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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE
O FATURAMENTO E A FOLHA
� MP nº 540, de 02.08.2011Plano Brasil Maior
�Lei nº 12.546, de 14.12.2011Conversão da MP nº 540
�MP nº 563, de 03.04.2012Ampliação do benefício e redução de alíquota
Leandro A. Lunardi
leandro@lunardi.adv.br
SUMÁRIO1 - Legislação de Referência
2 - Breve Histórico de Chamada Desoneração da Folha de Pagamentos
3 – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP
4 – Desoneração – Conceito
5 – Nomenclatura Apropriada
6 – Alíquotas e Base de Cálculo da Substituição
7 – Empresas Optantes pelo SIMPLES Nacional
8 – Objetivos da Substituição
9 – Consequências Negativas9 – Consequências Negativas
10 – Setores Abrangidos e Alíquotas
11 – COFINS Importação – Majoração em 1%
12 – Empresas com Atividades Exclusivamente Enquadradas na Substituição
13 - Empresas com Atividades Enquadradas e Não Enquadradas na Substituição
14 - Décimo Terceiro Salário de 2011 e de 2012
15 - Demonstrativo de Origem de Créditos
16 – Recolhimento
17 – Questão relevante
18 – Empresas que se Julguem Prejudicadas
LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA
�Constituição Federal de 1988 – art. 195
�Lei nº 8.212/91 – arts. 22 incisos I e III
�MP nº 540/2011 - Plano Brasil Maior
�Lei nº 12.546/2011- Conversão da MP nº 540�Lei nº 12.546/2011- Conversão da MP nº 540
�MP nº 563/2012 - Ampliação do benefício e redução
de alíquota
�ADE CODAC 86/11 – códigos de DARF
�ADI RFB 042/11 Regras para o 13º Salário
�ADE Codac 93/11- orientações da GFIP
BREVE HISTÓRICO DA CHAMADA
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE
PAGAMENTOS
�LC nº 123/2006 – SIMPLES Nacional
�Lei nº 11.774/2008 – Dentre outras, desonera
parcialmente a folha de pagamentos das empresas de
TI e TIC
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
PREVIDENCIÁRIA - CPP
Lei nº 8.212/91 – art. 22, incisos I e III:
�I – 20% sobre remuneração dos empregados e
trabalhadores avulsos (sem limite);trabalhadores avulsos (sem limite);
�III – 20% sobre a remuneração dos contribuintes
individuais (sem limite)
�Demais contribuições previstas no artigo, não
entram na desoneração (RAT e Contr. sobre
remuneração paga a Coop. de Trabalho – 15%)
DESONERAR - CONCEITO
Fonte: AULETE DIGITAL – Dicionário Contemporâneo da Língua
Portuguesa – Caldas Aulete
Desonerar: Verbo
1 Livrar(-se) de ônus, dever ou encargo; DESOBRIGAR(-SE);
ISENTAR(-SE) [td.: desonerar um devedor] [tdr. + de: DesonereiISENTAR(-SE) [td.: desonerar um devedor] [tdr. + de: Desonerei
-o da tarefa: Desonerou-se da dívida]
2 Fig. Desvencilhar, desembaraçar (algo) de [tdr. + de:
Desoneraram a empresa dos projetos deficitários]
NOMENCLATURA APROPRIADA
Como vimos, é incorreto denominar a aplicação da
legislação em estudo, de Desoneração da Folha de
Pagamentos.
Adequado sim, é nomear a nova sistemática de
Substituição de Base Contributiva ou simplesmente
SUBSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO.
ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
DA SUBSTITUIÇÃO
� Até 31.07.2012:
- 2,5% - TI e TIC
-1,5% - Demais Indústrias Abrangidas
� De 01.08.2012 em diante:
Base de Cálculo – Receita BrutaPara os fins da citada CPRB, considera-se receita bruta o valorpercebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própriaou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pelapessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de suaclassificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pelaempresa. Porém, não integram tal base de cálculo:
a) as vendas canceladas;b) os descontos incondicionais concedidos;� De 01.08.2012 em diante:
- 2,0% - TI, TIC, Hotéis e Pousadas
-1,0% Demais Indústrias e Produtos Abrangidos
� Base de Cálculo – Lei nº 12.546/2011, art. 7º -
Recita bruta excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos.
b) os descontos incondicionais concedidos;c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI destacado emnota fiscal, ed) o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação deMercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestaduale Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo vendedor dosbens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário,desde que destacado em documento fiscal.
