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CONTRARRAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRIDA: COPBESSA LTDA.
RECORRENTE: Araujo Abreu Engenharia Norte Ltda.
ÓRGÃO: Empresa Brasileira de Infra – estrutura Aeroportuária –
INFRAERO
REFERÊNCIA: Pregão Eletrônico nº. 001/ADNO/SRNO/2013
DATA DE ABETURA: 28 de fevereiro de 2013, às 15h00minh (Horário de
Brasília)
COPBESSA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, já corretamente
qualificada nos autos da licitação em comento, na qualidade de participante do
Pregão Eletrônico nº. 001/ADNO/SRNO/2013 e recorrida, vem, mui
respeitosamente, através desta, por meio de seu representante legal que
assina ao final, apresentar CONTRARRAZÕES DE RECURSO
ADMINISTRATIVO, com base nos itens 10, 11 e 12 do edital; art. 37,
“caput”, da Constituição Federal; da Lei nº. 8.666 de 21/06/1993 e art. 5º e
art. 26, do Decreto 5450, de 31/05/2005; e art. 4º, inciso XVIII, da Lei n.º
10.520/2002, fazendo-a sob os FUNDAMENTOS que passa a expor:
I- DA TEMPESTIVIDADE
De acordo com o item 12.2 e subitens do edital do referido processo
licitatório, art. 4º, inciso XVIII, da lei nº. 10.520/2002 e art. 26 da lei nº.
5.450/2005, quando há interposição de recurso será concedido o prazo máximo
de 03 (três) dias para a apresentação de memoriais do recurso, após a
aceitação da intenção de recurso, ficando as demais licitantes, desde logo,
intimadas a apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão
a correr após o término do prazo da recorrente.
Logo, a empresa COPBESSA LTDA. mostra-se em tempo hábil para a
apresentação destas CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
II- DOS FATOS
No dia 28 de fevereiro de 2013, às 15h00, foi aberto o pregão
eletrônico de nº. 001/ADNO/SRNO/2013, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO
PREVENTIVA, CORRETIVA E EXTRA-MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DE
INFRAESTRUTURAS DO AEROPORTO INTERNACIONAL VAL-DE-CANS E
DO AEROPORTO BRIGADEIRO PROTÁSIO, EM BELÉM-PA, de
conformidade com o Termo de Referência dos Serviços e demais exigências e
condições expressas no Edital e seus Anexos.
No mesmo dia corrente, a empresa COPBESSA LTDA arrematou em
1º lugar a citada licitação às 15h22.
No dia 15 de março de 2013, às 11h06, a empresa COPBESSA LTDA
foi declarada como vencedora, com o valor negociado de R$ 1.004.644,22
(hum milhão, quatro mil e seiscentos e quarenta e quatro Reais e vinte e dois
centavos), PELO MOTIVO, conforme despacho da área requisitante e da
equipe de apoio técnico, de todos os documentos exigidos bem como a
planilha de formação de preços TEREM ATENDIDO AS EXIGÊNCIAS
EDITALÍCIAS.
Neste interregno, às 11h54, a empresa Araujo Abreu Engenharia Norte
Ltda. enviou intenção de recurso, enviando o mesmo, datado do dia
20/03/2013.
No dia 21/03/2013, às 09h41, houve a disponibilização do recurso
administrativo para as contrarrazões desta empresa.
Pois bem.
III- DA TOTAL CAPACIDADE LICITATÓRIA DA EMPRESA COPBESSA LTDA
No item 3.1 do recurso administrativo da recorrente Araújo Abreu, a
mesma relata sobre um relatório de ocorrência retirado do sistema do SICAF, o
qual somente os órgãos públicos têm acesso e o particular pode requerer, no
entanto, nos causou estranheza tal rapidez de acesso, ainda mais por que tal
relatório, quando gerado, vem com o CPF e nome do servidor público que
gerou, o que está sem visualização na cópia anexada pela empresa Araújo
Abreu.
No entanto, tal cópia de relatório é irrelevante para a habilitação da
empresa COPBESSA LTDA., pois a mesma encontra-se totalmente
HABILITADA PELO SISTEMA DO SICAF, apenas sendo uma tentativa
desesperada da concorrente em tentar difamar a imagem da empresa
COPBESSA LTDA.
