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Senhoras de si: mulheres proprietárias no Rio de Janeiro setecentista
(1763-1808)
CRISTIANE FERNANDES LOPES VEIGA
Um novo tema vem sendo colocado aos historiadores nos últimos anos: entender como
mulheres à “sombra do casamento” (DUBLER, 2003)1 – viúvas, solteiras e concubinas –
foram capazes de sobreviver em uma sociedade concebida para conformar padrões que
obedecessem ao modelo da família – fosse ela patriarcal, nuclear ou extensa. Assim,
nascimentos, mortes e sistemas de herança baseavam-se em casamentos legalmente
constituídos. Nosso estudo pretende estudar as mulheres viúvas na cidade e capitania do Rio
de Janeiro em um período de mudanças na colônia e na administração da Coroa: desde a
transferência do Vice-reinado para o Rio de Janeiro até a chegada da família real ao Brasil
(1763-1808).2
O principal objetivo de nosso estudo é compreender como foi possível às mulheres
viúvas exercer direitos individuais e independência da autoridade masculina em uma
sociedade tradicionalmente hostil à sua atividade fora do domicílio, mas que ao mesmo tempo
lhes eram assegurados legalmente. Desta forma, procuraremos identificar quais mecanismos
de manutenção foram utilizados, quais estratégias de sobrevivência estas mulheres lançaram
mão e como elas se aproveitaram de auxílios públicos ou privados à sua disposição, bem
como de redes sociais da qual faziam parte para, após a morte do marido, manterem-se e criar
os filhos.
A principal documentação pesquisada são os inventários e testamentos sob a guarda
do Arquivo Nacional do Rio de Janeiro, no fundo do Juízo de Órfãos e Ausente e do Juízo de
Fora no Acervo do Judiciário. Faremos uso também dos processos do Tribunal da Relação do
Doutoranda pela Universidade de São Paulo, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas -
Departamento de História Econômica. 1 Ariela Dubler utilizou a expressão à “sombra do casamento” para designar aquelas mulheres que não
pertenciam mais ao sistema matrimonial tradicional, uma vez que o marido havia morrido, ou aquelas que nunca
haviam tido um companheiro. Seu trabalho, no entanto, debruçou-se sobre a primeira categoria, as viúvas e o
sistema de herança sob o regime do dower em Nova York. 2 Este trabalho faz parte da Tese de Doutoramento sob a orientação do Prof. Dr. Carlos de Almeida Prado
Bacellar, no Departamento de História Econômica da Universidade de São Paulo.
2 Rio de Janeiro para litígios envolvendo viúvas e dos requerimentos feitos à Coroa através do
Conselho Ultramarino disponíveis na documentação do Arquivo Ultramarino disponibilizados
pelo Projeto Resgate.
Senhoras de si
Observamos ao longo da História a participação feminina, sobretudo das viúvas nos
diversos setores produtivos da economia. No campo elas foram proprietárias de terras (DEL
PRIORI, 2008), 3 senhoras de escravos (WOOD, 2004), donas de engenho (ALMEIDA, 2008)
e lavradoras de cana (SCHWARTZ, 1973: 178). Na cidade foram donas de boticas
(FLAHAUT, 2002), chapeleiras e charuteiras (HAFTER, 2003), comerciantes (JORDAN,
1977). Coloca-se aqui a necessidade de se entender como estas mulheres agiam diante das
circunstâncias que a vida lhes impunha diariamente em diversos tempos e lugares. Um velho
problema, mas um novo desafio para o historiador.
Nosso trabalho se divide em quatro principais núcleos. O primeiro deles dedica-se a
estudar como as viúvas foram pensadas em diferentes lugares e em períodos distintos da
história. O segundo trata das formas de proteção e que tipos de instrumentos de auxílio se
direcionavam às mulheres sós sem marido. Em um terceiro momento investigamos como a
pobreza e riqueza afetavam a vida da viúva. Por último, analisaremos como as viúvas
estariam enfrentando as agruras da vida cotidiana através dos dados disponíveis nos
inventários e testamentos. Aqui, os exemplos de mulheres que se confrontaram com o desafio
de sobreviver ao marido são nossa principal preocupação.
