Declaração universal dos direitos humanos

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Bruno Paredes – R.A.: 201013977 – 1ACSMJOBruno Paredes – R.A.: 201013977 – 1ACSMJOLeandro Caproni – R.A.: 201013102 – 1ACSMPPLeandro Caproni – R.A.: 201013102 – 1ACSMPPRenan Villalon – R.A.: 201002030 – 1ACSMRTRenan Villalon – R.A.: 201002030 – 1ACSMRT

Declaração Universal dos Declaração Universal dos Direitos HumanosDireitos Humanos

Artigo I: Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade Artigo I: Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade

e direitos.e direitos.

Artigo II: Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as Artigo II: Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as

liberdades estabelecidos nesta Declaraçãoliberdades estabelecidos nesta Declaração

Artigo III:Artigo III: Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.segurança pessoal.

Artigo IV: Ninguém será mantido em escravidão ou servidão.Artigo IV: Ninguém será mantido em escravidão ou servidão.

Artigo V: Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou Artigo V: Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI: Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, Artigo VI: Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a leireconhecido como pessoa perante a lei

Artigo VII: Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer Artigo VII: Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer

distinção, a igual proteção da lei.distinção, a igual proteção da lei.

Artigo VIII: Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais Artigo VIII: Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para atos que violam os nacionais competentes remédio efetivo para atos que violam os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela leipela lei

Artigo IX: Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exiladoArtigo IX: Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado

Artigo X: Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma Artigo X: Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcialimparcial

Artigo XI: Todo ser humano Artigo XI: Todo ser humano acusado de um ato delituoso acusado de um ato delituoso tem o direito de ser tem o direito de ser presumido inocente até que a presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a leiprovada de acordo com a lei

Artigo XII: Ninguém será sujeito à Artigo XII: Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação.e reputação.

Artigo XIII: Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e Artigo XIII: Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. Todo ser humano tem o residência dentro das fronteiras de cada Estado. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV: Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de Artigo XIV: Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.procurar e de gozar asilo em outros países.

Artigo XV:Todo homem tem direito a uma nacionalidadeArtigo XV:Todo homem tem direito a uma nacionalidade

Artigo XVI: Os homens Artigo XVI: Os homens e mulheres de maior e mulheres de maior idade, sem qualquer idade, sem qualquer restrição de raça, restrição de raça, nacionalidade ou nacionalidade ou religião, têm o direito religião, têm o direito de contrair matrimônio de contrair matrimônio e fundar uma família. e fundar uma família. Gozam de iguais Gozam de iguais direitos em relação ao direitos em relação ao casamento, sua casamento, sua duração e sua duração e sua dissolução.dissolução.

Artigo XVII: Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em Artigo XVII: Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.sociedade com outros.

Artigo XVIII: Todo ser humano tem Artigo XVIII: Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, direito à liberdade de pensamento, consciência e religiãoconsciência e religião

Artigo XIX: Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e Artigo XIX: Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressãoexpressão

Artigo XX: Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e Artigo XX: Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficaassociação pacífica

Artigo XXI: Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de Artigo XXI: Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidosescolhidos

Artigo XXII: Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito Artigo XXII: Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança socialà segurança social

Artigo XXIII: Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de Artigo XXIII: Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desempregoo desemprego

Artigo XXIV: Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive Artigo XXIV: Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicasperiódicas

Artigo XXV: Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de Artigo XXV: Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveisindispensáveis

Artigo XXVI: Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será Artigo XXVI: Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no méritono mérito

Artigo XXVII:Todo Artigo XXVII:Todo ser humano tem o ser humano tem o direito de participar direito de participar livremente da vida livremente da vida cultural da cultural da comunidade, de comunidade, de fruir das artes e de fruir das artes e de participar do participar do progresso científico progresso científico e de seus e de seus benefíciosbenefícios

Artigo XXVIII: Todo ser humano Artigo XXVIII: Todo ser humano tem direito a uma ordem social e tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser presente Declaração possam ser plenamente realizadosplenamente realizados

Artigo XXIX: Todo ser Artigo XXIX: Todo ser humano tem deveres humano tem deveres para com a comunidade, para com a comunidade, na qual o livre e pleno na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua desenvolvimento de sua personalidade é possívelpersonalidade é possível

Artigo XXX: Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser Artigo XXX: Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidosestabelecidos