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SUMÁRIO
I - INTRODUÇÃO ............................................................................................... 2
II – LINGUAGEM JURÍDICA.............................................................................. 4
III – AS RESOLUÇÕES DE 2006 E 2007 .......................................................... 6
3.1. O Supremo Concílio de 2006 ................................................................ 6
3.2. A Comissão Executiva do Supremo Concílio de 2007 ....................... 8
4.1. Definição de Regulamento .................................................................. 12
4.2. Eficácia e Aplicabilidade das Normas no Direito Constitucional .... 15
4.2.1. Normas Constitucionais de Eficácia Plena ................................. 15
4.2.2. Normas Constitucionais de Eficácia Contida ............................. 16
4.2.3. Normas Constitucionais de Eficácia Limitada ............................ 17
4.2.4. Diferença entre as Normas de Eficácia Contida e Limitada ...... 17
4.2.5. Aplicação das Categorias à Resolução SC-2006 – Doc. CIV ..... 18
V – VIGÊNCIA E APLICABILIDADE ............................................................... 21
VI – CONCLUSÃO ........................................................................................... 22
2
DA QUESTÃO MAÇÔNICA E AS RESOLUÇÕES DO SUPREMO
CONCÍLIO/2006 E DA SUA COMISSÃO EXECUTIVA/2007
Rev. Alan Rennê Alexandrino Lima1
I - INTRODUÇÃO
É do conhecimento de muitos que há na minha denominação uma
discussão a respeito da Maçonaria, que já ultrapassa um século de existência.
Desde o ano de 1898, a questão maçônica tem sido levantada no seio da Igreja
Presbiteriana do Brasil, deixando o seu rastro, como por exemplo, a cisão de
1903 e o surgimento da Igreja Presbiteriana Independente. A este respeito, o
historiador Vicente Temudo Lessa afirma o seguinte: “Outra questão, porém,
suscitou-se em fins de 1898 que iria pesar muito na balança, trazendo consigo
sérias consequências. Teria de ser a gota a transbordar o cálice, a causa
preponderante da cisão de 1903”.2
A Igreja Presbiteriana do Brasil, ao longo de mais de um século de
debates acirrados e apaixonados, apresentou resoluções que contemplaram
tanto o partido pró-maçonaria quanto o partido contrário. No entanto, nas duas
últimas reuniões ordinárias do Supremo Concílio (SC-IPB), em 2002 e 2006, as
resoluções se pronunciaram contra a recepção de membros ligados à
Maçonaria e à condução de maçons ao oficialato da igreja.
1 O autor é ministro presbiteriano, servindo como pastor-efetivo na Igreja Presbiteriana
Filadélfia (Marabá-PA), Bacharel em Teologia pelo Seminário Teológico do Nordeste – Memorial Igreja Presbiteriana da Coréia (Teresina-PI), Bacharel em Teologia pela Escola Superior de Teologia da Universidade Presbiteriana Mackenzie (São Paulo-SP), e Mestrando em Teologia (Sacrae Theologiae Magister), com concentração em Teologia Sistemática pelo Centro Presbiteriano de Pós-Graduação Andrew Jumper do Instituto Presbiteriano Mackenzie (São Paulo-SP).
2 Vicente Temudo Lessa, Annaes da 1ª Igreja Presbiteriana de São Paulo, págs. 581, 583-586,
608, 609, 623 e 626, Apud Júlio Andrade Ferreira, História da Igreja Presbiteriana do Brasil, Vol. 1, (São Paulo: Casa Editora Presbiteriana, 1992), 440.
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É meu objetivo discorrer um pouco a respeito da resolução promulgada
na Reunião Ordinária do Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil em
2006, bem como sobre a deliberação da Comissão Executiva do Supremo
Concílio3 no ano seguinte (2007). A necessidade se dá em face das más
interpretações (muitas, na verdade, convenientes aos interesses de uma
parcela da denominação) de alguns irmãos contrários à Maçonaria.
É mister acrescentar que não sou maçom e não tenho nenhum
interesse pessoal na matéria. Também não possuo formação jurídica. Sou
apenas um desassossegado, que não se conforma com afirmações evasivas e
evidenciadoras de ignorância interpretativa. Tenho muitas dúvidas a respeito
desse debate. Conheço os argumentos favoráveis e os contrários. Gastei
tempo estudando a Constituição de Anderson e alguns dos Landmarks,
documentos oficiais da instituição. Reconheço que muitos dos irmãos
contrários à Maçonaria nunca leram tais documentos, mas apenas obras
sensacionalistas produzidas por autores guiados por pressupostos teológicos
questionáveis. Ainda assim, não desejo ser rotulado como defensor ou opositor
da causa. Meu desejo sincero é que tal celeuma cesse, e que a harmonia seja
a tônica na denominação que amo e onde sirvo. Só não posso concordar e me
calar com afirmações ignorantes, desonestas e fraudulentas, que servem
apenas para ferir uns aos outros. Há alguns apedeutas que se fiam em
afirmações errôneas de autoridades conciliares, hermenêutica duvidosa e em
estratagemas como o Retorsio argumenti, que de acordo com Schopenhauer,
3 De acordo com o Regimento Interno da Comissão Executiva do Supremo Concílio, em
seu Artigo 3º, é competência da comissão executiva: “a) representar civilmente a Igreja Presbiteriana do Brasil (CI/IPB, Art. 1º); b) gerir toda a vida da Igreja como associação civil (CI/IPB, Art. 97, alínea i)”. Cf. MANUAL PRESBITERIANO, (São Paulo: Cultura Cristã, 2008), 193.
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pode ser visto “quando o argumento, que o adversário quer usar a seu favor,
pode com mais razão ser utilizado contra ele”.4 No caso, a resolução da CE-
SC-IPB-2007 é clara em seus termos, porém, os militantes contrários à
Maçonaria retorcem o significado do que está escrito.
O presente trabalho iniciará com um esclarecimento imprescindível
concernente ao emprego da linguagem jurídica por parte da Igreja
Presbiteriana do Brasil. Em segundo lugar, serão discutidas as resoluções do
Supremo Concílio de 2006 e da sua Comissão Executiva em 2007. Em terceiro
lugar, será apresentado o significado de regulamentação administrativa, com
base no Direito Administrativo e Direito Constitucional. Por último, serão
apresentados os conceitos de vigência e aplicabilidade, os quais são
confundidos por muitos.
II – LINGUAGEM JURÍDICA
A Igreja Presbiteriana do Brasil, não obstante ser uma federação de
igrejas locais, cuja única regra de fé e prática é a Bíblia, possui uma
Constituição, um Código de Disciplina, Estatutos, Regimentos Internos,
Digesto5 e etc. Isso se dá por conta da necessidade de ordem e organização
eclesiástica e jurídica. Ademais, é um reconhecimento de que a ciência jurídica
4 Arthur Schopenhauer, Como Vencer um Debate sem Precisar Ter Razão em 38
Estratagemas, (Rio de Janeiro: Topbooks, 2003), 157. O filósofo brasileiro Olavo de Carvalho, comentando o texto de Schopenhauer, afirma que, a retorsio argumenti, “é um giro retórico, ou mais propriamente oratório, cuja validade dependerá inteiramente do conteúdo dos argumentos envolvidos”.
5 DIGESTO: “Coleção das decisões dos jurisconsultos romanos mais célebres, transformados
em lei por Justiniano, imperador romano do Oriente (c. 483-565), e que é uma das quatro partes do Corpus Juris Civilis”. NOVO DICIONÁRIO AURÉLIO DA LÍNGUA PORTUGUESA. Versão eletrônica. No presente caso, o Digesto Presbiteriano é a coleção das decisões conciliares da Igreja Presbiteriana do Brasil, do período da antiga Assembleia geral até o atual período.
5
é uma expressão legítima da operação da graça comum de Deus, pois, como
afirma o Reformador e advogado francês João Calvino:
Pois bem, poderemos negar agora que os antigos jurisconsultos tiveram grande clareza de sabedoria e prudência quanto estabeleceram uma ordem tão boa e uma política tão equitativa? Diremos que os filósofos eram cegos, quando vemos que eles estudavam tão diligentemente os segredos da natureza e os descreveram com tanto engenho e arte em seus escritos? Diremos que os que nos ensinaram a arte de discutir, que é como se fala com a razão, não tinham nenhuma inteligência, nenhum entendimento? Quanto às demais disciplinas, vamos considerá-las como loucuras? Muito ao contrário, não poderemos ler os livros escritos sobre todos esses assuntos sem nos maravilharmos. Pois nos maravilharemos, visto que seremos constrangidos a reconhecer a sabedoria e a prudência neles presentes. Pois bem, assim é que não devemos considerar coisa alguma como excelente e louvável sem reconhecer que procede de Deus. De outro modo, seria uma grande ingratidão nossa – ingratidão que não se vê nos poetas pagãos, que confessaram que a Filosofia, as Leis (o Direito), a Medicina e outras doutrinas são dons de Deus.6
O fato, é que a Igreja Presbiteriana do Brasil faz amplo uso de textos
normativos ou leis para o seu bom funcionamento político-eclesiástico. A
existência de algo denominado Técnica legislativa pode ser claramente
percebido pela constante redação de leis em sentido amplo, ou seja,
constituição, lei, resolução, estatuto, regimento, os quais são, tecnicamente
falando, textos legislativos ou normativos.7
A técnica legislativa empregada pela igreja, logicamente, demanda o
conhecimento, no mínimo básico, de conceitos oriundos do Direito, bem como
da hermenêutica jurídica. Durante quatro anos, os pastores da denominação se
6 João Calvino, As Institutas: Edição especial com notas para estudo e pesquisa, I, ii, 38, (São
Paulo: Cultura Cristã, 2006), 106. Ênfase acrescentada.
7 Valdinar Monteiro de Souza, A Importância do Manual Presbiteriano para o Crescimento
Harmonioso da Igreja, 2. Conferência apresentada na Igreja Presbiteriana Filadélfia, Marabá, Estado do Pará, por ocasião da reunião do Sínodo Tropical, Congresso da Confederação Sinodal das Sociedades Auxiliadoras Femininas (SAFs) e Encontro das Uniões de Homens Presbiterianos (UPHs), no período de 31 de julho a 2 de agosto de 2003.
6
debruçam sobre conceitos teológicos e estudo sistemático das Escrituras.
Apenas nos dois últimos semestres é que o seminarista tem a disciplina
“Constituição e Ordem da Igreja Presbiteriana do Brasil”. Isso significa que o
conhecimento adquirido é apenas superficial, vindo a aumentar com a
experiência ministerial e conciliar. Não obstante, espera-se que haja o mínimo
de competência para se interpretar as leis e resoluções da denominação. Além
disso, o auxílio de profissionais que estudaram especificamente a ciência do
Direito é imprescindível para um bom entendimento das questões. Conceitos
como “acórdão”, “suspeição”, “regulamentação” e “substitutivo” podem ser
devidamente explicados por alguém com formação na área.
O grande problema surge quando alguém sem tal formação atribui
significados e interpretações arbitrárias aos textos normativos da denominação.
E é exatamente isso que tem acontecido com as resoluções
supramencionadas. Indivíduos com formação teológica apenas, e em alguns
casos, motivados por interesses pessoais, interpretam erroneamente a letra da
resolução da CE-2007, documento 176.
III – AS RESOLUÇÕES DE 2006 E 2007
3.1. O Supremo Concílio de 2006
Em 2006, aconteceu a XXXVI Reunião Ordinária do Supremo Concílio
da Igreja Presbiteriana do Brasil, em Aracruz, no Espírito Santo. A reunião foi
realizada de 17 a 22 de julho no Sesc de Praia Formosa, contando com
aproximadamente 900 deputados (pastores e presbíteros). O Dr. Rev. Alderi
Souza de Matos, historiador oficial da denominação, escrevendo sobre as
resoluções do Supremo Concílio, afirmou o seguinte sobre a resolução a
7
respeito da maçonaria: “Numa resolução ainda mais controvertida, pela
primeira vez em sua história o Supremo Concílio da IPB declarou a
„incompatibilidade‟ entre algumas doutrinas da maçonaria e a fé cristã,
proibindo a aceitação tanto de novos membros como de novos oficiais ligados
a essa instituição”.8
Eis a controvertida resolução do Supremo Concílio de 20069:
SC-IPB-2006 Doc. CIV – Quanto aos Docs. 06, 07 e 08 – SUBSTITUTIVO [...] 08 – Relatório da Comissão Permanente para estudos da mesma matéria [...]O SC-IPB RESOLVE: 1. Afirmar a incompatibilidade entre algumas doutrinas maçônicas, como as retromencionadas, com a fé cristã; 2.
determinar a não recepção de membros, à comunhão da igreja, de pessoas oriundas de maçonaria sem que antes elas renunciem à confraria; 3. não eleger, nem ordenar ao oficialato de igreja, aqueles que ainda estão integrados na maçonaria; 4. orientar com mansidão e amor aos irmãos maçons a, por amor a Cristo e sua Igreja, deixarem a maçonaria; 5. tratar com o máximo amor e respeito aqueles que ainda estão na maçonaria, para que seu desligamento seja feito pelo esclarecimento do Espírito mais do que por coerção ou constrangimento. Sala das Sessões, 21/07/2006.10
Apesar de não ser o meu foco no presente artigo, gostaria de tecer
alguns comentários a respeito da resolução supramencionada.
Em primeiro lugar, inquieta-me o apego exacerbado às declarações de
incompatibilidade, da não-recepção de novos membros ligados à maçonaria e
da não-eleição de oficiais maçons. Tal apego tem como consequência a
desconsideração para com o ponto nº 5 da resolução, que afirma ser
necessário o emprego do “máximo amor e respeito” para com os nossos
8 Alderi Souza de Matos, Uma Igreja Peregrina: História da Igreja Presbiteriana do Brasil de
1959 a 2009, (São Paulo: Cultura Cristã, 2009), 286. Ênfase acrescentada.
9 Dado o fato de que o documento é longo, cito apenas a resolução, deixando de lado os
considerandos apresentados pela Comissão. Não obstante, quem tiver interesse pode lê-los na ata do Supremo Concílio de 2006, disponível no site http://www.executivaipb.com.br.
10 RESOLUÇÕES SOBRE A MAÇONARIA NA IPB: DE 1900 ATÉ A CE-SC 2008, 7, 8.
Disponível em http://www.ipb.org.br. Ênfase acrescentada.
8
irmãos ligados à maçonaria. Falo a partir da minha realidade local, onde há um
clima de hostilidade entre os membros, muitas vezes motivado por líderes
conciliares, o que é digno do mais profundo lamento. Simplesmente, não há
nem o mínimo amor nem o mínimo respeito. Há coerção e constrangimento!
Segundo, mesmo com a declaração de “incompatibilidade” e as
determinações citadas, faltam elementos legais para a execução e aplicação
da resolução do Supremo. É com isso em mente que passo à resolução
seguinte.
3.2. A Comissão Executiva do Supremo Concílio de 2007
No ano de 2007, a Comissão Executiva do Supremo Concílio da Igreja
Presbiteriana do Brasil se reuniu nas dependências da Igreja Presbiteriana de
Brasília. Nessa reunião, a CE-SC demonstrou imensa preocupação em relação
a alguns assuntos, como por exemplo, a descaracterização do culto bíblico-
reformado em muitas igrejas presbiterianas, a legalização do aborto e o
malfadado projeto de lei da homofobia. A CE-SC também abordou a questão
maçônica, tomando a resolução do Supremo Concílio de 2006 como foco.