Desde a Antiguidade Clássica elas são alvo de regulamentação e controle.4 Em lugares
tão diversos quanto Índia, regiões de tradição muçulmana ou Espanha a presença da mulher
viúva era regulamentada por leis e costumes locais que regiam tanto sua presença em
sociedade quanto sua participação econômica no domicílio.
Na Índia hinduísta, as viúvas eram vistas como elementos impuros da sociedade.
Depois da morte do marido, as indianas tinham dois caminhos a seguir: se tornar uma satî
(WEINBERGER-THOMAS, 1989; VAN DEN BOSCH, 1995)5 ou viver como viúva. Esta
3 Para o Brasil ver ALEGRIO, 2011. 4 Para mais informações ver McGINN, 2008, pp. 18-20; GRUBBS, 2002; LIGHTMAN and ZEISEL, 1977, pp.
19-32; BREMMER, 1995, pp. 31-57 5 A Satî era a viúva que optava por seguir o marido morto juntando-se ao corpo do esposo no momento da
cremação. Originalmente a palavra Satî, em sânscrito, significava mulher fiel, pronta para acompanhar seu
3 escolha não era das mais fáceis uma vez que a viuvez reduzia em muito o poder que a mulher
teve quando esposa. Para os hindus, a viúva era tida como um ser impuro e pouco
considerado, muitas era obrigada a passar por privações, bem como eram retiradas do
convívio social e familiar.
Entre as comunidades muçulmanas em formação, existem divergências quanto ao
papel da mulher no período anterior à pregação de Maomé (JANSEN, 1995; AHMED,
1992). 6 Pelos os ensinamentos contidos no Corão, a mulher viúva se beneficiava pela
possibilidade de herdar os bens do marido. O Profeta também, por várias vezes, estimulou o
recasamento de viúvas, propondo que os homens se casassem com quantas mulheres lhes
fosse convenente, desde que pudessem sustentá-las dignamente (SURA 4, 3). Esse cenário se
modificaria durante o século XIX com o crescimento dos nacionalismos e do incremento da
autoridade masculina. Ahmed destaca que em comunidades do Egito, Síria e Turquia entre os
séculos XV e XVIII (período medieval do Islamismo), as mulheres desfrutavam de certa
autonomia. Nos século XVI e XVII, mulheres da classe média turca podiam ser vistas
administrando casas comerciais, comprando e vendendo propriedades, alugando lojas e
emprestando dinheiro, porém durante o século XIX houve o cerceamento progressivo do
poder decisório da mulher. (AHMED, 1992: 110)
Em locais que seguem a tradição a cristã – como Portugal e Espanha -, as viúvas
ganham contornos ambivalentes. Em determinados momentos elas são enaltecidas e em
outros são vistas como seres perigosos. Por já terem sido casadas, elas representam uma
ameaça à sociedade, pois conheciam os homens e o ardor sexual ainda poderia estar latente
nelas.
Nos livros da Bíblia anteriores ao Evangelho, a viúva - assim como os órfãos - aparece
como figura protegida por Iahweh (JEREMIAS 22, 3; EM EZEQUIEL 22, 7; MALAQUIAS
3, 5). Viúvas como Judite (JUDITE 8, 4-8) e Rute (RUTE, 1 e 2) são destaque nas Escrituras
Sagradas. Mulheres fortes, protetoras de seu povo e de suas famílias, elas vão servir de
marido na passagem para o outro mundo. O costume de “queimar viúvas” recebeu o nome de sutti’ism em inglês
ou suttisme em francês. Não se sabe a origem de tal prática. Uma das hipóteses aventadas é a de que esse fosse
um hábito exterior ao Hinduísmo e que tenha sido trazido para a região por outros povos. No momento em que a
mulher se constituía enquanto uma satî, a ela eram atribuídos poderes sobrenaturais, tais como a advinhação. Ver
ADHYA, 2006. 6 Jansen argumenta que enquanto as mulheres de um modo geral perdem benefícios com os mandamentos do
Corão, as viúvas ganham vantagens – tais como o direito à herança do marido. Outros acreditam que, como L.
