originem. Deve ser criado por regulamento específico e contar com
fontes próprias de recursos de fácil mobilização.
Assim como para o nível nacional, cada unidade do serviço local ou regional terá os
vínculos estabelecidos, coordenados e dispostos pelas autoridades nacionais, evitando que, no
momento do desenvolvimento das operações de emergência, sejam gerados atrasos
organizacionais.
As atividades estarão coordenadas de forma permanente entre os diferentes níveis
(central, regional e local), além do contato com as autoridades de governo, por intermédio do
Comitê de Crise ou Emergência.
Devem-se preparar alternativas estratégicas a serem consideradas, antes de decisões
técnicas-políticas, que serão revisadas com intervalos regulares.
Em circuitos pecuários com fatores epidemiológicos similares, é aconselhável dispor de
planos de contingência de caráter regional, convenientes e coordenados.
É preciso que o sistema conte com a participação representativa de todas as unidades
do Serviço Oficial, de instituições e organismos públicos e privados que tenham relação direta ou
indireta com a solução do problema. O SINAESA deverá ser previamente regulamentado.
Deve-se dispor de uma estrutura de funcionamento que facilite a coordenação entre os
diferentes integrantes do sistema de emergência nos níveis centrais e no nível local, onde se
desenvolvem as operações.
A legislação vigente deverá determinar a obrigação por parte dos proprietários,
encarregados ou possuidores a qualquer título de animais suscetíveis a enfermidades
vesiculares, de notificar a suspeita de possuir animais enfermos.
33
A mesma obrigação corresponderá aos veterinários e profissionais vinculados à
agropecuária em geral, a todos os funcionários dependentes dos serviços oficiais do país, aos
administradores e funcionários de matadouros ou plantas de abate de animais, indústrias
leiteiras, de suínos, etc., aos administradores ou funcionários de feiras de gado e
transportadores. Todos terão a obrigação de notificar ao Serviço Veterinário Oficial, local ou
central, a existência de qualquer animal com sintomas suspeitos ou evidentes da enfermidade.
No caso de haver dificuldades em contatar o serviço veterinário oficial, notificar-se-á à
autoridade policial mais próxima a existência de qualquer animal com sinais ou sintomas
suspeitos de febre aftosa.
Esta legislação se adequará às mudanças estratégicas que sejam necessárias para
detectar e rapidamente efetivar o controle e a erradicação da febre aftosa.
Para alcançar esse objetivo, é necessário um programa permanente de
conscientização da comunidade, especialmente do setor pecuário, e uma atitude alerta dos
serviços oficiais de saúde animal devidamente treinados para a emergência.
5.1.3 Recepção da informação
Realizada uma comunicação da existência de animais com quadros clínicos similares à
febre aftosa por um produtor, veterinário, funcionário oficial ou terceira pessoa, o primeiro passo
a realizar-se pelo serviço oficial receptor da notificação é proceder de imediato à confirmação da
existência ou não da enfermidade no menor tempo possível.
Essa notificação pode ter diferentes vias, sendo as mais habitualmente utilizadas pela
unidade veterinária local:
• do proprietário sobre observação de sintomas de enfermidade vesicular em animais
de sua propriedade;
34
• do encarregado da propriedade;
• de vizinhos;
• do veterinário privado que atende a propriedade;
• detecção pelo veterinário oficial;
• após a realização de pesquisa epidemiológica.
5.1.4 Registro da notificação
Será realizado com data e hora, em formulário, caderno numerado ou cartão da
repartição correspondente.
• Dados mínimos a obter na notificação inicial, em formulário de Registro da
Comunicação na repartição local:
1. Localização (estado/município);
2. Nome do informante;
3. Data e hora de recepção;
4. Telefone do informante (celular, comercial e do domicílio);
5. Notificação recebida por: (indicar o nome);
6. Nome do proprietário;
7. Identificação da propriedade (nome, número do registro);
8. Localização da propriedade;
9. Superfície (em Ha);
10. Espécies supostamente afetadas e número;
35
11. Data do provável início;
12. Sintomas clínicos observados;
13. Veterinário atuante na propriedade;
14. Funcionário encarregado pelo registro da notificação.
5.1.5 Atenção da Notificação e Investigação
Instruções primárias ao notificante – instruir ao notificante, caso seja o proprietário ou
responsável pelos animais, a necessidade de imobilização dos animais suspeitos, mantendo-os
nos locais que se encontram.
Reunir a informação cadastral e de movimento de animais – Será estabelecido que,
com os funcionários administrativos, se reúna a informação epidemiológica e cadastral básica
durante a atenção da suspeita, estimando o número e censo de todas as propriedades situadas
dentro da zona que abranja um raio de 5 e 10 km ao redor da propriedade suspeita.
Utilização do Sistema de Informação Geográfica - Utilizar o Sistema de Informação
Geográfica (GIS) em Rede e, se possuir, o Sistema Nacional de Identificação e Registro Animal,
o que permite estudar os movimentos para e da propriedade notificada, nos últimos 30 dias. A
informação incluirá a propriedade notificada, propriedades limítrofes e a zona comprometida,
também a informação cartográfica, com vias de acesso, número e tipos de propriedade,
população animal, existência de lugares de concentração e comercialização de animais,
mobilização de animais, antecedentes de vacinações, focos anteriores, etc.
Contato com a autoridade policial - Informar à autoridade policial a possibilidade de
efetuar a interdição transitória de propriedade com a suspeita de enfermidade vesicular, até novo
aviso.
5.1.6 Vigilância Sanitária dos Animais Terrestres
36
Em geral, a vigilância sanitária tem por objetivo demonstrar a ausência de doença ou
infecção, determinar a presença e distribuição de uma doença ou infecção e para detectar o
mais precocemente possível a presença de doenças exóticas ou emergentes. O tipo de
vigilância exercida depende dos resultados que são necessários para tomar decisões. As
seguintes recomendações podem ser aplicadas a todas as doenças, agentes patogênicos e das
espécies sensíveis contempladas no Código Terrestre e sua finalidade é apoiar o
desenvolvimento de metodologias de vigilância. Exceto nos casos em que já se descreva um
método específico de acompanhamento de uma doença ou infecção no Código Terrestre, as
recomendações irão servir para aperfeiçoar os métodos descritos por vigilância de uma
determinada doença ou infecção. Nos casos em que não existem informações detalhadas sobre
uma determinada doença ou infecção, os métodos de vigilância devem ter como base as
recomendações do capítulo 1.4 do Código Terrestre.
A vigilância sanitária dos animais é uma ferramenta essencial da sanidade animal,
indispensável para detectar enfermidades, seguir a evolução de uma doença, o combate às
doenças endêmicas e exóticas, o apoio aos pedidos de reconhecimento da inexistência de
doença ou infecção, para fornecer dados o processo de análise dos riscos, a melhoria da saúde
animal e saúde pública e justificar a adoção de medidas sanitárias. Os dados fornecidos pelas
ações de vigilância determinarão a qualidade dos relatórios de acompanhamento saúde e devem
fornecer as informações necessárias para realizar rigorosa análise de risco tanto para o
comércio internacional quanto para tomar decisões em nível nacional.
37
6 NOÇÕES DE EPIDEMIOLOGIA
Segundo o dicionário Aurélio da língua portuguesa, podemos definir epidemiologia
como o estudo das inter-relações dos vários determinantes da frequência e distribuição de
doenças num conjunto populacional. Também existem outras importantes definições como:
Oxford English Dictionary: O ramo da ciência médica que trata das epidemias. Kuller LH: é o
estudo das epidemias (doenças) e sua prevenção. Anderson G. quoted in Rothman KL: é o
estudo da ocorrência da doença.
6.1 DEFINIÇÕES DE EPIDEMIA
1. Ocorrência em uma região ou comunidade de casos de uma doença; condutas
relacionadas a doenças específicas, ou outros eventos claramente relacionados à saúde além
daquele esperado.
2. Doença que surge rapidamente num lugar e acomete, há um tempo, grande número
de indivíduos.
3. Surto de agravação de uma endemia.
Essas definições de epidemiologia envolvem uma série de termos que vamos conhecer
agora:
• Estudo: a epidemiologia como disciplina básica da saúde pública humana e
veterinária, tendo seus fundamentos no método científico.
• Frequência e distribuição: a epidemiologia preocupa-se com a frequência e o padrão
dos eventos relacionados com o processo saúde-doença na população. A frequência inclui não
só o número desses eventos, mas também as taxas ou riscos de doença nessa população.
38
• Determinantes: uma das questões centrais da epidemiologia é a busca da causa e
dos fatores que influenciam a ocorrência dos eventos relacionados ao processo saúde-doença.
Com esse objetivo, a epidemiologia descreve a frequência e distribuição desses eventos e
compara sua ocorrência em diferentes grupos populacionais com distintas características
demográficas, genéticas, imunológicas, comportamentais, de exposição ao ambiente e outros
fatores, assim chamados fatores de risco. Em condições ideais, os achados epidemiológicos
oferecem evidências suficientes para o emprego de medidas de prevenção e controle.
• Estados ou eventos relacionados à saúde: geralmente a epidemiologia concentra-se
nas epidemias relacionadas às doenças infectocontagiosas.
• Específicas populações: como já foi salientada, a epidemiologia preocupa-se com a
saúde coletiva de grupos de indivíduos que vivem numa comunidade ou área.
Qual o objetivo da epidemiologia?
Medir a frequência de uma determinada doença em uma população.
Para avaliar a frequência de uma determinada doença devemos levar em consideração
os seguintes critérios:
a. Classificar e caracterizar a doença.
b. Saber qual o componente de um caso de uma doença.
c. Encontrar uma fonte para busca de casos.
d. Definir a população de risco da doença.
e. Definir o período de tempo do risco da doença.
f. Fazer medidas das frequências da doença.
g. Relacionar casos à probabilidade na população e tempo de risco.
A Tríade Epidemiológica (fig.1): Agente, Hospedeiro e o Ambiente
39
O triângulo epidemiológico ou simplesmente tríade é um tradicional modelo de estudo
das causas e efeitos das doenças infectocontagiosas. São avaliados: os agentes externos, a
susceptibilidade dos hospedeiros e o ambiente de forma geral. Neste modelo, o ambiente
influencia o agente, o hospedeiro, e a via de transmissão do agente a partir de uma fonte para o
hospedeiro.
Fig. 1 Tríade epidemiológica
FONTE: Jorge Granja, 2009
6.1.1 Fatores do Agente
Os agentes envolvidos geralmente são micro-organismos infecciosos (vírus, bactéria,
parasita ou fungos). Geralmente, esses agentes devem estar presentes para que ocorra a
doença, ou seja, são necessários, mas nem sempre são suficientes para causar doença.
6.1.2 Fatores dos Hospedeiros
Fatores intrínsecos do hospedeiro são fatores que influenciam um indivíduo da
exposição, sensibilidade, ou resposta a um agente causal. Idade, espécie, raça, sexo, status
imunológico, genética são apenas alguns dos muitos fatores que afetam um indivíduo na
probabilidade de exposição a um agente.
40
6.1.3 Fatores ambientais
Os fatores ambientais são fatores extrínsecos que afetam o agente e as oportunidades
para exposição. Geralmente, os fatores ambientais incluem fatores físicos, tais como geologia,
clima, e meio físico (por exemplo, currais, exposições agropecuárias).
41
7 PROGRAMA NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DA FEBRE AFTOSA
7.1 FEBRE AFTOSA
7.1.1 Família Picornaviridae
Na família Picornaviridae incluem-se cinco gêneros de importância veterinária (quadro
1), cada um dos quais correspondentes a vírus que produzem doenças em animais domésticos.
A palavra picornavirus (pico – pequeno) descreve os menores vírus encontrados na natureza. Os
vírus apresentam capsídeo de simetria icosaédrica com diâmetro que pode variar de 22 a 30 nm
(fig 1). Seu capsídeo é composto de 60 subunidades, cada constituída de quatro proteínas
estruturais principais (VP1, VP2, VP3 e VP4). Cada uma dessas proteínas é derivada por
clivagem sistemática de uma única proteína precursora. As proteínas VP1, VP2 e VP3 são
expressas no capsídeo viral e a proteína VP4 localiza-se internamente na partícula viral e está
intimamente associada ao RNA viral. O receptor responsável por adsorção viral a membranas
celulares localiza-se na proteína VP1, bem como também possui o principal epítopo indutor de
resposta humoral.
Seu genoma consiste numa molécula de RNA fita simples sentido positivo que tem a
função de RNA mensageiro, sendo, portanto, um RNA genômico infeccioso.
42
Quadro 1. Picornavírus de importância veterinária
Gênero Vírus Principais espécies
afetadas
Doença
Aphthovírus (fig. 1) Vírus da febre aftosa
A, O, C, SAT1, SAT2,
SAT3 e Ásia 1
Todos os animais
biungulados
Febre aftosa
Enterovírus Vírus da doença
vesicular dos suínos
suídeos Doença vesicular dos
suínos
Cardiovírus Vírus da
encefalomiocardite
suídeos Encefalomiocardite
Rhinovírus Rhinovírus bovino bovídeos Rinite
Hepatovírus Vírus da hepatite A
dos símios
Primatas Hepatite
Vírus sem
classificação de
gênero
Rhinovírus equino 2 Equídeos Rinite
Aphthovirus
Fig. 2 - Forma tridimensional do vírus da Febre Aftosa
FONTE: Disponível em: <http://nano-d.inrialpes.fr/?page_id=69>. Acesso em: 21/09/2009.
43
Geralmente refere-se ao vírus da febre aftosa, a doença de maior importância na
pecuária mundial. A febre aftosa é uma doença altamente contagiosa que infecta todos os
animais biungulados. Classificada na lista A da OIE, tem alto pode de difusão, atingindo grandes
extensões territoriais em pequenos intervalos de tempo. Provavelmente a primeira discrição da
febre aftosa ocorreu em 1514, quando Fracastorius descreveu uma doença similar na Itália. Mais
de 400 anos depois, Loeffler e Frosch demonstraram que um agente filtrável provocava a febre
aftosa, doença conhecida no mundo pelo nome em inglês, foot and mouth disease. Surtos da
doença ainda ocorrem em praticamente todas as regiões do mundo, com exceção da Oceania e
América do Norte.
7.1.2 Etiologia
Hoje são conhecidos no mundo sete sorotipos do vírus da febre aftosa (quadro 2 e fig.
2) (O, A, C, Ásia 1 e os três tipos identificados no continente africano, os South African territory
(SAT) 1, 2 e 3. Os aphthovirus são vírus sem envelope com aproximadamente 27nm de
diâmetro, seu genoma é composto por uma fita simples de RNA e sua replicação é feita no
citoplasma da célula hospedeira. Análise do RNA genômico realizada pelo Laboratório Mundial
de Referência para Febre Aftosa revelou que existe uma heterogeneidade pronunciada entre os
sete subtipos.
Quadro 2. Distribuição geográfica dos vírus da febre aftosa
Região Vírus
África O, A, C, SAT1, SAT2 e SAT3
América Central e do Norte Livre dos vírus
América do Sul O, A, C
44
Ásia O, A, C e Ásia 1
Caribe Livre dos vírus
Europa O, A, C
Oceania Livre dos vírus
Fig. 3 Distribuição geográfica dos vírus da febre aftosa
FONTE: Grubman e Baxt. 2004.
Resistência a agentes físicos e químicos
Temperatura: Preservado por refrigeração e congelamento, é inativado por
temperaturas superiores a 50°C.
pH: Inativado a pH <6,0 ou >9,0
Desinfetantes: Inativado por hidróxido de sódio (2%), carbonato de sódio (4%) e
ácido cítrico (0,2%). Resistente aos iodóforos, aos compostos quaternários de amônia,
hipoclorito e fenol, especialmente na presença de matéria orgânica.
45
Sobrevivência: Sobrevive nos gânglios linfáticos e na medula óssea com pH
neutro, porém é inativado nos músculos a pH <6,0, depois do rigor mortis. Pode persistir na
forragem contaminada e no meio ambiente por até um mês, dependendo da temperatura e do
pH. O vírus permanece na carne congelada por até três meses e por até dois meses em alguns
embutidos. Couros podem servir como fonte de infecção por longos períodos.
7.1.3 Epidemiologia
A febre aftosa afeta uma grande variedade de hospedeiros, em áreas endêmicas
provoca grandes prejuízos econômicos, uma vez que o comércio de animais susceptíveis, seus
produtos e subprodutos ficam severamente prejudicados. O vírus é endêmico na América do Sul,
África, em partes da Europa e Ásia (focos esporádicos em zonas livres da doença). Sua ampla
gama de hospedeiros, sejam espécies domésticas ou silvestres, podem resultar em animais
infectados de forma natural, na diversidade dos mecanismos de transmissão e na rapidez da
disseminação da doença. A epizootiologia da febre aftosa é complexa: a cepa viral, a espécie
hospedeira e o meio ambiente têm diversas interações. Infecções assintomáticas, principalmente
em animais vacinados, têm sido importante na manutenção do vírus da natureza. Outras
espécies como cães, gatos e pequenos roedores embora não apresentem sintomas da doença
podem atuar como reservatórios do vírus.
Os principais reservatórios são os animais biungulados (casco partido) (fig. 3),
bovídeos (bovinos e búfalos domésticos), ovinos, caprinos, suínos, todos os ruminantes
selvagens e suídeos. Os camelídeos (camelos, dromedários e lhamas) têm baixa
susceptibilidade.
O reconhecimento de que a febre aftosa limita a eficácia da produção animal em
diversas áreas do mundo, tem auxiliado em estudos mais aprofundados na epidemiologia da
doença.
Os Estados Unidos estão livres da enfermidade desde 1922. A Grã-Bretanha foi
afetada por uma epidemia em 2001 e teve que sacrificar cerca de 7 milhões de bovinos, caprinos
46
e ovinos ao custo de aproximadamente US$ 15 milhões, o Brasil ainda sofre fortes restrições em
função dos focos ocorridos em 2005 e 2006 na região de fronteira do Brasil com o Paraguai no
Estado de Mato Grosso do Sul.
Figura 4: Anatomia do casco
FONTE: Disponível em: http://www.rehagro.com.br/siterehagro/publicacao.do?cdnoticia=1133>. Acesso em: 25/10/2009.
7.1.4 Transmissão
A principal via de infecção em ruminantes é por meio da inalação de aerossóis (fig. 4),
entretanto infecções também podem ser produzidas mediante a ingestão de alimentos
infectados, inoculação de vacinas contaminadas, inseminação com sêmen infectado, secreções,
assim como contato com roupas, instrumentos veterinários, dentre outros materiais que podem
carregar o vírus mecanicamente.
47
Fig. 5 – Inalação das partículas virais
FONTE: Clip-Art da microsoft (adaptado)
7.1.5 Patogenia
Nos animais infectados pela via respiratória, se produz uma replicação primária na
faringe, seguida de viremia, onde levará o vírus para outros órgãos e tecidos, provocando assim
a sintomatologia clínica conhecida da doença. Partículas virais são encontradas nas fezes, na
urina, na saliva, no leite, no sêmen, nas vesículas e no sangue durante o período de viremia. O
vírus da febre aftosa pode persistir na faringe dos animais infectados durante um longo período,
mesmo depois de o animal ter se recuperado da sintomatologia clínica. Em bovinos é possível
encontrar o vírus até dois anos depois de o animal ter sido infectado, nos ovinos esse período é
em torno de seis meses, nos cervídeos não há persistência viral.
O transporte viral, do sistema vascular para o epitélio onde as lesões se desenvolvem,
ocorre pela papila, uma vez que as lesões parecem começar como uma única célula infectando
o extrato espinhoso adjacente à papila.
7.1.6 Sinais clínicos e lesões
Vesículas se desenvolvem em vários locais, geralmente nas patas (fig.5), na boca
(fig.6), no úbere (fig.7) e na língua (fig.8), após um período de incubação entre 2 e 14 dias,
48
dependendo da dose infectante, do subtipo viral, do status imunológico do animal, da espécie
acometida e das condições ambientais. Os animais apresentam anorexia, depressão e queda na
produção de leite. Os animais apresentam salivação intensa (fig.9), manqueira e acentuado
emagrecimento em virtude da dificuldade de se alimentar. Lesões epiteliais da febre aftosa
compreendem 1) formação de vesículas por lise de células infectadas com liberação de líquido
intracelular, 2) edema intracelular e 3) lesões dessecadas produzidas pelo extravasamento de
líquidos do edema sem desenvolvimento de vesículas. Em uma forma mais virulenta o vírus da
febre aftosa infecta a musculatura cardíaca causando alterações degenerativas e necrose. Em
geral os sinais clínicos são mais graves nos bovinos e suínos, porém todas as espécies de casco
fendido podem apresentar sintomas.
Nos bovinos, geralmente, o período de incubação é de dois a oito dias, aparece febre,
perda de apetite e depressão. Em 24 horas os animais apresentam salivação intensa e
aparecem vesículas nas mucosas orais e nasais, nos espaços interdigitais e também nas
glândulas mamárias. A maioria das lesões causadas por surtos de febre aftosa são decorrentes
de infecções bacterianas secundárias, incluindo mastite, laminite e pneumonia. Em bezerros de
até seis meses de idade o vírus pode provocar miocardite, ocasionado a morte do animal. A
mortalidade fica em torno de 3% em animais adultos e de 50% em animais jovens. Nos bezerros,
a mortalidade alcança 85%, por problemas cardíacos. A morbidade é muito alta, podendo chegar
a 100%.
Fig.6 – Lesões nas patas de um suíno Fig.7 – Lesões na gengiva de um bovino
FONTE: www.cfsph.iastate.edu
49
Fig.8 – Lesões no úbere de uma vaca Fig.9– lesões da língua de um bovino
FONTE: Disponível em: <www.cfsph.iastate.edu>. Acesso em: 25/10/2009.
7.1.7 Aspectos imunológicos
Após duas semanas da vacinação são encontrados anticorpos IgM séricos nos
animais. A duração da imunidade é maior em bovinos do que em suínos, mas aparentemente
não é superior a 12 meses. Como são conhecidos mais 70 subtipos do vírus da febre aftosa e
como os vírus RNA possuem a capacidade de estar constantemente sofrendo modificações no
seu genoma, há a possibilidade de surtos de febre aftosa mesmo em regiões onde ocorre a
vacinação sistemática, além dos fatores como transporte, conservação, manuseio e aplicação da
vacina interferir nesse processo.
7.1.8 Diagnóstico laboratorial
Como a febre aftosa é uma doença de notificação compulsória, sempre que forem
observados animais com sintomas de doenças vesiculares as autoridades devem ser notificadas
imediatamente. O diagnóstico da febre aftosa deve ser rápido, principalmente em países que
usualmente são livres da enfermidade ou estão implantando programas de erradicação da
doença. Como a doença é indistinguível clinicamente de outras enfermidades, como, por
50
exemplo, a estomatite vesicular, o diagnóstico laboratorial se torna obrigatório. Normalmente os
materiais colhidos para diagnóstico incluem: líquido vesicular, fragmento das lesões, soro
sanguíneo e fluido esôfago-faringeano coletado por probang (fig.9). O diagnóstico sorológico
pode ser feito por fixação de complemento, ELISA, imunodifusão em gel de ágar e neutralização
viral. Os vírus presentes nas amostras clínicas (líquido vesicular) podem ser propagados em
cultivos celulares (inoculação em células tireoidianas de bovinos e células renais de suínos,
bezerros e carneiros, inoculação em linhagens de células BHK-21, IB-RS-2 e em animais de
laboratório). Microscopia eletrônica e imunoeletromicroscopia podem ser utilizadas para um
diagnóstico mais rápido. Técnicas de diagnóstico molecular, como a reação em cadeia da
polimerase (RCP) são utilizadas para identificação do material genômico viral.
Fig.10 – Coleta de probang
FONTE: Disponível em: <http://www.rescuingthepast.co.uk/days_medicine_chest.html>. Acesso em: 25/10/2009.
7.1.9 Diagnóstico diferencial
A febre aftosa apresenta três doenças clinicamente indistinguíveis a ela, a estomatite
vesicular (fig.10), a doença vesicular dos suínos e o exantema vesicular dos suínos, as duas
últimas são exóticas no Brasil. Peste bovina, doença das mucosas, rinotraqueíte infecciosa
bovina, língua azul, mamilite bovina, diarreia viral bovina e estomatite papulosa bovina são
doenças que também fazem diagnóstico diferencial com a febre aftosa.
51
Fig.11 - Ruptura de vesícula na gengiva de um bezerro com estomatite vesicular
FONTE: Disponível em: <http://medical-dictionary.thefreedictionary.com/_/viewer.aspx?path=vet&name=gr409.jpg>. Acesso em: 25/10/2009
7.1.10 Prevenção e controle
A febre aftosa, mais que qualquer outra enfermidade, tem influenciado no
desenvolvimento de regulamentos internacionais dirigidos a minimizar o risco e a introdução de
doenças infecciosas dos animais em um país. Nas normas internacionais atuais é proibida a
entrada de animais oriundos de regiões onde há diagnóstico confirmado de febre aftosa em
países onde a doença é erradicada. Não existem tratamentos específicos contra a febre aftosa.
Sendo o sacrifício sanitário (Fig.11) obrigatório em países que integram a OIE.
Fig.12 – “Rifle sanitário” em área focal
FONTE: Disponível em: <http://www.lanacion.com.ar/nota.asp?nota_id=445966>. Acesso em: 27/10/2009
52
O conhecimento oportuno, pela Administração Veterinária, sobre o aparecimento de
casos de enfermidades suspeitas, confundíveis com a Febre Aftosa e outras vesiculares tem
importância decisiva. Deve-se assegurar que a legislação vigente inclua a obrigatoriedade, por
parte dos proprietários e responsáveis por animais, de médicos veterinários e funcionários do
setor agrícola, público e privado; de administradores de matadouros, feiras e remates e dos
cidadãos em geral de notificar, ao Sistema Nacional de Emergência Sanitária Animal (SINAESA)
ou ao veterinário oficial local ou a autoridade pública mais próxima, a existência de qualquer
animal com sintomas evidentes ou suspeitos de enfermidade vesicular.
Proteção de zonas livres mediante controle e vigilância do trânsito de animais
susceptíveis na região de fronteiras entre países de condição sanitária distintas. Sacrifício de
animais infectados, recuperados e de animais susceptíveis que entraram em contato com
indivíduos infectados. Desinfecção dos locais e de todo material infectado (fômites, veículos,
roupas, etc.). Destruição de cadáveres e dos produtos e subprodutos de animais susceptíveis na
zona infectada, além de medidas de quarentena.
7.1.11 Imunização
A vacinação contra a febre aftosa (fig.12), obrigatória nas áreas sob programas de
controle e erradicação da doença e nas espécies animais determinadas segundo as estratégias
adotadas, deve ser regularmente efetuada pelo proprietário ou por vacinadores treinados. A dose
vacinal e a via de aplicação devem obedecer a normas aprovadas no registro oficial e constante
da rotulagem da vacina. No Brasil, as vacinas utilizadas são inativadas, trivalentes, elaboradas
com os tipos de vírus da febre aftosa, denominados "O", "A" e "C", utilizando adjuvante oleoso e
que tenham sido previamente aprovadas no controle oficial de qualidade.
53
Fig.13 – Vacinação contra febre aftosa
FONTE: Disponível em: <http://www.diariocorreo.com.ec/archivo/2009/06/09/inicia-el-combate-contra-la-aftosa>. Acesso em: 25/10/2009
54
8 PROGRAMA NACIONAL DE ERRADICAÇÃO E CONTROLE DA FEBRE AFTOSA – PNEFA
O Brasil, sob a coordenação do MAPA e com a participação dos serviços veterinários
estaduais e do setor agroprodutivo, segue na luta contra a febre aftosa, dentro da meta de sua
eliminação do Continente Sul-Americano até o ano 2009, de acordo com Plano Hemisférico de
Erradicação da Febre Aftosa (PHEFA).
O PNEFA tem como estratégia principal a implantação progressiva e manutenção de
zonas livres da doença, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela OIE.
A primeira zona livre de febre aftosa com vacinação no Brasil foi reconhecida em maio
de 1998. Nos anos seguintes, o processo de ampliação da zona livre foi pontuado por
reintroduções do vírus da febre aftosa, a primeira no Rio Grande do Sul, nos anos de 2000 e
2001, com origem do agente na Argentina e Uruguai, respectivamente, e a segunda no Mato
Grosso do Sul e Paraná, em 2005. Na Figura 1 pode ser avaliada uma síntese da evolução
geográfica do reconhecimento de zonas livres de febre aftosa no país, no período de 1998 até
2009.
A ocorrência dos focos no Sul do Estado de Mato Grosso do Sul em outubro de 2005
provocou um grande impacto socioeconômico. A situação sanitária levou à suspensão do
reconhecimento de zona livre com vacinação dos Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná,
onde foram registrados focos da doença, e dos demais estados incluídos nas Resoluções da OIE
de reconhecimento da zona livre nos anos 2000 e 2001 (Resolução XVII, 68ª e 69ª Seção
Geral). Dessa forma, juntamente com o Estado do Mato Grosso do Sul, foi suspenso o
reconhecimento para os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Sergipe e Tocantins,
e com o Estado do Paraná, foi suspenso o reconhecimento de Goiás, Mato Grosso, Minas
Gerais, São Paulo e do Distrito Federal.
Ao final de 2007 foram concluídas as atividades de saneamento na área interditada
onde ocorreram os focos do Mato Grosso do Sul, com a comprovação de ausência de atividade
viral por meio de inquérito soroepidemiológico. Em 2008 o Estado de Mato Grosso do Sul
restabelece o status de área livre de febre aftosa com vacinação. Os focos de 2005 foram os
55
últimos registrados em território nacional, o MAPA juntamente com a Agência Estadual de
Defesa Animal e Vegetal em Mato Grosso do Sul instituíram a zona de alta vigilância (ZAV), que
é uma faixa de 15 km da linha de fronteira entre Brasil e Paraguai. A vacinação do rebanho
bovino e bubalino tem sido a maior arma do serviço de defesa sanitária contra o vírus.
A vacinação sistemática e obrigatória contra a febre aftosa vem sendo empregada em
grande parte da América do Sul como ferramenta central dos programas nacionais de
erradicação da doença, sendo adotada de forma oficial no Brasil desde a década de 60.
Campanhas de vacinação adequadamente projetadas, implementadas e avaliadas, que
empregam vacinas de qualidade e potência comprovadas e que alcançam coberturas imunitárias
elevadas, conseguem diminuir drasticamente a susceptibilidade populacional ao vírus, reduzindo
o risco de apresentação clínica da doença e interferindo no processo infeccioso por meio da
inibição ou redução da multiplicação viral nos animais expostos. Com isso, obtém-se uma
redução progressiva e sustentada da replicação do vírus, tanto pela diminuição drástica do
número de suscetíveis na população, como pela diminuição crítica de oferta viral, fazendo com
que, dessa forma, seja erradicado. Esses elementos representam a base conceitual que
sustenta a obtenção da condição sanitária de livre de febre aftosa com vacinação em territórios e
populações suscetíveis, submetidos à vacinação sistemática.
56
9 LEGISLAÇÃO
A Instrução Normativa nº44 de 02 de outubro de 2007 determina as diretrizes para
erradicação da febre aftosa em território nacional e diz o seguinte:
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006,
tendo em vista o disposto no anexo do citado Decreto, nos arts. 10 e 71 do Regulamento do
Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto no 24.548, de 3 de julho de 1934, e
o que consta do Processo nº 21000.004530/2007-81, resolve:
Art. 1º Aprovar as diretrizes gerais para a Erradicação e a Prevenção da Febre Aftosa,
constante do Anexo I, e os Anexos II, III e IV, desta Instrução Normativa, a serem observados
em todo o Território Nacional, com vistas à implementação do Programa Nacional de
Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa (PNEFA), conforme o estabelecido pelo Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas a Portaria SDSA nº 11, de 3 de novembro de 1983, a Portaria
Ministerial nº 121, de 29 de março de 1993, a Portaria SDA nº 185, de 1º de dezembro de 1993,
as alíneas 'a', 'b', 'c', 'd', 'e', do inciso I, do art. 11, da Portaria nº 162, de 18 de outubro de 1994,
a Portaria nº 82, de 28 de junho de 1996, a Instrução Normativa SDA nº 11, de 13 de março de
2001, a Instrução Normativa SDA nº 47, de 26 de setembro de 2001, a Instrução Normativa SDA
nº 5, de 17 de janeiro de 2003, a Portaria nº 40, de 14 de julho de 2003, e a Instrução Normativa
SDA nº 82, de 20 de novembro de 2003.
57
9.1 REINHOLD STEPHANES
DIRETRIZES GERAIS PARA A ERRADICAÇÃO E A PREVENÇÃO DA FEBRE AFTOSA
CAPÍTULO I
Art. 1º O Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa (PNEFA)
emprega as definições técnicas e científicas estabelecidas por órgãos e instituições
internacionais dos quais o País é membro signatário, em especial a Organização Mundial de
Saúde Animal (OIE).
Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se as seguintes
definições (adaptado):
I - animais susceptíveis: bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, suínos, ruminantes
silvestres e outros nos quais a infecção foi demonstrada cientificamente;
II - área de proteção sanitária: área geográfica estabelecida em torno dos focos de
febre aftosa, de acordo com a estratégia para contenção e eliminação do agente infeccioso. A
definição dos seus limites geográficos é de responsabilidade do serviço veterinário oficial,
levando em consideração as características epidemiológicas da doença, os sistemas de
produção pecuária predominantes, a estrutura de comunicação e de rede viária disponível e a
presença de barreiras naturais capazes de impedir a disseminação da doença. Sua implantação
deve ser realizada por meio de ato específico que deverá incluir as ações sanitárias a serem
executadas. A área de proteção sanitária deverá abranger:
a) área perifocal: área imediatamente circunvizinha ao foco de febre aftosa,
compreendendo, pelo menos, as propriedades rurais adjacentes ao mesmo. Como apoio à sua
delimitação, pode ser empregado um raio de três quilômetros traçado a partir dos limites
geográficos do foco confirmado;
b) área de vigilância: área imediatamente circunvizinha à área perifocal. Como apoios à
sua delimitação podem ser considerados as propriedades rurais localizadas até sete quilômetros
58
dos limites da área perifocal; e área tampão: área imediatamente circunvizinha à área de
vigilância, representando os limites da área de proteção sanitária.
Como apoio à sua delimitação pode ser considerado as propriedades rurais localizadas
até quinze quilômetros dos limites da área de vigilância;
III - doença vesicular infecciosa: conjunto de doenças transmissíveis caracterizadas,
principalmente, por febre e pela síndrome de claudicação e sialorreia, decorrente de vesículas ou
lesões vesiculares nas regiões da boca, focinho ou patas, podendo também ser encontradas na
região do úbere. Nessa categoria estão a febre aftosa e a estomatite vesicular, além de outras
doenças confundíveis, que podem apresentar lesões ulcerativas ou erosivas durante sua
evolução clínica;
IV - emergência veterinária: condição causada por focos de doenças com potencial
epidêmico para produzir graves consequências sanitárias, sociais e econômicas, que
comprometem o comércio nacional e internacional, a segurança alimentar ou a saúde pública, e
que exigem ações imediatas para seu controle ou eliminação, visando ao restabelecimento da
condição sanitária anterior, dentro do menor espaço de tempo e com o melhor custo-benefício;
V - material patogênico: material de risco biológico para febre aftosa, colhido de casos
confirmados de doença vesicular infecciosa ou de qualquer animal susceptível à febre aftosa
localizado em zona infectada, incluindo:
a) amostras de vírus da febre aftosa;
b) amostras de soro sanguíneo, de sangue total ou de qualquer material infeccioso;
c) excreta, tecido, órgão e qualquer outro material que se envie a laboratório
especializado, para fins de diagnóstico;
VI - miúdos in natura: órgãos e vísceras de animais susceptíveis, não submetidos a
quaisquer tratamentos físicos ou químicos;
VII - Plano de Contingência: documento que estabelece os princípios, estratégias,
procedimentos e responsabilidades em caso de uma emergência veterinária, com o intuito de
treinar, organizar, orientar, facilitar, agilizar e uniformizar as ações necessárias à resposta rápida
para o controle e eliminação da doença;
59
VIII - Plano de Ação: parte do plano de contingência que inclui os procedimentos
específicos para investigação de casos suspeitos de doença vesicular e atuação durante
ocorrência de focos de febre aftosa;
IX - sacrifício sanitário: eliminação de todos os animais que representam risco para
difusão ou manutenção de agente biológico, segundo avaliação epidemiológica do serviço
veterinário oficial, seguida de destruição das carcaças por incineração, enterramento ou qualquer
outro processo que garanta a eliminação do agente infeccioso e impeça a propagação da
infecção, acompanhada de limpeza e desinfecção;
X - serviço veterinário oficial: instituição pública de defesa sanitária animal;
XI - sistema de emergência veterinária: conjunto de recursos, estruturas e
procedimentos, organizado com o objetivo de desenvolver a capacidade de detecção rápida e
pronta reação na ocorrência de doenças, visando a seu controle ou erradicação. Inclui a
elaboração de planos de contingência e de ação;
XII - tipos de casos na investigação de doenças vesiculares:
a) caso suspeito de doença vesicular: notificação apresentada por terceiros ao serviço
veterinário oficial indicando a possibilidade de existência de um ou mais animais, apresentando
sinais clínicos compatíveis com doença vesicular infecciosa;
b) caso confirmado de doença vesicular: constatação pelo serviço veterinário oficial de
animais apresentando sinais clínicos compatíveis com doença vesicular infecciosa, exigindo
adoção imediata de medidas de biossegurança e de providências para o diagnóstico laboratorial;
c) caso descartado de doença vesicular: todo caso suspeito de doença vesicular
investigado pelo serviço veterinário oficial cujos sinais clínicos não são compatíveis com doença
vesicular infecciosa;
d) caso ou foco de febre aftosa: registro, em uma unidade epidemiológica, de pelo
menos um caso que atenda a um ou mais dos seguintes critérios:
1. Isolamento e identificação do vírus da febre aftosa em amostras procedentes de
animais susceptíveis, com ou sem sinais clínicos da doença, ou em produtos obtidos desses
animais;
60
2. Detecção de antígeno viral específico do vírus da febre aftosa em amostras
procedentes de casos confirmados de doença vesicular, ou de animais que possam ter tido
contato prévio, direto ou indireto, com o agente etiológico;
3. Existência de vínculo epidemiológico com outro foco de febre aftosa, constatando-
se, também, pelo menos uma das seguintes condições:
3.1. Presença de um ou mais casos confirmados de doença vesicular;
3.2. Detecção de anticorpos contra proteínas estruturais ou capsidais do vírus da febre
aftosa em animais não vacinados contra essa doença; ou
3.3. Detecção de anticorpos contra proteínas não estruturais ou não capsidais do vírus
da febre aftosa, desde que a hipótese de infecção não possa ser descartada pela investigação
epidemiológica;
e) caso descartado de febre aftosa: todo caso confirmado de doença vesicular que não
atenda aos critérios para confirmação de caso ou foco de febre aftosa; XIII - unidade
epidemiológica: grupo de animais com probabilidades semelhantes de exposição ao vírus da
febre aftosa. Dependendo das relações epidemiológicas estabelecidas e da extensão da área
das propriedades rurais envolvidas, pode ser formada por uma propriedade rural, por um grupo
de propriedades rurais (ex.: assentamentos rurais ou pequenos vilarejos), por parte de uma
propriedade rural, ou por qualquer outro tipo de estabelecimento onde se concentram animais
susceptíveis à doença (ex.: recintos em um parque de exposições ou leilões). A constituição de
uma unidade epidemiológica é de responsabilidade do serviço veterinário oficial, que deve se
fundamentar em análises técnicas e avaliações de campo. No caso de envolver mais de uma
propriedade rural, deverá ser considerada a existência de contiguidade geográfica;
XIV - vínculo epidemiológico: termo empregado para estabelecer a possibilidade de
transmissão do agente infeccioso entre casos confirmados da doença e animais susceptíveis,
localizados ou não em uma mesma exploração pecuária. Pode ser estabelecido pela
movimentação animal, pela proximidade geográfica que permita o contato entre doentes e
susceptíveis ou pela presença de outros elementos capazes de carrear o agente infeccioso. A
caracterização do vínculo epidemiológico é de responsabilidade do serviço veterinário oficial,
fundamentando-se em análises técnicas e avaliações de campo;
61
9.2 ATENDIMENTO ÀS SUSPEITAS DE DOENÇA VESICULAR E AOS FOCOS DE FEBRE
AFTOSA
Art. 4º As doenças vesiculares infecciosas são de notificação compulsória. Todo
médico veterinário, produtor rural, transportador de animais, profissionais que atuam em
laboratórios veterinários oficiais ou privados e em instituições de ensino e pesquisa veterinária
que tenham conhecimento de casos suspeitos de doença vesicular, ficam obrigados, em prazo
não superior a 24 horas do conhecimento da suspeita, a comunicar o fato ao serviço veterinário
oficial.
§ 1º No caso de o notificante ser proprietário ou responsável pela exploração pecuária
com casos suspeitos de doença vesicular, deverá interromper a movimentação dos animais,
produtos e subprodutos de origem animal, até autorização por parte do serviço veterinário oficial.
§ 2º A notificação da suspeita poderá ser efetuada pessoalmente ou por qualquer meio
de comunicação disponível, resguardado o direito de anonimato.
§ 3º Todas as notificações de casos suspeitos de doença vesicular devem ser
registradas pelo serviço veterinário oficial, que deverá atendê-las dentro do prazo de 12 (doze)
horas contadas a partir de sua apresentação, seguindo as orientações constantes no plano de
ação adotado pelo serviço veterinário oficial.
§ 4º A infração ao disposto no caput deste artigo deverá ser devidamente apurada pelo
serviço veterinário oficial que, quando for o caso, representará contra o infrator junto ao
Ministério Público.
§ 5º Caso o infrator seja médico veterinário, além do disposto no § 4º deste artigo, o
serviço veterinário oficial deverá encaminhar denúncia formal ao Conselho Regional de Medicina
Veterinária.
§ 6º O serviço veterinário oficial nas unidades da Federação é responsável pela
implantação de campanhas educativas de esclarecimento, informando e preparando a
comunidade para imediata notificação de casos suspeitos de doença vesicular.
62
Art. 5º O desenvolvimento e a manutenção do sistema de vigilância epidemiológica da
febre aftosa envolvem as seguintes ações:
I - manutenção de estrutura administrativa apropriada para os casos de emergência
veterinária, que deverá fazer parte do plano de contingência;
II - notificação imediata de casos suspeitos de doença vesicular e pronta reação nos
casos confirmados;
III - elaboração de plano de ação para atendimento e investigação epidemiológica dos
casos confirmados de doença vesicular e dos focos de febre aftosa;
IV - realização de treinamentos e simulações para execução dos planos de ação;
V - desenvolvimento de capacidade operacional adequada, destacando os laboratórios
de diagnóstico;
VI - elaboração de atos e disciplinamento de procedimentos prevendo a participação
de outros setores governamentais e privados para pronta reação;
VII - desenvolvimento de capacidade para aplicação de todos os recursos necessários
para conter a propagação da doença, incluindo pessoal, equipamento, recursos financeiros e
medidas governamentais que amenizem os impactos econômicos e sociais decorrentes.
§ 1º O MAPA é o órgão responsável para coordenar a implantação e a gestão do
sistema de emergência veterinária.
§ 2º O serviço veterinário oficial deverá cumprir todas as recomendações determinadas
pelo plano de ação para doenças vesiculares.
Art. 6º O registro e a comunicação da ocorrência de casos suspeitos ou confirmados
de doença vesicular devem seguir criteriosamente o sistema de comunicação definido e
coordenado pelo MAPA.
Art. 7º A constatação de caso confirmado de doença vesicular implica a adoção de
medidas sanitárias para identificação e contenção do agente etiológico. Nesse caso, a
investigação epidemiológica deve prosseguir para determinação de origem e abrangência do
problema sanitário. As ações imediatas envolvem:
63
I - registro e comunicação da ocorrência às instâncias superiores por meio do
formulário de atendimento inicial e dos fluxos definidos pelo MAPA;
II - definição e interdição da unidade epidemiológica com casos confirmados de doença
vesicular;
III - colheita de material para diagnóstico laboratorial, acompanhada de avaliação
clínica e epidemiológica;
IV - realização de investigação epidemiológica inicial, considerando análise do trânsito
de animais susceptíveis; e
V - suspensão temporária do trânsito de animais e de produtos de risco oriundos de
propriedades rurais limítrofes ou com vínculo epidemiológico com a unidade epidemiológica onde
foram confirmados os casos de doença vesicular.
Art. 8º A interdição especificada no art. 7º desta Instrução Normativa compreende:
I - lavratura de auto de interdição, dando ciência do ato aos produtores rurais ou seus
representantes que possuam explorações pecuárias na unidade epidemiológica envolvida,
incluindo orientações quanto às medidas de biossegurança necessárias;
II - proibição de saída de animais susceptíveis ou não à doença e de quaisquer outros
produtos ou materiais que possam veicular o agente viral, assim como o trânsito de veículos e de
pessoas não autorizadas.
§ 1º No caso de impossibilidade de armazenagem do leite na unidade epidemiológica,
o serviço veterinário oficial decidirá e orientará sobre a destruição do leite no local, ou autorizará
o seu transporte, sob controle oficial e em meio de transporte apropriado, para o local mais
próximo onde se realizarão os procedimentos que assegurem a destruição do agente viral.
§ 2º As proibições contidas nos incisos deste artigo poderão ser substituídas por
medidas de biossegurança definidas pelo serviço veterinário oficial, resguardadas as garantias
zoossanitárias para impedir a difusão do agente viral.
§ 3º Para fins de investigação de casos suspeitos de doenças vesiculares, controle de
focos, realização de monitoramentos ou inquéritos para avaliação de circulação viral, ou outra
64
atividade de importância para a erradicação da doença, o serviço veterinário oficial poderá
suspender temporariamente a vacinação contra a febre aftosa e a movimentação de animais da
exploração pecuária envolvida ou de regiões consideradas de risco sanitário.
9.3 AÇÕES EM UM FOCO CONFIRMADO DE FEBRE AFTOSA
Promover a declaração de emergência sanitária no nível nacional.
1) O foco deve ser declarado emergência nacional através da normativa legal
correspondente.
2) Elaborar e publicar os decretos e resoluções necessárias de apoio às atividades de
emergência.
3) Suspender as exportações de produtos de origem animal oriundos da região afetada
e os de risco eventual.
4) Informar, por meio do Ministro da Agricultura, a Presidência da República e convocar
o Comitê de Emergência Nacional ou Comitê de Crises, para coordenar e dar o apoio aos
serviços veterinários.
5) Estabelecer a alternativa a seguir de acordo com o Plano de Contingência,
considerando-se que os períodos de tempo que devem transcorrer antes de poder solicitar a
restituição do status dependerão da alternativa que se tenha adotado (Artículo 2.2.10.7. do
Código Terrestre.) (19). A OIE reconhece quatro estratégias possíveis:
5.1. Sacrifício de todos os animais clinicamente afetados e de todos os animais
suscetíveis em contato com eles;
5.2. Sacrifício de todos os animais clinicamente afetados e de todos os animais
suscetíveis em contato com eles; vacinação dos animais que apresentam risco e sacrifício
consecutivo dos animais vacinados;
65
5.3. Sacrifício de todos os animais clinicamente afetados e de todos os animais em
contato com eles, e vacinação dos animais que apresentam um risco, sem sacrifício consecutivo
de todos os animais vacinados;
5.4. Vacinação sem sacrifício dos animais afetados nem sacrifício consecutivo dos
animais vacinados.
6) Convocar imediatamente os integrantes do SINAESA central.
7) Dispor dos recursos humanos, materiais e financeiros na emergência.
8) Iniciar o programa de comunicações sistemáticas previsto durante a emergência.
9) Prover de dados epidemiológicos precisos todos os níveis para:
9.1. Informar a população geral;
9.2. Informar e instruir o setor pecuário;
9.3. Informar e instruir a indústria pecuária;
9.4. Promover a cooperação na emergência.
10) Será realizada a reformulação ou confirmação da quarentena estabelecida
anteriormente, quando a presença de febre aftosa é confirmada, com reformulação e/ou
ratificação das barreiras sanitárias iniciais.
11) Será assegurado o cumprimento dos termos, com a participação da força pública e
da segurança, durante as 24 horas do dia, até o cessar das medidas.
9.4 ATUAÇÃO NA REGIÃO DO FOCO
Depois dos procedimentos descritos acima, vamos trabalhar a região focal
propriamente dita, mas primeiramente vamos entender os termos comumente utilizados.
66
Fig.14 – Regiões do Foco
FONTE: PNEFA – Disponível em: <www.agricultura.gov.br>. Acesso em: 25/10/2009.
