Post on 15-Dec-2014
Político Executivo
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Político Legislativo
JURÍDICO - realizado p/
Judiciário - regra geral no
Brasil - adotamos o
sistema
jurisdicional
Controle de constitucionalidade
PREVENTIVO
REPRESSIVO
Poder Executivo veto jurídico (art. 66, § 1º)
art. 49, V: veto legislativo CN susta os decretos regulamentares e as leis delegadas que exorbitem dos limites
Controle difuso, aberto
ou concreto (via de defesa)
Realizado por qualquer juiz ou Tribunal, em um caso concreto, e com eficácia inter partes e ex tunc.
Origem no direito norte-americano (Marbury versus Madison - juiz John Marshall) Controle
concentrado,
abstrato ou reservado (via de ação)
Realizado pelo STF no caso da CF. Regra: ex tunc / erga omnes / vinculante
sistema europeu (austríaco)
a) ADI genérica (art. 102, I, a, 1ª parte)
b) Representação de inconstitucionalidade interventiva (art. 36, III)
c) ADI por omissão (art. 103, § 2º)
d) Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC
(art. 102, I, a, parte final; EC 03/93)
e) Arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF (art. 102, § 1º)
- "prévio" ou "a priori". - incide s/ o projeto de lei - visa a impedir que o
projeto inconstitucional torne-se lei
- é a exceção no Brasil
Poder Judiciário MS impetrado por Parlamentar (violação do devido processo legislativo constitucional / controle concreto)
- "a posteriori " - incide sobre a norma
já elaborada - é a regra no Brasil
Cláusula de reserva de plenário (art. 97): qq Tribunal somente poderá declarar uma norma inconstitucional pelo voto de, no mínimo, a maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial, salvo se
já houver precedente do Tribunal ou do STF. Obs: Súm. Vinc. 10.
Art. 52, X: quando o STF, em decisão definitiva, declara uma lei
inconstitucional, deve comunicar o Senado p/ que suspenda, se quiser, a execução, no todo ou em parte, da lei, municipal, estadual ou federal, caso em que os efeitos tornariam-se erga omnes.
Ação civil pública: é possível o controle em sede de ACP, desde que
a declaração de inconstitucionalidade seja a causa de pedir e não o pedido da ação. Os efeitos da declaração não serão erga omnes.
art. 62, § 5.º Quando o CN entende determinada MP inconstitucional
Conceito: Controle de constitucionalidade é a verificação da compatibilidade entre as normas infraconstitucionais e a Constituição (compatibilidade vertical). Tipos: inconstitucionalidade por ação (formal ou material) ou por omissão. A lei inconstitucional é inválida (nula) e deve ser retirada do ordenamento: supremacia constitucional.
Poder Legislativo CCJ e o Plenário do Parlamento (é o principal controle preventivo)
Obs: Súm. 347-STF: Tribunal de Contas pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do poder público.
O Chefe do Executivo pode negar cumprimento a lei que considere inconstitucional, determinando a propositura de ADI.