Ahmed, o islamismo desde sua aparição no século VII d. C. provocou uma mudança de atitude diante da mulher.
Segundo Ahmed, as mulheres que tinham poder derivado de uma tradição matrilinear, deixam de ter influência e
poder social para, com o tempo, se tornarem submissas às determinações ditadas pelo lado masculino da
linhagem. Ver também DOUMATO, 1991 e HUZAYYIN, 1981.
4 exemplo em autores posteriores. No Evangelho não existem muitas referências às viúvas, nem
mesmo às mulheres em geral. No entanto, em dois momentos elas aparecem com destaque.
No primeiro deles Jesus descreve o episódio do óbulo da viúva (MARCOS 12, 41-44). Em
outra passagem bíblica, Ana, uma profetisa que vivera casada por sete anos e permaneceu em
estado de viuvez até os oitenta e quatro anos, é lembrada. Ela não saía do Templo, orava e
jejuava, agradecia a Deus e falava do menino messias que ia nascer (LUCAS 2, 36-38)
Paulo foi quem sistematizou aquilo que passou a ser conhecido como a “verdadeira
viúva”:
Uma mulher só será inscrita no grupo das viúvas com não menos de sessenta anos,
se tiver sido esposa de um só marido, se tiver em seu favor o testemunho de suas
boas obras, criado filhos, sido hospitaleira, lavado os pés dos santos, socorrido os
atribulados, aplicada a toda boa obra. ( 1 TIMÓTEO 5, 9-16)
Ele não condenava um segundo casamento, mas louvava aquelas que permaneciam como se
fossem virgens.
Apoiados pelos ensinamentos do Apóstolo e nutridos por ideias misóginas, os Pais da
Igreja aconselhavam as mulheres que recentemente haviam perdido seus maridos a se
comportar adequadamente. Santo Ambrósio, Santo Agostinho e São Jerônimo orientavam
como as viúvas deveriam agir, de acordo com os preceitos cristãos. Santo Agostinho e Santo
Ambrósio aconselhavam cautela antes de contrair novo matrimônio, sem condenar aquelas
que o faziam (SAINT AUGUSTIN, 1887: 446-7). São Jerônimo, apesar de não dizer
claramente, combatia as novas núpcias (SAINT JEROME, Carta à Agerúsia, n. 123, 1887:
233). Eram unânimes em postular o perigo de inserir elementos novos à família, tais como um
novo marido e filhos de um segundo casamento (SAINT AMBROSE, 1887: 406-7). Para eles,
a verdadeira viúva viveria em reclusão, jejuando, orando e cuidando dos filhos (Idem: 395).
Um novo influxo sobre o papel da mulher viúva surge com a propagação de tratados
de vida cristã, manuais de conduta e livros de devoção. Através destas publicações buscava-se
instruir as mulheres com preceitos cristãos que regulassem seu comportamento. Desta forma,
surgiram várias obras sobre a vida dos santos, de devoção e do procedimento adequado das
viúvas. Juan Luis Vives, tratadista e nome influente nos séculos XVI e XVII, segue os
ensinamentos de São Paulo em sua obra De institutione feminae christianae e, ainda, adverte
sobre os perigos aos quais uma viúva estava exposta:
Lo más seguro será salir poco a la calle y hacerlo siempre acompañada de una
mujer respetable y honrada, y por el camino más corto al lugar donde te dirijas; no
busques templos donde haya afluencia y concurso de varones, sino donde no haya
5 más que soledad y no exista posibilidad alguna de pecar, pero sí la más amplia y
segura ocasión para orar (…)
Tampoco hay ninguna necesidad de tener un excesivo trato con los sacerdotes y
frailes, pues el diablo es astuto y por su dilatada experiencia ha aprendido la manea
de poder arruinar a cada uno; logra fácilmente lo que se propone una vez
encontrado el momento oportuno, ya que no tiene otra cosa en que pensar. Si la
viuda quiere consultar a alguien sobre un tema piadoso, diríjase a un anciano cuya
actividad carnal haya desaparecido (…). (VIVES, 1994)
Outros tratadistas como Frei Miguel de Valencia (SANTOS, 1977), François de Sales
(SALES, 1893), Paul de Barry (BARRY, 1660), François Senault (SENAULT, 1653) e Jean
Girard de Villethierry (VILLETHIERRY, 1785) viriam a se destacar no que diz respeito a
estipular normas de conduta às viúvas para se adequarem aos princípios católicos.7
Cabe realçarmos, ainda, que haviam aspectos diretamente relacionados à viuvez que
determinavam o papel da mulher só em sociedade, tais como o luto, a honra e a castidade. A
honra e a castidade da viúva eram fatores decisivos para definir o “ser viúva”. A mulher
deveria honrar o marido morto mantendo a castidade e tendo um comportamento adequado;
não se casar novamente, permanecendo isolada do convívio social e cuidando dos filhos,
como já foi descrito anteriormente.