Sobre isso, diz o Dr. Alderi: “No tocante à maçonaria, foi nomeada uma
comissão especial para estudar a regulamentação teológica e
administrativa da matéria, devendo encaminhar relatório ao Supremo
Concílio em 2010”.11 O texto do Dr. Alderi nada mais é do que um eco da letra
da resolução da CE-SC-200712:
CE-2007- Doc. 176 - CE-SC/IPB-2007 – DOC. CLXXVI –
Quanto aos documentos: 16 – Presbitério de Campinas – Filiação de Presbiterianos à Maçonaria – c/ anexos; 21 –
11
Alderi Souza de Matos, Uma Igreja Peregrina, 287. Ênfase acrescentada.
12 Ver a nota 9.
9
Presbitério Vale do Rio Machado – Apoio a Decisão SC e Manifesto Presbiteriano; 76 – Sínodo Leste de Minas – Questão Maçônica; 149 – Presbitério de Belo Horizonte – Maçonaria – c/ anexos; 166 – Sínodo Rio de Janeiro – Declaração de Nulidade – Questão Maçônica. Ementa: Resolução CIV – SC-2006 – Incompatibilidade Maçonaria e fé Cristã [...] A CE-SC/IPB-2007 RESOLVE: 1. Tomar conhecimento; 2. Reconhecer a necessidade de regulamentação teológica e administrativa desta matéria. 3. Nomear Comissão Especial para: a. Estudar à luz dos Símbolos de Fé da IPB, observando a jurisprudência no mundo reformado do principio fundamentado pelo SC/2006, a saber, “a incompatibilidade da Maçonaria com algumas doutrinas da fé Cristã”, produzindo ao final um texto teológico que subsidiará o ensino e a doutrina da Igreja sobre este assunto, que será apreciado pelo SC em sua próxima reunião ordinária. b. Estudar dentro da CI/IPB e de toda a legislação Presbiteriana as possíveis alterações e o modo de efetuá-las para a tipificação da falta e a correção daqueles que contrariarem seus votos de subscrição confessional e aos posicionamentos teológicos da Igreja Presbiteriana do Brasil, produzindo ao final regulamentação legal que será apreciado pelo SC em sua próxima reunião ordinária. c. Receber contribuições teológicas e/ou jurídicas de concílios da IPB até 01 ano após
sua instalação pelo Presidente do SC/IPB. 4. Determinar que a Comissão Especial encaminhe o seu relatório final ao Supremo Concílio em sua próxima Reunião Ordinária, Julho de 2010. 5. Encaminhar todos os documentos oriundos da Resolução do SC/2006 a respeito deste assunto para a Comissão Especial, que utilizará o mesmo como objeto inicial de estudo. 6. Agradecer a Deus pelo zelo do Sínodo do Rio Janeiro – Presbitério de Campinas, Presbitério Vale do Rio Machado, Sínodo Leste de Minas, Presbitério de Belo Horizonte, na tratativa desta matéria.13
Antes de qualquer coisa, é preciso que se entenda que, diante da
linguagem da lei não importa o pensamento subjetivo de indivíduos que
possuem interesses pessoais muito bem delineados no tratamento da matéria.
Por exemplo, diante da linguagem da resolução da CE-SC não importa os
“achismos” dos senhores Secretário Executivo e Presidente do Supremo
Concílio. Também não interessa o “eu acho” de qualquer presidente de sínodo
ou presbitério. Kenneth J. Vandevelde, diretor e professor de direito da Thomas 13
RESOLUÇÕES SOBRE A MAÇONARIA NA IPB: DE 1900 ATÉ A CE-SC 2008, 9. Ênfase acrescentada.
10
Jefferson School of Law, em San Diego, afirmou que, “em vista dos problemas
ligados à descoberta da intenção dos legisladores, diversas cortes pontificaram
que a melhor pista para a política legislativa está na própria linguagem da lei;
portanto, se seu significado for patente, a corte não deverá ocupar-se da sua
história”.14 O grande problema, é que aqueles que são veementemente
contrários à ordem maçônica desconsideram e ignoram por completo o que diz
a linguagem da lei, conforme exarada na resolução da Comissão Executiva de
2007. Há indivíduos que preferem se fiar unicamente nas opiniões viciadas de
seus conluiados. E, se tais indivíduos ocuparem os altos escalões
eclesiásticos, então, suas opiniões são imbuídas de maior peso do que a
linguagem da lei.
Gostaria de chamar a atenção para alguns elementos existentes na letra
da resolução da CE-SC, a fim de exemplificar a problemática aqui apontada.
Em primeiro lugar, nos “considerandos”, que de acordo com Vandevelde, “é a
parte mais importante da decisão”15, a decisão afirma o seguinte:
“Considerando [...] 3. Que há uma necessidade expressada pelos Presbitérios
e Sínodos postulantes de um Estudo acurado e técnico e que regulamente
Teológica e Administrativamente a decisão tomada pelo SC/2006, avaliando
a incompatibilidade da Maçonaria à luz dos Símbolos de Fé da IPB”.16 A
existência de tal necessidade, logicamente, aponta para algo que faltou à
14
Kenneth J. Vandevelde, Pensando como um Advogado, (São Paulo: Martins Fontes, 2004), 29. Ênfase acrescentada.
15 Ibid, 36.
16 RESOLUÇÕES SOBRE A MAÇONARIA NA IPB: DE 1900 ATÉ A CE-SC 2008, 9. Ênfase
acrescentada.
11
resolução do Supremo Concílio de 2006, o que, rapidamente, foi percebido por
alguns presbitérios e sínodos.
Com isso em mente, a resolução da CE-SC-2007 declarou a decisão do
Supremo de 2006 carente de regulamentação nos seguintes termos: “A CE-
SC/IPB-2007 RESOLVE: 1. Tomar conhecimento; 2. Reconhecer a
necessidade de regulamentação teológica e administrativa desta matéria”.
Alguns indivíduos contenciosos, que parecem sofrer de uma espécie de
analfabetismo funcional17, visto que leem, mas não compreendem o que está
escrito, vociferam que é feita menção apenas da necessidade de
regulamentação teológica. Entretanto, esta é uma afirmação flagrantemente
falaciosa, em razão de a resolução ser por demais clara, quando fala da
necessidade de regulamentação teológica e administrativa. Tal argumento é
reforçado por outros elementos explícitos no texto, como por exemplo: 1) a
necessidade de se observar a jurisprudência18 “no mundo reformado do
princípio fundamentado pelo SC/2006”; 2) a necessidade de um estudo dentro
da Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil e de toda a sua legislação,
com o intuito de prover “as possíveis alterações e o modo de efetuá-las para a
tipificação da falta e a correção daqueles que contrariem seus votos de
subscrição confessional”. Feito isso, existirá o que é chamado pela resolução
17
Faz-se referência ao analfabetismo funcional, quando alguém, apesar de saber ler, escrever e executar outras operações aritméticas simples, possui um horizonte cultural tão carente e limitado que padece da motivação necessária para a afinidade com toda e qualquer informação disponível em forma de texto escrito, seja ele de caráter prático, tipo cultural ou lúdico. Cf. Juliana Alexandrino Lima, A Docência da Leitura no Ensino Fundamental: Uma Descrição Funcional da Leitura para Leitores Competentes, Monografia, (Sobral: Universidade Vale do Acaraú, 2007), 3, 4.
18 JURISPRUDÊNCIA: 1. Ciência do direito e das leis; 2. Conjunto de soluções dadas às
questões de direito pelos tribunais superiores; 3. Interpretação reiterada que os tribunais dão à lei, nos casos concretos submetidos ao seu julgamento. Cf. NOVO DICIONÁRIO AURÉLIO DA LÍNGUA PORTUGUESA. Versão eletrônica.
12
de: regulamentação legal; e 3) a disposição em receber contribuições
teológicas e/ou jurídicas de concílios da denominação.
Fazendo uma leitura honesta e desapaixonada da decisão da Comissão
Executiva, será facilmente percebida a inaplicabilidade da mesma. O impasse
se encontra na confusão que alguns fazem entre vigência da lei e a sua
aplicabilidade. Com exemplo disso, menciono o fato de que alguns líderes
conciliares se dão ao trabalho unicamente de afirmar que a resolução do SC-
2006 está em vigor. Abordarei, em primeiro lugar a questão da aplicabilidade
das normas e leis, e, logo em seguida, estabelecerei a diferença entre vigência
e aplicabilidade.
IV – DA QUESTÃO DA REGULAMENTAÇÃO E APLICABILIDADE DAS
NORMAS
4.1. Definição de Regulamento
Tomando por base a definição fornecida por Hely Lopes Meirelles, os
regulamentos “são atos administrativos, postos em vigência por decreto, para
especificar os mandamentos da lei ou prover situações ainda não
disciplinadas por lei”.19 É exatamente esta a grande necessidade da
resolução do Supremo de 2006. Existem inúmeras situações ainda não
disciplinadas por ela. Da definição acima, percebe-se que é redundância
reconhecer a necessidade de regulamentação administrativa. Ainda assim,
trata-se de uma redundância providencial, visto serem muitos os indivíduos
19
Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, (São Paulo: Malheiros Editores, 2005), 180. Ênfase acrescentada.
13
que, apressada e soberbamente, vociferam que a resolução fala unicamente de
regulamentação teológica.
Meirelles acentua ainda que, existem leis que “dependem de
regulamento para a sua execução; outras há que são auto-executáveis (self
executing). Qualquer delas, entretanto, pode ser regulamentada, com a só
diferença de que nas primeiras o regulamento é condição da sua aplicação, e
nas segundas é ato facultativo do Executivo”.20 É a opinião de muitos que a
resolução SC-IPB-2006 – Doc. CIV é de natureza auto-executável. Entretanto,
há uma falácia gritante nesse raciocínio. Fazer tal afirmação é suscitar um
problema enorme, pois uma lei auto-executável só é regulamentada se o
Executivo assim o quiser. A isto denomino regulamentação por
voluntariedade. Acontece, que a resolução CE-2007 – Doc. 176 afirmou que
reconhecia “a necessidade de regulamentação teológica e administrativa” da
resolução do ano anterior. Reconhecer a necessidade de regulamentação é
afirmar que determinada lei não é auto-executável, a menos que a Comissão
Executiva do Supremo Concílio tenha se mostrado inepta em suas
deliberações. Necessidade implica condição da sua aplicação.
Regulamentar é estabelecer o conjunto de preceitos e normas que
subsidiem a explicação e execução de uma determinada lei. E é exatamente
isso que falta à resolução do Supremo Concílio e que foi reconhecido por sua
Comissão Executiva. É perfeitamente possível que uma lei ou norma seja
promulgada, mas por falta da disposição oficial para sua explicação e execução
ela permaneça, durante algum tempo, como inaplicável. Apesar de não ser
20
Ibid.
