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Copyleft , Software Livre e Creative Commons: A Nova Feio dos
Direitos Autorais e as Obras Colaborativas
Ronaldo Lemos1
Srgio Vieira Branco Jnior2
1. Introduo
Entre os dias 23 e 25 de junho passado realizou-se, na cidade do Rio de Janeiro,
o iSummit 2006, encontro dos representantes do Creative Commons, que tem como um
de seus principais objetivos discutir os novos rumos do direito autoral. O encontro,
organizado pela Fundao Getulio Vargas Escola de Direito Rio, contou com a
participao de cones do movimento, como os professores Lawrence Lessig e James
Wales criador da enciclopdia eletrnica wikipedia, alm do Ministro da Cultura do
Brasil, Gilberto Gil.
Como se sabe, a lei brasileira de direitos autorais, Lei 9.610/98 (doravante
designada LDA), tida pelos especialistas no assunto como uma das mais restritivas de
todo o mundo. Ao proibir a cpia integral de obra alheia, condutas que se afiguram
corriqueiras no mundo contemporneo so, a rigor, contrrias lei. Por exemplo, diante
dos termos estritos da LDA, quando uma pessoa adquire um CD numa loja, no pode
copiar o contedo do CD para seu iPod, o que configura proibio incoerente com o
mundo em que vivemos e com as facilidades da tecnologia digital.
1 Coordenador do CTS - Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV Escola de Direito Rio. Mestre pela Universidade de Harvard e Doutor pela USP Universidade de So Paulo.2 Lder de Projetos do CTS - Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV Escola de Direito Rio. Mestre em Direito Civil pela UERJ Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Na verdade, todo o sistema de proteo dos direitos autorais se funda na defesa
do autor e na no utilizao de sua obra, exceto mediante expressa autorizao legal ou
com seu consentimento3. O fundamento principal a importncia de fornecer ao autor
mecanismos de proteo sua obra de modo a permitir que seja o autor devidamente
remunerado e possa, diante dos proventos auferidos com a explorao comercial de sua
obra, seguir produzindo intelectualmente4.
Curiosamente, ainda que o sistema legal de direitos autorais seja fundado na
proteo do autor, acaba na prtica beneficiando o intermedirio, ou seja, os editores, as
gravadoras, as produtoras de contedo, entre outras, uma vez que quase sempre os
autores transferem a estes o direito de explorao comercial de suas obras.
Dentro de um sistema jurdico que tem a Constituio Federal como filtro
interpretativo (como o nosso caso, no Brasil), indispensvel que as leis
infraconstitucionais passem pelas lentes da Constituio. No entanto, nem sempre a
reinterpretao das leis infraconstitucionais a partir do prisma constitucional ser
suficiente para aferir a legitimidade do uso de obras de terceiros, diante dos termos
rgidos da LDA. necessrio buscar novos mecanismos para dar segurana jurdica a
quem queira se valer de obras alheias.
3 O Brasil se filia ao sistema continental de direitos autorais. Este se diferencia do sistema anglo-americano do direito autoral porque [o] common law manteve-se dentro da viso dos privilgios de impresso; no foi basicamente afectado pela Revoluo Francesa. Isso conduziu a uma certa materializao do direito de autor. A base do direito era a obra copivel; a faculdade paradigmtica era a da reproduo (copyright). O copyright assenta assim principalmente na realizao de cpias, de maneira que a utilidade econmica da cpia passa a ser mais relevante que a criatividade da obra a ser copiada. ASCENSO, Jos de Oliveira. Direito do Autor e Desenvolvimento Tecnolgico: Controvrsias e Estratgias. Revista de Direito Autoral Ano I Nmero I, agosto de 2004. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 4 importante esclarecermos que quando se fala em proteo legal de direitos autorais, em nenhum momento se cogita de se verificar a qualidade da obra. Os direitos autorais existem para a proteo das obras que cumpram com os requisitos legais, e no apenas as obras consideradas de qualidade. A definio da qualidade da obra compete crtica especializada e escapa aos princpios jurdicos. Ao direito compete apenas verificar a presena dos requisitos indispensveis proteo do bem intelectual. Se presentes, o bem ser protegido, independentemente de sua qualidade intrnseca como obra intelectual.
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Um desses mecanismos so as licenas pblicas. O objetivo deste artigo
apresentar solues que, ainda que incipientes se comparadas estrutura secular e
insatisfatria dos princpios legais do direito autoral vigente, encontram-se j ao alcance
de todos e abrangem todos os tipos de obras de arte, indistintamente.
Ainda que as licenas pblicas no possam ser encaradas como o blsamo
universal, acreditamos, entretanto, que podem ser interessante mecanismo de difuso
cultural.
2. Copyright e Copyleft
Enquanto o copyright visto pelos mentores originais do copyleft como uma
maneira de restringir o direito de fazer e distribuir cpias de determinado trabalho, uma
licena de copyleft usa a lei do copyright de forma a garantir que todos que recebam
uma verso da obra possam usar, modificar e tambm distribuir tanto a obra quanto suas
verses derivadas. Assim, de maneira leiga, pode-se dizer que copyleft o oposto de
copyright 5.
Entende-se, a partir da explicao acima, que o copyleft um mecanismo
jurdico para se garantir que detentores de direitos de propriedade intelectual possam
licenciar o uso de suas obras alm dos limites da lei, ainda que amparados por esta. Por
meio das licenas inspiradas no copyleft, aos licenciados seria garantido, de maneira
genrica, valer-se das obras de terceiros nos termos da licena pblica outorgada.
5 De acordo com definio da Wikipedia (www.wikipedia.org). No original, l-se que Whereas copyright law is seen by the original proponents of copyleft as a way to restrict the right to make and redistribute copies of a particular work, a copyleft license uses copyright law in order to ensure that every person who receives a copy or derived version of a work can use, modify, and also redistribute both the work, and derived versions of the work. Thus, in a non-legal sense, copyleft is the opposite of copyright
3
Ao tratar do tema, Pedro de Paranagu Moniz e Pablo de Camargo Cerdeira
esclarecem a respeito do sistema de copyleft6 surgido nos Estados Unidos (e em que se
inserem os Creative Commons)7:
(...) como qualquer licenciamento clssico em que o autor permite apenas
o uso de sua obra, mas no copyleft h o licenciamento de outros direitos de
forma no-onerosa.
Assim como outros contratos atpicos de origem estrangeira, como factoring
ou o franchising, o contrato copyleft dever, com o uso e a prtica, ser
admitido pela doutrina e pelos tribunais ptrios sem maiores problemas.
(...)
Em breve resumo, as licenas copyleft licenciam os direitos do copyright,
mas obrigam todos os licenciados a fazer referncia ao autor da obra e a
utilizarem o mesmo modelo de licenciamento nas redistribuies do mesmo
original, de cpias ou de verses derivadas8.