67
10 MEDIDAS SANITÁRIAS NA ZONA AFETADA
10.1 INTERDIÇÃO DE PROPRIEDADES
10.1.1 Interdição de todas as propriedades da área afetada
Lavrar o documento que declara a interdição das propriedades e dar as
instruções apropriadas para prevenir a difusão da enfermidade.
Imobilização interna, na propriedade com a suspeita da enfermidade, dos grupos
de animais afetados, no mesmo lugar em que se encontrem.
De acordo com as disposições sanitárias vigentes, restringir a saída da
propriedade afetada de pessoas e/ou elementos que possam veicular o vírus a outras
propriedades ou lugares com animais suscetíveis a enfermidades vesiculares, sem a autorização
correspondente.
Ordenar que não se admitam visitas de pessoas de outras propriedades
pecuárias ou daquelas que, por seu trabalho, percorrem lugares com animais: inseminadores,
inspetores de registros genealógicos, controladores e coletores de leite, comerciantes e outros.
Para os estabelecimentos produtores de leite, estes deverão comunicar o fato
imediatamente à Planta Receptora (em forma oral e escrita, com registro de constância, mês, dia
e hora de tal comunicação), para que se adotem as medidas no circuito de coleta e na planta,
devendo ter presentes as Alternativas do Plano de Contingência.
Ao sair da propriedade afetada, regressar diretamente à base de operações,
sem deter-se a visitar qualquer lugar onde existam animais suscetíveis a enfermidades
vesiculares, não podendo visitar outros prédios até o término de 72 horas.
Comunicar detalhadamente ao superior imediato a novidade sanitária em sua
jurisdição. Isso não invalida a necessidade que, de acordo com a circunstância, use seu critério
profissional para atuar de acordo com as leis do país.
68
11 JUSTIFICATIVAS DAS RESTRIÇÕES NAS ZONAS DEFINIDAS
Os animais de espécies suscetíveis a enfermidades vesiculares, infectados pelo vírus,
seja em estado de incubação, seja com sintomatologia clínica, representam os meios mais
comuns de transmissão da enfermidade.
Portanto, é a principal medida de controle o impedimento de movimentação de animais
de uma área afetada ou, na sua impossibilidade, restringi-lo e condicioná-lo a controles estritos
por parte do serviço oficial, enquanto durem as medidas de interdição da área afetada.
11.1 SACRIFÍCIO DE ANIMAIS
O sacrifício dos animais enfermos e seus contatos têm como objetivo circunscrever, in
situ, a principal fonte de vírus e sua difusão, o que deve ser realizado no menor tempo possível e
dentro das práticas determinadas de bem-estar animal descritas pela OIE.
11.2 DESTINO DAS CARCAÇAS
Todos os produtos que se obtenham dos animais sacrificados são considerados
infectados e devem ser submetidos a tratamentos apropriados para destruir possíveis vírus
residuais.
As carnes, em particular, deverão ser tratadas conforme o disposto pelo Código
Terrestre no Anexo 3.6.2, artículo 3.6.2.1. (19), quando não sejam destruídas por enterramento
ou incineração.
69
11.3 MEDIDAS EM CONCENTRAÇÃO DE ANIMAIS
Na zona afetada ficam proibidas qualquer concentração de animais suscetíveis (feiras,
leilões, exposições), por determinação da autoridade sanitária competente, por períodos que
sejam necessários.
11.4 EVOLUÇÃO GEOGRÁFICA DO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE ZONA LIVRE DE
FEBRE AFTOSA NO BRASIL
70
11.5 PLANO HEMISFÉRICO DE ERRADICAÇÃO DA FEBRE AFTOSA (PHEFA)
A febre aftosa foi relatada no Brasil em 1895 após sua descrição na Argentina e
Uruguai, coincidindo com a importação sistemática de reprodutores bovinos de raças europeias
no surgimento da indústria frigorífica. As importações ocorreram desde a colonização, mas só
apareceu a febre aftosa após a doença afetar os rebanhos da Península Ibérica no final do
século XIX. A ocorrência da doença contribuiu para a criação, em 1909, do MAPA. Em 1950
foram estabelecidas as normas de profilaxia da doença.
A década de 60 teve como marco a institucionalização da campanha de combate à
febre aftosa, primeiro programa de luta contra a doença, envolvendo o Banco do Brasil com linha
de crédito àqueles que adotassem as ações preconizadas. Paralelamente ocorreu a implantação
de infraestrutura laboratorial, o treinamento de pessoal e a conscientização dos produtores,
iniciando-se o controle sistemático da doença com a produção de vacina, notificação de focos e
diagnóstico da doença.
Na década de 70 foi implantado o sistema de informação, que revelou maior número
de focos em razão da vigilância e capacidade de identificação mais apurada.
O marco da década de 80 foi a redução dos focos, com ênfase na caracterização dos
ecossistemas e estrutura de produção como determinantes da doença. Esses estudos e as
novas exigências internacionais relacionadas ao processo de globalização implantadas no início
dos anos 90 resultaram em maior apoio ao programa.
Nos anos 90 destaca-se a implantação da política de erradicação com regionalização
das ações e meta de país livre, que objetivava que o Brasil estaria livre da Aftosa em 2005.
Em outubro de 2005, no Sul de Mato Grosso do Sul, nos municípios da região de
fronteira com o Paraguai (Mundo Novo, Eldorado e Japorã) foram debelados focos da
enfermidade, retardando desta forma a tão almejada erradicação da Febre Aftosa.
Como os micro-organismos não conhecem e não respeitam as divisas entre os países
é lógico e sensato que haja planos de ordem internacional para controle e erradicação de
enfermidades com grande poder de difusão como é o caso da Febre Aftosa.
71
A Febre Aftosa é uma enfermidade altamente contagiosa, que desde sua introdução no
Continente em 1870 originou enormes danos à pecuária das Américas, tanto em perdas diretas
de carne e leite ocasionando menor disponibilidade de alimentos de origem animal para a
população, afetando os níveis de vida do habitante rural, restringindo a comercialização interna e
entre os países da região, assim como a opção de colocar excedentes de produção nos
mercados mundiais.
Estes aspectos são ainda mais relevantes ao considerar-se que na região encontra-se
a maior pecuária comercial do mundo, com capacidade de abastecer grande parte da demanda
mundial de proteína animal.
Ainda assim, a presença da febre aftosa na região representa um risco permanente,
em especial para os países e zonas declaradas livres, considerando as características do
intercâmbio, em termos do movimento de bovinos e transporte de produtos de origem animal,
assim como aqueles advindos dos constantes incrementos do turismo entre os países do
continente.
Desde a criação do Centro Pan-Americano de Febre Aftosa (PANAFTOSA –
OPAS/OMS), em 1951, desenvolveu-se uma ação permanente de investigação, planejamento,
transferência de conhecimento, capacitação e avaliação de estratégias sanitárias para o
combate da enfermidade, o que permitiu importantes avanços em matéria de diagnóstico,
controle e produção de vacinas, conhecimento epidemiológico sobre a forma de apresentação da
doença e dos fatores associados a sua ocorrência, implicando na elaboração do Plano
Hemisférico de Erradicação da Febre Aftosa (PHEFA) que orientou desde 1988 os Programas
Nacionais de Controle e Erradicação da enfermidade.
11.6 PLANO DE AÇÃO PARA O PLANO HEMISFÉRICO DE ERRADICAÇÃO DA FEBRE
AFTOSA NAS AMÉRICAS (PHEFA 2005-2009)
72
11.7 PROPÓSITO DO PROJETO
Cumprir com os objetivos e metas do Plano Hemisférico de Erradicação da Febre Aftosa
(PHEFA), alcançando a eliminação da enfermidade no Continente Americano, em um prazo máximo
de cinco (5) anos a partir de 2005, fortalecendo e complementando os esforços que se desenvolvem
por meio dos programas nacionais de prevenção e erradicação da enfermidade no marco do PHEFA,
aprovado pelos países do continente em 1988.
11.8 ESTRATÉGIAS
11.8.1 Bases e Aspectos críticos
A estratégia do projeto considera como marco central as seguintes bases e aspectos
críticos:
Desenvolvimento de um processo permanente de caracterização dos fatores
associados aos diferentes ambientes nos quais a febre aftosa se mantém com características de
endemismo, como foi identificado no prognóstico,
Desenvolvimento de estratégias específicas de intervenção nos ditos ambientes
para eliminar o endemismo, no marco dos critérios estabelecidos pelo PHEFA,
Aplicação de critérios científico-técnicos para verificar o progresso na erradicação da
enfermidade, fundamentados em uma eficiente vigilância epidemiológica, verificações de terreno e
aplicação de provas diagnósticas, assim como de instalações que manipulem vírus, em todo o
continente,
Estabelecimento de instâncias independentes e imparciais para a revisão e
apreciação do progresso nesta etapa de erradicação, como é o caso da Comissão Hemisférica
de Erradicação da Febre Aftosa, (COHEFA) e da Reunião Inter-Americana de Ministros de
Saúde e Agricultura (RIMSA).
73
11.8.2 Critérios Centrais
Com base nos documentos disponíveis em PANAFTOSA – OPAS/OMS e os gerados
no marco da Conferência de Houston se estabeleceram os seguintes critérios de ação prioritária:
- Fortalecer o sistema de informe de ocorrência de febre aftosa;
- Fortalecimento da rede de Laboratórios de Diagnóstico, com ênfase no diagnóstico
diferencial;
- Criação de bancos de vacina e/ou antígeno;
- Melhoramento dos sistemas de prevenção/resposta às emergências;
- Caracterização epidemiológica da presença e/ou ausência de vírus C
Aplicaram-se nas zonas críticas identificadas, um conjunto de ações especificamente
desenhadas para interromper a cadeia epidemiológica da enfermidade, das quais as mais
importantes centralizam-se: no aumento do nível imunitário da população, com vacinas
epidemiologicamente adequadas produzidas em condições de biossegurança, na mitigação do
risco de trânsito e comercialização de animais suscetíveis, nos sistemas de informação e vigilância,
nos sistemas de prevenção, nos sistemas de detecção precoce e o diagnóstico clínico e de
laboratório em condições de biossegurança adequados, incluindo o diagnóstico diferencial, junto à
execução nas zonas de ações de educação sanitária, comunicação social e capacitação.
Essas estratégias se completarão com os critérios que expostos a continuação:
11.8.3 Caracterização Regional de Risco
Com base ao anterior a estratégia está dirigida em primeiro término em quebrar às
condições de endemismo, fundamentada em um critério de caracterização regional de risco de
apresentação da febre aftosa, em base à situação atual em que, dada à intervenção dos
sistemas de atenção veterinária existentes, realizados durante a execução dos programas
74
nacionais e aos quinze anos de aplicação do PHEFA se identificam zonas onde persistem
condições de endemismo, associadas às características produtivas predominantemente
extrativo-extensivas e precárias condições de manejo. Nas ditas zonas coexistem debilidades
estruturais dos sistemas de atenção veterinária, assim como condições de trânsito de pessoas,
transporte de animais e produtos de origem animal, manipulação de vírus sem medidas de
biossegurança que incrementam notoriamente os riscos de apresentação e disseminação da
enfermidade. Estas zonas são basicamente as seguintes:
A zona do Chaco Boliviano, Paraguaio e norte da Argentina;
Zonas do Equador e Venezuela;
Zona norte da Bolívia e “nor-oriental” do Paraguai, fronteiras com Brasil;
Zonas de risco desconhecido nos estados do norte do Brasil.
Adicionalmente, devem ser consideradas como zonas ou áreas de preocupação as
Zonas bi ou tri nacionais da Fronteira no Cone Sul, Área Andina e Amazônia, que se assinalam a
continuação, em particular pelas características culturais de intercâmbio nas referidas áreas:
Argentina-Brasil-Uruguai; Zona “nor-oriental” do Paraguai e estados de Paraná e
Mato Grosso do Sul do Brasil; Zona de fronteira do “sudoeste” do Paraguai e o norte de Formosa
na Argentina; Bolívia-Chile e Peru; Peru-Equador; Equador-Colômbia; Colômbia-Venezuela
(Llanos e Costa Atlântica); Brasil-Venezuela-Guiana; Brasil-Colômbia.
Com o propósito de diferenciar o risco epidemiológico que existe naqueles territórios do
continente que ainda não alcançaram a designação de livres sem ou com vacinação segundo os
critérios da OIE, foram estabelecidos três (3) níveis de função do grau de avanço de seus
programas, tomando como unidade de trabalho as unidades territoriais definíveis, entendidas estas
como a primeira divisão político-administrativa de cada país.
As categorias propostas para esta classificação são as seguintes:
1. Livre: livre sem vacinação (de acordo com a definição da OIE sobre o assunto);
2. Livre com vacinação (de acordo com a definição da OIE sobre o assunto);
3. Nível 1: Área de baixo risco;
4. Nível 2: Área de risco intermediário;
5. Nível 3: Área de risco alto ou desconhecido.
75
Elaborou-se para tal fim, um conjunto de parâmetros e uma matriz de classificação
destes níveis, que se inclui a continuação e também no Anexo No. 1, referente ao Informe do
Subgrupo do Plano de Ação do GIEFA (Bogotá-Colômbia, Julho 21 a 23, 2004).
Tabela de Caracterização dos Programas de Erradicação da Febre Aftosa
PARÂMETROS DE
CARACTERIZAÇÃO
NÍVEIS DO PROGRAMA (RISCO)
1. Baixo 2. Intermediário 3. Alto ou
Desconhecido
Política Sanitária Controle-
Erradicação
Erradicação Controle
adequado
Controle Mínimo
(ou não existente)
Características da produção Conhecida e
atualizada
Conhecida Pouco conhecida
Características epidemiológicas
da área
Conhecida e
atualizada
Conhecida e
atualizada
Conhecimento
deficiente
Sistemas de atenção veterinária Efetiva Boa Deficiente
Participação social Efetiva Boa Deficiente ou
ausente
Sistema de vigilância Efetiva Boa Deficiente ou
ausente
Casos clínicos Ausência >2
anos
Ausência <2
anos ou
presença
ocasional
Presença alta e/ou
recorrente
Cobertura vacinal >90% >80%, <90% <80%
Controle/fiscalização de
movimentos
Efetivo Bom Deficiente
76
Programa de prevenção Efetivo Bom Deficiente
11.8.4 Ação Conjunta
Reitera-se mesmo assim a necessidade da ação conjunta, e em particular a tomada de
decisões importantes que exijam a participação de mais de um país (sistema de atenção
veterinária) em forma coordenada e com a participação de todos os envolvidos, com a presença
permanente do setor privado, para o qual se deve reforçar e estimular todas as instâncias
regionais e sub-regionais de cooperação e coordenação:
- RIMSA;
- COHEFA;
- Comissão Sul Americana de Luta contra a Febre Aftosa (COSALFA);
- Comitê Norte Americano de Saúde Animal (NAFTA);
- Organização Internacional Regional de Saúde Agropecuária (OIRSA);
- Comitê Veterinário Permanente (CVP);
- Convênio de Saúde Animal da Bacia do Prata (Bacia do Prata);
- Comitê de Diretores de Saúde Animal da Área Andina;
- Comitês de Convênios de Fronteiras, etc.
Ainda assim, se pede fortalecer a colaboração dos organismos internacionais de
cooperação em matéria de saúde animal, tanto entre eles como com os países que os integram.
11.8.5 Complementaridade aos Programas Nacionais
O projeto propõe como essencial à necessidade de fortalecer e complementar as
ações e esforços que se desenvolvem por meio dos programas nacionais de controle e
erradicação da Febre Aftosa, para cujo efeito se estima imprescindível que os níveis políticos, as
Federações e Associações de produtores pecuários, e demais integrantes da cadeia pecuária,
77
renovem o compromisso de fortalecer estes programas nacionais e de respeito, aporte
pecuniário e participação nas decisões técnicas, para a erradicação da enfermidade.
Este critério de complementaridade permitirá estabelecer a contrapartida do projeto, em
base os recursos que cada um dos países da região destina os seus próprios programas nacionais
de prevenção e erradicação da enfermidade.
Neste ponto deve se mencionar a imprescindível necessidade de estabelecer, com
base em contratos e subcontratos definidos no capítulo de Execução do projeto, os
compromissos que devem adquirir, tanto os países e zonas que farão uso dos recursos do
projeto, como daqueles que sem fazer uso dos mesmos devem avançar com seus próprios
meios para a consecução do objetivo de erradicação planteado no PHEFA.
11.8.6 Valores
Ainda assim, a estratégia de ação do projeto considera como essenciais a aplicação
dos valores de Transparência, em particular a respeito do aporte de informações oportunas e
rapidamente disponíveis sobre a situação da enfermidade e/ou daquelas confundíveis, em um
determinado território, assim como sobre os aspectos que influem em sua apresentação e de
outros parâmetros relevantes ao desenvolvimento dos projetos (ex. Biossegurança dos
Laboratórios de Diagnóstico e Produtores de Biológicos e de diagnóstico), no qual o processo de
Auditorias cumprirá um rol essencial; de Solidariedade e Equidade, em termos de contribuir e
colaborar horizontalmente com aqueles países ou zonas com menores recursos, considerando
ainda que sejam aqueles em que a obtenção de benefícios é menor e mais lenta; a de
Fundamento Científico Técnico, para que todos os integrantes do sistema de atenção
veterinária (serviço oficial e agente privado) respaldem e apoiem as decisões técnicas sem a
sobreposição de outros critérios. Estes valores são considerados essenciais para a
concretização das metas estabelecidas e para garantir o aporte e fluxo dos recursos
internacionais públicos ou privados destinados ao programa de erradicação.
78
11.8.7 Marco Normativo Internacional
O projeto se insere no marco normativo internacional, tanto no que se refere às normas
e procedimentos estabelecidos no Código Sanitário dos Animais Terrestres e no Manual de
Provas de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial de Sanidade
Animal (OIE), como no que corresponde ao Acordo Sanitário e Fitossanitário da Organização
Mundial do Comércio (OMC).
11.8.8 Investigação e Desenvolvimento
Neste ponto é importante destacar a necessidade da continuidade do processo de
investigação e desenvolvimento que está sendo desenvolvido por alguns países, pelo Centro
Panamericano de Febre Aftosa – OPAS/OMS, assim como por outros Centros de excelência no
Canadá e Estados Unidos, e inclusive incentivar estes processos, dentro do marco das
legislações nacionais, considerando que estamos nas etapas finais do processo de erradicação
da enfermidade.
O intercâmbio de materiais entre centros de investigação deve ser feito sempre
atendendo os regulamentos nacionais e internacionais para manter a integridade de informação
e a biossegurança requerida.
Propõe-se a criação de um Fundo especial para Investigação e Desenvolvimento que
será gerenciado pelo GIEFA tanto na obtenção de doadores como no estabelecimento de linhas
de investigação específicas e as formas de aplicação.
79
12 OBJETIVOS ESPECÍFICOS OU COMPONENTES
12.1 INTERVENÇÃO EM ÁREAS DE PERSISTÊNCIA DA FEBRE AFTOSA E COM
DEBILIDADES ESTRUTURAIS E OPERACIONAIS
Como assinalado no prognóstico, às zonas nestas condições são basicamente as
seguintes: a) a Zona do Chaco Sul-Americana; b) Zonas do Equador e Venezuela; c) zona norte
da Bolívia e nor-oriental do Paraguai, fronteiras com Brasil, e d) a Zona de Risco Desconhecido
dos Estados do Norte do Brasil, onde além de ocorrer nos últimos anos a presença de febre
aftosa, observa-se que os sistemas de atenção veterinária, integração real do setor público e
agente privados, ainda não se estabeleceram totalmente e persistem definições incompletas das
respectivas funções.
Consequentemente, os aspectos estritamente técnicos a considerar para a erradicação
da enfermidade são os mencionados a continuação:
Cadastro atualizado de criadores e efetivos da pecuária;
Vacinação sistemática duas vezes ao ano de 100% dos bovinos, com vacina de
composição e qualidade comprovadas, de acordo com as recomendações da OIE sobre o
assunto;
Controle oportuno e eficiente de 100 % dos focos;
Coleta e envio de amostras da totalidade dos eventos de enfermidade vesicular
detectados;
Remissão, para efeito de Referência, das cepas relevantes detectadas no
campo, aos laboratórios da rede e à PANAFTOSA – OPAS/OMS mantendo as contra amostras
respectivas;
Investigação epidemiológica e análise de 100% das amostras dos eventos
detectados, realizando o diagnóstico diferencial, nas condições de biossegurança que exige a
situação do país ou zona;
Sistema de vigilância epidemiológica e informação ativa, com cobertura das
áreas com pecuária;
80
Controle eficiente do movimento de bovinos, sobre responsabilidade oficial;
Produção de vacinas adequadas1 obedecendo como mínimo os estándares
internacionais e condições de biossegurança que exige o avanço alcançado pelo Plano
Hemisférico de Erradicação.
Controle Oficial de 100% das partidas de vacinas produzidas.
Avanço na declaração de zonas livres de Febre Aftosa, com e sem vacinação,
de acordo com as normativas da OIE e em base a decisões coordenadas com os países
limítrofes.
Adicionalmente a ele faz-se imprescindível construir o sistema de atenção
veterinária, entendido este como a existência de um serviço oficial adequadamente estruturado,
flexível e com cobertura total do território, com a participação comprometida dos agentes da
cadeia produtiva pecuária e da comunidade, a clara definição das funções de cada um, assim
como a disponibilidade de recursos e capacidade operacional para desenvolver o programa
técnico definido.
Com base ao anterior, se estabelece a necessidade de que os países que se
encontram comprometidos pela condição assinalada neste capítulo, a saber, Bolívia, Equador,
Venezuela e Brasil, desenvolvam seus planos de trabalho e/ou incorpore em seu Projeto
Nacional de Erradicação da Febre Aftosa, o plano de ação pertinente, de acordo com o marco
que se inclui a continuação. Os custos derivados das atividades descritas incluem-se no
presente projeto, dada a importância que as mesmas têm para a consecução das metas
traçadas.
12.2 SISTEMA DE PREVENÇÃO DE ÁREAS LIVRES DE FEBRE AFTOSA
12.2.1 Objetivo
Manter a condição de zonas livres de Febre aftosa em territórios que não estão
afetados pela enfermidade, seja por estar erradicada ou por serem historicamente livres dela.
81
12.2.2 Estratégia
Estabelecer um programa de prevenção da Febre aftosa nos territórios livres, com
participação do setor público e privado, que contemple ações de prevenção de introdução da
enfermidade, e no caso de eventual ingresso, detecção precoce da enfermidade e programa de
controle e erradicação emergencial. As ações de prevenção deverão ser desenhadas, em base a
estruturação de sistemas de vigilância de presença da FA a nível global e, com detalhe em
regiões e zonas epidemiologicamente relacionadas e as análises de risco de vulnerabilidade e,
receptividade de cada país ou zona livre.
Nestas áreas onde a participação do setor privado é ainda mais importante e, em
especial, nas zonas e países da América Central, que colidam com áreas onde ainda persiste a
enfermidade, é necessário impulsionar a coordenação entre o setor privado e o setor público
para a realização do presente programa.
12.2.3 Atividades
a. Sistema de vigilância da presença da Febre Aftosa extrafronteiras.
Montagem de um sistema de vigilância sobre presença de febre aftosa a nível mundial,
continental e regional para adequar as ações de prevenção, com a preparação do setor público e
do setor privado.
b. Análises de risco de vulnerabilidade e receptividade
Estabelecer o nível de risco de vulnerabilidade e receptividade dos territórios
jurisdicionais e da população bovina existente em cada uma das unidades de atenção veterinária
do país e zona livre.
c. Sistema de prevenção de ingresso.
82
- Estabelecer requisitos sanitários de importações e trânsito de animais e produtos
animais de risco.
- Controle em postos de controle internacional de entrada e trânsito de carga,
passageiros e equipamentos acompanhados.
d. Sistema de detecção precoce e controle inicial.
Estabelecer e/ou fortalecer um sistema de atenção de notificação de suspeitas da
enfermidade vesicular que permita a rápida identificação da eventual ocorrência de FA, e
estabelecer as medidas iniciais de controle para evitar sua disseminação.
e. Sistema de erradicação emergencial.
Dispor de um sistema de intervenção e resposta emergencial frente à aparição da FA
em uma zona livre, que permita eliminar rapidamente a infecção e recuperar em curto prazo o
status de livre.
f. Elaboração de uma Matriz de Caracterização dos Programas de Controle da febre
aftosa em países ou zonas sem a enfermidade.
Elaborar entre técnicos do setor público e privado uma matriz de Caracterização dos
Programas de Controle da Febre Aftosa, baseados nas auditorias em cada país, que permita
definir o nível de risco de ingresso da enfermidade, tomando em conta o esforço de prevenção
de cada país.
83
13 SANIDADE AVÍCOLA
Não há dúvidas de que o melhoramento genético tem proporcionado a indústria avícola
produzir e comercializar frangos com maior peso, melhor rendimento, maior conversão alimentar
em menor tempo, aumentando assim a produtividade e a lucratividade do ramo. Mas não
podemos esquecer que esses fatores são dependentes de outros não menos importantes, como:
nutrição, ambiente criatório, manejo nas diferentes fases do processo e, especialmente,
sanidade.
A modernização da avicultura industrial, incrementada principalmente pelas inovações
tecnológicas obtidas pelo setor privado, colocou o Brasil entre os maiores produtores no
mercado internacional de aves de corte. A importância econômica e social da avicultura
brasileira levou o Governo a procurar um planejamento adequado dos diferentes setores
relacionados a esta atividade comercial. Esta política teve como objetivo elaborar normas que
estabelecessem diretrizes de controle de doenças, possibilitando a aceitação dos produtos
nacionais no mercado internacional. Este posicionamento levou o Ministério da Agricultura e do
Abastecimento a instituir o PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE AVÍCOLA (PNSA). Este
programa sanitário de defesa animal compreende, entre outros aspectos, uma série de normas
para o controle da Influenza Aviária, da Doença de Newcastle, das Salmoneloses e
Micoplasmoses aviárias.
84
14 O VÍRUS DA INFLUENZA AVIÁRIA
O Vírus da Influenza foi primeiramente isolado em 1901, entretanto ele não foi
identificado como influenza A até 1955. O Vírus da Influenza, família Orthomyxoviridae, gênero
Influenzavirus A (fig.15), é o agente etiológico de uma das mais importantes doenças em todo o
mundo, tanto para a população humana quanto para a avicultura industrial e seu diagnóstico
precoce em laboratórios credenciados é preconizado pelas autoridades sanitárias. A partícula
viral, com aproximadamente 100 nm, é envelopada e altamente pleomórfica. Seu genoma de
RNA fita simples possui oito segmentos, dos quais três codificam os principais antígenos HA
(H1-H16) e NA (N1-N9) que caracterizam os subtipos e para nucleoproteína (NP) que determina
o tipo.
Fig.15 - Micrografia eletrônica do vírus da Influenza Aviária
FONTE: Disponível em: <http://whataversity.wordpress.com>. Acesso em: 27/10/2009.
O vírus altamente virulento da Influenza Aviária causa a conhecida "fowl plague",
denominada de highly pathogenic avian influenza (HPAI), com índice de mortalidade próximo de
100%. Estes vírus têm se restringido aos subtipos H5 e H7, embora nem todos os vírus desses
subtipos causem HPAI. Estudos antigênicos e genéticos sugerem que as pandemias de 57 na
Ásia e 68 em Hong Kong foram causadas pela cepa de recombinação genética entre o vírus
aviário e humano (Guan et al. 1996). O VIA provoca doenças em animais marinhos, como
baleias, outros mamíferos também são acometidos por essa enfermidade, tais como suínos,
cavalos e humanos (Fig.16). Aves aquáticas e selvagens são consideradas os principais
85
reservatórios naturais do VIA, estas aves são comumente assintomáticas, podem eliminar vírus
por longos períodos e podem estar ainda infectadas com mais de uma cepa.
Fig.16 - Distribuição dos subtipos de influenza nas diferentes espécies (adaptado)
FONTE: Disponível em: <http://www.bangkokpost.com/leisure/leisurescoop/21851/saving-for-the-world-of-tomorrow>. Acesso em: 27/03/2009.
86
14.1 PATOLOGIA
Lesões macroscópicas da Influenza Aviária variam dependendo da patogenicidade do
vírus, tendo sido descritos edema de cabeça (Fig.17), hemorragias (Fig.18), vários tipos de
congestão (Fig.19), secreções e necroses. Vírus da Influenza Aviária e outros vírus Influenza A,
virulentos, produzem edema, hiperemia, hemorragia (Fig.20 e Fig.21) e focos perivasculares
envolvendo somente o miocárdio, baço, pulmões e cérebro, e, em menor extensão fígado e rins,
sinais de encefalite podem ocorrer devido ao avanço das lesões do sistema nervoso central.
Fig. 17 - Edema de cabeça e barbela provocados pelo VIA
FONTE: Disponível em: <www.cfsph.iastate.edu>. Acesso em: 27/03/2009.
Fig.18 - Hemorragia na traqueia Fig.19 - Congestão na musculatura
FONTE: Disponível em: <www.cfsph.iastate.edu>. Acesso em: 01/04/2009.
87
Fig.20 - Pontos hemorrágicos no proventrículo Fig.21 - Hemorragia nos intestinos
FONTE: Disponível em: <www.cfsph.iastate.edu>. Acesso em: 01/04/2009.
14.2 DISTRIBUIÇÃO DO VIA
Em praticamente, todas as regiões do mundo têm sido descritos isolamentos de vírus
Influenza A (CDC, 2009) (Fig.22) a partir de espécimes, oriundas de aves selvagens que por
meio de migração (Fig.21) possibilitam à expansão da doença as áreas mais diversas do
planeta. A extensão pode variar de pequenos surtos focais até grandes epidemias mundiais ou
pandemias. Diversas cepas desse vírus foram isoladas simultaneamente, também de aves
ornamentais, domésticas ou de granjas nos vários continentes do mundo, mostrando uma larga
diversidade antigênica, com isolamento relacionado ou não a quadros clínicos.
Fig.22– Migração de aves selvagens
FONTE: Disponível em: <http://www.bonitobrazil.com.br/fotos/noticias/exp_647_0.jpg>. Acesso em: 01/04/2009.
88
Fig.23 - Distribuição mundial do vírus da gripe aviária H5N1 em aves e humanos
FONTE: Disponível em: <www.cdc.gov/flu/avian>. Acesso em: 01/04/2009.
14.3 EPIDEMIOLOGIA DO VIA
Slemons et al em 1974 foi o primeiro a achar que patos selvagens (Fig.9),
aparentemente saudáveis, poderiam eliminar vírus nas fezes. Estudos longitudinais em patos
selvagens no Canadá estabeleceram que o vírus da influenza A tem se propagado em aves
aparentemente saudáveis. Cada um dos nove subtipos de neuraminidases (NA) e dos 16
subtipos de hemaglutininas do vírus influenza tem sido isolado de patos selvagens e de outras
aves, principalmente aquáticas. No hemisfério norte os vírus influenza que acometem os patos
selvagens são predominantemente encontrados nos meses de agosto a setembro e no
hemisfério sul de novembro a março. As aves são infectadas ainda jovens e disseminam o vírus
por meio da migração, e acima de 30% das aves disseminam o vírus durante todo o ano por
meio das fezes. Apesar de certos tipos de influenza predominarem em patos selvagens, em
particular os migratórios, pode haver grandes variações genéticas de vírus de ano para ano. O
vírus da influenza se apresenta apatogênico nos patos selvagens devido a adaptação do vírus
neste hospedeiro por centenas de anos, e assim o vírus conseguiu perpetuar não causando
danos a esses animais. Essa ideia é confirmada pelos estudos filogenéticos dos genes do vírus
influenza, que sugerem que aves marítimas migratórias representam o reservatório de todos os
vírus da influenza A. O que caracteriza que esse animal tem grande importância na
epidemiologia do vírus.
89
Fig.24 - Patos selvagens
FONTE: Disponível em: <http://img166.imageshack.us/i/z1as9.jpg/#q=wild%20ducks>. Acesso em: 01/04/2009.
14.4 DIAGNÓSTICO
O diagnóstico convencional de infecção pelo Vírus da Influenza A é baseado em
isolamento e caracterização sorológica. Porém, para tipificação sorológica é necessária a
utilização de soros específicos para as 16 variantes de HA e 9 de NA, etapa indispensável,
embora exaustiva, para a identificação da amostra viral. Com as inovações da tecnologia
molecular, como técnica alternativa, a amplificação das regiões codificadoras da glicoproteínas
de envelope HA e NA, seguida do sequenciamento nucleotídico, pode caracterizá-las com
melhor eficiência. Caracterização molecular de amostras do VIA vem sendo realizada como
alternativa para metodologia clássica. A partir de amostras virais cultivadas ou espécimes
clínicos, procede-se à amplificação molecular pela técnica de RT-PCR, seguida do
sequenciamento nucleotídico. Para esta finalidade, a região genômica codificadora da proteína
HA é utilizada, caracterizando os Influenzavírus. Por meio do sequenciamento nucleotídico,
pode-se caracterizar a variante molecular e, por conseguinte, tipar o novo isolado viral.
Segundo a Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), a influenza aviária de
notificação obrigatória é uma infecção em aves comerciais causada por qualquer vírus da
influenza do tipo A, pertencente ao subtipo H5 ou H7, ou ainda por qualquer vírus de influenza
aviária que apresente índice de patogenicidade intravenosa (IPIV) superior a 1,2 ou que seja
causador de mortalidade superior a 75%, conforme descrito abaixo. Os vírus de influenza aviária
90
de notificação obrigatória são divididos em duas categorias, onde podem ser de alta ou baixa
patogenicidade, conforme descrito a seguir:
a) Os vírus de influenza aviária de alta patogenicidade de notificação obrigatória têm
um IPIV superior a 1,2 em frangos de seis semanas de idade, ou causam mortalidade de 75%
em frangos de quatro a oito semanas de idade, infectados por via intravenosa.
b) Os vírus de influenza aviária dos subtipos H5 e H7 devem ser seqüenciados no sítio
de clivagem da molécula hemaglutinina (HA0). Neste caso, se houver identificação de múltiplos
aminoácidos básicos, outro indicativo de virulência, será considerado vírus influenza aviária de
alta patogenicidade de notificação obrigatória.
c) Os vírus de influenza aviária de baixa patogenicidade de notificação obrigatória são
todos os vírus da influenza do tipo A, pertencentes aos subtipos H5 ou H7, que não são vírus de
influenza aviária de alta patogenicidade de notificação obrigatória.
Ainda de acordo com o Código Sanitário para Animais Terrestres da OIE, aves
comerciais (ou de criação) são “todas as aves domésticas utilizadas para produção de carne e
ovos para consumo humano e outros produtos comerciais, para o repovoamento de aves de
caça ou para a reprodução de todas essas categorias de aves.”
A ocorrência de infecção pelos vírus de influenza aviária de notificação obrigatória é
demonstrada nos seguintes casos:
a) isolamento e identificação de vírus de influenza aviária de alta ou baixa
patogenicidade, de declaração obrigatória, ou a detecção do RNA viral específico deste tipo de
vírus influenza, em aves comerciais ou em um produto derivado; ou
b) detecção, em aves comerciais, de anticorpos contra os subtipos H5 ou H7 do vírus
da influenza aviária de declaração obrigatória, que não sejam consecutivos a uma eventual
vacinação.
No caso de resultados positivos esporádicos, a infecção pode ser descartada mediante
investigação epidemiológica completa, na qual não sejam demostradas outras evidências de
infecção.
91
15 O VÍRUS DA DOENÇA DE NEWCASTLE (VDN)
O Vírus da Doença de Newcastle (VDN) (Fig.25), família PARAMYXOVIRIDAE, gênero
Avulavirus, é o agente etiológico de uma das mais importantes doenças na Avicultura Industrial e
seu diagnóstico de rotina em laboratórios oficiais é preconizado pelas autoridades sanitárias. A
partícula viral, com aproximadamente 150 nm, é envelopada e altamente pleomórfica. Seu
genoma de RNA fita simples, 15 Kb, codifica seis proteínas e está contido em um capsídeo de
simetria helicoidal. Nove sorotipos de paramixovírus aviários são descritos. As amostras do VDN
pertencem ao sorotipo 1 e apresentam pequena variação antigênica.
Fig.25 – Micrografia eletrônica do VDN
FONTE: Disponível em: <http://www.pnas.org/content/103/21/8197/F4.expansion.html>. Acesso em: 01/04/2009.
15.1 SITUAÇÃO DO VDN NA AVICULTURA INDUSTRIAL
A modernização da Avicultura Industrial, incrementada principalmente pelas inovações
tecnológicas obtidas pelo setor privado, colocou o Brasil entre os maiores produtores no
mercado internacional de aves de corte. A importância econômica e social da Avicultura
Brasileira levou o Governo a procurar um planejamento adequado dos diferentes setores
relacionados a esta atividade comercial. Esta política procurou elaborar normas que estabeleçam
diretrizes de controle de doenças, possibilitando a aceitação dos produtos nacionais nos
mercados mundiais. Este posicionamento levou o Ministério da Agricultura a instituir o
PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE AVÍCOLA (PNSA). Este programa de defesa animal
92
compreende, entre outros aspectos, uma série de normas para o controle da Doença de
Newcastle, Influenza Aviária, Salmoneloses e Micoplasmoses Aviárias.
15.2 A DOENÇA DE NEWCASTLE
A Doença de Newcastle tem sido identificada na maioria das espécies de aves
silvestres e domésticas no mundo todo. Infecções experimentais e naturais sugerem que o vírus
é usualmente transmitido por aerossóis para o trato respiratório ou alimentar. O VDN é
considerado um dos patógenos mais importantes na avicultura e amostras lentogênicas como a
Hitchner B1, La Sota ou Ulster têm sido largamente empregadas como vacinas, no controle da
Doença de Newcastle. As vacinas vivas apresentam baixo custo de produção e podem ser
aplicadas pelas vias naturais de entrada da infecção (trato respiratório e alimentar). A vacinação
ativa a imunidade respiratória local e sistêmica, induzindo a proteção após três dias da
inoculação, dependendo da via de inoculação. Um dos problemas associados ao uso de
algumas amostras vacinais vivas é a interferência da imunidade maternal com o estabelecimento
da proteção pós-vacinal. Neste caso, a vacinação não protegerá contra a doença, resultando em
mortalidade de aves jovens, derivadas de matrizes vacinadas. No sentido de eliminar-se este
problema, vacinas recombinantes têm sido desenvolvidas. A vacinação de aves em todo o
mundo também dificulta o estudo da distribuição geográfica do vírus da Doença de Newcastle.
15.3 PATOGENIA
Amostras de VDN causam quadros clínicos altamente variáveis, quanto à
sintomatologia e severidade de lesões. A heterogeneidade entre as amostras de campo e
amostras de laboratório do VDN é reconhecida desde os anos 60. Experimentalmente,
subpopulações virais, distinguíveis pela morfologia da placa de lise em cultura de células, são
comumente observadas. Estas subpopulações virais podem diferir entre si em patogenicidade,
93
em afinidade de ligação com anticorpos monoclonais e em outras propriedades físicas e
biológicas. Estas observações podem ser associadas à grande diversidade de isolados e
amostras virais de VDN conhecidas, que podem induzir a enormes diferenças quanto à
severidade das lesões em um mesmo hospedeiro, como as galinhas domésticas. Amostras de
VDN podem produzir quadros clínico-patológicos que variam entre a mortalidade aguda
acompanhada de lesões hemorrágicas a infecções respiratórias e entéricas inaparentes. Na
tentativa de simplificar esta matéria, uma classificação baseada em sinais clínicos em galinhas
define 5 “patotipos”. A caracterização da patogenicidade de um novo isolado de VDN durante
muito tempo foi baseada na extensão dos sinais clínicos, lesões e mortalidade em galinhas
inoculadas e ovos embrionados, como se observa na classificação em “patotipos”, abaixo:
Forma viscerotrópica velogênica - infecções agudas e letais em galinhas de todas as
idades com lesões hemorrágicas no trato digestivo.
Forma neurotrópica velogênica - infecções agudas, quase sempre fatais em aves de
todas as idades. Caracteristicamente são observados sinais neurológicos e respiratórios graves.
Forma mesogênica - infecções menos patogênicas com mortes apenas em aves
jovens.
Forma lentogênica - infecções brandas ou inaparentes do trato respiratório cujas
amostras são frequentemente utilizadas como vacinas vivas.
Forma entérica assintomática - infecções intestinais apatogênicas causadas
geralmente por vírus lentogênicos. Mais recentemente a classificação mudou, podendo ser
observada no tópico “diagnóstico”.
15.4 DISTRIBUIÇÃO DO VDN
A distribuição mundial do VDN é dependente das tentativas de controle e erradicação
feitas em diversos países. Três panzootias da Doença de Newcastle ocorreram desde a primeira
94
identificação da doença. Esta disseminação foi associada ao
comércio internacional de aves, principalmente psitacídeos e
pombos de corrida. Já foram estabelecidas infecções de VDN
em, pelo menos, 241 espécies de pássaros representando 27
das 50 ordens da Classe. É possível que todas as aves sejam
susceptíveis à infecção.
15.5 EPIDEMIOLOGIA DO VDN
Aves ornamentais e silvestres mantidas em cativeiro
(incluindo as de zoológicos), as aves criadas para consumo, tipo
“fundo de quintal”, plantéis comerciais, onde não ocorre à prática
da vacinação, e aves de vida livre são consideradas importantes na epidemiologia do VDN. Além
do comércio interno e externo legalizado, aves exóticas são comercializadas ilicitamente, em
grande escala, devido ao forte interesse econômico. Estas aves não vacinadas, eventualmente,
podem albergar amostras do VDN potencialmente perigosas para a Avicultura Industrial. De
forma que, uma pesquisa sorológica em amostragens destas aves, seguido de tentativas de
isolamento e caracterização de amostras de VDN, será de grande interesse no estudo da
Doença de Newcastle. Em síntese, considerando a epidemiologia deste vírus, que tem como
reservatório aves não vacinadas, torna-se necessária uma vigilância sanitária constante para a
eventual detecção de novas amostras virais patogênicas, que ameacem a produção da
Avicultura Industrial. Casos de infecções velogênicas em avestruzes e outras aves exóticas
importadas para o País corroboram com o contexto aqui exposto.
95
15.6 DIAGNÓSTICO ETIOPATOGÊNICO DA DOENÇA DE NEWCASTLE
Segundo definição do Escritório Internacional de Epizootias (OIE), regulamentada pela
Portaria da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) do MAPA n.º 183 de 08/11/94, o agente da
doença de Newcastle Velogênica é classificado como sendo: "Qualquer estirpe aviária do
paramixovírus tipo I, com Índice de Patogenicidade Intracerebral em pintos de 01 (um) dia (IPIC),
superior a 0,7 (cepa velogênica)". Uma vez que o VDN pode produzir quadros clínico-patológicos
altamente variáveis, o diagnóstico etiopatogênico deve ser, convencionalmente, baseado no
isolamento seguido da caracterização biológica da patogenicidade da amostra viral. De maneira
que, para a determinação etiopatogênica é indispensável à caracterização da patogenicidade do
novo isolado, por meio da inoculação em aves adultas, em condições controladas, já que é
possível a incidência de amostras apatogênicas do VDN, em aves apresentando quadros
clínicos semelhantes à Doença de Newcastle. Anticorpos monoclonais também têm sido
utilizados para diferenciação de amostras virais. Determinantes antigênicos caracterizados pelo
uso de anticorpos monoclonais têm sido empregados para agrupamento de isolados de VDN. A
estimativa da patogenicidade esperada de um novo isolado pode se basear na patogenicidade
caracterizada para outros membros do mesmo grupo antigênico. Tal avaliação, presentemente,
não pode substituir os testes biológicos de patogenicidade, mas pode ser utilizada, em conjunto
com outras informações, para justificar outras análises do isolado viral. De maneira que, a
inoculação em aves ou ovos embrionados susceptíveis deve ser feita para a determinação do
perfil de patogenicidade da amostra viral, mesmo considerando-se as dificuldades práticas
envolvidas.
15.7 SINTOMATOLOGIA CLÍNICA
Doença de Newcastle deve ser considerada, especialmente em lotes de frangos,
quando as taxas de morbidade e mortalidade são elevadas e os sintomas forem compatíveis
com a doença. Mortes inesperadas por vezes é o primeiro sinal. Não há lesões patognomônicas,
96
no entanto, algumas lesões podem ser sugestivas, especialmente quando várias carcaças são
examinadas. Podem apresentar perda de apetite, severa desidratação, febre, tosse, espirros,
diarreia (normalmente esverdeada) (Fig.26), tremores, torcicolo (Fig.27), opistótono,
incoordenação motora, e em aves de postura, pode ocorrer queda na produção de ovos.
Fig.b26 – Diarreia Fig.27 – Torcicolo
FONTE: Disponível em: <http://partnersah.vet.cornell.edu/avian-atlas>. Acesso em: 01/04/2009.
FONTE: Disponível em: <www.daff.gov.au>. Acesso em: 01/04/2009.
15.8 DIAGNÓSTICO DIFERENCIAL
O diagnóstico diferencial da doença de Newcastle na forma velogênica inclui outras
causas de septicemia, enterite, doenças respiratórias e/ou sinais neurológicos. Nas aves “fundo
de quintal”, essas doenças incluem cólera, a gripe aviária altamente patogênica, laringotraqueíte,
psitacose, micoplasmose, bronquite infecciosa, aspergilose, e problemas de manejo, tais como
falta de água, comida e alterações térmicas significantes.
97
15.9 DIAGNÓSTICO LABORATORIAL
Newcastle pode ser diagnosticada por isolamento de PMVA-1 a partir de aves
infectadas. Este vírus é geralmente recuperado pela inoculação de amostras clínicas (suabe de
traqueia ou cloaca) em ovos embrionados de galinha com 9-11 dias de incubação. Líquidos
alantoicos retirados dos ovos são testados para verificar se há atividade hemaglutinante e
quaisquer agentes que reagirem positivos são examinados pelo teste de inibição da
hemaglutinação (HI) com um soro padrão específico para PMVA-1.
Caracterização da patogenicidade dos isolados virais
A morte de embriões de galinha inoculados em menos de 60 horas, entre 60 e 90
horas e em mais de 90 horas de incubação pode classificar o isolado em velogênico,
mesogênico e lentogênico, respectivamente. Também serão realizadas caracterizações do
índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) em pintos de um dia e patogenicidade intravenosa
(IVPI) em galinhas com seis semanas.
98
16 MICOPLASMOSE AVIÁRIA
Mycoplasma gallisepticum (MG) é o Mycoplasma sp., mais importante
economicamente para as aves de produção. Infecções com esse patógeno podem causar
perdas econômicas siginificativas em granjas avícolas com doença respiratória crônica, redução
de a eficiência alimentar, diminuição do crescimento e da produção de ovos. As carcaças
enviadas ao abate também podem ser descartadas. Infecções com esse agente devem ser
notificadas ao serviço veterinário oficial. O MG já foi erradicado nas aves de produção de alguns
países, como é o caso dos Estados Unidos, mas mesmo lá ainda continua endêmico numa série
de outras espécies de aves.
16.1 ETIOLOGIA
A micoplasmose aviária pode ser causada por várias espécies de Mycoplasma sp.
(Fig.28) (família Mycoplasmataceae), incluindo o MG, M. synoviae, M. iowae. Infecções por MG
são comumente conhecidas como Doença respiratória crônica (DRC) de frangos. As estirpes
podem variar muito em relação ao seu grau de patogenicidade dependendo da espécie de aves
que é acometida.
Fig.28 – Colônia de Mycoplasma sp.
FONTE: Disponível em: <http://student.nu.ac.th/u46410908/Mycoplasma.jpeg>. Acesso em: 01/04/2009
99
16.2 TRANSMISSÃO
MG é transmitido durante o contato direto entre as aves, bem como por meio fômites.
Propagação por aerossol ocorre em distâncias curtas e podem ser responsáveis pela
transmissão dentro de um plantel. MG também é transmitida verticalmente em ovos.
16.3 PERÍODO DE INCUBAÇÃO
Experimentalmente aves infectadas desenvolvem sintomas após 6 a 21 dias. Em
infecções naturais, o período de incubação é variável; aves infectadas podem ser assintomáticas
durante dias ou meses.
16.4 SINAIS CLÍNICOS
Infecções por MG variam de assintomáticas a graves, dependendo da estirpe
infectante e outros fatores. Outras infecções graves são observadas quando as aves estão
infectadas com o vírus da doença de Newcastle concomitantemente, vírus da bronquite
infecciosa, Escherichia coli e outros patógenos.