Segue em anexo (Anexo 01) a declaração retirada no dia 21/03/2013
no SICAF, dizendo que NADA CONSTA nos registros da empresa COPBESSA
LTDA que retire da mesma a capacidade de participação em procedimento
licitatório na administração pública em qualquer esfera.
Afinal, esta empresa tem vários contratos com a Administração Pública,
tendo, até mesmo, 02 (dois) contratos em vigência com a empresa INFRAERO
de similaridade com o objeto da licitação, dentre estes, mais de 10 que mantém
com a mesma INFRAERO com outros objetos. Além de contratos com outros
órgãos públicos, tendo mais de 16 anos de existência e credibilidade no
mercado.
Importante, ainda, salientarmos que a empresa COPBESSA LTDA. tem
mais de 16 anos de mercado, mostrando em todos esses anos que não é uma
empresa “aventureira”, tendo seriedade na prestação de seus serviços, todos
com perfeição e excelência, sempre pautada na boa-fé mercantil.
Em tal relatório, há ocorrências de mais de 10 anos atrás e cita uma
ocorrência que está “sub judice”, tendo, ainda, a recorrente ter juntado a cópia
do processo que está na Justiça Estadual.
Ora, UM DESESPERO TOTAL da empresa recorrente em querer dizer
que alguém terá efeitos de condenação sem o devido processo legal. Ora, a
recorrente esqueceu-se da nossa Carta Magna e destruiu todos os direitos e
garantias fundamentais, tentando jurisdicionar e julgar a empresa COPBESSA
LTDA com antecipação de lide feita por ela mesma e não por Juiz competente.
Fato, que de tão absurdo, chega a parecer um “mito jurídico de aberração”.
A recorrente desconhece ou fingiu desconhecer que a Constituição
Federal, em seu art. 5º, inciso LIII, traz à baila que “ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. A liberdade dita em
tal artigo tem sentido amplo, como de liberdade de locomoção, de pensamento,
de contratar, de trabalhar, de participar de licitação, etc.
Afinal, ninguém (seja pessoa física ou jurídica) será considerado
culpado até o trânsito em julgado do referido processo legal, senão estaríamos
diante de uma insegurança jurídica no ordenamento jurídico brasileiro. Logo, é
um absurdo falar em qualquer risco de contratação em qualquer empresa que
tenha qualquer processo judicial ou administrativo.
É lamentável a recorrente tentar “aterrorizar” esta comissão de licitação
com argumentos inidôneos, mentirosos, ilegais e inconstitucionais.
IV- DO CUMPRIMENTO DO EDITAL
Há que se falar que a empresa COPBESSA LTDA, para ser habilitada,
fora analisada pela área requisitante do objeto licitatório e pela equipe de apoio
da comissão de licitação, sendo declarada TOTALMENTE HABILITADA.
Esta empresa cumpre TODAS AS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS,
SENDO APTA A CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E TEM
TODOS OS ACERVOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS A COMPROVAÇÃO DE
APTIDÃO TÉCNICA DO OBJETO DA PRESENTE LICITAÇÃO.
Logo, foi correta, lícita e eficaz à administração pública a decisão da
Ilustre Pregoeira em declarar a empresa COPBESSA LTDA como vencedora.
V- DOS ACERVOS TÉCNICOS
Passemos, então, a refutar cada uma das absurdas alegações da
recorrente a respeito dos nossos acervos técnicos, os quais estão
completamente corretos e aptos a demonstrar nossa capacidade de melhor
prestar o serviço à administração pública com o melhor preço ofertado e não
por tentar desqualificar empresa alguma:
1- 0690/CAT/GRC/2006
Araújo Abreu: O atestado não tem carimbo do CREA, não há como
saber se o acervo é realmente desse atestado.
Copbessa: O atestado tem carimbo sim, no verso da última página,
portanto ele é desse acervo. Desespero tamanho que leva a recorrente a
levantar suspeitas totalmente infundadas.
2- 0691/CAT/GRC/2006
Araújo Abreu: Contrato datado de 17/01/2005, duração da obra: 75
dias. Registro de ART somente em 05/09/2006.
Copbessa: Na época em que foi registrada a ART o CREA não
estipulava o prazo que existe hoje. Importante também ressaltar que a data do
registro da ART não deve ser contestado aqui, pois foi aceito pela entidade
competente (CREA/PA), não entendemos a razão da descrição desse fato se
não a total falta de argumentos válidos.
Araújo Abreu: Objeto incompatível com o da licitação.
Copbessa: O termo de referência, adendo I, tabelas descritivas, faz
referência a itens que são comuns a essa licitação e o atestado em questão,
entre outros: concreto, muro, estrutura de madeira, piso e alvenaria. Atividades
que farão parte da rotina do objeto licitado.
3- 1237/COP/2009
Araújo Abreu: A parte civil é a menor dentro do objeto desse contrato,
sendo praticamente irrelevante ante os demais serviços.
Copbessa: A parte civil não é a menor nesse contrato, tampouco
irrelevante. Impossível considerar irrelevante contrato com tantas
características semelhantes tais como: 1) Serviços de pintura predial, móveis e
de equipamentos; 2) Serviços gerais de reparos de cobertura, alvenaria,
revestimento de parede, forros e pisos; 3) Acompanhamento e execução de
obras de layout e alterações de arranjo físico, com montagem/ desmontagem
de divisórias, armários e móveis em geral; 4) Serviços de marcenaria em geral
como montagem, reforma e recuperação de móveis, mesas, cadeiras e
confecção de embalagens para transporte de mobiliário e/ou equipamentos; 5)
Revisão periódica nos telhados, calhas e condutores; 6) Revisão de portas,
fechaduras e ferragens; 7) limpeza e reparação das caixas e tubulações de
águas pluviais ; 8) Limpeza e reparação, com retirada de dejetos, das caixas de
gorduras e tubulações de esgoto sanitário dos prédios; 9) Revisão e
manutenção da rede hidráulica , louças e ferragens; entre outras.
Vale ressaltar também que o contrato trata-se de serviços de
manutenção preventiva e corretiva e prazo de execução de 12 (doze) meses,
assim como o objeto em questão dessa licitação, restando claro a observância
do art. 30, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº. 8.666/93 (abaixo citada).
E, com base nas semelhanças apontadas acima, fica evidente que as
alegações de que o atestado é irrelevante e incompatível se tornam totalmente
descabidas, restando até a dúvida se a recorrente teve o trabalho de ler na
íntegra o atestado/contrato.
4- 0705/CAT/GRC/2008
Araújo Abreu: Atestado não menciona prazo de execução. ART só
registrada em 08/08/2008. Incompatível com o objeto da licitação.
Copbessa: Essa CAT não foi apresentada sozinha, mas sim com
outras sete Certidões de Acervo Técnico, com a apresentação dessa
comprovamos que estamos aptos a realizar as manutenções preventivas e
corretivas que tratam de pintura.
Ademais, repetindo, na época em que foi registrada a ART, o CREA
não estipulava o prazo que existe hoje. E, novamente, é importante também
ressaltar que a data do registro da ART não deve ser contestada aqui, pois foi
aceito pela entidade competente (CREA/PA), não entendemos, outra vez, a
razão da descrição desse fato senão a total falta de argumentos válidos.
5- 1009/COP/2011
Araújo Abreu: Objeto incompatível com o da Licitação.
Copbessa: O termo de referência, adendo I, tabelas descritivas, faz
referência a um item que é comum a essa licitação e o atestado em questão,
manutenção em forro e esquadrias. Novamente lembramos que essa CAT não
foi apresentada sozinha, mas sim com outras sete Certidões de Acervo Técnico
e com a apresentação dessa, comprovamos apenas que estamos aptos a
realizar as manutenções preventivas e corretivas que tratam de forro, lanternim
em veneziana de alumínio (esquadrias) .
Aqui houve a tentativa de desqualificar um atestado apresentado pela
própria Infraero.
6- 807/DEOP/2000
Araújo Abreu: Ausência do atestado impossibilita verificar a data e
prazo de execução e se os prazos legais para registro foram atendidos.
Copbessa: Aqui fica claro o desconhecimento da recorrente no que diz
respeito à CAT / CREA. Na época em que foi registrado esse acervo, o CREA
descrevia os serviços na própria CAT fazendo assim que não houvesse a
necessidade de acompanhamento do atestado, apenas de seu arquivamento.
Se a recorrente tivesse tido o trabalho de ler na íntegra essa CAT,
que é a menor apresentada, não teria feito argumento tão pobre, pois na
própria certidão é informado que o acervo técnico confere com a
documentação comprobatória protocolada.