Gostaríamos de destacar, também, o luto como símbolo público e elemento distintivo
da viuvez. Assumir o luto significava demostrar física e materialmente o estado de viúva.
Entregar-se ao luto significava, sobretudo, honrar o morto e, por conseguinte, sua família.
Haviam regras específicas que determinavam como e durante quanto tempo homens e
mulheres deveriam guardar o luto. 8 Haviam determinações quanto aos tipos de tecidos
permitidos para cada classe social (PELLEGRIN, 2003), 9 quais roupas e ornamentos
poderiam ser usados (TAYLOR, 1983), 10 por quanto tempo e o modo adequado de se
comportar em público ou privado (PORTA SIQUEIRA, 1845).11
7 É importante salientar que estas obras dirigiam seus preceitos, sobretudo, às mulheres nobres. Para mais
informações ver FERNANDES, 1999. 8 Destacamos aqui McGINN, op. cit., pp. 34-35; BEAUVALET-BOUTOUYRIE, 2001. Variações ocorriam de
lugar para lugar: em algumas regiões da França o período de luto era de 10 meses. 9 Pellegrin aponta a seda como tecido representante do luto, sobretudo entre as mulheres da nobreza. PELLEGRIN, 2003. 10 O crêpe - peça em seda – elemento distintivo do luto que se colocava sobre as roupas e o véu negro
guarnecido por aros que formavam uma espécie de caixa que envolvia a cabeça da viúva, eram alguns
ornamentos usados para distinguir o luto na França do Antigo Regime. LÜTTENBERG, 2003: 247. 11 Porta Siqueira cita a Pragmática de 1749 com relação ao tecido negro adequado para ornar o móveis e o
féretro e o período de luto que deveria ser guardado: seis meses para a mulher, pais, avós e bisavós, filhos, netos
e bisnetos; quatro meses para sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos e cunhados; dois meses para tios, sobrinhos
e primos coirmãos; parentes mais remotos, por quinze dias. Collecção das leys, decretos e alvarás ... : 6;
SIQUEIRA, 1845: 181.
6 Após esclarecermos algumas questões concernentes às definições do que seria uma
viúva para alguns povos em diferentes períodos, convém observarmos como a legislação
portuguesa regulava a vida das mulheres que ficavam sós. A segunda parte de nosso trabalho
se debruça sobre a proteção à viúva. Aqui estudaremos a legislação que regulamentava e
resguardava as viúvas legalmente, bem como os dispositivos da administração metropolitana
através dos quais elas podiam requerer assistência e os mecanismos de caridade que
auxiliavam aquelas que não tinham bens para mantê-las.
De feme covert a viúva passava a feme sole, situação que legalmente a igualava às
mulheres solteiras e liberava-as da tutela de alguma figura masculina. Desta forma, ela se
tornava competente para impetrar ação nos tribunais, comprar e vender propriedades e até
mesmo se casar novamente com quem ela desejasse. Entretanto, esta mesma lei impunha
limites a esta liberdade e protegia as viúvas de possíveis tropeços.