Frangos infectados geralmente desenvolvem sintomas respiratórios que podem incluir
tosse, espirros, descarga nasal e dispneia. Conjuntivite (Fig. 29) com um exsudato espumoso
ocular é comum em perus e ocorre ocasionalmente em frangos e em outras espécies de aves. A
produção é menor em plantéis infectados, com diminuição de peso, conversão alimentar e
produção de ovos. Os sintomas da MG se desenvolvem normalmente lentamente, bem como o
curso da doença pode ser prolongada. No entanto, doença respiratória aguda, por vezes ocorre
em aves jovens, especialmente perus.
100
Fig.29 – Conjuntivite severa causada por MG
FONTE: Disponível em: <http://whyfiles.org/300bird_conserv/index.php?g=3.txt>. Acesso em: 05/04/2009.
16.5 LESÕES PÓS-MORTEM
Em casos simples nos frangos, as lesões costumam incluir leve sinusite, traqueíte e
aerosaculite (Fig.30). Se a galinha é infectada simultaneamente com E. coli, espessamento dos
sacos aéreos, acúmulos de exsudatos, pericardite fibrinopurulenta e peri-hepatite podem ser
vistos. Em perus, grave sinusite mucopurulenta pode ser encontrada.
Fig.30 – aparência turva dos sacos aéreos em frangos com sete semanas de vida
FONTE: Disponível em: <www.fao.org/docrep/003/t0756e/T0756E08.htm#ch7.2.4>. Acesso em: 05/04/2009.
101
16.6 SALMONELOSE AVIÁRIA
A Salmonelose Aviária é causada por um grupo de bactérias do gênero Salmonella
(Fig.316). Cerca de 2.300 diferentes linhagens de salmonelas, foram identificados, e estes são
colocados em grupos chamados de "sorovares" com base nos seus antígenos ou substâncias
que desencadeiam a resposta imunológica pelo hospedeiro, tais como a produção de anticorpos
específicos para o antígeno. A Pulorose (S. pullorum) e o Tifo Aviário (S. gallinarum) são duas
enfermidades clássicas e distintas das aves de produção que têm recebido grande atenção
devido aos seus impactos econômicos.
Fig.31 – Micrografia eletrônica de uma Salmonella typhi
FONTE: Disponível em: <www.britannica.com/EBchecked/topic-art/460700/35251/Electron-micrograph-of-a-metal-shadowed-whole-cell-of-Salmonella>. Acesso em: 05/04/2009.
16.7 LEGISLAÇÃO APLICADA
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA
102
PORTARIA Nº 193, DE 19 DE SETEMBRO DE 1994.
O Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, no uso
das atribuições que lhe confere o Art. 87, da Constituição da República e considerando:
A importância da produção avícola para a economia do País;
Os avanços obtidos pelo setor privado na área tecnológica, posicionando o Brasil em
segundo lugar no mercado internacional de carne de aves;
A estrutura dos serviços veterinários públicos e privados de apoio ao setor nas áreas
de campo, laboratório e inspeção;
A atual situação sanitária da avicultura que viabiliza a implantação de estratégias de
combate e/ou erradicação das principais doenças das aves;
A possibilidade e conveniência de estabelecer programas de cogestão das instituições
públicas e privadas, resolve:
Art. 1º - Instituir o Programa Nacional de Sanidade Avícola no âmbito da Secretaria de
Defesa Agropecuária - SDA, envolvendo o Departamento de Defesa Animal - DDA e
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA.
Art. 2º - Delegar competência ao Secretário de Defesa Agropecuária, para baixar
Normas para o controle e/ou erradicação das principais doenças das aves, bem como
estabelecer as áreas prioritárias e estratégias de atuação.
Art. 3 º - Criar o Comitê Consultivo do Programa de Sanidade Avícola, atribuindo ao
Secretário de Defesa Agropecuária a competência de estabelecer as entidades que serão
representadas no mesmo.
103
Parágrafo único - O Conselho será presidido pelo Titular da Secretaria de Defesa
Agropecuária (SDA) e será secretariado pelo Diretor do Departamento de Defesa Animal da
SDA.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SECRETARIA DE
DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 32, DE 13 DE MAIO DE 2002
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art.
83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8
de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 193, de 19 de
setembro de 1994, e o que consta do Processo nº 21000.006729/2001-59, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas Técnicas de Vigilância para doença de Newcastle e
Influenza Aviária, e de controle e erradicação para a doença de Newcastle.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SDA nº 183, de 8 de novembro de 1994.
NORMAS TÉCNICAS DE VIGILÂNCIA PARA DOENÇA DE NEWCASTLE E
INFLUENZA AVIÁRIA E DE CONTROLE E DE ERRADICAÇÃO DA DOENÇA DE NEWCASTLE
(ADAPTADO).
104
1. A presente norma define as medidas de vigilância para doença de Newcastle e
influenza aviária e de controle e erradicação a serem aplicadas à doença de Newcastle:
1.1. Na vigilância realizada no ponto de ingresso, visando o controle sanitário das aves
e do material genético de aves importado.
1.2. Nos estabelecimentos avícolas de controles permanentes e de controles
eventuais.
1.3. Nas propriedades que mantenham aves para comercialização ou de criação, nos
criadouros avícolas de subsistência e demais locais de alojamento de aves em cativeiro.
Das definições importantes em avicultura
Para efeito desta norma, entende-se:
LABORATÓRIOS OFICIAIS: são os laboratórios da rede do MAPA;
LABORATÓRIOS CREDENCIADOS: são os laboratórios de outras instituições
federais, estaduais, municipais ou privados, que tenham sido habilitados e reconhecidos pelo
MAPA, para a realização de diagnóstico laboratorial dos agentes das doenças a que se referem
estas normas;
MÉDICO VETERINÁRIO CREDENCIADO: é o médico veterinário oficial, estadual e
municipal, privado ou profissional liberal, que recebeu delegação de competência do serviço
oficial federal para emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) ou similar;
RESPONSÁVEL TÉCNICO: é o médico veterinário responsável pelo controle higiênico-
sanitário dos plantéis do estabelecimento de criação de aves, devidamente registrado no MAPA;
CERTIFICADOS SANITÁRIOS: são certificados de inspeção sanitária;
GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA): é o documento obrigatório para trânsito de aves,
ovos férteis e aves de 1 (um) dia para qualquer movimentação e finalidade;
FORM IN: é o formulário padronizado pelo DDA, utilizado para abertura de foco de
doenças e realização de investigação epidemiológica;
105
FORM COM: é o formulário padronizado pelo DDA, complementar de investigação;
ESTADOS DO PROGRAMA: são os estados definidos pelo DDA, que desenvolvem
ações de monitorização sanitária das doenças que compõem o PNSA e a vigilância
epidemiológica permanente das doenças aviárias;
UNIDADE EPIDEMIOLÓGICA: trata-se de uma unidade do estabelecimento avícola,
que permite que as aves ali alojadas sejam tratadas e alimentadas de modo totalmente separado
e por pessoal distinto dos demais empregados;
MONITORAMENTO DOS PLANTÉIS: é o acompanhamento sanitário e análise
laboratorial, por meio de testes sorológicos e de outras provas, em outros materiais biológicos ou
não, e análises epidemiológicas das condições de saúde das aves alojadas em um
estabelecimento avícola e interpretação adequada dos resultados;
AVES COMERCIAIS: geração de aves destinadas à produção de carnes, ovos,
derivados e subprodutos;
AVE SUSCEPTÍVEL: compreendem-se todas as aves domésticas, silvestres, exóticas
e ornamentais;
AVE INFECTADA: é qualquer ave na qual tenha sido oficialmente constatada a
presença do vírus da doença de Newcastle ou da influenza aviária, mediante comprovação
laboratorial conclusiva;
PRODUTO ANIMAL: compreende carne, ovos, penas, sangue, vísceras e ossos do
animal susceptível;
CARNE DE AVES: entende-se por carne de ave a parte muscular comestível das aves
abatidas, declaradas aptas à alimentação humana por inspeção veterinária oficial antes e depois
do abate;
CARCAÇA: entende-se pelo corpo inteiro de uma ave após insensibilização ou não,
sangria, depenagem e evisceração, na qual papo, traqueia, esôfago, intestinos, cloaca, baço,
órgãos reprodutores e pulmões tenham sido removidos. É facultativa a retirada dos rins, pés,
pescoço e cabeça;
106
SUBPRODUTOS: farinhas de carne, de sangue, de penas e de vísceras; resíduos de
incubação; cama aviária; pele e couro; pena e pluma; e fâneros;
VEÍCULO: qualquer meio de transporte por terra, água ou ar;
FOCO: é o estabelecimento no qual foi constatada a presença de uma ou mais aves
afetadas pela doença de Newcastle ou pela influenza aviária;
ÁREA PERIFOCAL: é aquela circunvizinha ao foco, cujos limites serão estabelecidos
pelo serviço oficial;
ZONA DE PROTEÇÃO: é a área com um raio de 3 (três) km ao redor do foco,
considerada como zona infectada;
ZONA DE VIGILÂNCIA: é a área com um raio de 7 (sete) km a partir da zona de
proteção ao redor do foco;
ZONA DE PROTEÇÃO + ZONA DE VIGILÂNCIA: raio de 10 (dez) km ao redor do foco
(Fig.32);
Fig.32 - Divisão da área afetada em zonas de proteção e vigilância a partir do foco.
Fonte: MAPA
VAZIO SANITÁRIO: é o tempo em que deverá permanecer as instalações de um
estabelecimento avícola despovoada, após ocorrência de um foco, tendo sido eliminadas as
aves e realizada a lavagem e a desinfecção do galpão;
107
SACRIFÍCIO SANITÁRIO: é o sacrifício de todas as aves enfermas, suspeitas de
contaminação ou relacionadas por questão de biossegurança, seus contatos diretos e indiretos;
DESTRUIÇÃO: eliminação de aves, seus produtos, subprodutos, carne ou carcaças,
por meio de qualquer método físico ou químico que assegure total inativação dos vírus da
doença de Newcastle e da influenza aviária;
VACINAÇÃO EMERGENCIAL: é a vacinação empregada como meio de controle da
doença, após ter sido registrado um ou mais focos ou quando a situação epidemiológica ou
sanitária assim indicar;
ESTABELECIMENTO AVÍCOLA: é o local onde são mantidas as aves para qualquer
finalidade, podendo ser constituído de um ou vários núcleos;
ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE CONTROLES PERMANENTES: são as granjas
de seleção genética de reprodutoras primárias (linhas puras), granjas bisavoseiras, granjas
avoseiras, granjas matrizeiras, granjas de aves reprodutoras livres de patógenos específicos
(SPF) e os incubatórios destes estabelecimentos;
ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE CONTROLES EVENTUAIS: são os
estabelecimentos avícolas produtores de ovos comerciais, de frango de corte, de exploração de
outras aves silvestres e/ou ornamentais, e/ou exóticas ou não, e os incubatórios destes
estabelecimentos;
GALPÃO: é a unidade física de produção avícola, caracterizada como unidade de um
núcleo, que aloja um grupo de reprodutores, aves para produção de carne e/ou de ovos, da
mesma idade (exceção das linhas puras de seleção genética) e da mesma espécie;
NÚCLEO: é a unidade com área física adequadamente isolada, de manejo comum,
constituída de um ou mais galpões;
LOTE: grupo de aves de mesma finalidade, origem e idade, alojadas em um ou vários
galpões;
Das exigências a serem cumpridas pelos estabelecimentos avícolas
108
1. Para atender ao PNSA, os estabelecimentos avícolas de controles permanentes e
eventuais deverão:
1.1. Estar registrados na SFA, ou cadastrados, nos casos definidos pelo MAPA, no
serviço oficial do estado em que se localizam;
1.2. Estar sob vigilância e controle do SSA/SFA ou da Secretaria Estadual de
Agricultura ou do órgão executor deste, do estado em que se localizam;
1.3. Nos casos definidos em legislação do MAPA, deverão ser assistidos por médico
veterinário responsável técnico, registrado junto à SFA, ou da Secretaria Estadual de Agricultura
ou do órgão executor destas, no estado em que se localizam, quando delegada essa atividade;
1.4. Proceder à notificação imediata às autoridades sanitárias, de qualquer suspeita de
ocorrência da doença de Newcastle e da influenza aviária;
1.5. Utilizar somente imunógenos, desinfetantes, antígenos, soros controles e "kits"
registrados no MAPA, observados os números de partida, nome do fabricante e os prazos de
validade.
Da notificação
1. Os médicos veterinários, proprietários ou qualquer outro cidadão, que tenham
conhecimento de ocorrência ou de suspeita da ocorrência da doença de Newcastle e da
influenza aviária, ficam obrigados a comunicar o fato imediatamente ao serviço oficial (Decreto nº
24.548, de 03/07/34, e Portaria Ministerial nº 070/94, de 03/03/94).
1.1. A notificação poderá ser efetuada pessoalmente, por telefone, rádio, fax, correio
eletrônico ou qualquer outro meio disponível.
2. A infração ao disposto no item 1 será investigada pelo serviço oficial, que utilizará os
meios disponíveis para apuração de responsabilidades.
2.1. No caso de médico veterinário, além do citado ou disposto no item 2, o serviço
oficial deverá proceder de acordo com a legislação profissional específica.
109
3. Deve ser realizada a notificação de suspeita ao serviço oficial, preferencialmente por
meio da unidade veterinária local, e enviado para laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA,
para este fim, de qualquer material de lesão sugestiva da doença encontrada na fiscalização, no
abate ou na realização de necrópsia.
4. Nos matadouros, ocorrendo a constatação da(s) doença(s), deverão ser suspensos
os abates até a conclusão dos trabalhos de limpeza e desinfecção recomendados segundo os
critérios estabelecidos pelo DIPOA e realizada a comunicação imediata ao serviço oficial.
Das estratégias de atuação
1. A vigilância da doença de Newcastle e da influenza aviária e o controle e a
erradicação da doença de Newcastle serão executados em todos os estados da federação.
1.1. A influenza aviária por ser considerada exótica nos plantéis industriais de aves no
Brasil, deverá ser avaliado o risco de introdução no país, e se manter sob vigilância permanente.
1.2. Em função da importância econômica da avicultura e das características
epidemiológicas, será realizado o estudo de atividade viral, visando à implantação de zona livre
da doença de Newcastle em área de produção industrial, no país e a vigilância para doença de
Newcastle e influenza aviária, nos estados do programa definidos como prioritários pelo
PNSA/MAPA.
2. A profilaxia, o controle e a erradicação destas doenças consistem na aplicação das
seguintes medidas de defesa sanitária animal:
2.1. Notificação de suspeita de focos da doença de Newcastle e da influenza aviária;
2.2. Assistência aos focos;
2.3. Adoção de medidas de biossegurança;
2.4. Realização de medidas de desinfecção;
2.5. Sacrifício sanitário;
2.6. Vazio sanitário;
110
2.7. Análise epidemiológica;
2.8. Vacinação de rotina ou emergencial dos plantéis;
2.9. Controle e fiscalização de animais susceptíveis;
2.10. Controle de trânsito;
2.11. Outras medidas sanitárias.
Da assistência aos focos
1. DA SUSPEITA:
1.1. Todas as notificações de suspeita ou de ocorrência da doença de Newcastle e da
influenza aviária, esta segunda, considerada exótica nos plantéis industriais de aves do país,
deverão ser imediatamente investigadas pelo serviço oficial, dentro das normas de segurança
sanitária, com envio de amostras para laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA, para este
fim.
1.2. A notificação de suspeita destas doenças implicará na adoção das seguintes
medidas sanitárias:
1.2.1. Interdição da propriedade ou do estabelecimento avícola, abertura de FORM IN
e adoção de medidas sanitárias específicas, com imediata colheita de amostras para remessa ao
laboratório da rede oficial ou quando autorizado pelo MAPA para laboratório credenciado pelo
MAPA, para este fim, acompanhado de uma via do FORM IN;
1.2.2. Registro de todas as categorias de aves, indicando-se o número de aves mortas,
com e sem sinais clínicos da(s) doença(s) por categoria;
1.2.3. Manutenção das aves nos locais de alojamento ou confinadas em outros locais
estabelecidos a critério do fiscal federal agropecuário ou do médico veterinário oficial, onde
possam permanecer isoladas, sendo proibida a sua movimentação;
111
1.2.4. Controle pelo fiscal federal agropecuário ou pelo médico veterinário oficial de
qualquer movimento de pessoas, animais, veículos, carnes, carcaças, detritos, dejetos, camas,
fômites e estruturas que possam propagar a(s) doença(s);
1.2.5. Utilização dos meios adequados de desinfecção nas entradas e saídas de cada
instalação do estabelecimento avícola, de acordo com as recomendações do OIE;
1.2.6. Condução de inquérito epidemiológico com abertura de FORM IN e
posteriormente de FORM COM, para a determinação da origem da infecção e de sua
propagação;
1.2.7. Sequestro da carne das aves produzidas e dos ovos no período de incubação da
doença.
2. DA CONFIRMAÇÃO:
2.1. Confirmando-se o diagnóstico laboratorial da doença de Newcastle ou da influenza
aviária, definidas no Capítulo II, dessa norma, por meio de provas laboratoriais conclusivas,
serão adotadas, na propriedade onde foi identificado o foco, as seguintes medidas pelo fiscal
federal agropecuário ou pelo médico veterinário oficial:
2.1.1. Sacrifício imediato no local de todas as aves presentes no estabelecimento
avícola;
2.1.2. Destruição de todas as aves que tenham morrido ou tenham sido sacrificadas;
2.1.3. Destruição ou tratamento apropriado de todos os resíduos, tais como: ração,
cama e fezes, e dos fômites susceptíveis de estarem contaminados;
2.1.3.1. O tratamento deverá ser efetuado em conformidade com as instruções do
fiscal federal agropecuário ou do médico veterinário oficial, de forma que possa ser assegurada a
destruição dos vírus da doença de Newcastle ou da influenza aviária.
2.1.4. Destruição da carne de todas as aves provenientes da granja e abatidas durante
o período de incubação da doença;
112
2.1.5. Destruição dos ovos e dos subprodutos produzidos durante o período provável
de incubação da doença;
2.1.6. Limpeza e desinfecção completa das instalações de criação;
2.1.7. Estabelecer o vazio sanitário de, no mínimo, 21 (vinte e um) dias antes da
reintrodução de aves no estabelecimento avícola, iniciado após a realização dos processos de
desinfecção;
2.1.8. A critério do serviço oficial, pela avaliação epidemiológica e de risco sanitário,
estas medidas poderão ter sua aplicação estendida a outros estabelecimentos avícolas;
2.1.9. O serviço oficial procederá a investigação epidemiológica em todas as
propriedades com aves, estabelecimentos avícolas e dos demais locais de alojamento de aves
da área, zona de proteção, constituída num raio de 3 (três) quilômetros e um raio de 7 (sete)
quilômetros ao redor do foco, a partir da zona de proteção (zona de vigilância), determinadas
com base em fatores de origem geográfica, administrativa, ecológica e epizootiológica
relacionados com a doença, registrando todas as visitas e as ocorrências constatadas;
2.1.10. O serviço oficial estabelecerá a proibição de movimentação e retirada de aves
das propriedades e dos estabelecimentos avícolas, dentro da zona de vigilância, no período
mínimo de 21 (vinte e um) dias, exceto as destinadas ao abate sanitário em matadouro,
preferencialmente com SIF, situado dentro da zona de vigilância, designado e acompanhado
pelo fiscal federal agropecuário ou pelo médico veterinário oficial.
3. Nos locais onde estejam armazenados os materiais sequestrados, será realizada
limpeza e desinfecção das instalações e destruição dos produtos e subprodutos.
4. ZONA DE PROTEÇÃO:
4.1. Deverão ser adotadas medidas com relação à zona de proteção, conforme segue:
4.1.1. Visita imediata pelo serviço oficial e de acompanhamento posterior a todas as
propriedades com aves, estabelecimentos avícolas e locais de alojamento de aves, realizando
113
avaliação clínica das aves alojadas e tomada de amostras para exames laboratoriais, registrando
todas as visitas e as ocorrências constatadas;
4.1.2. Manutenção de todas as aves no seu alojamento ou em outro lugar que permita
isolamento, a critério do serviço oficial;
4.1.3. Utilização de sistemas de desinfecção apropriados, segundo critérios do serviço
oficial, nas entradas e saídas da propriedade ou do estabelecimento avícola;
4.1.4. O serviço oficial procederá o controle de movimentação, dentro desta zona, de
pessoas, de materiais, de equipamentos e de veículos que representem risco sanitário;
4.1.5. O serviço oficial adotará a proibição de movimentação e retirada de aves, ovos,
esterco, ração, subprodutos de aves, fômites da propriedade ou do estabelecimento avícola em
que se encontrem, salvo com autorização do serviço oficial competente para o transporte, nas
seguintes condições:
4.1.5.1. Aves para seu abate imediato, preferentemente em um matadouro com SIF,
situado na área infectada ou, se não for possível, a um situado fora desta, quando avaliado,
designado e acompanhado pelo fiscal federal agropecuário ou pelo médico veterinário oficial;
4.1.5.2. Pintos de um dia ou aves para uma exploração situada dentro da zona de
vigilância e que não tenha outras aves alojadas;
4.1.5.3. Ovos para incubação e nascimento num incubatório dentro das zonas de
proteção ou de vigilância, designado pelo fiscal federal agropecuário ou pelo médico veterinário
oficial, controlados e realizados em máquinas separadas.
4.1.5.3.1. Os ovos e suas embalagens deverão ser desinfectados antes do transporte
ao incubatório.
4.1.6. Os deslocamentos citados deverão ser realizados diretamente sob controle do
serviço oficial e autorizados após a inspeção sanitária da propriedade ou do estabelecimento
avícola, realizada pelo fiscal federal agropecuário ou pelo médico veterinário oficial;
4.1.7. Os meios de transporte empregados deverão ser limpos e desinfectados antes e
depois da sua utilização;
114
4.1.8. A retirada do esterco, da ração e dos subprodutos das aves fica condicionada ao
controle do transporte e destino pelo serviço oficial, quando, após avaliação criteriosa, não
representar risco de disseminação da(s) doença(s);
4.1.9. O serviço oficial adotará a proibição de realização de feiras, mercados,
exposições e demais concentrações de aves de qualquer tipo;
4.1.10. O serviço oficial procederá a introdução de aves-sentinelas na propriedade foco
despovoada;
4.1.11. O serviço oficial estabelecerá a realização de controle sorológico, em
laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA para este fim, das aves-sentinelas a cada sete dias
até completar o período de vazio sanitário mínimo de 21 (vinte e um) dias;
4.1.12. As medidas aplicadas na zona de proteção se manterão até conclusão do
diagnóstico laboratorial e do inquérito epidemiológico, por pelo menos 21 (vinte e um) dias
depois da realização, na propriedade ou no estabelecimento avícola infectado, das operações
preliminares de limpeza e desinfecção ou por determinação do serviço oficial. Após essas
medidas, a zona de proteção passará a fazer parte da zona de vigilância.
5. ZONA DE VIGILÂNCIA
5.1. Deverão ser adotadas medidas com relação à zona de vigilância, conforme segue:
5.1.1. Investigação em todas as propriedades com aves, estabelecimentos avícolas e
locais de alojamento de aves, num raio de 10 (dez) quilômetros, registrando todas as visitas e as
ocorrências constatadas;
5.1.2. Proibição pelo serviço oficial de movimentação de aves e ovos dentro da zona,
nos primeiros 15 (quinze) dias;
5.1.3. Manutenção de todas as aves no seu alojamento ou em outro lugar que permita
isolamento, a critério do serviço oficial;
5.1.4. Proibição pelo serviço oficial de movimentação e retirada de aves da propriedade
e do estabelecimento avícola dentro da zona de vigilância, exceto as destinadas a abate
115
sanitário em matadouro preferencialmente com SIF, situado dentro da zona de vigilância ou
próximo, quando avaliado e designado pelo fiscal federal agropecuário ou pelo médico
veterinário oficial;
5.1.5. Proibição pelo serviço oficial de retirada de ovos para fora da zona de vigilância,
salvo se enviados a um incubatório para incubação e nascimento, avaliado e designado pelo
fiscal federal agropecuário ou pelo médico veterinário oficial, sendo a incubação controlada e
realizada em máquinas separadas;
5.1.5.1. Estes ovos e as suas embalagens deverão ser desinfectados antes do
transporte ao incubatório.
5.1.6. Proibição de retirada e utilização do esterco, ração e subprodutos de aves sem
autorização do serviço oficial;
5.1.7. Proibição pelo serviço oficial de realização de feiras, mercados, exposições e
demais concentrações de aves de qualquer tipo;
5.1.8. Controle pelo serviço oficial de movimentação, dentro desta zona, de pessoas,
de materiais, de equipamentos e de veículos que representem risco sanitário.
5.2. As medidas aplicadas na zona de vigilância se manterão até conclusão do
diagnóstico laboratorial e do inquérito epidemiológico por pelo menos 30 (trinta) dias, por
determinação do serviço oficial, após realização, na exploração infectada, das operações
preliminares de limpeza e desinfecção.
6. As operações descritas neste capítulo poderão circunscrever-se àquelas áreas do
estabelecimento que formem uma unidade epidemiológica, desde que assegurada pelo serviço
oficial a improbabilidade de propagação da(s) doença(s) às demais unidades não infectadas.
Capítulo VIII
Da colheita de amostras e do encaminhamento para realização de provas laboratoriais
116
1. Locais e eventos onde se realiza a colheita de material:
1.1. De aves procedentes de qualquer país, no ponto de ingresso (porto, aeroporto ou
fronteira) ou no quarentenário, por ocasião da inspeção veterinária para o desembaraço de
entrada;
1.2. Na suspeita de ocorrência de foco avaliada pelo serviço oficial;
1.3. Na realização do projeto de estudo de atividade viral, visando à implantação de
zona livre para doença de Newcastle em área de produção industrial no país e vigilância da
doença de Newcastle e da influenza aviária, para o monitoramento de plantéis avícolas nacionais
pelo serviço oficial de defesa sanitária animal e de inspeção de produtos de origem animal,
dentro das suas áreas de competência.
2. Amostras
2.1. Para isolamento e identificação do vírus, devem ser obtidas amostras de aves
vivas ou após necrópsia das aves sacrificadas, ou daquelas que morreram com sintomas clínicos
sugestivos da doença de Newcastle ou da influenza aviária.
2.1.1. Aves vivas:
2.1.1.1. Soro;
2.1.1.2. Suabe de cloaca;
2.1.1.3. Suabe de traqueia;
2.1.1.4. Fezes frescas.
2.1.2. Aves necropsiadas (coletar assepticamente, isolado ou em "pool"):
2.1.2.1. Baço;
2.1.2.2. Cérebro;
2.1.2.3. Coração;
117
2.1.2.4. Fezes;
2.1.2.5. Fígado;
2.1.2.6. Humor aquoso;
2.1.2.7. Intestino;
2.1.2.8. Proventrículo;
2.1.2.9. Pulmão/traqueia;
2.1.2.10. Sacos aéreos;
2.1.2.11. Suabe oronasal;
2.1.2.12. Tonsilas cecais.
2.2. Em caso de suspeita de foco, visando a reduzir o risco de disseminação e difusão
do(s) vírus da(s) doença(s) durante o transporte até o laboratório, recomenda-se a realização de
necrópsia no local, com colheita de material e acondicionamento adequado, para envio ao
laboratório oficial ou designado pelo MAPA.
3. Colheita e acondicionamento das amostras
3.1. Deverão ser colhidas em PBS, pH 7.2, contendo antibióticos.
3.2. Devidamente identificadas, refrigeradas, lacradas e acondicionadas em caixas
isotérmicas;
3.3. Acompanhadas de FORM IN ou de formulário de colheita padronizado pelo DDA,
devidamente preenchido;
4. Conservação e estocagem
4.1. As amostras destinadas a exames virológicos deverão ser mantidas sob
refrigeração, preferencialmente congeladas até seu processamento.
118
4.2. As amostras destinadas à sorologia deverão ser mantidas congeladas a - 20ºC,
até o seu processamento.
4.3. Após a emissão do resultado, as amostras deverão ser mantidas congeladas a -
20ºC, por um período mínimo de 30 (trinta) dias.
Do diagnóstico laboratorial
1. Os procedimentos e as provas laboratoriais, para o diagnóstico da doença de
Newcastle e da influenza aviária, são determinados por normas específicas da SDA/MAPA,
podendo ser realizadas algumas das seguintes provas:
1.1. Ensaio imunoenzimático (ELISA);
1.2. Teste de hemaglutinação (HA);
1.2. Teste de inibição da hemaglutinação (HI);
1.3. Tempo médio de morte embrionária (TMM);
1.4. Índice de patogenicidade intracerebral (IPIC);
1.5. Índice de patogenicidade intravenosa (IPIV);
1.6. Imunodifusão em agar gel (AGP);
1.7. Técnicas de biologia molecular.
2. Outras provas somente poderão ser utilizadas quando devidamente aprovadas pelo
MAPA.
Do estudo de atividade viral para doença de Newcastle e vigilância para doença de
Newcastle e influenza aviária.
119
1. Serão realizadas atividades profiláticas visando o controle da introdução, em
território nacional, de possíveis agentes de doenças exóticas, como da influenza aviária, na
vigilância epidemiológica e sanitária permanente da doença de Newcastle:
1.1. No ponto de ingresso, no momento do desembarque, na fiscalização sanitária do
material genético (das aves ou dos ovos férteis), pelo serviço de vigilância aeroportuária
(SVA/SFA/MAPA);
1.2. Na quarentena oficial, das aves ou da incubação dos ovos férteis, pelo serviço
oficial.
2. A colheita de material de aves de um dia, ovos férteis ou suabes de cloaca e
traqueia, originários de qualquer país, terá seu encaminhamento ao laboratório oficial, em
embalagem lacrada pelo MAPA, para realização de exames laboratoriais, para identificação dos
agentes das doenças, acompanhado de formulário de colheita padronizado.
3. O projeto de estudo de atividade viral para doença de Newcastle, e vigilância da
doença de Newcastle e da influenza aviária para o monitoramento dos plantéis avícolas
nacionais, nos diferentes estados da federação, será implantado pelo MAPA, observando a
situação epidemiológica das doenças, considerando a situação de doença exótica para influenza
aviária nos plantéis brasileiros, industriais de aves:
3.1. Será implantado inicialmente em área de produção industrial, podendo ser
expandido para outros sistemas de produção de acordo com a avaliação do projeto e por
determinação do MAPA.
3.2. Os estados participantes do projeto serão definidos pelo MAPA.
3.3. As colheitas periódicas de soro sanguíneo, suabes de traqueia e suabes de cloaca
das mesmas aves, de um único lote realizadas em matadouros com SIF, podendo ser feitas
colheitas nos estabelecimentos de criação por determinação do MAPA.
3.4. Os exames laboratoriais realizados serão testes sorológicos, isolamento e
caracterização viral;
120
3.5. As atividades relativas à colheita de amostras poderão ser realizadas pelos SSA,
SIF das SFA`s/MAPA ou pelas Secretarias Estaduais de Agricultura ou órgãos executores
destas, quando delegada esta atividade, de acordo com o projeto em pauta.
Das medidas de limpeza e desinfecção
1. As medidas de limpeza e desinfecção adotadas no controle dos focos seguirão os
critérios estabelecidos pelo manual do OIE e em manuais específicos do MAPA.
Da vacinação
1. A vacinação sistemática contra a doença de Newcastle é facultativa nos estados da
federação, observando-se a situação epidemiológica local.
2. De acordo com a situação epidemiológica de cada região, após avaliação do serviço
oficial, a vacinação das aves contra a doença de Newcastle poderá ser obrigatória em
propriedades e nos estabelecimentos avícolas de controles permanentes e de controles
eventuais, podendo ser regularmente efetuada.
3. Caberá ao serviço oficial federal, em situações emergenciais das doenças,
estabelecer esquemas de vacinação por área.
4. A vacinação contra estas doenças somente poderá ser realizada com vacinas
registradas e aprovadas pelo MAPA (Decreto nº 1.662, de 06/10/95, e Portaria Ministerial nº 186,
de 13/05/97), seja como medida de ordem profilática ou de controle da doença.
5. No caso da influenza aviária, por se tratar de doença exótica no país, a vacinação
somente poderá ser realizada quando autorizada pelo MAPA, após comprovação da ocorrência
da doença, avaliação de risco e análise da situação epidemiológica.
121
Do trânsito
1. No intuito de evitar a introdução e a propagação dessas doenças, por ocasião da
expedição da GTA para aves susceptíveis ou para o trânsito interestadual de aves destinadas ao
abate nos matadouros, deverão ser exigidas pelo emitente, entre outras, as seguintes condições:
1.1. Nos estabelecimentos de produção abastecedores de mercados internacionais:
1.1.1. As aves devem ser provenientes de propriedade ou de estabelecimento avícola,
no qual 90 (noventa) dias anteriores não tenham sido constatados nenhum foco da doença de
Newcastle e da influenza aviária, e que nas proximidades do mesmo, num raio de 10 (dez) km,
não tenha sido constatado nenhum caso destas doenças nos últimos 30 (trinta) dias;
1.1.2. Observada a situação epidemiológica local e o Capítulo XIII, desta norma, os
requerentes pelo trânsito de aves susceptíveis em áreas consideradas de risco deverão
comprovar que as mesmas não foram vacinadas contra a doença de Newcastle, no mínimo 30
(trinta) dias antes do abate.
2. As aves susceptíveis serão impedidas de transitar quando desacompanhadas da
GTA, expedida em conformidade com estas normas, devendo a autoridade competente lavrar o
respectivo Termo de Ocorrência e determinar o retorno à origem, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
3. Para realização do trânsito interestadual, é obrigatória a utilização de GTA. Para o
trânsito intraestadual, é obrigatória a utilização de GTA, podendo ser utilizada, em casos
excepcionais justificados, a aceitação do documento similar de trânsito estabelecido no âmbito
estadual.
4. Os veículos transportadores de aves susceptíveis deverão ser lavados e
desinfectados, de acordo com orientação do serviço oficial.
5. O transporte de resíduos e subprodutos de aviários deverá ser realizado em veículos
protegidos ou fechados.
122
17 PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E DA TUBERCULOSE - PNCEBT E ESTUDO DA BRUCELOSE E DA TUBERCULOSE NAS ESPÉCIES DE IMPORTÂNCIA ECONÔMICA
17.1 SITUAÇÃO SANITÁRIA NACIONAL
A brucelose, causada por Brucella abortus (Fig.33) e a tuberculose, causada por
Mycobaterium bovis (Fig.34) estão disseminadas por todo o território nacional, porém a sua
prevalência e distribuição regional não estão bem caracterizadas. Sabe-se que a brucelose
atinge tanto o gado de corte quanto o gado de leite, enquanto que a tuberculose é um problema
mais sério para os produtores de leite. Ambas as enfermidades afetam a população de
bubalinos.
Fig.33 – Brucella abortus Fig. 34 – Mycobaterium bovis
FONTE: Disponível em: <http://pathmicro.med.sc.edu>. Acesso em: 07/04/2009.
FONTE: Disponível em: <www.advite.com/BenhLaoBo.htm>. Acesso em: 07/04/2009.
O último diagnóstico nacional da brucelose bovina foi realizado em 1975, tendo sido
estimada 4,0% a porcentagem de animais soropositivos na Região Sul, 7,5% na Região
Sudeste, 6,8% na Região Centro-Oeste, 2,5% na Região Nordeste e 4,1% na Região Norte.
Posteriormente, outros levantamentos sorológicos por amostragem, realizados em alguns
estados, revelaram pequenas alterações na prevalência de brucelose: no Rio Grande do Sul a
prevalência passou de 2,0%, em 1975, para 0,3% em 1986; em Santa Catarina passou de 0,2%,
em 1975, para 0,6% em 1996; no Mato Grosso do Sul a prevalência estimada em 1998 foi de
6,3%, idêntica ao valor encontrado em 1975 para o território mato-grossense; em Minas Gerais
passou de 7,6%, em 1975, para 6,7% em 1980. Em 2002, novo levantamento da situação da
123
brucelose em Minas Gerais revelou prevalência próxima a 1% de animais positivos,
demonstrando a eficácia de um programa de vacinação bem conduzido. No Paraná, a
prevalência estimada em 1975 foi de 9,6%, passando para 4,6% de bovinos positivos em 1989.
Encontra-se em fase final o estudo epidemiológico nacional da brucelose, com metodologia
padronizada. Os dados de notificações oficiais indicam que a prevalência de animais positivos se
manteve entre 4% e 5% no período de 1988 a 1998.
Os dados de notificações oficiais de tuberculose bovina indicam prevalência média
nacional de 1,3% de animais infectados, no período de 1989 a 1998. Levantamento realizado em
1999, no Triângulo Mineiro e nas regiões do centro e sul de Minas Gerais, envolvendo
aproximadamente 1.600 propriedades e 23.000 animais, estimaram a prevalência aparente de
animais infectados em 0,8%. No mesmo estudo foram detectadas 5% das propriedades com
animais reagentes, sendo importante destacar que esse valor subiu a 15% no universo de
propriedades produtoras de leite com algum grau de mecanização da ordenha e de tecnificação
da produção.
Anteriormente, o controle da brucelose estava regulamentado pela Portaria Ministerial
23/76, mas as medidas não vinham atingindo a eficácia desejada, em razão da ausência de um
programa estruturado que criasse estímulos para os pecuaristas adotarem as ações sanitárias
mais adequadas. O mesmo aplica-se ao controle da tuberculose, cujas normas e procedimentos
de controle somente com este Programa passaram a estar regulamentados nacionalmente.
Quanto à brucelose e à tuberculose dos suínos, o controle é feito de acordo com as
normas de certificação de granjas de suínos, da Secretaria de Defesa Agropecuária, que
estabelecem procedimentos de diagnóstico e controle na população de matrizes.
A brucelose ovina e caprina de importância epidemiológica, causada por Brucella
melitensis, não foi até hoje diagnosticada no Brasil. A epididimite ovina, causada por Brucella
ovis, não é considerada nas medidas propostas neste programa, em virtude de ser doença de
características distintas, estando seu controle a cargo do Programa Nacional de Sanidade de
Caprinos e Ovinos. Não existem dados sobre tuberculose ovina e caprina no Brasil que
justifiquem a implantação de medidas específicas visando o controle sistemático da doença em
pequenos ruminantes.
124
17.2 BRUCELOSE BOVINA
A Brucella abortus é o micro-organismo casual, e pelo menos nove biótipos foram
identificados, incluindo um número de cepas variantes. Aproximadamente 5% das infecções são
oriundas do biótipo 1.
A Brucella abortus assim como as demais espécies do gênero são cocobactérias
Gram-negativas (Fig.35), imóveis, não capsuladas nem esporuladas, aeróbias ou microaerófilas.
As Brucella abortus encontram-se em geral isolados e, em menor frequência, aos
pares, unidos pelas extremidades ou em pequenos grupos. Sua respiração é aeróbica, mas
algumas cepas requerem um complemento de 5 % a 10 % de CO2 para seu crescimento.
A temperatura ótima para as Brucellas sp. é de 37°C. Muito sensíveis ao calor, são
destruídas em 10 minutos quando colocadas a 63°C. Também são muito sensíveis ao álcool a
96° e ao mertiolate a 1/10.000. No entanto, são muito resistentes ao frio e a dessecação.
Fig. 35 - Bactérias Gram-negativas FONTE: Disponível em: <www.marvistavet.net/html/body_ear_infections.html>. Acesso em: 07/10/2009.
De acordo com Correa e Correa (1992), como as salmonelas, as Brucella sp. não são
espécies-específicas, mas têm eletividade de espécie; B. abortus tem como eleição a infecção
de bovinos; B. suis, B. ovis e B. canis as espécies sugeridas pelo próprio nome (suínos, ovinos e
cães); B. melitensis está mais adaptada a infectar caprinos.
Quanto à resistência, as espécies de gênero Brucella são bastante sensíveis aos
desinfetantes comuns, e a luz; em cadáveres ou tecidos contaminados enterrados podem resistir
125
vivas por um a dois meses em clima frio, mas morrem em 24h no verão ou regiões quentes. A
pasteurização as mata e, portanto, também a simples fervura.
17.3 EPIDEMIOLOGIA
As bruceloses são enfermidades de distribuição mundial ainda que haja países que as
erradicaram como os nórdicos ou as mantêm controladas como os E.U.A., Canadá entre outros
países. Todas as espécies domésticas são sensíveis com a ressalva da adaptação, assim, B.
abortus geralmente infecta os bovinos, mas pode-se encontrá-la, causando enfermidade em
outros animais e o mesmo vale para as outras espécies de Brucella.
A infecção ocorre nos bovinos de todas as idades, porém é mais comum nos animais
sexualmente maduros, particularmente nos bovinos leiteiros.
O sexo, a estação do ano e o clima não têm influência na apresentação da doença,
mas a idade sim, pois as Brucellas são muito mais infectantes para animais púberes, ainda que
possam ocorrer em impúberes. Os bezerros mesmo que se infectem por mamar leite
contaminado, ou mais tarde ainda durante sua fase impúbere, geralmente eliminam o agente,
entretanto há alguns casos bem comprovados de transmissão vertical em bovinos, isto é,
bezerras nascidas de vacas doentes em que houve longo silêncio do agente que mais tarde foi
isolado dessas fêmeas. Não há transmissores nem vetores especiais e os principais
reservatórios são os próprios animais doentes. As fontes de infecção mais comuns são a água,
alimentos e fômites contaminados por aborto.
A morbidade é bastante variável. A doença se mantém endêmica e propriamente não
há letalidade nem mortalidade, a não ser que se computem os fetos abortados ou neonatos
doentes que vêm a morrer; o adulto infectado não morre pela enfermidade. A única ocasião em
que a brucelose se comporta como epidemia, causando surto de abortos, é quando recém-
ingressa numa criação. Vários inquéritos sorológicos têm sido feitos em bovinos e, no Brasil
praticamente todos têm assinalado mais de 10% de bovinos positivos.
As consequências das doenças bovinas são as perdas de bezerros devido ao aborto
(Fig.36) com seis meses ou posterior (por volta de um terço dos animais infectados abortam),
esterilidade ou infertilidade do macho e até da fêmea.
126
Fig. 36 – Aborto em vacas FONTE: Disponível em: <www.adelo.com.ar/noticias/brucelosis.php>. Acesso em: 07/04/2009.
Ingestão, contato direto, inalação e inoculação acidental são as formas de infecção
brucélica. Leite e derivados, em especial o queijo fresco, são as fontes mais frequentes de
infecção por ingestão em humanos (Fig. 37). A pasteurização do leite reduziu bastante o risco
desse tipo de infecção, embora seja ainda muito difundido, em todo o país, o hábito de se tomar
leite cru.
Via de entrada das Brucellas no corpo humano
Fig. 37 - FONTE: Adaptado - Disponível em: <www.umm.edu/esp_imagepages/17102.htm>. Acesso em: 07/04/2009.
A infecção por contato é frequente em pessoas que trabalham com animais ou seus
produtos, tais como, veterinários, magarefes (Fig. 6), funcionários de frigoríficos e os que
ordenham vacas e cabras. As Brucellas penetram na pele íntegra, mas pequenas lesões
facilitam o contágio. Esterco e pasto são fontes de bactérias viáveis durante meses após a
contaminação. Assim, o local onde o feto foi abortado é fonte de infecção, mesmo que o contato
com indivíduo seja apenas com o capim.
127
17.4 PATOLOGIA
A doença é transmitida através da ingestão, penetração da pele e da conjuntiva
intactas, bem como da contaminação do úbere durante a ordenha. O micro-organismo não se
multiplica no meio ambiente, porém persiste meramente, e a viabilidade do micro-organismo fora
do hospedeiro é muito influenciada pelas condições ambientais existentes. A pastagem sobre o
pasto infectado ou o consumo de outros alimentos e dos suprimentos de águas contaminadas
pelos corrimentos e pelas membranas fetais de vacas infectadas, bem como o contato com fetos
abortados e bezerros recém-nascidos infectados são os modos mais comuns de disseminação.
O feto, ao ser abortado, deixa retenção placentária (Fig. 38) e nas células
cotiledonárias podem ser observadas imensas quantidades do agente; geralmente apresenta-se
um pouco edematoso, o que pode ser difícil de estimar; pode apresentar líquido
serossanguinolento na cavidade abdominal e na torácica e, quase sempre apresenta
broncopneumonia, que microscopicamente mostra predomínio amplo de macrófagos sobre o
componente neutrofílico.
Fig. 38 – Vaca com retenção de placenta FONTE: Disponível em: <www.mcguido.vet.br/pat__gestação_1.htm>. Acesso em: 07/04/2009.
Depois do aborto, a Brucella tende a ser eliminada do útero, porém em muitos animais
resta endometrite difusa de longa duração, que interfere com a fertilidade e fecundidade das
vacas. Em geral, por período de alguns meses é possível isolar Brucella no útero.
Os órgãos em que as Brucellas permanecem nas vacas são as mamas e linfonodos
mamários, causando granulomatose geralmente discreta, ás vezes, com a presença de alguns
128
gigantócitos de tipo Langhans. Outros locais, dos quais pode ser eventualmente isoladas após
anos são os linfonodos pélvicos e faríngeos, eventualmente do fígado e baço.
O micro-organismo passa do ponto de entrada via linfáticos para os nódulos linfáticos
regionais e após multiplicação para o duto torácico via corrente sanguínea para os órgãos
parenquimatosos e outros tecidos. As Brucellas são principalmente intracelulares em macrófagos
e focos granulomatosos se desenvolvem em tecidos linfáticos, fígado, baço, medula óssea, e
outras localizações. Em certas ocasiões estes focos granulomatosos ou nódulos podem formar
abscessos.
A predileção que as Brucellas têm pela placenta, fluídos fetais e testículos do touro é
atribuída ao eritritol. Esse álcool poli-hídrico tem se mostrado estimulante do crescimento de
Brucellas.
17.5 ACHADOS CLÍNICOS
Os achados clínicos dependem do estado imune do animal. No gado prenhe não
vacinado altamente susceptível, o abortamento após o quinto mês de gestação é uma
característica da doença nos bovinos. Nas gestações subsequentes, o feto normalmente é
gerado a termo, embora um segundo ou, mesmo um terceiro abortamentos possam ocorrer na
mesma vaca. As retenções de placenta e metrite são sequelas comuns de abortamentos. As
infecções mistas costumam ser a causa da metrite, que pode ser aguda, com septicemia e óbito
em seguida, ou crônica levando a esterilidade.
Com o passar do tempo e gestações a frequência de abortamentos diminui, os
abortamentos são mais restritos para as novilhas de primeiro parto e também as recém-
introduzidas no rebanho, isso ocorre porque os outros animais do rebanho adquiriram resistência
parcial ao agente. Nos anos recentes, particularmente nas áreas onde a vacinação é
extensamente praticada, uma forma insidiosa da doença pode desenvolver-se disseminada
muito mais lentamente, sendo por consequência muito menos abortamentos.
Alguns autores ressaltam que nos touros a orquite (Fig. 39) e a epididimite ocorrem
ocasionalmente. A bolsa escrotal pode ser acometida com edema doloroso, agudo, duas vezes o
tamanho normal, embora os testículos possam não se encontrar macroscopicamente
aumentados de volume. O edema persiste por um longo e considerável período, e o testículo
129
sofre necrose de liquefação e é normalmente destruído. As vesículas seminais podem ser
acometidas, e seu aumento de volume detectado na palpação retal.
Fig. 39 – Touro com orquite.
FONTE: Disponível em: <www.limousin.com.br/pages/artigos/vendo.asp?ID=63>. Acesso em: 10/04/2009.
Os touros acometidos normalmente ficam inférteis, quando a orquite é aguda, mas
poderão retomar a fertilidade normal se um testículo estiver intacto. Tais touros serão potenciais
disseminadores da doença, se forem usados para a inseminação artificial.
17.6 DIAGNÓSTICO
O diagnóstico de brucelose pode ser feito tanto pela identificação da bactéria
(diagnóstico direto) como pela pesquisa da resposta imunológica à infecção (diagnóstico
indireto). O diagnóstico direto de brucelose se faz por meio da bacteriologia e coloração direta,
utilizando os tecidos e produtos dos animais infectados (tecidos fetais e placentários, sangue,
útero, testículos, leite, queijo e secreções genitais). O diagnóstico indireto pode ser feito pela
pesquisa de anticorpos, através da sorologia.
A Brucella abortus pode ser recuperada a partir da placenta, porém a recuperação
mais conveniente é por meio de cultura pura a partir do estômago e pulmões de um feto
abortado. A maioria das vacas para de eliminar micro-organismos a partir do trato genital quando
a involução uterina termina. Permanecem focos de infecção em algumas partes do sistema
reticuloendotelial, especialmente nos linfonodos paramamários e no úbere. A Brucella abortus
pode ser, em geral, isolada das secreções do úbere não lactante.