Araújo Abreu: Objeto incompatível com o da licitação.
Copbessa: O termo de referência, adendo I, tabelas descritivas, faz
referência a itens que são comuns a essa licitação e o atestado em questão,
entre outros: manutenção em alvenaria, portas, janelas, forro, telhado, etc.
Atividades que farão parte da rotina do objeto licitado.
7- 0044/COP/2010
Araújo Abreu: Início em 15/05/2007 e término em 18/05/2007. Duração
de apenas 3 meses.
Copbessa: Não apresentamos esta CAT para comprovar o período,
mas sim os serviços executados. Ademais, não há que se questionar o
período, segundo o mesmo já citado art. 30, parágrafo 1º, inciso I, da lei nº.
8.666/93.
Araújo Abreu: ART só registrada em 15/07/2009.
Copbessa: O atestado foi fornecido em 06 Abril de 2009, o que
evidentemente impossibilitaria solicitar CAT antes disso. Além do que se o
prazo foi aceito pelo CREA e não cabe a recorrente questionar a validade de
um ato do CREA/PA.
Araújo Abreu: Objeto incompatível com o da licitação.
Copbessa: O termo de referência, adendo I, tabelas descritivas, faz
referência a itens que são comuns a essa licitação e o atestado em questão,
entre outros: manutenção em alvenaria, e cobertura. Atividades que farão parte
da rotina do objeto licitado.
8- 0466/DEOP/2006
Araújo Abreu: O carimbo do CREA no atestado está sem efeito.
Copbessa: O atestado foi carimbado duas vezes, a primeira está sem
efeito, pois houve rasura, mas tem um segundo carimbo que está normal.
Novamente a recorrente tentando desqualificar um atestado totalmente normal
por falta de observação em seus detalhes.
Araújo Abreu: O acervo certifica as atividades do contrato 15/2006
SEHAB, posterior a data do atestado.
Copbessa: Não há nada de errado com as datas desta CAT ou
atestado, há apenas um pequeno erro de digitação que em nada desabona ou
desqualifica o atestado e repetida intenção de desqualificar uma CAT
totalmente legítima.
Araújo Abreu: Objeto incompatível com o da licitação.
Copbessa: O termo de referência, adendo I, tabelas descritivas, faz
referência a itens que são comuns a essa licitação e o atestado em questão,
entre outros: piso em korodur. Atividades que farão parte da rotina do objeto
licitado.
No item 4.3 do recurso administrativo da Araújo Abreu, alíneas “a” e “b”
falam apenas de extensão territorial dos órgãos públicos INFRAERO e
SERPRO e, num completo DESESPERO, a recorrente toma pra si tal
dimensão como objeto do contrato. Ora, o objeto do contrato não tem como
relevante a dimensão territorial, pois podemos ter maior complexidade
tecnológica e operacional em espaço territorial de dimensão menor do que num
espaço maior.
Estamos falando de capacidade técnica e operacional e não de
desbravamento territorial e a empresa COPBESSA LTDA está totalmente apta.
Ora, o edital, em seu item 10.1, alínea “d” é OBJETIVO E CLARO ao
requerer atestado de capacidade técnica e operacional e não delimitando área,
até por que seria em desacordo com a lei das licitações, lei nº. 8.666/93.
Por fim, a recorrente, a empresa Araújo Abreu, em sua conclusão,
afirma que nenhum dos Atestados e/ou acervos apresentados têm em seus
objetos descritivos que se assemelhem ao objeto ora licitado, de forma
“INCONTESTE E INSOFISMÁVEL”, tentando desqualificar a empresa
COPBESSA LTDA e a própria comissão de licitação da Infraero, visto que a
mesma já analisou tais documentações e “teria deixado passar” erros tão
absurdos, que só a empresa recorrente DESESPERADA notou com toda sua
falta de conhecimento técnico e pessoalidade a seu próprio serviço.
VI- DA CORRETA HABILITAÇÃO FEITA PELO PREGOEIRO
Ora, causa estranheza o fato de 8 (oito) Certidões de Acervos Técnicos
apresentadas pela Copbessa terem sido consideradas o suficiente para
comprovar aptidão técnica para executar o objeto licitado pelos engenheiros da
Infraero e apenas o Sr. Alberto Silvio Arruda, diretor da Araújo Abreu
Engenharia Norte Ltda. ter percebido que TODAS SÃO TOTALMENTE
INSERVÍVEIS.