Aparentemente, no h qualquer impedimento a esse tipo de licenciamento
no Brasil, uma vez que as liberdades e restries se do apenas no plano dos
direitos patrimoniais, e no no dos morais. Alis, os contratos copyleft
6 Exemplos prticos do funcionamento do modelo copyleft no Brasil: Projeto Recombo, o stio da Gravadora Trama, chamado Trama Virtual e o Creative Commons. MONIZ, Pedro de Paranagu e CERDEIRA, Pablo de Camargo. Copyleft e Software Livre: Uma Opo pela Razo Eficincias Tecnolgica, Econmica e Social I. Revista da ABPI, n. 70. p. 69. Ao tratar do copyleft, Andrs Guadamuz Gonzlez informa que um projeto mais ambicioso o Creative Commons, que oferece uma variedade de licenas aplicveis e todo tipo de material criativo. Na rea de biotecnologia, h sugestes de que o modelo de copyleft seja usado para proteger resultados pblicos do genoma humano que estejam sendo colocados em domnio pblico por pesquisadores, algo que j foi sugerido por um membro do Human Genome Consortium, embora a idia nunca tenha sido implementada. No original, l-se que A more ambitious project is the Creative Commons, which offers a wide range of licences applicable to all sorts of creative material. In the area of biotechnology, there have been some suggestions that the copyleft model could be used to protect the public results of the human genome race that are being placed in the public domain by researchers, something that has been suggested by a leading member of the Human Genome Consortium, although the idea has never been implemented. GONZLEZ, Andrs Guadamuz. Viral Contracts or Unenforceable Documents? Contractual Validity of Copyleft Licences. E.I.P.R., vol. 26. Sweet & Maxwell, 2004. p. 334.7 MONIZ, Pedro de Paranagu e CERDEIRA, Pablo de Camargo. Copyleft e Software Livre: Uma Opo pela Razo Eficincias Tecnolgica, Econmica e Social I. Cit., p. 68.8 Pode-se dizer, portanto, que o copyleft em muito se assemelha ao domnio pblico, j que permite qualquer uso, alterao, cpia e distribuio da obra sem a necessidade de autorizao especfica do autor, que j a forneceu a todos os interessados por meio de uma licena. Entretanto, distingue-se do domnio pblico por no permitir que as obras derivadas sejam licenciadas de outra forma que no segundo o copyleft. MONIZ, Pedro de Paranagu e CERDEIRA, Pablo de Camargo. Copyleft e Software Livre: Uma Opo pela Razo Eficincias Tecnolgica, Econmica e Social II. Revista da ABPI, n. 72. p. 21.
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visam, entre outros detalhes, criar justamente o conceito de direito moral de
paternidade dentro do instituto copyright, j presente no ordenamento
jurdico brasileiro como direito cogente. Ou seja, no Brasil h at mesmo
previso legal mais favorvel a um dos alicerces dos contratos copyleft.
3. Software Livre
O copyleft teve sua origem9 ainda em meados da dcada de 80 do sculo
passado, com o surgimento do software livre. Segundo Srgio Amadeu, ex-diretor
presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informao ITI, o movimento de
software livre a maior expresso da imaginao dissidente de uma sociedade que
busca mais do que a sua mercantilizao. Trata-se de um movimento baseado no
princpio do compartilhamento do conhecimento e na solidariedade praticada pela
inteligncia coletiva conectada na rede mundial de computadores10.
Srgio Amadeu quem comenta as razes que levaram ao surgimento do
software livre11:
Foi a partir da indignao ativa de um ento integrante do MIT, Richard
Stallman, contra a proibio de se acessar o cdigo fonte de um software,
certamente desenvolvido a partir do conhecimento acumulado de tantos
outros programadores, que em 1985 foi criada a Free Software Foundation.
O movimento de software livre comeou pequeno. Reunia e distribua 9 Pedro de Paranagu Moniz e Pablo de Camargo Cerdeira esclarecem o significado do termo: O termo surgiu como uma brincadeira para com o termo copyright, fazendo aluso sua inverso, mas tem tomado srio corpo jurdico nos dias atuais. O copyleft, surgido nos EUA, nada mais do que o prprio instituto do copyright em que o autor libera, desde o licenciamento primeiro, os direitos de uso, reproduo, distribuio e, eventualmente, de alterao de sua obra a qualquer interessado. No traz, de fato, alteraes substanciais nos princpios clssicos, salvo o de, por meio de contrato de licena apropriado, permitir tais liberdades. MONIZ, Pedro de Paranagu e CERDEIRA, Pablo de Camargo. Copyleft e Software Livre: Uma Opo pela Razo Eficincias Tecnolgica, Econmica e Social I. Cit., p. 68. 10 Disponvel em http://www. software livre.gov.br/ software livre/artigos/artigo_02 . Acesso em 19 de fevereiro de 2006.11 Disponvel em http://www. software livre.gov.br/ software livre/artigos/artigo_02 . Acesso em 19 de fevereiro de 2006.
5
programas e ferramentas livres, com o cdigo-fonte aberto. Assim, todas as
pessoas poderiam ter acesso no s aos programas mais tambm aos cdigos
em que foram escritos. A idia era produzir um sistema operacional livre que
tivesse a lgica do sistema Unix que era proprietrio, ou seja, pertencia a
uma empresa. Por isso, os vrios esforos de programao eram reunidos em
torno do nome GNU (Gnu Is Not Unix).
Para evitar que os esforos do movimento fossem apropriados
indevidamente e patenteados por algum empreendedor oportunista,
novamente bloqueando o desenvolvimento compartilhado, a Free Software
Foundation inventou a Licena Pblica Geral, GPL em ingls, conhecida
como copyleft em contraposio ao copyright. Ela a garantia que os
esforos coletivos no sero indevidamente considerados propriedade de
algum. O GPL aplicvel em todas as frentes em que os direitos autorais
so utilizados: livros, imagens, msicas e softwares.
Com a difuso da Internet, o movimento de software livre ganhou o mundo
e logrou produzir um sistema operacional livre, completo e multifuncional, o
GNU/LINUX. Em 1992, o finlands Linus Torvald conseguiu compilar
todos os programas e ferramentas do movimento GNU em um kernel, um
ncleo central, o que viabilizou o sistema operacional. Torvald denominou
este seu esforo de Linux, ou seja, Linus for Unix.
O Gnu/Linux est baseado nos esforos de mais de 400 mil desenvolvedores
espalhados pelos 5 continentes e por mais de 90 pases. Como bem apontou
Moon e Sproull (1999), extremamente difcil encontrar desenvolvimentos
de engenharia comparveis em extenso, envolvimento de pessoas e alcance
geogrfico como o empreendido pelo projeto do Gnu/Linux. A Microsoft,
maior empresa de software do planeta, produz o sistema operacional
windows e conta em seu quadro funcional com aproximadamente 30 mil
funcionrios concentrados em sua sede em Seattle, EUA. Em breve, o
desenvolvimento e a melhoria anual do GNU/Linux contar com 1 milho
de programadores. So estudantes, especialistas, amantes da computao,
6
diletantes, gente procura de fama, empresas em busca de lucro,
profissionais de altssimo nvel, entre tantos outros. Dificilmente uma
empresa privada ter condies de acompanhar o ritmo de inovaes
incrementais de uma rede to variada e to inteligente.