As Ordenações do Reino, Leis e Alvarás refletem a necessidade de se regular o que
vinha acontecendo na sociedade e dispor sobre questões relativas à herança, à tutela dos
órfãos e à proteção da viúva. Pelas Ordenações se pautava a ordem social, a economia, os
dispositivos da vida privada, definia-se o que deveria ser considerado crime e as formas de
puni-los. Por elas e pelo conjunto de leis e alvarás promulgados ao longo do período colonial
regulavam-se as disposições testamentárias (Ordenações, Livro IV, Título LXXX), os dotes e
legítimas (Alvará de 17 de agosto de 1761, Alvará de 4 de fevereiro de 1765), a partilha entre
os herdeiros (Ordenações, Livro IV, Título XCVI) , a comunhão de bens e o modo como
homem e mulher eram meeiros nos bens casal (Ordenações, Livro IV, Título XLVI), a
instituição de tutores e curadores para o órfãos (Ordenações, Livro IV, Título CII), o luto das
viúvas (Lei de 17 de agosto de 1761, Pragmática de 1749) e os recasamentos das viúvas
(Alvará de 23 de novembro de 1770).
Apoiadas por essa legislação, as viúvas frequentemente se dirigiram ao aparelho
burocrático disponível no Antigo Regime português para socorrê-las. A documentação do
Arquivo Histórico Ultramarino é bastante singular para observarmos de quais instrumentos a
população lançava mão para pedir mercês à Coroa. Entre essa documentação encontramos
cartas endereçadas ao rei que pediam a continuidade do recebimento pela viúva dos
rendimentos do falecido marido. Muitas vezes a “incomparável piedade de Vossa Majestade”
foi solicitada para ir ao auxílio de mulheres deixadas em situação de penúria pela ausência de
7 recursos.12 Outro recurso utilizado pelas viúvas foi requerer ao Estado a propriedade do ofício
que pertencia ao marido e arrenda-lo a outrem, para depois ser entregue ao filho quando
atingisse a maioridade. Tal expediente garantiria a sobrevivência da viúva e dos filhos dos
funcionários do Império luso através da transmissão da propriedade do ofício.13
Para aquelas viúvas que não tivessem o privilégio de herdar um ofício ou outro
patrimônio, era preciso recorrer à caridade e assistência de instituições como a Santa Casa de
Misericórdia. Estava estabelecido, desde o primeiro compromisso publicado da Santa Casa de
Lisboa, firmado no início do século XVI (SÁ, 1997: 58) que caberia aos irmãos da
Misericórdia a execução das seguintes obras corporais: 1a. Remir os cativos e visitar os
presos; 2a. Curar os enfermos; 3a. Cobrir os nus; 4a. Dar de comer aos famintos; 5a. Dar de
beber a quem tem sede; 6a. Dar pousada aos peregrinos e pobres; 7a. Enterrar os mortos
(Idem: 105). À exceção do primeiro, as viúvas sem recursos poderiam facilmente se encaixar
em pelo menos um dos itens acima para serem assistidas pela Irmandade.14
Para curar os enfermos, a Irmandade fundou hospitais por todos os lugares onde o
Império português estendeu seus domínios. No sentido de cobrir os nus, alimentar e dar de
beber, bem como dar pousada, as Misericórdias fundaram um recolhimento em Gôa
(RUSSEL-WOOD, 1968: 32), um orfanato em Macau que aceitava viúvas que pudessem
pagar (Idem: 34) e um recolhimento na Bahia em 1726 (Ibidem: 327). As viúvas dos
12 Requerimento de Teresa de Moura Aguiar ao rei [D. José], solicitando a terça parte do rendimento do ofício
de escrivão dos Órfãos do Rio de Janeiro, que pertencera a seu falecido marido, Jacinto Pereira de Castro,
para sua subsistência. Rio de Janeiro, 17 de março de 1753. Arquivo Histórico Ultramarino- Rio de Janeiro:
caixa 45, documentos no 4645-4660. 13 Diz Teodora Francisca Evangelista viúva de Francisco Lopes Carneiro como tutora que mostra ser de seu
filho menor Joaquim Lopes Carneiro, moradora na cidade do Rio de Janeiro que V.a Magd.e houve por bem
fazer-lhe mercê pelo Alvará junto, de lhe conceder faculdade para nomear serventuário no ofício de Escrivão da
descarga da Alfândega da mesma cidade durante a menoridade do dito seu filho; cuja graça tem tido efeito até
o presente; e porque ele se acha com a idade de 13 anos; como consta da certidão inclusa; é preciso a ela
suplicante recolher-se desta corte com o sobredito seu filho para o aplicar-se as artes e ciências, e deixando