O fato, na realidade, aqui evidenciado várias vezes, é que a peça
apresentada pela recorrente é carregada de falta de critérios e tentativas
desesperadas de desqualificar os acervos aceitos de maneira muito correta
pela engenharia da Infraero.
O que, na verdade, se evidencia é a correta análise por parte da
comissão licitatória da empresa Infraero.
VII- DOS CONTRATOS SIMILARES DA EMPRESA COPBESSA LTDA, EM
VIGOR, COM A INFRAERO E OUTRAS EMPRESAS E OUTROS
CONTRATOS EM GERAL
Faz-se necessário citarmos aqui, nesta peça procedimental, os
seguintes contratos abaixo, os quais se encontram em anexo, da empresa
COPBESSA com a INFRAERO, sendo que são 5 (cinco) contratos de
manutenção preventiva e corretiva de forma contínua, sendo 2 (dois) na parte
civil e 3 (três) na área elétrica.
Destes 5 (cinco) contratos, 3 (três) já contém aditivo e 2 (dois)
contratos estão em fase de aditamento.
Logo, resta claro, que a empresa COPBESSA LTDA presta o serviço
com a exigência requerida pela empresa Infraero, ou seja, totalmente “a
contento”.
CONTRATO TC 0097-SC/2011/0040 (Anexo 02)
Contratante : INFRAERO Contrato : TC 0097-SC/2011/0040 Prazo : 12 meses Objeto : Contratação de Empresa Especializada para manutenção preventiva, corretiva e assessoramento Técnico para o sistema Civil e seus subsistemas, do Aeroporto de Santarém/PA – Maestro Wilson Fonseca em Santarém
CONTRATO TC 0026-SC/2012/0047 (Anexo 03) Pedido de Prorrogação Contratual (Anexo 04)
Contratante : INFRAERO Contrato : TC 0026-SC/2012/0047 Prazo : 12 meses Objeto : Contratação de Empresa para prestação de serviço de Engenharia para manutenção preventiva, corretiva e assessoramento técnico para o sistema Civil e seus subsistemas, do Aeroporto de Marabá – João Correa da Rocha, em Marabá/PA
CONTRATO TC 0023-ME/2012/0046 (Anexo 05)
Contratante : INFRAERO Contrato : TC 0023-ME/2012/0046 Prazo : 12 meses Objeto : Contratação de Empresa para prestação de serviço de operação e manutenção dos sistemas elétricos e de refrigeração do aeroporto de Imperatriz – Prefeito Renato Moreira, em Imperatriz/MA .
CONTRATO TC 0087-ME/2011/0040 (Anexo 06)
Contrato : 0087-ME/2011/0040 Prazo : 12 meses Objeto : Contratação de Empresa para prestação de serviço de operação, manutenção preventiva, corretiva, controle e assistência técnica dos sistemas elétricos e de refrigeração do aeroporto de Santarém – Maestro Wilson Fonseca, em Santarém/PA.
CONTRATO TC 0006-ME/2012/0047 (Anexo 07)
Contrato : 0006-ME/2012/0047 Prazo : 12 meses Objeto : Contratação de Empresa para prestação de serviço de operação e manutenção dos sistemas elétricos e de refrigeração do aeroporto de Marabá – João Corrêa da Rocha, em Marabá/PA.
Há também os contratos que esta empresa presta com a mesma
similaridade de objeto com o SERPRO, TRE-PA e SEFA-PA, sendo que o
primeiro contrato já tem 2 (dois) aditivos, o segundo tem 3 (três) e o último já
apresenta 4 (quatro) termos aditivos:
CONTRATO 46519 (Anexo 08) Dois termos aditivos (Anexos 09 e 10)
Contratante : SERPRO Contrato : 46519 Prazo : 12 meses Objeto : Prestação de Serviços manutenção/instalação preditiva, preventiva e corretiva e de conservação geral dos sistemas de telefonia, eletricidade, alimentação elétrica e lógica para micro computadores, hidro-sanitário, manutenção civil atividades de oficina, detecção e alarme contra incêndio e civil, manutenção preventiva de grupo motor-geradores, através de pessoal habilitado e especializado, necessários para manter em pleno funcionamento o prédio do SERPRO regional Belém.