A partir do texto acima, fcil perceber que as questes envolvendo software
livre no se centram em peculiaridades tcnicas relacionadas ao software, mas sim
peculiaridades jurdicas. H que ficar claro que um software livre no se distingue dos
demais em virtude de mecanismos tcnicos. Nem tampouco h que se confundir
software livre com software gratuito12.
O grande passo dado por Richard Stallman foi na verdade manter o cdigo-fonte
do software aberto. Dessa maneira, qualquer pessoa poder ter acesso a ele para estud-
lo e modific-lo, adaptando-o a suas necessidades. So as chamadas quatro liberdades
fundamentais do software livre: (i) A liberdade de executar o programa, para qualquer
propsito; (ii) A liberdade de estudar como o programa funciona, e adapt-lo para as
suas necessidades; (iii) A liberdade de redistribuir cpias de modo que voc possa
ajudar ao seu prximo e (iv) A liberdade de aperfeioar o programa, e liberar os seus
aperfeioamentos, de modo que toda a comunidade se beneficie.13.
Observe-se que o autor do software no est abrindo mo de seus direitos
autorais. Na verdade, o titular est se valendo dos seus direitos de autor para, atravs
de uma licena, condicionar a fruio desses direitos por parte de terceiros, impondo o
dever de respeitar as quatro liberdades fundamentais acima descritas. O software livre, 12 clssica a assertiva de Richard Stallman a respeito de o conceito de liberdade em software deve ser entendido como em free speech e no como em free beer. Em razo da clssica comparao, um grupo de dinamarqueses defensores do Creative Commons criou a Free Beer ou cerveja livre que embora no seja gratuita tem a sua frmula licenciada para quem quiser produzir sua prpria cerveja. Vide http://oglobo.globo.com/jornal/suplementos/informaticaetc/284705562.asp.13 LEMOS, Ronaldo e MANZUETO, Cristiane. Software Livre e Creative Commons. Rio de Janeiro: FGV, Escola de Direito, 2005. p. 6.
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portanto, produto direto do direito de propriedade do autor sobre o software e consiste
em uma modalidade de exerccio desse direito, atravs de uma licena jurdica14.
Para garantir a manuteno do software exatamente como livre, o instrumento
um contrato jurdico chamado de GNU GPL15 (GNU General Public License ou
Licena Pblica Geral GNU). O uso da GNU GPL enseja a formao de redes de
contratos, ou de contratos de licenciamento em rede. Aquele que se vale da licena
precisa necessariamente permitir o uso de seus eventuais aperfeioamentos e
modificaes16:
O exerccio das quatro liberdades que constituem o contrato de
licenciamento em rede usar, adaptar, distribuir e aperfeioar tem duplo
significado. Para o autor, o licenciante, a clusula de compartilhamento
obrigatrio um voluntrio limite que se impe, uma obrigao que ele
mesmo estabelece para seu direito de autor. Nesse sentido, exerce a
autonomia da vontade da teoria contratual liberal clssica. O resultado desta
autolimitao que, para os futuros indeterminados usurios, os licenciados,
estas liberdades convertem-se em direitos. Por sua vez, a contraprestao
pela aquisio destes direitos a obrigao de repassar a futuros usurios
indeterminados no s os aperfeioamentos e modificaes que porventura o
prprio usurio venha a fazer no software original, como tambm a
permisso de uso.
14 FALCO, Joaquim (et al). Software Livre e Administrao Pblica - Estudo sobre o Software Livre Comissionado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informao (ITI). Rio de Janeiro: ed. Lumen Juris, 2006. No prelo.15 fundamental mencionar que no h apenas esta licena para a qualificao de software livre. Para efeitos deste trabalho, usamos uma designao genrica apenas para indicar os mecanismos de licena em que o licenciado fica obrigado a licenciar a obra original ou derivada nas condies determinadas pelo licenciante - que o que nos interessa. Para a Free Software Foundation, o software ser considerado livre se seu licenciamento abarcar as quatro liberdades de que tratamos acima.16 FALCO, Joaquim (et al). Software Livre e Administrao Pblica - Estudo sobre o Software Livre Comissionado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informao (ITI). Rio de Janeiro: ed. Lumen Juris, 2006. No prelo.
8
Por isso, diz-se tratar-se de um contrato em rede, j que o licenciado de hoje
poder ser o licenciante de amanh. Dessa forma, alega-se o efeito viral a esse tipo de
contrato, na medida em que a clusula do compartilhamento obrigatrio inocula-se em
todos os contratos, fazendo-os partcipes de uma mesma situao17.
Sendo assim, o software livre tornou-se o primeiro grande projeto desenvolvido
de maneira colaborativa. Hoje, conta com a adeso de milhares de voluntrios que
aperfeioam seus sistemas e aplicativos.
Relevantssimo ressaltar que no apenas no mbito privado que vm sendo
adotados softwares livres. So inmeros os exemplos de adoo do uso do software livre
por parte da administrao pblica18, nas esferas federal19, estadual20 e at mesmo
municipal21.
A respeito do tema, muito j foi dito, mas no custa ressaltar que a realizao
integral do princpio do open file em sede da administrao pblica inerente ao
17 FALCO, Joaquim (et al). Software Livre e Administrao Pblica - Estudo sobre o Software Livre Comissionado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informao (ITI). Rio de Janeiro: ed. Lumen Juris, 2006. No prelo.18 Marcelo Thompson Mello Guimares, ex-Procurador-Chefe do ITI, no mbito de sua atividade em referido rgo, afirmou, quanto aos princpios constitucionais que levam adoo, por parte da administrao pblica, do software livre: A idia de abertura do cdigo se funda tambm em outros princpios, objetivos e fundamentos constitucional e legalmente positivados, tais como soberania, desenvolvimento nacional, independncia nacional, e, especialmente, se relaciona diretamente ao exerccio da cidadania (...). Parecer n 57 / 2004 MTMG/PFE/ITI.19 Vide www.softwarelivre.gov.br.20 A ttulo de exemplo, informa o website www.softwarelivre.gov.br: A estratgia de implementar e impulsionar o uso e o desenvolvimento de sistemas de cdigo aberto nos rgos da administrao pblica direta e indireta do Paran foi muito alm das expectativas geradas na fase de elaborao do programa no incio de 2003. A avaliao do presidente da Celepar Informtica do Paran, Marcos Mazoni, que anunciou economia para o Estado da ordem de R$ 127,3 milhes com a poltica de software livre adotada pelo governo paranaense. Mais da metade desse valor, R$ 78,5 milhes, creditada ao uso de software livre no Programa Paran Digital, da Secretaria da Educao, que est sendo implantado em todas as escolas estaduais. Acesso em 05 de julho de 2006.21 Como exemplo, pode-se citar a iniciativa da prefeitura de Fortaleza: A Prefeitura de Fortaleza, dentro de sua poltica de tecnologia da informao, tem o uso de software livre como uma de suas prioridades. Dentro dessa filosofia, o Grupo Gerencial de Software Livre (GGSL) que faz parte da estrutura funcional do PNAFM nomeou uma equipe de tcnicos para realizar a escolha da distribuio GNU/Linux a ser utilizada na Prefeitura de Fortaleza. www.softwarelivre.gov.br, acesso em 05 de julho de 2006.