Divisão de Tributação RFB - Solução de Consulta nº 45, de 14.06.2012
EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL
Como as empresas optantes pela forma de
contribuição tributária/previdenciária denominada
SIMPLES NACIONAL, já cumprem tais obrigações peloSIMPLES NACIONAL, já cumprem tais obrigações pelo
sistema da substituição da contribuição da folha de
pagamentos, pela do faturamento, NÃO se aplicam as
regras em estudo às mesmas.
OBJETIVOS DA SUBSTITUIÇÃO
� Faz parte do Plano Brasil Maior
�Estimular a contratação de empregados CLT
�Reduzir a carga tributária das empresas
exportadorasexportadoras
�Evitar as terceirizações (facções)
�Evitar a criação de PJ “fictícias” prestadoras de
serviços, principalmente no setor de TI
� Dar fôlego financeiro às empresas, com a redução
da contribuição previdenciária
CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS
� As empresas mais industrializadas, poderão sofrer
aumento de contribuição, pois empregam menos
mão-de-obra.
�As empresas de TI, com poucos ou nenhum�As empresas de TI, com poucos ou nenhum
empregados, também serão penalizadas.
�Todos os segmentos envolvidos em que a
substituição acarrete majoração de custo tributário.
COFINS IMPORTAÇÃO – MAJORAÇÃO
EM 1%
�MP 563/2012 – artigo 43
�Alíquota passa de 7,6% para 8,6%
�Produtos – Importados cujo código TIPI estejam envolvidos �Produtos – Importados cujo código TIPI estejam envolvidos na Substituição
�Vigência: 01.08.2012
EMPRESAS COM ATIVIDADES
EXCLUSIVAMENTE ENQUADRADAS
O cálculo é simples. Basta aplicar o percentual sobre ofaturamento, excluídas as receitas de EXPORTAÇÃO, as vendascanceladas e os descontos incondicionais concedidos erecolher no DARF no código citado, além das demaiscontribuições não desoneradas e as retenções efetuadas.
EXEMPLO
Uma empresa de TI com as características abaixo,quanto pagará à Previdência Social com a novasistemática?
EXEMPLO
Uma Indústria de Confecções com as característicasabaixo, quanto pagará à Previdência Social com anova sistemática?
EMPRESAS COM ATIVIDADES
ENQUADRADAS E NÃO ENQUADRADAS
�A CPP a ser pago, será calculada proporcional ao faturamentos na atividadenão contemplada com a substituição.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 2011
�A contribuição previdenciária não incidirá sobre ovalor de 1/12 avos referente à competênciaDezembro/2011.
�Deve ser levantado um RELATÓRIO/PLANILHA para
João tem 13º integral em 2011 e Maria foi admitida em 01/10/2011. Ambos têm salário de R$ 1.200,00.
- João – 12/12 avos – R$ 1.200,00 (1/12 avo de dez/2011 = R$ 100,00)
- Maria – 3/12 avos – R$ 300,00 (1/12 avo de dez/2011 = R$ 100,00)
- Total pago ref. 13º Salário: R$ 1.500,00- 20% CPP sobre total pago = R$ 300,00 (valor sem desoneração)�Deve ser levantado um RELATÓRIO/PLANILHA paracalcular 1/12 avo de todos os empregados
�Não é dividir o 13º total pago por 12, pois háempregados que não tem direito a 12/12 avos e se forfeito assim, a empresa terá prejuízo!