CONTRATO Nº 47/2009 (Anexo 11) Três termos aditivos (Anexos 12, 13 e 14)
Contratante : TRE Contrato : 47/2009 Prazo : 12 meses Objeto : Prestação de serviços de manutenções preditiva, preventiva e corretiva dos sistemas elétricos, hidráulicos (inclusive os relativos aos pluviais e de incêndio) e sanitários do TRE/PA.
CONTRATO Nº 080/2010 (Anexo 15) Quatro termos aditivos (Anexos 16, 17, 18 e 19)
Contratante : SEFA Contrato : 080/2010 Prazo : 12 meses Objeto : Prestação de serviços de manutenção predial, de caráter preventivo e corretivo, nas Unidades da SEFA.
Há que se falar também que, com a própria CDP, que é a empresa do
processo que a recorrente anexou em seu recurso, temos o seguinte contrato
de manutenção preventiva e corretiva de forma contínua, já tendo vários
contratos após a impetração do processo anexado:
CONTRATO Nº 35/2012 (Anexo 20)
Contratante : CDP Contrato : 35/2012 Prazo : 12 meses Objeto : Contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva das tubovias e válvulas do Terminal Petroquímico de Miramar.
Não restando dúvidas a respeito da satisfação na prestação dos
nossos serviços pelos órgãos públicos e a nossa regularidade em contratar
com a administração pública.
Elucidando, DE UMA VEZ POR TODAS, que não HÁ RISCO NENHUM
em contratar com a COPBESSA LTDA.
Repetindo, o processo encontra-se em andamento, não tendo
nenhuma decisão judicial.
Ora, como uma empresa que tem a grande quantidade de contratos
acima com a administração pública, inclusive com a Infraero, seria inidônea
para contratar com a administração pública?
VIII- DO DIREITO
Logo, resta claro a TOTAL observância, por parte da Administração
pública, nos princípios contidos no art. 37, “caput”, da Constituição Federal de
1988, e art. 3º da Lei n.º 8.666/93:
Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da isonomia e a
selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e
dos que lhes são correlatos.
Corroborando com estes princípios, temos os princípios do Pregão
eletrônico, modalidade de licitação, dispostos no art. 5º do Decreto nº.
5.450/2005:
Art. 5o A licitação na modalidade de pregão é
condicionada aos princípios básicos da legalidade,
impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade,
eficiência, probidade administrativa, vinculação ao
instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem
como aos princípios correlatos da razoabilidade,
competitividade e proporcionalidade.
Ademais, no que diz respeito à validade dos acervos de capacidade
técnica, temos o já supracitado, mas não descrito, art. 30, parágrafo 1º, inciso I,
da lei nº. 8.666/93:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do
"caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por
pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente registrados nas entidades profissionais
competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do
licitante de possuir em seu quadro permanente, na data
prevista para entrega da proposta, profissional de nível
superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade
competente, detentor de atestado de responsabilidade
técnica por execução de obra ou serviço de
características semelhantes, limitadas estas
exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências
de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Por derradeiro, é importante salientarmos que é de inteira legalidade,
licitude e probidade a classificação e habilitação feita pela comissão de
licitação da empresa Infraero da empresa COPBESSA LTDA.
IX- DO PEDIDO
Ante o exposto, a empresa COPBESSA LTDA. requer o NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa
Araujo Abreu Engenharia Norte Ltda. e, como conseguinte, a continuidade da
habilitação e classificação da empresa COPBESSA LTDA, com a aceitação
dos fundamentos desta CONTRARRAZÃO e permanência de decisão de
comissão de licitação da Infraero no Pregão Eletrônico nº.
001/ADNO/SRNO/2013.
É indispensável o total não - provimento do recurso, para que os atos
vinculados da administração pública sejam sempre eivados de legalidade,
impessoalidade, eficiência e moralidade.
Nestes Termos,
Espera Deferimento.
Ananindeua, 22 de Março de 2013.
____________________________
COPBESSA LTDA.
RENATO BESSA SOBRINHO
SÓCIO-GERENTE
RG. 12465-D CREA/PA
Anexo 01
Anexo 02