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“Os Limites da Negociação Coletiva”

Cristiano Zaranza

CF/88 - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

O que deve prevalecer?

O legislado ou o acordado?

“Os Limites da Negociação Coletiva”

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. (...) § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

4 horas extras/dia → ACT/CCT?

"Art. 5-A. Ocorrendo necessidade imperiosa poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior ou causas acidentais, seja para atender á realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

(...)

§ 2°. Sempre que o motivo de força maior ou resultante de causas acidentais implicar na interrupção da realização do trabalho, a jornada diária normal poderá ser prorrogada até o limite máximo de 04 (quatro) horas.

PLS nº 208/2012 – Sen. Blairo Maggi

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de motorista da Veja Serviços e Transportes Ltda. contra cláusula de acordo coletivo que fixava as horas extras da categoria em 60 por mês. Para o relator, ministro Horácio Raimundo de Senna Pires, a negociação coletiva que estabelece o limite de horas extras mensais "afronta os direitos dos empregados de perceber pela totalidade das horas extras prestadas".

O motorista ajuizou ação trabalhista, pois pretendia receber valores referentes a cerca de 194 horas extraordinárias prestadas por ele mensalmente, sem usufruto de intervalo intrajornada. A sentença acolheu o pedido, mas a empresa recorreu, afirmando haver cláusula de acordo coletivo que fixa o pagamento de horas extras mensais em 60 horas, valor que já havia sido pago.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) deu razão à Visa Serviços e Transportes e reformou a sentença, pois entendeu que o pagamento de 60 horas extras mensais, independentemente da real jornada trabalhada, "atende bem às peculiaridades dos motoristas, pois remunera satisfatoriamente o eventual e esporádico sobrelabor".

A decisão do Regional foi mantida pela Quinta Turma do TST ao não conhecer do recurso de revista do motorista.

TST invalida cláusula para limite de horas extras mensais

Inconformado, o trabalhador recorreu à SDI-1 e afirmou que a referida norma coletiva o prejudicou, já que sua jornada era de 15 horas por dia, o gerava um total de quase 200 horas extras mensais - 140 a mais que o tempo estipulado no acordo.

O recurso foi admitido por divergência jurisprudencial, já que foi apresentada decisão da Sexta Turma do TST com entendimento oposto ao adotado pela Quinta Turma.

O processo começou a ser julgado pela SDI1 no dia 5 de maio, quando o relator do processo, ministro Horácio Sena Pires, hoje aposentado, acolheu o pedido do motorista, pois entendeu que a cláusula que retira o direito do empregado de receber pelas horas extras efetivamente prestadas é inválida. Para o relator, esse entendimento "não desrespeita o acordo coletivo, mas apenas mantém íntegros os direitos individuais suprimidos".

O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista regimental formulado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga e voltou à pauta no último dia 30, quando a SDI1, por maioria, declarou inválida a cláusula normativa que prevê o pagamento de horas extras de forma fixa. Vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.

Processo: RR - 1219-71.2010.5.18.0131 (Seg, 10 Set 2012)

TST invalida cláusula para limite de horas extras mensais

JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

Jornada 12x36 - Súmula nº 444 do TST

a) o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva;

b) na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; e c) no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas. → Permanece vigente a hora reduzida - AIRR 31075/02-900-03-00.0

Jornada 12x36 para o setor rural - possibilidade

CF/88, art. 7º, XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Art. 66/CLT - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Intervalos Interjornada e Intrajornada

Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. Norma Geral x Norma Específica + ACT/CCT (1º de maio de 1943) (8 de junho de 1973)

Lei 5.889/73 Estatui Normas Reguladoras do Trabalho Rural

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

Súmula Nº 437 do TST

Art. 71/CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (...) § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

Intervalo Intrajornada

Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 42 de 28.03.2007 D.O.U.: 30.03.2007 – Disciplina os requisitos para a redução de intervalo intrajornada. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve: Art. 1º O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembléia geral, desde que: I – os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e II – o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Art. 2º A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período. (...)

Revogada pela Portaria n.º 1.095, de 19 de maio de 2010.

Portaria nº 42/2007-MTE

Disciplina os requisitos para a redução do intervalo intrajornada. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve: Art. 1º A redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. (...) § 3º Não será admitida a supressão, diluição ou indenização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos. (...) Art. 3º O ato de que trata o art. 1º desta Portaria terá a vigência máxima de dois anos e não afasta a competência dos agentes da Inspeção do Trabalho de verificar, a qualquer tempo, in loco, o cumprimento dos requisitos legais.

PORTARIA Nº 1.095, DE 19 DE MAIO DE 2010

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Fernando Eizo Ono, uma vez verificada a autorização estatal para a redução do intervalo intrajornada, "a decisão regional está de acordo com o artigo 71, parágrafo 3º, da CLT, que possibilita a redução por ato do Ministério do Trabalho". Dessa forma, afastou a indicação de contrariedade à OJ 342 da SDI-I. (...) O relator esclareceu ainda que não se verifica, no acórdão do TRT, ofensa ao artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, nem contrariedade às Orientações Jurisprudenciais 307 e 354 da SDI-1, pois esses preceitos regulam os efeitos decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada. Neste caso, a redução foi considerada regular. Processo: RR-112600-61.2007.5.15.0135 → O setor rural também é uma exceção a ser considerada.

Redução de intervalo para descanso por norma coletiva é válida com autorização estatal

Redução e Fracionamento x IN 91-SIT/MTE

“jornada exaustiva” - toda jornada de trabalho de natureza física ou mental que, por sua extensão ou intensidade, cause esgotamento das capacidades corpóreas e produtivas da pessoa do trabalhador, ainda que transitória e temporalmente, acarretando, em consequência, riscos a sua segurança e/ou a sua saúde;

Intervalos Intrajornada e Interjornada Risco “Especial” da Redução e Fracionamento

Em razão do princípio protetivo do direito do trabalho, existem direitos que se afiguram indisponíveis de negociação, principalmente quando as condições de trabalho são peculiares e demandam tratamento especial para sua melhor adequação.

Supressão, redução e fracionamento (Cautela na Negociação Coletiva)

Obrigado!

cristiano@assessoriaz1.com