serventuário no mencionado ofício certamente, o não há de desfrutar, na sua ausência, com aquela fidelidade,
com que o desfrutara, tendo a faculdade para o arrendar a pessoa que tenha a mesma aptidão que devia ter o
serventuário. Requerimento de Teodora Francisca Evangelista ao rei [D. José], solicitando faculdade para
nomear serventuário para o ofício de escrivão da descarga da Alfândega do Rio de Janeiro, que pertenceu a seu
falecido marido, Francisco Lopes Carneiro, durante a menoridade de seu filho, Joaquim Lopes Carneiro, e
alegando que necessitava viajar com o mesmo para Lisboa, para cuidar de sua educação formal. Rio de Janeiro
6 de julho de 1767. Arquivo Histórico Ultramarino- Rio de Janeiro: caixa 81, documentos no 7260-7265. Para
mais informações sobre os ofícios e seus provimentos ver HESPANHA, 1983: 385-398. 14 As quatorze obras da Misericórdia dividiam-se em Espirituais e Corporais. As primeiras compunham-se das
seguintes obrigações: 1a. Ensinar os simples; 2a. Dar bom conselho a quem o pede; 3a. Castigar com caridade
os que erram; 4a. Consolar os tristes desconsolados; 5a. Perdoar a quem nos errou; 6a. Sofrer as injúrias com
paciência; 7a. Rogar a Deus pelos vivos e pelos mortos. As obras corporais diziam que os irmãos tinham as
seguintes obrigações: 1a. Remir os cativos e visitar os presos; 2a. Curar os enfermos; 3a. Cobrir os nus; 4a. Dar
de comer aos famintos; 5a. Dar de beber a quem tem sede; 6a. Dar pousada aos peregrinos e pobres; 7a.
Enterrar os mortos. SÁ, 1997: 105.
8 confrades da Misericórdia tinham o privilégio de serem enterradas pela Misericórdia como
membros da família, porém perdiam este direito caso casassem novamente com um homem
que não pertencesse à irmandade (SÁ, 1997: 95).
A internação em conventos ou recolhimentos era uma opção para aquelas viúvas
devotas que tinham algum recurso para dar como dote no momento na entrada em uma destas
instituições pias e ali viverem até o fim dos dias. No Brasil, o recolhimento de Macaúbas
aceitava a presença de viúvas (ALGRANTI, 1993: 22-3; 168; 223). Na França, muitas viúvas
fundaram conventos após a morte do marido que permitiam outras viúvas entre as internas
(MURPHY, 2003: 299-323).
Por fim, procuraremos trazer, também, para discussão algumas questões
socioeconômicas relativas às viúvas. A morte do marido era um momento decisivo na vida da
mulher que acarretaria a sua ruína ou sua autonomia. Por um lado, a presença de bens poderia
promover a independência feminina de qualquer autoridade masculina. Por outro, a
existência de um patrimônio poderia vir a ser motivo para conflitos com herdeiros do falecido
marido. Colocava-se um desafio à viúva: administrar e manter bens que, a princípio, ela não
havia sido talhada para a tarefa. A nova função exigia, ainda, que a mulher percorresse
espaços antes predominantemente masculinos. Os espaços públicos, que lhe eram
tradicionalmente restritos, passariam a fazer parte de sua atividade cotidiana, somando-se à
rotina feminina de governo do lar e da criação dos filhos.15
Em contrapartida, a morte do homem poderia significar a imersão na pobreza
(CONGER, 2009). A abertura do processo de inventário, tinha como um dos objetivos, sanar
as dívidas dos credores do casal. O restante dos bens seriam divididos entre os herdeiros do
finado marido. De um momento para outro, a viúva e os filhos que viviam sob uma situação
estável seriam atirados na penúria, sem recursos, dependendo da ajuda e caridade de
estranhos. Foi o que pode ter acontecido com Ana Maria de Jesus Pádua. Mãe de quatro
meninos e uma menina, todos menores, teve os bens herdados do marido penhorados para o
pagamento de dívidas. O patrimônio somava 594$108 que diziam respeito a uma escrava com
uma criança e móveis de casa – armários, poltronas, cadeiras, mesas e caixas (baús) de
armazenamento de objetos, muito comuns no período.16
15 Uma questão que se coloca ao historiador é saber até que ponto estas mulheres estariam apartadas da atividade
cotidiana do marido, porquanto seja possível que muitas delas tivessem contato com os negócios do marido
quando estes ainda eram vivos. 16 Ana Maria de Jesus Pádua, Juízo de Órfãos e Ausentes, Processo número 3650, Maço 18, 1782, Acervo
Judiciário do Arquivo Nacional/RJ.