14
advogado, sei que isso é tido como o princípio organizador básico do raciocínio
jurídico, como assevera com propriedade Vandevelde: “No raciocínio jurídico, o
princípio organizador básico é ir do geral ao específico”.21 No caso, a resolução
do Supremo de 2006 é a norma geral, faltando-lhe os específicos, ou seja, os
preceitos específicos para sua aplicação. Cito ainda um exemplo hipotético
apresentado pelo próprio Vandevelde:
Por exemplo, uma norma descoberta numa primeira decisão estabelece que aquele que intencionalmente tocar alguém de maneira ofensiva é responsável por agressão. Outra norma, encontrada numa segunda decisão, declara que o toque é ofensivo quando a pessoa em são juízo assim o considerar naquela circunstância. Nesse exemplo, a segunda norma define um elemento – o elemento da agressão – da primeira norma. A segunda norma é mais específica que a primeira e deve ser classificada como uma subnorma. Outras decisões podem ter gerado normas definidoras de outros elementos de uma agressão, e também elas serão classificadas sob a mais geral, criando responsabilidade para um processo de agressão.22
Trazendo os princípios apontados acima para a resolução do SC-2006,
podemos compreender a proibição de recepção de novos membros maçons e
a não-condução de maçons ao oficialato da IPB como normas gerais. Porém,
onde estão as normas específicas ou subnormas? Por exemplo, o que se deve
fazer quando algum Conselho homologa a candidatura de membros maçons ao
presbiterato ou diaconato? É insensatez afirmar que se deve entrar com um
documento pedindo a anulação da Assembleia Geral que teve um maçom
concorrendo ao oficialato, pois isso não há nenhuma norma específica nesse
sentido! Percebe-se, então, que a lei existe, porém, como aplicá-la?
Novamente, citando Vandevelde:
21
Kenneth J. Vandevelde, Pensando como um Advogado, 48.
22 Ibid, 48, 49.
15
Ao promulgar uma lei, a legislatura comumente promulga também seções específicas cuja única função é definir os elementos de uma norma estatutária. Muitas leis incluem uma seção explicitamente denominada “definições”. Se o legislativo deixa de definir um elemento da lei, as cortes podem ver-se obrigadas a criar normas de jurisprudência que definam o elemento a fim de aplicar a lei a disputas particulares.23
Com o objetivo de consubstanciar a tese da inaplicabilidade da
resolução de 2006, é necessário observar se o princípio aqui apontado
encontra fundamento também no Direito Constitucional.
4.2. Eficácia e Aplicabilidade das Normas no Direito Constitucional
O Direito Constitucional é definido por José Afonso da Silva, como “o
ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e
normas fundamentais do Estado”.24 Da perspectiva eclesiástica, mutatis
mutandis, o Direito Constitucional expõe, interpreta e sistematiza os princípios
e normas fundamentais da Igreja Presbiteriana do Brasil, daí a existência da
sua Constituição.
Ao abordar a questão da aplicabilidade das normas jurídicas, o Direito
Constitucional faz uso da seguinte categorização: 1) Normas Constitucionais de
Eficácia Plena; 2) Normas Constitucionais de Eficácia Contida; e 3) Normas
Constitucionais de Eficácia Limitada. Acredito piamente que uma breve
exposição de cada uma se faz pertinente.
4.2.1. Normas Constitucionais de Eficácia Plena
Pedro Lenza, mestre, doutor e professor de Direito Constitucional, define
as normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e
23
Ibid, 49.
24 José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, (São Paulo: Malheiros
Editores, 2007), 34.
16
integral como “aquelas normas da Constituição que, no momento em que esta
entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos,
independentemente de norma integrativa infraconstitucional”.25 Em outras
palavras, ela não necessita de nenhuma regulamentação a posteriori. Na sua
letra já se encontram todos os dispositivos imprescindíveis para a sua
explicação e execução. José Afonso da Silva afirma que elas “são as que
receberam do constituinte normatividade suficiente à sua incidência imediata.
Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da constituição.
Não necessitam de providência normativa ulterior para sua aplicação”.26
De acordo com Silva, as normas constitucionais de eficácia plena são as
que:
a) contenham vedações ou proibições; b) confiram isenções, imunidades e prerrogativas; c) não designem órgãos ou autoridades especiais a que incumbam especificamente sua execução; d) não indiquem processos especiais de sua execução; e) não exijam a elaboração de novas normas legislativas que lhes compete o alcance e o sentido, ou lhes fixem o conteúdo, porque já se apresentam suficientemente explícitas na definição dos interesses nelas regulados.27
4.2.2. Normas Constitucionais de Eficácia Contida
De acordo com Alexandre de Moraes, doutor em Direito, são aquelas em
que “o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a
determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da
competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer
25
Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, (São Paulo: Saraiva, 2009), 135. Ênfase acrescentada.
26 José Afonso da Silva, Aplicabilidade das Normas Constitucionais, (São Paulo: Malheiros
Editores, 1998), 262.. Ênfase acrescentada.