130
17.7 DIAGNÓSTICO DIFERENCIAL
Para o diagnóstico diferencial entram doenças que cursam com a causa sendo
abortamentos, tais como, Tricomoníase, Vibriose, Leptospirose, IBR, Micoses, Listeriose e
Aborto epizoótico a vírus.
17.8 TUBERCULOSE BOVINA
Ha séculos a relação entre a tuberculose dos animais e a do homem constitui motivo
de preocupação para as autoridades sanitárias. São numerosas as referências feitas
anteriormente à era bacteriana, ao perigo que representa para o homem o consumo de carne de
animais sofrendo de caquexia e é muito provável que nesta designação estivesse incluída a
tuberculose bovina. No Talmud, codificado em fins do século II, os rabinos proibiam ao povo
hebreu utilizar-se de carne de bovinos em cujos pulmões fossem encontradas lesões ulcerativas.
17.9 ETIOLOGIA
O agente causador da tuberculose é um bacilo álcool-ácido resistente, ou seja, que
quando corado pela fucsina a quente, não se descora pelo álcool acido clorídrico (coloração de
Ziehl-Neelsen). Pertence à Ordem Actinomycetales e ao gênero Mycobacterium sp. As espécies
causadoras da tuberculose clássica foram agrupadas no "Complexo Mycobacterium
tuberculosis", constituído pelo M. tuberculosis, M. bovis e M. africanum, este último ainda não
isolado no Brasil.
O bacilo é moderadamente resistente ao calor, dissecação e diversos desinfetantes.
Permanece viável em estábulos, pasto e esterco por até dois anos, até um ano na água e por até
10 meses nos produtos de origem animal contaminados. Agentes desinfetantes como fenólicos,
formólicos, álcool e em especial pelo hipoclorito de sódio são bastante eficientes no combate ao
bacilo, contudo sua ação pode ser afetada pela concentração do produto, o tempo de exposição,
a temperatura e a presença de matéria orgânica. Compostos de amônio quaternários e
131
clorexidine não destroem o bacilo. O calor úmido a 60°C mata o bacilo rapidamente. A
pasteurização, consistindo no tratamento do leite a 62,8 - 65,6°C por 30 minutos ou 71,7 °C por
15 segundos mata, além das micobactérias, a maioria dos microrganismos não esporulados. É
rapidamente destruído pela luz solar direta em ambiente seco. Em condições de umidade,
temperatura e ao abrigo da luz solar, se mantém viável por longos períodos, como até dois anos
no interior dos estábulos.
17.10 EPIDEMIOLOGIA
A tuberculose bovina é determinada por M. bovis e possui distribuição mundial,
concentrando-se principalmente em países em desenvolvimento e em criações intensivas, como
em bovinos leiteiros. A tuberculose bovina concentra-se principalmente na América do Sul, que
também detém a maior população bovina. Na América Latina e Caribe existem
aproximadamente 300 milhões de bovinos, dos quais 73,7% estão em áreas com prevalência de
tuberculose maior que 1%.
Em países desenvolvidos, estima-se que as perdas econômicas decorrentes da
tuberculose alcançam 10% da produtividade do gado leiteiro afetado. Muitas espécies são
descritas como hospedeiras de M. bovis, como bovinos, humanos, búfalos e diversos outros
animais domésticos e silvestres. Alguns são hospedeiros terminais e desenvolvem uma doença
autolimitante. Em alguns países animais silvestres participam como reservatórios silvestres de
M. bovis para animais domésticos.
A tuberculose é uma doença primordialmente respiratória e basicamente de
transmissão aerógena entre as espécies. Os animais infectados são a principal fonte de
infecção, sendo a via orofaríngea a porta de entrada mais comum. Pastos e alimentos
contaminados são de menor importância na transmissão da doença. O bovino, uma vez
infectado, já é capaz de transmitir a doença a outros, mesmo antes do desenvolvimento de
lesões teciduais. O agente pode ser eliminado pela respiração, pelo corrimento nasal, leite,
fezes, urina, secreções vaginais e uterinas e pelo sêmen. A ingestão de leite contaminado é a
principal via de transmissão para animais jovens e também o homem. A transmissão
transplacentária é considerada muito rara ou inexistente nos bovinos. As vias de transmissão
menos comum são a intrauterina e o coito, por meio de sêmen contaminado.
132
17.11 PATOLOGIA
A tuberculose bovina é uma enfermidade de evolução crônica, caracterizada pela
formação de lesões do tipo granulomatoso, de aspecto nodular, denominada tubérculo. (Fig. 40)
Sendo a porta principal de entrada do bacilo da tuberculose em bovinos o alvéolo pulmonar,
encontra-se uma predominância de lesões em gânglios brônquicos e/ou mediastínicos. Uma vez
atingido o alvéolo, o bacilo é capturado por macrófagos e o seu destino será determinado pelos
seguintes fatores: virulência do micro-organismo, carga infectante e resistência do hospedeiro.
Em animais debilitados, os bacilos proliferam-se apresentando lesão do tipo exsudativo, com
edema, acúmulo inicial de polimorfonucleares e, posteriormente, monócitos. Essas lesões
raramente evoluem para um tipo produtivo de caráter crônico, com formação de tubérculos
caracterizados por formações nodulares. Tais formações nodulares são constituídas por uma
parte central, onde se encontram células gigantes tipo Langhan’s, uma falsa média de células
epitelioides, circundada por uma camada periférica de fibroblastos, linfócitos e monócitos.
Fig. 40 – Pulmão e linfonodo bovino com diversos nódulos de aspecto caseoso. FONTE: Disponível em: <http://www.cfsph.iastate.edu/DiseaseInfo/ImageDB/TUB/TUB_001.jpg>. Acesso em:
10/04/2009.
A lesão tuberculoide do parênquima pulmonar propaga-se ao linfonodo satélite,
tendendo a generalizar-se. A lesão caseosa pode sofrer um processo de amolecimento,
disseminando-se por contiguidade ou pelas vias linfáticas e sanguíneas, formando lesões micro
ou macroscópicas em diversos órgãos.
133
17.12 DIAGNÓSTICO
A tuberculose bovina é diagnosticada in vivo pelo exame clínico e o teste tuberculínico;
após a morte, pelos exames post mortem, histopatológico e bacteriológico.
O teste tuberculínico (Fig. 41) é uma resposta de hipersensibilidade tardia mediada por
linfócitos T sensibilizados, deflagrada em indivíduos previamente expostos ao bacilo tuberculoso.
O uso da tuberculina foi testado primeiramente por Koch, em 1882, como possível cura para a
tuberculose em humanos, contudo, a tuberculina de Koch possuía proteínas estranhas oriundas
do caldo de carne utilizado para cultivo da micobactéria e que induzia resposta não específica.
Então, Dorset desenvolveu um meio sintético sem proteínas para o cultivo de bacilo tuberculoso.
Fig. 41 – Inoculação intradérmica de tuberculina.
FONTE: PNCEBT
Distinguem-se três tipos de preparações de tuberculinas: 1) a O.T. (Old Tuberculin) nos
moldes originalmente desenvolvidos por Kock; 2) a HCSM (heat concentrated sintetic medium)
ou tuberculina preparada em meio sintético e concentrada pelo calor; e 3) PPD (purified protein
derivate). A tuberculina HCSM também pode ser chamada de O. T., pois a princípio não mais se
admite a produção de tuberculinas que não sejam preparadas em meio totalmente sintético. As
tuberculinas O. T. e PPD não são comparáveis biologicamente, pois possuem composições
distintas e diferentes relações dose e efeito. A tuberculina O. T. é obtida a partir da concentração
pelo calor de um filtrado de cultura de M. tuberculosis ou M. bovis, dependendo do país, para
uso intradérmico em mamíferos. As estirpes mais utilizadas são C, DT, PN e H37Rv de
M.tuberculosis e AN5 de M. bovis, pois são as estirpes de maior produção de nitrogênio proteico
134
e estáveis em laboratório. O filtrado possui substâncias produzidas pelo bacilo vivo, como
metabólitos e originários da ruptura deste. É um composto de proteínas, polipeptídeos e
carboidratos que podem desencadear uma resposta de hipersensibilidade tardia em indivíduos
sensibilizados.
A reação tuberculínica caracteriza-se por ser um infiltrado de células mononucleares
no local da aplicação, com formação de edema mais ou menos pronunciado (Fig. 42).
Fig. 42 – Reação positiva a tuberculinização
FONTE: PNCEBT
Essa é uma reação de hipersensibilidade tardia mediada por linfócitos T sensibilizados.
Alguns animais, ainda que infectados, não respondem aos testes tuberculínicos. Fatores como,
infecção recente, final de gestação e desnutrição podem ocasionar falsos negativos aos testes.
Contudo, animais em estado avançado de infecção podem manifestar o fenômeno de anergia,
definido como ausência de reatividade cutânea à tuberculina em indivíduos previamente
sensibilizados, cujo mecanismo ainda não está bem elucidado. Animais recém-infectados
também não respondem ao teste tuberculínico. A resposta nos bovinos aparece comumente
após 30 a 50 dias da infecção.
135
18 INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 06, DE 08 DE JANEIRO DE 2004
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e
Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal.
Art. 2º Subdelegar ao Diretor do Departamento de Defesa Animal competência, no que
couber, para baixar atos complementares a este Regulamento.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa SDA nº 2, de 10 de janeiro de 2001.
MAÇÃO TADANO
Publicada no DOU Nº 07, de 12 de janeiro de 2004, Seção 1, págs. 6-10.
REGULAMENTO TÉCNICO DO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE E
ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E TUBERCULOSE ANIMAL
Capítulo I
Das Definições
Art. 1º Para efeitos deste Regulamento, considera-se:
I - brucelose: zoonose causada pela Brucella abortus, caracterizada por causar
infertilidade e aborto no final da gestação, afetando principalmente as espécies, bovina e
bubalina;
II - tuberculose: zoonose de evolução crônica, causada pelo Mycobacterium bovis, que
provoca lesões granulomatosas, afetando principalmente as espécies, bovina e bubalina;
136
III - serviço de defesa oficial: é o serviço de defesa sanitária animal, nos níveis federal,
estadual ou municipal;
IV - unidade local do serviço de defesa oficial: escritório do serviço de defesa animal
estadual que, sob coordenação de médico veterinário oficial, é responsável pelas ações de
vigilância e atenção veterinária em um ou mais municípios;
V - serviço de inspeção oficial: é o serviço de inspeção de produtos de origem animal,
nos níveis federal, estadual ou municipal;
VI - sacrifício: é o abate sanitário de animais reagentes aos testes de diagnóstico para
brucelose ou tuberculose, realizado em estabelecimento sob serviço de inspeção oficial, de
acordo com a legislação pertinente;
VII - destruição: é o procedimento de eliminação de animais reagentes aos testes de
diagnóstico para brucelose ou tuberculose no próprio estabelecimento de criação, obedecendo a
critérios definidos pelo Departamento de Defesa Animal;
VIII - estabelecimento de criação: local onde são criados bovinos ou bubalinos sob
condições comuns de manejo;
IX - estabelecimento de criação em certificação: estabelecimento de criação que está
cumprindo os procedimentos de saneamento previstos neste Regulamento, visando obter o
certificado de livre de brucelose e tuberculose;
X - estabelecimento de criação livre de brucelose: estabelecimento de criação que
obteve certificado de livre de brucelose após concluir saneamento para esta enfermidade e
mantém rotina de diagnóstico prevista neste Regulamento;
XI - estabelecimento de criação livre de tuberculose: estabelecimento de criação que
obteve certificado de livre de tuberculose após concluir saneamento para esta enfermidade e
mantém rotina de diagnóstico, prevista neste Regulamento;
XII - estabelecimento de criação monitorado para brucelose e tuberculose:
estabelecimento de criação especializado em pecuária de corte que mantém rotina de
diagnóstico, em fêmeas com idade igual ou superior a 24 (vinte e quatro) meses e em machos
reprodutores, de acordo com o previsto neste Regulamento;
137
XIII - laboratório credenciado: laboratório que recebe, por delegação de competência
do Departamento de Defesa Animal, ato de credenciamento para realização de diagnóstico
laboratorial de brucelose ou tuberculose;
XIV - laboratório oficial credenciado: laboratório de instituição federal, estadual ou
municipal, que tenha sido credenciado pelo Departamento de Defesa Animal, para realizar
diagnóstico laboratorial de brucelose ou tuberculose;
XV - laboratório de referência: laboratório pertencente à rede do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XVI - médico veterinário cadastrado: médico veterinário que atua no setor privado,
cadastrado no serviço de defesa oficial estadual para executar a vacinação contra a brucelose
ou outras atividades previstas no Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e
Tuberculose Animal;
XVII - médico veterinário habilitado: é o médico veterinário que atua no setor privado e
que, aprovado em Curso de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e
Tuberculose, reconhecido pelo Departamento de Defesa Animal, está apto a executar
determinadas atividades previstas no Programa Nacional de Controle e Erradicação da
Brucelose e Tuberculose Animal, sob a supervisão do serviço de defesa oficial estadual e
federal;
XVIII - médico veterinário oficial: médico veterinário do serviço de defesa oficial;
XIX - proprietário: é todo aquele que seja possuidor, depositário ou, a qualquer título,
mantenha em seu poder ou sob sua guarda bovinos ou bubalinos;
XX - rebanho: conjunto de animais criados sob condições comuns de manejo, em um
mesmo estabelecimento de criação;
XXI - animais de rebanho geral: animais não registrados em entidades reconhecidas
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXII - animais registrados: animais de valor zootécnico, registrados em entidades
reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
138
XXIII - teste de rotina: é o primeiro teste de diagnóstico para brucelose ou tuberculose,
usualmente aplicado em grande número de animais com condição sanitária desconhecida para
aquelas enfermidades, visando identificar animais com suspeita de infecção ou de obter
diagnóstico conclusivo;
XXIV - teste(s) confirmatório(s): um ou mais testes utilizados para obter diagnóstico
conclusivo em animais que apresentaram previamente reação em teste de rotina;
XXV - teste de rebanho: um ou mais testes de diagnóstico aplicados simultaneamente
em todos os animais presentes num rebanho, excluindo-se aqueles que, de acordo com este
Regulamento, não devem ser submetidos a testes de diagnóstico para brucelose ou tuberculose;
XXVI - prevalência: número total de animais infectados em um determinado momento,
divididos pelo número total de animais em risco de adquirir a infecção, no mesmo momento;
XXVII - incidência: número de novos casos de animais infectados em uma determinada
população, durante um período de tempo especificado;
XXVIII - sensibilidade de diagnóstico: capacidade de um teste de diagnóstico classificar
como positivos animais infectados;
XXIX - especificidade de diagnóstico: capacidade de um teste de diagnóstico classificar
como negativos animais não infectados.
18.1 PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E DA
TUBERCULOSE ANIMAL – PNCEBT
O Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal
(PNCEBT) foi instituído em 2001 pelo MAPA com o objetivo de diminuir o impacto negativo
dessas zoonoses na saúde comunitária e de promover a competitividade da pecuária nacional. O
PNCEBT introduziu a vacinação obrigatória contra brucelose bovina e bubalina em todo o
território nacional e definiu uma estratégia de certificação de propriedades livres ou monitoradas
onde essas enfermidades são controladas com rigor.
139
18.2 DIVISÃO DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE – DBT
Endereço eletrônico: tub-bru@agricultura.gov.br
Telefone: (0_ _61) 3218-2646 e 3218-2652 Fax: (0_ _61) 3224-4180
Endereço:
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Departamento de Saúde Animal
Coordenação Geral de Combate a Doenças
Divisão de Brucelose e Tuberculose
Esplanada dos Ministérios – Bloco “D” - Anexo “A” – Sala 307
70043-900 – BRASÍLIA - DF
Objetivos específicos do programa
1) Baixar a prevalência e a incidência de casos de brucelose e de tuberculose;
2) Criar um número significativo de propriedades certificadas que ofereçam ao
consumidor produtos de baixo risco sanitário.
Estratégias
A estratégia de ação deste programa é clara: a certificação de propriedades livres e de
propriedades monitoradas, de adesão voluntária, é instrumento que os produtores e o setor
agroindustrial podem utilizar para agregar valor aos seus produtos. Assim sendo, este não é um
programa apenas do governo federal e dos governos estaduais, mas sim um projeto que envolve
o setor produtivo e suas comunidades, o setor industrial e os consumidores, não esquecendo os
140
médicos veterinários que atuam no setor privado. Em outras palavras, o setor público atua como
agente certificador dentro de um processo que envolve diretamente toda a cadeia produtiva.
São também preconizadas medidas sanitárias compulsórias, de eficácia comprovada,
como a vacinação de bezerras entre os três e oito meses de idade contra a brucelose e o
controle do trânsito de animais destinados à reprodução, objetivando baixar a prevalência e
incidência de casos dessas doenças, até níveis compatíveis com ações sanitárias mais
drásticas, que caracterizam um programa de erradicação. Prevê-se que no espaço de uma
década seja possível reduzir a prevalência de propriedades afetadas para valores próximos a
1%, nos estados que implantarem o programa dentro do cronograma previsto. Deve ser
ressaltado que a vacinação contra brucelose tem prioridade máxima neste Programa.
Para garantir a qualidade técnica das ações do programa, foi elaborada uma série de
medidas que visam: (a) capacitar médicos veterinários e laboratórios, tanto oficiais como
privados; (b) padronizar e modernizar os métodos de diagnóstico utilizados; (c) permitir as ações
de fiscalização e monitoramento que cabem ao serviço oficial de defesa animal; e (d) melhorar a
integração deste com o serviço oficial de inspeção de produtos de origem animal.
• Propostas Técnicas
Da Vacinação Contra a Brucelose
É obrigatória a vacinação de todas as fêmeas das espécies bovina e bubalina, na faixa
etária de três a oito meses.
§ 1º A marcação das fêmeas vacinadas é obrigatória (Fig. 43), utilizando-se ferro
candente, no lado esquerdo da cara, com um V, conforme figura a seguir, acompanhada do
algarismo final do ano de vacinação.
141
Fig. 43 - Bezerra vacinada contra brucelose
FONTE: Disponível em: <www.indea.mt.gov.br>. Acesso em: 10/04/2009.
§ 2º Excluem-se do disposto no § 1º as fêmeas destinadas ao Registro Genealógico,
quando devidamente identificadas, e as fêmeas identificadas individualmente por meio de
sistema aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
A vacinação será efetuada sob a responsabilidade técnica de médico veterinário
cadastrado, utilizando dose única de vacina viva liofilizada, elaborada com amostra 19 de
Brucella abortus (B19).
Parágrafo único. Onde não houver médicos veterinários cadastrados ou em regiões
onde eles não atenderem plenamente a demanda do PNCEBT, o serviço de defesa oficial
poderá assumir a responsabilidade técnica ou mesmo a execução da vacinação.
O cadastro de médicos veterinários será gratuito.
É proibida a utilização da vacina B19 em machos de qualquer idade e em fêmeas com
idade superior a 8 (oito) meses.
É obrigatória a comprovação da vacinação das bezerras na unidade local do serviço de
defesa oficial, no mínimo uma vez por semestre.
Parágrafo único. A comprovação da vacinação será feita por meio de atestado emitido
por médico veterinário cadastrado, de acordo com normas e usando modelo a ser definido pelo
Departamento de Defesa Animal.
142
A vacinação de fêmeas com idade superior a oito meses poderá ser autorizada com
imunógenos que não interferem nos testes de diagnóstico, nas condições definidas pelo
Departamento de Defesa Animal.
O Diretor do Departamento de Defesa Animal poderá alterar as estratégias e normas
de vacinação de acordo com a evolução da situação epidemiológica dos Estados ou parte deles.
Da Produção, Controle e Comercialização de Vacinas Contra a Brucelose.
A produção e o controle de todas as partidas de vacina liofilizada obedecerão às
normas do Departamento de Defesa Animal.
Para comercialização de vacina será exigida a apresentação de receita emitida por
médico veterinário cadastrado, a qual ficará retida no estabelecimento comercial à disposição da
fiscalização do serviço de defesa oficial.
Parágrafo único. O estabelecimento responsável pela comercialização da vacina fica
obrigado a comunicar a compra, venda e estoque de vacina, na unidade local do serviço de
defesa oficial estadual, utilizando modelo estabelecido pelo Departamento de Defesa Animal.
A demanda anual de vacinas em cada Estado deverá ser notificada pelo serviço de
defesa oficial estadual ao serviço de defesa oficial federal no Estado, até o mês de novembro do
ano anterior.
Da Produção, Controle e Distribuição de Antígenos para Diagnóstico de Brucelose.
Os antígenos a serem utilizados nos testes sorológicos para diagnóstico de brucelose
serão o antígeno acidificado tamponado, o antígeno para soroaglutinação lenta e o antígeno
para o teste do anel em leite, produzido e controlado, segundo normas aprovadas pelo
Departamento de Defesa Animal.
Parágrafo único. Outros antígenos poderão ser utilizados para diagnóstico de
brucelose, após aprovação e nas condições definidas pelo Departamento de Defesa Animal.
143
A distribuição de antígenos será controlada pelo serviço de defesa oficial, devendo os
mesmos ser fornecidos somente a médicos veterinários habilitados, a laboratórios credenciados,
a laboratórios oficiais credenciados e a instituições de ensino ou pesquisa.
§ 1º O médico veterinário habilitado responsável pela aquisição do antígeno deverá
fornecer ao serviço de defesa oficial relatório de utilização do mesmo, segundo condições a
serem definidas pelo Departamento de Defesa Animal.
§ 2º A partir da data de publicação deste Regulamento, até 31 de julho de 2004,
médicos veterinários cadastrados serão autorizados a adquirir antígeno para diagnóstico
sorológico de brucelose, respeitando as condições estabelecidas pelo Departamento de Defesa
Animal.
Do Diagnóstico Indireto da Brucelose
A realização de testes de diagnóstico indireto para brucelose deverá obedecer a este
Regulamento e seguir recomendações complementares determinadas pelo Departamento de
Defesa Animal.
Os testes sorológicos de diagnóstico para brucelose serão realizados em:
I - fêmeas com idade igual ou superior a 24 meses, vacinadas entre três e oito meses
de idade;
II - fêmeas não vacinadas e machos, com idade superior a oito meses.
§ 1º Fêmeas submetidas a testes sorológicos de diagnóstico para brucelose no
intervalo de 15 dias antes do parto até 15 dias após o parto deverão ser retestadas entre 30 a 60
dias após o parto.
§ 2º Excluem-se dos testes sorológicos de diagnóstico para brucelose os animais
castrados.
144
O teste do Antígeno Acidificado Tamponado (AAT) (Fig. 44) será utilizado como teste
de rotina, de acordo com as seguintes condições e critérios:
Fig. 44 - Mistura entre o soro sanguíneo e o AAT
FONTE: Disponível em: <www.rehagro.com.br>. Acesso em: 10/04/2009.
I - ser realizado por médico veterinário habilitado, por laboratório credenciado, por
laboratório oficial credenciado ou, até 31 de julho de 2004, por médico veterinário cadastrado;
II - a presença de qualquer aglutinação (Fig. 45) classificará o animal como reagente
ao teste;
III - animais não reagentes são considerados negativos;
IV - animais reagentes poderão ser submetidos a teste confirmatório ou, a critério do
médico veterinário habilitado, ser destinados ao sacrifício ou destruição.
Fig. 45 – Reação positiva no AAT
FONTE: PNCEBT
145
O teste do 2-Mercaptoetanol (2-ME) (Fig. 46) será utilizado como teste confirmatório,
em animais reagentes ao teste do AAT, de acordo com as seguintes condições e critérios:
I - ser realizado por laboratório credenciado ou laboratório oficial credenciado;
II - a interpretação do teste obedecerá às Tabelas 1 e 2:
Fig. 46 – Teste do 2-Mercaptoetanol
FONTE: PNCEBT
Tabela 1 – Interpretação do teste do 2-ME para fêmeas com idade igual ou superior a
24 meses, vacinadas entre três e oito meses de idade.
Teste de soroaglutinação lenta
(UI/mL)
Teste do 2-mercapto-etanol
(UI/mL)
Interpretação
≤50 <25 Negativo
≥100 <25 Inconclusivo
≥25 ≥25 positivo
146
Tabela 2 – Interpretação do teste do 2-ME para fêmeas não vacinadas e, machos com
idade superior a oito meses.
Teste de soroaglutinação
lenta (UI/mL)
Teste do 2-mercapto-etanol
(UI/mL)
Interpretação
≤25 <25 Negativo
≥50 <25 Inconclusivo
≥25 ≥25 Positivo
III – animais reagentes inconclusivos poderão ser a critério do médico veterinário
habilitado:
a) submetidos ao teste de fixação de complemento; ou
b) retestados em um intervalo de 30 a 60 dias, usando o teste do 2-ME, sendo
classificados como reagentes positivos se apresentarem, no reteste, resultado positivo ou
segundo resultado inconclusivo; ou
c) destinados ao sacrifício ou destruição.
Da Produção, Controle e Distribuição de Tuberculinas
Serão utilizadas somente tuberculinas PPD (Derivado Protéico Purificado) bovina e
aviária, produzidas e controladas de acordo com normas estabelecidas pelo Departamento de
Defesa Animal.
O controle da distribuição de tuberculinas será efetuado pelo serviço de defesa oficial,
devendo as mesmas ser fornecidas somente a médicos veterinários habilitados e a instituições
de ensino ou pesquisa.
147
§ 1º O médico veterinário habilitado responsável pela aquisição da tuberculina deverá
fornecer ao serviço de defesa oficial relatório de utilização da mesma, segundo condições a
serem definidas pelo Departamento de Defesa Animal.
Do Diagnóstico Indireto da Tuberculose
Para o diagnóstico indireto da tuberculose, serão utilizados testes alérgicos de
tuberculinização intradérmica em bovinos e bubalinos com idade igual ou superior a seis
semanas, a serem realizados por médico veterinário habilitado ou, até 31 de julho de 2004, por
médico veterinário cadastrado.
Parágrafo único. Fêmeas submetidas a teste de diagnóstico para tuberculose no
intervalo de 15 dias antes do parto até 15 dias após o parto deverão ser retestadas entre 60 a 90
dias após o parto, obedecendo a um intervalo mínimo de 60 dias entre testes.
É obrigatória a utilização de material próprio para tuberculinização, seguindo as
determinações do Departamento de Defesa Animal.
O Teste Cervical Simples (TCS) é o teste de rotina recomendado, observando-se as
seguintes condições e critérios:
I – deve ser realizado com inoculação intradérmica de tuberculina PPD bovina, na
dosagem de 0,1 mL, na região cervical ou na região escapular de bovinos, devendo a inoculação
ser efetuada de um mesmo lado de todos os animais do estabelecimento de criação;
II – o local da inoculação será demarcado por tricotomia e a espessura da dobra da
pele medida com cutímetro antes da inoculação;
III – após 72 horas, mais ou menos 6 horas da inoculação, será realizada nova medida
da dobra da pele, no local de inoculação da tuberculina PPD bovina;
148
IV – o aumento da espessura da dobra da pele (ΔB) será calculado subtraindo-se da
medida da dobra da pele 72 horas, mais ou menos 6 horas, após a inoculação, a medida da
dobra da pele no dia da inoculação da tuberculina PPD bovina;
V – os resultados em bovinos serão interpretados de acordo com a Tabela 3:
Características da reação
∆B (mm) Sensibilidade Consistência Outras
alterações
Interpretação
0 a 1,9 - - - Negativo
2,0 a 3,9 Pouca dor Endurecida Delimitada Inconclusivo
2,0 a 3,9 Muita dor Macia exsudato,
necrose
Positivo
≥4,0 - - - Positivo
VI – os animais reagentes inconclusivos poderão ser submetidos a teste confirmatório,
em um intervalo de 60 a 90 dias ou, a critério do médico veterinário habilitado, ser considerados
positivos e destinados ao sacrifício ou à destruição;
O teste da prega caudal (TPC) pode ser utilizado como teste de rotina, exclusivamente
em estabelecimentos de criação especializados na pecuária de corte e de acordo com as
seguintes condições e critérios:
I – a tuberculina (PPD) bovina será inoculada por via intradérmica na dosagem de 0,1
mL, seis a dez centímetros da base da cauda, na junção das peles pilosa e glabra, devendo a
inoculação ser efetuada de um mesmo lado da prega caudal de todos os animais do
estabelecimento de criação;
II – a leitura e interpretação dos resultados serão realizadas 72 horas, mais ou menos
6 horas, após a inoculação da tuberculina, comparando-se a prega inoculada com a prega do
lado oposto, por avaliação visual e palpação;
149
III – qualquer aumento de espessura na prega inoculada classificará o animal como
reagente;
IV – os animais reagentes poderão ser submetidos a teste confirmatório, num intervalo
de 60 a 90 dias, ou, a critério do médico veterinário habilitado, ser destinados ao sacrifício ou
destruição.
O Teste Cervical Comparativo (TCC) é o teste confirmatório utilizado em animais
inconclusivos ao Teste Cervical Simples e reagentes ao Teste da Prega Caudal. É também
recomendado como teste de rotina para estabelecimentos de criação com ocorrência de reações
inespecíficas, estabelecimentos certificados como livres e para estabelecimentos de criação de
bubalinos, visando garantir boa especificidade diagnóstica, devendo ser utilizado de acordo com
as seguintes condições e critérios:
I – as inoculações das tuberculinas PPD aviária e bovina serão realizadas por via
intradérmica, na dosagem de 0,1 mL, na região cervical ou na região escapular, a uma distância
entre as duas inoculações de 15 a 20 cm, sendo a PPD aviária inoculada cranialmente e a PPD
bovina caudalmente, devendo a inoculação ser efetuada de um mesmo lado de todos os animais
do estabelecimento de criação;
II – os locais das inoculações serão demarcados por tricotomia e a espessura da dobra
da pele medida com cutímetro, antes da inoculação;
III – após 72 horas, mais ou menos 6 horas, da inoculação, será realizada nova medida
da dobra da pele, no local de inoculação das tuberculinas PPD aviária e bovina;
IV – o aumento da espessura da dobra da pele será calculado subtraindo-se da medida
da dobra da pele 72 horas, mais ou menos 6 horas, após a inoculação, a medida da dobra da
pele no dia da inoculação para a tuberculina PPD aviária (ΔA) e a tuberculina PPD bovina (ΔB).
A diferença de aumento da dobra da pele provocada pela inoculação da tuberculina PPD bovina
(ΔB) e da tuberculina PPD aviária (ΔA) será calculada subtraindo-se ΔA de ΔB.
V – os resultados do teste comparativo em bovinos serão interpretados de acordo com
a Tabela 4:
150
Tabela 4 – Interpretação do teste cervical comparativo em bovinos
ΔB-ΔA (mm) Interpretação
ΔB<2,0 - Negativo
ΔB<ΔA <0 Negativo
ΔB≥ΔA 0,0 a 1,9 Negativo
ΔB>ΔA 2,0 a 3,9 Inconclusivo
ΔB>ΔA ≥4,0 Positivo
VI – os animais reagentes inconclusivos poderão ser submetidos a um segundo teste
cervical comparativo, num intervalo mínimo de 60 dias entre os testes, ou, a critério do médico
veterinário habilitado, ser considerados positivos e destinados ao sacrifício ou à destruição,
conforme disposto no Capítulo IX;
VII – os animais que apresentarem dois resultados inconclusivos consecutivos serão
classificados como reagentes positivos;
VIII – os resultados em bubalinos poderão ser interpretados de acordo com a Tabela 4,
até a determinação de critérios de interpretação específicos para essa espécie.
Dos Animais Reagentes Positivos aos Testes de Diagnóstico para Brucelose ou
Tuberculose
Animais reagentes positivos a teste de diagnóstico para brucelose ou tuberculose
serão marcados a ferro candente no lado direito da cara com um “P” (Fig. 47) contido num
círculo de oito centímetros de diâmetro, conforme figura a seguir.
151
Fig. 47 – Animal marcado com “P”
FONTE: Disponível em: <www.boiapasto.com.br>. Acesso em: 15/014/2009.
Animais reagentes positivos deverão ser isolados de todo o rebanho e sacrificados no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após o diagnóstico, em estabelecimento sob serviço de inspeção
oficial, indicado pelo serviço de defesa oficial federal ou estadual.
§ 1º Animais reagentes positivos deverão ser imediatamente afastados da produção
leiteira.
§ 2º O serviço de inspeção oficial do estabelecimento onde será realizado o sacrifício
deverá ser notificado da chegada dos animais com antecedência mínima de 12 horas, de forma
a permitir a adoção das medidas previstas na legislação pertinente.
§ 3º Animais reagentes positivos deverão chegar ao estabelecimento de abate
acompanhado de Guia de Trânsito Animal (GTA), informando condição de positivo, conforme
previsto na legislação pertinente.
Na impossibilidade de sacrifício em estabelecimento sob serviço de inspeção oficial,
indicado pelo serviço de defesa oficial federal e estadual, os animais serão destruídos no
estabelecimento de criação, sob fiscalização direta da unidade local do serviço de defesa oficial,
respeitando procedimentos estabelecidos pelo Departamento de Defesa Animal.
É proibido o egresso de animais reagentes positivos e de animais reagentes
inconclusivos do estabelecimento de criação, salvo quando comprovadamente destinados ao
152
sacrifício em estabelecimento sob serviço de inspeção oficial, indicado pelo serviço de defesa
oficial federal ou estadual.
18.3 CERTIFICAÇÃO DE PROPRIEDADES LIVRES DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE
A certificação de propriedades livres de brucelose e de tuberculose tem como objetivo
padronizar o controle dessas enfermidades, dentro dos princípios técnicos sugeridos pelo Código
Zoosanitário Internacional e aceitos internacionalmente. A adesão é voluntária, uma vez que as
normas sanitárias exigidas só serão efetivamente cumpridas quando os pecuaristas se
beneficiarem da condição sanitária adquirida. A experiência no país demonstra que se o
combate a doenças endêmicas como a brucelose e a tuberculose, cujo controle é baseado em
teste e sacrifício de animais, consistirem apenas em exigências sanitárias, sem que sejam
criados incentivos e mecanismos de compensação, a probabilidade de sucesso é reduzida. Tais
incentivos encontram-se em fase de desenvolvimento, em colaboração com a indústria.
O saneamento das propriedades que entram em processo de certificação é feito,
testando todos os animais e sacrificando os reagentes positivos. Os testes em todo o rebanho
são repetidos até obter três resultados sem um único animal reagente positivo, ao longo de um
período mínimo de nove meses. Uma vez saneada, a propriedade obtém o certificado de livre, e
a manutenção desse status depende do cumprimento de todas as regras e normas sanitárias
estabelecidas. As propriedades certificadas ficam obrigadas a repetir os testes anualmente, em
todos os animais. Deve destacar-se a exigência de dois testes negativos para o ingresso de
animais na propriedade, se os animais não forem provenientes de outra propriedade livre. Os
testes de diagnóstico para brucelose são realizados exclusivamente em fêmeas com idade igual
ou superior a 24 meses, desde que vacinadas entre três e oito meses, e em machos e fêmeas
não vacinadas, a partir dos oito meses de idade. São submetidos a testes de diagnóstico para
tuberculose todos os animais com idade igual ou superior a seis semanas.
As atividades de saneamento para certificação de propriedades livres de brucelose e
tuberculose são realizadas por médicos veterinários que atuam no setor privado, desde que
153
devidamente habilitados pelo MAPA. Para ser habilitado exige-se que o profissional seja
aprovado em curso de treinamento em métodos de diagnóstico e controle da brucelose e da
tuberculose, que inclui, ainda, noções de encefalopatias espongiformes transmissíveis.
O Estado de Sergipe teve a primeira propriedade certificada como livre de brucelose e
tuberculose no Brasil. O certificado foi dado a um estabelecimento leiteiro do município de Porto
da Folha.
18.4 CERTIFICAÇÃO DE PROPRIEDADES MONITORADAS PARA BRUCELOSE E
TUBERCULOSE
Em virtude da dificuldade de aplicação das normas técnicas estabelecidas para
propriedades livres a parte importante da pecuária de corte, criou-se a certificação de
propriedade monitorada para brucelose e tuberculose, também de adesão voluntária. Nestas, os
testes de diagnóstico são realizados por amostragem. Se não forem detectados animais
reagentes positivos, a propriedade recebe o atestado de monitorada para brucelose e
tuberculose. Se forem encontrados animais reagentes positivos, os animais não incluídos na
amostragem inicial são submetidos a teste de diagnóstico e todos os animais reagentes positivos
são sacrificados ou destruídos. Somente após esta etapa a propriedade receberá o certificado de
monitorada para brucelose e tuberculose. Em propriedades monitoradas, os testes são
realizados apenas em fêmeas com mais de 24 meses e em machos reprodutores, com
periodicidade anual para brucelose e a cada dois anos para tuberculose. Só poderão ingressar
na propriedade animais com dois testes negativos ou provenientes de propriedades de condição
sanitária igual ou superior. À semelhança das propriedades livres, as propriedades monitoradas
são obrigadas a ter supervisão técnica de médico veterinário habilitado.
O certificado de propriedade monitorada para brucelose e tuberculose é atribuído
exclusivamente a fazendas de gado de corte. O MAPA entende que esta pode ser uma forma
eficaz de diminuir a prevalência destas enfermidades em propriedades com grande número de
animais e de criação extensiva, enquanto garante o reconhecimento oficial de um trabalho
154
sistemático de vigilância e saneamento. Para as indústrias exportadoras de carne, é muito
importante poder dar garantias aos mercados consumidores de que o seu produto provém de
propriedades onde o controle destas doenças é feito de forma sistemática, aplicando o conceito
de gestão de risco.
O Estado de Rondônia foi pioneiro no processo de certificação do PNCEBT no Brasil,
ao atribuir o 1º certificado sanitário relacionado a brucelose e tuberculose a uma propriedade do
País (monitorada para brucelose e tuberculose).
18.5 CONTROLE DO TRÂNSITO DE REPRODUTORES E NORMAS SANITÁRIAS PARA
PARTICIPAÇÃO EM EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES E OUTRAS AGLOMERAÇÕES DE
ANIMAIS
Existe legislação específica que determina a exigência, para animais destinados à
reprodução, de atestado negativo para brucelose e tuberculose. Estas normas foram adaptadas
ao regulamento do programa nacional, em particular quanto aos métodos de diagnóstico
utilizados. Está prevista, em prazo a ser determinado pelo MAPA, a exigência de origem em
propriedade com certificado de livre ou de monitorada, para todos os machos e fêmeas
reprodutores que transitem entre estados ou que participem em exposições.
18.6 HABILITAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS
O Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose
envolve um grande número de ações sanitárias profiláticas e de diagnóstico a campo, sendo
assim necessário habilitar médicos veterinários do setor privado, que vão atuar por delegação de
competência do MAPA e das Secretarias de Agricultura dos estados. A vacinação contra
brucelose deverá ser realizada sob responsabilidade de médicos veterinários. A compra de
155
vacina só poderá ser efetuada apresentando receita emitida por médico veterinário, em razão de
tratar-se de uma vacina viva atenuada. Estes profissionais ficarão obrigatoriamente cadastrados
no serviço veterinário oficial de seu estado de atuação.
Para a execução das atividades de diagnóstico a campo e participação no programa de
certificação de propriedades livres ou monitoradas, o MAPA somente habilita médicos
veterinários que tenham sido aprovados em curso de treinamento em métodos de diagnóstico e
controle de brucelose e da tuberculose, previamente reconhecido pelo MAPA, conforme lista
divulgada nesta página eletrônica.
18.7 PAPEL DO MÉDICO VETERINÁRIO DO SETOR PRIVADO
18.7.1 Médico veterinário cadastrado
É o médico veterinário que atua no setor privado, cadastrado no serviço de defesa
oficial estadual para executar a vacinação contra brucelose ou outras atividades previstas no
Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal. É de sua
competência:
a) emissão de receituário para aquisição de vacinas contra a brucelose;
b) execução da vacinação contra a brucelose das bezerras de três a oito meses de
idade;
c) responsabilidade técnica pela vacinação de bezerras contra a brucelose realizada
por vacinadores treinados e cadastrados;
d) emissão de atestados de vacinação contra brucelose.
156
18.7.2 Médico veterinário habilitado
É o médico veterinário que atua no setor privado e que, aprovado em curso de
Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e da Tuberculose,
reconhecido pelo Departamento de Saúde Animal, está apto a executar determinadas atividades
previstas no Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal,
sob a supervisão do serviço de defesa oficial estadual e federal. É de sua competência:
1) realização de testes de diagnóstico de rotina para brucelose (Antígeno Acidificado
Tamponado – AAT e Teste do Anel em Leite – TAL) e de rotina e confirmatórios para tuberculose
em bovinos e bubalinos;
2) responsabilidade técnica pelo processo de saneamento das propriedades, visando à
certificação de LIVRE ou MONITORADA para brucelose e tuberculose;
3) Proceder a marcação dos animais positivos aos testes de diagnóstico para
brucelose e tuberculose com a letra “P”, de acordo com o Regulamento Técnico do PNCEBT;
4) desencadear as providências para a correta eliminação dos animais positivos, de
acordo com a legislação vigente, seja para o abate sanitário ou destruição;
5) cumprir o Regulamento Técnico do PNCEBT e outras normas complementares
estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal e pelo serviço de defesa sanitária animal do
Estado onde foi habilitado.
18.7.3 Papel do produtor
A observação do produtor às normas e práticas estabelecidas pelo Regulamento do
Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal representa
a garantia da eficácia da maioria das ações preconizadas pelo Programa. O Programa
estabelece medidas de caráter compulsório e de adesão voluntária a serem observadas pelo
produtor. As medidas de caráter compulsório consistem na vacinação das bezerras de três a oito
157
meses de idade contra a brucelose, na eliminação de animais com diagnóstico positivo para
brucelose ou tuberculose e no cumprimento das exigências previstas ao transitar com os seus
animais. A vacinação das bezerras constitui a principal medida estabelecida pelo Programa para
o controle e erradicação da brucelose e deve ser realizado por médico veterinário cadastrado no
serviço oficial de defesa sanitária animal ou por vacinador devidamente treinado, desde que sob
a supervisão de um médico veterinário cadastrado. A certificação de propriedades livres ou
monitoradas para brucelose e tuberculose constitui medida de adesão voluntária. Tanto as
medidas compulsórias quanto voluntárias têm por fundamento a redução de risco da ocorrência
de brucelose e tuberculose na propriedade, visando não somente à saúde dos animais, como
também à saúde do produtor, de seus familiares, tratadores e trabalhadores da propriedade e
consumidores, visto o caráter zoonótico e o aspecto ocupacional relacionado à transmissão
dessas doenças, principalmente às pessoas que lidam com animais e seus produtos. Ao detectar
animais positivos aos testes para brucelose e tuberculose no rebanho, o produtor deve
providenciar o imediato afastamento da produção e isolamento dos outros animais, sendo
recomendado o procedimento de exame em todo o rebanho, na faixa etária recomendada,
visando ao saneamento da propriedade. O leite não poderá ser usado para consumo humano,
nem para alimentação de qualquer espécie animal. Os animais doentes deverão ser marcados
com um “P” com ferro candente no lado direito da cara, devendo essa marcação ser realizada
pelo médico veterinário habilitado que realizou os testes de diagnóstico. No prazo máximo de 30
dias, a contar da data da realização dos testes, deverão ser encaminhados ao abate em
estabelecimento com inspeção sanitária oficial, ou destruídos na propriedade, desde que sob
acompanhamento do serviço oficial de defesa sanitária animal. Essas ações envolvem o médico
veterinário habilitado que realizou os exames, o serviço de defesa sanitária oficial e o serviço de
inspeção oficial.
Ao adquirir animais, o produtor deve exigir atestados negativos de testes de brucelose
e tuberculose, minimizando, desta forma, o risco de introdução destas doenças em seu rebanho.
A adesão pelo produtor à certificação de propriedades livres ou monitoradas, além do
benefício sanitário, propicia-lhe benefícios econômicos, pela redução dos prejuízos ocasionados
pelas doenças, pela maior credibilidade sanitária e pela agregação de valor aos seus produtos,
sendo fomentada pelas indústrias de carnes e produtos lácteos.
158
18.7.4 Diagnóstico e apoio laboratorial
A eficácia de um programa nacional de combate a qualquer doença depende em parte
da qualidade e padronização dos meios de diagnósticos utilizados. No contexto deste programa,
são determinados os testes de diagnóstico indiretos aprovados e seus critérios de utilização e
interpretação. São eles:
• BRUCELOSE - (1) o Teste do Antígeno Acidificado Tamponado (AAT), que é muito
sensível e de fácil execução, constitui o único teste de triagem, realizado por médicos
veterinários habilitados; (2) os animais que reagirem a esse teste poderão ser submetidos a um
teste confirmatório, o 2-Mercaptoetanol, que é mais específico, sendo esta prova executada em
laboratórios credenciados ou em laboratórios oficiais credenciados; (3) o Teste de Fixação de
Complemento (FC), ou outro que o substitua, é realizado em laboratórios oficiais credenciados
para efeitos de trânsito internacional e para diagnóstico de casos inconclusivos ao teste do 2-
Mercaptoetanol; (4) o Teste do Anel em Leite (TAL) pode ser utilizado para monitoramento da
condição sanitária de propriedades certificadas.
• TUBERCULOSE - (1) a tuberculinização por meio do Teste Cervical Simples (TCS) é
adotada como prova de triagem devido a sua boa sensibilidade; (2) o Teste da Prega Caudal
(TPC) também é utilizado como prova de triagem, porém exclusivamente em gado de corte; (3) o
Teste Cervical Comparativo (TCC) é a única prova confirmatória, podendo ainda ser usada como
prova de triagem em rebanhos com histórico de reações inespecíficas, em estabelecimentos
certificados como livres e em estabelecimentos com criação de bubalinos, visando garantir boa
especificidade diagnóstica.
Os testes acima mencionados colocam o diagnóstico de brucelose e de tuberculose no
Brasil em sintonia com os padrões internacionais e, em particular, com as recomendações do
Código Zoosanitário Internacional. Entretanto, o MAPA pretende atualizar e melhorar o padrão
de diagnóstico, à medida que novos e melhores testes forem surgindo no mercado.
159
18.7.5 Participação do serviço oficial
A credibilidade das atividades propostas neste programa, principalmente a certificação
de propriedades está diretamente associada às ações de monitoramento e fiscalização do
serviço veterinário oficial. Uma vez que este delega parte das ações sanitárias, o seu papel de
órgão certificador de qualidade e fiscalizador de pontos críticos do processo é certamente
otimizado. Por exemplo, o serviço oficial pode, em qualquer momento, realizar diagnósticos por
amostragem em propriedades certificadas e fazer um acompanhamento direto dos testes finais
que conferem o certificado de propriedade livre. Um ponto fundamental é a integração do serviço
de inspeção de produtos de origem animal neste programa, em virtude do seu papel tanto na
proteção ao consumidor como na vigilância epidemiológica. Com este objetivo, deve existir um
fluxo sistemático de informações nosológicas entre o serviço de inspeção e o serviço de defesa.
18.7.6 Educação sanitária
Todas as atividades propostas precisam ser claramente entendidas pelos pecuaristas e
consumidores. Só isso vai caracterizar o programa como um projeto da sociedade brasileira e
permitir que as ações sanitárias sejam efetivamente cumpridas. Neste sentido, é muito
importante que todas as medidas estabelecidas pelo PNCEBT sejam precedidas e
acompanhadas por um trabalho de educação sanitária. Deve-se salientar o papel importante que
as autoridades regionais de saúde pública desempenham neste processo.
160
18.7.7 Método de Elaboração da Proposta de Programa
A proposta de Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da
Tuberculose foi elaborada por um grupo de trabalho instituído pelo MAPA no dia 1º de junho de
2000. Deste grupo participaram especialistas e pesquisadores em epidemiologia, em medicina
veterinária preventiva, e em serviços de inspeção e defesa sanitária animal. Durante os trabalhos
do grupo foram ouvidos representantes de entidades de classe, laboratórios produtores de
vacina e de antígenos, entidades e empresas ligadas às cadeias produtivas do leite e da carne,
pesquisadores e especialistas de universidades e institutos de pesquisa e representantes dos
serviços de defesa sanitária de todos os estados brasileiros. As propostas de programa
encaminhadas ao MAPA foram consideradas por este grupo de trabalho. Dessa forma, a
proposta de ação que está sendo implementada no País, resulta de amplo debate sobre o
problema e incorpora a opinião de técnicos e entidades envolvidas.
161
19 PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE DOS EQUÍDEOS - PNSE
PNSE - Marcos legais
Decreto n° 24.548, de 3 de julho de 1934: Aprova o Regulamento do
Serviço de Defesa Sanitária Animal.
Portaria n° 200, de 18 de agosto de 1981: Inclui a anemia infecciosa
equina (AIE) na relação de doenças passíveis de aplicação de medidas de defesa
sanitária animal.