�Veja exemplo:
- 20% CPP sobre total pago = R$ 300,00 (valor sem desoneração)
- Valor de 2/12 avos relativos a dezembro/2011 = R$ 200,00 - Valor desonerado: = 20% de R$ 200,00 = R$ 40,00 (lançar no
campo COMPENSAÇÃO DA GFIP)- CPP a pagar na GPS 13 = R$ 300,00 – 40,00 = 260,00
- (Se dividisse 1.500,00 por 12 daria R$ 125,00, com desoneração de apenas R$ 25,00 )
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 2012
�Sobre o 13º salário a partir de janeiro de 2012 não haverátributação dos 20% da patronal – inclusive durante o anosobre o 13º salário pago nas rescisões contratuais – vistoque não há “FATURAMENTO 13” a ser tributado em 1,0% ou2,0%
�Exceção: empresas que iniciaram a desoneração nodecorrer do ano
�Se houver “outras atividades”, deverá ser feita aproporção e pagar a CPP em percentual igual aoequivalente às outras receitas do mês da rescisão oudezembro/2012.
INFORMAÇÃO NA GFIP
ADE CODAC Nº 93/2011
�Os valores não pagos na GPS devem ser informados nocampo “Compensação” da GFIP
�Ao fazer a SIMULAÇÃO da GFIP – antes deEXECUTAR – verificar o relatório “Comprovantede Declaração das Contribuições à Recolher àPrevidência Social”
�Empresas com atividades 100% desoneradas:- O Valor das contribuições da empresa sobre
�O ADE orienta para desprezar a GPS, mas isso só seránecessário por outros motivos (RAT Ajustado com maisde 2 casas decimais, Aviso Prévio Indenizado ou outrassituações já previstas na legislação).
- O Valor das contribuições da empresa sobre“Empregados/Avulsos” e “ContribuintesIndividuais” deve ser todo lançado no campo“Compensação”.
�Empresas com parte de atividades desoneradas:- O valor a ser lançado no campo
“Compensação” é apenas o valor desonerado
DEMONSTRATIVO DE ORIGEM DE
CRÉDITOS
ADE CODAC 093/2011
A empresa deverá manter demonstrativo de origem decrédito, para exibição à fiscalização.
Não há um modelo específico.
Pode ser criado planilha que visualize as origens dasreceitas, discriminando as receitas desoneradas e asnão desoneradas, bem como as respectivas bases decálculo das contribuições devidas, em GPS e em DARF.
RECOLHIMENTO
�O vencimento do DARF é o no dia 20 do mês seguinteà ocorrência do fato gerador (mesmo dia devencimento da GPS), antecipando em caso de dia nãoútil.
�Códigos de Recolhimento do DARF:
- 2985 – Setores de Serviços Envolvidos
- 2991 – Indústrias Envolvidas
- 3202 – R D Ativa - Contribuição Previdenciária Sobre aReceita Bruta (Ato Declaratório CODAC 78/2012)
QUESTÃO RELEVANTE
“Se na minha empresa não tem pro-labore e nemempregados, não devo contribuir com nada, já que alei diz que as contribuições serão “substituídas”. Senão há o que substituir, não há o que pagar.”
Está correta a interpretação?
- Lei nº 8.212/91 – art. 12, V, “f”- Decreto nº 3.048/99 – art. 9º, V, “h”- Decreto nº 3.048/99 – art. 201- IN RFB nº 971/2011 – art. 9º, XII
QUESTÃO RELEVANTE
SIM. Pelo análise da legislação em estudo e dos textoslegais acima referidos, já que a contribuição é umaSUBSTITUIÇÃO do que o contribuinte paga àPrevidência Social, e, se ela não paga, logo não há oque ser substituído.que ser substituído.
Entretanto, caso haja alguma empresa nessa situação,alerte sobre uma possível autuação em função dainterpretação benéfica à empresa.
EMPRESAS QUE SE JULGUEM
PREJUDICADAS
A solução, no momento, é recorrer ao JUDICIÁRIO paratentar obter uma LIMINAR a fim de não contribuir pelaLEI 12.546/11 e continuar recolhendo suascontribuições pela folha de pagamento, até que omérito da questão seja julgado.mérito da questão seja julgado.
Recomenda-se contudo, que neste caso, mesmorespaldado em Liminar, o contribuinte não deixe deefetuar o depósito judicial das importâncias discutidas..