27 Ibid, 101.
17
ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados”.28 É interessante
observar que, tais normas também possuem aplicação imediata, “mas
possivelmente não integral”.29 Isto quer dizer, que com a entrada em vigor “elas
já são aplicáveis, no entanto, uma lei posterior poderá restringir, conter seus
efeitos”.30
4.2.3. Normas Constitucionais de Eficácia Limitada
As Normas Constitucionais de Eficácia Limitada são aquelas que, de
imediato, no momento em que o texto constitucional é promulgado, “não têm o
condão31 de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa
infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou,
segundo alguns autores, aplicabilidade diferida”.32 Alexandre de Moraes aponta
que, a razão para isso é a existência da necessidade “de uma normatividade
ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade”.33
4.2.4. Diferença entre as Normas de Eficácia Contida e Limitada
Vê-se que há uma diferença perceptível entre os dois últimos tipos de
normas constitucionais. Enquanto as Normas de Eficácia Contida se
relacionam com restrições, as Normas de Efeito Limitado se relacionam como
desenvolvimento e expansão. Nivaldo Oliveira da Silva, Delegado de Polícia da
28
Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, (São Paulo: Atlas, 2006), 7.
29 Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 136.
30 Antonio Henrique Lindemberg, Da Aplicabilidade das Normas Constitucionais, 1. Artigo
extraído do site http://www.editoraferreira.com.br. Ênfase acrescentada.
31 CONDÃO: 1. Virtude especial, ou poder misterioso, a que se atribui influência benéfica ou
maléfica; 2. Dom, faculdade. NOVO DICIONÁRIO AURÉLIO DA LÍNGUA PORTUGUESA. Versão eletrônica. O sentido pretendido pelo autor citado é este último.
32 Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 137. Ênfase acrescentada.
33 Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 7.
18
Polícia Civil do Distrito Federal e Pós-Graduado pela Escola Superior do
Ministério Público do Distrito Federal e pela Escola Superior da Magistratura do
Distrito Federal, afirma o seguinte:
Enquanto as de eficácia contida têm aplicabilidade direta e imediata, as de eficácia limitada só passarão a ter após a norma regulamentadora. Vale dizer, enquanto as primeiras
têm eficácia antes da existência de norma reguladora, as segundas só passarão a produzir efeitos após o advento da norma reguladora.34
Deve-se salientar ainda que, ambas carecem de normatização ou
regulamentação. Contudo, de naturezas distintas, pois enquanto na contida a
norma infraconstitucional serve para restringir a sua eficácia, na limitada
serve para dar eficácia, tornando possível a sua execução. Novamente citando
Nivaldo Oliveira da Silva: “Assim, enquanto não vier a normatização, as normas
de eficácia contida continuam com exercício direto e imediato, ao passo
que, em relação das normas de eficácia limitada, caso não sobrevenha a
normatização, elas permanecem com exercício apenas abstrato, vale dizer,
sem exercício”.35
4.2.5. Aplicação das Categorias à Resolução SC-2006 – Doc. CIV
Em face do exposto, faz-se necessário interpretar a resolução do
Supremo Concílio de 2006 de acordo com uma das categorias definidas supra.
É evidente que a discussão existente no seio da Igreja Presbiteriana do Brasil
não diz respeito a sua Carta Magna, a Constituição, mas sim a algumas
resoluções conciliares. Não obstante, os conceitos e princípios aqui delineados
34
Nivaldo Oliveira da Silva, Classificação das Normas Constitucionais. Extraído do site “Clube Jurídico do Brasil”: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=1139.16129. Ênfase acrescentada.
35 Ibid.
19
serão de grande valia para a correta interpretação da linguagem da lei da
Igreja.
No que tange às Normas Constitucionais de Eficácia Plena, fica evidente
que a resolução do Doc. CIV do SC-2006 não se enquadra, pois como está
exarado nos considerandos da resolução do Doc. 176 da CE-2007: “3. Que há
uma necessidade expressada pelos Presbitérios e Sínodos postulantes de um
Estudo acurado e técnico e que regulamente Teológica e Administrativamente
a decisão tomada pelo SC/2006, avaliando a incompatibilidade da Maçonaria a
luz dos Símbolos de Fé da IPB”.36 Ora, se uma Norma Constitucional de
Eficácia Plena está apta para produzir seus efeitos, independentemente de
uma norma integrativa infraconstitucional, e se a decisão do Supremo de 2006
pode ser identificada como uma norma desse tipo, por qual razão a Comissão
Executiva reconheceu e declarou a necessidade de regulamentação
teológica e administrativa? Logicamente, não se trata de uma norma de
eficácia plena, independentemente do que o Secretário Executivo do Supremo
Concílio diga!
As Normas Constitucionais de Eficácia Contida, de acordo com a
exposição feita por estudiosos e eruditos do Direito, possuem efeito restritivo,
ou seja, após uma norma infraconstitucional, elas restringem, delimitam,
diminuem a aplicabilidade da norma primeva. Ora, a decisão do Supremo
Concílio foi declarada carente de regulamentação e desenvolvimento
administrativo. Até onde sei, “carência” significa “1. Falta, ausência, privação; 2.
Necessidade, precisão”.37 O conceito de “carência” não se coaduna com
36
RESOLUÇÕES SOBRE A MAÇONARIA NA IPB: DE 1900 ATÉ A CE-SC 2008, 9.
37 NOVO DICIONÁRIO AURÉLIO DA LÍNGUA PORTUGUESA. Versão eletrônica.
20
“restrição”. Se algo falta, necessita de ser suprido. Se a decisão tomada pelo
SC-2006 é carente, ela precisa ser suprida. Portanto, ela não pode ser
interpretada como uma norma de eficácia contida.