9
conceito de sociedade aberta e, assim, medida imperativa em um Estado Democrtico
de Direito.
Evidentemente, diz respeito tambm soberania (art. 1, I, da Constituio
Federal) e independncia nacional (art. 4, I). Diz respeito possibilidade de
preservao do princpio da dignidade da pessoa humana (art. 1, III), ao zelar para que
as funcionalidades do cdigo que lastreia a Administrao Pblica no desempenhem
tarefas perniciosas ao ncleo duro de direitos dos indivduos (art. 5).
Sobretudo, diz respeito ao exerccio da cidadania (art. 1, II), que enseja a
participao do cidado na gesto da res pblica. A respeito do tema, assim se manifesta
de maneira precisa Marcelo Thompson Mello Guimares, ex-Procurador-Chefe do
ITI22:
Da a necessidade de abertura do Estado, que inclui a idia de abertura dos
cdigos que lastreiam e estruturam o exerccio de suas diversas funes e a
ligao desta idia com os conceitos de democracia e de cidadania.
Por outro lado, bem de se ver que o sistema de licenas com mitigao nas
restries proprietrias, tambm remonta diretamente ao desenvolvimento
nacional e promoo do bem comum (art. 3, I e IV), construo de uma
sociedade livre, justa e solidria (art. 3, I), que oferea aos indivduos e
coletividade plenas possibilidades de desenvolvimento, sob os pontos de
vista econmico, social e cultural.
Estas possibilidades se relacionam ao conceito de cidadania (que no se
resume ao conceito de sufrgio) e se concretizam na exata medida em que o
sistema do copyleft promove a ampliao do desenvolvimento cientfico (art.
218), por meio da pulverizao da inovao e do favorecimento da absoro
de tecnologia pelo mercado interno (art. 219), potencializa o processo de
22 GUIMARES, Marcelo Thompson Mello. Parecer n 57 / 2004 MTMG/PFE/ITI.
10
incluso digital e a universalizao do direito de acesso (arts. 5, XIX, e
220); direito, este, que, com suas feies atuais, vem se delineando, mesmo,
como um novo direito fundamental gerado na Sociedade da Informao.
E se no h dvidas de que os dispositivos constitucionais abraam a tutela
dos direitos de propriedade intelectual como mecanismo necessrio ao
desenvolvimento cientfico e tecnolgico do Pas (art. 5, XXVII e XXIX),
tambm no h dvidas de que prevem como regra impositiva e princpio
geral da Ordem Econmica a funo social da propriedade (arts. 5, XXIII e
170, III), com idntica finalidade.
Igualmente, previstas pela Constituio esto a livre concorrncia e a defesa
do consumidor, como fundamentos dessa mesma Ordem (art. 170, IV e V),
que se ajusta com muito mais fina preciso a um sistema de inovao que
privilegia a desconcentrao.
de se ver que o princpio democrtico demanda que o Estado
compreenda a exata medida em que diversos preceitos aparentemente
contrapostos nas leis e na prpria Constituio se entrelaam na sntese
daquele que o exato momento histrico experimentado pela Sociedade.
(grifos no original).
4. Creative Commons
Foi a partir do conceito criado em funo do software livre que surgiram os
demais projetos colaborativos, dos quais o Creative Commons um dos exemplos mais
relevantes. Observe-se que, para todos os fins, no h diferena entre a licena GNU-
GPL do Creative Commons (CC-GNU-GPL) e a GNU-GPL tradicional. Por isso, os
termos GNU-GPL e CC-GNU-GPL possuem, assim, significado intercambivel23.
23 FALCO, Joaquim (et al). Software Livre e Administrao Pblica - Estudo sobre o Software Livre Comissionado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informao (ITI). Rio de Janeiro: ed. Lumen Juris, 2006. No prelo.
11
O Creative Commons um projeto criado pelo professor Lawrence Lessig, da
Universidade de Stanford24, e que tem por objetivo expandir a quantidade de obras
criativas disponveis ao pblico, permitindo criar outras obras sobre elas,
compartilhando-as. Isso feito atravs do desenvolvimento e disponibilizao de
licenas jurdicas que permitem o acesso s obras pelo pblico, sob condies mais
flexveis25.
o prprio criador do projeto quem introduz a idia do commons. Afirma que
na maioria dos casos, commons um recurso a que as pessoas de determinada
comunidade tm acesso sem a necessidade de se obter qualquer permisso. Em alguns
casos, a permisso necessria, mas seria concedida de maneira neutra. So dados os
seguintes exemplos26:
a) ruas pblicas;
b) parques e praias;
c) a teoria da relatividade de Einstein;
d) escritos que estejam em domnio pblico.
Lessig aponta ainda alguns interessantes aspectos que separam as idias de
commons das letras a e b acima das letras c e d27:
24 Apensar de ser uma iniciativa surgida nos Estados Unidos, o Creative Commons tem carter global. O Brasil foi o terceiro pas a se integrar iniciativa, logo aps a Finlndia e o Japo. No Brasil, o Creative Commons funciona em parceria com a Escola de Direito da Fundao Getlio Vargas no Rio de Janeiro (Direito Rio), que traduz e adapta ao ordenamento jurdico brasileiro as licenas, inclusive com o apoio do Ministrio da Cultura. LEMOS, Ronaldo. Direito, Tecnologia e Cultura. Rio de Janeiro: ed. FGV, 2005., p. 85.25 Disponvel em www.direitorio.fgv.br/cts/. Acesso em 20 de agosto de 2005.26 LESSIG, Lawrence. Free Culture How Big Media Uses Technology and the Law to Lock Down Culture and Control Creativity. New York: The Penguin Press, 2004. p. 19-20.27 LESSIG, Lawrence. The Future of Ideas. The Future of Ideas The Fate of the Commons in a Connected World. New York: Random House, 2001, p. 21. No original, l-se: Einsteins theory of relativity is different from the streets or public beaches. Einsteins theory is fully nonrivalrous; the streets and beaches are not. If you use the theory of relativity, there is much left over afterward as there was before. Your consumption, in other words, does not rival my own. But roads and beaches are very different. If everyone tries to use the roads at the very same time (something that apparently happens out
12
A teoria da relatividade de Einstein diferente das ruas ou praias pblicas. A
teoria de Einstein totalmente no-rival [no sentido de que no h
rivalidade no uso por mais de uma pessoa simultaneamente]; as ruas e as
praias no so. Se voc usa a teoria da relatividade, h tanto para ser usado
depois quanto havia para ser usado antes. Seu consumo, em outras palavras,
no rivaliza com o meu prprio. Mas estradas e praias so muito diferentes.
Se todos tentam usar as estradas ao mesmo tempo (algo que aparentemente
acontece na Califrnia com freqncia), ento o seu uso das estradas rivaliza
com o meu. Engarrafamentos, praias pblicas lotadas.
Ento, o autor conclui, a respeito do uso potencialmente infinito das obras
digitais por terceiros: se um bem no-rival, ento o problema restringe-se a saber se
h incentivo suficiente para produzi-lo e no se h demanda suficiente para seu
consumo. Um bem considerado no-rival no pode ser exaurido28.
A partir do uso do sistema Creative Commons, possvel a autores de obras
intelectuais (quer sejam textos, fotos, msicas, filmes etc) licenciarem tais obras por
meio de licenas pblicas, autorizando, assim, a coletividade a usar suas obras dentro
dos limites das licenas.
Por meio do site www.creativecommons.org, possvel ao autor e a outros
titulares de direito autoral autorizarem o download de um filme, sua exibio pblica
(incluindo, a seu critrio, o circuito comercial) e mesmo o sampleamento da obra (que
here in California often), then their use rivals my own. Traffic jams; public beaches crowded. 28 LESSIG, Lawrence. The Future of Ideas. Cit., p. 21. No original, l-se: If a resource is nonrivalrous, then the problem is whether there is enough incentive to produce it, not whether there is too much demand to consume it. A nonrivalrous resource cant be exhausted.
13
significa modificao e recriao sobre o original). No mbito do website, celebrado
um contrato entre o titular do direito e aqueles que solicitam autorizao.29.
Pode-se afirmar que a adeso a esse sistema [de Creative Commons] cresce
diariamente e j inclui nomes como o dos msicos Gilberto Gil, David Byrne e as
bandas Beastie Boys e Matmos (da cantora Bjrk). No campo cientfico, o
Massachusetts Institute of Technology (MIT) registrou trabalhos pelo Creative
Commons para promover a difuso da produo acadmica 30.
No artigo citado31, consta informao de que at mesmo a BBC de Londres teria
anunciado que iria licenciar todo seu acervo histrico sob o smbolo Creative Commons,
uma vez que teria percebido ser mau negcio manter centenas de milhares de horas de
produo audiovisual sem qualquer acesso. V-se, assim, que o Creative Commons no
interessa apenas ao artista iniciante ou desinteressado em auferir ganhos financeiros.
Mais recentemente, durante a realizao do iSummit32, a Radiobrs anunciou a
adeso a uma licena creative commons para autorizar o uso de seu contedo. Conforme
esclarece o prprio website da Radiobrs, ao comunicar a deciso antes de seu anncio
oficial, seria adotada a licena 2.5, que permite a reproduo, o uso para obras derivadas
e o uso em peas comerciais de tudo o que publicado sob o endereo
www.agenciabrasil.gov.br, mediante a publicao do crdito33.
29 CRESPO, Slvio. Reforma Agrria no Audiovisual Creative Commons: difuso de obras, memria e produo colaborativa. Revista Sinopse ano IV, n. 10. Dezembro de 2004. p. 60.30 CRESPO, Slvio. Reforma Agrria no Audiovisual. Cit., p. 60.31 CRESPO, Slvio. Reforma Agrria no Audiovisual. Cit., p. 61-62.32 Vide, entre outros, http://oglobo.globo.com/jornal/suplementos/informaticaetc/284705562.asp, citado, e http://oglobo.globo.com/jornal/Suplementos/Megazine/284427041.asp.33 Disponvel em www.radiobrs.gov.br. Acesso em 05 de julho de 2006.
14
A difuso do Creative Commons permite que, em vez de o autor se valer do
todos os direitos reservados, possa o autor se valer de alguns direitos reservados,
autorizando-se, assim, toda a sociedade a usar sua obra dentro dos termos das licenas
pblicas por ele adotadas.
Essa soluo protege os direitos do autor, que os tem respeitados, ao mesmo
tempo que permite, atravs de instrumento juridicamente vlido, o acesso cultura e o
exerccio da criatividade dos interessados em usarem a obra licenciada.
O Creative Commons busca efetivar a vontade de disseminao dos trabalhos
dos mais diversos tipos de artistas, criadores e detentores de direitos. Por esse motivo,
um determinado autor pode optar por licenciar seu trabalho sob uma licena especfica,
que atenda melhor a seus interesses, podendo escolher entre as diversas opes
existentes34.
De fato, as licenas do Creative Commons podem ser utilizadas para quaisquer
obras35, tais como msica, filme, texto, foto, blog, banco de dados, compilao,
software ou qualquer obra passvel de proteo pelo direito autoral36.
34 LEMOS, Ronaldo. Direito, Tecnologia e Cultura. Cit. p .85.35 Embora no tenham sido desenvolvidas para uso em conexo com softwares, as licenas Creative Commons proporcionam uma base slida para licenciamento em uso aberto de outras manifestaes, como textos, msicas, websites e filmes. Uma das licenas descrita aqui para demonstrar que as idias por trs do uso aberto e licenciamento de software livre aplicam-se a mais do que apenas softwares. Adicionalmente, as licenas Creative Commons so solidamente construdas e bem escritas: assim, proporcionam bom modelo para aqueles que queiram redigir suas prprias licenas. No original, l-se que While not written for use in connection with software, the Creative Commons Licenses provide a solid basis for licensing the open source use of other expressions, including texts, music, web sites, and films. One of these licenses is described here to reflect that the ideas behind open source and free software licensing are applicable to more than just software. Additionally, the Creative Commons Licenses are solidly constructed and well-written: as such, they provide a good model for those who are considering drafting their own open source licenses. LAURENT, Andrew M.. Open Source and Free Software Licensing. Sebastopol: OReilly, 2004, p .98.36 O website www.creativecommons.org esclarece detalhadamente o uso das licenas, inclusive em portugus.
15
Ao tratar das caractersticas das licenas Creative Commons, pode-se afirmar
que37:
Essas licenas so escritas em trs nveis sob o projeto Creative Commons:
um nvel para leigos, passvel de entendimento por quem no tem formao
jurdica, explicando no que consiste a licena e quais os direitos que o autor
est concedendo; um nvel para advogados, em que a redao da licena se
utiliza de termos jurdicos, tornando-a vlida perante um determinado
ordenamento jurdico; e um nvel tcnico, em que a licena transcrita em
linguagem de computador, permitindo que as obras sob ela autorizadas no
formato digital sejam digitalmente marcadas com os termos da licena, e
permitindo que um computador identifique os termos de utilizao para os
quais uma determinada obra foi autorizada. Esta ltima modalidade
particularmente importante em face da crescente regulamentao
arquitetnica da internet, e pode permitir no futuro que, mesmo na
eventualidade do fechamento completo da rede38, os trabalhos licenciados
sob um tipo de licena como esta do Creative Commons possam continuar a
ser interpretados como livres por um determinado computador.
As principais licenas so:
Atribuio
Quando a obra licenciada nos termos desta licena, significa que o autor
autoriza a livre cpia, distribuio e utilizao da obra. Observa-se que, assim,
contorna-se o problema do disposto no art. 46, II, da LDA, referente cpia integral da 37 LEMOS, Ronaldo. Direito, Tecnologia e Cultura. Cit., p.84.38 A questo, relevante e atual, tratada com profundidade por Lawrence Lessig em Code and Other Laws of the Cyberspace. New York: Basic Books, 1999.
16
obra, j que h autorizao expressa do autor no sentido de se permitir cpia integral da
obra.
Alm disso, autoriza-se tambm a elaborao de obras derivadas, eliminando-se
a necessidade de licena nos termos do art. 29 da LDA. O autor exige, no entanto, que a
obra seja sempre atribuda ao autor original, fazendo-se sempre referncia ao nome do
autor, o que, inclusive, encontra-se em conformidade com os direitos morais de autor,
dentre os quais se inclui o de paternidade.
No a obras derivativas
Nos termos desta licena, o autor autoriza a livre cpia, distribuio e utilizao
da obra, tambm de modo a se evitar a proibio constante do art. 46, II, da LDA.
Diferentemente da licena anterior, entretanto, o autor no autoriza o uso de sua obra
para a elaborao de obras derivadas. Por isso, a obra licenciada no poder ser alterada
ou reeditada sem a autorizao expressa do autor. esta licena, portanto, menos ampla
do que a anterior, j que o autor no autoriza modificao de sua obra.
Vedados Usos comerciais
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Pelos termos desta licena, o autor autoriza a livre cpia, distribuio e
utilizao da obra, no que se assemelha primeira licena analisada. Por outro lado, o
autor probe o uso da obra com fins comerciais. Dessa forma, as pessoas que tenham
tido acesso obra podero utiliz-la, nesse particular, apenas em consonncia com o j
disposto na LDA, que tem por parmetro o uso de obras sem qualquer inteno de lucro.
Permite-se, outrossim, a cpia privada para si e sua distribuio a terceiros, bem como o
uso da obra original na elaborao de obras derivadas.
Compartilhamento pela mesma licena
Esta talvez seja a licena que mais amplamente impe o esprito do Creative
commons. Pelos seus termos, o autor autoriza a cpia, distribuio e utilizao da obra,
como ocorre nos casos das licenas atribuio e vedados os usos comerciais. No
entanto, o autor impe a condio de que, caso a obra seja utilizada para a criao de
obras derivadas, como, por exemplo, texto adaptado em filme, a obra derivada ser
necessariamente compartilhada pela mesma licena. Ou seja, uma obra licenciada pela
modalidade compartilhamento pela mesma licena s pode ser utilizada em outras
obras se essas outras obras tambm forem licenciadas sob a licena Creative Commons.
Recombinao (Sampling)
Por esta licena, o autor pode ou no autorizar a livre cpia, distribuio e
utilizao da obra. De qualquer forma, autoriza sempre a utilizao parcial ou
recombinao de boa-f da obra por meio do emprego de tcnicas como
18
sampleamento, mesclagem, colagem ou qualquer outra tcnica artstica, desde
que haja transformao significativa do original, levando criao de uma nova obra39.
A distribuio das obras derivadas fica automaticamente autorizada para o autor que
recriou a obra do autor original.
CC-GPL e CC-LGPL
Assim como a licena anterior, estas duas licenas tiveram origem no Brasil,
sendo destinadas ao licenciamento de software. As licenas foram desenvolvidas para
atender necessidades especficas do governo brasileiro no que tange ao incentivo
adoo do software livre no pas. Essas licenas consistem nas tradicionais GPL e LGPL
do GNU, isto , a General Public License e a Lesser General Public License40,
internacionalmente adotadas para o licenciamento de software livre, mas com a
diferena de serem estruturadas a partir dos preceitos do Creative Commons41.
De modo a atender os interesses dos autores, as licenas Creative Commons
podem ser utilizadas em conjunto umas com as outras. Sendo assim, possvel que um
autor licencie sua obra com as licenas no a obras derivativas e vedados usos
comerciais simultaneamente.
39 LEMOS, Ronaldo. Direito, Tecnologia e Cultura. Cit., p .87-88. A tcnica mais comumente utilizada na rea musical. 40 Para maiores detalhes, ver www.gnu.org.41 LEMOS, Ronaldo. Direito, Tecnologia e Cultura. Cit., p .88-89.
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Juridicamente, as licenas pblicas se classificam como contratos atpicos, cuja
celebrao autorizada por nosso Cdigo Civil, nos termos de seu art. 42542. Podem ser
classificadas tambm como contratos unilaterais, j que geram direitos e obrigaes
para somente uma das partes. Ao licenciar um programa de computador sob o crivo da
licena GPL, o licenciante no assume nenhuma obrigao, da mesma maneira que a
utilizao de sua obra por terceiros no lhe gera qualquer direito, uma vez que a
utilizao, distribuio e modificao so gratuitas 43.
De fato, caso determinada obra seja licenciada valendo-se o autor da licena
atribuio combinada com a licena vedado o uso comercial, o licenciado poder
fazer cpia da obra e produzir obras derivadas, embora apenas sem intuito de lucro. No
entanto, no caso de produzir obras derivadas, dever sempre indicar o autor original da
obra. Ou seja, h obrigao para o licenciado.
Mas obrigao que pode nem mesmo vir a se configurar (caso o licenciado
jamais venha a produzir obra derivada daquela). Afinal, pode ser que a obra derivada
jamais venha a existir. E mais: pode ser que, existindo, permanea indita, jamais venha
a ser licenciada. O que se impe, to-somente, que, existindo obra derivada, se esta
vier a ser licenciada, dever s-lo pelos termos da mesma licena. Por isso, as licenas
pblicas Creative Commons sero sempre unilaterais44.
42 Art. 425: lcito s partes estipular contratos atpicos, observadas as normas gerais fixadas neste Cdigo.43 FALCO, Joaquim (et al). Software Livre e Administrao Pblica - Estudo sobre o Software Livre Comissionado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informao (ITI). Rio de Janeiro: ed. Lumen Juris, 2006. No prelo.44 A partir desta anlise singela, pode-se afirmar que os negcios jurdicos envolvendo direitos autorais no tero no sinalagma sua caracterstica principal. Ao contrrio, podero muito facilmente possuir configurao unilateral, como acabamos de verificar. Por isso, talvez, seja ainda mais importante a anlise da causa nos contratos envolvendo direitos autorais, pois a regra, nestes casos, no ser a bilateralidade. A LDA prev, em seu artigo 50, caput, que a cesso total ou parcial dos direitos de autor, que se far sempre por escrito, presume-se onerosa. Neste caso, haveria bilateralidade, pois a onerosidade necessariamente ter como conseqncia a aferio de um preo justo que comporte o sinalagma. Nos demais casos, entretanto, a lei silente. Poder haver pagamento ou no. E mesmo no caso do art. 50 citado, h apenas presuno que pode ser ilidida. Por isso, fundamental a verificao precisa da causa do contrato, de modo a ser possvel traar-lhe as caractersticas bem como as conseqncias jurdicas
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Sendo contratos atpicos, ainda assim sobre eles devem incidir os chamados
novos princpios contratuais como a boa-f objetiva, o equilbrio econmico e o respeito
sua funo social45, sendo-lhes atribudas as caractersticas dos contratos unilaterais.
Tambm fcil observar sua submisso s regras da LDA, no sentido de que apenas as
faculdades livre e explicitamente licenciadas pelo detentor dos direitos autorais podero
ser aproveitadas por terceiros nos termos da licena. Aqui, tambm, observa-se com
nitidez a causa da licena e o exerccio de sua funo social na medida em que o
licenciado se valha da obra nos exatos termos em que foi autorizado pelo autor.
