Post on 22-Apr-2015
CRIMINOLOGIACRIMINOLOGIA
Vamos relembrar algumas ideias das aulas anteriores antes de falar sobre
a Escola Clássica
Vamos relembrar algumas ideias das aulas anteriores antes de falar sobre
a Escola Clássica
CRIMINOLOGIA
•Estuda o fato e suas variáveis. Tem
como base a pesquisa científica, que
revelará ao seu estudioso uma
determinada fonte de experiência. É
uma ciência do "ser".
CRIMINOLOGIA
•Estuda o fato e suas variáveis. Tem
como base a pesquisa científica, que
revelará ao seu estudioso uma
determinada fonte de experiência. É
uma ciência do "ser".
METODOLOGIA DE ESTUDO
método de estudo criminológico é
experimental e dedutivo. Possui
caráter científico e busca a análise
da validade, mediante a
exploração de um método
quantitativo ou qualitativo
DIREITO PENAL
crime é um fato
típico, ilícito e
culpável. é
petrificado,
imutável.
Crime CRIMINOLOGIA È um fenômeno social,
dotado de mutabilidade
determinada por diversos
fatores, tais como o tempo e
o lugar no qual foi
praticado.
É dinâmico, uma vez que pode
ser alterado no decorrer de
um período histórico.
Crime
VIOLÊNCIA E CRIME
Crime é uma espécie de violência, o que não significa que são
sinônimos. Muitas espécies de violência, tais como a miséria e a
privação,
não são tipificadas.
CONTROLE SOCIAL
CONTROLE SOCIAL INFORMAL.
É exercido pela própria família
e coletividade (vizinhos, local
de trabalho, estudo, lazer e
espaços religiosos). Funciona
como um freio de censura,
para que a pessoa não
pratique infração penal.
Quanto menor a comunidade,
maior a sua eficiência.
CONTROLE SOCIAL FORMAL.
Realizado pelo Estado, por
intermédio de seus órgãos
encarregados de fiscalizar e
promover a tutela (Poder
Judiciário, Ministério Público,
Polícia Judiciária ; Secretarias e
Ministérios).
ESPÉCIES DE CONTROLE SOCIAL FORMAL.
O ESTADO DISPÕE, SINTETICAMENTE, DE TRÊS MEIOS DE CONTROLE SOCIAL FORMAL:
1.administrativo, 2.civil e 3.penal. O primeiro é o mais brando, enquanto que o último é o mais rigoroso, em razão da resposta aplicada. Desta forma, a intervenção penal, para não ser balizada, somente deve existir em último caso.
Escola Clássica Escola
Clássica
PERÍODO HUMANITÁRIO SÉC XVIII
Com o fim do absolutismo, (alguém deve ter
poder absoluto) o período humanitário nasceu com a finalidade de afastar o arbítrio do Estado e, dentre outros aspectos, a crueldade e a falta de segurança jurídica na aplicação e execução das penas. É neste período que se desenvolve a Escola Clássica do Direito Penal.
ESCOLA CLÁSSICA.
EXPOENTES. Cesare Bonesana (Marquês de Beccaria), na
área filosófica, Francesco Carrara, na seara jurídico-penal.
O grande marco da Escola é a obra Dos Delitos e das Penas, escrita por Beccaria.
Importante!A Criminologia não surgiu neste período, mas o seu estudo é importante, para que se verifiquem as causas de seu nascimento.
Importante!A Criminologia não surgiu neste período, mas o seu estudo é importante, para que se verifiquem as causas de seu nascimento.
Escola Clássica
BECCARIABECCARIA
Defendeu que as leis deviam ser escritas clara. No contexto de sua época, é válido o que afirmou acerca da proibição imposta ao magistrado de interpretar a lei para dar a pena.
Defendeu que as leis deviam ser escritas clara. No contexto de sua época, é válido o que afirmou acerca da proibição imposta ao magistrado de interpretar a lei para dar a pena.
Combateu a tortura e se posicionou de forma contrária à pena de morte, argumentando com base no contrato social e sinalizando a troca por prisão perpétua. Sustentou que a pena deve ser proporcional ao crime praticado e que o processo deve ser célere (rápido)
Combateu a tortura e se posicionou de forma contrária à pena de morte, argumentando com base no contrato social e sinalizando a troca por prisão perpétua. Sustentou que a pena deve ser proporcional ao crime praticado e que o processo deve ser célere (rápido)
CESARE BECCARIA CESARE BECCARIA
Fincou os fundamentos ideológicos que fizeram vingar, até os dias modernos, as bases do Direito Penal, inclusive fazendo constar na Declaração dos Direitos do Homem os princípios da humanidade e solidariedade com que ele entendia que as penas deveriam ser ministradas.