Portaria n° 84, de 19 de outubro de 1992: Aprova as normas para o
credenciamento e monitoramento de laboratórios de AIE.
Instrução de Serviço n° 17, de 16 de novembro de 20 01: Determina a
adoção de medidas sanitárias em razão da ocorrência de influenza equina.
Instrução Normativa n° 12, de 29 de janeiro de 2004: Aprova as normas
para o credenciamento e monitoramento de laboratórios para diagnóstico sorológico do
mormo por meio da técnica de Fixação do Complemento.
Instrução Normativa n° 24, de 5 de abril de 2004: Aprova as normas
para o controle e a erradicação do mormo.
Instrução Normativa n° 45, de 15 de junho de 2004: Aprova as normas
para a prevenção e o controle da AIE.
Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006: Regulamenta os arts. 27-A,
28-A e 29-A da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e organiza o Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Instrução Normativa n° 17, de 8 de maio de 2008: Institui o Programa
Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE no âmbito do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Ações - PNSE 2008
• Elaborar o Regulamento Técnico;
• Revisar os atos normativos;
• Regularizar o fornecimento de insumos;
162
• Realizar treinamentos para MV;
• Reforçar a fiscalização nos laboratórios; e
• Elaborar normas para controle de outras doenças.
163
20 ANEMIA INFECCIOSA EQUINA
20.1 DEFINIÇÃO
A AIE é definida como uma infecção persistente que provoca episódios de febre,
anemia e hemorragia, além de trombocitopenia, leucopenia, supressão transitória da resposta
imunológica e aumento significativo nos índices de cobre e de enzimas hepáticas. É causada
pelo retrovírus pertencente à subfamília Lentivirinae que possui a capacidade de infectar a
família dos Equídeos (SILVA et al., 2001).
Popularmente conhecida como Febre-do-Pântano, teve seu primeiro diagnóstico na
França do século XX por Carré e Vallé e no Brasil os primeiros casos ocorreram no Rio Grande
do Sul e no Rio de Janeiro em 1.968. Na região do Pantanal não existe informações precisas
sobre os primeiros casos, porém fazendeiros e técnicos da região relatam que as primeiras
ocorrências datam de 1974. Atualmente a doença apresenta distribuição mundial e encontra
altas prevalências entre os equinos, no Brasil central estima-se que a incidência esteja em torno
dos 50% (MAYR; GUERREIRO, 1988; SILVA et al., 2001).
O Brasil é o terceiro maior criador de cavalos do mundo, fica atrás apenas de México e
China e este mercado segue em franca expansão no cenário nacional, aumentando cada vez
mais sua participação na cadeia do agronegócio. A importância dos equídeos para o mercado
nacional está relacionada diretamente com os setores de lazer, cultura e turismo, bem como são
utilizados em larga escala como ferramenta de trabalho na pecuária de corte, tanto no Brasil
central como na região sul (ALMEIDA et al., 2006).
O crescente desenvolvimento da equideocultura brasileira, tanto para atender as
necessidades internas quanto as exportações de carne de equinos, bastante apreciada em
alguns países da Europa e da Ásia, tem na presença da AIE um grande impeditivo, pois a falta
de tratamento e a fácil transmissão se traduzem em prejuízos aos criadores, além de atuar como
164
barreira para o estabelecimento de comércio internacional (SANTOS et al., 1996; SILVA et al.,
2001; PENA et al.,2006).
20.2 ETIOLOGIA
A etiologia da AIE foi identificada no início do século XX e posteriormente estabeleceu-
se sua classificação, qual seja pertencente a família Retroviridae e gênero Lentivirus. As
primeiras pesquisas com o vírus demonstraram que este agente viral era infeccioso e filtrável.
Pesquisas recentes demonstram que o vírus causador da AIE mantém estreita relação com o
vírus da Imunodeficiência Humana (HIV). De forma abrangente as Lentiviroses causam nos
organismos que acometem infecções persistentes, também é característica deste gênero de
vírus a mutação antigênica quando de sua entrada em um organismo, dando origem,
invariavelmente, a novas variantes do vírus, fato que acaba por inviabilizar a produção de
vacinas (MAYR; GUERREIRO, 1988; HIRSH; ZEE, 2003).
O vírus da AIE é um retrovírus (RNA) de fita simples que depende de um DNA
intermediário para sua replicação. Este fato faz com que a propagação seja mais lenta que
comumente se verifica em vírus desta categoria, mas que não utilizam uma molécula de DNA
para a replicação. É comum que um mesmo animal mantenha em seu organismo uma grande
variedade antigênica, em geral, todas diferentes entre si (HIRSH; ZEE, 2003). A figura 48 é uma
representação de um lentivírus.
Figura 48: Representação de Lentivirus
FONTE: Disponível em: <http://cache.eb.com.eb/image?id=19285&rendTypeId=4>. Acesso em: 20/04/2009.
165
As características etiológicas do vírus explicam em parte a imensa dificuldade em criar
vacinas eficazes para combater a AIE, pois o vírus mantém um comportamento físico e químico
que não segue padrões; o vírus se multiplica intracelularmente, logo, anticorpos neutralizantes
não conseguem atingi-lo; ao infectar um organismo o vírus altera sua imunocompetência celular,
gerando raros e ineficientes anticorpos (HIRSH; ZEE, 2003).
20.3 PROPRIEDADES FÍSICAS, QUÍMICAS E ANTIGÊNICAS
O vírus da AIE é composto por duas glicoproteínas codificadas no envoltório (gp90 =
SU e gp45 = TM) e de quatro proteínas não glicosiladas maiores (p26 = CA, p15 = MS, p11 = NC
e p9) (HIRSH; ZEE, 1999; RADOSTITS et al., 2000).
O genoma deste vírus é mutagênico e quando submetido à pressão seletiva pelo
sistema imune do hospedeiro, ocorrem mutações em segmentos do genoma, o que dá origem a
um novo modelo de variantes antigênicas das proteínas do envoltório (HIRSH; ZEE, 2003).
20.4 RESISTÊNCIA A AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS
O vírus da AIE é rapidamente inativado por desinfetantes comuns que contenham
detergentes. O vírus também é inativado por hidróxido de sódio, hipoclorito de sódio, clorexidina
e pela maioria dos solventes orgânicos. Quando aquecido a 58°C durante tempo superior a 30
minutos, o vírus presente no soro equino não é infeccioso para outros animais, contudo, a 25°C
pode permanecer por até 96 horas em agulhas hipodérmicas (MAYR; GUERREIRO, 1988;
HIRSH; ZEE, 2003).
166
20.5 EPIDEMIOLOGIA
Os equinos, independente de raça, idade ou sexo, são susceptíveis a AIE, logo esta
doença tem sido diagnosticada em todos os continentes. Pesquisas já demonstraram que o
percentual de soropositividade de uma determinada região está diretamente relacionado à
densidade demográfica da população de equinos, o que se traduz em aumento no risco de
transmissão entre animais soropositivos e animais soronegativos. Outros fatores que podem ser
correlacionados com a epidemiologia da AIE são a abundância e proximidade de vetores, bem
como uso indiscriminado de utensílios para toda a manada, aumentando sobremaneira o risco
de infecção (FELICIO et al., 2005; SILVA et al., 2001).
Radostits et al. (2000), confirmaram que o aumento na população de insetos
hematófagos em decorrência de condições climáticas favoráveis (como exemplo cita-se os
tabanídeos que tem predileção por ambientes quentes e úmidos), contribuem decisivamente no
aumento de casos de AIE quando se mantém em um mesmo plantel animais saudáveis e
animais portadores da doença.
A dificuldade em apontar dados epidemiológicos fidedignos advém do fato que esta
doença quando diagnosticada nos animais de uma determinada propriedade, exige que os
mesmos sejam sacrificados, o que faz com que muitos criadores não procurem realizar testes
sorológicos. Esta atitude contribui para a perpetuação e disseminação da doença. Outro fator
que contribui para a falta de dados estatísticos verídicos deve-se ao fato de que esta doença
apresenta-se muitas vezes por meio da forma subclínica, não evidenciando maiores sinais que
justifiquem para proprietário destinar-lhe cuidados especiais (ALMEIDA et al., 2006).
20.6 TRANSMISSÃO
A transmissão da AIE se dá por meio de várias situações, principalmente por meio da
forma horizontal na qual estão envolvidos o uso compartilhado de materiais cirúrgicos, materiais
167
de montaria como freio, esporas e outros, por meio do aleitamento materno, sêmen contaminado
ou ainda pela picada de insetos hematófagos. A transmissão vertical, ou seja, de mãe para filho
pela placenta ainda é discutida (RADOSTITS et al.,2000; SILVA et al., 2001).
Basicamente o processo que permite que um animal se contamine com o vírus da AIE
ocorre quando este mantém contato com o sangue de um animal infectado. O surgimento dos
primeiros sinais clínicos pode variar bastante, desde 15 até 60 dias após a exposição ao vírus.
Em alguns casos os animais podem desenvolver a forma latente da doença, se tornando
portadores inaparentes (FELICIO et al., 2005; RADOSTITS et al.,2000; SILVA et al., 2001).
Os insetos hematófagos desempenham o papel mais importante na cadeia natural da
doença atuando como vetores. Várias espécies de dípteros hematófagos estão relacionadas à
transmissão mecânica, em que os tabanídeos (mutucas – Tabanus bovis) são os de maior
importância. Os dípteros contaminam-se durante o ato de hematofagia de um animal
contaminado. O título viral do animal infectado também influencia na capacidade de transmissão
pelos insetos hematófagos, pois, quanto maior a quantidade de vírus no sangue do animal que
está sendo sugado, maior será a probabilidade de transmissão quando este mesmo inseto picar
outro animal (ISSEL et al., 1990 apud SILVA et al., 2001).
Embora seja possível controlar ou até mesmo eliminar a transmissão pela intervenção
do homem, o mesmo não ocorre com relação ao risco de transmissão por insetos hematófagos
(SILVA et al., 2001).
Fatores como temperatura e pluviosidade influenciam diretamente na população de
vetores. Embora a maioria das espécies de mutucas ocorra durante o ano todo, sua maior
abundância ocorre na primeira metade da época chuvosa, o que sugere que este período seja o
de maior risco de transmissão (RADOSTITS et al., 2000; SILVA et al., 2001). A figura 2
demonstra um inseto hematófago, popularmente conhecido como mutuca.
168
Figura 49: Tabanus sp.
FONTE: Disponível em: <http://www.geocities.com/brisbane_flies/Tabanidae.htm>. Acesso em: 20/04/2009.
Silva et al. (2001), relata que não existem métodos eficazes de controle dos tabanídeos
e ações desta natureza podem incorrer no risco de desequilíbrio biológico, o que traria
consequências drásticas para a natureza de um modo geral. Dessa forma, é preciso levar em
consideração que insetos desta natureza possuem um raio de ação limitado, o que favorece a
segregação entre animais soropositivos e soronegativos evitando, com relativa eficiência, a
disseminação da doença.
20.7 PATOGÊNESE
A patogênese da AIE inicia-se quando ocorre a entrada primária e infecção dos
macrófagos teciduais. Os macrófagos atingidos são destruídos em um curto espaço de tempo e
ocorre a liberação dos vírus e dos componentes virais. Tão logo o organismo percebe a
existência de moléculas estranhas ao seu ambiente e do reconhecimento dos componentes
antigênicos, inicia-se a produção de anticorpos (MAURY, 1994; SELLON et al., 1995).
Os primeiros sinais clínicos, como a febre, a glomerulonefrite, a anemia, e a
trombocitopenia são decorrentes da formação de complexos, antígeno-anticorpo. Em algumas
situações pode-se observar hemólise causada por complexos específicos que ativam o sistema
reticuloendotelial. Também se verifica a eritropoiese temporária deficiente de ferro causada pela
liberação tardia de ferro dos macrófagos (MAURY, 1994; SELLON et al., 1995).
169
Após essas ocorrências iniciais percebe-se o abrandamento dos processos
patológicos, sobretudo à medida que os anticorpos neutralizantes do vírus limitam a
multiplicação viral nos macrófagos e o material genético do vírus é incorporado ao genoma do
hospedeiro tornando-se latente (MAURY, 1994; SELLON et al., 1995).
O reinício dos sintomas clínicos pode ocorrer de duas formas. Por meio de algum
processo de imunossupressão no animal, ou então porque há o surgimento de uma nova
variante antigênica do vírus com reinício do ciclo. As alterações antigênicas ocorrem em função
das alterações na glicoproteína de superfície do vírus (MAURY, 1994; SELLON et al., 1995).
Na grande maioria dos casos as recidivas tornam-se mais espaçadas e o animal torna-
se permanentemente assintomático. Nessas situações, em geral, a resposta imune do
organismo hospedeiro adequou-se as exigências que o organismo invasor exige principalmente
aos epítopos antigênicos comuns em todas as cepas do vírus da AIE (MAURY, 1994; SELLON
et al., 1995).
20.8 SINAIS CLÍNICOS
A AIE se manifesta sob as formas, aguda, crônica ou inaparente, o que resulta na
apresentação clínica variável de acordo com a forma presente. Quando o animal acometido pela
AIE apresenta a forma aguda, os sintomas desenvolvem-se entre sete a 21 dias após a infecção.
Nessas situações os animais podem apresentar sintomas inespecíficos como febre, anemia,
hemorragias, petéquias, edemas nos membros, fraqueza e falta de apetite, também pode ser
presenciados episódio de sudorese profusa e secreção nasal serosa. Na forma aguda a maioria
dos sinais clínicos relatados ocorre em até cinco dias e o animal pode se restabelecer após este
período ou então, depende de suas condições físicas, evoluir para o óbito (PNSE, 2008; HIRSH;
ZEE, 2003).
A forma mais encontrada da AIE é a crônica e nestes casos raramente o animal evolui
para óbito (Fig. 50). São sintomas comuns na forma crônica, febre recorrente e fraqueza que se
170
caracteriza por falta de rendimento quando o animal é submetido à atividade física. Nesses
casos os episódios duram, em média, entre três e cinco dias com intervalos que podem chegar a
meses (PNSE, 2008; HIRSH; ZEE, 2003).
Figura 50: Equino positivo para AIE
FONTE: Disponível em: <www.cpap.embrapa.br>. Acesso em: 20/04/2009.
Quando o equino acometido possui a forma inaparente ou latente, esse se apresenta
como um animal sadio, porém, atua como reservatório da doença e contribui decisivamente na
epidemiologia da doença (PNSE, 2008).
20.9 RESPOSTA IMUNE
O vírus da AIE provoca uma forte resposta imune nos indivíduos acometidos. Essa
resposta é detectável entre sete e 10 dias após infecção. Radostits et al., (2000) lembram que os
principais sinais clínicos e lesões da AIE são atribuídos à resposta do hospedeiro ao vírus, e não
propriamente ao dano viral direto ao tecido.
Pena et al., (2006) explicam que o genoma do vírus da AIE é constituído por uma
dupla-fita de RNA sensopositivo. Esta dupla fita possui duas glicoproteínas em seu envelope, Gp
171
45 e Gp 90 e quatro glicoproteínas no nucleocapsídeo, sendo a p26 a mais importante para o
diagnóstico sorológico. Apesar da p 26 ser a mais importante para o diagnóstico, são as
glicoproteínas Gp 45 e Gp 90 que são responsáveis pela resposta imune humoral. Raramente
encontram-se equinos que apresentam resposta imune contra a glicoproteína Gp 26.
20.10 TRATAMENTO
Vale lembrar que o tratamento dos animais acometidos não é permitido. Deve-se
realizar o abate de todos os animais soropositivos, com exceção da região pantaneira, a qual
apresenta grande prevalência da doença devido ao clima quente e úmido que propicia o
aumento da população do vetor, ocorrendo assim incontroláveis casos de AIE (PNSE, 2008).
Silva et al., (2001) comentam que o controle da AIE em áreas consideradas endêmicas
tem sido objeto de estudo de diversos pesquisadores. Para tanto, sugere-se que todos os
equídeos da fazenda sejam testados. A partir dos resultados obtidos é necessária a segregação
entre os animais positivos e negativos. Os autores trazem que os animais positivos podem
continuar sendo usados no trabalho ou para a atividade a que se destinam, contudo, devem
receber atenção especial, especialmente quando recebem cargas excessivas de trabalho.
20.11 DIAGNÓSTICO
O diagnóstico da AIE somente é definitivo após a realização de testes sorológicos. A
sintomatologia clínica apresentada pelos animais não é de forma alguma capaz de ofertar
informações suficientes para o médico veterinário declinar um diagnóstico definitivo. Para a
realização de exame laboratorial, somente o médico veterinário credenciado pelo Ministério da
Agricultura pode tomar parte na atividade. O exame laboratorial de eleição é o teste de Coggins,
172
que atende pela sigla IDGA (Teste de Imunodifusão em Gel de Ágar). Este teste somente pode
ser realizado por laboratórios credenciados junto ao Ministério da Agricultura. Outro teste
passível de ser utilizado e que faz uso do mesmo princípio de detecção de anticorpos para a AIE
é o teste de ELISA, do inglês Enzyme Linked Immuno Sorbent Assay (ALMEIDA et al., 2006;
SILVA et al., 2001).
O teste de Coggins, como ilustra a figura 51, tem como mecanismo básico a difusão
radial das pequenas partículas do antígeno e das grandes moléculas do anticorpo no meio
gelificado. Estes dois tipos de partículas, quando se encontram, combinam-se especificamente e
neste ponto há o surgimento de uma linha de precipitação visível. Sua grande aceitação para
diagnóstico da AIE no mundo todo se deve a sua alta especificidade, facilidade de execução e
alto grau de sensibilidade, o qual se aproxima de 99%. É importante salientar que o anticorpo
precipitante aparece de forma precoce no soro de todos os cavalos infectados, assim, para que o
teste seja considerado positivo há a necessidade de que haja uma reação de identidade entre o
soro controle e a amostra (JÚNIOR, 1998).
Figura 51: Teste de Coggins
FONTE: Júnior, 1998.
Na figura três que ilustra o teste de IDGA, há exemplo da reação que ocorre com o
soro padrão (indicado pelos números 1, 2 e 3), os soros testes na posição (A e C) conferem
positividade para o resultado da presença de anticorpos para AIE, enquanto (B) é negativo para
a presença de anticorpos.
2
3
173
Para a realização do teste de IDGA, o médico veterinário inscrito no Conselho Regional
de Medicina Veterinária v(CRMV) deve proceder à colheita de sangue dos animais a serem
examinados, as amostras devem ser enviadas a laboratórios credenciados junto ao MAPA
acompanhadas de uma requisição e a identificação do animal, a resenha. Os animais que
apresentarem resultado positivo são considerados portadores da AIE. O laboratório que detectou
a presença de anticorpos para AIE é obrigado a comunicar ao serviço de defesa sanitária animal
da jurisdição onde o mesmo se encontra (PNSE, 2008).
Almeida et al. (2006), comenta que já existem testes mais sensíveis e capazes de
diagnosticar a AIE mais precocemente quando comparado com o teste de Coggins, sobretudo,
os testes baseados na técnica de ELISA. O autor relata que:
Um ELISA, utilizando gp90 recombinante, foi desenvolvido por Reis (1997), e demonstrou ser mais eficiente do que o ELISA com o antígeno p26, pois detectou anticorpos para o VAIE mais precocemente em animais infectados, apresentou boa correlação com os resultados do teste de IDGA e foi recomendado como teste de triagem em levantamentos sorológicos (Martins, 2004) (ALMEIDA et al., 2006, p.142).
20.12 PREVENÇÃO E CONTROLE
Tanto a prevenção quanto o controle da AIE apresentam-se como atividades de difícil
implantação, sobretudo, porque muitos animais são portadores inaparentes e atuam como
disseminadores da doença, além do que, raros são os proprietários que realizam exames para
detecção de animais positivos. Esta atitude é mais comum entre os criadores de equinos que
necessitam transportar seus animais.
Tanto a prevenção quanto o controle da doença, principalmente em regiões
endêmicas, baseiam-se na identificação dos animais soropositivos. Somente por meio da
identificação desses e do abate dos animais infectados, é possível diminuir e controlar a
disseminação da doença. Para locais endêmicos, como o Pantanal de Mato Grosso do Sul, é
174
aceita a identificação e segregação dos animais positivos dos negativos. Nessas situações, além
de manter os animais em locais separados a no mínimo 200 metros, para evitar que vetores
hematófagos atuem como disseminadores da doença fazem-se necessário cuidado no manejo
dos animais. Os cuidados a serem adotados incluem a segregação de todo e qualquer tipo de
material que mantenha contato com os animais. Assim, tanto instrumentos para manejo, como
seringas, agulhas, quanto os apetrechos de montaria, devem ser única e exclusivamente
utilizados para cada grupo, qual seja o de animais positivos e o de animais não portadores da
AIE (RADOSTITS et al., 2000; SILVA et al., 2001).
A figura 52 demonstra o momento após o abate sanitário, quando os animais são
enterrados em valas fundas. O ideal é que este abate seja efetuado em abatedouros próprios,
contudo, como poucos estabelecimentos dedicam-se ao abate de equinos, esse procedimento
pode ser realizado na fazenda, desde que efetuado por médico veterinário credenciado junto ao
MAPA.
Figura 52: Abate sanitário de equinos soropositivos
FONTE: Disponível em: <http://www.seagro.ma.gov.br>. Acesso em: 20/04/2009.
175
Entre as principais medidas utilizadas no controle da AIE estão: Uso de seringas e
agulhas descartáveis (uma para cada animal); Limpeza de todos os utensílios utilizados nos
animais; Isolamento dos animais positivos até a realização do sacrifício; Sacrifício dos animais
positivos à prova de diagnóstico, pois não existe até o momento tratamento ou vacina para esta
doença; Submeter ao exame de diagnóstico para AIE todo equídeo que necessite transitar;
Realização de exame de diagnóstico para AIE em animais adquiridos em leilões, feiras ou de
outras propriedades (PNSE, 2008)
Equinos que precisam ser transportados somente podem fazê-lo acompanhados da
Guia de Trânsito Animal (GTA) e por força de lei todos os equinos acima de seis meses para
receberem a GTA precisam obrigatoriamente apresentar o teste IDGA emitido por laboratório
credenciado junto ao MAPA com resultado negativo para AIE. O resultado do teste de Coggins
quando negativo tem validade de 180 dias para animais procedentes de entidades controladas e
de 60 dias nos demais casos (PNSE, 2008).
A participação de equídeos em leilões, feiras, rodeios, exposições, torneios e demais
concentrações de equídeos, somente é permitida a equídeos com resultados negativos à prova
de diagnóstico para AIE independentemente da necessidade da movimentação interestadual ou
não (PNSE, 2008).
20.13 VACINAS CONTRA A AIE
Já de longa data pesquisadores buscam o desenvolvimento de uma vacina contra a
AIE que seja realmente eficaz, contudo, apesar dos inúmeros testes, até o momento nenhuma
atingiu resultados satisfatórios. A ineficiência na produção de vacinas deve-se ao caráter
mutagênico do vírus (MAYR; GUERREIRO, 1988; SILVA et al., 2006).
Em decorrência do vírus da AIE resistir rapidamente à variação antigênica in vivo, este
vírus consegue uma resistência maior que os demais vírus da mesma família, o que colabora
decisivamente para ineficiência na produção de vacinas. Além deste fato, um animal pode
176
albergar em seu organismo duas ou mais variantes do vírus ao mesmo, minorando a ação de
todo e qualquer tipo de vacina (JÚNIOR, 1998; RIBEIRAL, 2006).
A grande capacidade de resistência do vírus nos animais infectados pode ser atribuída
ao fato do vírus ser estranho em seu comportamento físico e químico; se multiplicar
intracelularmente, onde não é atingido pelos anticorpos do organismo ou provenientes de
vacinas (JÚNIOR, 1998).
Desta forma, considera Payne et al., (1989) apud Ribeiral (2006), o ponto crítico para o
desenvolvimento e avaliação de uma vacina para o vírus da AIE está na identificação e
localização dos determinantes específicos para os quais os animais infectados respondam
imunologicamente.
177
21 MORMO
O Mormo, doença listada pelo Código Sanitário para os Animais Terrestres da
Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), possui como agente causal uma bactéria
denominada Burkholderia mallei que acomete os cavalos e, de forma mais grave, os asininos e
muares, podendo acometer inclusive o homem.
A doença está incluída entre aquelas passíveis de aplicação das medidas previstas no
Regulamento de Defesa Sanitária Animal (Art. 61 e 63 do Decreto n° 24.548 de 03/07/1934),
sendo obrigatório o sacrifício dos animais doentes, uma vez que não existe cura e trata-se de
uma enfermidade de interesse de Saúde Pública.
A legislação referente ao controle e à erradicação do Mormo em vigor é a Instrução
Normativa SDA nº 24, de 05 de abril de 2004.
21.1 HISTÓRICO
Não há dados precisos sobre a época em que o mormo foi introduzido no Brasil. Ao
longo do século XIX várias ocorrências da doença foram registradas, principalmente nas cidades
do Rio de Janeiro, Campos, São Paulo e Salvador.
Desde 1968 não houve registro de nenhum novo caso da doença em território nacional
até que, em setembro de 1999, sete animais, provenientes de usinas de cana de açúcar da zona
da mata dos Estados de Pernambuco e Alagoas, mostraram-se reagentes ao teste de fixação de
complemento.
178
21.2 SINTOMAS
A doença se manifesta sob três formas e, normalmente, os muares e asininos são
acometidos na sua forma aguda, enquanto os cavalos, na forma crônica. Na forma nasal (fig.
53), os animais apresentam febre alta, tosse e descarga nasal com úlceras nas narinas, podendo
ocorrer úlceras e nódulos nos membros e abdome.
Figura 53: Corrimento nasal de equino com mormo.
FONTE: Disponível em: <http://www.endurancebrasil.com.br/port/noticias/mormo1.jpg>. Acesso em: 20/04/2009.
A forma pulmonar, mais comum nos cavalos, pode causar uma pneumonia crônica
acompanhada de úlceras na pele dos membros e na mucosa nasal.
A forma cutânea se apresenta sob a forma de nódulos e úlceras na região interna dos
membros com presença ou não de secreção amarelada escura.
179
21.3 TRANSMISSÃO
A transmissão se dá por meio do contato dos animais com as secreções e excreções
de doentes, especialmente a secreção nasal e o pus dos abscessos, que contaminam o
ambiente, principalmente comedouros e bebedouros.
21.4 ESTADOS COM NOTIFICAÇÃO DE MORMO
Hoje, o mormo ocorre nos Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará, Maranhão, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Sergipe.
180
22 NORMAS PARA A PREVENÇÃO E O CONTROLE DA A.I.E.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para os fins a que se destinam estas normas serão adotadas as seguintes
definições:
I - Abate sanitário: abate dos equídeos portadores de A.I.E. em abatedouros com
Inspeção Federal, sob prévia autorização do Serviço de Sanidade Animal da Unidade Federativa
- UF de origem dos animais;
II - Anemia Infecciosa Equina (A.I.E.): doença infecciosa causada por um lentivírus,
podendo apresentar-se clinicamente sob as seguintes formas: aguda, crônica e inaparente;
III - Animal Portador: qualquer equídeo que, submetido ao teste laboratorial oficial para
A.I.E., tenha apresentado resultado positivo;
IV - Área de Alto Risco: região geográfica na qual a A.I.E. é sabidamente endêmica e
onde as condições ambientais contribuem para a manutenção e a disseminação da doença;
V - Área perifocal: área ao redor do foco a ser estabelecida pelo serviço veterinário
oficial;
VI - Contraprova: exame laboratorial para diagnóstico da A.I.E. realizado a partir da
amostra original, identificada, lacrada e conservada a -20ºC (vinte graus Celsius negativos), para
fins de confirmação do diagnóstico;
VII - Equídeo: qualquer animal da Família Equidae, incluindo equinos, asininos e
muares;
VIII - Foco: toda propriedade onde houver um ou mais eqüídeos portadores de A.I.E;
181
IX - Isolamento: manutenção de equídeo portador em área delimitada, de acordo com a
determinação do serviço veterinário oficial, visando impedir a transmissão da doença a outros
equídeos;
X - Laboratório Credenciado: laboratório que recebe, por delegação do Departamento
de Defesa Animal - DDA, competência para realização de exames para diagnóstico da A.I.E;
XI - Laboratório Oficial: laboratório pertencente ao DDA;
XII - Lacre numerado: lacre inviolável, com identificação numérica;
XIII - Propriedade: qualquer estabelecimento de uso público ou privado, rural ou
urbano, onde exista equídeo dentro de seus limites, a qualquer título;
XIV - Proprietário: toda pessoa física ou jurídica que tenha, a qualquer título, um ou
mais equídeos sob sua posse ou guarda;
XV - Quarentena: isolamento de equídeo clinicamente sadio, recém-chegado à
propriedade controlada, procedente de propriedade não controlada, em instalação específica,
distante no mínimo 200 (duzentos) metros de qualquer outra propriedade ou protegida com tela à
prova de insetos, até a constatação da negatividade do mesmo, mediante a realização de 2
(dois) exames consecutivos para A.I.E., com intervalo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias;
XVI - Reteste: exame laboratorial para diagnóstico da A.I.E. realizado em laboratório
oficial, a partir de nova colheita de material de animal com resultado positivo;
XVII - Serviço Veterinário Oficial: constitui-se no Serviço de Sanidade Animal da
Delegacia Federal de Agricultura - DFA da Unidade Federativa (UF) e no Serviço de Defesa
Sanitária Animal da Secretaria de Agricultura da UF.
182
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS GERAIS
Art. 2º As ações de campo referentes à prevenção e ao controle da A.I.E. são de
responsabilidade do serviço veterinário oficial de cada UF, sob a coordenação do DDA.
Art. 3º As medidas de prevenção e controle da A.I.E. serão adotadas nas UF de acordo
com as suas condições epidemiológicas peculiares.
Art. 4º Em cada UF deverá ser constituída, por ato do Delegado Federal de Agricultura,
uma Comissão Estadual de Prevenção e Controle da Anemia Infecciosa Equina (CECAIE), que
terá as seguintes atribuições:
I - propor as medidas sanitárias para a prevenção e o controle da A.I.E. na respectiva
UF; e
II - avaliar os trabalhos desenvolvidos na respectiva UF.
Art. 5º A CECAIE será constituída de 10 (dez) membros, sendo 5 (cinco) titulares e 5
(cinco) suplentes, com a seguinte composição:
I - médico veterinário do Serviço de Sanidade Animal (SSA) da DFA, que será o
coordenador;
II - médico veterinário do órgão de defesa sanitária animal da respectiva UF;
III - médico veterinário indicado pelos criadores de equídeos;
IV - médico veterinário indicado pela Sociedade Estadual de Medicina Veterinária; e
V - médico veterinário especialista ou de reconhecida experiência em A.I.E., indicado
por entidade de ensino ou pesquisa em Medicina Veterinária.
183
CAPÍTULO III
DO RESPONSÁVEL PELA REQUISIÇÃO DO EXAME PARA DIAGNÓSTICO DA
A.I.E.
Art. 6º O médico veterinário requisitante deverá estar inscrito no Conselho Regional de
Medicina Veterinária da respectiva UF.
Art. 7º Ao médico veterinário compete:
I - proceder à colheita do material para exame; e
II - requisitar a laboratório credenciado pelo DDA o exame para diagnóstico, em
modelo oficial (ANEXO I).
Parágrafo único. É necessária para a identificação do animal uma descrição escrita e
gráfica de todas as marcas, de forma completa e acurada.
Art. 8º A responsabilidade legal pela veracidade e fidelidade das informações
prestadas na requisição é do médico veterinário requisitante.
CAPÍTULO IV
DO EXAME LABORATORIAL PARA O DIAGNÓSTICO DA A.I.E.
Art. 9º Para diagnóstico da A.I.E., usar-se-á a prova sorológica de Imunodifusão em
Gel de Agar (IDGA), efetuada com antígeno registrado e aprovado pelo DDA, ou outra prova
oficialmente reconhecida.
Art. 10. O resultado do exame para diagnóstico laboratorial deverá ser emitido no
mesmo modelo de requisição.
184
§ 1º Quando positivo, o resultado do exame para diagnóstico laboratorial deverá ser
encaminhado, imediatamente, ao SSA da DFA da UF onde se encontra o animal reagente e,
eventualmente, para outro destino por ele determinado.
§ 2º O resultado negativo deverá ser encaminhado ao médico veterinário requisitante
ou ao proprietário do animal.
Art. 11. Em caso de levantamento sorológico para controle de propriedade, poderá ser
utilizado o formulário “Requisição e resultado para exame de Anemia Infecciosa Equina para fins
de levantamento sorológico” (ANEXO II), o qual não possui validade para trânsito.
Art. 12. A validade do resultado negativo para o exame laboratorial da A.I.E. será de
180 (cento e oitenta) dias para propriedade controlada e de 60 (sessenta) dias para os demais
casos, a contar da data da colheita da amostra.
Art. 13. É facultado ao proprietário do animal requerer exame de contraprova. A
contraprova deverá ser solicitada ao SSA da DFA da respectiva UF, no prazo máximo de 8 (oito)
dias, contados a partir do recebimento da notificação do resultado. A contraprova será efetuada
no laboratório que realizou o primeiro exame.
Art. 14. O reteste será realizado em laboratório oficial, com amostra colhida pelo
serviço oficial, para fins de perícia.
Parágrafo único. Em caso de resultado positivo e havendo decisão do proprietário em
requerer contraprova ou reteste, o animal deverá permanecer isolado após o recebimento do
resultado positivo no primeiro exame até a classificação final, quando serão adotadas as
medidas preconizadas.
Art. 15. Todo laboratório credenciado deverá encaminhar ao Serviço de Sanidade
Animal da Delegacia Federal de Agricultura da respectiva UF, até o 5º dia útil do mês
subsequente, relatório mensal de atividades (ANEXO III).
Art. 16. Todo estabelecimento produtor de antígeno para diagnóstico da A.I.E.
encaminhará, mensalmente, mapa demonstrativo da distribuição do produto ao SSA das UFs
para as quais foi comercializado o produto (ANEXO IV).
185
CAPÍTULO V
DO FOCO
Art. 17. Detectado foco de A.I.E., deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I - interdição da propriedade após identificação do equídeo portador, lavrando termo de
interdição, notificando o proprietário da proibição de trânsito dos equídeos da propriedade e da
movimentação de objetos passíveis de veiculação do vírus da A.I.E.;
II - deverá ser realizada investigação epidemiológica de todos os animais que reagiram
ao teste de diagnóstico de A.I.E., incluindo histórico do trânsito;
III - marcação permanente dos equídeos portadores da A.I.E., por meio da aplicação
de ferro candente na paleta do lado esquerdo com um “A”, contido em um círculo de 8 (oito)
centímetros de diâmetro, seguido da sigla da UF, conforme modelo (ANEXO V);
IV - sacrifício ou isolamento dos equídeos portadores;
V - realização de exame laboratorial, para o diagnóstico da A.I.E., de todos os
equídeos existentes na propriedade;
VI - desinterdição da propriedade foco após realização de 2 (dois) exames com
resultados negativos consecutivos para A.I.E., com intervalo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias,
nos equídeos existentes;
VII - orientação aos proprietários das propriedades que se encontrarem na área
perifocal, pelo serviço veterinário oficial, para que submetam seus animais a exames
laboratoriais para diagnóstico de A.I.E.
Parágrafo único. A marcação dos equídeos é de responsabilidade do serviço
veterinário oficial e não será obrigatória se os animais forem imediatamente sacrificados ou
enviados para abate sanitário. Caso o transporte até o estabelecimento de abate não possa ser
realizado sem uma parada para descanso ou alimentação, os animais deverão ser marcados e o
local de descanso aprovado previamente pelo Serviço de Sanidade Animal da respectiva UF.
186
CAPÍTULO VI
DO SACRIFÍCIO OU ISOLAMENTO
Art. 18. O sacrifício ou o isolamento de equídeos portadores da A.I.E. deverá ser
determinado segundo as normas estabelecidas pelo DDA, após análise das medidas propostas
pela CECAIE.
Art. 19. Quando a medida indicada for o sacrifício do animal portador, este será
realizado pelo serviço veterinário oficial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do
resultado do exame de diagnóstico, preferencialmente na propriedade onde estiver o animal.
Parágrafo único. Na impossibilidade do sacrifício do animal portador ser realizado na
propriedade, o abate sanitário poderá ocorrer em abatedouro com Serviço de Inspeção Federal e
o transporte deverá ser em veículo apropriado, com lacre numerado aplicado na origem.
Art. 20. O sacrifício do animal portador deverá ser rápido e indolor, sob a
responsabilidade do serviço veterinário oficial.
Art. 21. Será lavrado termo de sacrifício sanitário (ANEXO VI), assinado pelo médico
veterinário oficial, pelo proprietário do animal ou seu representante legal e, no mínimo, por uma
testemunha.
Art. 22. Ao proprietário do animal sacrificado não caberá indenização.
Art. 23. Havendo recusa, por parte do proprietário ou seu representante legal, a tomar
ciência do comunicado de interdição da propriedade ou do sacrifício do animal portador, será
lavrado termo de ocorrência, na presença de 2 (duas) testemunhas, e requisitado apoio de força
policial para o efetivo cumprimento da medida de defesa sanitária, ficando o infrator sujeito às
sanções previstas em lei.
Art. 24. Quando a medida indicada for o isolamento do animal portador, este deverá
ser marcado conforme o estabelecido no inciso III, do art. 17, da presente Instrução Normativa.
Parágrafo único. O isolamento somente será permitido para animais portadores
localizados em área de alto risco, proposto pela CECAIE da respectiva UF.
187
Art. 25. O equídeo, com marcação permanente de portador de A.I.E., que for
encontrado em outra propriedade ou em trânsito será sumariamente sacrificado na presença de
2 (duas) testemunhas, salvo quando comprovadamente destinado ao abate. A propriedade onde
este animal for encontrado será considerada foco.
CAPÍTULO VII
DA PROPRIEDADE CONTROLADA
Art. 26. A propriedade será considerada controlada para A.I.E. quando não apresentar
animal reagente positivo em 2 (dois) exames consecutivos de diagnóstico para A.I.E., realizados
com intervalo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias.
Art. 27. Para manutenção da situação de propriedade controlada para A.I.E., todo o
seu efetivo equídeo deverá ser submetido ao exame, no mínimo, uma vez a cada 6 (seis) meses
e apresentar resultado negativo.
Parágrafo único. A realização de novos exames laboratoriais, em prazos inferiores a 6
(seis) meses, poderá vir a ser determinada a critério do serviço veterinário oficial da respectiva
UF.
Art. 28. À propriedade declarada controlada para A.I.E. pelo SSA da respectiva UF
será conferido certificado, por solicitação do interessado, renovado a cada 12 (doze) meses,
após exame de todo o efetivo equídeo existente, utilizando-se o modelo constante do Anexo VII
da presente Instrução Normativa.
Art. 29. O acompanhamento sanitário da propriedade controlada é de responsabilidade
da assistência veterinária privada, sob fiscalização do serviço veterinário oficial da respectiva UF.
Art. 30. Ao médico veterinário responsável pela assistência veterinária referida no art.
29 compete:
I - manter atualizado o controle clínico e laboratorial dos equídeos alojados na
propriedade;
188
II - comunicar imediatamente, ao serviço veterinário oficial qualquer suspeita de A.I.E.
e adotar as medidas sanitárias previstas nesta Instrução Normativa;
III - zelar pelas condições higiênico-sanitárias da propriedade;
IV - submeter o equídeo procedente de propriedade não controlada à quarentena,
antes de incorporá-lo ao rebanho sob controle; e
V - a propriedade controlada deverá encaminhar ao SSA da respectiva UF, até o quinto
dia útil do mês subsequente, relatório mensal de suas atividades (ANEXO VIII).
Art. 31. A propriedade controlada perderá esta condição, quando houver
descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas, no Capítulo VII da presente
Instrução Normativa.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DE TRÂNSITO
Art. 32. Somente será permitido o trânsito interestadual de equídeos quando
acompanhados de documento oficial de trânsito e do resultado negativo no exame laboratorial
para diagnóstico de A.I.E.
Parágrafo único. Os equídeos destinados ao abate ficam dispensados da prova de
diagnóstico para A.I.E. e o veículo transportador deverá ser lacrado na origem, com lacre
numerado e identificado no documento oficial de trânsito pelo emitente do mesmo, sendo o lacre
rompido no destino final, sob responsabilidade do Serviço de Inspeção Federal.
Art. 33. A participação de equídeos em eventos agropecuários somente será permitida
com exame negativo para A.I.E.
Parágrafo único. O prazo de validade do resultado negativo para A.I.E. deverá cobrir
todo o período do evento.
189
Art. 34. A validade do resultado negativo do exame para A.I.E. de equídeo originário de
propriedade controlada sofrerá redução de 180 (cento e oitenta) dias para 60 (sessenta) dias, a
contar da data da colheita da amostra, quando transitarem por propriedade não controlada ou
nela permanecerem.
Art. 35. Fica dispensado do exame de A.I.E. o equídeo com idade inferior a 6 (seis)
meses, desde que esteja acompanhado da mãe e esta apresente resultado laboratorial negativo.
Parágrafo único. O equídeo, com idade inferior a 6 (seis) meses, filho de animal
positivo, deverá ser isolado por um período mínimo de 60 (sessenta) dias e, após este período,
ser submetido a 2 (dois) exames para diagnóstico de A.I.E. e apresentar resultados negativos
consecutivos e com intervalo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, antes de ser incorporado ao
rebanho negativo.
Art. 36. Para ingresso de equídeo no Território Nacional, será indispensável, sem
prejuízo de outras exigências sanitárias, a apresentação de resultado negativo ao exame de
A.I.E.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Todo produto biológico de origem equídea, para uso profilático ou terapêutico,
deverá, obrigatoriamente, ser elaborado a partir de animal procedente de propriedade
controlada.
Art. 38. Para fins de registro genealógico definitivo, todo equídeo deverá apresentar
exame negativo para A.I.E.
Art. 39. Casos omissos na presente Instrução Normativa serão dirimidos pelo
Departamento de Defesa Animal.
190
23 NORMAS PARA O CONTROLE E A ERRADICAÇÃO DO MORMO
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art 1º Para os fins a que se destinam estas normas serão adotadas as seguintes
definições:
Equídeo: qualquer animal da Família Equidae, incluindo equinos, asininos e muares;
Foco: todo estabelecimento onde foi comprovada e notificada, pelo serviço veterinário
oficial, a presença de um ou mais animais infectados pelo agente etiológico do mormo
(Burkholderia mallei);
Fômites: materiais, suposta ou confirmadamente, contaminados com o agente
etiológico do mormo; Laboratório Credenciado: laboratório habilitado formalmente pelo MAPA
para a realização de diagnóstico laboratorial de mormo;
Laboratório Oficial: laboratório pertencente à rede de diagnóstico do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
Médico Veterinário Cadastrado: médico veterinário cadastrado pelo Serviço de
Sanidade Animal da DFA na respectiva UF, para realização de coleta e envio de material para a
realização de diagnóstico laboratorial de mormo;
Médico Veterinário Oficial: médico veterinário pertencente ao serviço de defesa
sanitária animal, estadual ou federal;
Propriedade em Regime de Saneamento: estabelecimento o qual, após a confirmação
do foco, entra em Regime de Saneamento;
Propriedade Interditada: estabelecimento onde foi notificada a suspeita de mormo ao
serviço veterinário oficial, e, no qual foram aplicadas medidas de defesa sanitária, pelo serviço
veterinário oficial, incluindo a suspensão temporária do egresso e ingresso de equídeos;
191
Propriedade Monitorada: estabelecimento cujo plantel de equídeos é submetido,
periodicamente, a exames clínicos e laboratoriais, segundo normas estabelecidas pelo DDA,
visando à certificação da propriedade;
Propriedade: qualquer estabelecimento de uso público ou privado, rural ou urbano,
onde exista equídeo, para qualquer finalidade, dentro de seus limites;
Proprietário: toda pessoa física ou jurídica, que tenha, a qualquer título, sob sua posse
ou guarda, um ou mais equídeos;
Prova da Maleína: prova de hipersensibilidade alérgica levada a termo mediante
inoculação de Derivado Proteico Purificado (PPD) de maleína na pálpebra inferior de equídeos
suspeitos de estarem acometidos por mormo;
Prova Sorológica de Fixação de Complemento (FC): prova sorológica baseada na
detecção de anticorpos específicos para o mormo, eventualmente presentes em equídeos;
Regime de Saneamento: conjunto de medidas de defesa sanitária animal, aplicadas
pelo serviço veterinário oficial, com o objetivo de eliminar o agente causal do mormo;
Serviço Veterinário Oficial: constitui-se do Departamento de Defesa Animal -
DDA/SDA/MAPA, do Serviço de Sanidade Animal das Delegacias Federais de Agricultura nos
Estados e do Serviço de Defesa Sanitária Animal da Secretaria de Agricultura ou agência
específica da UF.
CAPÍTULO II
DO DIAGNÓSTICO
Art 2º Para efeito de diagnóstico sorológico do mormo será utilizada a prova de
Fixação de Complemento (FC) ou outra prova aprovada previamente pelo Departamento de
Defesa Animal (DDA).
1. a prova de FC somente poderá ser realizada em laboratório oficial ou credenciado;
192
2. o resultado negativo da prova de FC terá validade de 180 (cento e oitenta) dias para
animais procedentes de propriedades monitoradas e de 60 (sessenta) dias nos demais casos.
3. a coleta de material para exame de mormo, para qualquer fim, será realizada por
médico veterinário oficial ou cadastrado.
4. a remessa do material para exame de mormo deverá sempre ser realizada por
médico veterinário oficial ou cadastrado.
5. o resultado do exame para diagnóstico laboratorial do mormo deverá ser emitido no
mesmo modelo de requisição.
Parágrafo 1º: O resultado Positivo deverá ser encaminhado imediatamente ao SSA da
DFA da UF onde se encontra o animal reagente. O resultado Positivo poderá ser encaminhado
diretamente para o Serviço de Defesa Sanitária Animal da Secretaria de Agricultura da UF, a
critério do SSA da respectiva UF.
Parágrafo 2º: O resultado Negativo deverá ser encaminhado ao médico veterinário
requisitante ou ao proprietário do animal. 6. a amostra para exame de mormo, proveniente de
qualquer Unidade da Federação, deverá estar acompanhada de formulário de requisição e
resultado aprovado por esta Instrução Normativa.
Art 3º Os animais reagentes à prova de FC, poderão ser submetidos a teste
complementar de diagnóstico, que será o teste da maleína, nas seguintes condições:
1. animais reagentes ao teste de FC e que não apresentem sintomas clínicos da
doença;
2. animais não reagentes no teste de FC e que apresentem sintomas clínicos da
doença;
3. em outros casos em que o DDA julgar necessário.
Art 4º Não será utilizado o teste complementar da maleína, nas seguintes condições:
1. animais reagentes ao teste de FC e que apresentam sintomas clínicos da doença.
Neste caso, a prova de FC será considerada conclusiva;
193
2. animais de propriedade reincidente, que será imediatamente submetida a Regime de
Saneamento. Neste caso, a prova de FC será considerada conclusiva;
Art 5º O teste da maleína será realizado através da aplicação de PPD maleína na dose
de 0,1 ml por via intradérmica, na pálpebra inferior de um dos olhos do animal, e o procedimento
de leitura deverá ser realizado 48 horas após a aplicação;
Parágrafo Único. O teste da maleína será realizado por médico veterinário do serviço
veterinário oficial.
1. animais que apresentarem, após a aplicação da maleína, reação inflamatória
edematosa palpebral, com secreção purulenta ou não, serão considerados positivos;
2. animais que não apresentarem reação à maleína deverão, obrigatoriamente, ser
retestados, num prazo de 45 (quarenta e cinco) a 60 (sessenta) dias após a primeira
maleinização;
3. animais que permanecerem sem reação, após a segunda maleinização, terão
diagnóstico negativo conclusivo e receberão o atestado correspondente (Anexo II), emitido pelo
serviço de defesa oficial, com validade de 120 dias, não podendo ser novamente submetidos à
prova de FC durante este período.
Art 6º Outras medidas poderão ser adotadas, a critério do DDA, de acordo com a
análise das condições epidemiológicas e da evolução dos meios de diagnóstico para o controle e
erradicação do mormo.
CAPÍTULO III
DA CERTIFICAÇÃO DE PROPRIEDADE MONITORADA PARA MORMO
194
Art. 7º A certificação de propriedade monitorada para mormo terá caráter voluntário e
as condições para a sua realização serão objeto de regulamento específico a ser baixado pelo
DDA.
CAPÍTULO IV
DA ERRADICAÇÃO DE FOCO DE MORMO
Art 8º A propriedade que apresente um ou mais animais com diagnóstico de mormo
positivo conclusivo será considerada foco da doença e imediatamente interditada e submetida a
Regime de Saneamento.