9 Muitas vezes não nos é possível acompanhar a trajetória destas mulheres que, após a
conclusão do inventário desaparecem de nossas vistas. No entanto, o caso de Ana Maria é
interessante, porquanto o inventário foi aberto em 1782 com a morte do marido, e em 1799
foi encerrado com o traslado do processo de penhora dos bens no Tribunal da Relação do Rio
de Janeiro. Entretanto, dezessete anos depois de enviuvar, Ana Maria continuava com
dificuldades para viver: ela pedia para que fosse concluso o inventário, pois não tinha nenhum
bem uma vez que já haviam sido penhorados anteriormente.
Diferentemente de Ana Maria de Jesus Pádua, outra Ana Maria de Jesus, a viúva do
Capitão João Pereira de Lemos, descortina um universo singular do período - o das senhoras
de engenho. Meeira do marido, Ana Maria de Jesus recebeu os engenhos Sacopemba e
Capoeiras17 de herança do casal.18 De acordo com seu relato no testamento, ambos passavam
por dificuldades financeiras e tinham muitas dívidas quando ela os recebeu por inventário.
Não foi possível identificar a data da morte do marido, mas sabemos que em 1778, ela já
aparecia como proprietária dos engenhos acima citados e em 1795 não haviam mais dívidas
que ameaçassem as fábricas.19 O período entre 1778 e 1795, data da abertura do inventário de
Ana Maria de Jesus, parece ter sido um tempo próspero para a família chefiada pela viúva. O
numero de escravos aumentou em ambos os engenhos. De um total de 115 escravos em 1778
a viúva do Capitão passou a ter 227 em 1795.
O caso de Ana Maria de Jesus é um exemplo de sucesso, apesar de sabermos que
outras mulheres perderam boa parte dos recursos que tinham após a morte do esposo. Vale
ressaltar, porém, que muitas vezes as mulheres recorriam à justiça para garantir direitos que
acreditavam lhes pertencer. Foi assim com Joana Vivra e Joaquina Maria de Assunção. Elas
se envolveram em litígios para assegurar o patrimônio que a lei lhes garantia por herança.
Joana Vivra e Joaquina Maria de Assunção tornaram-se proprietárias dos bens que herdaram
por inventário. A primeira delas disputou a botica que foi do marido com o filho e, a segunda,
uma fazenda na freguesia de Irajá com os herdeiros de Vicente Carvalho de Oliveira. 20 Essas
17 O engenho Sacopemba (Sapopemba) ficava na freguesia de Irajá e o engenho Capoeiras em Campo Grande. 18 Ana Maria de Jesus, Juízo de Órfãos e Ausentes, Processo número 10, Caixa 3636, 1795, Acervo Judiciário do
Arquivo Nacional/RJ. 19 Em 1779, o Marquês do Lavradio entregou o cargo de Vice-rei a D. Luiz de Vasconcelos e Souza e
juntamente com ele um relatório feito pelos mestres de campo que informava sobre a situação em que se
encontrava o recôncavo do Rio de Janeiro, com uma lista dos engenhos de cana e aguardente ativos e de fogo
morto na capitania. RELAÇÃO, 1915: 319 e 327. 20 Joana Vivra, Juízo de Órfãos e Ausentes, Processo número 9843, Maço 594, 1771, Acervo Judiciário do
Arquivo Nacional/RJ; Joaquina Maria de Asunção, Juízo de Órfãos e Ausentes, Processo número 8689, Maço
455, 1787, Acervo Judiciário do Arquivo Nacional/RJ.