Fincou os fundamentos ideológicos que fizeram vingar, até os dias modernos, as bases do Direito Penal, inclusive fazendo constar na Declaração dos Direitos do Homem os princípios da humanidade e solidariedade com que ele entendia que as penas deveriam ser ministradas.
defendia que o juiz deveria se ater à aplicação da pena prevista na lei, o que antecede aos conceitos de Carrara, que via o delito como um ente jurídico, uma violação à ordem jurídica.
defendia que o juiz deveria se ater à aplicação da pena prevista na lei, o que antecede aos conceitos de Carrara, que via o delito como um ente jurídico, uma violação à ordem jurídica.
A ESCOLA CLÁSSICAA ESCOLA CLÁSSICA
o delito era uma infração à lei, ao pacto social que estava na
base do Estado e do direito. Os clássicos não se preocuparam
com a etiologia do delito. Sustentavam que o crime era
consequência da vontade livre e consciente do autor. A
pena era o castigo justo pelo comportamento reprovável,
voluntário e consciente.
o delito era uma infração à lei, ao pacto social que estava na
base do Estado e do direito. Os clássicos não se preocuparam
com a etiologia do delito. Sustentavam que o crime era
consequência da vontade livre e consciente do autor. A
pena era o castigo justo pelo comportamento reprovável,
voluntário e consciente.
No entanto, em uma época em que se admitia a pena de morte e a tortura, a Escola Clássica debateu pela humanização das penas.
A Escola Clássica teve como precursor Cesare BECCARIA e como partidários Francesco CARRARA, e outros
No entanto, em uma época em que se admitia a pena de morte e a tortura, a Escola Clássica debateu pela humanização das penas.
A Escola Clássica teve como precursor Cesare BECCARIA e como partidários Francesco CARRARA, e outros
PRINCÍPIOS ESCOLA CLASSICA
PRINCÍPIOS ESCOLA CLASSICA
Pena PenaÉ retributiva, aflitiva, intimidativa e expiatória,
um mal tem que ser pago com outro mal.
É retributiva, aflitiva, intimidativa e expiatória,
um mal tem que ser pago com outro mal.
PREOCUPAÇÃOPREOCUPAÇÃOa legalidade e a justiça, principalmente a
penal.
a legalidade e a justiça, principalmente a
penal.
MEDIDA DA PENAMEDIDA DA PENAA gravidade dos elementos, material e moral, é que determina a proporção da pena, precisa ser proporcional ao crime
A gravidade dos elementos, material e moral, é que determina a proporção da pena, precisa ser proporcional ao crime
O JUIZO JUIZ não deve ser mais do que a boca que pronuncia a Lei - expressão da leinão deve ser mais do que a boca que pronuncia a Lei - expressão da lei
MÉTODOMÉTODODedutivo. Parte de relações singulares e
determinações lógicas para chegar à construção integral do sistema jurídico
Dedutivo. Parte de relações singulares e determinações lógicas para chegar à
construção integral do sistema jurídico
DELITODELITOÉ um entidade jurídica que deve estar contida
na lei promulgada, tornada pública para que
todos sintam ameaça da pena
proporcionalmente retributiva, também
contida na lei.
É um entidade jurídica que deve estar contida
na lei promulgada, tornada pública para que
todos sintam ameaça da pena
proporcionalmente retributiva, também
contida na lei.
DELINGUENTEDELINGUENTEÉ um componente indistinto na sociedade igual a qualquer ser humano, não havendo falar-se em diferença de caráter.
É um componente indistinto na sociedade igual a qualquer ser humano, não havendo falar-se em diferença de caráter.
FATORES CRIMINÓGENOS
FATORES CRIMINÓGENOS
Não existe. O homem não é impelido ao crime por fatores de ordem física, ambiental, biológica ou social.
Não existe. O homem não é impelido ao crime por fatores de ordem física, ambiental, biológica ou social.
ARBÍTRIOARBÍTRIOO homem é dotado de livre arbítrio, isto é, dotado de inteligência e consciências livres
e em condições de discernir e escolher o bem ou o mal. Se se torna criminoso é
porque quer.
O homem é dotado de livre arbítrio, isto é, dotado de inteligência e consciências livres
e em condições de discernir e escolher o bem ou o mal. Se se torna criminoso é
porque quer.