Por isso, verifica-se que as licenas pblicas no so um mecanismo de escape
aos princpios erigidos por nosso ordenamento jurdico. Pelo contrrio. Sua estrita
observncia necessria para no se incorrer em ato ilcito por no ter havido
autorizao expressa por parte do autor. A LDA continua eficaz em meio ao Creative
Commons. O que se tem, no entanto, a garantia de se poder usar a obra alheia dentro
das autorizaes concedidas.
Pelos exemplos dados, v-se que as licenas pblicas so instrumentos jurdicos
que podem ajudar a difundir a cultura e permitir a expresso nos mais diversos campos
sem contudo ferir os direitos autorais de terceiros. E nem se venha a argumentar que os
autores estariam abrindo mo de seus direitos patrimoniais no sentido mais estrito do
termo. As obras livres no gerariam lucros diretos a partir de seu licenciamento (uma
das formas clssicas de remunerao dos autores), mas nem por isso deve-se acreditar
decorrentes de sua celebrao. 45 Para noes precisas a respeito da matria, ver, por todos, Teresa Negreiros, Teoria do Contrato Novos Paradigmas. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2002.
21
que por isso no seriam bem aceitas. Veja-se, a esse respeito, trecho de texto disponvel
no website consultor jurdico46:
O fato de que homens talentosos como Benjamin Franklin nunca se sentiram
estimulados pela perspectiva de retorno material por suas descobertas
sempre foi levado em conta no debate sobre os direitos de propriedade
intelectual. O historiador Thomas Macauly, por exemplo, que defendia os
direitos segundo os princpios clssicos, era obrigado a fazer ressalvas
quando mencionava a contribuio que os ricos davam para a criao de
obras e inventos: Os ricos e os nobres no so levados ao exerccio
intelectual pela necessidade. Eles podem ser movidos para a prtica
intelectual pelo desejo de se distinguirem ou pelo desejo de auxiliar a
comunidade. Mas ser que a vaidade de produzir uma obra nica ou a
generosidade de produzir um bem para a comunidade so virtudes
exclusivas dos ricos? Boa parte do desenvolvimento artstico parece dizer
que no. Pintores importantes como Rembrandt, Van Gogh e Gauguin
morreram na pobreza e sem reconhecimento, assim como msicos como
Mozart e Schubert e um escritor como Kafka, embora nunca tenha sido
verdadeiramente pobre, no chegou a ser reconhecido em vida. Ser que a
falta de perspectiva de recompensa material em algum momento impediu
que eles se dedicassem msica, pintura ou literatura? Ser que no
tinham outro tipo de motivao - a expectativa do reconhecimento pstumo,
o simples amor pela sua arte?
Nesse sentido, e ainda sobre o modelo de uso de obras pro meio do Creative
Commons, possvel fazer interessantes comentrios que bem ilustram o ajustamento
das licenas pblicas ao sistema hoje vigente47:
46 Disponvel em http://conjur.estadao.com.br/static/text/27467,2. Acesso em 30 de janeiro de 2006.47 MONIZ, Pedro de Paranagu e CERDEIRA, Pablo de Camargo. Copyleft e Software Livre: Uma Opo pela Razo Eficincias Tecnolgica, Econmica e Social I. Cit., p. 69.
22
No modelo de negociao baseado no copyleft h uma inverso. Ainda no
exemplo das obras musicais, o artista grava a sua obra sem grandes recursos
e, por isso mesmo, esta pode sair sem a mesma qualidade de uma obra
produzida segundo o modelo clssico. A obra licenciada atravs do copyleft
ser distribuda livremente, competindo ao autor mesmo, ou a alguma
distribuidora, realizar o referido trabalho. Se o material, que foi produzido a
um custo muito mais baixo que no modelo clssico, tiver receptividade no
comrcio, outros simpatizantes do modelo copyleft podero editar a obra,
acrescentando em qualidade e agregando valor ao produto. Ao final de um
ciclo, ou a obra no se mostra boa o bastante para o gosto comum e
abandonada risco que se corre tambm no modelo clssico ou ela
distribuda e melhorada por terceiros. Assim, o artista original, sem grandes
custos, pode acabar por ter sua obra dividida em diversas edies, cada uma
de acordo com o interesse de determinado pblico. Por exemplo: um samba
pode se transformar em uma msica eletrnica e ser tocado em um ambiente
que originalmente no comportaria a obra primgena.
(...)
interessante notar que mesmo no modelo clssico de negociao de obras
musicais, o retorno para o artista sobre a vendagem de discos costuma ser
muito pequeno. Um exemplo o contrato de Jimi Hendrix, que previa 2,5%
das vendagens de discos para a banda do artista, incluso a o valor que
ficaria com o famoso guitarrista.
natural que o direito de autor deva ser preservado. H autores que dependem
da remunerao pelos seus trabalhos para que possam continuar a produzir. O que no
se quer, acreditamos, um sistema impositivo em que os autores estejam obrigados a
exercer direitos dos quais poderiam, em maior ou menor extenso, abrir mo.
Por isso, acreditamos que iniciativas como o Creative Commons incentivam o
desenvolvimento de modelos cooperativos, dentro da lei brasileira, para que autores
23
possam permitir a utilizao, divulgao, transformao de sua obra, por terceiros, a fim
de contribuir para a ampliao do patrimnio cultural comum e, por conseguinte, para a
disseminao da cultura e do conhecimento.
No obstante, o Creative Commnons no se encontra isento de crticas. Alega-se
que apenas mascara o rigor do sistema, j que o autor continua detentor dos direitos
autorais sobre a obra, e apenas expande de acordo com o critrio de sua exclusiva
vontade o limite de autorizao para uso de sua obra.
De qualquer forma, o jornal O Globo publicou em 2005 matria segundo a qual
haveria, ento, 4,5 milhes de obras licenciadas no formato Creative Commons no
mundo. E afirma: no apenas livros ou e-books, mas msicas, filmes, blogs, fotos etc.
No Google, h 6,4 milhes de referncias ao Creative Commons e 24 pases j adotam
essas licenas (...)48.
Mais recentemente, durante o iSummit, Lawrence Lessig informou que h,
atualmente, cerca de 140 milhes de obras licenciadas em todo o mundo por licenas
Creative Commons.
Ainda que o Creative commons seja um sistema passvel de crticas, acreditamos
que possibilita o uso de obras alheias sem o risco de violao de direitos autorais. Alm
disso, incentiva a criao intelectual e permite que o mundo globalizado trabalhe de
maneira mais solidria.
5. A Revoluo das Formas Colaborativas
48 Jornal O Globo. Caderno Prosa e Verso, de 05 de maro de 2005. Rio de Janeiro, 2005.
24
Primo Levi, autor italiano, criou certa vez um personagem chamado senhor
Simpson, simptico homem de negcios que oferecia em seu catlogo variado de
produtos, dentre outros, mquinas capazes de produzir, automaticamente, versos das
formas desejadas, acerca dos temas escolhidos, dispensando o engenho do autor49.