Art 9º Animais positivos serão sacrificados imediatamente, não cabendo indenização
(conforme Decreto nº 24.538, de 03 de julho de 1934), procedendo-se, em seguida, à
incineração ou enterro dos cadáveres no próprio local, à desinfecção das instalações e fômites,
sob supervisão do serviço veterinário oficial. Todos os equídeos restantes serão submetidos aos
testes de diagnóstico para mormo, previstos no Capítulo II desta Instrução Normativa;
1. o sacrifício dos equídeos positivos será realizado por profissional do serviço
veterinário oficial e na presença de 2 (duas) testemunhas idôneas.
Art 10 A interdição da propriedade somente será suspensa pelo serviço veterinário
oficial após o sacrifício dos animais positivos e a realização de dois exames de FC sucessivos de
todo plantel, com intervalos de 45 a 90 dias, com resultados negativos no teste de diagnóstico.
CAPÍTULO V
195
DA PARTICIPAÇÃO DE EQUÍDEOS EM EVENTOS HÍPICOS
Art 11 A participação de equídeos em eventos hípicos realizados em Unidades da
Federação onde tenham sido confirmados casos de mormo fica restrita a animais que atendam
aos seguintes requisitos:
1. apresentar comprovante de exame negativo de mormo, conforme Anexo I ou Anexo
II, dentro do prazo de validade;
2. ausência de sinais clínicos de mormo.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DO TRÂNSITO INTERESTADUAL DE EQUÍDEOS
Art 12 O trânsito interestadual de equídeos procedentes de Unidades da Federação
onde foi confirmada a presença do agente causador do mormo deverá observar os requisitos
sanitários a seguir relacionados:
1. apresentar comprovante de exame negativo de mormo, dentro do prazo de validade,
conforme Anexo I ou Anexo II;
2. ausência de sinais clínicos de mormo.
Art 13 Equídeos procedentes de Unidades da Federação (UF) livres de mormo que
ingressem em Unidades da Federação onde foi confirmada a presença do agente causador do
mormo e que regressem à UF de origem ou a outra UF livre de mormo devem apresentar os
requisitos sanitários listados no Art 12 desta Instrução Normativa.
196
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DO TRÂNSITO INTRAESTADUAL DE EQUÍDEOS
Art 14 Os serviços de defesa sanitária animal dos estados baixarão normas para o
controle do trânsito de equídeos em seus respectivos territórios.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 15 A notificação de suspeita de foco poderá ser feita pelo proprietário, pela
vigilância ou por terceiros.
Art 16 Os exames realizados para diagnóstico de mormo serão custeados pelo
proprietário do animal, excetuando-se aqueles realizados para fins de vigilância sanitária ou de
interesse do serviço de sanidade animal.
Art 17 Os casos omissos serão dirimidos pelo DDA.
197
24 PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE SUÍDEA
24.1 PESTE SUÍNA CLÁSSICA
24.1.1 Importância
A peste suína clássica (PSC) é uma doença viral altamente contagiosa e
economicamente importante dos suínos. A gravidade da doença varia com a cepa do vírus, a
idade do animal, e o estado imunológico do rebanho. Infecções agudas, que são causadas por
isolados altamente virulentos e que provocam uma alta taxa de mortalidade nos animais
susceptíveis são diagnosticadas rapidamente. No entanto, as infecções com cepas menos
virulentas podem ser mais difícil de serem reconhecidas, especialmente em suínos mais velhos.
Estas infecções podem ser assintomáticas, e podem assemelhar-se a septicemias provocadas
por outros agentes, bem como outras doenças. Em alguns rebanhos, o único sintoma pode ser
uma diminuição da performance reprodutiva. A grande variedade de sinais clínicos e da
similaridade com outras doenças podem tornar o diagnóstico da peste suína clássica um desafio.
Apesar de peste suína clássica ser uma enfermidade com ampla distribuição mundial,
muitos países conseguiram erradicar esta doença nos suínos domésticos. A reintrodução do
vírus pode ser devastadora. Em 1997-1998, um surto na Holanda se espalhou para mais de 400
rebanhos e custaram US $ 2,3 bilhões para erradicar. Aproximadamente 12 milhões de suínos
foram mortos. O Reino Unido experimentou uma epizootia de peste suína clássica em 2000, e
surtos menores foram relatados na Romênia, Eslováquia, Espanha e Alemanha em 2001.
América do Norte também está em risco para a introdução desta doença, que ainda é endêmica
em grande parte do Sul e América Central, incluindo partes do México. O comércio tornou-se
globalizado, e as viagens internacionais de passageiros e imigração têm crescido, aumentando o
risco de introdução acidental do agente.
198
24.2 ETIOLOGIA
A peste suína clássica (cólera suína) resulta da infecção pelo vírus da peste suína
clássica (VPSC) (Fig. 54), um membro do gênero Pestivirus e família Flaviviridae. Este vírus está
intimamente relacionado com o pestivírus de ruminantes que causa diarreia viral em bovinos.
Fig.54 – Micrografia eletrônica do VPSC
FONTE: Disponível em: <www.ncbi.nlm.nih.gov/ICTVdb/WIntkey/Images/em_flavi.htm>. Acesso em: 25/01/2010.
24.3 ESPÉCIES AFETADAS
A peste suína clássica afeta os suínos domésticos e selvagens. Todos os porcos
selvagens e silvestres, incluindo javali europeu e catetos, são suscetíveis.
24.4 DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA
A peste suína clássica é encontrada em grande parte da Ásia, algumas ilhas do Caribe,
países africanos e grande parte da América Central e do Sul. Esta doença foi erradicada nos
199
Estados Unidos, Canadá, Nova Zelândia, Austrália e grande parte da Europa ocidental e central.
Todos os novos casos da doença devem ser notificados a OIE (Fig. 55).
Fig. 55 – Casos de PSC notificados a OIE de Jun/Out de 2009.
FONTE: Disponível em: <www.oie.int>. Acesso em: 20/04/2010.
24.5 TRANSMISSÃO
A peste suína clássica é altamente contagiosa. Suínos infectados são os únicos
reservatórios do vírus. Sangue, secreções e excreções (incluindo secreção oronasal e lacrimais,
urina, fezes e sêmen) e tecidos contêm vírus infeccioso. A excreção do vírus pode começar
antes do aparecimento dos sinais clínicos, e ocorre durante todo o curso agudo ou doença
subclínica. Na forma crônica ou persistente, suínos infectados podem eliminar vírus
continuamente por meses. Transmissão entre suínos ocorre principalmente pelas vias oral ou
oronasal, via contato direto ou indireto. Os animais também podem ser infectados através das
membranas mucosas, conjuntiva, abrasões da pele e por via genital. Porcas infectadas podem
dar à luz a suínos persistentemente infectados.
O VPSC é moderadamente frágil no ambiente, resiste normalmente durante três dias a
50 ºC e de sete a 15 dias a 37 ºC. A estimativa da sua sobrevivência em fômites nas condições
de campo pode variar. Alguns estudos sugerem que a inativação do vírus ocorre dentro de
200
poucos dias, enquanto outros descrevem a sobrevivência, sob condições de inverno, de várias
semanas.
O VPSC pode permanecer infeccioso por quase três meses em carnes refrigeradas e
durante mais de quatro anos na carne congelada. Neste ambiente proteico, este vírus não
parece ser inativado por defumação ou salga. Há relatos de sobrevida em curados e defumados
que de acordo com a técnica, variam de 17 a mais de 180 dias.
24.6 PERÍODO DE INCUBAÇÃO
O período de incubação pode variar de 2 a 15 dias, dependendo da virulência da
estirpe, da via de inoculação e à dose.
24.7 SINAIS CLÍNICOS
Os sintomas da peste suína clássica variam com a cepa do vírus, a idade e a
susceptibilidade dos animais. Cepas mais virulentas causam a forma aguda (Fig. 56), cepas
menos virulentas podem resultar em uma alta porcentagem de infecção crônica, leve ou
assintomática. Apesar de cepas altamente virulentas terem sido algumas vezes prevalentes, a
maioria das epizootias é causada por cepas moderadamente virulentas. Animais mais velhos são
menos propensos a apresentar sintomas graves do que os suínos mais jovens. Peste suína
aguda é a forma mais grave da doença. Nesta forma, os sintomas mais comuns incluem febre
alta, fraqueza, sonolência, anorexia, conjuntivite e constipação seguida de diarréia.
201
Fig. 56 – Suíno com depressão grave, eritema generalizado e conjuntivite.
FONTE: Disponível em: <www.foot-and-mouth.org>. Acesso em: 20/04/2009.
Os porcos podem apresentar incoordenação motora que pode evoluir para paresia
posterior. Alguns suínos podem apresentar vômito de cor amarela, contendo líquido biliar, ou
desenvolver sinais respiratórios. O abdômen, coxas, orelhas e cauda podem desenvolver uma
coloração púrpura azulada. As hemorragias também podem ocorrer na pele (Fig. 57).
Leucopenia severa geralmente ocorre logo após o início da doença, e as convulsões podem ser
vistas nas fases terminais (Fig. 58). Porcos com peste suína clássica aguda geralmente morrem
dentro de uma a três semanas.
Fig. 57 – Suíno com hemorragias na pele Fig. 58 – Suíno em quadro convulsivo.
FONTE: Callis, J. et al, 1988
202
A doença na forma subaguda pode ser causada por cepas moderadamente virulentas
do VPSC. Ela também pode ocorrer em suínos mais velhos. A forma subaguda é semelhante à
forma aguda da peste suína clássica, no entanto, os sintomas são menos graves e a febre pode
persistir durante duas a três semanas. Alguns suínos com a forma subaguda podem sobreviver,
outros morrem dentro de um mês.
A doença crônica tende a ser vista com cepas menos virulentas ou em rebanhos
parcialmente imunes. Nas fases iniciais, as doenças crônicas podem se assemelhar à doença
aguda ou subaguda, com anorexia, depressão, temperaturas elevadas e leucopenia. Suínos
afetados geralmente melhoram após várias semanas, no entanto, após um período em que eles
aparecem relativamente normais, eles desenvolvem sintomas periódicos que podem incluir febre
intermitente, anorexia, os períodos de prisão de ventre ou diarreia, perda ou suspensão do
crescimento, alopecia e lesões de pele. Imunossupressão pode levar a infecções simultâneas.
Suínos afetados podem sobreviver por um a três meses, mas as infecções crônicas são sempre
fatais.
24.8 LESÕES PÓS-MORTEM
As lesões de peste suína clássica são altamente variáveis. Durante os surtos, a
probabilidade de se observar lesões características na necropsia é melhor se quatro ou cinco
porcos forem examinados. Na doença aguda, a lesão mais comum é a hemorragia. Petéquias ou
hemorragias equimóticas muitas vezes podem ser vistas na serosa e nas mucosas,
principalmente nos rins (Fig. 59), bexiga, epicárdio, laringe, traqueia (Fig. 60), pulmões (Fig. 61),
intestino, tecido subcutâneo, e baço. Amigdalite grave, por vezes com focos de necrose, é
comum. Infartos esplênicos são vistos ocasionalmente. Os pulmões podem estar congestos e
hemorrágicos. Em alguns casos mais graves, as lesões podem estar ausentes ou discretas, isso
ocorre porque o suíno vai a óbito antes de apresentar os principais sintomas da enfermidade. As
lesões da forma crônica da doença são menos graves e podem ser complicadas por infecções
secundárias. Além disso, focos de necrose ou úlceras podem ser encontrados na mucosa
203
intestinal, epiglote e laringe. Em suínos em crescimento que sobreviveram por mais de um mês,
lesões ósseas também podem ocorrer na junção costocondral das costelas e as placas de
crescimento dos ossos longos.
Fig. 59 – Petéquias nos rins.
FONTE: Disponível em: <www.cfsph.iastate.edu/DiseaseInfo/ImageDB/imagesCSF.htm>. Acesso em: 20/04/2009.
Fig. 60– Petéquias na laringe e faringe Fig. 61 – Córtex pulmonar com petéquias e hemorragia
FONTE: Disponível em: <www.cfsph.iastate.edu/DiseaseInfo/ImageDB/imagesCSF.htm>. Acesso em: 20/04/2009.
24.9 MORBIDADE E MORTALIDADE
A gravidade da doença varia com a cepa viral, enquanto que algumas cepas causam a
doença aguda com altas taxas de mortalidade, outras podem resultar em doenças subclínicas.
204
As taxas de morbidade e de mortalidade são elevadas durante infecções agudas e a
taxa de letalidade pode chegar a 100%. A morbidade e a mortalidade são mais baixas na doença
subaguda. As infecções crônicas são sempre fatais, mas podem afetar apenas poucos animais
no rebanho. A idade e o estado imunológico dos animais também afetam o curso da doença,
com menores taxas de mortalidade em suínos adultos do que os animais mais jovens.
24.10 DIAGNÓSTICO CLÍNICO
A peste suína clássica deve ser suspeitada em suínos com sinais de septicemia e
febre alta, em especial se restos de comida não cozidos foram utilizados como alimentos. Esta
doença também pode ser considerada em rebanhos com outros sintomas, incluindo a criação de
rebanhos com problemas de fertilidade e da doença em leitões. Pode ser difícil diferenciar a
peste suína clássica entre outras doenças, sem testes laboratoriais.
24.11 O DIAGNÓSTICO DIFERENCIAL
O diagnóstico diferencial varia com a forma da doença, e inclui a peste suína africana,
dermatite e nefropatia suína, síndrome multissistêmica do definhamento, doença hemolítica do
recém-nascido, a síndrome respiratória e reprodutiva suína, púrpura trombocitopênica,
envenenamentos, doença de Aujeszky, parvovirose e outras infecções. Doenças septicêmicas
como a erisipela, salmonelose, pasteurelose, actinobacilose e infecções por Haemophilus suis
também devem ser consideradas. Infecções congênitas com o pestivírus que causa diarreia viral
bovina podem assemelhar-se a peste suína clássica.
205
24.12 DIAGNÓSTICO LABORATORIAL
A peste suína clássica pode ser diagnosticada pela detecção do vírus, seus antígenos
ou ácidos nucleicos no sangue ou amostras de tecido. Antígenos virais são detectados por
imunofluorescência direta ou enzyme-linked immunosorbent assay (ELISA). O vírus também
pode ser isolado em várias linhagens de células, incluindo células PK-15, que é identificado por
imunofluorescência direta ou imunoperoxidase. Testes de soroneutralização, imunoperoxidase
ou procedimentos que utilizam anticorpos monoclonais, pode diferenciar o VPSC de outros
agentes. Eles também podem ser distinguidos por meio de métodos genéticos, tais como RT-
PCR.
A sorologia é utilizada para o diagnóstico de vigilância. Os animais desenvolvem
anticorpos após duas a três semanas, e esses persistem ao longo da vida. Por este motivo, a
sorologia é mais útil em rebanhos que se calcule ter sido infectado a mais de 30 dias. É
particularmente útil em rebanhos infectados com cepas menos virulentas, onde antígenos virais
podem ser mais difíceis de encontrar. Os testes mais utilizados são os testes de neutralização
viral. Anticorpos contra pestivírus de ruminantes podem ser encontrados em animais
reprodutores; apenas testes que utilizam anticorpos monoclonais podem diferenciar-se entre
estes vírus e o VPSC. O teste definitivo para a diferenciação é o teste de neutralização
comparativa. Congenitamente suínos infectados são imunotolerantes e são negativos para a
sorologia.
206
25 AS AÇÕES RECOMENDADAS EM CASO SUSPEITO DE PESTE SUÍNA CLÁSSICA
25.1 NOTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES
A peste suína clássica deve ser comunicada imediatamente após o diagnóstico ou
suspeita da doença.
25.1.1 Controle
O VPSC é moderadamente frágil no meio ambiente. Este vírus é sensível a secagem e
luz ultravioleta. É estável em pH 5-10, mas é rapidamente inativado pelo pH 3 ou menor, ou pH
superior a 11. O hipoclorito de sódio e compostos fenólicos são desinfetantes eficazes.
Detergentes, solventes orgânicos, compostos de amônio quaternário, e aldeídos (formaldeído e
glutaraldeído) também são relatados para destruir o vírus. O VPSC pode sobreviver durante
vários meses em carnes refrigeradas e anos em carne congelada. Neste ambiente proteico, o
vírus não é inativado por cura, salga ou defumação. No entanto, pode ser destruído pelo
cozimento. O aquecimento da carne a 65,5 ºC ou superior durante 30 minutos, ou 71 ºC por
poucos minutos.
207
26 PESTE SUÍNA AFRICANA
Peste suína africana (PSA) é uma doença viral grave de suínos, endêmica na África e
em algumas partes do mundo e embora o Brasil já tenha registrado foco da doença hoje somos
classificados como área livre. O vírus da peste suína africana (VPSA) é altamente contagioso, e
pode se espalhar muito rápido em populações de suínos por contato direto ou indireto. Este vírus
pode persistir por longos períodos em produtos de suínos e no ambiente. Ele também pode se
tornar endêmico em suídeos selvagens ou silvestres, e em carrapatos Ornithodoros (Fig. 62). A
virulência dos isolados do VPSA varia de cepas altamente patogênicas que causam quase 100%
de mortalidade (Fig. 63) e cepas de baixa virulência, onde podem ser difíceis de diagnosticar.
Não existe vacina ou tratamento.
PSA é um problema grave em muitos países africanos. Surtos da doença também
ocorreram na Europa, América do Sul e Caribe, o custo da erradicação da doença tem sido
significativo. Na Espanha e Portugal, VPSA se tornou endêmica nas décadas de 1960 e a
erradicação completa demorou mais de 30 anos. Mudanças nas práticas de produção e a
globalização podem aumentar o risco do reaparecimento da peste suína africana em regiões
onde ela já foi erradicada.
Fig. 62 – Carrapato Ornithodoros
FONTE: Disponível em: <http://www.vet.uga.edu/vpp/IVM/ENG/ticks/exo_dis/asf01.htm>. Acesso em: 20/04/2009.
208
O VPSA foi classificado como membro da família Iridoviridae, atualmente o único
membro do gênero Asfivírus (Fig. 10) da família Asfarviridae. ASFV é um vírus DNA que é
transmitido por artrópodes.
Fig. 63 – Esquema estrutural de um Asfivírus.
FONTE: Disponível em: <http://education.expasy.org/images/Asfarviridae_virion.jpg>. Acesso em: 20/04/2009.
PSA pode ser transmitida pelo contato direto com animais infectados, pelo contato
indireto através de fômites e carrapatos vetores. A transmissão pelo contato direto é geralmente
por disseminação oronasal. Transmissão por aerossol parece ser insignificante, e só ocorre em
distâncias curtas, quando os porcos estão em contato próximo. O VPSA pode ser encontrado em
todos os tecidos e fluidos do corpo, mas elevado títulos virais são encontrados no sangue.
Contaminação ambiental pode resultar se o sangue é derramado durante necropsias ou brigas
dos animais, ou se os suínos apresentarem diarreia sanguinolenta. O vírus também pode
espalhar por fômites, incluindo veículos, alimentos e equipamentos. Há evidências de que alguns
animais podem se tornar portadores.
O período de incubação é de 5 a 19 dias após contato direto com suínos infectados,
mas pode ser inferior a cinco dias após a exposição aos carrapatos. Doença aguda geralmente
aparece entre cinco a sete dias.
A PSA pode ser uma doença superaguda, aguda, subaguda ou crônica. Cepas
altamente virulentas produzem a forma superaguda ou doença aguda, e podem afetar todo o
rebanho dentro de poucos dias. Cepas menos virulentas produzem sintomas mais leves que são
209
facilmente confundidos com outras doenças, e pode levar várias semanas para se espalhar por
meio do rebanho.
As mortes súbitas com poucas lesões são características da forma superaguda, e pode
ser o primeiro sinal de uma infecção em um rebanho. Doença aguda é caracterizada por febre
alta, anorexia moderada, letargia, fraqueza e eritema, que é mais evidente em suínos brancos.
Alguns suínos apresentam a pele cianótica, mancha nas orelhas, cauda, e hiperemia nos
membros distais (Fig. 64).
Fig. 64 – Hiperemia em membros distais.
FONTE: Disponível em: <www.cfsph.iastate.edu/DiseaseInfo/ImageDB/imagesASF.htm>. Acesso em: 20/04/2009.
Os suínos também podem ter dor abdominal, constipação ou diarreia, a diarreia é
inicialmente mucoide e, mais tarde pode tornar-se hemorrágica. Hemorragias generalizadas
podem ocorrer na pele ou órgãos internos (Fig. 65).
210
Fig. 65 – Hemorragia na pele
FONTE: Disponível em: <www.cfsph.iastate.edu/DiseaseInfo/ImageDB/imagesASF.htm>. Acesso em: 20/04/2009.
As lesões macroscópicas da PSA são altamente variáveis, e são afetados pela
virulência do isolado e/ou o curso da doença. Em suínos com doença superaguda ou aguda, a
carcaça está muitas vezes em bom estado. Os animais que morrem por esta forma podem ter
poucas lesões ou lesões pouco desenvolvidas. Na doença aguda, pode haver descoloração
púrpura-azulada e hemorragias na pele, e pode haver sinais de diarreia ou outras hemorragias
internas.
Em suínos domésticos, a taxa de morbidade aproxima de 100% em rebanhos novos. A
taxa de mortalidade depende da virulência do isolado, e pode variar de 0% a 100%.
211
27 DOENÇA DE AUJESZKY (PSEUDORAIVA)
A doença de Aujeszky (DA) ou pseudorraiva é uma enfermidade infectocontagiosa de
etiologia viral que se constitui em um importante obstáculo à exploração e ao comércio
internacional de suínos em todo o mundo. A etiologia da doença foi determinada no início do
século XX e a primeira notificação no Brasil ocorreu em 1932, sendo considerada uma
importante causa de perdas econômicas em rebanhos de suínos, estando difundida em todo o
mundo, inclusive no Brasil. Pode causar grandes perdas em criações de suínos, devido à alta
mortalidade perinatal e, em animais adultos, aos distúrbios respiratórios e à perda de peso.
27.1 CONTEÚDO
O agente etiológico é um herpesvírus suíno tipo 1, ou vírus da Doença de Aujeszky
(VDA), classificado na família Herpesviridae (Fig. 66), subfamília Alphaherpesvirinae, gênero
Varicellovirus. Os hospedeiros primários do VDA são os suínos domésticos e silvestres, embora
o vírus possa infectar outras espécies de mamíferos domésticos, entre os quais gatos, cães e
bovinos. Nessas espécies, o vírus produz encefalite de curso agudo fatal, o que reduz a
importância epidemiológica desses hospedeiros na manutenção e disseminação da
enfermidade. O vírus possui um genoma de DNA de fita dupla com aproximadamente 150 pares
de base (Kpb), que codifica mais de 70 proteínas. Após a infecção primária, o vírus migra para
gânglios nervosos, via terminações nervosas periféricas, podendo estabelecer infecção latente
ou invadir o Sistema Nervoso Central (SNC). O estabelecimento de latência torna o animal uma
fonte de disseminação viral durante toda a vida.
212
Fig. 66 – Esquema de um vírus da família Herpesviridae
FONTE: Disponível em: <http://education.expasy.org/images/Herpesviridae_virion.jpg>. Acesso em: 20/04/2009.
Em animais jovens predominam sinais neurológicos com a taxa de mortalidade
aproximando-se dos 100%, em leitões não imunes, a enfermidade caracteriza-se por sinais de
comprometimento neurológico e respiratório e em adultos apresentam febre, taxas variáveis de
aborto, reabsorção fetal, dificuldade respiratória e eventualmente vômitos. A mortalidade nessa
faixa etária é geralmente baixa. Assim, as perdas relacionadas à DA são decorrentes das altas
taxas de mortalidade e morbidade de leitões, queda da produtividade de reprodutores e redução
do desenvolvimento dos animais em crescimento e terminação. A vacinação de suínos contra a
Doença de Aujeszky é uma prática comum na maioria dos países com ocorrência endêmica da
doença. Embora a imunidade induzida pela vacinação de suínos não impeça a excreção viral
após infecção, a utilização de vacinas contra esta enfermidade tem como objetivo não só
proteger os suínos contra as manifestações clínicas da doença, mas também prevenir o
estabelecimento da infecção ou, se esta ocorrer, reduzir a eliminação viral. O Estado de Santa
Catarina tem registrado focos desde 1983 com aumento gradativo no número de granjas
afetadas, com exceção do período de 2001 a 2003, quando houve uma redução no número de
focos. Nos demais Estados, a única exigência sanitária requerida é sorologia negativa nas
granjas de reprodutores suínos. O uso de vacinas é regulado por órgão oficial, e seu uso
somente é permitido em situações de foco.
213
28 ANEXO - NORMAS PARA A ERRADICAÇÃO DA PESTE SUÍNA CLÁSSICA (PSC)
Capítulo I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para os efeitos destas Normas considera-se:
I Estabelecimento de criação: locais onde são mantidos ou criados suídeos para
qualquer finalidade;
II - Foco: estabelecimento de criação ou qualquer outro local onde foi constatada a
presença de um ou mais suídeos acometidos de PSC;
III - Interdição: proibição do ingresso e egresso de suídeos num estabelecimento de
criação, para qualquer finalidade, bem como de produtos ou subprodutos suídeos ou materiais
que possam constituir fonte de transmissão da doença, a critério do serviço veterinário oficial;
IV - Laboratório oficial: laboratório pertencente à rede do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
V - Matadouro: estabelecimento utilizado para abate de animais destinados ao
consumo humano ou outras finalidades e que são submetidos à inspeção veterinária oficial;
VI - Médico veterinário credenciado: profissional credenciado pelo serviço veterinário
oficial, de acordo com legislação específica;
VII - Médico veterinário oficial: profissional do serviço veterinário oficial;
VIII - Peste Suína Clássica (PSC): doença transmissível causada por um pestivírus que
acomete suídeos;
IX - Plano de Contingência: conjunto de procedimentos e decisões emergenciais a
serem tomados no caso de ocorrência inesperada de um foco, com o objetivo de controlar e
erradicar o agente da PSC o mais rápido possível, reduzindo ao máximo as perdas produtivas e
econômicas decorrentes;
X - Proprietário: qualquer pessoa, física ou jurídica, que seja possuidora, depositária ou
que a qualquer título mantenha em seu poder ou sob sua guarda um ou mais suídeos;
XI - Sacrifício sanitário: operação realizada pelo serviço veterinário oficial quando se
confirma a ocorrência de PSC e que consiste em sacrificar todos os animais do rebanho,
enfermos, contatos e contaminados, e, se preciso, outros rebanhos que foram expostos ao
214
contágio por contato direto ou indireto com o agente patogênico, com a destruição das carcaças,
por incineração ou enterramento;
XII - Serviço veterinário oficial: órgão oficial de defesa sanitária animal federal, estadual
ou municipal;
XIII - Suídeo: qualquer animal do gênero Sus scrofa (suíno) e Sus scrofa scrofa (javali);
XIV - Suídeo acometido de PSC: qualquer suídeo no qual foram oficialmente
constatados sintomas clínicos ou lesões compatíveis com a PSC, com diagnóstico comprovado
por meio de exame laboratorial;
XV Suídeo suspeito de estar acometido de PSC: qualquer suídeo que apresenta
sintomas clínicos ou lesões compatíveis com PSC, ou ainda, reação a teste laboratorial que
indique a possível presença da PSC;
XVI - Zona externa de vigilância: área estabelecida pelo serviço veterinário oficial, ao
redor da zona interna de proteção, com um raio mínimo de 10 km a partir do foco;
XVII - Zona interna de proteção: área circunvizinha a um foco cujos limites serão
estabelecidos pelo serviço veterinário oficial, levando em conta fatores geográficos e
epidemiológicos, com um raio mínimo de 3 km.
XVIII - Zona livre de PSC: zona em que a ausência da doença tenha sido demonstrada
segundo as recomendações do Código Zoossanitário Internacional da Organização Mundial de
Sanidade Animal – OIE.
Capítulo II
DAS ESTRATÉGIAS DE ATUAÇÃO
Art. 2º As atividades de erradicação da PSC serão mantidas na zona livre e ampliadas,
com propósito final de erradicação da doença no Território Nacional
Art. 3º As estratégias de atuação incluem, dentre outras, a aplicação das seguintes
medidas:
I - vigilância sanitária;
II - notificação obrigatória e imediata da ocorrência ou suspeita de ocorrência de PSC;
III - assistência imediata aos focos;
IV - controle do trânsito de suídeos, seus produtos e subprodutos, material de
multiplicação animal, produtos patológicos e biológicos possíveis veiculadores do vírus da PSC e
dos recintos de concentrações de suídeos;
215
V - controle da desinfecção de veículos, equipamentos e ambientes;
VI - sacrifício sanitário de suídeos acometidos ou suspeitos de estarem acometidos de
PSC e seus contatos;
VII - proibição da utilização de vacinas contra a PSC em todo o Território Nacional,
exceto em zonas definidas pelo Departamento de Defesa Animal - DDA;
VIII - controle da produção e fiscalização da comercialização de vacinas;
IX - restrição à manipulação do vírus da PSC, exceto em laboratórios de diagnóstico ou
de produção de vacinas oficialmente autorizados.
Capítulo III
DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA E DE INFORMAÇÃO
Art. 4º O serviço veterinário oficial manterá um sistema de vigilância zoossanitária e de
informação, abrangendo todos os níveis, com análise sistemática dos dados coletados e
produção de informes periódicos para atendimento a compromissos nacionais e internacionais.
Art. 5º Todo médico veterinário, proprietário, transportador de animais ou qualquer
outro cidadão que tenha conhecimento de peita da ocorrência da PSC, ou de doenças com
quadro clínico similar, é obrigado a comunicar imediatamente o fato ao serviço veterinário oficial.
§ 1º Diante de uma suspeita de ocorrência de PSC em sua propriedade, o proprietário
deverá suspender de imediato a movimentação, a qualquer título, de suídeos, produtos e
subprodutos de suídeos existentes no estabelecimento, até que o serviço veterinário oficial
decida sobre as medidas a serem adotadas.
§ 2º A infração ao disposto neste artigo deverá ser devidamente apurada pelo serviço
veterinário oficial que, se for o caso, representará criminalmente contra o infrator junto ao
Ministério Público, para apuração das responsabilidades cabíveis.
§ 3º Caso o infrator seja médico veterinário credenciado, além do disposto no § 2º, o
serviço veterinário oficial deverá proceder de acordo com a legislação específica.
216
Capítulo IV
DA ATENÇÃO AOS FOCOS DE PSC
Art. 6º Todas as notificações de suspeita da ocorrência de PSC ou doenças com
quadro clínico similar deverão ser investigadas pelo médico veterinário oficial, no máximo até
doze horas após a notificação, observados os procedimentos técnicos de biossegurança.
Art. 7º A confirmação pelo médico veterinário oficial da suspeita clínica de PSC em um
estabelecimento de criação implicará a adoção imediata, pelo serviço veterinário oficial, de
medidas sanitárias para sua eliminação, bem como para impedir sua difusão a outros
estabelecimentos de criação, devendo ser procedida uma investigação epidemiológica para
estabelecer a origem da infecção.
Parágrafo único. O médico veterinário oficial colherá amostras dos suídeos para
encaminhamento ao laboratório oficial de diagnóstico.
Art. 8º O estabelecimento de criação no qual tenha sido detectada clínica ou
epidemiologicamente a suspeita da PSC será imediatamente interditada pelo médico veterinário
oficial.
Art. 9º Caso a ocorrência de PSC seja oficialmente confirmada por diagnóstico
laboratorial, o serviço veterinário oficial delimitará uma zona interna de proteção, com um raio
mínimo de três quilômetros em torno do local do foco e uma zona externa de vigilância com um
raio mínimo de dez quilômetros a partir do foco.
Art. 10. Os suídeos acometidos de PSC e seus contatos serão submetidos ao sacrifício
sanitário no próprio estabelecimento ou em outro local adequado, a critério do serviço veterinário
oficial, no prazo máximo de vinte e quatro horas, contado a partir do recebimento da ordem de
matança emitida pela autoridade competente.
Art. 11. No foco de PSC serão aplicadas, pelo médico veterinário oficial, as seguintes
medidas:
I - os suídeos acometidos de PSC e os seus contatos diretos serão submetidos ao
sacrifício sanitário no próprio estabelecimento de criação, recinto ou qualquer outro local
adequado, a critério do serviço veterinário oficial, após avaliação dos mesmos e em prazo
máximo de 24 horas após o recebimento da ordem de matança, expedida pelo Departamento de
Defesa Animal - DDA;
II os suídeos que tenham estabelecido contato indireto com animais infectados pelo
agente da PSC do mesmo estabelecimento de criação serão submetidos a uma avaliação de
217
risco, podendo ser encaminhados ao sacrifício sanitário ou abate sanitário, a critério do serviço
veterinário oficial;
III destruição de quaisquer materiais suspeitos de estarem contaminados pelo vírus da
PSC, incluindo, entre outros, alimentos, excretas e chorume;
IV - desinfecção das instalações, equipamentos e veículos do estabelecimento;
V - vazio sanitário e introdução de sentinelas;
VI - desinsetização e desratização.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos de criação situados num raio de, pelo menos
500 m do foco, a critério do serviço veterinário oficial e após análise de risco, poderão ser
adotadas as mesmas medidas previstas para o foco.
Art. 12. A introdução de suídeos sentinelas no foco em processo de extinção somente
poderá ser iniciada 10 dias após terem sido finalizadas as ações de limpeza e desinfecção e a
aplicação de outras medidas previstas nesta Norma.
Art. 13. O repovoamento do estabelecimento de criação somente será autorizado após
duas sorologias negativas dos suídeos sentinelas, com intervalo de 15 e 30 dias,
respectivamente. Após este período, o estabelecimento de criação será desinterditado.
Art. 14. Na zona interna de proteção serão aplicadas as seguintes medidas:
I - recenseamento de todos os estabelecimentos situados na zona;
II - proibição da circulação e do transporte de suídeos em vias públicas ou privadas;
III proibição do trânsito de materiais que possam estar contaminados, exceto aqueles
que tenham sido limpos e desinfetados, em conformidade com os procedimentos definidos pelo
serviço veterinário oficial e após inspeção pelo médico veterinário oficial;
IV - proibição de ingresso e egresso de animais de outras espécies de
estabelecimentos situados na zona interna de proteção, exceto com a autorização do serviço
veterinário oficial;
V - proibição da retirada de suídeos de qualquer estabelecimento de criação, para
qualquer finalidade, até 21 dias após conclusão das operações preliminares de limpeza e
desinfecção no foco. Exceção será feita àqueles destinados ao abate imediato em matadouro
com inspeção federal ou estadual, a critério do serviço veterinário oficial.
§ 1º Decorrido o período a que se refere o inciso V deste artigo, poderá ser concedida,
pelo serviço veterinário oficial, autorização para retirada de suídeos de qualquer estabelecimento
situado na zona interna de proteção, diretamente para outro estabelecimento, na mesma zona.
218
§ 2º As medidas aplicadas na zona interna de proteção serão mantidas até que todos
os suídeos existentes no foco e seus contatos tenham sido submetidos ao sacrifício sanitário e
que a totalidade dos suídeos de todos os estabelecimentos localizados nessa zona tenham sido
submetidos a exames clínicos e sorológicos.
Art. 15. Na zona externa de vigilância serão aplicadas as seguintes medidas:
I - recenseamento de todos os estabelecimentos de criação;
II - proibição de circulação e do transporte de suídeos em vias públicas ou privadas;
III proibição do trânsito de materiais que possam estar contaminados, exceto aqueles
que tenham sido limpos e desinfetados, em conformidade com os procedimentos definidos pelo
serviço veterinário oficial e após inspeção pelo médico veterinário oficial;
IV - proibição de ingresso e egresso de animais de outras espécies de
estabelecimentos situados na zona externa de vigilância, exceto com a autorização do serviço
veterinário oficial;
V - proibição da retirada de suídeos de qualquer estabelecimento de criação, com
qualquer finalidade, até 10 dias após a conclusão das operações preliminares de limpeza e
desinfecção no foco. Exceção será feita àqueles destinados ao abate imediato em matadouro
com inspeção federal ou estadual, a critério do serviço veterinário oficial.
§ 1º Decorrido o período a que se refere o inciso V deste artigo, poderá ser concedida,
pelo serviço veterinário oficial, autorização para retirada de suídeos de qualquer estabelecimento
situado na zona externa de vigilância, diretamente para outro estabelecimento na mesma zona.
§ 2º As medidas aplicadas na zona externa de vigilância serão mantidas até que todos
os suídeos existentes no foco e seus contatos tenham sido submetidos ao sacrifício sanitário e
que a totalidade dos suídeos de todos os estabelecimentos localizados nessa zona tenham sido
submetidos a exames clínicos e sorológicos.
Art. 16. No caso de constatação, em matadouros, no exame antemortem, de sinais
clínicos compatíveis com a PSC ou achados de lesões compatíveis com a mesma doença na
linha de abate, o serviço de inspeção sanitária do matadouro aplicará as seguintes medidas:
I - notificação imediata ao serviço veterinário oficial, para que o mesmo proceda à
investigação epidemiológica;
II - abate imediato de todos os suídeos existentes no matadouro com colheita de
material para diagnóstico laboratorial;
III - destruição, sob controle oficial, de todas as carcaças e miúdos de modo a evitar a
propagação da PSC. Poderá haver um aproveitamento condicional sob análise de risco do
219
serviço veterinário oficial. Neste caso, os produtos ficarão impedidos de serem destinados à
exportação;
IV - lavagem e desinfecção das instalações e equipamentos, incluindo os veículos
transportadores dos suídeos afetados, sob vigilância do médico veterinário responsável pela
inspeção sanitária do matadouro, em conformidade com as normas do serviço veterinário oficial.
Parágrafo único. A reintrodução de suídeos para abate em matadouro onde tenha sido
registrada a ocorrência de PSC somente poderá ser realizada decorrida pelo menos 24 horas da
finalização das operações de limpeza e desinfecção, de acordo com o inciso IV deste artigo.
Capítulo V
DA VACINAÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 17. É proibida a vacinação contra a PSC em todo o Território Nacional.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, configurado o risco de disseminação da
doença, após estudo da situação epidemiológica e a critério do serviço veterinário oficial, poderá
ser autorizado o uso emergencial da vacina mediante a elaboração de um plano específico
aprovado pelo DDA.
Capítulo VI
DO TRÂNSITO DE SUÍDEOS, SEUS PRODUTOS, SUBPRODUTOS E OUTROS
MATERIAIS
Art. 18. O trânsito de suídeos, seus produtos e subprodutos, material de multiplicação
animal, produtos patológicos e biológicos presumíveis veiculadores do vírus da PSC será
amparado por certificação oficial regularmente expedida pelo serviço veterinário oficial ou médico
veterinário credenciado, em conformidade com a presente Norma e as demais pertinentes.
Art. 19. O ingresso ou trânsito na zona livre de PSC de suídeos vivos, seus produtos e
subprodutos, produtos patológicos e biológicos presumíveis veiculadores do vírus da PSC
procedentes de regiões, países ou zonas infectadas somente será permitido para casos
previstos na legislação específica, que disciplina o trânsito na zona livre de PSC.
220
Art. 20. No caso da constatação do não cumprimento das normas aprovadas para o
trânsito de suídeos, seus produtos e subprodutos, caberão à autoridade competente do serviço
veterinário oficial impedir o trânsito e lavrar a ocorrência.
§ 1º Se interceptados nos limites da zona livre de PSC, determinar o seu retorno à
origem, exceto os animais acometidos da doença, aplicando as sanções legais cabíveis.
§ 2º Se interceptados no interior da zona livre de PSC, determinar a apreensão e
sacrifício dos suídeos, além de aplicação das sanções legais cabíveis. No caso de produtos ou
subprodutos, os mesmos deverão ser apreendidos e destruídos, podendo ser-lhes dada outra
destinação, conforme o caso e a juízo da autoridade competente, além da aplicação das
sanções legais cabíveis.
Art. 21. Os veículos transportadores de suídeos deverão ser lavados e desinfetados
após o descarregamento dos animais, devendo ser impedido o trânsito de veículos vazios que
não tenham sido limpos, de acordo com as normas em vigor.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. No caso da constatação de PSC em matadouros, recintos de exposições,
feiras, leilões e outras aglomerações de suídeos, todo o recinto será considerado foco e serão
aplicadas, no que couber, a medida sanitária estabelecidas no Capítulo IV desta Norma.
Art. 23. Fica proibido o uso, na alimentação de suídeos, de restos de alimentos que
contenham proteína de origem animal de qualquer procedência, salvo quando submetidos a
tratamento térmico que assegure a inativação do vírus da PSC.
§ 1º A inativação do vírus da PSC, a que se refere este artigo, ocorre numa
temperatura mínima de 90ºC por 60 minutos, com agitação contínua.
§ 2º Fica proibida a permanência de suídeos em lixões, bem como o recolhimento e a
utilização de restos de comida destes locais para alimentação dos animais.
Art. 24. A desinfecção de veículos e instalações prevista nestas Normas deve ser
realizada com desinfetantes aprovados e recomendada pelo Plano de Contingência
221
29 ANEXO I - NORMAS PARA O CONTROLE E A ERRADICAÇÃO DA DOENÇA DE
AUJESZKY (DA) EM SUÍDEOS
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para os efeitos destas Normas, considera-se:
I - Abate sanitário: operação de abate de animais infectados ou dos seus contatos
diretos e indiretos, segundo a legislação vigente, realizado em abatedouro reconhecido pelo
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
II - Doença de Aujeszky (DA): doença causada por um herpesvírus, de notificação
obrigatória ao serviço veterinário oficial, também chamada de pseudoraiva, que acomete várias
espécies, causando transtornos nervosos em suídeos lactentes, respiratórios em adultos e
problemas reprodutivos em fêmeas gestantes;
III - Estabelecimento de criação: locais onde são mantidos ou criados suídeos para
qualquer finalidade;
IV - Foco: estabelecimento de criação ou qualquer outro local de onde foi isolado ou
identificado o vírus da DA, ou confirmado por um Laboratório Credenciado ou pelos Laboratórios
Nacionais Agropecuários algum resultado sorológico positivo (anticorpos totais ou anticorpos
contra a glicoproteína viral gE, naqueles estabelecimentos de criação onde a vacinação é
praticada);
V - Granja de Reprodutores Suídeos Certificada (GRSC): estabelecimento oficialmente
certificado e monitorado, segundo a legislação vigente, onde são criados ou mantidos suídeos
para a comercialização ou distribuição, cujo produto final seja destinado à reprodução;
VI - Interdição: proibição do ingresso e egresso de suídeos e outros animais num
estabelecimento de criação, para qualquer finalidade, bem como de pessoas ou materiais que
possam constituir fonte de transmissão da doença, a critério do serviço veterinário oficial;
222
VII - Laboratório credenciado: laboratório público ou privado que recebe da autoridade
competente de uma das três Instâncias integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária o credenciamento para a realização de diagnóstico para a DA, na forma definida
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior;
VIII - Laboratórios Nacionais Agropecuários: laboratórios oficiais do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IX - Médico veterinário habilitado: profissional do setor privado que recebe habilitação
de uma das três Instâncias integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária para exercer atividades específicas de defesa sanitária animal, voltadas à
suideocultura, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como
Instância Central e Superior;
X - Médico veterinário oficial: profissional do serviço veterinário oficial;
XI - Plano de Contingência: conjunto de procedimentos a serem empregados no caso
de ocorrência de um foco, com o objetivo de controlar e erradicar o agente da DA;
XII - Plantel: conjunto das fêmeas e machos utilizados em um estabelecimento de
criação para fins de reprodução;
XIII - Prevalência: número total de animais infectados em um determinado momento,
divididos pelo número total de animais sob risco de adquirir a infecção, no mesmo momento;
XIV - Proprietário: qualquer pessoa, física ou jurídica, que seja proprietário de um ou
mais suídeos;
XV - Rebanho: conjunto de todos os suídeos criados sob condições comuns de
manejo, num mesmo estabelecimento de criação;
XVI - Sacrifício sanitário: operação realizada pelo serviço veterinário oficial quando se
confirma a ocorrência de DA e que consiste em sacrificar todos os animais positivos do rebanho
e, se preciso, de outros rebanhos que foram expostos ao contágio por contato direto ou indireto
com o VDA, com a destruição das carcaças;
223
XVII - Serviço veterinário oficial: é o órgão responsável pelas atividades de defesa
sanitária animal, em qualquer uma das três Instâncias;
XVIII - Suídeo: qualquer animal do gênero Sus scrofa domesticus (suíno) e Sus scrofa
scrofa (javali europeu);
XIX - Suídeo acometido de DA: qualquer suídeo no qual foram constatados sinais
clínicos ou lesões compatíveis com a DA, com diagnóstico laboratorial comprovado por meio de
exame em laboratório oficial ou credenciado;
XX - Suídeo infectado pelo VDA: qualquer suídeo no qual não foram constatados sinais
clínicos ou lesões compatíveis com a DA, mas que apresenta reação positiva ao teste
laboratorial realizado em laboratório oficial ou credenciado;
XXI - Vazio sanitário: período em que um estabelecimento de criação permanece sem
suídeos após a realização da limpeza e desinfecção das instalações;
XXII - Vírus da Doença de Aujeszky (VDA): agente etiológico da DA, que tem os
suídeos, como único hospedeiro natural, onde é capaz de persistir na forma de uma infecção
inaparente, sofrendo reativação com transmissão aos suídeos susceptíveis;
XXIII - Zona livre de DA: zona ou região do país onde a ausência da DA vem sendo
sistematicamente demonstrada, segundo as recomendações do Código Sanitário dos Animais
Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), e a vacinação encontra-se proibida
há pelo menos 2 (dois) anos; e XXIV - Zona provisoriamente livre de DA: zona ou região do país
onde a ocorrência da DA atinge menos de 1% do rebanho suídeo e menos de 10% dos
estabelecimentos de criação existentes, segundo as recomendações do Código Sanitário dos
Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
224
Art. 2º Estas Normas têm como objetivo estabelecer as bases para a implementação
de ações coordenadas em cada Unidade da Federação participante do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária, com vistas ao Controle e à Erradicação da DA dos suídeos
domésticos.
Parágrafo único. O atendimento do disposto nestas Normas e no Código Sanitário dos
Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal permitirá ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, reconhecer uma
Unidade da Federação como zona provisoriamente livre ou zona livre para a DA.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS E ESPECÍFICAS
Art. 3º As atividades para o controle e a erradicação da DA serão coordenadas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, devendo
ser implementadas após a adesão voluntária da Unidade Federativa, como Instância
Intermediária.
Art. 4º As Unidades da Federação que tiverem interesse em participar deverão
elaborar um Plano Estadual para Controle e Erradicação da DA que será submetido à aprovação
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
Parágrafo único. A Unidade Federativa que não apresentar um Plano Estadual não
ficará isenta da aplicação do Plano de Contingência para a DA, de acordo com o Anexo II desta
Instrução Normativa e a legislação vigente.
Art. 5º Antes do desenvolvimento de um Plano Estadual para a Erradicação da DA, a
Instância Intermediária deverá realizar um diagnóstico de situação para a enfermidade, baseado
em investigações soroepidemiológicas naqueles estabelecimentos de criação que apresentam
225
histórico de ocorrência de DA e de uso de vacinas, bem como em outros locais vinculados de
alguma forma a esses estabelecimentos.
Art. 6º Como condição básica para a Unidade da Federação elaborar o Plano Estadual,
e depois de cumprido o disposto no art. 5º, deverá ser solicitado ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, a realização de um inquérito
soroepidemiológico para conhecimento da situação epidemiológica local para a DA (presença ou
ausência do VDA).
§ 1º O desenho amostral será delineado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, considerando a população suídea dos diferentes extratos produtivos
(estabelecimentos de criação tecnificados e de subsistência) e utilizando-se prevalência mínima
estimada de 1% de estabelecimentos infectados, e de 5% nos plantéis, com um nível de
confiança de 95%, segundo a tabela do art. 23.
§ 2º Mediante a análise dos resultados do inquérito soroepidemiológico, a Instância
Intermediária na Unidade Federativa irá propor a estratégia de atuação mais adequada a sua
situação no Plano Estadual de Controle e Erradicação da DA.