RESPONSABILIDADE
RESPONSABILIDADE
A responsabilidade penal tem por
fundamento a responsabilidade moral que
advém da imputabilidade moral que deriva,
por sua vez, do livre arbítrio
A responsabilidade penal tem por
fundamento a responsabilidade moral que
advém da imputabilidade moral que deriva,
por sua vez, do livre arbítrio
POSTULADOS FUNDAMENTAIS DE BECCARIA
1 – somente leis podem fixar penas para os crimes
2 – somente os magistrados poderão julgar os delinquentes
3 – a atrocidade se opõe ao bem publico
4 – os juízes não podem interpretar leis penais
5 – deverá existir proporção entre os delitos e as penas
6 – a finalidade das penas não é atormentar os culpados mas sim impedir que este agrida de novo a sociedade, e por consequência destrua a todos
7 – as acusações não devem ser secretas
8 – a tortura do acusado durante o processo não deve ser praticada
1 – somente leis podem fixar penas para os crimes
2 – somente os magistrados poderão julgar os delinquentes
3 – a atrocidade se opõe ao bem publico
4 – os juízes não podem interpretar leis penais
5 – deverá existir proporção entre os delitos e as penas
6 – a finalidade das penas não é atormentar os culpados mas sim impedir que este agrida de novo a sociedade, e por consequência destrua a todos
7 – as acusações não devem ser secretas
8 – a tortura do acusado durante o processo não deve ser praticada
OS POSTULADOS DE BECCARIA9 – o réu não deve ser considerado culpado antes da sentença
condenatória. 10 – não se deve exigir do réu juramento
11 – A prisão preventiva não é sanção, mas apenas o meio de assegurar a pessoa do presumível culpado e, portanto deve ser a mais leve possível
12 – as penas devem ser iguais para todas as pessoas
13 – o roubo é filho da miséria e do desespero
14 – As penas devem ser moderadas
15 – A sociedade não tem o direito de aplicar a pena de morte
16 – As penas não serão justas se a sociedade não houver empregado meios de prevenir os delitos
17 – a prevenção dos delitos é muito mais util que a repressão penal.
9 – o réu não deve ser considerado culpado antes da sentença condenatória. 10 – não se deve exigir do réu juramento
11 – A prisão preventiva não é sanção, mas apenas o meio de assegurar a pessoa do presumível culpado e, portanto deve ser a mais leve possível
12 – as penas devem ser iguais para todas as pessoas
13 – o roubo é filho da miséria e do desespero
14 – As penas devem ser moderadas
15 – A sociedade não tem o direito de aplicar a pena de morte
16 – As penas não serão justas se a sociedade não houver empregado meios de prevenir os delitos
17 – a prevenção dos delitos é muito mais util que a repressão penal.
1.Escola Clássica (século XVIII): 2.Escola Positiva (século XIX):
o criminoso era visto como alguém que possuía livre arbítrio. A sua vontade não era sujeita a qualquer tipo de influência. Desta forma, não sofria qualquer tipo de influência, seja no âmbito interno (psicológica), seja do ponto de vista externo (meio social). O criminoso nunca sofrerá qualquer tipo de influência (interna e/ou externa).
com o nascimento da Criminologia, o criminosopassa a ser estudado sob outro foco, e passa a ser admitida a influênciainterna e/ou externa, dependendo do caso concreto. O criminoso sempre sofrerá algum tipo de influência(interna e/ou externa).
Os postulados da Escola Clássica foram vitoriosos e consagrados nas legislações do mundo todo. A humanização do direito e do processo penal já eram uma realidade.
Por esta razão, outras preocupações vieram a tona, dentre elas, a de estudar o criminoso, as causas do crime e formas de preveni-lo e reprimi-lo. Neste período, foi criada a Escola Positiva.
Escola Clássica Escola positivista
Conceito de crime É um ente jurídico. Para Carrara, é a infração da lei do Estado, promulgada para proteger a segurança dos cidadãos, resultante de um ato externo do homem, positivo ou negativo, moralmente imputável e politicamente danoso;
É um fenômeno social.
Finalidade da pena
Não há preocupação com a ressocialização do criminoso;
Ressocializadora.
Método Dedutivo. Experimental
Possibilidade do criminoso sofrer influência
Não admite. Crença no livre arbítrio, o criminoso não pode sofrer influência interna ou externa
Admite influência interna e/ouexterna.
Responsabilidade
penal
Fundamento na responsabilidade moral. não se preocupa especificamente com o homem criminoso
Fundamento na responsabilidadesocial.