Já as Normas Constitucionais de Eficácia Limitada necessitam de uma
norma integrativa infraconstitucional, que lhes conceda a faculdade de produzir
todos os efeitos esperados da norma constitucional. Sua aplicabilidade
necessita ser desenvolvida. Ora, não é exatamente isso que diz a decisão da
CE-2007? Vejamos: “A CE-SC/IPB-2007 RESOLVE: 1. Tomar conhecimento;
2. Reconhecer a necessidade de regulamentação teológica e
administrativa desta matéria”.38 Ademais, a linguagem da decisão fala
explicitamente em:
b. Estudar dentro da CI/IPB e de toda a legislação Presbiteriana as possíveis alterações e o modo de efetuá-las para a tipificação da falta e a correção daqueles que contrariarem seus votos de subscrição confessional e aos posicionamentos teológicos da Igreja Presbiteriana do Brasil, produzindo ao final regulamentação legal que será apreciado pelo SC em sua próxima reunião ordinária.39
Percebe-se, portanto, que a decisão do Supremo Concílio é uma norma
de eficácia limitada, visto que ela necessita ser regulamentada, a fim de ser
devidamente executada e aplicada.
Na tratativa desta matéria, resta ainda, um esclarecimento
imprescindível, pois os ardorosos opositores da Ordem Maçônica se valem da
confusão de dois conceitos completamente distintos. Dizem eles que, a decisão
do Supremo Concílio de 2006 está em vigor. Entretanto, será essa a
discussão?
38
RESOLUÇÕES SOBRE A MAÇONARIA NA IPB: DE 1900 ATÉ A CE-SC 2008, 9.
39 Ibid.
21
V – VIGÊNCIA E APLICABILIDADE
É lamentável a indisposição de algumas pessoas em buscarem
esclarecimentos oriundos de fontes jurídicas confiáveis. Alguns incautos
imaginam que é suficiente descansar em declarações verbais e não-oficiais
feitas por lideranças conciliares da Igreja Presbiteriana do Brasil. Eles
desconsideram completamente informações dadas por outras fontes, mesmo
por aquelas extraídas da ciência do Direito. Se a afirmação do Presidente do
Supremo Concílio é idêntica às afirmações dos senhores Secretário-Executivo,
Presidente do Sínodo e Presidente do Presbitério, então, é tomada como a
mais absoluta verdade. Se recebem conselhos no sentido de pesquisarem em
outras fontes, apenas desconsideram. Cabem aqui as palavras do sábio
Salomão: “O caminho do insensato aos seus próprios olhos parece reto, mas o
sábio dá ouvido aos conselhos” (Provérbios 12.15).
A celeuma gravita em torno do fracasso em se distinguir entre dois
conceitos: Vigência e Aplicabilidade da Lei. Atente-se para o fato de que, um
conceito não é excludente do outro.
José Afonso da Silva define vigência como “a qualidade da norma que a
faz existir juridicamente a torna de observância obrigatória, isto é, exigível sob
certas condições, não se confundindo com eficácia, sendo condição de
efetivação desta”.40 Aplicabilidade, por outro lado, exprime uma possibilidade
de aplicação, ou seja, “consiste na atuação concreta da norma”.41 Com essa
distinção em mente, pode-se perceber com muita sensibilidade, que é
40
José Afonso da Silva, Aplicabilidade das Normas Constitucionais, 52.
41 Ibid, 51.
22
perfeitamente possível que uma lei ou norma esteja em vigência, porém,
momentaneamente inaplicável, dada a sua necessidade de regulamentação
administrativa.
Em face do exposto, tenho a convicção de que este é o caso da decisão
tomada pelo Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil, em sua XXXVI
Reunião Ordinária.
VI – CONCLUSÃO
Em face do exposto, não compreendo como alguém pode, de maneira
teimosa, obstinada, rebelde e contenciosa insistir na afirmação da
aplicabilidade direta e imediata da decisão do SC-2006. O arrazoado
apresentado deixa evidente que a decisão em pauta necessita de normatização
para poder ser executada. Enquanto isso não acontecer, ela permanece em
vigor, porém, momentaneamente inaplicável.
Reputo por triste e lamentável a postura de determinados indivíduos
apaixonadamente envolvidos em uma discussão nefasta e controvertida, que
fecham os olhos e tapam os ouvidos para qualquer leitura que venha a divergir
da leitura viciada e errada que fazem da linguagem da lei. Reputo por
desprezível uma espécie de hermenêutica “gadameriana”42, que consiste na
prática de se interpretar textos legais a partir de sentidos atribuídos pelo leitor
motivado por interesses escusos.
42
Referência a Hans-Georg Gadamer (1900-2002), um dos principais hermeneutas pós-modernos. Para ele, “a verdade não pode residir na tentativa do leitor de voltar ao sentido do autor, pois esse ideal não pode ser realizado tendo em vista que cada intérprete tem um conhecimento novo e diferente do texto no próprio momento histórico do leitor”. Cf. Walter C. Kaiser, Jr. & Moisés Silva, Introdução à Hermenêutica Bíblica, (São Paulo: Cultura Cristã, 2002), 176.
23
Gostaria de reafirmar que, não tenho interesse pessoal na
matéria. Minha intenção é unicamente combater o autoritarismo conciliar
esposado por algumas pessoas insensatas. Feito isso, colocarei em prática o
conselho dado pela Escritura: “Não fales aos ouvidos do insensato, porque
desprezará a sabedoria das tuas palavras” (Provérbios 23.9).