Sabe-se que hoje a tecnologia j se encontra bem prxima disso se que no
queremos admitir que essa realidade j existe. Pelo menos, diante das artes grficas, os
computadores j so capazes da produo independentemente da mo humana.
Diante dessas possibilidades revolucionrias, h que se repensar os conceitos de
autor e de usurio da obra intelectual.
J se entende que o autor no trabalha mais exclusivamente sozinho. preciso
compreender quem o autor na sociedade da informao. Vrios so os exemplos que
podem ser invocados: h autores que escrevem livros online contando com a
contribuio dos leitores; programas de televiso que tm seu curso determinado pelos
espectadores; usurios da internet que, diariamente, esto a criar obras derivadas de
obras alheias num trabalho infinito e no sem valor artstico e cultural muito pelo
contrrio.
Em comunho com essas consideraes, h que se destacar, ainda, que os
consumidores da arte h muito no exercem mais papel exclusivamente passivo, mas
sim atuam de maneira relevante na disseminao das idias, na reinveno do mundo e
na integrao das diversas culturas, manifestaes artsticas e criativas.
49 Conforme a revista Entre Livros, ano I, n. 9. So Paulo: ed. Duetto. p. 70.
25
a partir da idia de atuao conjunta que surge a idia das obras colaborativas.
O conceito no novo. Na verdade, a concepo da obra em colaborao retoma uma
conduta verificada antes da inveno dos tipos mveis. Afirma Eduardo Lycurgo
Leite50:
Segundo se depreende da obra de Elizabeth L. Eisenstein [The Printing
Revolution on Early Modern Europe. Cambridge: Cambridge University
Press, 193], at a inveno dos tipos mveis, toda pessoa que repetisse um
texto, fosse tal repetio oral, fosse manuscrita, no curso da reproduo do
mesmo o alteraria, o que deixava a impresso que o texto pertencia a todo
mundo, tornando de difcil afirmao que tal texto seria a representao
estrita do esprito e propriedade de uma s pessoa, pois afinal o referido
texto, de certo modo, representaria a produo da coletividade composta por
todas as pessoas que o manusearam, reproduziram e regeneraram ao longo
do tempo.
No entanto, o princpio agora usado no visando a violar direitos autorais, nem
tampouco ignor-los. O que existe , a rigor, o avesso do conceito de autor: o direito do
autor fica em segundo plano e muitos participam de obras colaborativas porque
consideram esta atividade divertida, outros o fazem porque acreditam estar retribuindo
conhecimento sociedade, e outros ainda porque passam a se sentir parte de uma
iniciativa global, que pode beneficiar diretamente centenas de milhares de pessoas,
seno a humanidade como um todo51.
Em seu novo livro, A Riqueza das Redes (cujo ttulo ecoa o clssico A
Riqueza das Naes, de Adam Smith), o professor da Universidade de Yale, Yochai
50 LEITE, Eduardo Lycurgo. A Histria do Direito de Autor no Ocidente e os Tipos Mveis de Gutenberg. Revista de Direito Autoral, So Paulo, Ano I, n. II, fevereiro de 2005. p. 119.51 LEMOS, Ronaldo. Direito, Tecnologia e Cultura. Cit., p .81-82.
26
Benkler, afirma que a emergncia das formas colaborativas denota uma independncia
como nunca antes fora possvel do processo criativo com relao aos incentivos
mercadolgicos. O desenvolvimento de blogs e softwares livres, entre outros exemplos
que poderamos citar, ilustram que incentivos no-mercadolgicos so to ou mais
importantes como fatores de fomento produo intelectual.
Com base nesses preceitos, criou-se a wikipedia, em janeiro de 200152. A
wikipedia um grande projeto de criao intelectual que desafia os paradigmas dos
direitos autorais. Pondo em xeque os conceitos de autor, de titularidade, de edio e at
mesmo de obra, a wikipedia pode ser considerada no mais uma obra coletiva, mas sim
uma obra colaborativa.
Trata-se de uma enciclopdia online (www.wikipedia.org) em que possvel a
qualquer usurio da internet fazer qualquer alterao em qualquer verbete, de modo a
torn-lo mais preciso ou mais completo, de acordo com seu julgamento.
Sem contar com os problemas engessadores da Enciclopdia Britannica, por
exemplo, tais como o tamanho fsico que ocupa, o custo de traduo, impresso e
distribuio alm, evidentemente, do tempo gasto para reviso e atualizao, a
wikipedia pode ser, ao mesmo tempo, universal e popular.
Dessa maneira, conta com verbetes em 229 lnguas e dialetos e com atualidade
impressionante, em um total de cerca de 4 milhes de artigos53. claro que h defeitos,
mas especialistas afirmam que a prpria Enciclopdia Britannica os contm em nmero,
por amostragem, quase igual. A revista Nature inglesa submeteu anlise de
52 Conforme a revista poca, n. 401, de 23 de janeiro de 2006. p. 40.53 Conforme www,wikipedia.org, verbete wikipedia. Acesso em 05 de julho de 2006.
27
especialistas 50 artigos cientficos da wikipedia e da Britannica. Entre as 42 revises
que foram devolvidas revista, o resultado foi que os especialistas apontaram uma
mdia de 4 inconsistncias por verbete da wikipedia contra 3 de sua concorrente54.
O sistema baseado no conceito de wikis segundo o qual os usurios podem no
apenas acrescentar informaes, como nos blogs, mas tambm edit-las, e public-las
pode servir a diversos fins de criao. A faculdade de Direito da Fundao Getulio
Vargas, no Rio de Janeiro, vem adotando o sistema para uso dos alunos na elaborao
de compilaes de material revisado pelos prprios alunos a partir das aulas
apresentadas em sala.
Alm da wikipedia, diversos outros projetos colaborativos encontram-se em
curso. Como exemplo, pode-se citar um projeto mantido pela NASA de catalogao das
crateras do planeta Marte. O projeto j catalogou, at o momento, mais de um milho de
crateras e continua aberto para quem quiser analisar as fotografias do planeta. Outro
projeto o Kuro5hin, revista de tecnologia e cultura cuja ntegra da produo editorial
realizada atravs de sofisticado trabalho colaborativo55.
lgico que no vislumbramos nas formas colaborativas a soluo dos
problemas derivados do uso de obras alheias protegidas por direitos autorais. Os
problemas persistem. No entanto, a wikipedia um timo exemplo de como os direitos
autorais devem ser repensados para se ajustarem nova realidade do mundo
informatizado e muito mais criativo.
54 Conforme a revista poca, n. 401, de 23 de janeiro de 2006. p. 43.55 LEMOS, Ronaldo. Direito, Tecnologia e Cultura. Cit., p. 82. Vejam-se os websites http://clickworkers.arc.nasa.gov/top e www.kuro5hin.org.
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As obras colaborativas podem vir a ser, a rigor, a efetivao, dentro do campo de
direitos autorais, do disposto no art. 4, I, de nossa Constituio Federal, que objetiva a
construo de uma sociedade mais solidria, que entende que a liberdade de expresso,
a ajuda mtua e o compartilhamento de conhecimento podem valer mais do que a
preservao de direitos autorais, muitas vezes, de pouco espectro.
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