Art. 7º O Plano Estadual deverá atender a algumas condições específicas, destacando-
se:
I - a existência de um comitê estadual de sanidade suídea atuante, com elaboração de
ata de reuniões, que deve ser encaminhada à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, como Instância Central e Superior;
II - possuir recursos públicos ou privados para financiamento do Plano e indenização
de proprietários de suídeos atingidos pelas medidas sanitárias decorrentes da implementação e
manutenção das ações dispostas nestas Normas e no Plano Estadual;
III - dispor de Normas complementares à legislação federal para dar suporte às ações
do Plano no âmbito da Instância Intermediária;
IV - apresentar um projeto de educação sanitária voltado à conscientização da
população local acerca do Plano Estadual de Controle e Erradicação da DA a ser implementado;
226
V - possuir grupo de emergência devidamente treinado para as ações de defesa
sanitária em suídeos e outras decorrentes da aplicação destas Normas e do Plano Estadual; e
VI - possuir um serviço de defesa sanitária animal estruturado, nos âmbitos das
Instâncias Intermediária e Locais.
Art. 8º O desenvolvimento do Plano Estadual de Controle e Erradicação da DA será
avaliado periodicamente por meio de auditorias da Instância Central e Superior nas Instâncias
Intermediárias e Locais.
Parágrafo único. O serviço veterinário oficial da Unidade Federativa que tiver um Plano
Estadual de Controle e Erradicação da DA em aplicação deverá encaminhar à Instância Central
e Superior relatório trimestral discorrendo sobre as ações executadas no período.
Art. 9º A região que lograr êxito na aplicação de um Plano Estadual para Erradicação
da DA deverá submeter-se a um novo inquérito soroepidemiológico, nos mesmos moldes do
disposto no art. 5º, para solicitar a certificação de zona livre ou provisoriamente livre de DA pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, desde
que atendidas às demais normas do Código Zoossanitário Internacional da Organização Mundial
de Saúde Animal.
Parágrafo único. No caso de não ser observada presença de atividade viral por ocasião
do inquérito soroepidemiológico inicial para conhecimento da situação epidemiológica para a DA,
a Unidade da Federação que atender o disposto nestas Normas e nas exigências da
Organização Mundial de Saúde Animal poderá solicitar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior, a certificação imediata como zona livre ou
provisoriamente livre de DA.
Art. 10. Unidades da Federação certificadas pela Instância Central e Superior como
livres ou provisoriamente livres de DA devem implementar um monitoramento
soroepidemiológico, de periodicidade anual, abrangendo todos os estabelecimentos de criação
de suídeos que representem risco, bem como investigações periódicas realizadas a partir de
amostras colhidas pelo serviço de inspeção em abatedouros de suídeos, de forma a contribuir
para a manutenção dessa condição sanitária.
227
CAPÍTULO IV
DO DIAGNÓSTICO
Art. 11. Para o diagnóstico da DA em suídeos, serão utilizadas as provas sorológicas
de Ensaio Imunoenzimático (ELISA triagem ou ELISA diferencial para a glicoproteína viral gE,
naqueles estabelecimentos onde a vacinação é praticada) e o Teste de Neutralização, realizados
exclusivamente em laboratório oficial ou credenciado.
§ 1º Para a confirmação do diagnóstico, amostras de cérebro, baço, pulmão e fetos
abortados serão submetidas à tentativa de isolamento viral ou a provas moleculares (reação de
polimerase em cadeia - PCR).
§ 1º Amostras de cérebro, baço, pulmão e fetos abortados poderão ser submetidas à
tentativa de isolamento viral ou a provas moleculares (reação de polimerase em cadeia - PCR).
Alterado pela Portaria 022 de 22/05/2007
§ 2º Outras provas diagnósticas poderão ser utilizadas, após aprovação do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
Art. 12. É proibida a manipulação do vírus da DA em todo o território nacional, exceto
em laboratórios oficiais ou credenciados, ou em instituições previamente autorizadas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, desde
que possuam nível de biossegurança adequado para a contenção do VDA.
Parágrafo único. Apenas esses estabelecimentos podem ter a posse de kits para
diagnóstico de DA.
Art. 13. As autoridades competentes das três Instâncias credenciarão laboratórios na
forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que determinará quais
os requisitos necessários para a obtenção do credenciamento.
228
CAPÍTULO V
DA VACINAÇÃO DOS SUÍDEOS
Art. 14. É permitido somente o uso, no país, de vacinas (inativadas ou viva atenuada)
deletadas pelo menos para a glicoproteína viral gE, assim como de kits para diagnóstico que
permitam identificar anticorpos contra essa partícula viral específica, ambos devidamente
licenciados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior.
Art. 15. A vacinação apenas é permitida àquelas propriedades com diagnóstico
laboratorial positivo para a DA, realizado em laboratório oficial ou credenciado. Parágrafo único.
Estabelecimentos de criação relacionados à propriedade-foco, bem como aqueles sob risco de
infecção podem, a critério do serviço veterinário oficial, realizar a vacinação contra a DA.
Art. 16. A Instância Central e Superior na Unidade Federativa deverá efetuar um
controle sobre todas as doses de vacina utilizadas em seu âmbito de atuação, observando os
seguintes critérios:
I - a Instância Central e Superior na Unidade Federativa autorizará oficialmente a
comercialização da vacina pelo laboratório fabricante ou seu representante legal, indicando
nome e endereço do(s) proprietário(s) e quantitativo de doses;
II - o laboratório fabricante ou seu representante legal fará a comercialização
diretamente ao(s) proprietário(s) indicado(s), remetendo imediatamente à Superintendência
Federal de Agricultura solicitante a cópia da nota fiscal de venda do produto;
III - em hipótese alguma a venda de vacinas pelo laboratório fabricante poderá ser
efetuada por meio da rede de distribuidores e comerciantes; e
IV - mensalmente, as Superintendências Federais de Agricultura remeterão ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento um relatório com o nome dos proprietários e
o volume de vacinas utilizadas no seu âmbito de atuação.
229
Art. 17. Mediante a análise da situação epidemiológica da região para a DA, a Instância
Intermediária poderá propor em seu Plano Estadual a(s) estratégia(s) de uso da vacina, da
seguinte forma:
I - o uso da vacina é proibido na Unidade Federativa;
II - o uso da vacina é permitido apenas durante a emergência sanitária deflagrada pela
ocorrência de um foco, de forma a contribuir para o saneamento deste; e
III - o uso da vacina é permitido com vistas a diminuir a prevalência em regiões
endêmicas, por tempo limitado e sob controle do serviço veterinário oficial.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA E DE INFORMAÇÃO
Art. 18. O serviço veterinário oficial manterá um sistema de vigilância zoossanitária e
de informação, abrangendo todas as Instâncias, com análise sistemática dos dados coletados e
produção de informes periódicos para atendimento às solicitações do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
Art. 19. Todo médico veterinário, proprietário, detentor, transportador de animais ou
qualquer outro cidadão que tenha conhecimento de suspeita da ocorrência da DA ou de doenças
com quadro clínico similar deverá comunicar imediatamente o fato ao serviço veterinário oficial.
§ 1º A infração ao disposto neste artigo será devidamente apurada pelo serviço
veterinário oficial, que representará contra o infrator junto ao Ministério Público, para apuração
das responsabilidades cabíveis.
§ 2º Caso o infrator seja médico veterinário, será encaminhada representação junto ao
Conselho Regional de Medicina Veterinária em que o profissional encontra-se inscrito, para que
sejam tomadas as medidas cabíveis.
230
§ 3º Caso o infrator seja médico veterinário habilitado, além do disposto nos §§ 1º e 2º,
o serviço veterinário oficial deverá proceder de acordo com a legislação específica.
CAPÍTULO VII
DAS ESTRATÉGIAS DE ATUAÇÃO EM FOCOS DE DA
Art. 20. Todas as suspeitas de ocorrência da DA deverão ser investigadas pelo médico
veterinário oficial, decorridos no máximo 12 (doze) horas da notificação, observados os
procedimentos de biossegurança.
Art. 21. A confirmação, pelo médico veterinário oficial, da suspeita clínica de ocorrência
da DA em um estabelecimento de criação implicará a imediata interdição.
Art. 22. A confirmação laboratorial da ocorrência de DA em um estabelecimento de
criação implicará a adoção imediata das medidas para o saneamento do foco e para impedir sua
difusão a outros estabelecimentos de criação, dispostas nestas Normas e no Plano de
Contingência para a DA (Anexo II).
Art. 23. Deverá ser procedida uma investigação soroepidemiológica em
estabelecimentos de criação situados em um raio mínimo de 5 (cinco) quilômetros a partir do
foco, e em outras propriedades relacionadas ao foco num período mínimo de 30 (trinta) dias
anteriores ao diagnóstico, a critério do serviço veterinário oficial, para estabelecer a origem e a
disseminação da infecção.
§ 1º Para o conhecimento da situação sanitária de um estabelecimento de criação para
a DA, o médico veterinário oficial colherá amostras dos suídeos para encaminhamento ao
laboratório oficial ou credenciado para fins de diagnóstico, utilizando-se prevalência mínima
estimada de 5% e nível de confiança de 95%, segundo tabela a seguir:
231
§ 2º A tabela deverá ser aplicada de forma independente para o plantel e animais em
engorda.
Art. 24. Em um foco de DA, o serviço veterinário oficial poderá, com base nos
resultados da sorologia por amostragem ou do grau estimado de acometimento do rebanho, e de
acordo com o disposto em seu Plano Estadual, aplicar uma ou mais das seguintes estratégias de
saneamento:
I - despovoamento imediato;
II - despovoamento gradual; e
III - erradicação por sorologia.
Art. 25. Na metodologia de erradicação da DA por despovoamento imediato, o
estabelecimento de criação será saneado imediatamente, com sacrifício e abate sanitário de
todo o rebanho suídeo existente, independente da idade e do estado fisiológico das fêmeas do
plantel, destacando-se as seguintes medidas sanitárias:
I - o embarque dos suídeos deve ser acompanhado pelo serviço veterinário oficial, que
lacrará o caminhão transportador e fará constar do número do lacre no documento de trânsito;
II - o estabelecimento de criação obedecerá a um período de vazio sanitário mínimo de
30 (trinta) dias após a retirada dos últimos animais do rebanho; e III - o abate sanitário deve ser
efetuado em abatedouro de suídeos reconhecido pelo Sistema Brasileiro de Inspeção de
Produtos de Origem Animal.
232
Art. 26. Na metodologia de erradicação da DA por despovoamento gradual, o rebanho
deve sofrer abate sanitário dentro de um período máximo de 90 (noventa) dias, a contar do
diagnóstico inicial, seguindo-se os seguintes preceitos:
I - sacrifício sanitário imediato dos suídeos com doença clínica;
II - vacinação do rebanho maior de 7 (sete) dias de idade, até ser completado o
despovoamento do estabelecimento de criação, para evitar disseminação da doença clínica;
III - abate sanitário imediato de fêmeas não gestantes, fêmeas até 60 (sessenta) dias
de gestação e leitoas de reposição;
IV - castração imediata dos machos reprodutores, que devem ser encaminhados ao
abate sanitário quando em condições, segundo legislação vigente;
V - fêmeas em lactação devem aguardar o desmame dos leitões e serem enviadas a
abate sanitário assim que estiverem em condições, segundo legislação vigente;
VI - fêmeas gestantes com mais de 60 (sessenta) dias devem aguardar o parto,
aplicando-se então o disposto no inciso V;
VII - leitões em maternidade e creche devem ser encaminhados a abate sanitário
quando atingirem aproximadamente 23 (vinte e três) quilos de peso vivo; VIII - o embarque dos
suídeos deve ser acompanhado pelo serviço veterinário oficial, que lacrará o caminhão
transportador e fará constar do número do lacre no documento de trânsito;
IX - proceder-se-á à desinfecção segundo o disposto no Plano de Contingência (Anexo
II), e o estabelecimento de criação obedecerá a um período de vazio sanitário mínimo de 30
(trinta) dias após a retirada dos últimos animais do rebanho; e
X - o abate sanitário deve ser efetuado em abatedouro de suídeos reconhecido pelo
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
XI - leitões em fase de engorda devem ser destinados ao abate sanitário quando
atingirem o peso adequado.
Art. 27. Na metodologia de erradicação da DA por sorologia, o estabelecimento de
criação será submetido a testes sorológicos periódicos, capazes de diferenciar se os títulos
233
humorais são decorrentes da infecção pelo VDA ou do processo de vacinação, com eliminação
gradual do plantel positivo, da seguinte forma:
I - sacrifício ou abate sanitário dos suídeos inicialmente infectados;
II - vacinação do rebanho maior de 7 (sete) dias de idade, para evitar disseminação da
doença clínica, com suspensão ao final do processo, a critério do serviço veterinário oficial;
III - nova sorologia de todo o plantel, 30 (trinta) dias após a identificação da infecção no
rebanho, com encaminhamento imediato dos infectados para abate sanitário, obedecendo-se à
legislação vigente;
IV - repetições das sorologias em 100% do plantel, com intervalos de 60 (sessenta)
dias entre os testes, seguindo-se o disposto no inciso III, até a obtenção de dois resultados
sorológicos negativos consecutivos; e V - o abate sanitário deve ser efetuado em abatedouro de
suídeos reconhecido pelo Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 28. Quando liberado pelo serviço veterinário oficial, o repovoamento do(s)
estabelecimento(s) de criação será feito com reprodutores oriundos de GRSC.
Parágrafo único. Estabelecimentos de engorda deverão ser repovoados com animais
oriundos de estabelecimentos de criação comprovadamente negativos para o VDA, por meio de
exame realizado em laboratório oficial ou credenciado, seguindo a amostragem disposta na
tabela do art. 23.
Art. 29. Estabelecimentos de criação submetidos a qualquer uma das estratégias de
controle e erradicação descritas nos arts. 25, 26 e 27 deverão ter sua condição de livres de DA
confirmada por meio da obtenção de 2 (duas) sorologias negativas consecutivas, em intervalos
de 2 (dois) meses, realizadas de forma independente para o plantel e animais de engorda,
seguindo a amostragem disposta na tabela do art. 23.
Parágrafo único. A primeira sorologia deverá ser realizada logo após a parição do
primeiro lote de reprodutoras introduzidas.
234
CAPÍTULO VIII
DO TRÂNSITO DE SUÍDEOS E OUTROS MATERIAIS
Art. 30. É proibido o trânsito de suídeos vacinados contra a DA para qualquer
finalidade, exceto o abate imediato em abatedouro reconhecido pelo Sistema Brasileiro de
Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 1º Quando o estabelecimento de criação não tiver capacidade de estoque suficiente,
poderá ser autorizada, a critério do serviço veterinário oficial, a transferência de leitões para
engorda em outro estabelecimento, desde que situado na mesma Unidade Federativa, onde os
suídeos ficarão sob supervisão até atingirem o peso de abate.
§ 2º O trânsito deverá ser efetuado em meio de transporte lacrado pelo serviço
veterinário oficial, e acompanhado pelo documento de trânsito emitido por médico veterinário
oficial, do qual conste o número do lacre e a condição de vacinados contra DA.
§ 3º O estabelecimento de criação de destino dos animais vacinados assumirá as
mesmas condições de restrição do estabelecimento de origem.
Art. 31. Os suídeos em trânsito interestadual para a finalidade de engorda deverão
estar acompanhados do documento de trânsito e de certificado emitido pelo serviço veterinário
oficial, atestando que os animais são oriundos de estabelecimento de criação onde não houve a
ocorrência de DA nos últimos 12 (doze) meses, exceto para Unidades da Federação
reconhecidas como livres da DA pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como
Instância Central e Superior.
Parágrafo único. É permitido o ingresso de suídeos para o abate imediato,
provenientes de outras Unidades Federativas, independentemente de sua condição sanitária
para DA, desde que obedecida a legislação vigente.
Art. 32. O trânsito de suídeos entre zonas de mesma condição sanitária para a DA, por
meio de zonas de condição sanitária inferior, deve ser realizado em veículo lacrado pelo serviço
veterinário oficial da Unidade Federativa de origem.
235
Parágrafo único. O rompimento do lacre no destino deverá ser efetuado
exclusivamente pelo serviço veterinário oficial.
Art. 33. É proibido o trânsito interestadual de produtos e subprodutos provenientes de
suídeos que foram submetidos ao abate sanitário devido à ocorrência de DA.
Art. 34. No caso da constatação do não cumprimento das normas aprovadas para o
trânsito de suídeos, seus produtos e subprodutos, caberá à autoridade competente das
Instâncias Intermediárias impedir o trânsito e lavrar a ocorrência, de acordo com o disposto na
legislação pertinente.
§ 1º Se o trânsito irregular for interceptado nos limites da Unidade Federativa onde se
aplica um Plano de Erradicação, deve ser determinado o seu retorno à origem, exceto os
animais acometidos da doença, aplicando-se as sanções legais cabíveis.
§ 2º Se o trânsito irregular for interceptado no interior da Unidade Federativa onde se
aplica um Plano de Erradicação, deve ser determinado a apreensão e o sacrifício dos suídeos,
além de aplicação das sanções legais cabíveis.
§ 3º No caso de produtos ou subprodutos provenientes de suídeos, os mesmos
deverão ser apreendidos e destruídos, podendo ser-lhes dada outra destinação, a juízo da
autoridade competente, além da aplicação das sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. No caso da constatação de DA em abatedouros, recintos de exposições,
leilões e outras aglomerações de suídeos, todo o recinto será considerado foco e serão
aplicadas, no que couber, as medidas sanitárias estabelecidas nestas Normas e no Plano de
Contingência para a DA.
Art. 36. As medidas previstas nestas Normas deverão ser implementadas observando
as demais recomendações dispostas no Plano de Contingência para a DA.
236
Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior.
237
30 PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DA RAIVA DOS HERBÍVOROS E OUTRAS
ENCEFALOPATIAS
30.1 RAIVA DOS HERBÍVOROS
O vírus da raiva infecta todos os animais de sangue quente, incluindo seres humanos,
causando doença grave e normalmente fatal, acomete fundamentalmente o sistema nervoso
central (SNC). O período de incubação pode ser muito longo, variando de duas a três semanas
até seis meses. Os sinais clínicos se concentram no SNC, mas variam dependendo da espécie
acometida, nos bovídeos a forma mais comum é a paralítica (Fig. 67), já nos canídeos é a forma
furiosa. Os sintomas precoces da raiva humana são cefaleia, sede extrema, vômito e anorexia.
Na fase mais avançada da doença observamos espasmos dolorosos dos músculos faríngeos
quando da ingestão de líquidos (hidrofobia), excitação a estimulação sensorial e paralisia geral.
Com raríssimos relatos da literatura, normalmente o óbito é o desfecho da doença. A evolução
da enfermidade em cães dura de três a oito dias. Demonstrações de alterações de
comportamento são comuns durante a fase inicial da doença; às vezes, estão presentes febre,
dilatação das pupilas e fotossensibilidade. Durante o estágio avançado, a forma furiosa (Fig. 68)
é frequentemente vista.
Fig. 67 – Bovino com início dos sintomas da raiva paralítica
FONTE: Atlas de doenças de bovinos, equinos, ovinos e suínos.
238
Fig. 68 – Cão com a forma furiosa da raiva
FONTE: Disponível em: <www.who-rabies-bulletin.org/About_Rabies/What_is_rabies.aspx>. Acesso em: 21/01/2010.
30.2 ETIOLOGIA
A raiva é causada por um vírus pertencente à família Rhabdoviridae, gênero Lyssavirus
(Fig. 6). O vírus tem a forma cilíndrica, com um terminal arredondado e o outro cortado em
ângulo reto, dando a forma de bala. Medem em média 75 x 180 nm e é um RNA de fita simples.
Apresenta envoltório lipídico duplo, recoberto por projeções de glicoproteínas (proteína G) e
duas proteínas não glicolíticas.
Fig. 69 – Micrografia eletrônica de Lyssavirus
FONTE: Disponível em: <www.stanford.edu>. Acesso em: 21/01/2010.
239
30.3 DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA
A raiva ocorre em todos os continentes, a exceção da maior parte da Oceania. Na
atualidade, vários países estão livres da doença. No Brasil a doença ainda é de grande
importância tanto para a saúde pública quanto para a pecuária.
30.4 PATOGENIA
30.4.1 Fontes de infecção
Saliva, aerossóis (inalação) e transplante de tecido infectado (córnea).
30.4.2 Ciclo no organismo
A replicação do vírus da raiva é restrita, quase exclusivamente ao tecido nervoso. Não
foi documentado, até o momento, nenhum estágio virêmico significativo. O vírus multiplica-se no
local da inoculação, em músculo estriado, permanecendo no local por dias ou meses, antes de
passar aos nervos periféricos.
A progressão do vírus para o sistema nervoso central (SNC), denominada de via
centrípeta, é modulada pela:
- concentração do vírus no inóculo inicial;
- proximidade da lesão do cérebro;
- gravidade da ferida;
- idade do hospedeiro; e
240
- pelo estado imunológico do hospedeiro.
Os fusos neuromusculares no músculo servem como uma porta de entrada do vírus
para os nervos sensoriais periféricos. O vírus segue o caminho inverso, através das bainhas
mielínicas, até infiltrar-se na medula.
Uma vez na medula segue-se, rapidamente, a infecção do cérebro. As áreas afetadas
incluem o hipocampo, tronco cerebral, células ganglionares dos núcleos pontinos e células de
Purkinje do cerebelo.
O vírus dissemina-se do SNC através dos neurônios aferentes para locais altamente
inervados, como a pele da cabeça e pescoço, glândulas salivares, retina, córnea, mucosa nasal,
medula suprarrenal, parênquima renal, células acinares pancreáticas. Esta disseminação é
denominada via centrífuga
30.4.3 Principais locais de replicação
Hipocampo, tronco cerebral, células ganglionares dos núcleos pontinos e células de
Purkinje do cerebelo.
30.5 EPIDEMIOLOGIA
A raiva silvestre se mantém na natureza de forma similar à raiva urbana. Dentro de um
determinado ecossistema, uma ou duas espécies de mamíferos se encarregam de perpetuar o
vírus rábico. Os morcegos hematófagos, os bovinos, equinos, aves e suínos também são
espécies importantes no ciclo epidemiológico da raiva (Fig. 70).
As epizootias e enzootias dependem da dinâmica da população. Quando a densidade
populacional é alta, a raiva adquire proporções epizoóticas e um grande número de animais
pode morrer. Quando a densidade é baixa, a raiva pode se apresentar de forma enzoótica, ou,
241
com o tempo, desaparece. Quando ocorre uma nova geração de suscetíveis, ocorrem novos
focos epizoóticos.
O ciclo rural da raiva envolve a transmissão da doença pelos morcegos hematófagos,
normalmente das espécies Desmodus rotundus (Fig. 71), Diphylla ecaudata (Fig. 72) e Diaemus
youngi (Fig. 73).
Fig. 70 – Ciclo epidemiológico da raiva
FONTE: Instituto Pasteur
Fig. 71 – Desmodus rotundus
FONTE: Disponível em: <www.dkimages.com>. Acesso em: 15/01/2010
242
Fig. 72 - Diphylla ecaudata
FONTE: Disponível em: <michellegerrypcthike.blogspot.com>. Acesso em: 15/01/2010.
Fig. 73 - Diaemus youngi
FONTE: Disponível em: <http://www.birds.cornell.edu/evb/Undergraduates_Gerald.htm>. Acesso em: 15/01/2010.
30.6 ASPECTOS CLÍNICOS
Passado o período de incubação, podem surgir diferentes sinais da doença, sendo a
paralisia (Fig. 74) o mais comum, porém pode ocorrer a forma furiosa, levando o animal a atacar
outros animais ou seres humanos.
243
Fig. 74– Bovino com paralisia devido a raiva
FONTE: Atlas de doenças de bovinos, eqüinos, ovinos e suínos.
Quando se trata de raiva transmitida por morcegos, não foram observadas diferenças
acentuadas entre as manifestações clínicas nos bovinos, equinos, asininos, muares e outros
animais domésticos de importância econômica, como caprinos, ovinos e suínos. O sinal inicial é
o isolamento do animal, que se afasta do rebanho, apresentando certa apatia e perda do apetite,
podendo apresentar-se de cabeça baixa e indiferente ao que se passa ao seu redor. Seguem-se
outros sinais, como aumento da sensibilidade e prurido na região da mordedura, mugido
constante, tenesmo, hiperexcitabilidade, aumento da libido, salivação abundante, viscosa e
dificuldade para engolir (o que sugere que o animal esteja engasgado).
Com a evolução da doença, apresenta movimentos desordenados da cabeça, tremores
musculares e ranger de dentes, midríase com ausência de reflexo pupilar, incoordenação
motora, andar cambaleante e contrações musculares involuntárias.
Após entrar em decúbito, não consegue mais se levantar e ocorrem movimentos de
pedalagem, dificuldades respiratórias, opistótono, asfixia e finalmente a morte, que ocorre
geralmente entre três a seis dias após o início dos sinais, podendo prolongar-se, em alguns
casos, por até 10 dias. Uma vez iniciados os sinais clínicos da raiva, nada mais resta a fazer, a
não ser isolar o animal e esperar sua morte, ou sacrificá-lo na fase agônica.
Como os sinais em bovinos e equinos podem ser confundidos com outras doenças que
apresentam encefalites, é importantíssimo que seja realizado o diagnóstico laboratorial
diferencial.
244
Nunca se deve aproveitar para consumo a carne de animais com suspeita de raiva.
Partículas virais foram encontradas em níveis detectáveis no coração, pulmão, rim, fígado,
testículo, glândulas salivares, musculoesquelético, gordura marrom, etc., de diferentes animais
domésticos e silvestres.
A manipulação da carcaça de um animal raivoso oferece risco elevado, especialmente
para os profissionais nos açougues, cozinheiros, ou funcionários da indústria de transformação
de carnes. Deve-se ter extrema cautela ao lidar com animais suspeitos, pois pode haver perigo
quando pessoas não preparadas manipulam a cabeça e o cérebro ou introduzem a mão na boca
dos animais, na tentativa de desengasgá-los. Caso isso ocorra, deve-se procurar imediatamente
um Posto de Saúde para atendimento.
A título de informação, descrevem-se os sintomas no ser humano, que ocorrem em
três estágios:
• O primeiro estágio, o prodrômico, dura aproximadamente 2-10 dias, caracterizado por
dor de cabeça, febre, náusea, fadiga e anorexia;
• No segundo estágio, ocorre a excitação sensorial ou a fase conhecida como "período
neurológico agudo", que persiste por 2 a 7 dias. Ocorrem comportamentos bizarros, como
extrema agressividade, ansiedade, insônia, aumento da libido, formigamento, priapismo,
hipersalivação, aerofobia, fotofobia, reação ao barulho, contração muscular, convulsões,
hidrofobia, tendência de morder e de mastigar;
• O terceiro estágio é caracterizado por coma e paralisia, que pode durar de algumas
horas a alguns dias, marcado pelo estado de confusão mental, alucinações, paradas cardíacas e
respiratórias e paralisia do pescoço ou da região do ponto de inoculação. Entrando em coma, o
paciente pode falecer em poucos dias;
• Nos casos de raiva humana associados à transmissão por morcegos, tem sido
observada principalmente a sintomatologia paralítica da doença. Humanos que apresentarem
sintomas semelhantes aos relatados acima deverão SEMPRE ser encaminhados ao Serviço de
Saúde mais próximo, devendo as autoridades de saúde ser imediatamente notificadas.
245
30.7 DIAGNÓSTICO
30.7.1 Clínico
A observação clínica permite levar somente à suspeição da raiva, pois os sinais da
doença não são característicos e podem variar de um animal a outro ou entre indivíduos da
mesma espécie.
Não se deve concluir o diagnóstico de raiva somente com a observação clínica e
epidemiológica, pois existem várias outras doenças e distúrbios genéticos, nutricionais e tóxicos
nos quais os sinais clínicos compatíveis com a raiva podem estar presentes.
30.7.2 Diagnóstico Laboratorial
Não existe, até o momento, um teste diagnóstico laboratorial conclusivo antes da morte
do animal doente que expresse resultados absolutos. No entanto, existem procedimentos
laboratoriais padronizados internacionalmente, para amostras obtidas post mortem de animais
ou humanos suspeitos de raiva. As técnicas laboratoriais são aplicadas preferencialmente nos
tecidos removidos do SNC. Fragmentos do hipocampo, tronco cerebral, tálamo, córtex, cerebelo
e medula são tidos tradicionalmente como materiais de escolha.
30.7.3 Técnicas diagnósticas
O diagnóstico laboratorial pode ser realizado utilizando principalmente dois tipos de
procedimentos de rotina:
246
a) Identificação imunoquímica do antígeno viral:
a.1) Teste de imunofluorescência direta: O teste mais amplamente utilizado para o
diagnóstico da raiva é de imunofluorescência direta (IFD) Fig. 75), recomendado pela
Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela Organização Mundial de Saúde Animal (OIE). Este
teste pode ser utilizado diretamente numa impressão de tecido feita em lâmina de microscopia,
ou ainda para confirmar a presença de antígeno de vírus da raiva em cultura celular. O teste de
IFD apresenta resultados confiáveis em poucas horas, quando realizados em amostras frescas,
em 95-99% dos casos. Para o diagnóstico direto, as impressões preparadas do hipocampo,
cerebelo e medula oblongata são coradas com um conjugado específico marcado com
substância fluorescente (anticorpos antirrábicos + isotiocianato de fluoresceína). No teste de IFD,
os agregados específicos da nucleocapside são identificados pela fluorescência observada. A
IFD pode ser aplicada em amostras conservadas em glicerina, depois de repetidas operações de
lavagem.
Fig. 75 – Imunofluorescência positiva para o vírus da raiva
FONTE: Disponível em: <www.wadsworth.org/rabies/rpix.htm>. Acesso em: 10/01/2010.
b) Isolamento viral:
Este teste detecta a infecciosidade da amostra, por meio de inoculação da suspensão
de tecidos extraídos da amostra suspeita, em sistemas biológicos, permitindo o “isolamento” do
247
agente. É utilizado concomitantemente ao teste de IFD, conforme preconizado pela Organização
Mundial de Saúde (OMS).
b.1) Teste de inoculação em camundongo: Um grupo de camundongos com idade
entre 3 e 4 semanas ou neonatos de 2 a 5 dias de idade são inoculados intracerebralmente. Os
camundongos adulto-jovens são observados por 30 dias e todo camundongo morto é examinado
por meio da IFD. Para apressar o resultado da inoculação de camundongos neonatos,
recomenda-se o sacrifício de um camundongo por vez, aos 5, 7, 9 e 11 dias pós-inoculação,
seguidos da realização da IFD. O teste de isolamento in vivo em camundongos é oneroso e deve
ser substituído, sempre que possível, por isolamento em cultivo celular.
b.2) Teste em cultura celular: A linhagem celular preconizada para esse tipo de teste é
de células de neuroblastoma murino (NA-C1300). A replicação do vírus é revelada pela IFD. O
resultado do teste é obtido 18 horas pós-inoculação. Geralmente a incubação é continuada por
48 horas e, em alguns laboratórios, por até quatro dias. Este teste é tão sensível quanto o teste
de inoculação em camundongos. Uma vez existindo a unidade de cultura celular no laboratório,
este teste deve substituir o teste de inoculação em camundongos, evitando assim o uso de
animais, além do fato de ser menos oneroso e mais rápido.
248
31 ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME BOVINA
A encefalopatia espongiforme bovina - EEB - (em inglês, BSE, sigla para bovine
spongiform encefalopathy), conhecida como “doença da vaca louca”– é uma condição
degenerativa crônica e transmissível do sistema nervoso central (SNC) de bovinos, caracterizada
clinicamente por nervosismo, reação exagerada a estímulos externos e dificuldade de
locomoção, principalmente nos membros pélvicos. As alterações espongiformes encontradas no
exame microscópico (Fig. 76) deram o nome à doença. O agente da EEB é extremamente
resistente ao calor, aos processos convencionais de esterilização e não induz resposta imune ou
inflamatória. A doença já foi relatada em bovinos de cerca de 20 países, embora acima de 90%
dos casos tenha ocorrido na Grã-Bretanha. A EEB faz parte de um grupo complexo de doenças
neurodegenerativas que afetam pessoas e animais, conhecidos como, encefalopatias
espongiformes transmissíveis (EETs).
Fig. 76 - Micrografia de tecido cerebral, com alterações histopatológicas encontradas em animais com encefalopatia espongiforme bovina
FONTE: Disponível em: <www.sciencedaily.com>. Acesso em: 15/01/2010.
249
31.1 IMPORTÂNCIA
A encefalopatia espongiforme bovina (EEB) é uma doença neurodegenerativa fatal,
causada por um príon, que afeta principalmente bovinos. Outras espécies de ruminantes, gatos e
humanos são ocasionalmente afetadas; esta doença é chamada de encefalopatia espongiforme
felina (FSE) em gatos, e Creutzfeldt-Jakob (vCJD) em seres humanos. A EEB é uma doença
relativamente nova, que foi primeiramente relatada no Reino Unido em 1980. É transmitida por
ingestão de alimentos contaminados; animais ou seres humanos são infectados quando ingerem
o príon contido nos tecidos de um animal infectado. Cozimento e a desinfecção padrão não são
eficientes na destruição deste agente.
As origens da EEB são desconhecidas, no entanto, a utilização de proteínas de
ruminantes (ovinos) na alimentação de ruminantes (bovinos) provocou uma epidemia no Reino
Unido em 1980 e 1990. Esta epidemia atingiu o pico em 1992, com quase 1.000 novos casos
diagnosticados a cada semana, mas tem diminuído como resultado de medidas de controle. EEB
também se espalhou para vários países da Europa, América do Norte, partes da Ásia e
possivelmente outras áreas do mundo. A prevalência da doença varia muito entre as nações. Em
agosto de 2007, três casos foram relatados nos Estados Unidos: um caso ocorreu em um animal
importado e dois em bovinos autóctones. A presença da EEB em um país pode resultar em
sanções comerciais, bem como a crescente preocupação pública sobre a segurança da carne.
Muitas nações realizam programas de controle e vigilância. A maioria dos países também
aprovou novos regulamentos para prevenir a EEB, incluindo a proibição da utilização de proteína
de origem animal na alimentação de ruminantes.
31.2 TRANSMISSÃO
A EEB é transmitida geralmente quando um animal ou humanos ingerem tecidos
animais contendo o príon da EEB. Os príons replicam inicialmente em placas de Peyer do íleo,
250
em seguida, são transportados através dos nervos periféricos para o sistema nervoso central
(SNC). Nos bovinos, os príons podem se acumular no cérebro cedo, mas geralmente demora o
aparecimento dos primeiros sintomas. Os riscos de transmissão de vários tecidos ainda são
incompletamente compreendidos, porém a maior concentração de príon ocorre no SNC e íleo.
Em bovinos infectados naturalmente, príons de EEB foram encontrados principalmente no
cérebro, medula espinhal, retina e íleo distal, mas técnicas mais sensíveis detectaram
recentemente este agente no gânglio da raiz dorsal, nervos periféricos e as glândulas
suprarrenais. Em bovinos infectados experimentalmente, tem sido relatada a partir do SNC,
gânglio da raiz dorsal, gânglio trigêmeo, gânglios torácicos, alguns nervos periféricos, o íleo
distal (especialmente nas placas de Peyer), as glândulas suprarrenais, as amígdalas e a medula
óssea.
31.2.1 A causa da EEB e das outras EETs
Durante pesquisas para elucidar a etiologia das EETs os cérebros homogeneizados de
hamsters infectados por scrapie (uma EET de ovinos) eram fracionados em vários componentes.
Desses, a fração mais infecciosa demonstrou possuir grandes quantidades de uma determinada
proteína que não era destruída pelas proteases (enzimas que dissolvem as proteínas). Essa
proteína, batizada como príon (do inglês proteinaceous infectious particle, com o “i” e o “o”
trocados por conveniência linguística) ou PrP (prion protein), não era encontrada em cérebros de
hamsters normais. A sequência de aminoácidos da PrP era a mesma que a de uma proteína
encontrada em quantidades iguais em cérebros infectados e não infectados, mas que, ao
contrário da PrP, podia ser degradada por enzimas proteolíticas. Havia, portanto, duas formas
(apresentações estruturais) da mesma proteína. A forma encontrada apenas nos cérebros dos
animais infectados foi subsequentemente denominada PrPsc (onde sc significa scrapie, a
doença protótipo das EETs).
A forma encontrada tanto nos cérebros infectados como nos não infectados foi
chamada de PrPc (onde c significa celular, i.é, própria das células normais). Várias evidências
acumuladas até os dias de hoje indicam que a proteína PrPsc seja o agente etiológico das EETs.
251
31.3 DIAGNÓSTICO
Atualmente não há teste para Detectar uma doença não vivo dos animais. A doença
pode ser confirmada pelo exame microscópico do tecido encefálico ou pela detecção da forma
anormal do príon (PrPSc). Isso pode ser feito por microscopia eletrônica ou por métodos
imunológicos. Quando extratos de cérebros com animais afetados EETS são examinados ao
microscópio eletrônico, como PrPSc (prions) aparecem em estruturas como forma de bastonete
denominadas SAFs (scrapie associado fibrilas). Métodos imunológicos Incluem uma proteína da
detecção (PrPSc) por imunoistoquímica ou por immunobloting ocidental e os chamados rápidos
em testes de ELISA ou immunoblotting.
Atualmente, no Brasil, o diagnóstico é realizado pelo exame histológico de cortes
selecionados do tronco encefálico e por imunoistoquímica. Pará ambos os testículos é suficiente
o envio do Cérebro, conforme especificado Fixado Informativo nº Procedimentos para o
Diagnóstico das Doenças do Sistema Nervoso Central de Bovinos.
31.3.1 Controle, profilaxia e tratamento
Não há tratamento ou vacina para impedir o Aparecimento da doença. Medidas para
prevenir uma introdução de casos Incluem não importar ruminantes e seus produtos de Países
Considerados de Risco para uma EEB, não alimentar ruminantes com proteína de origem
animal, com cama de frango, com resíduos da exploração de suínos e impedir uma permanência
de carcaças no campo.
252
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 25 DE MARÇO DE 2004 (*)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em
vista o disposto no art. 71 do Regulamento do Serviço de Defesa Animal, aprovado pelo Decreto
nº 24.548, de 3 de julho de 1934, nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de
1974, e o que consta do processo nº 21000.008269/2003-65, e considerando a epidemiologia da
Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB e a necessidade de manutenção da situação sanitária
do Brasil em relação a essa doença, resolve:
Art. 1º Proibir em todo o território nacional a produção, a comercialização e a utilização
de produtos destinados à alimentação de ruminantes que contenham em sua composição
proteínas e gorduras de origem animal.
Parágrafo único. Incluem-se nesta proibição a cama de aviário, os resíduos da criação
de suínos, como também qualquer produto que contenha proteínas e gorduras de origem animal.
Art. 2º Fica também proibida a produção, a comercialização e a utilização de produtos
para uso veterinário, destinados a ruminantes, que contenham em sua formulação insumos
oriundos de ruminantes.
Art. 3º Excluem-se da proibição de que tratam os artigos anteriores, o leite e os
produtos lácteos, a farinha de ossos calcinados (sem proteína e gorduras), e a gelatina e o
colágeno preparado exclusivamente a partir de couros e peles.
Parágrafo único. A critério da Secretaria de Defesa Agropecuária, mediante análise de
risco, poderão ser excluídos outros produtos e insumos.
Art. 4º Os rótulos e as etiquetas dos produtos destinados à alimentação de não
ruminantes, que contenham qualquer fonte de proteínas e gorduras de origem animal, exceto os
253
produtos mencionados no art. 3º desta Instrução, deverão conter no painel principal e em
destaque, a seguinte expressão: “USO PROIBIDO NA ALIMENTAÇÃO DE RUMINANTES”.
Art. 5º Os produtos destinados à alimentação de ruminantes estão sujeitos a análises
de fiscalização para a identificação dos ingredientes utilizados como fonte de proteína.
Art. 6º As Secretarias de Defesa Agropecuária e de Apoio Rural e Cooperativismo, em
suas respectivas áreas de competência, expedirão instruções complementares para os casos
que requeiram posterior regulamentação ou para os casos omissos.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO RODRIGUES
254
32 COLETA DO ENCÉFALO DE BOVINOS PARA EXAME LABORATORIAL
A encefalopatia espongiforme bovina (EEB), conhecida em todo o mundo como
“doença da vaca louca”, é uma doença degenerativa crônica que afeta o sistema nervoso central
de bovinos. A doença foi diagnosticada pela primeira vez na Grã-Bretanha em 1986 e causou
grande impacto econômico na pecuária do Reino Unido. Foi também confirmada em bovinos
nativos da Áustria, Bélgica, Canadá, República Tcheca, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia,
Espanha, Finlândia, França, Alemanha, Holanda, Itália, Irlanda, Israel, Japão, Liechtenstein,
Luxemburgo, Portugal e Suíça. A preocupação de que a EEB apresentasse risco para os
consumidores de carne bovina esteve presente desde o início da epidemia na Inglaterra. Essa
preocupação atingiu níveis extremamente altos quando, na terceira semana de março de 1996,
num comunicado ao parlamento inglês, o Secretário do Estado da Saúde da Inglaterra anunciou
que a ocorrência de uma nova variante da doença neurológica de humanos, Creutzfeldt Jakob
(CJD), era provavelmente relacionada à EEB. Um dos resultados dessa crescente preocupação
é que as autoridades sanitárias internacionais estão solicitando dos países exportadores de
carne que apresentem evidências de que seus rebanhos são livres da doença. Isso equivale a
dizer que esses países devem ter um controle capaz de atestar que seu rebanho bovino é livre
de EEB, identificar as doenças que afetam os sistema nervoso central e reconhecer casos de
EEB, se eles ocorrerem.
32.1 RECOMENDAÇÕES GERAIS
As doenças do sistema nervoso central (SNC) frequentemente não apresentam lesões
óbvias à necropsia. Por isso, o patologista que examina o material no laboratório depende de um
histórico e de observações clínicas confiáveis para orientação sobre a natureza da doença
neurológica. Um formulário com os principais dados referentes ao(s) animal(ais) afetado(s), aos
achados epidemiológicos e clínicos e aos principais achados de necropsia deve ser preenchido.
A remoção e coleta de amostras do sistema nervoso requerem tempo e esforço. É, portanto,
255
necessário estabelecer critérios para realização dessas tarefas. Se não houver sinais clínicos e
históricos sugestivos de doença neurológica, é pouco provável que o exame do sistema nervoso
revele lesões significativas. Nos casos em que não há histórico clínico ou ele é pouco preciso ou
quando a morte do animal ocorreu sem sinais premonitórios, recomenda-se o exame
neuropatológico.
Informe sobre a data e hora da morte, o tempo decorrido entre a morte e a necropsia e
sobre qualquer demora entre coleta e fixação do material. Esses dados são importantes para a
realização do exame neuropatológico. Doenças que oferecem risco para a saúde humana (por
ex., raiva, listeriose) devem ser consideradas antes da realização dos exames e os cuidados
necessários devem ser tomados. O uso de luvas de borracha e de um visor (óculos) durante a
abertura do crânio é recomendado.
Se o material for destinado ao exame histológico, é extremamente importante que o
manuseio do tecido nervoso ainda não fixado seja o mínimo possível. O exame macroscópico
detalhado deve, por isso, ser feito após a fixação. O manuseio do tecido nervoso não fixado
causa artefatos que prejudicam a avaliação histológica das lesões.
Tanto quanto possível, o exame macroscópico sistemático do encéfalo deve ser feito
no órgão fixado (a fixação endurece os tecidos). Isso facilita a seleção de áreas apropriadas para
o diagnóstico de doenças específicas e permite que se determine a distribuição das lesões. A
distribuição das lesões no sistema nervoso (i.é, bilaterais, simétricas, focais, multifocais, na
substância branca e na substância cinzenta) é característica para várias doenças e deve ser
anotada. Muitas vezes o encéfalo não pode ser fixado inteiro, como seria o ideal, pois há
necessidade de conservar partes do órgão não fixadas para exames virológicos e
bacteriológicos.
Não misture tecidos de animais diferentes, mesmo que representem casos de uma
mesma doença. Tecidos de cada animal devem ser identificados claramente.
256
32.2 RETIRADA DO ENCÉFALO
A coleta não criteriosa e aleatória de numerosas amostras de encéfalo não fixado pode
dificultar o exame neuropatológico no laboratório. Quando houver vários animais para necropsia,
num surto de uma doença neurológica, o tempo para a retirada do encéfalo pode ser um fator
limitante. Nesse caso, selecione alguns animais para o exame neuropatológico. Colha o material
tentando eliminar, ou diminuir ao máximo, danos ao tecido nervoso, causados durante a sua
retirada.
Através de um acesso ventral, remova a cabeça, desfazendo a articulação atlanto-
occipital. Nesse ponto, examine a superfície e a cápsula das articulações e o aspecto físico do
líquido cefalorraquidiano (LCR) que flui quando a dura-máter é seccionada. Em casos com
pouco tempo decorrido desde a morte, pode-se retirar uma amostra asséptica de LCR antes de
seccionar-se a dura-máter.
Disseque a pele e os músculos da cabeça. Abra a cavidade craniana seguindo as
linhas mostradas na Figura 77. Isso pode ser feito com serra comum ou cutelo do tipo usado por
açougueiros. O encéfalo é, então, exposto com a dura-máter intacta.
Fig. 77 – Remoção do encéfalo. As linhas marcam os locais onde o crânio deve ser cortado para a retirada do encéfalo
FONTE: Barros e Marques (2003)
257
Usando tesouras, retire a dura-máter, seccionando a foice do cérebro e o tentório
(tenda) do cerebelo (Figura 78). Com a cabeça do bovino inclinada, remova o encéfalo
seccionando os nervos cranianos. Sem o corte prévio dessas estruturas, é impossível remover o
cérebro intacto. Evite ao máximo manusear, pressionar e apertar o tecido nervoso durante o
processo de remoção, para evitar artefatos histológicos que prejudiquem o exame no laboratório.
Fig. 78 – Retirada da duramáter usando tesouras
FONTE: Barros e Marques (2003)
O gânglio do nervo trigêmeo (gânglio de Gasser) e a rete mirabile carotídea devem ser
colhidos junto com a hipófise. O exame desse par de gânglios nervosos do 5° par de nervos
cranianos é importante para o diagnóstico de doenças como raiva e meningoencefalite por
herpesvírus bovino (BHV-5).
Nessas duas doenças, frequentemente se observa inflamação (ganglioneurite) do
gânglio do nervo trigêmeo. Em casos de febre catarral maligna, os vasos da rete mirabile
mostram lesão característica (vasculite).
Examine o encéfalo para possíveis lesões macroscópicas, pesquisando possíveis
assimetrias (i. é, algumas estruturas mais volumosas que outras) e alterações da cor (por ex.,
hiperemia das meninges, congestão do córtex em casos de babesiose por Babesia bovis, córtex
amarelo-castanho em casos de polioencefalomalacia).
258
32.3 SELEÇÃO DAS AMOSTRAS A SEREM COLHIDAS
O material para exames virológicos e bacteriológicos deve ser colhido antes da fixação
do encéfalo. Por outro lado, o congelamento torna o encéfalo inadequado para o exame
histológico. Como muitos casos necessitam da realização dos três tipos de exame, um meio-
termo deve ser alcançado.
32.4 COLETA DE AMOSTRAS PARA A BACTERIOLOGIA E VIROLOGIA
Inicialmente remova o cerebelo, cortando no nível dos pedúnculos cerebelares.
Introduza a ponta de uma lâmina no 4° ventrículo pela parte caudal do cerebelo (Figura 79).
Corte rostral e horizontalmente os pedúnculos cerebelares separando o cerebelo do bulbo num
dos lados e, depois, no outro. Ao findar essa operação, o cerebelo estará completamente
separado do encéfalo.
Fig. 79 – Introduza a ponta de lâmina no 4º ventrículo, pela parte caudal de cerebelo. Corte rostral e horizontal os pedúnculos cerebelares, separando o cerebelo do bulbo num dos lados e, depois, no outro.
FONTE: Barros e Marques (2003)
Ao findar essa operação, você obterá três partes: a) o tronco encefálico, b) o cerebelo,
c) o restante do encéfalo (Figura 80).
259
Fig. 89 – Encéfalo dividido em três partes: tronco encefálico, cerebelo e hemisférios
FONTE: Barros e Marques (2003)
Para obter a amostra 1, retire uma fatia sagital (cerca de 0,5 cm) do verme do
cerebelo.
Para obter a amostra 2, corte um segmento transversal de cerca de 2,5 cm da medula
espinhal cervical.
A amostra 3 é obtida cortando-se uma fatia do tálamo cerca de 1 cm de espessura.
A amostra 4 é obtida dividindo um dos hemisférios cerebrais na altura do quiasma
óptico, separando a parte caudal do restante.
Nesse ponto, as quatro amostras a serem enviadas para o exame virológico ou
bacteriológico foram obtidas. Os fragmentos selecionados são adequados para o exame de raiva
e para exame de outras doenças causadas no sistema nervoso de bovinos por outros vírus e
bactérias. Essas três amostras devem ser conservadas em um refrigerador e remetidas
refrigeradas. No entanto, se o tempo entre a coleta e a remessa for maior que 24 horas é
aconselhável congelar as amostras para a remessa, mas nunca fixá-las.