10 mulheres nos levam a pensar nas viúvas como um grupo ativo na sociedade, pertencente a um
universo tão diverso quanto singular no mundo luso.
Por fim, pretendemos descortinar esse emaranhado de conflitos inserindo-os na
conjuntura socioeconômica da capitania do Rio de Janeiro, procurando entender como as
viúvas descritas nos inventários e testamentos do período do vice-reinado foram capazes de
enfrentar as agruras da vida cotidiana e desenvolver estratégias de sobrevivência capazes de
superar dificuldades inerentes à sua condição feminina. Os desafios impostos a essas
mulheres passavam, sobretudo, pela necessidade de se adaptar a uma economia em constante
oscilação, baseada na monocultura açucareira de exportação, comandada por comerciantes de
grosso-trato – e outros de menor porte - apegados a suas prerrogativas masculinas de mando.
Os exemplos acima e os dados levantados em nossa pesquisa em andamento, podem
nos ajudar a entender como mulheres, aparentemente desamparadas com a morte do provedor,
prosseguiram suas vidas e ainda conseguiram sobrepujar uma estrutura de poder que lhes era
adversa, reordenando papéis de gênero em um mundo tradicionalmente desfavorável.
BIBLIOGRAFIA E FONTES
Fontes primárias manuscritas:
1. Acervo Judiciário do Arquivo Nacional - Rio de Janeiro
a. Ana Maria de Jesus, Juízo de Órfãos e Ausentes, Processo número 10, Caixa
3636, 1795.
b. Ana Maria de Jesus Pádua, Juízo de Órfãos e Ausentes, Processo número
3650, Maço 18, 1782.
c. Joana Vivra, Juízo de Órfãos e Ausentes, Processo número 9843, Maço 594,
1771.
d. Joaquina Maria de Asunção, Juízo de Órfãos e Ausentes, Processo número
8689, Maço 455, 1787.
2. Projeto Resgate: Arquivo Histórico Ultramarino
a. Requerimento de Teresa de Moura Aguiar ao rei [D. José], solicitando a terça
parte do rendimento do ofício de escrivão dos Órfãos do Rio de Janeiro, que
pertencera a seu falecido marido, Jacinto Pereira de Castro, para sua
subsistência. Rio de Janeiro, 17 de março de 1753. Arquivo Histórico
Ultramarino- Rio de Janeiro: caixa 45, documentos no 4645-4660.
b. Requerimento de Teodora Francisca Evangelista ao rei [D. José], solicitando
faculdade para nomear serventuário para o ofício de escrivão da descarga da
Alfândega do Rio de Janeiro, que pertenceu a seu falecido marido, Francisco
Lopes Carneiro, durante a menoridade de seu filho, Joaquim Lopes Carneiro,
e alegando que necessitava viajar com o mesmo para Lisboa, para cuidar de
11 sua educação formal. Rio de Janeiro 6 de julho de 1767. Arquivo Histórico
Ultramarino- Rio de Janeiro: caixa 81, documentos no 7260-7265.
Fontes secundárias impressas:
BARRY, Paul de. Les cents illustres de la maison de Dieu en toute sorte de Profession : avec
les réflexions qui contiennent quelques instructions, et maximes de la vie spirituelle
nécessaires pour réussir saintement en semblables employs par le R. P. Paul de Barry, de
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Collecção das leys, decretos e alvarás, que compreende o feliz reinado del Rey fidelíssimo D.
Jozé o I, nosso Senhor: Desde o anno de 1750 até o de 1760, e a Pragmatica do Senhor
Rey D. João o V do anno de 1749. Tomo I, Lisboa: Officina de Antonio Rodrigues
Galhardo, 1771. Disponível em:
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