O restante do encéfalo deve ser fixado em formol, pois se destina ao exame
histológico. Deve-se também fixar em formol a 10% e remeter o bloco de tecidos constituído pela
rede admirável carotídea, o gânglio do nervo trigêmeo e a hipófise.
260
32.5 COLETA E FIXAÇÃO DE MATERIAL PARA EXAME HISTOLÓGICO
Para fixar o encéfalo, formol a 10% é o fixador indicado. Para preparar um litro dessa
solução, use 100 ml de formaldeído (35-40%) e 900 ml de água de torneira. Existe uma confusão
frequente entre aldeído fórmico (ou formaldeído) e formalina comercial (ou formol). Formaldeído
é um gás com o qual se prepara uma solução aquosa de 35-40%. Essa solução constitui a
formalina comum.
261
33 PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DA RAIVA DOS HERBÍVOROS
33.1 RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS
Compete ao Mapa a coordenação, a normalização e a supervisão das ações do
Programa Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros, a definição de estratégias para a
prevenção e controle da raiva e o credenciamento de laboratórios para o diagnóstico de raiva e
de outras doenças com sintomatologia nervosa.
Compete também ao MAPA, promover ações relativas ao sistema de informação e
vigilância, ao processo de auditoria dos Serviços Estaduais de Defesa Sanitária Animal, à
educação sanitária, à capacitação dos recursos humanos com a constante atualização dos
técnicos em todos os procedimentos (vigilância, prevenção, diagnóstico, profilaxia e controle),
bem como o apoio financeiro por meio de convênios, às ações de controle da raiva dos
herbívoros desenvolvidas pelas Secretarias Estaduais de Agricultura.
Em todos os estados brasileiros, como também no Distrito Federal, as atividades de
controle da raiva dos herbívoros são coordenadas e supervisionadas pelas Superintendências
Federais da Agricultura (SFA), que dispõem de um corpo técnico constituído por profissionais
capacitados para exercer as atividades de defesa sanitária animal.
Em cada SFA existe um Serviço de Defesa Sanitária Agropecuária (Sedesa), no qual
está lotado um Fiscal Federal Agropecuário, Médico Veterinário, responsável pela gerência do
PNCRH no estado.
Compete aos órgãos estaduais de Defesa Sanitária Animal: a execução das ações do
PNCRH, no que se refere à sua operacionalização no âmbito estadual, destacando-se as ações
de cadastramento de propriedades rurais, o cadastramento e monitoramento de abrigos de
morcegos hematófagos, a execução da vigilância em áreas ou propriedades de risco e o
atendimento aos focos da doença. Incluem-se ainda, as ações de educação sanitária, a
organização e participação da comunidade organizada em comitês municipais de sanidade
animal, a promoção e a fiscalização da vacinação dos rebanhos, além da capacitação de
262
recursos humanos e o fornecimento regular de informações ao Mapa sobre as ações
desenvolvidas no estado para o controle da raiva dos herbívoros.
Compete aos laboratórios credenciados: processar as amostras suspeitas enviadas
para confirmação do diagnóstico de raiva, encaminhando para o diagnóstico diferencial as
amostras negativas. O órgão central do Serviço Estadual de Defesa Sanitária Animal, bem como
a Secretaria Estadual de Saúde, deverá ser imediatamente informado, quando houver resultados
positivos.
Caso as amostras oriundas de herbívoros tenham sido encaminhadas por médicos
veterinários autônomos, por outros profissionais ou pelos proprietários, a suspeita deve ser
comunicada ao Serviço de Defesa Sanitária Animal, para que um médico veterinário oficial seja
deslocado à propriedade. Se as amostras forem oriundas de outros estados, os laboratórios
devem informar a suspeita e enviar os resultados para o Sedesa no estado de procedência e
para a Secretaria de Saúde Estadual, respeitando-se as devidas competências.
Objetivando incrementar a participação interativa, além de dar maior transparência e
credibilidade ao PNCRH, o Mapa instituiu um Comitê Científico Consultivo sobre Raiva, formado
por uma equipe de trabalho multi-institucional e multidisciplinar que integra especialistas das
áreas da saúde, agricultura, meio ambiente, de instituições de pesquisa e outras afins, com o
intuito de fornecer subsídios técnico-científicos ao DSA. Compete a esse comitê consultivo emitir
pareceres técnicos, elaborar propostas que visem melhorar o sistema de controle da raiva dos
herbívoros no País e propor normas sobre vigilância e profilaxia da raiva.
Recomenda-se que as unidades federativas constituam Comitês Científicos
Consultivos sobre Raiva, objetivando discutir e avaliar as estratégias de profilaxia e controle da
raiva dos herbívoros, adotadas em seu território.
33.2 SITUAÇÃO ATUAL DA RAIVA NOS HERBÍVOROS NO BRASIL
No Brasil a raiva dos herbívoros pode ser considerada endêmica e em graus
diferenciados, de acordo com a região.
263
Os principais fatores que contribuem para que a raiva no Brasil se dissemine ainda de
forma insidiosa e preocupante nos herbívoros domésticos são:
• aumento da oferta de alimento, representado pelo significativo crescimento dos
rebanhos;
• ocupação desordenada, caracterizada por macromodificações ambientais, como
desmatamento, construção de rodovias e de hidroelétricas, que alteraram o ambiente em que os
morcegos viviam, obrigando-os a procurar novas áreas e outras fontes de alimentação;
• oferta de abrigos artificiais, representados pelas construções, como túneis, cisternas,
casas abandonadas, bueiros, fornos de carvão desativados e outros;
• atuação insatisfatória, em alguns estados brasileiros, na execução do Programa
Estadual de Controle da Raiva dos Herbívoros.
A série histórica dos casos notificados de raiva dos herbívoros, segundo a unidade
federativa e o ano, está disponível no site do Mapa (www.agricultura.gov.br).
33.3 NOTIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE RAIVA
Cabe ao proprietário notificar imediatamente ao Serviço Veterinário Oficial a suspeita
de casos de raiva em herbívoros, bem como a presença de animais apresentando mordeduras
por morcegos hematófagos, ou ainda informar a existência de abrigos desses morcegos. A não
notificação coloca em risco a saúde dos rebanhos da região, podendo expor o próprio homem à
enfermidade.
Sendo a raiva uma enfermidade de notificação compulsória, caberá sanção legal ao
proprietário que não cumprir com esta obrigatoriedade.
Sempre que o Serviço Veterinário Oficial for notificado da suspeita de ocorrência da
Raiva em herbívoros, como também da espoliação no rebanho por morcegos, deverá atender à
264
notificação o mais rápido possível. Quando necessário, deverá ser coletado material para
diagnóstico laboratorial, conforme preconiza o Manual de Procedimentos para o Diagnóstico das
Doenças do Sistema Nervoso Central de Bovinos (localizado na página www.agricultura.gov.br),
como também deverá ser promovido o controle da população de morcegos Desmodus rotundus
na região e orientação sobre a vacinação antirrábica no foco e perifoco.
Prioritariamente, o encaminhamento de material suspeito de raiva para os laboratórios
é realizado por:
• Médicos Veterinários do Serviço Oficial. O Serviço Estadual de Defesa Sanitária
Animal deve priorizar sempre a atuação desse profissional;
• Médicos Veterinários Autônomos. Esses profissionais devem ter conhecimento de
que, sempre que houver suspeita de raiva, deverão atuar rapidamente e comunicar à autoridade
sanitária constituída na região. Para que isso seja possível, recomenda-se que o Serviço
Estadual de Defesa Sanitária Animal encaminhe um ofício, por intermédio do CRMV, para todos
os veterinários autônomos do estado, informando as ações em execução do programa, bem
como o endereço das unidades de atenção veterinária e os médicos veterinários oficiais
responsáveis pelo Programa Estadual de Controle da Raiva dos Herbívoros (PECRH).
• Outros profissionais ou proprietários. Considerando-se a grande extensão territorial
do nosso país, o difícil acesso a muitas propriedades e, em alguns estados, a ausência de um
veterinário oficial ou autônomo no município. Algumas vezes as amostras são encaminhadas ao
laboratório de diagnóstico para raiva pelo proprietário ou outros profissionais. Somente nesse
caso recomenda-se que seja encaminhada ao laboratório a cabeça do animal suspeito ou
quando se tratar de animais silvestres de pequeno porte deve ser encaminhado o animal inteiro.
265
33.4 AS AMOSTRAS ENCAMINHADAS AO LABORATÓRIO DEVERÃO SEMPRE SER
ACOMPANHADAS DO FORMULÁRIO ÚNICO DE REQUISIÇÃO DE EXAMES PARA
SÍNDROME NEUROLÓGICA
Todos os profissionais envolvidos diretamente nas atividades de controle da doença
devem estar protegidos mediante vacinação preventiva e comprovadamente imunizados por
sorologia, conforme prevê a OMS.
O cumprimento dessa exigência será também objeto de auditoria por parte do PNCRH.
33.5 ESTRATÉGIA DO PROGRAMA
A estratégia do programa é fundamentada principalmente:
• Na vigilância epidemiológica;
• Na orientação da vacinação dos herbívoros domésticos;
• No controle de morcegos hematófagos da espécie Desmodus rotundus, sempre que
houver risco de transmissão da raiva aos herbívoros.
33.6 CARACTERIZAÇÃO DAS ÁREAS DE RISCO
Nas décadas de 1910 a 1940, a raiva bovina esteve localizada principalmente no litoral
brasileiro, possivelmente associada aos processos de ocupação do solo. A devastação da Mata
266
Atlântica para aproveitamento de terras mais férteis, a introdução da pecuária bovina e a
construção de ferrovias, rodovias, barragens, túneis, cisternas, canalizações de córregos e rios
foram fatores que alteraram o habitat dos morcegos, em especial os hematófagos.
Posteriormente, surtos de raiva bovina ocorreram no interior dos estados,
acompanhando as grandes transformações ambientais geradas por atividades como a
agropecuária e a mineração, dentre outras.
A epidemiologia da raiva bovina envolve fatores naturais, como o habitat favorável aos
morcegos, a presença de vírus da raiva no ciclo silvestre e fatores sociais que estabelecem a
forma com que o homem desempenha a atividade econômica na natureza. Desse modo, a
epidemiologia da raiva bovina está diretamente influenciada por fatores de ordem ambiental
desencadeados pelos seres humanos; portanto, para conhecimento do modelo epidemiológico
da raiva bovina, deve-se necessariamente compreender a organização do espaço.
O conhecimento de determinantes econômico-sociais de ocorrência, manutenção e
evolução da raiva bovina é de fundamental importância, tanto para esclarecer seu
comportamento epidêmico como para estabelecer medidas mais eficazes para o seu controle
nas regiões endêmicas.
O centro da caracterização de área de risco para raiva em herbívoros é produto da
forma como o homem se apropria do espaço geográfico.
O modelo epidemiológico proposto tem como principal objetivo identificar e monitorar a
presença de vírus da raiva na população de Desmodus rotundus.
Os herbívoros são hospedeiros acidentais do vírus da raiva, pois, apesar de participar
da cadeia epidemiológica da raiva rural, somente contribuem como sentinelas à existência de
vírus. Sua participação nesse processo restringe-se ao óbito do animal, não havendo
envolvimento no processo de transmissão a outras espécies, salvo quando de forma acidental.
Essa afirmação é devida ao fato de que a raiva nos herbívoros tem baixa ou nula probabilidade
de transmissão a outros animais, apresentando principalmente a característica paralítica,
diferentemente da sintomatologia “furiosa”, observada nos casos de raiva em carnívoros.
267
A ocupação do espaço condiciona a forma de comportamento ecológico do
transmissor, sendo que esse comportamento é dado pela disponibilidade de abrigo e alimentos
oferecidos.
Dadas as características da interação do Desmodus rotundus com o meio ambiente, o
risco da raiva nos herbívoros pode ser explicado por dois componentes principais:
RECEPTIVIDADE – é um conjunto de variáveis que expressam a capacidade de o
ecossistema albergar populações de Desmodus rotundus. Os determinantes da receptividade
estão relacionados à disponibilidade de alimento e de abrigos.
Os principais determinantes da receptividade são: O foco do problema é a ecologia do
Desmodus rotundus, sendo esta a fundamentação do modelo proposto.
• Ligados ao alimento:
– densidade de herbívoros/área útil;
– herbívoros/área de pastagem;
• Ligados aos abrigos aptos:
– % de área com solo calcário;
– % de área de matas permanentes;
– declividade do terreno;
– número e localização de abrigos naturais permanentes e temporários;
– quantidade de abrigos artificiais e número de edificações com potencial utilização
como abrigos para o transmissor;
– altitude.
A receptividade pode ser classificada em alta, média, baixa e nula, na dependência da
presença e da intensidade com que os fatores supracitados se expressam, bem como da inter-
relação entre eles.
268
VULNERABILIDADE – é um conjunto de fatores relacionados à capacidade de
ingresso do transmissor numa área e à circulação viral. Tais fatores possibilitam a difusão da
doença para novas áreas e servem de facilitadores para que este processo ocorra.
Os determinantes de vulnerabilidade são:
– construção de usinas hidrelétricas, desmatamentos, construção de novas ferrovias e
rodovias, formação de novas áreas de pastagem, retirada abrupta de fonte alimentar,
inundações e outras alterações ambientais;
– casos de raiva em herbívoros ou Desmodus rotundus no município e/ou em
municípios vizinhos;
– casos de raiva em outros quirópteros e em outros mamíferos (variante 3).
A vulnerabilidade pode ser alta, média, baixa ou nula, na dependência da presença ou
da inter-relação dos fatores citados.
O modelo preditivo de risco levará em conta tanto a receptividade como a
vulnerabilidade. A base de dados deverá ser alimentada com uma periodicidade de 12 meses,
possibilitando prever em tempo hábil o desencadeamento de medidas de controle cabíveis. Os
fatores de vulnerabilidade observados deverão ser informados, tanto retrospectivamente (até um
período de dois anos anteriores ao primeiro relato) quanto prospectivamente, quando houver
informações, sendo que esta última deverá ocorrer até a próxima atualização da base de dados.
O processo de captação das informações necessárias à alimentação dessa base de
dados, seja ele por vigilância ativa ou passiva, deve ser encarado como o pilar do programa.
Uma vez detectados problemas nos dados acerca de uma região, tais como ausência ou
inconsistências de informações, será caracterizada como “área silenciosa”.
O algoritmo utilizado pelo modelo de risco levará em conta a associação entre
receptividade e vulnerabilidade. Essa associação, por município, resultará em um escore de
risco, que será plotado em um mapa georreferenciado da malha topográfica municipal do Brasil,
permitindo a visualização das áreas de maior ou menor risco de ocorrência de raiva, bem como
das áreas onde a doença já está presente. Isso permitirá o desencadeamento de medidas de
269
controle específicas e localizadas, tendo como principal benefício à proatividade do Serviço
Estadual de Defesa Sanitária Animal, otimizando o tempo e os recursos.
A base de dados que possibilitará a construção do modelo preditivo de risco terá os
municípios como unidades epidemiológicas de interesse.
A adoção de uma ou outra ação de controle ou a associação delas será feita na
dependência das situações de risco apontadas pelo modelo preditivo.
33.7 VACINAÇÃO DOS HERBÍVOROS DOMÉSTICOS
A Instrução Normativa nº 5, de 1° de março de 2002, preconiza que a vacinação dos
herbívoros seja realizada com vacina contendo vírus inativado, na dosagem de 2 ml por animal,
independentemente da idade, sendo aplicada por via subcutânea ou intramuscular.
A vacinação compulsória é recomendada quando da ocorrência de focos da doença e
deve ser adotada preferencialmente em bovídeos e equídeos com idade igual ou superior a três
meses. Porém, em animais com idade inferior a três meses, poderá ser orientada caso a caso,
de acordo com a avaliação técnica de um médico veterinário.
Animais primovacinados deverão ser revacinados 30 dias após a primeira vacinação. É
importante ressaltar que os animais nascidos após a vacinação do rebanho deverão ser
vacinados quando atingirem a idade de três meses recomendada.
Os estados podem legislar complementarmente sobre a necessidade de vacinação
compulsória e sistemática em áreas consideradas de risco, baseando-se no modelo citado no
item anterior.
A vacinação compulsória deverá ter um caráter temporário, devendo ser suspensa
assim que os programas estaduais atingirem níveis satisfatórios de controle da raiva, garantindo
as condições sanitárias dos rebanhos.
270
Quando houver decisão do Estado de adotar a vacinação compulsória e sistemática,
sugere-se, para garantir o seu cumprimento, introduzir a exigência de comprovação de
vacinação antirrábica quando da solicitação da emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA).
Para a comprovação da vacinação, deverá ser solicitada ao proprietário dos animais a
apresentação da nota fiscal de aquisição da vacina, na qual deverá constar número da partida,
validade e laboratório produtor. O proprietário deverá informar, ainda, a data da vacinação, bem
como o número de animais vacinados, por espécie.
Para efeito da revacinação, considera-se que a duração da imunidade conferida pela
vacina será de, no máximo, 12 meses.
33.8 CONTROLE E COMERCIALIZAÇÃO DAS VACINAS ANTIRRÁBICAS E PRODUTOS
VAMPIRICIDAS
a) Vacinas Antirrábicas:
No Brasil, todas as vacinas antirrábicas para herbívoros são produzidas em cultivo
celular e submetidas ao controle de qualidade (inocuidade, esterilidade, eficácia e potência) do
Laboratório Nacional Agropecuário do Mapa, sediado em Campinas, SP. Após a aprovação, o
lote de vacinas somente poderá ser comercializado quando receber um selo holográfico
garantindo sua qualidade.
Desde a produção até sua aplicação, a vacina antirrábica deverá ser mantida sob
refrigeração, em temperaturas variando entre 2ºC e 8ºC, evitando a incidência direta de raios
solares. Nos estabelecimentos comerciais, os imunobiológicos deverão ser mantidos em
refrigeradores de uso exclusivo para tal, provido de dois termômetros de máxima e mínima. A
vacina nunca deve ser congelada. O congelamento altera os componentes da vacina,
interferindo no seu poder imunogênico. O prazo de validade da vacina, impresso no frasco,
deverá ser rigorosamente respeitado.
271
Os Serviços Estaduais de Defesa Sanitária Animal deverão implementar o sistema de
controle da comercialização das vacinas antirrábicas para uso em herbívoros domésticos,
ficando os estabelecimentos comerciais obrigados a comunicar a compra, a venda e o estoque
das vacinas, por partida e laboratório.
Os estabelecimentos comerciais somente poderão comercializar vacinas devidamente
acondicionadas em caixas isotérmicas com gelo, que assegurem a manutenção da temperatura
exigida pela legislação.
b) Produtos Vampiricidas:
Os Serviços Estaduais de Defesa Sanitária Animal deverão ter um sistema de controle
da comercialização destes produtos, devendo os estabelecimentos comerciais comunicar a
compra, a venda e o estoque, bem como identificar o comprador, sua propriedade e município,
informação que é facilmente conseguida na nota fiscal.
O prazo de validade impresso na embalagem deverá ser rigorosamente respeitado.
Os serviços veterinários oficiais deverão realizar visitas periódicas aos pecuaristas que
estão fazendo uso destes produtos, visando a conhecer a real dimensão do problema,
permitindo identificar o índice de espoliação por morcegos hematófagos no rebanho da
propriedade e região, como também possibilitando orientá-los sobre os cuidados necessários na
manipulação desses produtos.
33.9 CONTROLE DOS TRANSMISSORES
Os morcegos hematófagos são encontrados desde o norte do México até o norte da
Argentina e em algumas ilhas do Caribe, em regiões com altitude média abaixo de 2.000 m. No
mundo, apenas três espécies de morcegos possuem hábito alimentar hematófago (Desmodus
rotundus, Diphylla ecaudata e Diaemus youngi), os quais são encontrados no Brasil.
272
O morcego Desmodus rotundus é o principal transmissor da raiva aos herbívoros, pois
é a espécie de morcego hematófago mais abundante e tem nos herbívoros a sua maior fonte de
alimento. Os herbívoros também podem, em raras situações, infectarem-se pela agressão de
cães, gatos e outros animais silvestres raivosos.
As equipes que atuam no controle da raiva dos herbívoros devem ter conhecimento
pleno da região onde se executam os trabalhos, bem como dos potenciais transmissores que
nela habitam. O método escolhido para o controle de transmissores dependerá da espécie
animal envolvida, da topografia e de eventuais restrições legais (áreas de proteção ambiental,
reservas indígenas e outras).
O método para o controle de morcegos hematófagos está baseado na utilização de
substâncias anticoagulantes, especificamente a warfarina. Os métodos de controle devem ser
seletivos e executados corretamente, de tal forma a atingir unicamente morcegos hematófagos
da espécie Desmodus rotundus, não causando dano ou transtorno algum a outras espécies, que
desempenham papel importante na manutenção do equilíbrio ecológico na natureza.
O método seletivo pode ser direto ou indireto:
• No método seletivo direto, há necessidade da captura do morcego hematófago e
aplicação tópica do vampiricida em seu dorso. Ao ser ingerido pelo morcego que entrar em
contato, o princípio ativo provocará hemorragias internas, matando-o. Para execução desse
método, o morcego hematófago deverá ser capturado preferencialmente junto à sua fonte de
alimentação (captura junto ao curral). Os morcegos Desmodus rotundus poderão ser capturados
diretamente no seu abrigo, quando for artificial, e nas proximidades dos abrigos naturais
(cavernas e furnas). Excepcionalmente e mediante autorização do Ibama, poderá ser promovida
captura no interior de abrigos naturais. O método seletivo direto somente deverá ser executado
pelos serviços oficiais, por técnicos devidamente capacitados e equipados para execução correta
dessa atividade, devendo o profissional retornar à propriedade para avaliação da efetividade das
ações.
273
Os profissionais dos serviços estaduais de defesa sanitária animal deverão, sempre
que solicitados oficialmente e em caráter excepcional, auxiliar as autoridades de saúde pública
no controle de morcegos hematófagos que estejam espoliando humanos.
• No método seletivo indireto, não há necessidade da captura dos morcegos
hematófagos. Este método consiste na aplicação tópica de dois gramas de pasta vampiricida ao
redor das mordeduras recentes de morcegos hematófagos. Outros produtos vampiricidas
também poderão ser empregados, sendo de especial utilidade na bovinocultura de corte. Nesses
sistemas de controle, são eliminados apenas os morcegos hematófagos agressores,
considerando que tendem a retornar em dias consecutivos ao mesmo ferimento para se
alimentar. O uso tópico da pasta na agressão deve ser repetido enquanto o animal estiver sendo
espoliado. Essa prática deverá ser realizada pelo proprietário do animal espoliado, sob
orientação de médico veterinário, devendo ser realizada preferencialmente no final da tarde,
permanecendo o animal no mesmo local onde se encontrava na noite anterior.
Essa prática deve ser estimulada pelos profissionais dos serviços de defesa sanitária
animal nos estados.
É fundamental que os produtores sejam orientados a incorporar, no manejo sanitário
dos rebanhos, o hábito de monitorar em seus animais a presença de lesões provocadas por
morcegos hematófagos.
Pela relevância na abordagem desse tema, foi incluído um capítulo específico sobre a
biologia e o controle da população do Desmodus rotundus.
274
33.10 CADASTRO E MONITORAMENTO DE ABRIGOS
Para que o controle da raiva dos herbívoros seja efetivo, é importante que o Serviço
Estadual de Defesa Sanitária Animal mantenha uma rotina de cadastro dos refúgios/abrigos de
Desmodus rotundus, com monitoramento pelo menos uma vez por ano, respeitando as
características regionais de cada estado.
Os abrigos devem ser georreferenciados com o auxílio de GPS. No Capítulo IV há um
resumo sobre a utilização dessa ferramenta, considerada fundamental para a execução das
atividades de controle populacional de morcegos.
Nos refúgios frequentados por morcegos hematófagos Desmodus rotundus, quando
possível, deverão ser coletados espécimes para envio ao laboratório. No caso de suspeita de
esses morcegos estarem acometidos por raiva, devem ser coletados e encaminhados ao
laboratório, para diagnóstico.
Ocorrendo raiva em herbívoros transmitida por outros mamíferos silvestres, deverá ser
realizado um levantamento epidemiológico minucioso por parte do Serviço de Defesa Oficial,
incluindo a identificação do vírus envolvido, a fim de verificar a origem e extensão do foco. Uma
vez concluído o levantamento, este deverá ser encaminhado à Superintendência Regional do
Ibama no estado, solicitando apoio para o controle da doença nas espécies de mamíferos
silvestres (identificando-as), com cópia à Gerência Nacional do PNCRH, em Brasília.
33.11 OUTRAS MEDIDAS DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Para a vigilância epidemiológica da raiva, está estabelecido um sistema de
informações, que compreende a notificação obrigatória de casos e informes contínuos.
As Coordenações Estaduais do Programa de Controle da Raiva dos Herbívoros
deverão manter um diagnóstico atualizado da situação epidemiológica, avaliando a distribuição e
275
os fatores condicionantes de propagação, de maneira a permitir a adoção imediata de medidas
de controle/profilaxia da raiva.
Devem ser avaliados os critérios que definam a prioridade de atendimento das
notificações, como número de animais suspeitos de estar acometidos pela raiva, números de
animais espoliados por Desmodus rotundus e número médio de espoliações em um único
animal.
Entre as unidades federativas, deve haver um intercâmbio de informações de forma
contínua sobre os casos de Raiva ocorridos em áreas fronteiriças e as ações/estratégias de
controle adotadas. Para facilitar a operacionalização, deve-se adotar uma faixa interfronteiriça de
aproximadamente 12 km.
Nas fronteiras internacionais, as ocorrências de raiva dos herbívoros nos municípios
limítrofes devem ser notificadas à Coordenação Nacional do PNCRH, para que desencadeie o
processo de comunicação aos países vizinhos.
A estratégia de vigilância epidemiológica e o plano de trabalho adotado devem ser
revisados anualmente ou sempre que necessário.
33.12 ATUAÇÃO EM FOCOS
A condução das medidas sanitárias em uma área de foco é de responsabilidade do
Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, executor do Programa Estadual de Controle da Raiva
dos Herbívoros.
No caso de suspeita de raiva ou de qualquer outra síndrome nervosa, o veterinário do
serviço oficial deverá preencher o Formulário de Investigação de Doença-Inicial (Form-In).
Após a notificação da confirmação laboratorial do diagnóstico da raiva, uma equipe se
deslocará para a propriedade de origem do animal infectado e dará prosseguimento à
investigação epidemiológica. Esta visita deve ser feita em um prazo máximo de 24 horas após a
notificação.
276
De acordo com a investigação epidemiológica realizada e as informações de
localização e registro cronológico das notificações, as ações de vacinação e controle de
morcegos deverão ser executadas com base em um dos dois modelos apresentados adiante.
O modelo de círculos concêntricos (Fig. 81) é mais eficiente nos casos em que, em
determinada região, os focos ocorrem de uma forma dispersa, sem um sentido lógico, não
podendo ser prevista a direção de progressão de novos casos. O segundo, modelo de bloqueio
linear, deve ser utilizado quando os focos seguem uma direção específica.
Nesse caso, a disseminação da doença pode acompanhar um rio, uma cadeia
montanhosa, as margens de uma represa, de uma rodovia ou ferrovia. Em qualquer
circunstância, as ações de bloqueio de progressão da virose devem ser realizadas da periferia
para o centro do foco. Isso porque o morcego infectado pode transmitir a virose para outras
colônias, em até doze quilômetros de distância à frente do foco inicial.
Deve-se estar atento a casos de raiva em animais introduzidos na propriedade,
transferidos dentro do período de incubação da doença. Nesse caso, após investigação
epidemiológica, a propriedade de origem poderá ser considerada “foco primário”.
Fig. 81 - Modelo de Círculos Concêntricos para Atuação em Focos de Raiva
FONTE: PNCRH - (Adaptado de Piccinini, R. S. – 1985)
277
A critério do médico veterinário oficial, a vacinação focal e perifocal deverão ser
adotadas, abrangendo todos os herbívoros existentes nas propriedades em um raio de até 12
(doze) quilômetros, respeitando-se a topografia local.
O controle de transmissores deverá ser intensificado nas áreas de foco, considerando-
se o raio de até 12 quilômetros, respeitando a topografia local.
Se outros animais vierem a óbito nessa área, caberá ao médico veterinário oficial
necropsiá-los e coletar materiais, que serão destinados ao exame laboratorial para a raiva e para
outras enfermidades compatíveis com os sinais clínicos, como outras encefalites causadas por
intoxicações, doença de Aujeszky, babesiose cerebral, listeriose, encefalite equina, entre outros.
Tomadas as medidas sanitárias efetivas preconizadas para o controle do foco, a
expectativa é de que não ocorram novos casos de raiva, dentro de um prazo equivalente ao
dobro da média do período de incubação da doença, que é de 45 dias. Caso isso ocorra, a
estratégia na área focal deverá ser reavaliada.
Um foco de raiva deverá ser encerrado 90 dias após o último óbito ocorrido na
propriedade, com o preenchimento do último Formulário de Investigação de Doenças-
Complementares (Form-Com).
As ações permanentes a ser executadas nas regiões devem ser conduzidas de acordo
com a classificação de risco das áreas. Os Formulários de Investigação de Doenças (Form-In e
Form-Com) preenchidos para a vigilância de síndromes neurológicas não necessitam ser
encaminhados diretamente para o DSA, em Brasília, salvo se o diagnóstico clínico presuntivo do
veterinário oficial for de uma doença considerada exótica e/ou passível de adoção de ação
emergencial.
33.13 COLHEITA DE MATERIAIS E EXAMES DE LABORATÓRIO
O diagnóstico laboratorial é essencial para a definição de foco, pois somente será
considerada a ocorrência de um foco de raiva quando houver um ou mais casos da doença
confirmados mediante testes laboratoriais.
278
A colheita das amostras de animais suspeitos de estar acometidos de raiva deverá ser
efetuada por médico veterinário ou por profissional habilitado por ele, que tenha recebido
treinamento adequado e que esteja devidamente imunizado. Porém a responsabilidade pela
colheita e pelo envio do material suspeito de raiva deve sempre ser exclusiva do médico
veterinário (oficial ou autônomo).
Do herbívoro suspeito de raiva deverão ser coletadas amostras do Sistema Nervoso
Central (SNC). No caso de ruminantes, o encéfalo (córtex, cerebelo e tronco cerebral) de acordo
com o Manual de Procedimentos para o Diagnóstico das Doenças do Sistema Nervoso Central
de Bovinos. Já no caso dos equídeos, deve ser coletado o encéfalo e a medula. Deverão ser
coletadas e enviadas ao laboratório, para diagnóstico, amostras de todos os animais mortos com
sintomas compatíveis com encefalites.
Morcegos capturados e destinados à pesquisa da presença de vírus da raiva deverão,
quando possível, ter pelo menos 1 ml de sangue coletado, para posterior encaminhamento de
0,2 ml a 0,5 ml de soro sanguíneo ao laboratório, juntamente com o espécime a ser pesquisado.
Na impossibilidade do envio das amostras de soro, os morcegos deverão ser anestesiados com
o auxílio de éter anestésico e sacrificados seguindo os procedimentos bioéticos recomendados.
O exemplar inteiro deverá ser encaminhado, congelado ou resfriado, para o exame laboratorial.
A amostra coletada deve ser acondicionada em frasco com tampa ou saco plástico
duplo, hermeticamente fechado, identificada e colocada dentro de uma caixa isotérmica, que
deverá conter gelo reciclável para manter a temperatura entre 2ºC a 4ºC.
A amostra destinada a exames histopatológicos diferenciais para outras encefalites
deverá ser acondicionada em frasco com tampa ou saco plástico específico e fixada em formol a
10%. Caso o período entre a colheita da amostra e o envio ao laboratório seja prolongado,
recomenda-se o congelamento da amostra destinada ao diagnóstico de raiva, depois de
separadas as partes destinadas ao diagnóstico diferencial.
Nunca congelar as amostras destinadas ao diagnóstico da encefalopatia espongiforme
bovina (EEB).
O laboratório deverá ser previamente informado do envio e horário de chegada da
amostra, evitando-se enviar próximo ou durante o final de semana sem prévia comunicação.
279
A amostra deve ser enviada e/ou entregue ao laboratório preferencialmente até 24
horas após a colheita, em caixa isotérmica perfeitamente vedada, com o símbolo de risco
biológico e uma etiqueta com os dizeres: URGENTE, MATERIAL BIOLÓGICO PERECÍVEL.
Sobre a tampa da caixa isotérmica, deverá ser afixado o Formulário Único de Requisição dos
Exames para Síndromes Neurológicas, com informações referentes ao caso, dentro de saco
plástico.
As amostras de animais suspeitos de raiva, encaminhadas para exame laboratorial
serão processadas por meio da técnica de imunofluorescência direta e da prova biológica
(inoculação em camundongos ou células). Os diagnósticos diferenciais serão feitos por
histopatologia e imuno-histoquímica.
280
GLOSSÁRIO
Administração Veterinária: Significa o Serviço Veterinário governamental que tem
competência em todo país (no caso do Brasil o MAPA) para executar as medidas zoossanitárias
e os procedimentos de certificação veterinária internacional que recomenda a OIE e para
supervisar ou verificar sua aplicação.
Animal Silvestre (espécimes da fauna silvestre): São todos aqueles pertencentes às
espécies nativas, migratórias e quaisquer outras aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou
parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou das águas
jurisdicionais brasileiras.
Animal Exótico (espécimes da fauna exótica): São todos aqueles cuja distribuição
geográfica não inclui o território brasileiro e as espécies introduzidas pelo homem, inclusive
doméstica em estado asselvajado. Também são consideradas exóticas às espécies que tenham
sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e das suas águas jurisdicionais e que tenham
entrado em Território Brasileiro.
Animal doméstico: São todos aqueles animais que, por meio de processos tradicionais
e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico, tornaram-se domésticos,
apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem,
podendo apresentar fenótipo variável diferente da espécie silvestre.
Animal para abate: Significa qualquer animal que será abatido em curto espaço de
tempo com baixo controle veterinário oficial.
Área de trânsito direto: Significa uma área especial estabelecida em um país de
trânsito, autorizada pela Administração Veterinária competente, na qual os animais permanecem
pouco tempo, antes que se reúnam para se fazer o transporte final.
Autoridade Veterinária: Significa o serviço veterinário submetido à autoridade da
administração veterinária que é diretamente responsável de aplicação das medidas
zoossanitárias em um território determinado do país.
Aves de um dia: Significa as aves que tem, no máximo, 72 horas depois de haver
eclodido do ovo.
281
Aves poedeiras: Significa as aves mantidas para a produção de ovos que não estão
destinados a incubação.
Aves reprodutoras: São aves destinadas a produção de ovos para incubar.
Biossegurança: São medidas de ordem sanitária, de limpeza, de desinfecção, de
controle de trânsito, de pessoas, de animais e de veículos, de descartes e de controle de
segurança das instalações físicas dos estabelecimentos destinados à incubação e a criações de
ratitas que visam a garantir o status sanitário e a saúde das ratitas alojadas, reduzindo o risco de
introdução e de disseminação de doenças.
Caso: Significa um animal infectado por algum dos agentes patogênicos que figuram
no código terrestre da OIE.
Certificado veterinário internacional: Significa um certificado expedido em
conformidade com o Capítulo 5.2. do Código Terrestre e que descreve os requisitos de sanidade
animal e/ou de saúde pública para responder às mercadorias exportadas.
Código Terrestre: Significa o Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE.
Comércio internacional: Significa a importação, a exportação e o trânsito de produtos
de origem animal.
Área livre: Significa uma área em que a ausência do agente patogênico de origem
animal que provoca a enfermidade considerada tem sido demonstrada seguindo todas as
condições prescritas pelo código terrestre para o reconhecimento de área livre.
Controle veterinário oficial: Significa que o Serviço Oficial conhece o lugar de
permanência dos animais e a identidade de seu proprietário ou da pessoa encarregada de
cuidados e pode, em caso de necessidade, aplicar medidas apropriadas de controle
zoossanitário.
Desinfecção: Significa a aplicação, depois de uma limpeza completa, de procedimentos
destinados a destruir os agentes infecciosos ou parasitários responsáveis por enfermidades nos
animais, incluídas as zoonoses; se aplica aos locais, veículos e objetos diversos que podem ter
sido direta ou indiretamente contaminados.
282
Enfermidade: Significa a manifestação clínica e/ou patológica de uma infecção.
Doença de declaração compulsória: Significa que uma determinada enfermidade
inscrita em uma lista definida pelas autoridades do serviço veterinário oficial quando detectada
ou suspeita deve ser imediatamente notificada à autoridade sanitária competente.
Erradicação: Significa a eliminação completa de agente patogênico de uma
determinada área geográfica, que pode ser um estado, um país, um continente, etc.
Área de quarentena: Significa uma instalação com controle veterinário oficial no qual se
mantém isolado um grupo de animais, sem nenhum contato direto ou indireto com outros
animais, para serem observados durante um período de tempo determinado e, se for preciso, a
provas diagnósticas ou a tratamentos.
Status zoossanitário: Significa o status de um país ou de uma zona respectivo a uma
determinada enfermidade, segundo os critérios do código terrestre da OIE
Guia de trânsito animal (GTA): É o documento obrigatório para trânsito de animais para
qualquer movimentação e finalidade;
FORM IN: É o formulário padronizado pelo Departamento de Defesa Animal, utilizado
para abertura de foco de doenças e realização de investigação epidemiológica;
FORM COM: É o formulário padronizado pelo DDA, complementar de investigação;
Foco de uma enfermidade: Significa o diagnóstico de uma enfermidade descrita no
código terrestre da OIE em uma exploração agrícola, pecuária ou locais, como parques de
exposição ou pouso de boiadas. Se essa delimitação não puder ser feita, um foco corresponde à
parte do território no qual, tendo em conta as condições locais, não se pode garantir que os
animais, sensíveis ou não, não possam ter nenhum contato direto com os animais enfermos ou
supostamente enfermos.
Incidência: Significa o número de casos ou focos novos de uma enfermidade que se
produzem em uma população animal em risco, em uma zona geográfica determinada e durante
um intervalo de tempo definido.
Infecção: Significa a presença de um agente patogênico em um hospedeiro.
283
Notificação: Significa o procedimento pelo que:
a) A administração veterinária comunica o escritório central;
b) O escritório central comunica as administrações veterinárias a suspeita ou a
confirmação de um foco de enfermidade, segundo as instruções do código terrestre da OIE.
Escritório Central: Significa a secretaria permanente da OIE, cuja sede está situada
em:
12, rue de Prony, 75017 Paris, FRANÇA
Telefone: 33-(0)1 44 15 18 88; Fax: 33-(0)1 42 67 09 87
Correio eletrônico: oie@oie.int
Web site: http://www.oie.int
Período de incubação: Significa o período entre a penetração do agente patogênico em
um hospedeiro e o aparecimento dos primeiros sinais clínicos da doença.
Período de infecciosidade: Significa o período durante o qual um animal infectado pode
ser fonte de infecção.
Prevalência: Significa o número total de casos ou surtos de uma doença em uma
população em risco em uma determinada área geográfica e em um tempo.
Programa oficial de controle: Significa um programa que tenha sido aprovado pelas
autoridades sanitárias de um país com a finalidade de controlar um agente patogênico ou uma
enfermidade mediante a aplicação de medidas específicas por todo o país ou em regiões
específicas desse país.
Posto fronteiriço: Significa os aeroportos, portos, estações ferroviárias ou postos de
controle rodoviários abertos ao comércio internacional de mercadorias, nos quais se podem
realizar inspeções veterinárias de importações.
Sacrifício sanitário: Medida sanitária que visa sacrificar todos os animais doentes ou
suspeitos de um rebanho no local de sua apreensão, no local mais adequado da propriedade e
próximo possível da propriedade ou estabelecimento sob inspeção sanitária, para impedir a
284
difusão de doença ou o risco de sua ocorrência. Essas medidas devem ser acompanhadas das
medidas de limpeza e desinfecção do Código Terrestre. Nas informações transmitidas a OIE,
deverá ser notificado quando foi finalizado o sacrifício sanitário parcial sempre que não forem
aplicadas integralmente as medidas zoossanitárias acima mencionadas e devem ser
pormenorizadas as diferenças com relação a essa medida.
Serviços veterinários: Os serviços veterinários compreendem a Administração
Veterinária e todas as autoridades veterinárias.
Sistema de detecção precoce: Significa um sistema controlado pelo serviço veterinário
que permite detectar e identificar a tempo as enfermidades animais. As características do
sistema devem ser as seguintes:
a) Cobertura representativa das populações animais específicas pelos serviços de
terreno;
b) Capacidade para efetuar investigações sobre as enfermidades e notificá-las de
maneira eficaz;
c) Acesso a laboratórios capazes de diagnosticar e diferenciar as enfermidades
consideradas;
d) Programa de aperfeiçoamento de veterinários e auxiliares para a detecção e
notificação de casos insólitos de enfermidades.
Status zoossanitário: Significa o status de um país ou de uma zona a respeito de uma
enfermidade, segundo os critérios previstos no Código Terrestre.
Vazio sanitário: Período em que a propriedade ou estabelecimento deverá ficar sem
animais após seu despovoamento e será definido pelo órgão executor para cada doença
constante do Regulamento aprovado e alterado pelos Decretos citados na alínea II deste artigo
ou outras que a ele forem incorporadas;
Veterinário oficial: Veterinário do serviço de defesa sanitária animal federal, estadual
ou municipal;
285
Vigilância específica: Significa uma vigilância concentrada em uma enfermidade ou
uma infecção determinada.
Zona de contenção: Significa uma zona definida em torno de explorações infectadas
ou supostamente infectadas, cuja extensão foi determinada levando em conta os fatores
epidemiológicos e os resultados de investigações e que se aplicam medidas de controle para
impedir a propagação da infecção.
Zona de vigilância: Significa uma zona estabelecida no interior e ao longo dos limites
de uma zona livre e que separa esta de uma zona infectada. A zona de vigilância deve ser objeto
de medidas intensivas de vigilância.
Zona infectada: Significa uma área onde a ausência da doença em questão não tenha
sido demonstrada seguindo o cumprimento das condições prescritas pelo Código Terrestre.
Zona livre: Significa uma área onde a ausência da doença considerada tenha sido
demonstrada seguindo as condições prescritas pelo Código Terrestre para o estabelecimento de
zonas livres dessa doença. O interior e os limites da zona livre, animais e produtos animais, bem
como transportá-los, estão sujeitos a um controle veterinário oficial.
Zona/região: Significa uma área de um país claramente delimitada, que contém uma
subpopulação animal com um status sanitário particular no que diz respeito a uma enfermidade
específica contra a qual se tem aplicado medidas de vigilância, controle e biosseguridade
requeridas para o comércio internacional.
Zona tampão: Significa uma zona estabelecida para proteger o status sanitário dos
animais de um país ou uma zona livre de uma enfermidade frente aos animais de um país ou
uma zona com status sanitário distinto mediante a aplicação de medidas baseadas na
epidemiologia da enfermidade considerada e destinadas a impedir a propagação do agente
patogênico que a provoca em um país ou uma zona livre dela. Estas medidas podem incluir
vacinação, o controle dos movimentos dos animais e a intensificação da vigilância da
enfermidade, porém não exclusivamente.
Zoonose: Significa qualquer enfermidade ou infecção que pode ser transmitida
naturalmente pelos animais as pessoas.
286
Zona Livre: é aquele território que não tem presença do agente, que está distante da área
infectada e que não é dependente epidemiologicamente dessa área.
Zona Afetada: É a superfície geográfica que requer uma ação sanitária para circunscrever a
febre aftosa e evitar sua difusão. Poderão ser consideradas dentro dela duas zonas
epidemiológicas de importância, uma zona infectada, onde existe presença do agente, e outra
zona de risco ou tampão, onde não existe presença de vírus.
Foco: É a propriedade com animais enfermos e seus contatos. Em um país livre da enfermidade,
um foco pode estar constituído por um só animal enfermo. Isso inclui as propriedades limítrofes
ou vizinhas, cujos animais têm possibilidade de ter estado em contato direto com os da
propriedade afetada.
• Será levado em conta o tempo de reação, ou seja, o tempo em que o produtor
observou os animais com sinais clínicos compatíveis com a febre aftosa e o vínculo com o lugar
notificado, determinando, pelo estudo epidemiológico realizado, os sintomas observados no
quadro clínico: se estão dentro dos tempos de incubação da enfermidade (14 dias).
Zona Perifocal: Estabelece-se uma área variável de 5 a 10 km de raio, tendo como centro o
estabelecimento afetado. Consideram-se esses estabelecimentos com alto risco de infecção,
ainda quando não se observem animais clinicamente enfermos. Compreende as propriedades
que rodeiam a área focal, num raio de limites variáveis (em geral, com um raio aproximado de 5
a 10 km do limite da área focal), segundo acidentes geográficos (rios, lagos, montes, etc.), zonas
agrícolas isentas de pecuária, áreas urbanas, etc., que possam servir de barreira para evitar a
difusão da enfermidade.
Zona de Risco ou Tampão ou de Vigilância: É aquele território que inclui propriedades próximas
da área infectada ou que é dependente epidemiologicamente dela. Não há registro de presença
do agente, mas existe risco de infecção. Portanto, também está sujeita às restrições e às ações
de vigilância. Essa área é utilizada como território de segurança ou tampão, de modo a separar a
zona livre da zona infectada.
• A zona de vigilância ou tampão está estabelecida próximo da zona afetada, a partir
da periferia da zona perifocal, sempre que os rastreamentos e estudos epidemiológicos
corroborem que não está infectada.
287
• Tem como finalidade manter a zona livre como tal, tendo uma supervisão e vigilância
estrita, com restrições de movimentos e controles de trânsito de animais, produtos e subprodutos
e derivados, ordem pública.
• Considerando-se os sistemas produtivos existentes na região, esta deve ter um
mínimo de 10 km, podendo ser de 20 km, sempre que dê garantias de um eficiente controle,
considerando-se também para sua delimitação as barreiras naturais existentes.
Barreiras Sanitárias: São lugares físicos (postos administrativos) instrumentados para aplicar
todas as medidas de biossegurança que reduzem a exposição e difusão do agente patógeno,
seguindo as indicações da administração veterinária. As barreiras poderão ser de contenção e
de desinfecção. A instalação das barreiras sanitárias será em locais estratégicos, tanto no
perímetro da área para controlar o ingresso e a saída delas, como internamente, para controlar o
deslocamento dentro dela.
Biossegurança: Trata dos procedimentos, equipamentos e instalações que ajudam a reduzir a
exposição de indivíduos ou ambientes a agentes biológicos potencialmente perigosos, durante
sua manipulação.
Segurança Biológica: Trata das medidas aplicadas para proteger patógenos perigosos de ações
de roubo ou sabotagem com a intenção de praticar atos terroristas ou fabricar armas biológicas.
Interdição: Entende-se por interdição a ação legal que priva o proprietário de animais, de seus
direitos de livre administração dos bens que se encontram na zona infectada. A interdição
implica os procedimentos de isolamento e de quarentena.
Isolamento: É a separação de animais enfermos e de seus contatos diretos, enquanto dure o
período de transmissibilidade, em lugares e sob condições que evitem a transmissão direta ou
indireta do agente infeccioso dos animais infectados a outros suscetíveis. Corresponde também
realizar o isolamento de animais de espécies naturalmente não suscetíveis, como possíveis
veiculadores do vírus da febre aftosa.
• Isso se aplica ao foco desde o momento da verificação de uma suspeita de
enfermidade vesicular até que tenham desaparecido os perigos de transmissão da infecção.
288
Quarentena: É a restrição da movimentação e observação de grupos de animais aparentemente
sadios expostos ao risco de contágio, mas que não tiveram contato direto com animais
infectados.
• Seu propósito é evitar a possível transmissão em cadeia da enfermidade a outros
animais não diretamente expostos. Pode ser:
• Quarentena completa. Restrição total da movimentação dos animais durante um
período não menor do que 30 dias, depois do sacrifício sanitário, envio ao abate ou da aparição
do último caso clínico.
• Quarentena atenuada. Restrição seletiva e parcial da movimentação de animais,
produtos e subprodutos. Aplica-se normalmente de acordo com as diferenças de suscetibilidade,
conhecidas ou supostas, e por motivos econômico-sociais justificados.
• Uma medida pode ser o despovoamento, com envio ao abate antecipado em um
matadouro com controle oficial e dentro da zona infectada, se for possível, onde se adotarão
medidas de biossegurança máximas e a carne será destinada, depois de um tratamento que
inativa o vírus da febre aftosa, ao abastecimento interno da região.
289
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